Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 784, DE 7 DE JUNHO DE 2017.

Exposi��o de motivos

Vig�ncia encerrada

Texto para impress�o

Disp�e sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atua��o do Banco Central do Brasil e da Comiss�o de Valores Mobili�rios, altera a Lei n 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei n 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei n 6.024, de 13 de mar�o de 1974, a Lei n 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei n 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei n 9.613, de 3 de mar�o de 1998, a Lei n 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei n 10.214, de 27 de mar�o de 2001, a Lei n 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei n 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei n 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei n 12.865, de 9 de outubro de 2013, o Decreto n 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei n 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 e a Medida Provis�ria n 2.224, de 4 de setembro de 2001, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1 Esta Medida Provis�ria disp�e sobre o processo administrativo sancionador nas esferas de atua��o do Banco Central do Brasil e da Comiss�o de Valores Mobili�rios.

CAP�TULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUA��O DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Se��o I

Disposi��es preliminares

Art. 2 Este Cap�tulo disp�e sobre infra��es, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solu��o de controv�rsias aplic�veis �s institui��es financeiras, �s demais institui��es supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no �mbito do Banco Central do Brasil.

� 1 O disposto neste Cap�tulo aplica-se tamb�m �s pessoas f�sicas ou jur�dicas que:

I - exer�am, sem a devida autoriza��o, atividade sujeita � supervis�o ou � vigil�ncia do Banco Central do Brasil;

II - prestem servi�o de auditoria independente para as institui��es de que trata o caput ; e

III - atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administra��o, do conselho fiscal, do comit� de auditoria e de outros �rg�os previstos no estatuto ou no contrato social de institui��o de que trata o caput .

� 2 Na hip�tese de pessoa jur�dica que preste servi�o de auditoria independente para institui��es financeiras e demais institui��es supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, o disposto neste Cap�tulo se estender� ao respons�vel t�cnico.

Se��o II

Das infra��es

Art. 3 Constitui infra��o pun�vel com base neste Cap�tulo:

I - realizar opera��es em desacordo com os princ�pios que regem a atividade autorizada;

II - realizar opera��es ou atividades vedadas, n�o autorizadas ou em desacordo com a autoriza��o concedida;

III - opor embara�o � fiscaliza��o do Banco Central do Brasil;

IV - deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informa��es cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares;

V - fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informa��es incorretos ou em desacordo com os prazos e as condi��es estabelecidos em normas legais ou regulamentares;

VI - atuar como administrador ou membro de �rg�o previsto no estatuto ou no contrato social das pessoas mencionadas no caput do art. 2 sem a pr�via aprova��o pelo Banco Central do Brasil;

VII - n�o adotar controles destinados a conservar o sigilo de que trata a Lei Complementar n 105, de 10 de janeiro de 2001 ;

VIII - negociar t�tulos, instrumentos financeiros e outros ativos, ou realizar opera��es de cr�dito ou de arrendamento mercantil, em pre�os destoantes dos praticados pelo mercado, em preju�zo pr�prio ou de terceiros;

IX - simular ou estruturar opera��es sem fundamenta��o econ�mica, com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida;

X - desviar recursos de pessoa mencionada no caput do art. 2 ou de terceiros;

XI - inserir ou manter registros ou informa��es falsos ou inexatos em demonstra��es cont�beis, financeiras ou em relat�rios de auditoria de pessoa mencionada no caput do art. 2 ;

XII - distribuir dividendos, pagar juros sobre capital pr�prio ou, de qualquer outra forma, remunerar os acionistas, os administradores ou os membros de �rg�os previstos no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2 com base em resultados apurados a partir de demonstra��es cont�beis ou financeiras falsas ou inexatas;

XIII - deixar de atuar com dilig�ncia e prud�ncia na condu��o dos interesses de pessoa mencionada no caput do art. 2 ;

XIV - deixar de segregar as atividades de pessoa mencionada no caput do art. 2 das atividades de outras sociedades, controladas e coligadas, inclu�das ou n�o nas consolida��es de demonstra��es cont�beis e financeiras determinadas pelo Banco Central do Brasil, de modo a gerar ou contribuir para gerar confus�o patrimonial;

XV - deixar de fiscalizar os atos dos �rg�os de administra��o de pessoa mencionada no caput do art. 2 , quando obrigado a tal;

XVI - descumprir determina��es do Banco Central do Brasil; e

XVII - descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, inclusive as relativas a:

a) contabilidade e auditoria;

b) elabora��o, divulga��o e publica��o de demonstra��es cont�beis e financeiras;

c) auditoria independente;

d) controles internos e gerenciamento de riscos;

e) governan�a corporativa;

f) abertura ou movimenta��o de contas de dep�sito e de pagamento;

g) limites operacionais;

h) demandas do p�blico por c�dulas e moedas e opera��es com numer�rio;

i) guarda de documentos e informa��es exigidos pelo Banco Central do Brasil;

j) capital, fundos de reserva, patrim�nios especiais ou de afeta��o, encaixe, recolhimentos compuls�rios e direcionamentos obrigat�rios de recursos, opera��es ou servi�os;

k) ouvidoria;

l) concess�o, renova��o, cess�o e classifica��o de opera��es de cr�dito e de arrendamento mercantil e constitui��o de provis�o para perdas nas referidas opera��es;

m) administra��o de recursos de terceiros e cust�dia de t�tulos e outros ativos e instrumentos financeiros;

n) atividade de dep�sito centralizado e registro;

o) aplica��o de recursos mantidos em contas de pagamento; e

p) utiliza��o de instrumentos de pagamento.

� 1 Constitui embara�o � fiscaliza��o, para os fins deste Cap�tulo, negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informa��o e n�o exibir ou n�o fornecer documentos, pap�is e livros de escritura��o, inclusive em meio eletr�nico, nos prazos, nas formas e nas condi��es estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, no exerc�cio da atividade de fiscaliza��o que lhe � atribu�da por lei.

