Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 915, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 14.011, de 2020

Texto para impress�o

Aprimora os procedimentos de gest�o e aliena��o dos im�veis da Uni�o.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei: 

Art. 1�  A Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 1�  � o Poder Executivo autorizado, por interm�dio da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados do Minist�rio da Economia, a executar a��es de identifica��o, de demarca��o, de cadastramento, de registro e de fiscaliza��o dos bens im�veis da Uni�o e a regularizar as ocupa��es desses im�veis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, e poder�, para tanto, firmar conv�nios com os Estados, Distrito Federal e Munic�pios em cujos territ�rios se localizem e, observados os procedimentos licitat�rios previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.� (NR)

Art. 11-B.  O valor do dom�nio pleno do terreno da Uni�o ser� obtido com base na planta de valores da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.

� 4�  Os Munic�pios e o Distrito Federal fornecer�o � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, at� 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdi��o, para subsidiar a atualiza��o da base de dados da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.

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� 7�  Ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o dispor� sobre as condi��es para o encaminhamento dos dados de que trata o � 4�.

� 8�  O lan�amento dos d�bitos relacionados ao foro, � taxa de ocupa��o e a outras receitas extraordin�rias:

I - utilizar� como par�metro o valor do dom�nio pleno do terreno estabelecido de acordo com o disposto no caput; e

II - observar� o percentual de atualiza��o de, no m�ximo, cinco vezes a varia��o acumulada do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA do exerc�cio anterior, aplicado sobre a planta de valores da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o do exerc�cio imediatamente anterior, ressalvada a corre��o de inconsist�ncias cadastrais.

� 9�  A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o atualizar� a planta de valores anualmente e estabelecer� os valores m�nimos para fins de cobran�a dos d�bitos a que se refere o � 8�.� (NR)

Art. 11-C.  As avalia��es para fins de aliena��o onerosa dos dom�nios pleno, �til ou direto de im�veis da Uni�o ser�o realizadas, permitida a contrata��o para isso de bancos p�blicos federais ou empresas p�blicas, com dispensa de licita��o ou de empresa especializada:

I - pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o; ou

II - pelo �rg�o ou entidade p�blica gestora respons�vel pelo im�vel.

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� 4�  Nas hip�teses de venda de terrenos em �rea urbana, de at� duzentos e cinquenta metros quadrados, ou de im�veis rurais, de at� cinquenta hectares, ser� admitida a avalia��o por planta de valores.

� 5�  A avalia��o de que trata o � 4� ser� baseada em m�todos estat�sticos lastreados em pesquisa mercadol�gica e n�veis de precis�o compat�veis com os riscos aceitos, nos termos estabelecidos em ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, desde que esses m�todos:

I - sejam previamente aprovados pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o;

II - sejam baseados em crit�rios, premissas e procedimentos objetivos, documentados, pass�veis de verifica��o pelos �rg�os de controle e dispon�veis em sistema eletr�nico de dados; e

III - propiciem a gera��o de relat�rio individualizado da precifica��o do im�vel.

� 6�  As avalia��es poder�o ser realizadas sem que haja visita presencial, por meio de modelos de precifica��o, automatizados ou n�o, nos termos do disposto nos � 4� e � 5�.

� 7�  Os laudos de avalia��o dos im�veis elaborados por empresas especializadas ser�o homologados pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ou pelo �rg�o ou entidade p�blica gestora do im�vel.

� 8�  � dispensada a homologa��o de que trata o � 7� dos laudos de avalia��o realizados por banco p�blico federal ou empresas p�blicas.

� 9�  O �rg�o ou a entidade p�blica gestora poder� estabelecer que o laudo de avalia��o preveja os valores para a venda do im�vel de acordo com prazo inferior � m�dia de absor��o do mercado.

� 10.  A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o poder� utilizar o valor estimado nos laudos de avalia��o para fins de venda do im�vel em prazo menor do que a m�dia de absor��o do mercado.

