LEI N� 12.424, DE 16 DE JUNHO DE 2011.
Mensagem de veto |
Altera a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, que disp�e sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regulariza��o fundi�ria de assentamentos localizados em �reas urbanas, as Leis n�s 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil; revoga dispositivos da Medida Provis�ria n� 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os arts. 1� , 2� , 3� , 4� , 6� , 7� , 9� , 11, 13, 14, 18, 20, 29, 42, 43, 47, 50, 51, 53, 54, 56, 57, 58, 59, 60, 65, 73, 79, 80 e 82 Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo � produ��o e aquisi��o de novas unidades habitacionais ou requalifica��o de im�veis urbanos e produ��o ou reforma de habita��es rurais, para fam�lias com renda mensal de at� R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas:
I - o Programa Nacional de Habita��o Urbana - PNHU; e
II - o Programa Nacional de Habita��o Rural - PNHR.
Par�grafo �nico. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indiv�duos que contribuem para o seu rendimento ou t�m suas despesas por ela atendidas e abrange todas as esp�cies reconhecidas pelo ordenamento jur�dico brasileiro, incluindo-se nestas a fam�lia unipessoal;
II - im�vel novo: unidade habitacional com at� 180 (cento e oitenta) dias de �habite-se�, ou documento equivalente, expedido pelo �rg�o p�blico municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que n�o tenha sido habitada ou alienada;
III - oferta p�blica de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo federal destinado a prover recursos �s institui��es e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH para viabilizar as opera��es previstas no inciso III do art. 2� ;
IV - requalifica��o de im�veis urbanos: aquisi��o de im�veis conjugada com a execu��o de obras e servi�os voltados � recupera��o e ocupa��o para fins habitacionais, admitida ainda a execu��o de obras e servi�os necess�rios � modifica��o de uso;
V - agricultor familiar: aquele definido no caput , nos seus incisos e no � 2� do art. 3� da Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006; e
VI - trabalhador rural: pessoa f�sica que, em propriedade rural, presta servi�os de natureza n�o eventual a empregador rural, sob a depend�ncia deste e mediante sal�rio.� (NR)
�Art. 2� Para a implementa��o do PMCMV, a Uni�o, observada a disponibilidade or�ament�ria e financeira:
I - conceder� subven��o econ�mica ao benefici�rio pessoa f�sica no ato da contrata��o de financiamento habitacional;
II - transferir� recursos ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS de que tratam, respectivamente, a Lei n� 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei n� 8.677, de 13 de julho de 1993;
III - realizar� oferta p�blica de recursos destinados � subven��o econ�mica ao benefici�rio pessoa f�sica de opera��es em Munic�pios com popula��o de at� 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
IV - participar� do Fundo Garantidor da Habita��o Popular - FGHab; e
V - conceder� subven��o econ�mica por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros e outros encargos financeiros, especificamente nas opera��es de financiamento de linha especial para infraestrutura em projetos de habita��o popular.
� 1� A aplica��o das condi��es previstas no inciso III do caput dar-se-� sem preju�zo da possibilidade de atendimento aos Munic�pios com popula��o entre 20.000 (vinte mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes por outras formas admiss�veis no �mbito do PMCMV, nos termos do regulamento.
� 2� O regulamento previsto no � 1� dever� prever, entre outras condi��es, atendimento aos Munic�pios com popula��o urbana igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua popula��o total e taxa de crescimento populacional, entre os anos 2000 e 2010, superior � taxa verificada no respectivo Estado.� (NR)
�Art. 3� Para a indica��o dos benefici�rios do PMCMV, dever�o ser observados os seguintes requisitos:
I - comprova��o de que o interessado integra fam�lia com renda mensal de at� R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais);
II - faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de opera��es;
III - prioridade de atendimento �s fam�lias residentes em �reas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;
IV - prioridade de atendimento �s fam�lias com mulheres respons�veis pela unidade familiar; e
V - prioridade de atendimento �s fam�lias de que fa�am parte pessoas com defici�ncia.
........................................................................................................................................
� 3� O Poder Executivo federal definir�:
I - os par�metros de prioriza��o e enquadramento dos benefici�rios do PMCMV; e
II - a periodicidade de atualiza��o dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei.
� 4� Al�m dos crit�rios estabelecidos no caput , os Estados, Munic�pios e Distrito Federal poder�o fixar outros crit�rios de sele��o de benefici�rios do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habita��o, quando existentes, e em conformidade com as respectivas pol�ticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
� 5� Os Estados, Munic�pios e Distrito Federal que aderirem ao PMCMV ser�o respons�veis pela execu��o do trabalho t�cnico e social p�s-ocupa��o dos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de ades�o a ser definido em regulamento.
� 6� Na atualiza��o dos valores adotados como par�metros de renda familiar estabelecidos nesta Lei dever�o ser observados os seguintes crit�rios:
I - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o valor atualizado n�o poder� ultrapassar 10 (dez) sal�rios m�nimos;
II - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), o valor atualizado n�o poder� ultrapassar 6 (seis) sal�rios m�nimos;
III - quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), o valor atualizado n�o poder� ultrapassar 3 (tr�s) sal�rios m�nimos.� (NR)
�Art. 4� O Programa Nacional de Habita��o Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produ��o ou aquisi��o de novas unidades habitacionais ou a requalifica��o de im�veis urbanos.
� 1� Para a implementa��o do PNHU, a Uni�o disponibilizar� recursos na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 2� .
I - (revogado);
.............................................................................................
III - (revogado);
� 2� A assist�ncia t�cnica pode fazer parte da composi��o de custos do PNHU.� (NR)
�Art. 6� A subven��o econ�mica de que trata o inciso I do art. 2� ser� concedida no ato da contrata��o da opera��o de financiamento, com o objetivo de:
..........................................................................................................................................
� 1� A subven��o econ�mica de que trata o caput ser� concedida exclusivamente a mutu�rios com renda familiar mensal de at� R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), uma �nica vez por im�vel e por benefici�rio e ser� cumulativa, at� o limite m�ximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas opera��es de financiamento realizadas na forma do art. 9� da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS.
.........................................................................................................................................
