|
Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.795, DE 8 DE OUTUBRO DE 2008.
Mensagem de veto | Disp�e sobre o Sistema de Cons�rcio. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DO SISTEMA DE
CONS�RCIOS
Se��o I
Dos Conceitos Fundamentais
Art. 1o O Sistema de Cons�rcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e servi�os, constitu�do por administradoras de cons�rcio e grupos de cons�rcio, ser� regulado por esta Lei.
Art. 2o Cons�rcio � a reuni�o de pessoas naturais e jur�dicas em grupo, com prazo de dura��o e n�mero de cotas previamente determinados, promovida por administradora de cons�rcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma ison�mica, a aquisi��o de bens ou servi�os, por meio de autofinanciamento.
Art. 3o Grupo de cons�rcio � uma sociedade n�o personificada constitu�da por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o.
� 1o O grupo de cons�rcio ser� representado por sua administradora, em car�ter irrevog�vel e irretrat�vel, ativa ou passivamente, em ju�zo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execu��o do contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o.
� 2o O interesse do grupo de cons�rcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.
� 3o O grupo de cons�rcio � aut�nomo em rela��o aos demais e possui patrim�nio pr�prio, que n�o se confunde com o de outro grupo, nem com o da pr�pria administradora.
� 4o Os recursos dos grupos geridos pela administradora de cons�rcio ser�o contabilizados separadamente.
Art. 4o Consorciado � a pessoa natural ou jur�dica que integra o grupo e assume a obriga��o de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 2o.
Se��o II
Da Administra��o de Cons�rcios
Art. 5o A administradora de cons�rcios � a pessoa jur�dica prestadora de servi�os com objeto social principal voltado � administra��o de grupos de cons�rcio, constitu�da sob a forma de sociedade limitada ou sociedade an�nima, nos termos do art. 7o, inciso I.
� 1o A administradora de cons�rcio deve figurar no contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o, na qualidade de gestora dos neg�cios dos grupos e de mandat�ria de seus interesses e direitos.
� 2o Os diretores, gerentes, prepostos e s�cios com fun��o de gest�o na administradora de cons�rcio s�o deposit�rios, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gest�o, at� o cumprimento da obriga��o assumida no contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verifica��o de culpa, pelas obriga��es perante os consorciados.
� 3o A administradora de cons�rcio tem direito � taxa de administra��o, a t�tulo de remunera��o pela forma��o, organiza��o e administra��o do grupo de cons�rcio at� o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o, observados ainda os arts. 28 e 35.
� 5o Os bens e direitos adquiridos pela administradora em nome do grupo de cons�rcio, inclusive os decorrentes de garantia, bem como seus frutos e rendimentos, n�o se comunicam com o seu patrim�nio, observado que:
I � n�o integram o ativo da administradora;
II � n�o respondem direta ou indiretamente por qualquer obriga��o da administradora;
III � n�o comp�em o elenco de bens e direitos da administradora, para efeito de liquida��o judicial ou extrajudicial;
IV � n�o podem ser dados em garantia de d�bito da administradora.
� 6o A administradora estar� desobrigada de apresentar certid�o negativa de d�bitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e Certid�o Negativa de Tributos e Contribui��es, expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativamente � pr�pria empresa, quando alienar im�vel integrante do patrim�nio do grupo de cons�rcio.
� 7o No caso de o bem recebido ser um im�vel, as restri��es enumeradas nos incisos II a IV do � 5o deste artigo dever�o ser averbadas no registro de im�veis competente.
