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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.

Texto compilado

(Vide Decreto n� 55.815, de 1965)
(Vide arts 1331 a 1358 da Lei n� 10.406, de 10.1.2002)
(Vide Lei n� 12.973, de 2014)

Mensagem de veto

Disp�e s�bre o condom�nio em edifica��es e as incorpora��es imobili�rias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

T�TULO I

DO CONDOM�NIO

Art. 1� As edifica��es ou conjuntos de edifica��es, de um ou mais pavimentos, constru�dos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou n�o-residenciais, poder�o ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituir�, cada unidade, propriedade aut�noma sujeita �s limita��es desta Lei.

� 1� Cada unidade ser� assinalada por designa��o especial, num�rica ou alfab�tica, para efeitos de identifica��o e discrimina��o.

� 2� A cada unidade caber�, como parte insepar�vel, uma fra��o ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob forma decimal ou ordin�ria

Art. 2� Cada unidade com sa�da para a via p�blica, diretamente ou por processo de passagem comum, ser� sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o n�mero de suas pe�as e sua destina��o, inclusive (VETADO) edif�cio-garagem, com ressalva das restri��es que se lhe imponham.

� 1� O direito � guarda de ve�culos nas garagens ou locais a isso destinados nas edifica��es ou conjuntos de edifica��es ser� tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restri��es que ao mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais adequados, e ser� vinculada � unidade habitacional a que corresponder, no caso de n�o lhe ser atribu�da fra��o ideal espec�fica de terreno.                      (Inclu�do pela Lei n� 4.864, de 29.11.1965)

� 2� O direito de que trata o � 1� d�ste artigo poder� ser transferido a outro cond�mino, independentemente da aliena��o da unidade a que corresponder, vedada sua transfer�ncia a pessoas estranhas ao condom�nio.                 (Inclu�do pela Lei n� 4.864, de 29.11.1965)

� 3� Nos edif�cios-garagem, �s vagas ser�o atribu�das fra��es ideais de terreno espec�ficas.                     (Inclu�do pela Lei n� 4.864, de 29.11.1965)

Art. 3� O terreno em que se levantam a edifica��o ou o conjunto de edifica��es e suas instala��es, bem como as funda��es, paredes externas, o teto, as �reas internas de ventila��o, e tudo o mais que sirva a qualquer depend�ncia de uso comum dos propriet�rios ou titulares de direito � aquisi��o de unidades ou ocupantes, constituir�o condom�nio de todos, e ser�o insuscet�veis de divis�o, ou de aliena��o destacada da respectiva unidade. Ser�o, tamb�m, insuscet�veis de utiliza��o exclusiva por qualquer cond�mino (VETADO).

Art. 4� A aliena��o de cada unidade, a transfer�ncia de direitos pertinentes � sua aquisi��o e a constitui��o de direitos reais s�bre ela independer�o do consentimento dos cond�minos, (VETADO).  

Par�grafo �nico. O adquirente de uma unidade responde pelos d�bitos do alienante, em rela��o ao condom�nio, inclusive multas.

Par�grafo �nico - A aliena��o ou transfer�ncia de direitos de que trata este artigo depender� de prova de quita��o das obriga��es do alienante para com o respectivo condom�nio.                    (Reda��o dada pela Lei n� 7.182, de 27.3.1984)        (Vide Lei n� 7.433, de 1985)

Art. 5� O condom�nio por mea��o de parede, soalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-� pelo disposto no C�digo Civil, no que lhe f�r aplic�vel.

Art. 6� Sem preju�zo do disposto nesta Lei, regular-se-� pelas disposi��es de direito comum o condom�nio por quota ideal de mais de uma pessoa s�bre a mesma unidade aut�noma.

Art. 7� O condom�nio por unidades aut�nomas instituir-se-� por ato entre vivos ou por testamento, com inscri��o obrigat�ria no Registro de Im�vel, d�le constando; a individualiza��o de cada unidade, sua identifica��o e discrimina��o, bem como a fra��o ideal s�bre o terreno e partes comuns, atribu�da a cada unidade, dispensando-se a descri��o interna da unidade.

Art. 8� Quando, em terreno onde n�o houver edifica��o, o propriet�rio, o promitente comprador, o cession�rio d�ste ou o promitente cession�rio s�bre �le desejar erigir mais de uma edifica��o, observar-se-� tamb�m o seguinte:

a) em rela��o �s unidades aut�nomas que se constitu�rem em casas t�rreas ou assobradadas, ser� discriminada a parte do terreno ocupada pela edifica��o e tamb�m aquela eventualmente reservada como de utiliza��o exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fra��o ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponder� �s unidades;

b) em rela��o �s unidades aut�nomas que constitu�rem edif�cios de dois ou mais pavimentos, ser� discriminada a parte do terreno ocupada pela edifica��o, aquela que eventualmente f�r reservada como de utiliza��o exclusiva, correspondente �s unidades do edif�cio, e ainda a fra��o ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponder� a cada uma das unidades;

c) ser�o discriminadas as partes do total do terreno que poder�o ser utilizadas em comum pelos titulares de direito s�bre os v�rios tipos de unidades aut�nomas;

d) ser�o discriminadas as �reas que se constitu�rem em passagem comum para as vias p�blicas ou para as unidades entre si.

Cap�tulo II

Da Conven��o de Condom�nio

Art. 9� Os propriet�rios, promitentes compradores, cession�rios ou promitentes cession�rios dos direitos pertinentes � aquisi��o de unidades aut�nomas, em edifica��es a serem constru�das, em constru��o ou j� constru�das, elaborar�o, por escrito, a Conven��o de condom�nio, e dever�o, tamb�m, por contrato ou por delibera��o em assembl�ia, aprovar o Regimento Interno da edifica��o ou conjunto de edifica��es.

� 1� Far-se-� o registro da Conven��o no Registro de Im�veis, bem como a averba��o das suas eventuais altera��es.

� 2� Considera-se aprovada, e obrigat�ria para os propriet�rios de unidades, promitentes compradores, cession�rios e promitentes cession�rios, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Conven��o que re�na as assinaturas de titulares de direitos que representem, no m�nimo, 2/3 das fra��es ideais que comp�em o condom�nio.

� 3� Al�m de outras normas aprovadas pelos interessados, a Conven��o dever� conter:

a) a discrimina��o das partes de propriedade exclusiva, e as de condom�nio, com especifica��es das diferentes �reas;

b) o destino das diferentes partes;

c) o modo de usar as coisas e servi�os comuns;

d) encargos, forma e propor��o das contribui��es dos cond�minos para as despesas de custeio e para as extraordin�rias;

e) o modo de escolher o s�ndico e o Conselho Consultivo;

f) as atribui��es do s�ndico, al�m das legais;

g) a defini��o da natureza gratuita ou remunerada de suas fun��es;

h) o modo e o prazo de convoca��o das assembl�ias gerais dos cond�minos;

i) o quorum para os diversos tipos de vota��es;

j) a forma de contribui��o para constitui��o de fundo de reserva;

l) a forma e o quorum para as altera��es de conven��o;

m) a forma e o quorum para a aprova��o do Regimento Interno quando n�o inclu�dos na pr�pria Conven��o.

� 4� No caso de conjunto de edifica��es, a que se refere o art. 8�, a conven��o de condom�nio fixar� os direitos e as rela��es de propriedade entre os cond�minos das v�rias edifica��es, podendo estipular formas pelas quais se possam desmembrar e alienar por��es do terreno, inclusive as edificadas.                     (Inclu�do pela Lei n� 4.864, de 29.11.1965)

Art. 10. � defeso a qualquer cond�mino:

I - alterar a forma externa da fachada;

Il - decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou c�res diversas das empregadas no conjunto da edifica��o;

III - destinar a unidade a utiliza��o diversa de finalidade do pr�dio, ou us�-la de forma nociva ou perigosa ao soss�go, � salubridade e � seguran�a dos demais cond�minos;

IV- embara�ar o uso das partes comuns.

� 1� O transgressor ficar� sujeito ao pagamento de multa prevista na conven��o ou no regulamento do condom�nio, al�m de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da pr�tica do ato, cabendo, ao s�ndico, com autoriza��o judicial, mandar desmanch�-Ia, � custa do transgressor, se �ste n�o a desfizer no prazo que lhe f�r estipulado.

� 2� O propriet�rio ou titular de direito � aquisi��o de unidade poder� fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiesc�ncia da unanimidade dos cond�minos

Art. 11. Para efeitos tribut�rios, cada unidade aut�noma ser� tratada como pr�dio isolado, contribuindo o respectivo cond�mino, diretamente, com as import�ncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lan�amentos.

CAP�TULO III

Das Despesas do Condom�nio

Art. 12. Cada cond�mino concorrer� nas despesas do condom�nio, recolhendo, nos prazos previstos na Conven��o, a quota-parte que lhe couber em rateio.

� 1� Salvo disposi��o em contr�rio na Conven��o, a fixa��o da quota no rateio corresponder� � fra��o ideal de terreno de cada unidade.

� 2� Cabe ao s�ndico arrecadar as contribui��es competindo-lhe promover, por via executiva, a cobran�a judicial das quotas atrasadas.

� 3� O cond�mino que n�o pagar a sua contribui��o no prazo fixado na Conven��o fica sujeito ao juro morat�rio de 1% ao m�s, e multa de at� 20% s�bre o d�bito, que ser� atualizado, se o estipular a Conven��o, com a aplica��o dos �ndices de corre��o monet�ria levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por per�odo igual ou superior a seis meses.

� 4� As obras que interessarem � estrutura integral da edifica��o ou conjunto de edifica��es, ou ao servi�o comum, ser�o feitas com o concurso pecuni�rio de todos os propriet�rios ou titulares de direito � aquisi��o de unidades, mediante or�amento pr�vio aprovado em assembl�ia-geral, podendo incumbir-se de sua execu��o o s�ndico, ou outra pessoa, com aprova��o da assembl�ia.

� 5� A ren�ncia de qualquer cond�mino aos seus direitos, em caso algum valer� como escusa para exoner�-lo de seus encargos.

Cap�tulo IV

Do Seguro,do Inc�ndio, da Demoli��o e da Reconstru��o Obrigat�ria

Art. 13. Proceder-se-� ao seguro da edifica��o ou do conjunto de edifica��es, neste caso, discriminadamente, abrangendo t�das as unidades aut�nomas e partes comuns, contra inc�ndio ou outro sinistro que cause destrui��o no todo ou em parte, computando-se o pr�mio nas despesas ordin�rias do condom�nio.

Par�grafo �nico. O seguro de que trata �ste artigo ser� obrigat�riamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concess�o do "habite-se", sob pena de ficar o condom�nio sujeito � multa mensal equivalente a 1/12 do imp�sto predial, cobr�vel executivamente pela Municipalidade.

Art. 14. Na ocorr�ncia de sinistro total, ou que destrua mais de dois ter�os de uma edifica��o, seus cond�minos reunir-se-�o em assembl�ia especial, e deliberar�o s�bre a sua reconstru��o ou venda do terreno e materiais, por quorum m�nimo de votos que representem metade, mais uma das fra��es ideais do respectivo terreno.

� 1� Rejeitada a proposta de reconstru��o, a mesma assembl�ia, ou outra para �ste fim convocada, decidir�, pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovar� a partilha do valor do seguro entre os cond�minos, sem preju�zo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.

� 2� Aprovada, a reconstru��o ser� feita, guardados, obrigat�riamente, o mesmo destino, a mesma forma externa e a mesma disposi��o interna.

� 3� Na hip�tese do par�grafo anterior, a minoria n�o poder� ser obrigada a contribuir para a reedifica��o, caso em que a maioria poder� adquirir as partes dos dissidentes, mediante avalia��o judicial, feita em vistoria.

Art. 15. Na hip�tese de que trata o � 3� do artigo antecedente, � maioria poder�o ser adjudicadas, por senten�a, as fra��es ideais da minoria.