� 11.  � vedada a avalia��o por empresas especializadas cujos s�cios sejam servidores da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ou seus parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, at� o segundo grau.

� 12.  Ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o dispor� sobre os crit�rios t�cnicos para a elabora��o e a homologa��o dos laudos de avalia��o.� (NR)

Art. 11-D.  Ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o estabelecer� crit�rios t�cnicos e impessoais para habilita��o de profissionais com vistas � execu��o de medidas necess�rias ao processo de aliena��o dos bens im�veis da Uni�o.

� 1�  A remunera��o do profissional habilitado pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ser� devida somente na hip�tese de �xito do processo de aliena��o correspondente.

� 2�  Os laudos de avalia��o dos im�veis elaborados pelos avaliadores ser�o homologados pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ou pelo �rg�o ou entidade p�blica gestora do im�vel.

� 3�  O profissional que atender aos crit�rios estabelecidos no ato a que se refere o caput ser� automaticamente considerado habilitado, sem necessidade de declara��o da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.� (NR)

�Art. 16-I.  Os im�veis submetidos ao regime enfit�utico, com valor de remi��o do dom�nio direto do terreno at� o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia ter�o, mediante procedimento simplificado, a remi��o do foro autorizada e o dom�nio pleno ser� consolidado em nome dos atuais foreiros que estejam regularmente cadastrados na Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o e em dia com suas obriga��es.

� 1�  O valor para remi��o do foro dos im�veis enquadrados no caput ser� definido de acordo com a planta de valores da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, observado no que couber o art. 11-C.

� 2�  Os im�veis sujeitos � aliena��o nos termos do disposto neste artigo ser�o remidos mediante venda direta ao atual foreiro, dispensada a edi��o de portaria espec�fica.

� 3�  Os im�veis com valor do dom�nio direto do terreno superior ao estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia poder�o ser alienados nos termos do disposto no art. 16-A.

� 4�  A hip�tese de que trata este artigo est� condicionada � edi��o de ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o que discipline os procedimentos e o cronograma dos im�veis abrangidos.� (NR)

�Art. 18.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

� 10.  A cess�o poder� estabelecer como contrapartida a obriga��o de construir, reformar ou prestar servi�os de engenharia em im�veis da Uni�o ou em bens m�veis de interesse da seguran�a nacional, admitida a contrapartida em im�veis da Uni�o que n�o sejam objeto da cess�o.

� 11.  A cess�o com contrapartida ser� celebrada sob condi��o resolutiva at� que a obriga��o seja integralmente cumprida pelo cession�rio.

� 12.  Na hip�tese de descumprimento pelo cession�rio da contrapartida, nas condi��es e nos prazos estabelecidos, o instrumento jur�dico de cess�o se resolver� sem direito � indeniza��o pelas acess�es e benfeitorias nem qualquer outra indeniza��o ao cession�rio e a posse do im�vel ser� imediatamente revertida para a Uni�o.� (NR)

Art. 23-A.  Qualquer interessado poder� apresentar proposta de aquisi��o de im�veis da Uni�o que n�o estejam inscritos em regime enfit�utico ou em ocupa��o, mediante requerimento espec�fico � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.

� 1�  O requerimento de que trata o caput n�o gera obriga��o para a administra��o p�blica federal alienar o im�vel ou direito subjetivo � aquisi��o.

� 2�  A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o se manifestar� sobre o requerimento de que trata o caput e avaliar� a conveni�ncia e a oportunidade de alienar o im�vel.

� 3�  Na hip�tese de manifesta��o favor�vel da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, se o im�vel n�o possuir avalia��o dentro do prazo de validade, o interessado providenciar�, �s suas expensas, avalia��o elaborada por avaliador habilitado ou empresa especializada, nos termos do disposto nos � 1�, � 7� e � 7� 8� do art. 11-C.

� 4�  Compete � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o homologar os laudos de avalia��o e iniciar o processo de aliena��o do im�vel, observado o disposto no art. 24.

