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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

Disp�e sobre o Sistema de Financiamento Imobili�rio, institui a aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

Do Sistema de Financiamento Imobili�rio

Se��o I

Da finalidade

Art. 1� O Sistema de Financiamento Imobili�rio SFI tem por finalidade promover o financiamento imobili�rio em geral, segundo condi��es compat�veis com as da forma��o dos fundos respectivos.

Se��o II

Das entidades

Art. 2� Poder�o operar no SFI as caixas econ�micas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de cr�dito imobili�rio, as sociedades de cr�dito imobili�rio, as associa��es de poupan�a e empr�stimo, as companhias hipotec�rias e, a crit�rio do Conselho Monet�rio Nacional - CMN, outras entidades.

Art. 3� As companhias securitizadoras de cr�ditos imobili�rios, institui��es n�o financeiras constitu�das sob a forma de sociedade por a��es, ter�o por finalidade a aquisi��o e securitiza��o desses cr�ditos e a emiss�o e coloca��o, no mercado financeiro, de Certificados de Receb�veis Imobili�rios, podendo emitir outros t�tulos de cr�dito, realizar neg�cios e prestar servi�os compat�veis com as suas atividades.

Par�grafo �nico. O Conselho Monet�rio Nacional - CMN poder� fixar condi��es para o funcionamento das companhias de que trata este artigo.         (Revogado pela Lei n� 13.097, de 2015)      (Vig�ncia)

Se��o III

Do financiamento imobili�rio

Art. 4� As opera��es de financiamento imobili�rio em geral ser�o livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condi��es de mercado e observadas as prescri��es legais.

Par�grafo �nico. Nas opera��es de que trata este artigo, poder�o ser empregados recursos provenientes da capta��o nos mercados financeiro e de valores mobili�rios, de acordo com a legisla��o pertinente.

Art. 5� As opera��es de financiamento imobili�rio em geral, no �mbito do SFI, ser�o livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condi��es essenciais:

I - reposi��o integral do valor emprestado e respectivo reajuste;

II - remunera��o do capital emprestado �s taxas convencionadas no contrato;

III - capitaliza��o dos juros;

IV - contrata��o, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.

� 1� As partes poder�o estabelecer os crit�rios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legisla��o vigente.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)

� 1� As partes poder�o estabelecer os crit�rios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legisla��o vigente.

� 2� As opera��es de comercializa��o de im�veis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de im�veis e de financiamento imobili�rio em geral, poder�o ser pactuadas nas mesmas condi��es permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI, observados, quanto a eventual reajuste, os mesmos �ndices e a mesma periodicidade de incid�ncia e cobran�a.

� 2� As opera��es de comercializa��o de im�veis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de im�veis e de financiamento imobili�rio em geral, poder�o ser pactuadas nas mesmas condi��es permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)

� 2� As opera��es de comercializa��o de im�veis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de im�veis e de financiamento imobili�rio em geral poder�o ser pactuadas nas mesmas condi��es permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.         (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 3� Na aliena��o de unidades em edifica��o sob o regime da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a crit�rio do adquirente e mediante informa��o obrigat�ria do incorporador, poder� ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hip�tese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto � entrega da obra.

Se��o IV

Do Certificado de Receb�veis Imobili�rios

Art. 6� O Certificado de Receb�veis Imobili�rios - CRI � t�tulo de cr�dito nominativo, de livre negocia��o, lastreado em cr�ditos imobili�rios e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

Par�grafo �nico. O CRI � de emiss�o exclusiva das companhias securitizadoras.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)     (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Art. 7� O CRI ter� as seguintes caracter�sticas:      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)     (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

I - nome da companhia emitente;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)   (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

II - n�mero de ordem, local e data de emiss�o;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

III - denomina��o "Certificado de Receb�veis Imobili�rios";       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

IV - forma escritural;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

V - nome do titular;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

VI - valor nominal;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)   (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discrimina��o dos valores e das datas de pagamento das diversas parcelas;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

VIII - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a capitaliza��o;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

IX - cl�usula de reajuste, observada a legisla��o pertinente;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

X - lugar de pagamento;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

XI - identifica��o do Termo de Securitiza��o de Cr�ditos que lhe tenha dado origem.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

� 1� O registro e a negocia��o do CRI far-se-�o por meio de sistemas centralizados de cust�dia e liquida��o financeira de t�tulos privados.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

� 2� O CRI poder� ter, conforme dispuser o Termo de Securitiza��o de Cr�ditos, garantia flutuante, que lhe assegurar� privil�gio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas n�o impedir� a negocia��o dos bens que comp�em esse ativo.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Se��o V

Da securitiza��o de cr�ditos imobili�rios

Art. 8� A securitiza��o de cr�ditos imobili�rios � a opera��o pela qual tais cr�ditos s�o expressamente vinculados � emiss�o de uma s�rie de t�tulos de cr�dito, mediante Termo de Securitiza��o de Cr�ditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constar�o os seguintes elementos:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

I - a identifica��o do devedor e o valor nominal de cada cr�dito que lastreie a emiss�o, com a individua��o do im�vel a que esteja vinculado e indica��o do Cart�rio de Registro de Im�veis em que esteja registrado e respectiva matr�cula, bem como o n�mero do registro do ato pelo qual o cr�dito foi cedido;

I - a identifica��o do devedor e o valor nominal de cada cr�dito que lastreie a emiss�o, com a individua��o do im�vel a que esteja vinculado e a indica��o do Cart�rio de Registro de Im�veis em que esteja registrado e respectiva matr�cula, bem como a indica��o do ato pelo qual o cr�dito foi cedido;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)

I - a identifica��o do devedor e o valor nominal de cada cr�dito que lastreie a emiss�o, com a individua��o do im�vel a que esteja vinculado e a indica��o do Cart�rio de Registro de Im�veis em que esteja registrado e respectiva matr�cula, bem como a indica��o do ato pelo qual o cr�dito foi cedido;         (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de 2004)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

II - a identifica��o dos t�tulos emitidos;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

III - a constitui��o de outras garantias de resgate dos t�tulos da s�rie emitida, se for o caso.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Par�grafo �nico. Ser� permitida a securitiza��o de cr�ditos oriundos da aliena��o de unidades em edifica��o sob regime de incorpora��o nos moldes da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Se��o VI

Do regime fiduci�rio

Art. 9� A companhia securitizadora poder� instituir regime fiduci�rio sobre cr�ditos imobili�rios, a fim de lastrear a emiss�o de Certificados de Receb�veis Imobili�rios, sendo agente fiduci�rio uma institui��o financeira ou companhia autorizada para esse fim pelo BACEN e benefici�rios os adquirentes dos t�tulos lastreados nos receb�veis objeto desse regime.          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Art. 10. O regime fiduci�rio ser� institu�do mediante declara��o unilateral da companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitiza��o de Cr�ditos, que, al�m de conter os elementos de que trata o art. 8�, submeter-se-� �s seguintes condi��es:            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

I - a constitui��o do regime fiduci�rio sobre os cr�ditos que lastreiem a emiss�o;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

II - a constitui��o de patrim�nio separado, integrado pela totalidade dos cr�ditos submetidos ao regime fiduci�rio que lastreiem a emiss�o;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

