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Presid�ncia da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 784, DE 7 DE JUNHO DE 2017.
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1
�
Esta Medida Provis�ria disp�e sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atua��o do Banco Central do Brasil e da Comiss�o de Valores Mobili�rios.
CAP�TULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUA��O DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Se��o I
Disposi��es preliminares
Art. 2
�
Este Cap�tulo disp�e sobre infra��es, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solu��o de controv�rsias aplic�veis �s institui��es financeiras, �s demais institui��es supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no �mbito do Banco Central do Brasil.
� 1
�
O disposto neste Cap�tulo aplica-se tamb�m �s pessoas f�sicas ou jur�dicas que:
I - exer�am, sem a devida autoriza��o, atividade sujeita � supervis�o ou � vigil�ncia do Banco Central do Brasil;
II - prestem servi�o de auditoria independente para as institui��es de que trata o caput ; e
III - atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administra��o, do conselho fiscal, do comit� de auditoria e de outros �rg�os previstos no estatuto ou no contrato social de institui��o de que trata o caput .
� 2
�
Na hip�tese de pessoa jur�dica que preste servi�o de auditoria independente para institui��es financeiras e demais institui��es supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, o disposto neste Cap�tulo se estender� ao respons�vel t�cnico.
Se��o II
Das infra��es
Art. 3
�
Constitui infra��o pun�vel com base neste Cap�tulo:
I - realizar opera��es em desacordo com os princ�pios que regem a atividade autorizada;
II - realizar opera��es ou atividades vedadas, n�o autorizadas ou em desacordo com a autoriza��o concedida;
III - opor embara�o � fiscaliza��o do Banco Central do Brasil;
IV - deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informa��es cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;
V - fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informa��es incorretos ou em desacordo com os prazos e as condi��es estabelecidos em normas legais ou regulamentares;
VI - atuar como administrador ou membro de �rg�o previsto no estatuto ou no contrato social das pessoas mencionadas no
caput
do art. 2
�
sem a pr�via aprova��o pelo Banco Central do Brasil;
VII - n�o adotar controles destinados a conservar o sigilo de que trata a
Lei Complementar n
�
105, de 10 de janeiro de 2001
;
VIII - negociar t�tulos, instrumentos financeiros e outros ativos, ou realizar opera��es de cr�dito ou de arrendamento mercantil, em pre�os destoantes dos praticados pelo mercado, em preju�zo pr�prio ou de terceiros;
IX - simular ou estruturar opera��es sem fundamenta��o econ�mica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida;
X - desviar recursos de pessoa mencionada no
caput
do art. 2
�
ou de terceiros;
XI - inserir ou manter registros ou informa��es falsos ou inexatos em demonstra��es cont�beis, financeiras ou em relat�rios de auditoria de pessoa mencionada no
caput
do art. 2
�
;
XII - distribuir dividendos, pagar juros sobre capital pr�prio ou, de qualquer outra forma, remunerar os acionistas, os administradores ou os membros de �rg�os previstos no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no
caput
do art. 2
�
com base em resultados apurados a partir de demonstra��es cont�beis ou financeiras falsas ou inexatas;
XIII - deixar de atuar com dilig�ncia e prud�ncia na condu��o dos interesses de pessoa mencionada no
caput
do art. 2
�
;
XIV - deixar de segregar as atividades de pessoa mencionada no
caput
do art. 2
�
das atividades de outras sociedades, controladas e coligadas, inclu�das ou n�o nas consolida��es de demonstra��es cont�beis e financeiras determinadas pelo Banco Central do Brasil, de modo a gerar ou contribuir para gerar confus�o patrimonial;
XV - deixar de fiscalizar os atos dos �rg�os de administra��o de pessoa mencionada no
caput
do art. 2
�
, quando obrigado a tal;
XVI - descumprir determina��es do Banco Central do Brasil; e
XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, inclusive as relativas a:
a) contabilidade e auditoria;
b) elabora��o, divulga��o e publica��o de demonstra��es cont�beis e financeiras;
c) auditoria independente;
d) controles internos e gerenciamento de riscos;
e) governan�a corporativa;
f) abertura ou movimenta��o de contas de dep�sito e de pagamento;
g) limites operacionais;
h) demandas do p�blico por c�dulas e moedas e opera��es com numer�rio;
i) guarda de documentos e informa��es exigidos pelo Banco Central do Brasil;
j) capital, fundos de reserva, patrim�nios especiais ou de afeta��o, encaixe, recolhimentos compuls�rios e direcionamentos obrigat�rios de recursos, opera��es ou servi�os;
k) ouvidoria;
l) concess�o, renova��o, cess�o e classifica��o de opera��es de cr�dito e de arrendamento mercantil e constitui��o de provis�o para perdas nas referidas opera��es;
m) administra��o de recursos de terceiros e cust�dia de t�tulos e outros ativos e instrumentos financeiros;
n) atividade de dep�sito centralizado e registro;
o) aplica��o de recursos mantidos em contas de pagamento; e
p) utiliza��o de instrumentos de pagamento.
� 1
�
Constitui embara�o � fiscaliza��o, para os fins deste Cap�tulo, negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informa��o e n�o exibir ou n�o fornecer documentos, pap�is e livros de escritura��o, inclusive em meio eletr�nico, nos prazos, nas formas e nas condi��es estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, no exerc�cio da atividade de fiscaliza��o que lhe � atribu�da por lei.
� 2
�
O Conselho Monet�rio Nacional disciplinar�, no que couber, o disposto no inciso II do
caput
relativamente �s institui��es financeiras e demais institui��es supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e dispor� inclusive a respeito das hip�teses em que as opera��es praticadas por essas institui��es ser�o consideradas empr�stimos ou adiantamentos vedados, para os fins da legisla��o em vigor.