� 1� Como condi��o para o exerc�cio da a��o prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecer� e depositar�, � disposi��o do Ju�zo, as import�ncias arbitradas na vistoria para avalia��o, prevalecendo as de eventual desempatador.

� 2� Feito o dep�sito de que trata o par�grafo anterior, o Juiz, liminarmente, poder� autorizar a adjudica��o � maioria, e a minoria poder� levantar as import�ncias depositadas; o Oficial de Registro de Im�veis, nestes casos, far� constar do registro que a adjudica��o foi resultante de medida liminar.

� 3� Feito o dep�sito, ser� expedido o mandado de cita��o, com o prazo de dez dias para a contesta��o, VETADO.

� 4� Se n�o contestado, o Juiz, imediatamente, julgar� o pedido.

� 5� Se contestado o pedido, seguir� o processo o rito ordin�rio.

� 6� Se a senten�a fixar valor superior ao da avalia��o feita na vistoria, o condom�nio em execu��o restituir� � minoria a respectiva diferen�a, acrescida de juros de mora � prazo de 1% ao m�s, desde a data da concess�o de eventual Iiminar, ou pagar� o total devido, com os juros da mora a conter da cita��o.

� 7� Transitada em julgado a senten�a, servir� ela de t�tulo definitivo para a maioria, que dever� registr�-la no Registro de Im�veis.

� 8� A maioria poder� pagar e cobrar da minoria, em execu��o de senten�a, encargos fiscais necess�rios � adjudica��o definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria.

Art. 16. Em caso de sinistro que destrua menos de dois t�r�os da edifica��o, o s�ndico promover� o recebimento do seguro e a reconstru��o ou os reparos nas partes danificadas.

Art. 17. Em caso de condena��o da edifica��o pela autoridade p�blica, ou amea�a de ru�na, pelo voto dos cond�minos que representem mais de dois t�r�os das quotas ideais do respectivo terreno poder� ser decidida a sua demoli��o e reconstru��o.

Par�grafo �nico. A minoria n�o fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se a maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avalia��o judicial, aplicando-se o processo previsto no art. 15.

Art. 17. Os cond�minos que representem, pelo menos 2/3 (dois ter�os) do total de unidades isoladas e fra��es ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns poder�o decidir sobre a demoli��o e reconstru��o do pr�dio, ou sua aliena��o, por motivos urban�sticos ou arquitet�nicos, ou, ainda, no caso de condena��o do edif�cio pela autoridade p�blica, em raz�o de sua inseguran�a ou insalubridade.          (Reda��o dada pela Lei n� 6.709, de 31.10.1979)

� 1� A minoria n�o fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se � maioria o direito de adquirir as partes dos dissidentes, mediante avalia��o judicial, aplicando-se o processo previsto no art. 15.                      (Reda��o dada pela Lei n� 6.709, de 31.10.1979)

� 2� Ocorrendo desgaste, pela a��o do tempo, das unidades habitacionais de uma edifica��o, que deprecie seu valor unit�rio em rela��o ao valor global do terreno onde se acha constru�da, os cond�minos, pelo quorum m�nimo de votos que representem 2/3 (dois ter�os) das unidades isoladas e fra��es ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, poder�o decidir por sua aliena��o total, procedendo-se em rela��o � minoria na forma estabelecida no art. 15, e seus par�grafos, desta Lei.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.709, de 31.10.1979)

� 3� Decidida por maioria a aliena��o do pr�dio, o valor atribu�do � quota dos cond�minos vencidos ser� correspondente ao pre�o efetivo, e, no m�nimo, � avalia��o prevista no � 2� ou, a crit�rio desses, a im�vel localizado em �rea pr�xima ou adjacente com a mesma �rea �til de constru��o.                       (Reda��o dada pela Lei n� 6.709, de 31.10.1979)

Art. 18. Em caso de desapropria��o parcial de uma edifica��o ou de um conjunto de edifica��es, ser�o indenizados os propriet�rios das unidades expropriadas, ingressando no condom�nio a entidade expropriante, que se sujeitar� �s disposi��es desta Lei e se submeter� �s da Conven��o do condom�nio e do Regulamento Interno.
Par�grafo �nico.
(VETADO)

Art. 18. A desapropria��o de edifica��es ou conjuntos de edifica��es abranger� sempre a sua totalidade, com todas as suas depend�ncias, indenizando-se os propriet�rios das unidades expropriadas.                       (Reda��o dada pela Lei n� 4.864, de 29.11.1965)

Art. 18. A aquisi��o parcial de uma edifica��o, ou de um conjunto de edifica��es, ainda que por f�r�a de desapropria��o, importar� no ingresso do adquirente no condom�nio, ficando sujeito �s disposi��es desta lei, bem assim �s da conven��o do condom�nio e do regulamento interno.                       (Reda��o dada pela Decreto-Lei n� 981, de 21.10.1969)

Cap�tulo V

Utiliza��o da Edifica��o ou do Conjunto de Edifica��es

Art. 19. Cada cond�mino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade aut�noma, segundo suas conveni�ncias e inter�sses, condicionados, umas e outros �s normas de boa vizinhan�a, e poder� usar as partes e coisas comuns de maneira a n�o causar dano ou inc�modo aos demais cond�minos ou moradores, nem obst�culo ou embara�o ao bom uso das mesmas partes por todos.

Par�grafo �nico. (VETADO).

Art. 20. Aplicam-se ao ocupante do im�vel, a qualquer t�tulo, t�das as obriga��es referentes ao uso, frui��o e destino da unidade.

Art. 21. A viola��o de qualquer dos deveres estipulados na Conven��o sujeitar� o infrator � multa fixada na pr�pria Conven��o ou no Regimento Interno, sem preju�zo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.

Par�grafo �nico. Compete ao s�ndico a iniciativa do processo e a cobran�a da multa, por via executiva, em benef�cio do condom�nio, e, em caso de omitir-se �le, a qualquer cond�mino.

Cap�tulo VI

Da Administra��o do Condom�nio

Art. 22. Ser� eleito, na forma prevista pela Conven��o, um s�ndico do condom�nio, cujo mandato n�o poder� exceder de 2 anos, permitida a reelei��o.

� 1� Compete ao s�ndico:

a) representar ativa e passivamente, o condom�nio, em ju�zo ou fora d�le, e praticar os atos de defesa dos inter�sses comuns, nos limites das atribui��es conferidas por esta Lei ou pela Conven��o;

b) exercer a administra��o interna da edifica��o ou do conjunto de edifica��es, no que respeita � sua vig�ncia, moralidade e seguran�a, bem como aos servi�os que interessam a todos os moradores;

c) praticar os atos que lhe atribu�rem as leis a Conven��o e o Regimento Interno;

d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Conven��o ou no Regimento Interno;

e) cumprir e fazer cumprir a Conven��o e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as delibera��es da assembl�ia;

f) prestar contas � assembl�ia dos cond�minos.

g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verifica��o cont�bil, toda a documenta��o relativa ao condom�nio.                    (Al�nea inclu�da pela Lei n� 6.434, de 15.7.1977)

� 2� As fun��es administrativas podem ser delegadas a pessoas de confian�a do s�ndico, e sob a sua inteira responsabilidade, mediante aprova��o da assembl�ia geral dos cond�minos.

� 3� A Conven��o poder� estipular que dos atos do s�ndico caiba recurso para a assembl�ia, convocada pelo interessado.

� 4� Ao s�ndico, que poder� ser cond�mino ou pessoa f�sica ou jur�dica estranha ao condom�nio, ser� fixada a remunera��o pela mesma assembl�ia que o eleger, salvo se a Conven��o dispuser diferentemente.

� 5� O s�ndico poder� ser destitu�do, pela forma e sob as condi��es previstas na Conven��o, ou, no sil�ncio desta pelo voto de dois t�r�os dos cond�minos, presentes, em assembl�ia-geral especialmente convocada.

� 6� A Conven��o poder� prever a elei��o de subs�ndicos, definindo-lhes atribui��es e fixando-lhes o mandato, que n�o poder� exceder de 2 anos, permitida a reelei��o.

Art. 23. Ser� eleito, na forma prevista na Conven��o, um Conselho Consultivo, constitu�do de tr�s cond�minos, com mandatos que n�o poder�o exceder de 2 anos, permitida a reelei��o.

Par�grafo �nico. Funcionar� o Conselho como �rg�o consultivo do s�ndico, para assessor�-lo na solu��o dos problemas que digam respeito ao condom�nio, podendo a Conven��o definir suas atribui��es espec�ficas.

Cap�tulo VII

Da Assembl�ia Geral

Art. 24. Haver�, anualmente, uma assembl�ia geral ordin�ria dos cond�minos, convocada pelo s�ndico na forma prevista na Conven��o, � qual compete, al�m das demais mat�rias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condom�nio, compreendendo as de conserva��o da edifica��o ou conjunto de edifica��es, manuten��o de seus servi�os e correlatas.

� 1� As decis�es da assembl�ia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Conven��o fixar, obrigam todos os cond�minos.

� 2� O s�ndico, nos oito dias subseq�entes � assembl�ia, comunicar� aos cond�minos o que tiver sido deliberado, inclusive no tocante � previs�o or�ament�ria, o rateio das despesas, e promover� a arrecada��o, tudo na forma que a Conven��o previr.

� 3� Nas assembl�ias gerais, os votos ser�o proporcionais �s fra��es ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada cond�mino, salvo disposi��o diversa da Conven��o.

� 4� Nas decis�es da assembl�ia que envolvam despesas ordin�rias do condom�nio, o locat�rio poder� votar, caso o cond�mino locador a ela n�o compare�a.                       (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 8.245, de 18.10.1991)

� 4� Nas decis�es da Assembl�ia que n�o envolvam despesas extraordin�rias do condom�nio, o locat�rio poder� votar, caso o cond�mino-locador a ela n�o compare�a.                         (Reda��o dada pela Lei n� 9.267, de 25.3.1996)

Art. 25. Ressalvado o disposto no � 3� do art. 22, poder� haver assembl�ias gerais extraordin�rias, convocadas pelo s�ndico ou por cond�minos que representem um quarto, no m�nimo do condom�nio, sempre que o exigirem os inter�sses gerais.

Par�grafo �nico. Salvo estipula��o diversa da Conven��o, esta s� poder� ser modificada em assembl�ia geral extraordin�ria, pelo voto m�nimo de cond�minos que representem 2/3 do total das fra��es ideais.

Art. 26. (VETADO).

Art. 27. Se a assembl�ia n�o se reunir para exercer qualquer dos pod�res que lhe competem, 15 dias ap�s o pedido de convoca��o, o Juiz decidir� a respeito, mediante requerimento dos interessados.

T�tulo II

DAS INCORPORA��ES

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 28. As incorpora��es imobili�rias, em todo o territ�rio nacional, reger-se-�o pela presente Lei.

Par�grafo �nico. Para efeito desta Lei, considera-se incorpora��o imobili�ria a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a constru��o, para aliena��o total ou parcial, de edifica��es ou conjunto de edifica��es compostas de unidades aut�nomas, (VETADO).

Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa f�sica ou jur�dica, comerciante ou n�o, que embora n�o efetuando a constru��o, compromisse ou efetive a venda de fra��es ideais de terreno objetivando a vincula��o de tais fra��es a unidades aut�nomas, (VETADO) em edifica��es a serem constru�das ou em constru��o sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetiva��o de tais transa��es, coordenando e levando a t�rmo a incorpora��o e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, pre�o e determinadas condi��es, das obras conclu�das.

Par�grafo �nico. Presume-se a vincula��o entre a aliena��o das fra��es do terreno e o neg�cio de constru��o, se, ao ser contratada a venda, ou promessa de venda ou de cess�o das fra��es de terreno, j� houver sido aprovado e estiver em vigor, ou pender de aprova��o de autoridade administrativa, o respectivo projeto de constru��o, respondendo o alienante como incorporador.

Art. 30. Estende-se a condi��o de incorporador aos propriet�rios e titulares de direitos aquisitivos que contratem a constru��o de edif�cios que se destinem a constitui��o em condom�nio, sempre que iniciarem as aliena��es antes da conclus�o das obras.