III - a afeta��o dos cr�ditos como lastro da emiss�o da respectiva s�rie de t�tulos;        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

IV - a nomea��o do agente fiduci�rio, com a defini��o de seus deveres, responsabilidades e remunera��o, bem como as hip�teses, condi��es e forma de sua destitui��o ou substitui��o e as demais condi��es de sua atua��o;         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

V - a forma de liquida��o do patrim�nio separado.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Par�grafo �nico. O Termo de Securitiza��o de Cr�ditos, em que seja institu�do o regime fiduci�rio, ser� averbado nos Registros de Im�veis em que estejam matriculados os respectivos im�veis.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Art. 11. Os cr�ditos objeto do regime fiduci�rio:            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

I - constituem patrim�nio separado, que n�o se confunde com o da companhia securitizadora;     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

II - manter-se-�o apartados do patrim�nio da companhia securitizadora at� que se complete o resgate de todos os t�tulos da s�rie a que estejam afetados;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

III - destinam-se exclusivamente � liquida��o dos t�tulos a que estiverem afetados, bem como ao pagamento dos respectivos custos de administra��o e de obriga��es fiscais;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

IV - est�o isentos de qualquer a��o ou execu��o pelos credores da companhia securitizadora;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

V - n�o s�o pass�veis de constitui��o de garantias ou de excuss�o por quaisquer dos credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

VI - s� responder�o pelas obriga��es inerentes aos t�tulos a ele afetados.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

� 1� No Termo de Securitiza��o de Cr�ditos, poder� ser conferido aos benefici�rios e demais credores do patrim�nio separado, se este se tornar insuficiente, o direito de haverem seus cr�ditos contra o patrim�nio da companhia securitizadora.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

� 2� Uma vez assegurado o direito de que trata o par�grafo anterior, a companhia securitizadora, sempre que se verificar insufici�ncia do patrim�nio separado, promover� a respectiva recomposi��o, mediante aditivo ao Termo de Securitiza��o de Cr�ditos, nele incluindo outros cr�ditos imobili�rios, com observ�ncia dos requisitos previstos nesta se��o.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

� 3� A realiza��o dos direitos dos benefici�rios limitar-se-� aos cr�ditos imobili�rios integrantes do patrim�nio separado, salvo se tiverem sido constitu�das garantias adicionais por terceiros.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Art. 12. Institu�do o regime fiduci�rio, incumbir� � companhia securitizadora administrar cada patrim�nio separado, manter registros cont�beis independentes em rela��o a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas demonstra��es financeiras.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Par�grafo �nico. A totalidade do patrim�nio da companhia securitizadora responder� pelos preju�zos que esta causar por descumprimento de disposi��o legal ou regulamentar, por neglig�ncia ou administra��o temer�ria ou, ainda, por desvio da finalidade do patrim�nio separado.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Art. 13. Ao agente fiduci�rio s�o conferidos poderes gerais de representa��o da comunh�o dos benefici�rios, inclusive os de receber e dar quita��o, incumbindo-lhe:      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

I - zelar pela prote��o dos direitos e interesses dos benefici�rios, acompanhando a atua��o da companhia securitizadora na administra��o do patrim�nio separado;     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necess�rias � defesa dos interesses dos benefici�rios, bem como � realiza��o dos cr�ditos afetados ao patrim�nio separado, caso a companhia securitizadora n�o o fa�a;    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

III - exercer, na hip�tese de insolv�ncia da companhia securitizadora, a administra��o do patrim�nio separado;     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

IV - promover, na forma em que dispuser o Termo de Securitiza��o de Cr�ditos, a liquida��o do patrim�nio separado;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

V- executar os demais encargos que lhe forem atribu�dos no Termo de Securitiza��o de Cr�ditos.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

� 1� O agente fiduci�rio responder� pelos preju�zos que causar por descumprimento de disposi��o legal ou regulamentar, por neglig�ncia ou administra��o temer�ria.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

� 2� Aplicam-se ao agente fiduci�rio os mesmos requisitos e incompatibilidades impostos pelo art. 66 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Art. 14. A insufici�ncia dos bens do patrim�nio separado n�o dar� causa � declara��o de sua quebra, cabendo, nessa hip�tese, ao agente fiduci�rio convocar assembl�ia geral dos benefici�rios para deliberar sobre as normas de administra��o ou liquida��o do patrim�nio separado.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

� 1� Na hip�tese de que trata este artigo, a assembl�ia geral estar� legitimada a adotar qualquer medida pertinente � administra��o ou liquida��o do patrim�nio separado, inclusive a transfer�ncia dos bens e direitos dele integrantes para outra entidade que opere no SFI, a forma de liquida��o do patrim�nio e a nomea��o do liquidante.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

� 2� A assembl�ia geral, convocada mediante edital publicado por tr�s vezes, com anteced�ncia de vinte dias, em jornal de grande circula��o na pra�a em que tiver sido feita a emiss�o dos t�tulos, instalar-se-�, em primeira convoca��o, com a presen�a de benefici�rios que representem, pelo menos, dois ter�os do valor global dos t�tulos e, em segunda convoca��o, com qualquer n�mero, sendo v�lidas as delibera��es tomadas pela maioria absoluta desse capital.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Art. 15. No caso de insolv�ncia da companhia securitizadora, o agente fiduci�rio assumir� imediatamente a cust�dia e administra��o dos cr�ditos imobili�rios integrantes do patrim�nio separado e convocar� a assembl�ia geral dos benefici�rios para deliberar sobre a forma de administra��o, observados os requisitos estabelecidos no � 2� do art. 14.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Par�grafo �nico. A insolv�ncia da companhia securitizadora n�o afetar� os patrim�nios separados que tenha constitu�do.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Art. 16. Extinguir-se-� o regime fiduci�rio de que trata esta se��o pelo implemento das condi��es a que esteja submetido, na conformidade do Termo de Securitiza��o de Cr�ditos que o tenha institu�do.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

� 1� Uma vez satisfeitos os cr�ditos dos benefici�rios e extinto o regime fiduci�rio, o Agente Fiduci�rio fornecer�, no prazo de tr�s dias �teis, � companhia securitizadora, termo de quita��o, que servir� para baixa, nos competentes Registros de Im�veis, da averba��o que tenha institu�do o regime fiduci�rio.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

� 2� A baixa de que trata o par�grafo anterior importar� na reintegra��o ao patrim�nio comum da companhia securitizadora dos receb�veis imobili�rios que sobejarem.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

� 3�  Os emolumentos devidos aos Cart�rios de Registros de Im�veis para cancelamento do regime fiduci�rio e das garantias reais existentes ser�o cobrados como ato �nico.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)

� 3� Os emolumentos devidos aos Cart�rios de Registros de Im�veis para cancelamento do regime fiduci�rio e das garantias reais existentes ser�o cobrados como ato �nico.   (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)

Se��o VII

Das garantias

Art. 17. As opera��es de financiamento imobili�rio em geral poder�o ser garantidas por:

I - hipoteca;

II - cess�o fiduci�ria de direitos credit�rios decorrentes de contratos de aliena��o de im�veis;

III - cau��o de direitos credit�rios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de im�veis;

IV - aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel.

� 1� As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.

� 2� Aplicam-se � cau��o dos direitos credit�rios a que se refere o inciso III deste artigo as disposi��es dos arts. 789 a 795 do C�digo Civil.

