Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.248, DE 23 DE OUTUBRO DE 1991.
Texto compilado |
Disp�e sobre a capacita��o e competitividade do setor de inform�tica e automa��o, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
� 1� Entende-se por controle efetivo
da empresa, a titularidade direta ou indireta de, no m�nimo, 51% (cinq�enta e um por
cento) do capital com direito efetivo de voto, e o exerc�cio, de fato e de direito, do
poder decis�rio para gerir suas atividades, inclusive as de natureza tecnol�gica.
� 2�
(Vetado)
� 3� As a��es com direito
a voto ou a dividendos fixos ou m�nimos guardar�o a forma nominativa.
� 4� Na hip�tese em que o
s�cio nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja usufruindo os benef�cios
estabelecidos nesta lei para empresa brasileira de capital nacional, o direito aos
benef�cios fica automaticamente suspenso, sem preju�zo do ressarcimento de benef�cios
que vierem a ser indevidamente usufru�dos.
(Revogado
pela Lei n� 10.176, de 2001)
Art. 2� As empresas produtoras de bens e servi�os de
inform�tica no Pa�s e que n�o preencham os requisitos do art. 1� dever�o, anualmente,
para usufru�rem dos benef�cios institu�dos por esta lei e que lhes sejam extens�veis,
comprovar perante o Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o (Conin), a
realiza��o das seguintes metas:
I - programa de efetiva
capacita��o do corpo t�cnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de
produ��o;
II - programas de pesquisa e
desenvolvimento, a serem realizados no Pa�s, conforme o estabelecido no art. 11; e
III - programas progressivos
de exporta��o de bens e servi�os de inform�tica.
(Regulamento)
(Revogado pela Lei n� 10.176, de 2001)
Art. 3� Os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica
Federal, direta ou indireta, as funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico e
as demais organiza��es sob o controle direto ou indireto da Uni�o, dar�o prefer�ncia,
nas aquisi��es de bens e servi�os de inform�tica e automa��o, nos termos do
� 2�
do art. 171 da Constitui��o Federal, aos produzidos por empresas brasileiras de capital
nacional, observada a seguinte ordem: (Regulamento)
I - bens e servi�os com
tecnologia desenvolvida no Pa�s;
II - bens e servi�os
produzidos no Pa�s, com significativo valor agregado local.
� 1� Na hip�tese da empresa
brasileira de capital nacional n�o vir a ser objeto desta prefer�ncia, dar-se-� aos
bens e servi�os fabricados no Pa�s prefer�ncia em rela��o aos importados, observado o
disposto no � 2� deste artigo.
� 2�
Para o exerc�cio desta prefer�ncia, levar-se-� em conta condi��es equivalentes de
prazo de entrega, suporte de servi�os, qualidade, padroniza��o, compatibilidade e
especifica��o de desempenho e pre�o.
Art. 3o Os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, direta ou indireta, as funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico e as demais organiza��es sob o controle direto ou indireto da Uni�o dar�o prefer�ncia, nas aquisi��es de bens e servi�os de inform�tica e automa��o, observada a seguinte ordem, a: (Reda��o dada pela Lei n� 10.176, de 2001) (Vide Decreto n� 7.174 de 2010)
I - bens e servi�os com tecnologia desenvolvida no Pa�s; (Reda��o dada pela Lei n� 10.176, de 2001)
II - bens e servi�os produzidos de acordo com processo produtivo b�sico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. (Reda��o dada pela Lei n� 10.176, de 2001)
� 1o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.176, de 2001)
� 2o Para o exerc�cio desta prefer�ncia, levar-se-�o em conta condi��es equivalentes de prazo de entrega, suporte de servi�os, qualidade, padroniza��o, compatibilidade e especifica��o de desempenho e pre�o .(Reda��o dada pela Lei n� 10.176, de 2001)
� 3o A aquisi��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o, considerados como bens e servi�os comuns nos termos do par�grafo �nico do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poder� ser realizada na modalidade preg�o, restrita �s empresas que cumpram o Processo Produtivo B�sico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Reda��o dada pela Lei n� 11.077, de 2004)
Art. 4� Para as empresas que cumprirem as exig�ncias para o
gozo de benef�cios, definidos nesta lei, e, somente para os bens de inform�tica e
automa��o fabricados no Pa�s, com n�veis de valor agregado local compat�veis com as
caracter�sticas de cada produto, ser�o estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de
29 de outubro de 1992, os benef�cios de que trata a Lei n� 8.191, de 11 de junho de
1991. (Vide Lei n� 9.959, de 2000)
Par�grafo �nico. A rela��o
dos bens de que trata este artigo ser� definida pelo Poder Executivo, por proposta do
Conin, tendo como crit�rio, al�m do valor agregado local, indicadores de capacita��o
tecnol�gica, pre�o, qualidade e competitividade internacional. .(Regulamento)
Art. 4o As empresas de desenvolvimento ou produ��o de
bens e servi�os de inform�tica e automa��o que investirem em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informa��o far�o jus aos benef�cios de que trata a Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991.
Art. 4� As
empresas de desenvolvimento ou produ��o de bens e servi�os de tecnologias da
informa��o e comunica��o que investirem em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inova��o deste setor far�o jus aos benef�cios de que trata a
Lei n� 8.191, de 11 de junho de 1991.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
Art. 4� As empresas de desenvolvimento ou produ��o
de bens e servi�os de tecnologias da informa��o e comunica��o que investirem em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o deste setor far�o jus aos
benef�cios de que trata a Lei n� 8.191, de 11 de junho de
1991.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.674, de 2018)
Art. 4� As pessoas jur�dicas que exer�am atividades
de desenvolvimento ou produ��o de bens de tecnologias da informa��o e
comunica��o que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o
nesse setor far�o jus, at� 31 de dezembro de 2029, a cr�dito financeiro
decorrente do disp�ndio m�nimo efetivamente aplicado nessas atividades.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.969, de 2019)
(Produ��o de
efeito)
Art. 4� As pessoas jur�dicas que exer�am atividades de desenvolvimento ou produ��o de bens de tecnologias da informa��o e comunica��o que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o nesse setor far�o jus a cr�dito financeiro decorrente do disp�ndio m�nimo efetivamente aplicado nessas atividades. (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024) Vig�ncia
� 1� Ato do Poder
Executivo federal definir� a rela��o dos bens de que trata o � 1�-C,
respeitado o disposto no art. 16-A, com base em proposta conjunta dos
Minist�rios da Fazenda, da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e da Ci�ncia,
Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
� 1� Ato do Poder Executivo federal definir� a
rela��o dos bens de que trata o � 1�-C deste artigo, respeitado o disposto no
art. 16-A desta Lei, com base em proposta conjunta dos Minist�rios da Fazenda,
da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e
Comunica��es.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.674, de 2018)
� 1� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019) (Produ��o de efeito)
I redu��o de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1o
de janeiro at� 31 de dezembro de 2001; (Inciso inclu�do
pela Lei n� 10.176, de 2001)
II redu��o de noventa por cento do imposto devido, de 1o de
janeiro at� 31 de dezembro de 2002; (Inciso inclu�do pela
Lei n� 10.176, de 2001)
III redu��o de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o
de janeiro at� 31 de dezembro de 2003; (Inciso inclu�do
pela Lei n� 10.176, de 2001)
IV redu��o de oitenta por cento do imposto devido, de 1o de
janeiro at� 31 de dezembro de 2004; (Inciso inclu�do pela
Lei n� 10.176, de 2001)
IV - redu��o de 80% (oitenta por cento) do imposto devido,
de 1o de janeiro de 2004 at� 31 de dezembro de 2014; (Reda��o dada pela Lei n�
11.077, de 2004)
IV - redu��o de 80%
(oitenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2004 at� 31 de dezembro de 2024;
(Reda��o dada
pela Lei n� 13.023, de 2014)
V redu��o de setenta
e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de
2005; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
V - redu��o de 75%
(setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro at� 31
de dezembro de 2015; (Reda��o
dada pela Lei n� 11.077, de 2004)
V - redu��o de 75%
(setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de
janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026; e
(Reda��o dada
pela Lei n� 13.023, de 2014)
VI redu��o de setenta
por cento do imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro de
2009, quando ser� extinto. (Inciso inclu�do pela Lei n�
10.176, de 2001)
VI - redu��o de 70%
(setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 at� 31
de dezembro de 2019, quando ser� extinto. (Reda��o dada pela Lei n�
11.077, de 2004)
VI - redu��o de 70%
(setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2027 at� 31 de dezembro de 2029, quando ser� extinto.