� 5�  A homologa��o da avalia��o pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o n�o constituir� nenhum direito ao interessado e a Secretaria poder� desistir da aliena��o.

� 6�  As propostas apresentadas que n�o cumprirem os requisitos m�nimos ou que forem descartadas de plano pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ser�o desconsideradas.

� 7�  As propostas apresentadas nos termos do disposto neste artigo ser�o disponibilizadas pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o em seu endere�o eletr�nico, exceto as propostas de que trata o � 6�.

� 8�  Ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o dispor� sobre o conte�do e a forma do requerimento de que trata o caput.� (NR)

�Art. 24.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

VII - o pre�o m�nimo de venda ser� fixado com base no valor de mercado do im�vel, estabelecido na forma do disposto no art. 11-C; e

....................................................................................................................

� 6�  O interessado que tiver custeado a avalia��o poder� adquirir o im�vel, em condi��es de igualdade com o vencedor da licita��o, na hip�tese de n�o serem exercidos os direitos previstos nos � 3� e � 3�-A.

� 7�  O vencedor da licita��o ressarcir� os gastos com a avalia��o diretamente �quele que a tiver custeado, na hip�tese de o vencedor ser outra pessoa, observados os limites de remunera��o da avalia��o estabelecidos pelo Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.

� 8�  Os procedimentos licitat�rios de que trata este artigo poder�o ser realizados integralmente por meio de recursos de tecnologia da informa��o, com a utiliza��o de sistemas pr�prios ou disponibilizados por terceiros, mediante acordo ou contrato.

� 9�  Os procedimentos espec�ficos a serem adotados na execu��o do disposto no � 8� ser�o estabelecidos em ato espec�fico do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.� (NR)

�Art. 24-A.  ....................................................................................................

� 1�  Na hip�tese de concorr�ncia ou leil�o p�blico deserto ou fracassado, a Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o poder� realizar segunda concorr�ncia ou leil�o p�blico com desconto de vinte e cinco por cento sobre o valor de avalia��o vigente.

� 2�  Na hip�tese de concorr�ncia ou leil�o p�blico deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, os im�veis ser�o disponibilizados automaticamente para venda direta, aplicado o desconto de vinte e cinco por cento sobre o valor de avalia��o.

� 3�  A compra de im�veis da Uni�o disponibilizados para venda direta poder� ser intermediada por corretores de im�veis.

� 4�  Na hip�tese de que trata o � 3�, caber� ao comprador o pagamento dos valores de corretagem.

� 5�  Na hip�tese de realiza��o de leil�o eletr�nico, nos termos do disposto no � 8� do art. 24, a Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o poder� realizar sess�es p�blicas com prazos definidos e aplicar descontos sucessivos, at� o limite de vinte e cinco por cento sobre o valor de avalia��o vigente.� (NR)

Art. 24-B.  A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o poder� realizar a aliena��o de im�veis da Uni�o por lote, se esta modalidade implicar, conforme demonstrado em parecer t�cnico:

I - maior valoriza��o dos bens;

II - maior liquidez para os im�veis cuja aliena��o isolada seja dif�cil ou n�o recomendada; ou

III - outras situa��es decorrentes das pr�ticas normais do mercado ou em que se observem condi��es mais vantajosas para a administra��o p�blica, devidamente fundamentadas.� (NR)

Art. 24-C.  A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o poder� contratar empresas privadas, por meio de licita��o ou bancos p�blicos federais ou empresas p�blicas, com dispensa de licita��o, e celebrar conv�nios ou acordos de coopera��o com outros �rg�os ou entidades p�blicas federais, estaduais, distritais ou municipais para:

I - a elabora��o de propostas de aliena��o para bens individuais ou lotes de ativos imobili�rios da Uni�o;

II - a execu��o de a��es de cadastramento, de regulariza��o, de avalia��o e de aliena��o dos bens im�veis; e

III - a execu��o das atividades de aliena��o dos ativos indicados, inclu�das a realiza��o do procedimento licitat�rio e a representa��o da Uni�o na assinatura dos instrumentos jur�dicos indicados.