� 2 O Conselho Monet�rio Nacional disciplinar�, no que couber, o disposto no inciso II do caput relativamente �s institui��es financeiras e demais institui��es supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e dispor� inclusive a respeito das hip�teses em que as opera��es praticadas por essas institui��es ser�o consideradas empr�stimos ou adiantamentos vedados, para os fins da legisla��o em vigor.

� 3 � vedado �s institui��es financeiras:

I - emitir deb�ntures e partes benefici�rias; e

II - adquirir bens im�veis n�o destinados ao pr�prio uso, exceto os recebidos em liquida��o de empr�stimos de dif�cil ou duvidosa solu��o ou quando expressamente autorizados pelo Banco Central do Brasil, observada a norma editada pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 4 Constituem infra��o grave, ainda que n�o previstas no art. 3 , as condutas que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:

I - causar dano � liquidez, � solv�ncia ou � higidez ou assumir risco incompat�vel com a estrutura patrimonial de pessoa mencionada no caput do art. 2 ;

II - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

III - dificultar, por qualquer meio, o conhecimento da real situa��o patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no caput do art. 2 ;

IV - afetar severamente a continuidade das atividades ou das opera��es no �mbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

V - causar perda da confian�a da popula��o no uso de instrumentos financeiros e de pagamento.

Se��o III

Das penalidades

Art. 5 O Banco Central do Brasil poder� impor �s pessoas mencionadas no art. 2 as seguintes penalidades, de forma isolada ou cumulativa:

I - admoesta��o p�blica;

II - multa;

III - proibi��o de praticar determinadas atividades ou prestar determinados servi�os para as institui��es mencionadas no caput do art. 2 ;

IV - inabilita��o para atuar como administrador e para exercer cargo em �rg�o previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2 ; e

V - cassa��o de autoriza��o para funcionamento.

Art. 6 A penalidade de admoesta��o p�blica consistir� na publica��o de texto especificado na decis�o condenat�ria, na forma e nas condi��es estabelecidas na regulamenta��o.

� 1 O texto mencionado no caput conter�, no m�nimo, o nome do apenado, a conduta il�cita praticada e a san��o imposta.

� 2 A not�cia sobre a imposi��o da pena de admoesta��o e o texto especificado na decis�o condenat�ria ser�o publicados no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil, sem preju�zo de outras formas de publica��o previstas na regulamenta��o.

� 3 O Banco Central do Brasil poder� estabelecer que a publica��o a que se refere o caput seja realizada �s expensas do infrator, o qual ficar� sujeito � multa prevista no art. 20, em caso de descumprimento.

Art. 7 A penalidade de multa n�o exceder� o maior destes valores:

I - 0,5% (cinco d�cimos por cento) da receita de servi�os e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consuma��o da infra��o, ou, no caso de il�cito continuado, da consuma��o da �ltima infra��o; ou

II - R$2.000.000.000,00 (dois bilh�es de reais).

� 1 A receita de servi�os e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput ser� calculada mediante a agrega��o de:

I - rendas de opera��es de cr�dito;

II - rendas de arrendamento mercantil, que ser�o abatidas dos lucros na aliena��o de bens arrendados, da deprecia��o de bens arrendados e dos ajustes por insufici�ncia ou superveni�ncia de deprecia��o de bens arrendados;

III - rendas de opera��es de c�mbio, que ser�o abatidas das despesas de opera��es de c�mbio;

IV - rendas com t�tulos e valores mobili�rios e instrumentos financeiros derivativos, que ser�o abatidas dos lucros com t�tulos de renda fixa e de renda vari�vel e das rendas com opera��es com derivativos;

V - rendas de presta��o de servi�os; e

VI - outras receitas operacionais, que ser�o abatidas dos lucros em opera��es de venda ou de transfer�ncia de ativos financeiros, da recupera��o de cr�ditos baixados como preju�zo, da recupera��o de encargos e despesas, da revers�o de provis�es operacionais e dos ajustes positivos ao valor de mercado sobre t�tulos e valores mobili�rios e instrumentos financeiros derivativos.

� 2 O Banco Central do Brasil editar� norma complementar que identifique as contas cont�beis que compor�o a receita de servi�os e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput .

� 3 As multas aplicadas ser�o pagas mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data da intima��o para pagamento.

Art. 8 A penalidade de inabilita��o implicar� o impedimento de atuar em cargos cujo exerc�cio dependa de autoriza��o do Banco Central do Brasil, observado o disposto no � 3 do art. 9 .

� 1 O Banco Central do Brasil, configurada quaisquer das hip�teses previstas no � 3 do art. 9 , notificar�, no prazo de at� cinco dias, a institui��o mencionada no caput do art. 2 em que o inabilitado atue como administrador ou como membro de �rg�o previsto no estatuto ou no contrato social, para que cumpra o disposto no � 3 , em raz�o da aplica��o da penalidade de inabilita��o.

� 2 O prazo de cumprimento da penalidade de inabilita��o come�ar� a contar da data em que o Banco Central do Brasil receber, do inabilitado ou de cada institui��o mencionada no caput do art. 2 , em que ele atuou como administrador ou exerceu cargo em �rg�o previsto no seu estatuto ou no seu contrato social, comunica��o de que houve o efetivo afastamento do cargo para cujo exerc�cio fora autorizado, instru�da com os documentos comprobat�rios do fato.

� 3 A institui��o mencionada no caput do art. 2 , em que o apenado atue como administrador ou exer�a cargo em �rg�o previsto no seu estatuto ou no seu contrato social dever� afast�-lo do cargo no prazo de sessenta dias, contado da data do recebimento da notifica��o de que trata o � 1 e dever� comunicar o fato ao Banco Central do Brasil no prazo de cinco dias, contado da data do efetivo afastamento.

� 4 Decorridos os prazos mencionados no � 3 , sem que tenha sido recebida a comunica��o a que se refere o � 2 , os apenados e as institui��es omissas estar�o sujeitos � multa prevista no art. 20.

