Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997
Disp�e sobre o Sistema de Financiamento Imobili�rio, institui a aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
Do Sistema de Financiamento Imobili�rio
Se��o I
Da finalidade
Art. 1� O Sistema de Financiamento Imobili�rio � SFI tem por finalidade promover o financiamento imobili�rio em geral, segundo condi��es compat�veis com as da forma��o dos fundos respectivos.
Se��o II
Das entidades
Art. 2� Poder�o operar no SFI as caixas econ�micas, os bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos com carteira de cr�dito imobili�rio, as sociedades de cr�dito imobili�rio, as associa��es de poupan�a e empr�stimo, as companhias hipotec�rias e, a crit�rio do Conselho Monet�rio Nacional - CMN, outras entidades.
Art. 3� As companhias securitizadoras de cr�ditos imobili�rios, institui��es n�o financeiras constitu�das sob a forma de sociedade por a��es, ter�o por finalidade a aquisi��o e securitiza��o desses cr�ditos e a emiss�o e coloca��o, no mercado financeiro, de Certificados de Receb�veis Imobili�rios, podendo emitir outros t�tulos de cr�dito, realizar neg�cios e prestar servi�os compat�veis com as suas atividades.
Par�grafo �nico. O Conselho Monet�rio Nacional - CMN poder� fixar condi��es para o
funcionamento das companhias de que trata este artigo.
(Revogado pela
Lei n� 13.097, de 2015)
(Vig�ncia)
Se��o III
Do financiamento imobili�rio
Art. 4� As opera��es de financiamento imobili�rio em geral ser�o livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI, segundo condi��es de mercado e observadas as prescri��es legais.
Par�grafo �nico. Nas opera��es de que trata este artigo, poder�o ser empregados recursos provenientes da capta��o nos mercados financeiro e de valores mobili�rios, de acordo com a legisla��o pertinente.
Art. 5� As opera��es de financiamento imobili�rio em geral, no �mbito do SFI, ser�o livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condi��es essenciais:
I - reposi��o integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remunera��o do capital emprestado �s taxas convencionadas no contrato;
III - capitaliza��o dos juros;
IV - contrata��o, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente.
� 1� As partes poder�o estabelecer os crit�rios do reajuste de que
trata o inciso I, observada a legisla��o vigente.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)
� 1� As partes poder�o estabelecer os crit�rios do reajuste de que trata o inciso I, observada a legisla��o vigente.
� 2� As opera��es de comercializa��o de im�veis, com
pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de im�veis e de financiamento imobili�rio
em geral, poder�o ser pactuadas nas mesmas condi��es permitidas para as entidades
autorizadas a operar no SFI, observados, quanto a eventual reajuste, os mesmos �ndices e
a mesma periodicidade de incid�ncia e cobran�a.
� 2� As
opera��es de comercializa��o de im�veis, com pagamento parcelado, de arrendamento
mercantil de im�veis e de financiamento imobili�rio em geral, poder�o ser pactuadas nas
mesmas condi��es permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 2.223, de 2001)
� 2� As opera��es de comercializa��o de im�veis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de im�veis e de financiamento imobili�rio em geral poder�o ser pactuadas nas mesmas condi��es permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de 2004)
� 3� Na aliena��o de unidades em edifica��o sob o regime da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a crit�rio do adquirente e mediante informa��o obrigat�ria do incorporador, poder� ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente das quantias por este pagas, na hip�tese de inadimplemento do incorporador ou construtor quanto � entrega da obra.
Se��o IV
Do Certificado de Receb�veis Imobili�rios
Art. 6� O Certificado de Receb�veis Imobili�rios - CRI � t�tulo de cr�dito nominativo, de livre negocia��o, lastreado em cr�ditos imobili�rios e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Par�grafo �nico. O CRI � de emiss�o exclusiva das companhias securitizadoras.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
Art. 7� O CRI ter� as seguintes caracter�sticas:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
I - nome da companhia emitente;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
II - n�mero de ordem, local e data de emiss�o;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
III - denomina��o "Certificado de Receb�veis Imobili�rios";
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
IV - forma escritural;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
V - nome do titular;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
VI - valor nominal;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discrimina��o dos
valores e das datas de pagamento das diversas parcelas;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
VIII - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a
capitaliza��o;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
IX - cl�usula de reajuste, observada a legisla��o pertinente;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
X - lugar de pagamento;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
XI - identifica��o do Termo de Securitiza��o de Cr�ditos que lhe tenha dado origem.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
� 1� O registro e a negocia��o do CRI far-se-�o por meio de sistemas centralizados de
cust�dia e liquida��o financeira de t�tulos privados.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
� 2� O CRI poder� ter, conforme dispuser o Termo de Securitiza��o de Cr�ditos,
garantia flutuante, que lhe assegurar� privil�gio geral sobre o ativo da companhia
securitizadora, mas n�o impedir� a negocia��o dos bens que comp�em esse ativo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
Se��o V
Da securitiza��o de cr�ditos
imobili�rios
Art. 8� A securitiza��o de cr�ditos imobili�rios � a opera��o pela qual tais
cr�ditos s�o expressamente vinculados � emiss�o de uma s�rie de t�tulos de cr�dito,
mediante Termo de Securitiza��o de Cr�ditos, lavrado por uma companhia securitizadora,
do qual constar�o os seguintes elementos:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
I - a identifica��o do devedor e o valor nominal de cada
cr�dito que lastreie a emiss�o, com a individua��o do im�vel a que esteja vinculado e
indica��o do Cart�rio de Registro de Im�veis em que esteja registrado e respectiva
matr�cula, bem como o n�mero do registro do ato pelo qual o cr�dito foi cedido;
I - a identifica��o do devedor e o valor
nominal de cada cr�dito que lastreie a emiss�o, com a individua��o do im�vel a que
esteja vinculado e a indica��o do Cart�rio de Registro de Im�veis em que esteja
registrado e respectiva matr�cula, bem como a indica��o do ato pelo qual o cr�dito foi
cedido;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)
I - a identifica��o do devedor e o valor nominal de cada cr�dito que lastreie a
emiss�o, com a individua��o do im�vel a que esteja vinculado e a indica��o do
Cart�rio de Registro de Im�veis em que esteja registrado e respectiva matr�cula, bem
como a indica��o do ato pelo qual o cr�dito foi cedido; (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de
2004)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
II - a identifica��o dos t�tulos emitidos;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
III - a constitui��o de outras garantias de resgate dos t�tulos da s�rie emitida, se
for o caso.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
Par�grafo �nico. Ser� permitida a securitiza��o de cr�ditos oriundos da aliena��o
de unidades em edifica��o sob regime de incorpora��o nos moldes da
Lei n� 4.591, de
16 de dezembro de 1964.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
Do regime fiduci�rio
Art. 9� A companhia securitizadora poder� instituir regime fiduci�rio
sobre cr�ditos imobili�rios, a fim de lastrear a emiss�o de Certificados de Receb�veis
Imobili�rios, sendo agente fiduci�rio uma institui��o financeira ou companhia
autorizada para esse fim pelo BACEN e benefici�rios os adquirentes dos t�tulos
lastreados nos receb�veis objeto desse regime.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
Art. 10. O regime fiduci�rio ser� institu�do mediante declara��o unilateral da
companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitiza��o de Cr�ditos, que, al�m
de conter os elementos de que trata o art. 8�, submeter-se-� �s seguintes condi��es:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
I - a constitui��o do regime fiduci�rio sobre os cr�ditos que lastreiem a emiss�o;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
II - a constitui��o de patrim�nio separado, integrado pela totalidade dos cr�ditos
submetidos ao regime fiduci�rio que lastreiem a emiss�o;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