� 3� No caso de opera��es realizadas com recursos previstos no inciso II do art. 2� , para fam�lias com renda mensal de at� R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), a subven��o econ�mica de que trata o caput ser� concedida nas presta��es do financiamento, ao longo de 120 (cento e vinte) meses.
� 4� Na hip�tese do � 3� :
I - a quita��o antecipada do financiamento implicar� o pagamento do valor da d�vida contratual do im�vel, sem a subven��o econ�mica conferida na forma deste artigo;
II - n�o se admite transfer�ncia inter vivos de im�veis sem a respectiva quita��o.
� 5� Ser�o consideradas nulas as cess�es de direitos, promessas de cess�es de direitos ou procura��es que tenham por objeto a compra e venda ou promessa de compra e venda ou a cess�o de im�veis adquiridos sob as regras do PMCMV e que estejam em desacordo com o inciso II do � 4� .� (NR)
�Art. 7� Em casos de utiliza��o dos recursos de que tratam os incisos I, II e III do art. 2� em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto nos arts. 6� , 6�-A e 6�-B, ser� exigida a devolu��o ao er�rio do valor da subven��o concedida, acrescido de juros e atualiza��o monet�ria, com base na remunera��o dos recursos que serviram de lastro � sua concess�o, sem preju�zo das penalidades previstas em lei.� (NR)
�Art. 9� A gest�o operacional dos recursos destinados � concess�o da subven��o do PNHU de que trata o inciso I do art. 2� desta Lei ser� efetuada pela Caixa Econ�mica Federal - CEF.
......................................................................................................................................� (NR)
�Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produ��o ou reforma de im�veis aos agricultores familiares e trabalhadores rurais, por interm�dio de opera��es de repasse de recursos do or�amento geral da Uni�o ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS.
Par�grafo �nico. A assist�ncia t�cnica pode fazer parte da composi��o de custos do PNHR.� (NR)
�Art. 13. Nas opera��es de que trata o art. 11, poder� ser concedido subven��o econ�mica, no ato da contrata��o do financiamento, com o objetivo de:
I - facilitar a produ��o ou reforma do im�vel residencial;
.............................................................................................
� 1� A subven��o econ�mica do PNHR ser� concedida uma �nica vez por im�vel e por benefici�rio e, excetuados os casos previstos no inciso III deste artigo, ser� cumulativa, at� o limite m�ximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas opera��es de financiamento realizadas na forma do art. 9� da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, com recursos do FGTS.
..........................................................................................................................................
� 3� Para defini��o dos benefici�rios do PNHR, dever�o ser respeitados, exclusivamente, o limite de renda definido para o PMCMV e as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal.� (NR)
�Art. 14. Em casos de utiliza��o dos recursos de que trata o art. 11 em finalidade diversa da definida nesta Lei, ou em desconformidade ao disposto no art. 13, ser� exigida a devolu��o ao er�rio do valor da subven��o concedida, acrescido de juros e atualiza��o monet�ria, com base na remunera��o dos recursos que serviram de lastro � sua concess�o, sem preju�zo das penalidades previstas em lei.� (NR)
�Art. 18. Fica a Uni�o autorizada a transferir recursos para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, at� o limite de R$ 16.500.000.000,00 (dezesseis bilh�es e quinhentos milh�es de reais), e para o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, at� o limite de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais).
� 1� (Revogado).
......................................................................................................................................� (NR)
�Art. 20.. ..............................................................................................................................
I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de presta��o mensal de financiamento habitacional, no �mbito do Sistema Financeiro da Habita��o, devida por mutu�rio final, em caso de desemprego e redu��o tempor�ria da capacidade de pagamento, para fam�lias com renda mensal de at� R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.114, de 2022)(Revogado pela Lei n� 14.462, de 2022)
II - assumir o saldo devedor do financiamento imobili�rio, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recupera��o relativas a danos f�sicos ao im�vel para mutu�rios com renda familiar mensal de at� R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais).(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.114, de 2022)(Revogado pela Lei n� 14.462, de 2022).........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 29. O FGHab conceder� garantia para at� 1.400.000 (um milh�o e quatrocentos mil) financiamentos imobili�rios contratados exclusivamente no �mbito do PMCMV.� (NR)
�Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matr�cula, registro de incorpora��o, parcelamento do solo, averba��o de constru��o, institui��o de condom�nio, averba��o da carta de �habite-se� e demais atos referentes � constru��o de empreendimentos no �mbito do PMCMV ser�o reduzidos em:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS;
II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.
III - (revogado).
� 1� A redu��o prevista no inciso I ser� tamb�m aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transfer�ncia de propriedade do im�vel para o FAR e o FDS.
� 2� No ato do registro de incorpora��o, o interessado deve declarar que o seu empreendimento est� enquadrado no PMCMV para obter a redu��o dos emolumentos previstos no caput .
� 3� O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redu��o das custas na forma do � 2� implica a complementa��o do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades.� (NR)
�Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura p�blica, quando esta for exigida, ao registro da aliena��o de im�vel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao im�vel residencial adquirido ou financiado no �mbito do PMCMV ser�o reduzidos em:
I - 75% (setenta e cinco por cento) para os im�veis residenciais adquiridos do FAR e do FDS;
II - 50% (cinquenta por cento) para os im�veis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.
Par�grafo �nico. (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).� (NR)
�Art. 47. .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
VII - ........................................................................................................................................
a) em que a �rea esteja ocupada, de forma mansa e pac�fica, h�, pelo menos, 5 (cinco) anos;
............................................................................................................................................
IX - etapas da regulariza��o fundi�ria: medidas jur�dicas, urban�sticas e ambientais mencionadas no art. 46 desta Lei, que envolvam a integralidade ou trechos do assentamento irregular objeto de regulariza��o.
� 1� A demarca��o urban�stica e a legitima��o de posse de que tratam os incisos III e IV deste artigo n�o implicam a altera��o de dom�nio dos bens im�veis sobre os quais incidirem, o que somente se processar� com a convers�o da legitima��o de posse em propriedade, nos termos do art. 60 desta Lei.
� 2� Sem preju�zo de outros meios de prova, o prazo de que trata a al�nea a do inciso VII poder� ser demonstrado por meio de fotos a�reas da ocupa��o ao longo do tempo exigido.� (NR)
�Art.50. ..............................................................................................................