� 1�  Fica dispensada a homologa��o da avalia��o realizada, nos termos do disposto neste artigo, por bancos p�blicos federais ou empresas p�blicas e nas hip�teses de conv�nios ou acordos de coopera��o firmados com �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, estadual, distrital ou municipal.

� 2�  A remunera��o fixa, a remunera��o vari�vel ou a combina��o das duas modalidades, em percentual da opera��o conclu�da, poder� ser admitida, al�m do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necess�rios � execu��o dos processos de aliena��o previstos neste artigo, conforme estabelecido em ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o e no ato de contrata��o.

� 3�  Outras condi��es para a execu��o das a��es previstas neste artigo ser�o estabelecidas em ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.� (NR)

Art. 24-D.  A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o poder� contratar o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, com dispensa de licita��o, para a realiza��o de estudos e a execu��o de plano de desestatiza��o de ativos imobili�rios da Uni�o.

� 1�  A desestatiza��o poder� ocorrer por meio de:

I - remi��o de foro, aliena��o mediante venda ou permuta, cess�o ou concess�o de direito real de uso;

II - constitui��o de fundos de investimento imobili�rio e contrata��o de seus gestores e administradores, conforme legisla��o vigente; ou

III - qualquer outro meio admitido em lei.

� 2�  Os atos de que trata o inciso I do � 1� dependem de ratifica��o pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.

� 3�  A execu��o do plano de desestatiza��o poder� incluir as a��es previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 24-C.

� 4�  A remunera��o fixa, a remunera��o vari�vel ou a combina��o das duas modalidades, no percentual de at� tr�s por cento sobre a receita p�blica decorrente de cada plano de desestatiza��o, poder� ser admitida, al�m do ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros necess�rios � execu��o dos planos de desestatiza��o previstos neste artigo, conforme estabelecido em regulamento e no instrumento de contrata��o.� (NR)

Art. 32-A.  A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ser� respons�vel pelo acompanhamento e monitoramento dos dados patrimoniais recebidos dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal e pelo apoio � realiza��o das opera��es de aliena��o de bens im�veis.

� 1�  � obriga��o dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica manter invent�rio atualizado dos bens im�veis sob sua gest�o, p�blicos ou privados e disponibiliz�-lo � Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.

� 2�  A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o ser� respons�vel pela compila��o dos dados patrimoniais recebidos dos �rg�os, das autarquias e das funda��es p�blicas e pelo apoio � realiza��o das opera��es de aliena��o de bens regidas por esta Lei.

� 3�  As demais condi��es para a execu��o das a��es previstas neste artigo ser�o estabelecidas em ato do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.� (NR)

Art. 2�  A Lei n� 13.259, de 16 de mar�o de 2016, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4�  ......................................................................................................

....................................................................................................................

� 4�  Os registros cont�beis decorrentes da da��o em pagamento de que trata o caput observar�o as normas gerais de consolida��o das contas p�blicas de que trata o � 2� do art. 50 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.� (NR)

Art. 4�-A.  Sem preju�zo dos requisitos e das condi��es estabelecidos no art. 4�, nas hip�teses de estado de calamidade p�blica, reconhecidas em ato do Poder Executivo federal, o cr�dito inscrito em d�vida ativa da Uni�o poder� ser extinto mediante da��o em pagamento de bens im�veis que possuam valor hist�rico, cultural, art�stico, tur�stico ou paisag�stico, desde que estejam localizados nas �reas descritas nas informa��es de desastre natural ou tecnol�gico e as atividades empresariais do devedor leg�timo propriet�rio do bem im�vel decorram das �reas afetadas pelo desastre.