Art. 30-A - A crit�rio do incorporador, a incorpora��o poder� ser submetida ao regime da afeta��o, pelo qual o terreno e as acess�es objeto de incorpora��o imobili�ria, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-�o apartados do patrim�nio do incorporador e constituir�o patrim�nio de afeta��o, destinado � consecu��o da incorpora��o correspondente e � entrega das unidades imobili�rias aos respectivos adquirentes.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)            Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 1�  O patrim�nio de afeta��o n�o se comunica com os demais bens, direitos e obriga��es do patrim�nio geral do incorporador ou de outros patrim�nios de afeta��o por ele constitu�dos e s� responde por d�vidas e obriga��es vinculadas � incorpora��o respectiva.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 2�  O incorporador responde pelos preju�zos que causar ao patrim�nio de afeta��o.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 3�  Os bens e direitos integrantes do patrim�nio de afeta��o somente poder�o ser objeto de garantia real em opera��o de cr�dito cujo produto seja integralmente destinado � consecu��o da edifica��o correspondente e � entrega das unidades imobili�rias aos respectivos adquirentes.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 4�  No caso de cess�o, plena ou fiduci�ria, de direitos credit�rios oriundos da comercializa��o das unidades imobili�rias componentes da incorpora��o, o produto da cess�o tamb�m passar� a integrar o patrim�nio de afeta��o, observado o disposto no � 6�.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)               Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 5�  As quotas de constru��o correspondentes a acess�es vinculadas a fra��es ideais ser�o pagas pelo incorporador at� que a responsabilidade pela sua constru��o tenha sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do � 6� do art. 35.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)            Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 6�  Os recursos financeiros integrantes do patrim�nio de afeta��o ser�o utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes � incorpora��o.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)          Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 7�  O reembolso do pre�o de aquisi��o do terreno somente poder� ser feito quando da aliena��o das unidades aut�nomas, na propor��o das respectivas fra��es ideais, considerando-se t�o-somente os valores efetivamente recebidos pela aliena��o.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 8�  Excluem-se do patrim�nio de afeta��o:           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

I - os recursos financeiros que excederem a import�ncia necess�ria � conclus�o da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber at� sua conclus�o e, bem assim, os recursos necess�rios � quita��o de financiamento para a constru��o, se houver; e           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)            Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

II - o valor referente ao pre�o de aliena��o da fra��o ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorpora��o em que a constru��o seja contratada sob o regime de administra��o (art. 58).           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 9�  No caso de conjuntos de edifica��es de que trata o art. 8�, poder�o ser constitu�dos patrim�nios de afeta��o separados, tantos quantos forem os:            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)            Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

I - subconjuntos de casas para as quais esteja prevista a mesma data de conclus�o (art. 8�, al�nea "a"); e           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

II - edif�cios de dois ou mais pavimentos (art. 8�, al�nea "b").            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 10.  Nas incorpora��es objeto de financiamento, a comercializa��o das unidades dever� contar com a anu�ncia da institui��o financiadora ou dever� ser a ela cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento. (NR)           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

Art. 30-B - Considera-se constitu�do o patrim�nio de afeta��o mediante averba��o, a qualquer tempo, no Registro de Im�veis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, pelos titulares de direitos reais de aquisi��o sobre o terreno; a averba��o n�o ser� obstada pela exist�ncia de �nus reais que tenham sido constitu�dos sobre o im�vel objeto da incorpora��o para garantia do pagamento do pre�o de sua aquisi��o ou do cumprimento de obriga��o de construir o empreendimento.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)            Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 1�  Nas hip�teses em que n�o seja exig�vel o arquivamento do memorial de incorpora��o, a afeta��o ser� definida, em qualquer fase da constru��o, em instrumento, p�blico ou particular, de institui��o de condom�nio, nos termos e com as discrimina��es de que tratam os arts. 7� e 8�, considerando-se constitu�do o patrim�nio de afeta��o mediante registro da institui��o no Registro de Im�veis competente.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 2�  Havendo financiamento para constru��o, o patrim�nio de afeta��o poder� ser auditado por pessoa f�sica ou jur�dica legalmente habilitada, nomeada pela institui��o financiadora da obra.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)  Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 3�  As pessoas que, em decorr�ncia do exerc�cio da auditoria de que trata o � 2� deste artigo, obtiverem acesso �s informa��es comerciais, tribut�rias e de qualquer outra natureza referentes ao patrim�nio afetado responder�o pela falta de zelo, dedica��o e sigilo destas informa��es.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 4o  O auditor nomeado pela institui��o financiadora da obra dever� fornecer c�pia de seu relat�rio ou parecer � Comiss�o de Representantes, a requerimento desta, n�o constituindo esse fornecimento quebra de sigilo de que trata o � 3o.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 5�  Incumbe ao incorporador:           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

I - promover todos os atos necess�rios � boa administra��o e � preserva��o do patrim�nio de afeta��o, inclusive mediante ado��o de medidas judiciais;          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)            Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

II - manter apartados os bens e direitos objeto de cada incorpora��o;           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

III - diligenciar a capta��o dos recursos necess�rios � incorpora��o e aplic�-los na forma prevista na presente Lei, cuidando de preservar os recursos necess�rios � conclus�o da obra;            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)               Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

IV - entregar � Comiss�o de Representantes, no m�nimo a cada tr�s meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspond�ncia com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrim�nio de afeta��o recebidos no per�odo, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modifica��es sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comiss�o de Representantes;           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)            Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrim�nio de afeta��o em conta de dep�sito aberta especificamente para tal fim;            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

VI - entregar � Comiss�o de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrim�nio de afeta��o;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

VII - assegurar a auditor, pessoa f�sica ou jur�dica, nomeado nos termos do � 2�, o livre acesso � obra, bem como aos livros, contratos, movimenta��o da conta de dep�sito exclusiva referida no inciso V deste par�grafo e quaisquer outros documentos relativos ao patrim�nio de afeta��o; e            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)            Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

VIII - manter escritura��o cont�bil completa, ainda que optantes pela tributa��o com base no lucro presumido.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)            Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 6�  Verificada alguma das hip�teses previstas no art. 43, incisos III e VI, a Comiss�o de Representantes assumir� a administra��o da incorpora��o e promover� a imediata realiza��o de assembl�ia geral, a esta competindo, por dois ter�os dos votos dos adquirentes, deliberar sobre o prosseguimento da incorpora��o ou a liquida��o do patrim�nio de afeta��o, bem como sobre as condi��es em que se promover� uma ou outra.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)            Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 7�  Na hip�tese de que trata o par�grafo anterior, a Comiss�o de Representantes ficar� investida de mandato irrevog�vel, v�lido mesmo depois de conclu�da a obra, para, em nome do incorporador, do titular do dom�nio e do titular dos direitos aquisitivos do im�vel objeto da incorpora��o, outorgar aos adquirentes das unidades aut�nomas, por instrumento p�blico ou particular, o contrato definitivo a que o incorporador e os titulares de dom�nio e de direitos aquisitivos sobre o im�vel, em decorr�ncia de contratos preliminares, estiverem obrigados, podendo para esse fim transmitir dom�nio, direito, posse e a��o, manifestar a responsabilidade do alienante pela evic��o, imitir os adquirentes na posse das unidades respectivas, outorgando referidos contratos mesmo aos adquirentes que tenham obriga��es a cumprir perante o incorporador ou a institui��o financiadora, nestes casos desde que comprovadamente adimplentes, situa��o em que a outorga do contrato fica condicionada � constitui��o de garantia real sobre o im�vel, para assegurar o pagamento do d�bito remanescente.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 8� O patrim�nio de afeta��o extinguir-se-� pela:            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

I - averba��o da constru��o, registro dos t�tulos de dom�nio ou de direito de aquisi��o em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extin��o das obriga��es do incorporador perante a institui��o financiadora do empreendimento;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

II - revoga��o em raz�o de den�ncia da incorpora��o, depois de restitu�das aos adquirentes as quantias por esses pagas (art. 36), ou de outras hip�teses previstas em lei;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

III - liquida��o deliberada pela assembl�ia geral nos termos do � 7�.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

Art. 30-C - A insolv�ncia do incorporador n�o atingir� os patrim�nios de afeta��o constitu�dos, n�o integrando a massa concursal o terreno, as acess�es e demais bens, direitos credit�rios, obriga��es e encargos objeto da incorpora��o.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 1�  Nos sessenta dias que se seguirem � decreta��o da fal�ncia do incorporador, o condom�nio dos adquirentes, por convoca��o de sua Comiss�o de Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de fra��es ideais, ou, ainda, por determina��o do juiz da fal�ncia, realizar� assembl�ia geral na qual, por maioria simples, ratificar� o mandato da Comiss�o de Representantes ou eleger� novos membros, e, por dois ter�os dos votos dos adquirentes, instituir� o condom�nio da constru��o, por instrumento p�blico ou particular, e deliberar� sobre os termos da continua��o da obra ou da liquida��o do patrim�nio de afeta��o (art. 43, inciso III); havendo financiamento para constru��o, a convoca��o poder� ser feita pela institui��o financiadora.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)               Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 2�  Perde efic�cia a delibera��o pela continua��o da obra a que se refere o � 1o caso n�o se verifique o pagamento das obriga��es tribut�rias, previdenci�rias e trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrim�nio de afeta��o, cujos fatos geradores tenham ocorrido at� a data da decreta��o da fal�ncia, os quais dever�o ser pagos pelos adquirentes no prazo de sessenta dias daquela delibera��o.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 3�  Na hip�tese em que assumam a administra��o da obra, os adquirentes responder�o solidariamente com o incorporador:             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)               Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

I - pelas obriga��es previstas no � 2�, vinculadas a seu respectivo patrim�nio de afeta��o, que tenham sido objeto de lan�amento de of�cio ou cujo pagamento tenha sido determinado na forma da legisla��o trabalhista, posteriormente �quela delibera��o e at� a extin��o do patrim�nio de afeta��o na forma prevista no inciso I do � 8o do art. 30-B;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

II - pelos tributos resultantes da diferen�a entre o custo or�ado e o custo efetivo verificada at� a data da decreta��o da fal�ncia, correspondentes a seus respectivos empreendimentos imobili�rios.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)               Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 4o  Cada cond�mino responder� individualmente pelas obriga��es na propor��o dos coeficientes de constru��o atribu�veis �s respectivas unidades, se outra forma n�o for deliberada em assembl�ia geral por dois ter�os dos votos dos adquirentes.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)           Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 5�  As obriga��es previstas nos �� 2� e 3o ser�o arrecadadas � massa, sendo seus respectivos valores depositados em conta-corrente banc�ria espec�fica e destinados, exclusivamente, ao pagamento de cr�ditos privilegiados, observada a ordem de prefer�ncia estabelecida na legisla��o.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 6o  As obriga��es referidas no � 2o poder�o ser pagas parceladamente, em at� trinta meses, observando-se que:            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

I - as parcelas ser�o acrescidas de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao do vencimento da primeira parcela at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento e de um por cento no m�s do pagamento;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