Par�grafo �nico. Os legitimados previstos no caput poder�o promover todos os atos necess�rios � regulariza��o fundi�ria, inclusive os atos de registro.� (NR)
�Art. 51. .................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
IV - as condi��es para promover a seguran�a da popula��o em situa��es de risco, considerado o disposto no par�grafo �nico do art. 3� da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e
..........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 53. ...............................................................................................................................
� 1� A aprova��o municipal prevista no caput corresponde ao licenciamento urban�stico do projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social, bem como ao licenciamento ambiental, se o Munic�pio tiver conselho de meio ambiente e �rg�o ambiental capacitado.
� 2� Para efeito do disposto no � 1o, considera-se �rg�o ambiental capacitado o �rg�o municipal que possua em seus quadros ou � sua disposi��o profissionais com atribui��o para an�lise do projeto e decis�o sobre o licenciamento ambiental.
� 3� No caso de o projeto abranger �rea de Unidade de Conserva��o de Uso Sustent�vel que, nos termos da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regulariza��o, ser� exigida tamb�m anu�ncia do �rg�o gestor da unidade.� (NR)
�Art. 54. ...............................................................................................................................
.......................................................................................................................................
� 3� A regulariza��o fundi�ria de interesse social em �reas de preserva��o permanente poder� ser admitida pelos Estados, na forma estabelecida nos �� 1o e 2o deste artigo, na hip�tese de o Munic�pio n�o ser competente para o licenciamento ambiental correspondente, mantida a exig�ncia de licenciamento urban�stico pelo Munic�pio.� (NR)
�Art. 56. ............................................................................................................................
� 1� .................................................................................................................................
I - planta e memorial descritivo da �rea a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, �rea total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos v�rtices definidores de seus limites, n�mero das matr�culas ou transcri��es atingidas, indica��o dos propriet�rios identificados e ocorr�ncia de situa��es mencionadas no inciso I do � 5� ;
II - planta de sobreposi��o do im�vel demarcado com a situa��o da �rea constante do registro de im�veis e, quando poss�vel, com a identifica��o das situa��es mencionadas no inciso I do � 5� ; e
............................................................................................................................................
� 2� O poder p�blico dever� notificar os �rg�os respons�veis pela administra��o patrimonial dos demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarca��o urban�stica ao registro de im�veis, para que se manifestem no prazo de 30 (trinta) dias quanto:
I - � anu�ncia ou oposi��o ao procedimento, na hip�tese de a �rea a ser demarcada abranger im�vel p�blico;
II - aos limites definidos no auto de demarca��o urban�stica, na hip�tese de a �rea a ser demarcada confrontar com im�vel p�blico; e
III - � eventual titularidade p�blica da �rea, na hip�tese de inexist�ncia de registro anterior ou de impossibilidade de identifica��o dos propriet�rios em raz�o de imprecis�o dos registros existentes.
..............................................................................................................................................
� 5� O auto de demarca��o urban�stica poder� abranger parte ou a totalidade de um ou mais im�veis inseridos em uma ou mais das seguintes situa��es:
I - dom�nio privado com propriet�rios n�o identificados, em raz�o de descri��es imprecisas dos registros anteriores;
II - dom�nio privado objeto do devido registro no registro de im�veis competente, ainda que de propriet�rios distintos; ou
III - dom�nio p�blico.� (NR)
�Art. 57. .................................................................................................................................
� 1� Realizadas as buscas, o oficial do registro de im�veis dever� notificar o propriet�rio e os confrontantes da �rea demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicita��o ao oficial de registro de t�tulos e documentos da comarca da situa��o do im�vel ou do domic�lio de quem deva receb�-la, para, querendo, apresentarem impugna��o � averba��o da demarca��o urban�stica, no prazo de 15 (quinze) dias.
� 2� O poder p�blico respons�vel pela regulariza��o dever� notificar, por edital, eventuais interessados, bem como o propriet�rio e os confrontantes da �rea demarcada, se estes n�o forem localizados nos endere�os constantes do registro de im�veis ou naqueles fornecidos pelo poder p�blico para notifica��o na forma estabelecida no � 1� .
..............................................................................................................................................
� 4� Decorrido o prazo sem impugna��o, a demarca��o urban�stica ser� averbada nas matr�culas alcan�adas pela planta e memorial indicados no inciso I do � 1� do art. 56.
� 5� (Revogado).
...........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 58. ......................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
� 3� N�o ser� concedido legitima��o de posse aos ocupantes a serem realocados em raz�o da implementa��o do projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social, devendo o poder p�blico assegurar-lhes o direito � moradia.� (NR)
�Art. 59. A legitima��o de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
� 1� A legitima��o de posse ser� concedida aos moradores cadastrados pelo poder p�blico, desde que:
I - n�o sejam concession�rios, foreiros ou propriet�rios de outro im�vel urbano ou rural;
II - n�o sejam benefici�rios de legitima��o de posse concedida anteriormente.
III - (revogado).
� 2� A legitima��o de posse tamb�m ser� concedida ao copropriet�rio da gleba, titular de cotas ou fra��es ideais, devidamente cadastrado pelo poder p�blico, desde que exer�a seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado.� (NR)
�Art. 60. .............................................................................................................................
........................................................................................................................................
� 3� No caso de �rea urbana de mais de 250m� (duzentos e cinquenta metros quadrados), o prazo para requerimento da convers�o do t�tulo de legitima��o de posse em propriedade ser� o estabelecido na legisla��o pertinente sobre usucapi�o.� (NR)
�Art. 65. ..................................................................................................................................
Par�grafo �nico. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979.� (NR)
�Art. 73. ................................................................................................................................
Par�grafo �nico. Na aus�ncia de legisla��o municipal ou estadual acerca de condi��es de acessibilidade que estabele�a regra espec�fica, ser� assegurado que, do total de unidades habitacionais constru�das no �mbito do PMCMV em cada Munic�pio, no m�nimo, 3% (tr�s por cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com defici�ncia.� (NR)
�Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poder�o conceder financiamentos habitacionais com cobertura securit�ria que preveja, no m�nimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutu�rio e de danos f�sicos ao im�vel.