III - a afeta��o dos cr�ditos como lastro da emiss�o da respectiva s�rie de t�tulos;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
IV - a nomea��o do agente fiduci�rio, com a defini��o de seus deveres,
responsabilidades e remunera��o, bem como as hip�teses, condi��es e forma de sua
destitui��o ou substitui��o e as demais condi��es de sua atua��o;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
V - a forma de liquida��o do patrim�nio separado.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
Par�grafo �nico. O Termo de Securitiza��o de Cr�ditos, em que seja institu�do o
regime fiduci�rio, ser� averbado nos Registros de Im�veis em que estejam matriculados
os respectivos im�veis.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
Art. 11. Os cr�ditos objeto do regime fiduci�rio:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
I - constituem patrim�nio separado, que n�o se confunde com o da companhia securitizadora;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
II - manter-se-�o apartados do patrim�nio da companhia securitizadora at� que se
complete o resgate de todos os t�tulos da s�rie a que estejam afetados;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
III - destinam-se exclusivamente � liquida��o dos t�tulos a que estiverem afetados,
bem como ao pagamento dos respectivos custos de administra��o e de obriga��es fiscais;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
IV - est�o isentos de qualquer a��o ou execu��o pelos credores da companhia securitizadora;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
V - n�o s�o pass�veis de constitui��o de garantias ou de excuss�o por quaisquer dos
credores da companhia securitizadora, por mais privilegiados que sejam;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
VI - s� responder�o pelas obriga��es inerentes aos t�tulos a ele afetados.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
� 1� No Termo de Securitiza��o de Cr�ditos, poder� ser conferido aos benefici�rios
e demais credores do patrim�nio separado, se este se tornar insuficiente, o direito de
haverem seus cr�ditos contra o patrim�nio da companhia securitizadora.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
� 2� Uma vez assegurado o direito de que trata o par�grafo anterior, a companhia securitizadora, sempre que se verificar insufici�ncia do patrim�nio separado, promover�
a respectiva recomposi��o, mediante aditivo ao Termo de Securitiza��o de Cr�ditos,
nele incluindo outros cr�ditos imobili�rios, com observ�ncia dos requisitos previstos
nesta se��o.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
� 3� A realiza��o dos direitos dos benefici�rios limitar-se-� aos cr�ditos
imobili�rios integrantes do patrim�nio separado, salvo se tiverem sido constitu�das
garantias adicionais por terceiros.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
Art. 12. Institu�do o regime fiduci�rio, incumbir� � companhia securitizadora
administrar cada patrim�nio separado, manter registros cont�beis independentes em
rela��o a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas demonstra��es
financeiras.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
Par�grafo �nico. A totalidade do patrim�nio da companhia securitizadora responder�
pelos preju�zos que esta causar por descumprimento de disposi��o legal ou regulamentar,
por neglig�ncia ou administra��o temer�ria ou, ainda, por desvio da finalidade do
patrim�nio separado.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
Art. 13. Ao agente fiduci�rio s�o conferidos poderes gerais de representa��o da
comunh�o dos benefici�rios, inclusive os de receber e dar quita��o, incumbindo-lhe:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
I - zelar pela prote��o dos direitos e interesses dos benefici�rios, acompanhando a
atua��o da companhia securitizadora na administra��o do patrim�nio separado;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
II - adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais necess�rias � defesa dos interesses
dos benefici�rios, bem como � realiza��o dos cr�ditos afetados ao patrim�nio
separado, caso a companhia securitizadora n�o o fa�a;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
III - exercer, na hip�tese de insolv�ncia da companhia securitizadora, a administra��o
do patrim�nio separado;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
IV - promover, na forma em que dispuser o Termo de Securitiza��o de Cr�ditos, a
liquida��o do patrim�nio separado;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
V- executar os demais encargos que lhe forem atribu�dos no Termo de Securitiza��o de
Cr�ditos.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
� 1� O agente fiduci�rio responder� pelos preju�zos que causar por descumprimento de
disposi��o legal ou regulamentar, por neglig�ncia ou administra��o temer�ria.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
� 2� Aplicam-se ao agente fiduci�rio os mesmos requisitos e incompatibilidades impostos
pelo art. 66 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
Art. 14. A insufici�ncia dos bens do patrim�nio separado n�o dar� causa �
declara��o de sua quebra, cabendo, nessa hip�tese, ao agente fiduci�rio convocar
assembl�ia geral dos benefici�rios para deliberar sobre as normas de administra��o ou
liquida��o do patrim�nio separado.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
� 1� Na hip�tese de que trata este artigo, a assembl�ia geral estar� legitimada a
adotar qualquer medida pertinente � administra��o ou liquida��o do patrim�nio
separado, inclusive a transfer�ncia dos bens e direitos dele integrantes para outra
entidade que opere no SFI, a forma de liquida��o do patrim�nio e a nomea��o do
liquidante.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
� 2� A assembl�ia geral, convocada mediante edital publicado por tr�s vezes, com
anteced�ncia de vinte dias, em jornal de grande circula��o na pra�a em que tiver sido
feita a emiss�o dos t�tulos, instalar-se-�, em primeira convoca��o, com a presen�a
de benefici�rios que representem, pelo menos, dois ter�os do valor global dos t�tulos
e, em segunda convoca��o, com qualquer n�mero, sendo v�lidas as delibera��es tomadas
pela maioria absoluta desse capital.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
Art. 15. No caso de insolv�ncia da companhia securitizadora, o agente fiduci�rio
assumir� imediatamente a cust�dia e administra��o dos cr�ditos imobili�rios
integrantes do patrim�nio separado e convocar� a assembl�ia geral dos benefici�rios
para deliberar sobre a forma de administra��o, observados os requisitos estabelecidos no
� 2� do art. 14.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
Par�grafo �nico. A insolv�ncia da companhia securitizadora n�o afetar� os
patrim�nios separados que tenha constitu�do.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
Art. 16. Extinguir-se-� o regime fiduci�rio de que trata esta se��o pelo implemento
das condi��es a que esteja submetido, na conformidade do Termo de Securitiza��o de
Cr�ditos que o tenha institu�do.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
� 1� Uma vez satisfeitos os cr�ditos dos benefici�rios e extinto o regime fiduci�rio,
o Agente Fiduci�rio fornecer�, no prazo de tr�s dias �teis, � companhia securitizadora, termo de quita��o, que servir� para baixa, nos competentes Registros de
Im�veis, da averba��o que tenha institu�do o regime fiduci�rio.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
� 2� A baixa de que trata o par�grafo anterior importar� na reintegra��o ao
patrim�nio comum da companhia securitizadora dos receb�veis imobili�rios que sobejarem.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
� 3� Os
emolumentos devidos aos Cart�rios de Registros de Im�veis para cancelamento do
regime fiduci�rio e das garantias reais existentes ser�o cobrados como ato
�nico.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)
� 3� Os emolumentos devidos aos Cart�rios de
Registros de Im�veis para cancelamento do regime fiduci�rio e das garantias reais
existentes ser�o cobrados como ato �nico. (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de
2004)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.430, de 2022)
Se��o VII
Das garantias
Art. 17. As opera��es de financiamento imobili�rio em geral poder�o ser garantidas por:
II - cess�o fiduci�ria de direitos credit�rios decorrentes de contratos de aliena��o de im�veis;
III - cau��o de direitos credit�rios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de im�veis;
IV - aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel.
� 1� As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.
� 2� Aplicam-se � cau��o dos direitos credit�rios a que se refere o inciso III deste artigo as disposi��es dos arts. 789 a 795 do C�digo Civil.