� 5 O prazo de cumprimento da pena de inabilita��o ser� automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decis�o que a aplicou, sem preju�zo da imposi��o das penalidades cab�veis.

Art. 9 As penalidades previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 5 ser�o restritas �s hip�teses em que se verificar a ocorr�ncia de infra��o grave.

� 1 O prazo das penalidades previstas nos incisos III e IV do caput do art. 5 n�o exceder� o per�odo de vinte anos.

� 2 Aplicada a penalidade de cassa��o de autoriza��o para funcionamento, a institui��o apenada permanecer� sob supervis�o do Banco Central do Brasil enquanto mantiver, em seu patrim�nio, opera��es passivas privativas de institui��o mencionada no caput do art. 2 , e aquela Autarquia poder� determinar a ado��o das medidas que entender necess�rias para a retirada da institui��o do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo descumprimento ensejar� a comina��o da multa de que trata o art. 20.

� 3 A decis�o condenat�ria de primeira inst�ncia que aplicar quaisquer das penalidades previstas no caput somente come�ar� a produzir efeitos:

I - ap�s esgotado o prazo para recurso estabelecido no caput do art. 29, sem que o recurso tenha sido interposto;

II - ap�s esgotados os prazos regulamentares para apresenta��o do requerimento previsto no � 3 do art. 29 ou para interposi��o do recurso a que se refere o � 5 do art. 29, sem que tenha sido apresentado o requerimento ou interposto o recurso; e

III - ap�s a intima��o da decis�o final do Banco Central do Brasil que negar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 10. Na aplica��o das penalidades estabelecidas neste Cap�tulo, ser�o considerados, na medida em que possam ser determinados:

I - a gravidade e a dura��o da infra��o;

II - o grau de les�o, ou o perigo de les�o, ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, � institui��o ou a terceiros;

III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV - a capacidade econ�mica do infrator;

V - o valor da opera��o;

VI - a reincid�ncia; e

VII - a colabora��o do infrator com o Banco Central do Brasil para a apura��o da infra��o.

Art. 11. As penalidades previstas nesta Se��o n�o se aplicam �s infra��es de que trata a Lei n 9.613, de 3 de mar�o de 1998 .

Se��o IV

Do termo de compromisso

Art. 12. O Banco Central do Brasil, em ju�zo de conveni�ncia e oportunidade, com vistas a atender ao interesse p�blico, poder� deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decis�o de primeira inst�ncia, o processo administrativo destinado � apura��o de infra��o prevista neste Cap�tulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a:

I - cessar a pr�tica sob investiga��o ou os seus efeitos lesivos;

II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os preju�zos, quando for o caso; e

III - cumprir as demais condi��es que forem acordadas no caso concreto.

Par�grafo �nico. A apresenta��o de proposta de termo de compromisso n�o suspende o andamento do processo administrativo.

Art. 13. O termo de compromisso poder� prever cl�usula penal para a hip�tese de total inadimplemento da obriga��o, para a hip�tese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cl�usula.

Art. 14. O acordo firmado ter� car�ter p�blico e ser� publicado no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil.

Par�grafo �nico. N�o ser� publicado o termo de compromisso nos casos em que a autoridade competente entender, mediante despacho fundamentado, que sua publicidade pode colocar em risco a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou de pessoa mencionada no caput do art. 2 .

Art. 15. O termo de compromisso constitui t�tulo executivo extrajudicial.

Par�grafo �nico. O termo de compromisso n�o importar� confiss�o quanto � mat�ria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.

Art. 16. Durante a vig�ncia do termo de compromisso, os prazos de prescri��o de que trata a Lei n 9.873, de 23 de novembro de 1999 , ficar�o suspensos e o procedimento administrativo ser� arquivado se todas as condi��es nele estabelecidas forem atendidas.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de descumprimento do compromisso, o Banco Central do Brasil adotar� as medidas administrativas e judiciais necess�rias para a execu��o das obriga��es assumidas e determinar� a instaura��o ou o prosseguimento do processo administrativo, a fim de dar continuidade � apura��o das infra��es e aplicar as san��es cab�veis.

Art. 17. Fica institu�do o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Financeiro Nacional e Inclus�o Financeira, de natureza cont�bil, cujas receitas e despesas integrar�o o Or�amento Geral da Uni�o, com o objetivo de promover a estabilidade do sistema financeiro e a inclus�o financeira, por meio de atividades e projetos do Banco Central do Brasil.

� 1 Constituir�o recursos do Fundo aqueles recolhidos pelo Banco Central do Brasil em decorr�ncia da assinatura do termo de compromisso, al�m de outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo, inclusive os rendimentos auferidos com a aplica��o de seus recursos.

� 2 A administra��o do Fundo ficar� a cargo do Banco Central do Brasil, ao qual caber� a sua regulamenta��o de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Se��o V

Das medidas coercitivas e acautelat�rias

Art. 18. O Banco Central do Brasil poder� determinar �s pessoas de que trata o art. 2 :

I - a presta��o de informa��es ou esclarecimentos necess�rios ao desempenho de suas atribui��es legais;

II - a cessa��o de atos que prejudiquem ou coloquem em risco o funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2 , do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e

III - a ado��o de medidas necess�rias ao funcionamento regular de pessoa mencionada no caput do art. 2 , do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Art. 19. Antes da instaura��o ou durante a tramita��o do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhan�a das alega��es e do perigo de mora, o Banco Central do Brasil poder�, cautelarmente:

I - determinar o afastamento de quaisquer das pessoas mencionadas no inciso III do � 1 do art. 2 ;

II - impedir que o investigado atue, em nome pr�prio ou como mandat�rio ou preposto, como administrador, como membro da diretoria, do conselho de administra��o, do conselho fiscal, do comit� de auditoria ou de outros �rg�os previstos no estatuto ou no contrato social de institui��o mencionada no caput do art. 2 ;

III - impor restri��es �s atividades de pessoa mencionada no caput do art. 2 ; ou

IV - determinar � institui��o supervisionada a substitui��o do auditor independente ou da sociedade respons�vel pela auditoria cont�bil.