(Reda��o dada
pela Lei n� 13.023, de 2014)
� 1�-A (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019) (Produ��o de efeito)
� 1oB. (VETADO) (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
� 1oC. Os benef�cios incidir�o somente sobre os bens de inform�tica
e automa��o produzidos de acordo com processo produtivo b�sico definido pelo Poder
Executivo, condicionados � apresenta��o de proposta de projeto ao Minist�rio da
Ci�ncia e Tecnologia. (Par�grafo inclu�do pela Lei n�
10.176, de 2001)
� 1�-C Os benef�cios
incidir�o somente sobre os bens e servi�os de tecnologias da informa��o e
comunica��o produzidos de acordo com processo produtivo b�sico definido pelo
Poder Executivo federal e estar�o condicionados � apresenta��o de proposta de
projeto ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
� 1�-C. Os benef�cios incidir�o somente sobre os
bens e servi�os de tecnologias da informa��o e comunica��o produzidos de acordo
com processo produtivo b�sico definido pelo Poder Executivo federal e estar�o
condicionados � apresenta��o de proposta de projeto ao Minist�rio da Ci�ncia,
Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.674, de 2018)
� 1�-C (Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
13.969, de 2019)
(Produ��o de efeito)
� 1o-D.
Para os bens
de inform�tica e automa��o produzidos na regi�o Centro-Oeste e nas regi�es de
influ�ncia da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM e da
Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o benef�cio da redu��o
do IPI dever� observar os seguintes percentuais:
(Inclu�do
pela Lei n� 13.023, de 2014)
I - redu��o de 95%
(noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de
janeiro de 2004 at� 31 de dezembro de 2024;
(Inclu�do
pela Lei n� 13.023, de 2014)
II - redu��o de 90%
(noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2025 at� 31 de dezembro de 2026; e
(Inclu�do
pela Lei n� 13.023, de 2014)
III - redu��o de 85%
(oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de
janeiro de 2027 at� 31 de dezembro de 2029, quando ser� extinto.
(Inclu�do
pela Lei n� 13.023, de 2014)
� 1�-D (Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
13.969, de 2019)
(Produ��o de efeito)
� 1o-E.
O disposto no � 1o-D n�o se aplica a microcomputadores
port�teis e �s unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas
em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como �s
unidades de discos magn�ticos e �pticos, aos circuitos impressos com componentes
el�tricos e eletr�nicos montados, aos gabinetes e �s fontes de alimenta��o,
reconhec�veis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos,
as quais usufruem, at� 31 de dezembro de 2024, o benef�cio da isen��o do IPI
que, a partir dessa data, fica convertido em redu��o do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais:
(Inclu�do
pela Lei n� 13.023, de 2014)
I - redu��o de 95%
(noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o
de janeiro de 2025 at� 31 de dezembro de 2026; e
(Inclu�do
pela Lei n� 13.023, de 2014)
II - redu��o de 85%
(oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o
de janeiro de 2027 at� 31 de dezembro de 2029, quando ser� extinto.
(Inclu�do
pela Lei n� 13.023, de 2014)
� 1�-E (Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
13.969, de 2019)
(Produ��o de efeito)
� 1o-F.
Os benef�cios de que trata o � 1o-E aplicam-se, tamb�m, aos
bens desenvolvidos no Pa�s e produzidos na regi�o Centro-Oeste e nas regi�es de
influ�ncia da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM e da
Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, que sejam inclu�dos na
categoria de bens de inform�tica e automa��o por esta Lei, conforme regulamento.
(Inclu�do
pela Lei n� 13.023, de 2014)
� 1�-F Os benef�cios de que
trata o � 1�-E aplicam-se, tamb�m, aos bens desenvolvidos no Pa�s e
produzidos na regi�o Centro-Oeste e nas regi�es de influ�ncia da
Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - Sudam e da Superintend�ncia do
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, que sejam inclu�dos na categoria de bens e
servi�os de tecnologias da informa��o e comunica��o por esta Lei, conforme
regulamento.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
� 1�-F. Os benef�cios de que trata o � 1�-E deste artigo aplicam-se tamb�m aos bens desenvolvidos no Pa�s e produzidos na regi�o Centro-Oeste e nas regi�es de influ�ncia da Sudam e da Sudene que sejam inclu�dos na categoria de bens e servi�os de tecnologias da informa��o e comunica��o por esta Lei, conforme regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
� 1�-F (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019) (Produ��o de efeito)
� 1�-G. A partir de 2029, ser� realizada avalia��o quinquenal da pol�tica, com eventual reorienta��o de metas e de instrumentos, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024) Vig�ncia
� 1�-H. A implementa��o da eventual reorienta��o de que trata o � 1�-G deste artigo obedecer� ao prazo m�nimo de adapta��o de 24 (vinte e quatro) meses. (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024) Vig�ncia
� 2o
Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e
Tecnologia estabelecer�o os processos produtivos b�sicos no prazo m�ximo de cento e
vinte dias, contado da data da solicita��o fundada da empresa interessada, devendo ser
publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos
determinantes do indeferimento.
� 2� Os Ministros de Estado da
Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e
Comunica��es estabelecer�o os processos produtivos b�sicos, no prazo de cento e
vinte dias, contado da data da solicita��o fundamentada da empresa interessada,
e os processos aprovados e os eventuais motivos do indeferimento ser�o
publicados em portaria interministerial.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
� 2� Os Ministros de Estado da Ind�stria, Com�rcio
Exterior e Servi�os e da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es
estabelecer�o os processos produtivos b�sicos, no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contado da data da solicita��o fundamentada da empresa interessada, e os
processos aprovados e os eventuais motivos do indeferimento ser�o publicados em
portaria interministerial.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.674, de 2018)
� 2� O Minist�rio da Economia e o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia,
Inova��es e Comunica��es estabelecer�o os processos produtivos b�sicos de
of�cio ou no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da
solicita��o fundamentada da interessada.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.969, de 2019)
(Produ��o de efeito)
� 3o S�o asseguradas a manuten��o e a utiliza��o do cr�dito do
Imposto sobre Produtos Industrializados IPI relativo a mat�rias-primas, produtos
intermedi�rios e material de embalagem empregados na industrializa��o dos bens de que
trata este artigo. (Par�grafo inclu�do pela Lei n�
10.176, de 2001)
� 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019) (Produ��o de efeito)
� 4o A apresenta��o do projeto de que trata o � 1oC
n�o implica, no momento da entrega, an�lise do seu conte�do, ressalvada a verifica��o
de adequa��o ao processo produtivo b�sico, servindo entretanto de refer�ncia para a
avalia��o dos relat�rios de que trata o � 9o do art. 11. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
� 4� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019) (Produ��o de efeito)
� 5�
O disposto no � 1o A, a partir de 1� de janeiro de 2003, n�o se aplica
�s unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passar�o a
usufruir do benef�cio da isen��o do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI,
de 1� de janeiro at� 31 de dezembro de 2003 e, a partir dessa data, fica convertido em
redu��o do imposto, observados os seguintes percentuais:
� 5� O disposto no � 1o A, a partir
de 1� de janeiro de 2003, n�o se aplica �s unidades de processamento digitais de
pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil
reais), as quais passar�o a usufruir do benef�cio da isen��o do Imposto Sobre os
Produtos Industrializados - IPI, de 1� de janeiro at� 31 de dezembro de 2003 e, a partir
dessa data, fica convertido em redu��o do imposto, observados os seguintes percentuais:
(Reda��o dada pela Lei n� 10.664, de 2003)
� 5o
O disposto no � 1o-A deste artigo n�o se aplica a microcomputadores
port�teis e �s unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como �s unidades de
discos magn�ticos e �pticos, aos circuitos impressos com componentes el�tricos e
eletr�nicos montados, aos gabinetes e �s fontes de alimenta��o, reconhec�veis como
exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observar�o os seguintes
percentuais: (Reda��o dada pela
Lei n� 11.077, de 2004)
I - redu��o de
noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1� de janeiro at� 31 de dezembro de
2004;
I - redu��o de noventa e
cinco por cento do imposto devido, de 1� de janeiro at� 31 de dezembro de 2004; Reda��o dada pela Lei n� 10.664, de 2003
I - redu��o de
95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2004 at� 31 de dezembro de 2014; (Reda��o
dada pela Lei n� 11.077, de 2004)
I - redu��o de 95%
(noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o
de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2024;
(Reda��o dada
pela Lei n� 13.023, de 2014)
II - redu��o de
noventa por cento do imposto devido, de 1� de janeiro at� 31 de dezembro de 2005;
II - redu��o de
noventa por cento do imposto devido, de 1� de janeiro at� 31 de dezembro de 2005; Reda��o dada pela Lei n� 10.664, de 2003
II - redu��o de 90%
(noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro at� 31 de
dezembro de 2015; (Reda��o dada
pela Lei n� 11.077, de 2004)
II - redu��o de 90%
(noventa por cento) do imposto devido, de 1o
de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026; e
(Reda��o dada
pela Lei n� 13.023, de 2014)
III - redu��o de
setenta por cento do imposto devido, de 1� de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro de
2009, quando ser� extinto.