� 3� As opera��es do SFI que envolvam loca��o poder�o ser garantidas suplementarmente por anticrese.
Art. 18. O contrato de cess�o fiduci�ria em garantia opera a transfer�ncia ao credor da titularidade dos cr�ditos cedidos, at� a liquida��o da d�vida garantida, e conter�, al�m de outros elementos, os seguintes:
I - o total da d�vida ou sua estimativa;
II - o local, a data e a forma de pagamento;
IV - a identifica��o dos direitos credit�rios objeto da cess�o fiduci�ria.
Art. 19. Ao credor fiduci�rio compete o direito de:
I - conservar e recuperar a posse dos t�tulos representativos dos cr�ditos cedidos, contra qualquer detentor, inclusive o pr�prio cedente;
II - promover a intima��o dos devedores que n�o paguem ao cedente, enquanto durar a cess�o fiduci�ria;
III - usar das a��es, recursos e execu��es, judiciais e extrajudiciais, para receber os cr�ditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de aliena��o do im�vel;
IV - receber diretamente dos devedores os cr�ditos cedidos fiduciariamente.
� 1� As import�ncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas as despesas de cobran�a e de administra��o, ser�o creditadas ao devedor cedente, na opera��o objeto da cess�o fiduci�ria, at� final liquida��o da d�vida e encargos, responsabilizando-se o credor fiduci�rio perante o cedente, como deposit�rio, pelo que receber al�m do que este lhe devia.
� 2� Se as import�ncias recebidas, a que se refere o par�grafo anterior, n�o bastarem para o pagamento integral da d�vida e seus encargos, bem como das despesas de cobran�a e de administra��o daqueles cr�ditos, o devedor continuar� obrigado a resgatar o saldo remanescente nas condi��es convencionadas no contrato.
Art. 20. Na hip�tese de fal�ncia do devedor cedente e se n�o tiver havido a tradi��o dos t�tulos representativos dos cr�ditos cedidos fiduciariamente, ficar� assegurada ao cession�rio fiduci�rio a restitui��o na forma da legisla��o pertinente.
Par�grafo �nico. Efetivada a restitui��o, prosseguir� o cession�rio fiduci�rio no exerc�cio de seus direitos na forma do disposto nesta se��o.
Art. 21. S�o suscet�veis de cau��o, desde que transmiss�veis, os direitos aquisitivos sobre im�vel, ainda que em constru��o.
� 1� O instrumento da cau��o, a que se refere este artigo, indicar� o valor do d�bito e dos encargos e identificar� o im�vel cujos direitos aquisitivos s�o caucionados.
� 2� Referindo-se a cau��o a direitos aquisitivos de promessa de compra e venda cujo pre�o ainda n�o tenha sido integralizado, poder� o credor caucion�rio, sobrevindo a mora do promiss�rio comprador, promover a execu��o do seu cr�dito ou efetivar, sob protesto, o pagamento do saldo da promessa.
� 3� Se, nos termos do disposto no par�grafo anterior, o credor efetuar o pagamento, o valor pago, com todos os seus acess�rios e eventuais penalidades, ser� adicionado � d�vida garantida pela cau��o, ressalvado ao credor o direito de executar desde logo o devedor, inclusive pela parcela da d�vida assim acrescida.
CAP�TULO II
Da Aliena��o Fiduci�ria de Coisa Im�vel
Art. 22. A aliena��o fiduci�ria regulada por esta Lei � o neg�cio
jur�dico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a
transfer�ncia ao credor, ou fiduci�rio, da propriedade resol�vel de coisa im�vel.
Art. 22. A aliena��o fiduci�ria regulada por esta Lei � o neg�cio jur�dico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obriga��o pr�pria ou de terceiro, contrata a transfer�ncia ao credor, ou fiduci�rio, da propriedade resol�vel de coisa im�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)
Par�grafo
�nico. A aliena��o fiduci�ria poder� ser contratada por pessoa f�sica ou jur�dica,
podendo ter como objeto im�vel conclu�do ou em constru��o, n�o sendo privativa das
entidades que operam no SFI.
� 1o A aliena��o
fiduci�ria poder� ser contratada por pessoa f�sica ou jur�dica, n�o sendo privativa
das entidades que operam no SFI.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.223, de 2001)
� 2o A
aliena��o fiduci�ria poder� ter como objeto bens enfit�uticos, sendo tamb�m
exig�vel o pagamento do laud�mio se houver a consolida��o do dom�nio �til no
fiduci�rio.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.223, de 2001)
Par�grafo
�nico. A aliena��o fiduci�ria poder� ter como objeto bens enfit�uticos, sendo
tamb�m exig�vel o pagamento do laud�mio se houver a consolida��o do dom�nio �til no
fiduci�rio. (Reda��o dada pela
Lei n� 10.931, de 2004)
Par�grafo
�nico. A aliena��o fiduci�ria poder� ser contratada por pessoa f�sica ou jur�dica,
n�o sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto bens
enfit�uticos, hip�tese em que ser� exig�vel o pagamento do laud�mio, se houver a
consolida��o do dom�nio �til no fiduci�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 11.076, de
2004)
� 1o A aliena��o fiduci�ria poder� ser contratada por pessoa f�sica ou jur�dica, n�o sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, al�m da propriedade plena: (Reda��o dada pela Lei n� 11.481, de 2007)
I - bens enfit�uticos, hip�tese em que ser� exig�vel o pagamento do laud�mio, se houver a consolida��o do dom�nio �til no fiduci�rio; (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)II - o direito de uso especial para fins de moradia; (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)
III - o direito real de uso, desde que suscet�vel de aliena��o; (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)
IV - a propriedade superfici�ria. (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007)
IV - a propriedade superfici�ria; ou
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia encerrada
V - os direitos oriundos da imiss�o provis�ria na
posse, quando concedida � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Munic�pios ou �s suas entidades delegadas, e respectiva cess�o e promessa de
cess�o. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 700, de 2015)
Vig�ncia encerrada
V - os direitos oriundos da imiss�o provis�ria na posse, quando concedida � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou �s suas entidades delegadas, e a respectiva cess�o e promessa de cess�o; (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
VI - os bens que, n�o constituindo partes integrantes do im�vel, destinam-se, de modo duradouro, ao uso ou ao servi�o deste. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 2o Os direitos de garantia institu�dos nas hip�teses dos incisos III e IV do � 1o deste artigo ficam limitados � dura��o da concess�o ou direito de superf�cie, caso tenham sido transferidos por per�odo determinado. (Inclu�do pela Lei n� 11.481, de 2007) � 3� A aliena��o fiduci�ria da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, � suscet�vel de registro no registro de im�veis desde a data de sua celebra��o, tornando-se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduci�ria anteriormente constitu�da. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023) � 4� Havendo aliena��es fiduci�rias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores ter�o prioridade em rela��o �s posteriores na excuss�o da garantia, observado que, no caso de excuss�o do im�vel pelo credor fiduci�rio anterior com aliena��o a terceiros, os direitos dos credores fiduci�rios posteriores sub-rogam-se no pre�o obtido, cancelando-se os registros das respectivas aliena��es fiduci�rias. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023) � 5� O credor fiduci�rio que pagar a d�vida do devedor fiduciante comum ficar� sub-rogado no cr�dito e na propriedade fiduci�ria em garantia, nos termos do inciso I do caput do art. 346 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil). (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023) � 6� O inadimplemento de quaisquer das obriga��es garantidas pela propriedade fiduci�ria faculta ao credor declarar vencidas as demais obriga��es de que for titular garantidas pelo mesmo im�vel, inclusive quando a titularidade decorrer do disposto no art. 31 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023) � 7� O disposto no � 6� aplica-se � hip�tese prevista no � 3� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023) � 8� O instrumento constitutivo da aliena��o fiduci�ria na forma do � 3� deve conter cl�usula com a previs�o de que trata o � 6� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023) � 9� Na hip�tese de o fiduci�rio optar por exercer a faculdade de que trata o � 6� deste artigo, dever� inform�-lo na intima��o de que trata o � 1� do art. 26 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)� 10. O disposto no � 3� do art. 49 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, beneficia todos os credores fiduci�rios, mesmo aqueles decorrentes da aliena��o fiduci�ria da propriedade superveniente. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduci�ria de coisa im�vel mediante registro, no competente Registro de Im�veis, do contrato que lhe serve de t�tulo.