II - o s�ndico da massa falida dever� ser comunicado da op��o pelo parcelamento das obriga��es no prazo previsto no � 2o           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 7�  Os propriet�rios ou titulares de direitos aquisitivos sobre as unidades imobili�rias integrantes do empreendimento, caso decidam pelo prosseguimento da obra, ficar�o automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obriga��es e nos encargos relativos � incorpora��o, inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se houver.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 8o  Os cond�minos responder�o pelo saldo porventura existente entre o custo de conclus�o da obra e os recursos a receber e os dispon�veis na conta a que se refere o inciso V do � 5o do art. 30-B, na propor��o dos coeficientes de constru��o atribu�veis �s respectivas unidades, se outra forma n�o for deliberada em assembl�ia geral por dois ter�os dos votos dos adquirentes.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)            Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 9o  Para assegurar as medidas necess�rias ao prosseguimento das obras ou � liquida��o do patrim�nio de afeta��o, a Comiss�o de Representantes, no prazo de sessenta dias, a contar da data de realiza��o da assembl�ia geral de que trata o par�grafo anterior, promover�, em p�blico leil�o, com observ�ncia dos crit�rios estabelecidos pelo art. 63, a venda das fra��es ideais e respectivas acess�es que, at� a data da decreta��o da fal�ncia, n�o tiverem sido alienadas pelo incorporador.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)           Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 10.  Na hip�tese de que trata o � 9o, o arrematante ficar� sub-rogado, na propor��o atribu�vel � fra��o e acess�es adquiridas, nos direitos e nas obriga��es relativas ao empreendimento, inclusive nas obriga��es de eventual financiamento, e, em se tratando da hip�tese do art. 39 desta Lei, nas obriga��es perante o propriet�rio do terreno.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)            Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 11.  Dos documentos para an�ncio da venda de que trata o � 7� e, bem assim, o inciso III do art. 43, constar�o o valor das acess�es n�o pagas pelo incorporador (art. 35, � 6�), e o pre�o da fra��o ideal do terreno e das acess�es (arts. 40 e 41).            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)            Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 12.  No processo de venda de que trata o � 10, ser�o asseguradas, sucessivamente, em igualdade de condi��es com terceiros:          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

I - ao propriet�rio do terreno, nas hip�teses em que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, a prefer�ncia para aquisi��o das acess�es vinculadas � fra��o objeto da venda, a ser exercida nas vinte e quatro horas seguintes � data designada para a venda;           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

II - ao condom�nio, caso n�o exercida a prefer�ncia de que trata o inciso anterior, ou caso n�o haja licitantes, a prefer�ncia para aquisi��o da fra��o ideal e acess�es, desde que deliberada em assembl�ia geral, pelo voto da maioria simples dos adquirentes presentes, e exercida no prazo de quarenta e oito horas a contar da data designada para a venda.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)               Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 13.  Realizada a venda, incumbir� � Comiss�o de Representantes, sucessivamente, nos cinco dias que se seguirem ao recebimento do pre�o:              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

I - pagar as obriga��es trabalhistas, previdenci�rias e tribut�rias, vinculadas ao respectivo patrim�nio de afeta��o a que se refere o � 2� , observada a ordem de prefer�ncia prevista na legisla��o, em especial o disposto no art. 186 do C�digo Tribut�rio Nacional;            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)               Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

II - reembolsar aos adquirentes as quantias que tenham adiantado, com recursos pr�prios, para pagamento das obriga��es referidas no inciso I;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

III - reembolsar a institui��o financiadora a quantia que esta tiver entregue para a constru��o, salvo se outra forma n�o vier a ser convencionada entre as partes interessadas;            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

IV - entregar ao condom�nio o valor que este tiver desembolsado para constru��o das acess�es de responsabilidade do incorporador (� 6� do art. 35 e � 5� do art. 30-A), na propor��o do valor obtido na venda;            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

V - entregar ao propriet�rio do terreno, nas hip�teses em que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, o valor apurado na venda, em propor��o ao valor atribu�do � fra��o ideal;            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

VI - arrecadar � massa falida o saldo que porventura remanescer.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)           Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 14.  Na hip�tese dos �� 2o a 6o:             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)               Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

I - os valores arrecadados � massa constituir�o cr�dito privilegiado dos adquirentes;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

II - a extin��o do patrim�nio de afeta��o prevista no inciso I do � 8o do art. 30-B n�o poder� ocorrer enquanto n�o integralmente pagas as obriga��es tribut�rias, trabalhistas e previdenci�rias a ele vinculadas. (NR)              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

Art. 30-D - Para efeito, exclusivamente, do disposto no � 2� do art. 30-C, a vincula��o das obriga��es ali referidas, devidas pela pessoa jur�dica, inclusive por equipara��o, nos termos da legisla��o do imposto de renda, dar-se-� pelo rateio:               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

I - do total das obriga��es da pessoa jur�dica relativas ao imposto de renda e � contribui��o social sobre o lucro na propor��o da receita bruta relativa a cada patrim�nio de afeta��o em rela��o � receita bruta total da pessoa jur�dica, considerando-se receita bruta aquela definida na legisla��o do imposto de renda;              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

II - do total das obriga��es da pessoa jur�dica relativas �s Contribui��es para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PIS/PASEP) e � Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na propor��o da receita bruta relativa a cada patrim�nio de afeta��o em rela��o � receita bruta total da pessoa jur�dica, considerando-se receita bruta aquela definida na legisla��o espec�fica dessas contribui��es;            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 1o  Na hip�tese das demais obriga��es trabalhistas, tribut�rias e previdenci�rias, a vincula��o dar-se-� de forma direta, abrangendo t�o-somente aquelas geradas no �mbito do pr�prio patrim�nio de afeta��o, na forma das respectivas legisla��es de reg�ncia.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 2o  As demais obriga��es trabalhistas, tribut�rias e previdenci�rias comuns dos patrim�nios de afeta��o que n�o possam ser individualizadas a cada patrim�nio ser�o rateadas na propor��o do respectivo custo do patrim�nio de afeta��o em rela��o ao custo total dos patrim�nios de afeta��o.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 3o  As demais obriga��es trabalhistas, tribut�rias e previdenci�rias, n�o vinculadas exclusivamente aos patrim�nios de afeta��o, ser�o rateadas na propor��o da receita bruta do respectivo patrim�nio em rela��o � receita bruta total da pessoa jur�dica, considerando-se receita bruta aquela definida na legisla��o do imposto de renda.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 4o  Na impossibilidade de ado��o do crit�rio de rateio previsto no � 2o, em rela��o �quelas obriga��es utilizar-se-� o crit�rio previsto no � 3o.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 5o  As obriga��es, as receitas brutas e os custos referidos no caput e �� 1o a 3o s�o os correspondentes aos respectivos per�odos de apura��o e ser�o considerados acumuladamente entre a data de in�cio do empreendimento e a data da extin��o do patrim�nio de afeta��o, nos termos do � 8o do art. 30-B, ou da decreta��o da fal�ncia, se houver.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)  Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 6�  Para os fins do disposto neste artigo, os patrim�nios de afeta��o equiparam-se a estabelecimentos filiais, cabendo aos �rg�os encarregados pela administra��o dos impostos e contribui��es respectivos determinar as hip�teses em que o pagamento ou o recolhimento ser� efetuado por estabelecimento filial.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)               Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 7�  O disposto no � 6� n�o implica atribuir a condi��o de sujeito passivo ao patrim�nio de afeta��o.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 8�  O incorporador deve informar, no demonstrativo trimestral a que se refere o inciso IV do � 5o do art. 30-B, a ser entregue � Comiss�o de Representantes, o montante das obriga��es referidas no � 2� do art. 30-C vinculadas ao respectivo patrim�nio de afeta��o.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 9�  O incorporador deve assegurar ao auditor, pessoa f�sica ou jur�dica, nomeado nos termos do � 2o do art. 30-B, bem assim � Comiss�o de Representantes ou � pessoa por ela designada, o acesso a todas as informa��es necess�rias � verifica��o do montante das obriga��es referidas no � 2� do art. 30-C vinculadas ao respectivo patrim�nio de afeta��o. (NR)            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

Art. 30-E - O Poder Executivo poder� regulamentar o disposto nos arts. 30-C e 30-D, inclusive estabelecer obriga��es acess�rias destinadas ao controle do cumprimento das respectivas normas.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)               Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

Par�grafo �nico.  O Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer normas espec�ficas para a abertura e a movimenta��o da conta-corrente banc�ria a que se refere o � 4o do art. 30-C. (NR)            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)               Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

Art. 30-F - Ser�o dirimidos mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei no 9.307, de 24 de setembro de 1996, os lit�gios decorrentes de contratos de incorpora��o imobili�ria:             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)             Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

I - obrigatoriamente, quando relativos � vincula��o de obriga��es de que tratam o � 2o do art. 30-C e o art. 30-D; e             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)               Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

II - facultativamente, nos demais casos. (NR)             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)              Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

Art. 30-G - O disposto nos arts. 30-C e 30-D aplica-se, exclusivamente, aos empreendimentos imobili�rios iniciados a partir de 5 de setembro de 2001. (NR)             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)         Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorpora��es imobili�rias caber�o ao incorporador, que s�mente poder� ser:

a) o propriet�rio do terreno, o promitente comprador, o cession�rio d�ste ou promitente cession�rio com t�tulo que satisfa�a os requisitos da al�nea a do art. 32;

b) o construtor (Decreto n�mero 23.569, de 11-12-33, e 3.995, de 31 de dezembro de 1941, e Decreto-lei n�mero 8.620, de 10 de janeiro de 1946) ou corretor de im�veis (Lei n� 4.116, de 27-8-62).

c) o ente da Federa��o imitido na posse a partir de decis�o proferida em processo judicial de desapropria��o em curso ou o cession�rio deste, conforme comprovado mediante registro no Cart�rio de Registro Geral de Im�veis.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

c) o ente da Federa��o imitido na posse a partir de decis�o proferida em processo judicial de desapropria��o em curso ou o cession�rio deste, conforme comprovado mediante registro no registro de im�veis competente.          (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 1� No caso da al�nea b, o incorporador ser� investido, pelo propriet�rio de terreno, o promitente comprador e cession�rio d�ste ou o promitente cession�rio, de mandato outorgado por instrumento p�blico, onde se fa�a men��o expressa desta Lei e se transcreva o disposto no � 4�, do art. 35, para concluir todos os neg�cios tendentes � aliena��o das fra��es ideais de terreno, mas se obrigar� pessoalmente pelos atos que praticar na qualidade de incorporador.

� 2� Nenhuma incorpora��o poder� ser proposta � venda sem a indica��o expressa do incorporador, devendo tamb�m seu nome permanecer indicado ostensivamente no local da constru��o.

� 3� T�da e qualquer incorpora��o, independentemente da forma por que seja constitu�da, ter� um ou mais incorporadores solid�riamente respons�veis, ainda que em fase subordinada a per�odo de car�ncia, referido no art. 34.

CAP�TULO I-A.
DO PATRIM�NIO DE AFETA��O
(Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

Art. 31-A. A crit�rio do incorporador, a incorpora��o poder� ser submetida ao regime da afeta��o, pelo qual o terreno e as acess�es objeto de incorpora��o imobili�ria, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-�o apartados do patrim�nio do incorporador e constituir�o patrim�nio de afeta��o, destinado � consecu��o da incorpora��o correspondente e � entrega das unidades imobili�rias aos respectivos adquirentes.(Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 1o O patrim�nio de afeta��o n�o se comunica com os demais bens, direitos e obriga��es do patrim�nio geral do incorporador ou de outros patrim�nios de afeta��o por ele constitu�dos e s� responde por d�vidas e obriga��es vinculadas � incorpora��o respectiva.                (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 2o O incorporador responde pelos preju�zos que causar ao patrim�nio de afeta��o.                (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 3o Os bens e direitos integrantes do patrim�nio de afeta��o somente poder�o ser objeto de garantia real em opera��o de cr�dito cujo produto seja integralmente destinado � consecu��o da edifica��o correspondente e � entrega das unidades imobili�rias aos respectivos adquirentes.             (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 3� Os bens e direitos integrantes do patrim�nio de afeta��o somente poder�o ser objeto de garantia real em opera��o de cr�dito cujo produto seja integralmente destinado � consecu��o da edifica��o correspondente e � entrega das unidades imobili�rias e de suas perten�as aos respectivos adquirentes.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 4o No caso de cess�o, plena ou fiduci�ria, de direitos credit�rios oriundos da comercializa��o das unidades imobili�rias componentes da incorpora��o, o produto da cess�o tamb�m passar� a integrar o patrim�nio de afeta��o, observado o disposto no � 6o.              (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 5o As quotas de constru��o correspondentes a acess�es vinculadas a fra��es ideais ser�o pagas pelo incorporador at� que a responsabilidade pela sua constru��o tenha sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do � 6o do art. 35.               (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 6o Os recursos financeiros integrantes do patrim�nio de afeta��o ser�o utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes � incorpora��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 7o O reembolso do pre�o de aquisi��o do terreno somente poder� ser feito quando da aliena��o das unidades aut�nomas, na propor��o das respectivas fra��es ideais, considerando-se t�o-somente os valores efetivamente recebidos pela aliena��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 8o Excluem-se do patrim�nio de afeta��o:               (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