Se��o III
Do �rg�o Regulador e Fiscalizador
Art. 6o A normatiza��o, coordena��o, supervis�o, fiscaliza��o e controle das atividades do sistema de cons�rcios ser�o realizados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7o Compete ao Banco Central do Brasil:
I � conceder autoriza��o para funcionamento, transfer�ncia do controle societ�rio e reorganiza��o da sociedade e cancelar a autoriza��o para funcionar das administradoras de cons�rcio, segundo abrang�ncia e condi��es que fixar;
II � aprovar atos administrativos ou societ�rios das administradoras de cons�rcio, segundo abrang�ncia e condi��es que fixar;
III � baixar normas disciplinando as opera��es de cons�rcio, inclusive no que refere � supervis�o prudencial, � contabiliza��o, ao oferecimento de garantias, � aplica��o financeira dos recursos dos grupos de cons�rcio, �s condi��es m�nimas que devem constar do contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o, � presta��o de contas e ao encerramento do grupo de cons�rcio;
IV � fixar
condi��es para aplica��o das penalidades em face da gravidade da infra��o
praticada e da culpa ou dolo verificados, inclusive no que se refere � grada��o
das multas previstas nos incisos V e VI do art. 42; (Revogado pela Medida
Provis�ria n� 784, de 2017) Vig�ncia encerrada
(Revogado pela
Lei n� 13.506, de 2017)
V � fiscalizar as opera��es de cons�rcio, as administradoras de cons�rcio e os atos dos respectivos administradores e aplicar as san��es;
VI � estabelecer os procedimentos relativos ao processo administrativo e o julgamento das infra��es a esta Lei, �s normas infralegais e aos termos dos contratos de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o, formalizados;
VII � intervir nas administradoras de cons�rcio e decretar sua liquida��o extrajudicial na forma e condi��es previstas na legisla��o especial aplic�vel �s institui��es financeiras.
Art. 8o No exerc�cio da fiscaliza��o prevista no art. 7o, o Banco Central do Brasil poder� exigir das administradoras de cons�rcio, bem como de seus administradores, a exibi��o a funcion�rios seus, expressamente credenciados, de documentos, pap�is, livros de escritura��o e acesso aos dados armazenados nos sistemas eletr�nicos, considerando-se a negativa de atendimento como embara�o � fiscaliza��o, sujeita �s penalidades previstas nesta Lei, sem preju�zo de outras medidas e san��es cab�veis.
CAP�TULO II
DO CONTRATO DE CONS�RCIO
Art. 10. O contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o, � o instrumento plurilateral de natureza associativa cujo escopo � a constitui��o de fundo pecuni�rio para as finalidades previstas no art. 2o.
� 1o O contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o, criar� v�nculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condi��o de acesso ao mercado de consumo de bens ou servi�os.
� 3o A proposta de participa��o � o instrumento pelo qual o interessado formaliza seu pedido de participa��o no grupo de cons�rcio, que se converter� no contrato, observada a disposi��o constante do � 4o, se aprovada pela administradora.
� 4o O contrato de participa��o em grupo de cons�rcio aperfei�oar-se-� na data de constitui��o do grupo, observado o art. 16.
� 5o � facultada a estipula��o de multa pecuni�ria em virtude de descumprimento de obriga��o contratual, que a parte que lhe der causa pagar� � outra.
� 6o O contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o, de consorciado contemplado � t�tulo executivo extrajudicial.
Art. 11. O contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o, implicar� atribui��o de uma cota de participa��o no grupo, numericamente identificada, nela caracterizada o bem ou servi�o.
Art. 12. O contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o, poder� ter como refer�ncia bem m�vel, im�vel ou servi�o de qualquer natureza.
Par�grafo �nico. O contrato de grupo para a aquisi��o de bem im�vel poder� estabelecer a aquisi��o de im�vel em empreendimento imobili�rio.
Art. 13. Os direitos e obriga��es decorrentes do contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o, poder�o ser transferidos a terceiros, mediante pr�via anu�ncia da administradora.
Art. 14. No contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que ser�o exigidas do consorciado para utilizar o cr�dito.
� 1o As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do cons�rcio.
� 2o No caso de cons�rcio de bem im�vel, � facultado � administradora aceitar em garantia outro im�vel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obriga��es pecuni�rias do contemplado em face do grupo.
� 3o Admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vincula��o ao bem referenciado, no caso de cons�rcio de servi�o de qualquer natureza, ou quando, na data de utiliza��o do cr�dito, o bem estiver sob produ��o, incorpora��o ou situa��o an�loga definida pelo Banco Central do Brasil.
� 4o A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das presta��es vincendas.
� 5o A administradora deve indenizar o grupo na ocorr�ncia de eventuais preju�zos decorrentes:
I � de aprova��o de garantias insuficientes, inclusive no caso de substitui��o de garantias dadas na forma dos �� 1o, 2o e 3o;
II � de libera��o de garantias enquanto o consorciado n�o tiver quitado sua participa��o no grupo.