� 3
�
� vedado �s institui��es financeiras:
I - emitir deb�ntures e partes benefici�rias; e
II - adquirir bens im�veis n�o destinados ao pr�prio uso, exceto os recebidos em liquida��o de empr�stimos de dif�cil ou duvidosa solu��o ou quando expressamente autorizados pelo Banco Central do Brasil, observada a norma editada pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 4
�
Constituem infra��o grave, ainda que n�o previstas no art. 3
�
, as condutas que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:
I - causar dano � liquidez, � solv�ncia ou � higidez ou assumir risco incompat�vel com a estrutura patrimonial de pessoa mencionada no
caput
do art. 2
�
;
II - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
III - dificultar, por qualquer meio, o conhecimento da real situa��o patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no
caput
do art. 2
�
;
IV - afetar severamente a continuidade das atividades ou das opera��es no �mbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
V - causar perda da confian�a da popula��o no uso de instrumentos financeiros e de pagamento.
Se��o III
Das penalidades
Art. 5
�
O Banco Central do Brasil poder� impor �s pessoas mencionadas no art. 2
�
as seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa:
I - admoesta��o p�blica;
II - multa;
III - proibi��o de praticar determinadas atividades ou prestar determinados servi�os para as institui��es mencionadas no
caput
do art. 2
�
;
IV - inabilita��o para atuar como administrador e para exercer cargo em �rg�o previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no
caput
do art. 2
�
; e
V - cassa��o de autoriza��o para funcionamento.
Art. 6
�
A penalidade de admoesta��o p�blica consistir� na publica��o de texto especificado na decis�o condenat�ria, na forma e nas condi��es estabelecidas na regulamenta��o.
� 1
�
O texto mencionado no
caput
conter�, no m�nimo, o nome do apenado, a conduta il�cita praticada e a san��o imposta.
� 2
�
A not�cia sobre a imposi��o da pena de admoesta��o e o texto especificado na decis�o condenat�ria ser�o publicados no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil, sem preju�zo de outras formas de publica��o previstas na regulamenta��o.
� 3
�
O Banco Central do Brasil poder� estabelecer que a publica��o a que se refere o
caput
seja realizada �s expensas do infrator, o qual ficar� sujeito � multa prevista no art. 20, em caso de descumprimento.
Art. 7
�
A penalidade de multa n�o exceder� o maior destes valores:
I - 0,5% (cinco d�cimos por cento) da receita de servi�os e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consuma��o da infra��o, ou, no caso de il�cito continuado, da consuma��o da �ltima infra��o; ou
II - R$2.000.000.000,00 (dois bilh�es de reais).
� 1
�
A receita de servi�os e de produtos financeiros mencionada no inciso I do
caput
ser� calculada mediante a agrega��o de:
I - rendas de opera��es de cr�dito;
II - rendas de arrendamento mercantil, que ser�o abatidas dos lucros na aliena��o de bens arrendados, da deprecia��o de bens arrendados e dos ajustes por insufici�ncia ou superveni�ncia de deprecia��o de bens arrendados;
III - rendas de opera��es de c�mbio, que ser�o abatidas das despesas de opera��es de c�mbio;
IV - rendas com t�tulos e valores mobili�rios e instrumentos financeiros derivativos, que ser�o abatidas dos lucros com t�tulos de renda fixa e de renda vari�vel e das rendas com opera��es com derivativos;
V - rendas de presta��o de servi�os; e
VI - outras receitas operacionais, que ser�o abatidas dos lucros em opera��es de venda ou de transfer�ncia de ativos financeiros, da recupera��o de cr�ditos baixados como preju�zo, da recupera��o de encargos e despesas, da revers�o de provis�es operacionais e dos ajustes positivos ao valor de mercado sobre t�tulos e valores mobili�rios e instrumentos financeiros derivativos.
� 2
�
O Banco Central do Brasil editar� norma complementar que identifique as contas cont�beis que compor�o a receita de servi�os e de produtos financeiros mencionada no inciso I do
caput
.
� 3
�
As multas aplicadas ser�o pagas mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data da intima��o para pagamento.
Art. 8
�
A penalidade de inabilita��o implicar� o impedimento de atuar em cargos cujo exerc�cio dependa de autoriza��o do Banco Central do Brasil, observado o disposto no � 3
�
do art. 9
�
.
� 1
�
O Banco Central do Brasil, configurada quaisquer das hip�teses previstas no � 3
�
do art. 9
�
, notificar�, no prazo de at� cinco dias, a institui��o mencionada no
caput
do art. 2
�
em que o inabilitado atue como administrador ou como membro de �rg�o previsto no estatuto ou no contrato social, para que cumpra o disposto no � 3
�
, em raz�o da aplica��o da penalidade de inabilita��o.
� 2
�
O prazo de cumprimento da penalidade de inabilita��o come�ar� a contar da data em que o Banco Central do Brasil receber, do inabilitado ou de cada institui��o mencionada no
caput
do art. 2
�
, em que ele atuou como administrador ou exerceu cargo em �rg�o previsto no seu estatuto ou no seu contrato social, comunica��o de que houve o efetivo afastamento do cargo para cujo exerc�cio fora autorizado, instru�da com os documentos comprobat�rios do fato.
� 3
�
A institui��o mencionada no
caput
do art. 2
�
, em que o apenado atue como administrador ou exer�a cargo em �rg�o previsto no seu estatuto ou no seu contrato social dever� afast�-lo do cargo no prazo de sessenta dias, contado da data do recebimento da notifica��o de que trata o � 1
�
e dever� comunicar o fato ao Banco Central do Brasil no prazo de cinco dias, contado da data do efetivo afastamento.
� 4
�
Decorridos os prazos mencionados no � 3
�
, sem que tenha sido recebida a comunica��o a que se refere o � 2
�
, os apenados e as institui��es omissas estar�o sujeitos � multa prevista no art. 20.
� 5
�
O prazo de cumprimento da pena de inabilita��o ser� automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decis�o que a aplicou, sem preju�zo da imposi��o das penalidades cab�veis.