III - redu��o de
setenta por cento do imposto devido, de 1� de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro de
2009, quando ser� extinto. Reda��o dada
pela Lei n� 10.664, de 2003
III - redu��o de 70%
(setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 at� 31
de dezembro de 2019, quando ser� extinto. (Reda��o dada pela Lei n� 11.077,
de 2004)
III - redu��o de 70%
(setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2027 at� 31 de dezembro de 2029, quando ser� extinto.
(Reda��o
dada
pela Lei n� 13.023, de 2014)
� 5� (Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
13.969, de 2019)
(Produ��o de efeito)
� 6o O
Poder Executivo poder� atualizar o valor fixado no � 5o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.077, de
2004)
� 6o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.023, de 2014)
� 7o Os
benef�cios de que trata o � 5o deste artigo aplicam-se, tamb�m, aos
bens desenvolvidos no Pa�s, que sejam inclu�dos na categoria de bens de inform�tica e
automa��o por esta Lei, conforme regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 11.077, de
2004)
� 7o Aplicam-se aos bens desenvolvidos no Pa�s que sejam inclu�dos na categoria de bens de inform�tica e automa��o por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).
� 7o
Aplicam-se aos bens desenvolvidos no Pa�s que sejam inclu�dos na
categoria de bens de inform�tica e automa��o por esta Lei, conforme
regulamento, os seguintes percentuais:
(Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011)
� 7� Aplicam-se aos
bens desenvolvidos no Pa�s que sejam inclu�dos na categoria de bens e
servi�os de tecnologias da informa��o e comunica��o por esta Lei,
conforme regulamento, os seguintes percentuais:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
� 7� Aplicam-se aos bens desenvolvidos no Pa�s que sejam inclu�dos na categoria de bens e servi�os de tecnologias da informa��o e comunica��o por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais: (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
I - redu��o de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 at� 31 de dezembro de 2014; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).
I - redu��o de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 at� 31 de dezembro de 2014; (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).
I - redu��o de 100%
(cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 at� 31 de dezembro
de 2024; (Reda��o
dada
pela Lei n� 13.023, de 2014)
II - redu��o de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2015; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).
II - redu��o de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2015; e (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).
II - redu��o de 95%
(noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de
janeiro de 2025 at� 31 de dezembro de 2026; e
(Reda��o dada
pela Lei n� 13.023, de 2014)
III - redu��o de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 at� 31 de dezembro de 2019, quando ser� extinto. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).
III - redu��o de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 at� 31 de dezembro de 2019, quando ser� extinto. (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).
III - redu��o de 90%
(noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de
2027 at� 31 de dezembro de 2029, quando ser� extinto.
(Reda��o dada
pela Lei n� 13.023, de 2014)
� 7� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019) (Produ��o de efeito)
� 8o
O Poder Executivo poder� atualizar os valores fixados nos �� 1o-E
e 5o
deste artigo.
(Inclu�do
pela Lei n� 13.023, de 2014)
� 8� (Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
13.969, de 2019)
(Produ��o de efeito)
Art. 8� S�o isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as compras de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos produzidos no Pa�s, bem como suas partes e pe�as de reposi��o, acess�rias, mat�rias-primas e produtos intermedi�rios realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordena��o ou na execu��o de programa de pesquisa cient�fica ou de ensino devidamente credenciadas naquele conselho.
Par�grafo �nico. S�o asseguradas a manuten��o e a utiliza��o do cr�dito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem empregados na industrializa��o dos bens de que trata este artigo.
Art. 9o Na hip�tese do n�o cumprimento das
exig�ncias desta Lei, ou da n�o aprova��o dos relat�rios referidos no � 9o
do art. 11 desta Lei, poder� ser suspensa a concess�o do benef�cio, sem preju�zo do
ressarcimento dos benef�cios anteriormente usufru�dos, atualizados e acrescidos de
multas pecuni�rias aplic�veis aos d�bitos fiscais relativos aos tributos da mesma
natureza. (Reda��o
dada pela Lei n� 10.176, de 2001) (Regulamento)
Art. 9� Na hip�tese de n�o
cumprimento das exig�ncias desta Lei ou de n�o aprova��o dos demonstrativos
referidos no inciso I do � 9� do art. 11, a concess�o do benef�cio poder�
ser suspensa, sem preju�zo do ressarcimento dos benef�cios anteriormente
usufru�dos, atualizados e acrescidos de multas pecuni�rias aplic�veis aos
d�bitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
Art. 9� Na hip�tese de n�o cumprimento das exig�ncias desta Lei ou de n�o aprova��o dos demonstrativos referidos no inciso I do � 9� do art. 11 desta Lei, a concess�o do benef�cio poder� ser suspensa, sem preju�zo do ressarcimento dos benef�cios anteriormente usufru�dos, atualizados e acrescidos de multas pecuni�rias aplic�veis aos d�bitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
Par�grafo �nico. Na eventualidade de os investimentos em
atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 n�o atingirem, em um
determinado ano, o m�nimo fixado, o residual ser� aplicado no fundo de que trata o
inciso III do � 1o do mesmo artigo, atualizado e acrescido de doze por cento. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
Par�grafo �nico. Na eventualidade de os investimentos em atividades de
pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 desta Lei n�o atingirem, em um
determinado ano, os m�nimos fixados, os residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze
por cento), dever�o ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de
Tecnologia da Informa��o, de que trata o � 18 do art. 11 desta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.077, de
2004)
Par�grafo �nico. Na hip�tese de os investimentos em
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o previstos no art. 11 n�o
atingirem, em um determinado ano, os m�nimos fixados, os residuais, atualizados
pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou a que vier a substitu�-la, e
acrescidos de doze por cento, ser�o aplicados no Programa de Apoio ao
Desenvolvimento do setor de tecnologias da informa��o, de que trata o � 18 do
art. 11.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
� 1� Na hip�tese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o previstos no art. 11 desta Lei n�o atingirem, em um determinado ano, os m�nimos fixados, os residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou a que vier a substitu�-la, e acrescidos de 12% (doze por cento), ser�o aplicados no programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informa��o, de que trata o � 18 do art. 11 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
� 2� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
� 3� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
Art. 10. Os incentivos
fiscais previstos nesta lei, salvo quando nela especificado em contr�rio (art. 4�),
vigorar�o at� o exerc�cio de 1997 e entrar�o em vig�ncia a partir da sua
publica��o, excetuados os constantes de seu art. 6� e aqueles a serem usufru�dos pelas
empresas fabricantes de bens e servi�os de inform�tica que n�o preencham os requisitos
do art. 1�, cujas vig�ncias ocorrer�o, respectivamente, a partir de 1� de janeiro de
1992 e 29 de outubro de 1992.
(Revogado pela Lei n�
13.969, de 2019)
(Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico.
(Vetado)
(Revogado pela Lei n�
13.969, de 2019)
(Produ��o de efeito)
Art.
11. Para fazer jus aos benef�cios previstos nesta lei, as empresas que tenham como
finalidade a produ��o de bens e servi�os de inform�tica dever�o aplicar, anualmente,
no m�nimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da
comercializa��o de bens e servi�os de inform�tica (deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializa��es), em atividades de pesquisas e desenvolvimento a
serem realizadas no Pa�s, conforme projeto elaborado pelas pr�prias empresas.
Par�grafo �nico. No m�nimo 2% (dois por cento) do faturamento bruto mencionado no caput
deste artigo dever�o ser aplicados em conv�nio com centros ou institutos de pesquisa ou
entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas.
Art. 11. Para fazer jus aos benef�cios previstos no art. 4o
desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produ��o de bens e servi�os de
inform�tica e automa��o dever�o investir, anualmente, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informa��o a serem realizadas no Pa�s, no m�nimo
cinco por cento de seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercializa��o de bens e servi�os de inform�tica, deduzidos os tributos
correspondentes a tais comercializa��es, bem como o valor das aquisi��es de produtos
incentivados na forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas pr�prias empresas, a
partir da apresenta��o da proposta de projeto de que trata o � 1oC do
art. 4o. .(Regulamento dos arts.