� 1 Desde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de cento e vinte dias, contado da data da intima��o da decis�o cautelar, as medidas mencionadas neste artigo conservar�o sua efic�cia at� que a decis�o de primeira inst�ncia comece a produzir efeitos, as quais poder�o ser revistas, de of�cio ou a requerimento do interessado, se cessarem as circunst�ncias que as determinaram.

� 2 Na hip�tese de n�o ser iniciado o processo administrativo sancionador no prazo previsto no � 1 , as medidas cautelares perder�o automaticamente sua efic�cia e n�o poder�o ser novamente aplicadas se n�o forem modificadas as circunst�ncias de fato que as determinaram.

� 3 A decis�o cautelar estar� sujeita a impugna��o, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.

� 4 Da decis�o que julgar a impugna��o caber� recurso, em �ltima inst�ncia, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

� 5 O recurso de que trata o � 4 ser� recebido apenas com efeito devolutivo e dever� ser interposto no prazo de dez dias.

Art. 20. O descumprimento das medidas previstas nesta Se��o sujeitar� o infrator ao pagamento de multa cominat�ria por dia de atraso e n�o poder� exceder o maior destes valores:

I - um mil�simo da receita de servi�os e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput do art. 7 ; ou

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).

� 1 A multa de que trata o caput ser� paga mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de dez dias, contado da data da intima��o para pagamento.

� 2 A decis�o que impuser multa cominat�ria estar� sujeita a impugna��o, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias.

� 3 Da decis�o que julgar a impugna��o caber� recurso, em �ltima inst�ncia, no �mbito do Banco Central do Brasil.

� 4 O recurso de que trata o � 3 ser� recebido apenas com efeito devolutivo e dever� ser interposto no prazo de dez dias.

Se��o VI

Do rito do processo

Art. 21. O processo administrativo sancionador ser� instaurado nos casos em que se verificarem ind�cios da ocorr�ncia de infra��o prevista neste Cap�tulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.

� 1� O Banco Central do Brasil poder� deixar de instaurar processo administrativo sancionador consideradas a baixa les�o ao bem jur�dico tutelado e a utiliza��o de outros instrumentos e medidas de supervis�o que julgar mais efetivos, observados os princ�pios da finalidade, da razoabilidade e da efici�ncia.

� 2 A instaura��o do processo administrativo sancionador ocorrer� por meio de cita��o.

� 3 Os atos e os termos processuais poder�o ser formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletr�nico, observado o disposto nesta Medida Provis�ria, na regulamenta��o editada pelo Banco Central do Brasil e na legisla��o espec�fica.

� 4 As pessoas f�sicas e jur�dicas sujeitas ao disposto nesta Medida Provis�ria dever�o manter atualizados junto ao Banco Central do Brasil seu endere�o, seu telefone e seu endere�o eletr�nico e tamb�m os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo.

Art. 22. O acusado ser� citado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, oportunidade em que dever� juntar os documentos destinados a provar as suas alega��es e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclus�o.

� 1 A cita��o conter�:

I - a identifica��o do acusado;

II - a indica��o dos fatos que lhe s�o imputados;

III - a finalidade da cita��o;

IV - o prazo para a apresenta��o de defesa;

V - a informa��o da continuidade do processo, independentemente de seu comparecimento;

VI - a indica��o de local e hor�rio para vista dos autos do processo; e

VII - a obriga��o prevista no � 4 do art. 21.

� 2 O acusado que, embora citado, n�o apresentar defesa no prazo previsto neste artigo, ser� considerado revel.

Art. 23. A cita��o poder� ser efetuada por ci�ncia no processo, por via postal ou por meio eletr�nico.

� 1 Quando ignorado, incerto ou inacess�vel o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a cita��o ser� efetuada por meio de publica��o de edital no Di�rio Oficial da Uni�o ou no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil.

� 2 Considera-se efetuada a cita��o na data:

I - da ci�ncia do acusado ou de procurador por ele constitu�do;

II - da entrega no endere�o do destinat�rio;

III - de acesso a sistema de comunica��o eletr�nica;

IV - em que for atestada a recusa; ou

V - da publica��o do edital no Di�rio Oficial da Uni�o ou no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil.

Art. 24. Al�m das formas previstas no caput do art. 23, a intima��o dos demais atos processuais poder� ser realizada mediante disponibiliza��o no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil.

�1 Considera-se efetuada a intima��o na data:

I - da ci�ncia do acusado ou do procurador por ele constitu�do;

II - da entrega no endere�o do destinat�rio, do recebimento por meio eletr�nico ou do acesso a sistema eletr�nico;

III - em que atestada a recusa; ou

IV - da disponibiliza��o no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil.

� 2 A disponibiliza��o por meio eletr�nico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publica��o oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma espec�fica.

Art. 25. Opera-se a preclus�o quando o acusado praticar determinado ato processual ou quando decorrido o prazo previsto para a sua realiza��o.

Art. 26. Os prazos ser�o contados de forma cont�nua, excluindo-se o dia de in�cio e incluindo-se o dia de vencimento.

� 1 Considera-se dia de in�cio do prazo:

I - a data da ci�ncia pelo interessado ou por seu procurador;

II - a data da entrega no endere�o do destinat�rio, do recebimento por meio eletr�nico ou do acesso a sistema eletr�nico;

III - o sexto dia subsequente � data da disponibiliza��o do ato em sistema eletr�nico ou da consulta efetivada, o que ocorrer primeiro;

IV - o sexto dia subsequente � disponibiliza��o do ato no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil; ou

V - o trig�simo primeiro dia subsequente � data de publica��o do edital de cita��o no Di�rio Oficial da Uni�o ou no s�tio eletr�nico do Banco Central do Brasil.