Par�grafo �nico. Com a constitui��o da propriedade fiduci�ria, d�-se o desdobramento
da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduci�rio possuidor indireto da
coisa im�vel.
� 1� Par�grafo �nico. Com a constitui��o da propriedade fiduci�ria, d�-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduci�rio possuidor indireto da coisa im�vel. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 2� Caber� ao fiduciante a obriga��o de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 24. O contrato que serve de t�tulo ao neg�cio fiduci�rio conter�:
I - o valor do principal da d�vida;
I -
o valor da d�vida, sua estima��o ou seu valor m�ximo;
(Reda��o dada pela Lei n�
14.711, de 2023)
II - o prazo e as condi��es de reposi��o do empr�stimo ou do cr�dito do fiduci�rio;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cl�usula de constitui��o da propriedade fiduci�ria, com a descri��o do im�vel objeto da aliena��o fiduci�ria e a indica��o do t�tulo e modo de aquisi��o;
V - a cl�usula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utiliza��o, por
sua conta e risco, do im�vel objeto da aliena��o fiduci�ria;
V -
a cl�usula que assegure ao fiduciante a livre utiliza��o, por sua conta e
risco, do im�vel objeto da aliena��o fiduci�ria, exceto a hip�tese de
inadimpl�ncia;
(Reda��o dada pela Lei n�
14.711, de 2023)
VI - a indica��o, para efeito de venda em p�blico leil�o, do valor do im�vel e dos crit�rios para a respectiva revis�o;
VII - a cl�usula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27.
VII
- a cl�usula que disponha sobre os procedimentos de que tratam os arts.
26-A, 27 e 27-A desta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n�
14.711, de 2023)
Par�grafo �nico. Caso o valor
do im�vel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do
caput
deste artigo seja inferior ao utilizado pelo �rg�o competente como base de
c�lculo para a apura��o do imposto sobre transmiss�o
inter vivos,
exig�vel por for�a da consolida��o da propriedade em nome do credor fiduci�rio,
este �ltimo ser� o valor m�nimo para efeito de venda do im�vel no primeiro
leil�o. (Inclu�do
pela Lei n� 13.465, de 2017)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.162, de 2023)
� 1� Caso o valor do im�vel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput seja inferior ao utilizado pelo �rg�o competente como base de c�lculo para a apura��o do imposto sobre transmiss�o inter vivos, exig�vel por for�a da consolida��o da propriedade em nome do credor fiduci�rio, este �ltimo ser� o valor m�nimo para efeito de venda do im�vel no primeiro leil�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
� 2� Nos contratos firmados com cl�usula de aliena��o fiduci�ria em garantia, caber� ao fiduciante a obriga��o de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)
Par�grafo �nico. Caso o valor do im�vel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo �rg�o competente como base de c�lculo para a apura��o do imposto sobre transmiss�o inter vivos, exig�vel por for�a da consolida��o da propriedade em nome do credor fiduci�rio, este �ltimo ser� o valor m�nimo para efeito de venda do im�vel no primeiro leil�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 25. Com o pagamento da d�vida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduci�ria do im�vel.
� 1� No prazo de trinta dias, a contar da data de liquida��o da d�vida, o fiduci�rio
fornecer� o respectivo termo de quita��o ao fiduciante, sob pena de multa em favor
deste, equivalente a meio por cento ao m�s, ou fra��o, sobre o valor do contrato.
� 1� No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de liquida��o da d�vida, o fiduci�rio fornecer� o termo de quita��o ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante. (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 1�-A O n�o fornecimento do termo de quita��o no prazo previsto no � 1� deste artigo acarretar� multa ao fiduci�rio equivalente a 0,5% (meio por cento) ao m�s, ou fra��o, sobre o valor do contrato, que se reverter� em favor daquele a quem o termo n�o tiver sido disponibilizado no referido prazo. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 2� � vista do termo de quita��o de que trata o par�grafo anterior, o oficial do competente Registro de Im�veis efetuar� o cancelamento do registro da propriedade fiduci�ria.
� 3o
Nas hip�teses em que a quita��o da d�vida decorrer da portabilidade do
financiamento para outra institui��o financeira, n�o ser� emitido o termo de
quita��o de que trata este artigo, cabendo, quanto � aliena��o fiduci�ria, a
mera averba��o da sua transfer�ncia.
(Inclu�do pela Lei n� 12.703, de 2012)
(Revogado pela
Lei n� 12.810, de 2013)
Art. 26. Vencida e n�o paga, no todo ou em parte, a d�vida e constitu�do em mora o fiduciante, consolidar-se-�, nos termos deste artigo, a propriedade do im�vel em nome do
fiduci�rio.
Art. 26. Vencida e n�o paga a d�vida, no todo ou em parte, e constitu�dos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, ser� consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do im�vel em nome do fiduci�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 1� Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou
procurador regularmente constitu�do, ser� intimado, a requerimento do fiduci�rio, pelo
oficial do competente Registro de Im�veis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a
presta��o vencida e as que se vencerem at� a data do pagamento, os juros convencionais,
as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos,
as contribui��es condominiais imput�veis ao im�vel, al�m das despesas de cobran�a e
de intima��o.
� 1� Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante ser�o intimados, a requerimento do fiduci�rio, pelo oficial do registro de im�veis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a presta��o vencida e aquelas que vencerem at� a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribui��es condominiais imput�veis ao im�vel e as despesas de cobran�a e de intima��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 1�-A Na hip�tese de haver im�veis localizados em mais de uma circunscri��o imobili�ria em garantia da mesma d�vida, a intima��o para purga��o da mora poder� ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intima��o em todos os procedimentos de excuss�o, desde que informe a totalidade da d�vida e dos im�veis pass�veis de consolida��o de propriedade. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 2� O contrato definir� o prazo de car�ncia ap�s o qual ser� expedida a
intima��o.
� 2� O contrato poder� estabelecer o prazo de car�ncia, ap�s o qual ser� expedida a intima��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 2�-A Quando n�o for estabelecido o prazo de car�ncia no contrato de que trata o � 2� deste artigo, este ser� de 15 (quinze) dias. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 3� A intima��o far-se-� pessoalmente ao fiduciante,
ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constitu�do, podendo
ser promovida, por solicita��o do oficial do
Registro de Im�veis, por oficial de Registro de T�tulos e Documentos da comarca
da situa��o do im�vel ou do domic�lio de quem deva receb�-la, ou pelo correio,
com aviso de recebimento.