2�, 4�, 6�, 7� e 11) (Reda��o dada pela Lei n�
10.176, de 2001) (Regulamento dos arts. 4�,
9� e 11)
Art. 11.
Para fazer jus aos benef�cios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de
desenvolvimento ou produ��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o dever�o
investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da
informa��o a serem realizadas no Pa�s, no m�nimo 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercializa��o de bens e servi�os
de inform�tica, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializa��es, bem como
o valor das aquisi��es de produtos incentivados na forma desta
Lei e da no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas pr�prias empresas, a
partir da apresenta��o da proposta de projeto de que trata o � 1oC do art. 4o
desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 10.833, de
2003)
Art. 11. Para fazer jus aos benef�cios previstos no art. 4o
desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produ��o de bens e servi�os de
inform�tica e automa��o dever�o investir, anualmente, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informa��o a serem realizadas no Pa�s, no m�nimo 5%
(cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercializa��o de bens e servi�os de inform�tica, incentivados na forma desta Lei,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializa��es, bem como o valor das
aquisi��es de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art.
2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
conforme projeto elaborado pelas pr�prias empresas, a partir da apresenta��o da
proposta de projeto de que trata o � 1oC do art. 4o
desta Lei. (Reda��o dada pela Lei
n� 11.077, de 2004)
Art. 11. Para fazer jus aos benef�cios previstos no art. 4o
desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produ��o de bens e servi�os de
inform�tica e automa��o dever�o investir, anualmente, em atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologia da informa��o a serem realizadas no Pa�s, no
m�nimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercializa��o de bens e servi�os de inform�tica, incentivados na
forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializa��es,
bem como o valor das aquisi��es de produtos incentivados na forma desta Lei ou
do art. 2� da Lei n� 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, ou do
art. 4o da Lei no
11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas pr�prias
empresas, a partir da apresenta��o da proposta de projeto de que trata o � 1o-C
do art. 4o desta Lei.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 472, de 2009)
(Produ��o de efeito)
Art. 11. Para fazer jus aos
benef�cios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de
desenvolvimento ou produ��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o
dever�o investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informa��o a serem realizadas no Pa�s, no m�nimo, 5% (cinco por
cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercializa��o de bens e servi�os de inform�tica, incentivados na forma desta
Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializa��es, bem como o
valor das aquisi��es de produtos incentivados na forma desta Lei ou do
art. 2o
da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do
art. 4o
da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto
elaborado pelas pr�prias empresas, a partir da apresenta��o da proposta de
projeto de que trata o � 1o-C do art. 4o
desta Lei.
(Reda��o dada
pela Lei n� 12.249, de 2010)
(Produ��o de efeito)
Art. 11. Para fazer jus
aos benef�cios previstos no art. 4�, as empresas de desenvolvimento ou
produ��o de bens e servi�os de tecnologias da informa��o e comunica��o
investir�o, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o
referentes a este setor, realizadas no Pa�s, no m�nimo, cinco por cento do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercializa��o de bens e
servi�os de tecnologias da informa��o e comunica��o, incentivados na forma desta
Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializa��es e o valor das
aquisi��es de produtos incentivados na forma desta Lei, do
art. 2� da Lei n� 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, ou do
art. 4� da Lei n� 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme
projeto elaborado pelas pr�prias empresas, a partir da apresenta��o da proposta
de projeto de que trata o � 1�-C do art. 4�.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
Art. 11. Para fazer jus aos benef�cios previstos no art. 4� desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produ��o de bens e servi�os de tecnologias da informa��o e comunica��o investir�o, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o referentes a este setor, realizadas no Pa�s, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercializa��o de bens e servi�os de tecnologias da informa��o e comunica��o, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a essas comercializa��es e o valor das aquisi��es de produtos incentivados na forma desta Lei, do art. 2� da Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4� da Lei n� 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas pr�prias empresas, a partir da apresenta��o da proposta de projeto de que trata o � 1�-C do art. 4� desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
Art. 11. Far�o jus ao cr�dito financeiro de que trata o art. 4� desta Lei as pessoas jur�dicas benefici�rias que investirem anualmente, no Pa�s, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o referentes ao setor de tecnologias da informa��o e comunica��o, no m�nimo 5% (cinco por cento) da base de c�lculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercializa��o de bens de tecnologias da informa��o e comunica��o definidos no art. 16-A, e que cumprirem o processo produtivo b�sico. (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019) (Produ��o de efeito)
� 1o No m�nimo dois v�rgula tr�s por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo dever�o ser aplicados como segue: (Reda��o dada pela Lei n� 10.176, de 2001) (Vide Lei n� 11.077, de 2004)
I mediante conv�nio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras
de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comit� de que trata o � 5o
deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual n�o inferior a um por cento;
(Inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
(Vide Lei n� 11.077, de 2004)
I - mediante conv�nio com Institui��es Cient�ficas,
Tecnol�gicas e de Inova��o - ICTs, credenciadas pelo comit� de que trata o � 19,
e neste caso, ser� aplicado percentual igual ou superior a um por cento;
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
I - mediante conv�nio com Institui��es Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICTs), bem como com institui��es de pesquisa ou institui��es de ensino superior mantidas pelo poder p�blico, credenciadas pelo comit� de que trata o � 19 deste artigo, e, neste caso, ser� aplicado percentual igual ou superior a 1% (um por cento); (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
II mediante conv�nio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal
situado nas regi�es de influ�ncia da Sudam, da Sudene e da regi�o Centro-Oeste,
excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comit� de que trata o � 5o
deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual n�o inferior a zero v�rgula
oito por cento;
(Inclu�do pela Lei n� 10.176, de
2001) (Vide Lei n�
11.077, de 2004)
II - mediante conv�nio com - ICTs, com sede ou
estabelecimento principal situado nas regi�es de influ�ncia da Sudam, da Sudene
e da regi�o Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo
comit� de que trata o � 19, e neste caso, ser� aplicado percentual igual ou
superior a oito d�cimos por cento;
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
II - mediante conv�nio com ICTs, bem como com institui��es de pesquisa ou institui��es de ensino superior mantidas pelo poder p�blico, com sede ou estabelecimento principal situado nas regi�es de influ�ncia da Sudam, da Sudene e da regi�o Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo comit� de que trata o � 19 deste artigo, e, neste caso, ser� aplicado percentual igual ou superior a 0,8% (oito d�cimos por cento); (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
III sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo
Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela
Lei no
8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual n�o
inferior a zero v�rgula cinco por cento.
(Inclu�do
pela Lei n� 10.176, de 2001) (Vide Lei n� 11.077, de 2004)
III - sob a forma de recursos financeiros,
depositados trimestralmente no
Fundo
Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT, criado pelo
Decreto-Lei n� 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela
Lei n� 8.172, de 18 de janeiro de 1991, e neste
caso, dever� ser aplicado percentual igual ou superior a cinco d�cimos por
cento; e
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
III - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico (FNDCT), criado pelo Decreto-Lei n� 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei n� 8.172, de 18 de janeiro de 1991, e, neste caso, dever� ser aplicado percentual igual ou superior a 0,5% (cinco d�cimos por cento); e (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
IV - sob a forma de aplica��o
em programas e projetos de interesse nacional nas �reas de tecnologias da
informa��o e comunica��o considerados priorit�rios pelo comit� de que trata o
�19, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia,
Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, que, neste caso, poder� substituir os
percentuais previstos nos incisos I e II deste par�grafo.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 810, de 2017)
IV - sob a forma de
aplica��o em programas e projetos de interesse nacional nas �reas de tecnologias
da informa��o e comunica��o considerados priorit�rios pelo comit� de que trata o
� 19 deste artigo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da
Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es e ouvido o comit� de que trata o �
19 deste artigo, podendo essa aplica��o substituir os percentuais previstos nos
incisos I e II deste par�grafo.