Art. 9
�
As penalidades previstas nos incisos III, IV e V do
caput
do art. 5
�
ser�o restritas �s hip�teses em que se verificar a ocorr�ncia de infra��o grave.
� 1
�
O prazo das penalidades previstas nos incisos III e IV do
caput
do art. 5
�
n�o exceder� o per�odo de vinte anos.
� 2
�
Aplicada a penalidade de cassa��o de autoriza��o para funcionamento, a institui��o apenada permanecer� sob supervis�o do Banco Central do Brasil enquanto mantiver, em seu patrim�nio, opera��es passivas privativas de institui��o mencionada no
caput
do art. 2
�
, e aquela Autarquia poder� determinar a ado��o das medidas que entender necess�rias para a retirada da institui��o do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo descumprimento ensejar� a comina��o da multa de que trata o art. 20.
� 3
�
A decis�o condenat�ria de primeira inst�ncia que aplicar quaisquer das penalidades previstas no
caput
somente come�ar� a produzir efeitos:
I - ap�s esgotado o prazo para recurso estabelecido no caput do art. 29, sem que o recurso tenha sido interposto;
II - ap�s esgotados os prazos regulamentares para apresenta��o do requerimento previsto no � 3
�
do art. 29 ou para interposi��o do recurso a que se refere o � 5
�
do art. 29, sem que tenha sido apresentado o requerimento ou interposto o recurso; e
III - ap�s a intima��o da decis�o final do Banco Central do Brasil que negar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 10. Na aplica��o das penalidades estabelecidas neste Cap�tulo, ser�o considerados, na medida em que possam ser determinados:
I - a gravidade e a dura��o da infra��o;
II - o grau de les�o, ou o perigo de les�o, ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, � institui��o ou a terceiros;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a capacidade econ�mica do infrator;
V - o valor da opera��o;
VI - a reincid�ncia; e
VII - a colabora��o do infrator com o Banco Central do Brasil para a apura��o da infra��o.
Art. 11. As penalidades previstas nesta Se��o n�o se aplicam �s infra��es de que trata a
Lei n
�
9.613, de 3 de mar�o de 1998
.
Se��o IV
Do termo de compromisso
Art. 12. O Banco Central do Brasil, em ju�zo de conveni�ncia e oportunidade, com vistas a atender ao interesse p�blico, poder� deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decis�o de primeira inst�ncia, o processo administrativo destinado � apura��o de infra��o prevista neste Cap�tulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a:
I - cessar a pr�tica sob investiga��o ou os seus efeitos lesivos;
II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os preju�zos, quando for o caso; e
III - cumprir as demais condi��es que forem acordadas no caso concreto.
Par�grafo �nico. A apresenta��o de proposta de termo de compromisso n�o suspende o andamento do processo administrativo.
Art. 13. O termo de compromisso poder� prever cl�usula penal para a hip�tese de total inadimplemento da obriga��o, para a hip�tese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cl�usula.
Art. 14. O acordo firmado ter� car�ter p�blico e ser� publicado no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil.
Par�grafo �nico. N�o ser� publicado o termo de compromisso nos casos em que a autoridade competente entender, mediante despacho fundamentado, que sua publicidade pode colocar em risco a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou de pessoa mencionada no
caput
do art. 2
�
.
Art. 15. O termo de compromisso constitui t�tulo executivo extrajudicial.
Par�grafo �nico. O termo de compromisso n�o importar� confiss�o quanto � mat�ria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.
Art. 16. Durante a vig�ncia do termo de compromisso, os prazos de prescri��o de que trata a
Lei n
�
9.873, de 23 de novembro de 1999
, ficar�o suspensos e o procedimento administrativo ser� arquivado se todas as condi��es nele estabelecidas forem atendidas.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de descumprimento do compromisso, o Banco Central do Brasil adotar� as medidas administrativas e judiciais necess�rias para a execu��o das obriga��es assumidas e determinar� a instaura��o ou o prosseguimento do processo administrativo, a fim de dar continuidade � apura��o das infra��es e aplicar as san��es cab�veis.
Art. 17. Fica institu�do o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional e Inclus�o Financeira, de natureza cont�bil, cujas receitas e despesas integrar�o o Or�amento Geral da Uni�o, com o objetivo de promover a estabilidade do sistema financeiro e a inclus�o financeira, por meio de atividades e projetos do Banco Central do Brasil.
� 1
�
Constituir�o recursos do Fundo aqueles recolhidos pelo Banco Central do Brasil em decorr�ncia da assinatura do termo de compromisso, al�m de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo, inclusive os rendimentos auferidos com a aplica��o de seus recursos.
� 2
�
A administra��o do Fundo ficar� a cargo do Banco Central do Brasil, ao qual caber� a sua regulamenta��o de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Se��o V
Das medidas coercitivas e acautelat�rias
Art. 18. O Banco Central do Brasil poder� determinar �s pessoas de que trata o art. 2
�
:
I - a presta��o de informa��es ou esclarecimentos necess�rios ao desempenho de suas atribui��es legais;
II - a cessa��o de atos que prejudiquem ou coloquem em risco o funcionamento regular de pessoa mencionada no
caput
do art. 2
�
, do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
III - a ado��o de medidas necess�rias ao funcionamento regular de pessoa mencionada no
caput
do art. 2
�
, do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 19. Antes da instaura��o ou durante a tramita��o do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhan�a das alega��es e do perigo de mora, o Banco Central do Brasil poder�, cautelarmente:
I - determinar o afastamento de quaisquer das pessoas mencionadas no inciso III do � 1
�
do art. 2
�
;
II - impedir que o investigado atue, em nome pr�prio ou como mandat�rio ou preposto, como administrador, como membro da diretoria, do conselho de administra��o, do conselho fiscal, do comit� de auditoria ou de outros �rg�os previstos no estatuto ou no contrato social de institui��o mencionada no
caput
do art. 2
�
;
III - impor restri��es �s atividades de pessoa mencionada no
caput
do art. 2
�
; ou
IV - determinar � institui��o supervisionada a substitui��o do auditor independente ou da sociedade respons�vel pela auditoria cont�bil.