� 6o Para os fins do disposto neste artigo, o oferecedor de garantia por meio de aliena��o fiduci�ria de im�vel ficar� respons�vel pelo pagamento integral das obriga��es pecuni�rias estabelecidas no contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o, inclusive da parte que remanescer ap�s a execu��o dessa garantia.
� 7o A anota��o da aliena��o fiduci�ria de ve�culo automotor ofertado em garantia ao grupo de cons�rcio no certificado de registro a que se refere o C�digo de Tr�nsito Brasileiro, Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz efeitos probat�rios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro p�blico.
Art. 15. A participa��o de um mesmo consorciado em um grupo de cons�rcio, para os grupos constitu�dos a partir da edi��o desta Lei, fica limitada ao percentual de cotas, a ser fixado pelo Banco Central do Brasil.
� 1o A administradora de cons�rcio pode adquirir cotas de grupo de cons�rcio, inclusive sob sua administra��o.
� 2o A administradora de cons�rcio, em qualquer hip�tese, somente poder� concorrer a sorteio ou lance ap�s a contempla��o de todos os demais consorciados.
� 3o O disposto nos �� 1o e 2o aplica-se, inclusive:
I � aos administradores e pessoas com fun��o de gest�o na administradora;
II � aos administradores e pessoas com fun��o de gest�o em empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora;
III � �s empresas coligadas, controladas ou controladoras da administradora.
� 4o O percentual referido no caput aplica-se cumulativamente �s pessoas relacionadas nos �� 1o a 3o.
CAP�TULO III
DO FUNCIONAMENTO DO
GRUPO
Se��o I
Da Constitui��o
Art. 16. Considera-se constitu�do o grupo de cons�rcio com a realiza��o da primeira assembl�ia, que ser� designada pela administradora de cons�rcio quando houver ades�es em n�mero e condi��es suficientes para assegurar a viabilidade econ�mico-financeira do empreendimento.
Art. 17. O grupo deve escolher, na primeira assembl�ia geral ordin�ria, at� 3 (tr�s) consorciados, que o representar�o perante a administradora com a finalidade de acompanhar a regularidade de sua gest�o, com mandato igual � dura��o do grupo, facultada a substitui��o por decis�o da maioria dos consorciados em assembl�ia geral.
Par�grafo �nico. No exerc�cio de sua fun��o, os representantes ter�o, a qualquer tempo, acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes �s opera��es do grupo, podendo solicitar informa��es e representar contra a administradora na defesa dos interesses do grupo, perante o �rg�o regulador e fiscalizador.
Se��o II
Das Assembl�ias
Art. 18. A assembl�ia geral ordin�ria ser� realizada na periodicidade prevista no contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o, e destina-se a aprecia��o de contas prestadas pela administradora e a realiza��o de contempla��es.
Art. 19. A assembl�ia geral extraordin�ria ser� convocada pela administradora, por iniciativa pr�pria ou por solicita��o de 30% (trinta por cento) dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que n�o os afetos � assembl�ia geral ordin�ria.
Art. 20. A cada cota de consorciado ativo corresponder� um voto nas delibera��es das assembl�ias gerais ordin�rias e extraordin�rias, que ser�o tomadas por maioria simples.
� 1o A representa��o do ausente pela administradora na assembl�ia geral ordin�ria dar-se-� com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o.
� 2o A representa��o de ausentes nas assembl�ias gerais extraordin�rias dar-se-� com a outorga de poderes espec�ficos, inclusive � administradora, constando obrigatoriamente informa��es relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados.
� 3o Somente o consorciado ativo n�o contemplado participar� da tomada de decis�es em assembl�ia geral extraordin�ria convocada para deliberar sobre:
I � suspens�o ou retirada de produ��o do bem ou extin��o do servi�o objeto do contrato;
II � extin��o do �ndice de atualiza��o do valor do cr�dito e das parcelas, indicado no contrato;
III � encerramento antecipado do grupo;
IV � assuntos de seus interesses exclusivos.
Art. 21. Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20, � consorciado ativo aquele que mant�m v�nculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente n�o contemplado e o exclu�do, conforme defini��o do art. 29.
Se��o III
Das Contempla��es
Art. 22. A contempla��o � a atribui��o ao consorciado do cr�dito para a aquisi��o de bem ou servi�o, bem como para a restitui��o das parcelas pagas, no caso dos consorciados exclu�dos, nos termos do art. 30.
� 1o A contempla��o ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o.