(Inclu�do pela Lei n�
13.674, de 2018)
IV - sob a forma de aplica��o em programas e projetos de interesse nacional
nas �reas de tecnologias da informa��o e comunica��o considerados
priorit�rios pelo comit� de que trata o � 19 deste artigo, conforme
regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia,
Inova��es e Comunica��es e ouvido o referido comit�, podendo essa aplica��o
substituir os percentuais previstos nos incisos I, II e III deste par�grafo.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.969, de 2019)
IV - sob a forma de aplica��o em programas e projetos de interesse nacional nas �reas de tecnologias da informa��o e comunica��o considerados priorit�rios pelo comit� de que trata o � 19 deste artigo, os quais obedecer�o aos crit�rios de aplica��o de recursos de que trata o par�grafo �nico do art. 3�-B do Decreto-Lei n� 719, de 31 de julho de 1969, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e ouvido o referido comit�, podendo essa aplica��o substituir os percentuais previstos nos incisos I, II e III deste par�grafo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024) Vig�ncia
� 2o Os recursos de que trata o inciso III do � 1o
destinam-se, exclusivamente, � promo��o de projetos estrat�gicos de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologia da informa��o, inclusive em seguran�a da informa��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
(Vide Lei n� 11.077, de 2004)
� 2� Os recursos de que trata
o inciso III do � 1� destinam-se, exclusivamente, � promo��o de projetos
estrat�gicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informa��o e
comunica��o, inclusive em seguran�a da informa��o.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
� 2� Os recursos de que trata o inciso III do � 1� deste artigo destinam-se, exclusivamente, � promo��o de projetos estrat�gicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informa��o e comunica��o, inclusive em seguran�a da informa��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
� 3o Percentagem n�o inferior a trinta por cento dos recursos
referidos no inciso II do � 1o ser� destinada a universidades,
faculdades, entidades de ensino e centro ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos
pelo Poder P�blico Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal
na regi�o a que o recurso se destina. (Inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001) (Vide Lei n� 11.077, de 2004)
� 3� Ser� destinado percentual n�o inferior a
trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do � 1� �s ICTs,
criadas ou mantidas pelo Poder P�blico, com sede ou estabelecimento principal na
regi�o a que o recurso se destina.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
� 3� Ser� destinado percentual n�o inferior a 50% (cinquenta por cento) dos recursos referidos no inciso II do � 1� deste artigo �s ICTs criadas e mantidas pelo poder p�blico, bem como �s institui��es de pesquisa ou institui��es de ensino superior mantidas pelo poder p�blico, com sede ou estabelecimento principal na regi�o a que o recurso se destina. (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
� 4o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001) (Vide Lei n� 11.077, de 2004)
� 5o (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001) (Vide Lei n� 11.077, de 2004)
� 6o Os investimentos de que trata este artigo ser�o reduzidos nos seguintes percentuais: (Inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001) (Vide Lei n� 11.077, de 2004)
I em cinco por cento, de 1o de janeiro de 2001 at� 31 de dezembro de 2001; (Inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001) (Vide Lei n� 11.077, de 2004)
II em dez por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2002; (Inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001) (Vide Lei n� 11.077, de 2004)
III em quinze por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2003; (Inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
IV em vinte por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de
2004; (Inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
IV - em 20% (vinte por cento), de 1o de
janeiro de 2004 at� 31 de dezembro de 2014;
(Reda��o dada pela Lei n�
11.077, de 2004)
IV - em 20% (vinte por cento), de 1o de janeiro de 2004 at� 31 de dezembro de 2029; (Reda��o dada pela Lei n� 13.023, de 2014)
V em vinte e cinco por
cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2005; (Inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
V - em 25% (vinte e
cinco por cento), de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2015; (Reda��o dada pela Lei n�
11.077, de 2004)
V - (Revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.023, de 2014)
VI em trinta por cento,
de 1o de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro de 2009. (Inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
VI - em 30% (trinta por
cento), de 1o de janeiro de 2016 at� 31 de dezembro de 2019. (Reda��o dada pela Lei n�
11.077, de 2004)
VI - (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.023, de 2014)
� 7o Tratando-se
de investimentos relacionados � comercializa��o de bens de inform�tica e automa��o
produzidos nas regi�es de influ�ncia da Sudam, da Sudene e da regi�o Centro-Oeste, a
redu��o prevista no � 6o obedecer� aos seguintes percentuais: (Inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
� 7o
Tratando-se de investimentos relacionados � comercializa��o de bens de inform�tica e
automa��o produzidos na regi�o Centro-Oeste e nas regi�es de influ�ncia da Ag�ncia
de Desenvolvimento da Amaz�nia ADA e da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste
ADENE, a redu��o prevista no � 6o deste artigo obedecer� aos
seguintes percentuais: (Reda��o
dada pela Lei n� 11.077, de 2004)
� 7� Tratando-se de investimentos relacionados �
comercializa��o de bens e servi�os de tecnologias da informa��o e comunica��o
produzidos na regi�o Centro-Oeste e nas regi�es de influ�ncia da Sudam e da
Sudene, a redu��o prevista no � 6� observar� os seguintes percentuais:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
� 7� Tratando-se de investimentos relacionados � comercializa��o de bens e servi�os de tecnologias da informa��o e comunica��o produzidos na regi�o Centro-Oeste e nas regi�es de influ�ncia da Sudam e da Sudene, a redu��o prevista no � 6� deste artigo observar� os seguintes percentuais: (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
I em tr�s por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2002; (Inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001) (Vide Lei n� 11.077, de 2004) II em oito por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2003; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001) (Vide Lei n� 11.077, de 2004)
III - em 13% (treze por cento), de 1o de
janeiro de 2004 at� 31 de dezembro de 2014; (Reda��o dada pela Lei n�
11.077, de 2004)
III - em 13% (treze
por cento), de 1o
de janeiro de 2004 at� 31 de dezembro de 2029;
(Reda��o dada
pela Lei n� 13.023, de 2014)
III - em 20% (vinte por cento), de 1� de janeiro de 2004 at� 31 de dezembro
de 2029;
(Reda��o dada pela Lei n�
13.969, de 2019)
(Produ��o de efeito)
IV em dezoito por
cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2005; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
IV - em 18% (dezoito
por cento), de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2015; (Reda��o dada pela Lei n�
11.077, de 2004)
IV - (Revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.023, de 2014)
V em vinte e tr�s por
cento, de 1o de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro de 2009. (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
V - em 23% (vinte e
tr�s por cento), de 1o de janeiro de 2016 at� 31 de dezembro de 2019. (Reda��o dada pela Lei n�
11.077, de 2004)
V - (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.023, de 2014)
� 8o A redu��o de que tratam os �� 6o e 7o dever� ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001) (Vide Lei n� 11.077, de 2004)
� 9� As empresas benefici�rias encaminhar�o
anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro
de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
I - demonstrativos de
cumprimento, no ano anterior, das obriga��es estabelecidas nesta Lei, mediante
apresenta��o de relat�rios descritivos das atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inova��o previstas no projeto elaborado e dos resultados
alcan�ados; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 810, de 2017)
II - relat�rio consolidado e
parecer conclusivo acerca dos referidos demonstrativos, elaborados por auditoria
independente, credenciada na Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM, e habilitada
junto ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, que ateste
a veracidade das informa��es prestadas, observando-se o seguinte:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 810, de 2017)
a) a habilita��o das
entidades respons�veis pela auditoria independente e a an�lise do demonstrativo
do cumprimento das obriga��es da empresa benefici�ria obedecer�o ao regulamento
a ser editado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e
Comunica��es;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 810, de 2017)
b) o relat�rio e o parecer
solicitados no caput deste inciso poder�o ser dispensados para as
empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o caput do art. 11,
seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais);
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 810, de 2017)
c) o pagamento da auditoria
a que se refere o caput deste inciso poder� ser deduzido do complemento
de dois inteiros e sete d�cimos por cento do faturamento mencionado no caput
deste artigo, e neste caso, o valor n�o poder� exceder dois d�cimos por cento do
faturamento anual, calculado conforme o caput deste artigo; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 810, de 2017)
d) o parecer conclusivo
elaborado por auditoria independente ser� facultativo para os relat�rios
referentes ao ano base 2016 e ser� obrigat�rio a partir do ano base 2017.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 810, de 2017)
� 9� As empresas benefici�rias encaminhar�o anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es: (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
I - demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obriga��es estabelecidas nesta Lei, mediante apresenta��o de relat�rios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o previstas no projeto elaborado e dos resultados alcan�ados; e (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
I � demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obriga��es estabelecidas nesta Lei, mediante apresenta��o de relat�rios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, de cumprimento dos processos produtivos b�sicos e dos resultados alcan�ados; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)
II - relat�rio consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I deste par�grafo, elaborados por auditoria independente, credenciada na Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM) e cadastrada no Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, que ateste a veracidade das informa��es prestadas, observando-se o seguinte: (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
II - relat�rio e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I do caput deste par�grafo, elaborados por auditoria independente, credenciada na Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM) e cadastrada no Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, que ateste a veracidade das informa��es prestadas. (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019) (Produ��o de efeito)
a) o cadastramento das entidades respons�veis pela auditoria independente e a an�lise do demonstrativo do cumprimento das obriga��es da empresa benefici�ria obedecer�o ao regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es; (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
b) o relat�rio e o parecer referidos no caput deste inciso poder�o ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o caput deste artigo, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais); (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
c) o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poder� ser integralmente deduzido do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete d�cimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo, e, neste caso, o valor n�o poder� exceder 0,2% (dois d�cimos por cento) do faturamento anual, calculado conforme o caput deste artigo; e (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
d) o parecer conclusivo elaborado por auditoria independente ser� obrigat�rio a partir do ano-calend�rio de 2017. (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
e) os demonstrativos de cumprimento previstos no inciso I deste par�grafo ser�o encaminhados at� 31 de julho de cada ano civil; (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024) Vig�ncia
f) o relat�rio e o parecer previstos neste inciso ser�o encaminhados at� 30 de setembro de cada ano civil; (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024) Vig�ncia
g) na hip�tese de necessidade extraordin�ria, ato do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o poder� prorrogar os prazos estabelecidos nas al�neas �e� e �f� deste inciso. (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024) Vig�ncia
� 10. O comit� mencionado no � 5o deste artigo aprovar� a
consolida��o dos relat�rios de que trata o � 9o. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
(Vide Lei n� 11.077, de 2004)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
(Revogado pela Lei n�
13.674, de 2018)
� 10. (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
� 11. O disposto no � 1o n�o se aplica �s empresas cujo faturamento
bruto anual seja inferior a cinco milh�es de Unidades Fiscais de Refer�ncia Ufir.
(Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
� 11. O disposto no � 1o deste artigo n�o se
aplica �s empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze
milh�es de reais). (Reda��o
dada pela Lei n� 11.077, de 2004)
� 11. O disposto no �1� n�o se aplica �s
empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta
milh�es de reais).
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
� 11. O disposto nos �� 1� e 25 deste artigo n�o se aplica �s empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milh�es de reais). (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
� 12. O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia divulgar�, anualmente, o total dos recursos
financeiros aplicados pelas empresas benefici�rias nas institui��es de pesquisa e
desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no � 1o. (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
(Vide Lei n� 11.077, de 2004)
� 12. O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es
e Comunica��es divulgar�, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados
pelas empresas benefici�rias nas institui��es de pesquisa e desenvolvimento
credenciadas, em cumprimento ao disposto no � 1�.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
� 12. O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es divulgar�, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas benefici�rias nas institui��es de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no � 1� deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
� 13. Para
as empresas benefici�rias, na forma do � 5� do art. 4�, fabricantes de unidades
de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor
at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente
da comercializa��o desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo ficam reduzidos em cinq�enta por cento.
� 13. Para as empresas benefici�rias, na
forma do � 5� do art. 4�, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), e
exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercializa��o desses produtos
no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ficam
reduzidos em cinq�enta por cento. (Reda��o dada
pela Lei n� 10.664, de 2003)
� 13. Para as empresas benefici�rias, na forma do � 5o
do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores port�teis e de
unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magn�ticos e
�pticos, circuitos impressos com componentes el�tricos e eletr�nicos montados,
gabinetes e fontes de alimenta��o, reconhec�veis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercializa��o desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos neste artigo ser�o reduzidos em 50% (cinq�enta por cento) at� 31 de
dezembro de 2006. (Reda��o dada
pela Lei n� 11.077, de 2004)
(Vide Medida n� 340, de 2006)
� 13. Para as empresas benefici�rias, na forma
do � 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de
microcomputadores port�teis e de unidades de processamento digitais de pequena
capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil
reais), bem como de unidades de discos magn�ticos e �pticos, circuitos impressos
com componentes el�tricos e eletr�nicos montados, gabinetes e fontes de
alimenta��o, reconhec�veis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da
comercializa��o desses produtos no mercado interno, os percentuais para
investimentos estabelecidos neste artigo ser�o reduzidos em 50% (cinq�enta por
cento) at� 31 de dezembro de 2009.
(Reda��o dada pela Lei n�
11.452, de 2007)
� 13. Para as
empresas benefici�rias, na forma do � 5o do art. 4o
desta Lei, fabricantes de microcomputadores port�teis e de unidades de
processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de
valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magn�ticos e �pticos, circuitos impressos com componentes el�tricos e
eletr�nicos montados, gabinetes e fontes de alimenta��o, reconhec�veis como
exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercializa��o desses produtos no
mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo
ser�o reduzidos em vinte e cinco por cento at� 31 de dezembro de 2014.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 472, de 2009)
(Produ��o de efeito)
� 13. Para as empresas benefici�rias, na forma do � 5o do art. 4o desta Lei, fabricantes de microcomputadores port�teis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magn�ticos e �pticos, circuitos impressos com componentes el�tricos e eletr�nicos montados, gabinetes e fontes de alimenta��o, reconhec�veis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercializa��o desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ser�o reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) at� 31 de dezembro de 2014. (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010) (Produ��o de efeito)
� 13. Para as
empresas benefici�rias na forma do � 5o do art. 4o
desta Lei
fabricantes de microcomputadores port�teis e de unidades de processamento
digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magn�ticos e �pticos,
circuitos impressos com componentes el�tricos e eletr�nicos montados, gabinetes
e fontes de alimenta��o, reconhec�veis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto
decorrente da comercializa��o desses produtos no mercado interno, os percentuais
para investimentos estabelecidos neste artigo ser�o reduzidos em 25% (vinte e
cinco por cento) at� 31 de dezembro de 2029. (Reda��o dada
pela Lei n� 13.023, de 2014)
� 13� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019)
� 14. A
partir de 2004, o Poder Executivo poder� alterar o percentual de redu��o mencionado no
� 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o
crescimento da produ��o em cada ano calend�rio.
� 14. A partir de 2004, o Poder Executivo poder� alterar o percentual de
redu��o mencionado no � 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento
realizados, bem como o crescimento da produ��o em cada ano calend�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 10.664, de 2003)
(Vide Lei n� 11.077, de 2004)
� 14. A partir de 2004, o
Poder Executivo federal poder� alterar o percentual de redu��o mencionado no �
13, considerados os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o
realizados e o crescimento da produ��o em cada ano calend�rio.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
� 14. A partir de 2004, o Poder Executivo federal poder� alterar o percentual de redu��o mencionado no � 13 deste artigo, considerados os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o realizados e o crescimento da produ��o em cada ano-calend�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
� 15. O Poder Executivo poder� alterar os valores referidos nos �� 11 e 13 deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 11.077, de 2004)
� 16. Os Minist�rios do
Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, da Fazenda e da Ci�ncia e Tecnologia
divulgar�o, a cada 2 (dois) anos, relat�rios com os resultados econ�micos e t�cnicos
advindos da aplica��o desta Lei no per�odo.
(Inclu�do pela Lei n� 11.077, de
2004)
� 16. Os Minist�rios da Ind�stria, Com�rcio Exterior
e Servi�os e da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, divulgar�o, a
cada dois anos, relat�rios com os resultados econ�micos e t�cnicos advindos da
aplica��o desta Lei no per�odo.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
� 16. Os Minist�rios da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es divulgar�o, a cada 2 (dois) anos, relat�rios com os resultados econ�micos e t�cnicos advindos da aplica��o desta Lei no per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
� 16. Ser�o divulgados a cada 2 (dois) anos: (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024) Vig�ncia
I - relat�rio com os resultados econ�micos e t�cnicos decorrentes das contrapartidas de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o desta Lei, a ser elaborado pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o; e (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024) Vig�ncia
II - relat�rio com os resultados econ�micos e t�cnicos decorrentes das contrapartidas do cumprimento do processo produtivo b�sico desta Lei, a ser elaborado pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os. (Inclu�do pela Lei n� 14.968, de 2024) Vig�ncia
� 17. Nos tributos correspondentes �s comercializa��es de que trata o caput deste artigo, incluem-se as Contribui��es para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para os Programas de Integra��o Social - PIS e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - Pasep. (Inclu�do pela Lei n� 11.077, de 2004)
� 18. Observadas as
aplica��es previstas nos �� 1o e 3o deste artigo,
at� 2/3 (dois ter�os) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete d�cimos por cento)
do faturamento mencionado no caput deste artigo poder�o tamb�m ser aplicados sob a forma
de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da
Informa��o, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
(Inclu�do pela Lei n� 11.077, de
2004)
� 18. Observadas as
aplica��es previstas nos � 1� e � 3�, o complemento de dois
inteiros e sete d�cimos por cento do faturamento mencionado no caput
deste artigo poder� ser aplicado como segue:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
I - sob a forma de recursos
financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da
informa��o, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da
Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, em at� dois ter�os deste
complemento;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 810, de 2017)
II - sob a forma de
aplica��o em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM
que se destinem � capitaliza��o de empresas de base tecnol�gica e em programa
governamental que se destine � investimentos em empresas inovadoras, conforme
regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia,
Inova��es e Comunica��es; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 810, de 2017)
III - sob a forma de
aplica��o em programas e projetos de interesse nacional nas �reas de tecnologias
da informa��o e comunica��o, considerados priorit�rios pelo comit� de que trata
o � 19, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia,
Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 810, de 2017)
� 18. Observadas as aplica��es previstas nos �� 1� e 3� deste artigo, o complemento de 2,7% (dois inteiros e sete d�cimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo poder� ser aplicado como segue: (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
I - sob a forma de recursos financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informa��o, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, em at� 2/3 (dois ter�os) deste complemento; (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
II - sob a forma de aplica��o em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem � capitaliza��o de empresas de base tecnol�gica e sob a forma de aplica��o em programa governamental que se destine ao apoio a empresas de base tecnol�gica, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es; (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
III - sob a forma de aplica��o em programas e projetos de interesse nacional nas �reas de tecnologias da informa��o e comunica��o considerados priorit�rios pelo comit� de que trata o � 19 deste artigo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es; (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
IV - em organiza��es sociais, qualificadas conforme a Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gest�o com o Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es e que promovam e incentivem a realiza��o de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o nas �reas de tecnologias da informa��o e comunica��o, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es; (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
V - em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inova��o realizadas diretamente pelas pr�prias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou institui��es de ensino e pesquisa. (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
� 19. Os recursos de que
trata o inciso III do �1� ser�o geridos por comit� pr�prio, conforme
regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia,
Inova��es e Comunica��es.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 810, de 2017)
� 19. Os recursos de que
trata o inciso III do � 1� deste artigo ser�o geridos por comit� pr�prio,
conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia,
Tecnologia, Inova��es e Comunica��es.