I - os recursos financeiros que excederem a import�ncia necess�ria � conclus�o da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber at� sua conclus�o e, bem assim, os recursos necess�rios � quita��o de financiamento para a constru��o, se houver; e                    (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

II - o valor referente ao pre�o de aliena��o da fra��o ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorpora��o em que a constru��o seja contratada sob o regime por empreitada (art. 55) ou por administra��o (art. 58).                (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 9o No caso de conjuntos de edifica��es de que trata o art. 8o, poder�o ser constitu�dos patrim�nios de afeta��o separados, tantos quantos forem os:                   (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

I - subconjuntos de casas para as quais esteja prevista a mesma data de conclus�o (art. 8o, al�nea "a"); e              (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

II - edif�cios de dois ou mais pavimentos (art. 8o , al�nea "b").                    (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 10. A constitui��o de patrim�nios de afeta��o separados de que trata o � 9o dever� estar declarada no memorial de incorpora��o.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 11. Nas incorpora��es objeto de financiamento, a comercializa��o das unidades dever� contar com a anu�ncia da institui��o financiadora ou dever� ser a ela cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento.(Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 12. A contrata��o de financiamento e constitui��o de garantias, inclusive mediante transmiss�o, para o credor, da propriedade fiduci�ria sobre as unidades imobili�rias integrantes da incorpora��o, bem como a cess�o, plena ou fiduci�ria, de direitos credit�rios decorrentes da comercializa��o dessas unidades, n�o implicam a transfer�ncia para o credor de nenhuma das obriga��es ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como �nicos respons�veis pelas obriga��es e pelos deveres que lhes s�o imput�veis.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

Art. 31-B. Considera-se constitu�do o patrim�nio de afeta��o mediante averba��o, a qualquer tempo, no Registro de Im�veis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, tamb�m pelos titulares de direitos reais de aquisi��o sobre o terreno.              (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

Par�grafo �nico. A averba��o n�o ser� obstada pela exist�ncia de �nus reais que tenham sido constitu�dos sobre o im�vel objeto da incorpora��o para garantia do pagamento do pre�o de sua aquisi��o ou do cumprimento de obriga��o de construir o empreendimento.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

Art. 31-C. A Comiss�o de Representantes e a institui��o financiadora da constru��o poder�o nomear, �s suas expensas, pessoa f�sica ou jur�dica para fiscalizar e acompanhar o patrim�nio de afeta��o.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 1o A nomea��o a que se refere o caput n�o transfere para o nomeante qualquer responsabilidade pela qualidade da obra, pelo prazo de entrega do im�vel ou por qualquer outra obriga��o decorrente da responsabilidade do incorporador ou do construtor, seja legal ou a oriunda dos contratos de aliena��o das unidades imobili�rias, de constru��o e de outros contratos eventualmente vinculados � incorpora��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 2o A pessoa que, em decorr�ncia do exerc�cio da fiscaliza��o de que trata o caput deste artigo, obtiver acesso �s informa��es comerciais, tribut�rias e de qualquer outra natureza referentes ao patrim�nio afetado responder� pela falta de zelo, dedica��o e sigilo destas informa��es.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 3o A pessoa nomeada pela institui��o financiadora dever� fornecer c�pia de seu relat�rio ou parecer � Comiss�o de Representantes, a requerimento desta, n�o constituindo esse fornecimento quebra de sigilo de que trata o � 2o deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

Art. 31-D. Incumbe ao incorporador:                   (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

I - promover todos os atos necess�rios � boa administra��o e � preserva��o do patrim�nio de afeta��o, inclusive mediante ado��o de medidas judiciais; (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

II - manter apartados os bens e direitos objeto de cada incorpora��o;                   (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

III - diligenciar a capta��o dos recursos necess�rios � incorpora��o e aplic�-los na forma prevista nesta Lei, cuidando de preservar os recursos necess�rios � conclus�o da obra;                        (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

IV - entregar � Comiss�o de Representantes, no m�nimo a cada tr�s meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspond�ncia com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrim�nio de afeta��o recebidos no per�odo, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modifica��es sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comiss�o de Representantes;                (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrim�nio de afeta��o em conta de dep�sito aberta especificamente para tal fim;                 (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

VI - entregar � Comiss�o de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrim�nio de afeta��o;                 (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

VII - assegurar � pessoa nomeada nos termos do art. 31-C o livre acesso � obra, bem como aos livros, contratos, movimenta��o da conta de dep�sito exclusiva referida no inciso V deste artigo e quaisquer outros documentos relativos ao patrim�nio de afeta��o; e                     (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

VIII - manter escritura��o cont�bil completa, ainda que esteja desobrigado pela legisla��o tribut�ria.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

Art. 31-E. O patrim�nio de afeta��o extinguir-se-� pela:                (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

I - averba��o da constru��o, registro dos t�tulos de dom�nio ou de direito de aquisi��o em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extin��o das obriga��es do incorporador perante a institui��o financiadora do empreendimento;               (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

II - revoga��o em raz�o de den�ncia da incorpora��o, depois de restitu�das aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hip�teses previstas em lei; e                 (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

III - liquida��o deliberada pela assembl�ia geral nos termos do art. 31-F, � 1o.                           (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 1�  Na hip�tese prevista no inciso I do caput, uma vez averbada a constru��o, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quita��o da institui��o financiadora da constru��o, importar� na extin��o autom�tica do patrim�nio de afeta��o em rela��o � respectiva unidade, sem necessidade de averba��o espec�fica.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 2�  Quando da extin��o integral das obriga��es do incorporador perante a institui��o financiadora do empreendimento e ap�s a averba��o da constru��o, a afeta��o das unidades n�o negociadas ser� cancelada mediante averba��o, sem conte�do financeiro, do respectivo termo de quita��o na matr�cula matriz do empreendimento ou nas respectivas matr�culas das unidades imobili�rias eventualmente abertas.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 3�  Em caso de den�ncia da incorpora��o, proceder-se-� � desafeta��o no mesmo ato de cancelamento do registro da incorpora��o, � vista de requerimento do incorporador instru�do com os documentos a que se referem os � 4� e � 5� do art. 34 e com c�pias dos recibos de quita��o passados pelos adquirentes, e, na hip�tese prevista no inciso III do caput, mediante averba��o, sem conte�do financeiro, da ata da assembleia geral dos adquirentes que deliberar pela liquida��o a que se refere o � 1� do art. 31-F.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 1� Na hip�tese prevista no inciso I do caput deste artigo, uma vez averbada a constru��o, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quita��o da institui��o financiadora da constru��o, importar� a extin��o autom�tica do patrim�nio de afeta��o em rela��o � respectiva unidade, sem necessidade de averba��o espec�fica.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� Por ocasi�o da extin��o integral das obriga��es do incorporador perante a institui��o financiadora do empreendimento e ap�s a averba��o da constru��o, a afeta��o das unidades n�o negociadas ser� cancelada mediante averba��o, sem conte�do financeiro, do respectivo termo de quita��o na matr�cula matriz do empreendimento ou nas respectivas matr�culas das unidades imobili�rias eventualmente abertas.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3� A extin��o no patrim�nio de afeta��o nas hip�teses do inciso I do caput e do � 1� deste artigo n�o implica a extin��o do regime de tributa��o institu�do pelo art. 1� da Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 4� Ap�s a den�ncia da incorpora��o, proceder-se-� ao cancelamento do patrim�nio de afeta��o, mediante o cumprimento das obriga��es previstas neste artigo, no art. 34 desta Lei e nas demais disposi��es legais.    (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

 Art. 31-F. Os efeitos da decreta��o da fal�ncia ou da insolv�ncia civil do incorporador n�o atingem os patrim�nios de afeta��o constitu�dos, n�o integrando a massa concursal o terreno, as acess�es e demais bens, direitos credit�rios, obriga��es e encargos objeto da incorpora��o.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 1o Nos sessenta dias que se seguirem � decreta��o da fal�ncia ou da insolv�ncia civil do incorporador, o condom�nio dos adquirentes, por convoca��o da sua Comiss�o de Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de fra��es ideais, ou, ainda, por determina��o do juiz prolator da decis�o, realizar� assembl�ia geral, na qual, por maioria simples, ratificar� o mandato da Comiss�o de Representantes ou eleger� novos membros, e, em primeira convoca��o, por dois ter�os dos votos dos adquirentes ou, em segunda convoca��o, pela maioria absoluta desses votos, instituir� o condom�nio da constru��o, por instrumento p�blico ou particular, e deliberar� sobre os termos da continua��o da obra ou da liquida��o do patrim�nio de afeta��o (art. 43, inciso III); havendo financiamento para constru��o, a convoca��o poder� ser feita pela institui��o financiadora.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 2o O disposto no � 1o aplica-se tamb�m � hip�tese de paralisa��o das obras prevista no art. 43, inciso VI.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 3o Na hip�tese de que tratam os �� 1o e 2o, a Comiss�o de Representantes ficar� investida de mandato irrevog�vel para firmar com os adquirentes das unidades aut�nomas o contrato definitivo a que estiverem obrigados o incorporador, o titular do dom�nio e o titular dos direitos aquisitivos do im�vel objeto da incorpora��o em decorr�ncia de contratos preliminares.                (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 4o O mandato a que se refere o � 3o ser� v�lido mesmo depois de conclu�da a obra.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 5o O mandato outorgado � Comiss�o de Representantes confere poderes para transmitir dom�nio, direito, posse e a��o, manifestar a responsabilidade do alienante pela evic��o e imitir os adquirentes na posse das unidades respectivas.                         (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 6o Os contratos definitivos ser�o celebrados mesmo com os adquirentes que tenham obriga��es a cumprir perante o incorporador ou a institui��o financiadora, desde que comprovadamente adimplentes, situa��o em que a outorga do contrato fica condicionada � constitui��o de garantia real sobre o im�vel, para assegurar o pagamento do d�bito remanescente.                (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 7o Ainda na hip�tese dos �� 1o e 2o, a Comiss�o de Representantes ficar� investida de mandato irrevog�vel para, em nome dos adquirentes, e em cumprimento da decis�o da assembl�ia geral que deliberar pela liquida��o do patrim�nio de afeta��o, efetivar a aliena��o do terreno e das acess�es, transmitindo posse, direito, dom�nio e a��o, manifestar a responsabilidade pela evic��o, imitir os futuros adquirentes na posse do terreno e das acess�es.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 8o Na hip�tese do � 7o, ser� firmado o respectivo contrato de venda, promessa de venda ou outra modalidade de contrato compat�vel com os direitos objeto da transmiss�o.                        (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 9o A Comiss�o de Representantes cumprir� o mandato nos termos e nos limites estabelecidos pela delibera��o da assembl�ia geral e prestar� contas aos adquirentes, entregando-lhes o produto l�quido da aliena��o, no prazo de cinco dias da data em que tiver recebido o pre�o ou cada parcela do pre�o.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 10. Os valores pertencentes aos adquirentes n�o localizados dever�o ser depositados em Ju�zo pela Comiss�o de Representantes. (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 11. Caso decidam pela continua��o da obra, os adquirentes ficar�o automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obriga��es e nos encargos relativos � incorpora��o, inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se houver.                          (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 12. Para os efeitos do � 11 deste artigo, cada adquirente responder� individualmente pelo saldo porventura existente entre as receitas do empreendimento e o custo da conclus�o da incorpora��o na propor��o dos coeficientes de constru��o atribu�veis �s respectivas unidades, se outro crit�rio de rateio n�o for deliberado em assembl�ia geral por dois ter�os dos votos dos adquirentes, observado o seguinte:                     (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