� 2 O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, ser�o prorrogados para o primeiro dia �til seguinte.

Art. 27. Incumbe ao acusado o �nus da prova dos fatos que alegar.

Par�grafo �nico. O Banco Central do Brasil indeferir�, de forma fundamentada, as provas il�citas, impertinentes, desnecess�rias ou protelat�rias e somente prover� as informa��es que estiverem em seu poder.

Art. 28. Se entender necess�rio, o Banco Central do Brasil poder� tomar o depoimento de qualquer pessoa que possa contribuir para a apura��o dos fatos objeto da investiga��o.

Art. 29. Caber� recurso das decis�es condenat�rias, no prazo de trinta dias, recebido somente com efeito devolutivo.

� 1 A peti��o recursal ser� apresentada ao Banco Central do Brasil e dever� ser dirigida ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, �ltima inst�ncia recursal no �mbito administrativo, para o julgamento do recurso.

� 2 Somente o apenado disp�e de legitimidade para recorrer.

� 3 O apenado poder� requerer efeito suspensivo ao recurso � autoridade prolatora da decis�o recorrida, no prazo previsto em regulamento.

� 4 Apresentado o requerimento de que trata o � 3 e havendo justo receio de preju�zo de dif�cil ou incerta repara��o e se assim exigir o interesse p�blico, a autoridade prolatora da decis�o recorrida poder� atribuir efeito suspensivo ao recurso, no prazo previsto em regulamento.

� 5 Caber� recurso da decis�o que negar efeito suspensivo, no prazo previsto em regulamento, a ser decidido em �ltima inst�ncia por �rg�o colegiado do Banco Central do Brasil.

� 6 A apresenta��o do requerimento mencionado no � 3 n�o obstar� o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

� 7 O recurso interposto contra decis�o que impuser a penalidade de admoesta��o p�blica ou de multa ser� recebido com efeito suspensivo.

� 8 As sess�es e as decis�es do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ser�o p�blicas.

� 9 Aos recursos interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional aplica-se o disposto nos � 3 e � 4 do art. 21 e nos art. 23, art. 24, art. 25 e art. 26.

Se��o VII

Do acordo de leni�ncia

Art. 30. O Banco Central do Brasil poder� celebrar acordo de leni�ncia com pessoas f�sicas ou jur�dicas que confessarem a pr�tica de infra��o �s normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, com extin��o de sua a��o punitiva ou redu��o de um ter�o a dois ter�os da penalidade aplic�vel, mediante efetiva, plena e permanente colabora��o para a apura��o dos fatos, da qual resulte utilidade para o processo, em especial:

I - a identifica��o dos demais envolvidos na pr�tica da infra��o, quando couber; e

II - a obten��o de informa��es e de documentos que comprovem a infra��o noticiada ou sob investiga��o.

� 1 O acordo de que trata o caput somente poder� ser celebrado se forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - a institui��o for a primeira a se qualificar com respeito � infra��o noticiada ou sob investiga��o;

II - o envolvimento na infra��o noticiada ou sob investiga��o a partir da data de propositura do acordo cessar completamente;

III - o Banco Central do Brasil n�o dispuser de provas suficientes para assegurar a condena��o das institui��es ou das pessoas naturais por ocasi�o da propositura do acordo; e

IV - a confiss�o de sua participa��o no il�cito e a coopera��o plena e permanente com as investiga��es e com o processo administrativo, e o comparecimento, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, at� o seu encerramento.

� 2 As pessoas f�sicas poder�o celebrar acordos de leni�ncia, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do � 1 .

� 3 A institui��o que n�o cumprir apenas o disposto no inciso I do � 1 poder� celebrar acordo de leni�ncia, hip�tese em que poder� se beneficiar exclusivamente da redu��o de um ter�o da penalidade a ela aplic�vel.

� 4 A celebra��o do acordo de leni�ncia pelo Banco Central do Brasil suspender� o prazo prescricional no �mbito administrativo com rela��o ao agente benefici�rio da leni�ncia.

Art. 31. A proposta de acordo de leni�ncia somente se tornar� p�blica ap�s a efetiva��o do respectivo acordo, exceto no interesse das investiga��es e do processo administrativo sancionador.

Art. 32. A proposta de acordo de leni�ncia rejeitada n�o resultar� confiss�o quanto � mat�ria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, e n�o ser� divulgada.

Art. 33. O Banco Central do Brasil, para fins de declarar o cumprimento do acordo de leni�ncia, avaliar�:

I - o atendimento das condi��es estipuladas no acordo;

II - a efetividade da colabora��o prestada; e

III - a boa-f� do infrator quanto ao cumprimento do acordo.

� 1 A declara��o do cumprimento do acordo de leni�ncia pelo Banco Central do Brasil resultar�, em rela��o ao infrator que firmou o acordo, na extin��o da a��o de natureza administrativa punitiva ou na aplica��o do fator de redu��o da pena.

� 2 Na hip�tese de descumprimento, o benefici�rio ficar� impedido de celebrar novo acordo de leni�ncia pelo prazo de tr�s anos, contado da data em que a irregularidade for constatada pelo Banco Central do Brasil.

CAP�TULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR NA ESFERA DE ATUA��O DA COMISS�O DE VALORES MOBILI�RIOS

Se��o I

Disposi��es preliminares

Art. 34. Este Cap�tulo disp�e sobre o processo administrativo sancionador no �mbito da Comiss�o de Valores Mobili�rios e altera a Lei n 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .

Art. 35. Aos processos administrativos sancionadores conduzidos no �mbito da Comiss�o de Valores Mobili�rios aplica-se, no que couber, o disposto no � 3 do art. 21 e nos art. 23, art. 24, art. 26, art. 27, art. 29 e art. 30 a art. 33, observada a regulamenta��o editada pela referida Comiss�o.

� 1 O recurso de que trata o � 4� do art. 11 da Lei n� 6.385, de 1976 , ser� recebido somente com efeito devolutivo.