(Inclu�do pela Lei n�
13.674, de 2018)
� 19. A destina��o dos recursos de que tratam os incisos III e IV do � 1� deste artigo ser� priorizada por comit� pr�prio, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024) Vig�ncia
� 20. Os conv�nios referidos
nos incisos I e II do � 1� poder�o contemplar percentual de at� vinte por
cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de
despesas operacionais e administrativas incorridas na execu��o dos conv�nios
pelas ICTs credenciadas pelo comit� de que trata o � 19 e para a constitui��o de
reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inova��o do
setor de tecnologias da informa��o e comunica��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 810, de 2017)
� 20. Os conv�nios referidos
nos incisos I e II do � 1� deste artigo poder�o contemplar percentual de at� 20%
(vinte por cento) do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de
cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execu��o dos
conv�nios pelas ICTs credenciadas pelo comit� de que trata o � 19 deste artigo e
para a constitui��o de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa,
desenvolvimento e inova��o do setor de tecnologias da informa��o e comunica��o.
(Inclu�do pela Lei n�
13.674, de 2018)
� 20. Os conv�nios referidos nos incisos I e II do � 1� deste artigo poder�o contemplar percentual de at� 20% (vinte por cento) do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas decorrentes da execu��o dos conv�nios pelas ICTs credenciadas pelo comit� de que trata o � 19 deste artigo e para a constitui��o de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inova��o do setor de tecnologias da informa��o e comunica��o, conforme regulamento a ser editado pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024) Vig�ncia
� 21. Os procedimentos para o
acompanhamento e a fiscaliza��o das obriga��es previstas nos art. 9� e
art. 11 ser�o realizados conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de
Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, que considerar� os
princ�pios da economicidade e efici�ncia da administra��o p�blica.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 810, de 2017)
� 21. Os procedimentos para o acompanhamento e a fiscaliza��o das obriga��es previstas nos arts. 9� e 11 desta Lei ser�o realizados conforme regulamento espec�fico a ser editado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, que considerar� os princ�pios da economicidade e efici�ncia da administra��o p�blica. (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
� 22. Para os fins desta Lei,
ser� adotada a defini��o de Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o -
ICT contida no
inciso V
do caput art. 2� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 810, de 2017)
� 22. Para os fins desta Lei, ser� adotada a defini��o de Institui��o Cient�fica, Tecnol�gica e de Inova��o (ICT) constante do inciso V do caput do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
� 23.
(VETADO).
(Inclu�do pela Lei n�
13.674, de 2018)
� 24. A aplica��o de recursos na forma dos incisos V do � 1� e IV do � 18 deste artigo, atendidos os percentuais desta Lei, e em conformidade com o regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es desonera as empresas benefici�rias de sua responsabilidade quanto � efetiva utiliza��o dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas �reas de tecnologias da informa��o e comunica��o considerados priorit�rios. (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
� 24. A aplica��o de recursos na forma dos incisos III e IV do � 1� e III e IV do � 18 deste artigo, atendidos os percentuais desta Lei, e em conformidade com o regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, desonera as empresas benefici�rias de sua responsabilidade quanto � efetiva utiliza��o dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas �reas de tecnologias da informa��o e comunica��o considerados priorit�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 13.969, de 2019) (Produ��o de efeito)
� 25. Para
fins de cumprimento da obriga��o prevista no � 1� deste artigo, a empresa poder�
destinar, do total de investimentos realizados em ICTs privadas, no m�ximo 40%
(quarenta por cento) a uma mesma entidade, com observ�ncia das seguintes regras
transit�rias:
(Inclu�do pela Lei n�
13.674, de 2018)
I - a partir de 1� de janeiro de 2020, no m�ximo 80% (oitenta por cento) dos recursos poder�o ser destinados a conv�nio com uma �nica ICT privada; (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
II - a partir de 1� de janeiro de 2021, no m�ximo 70% (setenta por cento) dos recursos poder�o ser destinados a conv�nio com uma �nica ICT privada; (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
III - a partir de 1� de janeiro de 2022, no m�ximo 60% (sessenta por cento) dos recursos poder�o ser destinados a conv�nio com uma �nica ICT privada; (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
IV - a partir de 1� de janeiro de 2023, no m�ximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos poder�o ser destinados a conv�nio com uma �nica ICT privada; e (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
V - a partir de 1� de janeiro de 2024, aplica-se o percentual previsto no caput deste par�grafo. (Inclu�do pela Lei n� 13.674, de 2018)
� 25. (Revogado).
(Reda��o dada pela Lei n�
13.969, de 2019)
(Produ��o de efeito)
� 26. Poder�o ser enquadrados como disp�ndios de pesquisa, desenvolvimento
e inova��o, para fins das obriga��es previstas nesta Lei, os gastos
realizados na aquisi��o, implanta��o, amplia��o ou moderniza��o de
infraestrutura f�sica e de laborat�rios de pesquisa, desenvolvimento e
inova��o de ICTs, realizadas e justificadas no �mbito de projetos de
pesquisa, desenvolvimento e inova��o, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos n�o excedam 20% (vinte por
cento) do total de investimentos em ICTs.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.969, de 2019)
(Produ��o de efeito)
� 26. Poder�o ser enquadrados como disp�ndios de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, para fins das obriga��es previstas nesta Lei, os gastos realizados em obras civis e na aquisi��o, implanta��o, amplia��o ou moderniza��o de infraestrutura f�sica de laborat�rios de pesquisa, desenvolvimento e inova��o de ICTs, realizadas e justificadas no �mbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inova��o, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos n�o excedam a 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs. (Reda��o dada pela Lei n� 14.968, de 2024) Vig�ncia
� 27. Aos conv�nios com ICTs de que trata o � 1� deste artigo aplica-se o
disposto no art. 9� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.969, de 2019)
(Produ��o de efeito)
� 28. Os termos e condi��es para a assun��o das obriga��es de investimento
em pesquisa, desenvolvimento e inova��o pela pessoa jur�dica contratante
ser�o regulamentados pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e
Comunica��es.
(Inclu�do pela Lei
n� 13.969, de 2019)
(Produ��o de efeito)
� 29. Para fins de gera��o do cr�dito financeiro previsto nesta Lei, n�o
integra a base de c�lculo dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e
inova��o o faturamento bruto realizado ao amparo:
(Inclu�do pela Lei
n� 13.969, de 2019)
(Produ��o de efeito)
I - do inciso III do � 1� do art. 29 da Lei n� 10.637 de 30 de dezembro de 2002; e (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019) (Produ��o de efeito)
II - do art. 4� do Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967. (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019) (Produ��o de efeito)
Art. 12. Para os efeitos
desta lei n�o se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doa��o de
bens e servi�os de inform�tica.