� 1�  Para fins da avalia��o de que trata o inciso I do caput do art. 4�, caber� ao Instituto do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional a autentica��o pr�via e a defini��o do valor hist�rico, cultural, art�stico, tur�stico ou paisag�stico, observado, no que couber, o disposto no art. 28 do Decreto-Lei n� 25, de 30 de novembro de 1937.

� 2�  O contribuinte que se encontrar na situa��o de que trata o caput, cujo cr�dito que se pretenda extinguir n�o esteja inscrito em d�vida ativa, poder� solicitar sua inscri��o imediata � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, desde que renuncie expressamente ao direito sobre o qual se fundamente eventual discuss�o judicial ou administrativa, observado, no que couber, o disposto no � 2� do art. 4�.

� 3�  Na hip�tese de desastre tecnol�gico, consumada a da��o para a extin��o dos d�bitos tribut�rios, a Uni�o se sub-rogar� nos direitos inerentes � indeniza��o devida pelo causador do dano e, na hip�tese de inadimplemento, promover� a inscri��o em d�vida ativa dos valores apurados em procedimento administrativo pr�prio, observado o disposto na Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

� 4�  N�o ser�o aceitos im�veis de dif�cil aliena��o, inserv�veis ou que n�o atendam aos crit�rios de necessidade, utilidade e conveni�ncia, a serem aferidos pela administra��o p�blica federal, condicionada a aceita��o pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Instituto do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional ao interesse p�blico e � observ�ncia da normas e procedimentos espec�ficos para a avalia��o do bem.

� 5�  Efetivada a da��o em pagamento, os bens im�veis recebidos ser�o administrados pelo Instituto do Patrim�nio Hist�rico e Art�stico Nacional, diretamente ou por meio de terceiros, mediante procedimento licitat�rio.

� 6� Ato do Ministro de Estado da Economia dispor� sobre a necessidade e a forma de comprova��o da disponibilidade or�ament�ria e financeira para a aceita��o da da��o em pagamento de que trata este artigo.

� 7�  O disposto neste artigo n�o se aplica �s hip�teses de declara��o de estado de calamidade p�blica financeira.� (NR)

Art. 3�  A Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3�  ......................................................................................................

....................................................................................................................

� 12.  O disposto no inciso IX do caput n�o se aplica �s atividades com impacto significativo no meio ambiente, conforme estabelecido pelo �rg�o ambiental competente.� (NR)

Art. 4�  A Lei n� 13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 22.  Os im�veis n�o operacionais que constituem o patrim�nio imobili�rio do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social ser�o geridos pela Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados do Minist�rio da Economia, observado o disposto na legisla��o relativa ao patrim�nio imobili�rio da Uni�o.

� 1�  Para fins do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social publicar� a listagem dos im�veis operacionais e n�o operacionais que constituem o patrim�nio imobili�rio do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social e transferir� a gest�o dos im�veis n�o operacionais para a Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o.

� 2�  Sempre que poss�vel, a Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o providenciar� a convers�o do patrim�nio imobili�rio de que trata o caput em recursos financeiros, por meio dos mecanismos de utiliza��o e aliena��o onerosa.

� 3�  Os recursos financeiros resultantes da aliena��o ou da utiliza��o onerosa dos im�veis de que trata o � 2� ser�o destinados ao Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social.

� 4�  A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o em conjunto com o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do disposto em regulamento, identificar� os im�veis que n�o tenham aproveitamento econ�mico ou n�o apresentem potencial imediato de aliena��o ou de utiliza��o onerosa e que poder�o ser objeto de outras formas de destina��o, inclusive no �mbito de programas habitacionais e de regulariza��o fundi�ria destinados � popula��o de baixa renda.

� 5�  Na hip�tese de a Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o dar destina��o n�o econ�mica aos im�veis de que trata este artigo, nos termos do � 4�, a Uni�o recompor� o Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social por meio de permuta de im�veis com valor equivalente, conforme avalia��o de valor de mercado realizada nos doze meses anteriores, prorrog�veis por igual per�odo.