� 3� As opera��es do SFI que envolvam loca��o poder�o ser garantidas suplementarmente por anticrese.

Art. 18. O contrato de cess�o fiduci�ria em garantia opera a transfer�ncia ao credor da titularidade dos cr�ditos cedidos, at� a liquida��o da d�vida garantida, e conter�, al�m de outros elementos, os seguintes:

I - o total da d�vida ou sua estimativa;

II - o local, a data e a forma de pagamento;

III - a taxa de juros;

IV - a identifica��o dos direitos credit�rios objeto da cess�o fiduci�ria.

Art. 19. Ao credor fiduci�rio compete o direito de:

I - conservar e recuperar a posse dos t�tulos representativos dos cr�ditos cedidos, contra qualquer detentor, inclusive o pr�prio cedente;

II - promover a intima��o dos devedores que n�o paguem ao cedente, enquanto durar a cess�o fiduci�ria;

III - usar das a��es, recursos e execu��es, judiciais e extrajudiciais, para receber os cr�ditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de aliena��o do im�vel;

IV - receber diretamente dos devedores os cr�ditos cedidos fiduciariamente.

� 1� As import�ncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas as despesas de cobran�a e de administra��o, ser�o creditadas ao devedor cedente, na opera��o objeto da cess�o fiduci�ria, at� final liquida��o da d�vida e encargos, responsabilizando-se o credor fiduci�rio perante o cedente, como deposit�rio, pelo que receber al�m do que este lhe devia.

� 2� Se as import�ncias recebidas, a que se refere o par�grafo anterior, n�o bastarem para o pagamento integral da d�vida e seus encargos, bem como das despesas de cobran�a e de administra��o daqueles cr�ditos, o devedor continuar� obrigado a resgatar o saldo remanescente nas condi��es convencionadas no contrato.

Art. 20. Na hip�tese de fal�ncia do devedor cedente e se n�o tiver havido a tradi��o dos t�tulos representativos dos cr�ditos cedidos fiduciariamente, ficar� assegurada ao cession�rio fiduci�rio a restitui��o na forma da legisla��o pertinente.

Par�grafo �nico. Efetivada a restitui��o, prosseguir� o cession�rio fiduci�rio no exerc�cio de seus direitos na forma do disposto nesta se��o.

Art. 21. S�o suscet�veis de cau��o, desde que transmiss�veis, os direitos aquisitivos sobre im�vel, ainda que em constru��o.

� 1� O instrumento da cau��o, a que se refere este artigo, indicar� o valor do d�bito e dos encargos e identificar� o im�vel cujos direitos aquisitivos s�o caucionados.

� 2� Referindo-se a cau��o a direitos aquisitivos de promessa de compra e venda cujo pre�o ainda n�o tenha sido integralizado, poder� o credor caucion�rio, sobrevindo a mora do promiss�rio comprador, promover a execu��o do seu cr�dito ou efetivar, sob protesto, o pagamento do saldo da promessa.

� 3� Se, nos termos do disposto no par�grafo anterior, o credor efetuar o pagamento, o valor pago, com todos os seus acess�rios e eventuais penalidades, ser� adicionado � d�vida garantida pela cau��o, ressalvado ao credor o direito de executar desde logo o devedor, inclusive pela parcela da d�vida assim acrescida.

CAP�TULO II

Da Aliena��o Fiduci�ria de Coisa Im�vel

Art. 22. A aliena��o fiduci�ria regulada por esta Lei � o neg�cio jur�dico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transfer�ncia ao credor, ou fiduci�rio, da propriedade resol�vel de coisa im�vel.

Art. 22. A aliena��o fiduci�ria regulada por esta Lei � o neg�cio jur�dico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obriga��o pr�pria ou de terceiro, contrata a transfer�ncia ao credor, ou fiduci�rio, da propriedade resol�vel de coisa im�vel.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

Par�grafo �nico. A aliena��o fiduci�ria poder� ser contratada por pessoa f�sica ou jur�dica, podendo ter como objeto im�vel conclu�do ou em constru��o, n�o sendo privativa das entidades que operam no SFI.

� 1o  A aliena��o fiduci�ria poder� ser contratada por pessoa f�sica ou jur�dica, n�o sendo privativa das entidades que operam no SFI.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)

� 2o  A aliena��o fiduci�ria poder� ter como objeto bens enfit�uticos, sendo tamb�m exig�vel o pagamento do laud�mio se houver a consolida��o do dom�nio �til no fiduci�rio.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)

Par�grafo �nico. A aliena��o fiduci�ria poder� ter como objeto bens enfit�uticos, sendo tamb�m exig�vel o pagamento do laud�mio se houver a consolida��o do dom�nio �til no fiduci�rio.        (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de 2004) 

Par�grafo �nico. A aliena��o fiduci�ria poder� ser contratada por pessoa f�sica ou jur�dica, n�o sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens enfit�uticos, hip�tese em que ser� exig�vel o pagamento do laud�mio, se houver a consolida��o do dom�nio �til no fiduci�rio.       (Reda��o dada pela Lei n� 11.076, de 2004)

� 1o  A aliena��o fiduci�ria poder� ser contratada por pessoa f�sica ou jur�dica, n�o sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, al�m da propriedade plena:        (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)

I - bens enfit�uticos, hip�tese em que ser� exig�vel o pagamento do laud�mio, se houver a consolida��o do dom�nio �til no fiduci�rio;        (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

II - o direito de uso especial para fins de moradia;        (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

III - o direito real de uso, desde que suscet�vel de aliena��o;       (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

IV - a propriedade superfici�ria.         (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

IV - a propriedade superfici�ria; ou (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)    Vig�ncia encerrada

IV - a propriedade superfici�ria.         (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

V - os direitos oriundos da imiss�o provis�ria na posse, quando concedida � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou �s suas entidades delegadas, e respectiva cess�o e promessa de cess�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 700, de 2015)    Vig�ncia encerrada

V - os direitos oriundos da imiss�o provis�ria na posse, quando concedida � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou �s suas entidades delegadas, e a respectiva cess�o e promessa de cess�o;      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

VI - os bens que, n�o constituindo partes integrantes do im�vel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao servi�o deste.      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 2o  Os direitos de garantia institu�dos nas hip�teses dos incisos III e IV do � 1o deste artigo ficam limitados � dura��o da concess�o ou direito de superf�cie, caso tenham sido transferidos por per�odo determinado.         (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)

� 3� A aliena��o fiduci�ria da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, � suscet�vel de registro no registro de im�veis desde a data de sua celebra��o, tornando-se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduci�ria anteriormente constitu�da.   (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 4� Havendo aliena��es fiduci�rias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores ter�o prioridade em rela��o �s posteriores na excuss�o da garantia, observado que, no caso de excuss�o do im�vel pelo credor fiduci�rio anterior com aliena��o a terceiros, os direitos dos credores fiduci�rios posteriores sub-rogam-se no pre�o obtido, cancelando-se os registros das respectivas aliena��es fiduci�rias.   (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 5� O credor fiduci�rio que pagar a d�vida do devedor fiduciante comum ficar� sub-rogado no cr�dito e na propriedade fiduci�ria em garantia, nos termos do inciso I do caput do art. 346 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).   (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 6� O inadimplemento de quaisquer das obriga��es garantidas pela propriedade fiduci�ria faculta ao credor declarar vencidas as demais obriga��es de que for titular garantidas pelo mesmo im�vel, inclusive quando a titularidade decorrer do disposto no art. 31 desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 7� O disposto no � 6� aplica-se � hip�tese prevista no � 3� deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 8� O instrumento constitutivo da aliena��o fiduci�ria na forma do � 3� deve conter cl�usula com a previs�o de que trata o � 6� deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 9� Na hip�tese de o fiduci�rio optar por exercer a faculdade de que trata o � 6� deste artigo, dever� inform�-lo na intima��o de que trata o � 1� do art. 26 desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 10. O disposto no � 3� do art. 49 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, beneficia todos os credores fiduci�rios, mesmo aqueles decorrentes da aliena��o fiduci�ria da propriedade superveniente.   (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduci�ria de coisa im�vel mediante registro, no competente Registro de Im�veis, do contrato que lhe serve de t�tulo.