� 1
�
Desde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de cento e vinte dias, contado da data da intima��o da decis�o cautelar, as medidas mencionadas neste artigo conservar�o sua efic�cia at� que a decis�o de primeira inst�ncia comece a produzir efeitos, as quais poder�o ser revistas, de of�cio ou a requerimento do interessado, se cessarem as circunst�ncias que as determinaram.
� 2
�
Na hip�tese de n�o ser iniciado o processo administrativo sancionador no prazo previsto no � 1
�
, as medidas cautelares perder�o automaticamente sua efic�cia e n�o poder�o ser novamente aplicadas se n�o forem modificadas as circunst�ncias de fato que as determinaram.
� 3
�
A decis�o cautelar estar� sujeita a impugna��o, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.
� 4
�
Da decis�o que julgar a impugna��o caber� recurso, em �ltima inst�ncia, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
� 5
�
O recurso de que trata o � 4
�
ser� recebido apenas com efeito devolutivo e dever� ser interposto no prazo de dez dias.
Art. 20. O descumprimento das medidas previstas nesta Se��o sujeitar� o infrator ao pagamento de multa cominat�ria por dia de atraso e n�o poder� exceder o maior destes valores:
I - um mil�simo da receita de servi�os e de produtos financeiros mencionada no inciso I do
caput
do art. 7
�
; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
� 1
�
A multa de que trata o
caput
ser� paga mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da intima��o para pagamento.
� 2
�
A decis�o que impuser multa cominat�ria estar� sujeita a impugna��o, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.
� 3
�
Da decis�o que julgar a impugna��o caber� recurso, em �ltima inst�ncia, no �mbito do Banco Central do Brasil.
� 4
�
O recurso de que trata o � 3
�
ser� recebido apenas com efeito devolutivo e dever� ser interposto no prazo de dez dias.
Se��o VI
Do rito do processo
Art. 21. O processo administrativo sancionador ser� instaurado nos casos em que se verificarem ind�cios da ocorr�ncia de infra��o prevista neste Cap�tulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.
� 1� O Banco Central do Brasil poder� deixar de instaurar processo administrativo sancionador consideradas a baixa les�o ao bem jur�dico tutelado e a utiliza��o de outros instrumentos e medidas de supervis�o que julgar mais efetivos, observados os princ�pios da finalidade, da razoabilidade e da efici�ncia.
� 2
�
A instaura��o do processo administrativo sancionador ocorrer� por meio de cita��o.
� 3
�
Os atos e os termos processuais poder�o ser formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletr�nico, observado o disposto nesta Medida Provis�ria, na regulamenta��o editada pelo Banco Central do Brasil e na legisla��o espec�fica.
� 4
�
As pessoas f�sicas e jur�dicas sujeitas ao disposto nesta Medida Provis�ria dever�o manter atualizados junto ao Banco Central do Brasil seu endere�o, seu telefone e seu endere�o eletr�nico e tamb�m os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo.
Art. 22. O acusado ser� citado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, oportunidade em que dever� juntar os documentos destinados a provar as suas alega��es e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclus�o.
� 1
�
A cita��o conter�:
I - a identifica��o do acusado;
II - a indica��o dos fatos que lhe s�o imputados;
III - a finalidade da cita��o;
IV - o prazo para a apresenta��o de defesa;
V - a informa��o da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento;
VI - a indica��o de local e hor�rio para vista dos autos do processo; e
VII - a obriga��o prevista no � 4
�
do art. 21.
� 2
�
O acusado que, embora citado, n�o apresentar defesa no prazo previsto neste artigo, ser� considerado revel.
Art. 23. A cita��o poder� ser efetuada por ci�ncia no processo, por via postal ou por meio eletr�nico.
� 1
�
Quando ignorado, incerto ou inacess�vel o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a cita��o ser� efetuada por meio de publica��o de edital no Di�rio Oficial da Uni�o ou no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil.
� 2
�
Considera-se efetuada a cita��o na data:
I - da ci�ncia do acusado ou de procurador por ele constitu�do;
II - da entrega no endere�o do destinat�rio;
III - de acesso a sistema de comunica��o eletr�nica;
IV - em que for atestada a recusa; ou
V - da publica��o do edital no Di�rio Oficial da Uni�o ou no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil.
Art. 24. Al�m das formas previstas no caput do art. 23, a intima��o dos demais atos processuais poder� ser realizada mediante disponibiliza��o no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil.
�1
�
Considera-se efetuada a intima��o na data:
I - da ci�ncia do acusado ou do procurador por ele constitu�do;
II - da entrega no endere�o do destinat�rio, do recebimento por meio eletr�nico ou do acesso a sistema eletr�nico;
III - em que atestada a recusa; ou
IV - da disponibiliza��o no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil.
� 2
�
A disponibiliza��o por meio eletr�nico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publica��o oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma espec�fica.
Art. 25. Opera-se a preclus�o quando o acusado praticar determinado ato processual ou quando decorrido o prazo previsto para a sua realiza��o.
Art. 26. Os prazos ser�o contados de forma cont�nua, excluindo-se o dia de in�cio e incluindo-se o dia de vencimento.
� 1
�
Considera-se dia de in�cio do prazo:
I - a data da ci�ncia pelo interessado ou por seu procurador;
II - a data da entrega no endere�o do destinat�rio, do recebimento por meio eletr�nico ou do acesso a sistema eletr�nico;
III - o sexto dia subsequente � data da disponibiliza��o do ato em sistema eletr�nico ou da consulta efetivada, o que ocorrer primeiro;
IV - o sexto dia subsequente � disponibiliza��o do ato no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil; ou
V - o trig�simo primeiro dia subsequente � data de publica��o do edital de cita��o no Di�rio Oficial da Uni�o ou no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil.