� 2 O apenado poder� requerer efeito suspensivo ao recurso ao Diretor Relator da decis�o recorrida, no prazo previsto em regulamento.

� 3 Apresentado o requerimento de que trata o � 2 e havendo justo receio de preju�zo de dif�cil ou incerta repara��o e se assim exigir o interesse p�blico, o Diretor Relator da decis�o recorrida poder� atribuir efeito suspensivo ao recurso, no prazo previsto em regulamento.

� 4 Caber� recurso da decis�o que negar efeito suspensivo, no prazo previsto em regulamento, a ser decidido em �ltima inst�ncia pelo Colegiado da Comiss�o de Valores Mobili�rios.

� 5 A decis�o condenat�ria de primeira inst�ncia que aplicar quaisquer das penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput do art. 11 da Lei n� 6.385, de 1976 , somente come�ar� a produzir efeitos:

I - ap�s esgotado o prazo para recurso estabelecido no � 4� do art. 11 da Lei n� 6.385, de 1976 , sem que o recurso tenha sido interposto;

II - ap�s esgotados os prazos regulamentares para apresenta��o do requerimento previsto no � 2 ou a interposi��o do recurso a que se refere o � 4 , sem que tenha sido apresentado o requerimento ou interposto o recurso; e

III - ap�s a intima��o da decis�o final da Comiss�o de Valores Mobili�rios que negar efeito suspensivo ao recurso.

� 6 Se ocorrer qualquer das hip�teses previstas no � 5 , a Comiss�o de Valores Mobili�rios notificar�, no prazo de cinco dias, a companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribui��o ou outra entidade autorizada ou registrada naquela Autarquia em que o inabilitado atue como administrador ou conselheiro fiscal, para que cumpra o disposto no � 8 em raz�o da aplica��o da penalidade de inabilita��o.

� 7 O prazo de cumprimento da penalidade de inabilita��o ser� contado a partir da data em que a Comiss�o de Valores Mobili�rios receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunica��o de que houve o efetivo afastamento do cargo, instru�da com os documentos comprobat�rios do fato.

� 8 A companhia aberta, a entidade integrante do sistema de distribui��o ou outra entidade autorizada ou registrada na Comiss�o de Valores Mobili�rios em que o inabilitado atue como administrador ou conselheiro fiscal dever� afast�-lo do cargo no prazo de at� sessenta dias, contado da data do recebimento da notifica��o de que trata o � 6 e dever� comunicar o fato � Comiss�o de Valores Mobili�rios no prazo de cinco dias, contado da data do efetivo afastamento.

� 9 O prazo de cumprimento da pena de inabilita��o tempor�ria ser� automaticamente suspenso sempre que forem desrespeitados os termos da decis�o que a aplicou, sem preju�zo da imposi��o das penalidades cab�veis.

� 10. O recurso interposto contra decis�o que impuser a penalidade de advert�ncia ou de multa ter� efeito suspensivo.

Art. 36. Fica institu�do o Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Valores Mobili�rios, de natureza cont�bil, cujos recursos financeiros devem ser depositados e movimentados exclusivamente por interm�dio dos mecanismos da conta �nica do Tesouro Nacional, com o objetivo de promover o desenvolvimento do mercado mobili�rio e a inclus�o financeira, por meio de projetos da Comiss�o de Valores Mobili�rios.

� 1 Constituir�o recursos do Fundo aqueles recolhidos pela Comiss�o de Valores Mobili�rios em decorr�ncia da assinatura do termo de compromisso previsto no � 5� do art. 11 da Lei n� 6.385, de 1976 , e os rendimentos auferidos com a aplica��o de seus recursos.

� 2 A administra��o do Fundo ficar� a cargo da Comiss�o de Valores Mobili�rios, � qual caber� a sua regulamenta��o de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Art. 37. A Lei n� 6.385, de 1976 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 9 …..................................................................

....................................................................................

� 4 Na apura��o de infra��es da legisla��o do mercado de valores mobili�rios, a Comiss�o priorizar� as infra��es de natureza grave, cuja apena��o proporcione maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poder� deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relev�ncia da conduta, a baixa expressividade da les�o ao bem jur�dico tutelado e a utiliza��o de outros instrumentos e medidas de supervis�o que julgar mais efetivos.

.......................................................................” (NR)

Art. 11. A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� impor aos infratores das normas desta Lei, da lei de sociedades por a��es, de suas resolu��es e de outras normas legais cujo cumprimento incumba a ela fiscalizar, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

...................................................................................

IV - inabilita��o tempor�ria, at� o m�ximo de vinte anos, para o exerc�cio de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribui��o ou de outras entidades que dependam de autoriza��o ou registro na Comiss�o de Valores Mobili�rios;

..................................................................................

VI - inabilita��o tempor�ria, at� o m�ximo de vinte anos, para o exerc�cio das atividades de que trata esta Lei;

...................................................................................

� 1 A multa n�o exceder� o maior destes valores:

I - R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais);

II - o dobro do valor da emiss�o ou da opera��o irregular;

III - tr�s vezes o montante da vantagem econ�mica obtida ou da perda evitada em decorr�ncia do il�cito; ou

IV - vinte por cento do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econ�mico, obtido no exerc�cio anterior � instaura��o do processo administrativo sancionador, no caso de pessoa jur�dica.

� 2 Nas hip�teses de reincid�ncia, poder� ser aplicada multa, nos termos do � 1 , at� o triplo dos valores fixados.

� 3 As penalidades previstas nos incisos IV a VIII do caput somente ser�o aplicadas nos casos de infra��o grave, assim definidas em normas da Comiss�o de Valores Mobili�rios, ou nos casos de reincid�ncia.

..................................................................................

� 5 A Comiss�o de Valores Mobili�rios, ap�s an�lise de conveni�ncia e oportunidade, com vistas a atender ao interesse p�blico, poder� suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decis�o de primeira inst�ncia, o processo administrativo instaurado para a apura��o de infra��o prevista neste Cap�tulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar, se o investigado assinar termo de compromisso, no qual se obrigue a:

...................................................................................