� 2o Somente concorrer� � contempla��o o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os exclu�dos, para efeito de restitui��o dos valores pagos, na forma do art. 30.
� 3o O contemplado poder� destinar o cr�dito para a quita��o total de financiamento de sua titularidade, sujeita � pr�via anu�ncia da administradora e ao atendimento de condi��es estabelecidas no contrato de cons�rcio de participa��o em grupo.
Art. 23. A contempla��o est� condicionada � exist�ncia de recursos suficientes no grupo para a aquisi��o do bem, conjunto de bens ou servi�os em que o grupo esteja referenciado e para a restitui��o aos exclu�dos.
Art. 24. O cr�dito a que faz jus o consorciado contemplado ser� o valor equivalente ao do bem ou servi�o indicado no contrato, vigente na data da assembl�ia geral ordin�ria de contempla��o.
� 1o O cr�dito de que trata este artigo ser� acrescido dos rendimentos l�quidos financeiros proporcionais ao per�odo que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado � disposi��o at� a sua utiliza��o pelo consorciado contemplado.
� 2o Nos casos em que o objeto do contrato n�o possa ser perfeitamente identificado, o valor do cr�dito e a sua atualiza��o dever�o estar previstos no contrato, sem preju�zo do acr�scimo dos rendimentos l�quidos de que trata o � 1o.
� 3o A restitui��o ao consorciado exclu�do, calculada nos termos do art. 30, ser� considerada cr�dito parcial.
Se��o IV
Dos Recursos do Grupo e das Obriga��es Financeiras do Consorciado
Art. 25. Considera-se fundo comum, para os fins desta Lei, os recursos do grupo destinados � atribui��o de cr�dito aos consorciados contemplados para aquisi��o do bem ou servi�o e � restitui��o aos consorciados exclu�dos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos no contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o.
Par�grafo �nico. O fundo comum � constitu�do pelo montante de recursos representados por presta��es pagas pelos consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros morat�rios destinados ao grupo de cons�rcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplica��o financeira.
Art. 26. Os recursos dos grupos de cons�rcio, coletados pela administradora, a qualquer tempo, ser�o depositados em institui��o financeira e devem ser aplicados na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, desde a sua disponibilidade e enquanto n�o utilizados para as finalidades previstas no contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o.
Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar presta��o cujo valor corresponde � soma das import�ncias referentes � parcela destinada ao fundo comum do grupo, � taxa de administra��o e �s demais obriga��es pecuni�rias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o.
� 1o As obriga��es e os direitos do consorciado que tiverem express�o pecuni�ria s�o identificados em percentual do pre�o do bem ou servi�o referenciado no contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o.
� 2o O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de cons�rcio, somente poder� ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participa��o, inclusive para restitui��o a consorciado exclu�do.
� 3o � facultado estipular no contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o, a cobran�a de valor a t�tulo de antecipa��o de taxa de administra��o, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas � venda de cotas de grupo de cons�rcio e remunera��o de representantes e corretores, devendo ser:
I � destacado do valor da taxa de administra��o que comp�e a presta��o, sendo exig�vel apenas no ato da assinatura do contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o;
II � deduzido do valor total da taxa de administra��o durante o prazo de dura��o do grupo.
Art. 28. O valor da multa e de juros morat�rios a cargo do consorciado, se previstos no contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o, ser� destinado ao grupo e � administradora, n�o podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50% (cinq�enta por cento).
Se��o V
Da Exclus�o do Grupo
Art. 30. O consorciado exclu�do n�o contemplado ter� direito � restitui��o da import�ncia paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou servi�o vigente na data da assembl�ia de contempla��o, acrescido dos rendimentos da aplica��o financeira a que est�o sujeitos os recursos dos consorciados enquanto n�o utilizados pelo participante, na forma do art. 24, � 1o.
CAP�TULO IV
DO ENCERRAMENTO DO
GRUPO
Art. 31. Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realiza��o da �ltima assembl�ia de contempla��o do grupo de cons�rcio, a administradora dever� comunicar:
I � aos consorciados que n�o tenham utilizado os respectivos cr�ditos, que os mesmos est�o � disposi��o para recebimento em esp�cie;
II � (VETADO)
III � (VETADO)
Art. 32. O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo m�ximo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da realiza��o da �ltima assembl�ia de contempla��o do grupo de cons�rcio e desde que decorridos, no m�nimo, 30 (trinta) dias da comunica��o de que trata o art. 31, ocasi�o em que se deve proceder � definitiva presta��o de contas do grupo, discriminando-se:
I � as disponibilidades remanescentes dos respectivos consorciados e participantes exclu�dos;
II � os valores pendentes de recebimento, objeto de cobran�a judicial.