� 2
�
O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, ser�o prorrogados para o primeiro dia �til seguinte.
Art. 27. Incumbe ao acusado o �nus da prova dos fatos que alegar.
Par�grafo �nico. O Banco Central do Brasil indeferir�, de forma fundamentada, as provas il�citas, impertinentes, desnecess�rias ou protelat�rias e somente prover� as informa��es que estiverem em seu poder.
Art. 28. Se entender necess�rio, o Banco Central do Brasil poder� tomar o depoimento de qualquer pessoa que possa contribuir para a apura��o dos fatos objeto da investiga��o.
Art. 29. Caber� recurso das decis�es condenat�rias, no prazo de trinta dias, recebido somente com efeito devolutivo.
� 1
�
A peti��o recursal ser� apresentada ao Banco Central do Brasil e dever� ser dirigida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, �ltima inst�ncia recursal no �mbito administrativo, para o julgamento do recurso.
� 2
�
Somente o apenado disp�e de legitimidade para recorrer.
� 3
�
O apenado poder� requerer efeito suspensivo ao recurso � autoridade prolatora da decis�o recorrida, no prazo previsto em regulamento.
� 4
�
Apresentado o requerimento de que trata o � 3
�
e havendo justo receio de preju�zo de dif�cil ou incerta repara��o e se assim exigir o interesse p�blico, a autoridade prolatora da decis�o recorrida poder� atribuir efeito suspensivo ao recurso, no prazo previsto em regulamento.
� 5
�
Caber� recurso da decis�o que negar efeito suspensivo, no prazo previsto em regulamento, a ser decidido em �ltima inst�ncia por �rg�o colegiado do Banco Central do Brasil.
� 6
�
A apresenta��o do requerimento mencionado no � 3
�
n�o obstar� o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
� 7
�
O recurso interposto contra decis�o que impuser a penalidade de admoesta��o p�blica ou de multa ser� recebido com efeito suspensivo.
� 8
�
As sess�es e as decis�es do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ser�o p�blicas.
� 9
�
Aos recursos interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional aplica-se o disposto nos � 3
�
e � 4
�
do art. 21 e nos art. 23, art. 24, art. 25 e art. 26.
Se��o VII
Do acordo de leni�ncia
Art. 30. O Banco Central do Brasil poder� celebrar acordo de leni�ncia com pessoas f�sicas ou jur�dicas que confessarem a pr�tica de infra��o �s normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, com extin��o de sua a��o punitiva ou redu��o de um ter�o a dois ter�os da penalidade aplic�vel, mediante efetiva, plena e permanente colabora��o para a apura��o dos fatos, da qual resulte utilidade para o processo, em especial:
I - a identifica��o dos demais envolvidos na pr�tica da infra��o, quando couber; e
II - a obten��o de informa��es e de documentos que comprovem a infra��o noticiada ou sob investiga��o.
� 1
�
O acordo de que trata o
caput
somente poder� ser celebrado se forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - a institui��o for a primeira a se qualificar com respeito � infra��o noticiada ou sob investiga��o;
II - o envolvimento na infra��o noticiada ou sob investiga��o a partir da data de propositura do acordo cessar completamente;
III - o Banco Central do Brasil n�o dispuser de provas suficientes para assegurar a condena��o das institui��es ou das pessoas naturais por ocasi�o da propositura do acordo; e
IV - a confiss�o de sua participa��o no il�cito e a coopera��o plena e permanente com as investiga��es e com o processo administrativo, e o comparecimento, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, at� o seu encerramento.
� 2
�
As pessoas f�sicas poder�o celebrar acordos de leni�ncia, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do � 1
�
.
� 3
�
A institui��o que n�o cumprir apenas o disposto no inciso I do � 1
�
poder� celebrar acordo de leni�ncia, hip�tese em que poder� se beneficiar exclusivamente da redu��o de um ter�o da penalidade a ela aplic�vel.
� 4
�
A celebra��o do acordo de leni�ncia pelo Banco Central do Brasil suspender� o prazo prescricional no �mbito administrativo com rela��o ao agente benefici�rio da leni�ncia.
Art. 31. A proposta de acordo de leni�ncia somente se tornar� p�blica ap�s a efetiva��o do respectivo acordo, exceto no interesse das investiga��es e do processo administrativo sancionador.
Art. 32. A proposta de acordo de leni�ncia rejeitada n�o resultar� confiss�o quanto � mat�ria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, e n�o ser� divulgada.
Art. 33. O Banco Central do Brasil, para fins de declarar o cumprimento do acordo de leni�ncia, avaliar�:
I - o atendimento das condi��es estipuladas no acordo;
II - a efetividade da colabora��o prestada; e
III - a boa-f� do infrator quanto ao cumprimento do acordo.
� 1
�
A declara��o do cumprimento do acordo de leni�ncia pelo Banco Central do Brasil resultar�, em rela��o ao infrator que firmou o acordo, na extin��o da a��o de natureza administrativa punitiva ou na aplica��o do fator de redu��o da pena.
� 2
�
Na hip�tese de descumprimento, o benefici�rio ficar� impedido de celebrar novo acordo de leni�ncia pelo prazo de tr�s anos, contado da data em que a irregularidade for constatada pelo Banco Central do Brasil.
CAP�TULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUA��O DA COMISS�O DE VALORES MOBILI�RIOS
Se��o I
Disposi��es preliminares
Art. 34. Este Cap�tulo disp�e sobre o processo administrativo sancionador no �mbito da Comiss�o de Valores Mobili�rios e altera a
Lei n
�
6.385, de 7 de dezembro de 1976
.