� 3� A intima��o ser� feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato ser�o cientificados de que, se a mora n�o for purgada no prazo legal, a propriedade ser� consolidada no patrim�nio do credor e o im�vel ser� levado a leil�o nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hip�tese em que a intima��o poder� ser promovida por solicita��o do oficial do registro de im�veis, por oficial de registro de t�tulos e documentos da comarca da situa��o do im�vel ou do domic�lio de quem deva receb�-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situa��o em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos). (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de im�veis ou de registro de t�tulos e documentos ou o serventu�rio por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domic�lio ou resid�ncia sem o encontrar, dever�, havendo suspeita motivada de oculta��o, intimar qualquer pessoa da fam�lia ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia �til imediato, retornar� ao im�vel, a fim de efetuar a intima��o, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil). (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 3o-B. Nos condom�nios edil�cios ou outras esp�cies de conjuntos imobili�rios com controle de acesso, a intima��o de que trata o � 3o-A poder� ser feita ao funcion�rio da portaria respons�vel pelo recebimento de correspond�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 4� Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente
constitu�do se encontrar em outro local, incerto e n�o sabido, o oficial certificar� o
fato, cabendo, ent�o, ao oficial do competente Registro de Im�veis promover a
intima��o por edital, publicado por tr�s dias, pelo menos, em um dos jornais de maior
circula��o local ou noutro de comarca de f�cil acesso, se no local n�o houver imprensa
di�ria.
� 4o Quando o
fiduciante, ou seu cession�rio, ou seu representante legal ou procurador
encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacess�vel, o fato ser�
certificado pelo serventu�rio encarregado da dilig�ncia e informado ao
oficial de Registro de Im�veis, que, � vista da certid�o, promover� a
intima��o por edital publicado durante 3 (tr�s) dias, pelo menos, em um
dos jornais de maior circula��o local ou noutro de comarca de f�cil
acesso, se no local n�o houver imprensa di�ria, contado o prazo para
purga��o da mora da data da �ltima publica��o do edital.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.043, de 2014)
� 4�
Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cession�rio, o
representante legal ou o procurador regularmente constitu�do encontrar-se em
local ignorado, incerto ou inacess�vel, o fato ser� certificado pelo
serventu�rio encarregado da dilig�ncia e informado ao oficial de registro de
im�veis, que, � vista da certid�o, promover� a intima��o por edital
publicado pelo per�odo m�nimo de 3 (tr�s) dias em jornal de maior circula��o
local ou em jornal de comarca de f�cil acesso, se o local n�o dispuser de
imprensa di�ria, contado o prazo para purga��o da mora da data da �ltima
publica��o do edital.
(Reda��o dada
pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 4�-A � responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduci�rio sobre a altera��o de seu domic�lio. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 4�-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando n�o forem encontrados no local do im�vel dado em garantia nem no endere�o que tenham fornecido por �ltimo, observado que, na hip�tese de o devedor ter fornecido contato eletr�nico no contrato, � imprescind�vel o envio da intima��o por essa via com, no m�nimo, 15 (quinze) dias de anteced�ncia da realiza��o de intima��o edil�cia. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 4�-C Para fins do disposto no � 4� deste artigo, considera-se lugar inacess�vel: (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
I - aquele em que o funcion�rio respons�vel pelo recebimento de correspond�ncia se recuse a atender a pessoa encarregada pela intima��o; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
II - aquele em que n�o haja funcion�rio respons�vel pelo recebimento de correspond�ncia para atender a pessoa encarregada pela intima��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 5� Purgada a mora no Registro de Im�veis, convalescer� o contrato de aliena��o fiduci�ria.
� 6� O oficial do Registro de Im�veis, nos tr�s dias seguintes � purga��o da mora, entregar� ao fiduci�rio as import�ncias recebidas, deduzidas as despesas de cobran�a e de intima��o.
� 7� Decorrido o prazo de que trata o � 1�, sem a
purga��o da mora, o oficial do competente Registro de Im�veis, certificando esse fato,
promover�, � vista da prova do pagamento, pelo fiduci�rio, do imposto de transmiss�o inter
vivos, o registro, na matr�cula do im�vel, da consolida��o da propriedade em nome
do fiduci�rio.
� 7� Decorrido o
prazo de que trata o � 1o sem a purga��o da mora, o
oficial do competente Registro de Im�veis, certificando esse fato, promover� o
registro, na matr�cula do im�vel, da consolida��o da propriedade em nome do
fiduci�rio, � vista da prova do pagamento, pelo fiduci�rio, do imposto de
transmiss�o inter-vivos e, se for o caso, do laud�mio
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)
� 7� Decorrido o prazo de que trata o � 1� sem a purga��o da mora, o oficial do competente Registro de Im�veis, certificando esse fato, promover� a averba��o, na matr�cula do im�vel, da consolida��o da propriedade em nome do fiduci�rio, � vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmiss�o inter vivos e, se for o caso, do laud�mio. (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de 2004)
� 8o O fiduciante pode, com a anu�ncia do fiduci�rio, dar seu direito eventual ao im�vel em pagamento da d�vida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)
Art. 26-A.
Os procedimentos de cobran�a, purga��o de mora e consolida��o da propriedade
fiduci�ria relativos �s opera��es de financiamento habitacional, inclusive as
opera��es do Programa Minha Casa, Minha Vida, institu�do pela Lei no 11.977, de 7 de
julho de 2009, com recursos advindos da integraliza��o de cotas no Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se �s normas especiais estabelecidas
neste artigo.
(Inclu�do pela Lei n�
13.465, de 2017)
Art. 26-A. Os procedimentos de cobran�a, purga��o de mora, consolida��o da propriedade fiduci�ria e leil�o decorrentes de financiamentos para aquisi��o ou constru��o de im�vel residencial do devedor, exceto as opera��es do sistema de cons�rcio de que trata a Lei n� 11.795, de 8 de outubro de 2008, est�o sujeitos �s normas especiais estabelecidas neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 1o A consolida��o da propriedade em nome do credor fiduci�rio ser� averbada no registro de im�veis trinta dias ap�s a expira��o do prazo para purga��o da mora de que trata o � 1o do art. 26 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o At� a
data da averba��o da consolida��o da propriedade fiduci�ria, � assegurado ao
devedor fiduciante pagar as parcelas da d�vida vencidas e as despesas de que
trata o inciso II do � 3o do art. 27, hip�tese em que
convalescer� o contrato de aliena��o fiduci�ria.
(Inclu�do pela Lei n�
13.465, de 2017)
� 2� At� a data da averba��o da consolida��o da propriedade fiduci�ria, � assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da d�vida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do � 3� do art. 27 desta Lei, hip�tese em que convalescer� o contrato de aliena��o fiduci�ria.
(Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)� 3� No segundo leil�o, ser� aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da d�vida garantida pela aliena��o fiduci�ria mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartor�rios, dos pr�mios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribui��es condominiais.
(Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)� 4� Se no segundo leil�o n�o houver lance que atenda ao referencial m�nimo para arremata��o estabelecido no � 3� deste artigo, a d�vida ser� considerada extinta, com rec�proca quita��o, hip�tese em que o credor ficar� investido da livre disponibilidade.
(Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)� 5� A extin��o da d�vida no excedente ao referencial m�nimo para arremata��o configura condi��o resolutiva inerente � d�vida e, por isso, estende-se �s hip�teses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a d�vida. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduci�rio, no prazo de trinta
dias, contados da data do registro de que trata o � 7� do artigo anterior, promover�
p�blico leil�o para a aliena��o do im�vel.
Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduci�rio promover� leil�o p�blico para a aliena��o do im�vel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o � 7� do art. 26 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 1� Se, no primeiro p�blico leil�o, o maior lance oferecido for inferior ao valor do
im�vel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, ser� realizado o segundo leil�o,
nos quinze dias seguintes.
� 1o Se no primeiro leil�o p�blico o maior lance oferecido for inferior ao valor do im�vel, estipulado na forma do inciso VI e do par�grafo �nico do art. 24 desta Lei, ser� realizado o segundo leil�o nos quinze dias seguintes. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2� No segundo leil�o, ser� aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou
superior ao valor da d�vida, das despesas, dos pr�mios de seguro, dos encargos legais,
inclusive tributos, e das contribui��es condominiais.