Par�grafo �nico. Com a constitui��o da propriedade fiduci�ria, d�-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduci�rio possuidor indireto da coisa im�vel.

� 1� Par�grafo �nico. Com a constitui��o da propriedade fiduci�ria, d�-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduci�rio possuidor indireto da coisa im�vel.      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 2� Caber� ao fiduciante a obriga��o de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes.     (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

Art. 24. O contrato que serve de t�tulo ao neg�cio fiduci�rio conter�:

I - o valor do principal da d�vida;

I - o valor da d�vida, sua estima��o ou seu valor m�ximo;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

II - o prazo e as condi��es de reposi��o do empr�stimo ou do cr�dito do fiduci�rio;

III - a taxa de juros e os encargos incidentes;

IV - a cl�usula de constitui��o da propriedade fiduci�ria, com a descri��o do im�vel objeto da aliena��o fiduci�ria e a indica��o do t�tulo e modo de aquisi��o;

V - a cl�usula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utiliza��o, por sua conta e risco, do im�vel objeto da aliena��o fiduci�ria;

V - a cl�usula que assegure ao fiduciante a livre utiliza��o, por sua conta e risco, do im�vel objeto da aliena��o fiduci�ria, exceto a hip�tese de inadimpl�ncia;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

VI - a indica��o, para efeito de venda em p�blico leil�o, do valor do im�vel e dos crit�rios para a respectiva revis�o;

VII - a cl�usula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.

VII - a cl�usula que disponha sobre os procedimentos de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

Par�grafo �nico.  Caso o valor do im�vel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo �rg�o competente como base de c�lculo para a apura��o do imposto sobre transmiss�o inter vivos, exig�vel por for�a da consolida��o da propriedade em nome do credor fiduci�rio, este �ltimo ser� o valor m�nimo para efeito de venda do im�vel no primeiro leil�o.  (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)

� 1�  Caso o valor do im�vel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput seja inferior ao utilizado pelo �rg�o competente como base de c�lculo para a apura��o do imposto sobre transmiss�o inter vivos, exig�vel por for�a da consolida��o da propriedade em nome do credor fiduci�rio, este �ltimo ser� o valor m�nimo para efeito de venda do im�vel no primeiro leil�o.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)

� 2�  Nos contratos firmados com cl�usula de aliena��o fiduci�ria em garantia, caber� ao fiduciante a obriga��o de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)

Par�grafo �nico.  Caso o valor do im�vel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo �rg�o competente como base de c�lculo para a apura��o do imposto sobre transmiss�o inter vivos, exig�vel por for�a da consolida��o da propriedade em nome do credor fiduci�rio, este �ltimo ser� o valor m�nimo para efeito de venda do im�vel no primeiro leil�o.  (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)          

Art. 25. Com o pagamento da d�vida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduci�ria do im�vel.

� 1� No prazo de trinta dias, a contar da data de liquida��o da d�vida, o fiduci�rio fornecer� o respectivo termo de quita��o ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste, equivalente a meio por cento ao m�s, ou fra��o, sobre o valor do contrato.

� 1� No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de liquida��o da d�vida, o fiduci�rio fornecer� o termo de quita��o ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 1�-A O n�o fornecimento do termo de quita��o no prazo previsto no � 1� deste artigo acarretar� multa ao fiduci�rio equivalente a 0,5% (meio por cento) ao m�s, ou fra��o, sobre o valor do contrato, que se reverter� em favor daquele a quem o termo n�o tiver sido disponibilizado no referido prazo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 2� � vista do termo de quita��o de que trata o par�grafo anterior, o oficial do competente Registro de Im�veis efetuar� o cancelamento do registro da propriedade fiduci�ria.

3o  Nas hip�teses em que a quita��o da d�vida decorrer da portabilidade do financiamento para outra institui��o financeira, n�o ser� emitido o termo de quita��o de que trata este artigo, cabendo, quanto � aliena��o fiduci�ria, a mera averba��o da sua transfer�ncia.         (Inclu�do pela Lei n� 12.703, de 2012)         (Revogado pela Lei n� 12.810, de 2013)

Art. 26. Vencida e n�o paga, no todo ou em parte, a d�vida e constitu�do em mora o fiduciante, consolidar-se-�, nos termos deste artigo, a propriedade do im�vel em nome do fiduci�rio.

Art. 26. Vencida e n�o paga a d�vida, no todo ou em parte, e constitu�dos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, ser� consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do im�vel em nome do fiduci�rio.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 1� Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constitu�do, ser� intimado, a requerimento do fiduci�rio, pelo oficial do competente Registro de Im�veis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a presta��o vencida e as que se vencerem at� a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribui��es condominiais imput�veis ao im�vel, al�m das despesas de cobran�a e de intima��o.

� 1� Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante ser�o intimados, a requerimento do fiduci�rio, pelo oficial do registro de im�veis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a presta��o vencida e aquelas que vencerem at� a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribui��es condominiais imput�veis ao im�vel e as despesas de cobran�a e de intima��o.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 1�-A Na hip�tese de haver im�veis localizados em mais de uma circunscri��o imobili�ria em garantia da mesma d�vida, a intima��o para purga��o da mora poder� ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intima��o em todos os procedimentos de excuss�o, desde que informe a totalidade da d�vida e dos im�veis pass�veis de consolida��o de propriedade.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 2� O contrato definir� o prazo de car�ncia ap�s o qual ser� expedida a intima��o.