Art. 35. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no �mbito da Comiss�o de Valores Mobili�rios aplica-se, no que couber, o disposto no � 3
�
do art. 21 e nos art. 23, art. 24, art. 26, art. 27, art. 29 e art. 30 a art. 33, observada a regulamenta��o editada pela referida Comiss�o.
� 1
�
O recurso de que trata o
� 4� do art. 11 da Lei n� 6.385, de 1976
, ser� recebido somente com efeito devolutivo.
� 2
�
O apenado poder� requerer efeito suspensivo ao recurso ao Diretor Relator da decis�o recorrida, no prazo previsto em regulamento.
� 3
�
Apresentado o requerimento de que trata o � 2
�
e havendo justo receio de preju�zo de dif�cil ou incerta repara��o e se assim exigir o interesse p�blico, o Diretor Relator da decis�o recorrida poder� atribuir efeito suspensivo ao recurso, no prazo previsto em regulamento.
� 4
�
Caber� recurso da decis�o que negar efeito suspensivo, no prazo previsto em regulamento, a ser decidido em �ltima inst�ncia pelo Colegiado da Comiss�o de Valores Mobili�rios.
� 5
�
A decis�o condenat�ria de primeira inst�ncia que aplicar quaisquer das penalidades previstas nos
incisos IV a VIII do caput do art. 11 da Lei n� 6.385, de 1976
, somente come�ar� a produzir efeitos:
I - ap�s esgotado o prazo para recurso estabelecido no � 4� do art. 11 da Lei n� 6.385, de 1976 , sem que o recurso tenha sido interposto;
II - ap�s esgotados os prazos regulamentares para apresenta��o do requerimento previsto no � 2
�
ou a interposi��o do recurso a que se refere o � 4
�
, sem que tenha sido apresentado o requerimento ou interposto o recurso; e
III - ap�s a intima��o da decis�o final da Comiss�o de Valores Mobili�rios que negar efeito suspensivo ao recurso.
� 6
�
Se ocorrer qualquer das hip�teses previstas no � 5
�
, a Comiss�o de Valores Mobili�rios notificar�, no prazo de cinco dias, a companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribui��o ou outra entidade autorizada ou registrada naquela Autarquia em que o inabilitado atue como administrador ou conselheiro fiscal, para que cumpra o disposto no � 8
�
em raz�o da aplica��o da penalidade de inabilita��o.
� 7
�
O prazo de cumprimento da penalidade de inabilita��o ser� contado a partir da data em que a Comiss�o de Valores Mobili�rios receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunica��o de que houve o efetivo afastamento do cargo, instru�da com os documentos comprobat�rios do fato.
� 8
�
A companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribui��o ou outra entidade autorizada ou registrada na Comiss�o de Valores Mobili�rios em que o inabilitado atue como administrador ou conselheiro fiscal dever� afast�-lo do cargo no prazo de at� sessenta dias, contado da data do recebimento da notifica��o de que trata o � 6
�
e dever� comunicar o fato � Comiss�o de Valores Mobili�rios no prazo de cinco dias, contado da data do efetivo afastamento.
� 9
�
O prazo de cumprimento da pena de inabilita��o tempor�ria ser� automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decis�o que a aplicou, sem preju�zo da imposi��o das penalidades cab�veis.
� 10. O recurso interposto contra decis�o que impuser a penalidade de advert�ncia ou de multa ter� efeito suspensivo.
Art. 36. Fica institu�do o Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobili�rios, de natureza cont�bil, cujos recursos financeiros devem ser depositados e movimentados exclusivamente por interm�dio dos mecanismos da conta �nica do Tesouro Nacional, com o objetivo de promover o desenvolvimento do mercado mobili�rio e a inclus�o financeira, por meio de projetos da Comiss�o de Valores Mobili�rios.
� 1
�
Constituir�o recursos do Fundo aqueles recolhidos pela Comiss�o de Valores Mobili�rios em decorr�ncia da assinatura do termo de compromisso previsto no
� 5� do art. 11 da Lei n� 6.385, de 1976
, e os rendimentos auferidos com a aplica��o de seus recursos.
� 2
�
A administra��o do Fundo ficar� a cargo da Comiss�o de Valores Mobili�rios, � qual caber� a sua regulamenta��o de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 37. A Lei n� 6.385, de 1976 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 9�…......................................................................................................................................................
� 4�Na apura��o de infra��es da legisla��o do mercado de valores mobili�rios, a Comiss�o priorizar� as infra��es de natureza grave, cuja apena��o proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poder� deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relev�ncia da conduta, a baixa expressividade da les�o ao bem jur�dico tutelado e a utiliza��o de outros instrumentos e medidas de supervis�o que julgar mais efetivos........................................................................” (NR)
“ Art. 11. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por a��es, de suas resolu��es e de outras normas legais cujo cumprimento incumba a ela fiscalizar, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
...................................................................................
IV - inabilita��o tempor�ria, at� o m�ximo de vinte anos, para o exerc�cio de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribui��o ou de outras entidades que dependam de autoriza��o ou registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios;
..................................................................................
VI - inabilita��o tempor�ria, at� o m�ximo de vinte anos, para o exerc�cio das atividades de que trata esta Lei;
...................................................................................
� 1�A multa n�o exceder� o maior destes valores:I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais);
II - o dobro do valor da emiss�o ou da opera��o irregular;
III - tr�s vezes o montante da vantagem econ�mica obtida ou da perda evitada em decorr�ncia do il�cito; ou
IV - vinte por cento do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econ�mico, obtido no exerc�cio anterior � instaura��o do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jur�dica.
� 2�Nas hip�teses de reincid�ncia, poder� ser aplicada multa, nos termos do � 1�, at� o triplo dos valores fixados.
� 3�As penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput somente ser�o aplicadas nos casos de infra��o grave, assim definidas em normas da Comiss�o de Valores Mobili�rios, ou nos casos de reincid�ncia...................................................................................