� 2� No segundo leil�o, ser� aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da d�vida garantida pela aliena��o fiduci�ria, das despesas, inclusive emolumentos cartor�rios, dos pr�mios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribui��es condominiais, podendo, caso n�o haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduci�rio, a seu exclusivo crit�rio, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avalia��o do bem. (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 2o-A. Para os fins do disposto nos �� 1o e 2o deste artigo, as datas, hor�rios e locais dos leil�es ser�o comunicados ao devedor mediante correspond�ncia dirigida aos endere�os constantes do contrato, inclusive ao endere�o eletr�nico. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2�-A Para fins do disposto nos �� 1� e 2� deste artigo, as datas, os hor�rios e os locais dos leil�es ser�o comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspond�ncia dirigida aos endere�os constantes do contrato, inclusive ao endere�o eletr�nico. (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 2o-B. Ap�s
a averba��o da consolida��o da propriedade fiduci�ria no patrim�nio do credor
fiduci�rio e at� a data da realiza��o do segundo leil�o, � assegurado ao devedor
fiduciante o direito de prefer�ncia para adquirir o im�vel por pre�o
correspondente ao valor da d�vida, somado aos encargos e despesas de que trata o
� 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto
sobre transmiss�o inter
vivos
e ao laud�mio, se for o caso, pagos para efeito de consolida��o da propriedade
fiduci�ria no patrim�nio do credor fiduci�rio, e �s despesas inerentes ao
procedimento de cobran�a e leil�o, incumbindo, tamb�m, ao devedor fiduciante o
pagamento dos encargos tribut�rios e despesas exig�veis para a nova aquisi��o do
im�vel, de que trata este par�grafo, inclusive custas e emolumentos.
(Inclu�do pela Lei n�
13.465, de 2017)
� 2�-B Ap�s a averba��o da consolida��o da propriedade fiduci�ria no patrim�nio do credor fiduci�rio e at� a data da realiza��o do segundo leil�o, � assegurado ao fiduciante o direito de prefer�ncia para adquirir o im�vel por pre�o correspondente ao valor da d�vida, somado �s despesas, aos pr�mios de seguro, aos encargos legais, �s contribui��es condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmiss�o inter vivos e ao laud�mio, se for o caso, pagos para efeito de consolida��o da propriedade fiduci�ria no patrim�nio do credor fiduci�rio, e �s despesas inerentes aos procedimentos de cobran�a e leil�o, hip�tese em que incumbir� tamb�m ao fiduciante o pagamento dos encargos tribut�rios e das despesas exig�veis para a nova aquisi��o do im�vel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 3� Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - d�vida: o saldo devedor da opera��o de aliena��o fiduci�ria, na data do leil�o, nele inclu�dos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das import�ncias correspondentes aos encargos e custas de
intima��o e as necess�rias � realiza��o do p�blico leil�o, nestas compreendidas as
relativas aos an�ncios e � comiss�o do leiloeiro.
II -
despesas: a soma das import�ncias correspondentes aos encargos e �s custas
de intima��o e daquelas necess�rias � realiza��o do leil�o p�blico,
compreendidas as relativas aos an�ncios e � comiss�o do leiloeiro; e
(Reda��o dada
pela Lei n� 14.711, de 2023)
III - encargos do im�vel: os pr�mios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribui��es condominiais. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 4� Nos cinco dias que se seguirem � venda do im�vel no leil�o, o credor entregar�
ao devedor a import�ncia que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da
indeniza��o de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da d�vida e das despesas e
encargos de que tratam os �� 2� e 3�, fato esse que importar� em rec�proca
quita��o, n�o se aplicando o disposto na parte final do
art. 516 do C�digo Civil.
� 4� Nos 5 (cinco) dias que se seguirem � venda do im�vel no leil�o, o credor entregar� ao fiduciante a import�ncia que sobejar, nela compreendido o valor da indeniza��o de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da d�vida, das despesas e dos encargos de que trata o � 3� deste artigo, o que importar� em rec�proca quita��o, hip�tese em que n�o se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil). (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 5� Se, no segundo leil�o, o maior lance oferecido n�o for igual ou superior ao valor
referido no � 2�, considerar-se-� extinta a d�vida e exonerado o credor da obriga��o
de que trata o � 4�.
� 5� Se no segundo leil�o n�o houver lance que atenda ao referencial m�nimo para arremata��o estabelecido no � 2�, o fiduci�rio ficar� investido na livre disponibilidade do im�vel e exonerado da obriga��o de que trata o � 4� deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 5�-A Se o produto do leil�o n�o for suficiente para o pagamento integral do montante da d�vida, das despesas e dos encargos de que trata o � 3� deste artigo, o devedor continuar� obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poder� ser cobrado por meio de a��o de execu��o e, se for o caso, excuss�o das demais garantias da d�vida, ressalvada a hip�tese de extin��o do saldo devedor remanescente prevista no � 4� do art. 26-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 6� Na hip�tese de que trata o par�grafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a
contar da data do segundo leil�o, dar� ao devedor quita��o da d�vida, mediante termo
pr�prio.
� 6� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 6�-A Na hip�tese de que trata o � 5�, para efeito de c�lculo do saldo remanescente de que trata o � 5�-A, ser� deduzido o valor correspondente ao referencial m�nimo para arremata��o do valor atualizado da d�vida, conforme estabelecido no � 2� deste artigo, inclu�dos os encargos e as despesas de cobran�a. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 7� Se o im�vel
estiver locado, a loca��o poder� ser denunciada com o prazo de trinta dias para
desocupa��o, salvo se tiver havido aquiesc�ncia por escrito do fiduci�rio, devendo a
den�ncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolida��o da
propriedade no fiduci�rio, devendo essa condi��o constar expressamente em cl�usula
contratual espec�fica, destacando-se das demais por sua apresenta��o gr�fica.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)
� 7� Se o im�vel estiver locado, a loca��o poder� ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupa��o, salvo se tiver havido aquiesc�ncia por escrito do fiduci�rio, devendo a den�ncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolida��o da propriedade no fiduci�rio, devendo essa condi��o constar expressamente em cl�usula contratual espec�fica, destacando-se das demais por sua apresenta��o gr�fica. (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)
� 8� Responde
o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribui��es condominiais
e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o im�vel, cuja
posse tenha sido transferida para o fiduci�rio, nos termos deste artigo, at� a
data em que o fiduci�rio vier a ser imitido na posse.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)
� 8� Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribui��es condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o im�vel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduci�rio, nos termos deste artigo, at� a data em que o fiduci�rio vier a ser imitido na posse. (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)
� 9� O disposto no � 2�-B deste artigo aplica-se � consolida��o da propriedade fiduci�ria de im�veis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 10 Os leil�es e a publica��o dos respectivos editais poder�o ser realizados por meio eletr�nico. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 11. Os direitos reais de garantia ou constri��es, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisi��o do fiduciante n�o obstam a consolida��o da propriedade no patrim�nio do credor fiduci�rio e a venda do im�vel para realiza��o da garantia. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 12. Na hip�tese prevista no � 11 deste artigo, os titulares dos direitos reais de garantia ou constri��es sub-rogam-se no direito do fiduciante � percep��o do saldo que eventualmente restar do produto da venda. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
Art. 27-A. Nas opera��es de cr�dito garantidas por aliena��o fiduci�ria de 2 (dois) ou mais im�veis, na hip�tese de n�o ser convencionada a vincula��o de cada im�vel a 1 (uma) parcela da d�vida, o credor poder� promover a excuss�o em ato simult�neo, por meio de consolida��o da propriedade e leil�o de todos os im�veis em conjunto, ou em atos sucessivos, por meio de consolida��o e leil�o de cada im�vel em sequ�ncia, � medida do necess�rio para satisfa��o integral do cr�dito. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 1� Na hip�tese de excuss�o em atos sucessivos, caber� ao credor fiduci�rio a indica��o dos im�veis a serem excutidos em sequ�ncia, exceto se houver disposi��o em sentido contr�rio expressa no contrato, situa��o em que a consolida��o da propriedade dos demais ficar� suspensa. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 2� A cada leil�o, o credor fiduci�rio promover� nas matr�culas dos im�veis n�o leiloados a averba��o do demonstrativo do resultado e o encaminhar� ao devedor e, se for o caso, aos terceiros fiduciantes, por meio de correspond�ncia dirigida aos endere�os f�sico e eletr�nico informados no contrato. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 3� Na hip�tese de n�o se alcan�ar a quantia suficiente para satisfa��o do cr�dito, a cada leil�o realizado, o credor recolher� o imposto sobre transmiss�o inter vivos e, se for o caso, o laud�mio, relativos ao im�vel a ser excutido em seguida, requerer� a averba��o da consolida��o da propriedade e, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar� os procedimentos de leil�o nos termos do art. 27 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
� 4� Satisfeito integralmente o cr�dito com o produto dos leil�es realizados sucessivamente, o credor fiduci�rio entregar� ao devedor e, se for o caso, aos terceiros fiduciantes, o termo de quita��o e a autoriza��o de cancelamento do registro da propriedade fiduci�ria de eventuais im�veis que restem a ser desonerados. (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)
Art. 28. A cess�o do cr�dito objeto da aliena��o fiduci�ria implicar� a transfer�ncia, ao cession�rio, de todos os direitos e obriga��es inerentes � propriedade fiduci�ria em garantia.