� 1� Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutu�rio, dever�o:
I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e benefici�rio, quantidade m�nima de ap�lices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exig�ncia estabelecida no caput;
II - aceitar ap�lices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securit�ria prevista observe a exig�ncia m�nima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condi��es estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para ap�lices direcionadas a opera��es da esp�cie.
� 2� Sem preju�zo da regulamenta��o do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� as condi��es necess�rias � implementa��o do disposto no � 1� deste artigo, no que se refere �s obriga��es dos agentes financeiros.
� 3� Nas opera��es em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poder�o dispensar a contrata��o de seguro de que trata o caput, nas hip�teses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutu�rio e de danos f�sicos ao im�vel estejam garantidos pelos respectivos fundos.
� 4� Nas opera��es de financiamento na modalidade de aquisi��o de material de constru��o com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contrata��o do seguro de danos f�sicos ao im�vel.
� 5� Nas opera��es de financiamento de habita��o rural, na modalidade de aquisi��o de material de constru��o, com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contrata��o do seguro de morte e invalidez permanente do mutu�rio nos casos em que estes riscos contarem com outra garantia.� (NR)
�Art. 80. At� que a quantidade m�nima a que se refere o inciso I do � 1� do art. 79 desta Lei seja regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional, os agentes financeiros poder�o oferecer apenas uma ap�lice ao mutu�rio.� (NR)
�Art. 82. Fica autorizado o custeio, no �mbito do PMCMV, da aquisi��o e instala��o de equipamentos de energia solar ou que contribuam para a redu��o do consumo de �gua em moradias.
Par�grafo �nico. No caso de empreendimentos com recursos do FAR, poder�o ser financiados tamb�m equipamentos de educa��o, sa�de e outros equipamentos sociais complementares � habita��o, nos termos do regulamento.� (NR)
Art. 2� A Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 5�-A, 6�-A, 6�-B, 43-A, 44-A, 60-A, 71-A, 73-A, 79-A, 81-A, 82-A, 82-B e 82-C:
�Art. 5�-A . Para a implanta��o de empreendimentos no �mbito do PNHU, dever�o ser observados:
I - localiza��o do terreno na malha urbana ou em �rea de expans�o que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo federal, observado o respectivo plano diretor, quando existente;
II - adequa��o ambiental do projeto;
III - infraestrutura b�sica que inclua vias de acesso, ilumina��o p�blica e solu��o de esgotamento sanit�rio e de drenagem de �guas pluviais e permita liga��es domiciliares de abastecimento de �gua e energia el�trica; e
IV - a exist�ncia ou compromisso do poder p�blico local de instala��o ou de amplia��o dos equipamentos e servi�os relacionados a educa��o, sa�de, lazer e transporte p�blico.�
�Art. 6�-A . As opera��es realizadas com recursos transferidos ao FAR e ao FDS, conforme previsto no inciso II do art. 2� , ficam condicionadas a:
I - exig�ncia de participa��o financeira dos benefici�rios, sob a forma de presta��es mensais;
II - quita��o da opera��o, em casos de morte ou invalidez permanente do benefici�rio, sem cobran�a de contribui��o do benefici�rio; e
III - cobertura de danos f�sicos ao im�vel, sem cobran�a de contribui��o do benefici�rio.
� 1� Nos empreendimentos habitacionais em edifica��es multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o caput , inclusive no caso de requalifica��o de im�veis urbanos, ser� admitida a produ��o de unidades destinadas � atividade comercial a eles vinculada, devendo o resultado de sua explora��o ser destinado integralmente ao custeio do condom�nio.
� 2� � vedada a aliena��o das unidades destinadas � atividade comercial de que trata o � 1� pelo condom�nio a que estiverem vinculadas.
� 3� Ser� dispensada, na forma do regulamento, a participa��o financeira dos benefici�rios de que trata o inciso I, bem como a cobertura a que se refere o inciso III do caput , nas opera��es realizadas com os recursos transferidos ao FAR, quando estas opera��es forem vinculadas a interven��es de urbaniza��o de assentamentos prec�rios, saneamento integrado, manejo de �guas pluviais e preven��o de deslizamento de encostas que demandem reassentamento, remanejamento ou substitui��o de unidades habitacionais, desde que tais interven��es:
I - sejam executadas por meio de transfer�ncia obrigat�ria de recursos de que trata o art. 1� da Lei n� 11.578, de 26 de novembro de 2007; ou
II - sejam financiadas por meio de opera��es de cr�dito ao setor p�blico, conforme hip�teses definidas no regulamento.�
�Art. 6�-B . Para a concess�o de subven��o econ�mica nas opera��es de que trata o inciso III do art. 2� , fica estabelecido que a institui��o ou agente financeiro participante s� poder� receber recursos at� o m�ximo de 15% (quinze por cento) do total ofertado em cada oferta p�blica, na forma do regulamento, considerado o limite de 100 (cem) unidades habitacionais por Munic�pio.
� 1� O Poder Executivo federal dispor� necessariamente sobre os seguintes aspectos:
I - valores e limites das subven��es individualizadas a serem destinadas a cada benefici�rio;
II - remunera��o das institui��es e agentes financeiros pelas opera��es realizadas;
III - quantidade, condi��es e modalidades de ofertas p�blicas de cotas de subven��es; e
IV - tipologia e padr�o das moradias e da infraestrutura urbana, com observ�ncia da legisla��o municipal pertinente.
� 2� As opera��es de que trata o caput poder�o ser realizadas pelos bancos m�ltiplos, pelos bancos comerciais, pelas sociedades de cr�dito imobili�rio, pelas companhias hipotec�rias, por �rg�os federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista em que haja participa��o majorit�ria do poder p�blico, que operem no financiamento de habita��es e obras conexas, e pelas cooperativas de cr�dito que tenham entre seus objetivos o financiamento habitacional a seus cooperados, desde que tais institui��es e agentes financeiros sejam especificamente autorizados a operar o programa pelo Banco Central do Brasil e pelo Minist�rio das Cidades, no �mbito de suas compet�ncias.