� 2� O contrato poder� estabelecer o prazo de car�ncia, ap�s o qual ser� expedida a intima��o.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 2�-A Quando n�o for estabelecido o prazo de car�ncia no contrato de que trata o � 2� deste artigo, este ser� de 15 (quinze) dias.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 3� A intima��o far-se-� pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constitu�do, podendo ser promovida, por solicita��o do oficial do Registro de Im�veis, por oficial de Registro de T�tulos e Documentos da comarca da situa��o do im�vel ou do domic�lio de quem deva receb�-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

� 3� A intima��o ser� feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato ser�o cientificados de que, se a mora n�o for purgada no prazo legal, a propriedade ser� consolidada no patrim�nio do credor e o im�vel ser� levado a leil�o nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hip�tese em que a intima��o poder� ser promovida por solicita��o do oficial do registro de im�veis, por oficial de registro de t�tulos e documentos da comarca da situa��o do im�vel ou do domic�lio de quem deva receb�-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situa��o em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 3o-A.  Quando, por duas vezes, o oficial de registro de im�veis ou de registro de t�tulos e documentos ou o serventu�rio por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domic�lio ou resid�ncia sem o encontrar, dever�, havendo suspeita motivada de oculta��o, intimar qualquer pessoa da fam�lia ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia �til imediato, retornar� ao im�vel, a fim de efetuar a intima��o, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).   (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 3o-B.  Nos condom�nios edil�cios ou outras esp�cies de conjuntos imobili�rios com controle de acesso, a intima��o de que trata o � 3o-A poder� ser feita ao funcion�rio da portaria respons�vel pelo recebimento de correspond�ncia.    (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 4� Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constitu�do se encontrar em outro local, incerto e n�o sabido, o oficial certificar� o fato, cabendo, ent�o, ao oficial do competente Registro de Im�veis promover a intima��o por edital, publicado por tr�s dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circula��o local ou noutro de comarca de f�cil acesso, se no local n�o houver imprensa di�ria.

� 4o  Quando o fiduciante, ou seu cession�rio, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacess�vel, o fato ser� certificado pelo serventu�rio encarregado da dilig�ncia e informado ao oficial de Registro de Im�veis, que, � vista da certid�o, promover� a intima��o por edital publicado durante 3 (tr�s) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circula��o local ou noutro de comarca de f�cil acesso, se no local n�o houver imprensa di�ria, contado o prazo para purga��o da mora da data da �ltima publica��o do edital.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 4� Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cession�rio, o representante legal ou o procurador regularmente constitu�do encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacess�vel, o fato ser� certificado pelo serventu�rio encarregado da dilig�ncia e informado ao oficial de registro de im�veis, que, � vista da certid�o, promover� a intima��o por edital publicado pelo per�odo m�nimo de 3 (tr�s) dias em jornal de maior circula��o local ou em jornal de comarca de f�cil acesso, se o local n�o dispuser de imprensa di�ria, contado o prazo para purga��o da mora da data da �ltima publica��o do edital.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 4�-A � responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduci�rio sobre a altera��o de seu domic�lio.     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 4�-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando n�o forem encontrados no local do im�vel dado em garantia nem no endere�o que tenham fornecido por �ltimo, observado que, na hip�tese de o devedor ter fornecido contato eletr�nico no contrato, � imprescind�vel o envio da intima��o por essa via com, no m�nimo, 15 (quinze) dias de anteced�ncia da realiza��o de intima��o edil�cia.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 4�-C Para fins do disposto no � 4� deste artigo, considera-se lugar inacess�vel:    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

I - aquele em que o funcion�rio respons�vel pelo recebimento de correspond�ncia se recuse a atender a pessoa encarregada pela intima��o; ou     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

II - aquele em que n�o haja funcion�rio respons�vel pelo recebimento de correspond�ncia para atender a pessoa encarregada pela intima��o.     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 5� Purgada a mora no Registro de Im�veis, convalescer� o contrato de aliena��o fiduci�ria.

� 6� O oficial do Registro de Im�veis, nos tr�s dias seguintes � purga��o da mora, entregar� ao fiduci�rio as import�ncias recebidas, deduzidas as despesas de cobran�a e de intima��o.

� 7� Decorrido o prazo de que trata o � 1�, sem a purga��o da mora, o oficial do competente Registro de Im�veis, certificando esse fato, promover�, � vista da prova do pagamento, pelo fiduci�rio, do imposto de transmiss�o inter vivos, o registro, na matr�cula do im�vel, da consolida��o da propriedade em nome do fiduci�rio.

� 7� Decorrido o prazo de que trata o � 1o sem a purga��o da mora, o oficial do competente Registro de Im�veis, certificando esse fato, promover� o registro, na matr�cula do im�vel, da consolida��o da propriedade em nome do fiduci�rio, � vista da prova do pagamento, pelo fiduci�rio, do imposto de transmiss�o inter-vivos e, se for o caso, do laud�mio       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)

� 7� Decorrido o prazo de que trata o � 1� sem a purga��o da mora, o oficial do competente Registro de Im�veis, certificando esse fato, promover� a averba��o, na matr�cula do im�vel, da consolida��o da propriedade em nome do fiduci�rio, � vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmiss�o inter vivos e, se for o caso, do laud�mio.         (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 8o O fiduciante pode, com a anu�ncia do fiduci�rio, dar seu direito eventual ao im�vel em pagamento da d�vida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27.       (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

Art. 26-A.  Os procedimentos de cobran�a, purga��o de mora e consolida��o da propriedade fiduci�ria relativos �s opera��es de financiamento habitacional, inclusive as opera��es do Programa Minha Casa, Minha Vida, institu�do pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integraliza��o de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se �s normas especiais estabelecidas neste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 26-A. Os procedimentos de cobran�a, purga��o de mora, consolida��o da propriedade fiduci�ria e leil�o decorrentes de financiamentos para aquisi��o ou constru��o de im�vel residencial do devedor, exceto as opera��es do sistema de cons�rcio de que trata a Lei n� 11.795, de 8 de outubro de 2008, est�o sujeitos �s normas especiais estabelecidas neste artigo.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 1o  A consolida��o da propriedade em nome do credor fiduci�rio ser� averbada no registro de im�veis trinta dias ap�s a expira��o do prazo para purga��o da mora de que trata o � 1o do art. 26 desta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2o  At� a data da averba��o da consolida��o da propriedade fiduci�ria, � assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da d�vida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do � 3o do art. 27, hip�tese em que convalescer� o contrato de aliena��o fiduci�ria.    (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2� At� a data da averba��o da consolida��o da propriedade fiduci�ria, � assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da d�vida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do � 3� do art. 27 desta Lei, hip�tese em que convalescer� o contrato de aliena��o fiduci�ria.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 3� No segundo leil�o, ser� aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da d�vida garantida pela aliena��o fiduci�ria mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartor�rios, dos pr�mios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribui��es condominiais.     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 4� Se no segundo leil�o n�o houver lance que atenda ao referencial m�nimo para arremata��o estabelecido no � 3� deste artigo, a d�vida ser� considerada extinta, com rec�proca quita��o, hip�tese em que o credor ficar� investido da livre disponibilidade.     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 5� A extin��o da d�vida no excedente ao referencial m�nimo para arremata��o configura condi��o resolutiva inerente � d�vida e, por isso, estende-se �s hip�teses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a d�vida.     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduci�rio, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o � 7� do artigo anterior, promover� p�blico leil�o para a aliena��o do im�vel.

Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduci�rio promover� leil�o p�blico para a aliena��o do im�vel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o � 7� do art. 26 desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 1� Se, no primeiro p�blico leil�o, o maior lance oferecido for inferior ao valor do im�vel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, ser� realizado o segundo leil�o, nos quinze dias seguintes.

� 1o  Se no primeiro leil�o p�blico o maior lance oferecido for inferior ao valor do im�vel, estipulado na forma do inciso VI e do par�grafo �nico do art. 24 desta Lei, ser� realizado o segundo leil�o nos quinze dias seguintes.     (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2� No segundo leil�o, ser� aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da d�vida, das despesas, dos pr�mios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribui��es condominiais.