Art. 29. O fiduciante, com anu�ncia expressa do fiduci�rio, poder� transmitir os direitos de que seja titular sobre o im�vel objeto da aliena��o fiduci�ria em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obriga��es.
Art. 30. � assegurada ao fiduci�rio, seu cession�rio ou sucessores, inclusive o
adquirente do im�vel por for�a do p�blico leil�o de que tratam os �� 1� e 2� do
art. 27, a reintegra��o na posse do im�vel, que ser� concedida liminarmente, para
desocupa��o em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a
consolida��o da propriedade em seu nome.
Art. 30. � assegurada ao fiduci�rio, ao seu cession�rio ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do im�vel por for�a do leil�o p�blico de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegra��o na posse do im�vel, que ser� concedida liminarmente, para desocupa��o no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolida��o da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)
Par�grafo �nico. Nas opera��es
de financiamento imobili�rio, inclusive nas opera��es do Programa Minha Casa,
Minha Vida, institu�do pela Lei n� 11.977, de 7 de julho de
2009, com recursos advindos da integraliza��o de cotas no Fundo de Arrendamento
Residencial (FAR), uma vez averbada a consolida��o da propriedade fiduci�ria, as
a��es judiciais que tenham por objeto controv�rsias sobre as estipula��es
contratuais ou os requisitos procedimentais de cobran�a e leil�o, excetuada a
exig�ncia de notifica��o do devedor fiduciante, ser�o resolvidas em perdas e
danos e n�o obstar�o a reintegra��o de posse de que trata este artigo.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Par�grafo �nico. Arrematado o im�vel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustra��o dos leil�es, as a��es judiciais que tenham por objeto controv�rsias sobre as estipula��es contratuais ou os requisitos procedimentais de cobran�a e leil�o, excetuada a exig�ncia de notifica��o do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, n�o obstar�o a reintegra��o de posse de que trata este artigo e ser�o resolvidas em perdas e danos. (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)
Art. 31. O fiador ou terceiro interessado que pagar a d�vida ficar� sub-rogado, de pleno direito, no cr�dito e na propriedade fiduci�ria.
Par�grafo �nico. Nos casos de transfer�ncia de financiamento para outra institui��o financeira, o pagamento da d�vida � institui��o credora original poder� ser feito, a favor do mutu�rio, pela nova institui��o credora. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
Art. 32. Na hip�tese de insolv�ncia do fiduciante, fica assegurada ao fiduci�rio a restitui��o do im�vel alienado fiduciariamente, na forma da legisla��o pertinente.
Art. 33. Aplicam-se � propriedade fiduci�ria, no que couber, as disposi��es dos arts. 647 e 648 do C�digo Civil.
CAP�TULO II-A
(Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)DO REFINANCIAMENTO COM
TRANSFER�NCIA DE CREDOR
Art. 33-A. A transfer�ncia de d�vida de financiamento imobili�rio com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-roga��o, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averba��o, a validade da transfer�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
Par�grafo �nico. A emiss�o do documento ser� feita no prazo m�ximo de 2 (dois) dias �teis ap�s a quita��o da d�vida original. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
Art. 33-B. Para fins de efetiva��o do disposto no art. 33-A, a nova institui��o credora dever� informar � institui��o credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletr�nico, as condi��es de financiamento oferecidas ao mutu�rio, inclusive as seguintes: (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
I - a taxa de juros do financiamento; (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
II - o custo efetivo total; (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
III - o prazo da opera��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
IV - o sistema de pagamento utilizado; e (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
V - o valor das presta��es. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
� 1o A institui��o credora original ter� prazo m�ximo de 5 (cinco) dias �teis, contados do recebimento das informa��es de que trata o caput, para solicitar � institui��o proponente da transfer�ncia o envio dos recursos necess�rios para efetivar a transfer�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
� 2o O mutu�rio da institui��o credora original poder�, a qualquer tempo, enquanto n�o encaminhada a solicita��o de envio dos recursos necess�rios para efetivar a transfer�ncia de que trata o � 1o, decidir pela n�o efetiva��o da transfer�ncia, sendo vedada a cobran�a de qualquer tipo de �nus ou custa por parte das institui��es envolvidas. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
� 3o A eventual desist�ncia do mutu�rio dever� ser informada � institui��o credora original, que ter� at� 2 (dois) dias �teis para transmiti-la � institui��o proponente da transfer�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
Art. 33-C. O credor original dever� fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutu�rio, as informa��es sobre o cr�dito que se fizerem necess�rias para viabilizar a transfer�ncia referida no art. 33-A. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
Par�grafo �nico. O credor original n�o poder� realizar a��es que impe�am, limitem ou dificultem o fornecimento das informa��es requeridas na forma do caput. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
Art. 33-D. A institui��o credora original poder� exigir ressarcimento financeiro pelo custo de origina��o da opera��o de cr�dito, o qual n�o poder� ser repassado ao mutu�rio. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
� 1o O ressarcimento disposto no caput dever� ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado � �poca da transfer�ncia e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua liquida��o � institui��o proponente da transfer�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
� 2o O Conselho Monet�rio Nacional disciplinar� o disposto neste artigo, podendo inclusive limitar o ressarcimento considerando o tipo de opera��o de cr�dito ou o prazo decorrido desde a assinatura do contrato de cr�dito com a institui��o credora original at� o momento da transfer�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
Art. 33-E. O Conselho Monet�rio Nacional e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, expedir�o as instru��es que se fizerem necess�rias � execu��o do disposto no par�grafo �nico do art. 31 e nos arts. 33-A a 33-D desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
Art. 33-F. O disposto nos arts. 33-A a 33-E desta Lei n�o se aplica �s opera��es de transfer�ncia de d�vida decorrentes de cess�o de cr�dito entre entidades que comp�em o Sistema Financeiro da Habita��o, desde que a citada transfer�ncia independa de manifesta��o do mutu�rio. (Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
CAP�TULO III
Disposi��es Gerais e Finais
Art. 34. Os contratos relativos ao financiamento imobili�rio em geral poder�o estipular que lit�gios ou controv�rsias entre as partes sejam dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei n� 9.307, de 24 de setembro de 1996.