� 3� Os Estados e os Munic�pios poder�o complementar o valor das subven��es econ�micas com cr�ditos tribut�rios, benef�cios fiscais, bens ou servi�os economicamente mensur�veis, assist�ncia t�cnica ou recursos financeiros.�
�Art. 43-A. (VETADO).�
�Art. 44-A. Nos atos registrais relativos ao PMCMV, o prazo para qualifica��o do t�tulo e respectivo registro, averba��o ou devolu��o com indica��o das pend�ncias a serem satisfeitas para sua efetiva��o n�o poder� ultrapassar a 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressar na serventia.
� 1� Havendo exig�ncias de qualquer ordem, elas dever�o ser formuladas de uma s� vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cart�rio, com data, identifica��o e assinatura do servidor respons�vel, para que o interessado possa satisfaz�-las, ou, n�o se conformando, requerer a suscita��o de d�vida.
� 2� Reingressando o t�tulo dentro da vig�ncia da prenota��o, e estando em ordem, o registro ou averba��o ser� feito no prazo de 10 (dez) dias.
� 3� Em caso de inobserv�ncia do disposto neste artigo, ser� aplicada multa, na forma do inciso II do caput do art. 32 da Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994, com valor m�nimo de 20% (vinte por cento) dos respectivos emolumentos, sem preju�zo de outras san��es cab�veis.�
�Art. 60-A. O t�tulo de legitima��o de posse poder� ser extinto pelo poder p�blico emitente quando constatado que o benefici�rio n�o est� na posse do im�vel e n�o houve registro de cess�o de direitos.
Par�grafo �nico. Ap�s o procedimento para extin��o do t�tulo, o poder p�blico solicitar� ao oficial de registro de im�veis a averba��o do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973.�
�Art. 71-A. O poder p�blico concedente poder� extinguir, por ato unilateral, com o objetivo de viabilizar obras de urbaniza��o em assentamentos irregulares de baixa renda e em benef�cio da popula��o moradora, contratos de concess�o de uso especial para fins de moradia e de concess�o de direito real de uso firmados anteriormente � interven��o na �rea.
� 1� Somente poder�o ser extintos os contratos relativos a im�veis situados em �reas efetivamente necess�rias � implementa��o das obras de que trata o caput , o que dever� ser justificado em procedimento administrativo pr�prio.
� 2� O benefici�rio de contrato extinto na forma do caput dever� ter garantido seu direito � moradia, preferencialmente na �rea objeto de interven��o, por meio de contrato que lhe assegure direitos reais sobre outra unidade habitacional, observada a aplica��o do disposto no art. 13 da Lei n� 11.481, de 31 de maio de 2007.�
�Art. 73-A. Excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS, os contratos em que o benefici�rio final seja mulher chefe de fam�lia, com renda familiar mensal inferior a R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), no �mbito do PMCMV ou em programas de regulariza��o fundi�ria de interesse social promovidos pela Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, poder�o ser firmados independentemente da outorga do c�njuge, n�o se lhes aplicando o disposto nos arts. 1.647 a 1.649 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.
� 1� O contrato firmado na forma do caput ser� registrado no registro de im�veis competente, sem a exig�ncia de documentos relativos a eventual c�njuge.
� 2� Preju�zos sofridos pelo c�njuge por decorr�ncia do previsto neste artigo ser�o resolvidos em perdas e danos.�
�Art. 79-A. Para constru��o, reforma ou requalifica��o de im�veis no �mbito do PMCMV, a Caixa Econ�mica Federal fica autorizada a adquirir, em nome do FAR, e pelo prazo necess�rio � conclus�o das obras e transfer�ncia da unidade constru�da aos benefici�rios do programa:
I - os direitos de posse em que estiver imitido qualquer ente da Federa��o a partir de decis�o proferida em processo judicial de desapropria��o em curso, conforme comprovado mediante registro no cart�rio de registro de im�veis competente; e
II - os direitos reais de uso de im�vel p�blico, de que trata o art. 7� do Decreto-Lei n� 271, de 28 de fevereiro de 1967.
� 1� A aquisi��o prevista no inciso I do caput ser� condicionada ao compromisso do ente p�blico de transferir o direito de propriedade do im�vel ao FAR, ap�s o tr�nsito em julgado da senten�a do processo judicial de desapropria��o.
� 2� A transfer�ncia ao benefici�rio final ser� condicionada ao adimplemento das obriga��es assumidas por ele com o FAR.
� 3� A aquisi��o prevista no inciso II do caput somente ser� admitida quando o direito real de uso for concedido por prazo indeterminado.
� 4� Os contratos de aquisi��o de im�veis ou de direitos a eles relativos pelo FAR ser�o celebrados por instrumento particular com for�a de escritura p�blica e registrados no registro de im�veis competente.�
�Art. 81-A. Os limites de renda familiar expressos nesta Lei constituem valores m�ximos, admitindo-se a atualiza��o nos termos do � 6� do art. 3� , bem como a defini��o, em regulamento, de subtetos de acordo com as modalidades operacionais praticadas.�
�Art. 82-A. Enquanto n�o efetivado o aporte de recursos necess�rios �s subven��es econ�micas de que tratam os incisos I e II do art. 2� e o art. 11 desta Lei, observado o disposto na lei or�ament�ria anual, o agente operador do FGTS, do FAR e do FDS, que tenha utilizado as disponibilidades dos referidos fundos em contrata��es no �mbito do PMCMV, ter� direito ao ressarcimento das quantias desembolsadas, devidamente atualizadas pela taxa Selic.�
�Art. 82-B. O PMCMV, nos termos do art. 1� desta Lei, tem como meta promover a produ��o, aquisi��o, requalifica��o e reforma de dois milh�es de unidades habitacionais, a partir de 1� de dezembro de 2010 at� 31 de dezembro de 2014, das quais, no m�nimo, 220.000 (duzentas e vinte mil) unidades ser�o produzidas por meio de concess�o de subven��o econ�mica na forma do inciso I do � 1� do art. 6�-B, nas opera��es de que trata o inciso III do caput do art. 2� , a benefici�rios finais com renda de at� R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), respeitados os valores consignados nas respectivas leis or�ament�rias anuais.