� 2� No segundo leil�o, ser� aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da d�vida garantida pela aliena��o fiduci�ria, das despesas, inclusive emolumentos cartor�rios, dos pr�mios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribui��es condominiais, podendo, caso n�o haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduci�rio, a seu exclusivo crit�rio, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avalia��o do bem.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 2o-A.  Para os fins do disposto nos �� 1o e 2o deste artigo, as datas, hor�rios e locais dos leil�es ser�o comunicados ao devedor mediante correspond�ncia dirigida aos endere�os constantes do contrato, inclusive ao endere�o eletr�nico.    (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2�-A Para fins do disposto nos �� 1� e 2� deste artigo, as datas, os hor�rios e os locais dos leil�es ser�o comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspond�ncia dirigida aos endere�os constantes do contrato, inclusive ao endere�o eletr�nico.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 2o-B.  Ap�s a averba��o da consolida��o da propriedade fiduci�ria no patrim�nio do credor fiduci�rio e at� a data da realiza��o do segundo leil�o, � assegurado ao devedor fiduciante o direito de prefer�ncia para adquirir o im�vel por pre�o correspondente ao valor da d�vida, somado aos encargos e despesas de que trata o � 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmiss�o inter vivos e ao laud�mio, se for o caso, pagos para efeito de consolida��o da propriedade fiduci�ria no patrim�nio do credor fiduci�rio, e �s despesas inerentes ao procedimento de cobran�a e leil�o, incumbindo, tamb�m, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tribut�rios e despesas exig�veis para a nova aquisi��o do im�vel, de que trata este par�grafo, inclusive custas e emolumentos.    (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 2�-B Ap�s a averba��o da consolida��o da propriedade fiduci�ria no patrim�nio do credor fiduci�rio e at� a data da realiza��o do segundo leil�o, � assegurado ao fiduciante o direito de prefer�ncia para adquirir o im�vel por pre�o correspondente ao valor da d�vida, somado �s despesas, aos pr�mios de seguro, aos encargos legais, �s contribui��es condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmiss�o inter vivos e ao laud�mio, se for o caso, pagos para efeito de consolida��o da propriedade fiduci�ria no patrim�nio do credor fiduci�rio, e �s despesas inerentes aos procedimentos de cobran�a e leil�o, hip�tese em que incumbir� tamb�m ao fiduciante o pagamento dos encargos tribut�rios e das despesas exig�veis para a nova aquisi��o do im�vel, inclusive das custas e dos emolumentos.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 3� Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - d�vida: o saldo devedor da opera��o de aliena��o fiduci�ria, na data do leil�o, nele inclu�dos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;

II - despesas: a soma das import�ncias correspondentes aos encargos e custas de intima��o e as necess�rias � realiza��o do p�blico leil�o, nestas compreendidas as relativas aos an�ncios e � comiss�o do leiloeiro.

II - despesas: a soma das import�ncias correspondentes aos encargos e �s custas de intima��o e daquelas necess�rias � realiza��o do leil�o p�blico, compreendidas as relativas aos an�ncios e � comiss�o do leiloeiro; e      (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

III - encargos do im�vel: os pr�mios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribui��es condominiais.     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 4� Nos cinco dias que se seguirem � venda do im�vel no leil�o, o credor entregar� ao devedor a import�ncia que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indeniza��o de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da d�vida e das despesas e encargos de que tratam os �� 2� e 3�, fato esse que importar� em rec�proca quita��o, n�o se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do C�digo Civil.

� 4� Nos 5 (cinco) dias que se seguirem � venda do im�vel no leil�o, o credor entregar� ao fiduciante a import�ncia que sobejar, nela compreendido o valor da indeniza��o de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da d�vida, das despesas e dos encargos de que trata o � 3� deste artigo, o que importar� em rec�proca quita��o, hip�tese em que n�o se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 5� Se, no segundo leil�o, o maior lance oferecido n�o for igual ou superior ao valor referido no � 2�, considerar-se-� extinta a d�vida e exonerado o credor da obriga��o de que trata o � 4�.

� 5� Se no segundo leil�o n�o houver lance que atenda ao referencial m�nimo para arremata��o estabelecido no � 2�, o fiduci�rio ficar� investido na livre disponibilidade do im�vel e exonerado da obriga��o de que trata o � 4� deste artigo.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 5�-A Se o produto do leil�o n�o for suficiente para o pagamento integral do montante da d�vida, das despesas e dos encargos de que trata o � 3� deste artigo, o devedor continuar� obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poder� ser cobrado por meio de a��o de execu��o e, se for o caso, excuss�o das demais garantias da d�vida, ressalvada a hip�tese de extin��o do saldo devedor remanescente prevista no � 4� do art. 26-A desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 6� Na hip�tese de que trata o par�grafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leil�o, dar� ao devedor quita��o da d�vida, mediante termo pr�prio.

� 6� (Revogado).      (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023) 

� 6�-A Na hip�tese de que trata o � 5�, para efeito de c�lculo do saldo remanescente de que trata o � 5�-A, ser� deduzido o valor correspondente ao referencial m�nimo para arremata��o do valor atualizado da d�vida, conforme estabelecido no � 2� deste artigo, inclu�dos os encargos e as despesas de cobran�a.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

 � 7�  Se o im�vel estiver locado, a loca��o poder� ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupa��o, salvo se tiver havido aquiesc�ncia por escrito do fiduci�rio, devendo a den�ncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolida��o da propriedade no fiduci�rio, devendo essa condi��o constar expressamente em cl�usula contratual espec�fica, destacando-se das demais por sua apresenta��o gr�fica.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)

� 7� Se o im�vel estiver locado, a loca��o poder� ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupa��o, salvo se tiver havido aquiesc�ncia por escrito do fiduci�rio, devendo a den�ncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolida��o da propriedade no fiduci�rio, devendo essa condi��o constar expressamente em cl�usula contratual espec�fica, destacando-se das demais por sua apresenta��o gr�fica. (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 8�  Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribui��es condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o im�vel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduci�rio, nos termos deste artigo, at� a data em que o fiduci�rio vier a ser imitido na posse.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)

� 8� Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribui��es condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o im�vel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduci�rio, nos termos deste artigo, at� a data em que o fiduci�rio vier a ser imitido na posse.        (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 9�  O disposto no � 2�-B deste artigo aplica-se � consolida��o da propriedade fiduci�ria de im�veis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.     (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

� 10 Os leil�es e a publica��o dos respectivos editais poder�o ser realizados por meio eletr�nico.      (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 11. Os direitos reais de garantia ou constri��es, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisi��o do fiduciante n�o obstam a consolida��o da propriedade no patrim�nio do credor fiduci�rio e a venda do im�vel para realiza��o da garantia.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 12. Na hip�tese prevista no � 11 deste artigo, os titulares dos direitos reais de garantia ou constri��es sub-rogam-se no direito do fiduciante � percep��o do saldo que eventualmente restar do produto da venda.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