I - os saldos dos pre�os das fra��es ideais e acess�es integrantes da incorpora��o que n�o tenham sido pagos ao incorporador at� a data da decreta��o da fal�ncia ou da insolv�ncia civil passar�o a ser pagos � Comiss�o de Representantes, permanecendo o somat�rio desses recursos submetido � afeta��o, nos termos do art. 31-A, at� o limite necess�rio � conclus�o da incorpora��o;                  (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

II - para cumprimento do seu encargo de administradora da incorpora��o, a Comiss�o de Representantes fica investida de mandato legal, em car�ter irrevog�vel, para, em nome do incorporador ou do condom�nio de constru��o, conforme o caso, receber as parcelas do saldo do pre�o e dar quita��o, bem como promover as medidas extrajudiciais ou judiciais necess�rias a esse recebimento, praticando todos os atos relativos ao leil�o de que trata o art. 63 ou os atos relativos � consolida��o da propriedade e ao leil�o de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, devendo realizar a garantia e aplicar na incorpora��o todo o produto do recebimento do saldo do pre�o e do leil�o;                    (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

III - consideram-se receitas do empreendimento os valores das parcelas a receber, vincendas e vencidas e ainda n�o pagas, de cada adquirente, correspondentes ao pre�o de aquisi��o das respectivas unidades ou do pre�o de custeio de constru��o, bem como os recursos dispon�veis afetados; e                       (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

IV - compreendem-se no custo de conclus�o da incorpora��o todo o custeio da constru��o do edif�cio e a averba��o da constru��o das edifica��es para efeito de individualiza��o e discrimina��o das unidades, nos termos do art. 44. (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 13. Havendo saldo positivo entre as receitas da incorpora��o e o custo da conclus�o da incorpora��o, o valor correspondente a esse saldo dever� ser entregue � massa falida pela Comiss�o de Representantes.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 14. Para assegurar as medidas necess�rias ao prosseguimento das obras ou � liquida��o do patrim�nio de afeta��o, a Comiss�o de Representantes, no prazo de sessenta dias, a contar da data de realiza��o da assembl�ia geral de que trata o � 1o, promover�, em leil�o p�blico, com observ�ncia dos crit�rios estabelecidos pelo art. 63, a venda das fra��es ideais e respectivas acess�es que, at� a data da decreta��o da fal�ncia ou insolv�ncia n�o tiverem sido alienadas pelo incorporador.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 15. Na hip�tese de que trata o � 14, o arrematante ficar� sub-rogado, na propor��o atribu�vel � fra��o e acess�es adquiridas, nos direitos e nas obriga��es relativas ao empreendimento, inclusive nas obriga��es de eventual financiamento, e, em se tratando da hip�tese do art. 39 desta Lei, nas obriga��es perante o propriet�rio do terreno.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 16. Dos documentos para an�ncio da venda de que trata o � 14 e, bem assim, o inciso III do art. 43, constar�o o valor das acess�es n�o pagas pelo incorporador (art. 35, � 6o) e o pre�o da fra��o ideal do terreno e das acess�es (arts. 40 e 41).                          (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 17. No processo de venda de que trata o � 14, ser�o asseguradas, sucessivamente, em igualdade de condi��es com terceiros:                      (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

I - ao propriet�rio do terreno, nas hip�teses em que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, a prefer�ncia para aquisi��o das acess�es vinculadas � fra��o objeto da venda, a ser exercida nas vinte e quatro horas seguintes � data designada para a venda; e                     (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

II - ao condom�nio, caso n�o exercida a prefer�ncia de que trata o inciso I, ou caso n�o haja licitantes, a prefer�ncia para aquisi��o da fra��o ideal e acess�es, desde que deliberada em assembl�ia geral, pelo voto da maioria simples dos adquirentes presentes, e exercida no prazo de quarenta e oito horas a contar da data designada para a venda.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 18. Realizada a venda prevista no � 14, incumbir� � Comiss�o de Representantes, sucessivamente, nos cinco dias que se seguirem ao recebimento do pre�o:                    (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

I - pagar as obriga��es trabalhistas, previdenci�rias e tribut�rias, vinculadas ao respectivo patrim�nio de afeta��o, observada a ordem de prefer�ncia prevista na legisla��o, em especial o disposto no art. 186 do C�digo Tribut�rio Nacional;                        (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

II - reembolsar aos adquirentes as quantias que tenham adiantado, com recursos pr�prios, para pagamento das obriga��es referidas no inciso I;                   (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

III - reembolsar � institui��o financiadora a quantia que esta tiver entregue para a constru��o, salvo se outra forma for convencionada entre as partes interessadas;                     (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

IV - entregar ao condom�nio o valor que este tiver desembolsado para constru��o das acess�es de responsabilidade do incorporador (� 6o do art. 35 e � 5o do art. 31-A), na propor��o do valor obtido na venda;                    (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

V - entregar ao propriet�rio do terreno, nas hip�teses em que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, o valor apurado na venda, em propor��o ao valor atribu�do � fra��o ideal; e                   (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

VI - entregar � massa falida o saldo que porventura remanescer.                        (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 19. O incorporador deve assegurar � pessoa nomeada nos termos do art. 31-C, o acesso a todas as informa��es necess�rias � verifica��o do montante das obriga��es referidas no � 12, inciso I, do art. 31-F vinculadas ao respectivo patrim�nio de afeta��o.                         (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 20. Ficam exclu�das da responsabilidade dos adquirentes as obriga��es relativas, de maneira direta ou indireta, ao imposto de renda e � contribui��o social sobre o lucro, devidas pela pessoa jur�dica do incorporador, inclusive por equipara��o, bem como as obriga��es oriundas de outras atividades do incorporador n�o relacionadas diretamente com as incorpora��es objeto de afeta��o.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

CAP�TULO II
Das Obriga��es e Direitos do Incorporador

Art. 32. O incorporador s�mente poder� negociar s�bre unidades aut�nomas ap�s ter arquivado, no cart�rio competente de Registro de Im�veis, os seguintes documentos:

Art. 32.  O incorporador somente poder� alienar ou onerar as fra��es ideais de terrenos e acess�es que corresponder�o �s futuras unidades aut�nomas ap�s o registro, no registro de im�veis competente, do memorial de incorpora��o composto pelos seguintes documentos:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 32. O incorporador somente poder� alienar ou onerar as fra��es ideais de terrenos e acess�es que corresponder�o �s futuras unidades aut�nomas ap�s o registro, no registro de im�veis competente, do memorial de incorpora��o composto pelos seguintes documentos:        (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

a) t�tulo de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevog�vel e irretrat�vel, de compra e venda ou de cess�o de direitos ou de permuta do qual conste cl�usula de imiss�o na posse do im�vel, n�o haja estipula��es impeditivas de sua aliena��o em fra��es ideais e inclua consentimento para demoli��o e constru��o, devidamente registrado;

b) certid�es negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de t�tulos de a��es c�veis e criminais e de �nus reais relativante ao im�vel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;

c) hist�rico dos t�tulos de propriedade do im�vel, abrangendo os �ltimos 20 anos, acompanhado de certid�o dos respectivos registros;

d) projeto de constru��o devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

e) c�lculo das �reas das edifica��es, discriminando, al�m da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragern de �rea constru�da;

f) certid�o negativa de d�bito para com a Previd�ncia Social, quando o titular de direitos s�bre o terreno f�r respons�vel pela arrecade��o das respectivas contribui��es;

g) memorial descritivo das especifica��es da obra projetada, segundo mod�lo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;

h) avalia��o do custo global da obra, atualizada � data do arquivamento, calculada de ac�rdo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unit�rios referidos no art. 54, discriminando-se, tamb�m, o custo de constru��o de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional respons�vel pela obra;

i) discrimina��o das fra��es ideais de terreno com as unidades aut�nomas que a elas corresponder�o;

i) instrumento de divis�o do terreno em fra��es ideais aut�nomas que contenham a sua discrimina��o e a descri��o, a caracteriza��o e a destina��o das futuras unidades e partes comuns que a elas aceder�o;      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

i) instrumento de divis�o do terreno em fra��es ideais aut�nomas que contenham a sua discrimina��o e a descri��o, a caracteriza��o e a destina��o das futuras unidades e partes comuns que a elas aceder�o;      (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

j) minuta da futura Conven��o de condom�nio que reger� a edifica��o ou o conjunto de edifica��es;

j) minuta de conven��o de condom�nio que disciplinar� o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobili�rio;       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

j) minuta de conven��o de condom�nio que disciplinar� o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobili�rio;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

l) declara��o em que se defina a parcela do pre�o de que trata o inciso II, do art. 39;

m) certid�o do instrumento p�blico de mandato, referido no � 1� do artigo 31;

n) declara��o expressa em que se fixe, se houver, o prazo de car�ncia (art. 34);

o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de cr�dito que opere no Pa�s h� mais de cinoo anos.       (Revogado Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

o) (revogada);        (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

p) declara��o, acompanhada de plantas elucidativas, s�bre o n�mero de ve�culos que a garagem comporta e os locais destinados � guarda dos mesmos.                  (Al�nea inclu�da pela Lei n� 4.864, de 29.11.1965)

� 1� A documenta��o referida neste artigo, ap�s o exame do Oficial de Registro de Im�veis, ser� arquivada em cart�rio, fazendo-se o competente registro.

� 1�-A  O registro do memorial de incorpora��o sujeita as fra��es do terreno e respectivas acess�es a regime condominial especial investe o incorporador e os futuros adquirentes na faculdade de sua livre disposi��o ou onera��o e independe de anu�ncia dos demais cond�minos.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 1�-A O registro do memorial de incorpora��o sujeita as fra��es do terreno e as respectivas acess�es a regime condominial especial, investe o incorporador e os futuros adquirentes na faculdade de sua livre disposi��o ou onera��o e independe de anu�ncia dos demais cond�minos.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cess�o ou promessa de cess�o de unidades aut�nomas, ser�o tamb�m averb�veis � margem do registro de que trata �ste artigo.

� 2� Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cess�o ou promessa de cess�o de unidades aut�nomas s�o irretrat�veis e, uma vez registrados, conferem direito real opon�vel a terceiros, atribuindo direito a adjudica��o compuls�ria perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hip�tese de insolv�ncia posterior ao t�rmino da obra.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)               

� 2o Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cess�o ou promessa de cess�o de unidades aut�nomas s�o irretrat�veis e, uma vez registrados, conferem direito real opon�vel a terceiros, atribuindo direito a adjudica��o compuls�ria perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hip�tese de insolv�ncia posterior ao t�rmino da obra.     (Reda��o dada pela Lei n� 10.931, de 2004)         (Revogado Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)  

� 3� O n�mero do registro referido no � 1�, bem como a indica��o do cart�rio competente, constar�, obrigat�riamente, dos an�ncios, impressos, publica��es, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes � incorpora��o, salvo dos an�ncios "classificados".

� 4� O Registro de Im�veis dar� certid�o ou fornecer�, a quem o solicitar, c�pia fotost�tica, heliogr�fica, termofax, microfilmagem ou outra equivalente, dos documentos especificados neste artigo, ou autenticar� c�pia apresentada pela parte interessada.

� 5� A exist�ncia de �nus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de aliena��o, n�o impedem o registro, que ser� feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extra�dos do registro, a exist�ncia e a extens�o dos �nus.

� 6� Os Oficiais de Registro de Im�veis ter�o 15 dias para apresentar, por escrito, t�das as exig�ncias que julgarem necess�rias ao arquivamento, e, satisfeitas as referidas exig�ncias, ter�o o prazo de 15 dias para fornecer certid�o, relacionando a documenta��o apresentada, e devolver, autenticadas, as segundas vias da mencionada documenta��o, com exce��o dos documentos p�blicos. Em casos de diverg�ncia, o Oficial levantar� a d�vida segundo as normas processuais aplic�veis.