Art. 12. Para os fins desta
Lei, n�o se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doa��o de
bens e servi�os de tecnologias da informa��o e comunica��o.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
Art. 12. Para os fins desta Lei, n�o se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doa��o de bens e servi�os de tecnologias da informa��o e comunica��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
Art. 13. (Vetado)
Art. 14. Compete �
Secretaria de Ci�ncia e Tecnologia:
(Revogado pela Lei n�
13.674, de 2018)
I - prestar apoio
t�cnico e administrativo ao Conin;
(Revogado pela Lei n�
13.674, de 2018)
II - baixar, divulgar e
fazer cumprir as resolu��es do Conin;
(Revogado pela Lei n�
13.674, de 2018)
III - elaborar a proposta
do Plano Nacional de Inform�tica e Automa��o, submet�-la ao Conin e execut�-la na sua
�rea de compet�ncia;
(Revogado pela Lei n�
13.674, de 2018)
IV - adotar as medidas
necess�rias � execu��o da Pol�tica Nacional de Inform�tica, no que lhe couber;
(Revogado pela Lei n�
13.674, de 2018)
V - analisar e decidir
sobre os projetos de desenvolvimento e produ��o de bens de inform�tica;
(Revogado pela Lei n�
13.674, de 2018)
VI - manifestar-se,
previamente, sobre as importa��es de bens e servi�os de inform�tica.
(Revogado pela Lei n�
13.674, de 2018)
Par�grafo �nico. A
partir de 29 de outubro de 1992, cessam as compet�ncias da Secretaria de Ci�ncia e
Tecnologia no que se refere � an�lise e decis�o sobre os projetos de desenvolvimento e
produ��o de bens de inform�tica, bem como a anu�ncia pr�via sobre as importa��es de
bens e servi�os de inform�tica, previstas nos incisos V e VI deste artigo.
(Revogado pela Lei n�
13.674, de 2018)
Art. 16. (Vetado)
Art. 16A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e servi�os de
inform�tica e automa��o:
Art. 16-A. Para os fins desta
Lei, consideram-se bens e servi�os de tecnologias da informa��o e comunica��o:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
Art. 16-A. Para os fins desta Lei, consideram-se bens e servi�os de tecnologias da informa��o e comunica��o: (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
I componentes eletr�nicos a semicondutor, optoeletr�nicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletr�nica; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
II m�quinas, equipamentos e dispositivos baseados em t�cnica digital, com fun��es de coleta, tratamento, estrutura��o, armazenamento, comuta��o, transmiss�o, recupera��o ou apresenta��o da informa��o, seus respectivos insumos eletr�nicos, partes, pe�as e suporte f�sico para opera��o; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
III programas para computadores, m�quinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informa��o e respectiva documenta��o t�cnica associada (software); (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
IV servi�os t�cnicos associados aos bens e servi�os descritos nos incisos I, II e III. (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
� 1o O disposto nesta Lei n�o se aplica �s mercadorias dos segmentos de �udio; �udio e v�deo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte rela��o, que poder� ser ampliada em decorr�ncia de inova��es tecnol�gicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designa��o e Codifica��o de Mercadorias - SH: (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
I toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodu��o de som, sem dispositivo de grava��o de som, da posi��o 8519; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
II gravadores de suportes magn�ticos e outros aparelhos de grava��o de som, mesmo com dispositivo de reprodu��o de som incorporado, da posi��o 8520; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
III aparelhos videof�nicos de grava��o ou de reprodu��o, mesmo incorporando um receptor de sinais videof�nicos, da posi��o 8521; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
IV partes e acess�rios reconhec�veis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posi��es 8519 a 8521, da posi��o 8522; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
V suportes preparados para grava��o de som ou para grava��es semelhantes, n�o gravados, da posi��o 8523; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
VI discos, fitas e outros suportes para grava��o de som ou para grava��es semelhantes, gravados, inclu�dos os moldes e matrizes galv�nicos para fabrica��o de discos, da posi��o 8524; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
VII c�meras de v�deo de imagens fixas e outras c�meras de v�deo (camcorders), da posi��o 8525; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
VIII aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifus�o, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou inv�lucro, com aparelho de grava��o ou de reprodu��o de som, ou com rel�gio, da posi��o 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
IX aparelhos receptores de televis�o, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifus�o ou um aparelho de grava��o ou de reprodu��o de som ou de imagens; monitores e projetores, de v�deo, da posi��o 8528; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
X partes reconhec�veis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posi��es 8526 a 8528 e das c�meras de v�deo de imagens fixas e outras c�meras de v�deo (camcorders) (8525), da posi��o 8529; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
XI tubos de raios cat�dicos para receptores de televis�o, da posi��o 8540; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
XII aparelhos fotogr�ficos; aparelhos e dispositivos, inclu�dos as l�mpadas e tubos, de luz-rel�mpago (flash), para fotografia, da posi��o 9006; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
XIII c�meras e projetores cinematogr�ficos, mesmo com aparelhos de grava��o ou de reprodu��o de som incorporados, da posi��o 9007; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
XIV aparelhos de proje��o fixa; aparelhos fotogr�ficos, de amplia��o ou de redu��o, da posi��o 9008; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
XV aparelhos de fotoc�pia, por sistema �ptico ou por contato, e aparelhos de termoc�pia, da posi��o 9009; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
XVI aparelhos de relojoaria e suas partes, do cap�tulo 91. (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
� 2o � o Presidente da Rep�blica autorizado a avaliar a inclus�o no gozo dos benef�cios de que trata esta Lei dos seguintes produtos: (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001) (Regulamento
I terminais port�teis de telefonia celular; (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
II monitores de v�deo, pr�prios para operar com as m�quinas,
equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo . (Inciso inclu�do pela Lei n� 10.176, de 2001)
II - unidades de sa�da por v�deo (monitores), da subposi��o NCM 8471.60, pr�prias para operar com m�quinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 11.077, de 2004)
� 3o O Poder Executivo adotar� medidas para assegurar as condi��es previstas neste artigo, inclusive, se necess�rio, fixando cotas regionais para garantir o equil�brio competitivo entre as diversas regi�es do Pa�s, consubstanciadas na avalia��o do impacto na produ��o de unidades de sa�da por v�deo (monitores), incentivados na forma desta Lei, da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, da subposi��o NCM 8471.60, tendo em vista a evolu��o da tecnologia de produto e a converg�ncia no uso desses produtos, bem como os incentivos fiscais e financeiros de qualquer outra natureza, para este fim. (Inclu�do pela Lei n� 11.077, de 2004) (Vide Lei n� 11.077, de 2004)
� 4o Os
aparelhos telef�nicos por fio, conjugados com aparelho telef�nico sem fio, que
incorporem controle por t�cnicas digitais, ser�o considerados bens de inform�tica e
automa��o para os efeitos previstos nesta Lei, sem a obriga��o de realizar os
investimentos previstos no � 1o do art. 11 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.077, de
2004)
� 4� Para os fins desta Lei, os aparelhos telef�nicos
por fio, conjugados com aparelho telef�nico sem fio, que incorporem controle por
t�cnicas digitais, ser�o considerados bens de tecnologias da informa��o e
comunica��o, sem a obriga��o de realizar os investimentos previstos no � 1�
do art. 11.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 810, de 2017)
� 4� Para os fins desta Lei, os aparelhos telef�nicos por fio, conjugados ou n�o com aparelho telef�nico sem fio, que incorporem controle por t�cnicas digitais, ser�o considerados bens de tecnologias da informa��o e comunica��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.674, de 2018)
� 5o Os aparelhos de que trata o � 4o deste artigo, quando industrializados na Zona Franca de Manaus, permanecer�o inclu�dos nos efeitos previstos no art. 7� e no art. 9� do Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, sem a obriga��o de realizar os investimentos previstos no � 3� o art. 2� a Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Inclu�do pela Lei n� 11.077, de 2004)
� 6� Ato do Poder Executivo federal definir� a rela��o dos bens de tecnologias da informa��o e comunica��o, respeitado o disposto no caput deste artigo, com base em proposta conjunta do Minist�rio da Economia e do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es. (Inclu�do pela Lei n� 13.969, de 2019) (Produ��o de efeito)
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio, especialmente, os arts. 6� e seus ��, 8� e incisos, 11 e seu par�grafo �nico, 12 e seus ��, 13, 14 e seu par�grafo �nico, 15, 16, 18, 19 e 21 da Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984, o Decreto-Lei n� 2.203, de 27 de dezembro de 1984, bem como, a partir de 29 de outubro de 1992, os arts. 9� e 22 e seus �� da Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Bras�lia, 23 de outubro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marc�lio Marques Moreira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.10.1991
*