Art. 27-A. Nas opera��es de cr�dito garantidas por aliena��o fiduci�ria de 2 (dois) ou mais im�veis, na hip�tese de n�o ser convencionada a vincula��o de cada im�vel a 1 (uma) parcela da d�vida, o credor poder� promover a excuss�o em ato simult�neo, por meio de consolida��o da propriedade e leil�o de todos os im�veis em conjunto, ou em atos sucessivos, por meio de consolida��o e leil�o de cada im�vel em sequ�ncia, � medida do necess�rio para satisfa��o integral do cr�dito.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 1� Na hip�tese de excuss�o em atos sucessivos, caber� ao credor fiduci�rio a indica��o dos im�veis a serem excutidos em sequ�ncia, exceto se houver disposi��o em sentido contr�rio expressa no contrato, situa��o em que a consolida��o da propriedade dos demais ficar� suspensa.     (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 2� A cada leil�o, o credor fiduci�rio promover� nas matr�culas dos im�veis n�o leiloados a averba��o do demonstrativo do resultado e o encaminhar� ao devedor e, se for o caso, aos terceiros fiduciantes, por meio de correspond�ncia dirigida aos endere�os f�sico e eletr�nico informados no contrato.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 3� Na hip�tese de n�o se alcan�ar a quantia suficiente para satisfa��o do cr�dito, a cada leil�o realizado, o credor recolher� o imposto sobre transmiss�o inter vivos e, se for o caso, o laud�mio, relativos ao im�vel a ser excutido em seguida, requerer� a averba��o da consolida��o da propriedade e, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar� os procedimentos de leil�o nos termos do art. 27 desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 4� Satisfeito integralmente o cr�dito com o produto dos leil�es realizados sucessivamente, o credor fiduci�rio entregar� ao devedor e, se for o caso, aos terceiros fiduciantes, o termo de quita��o e a autoriza��o de cancelamento do registro da propriedade fiduci�ria de eventuais im�veis que restem a ser desonerados.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

Art. 28. A cess�o do cr�dito objeto da aliena��o fiduci�ria implicar� a transfer�ncia, ao cession�rio, de todos os direitos e obriga��es inerentes � propriedade fiduci�ria em garantia.

Art. 29. O fiduciante, com anu�ncia expressa do fiduci�rio, poder� transmitir os direitos de que seja titular sobre o im�vel objeto da aliena��o fiduci�ria em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obriga��es.

Art. 30. � assegurada ao fiduci�rio, seu cession�rio ou sucessores, inclusive o adquirente do im�vel por for�a do p�blico leil�o de que tratam os �� 1� e 2� do art. 27, a reintegra��o na posse do im�vel, que ser� concedida liminarmente, para desocupa��o em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolida��o da propriedade em seu nome.

Art. 30. � assegurada ao fiduci�rio, ao seu cession�rio ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do im�vel por for�a do leil�o p�blico de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegra��o na posse do im�vel, que ser� concedida liminarmente, para desocupa��o no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolida��o da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023) 

Par�grafo �nico.  Nas opera��es de financiamento imobili�rio, inclusive nas opera��es do Programa Minha Casa, Minha Vida, institu�do pela Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integraliza��o de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolida��o da propriedade fiduci�ria, as a��es judiciais que tenham por objeto controv�rsias sobre as estipula��es contratuais ou os requisitos procedimentais de cobran�a e leil�o, excetuada a exig�ncia de notifica��o do devedor fiduciante, ser�o resolvidas em perdas e danos e n�o obstar�o a reintegra��o de posse de que trata este artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Par�grafo �nico. Arrematado o im�vel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustra��o dos leil�es, as a��es judiciais que tenham por objeto controv�rsias sobre as estipula��es contratuais ou os requisitos procedimentais de cobran�a e leil�o, excetuada a exig�ncia de notifica��o do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, n�o obstar�o a reintegra��o de posse de que trata este artigo e ser�o resolvidas em perdas e danos.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023) 

Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a d�vida ficar� sub-rogado, de pleno direito, no cr�dito e na propriedade fiduci�ria.

Par�grafo �nico.  Nos casos de transfer�ncia de financiamento para outra institui��o financeira, o pagamento da d�vida � institui��o credora original poder� ser feito, a favor do mutu�rio, pela nova institui��o credora. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

Art. 32. Na hip�tese de insolv�ncia do fiduciante, fica assegurada ao fiduci�rio a restitui��o do im�vel alienado fiduciariamente, na forma da legisla��o pertinente.

Art. 33. Aplicam-se � propriedade fiduci�ria, no que couber, as disposi��es dos arts. 647 e 648 do C�digo Civil.

CAP�TULO II-A
(Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

DO REFINANCIAMENTO COM

TRANSFER�NCIA DE CREDOR

Art. 33-A.  A transfer�ncia de d�vida de financiamento imobili�rio com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-roga��o, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averba��o, a validade da transfer�ncia.       (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

Par�grafo �nico.  A emiss�o do documento ser� feita no prazo m�ximo de 2 (dois) dias �teis ap�s a quita��o da d�vida original.         (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

Art. 33-B.  Para fins de efetiva��o do disposto no art. 33-A, a nova institui��o credora dever� informar � institui��o credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletr�nico, as condi��es de financiamento oferecidas ao mutu�rio, inclusive as seguintes:        (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

I - a taxa de juros do financiamento;        (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

II - o custo efetivo total;       (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

III - o prazo da opera��o;      (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

IV - o sistema de pagamento utilizado; e (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

V - o valor das presta��es. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 1o  A institui��o credora original ter� prazo m�ximo de 5 (cinco) dias �teis, contados do recebimento das informa��es de que trata o caput, para solicitar � institui��o proponente da transfer�ncia o envio dos recursos necess�rios para efetivar a transfer�ncia.      (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 2o  O mutu�rio da institui��o credora original poder�, a qualquer tempo, enquanto n�o encaminhada a solicita��o de envio dos recursos necess�rios para efetivar a transfer�ncia de que trata o � 1o, decidir pela n�o efetiva��o da transfer�ncia, sendo vedada a cobran�a de qualquer tipo de �nus ou custa por parte das institui��es envolvidas.       (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 3o  A eventual desist�ncia do mutu�rio dever� ser informada � institui��o credora original, que ter� at� 2 (dois) dias �teis para transmiti-la � institui��o proponente da transfer�ncia.       (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

Art. 33-C.  O credor original dever� fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutu�rio, as informa��es sobre o cr�dito que se fizerem necess�rias para viabilizar a transfer�ncia referida no art. 33-A. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

Par�grafo �nico.  O credor original n�o poder� realizar a��es que impe�am, limitem ou dificultem o fornecimento das informa��es requeridas na forma do caput.       (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

Art. 33-D.  A institui��o credora original poder� exigir ressarcimento financeiro pelo custo de origina��o da opera��o de cr�dito, o qual n�o poder� ser repassado ao mutu�rio.       (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 1o  O ressarcimento disposto no caput dever� ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado � �poca da transfer�ncia e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua liquida��o � institui��o proponente da transfer�ncia.        (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

� 2o  O Conselho Monet�rio Nacional disciplinar� o disposto neste artigo, podendo inclusive limitar o ressarcimento considerando o tipo de opera��o de cr�dito ou o prazo decorrido desde a assinatura do contrato de cr�dito com a institui��o credora original at� o momento da transfer�ncia.        (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

Art. 33-E.  O Conselho Monet�rio Nacional e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, expedir�o as instru��es que se fizerem necess�rias � execu��o do disposto no par�grafo �nico do art. 31 e nos arts. 33-A a 33-D desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

Art. 33-F.  O disposto nos arts. 33-A a 33-E desta Lei n�o se aplica �s opera��es de transfer�ncia de d�vida decorrentes de cess�o de cr�dito entre entidades que comp�em o Sistema Financeiro da Habita��o, desde que a citada transfer�ncia independa de manifesta��o do mutu�rio. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)

CAP�TULO III

Disposi��es Gerais e Finais

Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobili�rio em geral poder�o estipular que lit�gios ou controv�rsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei n� 9.307, de 24 de setembro de 1996.