� 6�  Os oficiais do registro de im�veis ter�o dez dias �teis para apresentar, por escrito, todas as exig�ncias que julgarem necess�rias ao registro e, satisfeitas as referidas exig�ncias, ter�o o prazo de dez dias �teis para fornecer certid�o e devolver a segunda via autenticada da documenta��o, quando apresentada por meio f�sico, com exce��o dos documentos p�blicos, e caber� ao oficial, em caso de diverg�ncia, suscitar a d�vida, segundo as normas processuais aplic�veis.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 6� Os oficiais do registro de im�veis ter�o 10 (dez) dias �teis para apresentar, por escrito, todas as exig�ncias que julgarem necess�rias ao registro e, satisfeitas as referidas exig�ncias, ter�o o prazo de 10 (dez) dias �teis para fornecer certid�o e devolver a segunda via autenticada da documenta��o, quando apresentada por meio f�sico, com exce��o dos documentos p�blicos, e caber� ao oficial, em caso de diverg�ncia, suscitar a d�vida, segundo as normas processuais aplic�veis.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 7� O Oficial de Registro de Im�veis responde, civil e criminalmente, se efetuar o arquivamento de documenta��o contraveniente � lei ou der certid�o ... (VETADO) ... sem o arquivamento de todos os documentos exigidos.

� 8� O Oficial do Registro de Im�veis, que n�o observar os prazos previstos no � 6� ficar� sujeito a penalidade imposta pela autoridade judici�ria competente em montante igual ao dos emolumentos devidos pelo registro de que trata �ste artigo, aplic�vel por quinzena ou fra��o de quinzena de supera��o de cada um daqueles prazos.                   (Inclu�do pela Lei n� 4.864, de 29.11.1965)

� 9� Oficial do Registro de Im�veis n�o responde pela exatid�o dos documentos que lhe forem apresentados para arquivamento em obedi�ncia ao disposto nas al�neas e, g, h, l, e p d�ste artigo, desde que assinados pelo profissional respons�vel pela obra.                    (Inclu�do pela Lei n� 4.864, de 29.11.1965)

� 10 As plantas do projeto aprovado (al�nea d d�ste artigo) poder�o ser apresentadas em c�pia autenticada pelo profissional respons�vel pela obra, acompanhada de c�pia da licen�a de constru��o.                     (Inclu�do pela Lei n� 4.864, de 29.11.1965)

� 11 At� 30 de junho de 1966 se, dentro de 15 (quinze) dias de entrega ao Cart�rio do Registro de Im�veis da documenta��o completa prevista neste artigo, feita por carta enviada pelo Of�cio de T�tulos e Documentos, n�o tiver o Cart�rio de Im�veis entregue a certid�o de arquivamento e registro, nem formulado, por escrito, as exig�ncias previstas no � 6�, considerar-se-� de pleno direito completado o registro provis�rio.  (Inclu�do pela Lei n� 4.864, de 29.11.1965)

� 12 O registro provis�rio previsto no par�grafo anterior autoriza o incorporador a negociar as unidades da incorpora��o, indicando na sua publica��o o n�mero do Registro de T�tulos e Documentos referente � remessa dos documentos ao Cart�rio de Im�veis, sem preju�zo, todavia, da sua responsabilidade perante o adquirente da unidade e da obriga��o de satisfazer as exig�ncias posteriormente formuladas pelo Cart�rio, bem como, de completar o registro definitivo.  (Inclu�do pela Lei n� 4.864, de 29.11.1965)

� 13.  Na incorpora��o sobre im�vel objeto de imiss�o na posse registrada conforme item 36 do inciso I do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica dispensada a apresenta��o, relativamente ao ente p�blico, dos documentos mencionados nas al�neas a, b, c, f e o deste artigo, devendo o incorporador celebrar contrato de cess�o de posse com os adquirentes das unidades aut�nomas, aplicando-se a regra dos �� 4o, 5� e 6� do art. 26 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 514, de 2010)

� 13.  Na incorpora��o sobre im�vel objeto de imiss�o na posse registrada conforme item 36 do inciso I do art. 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, fica dispensada a apresenta��o, relativamente ao ente p�blico, dos documentos mencionados nas al�neas a, b, c, f e o deste artigo, devendo o incorporador celebrar contrato de cess�o de posse com os adquirentes das unidades aut�nomas, aplicando-se a regra prevista nos �� 4�, 5� e 6� do art. 26 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.424, de 2011)

� 14.  Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercuss�o econ�mica do lit�gio, a certid�o esclarecedora de a��o c�vel ou penal poder� ser substitu�da por impress�o do andamento do processo digital.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 15.  O registro do memorial de incorpora��o e da institui��o do condom�nio sobre as fra��es ideais constitui ato registral �nico.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 14. Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercuss�o econ�mica do lit�gio, a certid�o esclarecedora de a��o c�vel ou penal poder� ser substitu�da por impress�o do andamento do processo digital.         (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 15. O registro do memorial de incorpora��o e da institui��o do condom�nio sobre as fra��es ideais constitui ato registral �nico.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 33. O registro da incorpora��o ser� v�lido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda n�o se houver concretizado, o incorporador s� poder� negociar unidades depois de atualizar a documenta��o a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo.                 (Vide Lei 4.864/65 que eleva para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorpora��o)

Art. 33.  Se, ap�s cento e oitenta dias da data do registro da incorpora��o, ela ainda n�o se houver concretizado, por meio da formaliza��o da aliena��o ou da onera��o de alguma unidade futura, da contrata��o de financiamento para a constru��o ou do in�cio das obras do empreendimento, o incorporador s� poder� negociar unidades depois de averbar a atualiza��o das certid�es e de eventuais documentos com prazo de validade vencido, a que se refere o art. 32.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Par�grafo �nico.  Enquanto n�o concretizada a incorpora��o, o procedimento de que trata o caput dever� ser realizado a cada cento e oitenta dias.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 33. Se, ap�s 180 (cento e oitenta) dias da data do registro da incorpora��o, ela ainda n�o se houver concretizado, por meio da formaliza��o da aliena��o ou da onera��o de alguma unidade futura, da contrata��o de financiamento para a constru��o ou do in�cio das obras do empreendimento, o incorporador somente poder� negociar unidades depois de averbar a atualiza��o das certid�es e de eventuais documentos com prazo de validade vencido a que se refere o art. 32 desta Lei.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

Par�grafo �nico. Enquanto n�o concretizada a incorpora��o, o procedimento de que trata o caput deste artigo dever� ser realizado a cada 180 (cento e oitenta) dias.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 34. O incorporador poder� fixar, para efetiva��o da incorpora��o, prazo de car�ncia, dentro do qual lhe � l�cito desistir do empreendimento.

� 1� A fixa��o do prazo de car�ncia ser� feita pela declara��o a que se refere a al�nea "n", do art. 32 onde se fixem as condi��es que autorizar�o o incorporador a desistir do empreendimento.

� 2� Em caso algum poder� o prazo de car�ncia ultrapassar o t�rmo final do prazo da validade do registro ou, se f�r o caso, de sua revalida��o.

� 3� Os documentos preliminares de ajuste, se houver, mencionar�o, obrigat�riamente, o prazo de car�ncia, inclusive para efeitos do art. 45.

� 4� A desist�ncia da incorpora��o ser� denunciada, por escrito, ao Registro de Im�veis ... (VETADO) ... e comunicada, por escrito, a cada um dos adquirentes ou candidatos � aquisi��o, sob pena de responsabilidade civil e criminal do incorporador.

� 5� Ser� averbada no registro da incorpora��o a desist�ncia de que trata o par�grafo anterior arquivando-se em cart�rio o respectivo documento.

� 6� O prazo de car�ncia � improrrog�vel.

Art. 35. O incorporador ter� o prazo m�ximo de 45 dias, a contar do t�rmo final do prazo de car�ncia, se houver, para promover a celebra��o do competente contrato relativo � fra��o ideal de terreno, e, bem assim, do contrato de constru��o e da Conven��o do condom�nio, de ac�rdo com discrimina��o constante da al�nea "i", do art. 32.    (Vide Lei n� 4.864/65 que altera o prazo m�ximo concedido ao incorporador para 60 (sessenta) dias)

� 1� No caso de n�o haver prazo de car�ncia, o prazo acima se contar� da data de qualquer documento de ajuste preliminar.

� 2� Quando houver prazo de car�ncia, a obriga��o s�mente deixar� de existir se o incorporador tiver denunciado, dentro do mesmo prazo e nas condi��es pr�viamente estabelecidas, por escrito, ao Registro de Im�veis, a n�o concretiza��o do empreendimento.

� 3� Se, dentro do prazo de car�ncia, o incorporador n�o denunciar a incorpora��o, embora n�o se tenham reunido as condi��es a que se refere o � 1�, o outorgante do mandato de que trata o � 1�, do art. 31, poder� faz�-lo nos cinco dias subseq�entes ao prazo de car�ncia, e nesse caso ficar� solid�riamente respons�vel com o incorporador pela devolu��o das quantias que os adquirentes ou candidatos � aquisi��o houverem entregue ao incorporador, resguardado o direito de regresso s�bre �les, dispensando-se, ent�o, do cumprimento da obriga��o fixada no caput d�ste artigo.

� 4� Descumprida pelo incorporador e pelo mandante de que trata o � 1� do art. 31 a obriga��o da outorga dos contratos referidos no caput d�ste artigo, nos prazos ora fixados, a carta-proposta ou o documento de ajuste preliminar poder�o ser averbados no Registro de Im�veis, averba��o que conferir� direito real opon�vel a terceiros, com o conseq�ente direito � obten��o compuls�ria do contrato correspondente.

� 5� Na hip�tese do par�grafo anterior, o incorporador incorrer� tamb�m na multa de 50% s�bre a quantia que efetivamente tiver recebido, cobr�vel por via executiva, em favor do adquirente ou candidato � aquisi��o.

� 6� Ressalvado o disposto no artigo 43, do contrato de constru��o dever� constar expressamente a men��o dos respons�veis pelo pagamento da constru��o de cada uma das unidades. O incorporador responde, em igualdade de condi��es, com os demais contratantes, pelo pagamento da constru��o das unidades que n�o tenham tido a responsabilidade pela sua constru��o assumida por terceiros e at� que o tenham.

Art. 35-A.  Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cess�o ou promessa de cess�o de unidades aut�nomas integrantes de incorpora��o imobili�ria ser�o iniciados por quadro-resumo, que dever� conter:  (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

I - o pre�o total a ser pago pelo im�vel;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

II - o valor da parcela do pre�o a ser tratada como entrada, a sua forma de pagamento, com destaque para o valor pago � vista, e os seus percentuais sobre o valor total do contrato;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

III - o valor referente � corretagem, suas condi��es de pagamento e a identifica��o precisa de seu benefici�rio;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

IV - a forma de pagamento do pre�o, com indica��o clara dos valores e vencimentos das parcelas;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

V - os �ndices de corre��o monet�ria aplic�veis ao contrato e, quando houver pluralidade de �ndices, o per�odo de aplica��o de cada um;              (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

VI - as consequ�ncias do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolu��o contratual motivada por inadimplemento de obriga��o do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplic�veis e para os prazos para devolu��o de valores ao adquirente;                 (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

VII - as taxas de juros eventualmente aplicadas, se mensais ou anuais, se nominais ou efetivas, o seu per�odo de incid�ncia e o sistema de amortiza��o;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

VIII - as informa��es acerca da possibilidade do exerc�cio, por parte do adquirente do im�vel, do direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor), em todos os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador ou do estabelecimento comercial;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

IX - o prazo para quita��o das obriga��es pelo adquirente ap�s a obten��o do auto de conclus�o da obra pelo incorporador;                  (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

X - as informa��es acerca dos �nus que recaiam sobre o im�vel, em especial quando o vinculem como garantia real do financiamento destinado � constru��o do investimento;               (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

XI - o n�mero do registro do memorial de incorpora��o, a matr�cula do im�vel e a identifica��o do cart�rio de registro de im�veis competente;               (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

XII - o termo final para obten��o do auto de conclus�o da obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art. 43-A desta Lei.                (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 1�  Identificada a aus�ncia de quaisquer das informa��es previstas no caput deste artigo, ser� concedido prazo de 30 (trinta) dias para aditamento do contrato e saneamento da omiss�o, findo o qual, essa omiss�o, se n�o sanada, caracterizar� justa causa para rescis�o contratual por parte do adquirente.               (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 2�  A efetiva��o das consequ�ncias do desfazimento do contrato, referidas no inciso VI do caput deste artigo, depender� de anu�ncia pr�via e espec�fica do adquirente a seu respeito, mediante assinatura junto a essas cl�usulas, que dever�o ser redigidas conforme o disposto no � 4� do art. 54 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor).                   (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

Art. 36. No caso de den�ncia de incorpora��o, nos t�rmos do art. 34, se o incorporador, at� 30 dias a contar da den�ncia, n�o restituir aos adquirentes as import�ncias pagas, �stes poder�o cobr�-la por via executiva, reajustado o seu valor a contar da data do recebimento, em fun��o do �ndice geral de pre�os mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as varia��es no poder aquisitivo da moeda nacional, e acrescido de juros de 6% ao ano, s�bre o total corrigido.