Art. 35. Nas cess�es de cr�dito a que aludem os arts. 3�, 18 e 28, � dispensada a notifica��o do devedor.
Art. 36. Nos contratos de venda de im�veis a prazo, inclusive
aliena��o fiduci�ria, de arrendamento mercantil de im�veis, de financiamento
imobili�rio em geral e nos t�tulos de que tratam os arts. 6�, 7� e 8�,
admitir-se-�, respeitada a legisla��o pertinente, a estipula��o de cl�usula de
reajuste e das condi��es e crit�rios de sua aplica��o.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)
Art. 36. Nos contratos de venda de im�veis a prazo, inclusive aliena��o fiduci�ria, de arrendamento mercantil de im�veis, de financiamento imobili�rio em geral e nos t�tulos de que tratam os arts. 6�, 7� e 8�, admitir-se-�, respeitada a legisla��o pertinente, a estipula��o de cl�usula de reajuste e das condi��es e crit�rios de sua aplica��o.
Art. 37. �s opera��es de arrendamento mercantil de im�veis n�o se aplica a legisla��o pertinente � loca��o de im�veis residenciais, n�o residenciais ou comerciais.
Art. 37-A. O fiduciante pagar� ao
fiduci�rio, ou a quem vier a suced�-lo, a t�tulo de taxa de ocupa��o do im�vel, por
m�s ou fra��o, valor correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI
do art. 24, computado e exig�vel desde a data da aliena��o em leil�o at� a data em
que o fiduci�rio, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do im�vel.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)
Art. 37-A. O fiduciante pagar� ao fiduci�rio, ou a quem vier a
suced�-lo, a t�tulo de taxa de ocupa��o do im�vel, por m�s ou fra��o, valor
correspondente a um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e
exig�vel desde a data da aliena��o em leil�o at� a data em que o fiduci�rio, ou seus
sucessores, vier a ser imitido na posse do im�vel. (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de
2004)
Art.
37-A. O devedor fiduciante pagar� ao credor fiduci�rio, ou a quem vier a suced�-lo, a t�tulo de
taxa de ocupa��o do im�vel, por m�s ou fra��o, valor correspondente a 1% (um por
cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o par�grafo �nico do art. 24
desta Lei, computado e exig�vel desde a data da consolida��o da propriedade
fiduci�ria no patrim�nio do credor fiduciante at� a data em que este, ou seus
sucessores, vier a ser imitido na posse do im�vel.
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 37-A. O fiduciante pagar� ao credor fiduci�rio ou ao seu sucessor, a t�tulo de taxa de ocupa��o do im�vel, por m�s ou fra��o, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o par�grafo �nico do art. 24 desta Lei, computado e exig�vel desde a data da consolida��o da propriedade fiduci�ria no patrim�nio do credor fiduci�rio at� a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do im�vel. (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se �s opera��es do Programa Minha Casa, Minha Vida, institu�do pela Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integraliza��o de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 37-B. Ser�
considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduci�rio ou seus
sucessores, a contrata��o ou a prorroga��o de loca��o de im�vel alienado
fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concord�ncia por escrito do
fiduci�rio.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)
Art. 37-B. Ser� considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduci�rio ou seus sucessores, a contrata��o ou a prorroga��o de loca��o de im�vel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concord�ncia por escrito do fiduci�rio. (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)
Art. 37-C. Os editais previstos nesta Lei poder�o ser publicados de forma eletr�nica. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 38. Os contratos resultantes da aplica��o desta
Lei, quando celebrados com pessoa f�sica, benefici�ria final da opera��o,
poder�o ser formalizados por instrumento particular, n�o se lhe aplicando a
norma do
art. 134,
II, do C�digo Civil.
Art. 38. Os contratos de compra e venda
com financiamento e aliena��o fiduci�ria, de m�tuo com aliena��o fiduci�ria, de
arrendamento mercantil, de cess�o de cr�dito com garantia real e, bem assim, quaisquer
outros atos e contratos resultantes da aplica��o desta Lei, mesmo aqueles constitutivos
ou translativos de direitos reais sobre im�veis, poder�o ser celebrados por
instrumento particular, a eles se atribuindo o car�ter de escritura p�blica,
para todos os fins de direito, n�o se lhes aplicando a norma do
art. 134, II, do
C�digo Civil.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 2.223, de 2001)
Art. 38.
Os contratos de compra e venda com financiamento e aliena��o fiduci�ria, de m�tuo com
aliena��o fiduci�ria, de arrendamento mercantil, de cess�o de cr�dito com garantia
real poder�o ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o car�ter
de escritura p�blica, para todos os fins de direito. (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de
2004)
Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplica��o, mesmo aqueles que visem � constitui��o, transfer�ncia, modifica��o ou ren�ncia de direitos reais sobre im�veis, poder�o ser celebrados por escritura p�blica ou por instrumento particular com efeitos de escritura p�blica. (Reda��o dada pela Lei n� 11.076, de 2004)
Art. 39. �s opera��es de financiamento imobili�rio em geral a que se refere esta Lei:
Art. 39.
�s opera��es de cr�dito compreendidas no sistema de financiamento imobili�rio,
a que se refere esta Lei:
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 39. As disposi��es da Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposi��es legais referentes ao Sistema Financeiro da Habita��o n�o se aplicam �s opera��es de cr�dito compreendidas no sistema de financiamento imobili�rio a que se refere esta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)
I - n�o se aplicam as disposi��es da Lei n� 4.380, de 21 de agosto
de 1964, e as demais disposi��es legais referentes ao Sistema Financeiro da
Habita��o - SFH;
I -
(revogado);
(Reda��o dada pela Lei n�
14.711, de 2023)
II - aplicam-se as disposi��es dos
arts. 29 a 41 do Decreto-lei n� 70, de 21 de
novembro de 1966.
II - aplicam-se as disposi��es
dos arts. 29 a 41 do
Decreto-Lei n� 70, de 21 de novembro de
1966, exclusivamente aos procedimentos de execu��o de cr�ditos garantidos
por hipoteca.
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.465, de 2017)
II
- (revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
14.711, de 2023)
Art. 40. Os incisos I e II do art. 167 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos seguintes itens:
"Art. 167. ...................................................................
I - ..............................................................................
..................................................................................
35) da aliena��o fiduci�ria em garantia de coisa im�vel.
II - ..............................................................................
...................................................................................
17) do Termo de Securitiza��o de cr�ditos imobili�rios, quando submetidos a regime fiduci�rio."
Art. 41. O Ministro de Estado da Fazenda poder� expedir as instru��es que se fizerem
necess�rias � execu��o do disposto nesta Lei.
Art. 41. O Conselho Monet�rio Nacional poder� regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos m�nimos e outras condi��es para emiss�o e resgate de CRI e diferenciar tais condi��es de acordo com o tipo de cr�dito imobili�rio vinculado � emiss�o e com o indexador adotado contratualmente. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)
Art. 41. O Conselho Monet�rio Nacional poder� regulamentar o disposto nesta Lei, inclusive estabelecer prazos m�nimos e outras condi��es para emiss�o e resgate de CRI e diferenciar tais condi��es de acordo com o tipo de cr�dito imobili�rio vinculado � emiss�o e com o indexador adotado contratualmente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 20 de novembro de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir.
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1997 e retificado em 24.11.1997.
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