� 6�  A destina��o n�o econ�mica de im�veis para atendimento de interesse dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios poder� ocorrer somente ap�s a permuta de que trata o � 5� e caber� ao ente federativo interessado a recomposi��o patrimonial � Uni�o, exceto quando a recomposi��o for dispensada por lei.

� 7�  Quando se tratar dos im�veis n�o operacionais sob a gest�o da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, a Uni�o representar� o Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social nos direitos, cr�ditos, deveres e obriga��es e exercer� as atribui��es e compet�ncias estabelecidas na Lei n� 9.702, de 17 de novembro de 1998.

� 8�  Caber� ao Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social arcar com as despesas decorrentes da conserva��o, da avalia��o e da administra��o dos im�veis que constituam o seu patrim�nio imobili�rio, nos termos do regulamento.

� 9�  Aplica-se o disposto no caput aos im�veis funcionais ocupados ou n�o que constituam o patrim�nio imobili�rio do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social.

� 10.  As medidas necess�rias para a operacionaliza��o do disposto neste artigo ser�o objeto de ato conjunto da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social.� (NR)

�Art. 22-A.  Os im�veis operacionais destinados � presta��o de servi�os aos segurados e benefici�rios do Regime Geral de Previd�ncia Social, ainda que parcialmente, permanecem afetados �s suas finalidades.

� 1�  A Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o, reverter� im�veis n�o operacionais do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social para utiliza��o pelos �rg�os respons�veis pelos servi�os de que trata o caput.

� 2�  Na hip�tese de os im�veis de que trata o caput perderem seu car�ter operacional, os im�veis ser�o preferencialmente afetados ou cedidos ao servi�o de assist�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Mun�cipios, nos termos do regulamento.

� 3�  A utiliza��o dos im�veis para os fins de que trata este artigo n�o ser� onerosa.� (NR)

�Art. 22-B.  Ficam revertidos aos respectivos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios os im�veis doados ao Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social com encargo para a constru��o de unidades da Previd�ncia Social, cujas obras n�o tenham sido iniciadas at� 1� de dezembro de 2019.� (NR)

Art. 5�  A administra��o p�blica poder� celebrar contrato de gest�o para  ocupa��o de im�veis p�blicos.

� 1�  O contrato de gest�o para ocupa��o de im�veis p�blicos consiste na presta��o, em um �nico contrato, de servi�os de gerenciamento e manuten��o do im�vel, inclu�do o fornecimento dos equipamentos, materiais e outros servi�os necess�rios ao uso do im�vel pela administra��o p�blica  por escopo ou continuados.

� 2�  O contrato de gest�o para ocupa��o de im�veis p�blicos poder�:

I - incluir a realiza��o de obras para adequa��o do im�vel, inclu�da a elabora��o dos projetos b�sico e executivo; e

II - ter prazo de dura��o de at� vinte anos, quando incluir investimentos iniciais relacionados � realiza��o de obras e o fornecimento de bens.

� 3�  Na hip�tese de que trata o � 2�, as obras e os bens disponibilizados ser�o de propriedade do contratante.

� 4�  Ato do Poder Executivo poder� regulamentar o disposto neste artigo.

Art. 6�  Ficam revogados:

I - os � 1� a � 7� do art. 1� do Decreto-Lei n� 2.398, de 21 de dezembro de 1987;

II - os seguintes dispositivos da Lei n� 9.636, de 1998:

a) os incisos I e II do caput e os � 1� a � 3� do art. 11-B;

b) o � 1� do art. 24; e

c) o par�grafo �nico do art. 24-A;

III - os art. 6�, art. 10 e art. 11 da Lei n� 9.702, de 17 de novembro de 1998;

IV - os art. 14, art. 20 e art. 21 da Lei n� 11.481, de 31 de maio de 2007; e

V - o � 4� do art. 3� da Lei n� 13.874, de 2019

Art. 7�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia, 27 de dezembro de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.2019

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