� 11. A multa cominada pela inexecu��o de ordem da Comiss�o de Valores Mobili�rios, nos termos do inciso II do caput do art. 9 e do inciso IV de seu � 1 , independentemente do processo administrativo previsto no inciso V do caput do art. 9 , n�o exceder�, por dia de atraso no seu cumprimento, o maior destes valores:

I - um mil�simo do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo econ�mico, obtido no exerc�cio anterior � aplica��o da multa; ou

II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).

...................................................................................

� 13. Adicionalmente �s penas previstas no caput , a Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� proibir os acusados de contratar, at� o m�ximo de cinco anos, com institui��es financeiras oficiais, e de participar de licita��o tendo por objeto aquisi��es, aliena��es, realiza��es de obras e servi�os, concess�es de servi�os p�blicos, na administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal e em entidades da administra��o p�blica indireta.” (NR)

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 38. O Banco Central do Brasil disciplinar� as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solu��o de controv�rsias e o processo administrativo sancionador previstos no Cap�tulo II, e dispor� sobre:

I - a grada��o das penalidades de multa, de proibi��o de praticar determinadas atividades ou servi�os e de inabilita��o para atuar como administrador ou para exercer cargo em �rg�o previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2 ;

II - a multa cominat�ria e os crit�rios a serem considerados para a defini��o de seu valor, tendo em vista os seus objetivos;

III - o cabimento, o tempo e o modo de celebra��o do termo de compromisso e do acordo de leni�ncia, e, no caso deste �ltimo instrumento, sobre os crit�rios para declarar a extin��o da a��o punitiva administrativa e para a aplica��o da redu��o da penalidade; e

IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no �mbito do Banco Central do Brasil.

Par�grafo �nico. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores na esfera de atua��o do Banco Central do Brasil, as normas previstas na Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , no que n�o conflitarem com aquelas previstas no Cap�tulo II.

Art. 39. � exce��o dos art. 2 , art. 3 , art.4 e incisos I, III, IV e V do caput do art. 5 , as regras estabelecidas no Cap�tulo II e no Cap�tulo IV aplicam-se, no que couber, �s infra��es previstas no Decreto n 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei n 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei n 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei n 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provis�ria n 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei n 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 40. O Banco Central do Brasil e a Comiss�o de Valores Mobili�rios dever�o coordenar suas atividades para assegurar o cumprimento de suas atribui��es com a maior efici�ncia e o menor custo para os regulados.

Art. 41. O Decreto n� 23.258, de 1933 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 5�-A. Aplica-se o disposto na Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 201 7, �s infra��es previstas nos art. 1� e art. 2� e �s sonega��es de cobertura nos valores de exporta��o ocorridas at� 3 de agosto de 2006.” (NR)

Art. 6� A infra��o prevista no art. 3� ser� punida com multa entre cinco por cento e cem por cento do valor da opera��o.

.........................................................................” (NR)

Art. 6�-A. O Conselho Monet�rio Nacional disciplinar� o disposto nos art. 1�, art. 2� e art. 3� e poder� estabelecer a grada��o das multas a que se refere o caput do art. 6�.” (NR)

Art. 42. O Decreto-Lei n� 9.025, de 1946 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 10. � vedada a realiza��o de compensa��o privada de cr�ditos ou valores de qualquer natureza em desacordo com a regulamenta��o do Banco Central do Brasil, ficando os respons�veis sujeitos ao disposto no art. 39 da Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 .” (NR)

Art. 43. A Lei n� 4.131, de 1962 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 23. ...................................................................

...................................................................................

� 2� Constitui infra��o imput�vel individualmente ao estabelecimento banc�rio, ao corretor e ao cliente a declara��o de falsa identidade no formul�rio que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, ser� exigido em cada opera��o, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento banc�rio e pelo corretor que nela intervierem.

� 3� Constitui infra��o, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declara��o de informa��es falsas no formul�rio a que se refere o � 2�.

� 4� Constitui infra��o imput�vel individualmente ao estabelecimento banc�rio e ao corretor que intervierem na opera��o, a classifica��o em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil, das informa��es prestadas pelo cliente no formul�rio a que se refere o � 2�.

.......................................................................” (NR)

Art. 25. Os estabelecimentos banc�rios que deixarem de informar o montante exato das opera��es realizadas ficar�o sujeitos a multa, nos termos do art. 58.” (NR)

Art. 58. �s infra��es � presente Lei e �s normas regulamentares aplica-se o disposto no art. 39 da Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 .” (NR)

Art. 44. A Lei n� 4.829, de 5 de novembro de 1965 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 21. As institui��es referidas nos incisos II e III do caput do art. 7�, na al�nea “c” do inciso I do � 1� do art. 7�, e nas al�neas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do � 1� do art. 7�, manter�o aplicados recursos no cr�dito rural, observadas a forma e as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

Par�grafo �nico. As institui��es mencionadas no caput que apresentarem defici�ncia na aplica��o de recursos ficar�o sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 .” (NR)

Art. 45. A Lei n� 6.024, de 13 de mar�o de 1974 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 19. A liquida��o extrajudicial ser� encerrada:

I - por decis�o do Banco Central do Brasil, nas seguintes hip�teses:

a) pagamento integral dos credores quirograf�rios;

b) mudan�a de objeto social da institui��o para atividade econ�mica n�o integrante do Sistema Financeiro Nacional;

c) transfer�ncia do controle societ�rio da institui��o;

d) convola��o em liquida��o ordin�ria;

e) exaust�o do ativo da institui��o, mediante a sua realiza��o total e a distribui��o do produto entre os credores, ainda que n�o ocorra o pagamento integral dos cr�ditos; ou

f) iliquidez ou dif�cil realiza��o do ativo remanescente na institui��o, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil; e

II - pela decreta��o de fal�ncia da institui��o.