� 1o Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os benefici�rios, devendo a administradora, at� 120 (cento e vinte) dias ap�s o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos est�o � disposi��o para devolu��o em esp�cie.
� 2o Prescrever� em 5 (cinco) anos a pretens�o do consorciado ou do exclu�do contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar da data referida no caput.
CAP�TULO V
DOS RECURSOS N�O
PROCURADOS
Art. 33. As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo s�o consideradas recursos n�o procurados pelos respectivos consorciados e participantes exclu�dos.
Art. 34. A administradora de cons�rcio assumir� a condi��o de gestora dos recursos n�o procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de cons�rcio em andamento, nos termos estabelecidos no art. 26.
Art. 35. � facultada a cobran�a de taxa de perman�ncia sobre o saldo de recursos n�o procurados pelos respectivos consorciados e participantes exclu�dos, apresentado ao final de cada m�s, oriundos de contratos firmados a partir da vig�ncia desta Lei, nos termos do contrato de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o.
Art. 36. As administradoras de cons�rcio dever�o providenciar o pagamento no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do comparecimento do consorciado com direito a recursos n�o procurados.
Art. 38. Os recursos n�o procurados, independentemente de sua origem, devem ter tratamento cont�bil espec�fico, de maneira independente dos registros cont�beis da administradora de cons�rcio.
CAP�TULO VI
DA ADMINISTRA��O
ESPECIAL E LIQUIDA��O EXTRAJUDICIAL
Art. 39. A administra��o especial e a liquida��o extrajudicial de administradora de cons�rcio s�o regidas pela Lei no 6.024, de 13 de mar�o de 1974, pelo Decreto-Lei no 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, pela Lei no 9.447, de 14 de mar�o de 1997, e por legisla��o superveniente aplic�vel �s institui��es financeiras, observado o disposto nesta Lei.
Art. 40. A decreta��o da administra��o especial tempor�ria ou da liquida��o extrajudicial da administradora de cons�rcio n�o prejudicar� a continuidade das opera��es dos grupos por ela administrados, devendo o conselho diretor ou o liquidante dar prioridade ao funcionamento regular dos grupos.
� 1o No caso de administra��o especial, o conselho diretor poder� convocar assembl�ia geral extraordin�ria para propor ao grupo as medidas que atendam a seus interesses, inclusive a de transferir sua administra��o.
� 2o No caso de liquida��o extrajudicial, o liquidante, de posse do relat�rio da situa��o financeira de cada grupo, publicar� edital, em que constar�o os requisitos necess�rios � habilita��o de administradoras de cons�rcio interessadas na administra��o dos grupos.
� 3o Expirado o prazo para a habilita��o, o liquidante convocar� assembl�ia geral extraordin�ria do grupo, a fim de deliberar sobre as propostas recebidas.
� 4o Os recursos pertencentes aos grupos de cons�rcio, administrados por empresa submetida aos regimes especial tempor�rio ou de liquida��o extrajudicial, ser�o obrigat�ria e exclusivamente destinados ao atendimento dos objetivos dos contratos de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o.
CAP�TULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 42. As
infra��es aos dispositivos desta Lei, �s normas infralegais e aos termos dos
contratos de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o, formalizados
sujeitam as administradoras de cons�rcio, bem como seus administradores �s
seguintes san��es, no que couber, sem preju�zo de outras medidas e san��es
cab�veis:
II � suspens�o do exerc�cio do cargo;
III � inabilita��o por prazo determinado para o exerc�cio de cargos de administra��o e de conselheiro fiscal em administradora de cons�rcio ou institui��o financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IV � regime especial de fiscaliza��o;
V � multa de at� 100% (cem por cento) das import�ncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a t�tulo de despesa ou taxa de administra��o, elevada ao dobro em caso de reincid�ncia;
VI � multa de at� R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), elevada ao dobro em caso de reincid�ncia;
VII � suspens�o cautelar imediata de realizar novas opera��es, se configurado riscos ao p�blico consumidor, durante o prazo de at� 2 (dois) anos;
VIII � cassa��o de autoriza��o para funcionamento ou para administra��o de grupos de cons�rcio.