� 5�A Comiss�o de Valores Mobili�rios, ap�s an�lise de conveni�ncia e oportunidade, com vistas a atender ao interesse p�blico, poder� suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decis�o de primeira inst�ncia, o processo administrativo instaurado para a apura��o de infra��o prevista neste Cap�tulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a:...................................................................................
� 11. A multa cominada pela inexecu��o de ordem da Comiss�o de Valores Mobili�rios, nos termos do inciso II do caput do art. 9�e do inciso IV de seu � 1�, independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9�, n�o exceder�, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:I - um mil�simo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econ�mico, obtido no exerc�cio anterior � aplica��o da multa; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
...................................................................................
� 13. Adicionalmente �s penas previstas no caput , a Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� proibir os acusados de contratar, at� o m�ximo de cinco anos, com institui��es financeiras oficiais, e de participar de licita��o tendo por objeto aquisi��es, aliena��es, realiza��es de obras e servi�os, concess�es de servi�os p�blicos, na administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal e em entidades da administra��o p�blica indireta.” (NR)
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 38. O Banco Central do Brasil disciplinar� as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solu��o de controv�rsias e o processo administrativo sancionador previstos no Cap�tulo II, e dispor� sobre:
I - a grada��o das penalidades de multa, de proibi��o de praticar determinadas atividades ou servi�os e de inabilita��o para atuar como administrador ou para exercer cargo em �rg�o previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no
caput
do art. 2
�
;
II - a multa cominat�ria e os crit�rios a serem considerados para a defini��o de seu valor, tendo em vista os seus objetivos;
III - o cabimento, o tempo e o modo de celebra��o do termo de compromisso e do acordo de leni�ncia, e, no caso deste �ltimo instrumento, sobre os crit�rios para declarar a extin��o da a��o punitiva administrativa e para a aplica��o da redu��o da penalidade; e
IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no �mbito do Banco Central do Brasil.
Par�grafo �nico. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores na esfera de atua��o do Banco Central do Brasil, as normas previstas na
Lei n
�
9.784, de 29 de janeiro de 1999
, no que n�o conflitarem com aquelas previstas no Cap�tulo II.
Art. 39. � exce��o dos art. 2
�
, art. 3
�
, art.4
�
e incisos I, III, IV e V do
caput
do art. 5
�
, as regras estabelecidas no Cap�tulo II e no Cap�tulo IV aplicam-se, no que couber, �s infra��es previstas no
Decreto n
�
23.258, de 19 de outubro de 1933
, no
Decreto-Lei n
�
9.025, de 27 de fevereiro de 1946
, na
Lei n
�
4.131, de 3 de setembro de 1962
, no
Decreto-Lei n
�
1.060, de 21 de outubro de 1969
, na
Medida Provis�ria n
�
2.224, de 4 de setembro de 2001
, e na
Lei n
�
11.371, de 28 de novembro de 2006
, quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 40. O Banco Central do Brasil e a Comiss�o de Valores Mobili�rios dever�o coordenar suas atividades para assegurar o cumprimento de suas atribui��es com a maior efici�ncia e o menor custo para os regulados.
Art. 41. O Decreto n� 23.258, de 1933 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 5�-A. Aplica-se o disposto na Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 201 7, �s infra��es previstas nos art. 1� e art. 2� e �s sonega��es de cobertura nos valores de exporta��o ocorridas at� 3 de agosto de 2006.” (NR)
“ Art. 6� A infra��o prevista no art. 3� ser� punida com multa entre cinco por cento e cem por cento do valor da opera��o.
.........................................................................” (NR)
“ Art. 6�-A. O Conselho Monet�rio Nacional disciplinar� o disposto nos art. 1�, art. 2� e art. 3� e poder� estabelecer a grada��o das multas a que se refere o caput do art. 6�.” (NR)
Art. 42. O Decreto-Lei n� 9.025, de 1946 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 10. � vedada a realiza��o de compensa��o privada de cr�ditos ou valores de qualquer natureza em desacordo com a regulamenta��o do Banco Central do Brasil, ficando os respons�veis sujeitos ao disposto no art. 39 da Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 .” (NR)
Art. 43. A Lei n� 4.131, de 1962 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 23. ...................................................................
...................................................................................
� 2� Constitui infra��o imput�vel individualmente ao estabelecimento banc�rio, ao corretor e ao cliente a declara��o de falsa identidade no formul�rio que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, ser� exigido em cada opera��o, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento banc�rio e pelo corretor que nela intervierem.
� 3� Constitui infra��o, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declara��o de informa��es falsas no formul�rio a que se refere o � 2�.
� 4� Constitui infra��o imput�vel individualmente ao estabelecimento banc�rio e ao corretor que intervierem na opera��o, a classifica��o em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil, das informa��es prestadas pelo cliente no formul�rio a que se refere o � 2�.
.......................................................................” (NR)
“ Art. 25. Os estabelecimentos banc�rios que deixarem de informar o montante exato das opera��es realizadas ficar�o sujeitos a multa, nos termos do art. 58.” (NR)
“ Art. 58. �s infra��es � presente Lei e �s normas regulamentares aplica-se o disposto no art. 39 da Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 .” (NR)
Art. 44. A Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 21. As institui��es referidas nos incisos II e III do caput do art. 7�, na al�nea “c” do inciso I do � 1� do art. 7�, e nas al�neas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do � 1� do art. 7�, manter�o aplicados recursos no cr�dito rural, observadas a forma e as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Par�grafo �nico. As institui��es mencionadas no caput que apresentarem defici�ncia na aplica��o de recursos ficar�o sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 .” (NR)
Art. 45. A Lei n� 6.024, de 13 de mar�o de 1974 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 19. A liquida��o extrajudicial ser� encerrada:
I - por decis�o do Banco Central do Brasil, nas seguintes hip�teses:
a) pagamento integral dos credores quirograf�rios;
b) mudan�a de objeto social da institui��o para atividade econ�mica n�o integrante do Sistema Financeiro Nacional;
c) transfer�ncia do controle societ�rio da institui��o;
d) convola��o em liquida��o ordin�ria;
e) exaust�o do ativo da institui��o, mediante a sua realiza��o total e a distribui��o do produto entre os credores, ainda que n�o ocorra o pagamento integral dos cr�ditos; ou
f) iliquidez ou dif�cil realiza��o do ativo remanescente na institui��o, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil; e
II - pela decreta��o de fal�ncia da institui��o.