� 1� Encerrada a liquida��o extrajudicial na forma prevista nas al�neas “a”, “b”, “d”, “e”, e “f” do inciso I do caput, o Banco Central do Brasil comunicar� o encerramento ao �rg�o competente do Registro do Com�rcio, que dever�:

I - nas hip�teses das al�neas “b” e “d” do inciso I do caput, promover as anota��es pertinentes; e

II - nas hip�teses das al�neas “a”, “e” e “f” do inciso I do caput, proceder � anota��o do encerramento da liquida��o extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denomina��o da sociedade, a express�o “Em liquida��o extrajudicial” por “Liquida��o extrajudicial encerrada”.

� 2� Encerrada a liquida��o extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o prazo prescricional relativo �s obriga��es da institui��o voltar� a contar da data da publica��o do ato de encerramento do regime.

� 3� O encerramento da liquida��o extrajudicial na forma prevista nas al�neas “b” e “d” do inciso I do caput pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, ap�s a aprova��o por maioria simples dos presentes � assembleia geral de credores:

I - pelos cooperados ou pelos associados, autorizados pela assembleia geral; ou

II - pelos controladores.

� 4� A assembleia geral de credores a que se refere o � 3� ser� presidida pelo liquidante e nela poder�o votar os titulares de cr�ditos inscritos no quadro geral de credores, computando-se os votos proporcionalmente ao valor dos cr�ditos dos presentes.

� 5� Encerrada a liquida��o extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o acervo remanescente da institui��o, se houver, ser� restitu�do:

I - ao �ltimo s�cio controlador ou a qualquer s�cio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identific�-lo ou localiz�-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou

II - no caso de cooperativa de cr�dito, a qualquer cooperado.

� 6� As pessoas de que trata o � 5� n�o poder�o recusar o recebimento do acervo remanescente e ser�o consideradas deposit�rias dos bens recebidos.

� 7� Na hip�tese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas mencionadas no � 5� for ignorado, incerto ou inacess�vel ou na hip�tese de suspeita de sua oculta��o, fica o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no ju�zo ao qual caberia decretar a fal�ncia.” (NR)

Art. 46. A Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 66. As institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que apresentem insufici�ncia nos recolhimentos compuls�rios ficam sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 .

.........................................................................” (NR)

Art. 47. A Lei n� 9.613, de 1998 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 16. ....................................................................

....................................................................................

� 2� Caber� recurso das decis�es do COAF relativas �s aplica��es de penas administrativas ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (NR)

Art. 48. A Lei n� 9.873, de 1999 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 3� .....................................................................

...................................................................................

II - do termo de compromisso de que trata o � 5� do caput do art. 11 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , e de que tratam o art. 12 ao art. 16 da Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 .” (NR)

Art. 49. A Lei n� 10.214, de 27 de mar�o de 2001 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 9� A infra��o �s normas legais e regulamentares que regem o sistema de pagamentos sujeita as c�maras e os prestadores de servi�os de compensa��o e de liquida��o, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 , e na Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 .

Par�grafo �nico. Caber� recurso, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo, das decis�es proferidas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, com fundamento neste artigo, para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (NR)

Art. 50. A Medida Provis�ria n� 2.224, de 2001 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 1� O n�o fornecimento de informa��es regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a presta��o de informa��es falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condi��es previstas na regulamenta��o em vigor constituem infra��es sujeitas � aplica��o do disposto no art. 39 da Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 .

.........................................................................” (NR)

Art. 51. A Lei n� 11.371, de 2006 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 7� As infra��es �s normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os respons�veis ao disposto no art. 39 da Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 .” (NR)

Art. 52. A Lei n� 11.795, de 8 de outubro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 42. �s infra��es aos dispositivos desta Lei e �s normas infralegais aplica-se o disposto na Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 .” (NR)

Art. 53. A Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 29. A infra��o �s normas legais e regulamentares que regem as atividades de dep�sito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados �s penalidades e �s medidas coercitivas e aos meios alternativos de solu��o de controv�rsias previstos:

I - na Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 , aplic�veis pelo Banco Central do Brasil; e

II - na Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 , aplic�veis pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.” (NR)

Art. 54. A Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 11. As infra��es �s normas legais e regulamentares que regem os arranjos e as institui��es de pagamento sujeitam o instituidor de arranjo de pagamento e a institui��o de pagamento, os seus administradores e os membros de seus �rg�os estatut�rios ou contratuais, �s penalidades previstas na Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017 .

........................................................................” (NR)

Art. 55. O Conselho Monet�rio Nacional, o Banco Central do Brasil e a Comiss�o de Valores Mobili�rios editar�o normas complementares ao disposto nesta Medida Provis�ria.

Art. 56. A pr�tica de opera��es vedadas pelo art. 34 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , sujeita o infrator �s penalidades em vigor � �poca do fato, ainda que a conduta n�o seja mais tipificada como infra��o administrativa por norma superveniente.

Art. 57. Ficam revogados:

I - na data de publica��o desta Medida Provis�ria:

a) os art. 35, art.36 , art.42, art. 43 e art. 44 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 ;

b) o Decreto-Lei n� 448, de 3 de fevereiro de 1969 ;

c) o inciso III do caput do art. 11 e o � 4� do art. 26 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976 ;

d) o art. 67 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995 ;

e) o art. 9� da Lei n� 9.447, de 14 de mar�o de 1997 ;

f) o art. 3� da Medida Provis�ria n� 2.224, de 4 de setembro de 2001 ;

g) o art. 12 da Lei n� 11.371, de 28 de novembro de 2006 ; e

h) o inciso IV do caput do art. 7� e os art. 43 e art. 44 da Lei n� 11.795, de 8 de outubro de 2008 ; e

II - noventa dias ap�s a data de publica��o desta Medida Provis�ria, o art. 34 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964 .

Art. 58. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 7 de junho de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Ilan Goldfajn

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.6.2017

*