Par�grafo �nico. As diretrizes para a continuidade do programa poder�o ser complementadas no plano nacional de habita��o a ser apresentado pelo Poder Executivo federal mediante projeto de lei.�
�Art. 82-C. Para o exerc�cio de 2011, a Uni�o fica autorizada a utilizar os recursos previstos nos arts. 2� , 5� , 12, 18 e 19 desta Lei.�
Art. 3� O � 3� do art. 1� da Lei n� 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� .................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
� 3� Fica facultada a aliena��o, sem pr�vio arrendamento, ou a cess�o de direitos dos im�veis adquiridos no �mbito do Programa.� (NR)
Art. 4� Os arts. 167, 176, 205, 213, 221, 235, 237-A e 290-A da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 167. .................................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
36. da imiss�o provis�ria na posse, quando concedida � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou �s suas entidades delegadas, e respectiva cess�o e promessa de cess�o;
...............................................................................................................................................
42. da convers�o da legitima��o de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009;
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
27. da extin��o da legitima��o de posse;
28. da extin��o da concess�o de uso especial para fins de moradia;
29. da extin��o da concess�o de direito real de uso.� (NR)
�Art. 176. ....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
� 8� O ente p�blico propriet�rio ou imitido na posse a partir de decis�o proferida em processo judicial de desapropria��o em curso poder� requerer a abertura de matr�cula de parte de im�vel situado em �rea urbana ou de expans�o urbana, previamente matriculado ou n�o, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apura��o de remanescente ocorrer em momento posterior.� (NR)
�Art. 205. ...................................................................................................................................
Par�grafo �nico. Nos procedimentos de regulariza��o fundi�ria de interesse social, os efeitos da prenota��o cessar�o decorridos 60 (sessenta) dias de seu lan�amento no protocolo.� (NR)
�Art. 213. ........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
� 11. ...........................................................................................................................................
I - a regulariza��o fundi�ria de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, promovida por Munic�pio ou pelo Distrito Federal, quando os lotes j� estiverem cadastrados individualmente ou com lan�amento fiscal h� mais de 10 (dez) anos;
................................................................................................................................................
III - a adequa��o da descri��o de im�vel urbano decorrente de transforma��o de coordenadas geod�sicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais;
IV - a averba��o do auto de demarca��o urban�stica e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social de que trata a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009; e
V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado � cidade, nos termos do art. 71 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.
...................................................................................................................................................
� 16. Na retifica��o de que trata o inciso II do caput , ser�o considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcan�adas pela inser��o ou altera��o de medidas perimetrais.� (NR)
�Art. 221. ...................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a Uni�o, Estados, Munic�pios ou o Distrito Federal, no �mbito de programas de regulariza��o fundi�ria e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.
� 1� Ser�o registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impress�o dactilosc�pica do benefici�rio, quando este for analfabeto ou n�o puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.
� 2� Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poder�o ser celebrados constando apenas o nome e o n�mero de documento oficial do benefici�rio, podendo sua qualifica��o completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de im�veis.� (NR)
�Art. 235. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - 2 (dois) ou mais im�veis cont�guos objeto de imiss�o provis�ria na posse registrada em nome da Uni�o, Estado, Munic�pio ou Distrito Federal.
� 1� Os im�veis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior por��o, ser�o desdobrados em novas matr�culas, juntamente com os �nus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transfer�ncia de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.
� 2� A hip�tese de que trata o inciso III somente poder� ser utilizada nos casos de im�veis inseridos em �rea urbana ou de expans�o urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria, o que dever� ser informado no requerimento de unifica��o.
� 3� Na hip�tese de que trata o inciso III, a unifica��o das matr�culas poder� abranger um ou mais im�veis de dom�nio p�blico que sejam cont�guos � �rea objeto da imiss�o provis�ria na posse.� (NR)
�Art. 237-A. ...............................................................................................................................
� 1� Para efeito de cobran�a de custas e emolumentos, as averba��es e os registros relativos ao mesmo ato jur�dico ou neg�cio jur�dico e realizados com base no caput ser�o considerados como ato de registro �nico, n�o importando a quantidade de unidades aut�nomas envolvidas ou de atos intermedi�rios existentes.
.................................................................................................................................................
� 3� O registro da institui��o de condom�nio ou da especifica��o do empreendimento constituir� ato �nico para fins de cobran�a de custas e emolumentos.� (NR)
�Art. 290-A. .................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
III - o registro de t�tulo de legitima��o de posse, concedido pelo poder p�blico, de que trata o art. 59 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, e de sua convers�o em propriedade.
� 1� O registro e a averba��o de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo independem da comprova��o do pagamento de quaisquer tributos, inclusive previdenci�rios.
� 2� (Revogado).� (NR)
Art. 5� A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 195-A e 195-B e do Cap�tulo XII do T�tulo V, com os arts. 288-A, 288-B, 288-C, 288-D, 288-E, 288-F e 288-G:
�Art. 195-A. O Munic�pio poder� solicitar ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis p�blicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que n�o inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo do im�vel p�blico a ser matriculado, dos quais constem a sua descri��o, com medidas perimetrais, �rea total, localiza��o, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos v�rtices definidores de seus limites;
II - comprova��o de intima��o dos confrontantes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do im�vel p�blico a ser matriculado se sobrep�em �s suas respectivas �reas, se for o caso;
III - as respostas � intima��o prevista no inciso II, quando houver; e
IV - planta de parcelamento assinada pelo loteador ou aprovada pela prefeitura, acompanhada de declara��o de que o parcelamento se encontra implantado, na hip�tese deste n�o ter sido inscrito ou registrado.
� 1� Apresentados pelo Munic�pio os documentos relacionados no caput , o registro de im�veis dever� proceder ao registro dos im�veis p�blicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matr�cula ou transcri��o da gleba objeto de parcelamento.
� 2� Na abertura de matr�cula de im�vel p�blico oriundo de parcelamento do solo urbano, havendo diverg�ncia nas medidas perimetrais de que resulte, ou n�o, altera��o de �rea, a situa��o de fato implantada do bem dever� prevalecer sobre a situa��o constante do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares lindeiros.
� 3� N�o ser� exigido, para transfer�ncia de dom�nio, formaliza��o da doa��o de �reas p�blicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vig�ncia do Decreto-Lei n� 58, de 10 de dezembro de 1937.