Art. 35. Nas cess�es de cr�dito a que aludem os arts. 3�, 18 e 28, � dispensada a notifica��o do devedor.

Art. 36. Nos contratos de venda de im�veis a prazo, inclusive aliena��o fiduci�ria, de arrendamento mercantil de im�veis, de financiamento imobili�rio em geral e nos t�tulos de que tratam os arts. 6�, 7� e 8�, admitir-se-�, respeitada a legisla��o pertinente, a estipula��o de cl�usula de reajuste e das condi��es e crit�rios de sua aplica��o.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)

Art. 36. Nos contratos de venda de im�veis a prazo, inclusive aliena��o fiduci�ria, de arrendamento mercantil de im�veis, de financiamento imobili�rio em geral e nos t�tulos de que tratam os arts. 6�, 7� e 8�, admitir-se-�, respeitada a legisla��o pertinente, a estipula��o de cl�usula de reajuste e das condi��es e crit�rios de sua aplica��o.

Art. 37. �s opera��es de arrendamento mercantil de im�veis n�o se aplica a legisla��o pertinente � loca��o de im�veis residenciais, n�o residenciais ou comerciais.

 Art. 37-A.  O fiduciante pagar� ao fiduci�rio, ou a quem vier a suced�-lo, a t�tulo de taxa de ocupa��o do im�vel, por m�s ou fra��o, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exig�vel desde a data da aliena��o em leil�o at� a data em que o fiduci�rio, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do im�vel.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)

Art. 37-A. O fiduciante pagar� ao fiduci�rio, ou a quem vier a suced�-lo, a t�tulo de taxa de ocupa��o do im�vel, por m�s ou fra��o, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e exig�vel desde a data da aliena��o em leil�o at� a data em que o fiduci�rio, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do im�vel.       (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

Art. 37-A.  O devedor fiduciante pagar� ao credor fiduci�rio, ou a quem vier a suced�-lo, a t�tulo de taxa de ocupa��o do im�vel, por m�s ou fra��o, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o par�grafo �nico do art. 24 desta Lei, computado e exig�vel desde a data da consolida��o da propriedade fiduci�ria no patrim�nio do credor fiduciante at� a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do im�vel.     (Reda��o dada pela  Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 37-A. O fiduciante pagar� ao credor fiduci�rio ou ao seu sucessor, a t�tulo de taxa de ocupa��o do im�vel, por m�s ou fra��o, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o par�grafo �nico do art. 24 desta Lei, computado e exig�vel desde a data da consolida��o da propriedade fiduci�ria no patrim�nio do credor fiduci�rio at� a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do im�vel.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

Par�grafo �nico.  O disposto no caput deste artigo aplica-se �s opera��es do Programa Minha Casa, Minha Vida, institu�do pela Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integraliza��o de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).      (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 37-B.  Ser� considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduci�rio ou seus sucessores, a contrata��o ou a prorroga��o de loca��o de im�vel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concord�ncia por escrito do fiduci�rio.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)

Art. 37-B. Ser� considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduci�rio ou seus sucessores, a contrata��o ou a prorroga��o de loca��o de im�vel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concord�ncia por escrito do fiduci�rio.       (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

Art. 37-C. Os editais previstos nesta Lei poder�o ser publicados de forma eletr�nica.     (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

Art. 38. Os contratos resultantes da aplica��o desta Lei, quando celebrados com pessoa f�sica, benefici�ria final da opera��o, poder�o ser formalizados por instrumento particular, n�o se lhe aplicando a norma do art. 134, II, do C�digo Civil.

Art. 38.  Os contratos de compra e venda com financiamento e aliena��o fiduci�ria, de m�tuo com aliena��o fiduci�ria, de arrendamento mercantil, de cess�o de cr�dito com garantia real e, bem assim, quaisquer outros atos e contratos resultantes da aplica��o desta Lei, mesmo aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre im�veis, poder�o ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o car�ter de escritura p�blica, para todos os fins de direito, n�o se lhes aplicando a norma do art. 134, II, do C�digo Civil.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)

Art. 38. Os contratos de compra e venda com financiamento e aliena��o fiduci�ria, de m�tuo com aliena��o fiduci�ria, de arrendamento mercantil, de cess�o de cr�dito com garantia real poder�o ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o car�ter de escritura p�blica, para todos os fins de direito.        (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de 2004) 

Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplica��o, mesmo aqueles que visem � constitui��o, transfer�ncia, modifica��o ou ren�ncia de direitos reais sobre im�veis, poder�o ser celebrados por escritura p�blica ou por instrumento particular com efeitos de escritura p�blica.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.076, de 2004)

Art. 39. �s opera��es de financiamento imobili�rio em geral a que se refere esta Lei:

Art. 39.  �s opera��es de cr�dito compreendidas no sistema de financiamento imobili�rio, a que se refere esta Lei:     (Reda��o dada pela  Lei n� 13.465, de 2017)

Art. 39. As disposi��es da Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposi��es legais referentes ao Sistema Financeiro da Habita��o n�o se aplicam �s opera��es de cr�dito compreendidas no sistema de financiamento imobili�rio a que se refere esta Lei.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

I - n�o se aplicam as disposi��es da Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposi��es legais referentes ao Sistema Financeiro da Habita��o - SFH;

  I - (revogado);     (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

II - aplicam-se as disposi��es dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei n� 70, de 21 de novembro de 1966.

II - aplicam-se as disposi��es dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n� 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execu��o de cr�ditos garantidos por hipoteca.       (Reda��o dada pela  Lei n� 13.465, de 2017)

 II - (revogado).  (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

Art. 40. Os incisos I e II do art. 167 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos seguintes itens:

"Art. 167. ...................................................................

I - ..............................................................................

..................................................................................

35) da aliena��o fiduci�ria em garantia de coisa im�vel.

II - ..............................................................................

...................................................................................

17) do Termo de Securitiza��o de cr�ditos imobili�rios, quando submetidos a regime fiduci�rio."

Art. 41. O Ministro de Estado da Fazenda poder� expedir as instru��es que se fizerem necess�rias � execu��o do disposto nesta Lei.

Art. 41.  O Conselho Monet�rio Nacional poder� regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos m�nimos e outras condi��es para emiss�o e resgate de CRI e diferenciar tais condi��es de acordo com o tipo de cr�dito imobili�rio vinculado � emiss�o e com o indexador adotado contratualmente.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014) 

Art. 41. O Conselho Monet�rio Nacional poder� regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos m�nimos e outras condi��es para emiss�o e resgate de CRI e diferenciar tais condi��es de acordo com o tipo de cr�dito imobili�rio vinculado � emiss�o e com o indexador adotado contratualmente.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 20 de novembro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir.

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1997 e retificado em 24.11.1997.

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