� 1� Encerrada a liquida��o extrajudicial na forma prevista nas al�neas “a”, “b”, “d”, “e”, e “f” do inciso I do caput, o Banco Central do Brasil comunicar� o encerramento ao �rg�o competente do Registro do Com�rcio, que dever�:
I - nas hip�teses das al�neas “b” e “d” do inciso I do caput, promover as anota��es pertinentes; e
II - nas hip�teses das al�neas “a”, “e” e “f” do inciso I do caput, proceder � anota��o do encerramento da liquida��o extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denomina��o da sociedade, a express�o “Em liquida��o extrajudicial” por “Liquida��o extrajudicial encerrada”.
� 2� Encerrada a liquida��o extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o prazo prescricional relativo �s obriga��es da institui��o voltar� a contar da data da publica��o do ato de encerramento do regime.
� 3� O encerramento da liquida��o extrajudicial na forma prevista nas al�neas “b” e “d” do inciso I do caput pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, ap�s a aprova��o por maioria simples dos presentes � assembleia geral de credores:
I - pelos cooperados ou pelos associados, autorizados pela assembleia geral; ou
II - pelos controladores.
� 4� A assembleia geral de credores a que se refere o � 3� ser� presidida pelo liquidante e nela poder�o votar os titulares de cr�ditos inscritos no quadro geral de credores, computando-se os votos proporcionalmente ao valor dos cr�ditos dos presentes.
� 5� Encerrada a liquida��o extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o acervo remanescente da institui��o, se houver, ser� restitu�do:
I - ao �ltimo s�cio controlador ou a qualquer s�cio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identific�-lo ou localiz�-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou
II - no caso de cooperativa de cr�dito, a qualquer cooperado.
� 6� As pessoas de que trata o � 5� n�o poder�o recusar o recebimento do acervo remanescente e ser�o consideradas deposit�rias dos bens recebidos.
� 7� Na hip�tese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas mencionadas no � 5� for ignorado, incerto ou inacess�vel ou na hip�tese de suspeita de sua oculta��o, fica o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no ju�zo ao qual caberia decretar a fal�ncia.” (NR)
Art. 46. A Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 66. As institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insufici�ncia nos recolhimentos compuls�rios ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 .
.........................................................................” (NR)
Art. 47. A Lei n� 9.613, de 1998 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 16. ....................................................................
....................................................................................
� 2� Caber� recurso das decis�es do COAF relativas �s aplica��es de penas administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (NR)
Art. 48. A Lei n� 9.873, de 1999 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 3� .....................................................................
...................................................................................
II - do termo de compromisso de que trata o � 5� do caput do art. 11 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , e de que tratam o art. 12 ao art. 16 da Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 .” (NR)
Art. 49. A Lei n� 10.214, de 27 de mar�o de 2001 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 9� A infra��o �s normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as c�maras e os prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 , e na Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .
Par�grafo �nico. Caber� recurso, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo, das decis�es proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (NR)
Art. 50. A Medida Provis�ria n� 2.224, de 2001 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 1� O n�o fornecimento de informa��es regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a presta��o de informa��es falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condi��es previstas na regulamenta��o em vigor constituem infra��es sujeitas � aplica��o do disposto no art. 39 da Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 .
.........................................................................” (NR)
Art. 51. A Lei n� 11.371, de 2006 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 7� As infra��es �s normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os respons�veis ao disposto no art. 39 da Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 .” (NR)
Art. 52. A Lei n� 11.795, de 8 de outubro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 42. �s infra��es aos dispositivos desta Lei e �s normas infralegais aplica-se o disposto na Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 .” (NR)
Art. 53. A Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 29. A infra��o �s normas legais e regulamentares que regem as atividades de dep�sito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados �s penalidades e �s medidas coercitivas e aos meios alternativos de solu��o de controv�rsias previstos:
I - na Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 , aplic�veis pelo Banco Central do Brasil; e
II - na Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , aplic�veis pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.” (NR)
Art. 54. A Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 11. As infra��es �s normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as institui��es de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a institui��o de pagamento, os seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais, �s penalidades previstas na Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 .
........................................................................” (NR)
Art. 55. O Conselho Monet�rio Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comiss�o de Valores Mobili�rios editar�o normas complementares ao disposto nesta Medida Provis�ria.
Art. 56. A pr�tica de opera��es vedadas pelo art. 34 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , sujeita o infrator �s penalidades em vigor � �poca do fato, ainda que a conduta n�o seja mais tipificada como infra��o administrativa por norma superveniente.
I - na data de publica��o desta Medida Provis�ria:
a) os art. 35, art.36 , art.42, art. 43 e art. 44 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ;
b) o Decreto-Lei n� 448, de 3 de fevereiro de 1969 ;
c) o inciso III do caput do art. 11 e o � 4� do art. 26 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ;
d) o art. 67 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995 ;
e) o art. 9� da Lei n� 9.447, de 14 de mar�o de 1997 ;
f) o art. 3� da Medida Provis�ria n� 2.224, de 4 de setembro de 2001 ;
g) o art. 12 da Lei n� 11.371, de 28 de novembro de 2006 ; e
h) o inciso IV do caput do art. 7� e os art. 43 e art. 44 da Lei n� 11.795, de 8 de outubro de 2008 ; e
II - noventa dias ap�s a data de publica��o desta Medida Provis�ria, o art. 34 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .
Art. 58. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 7 de junho de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Ilan Goldfajn
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.6.2017
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