� 4� Recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos previstos neste artigo, o oficial do registro de im�veis abrir� a matr�cula em nome do Munic�pio.
� 5� A abertura de matr�cula de que trata o caput independe do regime jur�dico do bem p�blico.�
�Art. 195-B. Os Estados e o Distrito Federal poder�o solicitar ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis urbanos sem registro anterior, cujo dom�nio lhe tenha sido assegurado pela legisla��o, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do art. 195-A.
� 1� Recebido o requerimento na forma prevista no caput , o oficial de registro de im�veis abrir� a matr�cula em nome do requerente, observado o disposto no � 5� do art. 195-A.
� 2� O Munic�pio poder� realizar, em acordo com o Estado, o procedimento de que trata este artigo e requerer, em nome deste, no registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de im�veis urbanos situados nos limites do respectivo territ�rio municipal.�
DO REGISTRO DA REGULARIZA��O FUNDI�RIA URBANA�
�Art. 288-A. O registro da regulariza��o fundi�ria urbana de que trata a Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, dever� ser requerido diretamente ao Oficial do registro de im�veis e ser� efetivado independentemente de manifesta��o judicial, importando:
I - na abertura de matr�cula para a �rea objeto de regulariza��o, se n�o houver;
II - no registro do parcelamento decorrente do projeto de regulariza��o fundi�ria; e
III - na abertura de matr�cula para cada uma das parcelas resultantes do parcelamento decorrente do projeto de regulariza��o fundi�ria.
� 1� O registro da regulariza��o fundi�ria poder� ser requerido pelos legitimados previstos no art. 50 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, independentemente de serem propriet�rios ou detentores de direitos reais da gleba objeto de regulariza��o.
� 2� As matr�culas das �reas destinadas a uso p�blico dever�o ser abertas de of�cio, com averba��o das respectivas destina��es e, se for o caso, das limita��es administrativas e restri��es convencionais ou legais.
� 3� O registro do parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria poder� ser cancelado, parcialmente ou em sua totalidade, observado o disposto no art. 250.
� 4� Independe da aprova��o de projeto de regulariza��o fundi�ria o registro:
I - da senten�a de usucapi�o, da senten�a declarat�ria ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concess�o de uso especial para fins de moradia; e
II - do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979 que n�o possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado � cidade, nos termos do art. 71 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.�
�Art. 288-B. Na hip�tese da regulariza��o fundi�ria implementada por etapas, o registro ser� feito com base em planta e memorial descritivo referentes � totalidade da �rea objeto de regulariza��o, que especifiquem as por��es ainda n�o regularizadas.�
�Art. 288-C. A planta e o memorial descritivo exigidos para o registro da regulariza��o fundi�ria a cargo da administra��o p�blica dever�o ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresenta��o de anota��o de responsabilidade t�cnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, quando o respons�vel t�cnico for servidor ou empregado p�blico.�
�Art. 288-D. A averba��o da demarca��o urban�stica para fins de regulariza��o fundi�ria de interesse social observar� o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, e ser� feita mediante requerimento do poder p�blico dirigido ao registro de im�veis respons�vel pela circunscri��o imobili�ria na qual o im�vel estiver situado.
� 1� Na hip�tese de a demarca��o urban�stica abranger im�veis situados em mais de uma circunscri��o imobili�ria, o procedimento previsto no art. 57 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, ser� feito no registro de im�veis que contiver a maior por��o da �rea demarcada.
� 2� O requerimento de que trata o caput dever� ser acompanhado do auto de demarca��o urban�stica, instru�do com os documentos relacionados nos incisos I a III do � 1� do art. 56 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.
� 3� Recepcionado o auto de demarca��o urban�stica, o oficial dever� proceder �s buscas para identifica��o do propriet�rio da �rea a ser regularizada e de matr�culas ou transcri��es que a tenham por objeto.
� 4� Realizadas as buscas, o oficial do registro de im�veis dever� notificar o propriet�rio e os confrontantes da �rea demarcada para apresentar impugna��o � averba��o da demarca��o urban�stica, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a notifica��o ser feita:
I - pessoalmente;
II - por correio, com aviso de recebimento; ou
III - por solicita��o ao oficial de registro de t�tulos e documentos da comarca da situa��o do im�vel ou do domic�lio de quem deva receb�-la.
� 5� No caso de o propriet�rio ou de os confrontantes n�o serem localizados nos endere�os constantes do registro de im�veis ou naqueles fornecidos pelo poder p�blico, para notifica��o na forma estabelecida no � 4� , disso o oficial dever� comunicar o poder p�blico respons�vel pelo procedimento para notifica��o nos termos dos �� 2� e 3� do art. 57 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.
� 6� Havendo impugna��o, o oficial do registro de im�veis dever� notificar o poder p�blico para que se manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.
� 7� O oficial de registro de im�veis dever� promover tentativa de acordo entre o impugnante e o poder p�blico.
� 8� Havendo impugna��o apenas em rela��o � parcela da �rea objeto do auto de demarca��o urban�stica, o procedimento seguir� em rela��o � parcela n�o impugnada.
� 9� N�o havendo acordo, a demarca��o urban�stica ser� encerrada em rela��o � �rea impugnada.�
�Art. 288-E. Nas hip�teses de curso do prazo sem impugna��o ou de supera��o da oposi��o ao procedimento, a demarca��o urban�stica ser� averbada nas matr�culas alcan�adas pelo auto, devendo ser informadas:
I - a �rea total e o per�metro correspondente ao auto de demarca��o urban�stica;
II - as matr�culas alcan�adas pelo auto de demarca��o urban�stica e, quando poss�vel, a �rea abrangida em cada uma delas; e
III - a exist�ncia de �reas cuja origem n�o tenha sido identificada em raz�o de imprecis�es dos registros anteriores.
� 1� Na hip�tese de o auto de demarca��o urban�stica incidir sobre im�veis ainda n�o matriculados, previamente � averba��o, ser� aberta matr�cula nos termos do art. 228, devendo esta refletir a situa��o registrada do im�vel, dispensadas a retifica��o do memorial descritivo e a apura��o de �rea remanescente.