Par�grafo �nico. Considera-se reincid�ncia a pr�tica de nova infra��o de um mesmo dispositivo legal ou regulamentar, dentro de 5 (cinco) anos em que houver sido julgada procedente a primeira decis�o administrativa referente � infra��o anterior.
Art. 42. �s infra��es aos dispositivos desta Lei e �s
normas infralegais aplica-se o disposto na
Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 784, de 2017)
Vig�ncia encerrada
Art. 42. As
infra��es aos dispositivos desta Lei, �s normas infralegais e aos termos dos
contratos de participa��o em grupo de cons�rcio, por ades�o, formalizados
sujeitam as administradoras de cons�rcio, bem como seus administradores �s
seguintes san��es, no que couber, sem preju�zo de outras medidas e san��es
cab�veis:
I � advert�ncia; (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)
II � suspens�o do exerc�cio do cargo; (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)
III � inabilita��o por prazo determinado para o exerc�cio de cargos de administra��o e de conselheiro fiscal em administradora de cons�rcio ou institui��o financeira e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)
IV � regime especial de fiscaliza��o; (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)
V � multa de at� 100% (cem por cento) das import�ncias recebidas ou a receber, previstas nos contratos a t�tulo de despesa ou taxa de administra��o, elevada ao dobro em caso de reincid�ncia; (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)
VI � multa de at� R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), elevada ao dobro em caso de reincid�ncia; (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)
VII � suspens�o cautelar imediata de realizar novas opera��es, se configurado riscos ao p�blico consumidor, durante o prazo de at� 2 (dois) anos; (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)
VIII � cassa��o de autoriza��o para funcionamento ou para administra��o de grupos de cons�rcio. (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)
Par�grafo �nico. Considera-se reincid�ncia a pr�tica de nova infra��o de um mesmo dispositivo legal ou regulamentar, dentro de 5 (cinco) anos em que houver sido julgada procedente a primeira decis�o administrativa referente � infra��o anterior. (Revogado pela Lei n� 13.506, de 2017)
Art. 42. �s infra��es aos dispositivos desta Lei e �s normas regulamentares aplica-se a a��o punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legisla��o em vigor. (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)
III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)
IV - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)
V - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)
VI - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)
VII - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)
VIII - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)
Par�grafo �nico. (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)
Art. 43. A
aplica��o das penalidades previstas nesta Lei, separada ou cumulativamente, n�o
exclui a responsabilidade e as san��es de natureza civil e penal, nos termos das
respectivas legisla��es. (Revogado pela Medida
Provis�ria n� 784, de 2017) Vig�ncia encerrada
(Revogado pela
Lei n� 13.506, de 2017)
Art. 44. As
multas previstas no art. 42, incisos V e VI, aplicadas � administradora de
cons�rcio e aos seus administradores, ser�o graduadas em fun��o da gravidade da
viola��o. (Revogado pela Medida
Provis�ria n� 784, de 2017)
Vig�ncia encerrada
(Revogado
pela Lei n� 13.506, de 2017)
CAP�TULO VIII
DAS DISPOSI��ES FINAIS
Art. 45. O registro e a averba��o referentes � aquisi��o de im�vel por meio do Sistema de Cons�rcios ser�o considerados, para efeito de c�lculo de taxas, emolumentos e custas, como um �nico ato.
Par�grafo �nico. O contrato de compra e venda de im�vel por meio do Sistema de Cons�rcios poder� ser celebrado por instrumento particular.
Art. 46. Ficam convalidadas as autoriza��es para administrar grupos de cons�rcio concedidas at� a data da publica��o desta Lei �s administradoras e �s associa��es e entidades sem fins lucrativos.
Art. 48. Revogam-se os incisos I e V do art. 7o da Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, os incisos I e V do art. 31 do Decreto no 70.951, de 9 de agosto de 1972, o Decreto no 97.384, de 22 de dezembro de 1988, o art. 10 da Lei no 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e o art. 33 da Lei no 8.177, de 1o de mar�o de 1991.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publica��o.
Bras�lia, 8 de outubro de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Carlos LupiMiguel Jorge
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.10.2008
*