� 2� Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscri��o, para abertura da matr�cula de que trata o � 1� , o oficial requerer�, de of�cio, certid�es atualizadas daquele registro.
� 3� Na hip�tese de que trata o � 1� do art. 288-D, o oficial do registro de im�veis respons�vel pelo procedimento comunicar� as demais circunscri��es imobili�rias envolvidas para averba��o da demarca��o urban�stica nas respectivas matr�culas.
� 4� A demarca��o urban�stica ser� averbada ainda que a �rea abrangida pelo auto supere a �rea dispon�vel nos registros anteriores, n�o se aplicando neste caso o disposto no � 2� do art. 225.
� 5� N�o se exigir�, para a averba��o da demarca��o urban�stica, a retifica��o do memorial descritivo da �rea n�o abrangida pelo auto, ficando a apura��o de remanescente sob a responsabilidade do propriet�rio do im�vel atingido.�
�Art. 288-F. O parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social dever� ser registrado na matr�cula correspondente.
� 1� O registro do parcelamento implicar� a imediata abertura de matr�cula para cada parcela, inclusive daquelas referentes a �reas destinadas ao uso p�blico, nos termos do � 2� do art. 288-A.
� 2� Os documentos exig�veis para o registro do parcelamento, conforme o caso, s�o aqueles relacionados nos incisos I a IV do art. 65 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.
� 3� O registro do parcelamento independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979.�
�Art. 288-G. Na hip�tese de procedimento de demarca��o urban�stica, o registro do parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social ser� feito em todas as matr�culas nas quais o auto de demarca��o urban�stica estiver averbado, devendo ser informadas, quando poss�vel, as parcelas correspondentes a cada matr�cula.
� 1� No procedimento de demarca��o urban�stica, admite-se o registro de parcelamento decorrente de projeto de regulariza��o fundi�ria ainda que a �rea parcelada, correspondente ao auto de demarca��o urban�stica, supere a �rea dispon�vel nos registros anteriores, n�o se aplicando neste caso o disposto no � 2� do art. 225.
� 2� Nas matr�culas abertas para cada parcela dever�o constar, nos campos referentes ao registro anterior e ao propriet�rio:
I - quando for poss�vel identificar a exata origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposi��o do parcelamento com os registros existentes, a matr�cula anterior e o nome de seu propriet�rio;
II - quando n�o for poss�vel identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matr�culas anteriores atingidas pelo auto e a express�o �propriet�rio n�o identificado�, dispensando-se neste caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167.
� 3� Nas matr�culas abertas para as �reas destinadas a uso p�blico, dever� ser observado o mesmo procedimento definido no � 2� .
� 4� O t�tulo de legitima��o de posse e a convers�o da legitima��o de posse em propriedade ser�o registrados na matr�cula da parcela correspondente.�
Art. 6� O par�grafo �nico do art. 22 da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 22. ...........................................................................................................................................
Par�grafo �nico. Na hip�tese de parcelamento do solo implantado e n�o registrado, o Munic�pio poder� requerer, por meio da apresenta��o de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Munic�pio e de declara��o de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das �reas destinadas a uso p�blico, que passar�o dessa forma a integrar o seu dom�nio.� (NR)
Art. 7� Os arts. 31 e 32 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passam a vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
�Art. 31. ..........................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
c) o ente da Federa��o imitido na posse a partir de decis�o proferida em processo judicial de desapropria��o em curso ou o cession�rio deste, conforme comprovado mediante registro no registro de im�veis competente.
.............................................................................................................� (NR)
�Art. 32. ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
� 13. Na incorpora��o sobre im�vel objeto de imiss�o na posse registrada conforme item 36 do inciso I do art. 167 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica dispensada a apresenta��o, relativamente ao ente p�blico, dos documentos mencionados nas al�neas a, b, c, f e o deste artigo, devendo o incorporador celebrar contrato de cess�o de posse com os adquirentes das unidades aut�nomas, aplicando-se a regra prevista nos �� 4� , 5� e 6� do art. 26 da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979.� (NR)
Art. 8� O � 6� do art. 47 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido da seguinte al�nea e :
�Art.47. .............................................................................................
...........................................................................................................................
� 6� ............................................................................................................................
......................................................................................................................................
e) a averba��o da constru��o civil localizada em �rea objeto de regulariza��o fundi�ria de interesse social, na forma da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.
............................................................................................................................� (NR)
Art. 9� A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:
�Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposi��o, posse direta, com exclusividade, sobre im�vel urbano de at� 250m� (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-c�njuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua fam�lia, adquirir-lhe-� o dom�nio integral, desde que n�o seja propriet�rio de outro im�vel urbano ou rural.
� 1� O direito previsto no caput n�o ser� reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
� 2� (VETADO).� (NR)
Art.10. Nas opera��es no �mbito do PMCMV protocoladas nos agentes financeiros at� 1� de dezembro de 2010, poder� ser assegurada a aplica��o das regras de contrata��o ent�o vigentes, nos termos do regulamento.
Art. 11. Fica institu�do o cadastro nacional de benefici�rios de programas habitacionais urbanos ou rurais e de regulariza��o fundi�ria em �reas urbanas, promovidos pelo poder p�blico, nos quais tenham sido concedidos, com recursos p�blicos, materiais ou financeiros, incentivos de qualquer natureza, que possam ser considerados como subs�dio.
� 1� O cadastro de que trata o caput reunir� informa��es da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e ser� implantado progressivamente, nos termos do regulamento.
� 2� A ades�o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ao cadastro previsto no caput � condi��o para o repasse de recursos da Uni�o ou por ela geridos direcionados a programas habitacionais ou de regulariza��o fundi�ria em �reas urbanas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
I - o � 1� do art. 18, os �� 1� , 2� , 3� , 4� e 5� do art. 19, o � 5� do art. 57 e o art. 70 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009;
II - o art. 2� da Medida Provis�ria n� 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e
III - a partir de 31 de dezembro de 2011, os arts. 5� e 12, o caput e o � 2� do art. 18 e o caput do art. 19 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.
Bras�lia, 16 de junho de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
M�rio Negromonte
Luis In�cio Lucena Adams
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.6.2011 e republicado em 20.6.2011
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