 Art. 37. Se o im�vel estiver gravado de �nus real ou fiscal ou se contra os alienantes houver a��o que possa compromet�-lo, o fato ser� obrigat�riamente mencionado em todos os documentos de ajuste, com a indica��o de sua natureza e das condi��es de libera��o.

Art. 38. Tamb�m constar�, obrigat�riamente, dos documentos de ajuste, se f�r o caso, o fato de encontrar-se ocupado o im�vel, esclarecendo-se a que t�tulo se deve esta ocupa��o e quais as condi��es de desocupa��o.

Art. 39. Nas incorpora��es em que a aquisi��o do terreno se der com pagamento total ou parcial em unidades a serem constru�das, dever�o ser discriminadas em todos os documentos de ajuste:

I - a parcela que, se houver, ser� paga em dinheiro;

Il - a quota-parte da �rea das unidades a serem entregues em pagamento do terreno que correspender� a cada uma das unidades, a qual dever� ser expressa em metros quadrados.

Par�grafo �nico. Dever� constar, tamb�m, de todos os documentos de ajuste, se o alienante do terreno ficou ou n�o sujeito a qualquer presta��o ou encargo.

Art. 40. No caso de rescis�o de contrato de aliena��o do terreno ou de fra��o ideal, ficar�o rescindidas as cess�es ou promessas de cess�o de direitos correspondentes � aquisi��o do terreno.

� 1� Nesta hip�tese, consolidar-se-�, no alienante em cujo favor se opera a resolu��o, o direito s�bre a constru��o porventura existente.

� 2� No caso do par�grafo anterior, cada um dos ex-titulares de direito � aquisi��o de unidades aut�nomas haver� do mencionado alienante o valor da parcela de constru��o que haja adicionado � unidade, salvo se a rescis�o houver sido causada pelo ex-titular.

� 3� Na hip�tese dos par�grafos anteriores, sob pena de nulidade, n�o poder� o alienante em cujo favor se operou a resolu��o voltar a negociar seus direitos s�bre a unidade aut�noma, sem a pr�via indeniza��o aos titulares, de que trata o � 2�.

� 4� No caso do par�grafo anterior, se os ex-titulares tiverem de recorrer � cobran�a judicial do que lhes f�r devido, s�mente poder�o garantir o seu pagamento a unidade e respectiva fra��o de terreno objeto do presente artigo.

Art. 41. Quando as unidades imobili�rias forem contratadas pelo incorporador por pre�o global compreendendo quota de terreno e constru��o, inclusive com parte de pagamento ap�s a entrega da unidade, discriminar-se-�o, no contrato, o pre�o da quota de terreno e o da constru��o.

� 1� Poder-se-� estipular que, na hip�tese de o adquirente atrasar o pagamento de parcela relativa a constru��o, os efeitos da mora recair�o n�o apenas s�bre a aquisi��o da parte constru�da, mas, tamb�m, s�bre a fra��o ideal de terreno, ainda que esta tenha sido totalmente paga.

� 2� Poder-se-� tamb�m estipular que, na hip�tese de o adquirente atrasar o pagamento da parcela relativa � fra��o ideal de terreno, os efeitos da mora recair�o n�o apenas s�bre a aquisi��o da fra��o ideal, mas, tamb�m, s�bre a parte constru�da, ainda que totalmente paga.

Art. 42. No caso de rescis�o do contrato relativo � fra��o ideal de terreno e partes comuns, a pessoa em cujo favor se tenha operado a resolu��o sub-rogar-se-� nos direitos e obriga��es contratualmente atribu�dos ao inadimplente, com rela��o a constru��o.

Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e pre�os certos, determinados ou determin�veis, mesmo quando pessoa f�sica, ser-lhe-�o impostas as seguintes normas:

I - informar obrigat�riamente aos adquirentes, por escrito, no m�nimo de seis em seis meses, o estado da obra;

I - encaminhar aos adquirentes e � comiss�o de representantes dos adquirentes a cada tr�s meses:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

a) o demonstrativo do estado da obra e de sua correspond�ncia com o prazo pactuado para entrega do conjunto imobili�rio; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

b) a rela��o dos adquirentes com os seus endere�os residenciais e eletr�nicos;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

I - encaminhar � comiss�o de representantes:         (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

a) a cada 3 (tr�s) meses, o demonstrativo do estado da obra e de sua correspond�ncia com o prazo pactuado para entrega do conjunto imobili�rio; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

b) quando solicitada, a rela��o dos adquirentes com os seus endere�os residenciais e eletr�nicos, devendo os integrantes da comiss�o de representantes, no tratamento de tais dados, atender ao disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais), no que for aplic�vel;        (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - responder civilmente pela execu��o da incorpora��o, devendo indenizar os adquirentes ou compromiss�rios, dos preju�zos que a �stes advierem do fato de n�o se concluir a edifica��o ou de se retardar injustificadamente a conclus�o das obras, cabendo-lhe a��o regressiva contra o construtor, se f�r o caso e se a �ste couber a culpa;

III - em caso de fal�ncia do incorporador, pessoa f�sica ou jur�dica, e n�o ser poss�vel � maioria prossequir na constru��o das edifica��es, os subscritores ou candidatos � aquisi��o de unidades ser�o credores privilegiados pelas quantias que houverem pago ao incorporador, respondendo subsidi�riamente os bens pessoais d�ste;

IV - � vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere � unidade do adquirente e �s partes comuns, modificar as especifica��es, ou desviar-se do plano da constru��o, salvo autoriza��o un�nime dos interessados ou exig�ncia legal;

V - n�o poder� modificar as condi��es de pagamento nem reajustar o pre�o das unidades, ainda no caso de eleva��o dos pre�os dos materiais e da m�o-de-obra, salvo se tiver sido expressamente ajustada a faculdade de reajustamento, procedendo-se, ent�o, nas condi��es estipuladas;

VI - se o incorporador, sem justa causa devidamente comprovada, paralisar as obras por mais de 30 dias, ou retardar-lhes excessivamente o andamento, poder� o Juiz notific�-lo para que no prazo m�nimo de 30 dias as reinicie ou torne a dar-lhes o andamento normal. Desatendida a notifica��o, poder� o incorporador ser destitu�do pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, sem preju�zo da responsabilidade civil ou penal que couber, sujeito � cobran�a executiva das import�ncias comprovadamente devidas, facultando-se aos interessados prosseguir na obra (VETADO).

VII - em caso de insolv�ncia do incorporador que tiver optado pelo regime da afeta��o e n�o sendo poss�vel � maioria prosseguir na constru��o, a assembl�ia geral poder�, pelo voto de dois ter�os dos adquirentes, deliberar pela venda do terreno, das acess�es e demais bens e direitos integrantes do patrim�nio de afeta��o, mediante leil�o ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre si, na propor��o dos recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado l�quido da venda, depois de pagas as d�vidas do patrim�nio de afeta��o e deduzido e entregue ao propriet�rio do terreno a quantia que lhe couber, nos termos do art. 40; n�o se obtendo, na venda, a reposi��o dos aportes efetivados pelos adquirentes, reajustada na forma da lei e de acordo com os crit�rios do contrato celebrado com o incorporador, os adquirentes ser�o credores privilegiados pelos valores da diferen�a n�o-reembolsada, respondendo subsidiariamente os bens pessoais do incorporador." (NR)                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)                  Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

VII - em caso de insolv�ncia do incorporador que tiver optado pelo regime da afeta��o e n�o sendo poss�vel � maioria prosseguir na constru��o, a assembl�ia geral poder�, pelo voto de 2/3 (dois ter�os) dos adquirentes, deliberar pela venda do terreno, das acess�es e demais bens e direitos integrantes do patrim�nio de afeta��o, mediante leil�o ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre si, na propor��o dos recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado l�quido da venda, depois de pagas as d�vidas do patrim�nio de afeta��o e deduzido e entregue ao propriet�rio do terreno a quantia que lhe couber, nos termos do art. 40; n�o se obtendo, na venda, a reposi��o dos aportes efetivados pelos adquirentes, reajustada na forma da lei e de acordo com os crit�rios do contrato celebrado com o incorporador, os adquirentes ser�o credores privilegiados pelos valores da diferen�a n�o reembolsada, respondendo subsidiariamente os bens pessoais do incorporador.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.931, de 2004)

� 1�  Deliberada a destitui��o de que tratam os incisos VI e VII do caput, o incorporador ser� notificado extrajudicialmente pelo oficial do registro de im�veis da circunscri��o em que estiver localizado o empreendimento para que, no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da notifica��o na sede do incorporador ou no seu endere�o eletr�nico:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

I - imita a comiss�o de representantes na posse do empreendimento e lhe entregue:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

a) os documentos correspondentes � incorpora��o; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

b) os comprovantes de quita��o das quotas de constru��o de sua responsabilidade a que se referem o � 5� do art. 31-A e o � 6� do art. 35; ou        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

II - efetive o pagamento das quotas que estiverem pendentes, de modo a viabilizar a realiza��o da auditoria a que se refere o art. 31-C.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 2�  Na ata da assembleia geral que deliberar a destitui��o do incorporador dever�o constar os nomes dos adquirentes presentes, inclu�dos:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

I - a qualifica��o;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

II - o documento de identidade;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

III - as inscri��es no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas - CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

IV - os endere�os residenciais ou comerciais completos; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

V - as respectivas fra��es ideais e acess�es a que se vincular�o as suas futuras unidades imobili�rias, com a indica��o dos correspondentes t�tulos aquisitivos, p�blicos ou particulares, ainda que n�o registrados no registro de im�veis.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 3�  A ata de que trata o � 2�, registrada no registro de t�tulos e documentos, constituir� documento h�bil para:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

I - averba��o da destitui��o do incorporador na matr�cula do registro de im�veis da circunscri��o em que estiver registrado o memorial de incorpora��o; e     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

II - implementa��o das medidas judiciais ou extrajudiciais necess�rias:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

a) � imiss�o da comiss�o de representantes na posse do empreendimento;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

b) � investidura da comiss�o de representantes na administra��o e nos poderes para a pr�tica dos atos de disposi��o que lhe s�o conferidos pelos art. 31-F e art. 63;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

c) � inscri��o do respectivo condom�nio da constru��o no CNPJ; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

d) quaisquer outros atos necess�rios � efetividade da norma institu�da no caput, inclusive para prosseguimento da obra ou liquida��o do patrim�nio da incorpora��o.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 4�  As unidades n�o negociadas pelo incorporador e vinculadas ao pagamento das correspondentes quotas de constru��o nos termos do disposto no � 6� do art. 35 ficam indispon�veis e insuscet�veis de constri��o por d�vidas estranhas � respectiva incorpora��o at� que o incorporador comprove a regularidade do pagamento.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 5�  Fica autorizada a comiss�o de representantes a promover a venda, com fundamento no � 14 do art. 31-F e no art. 63 das unidades de que trata o � 4�, expirado o prazo da notifica��o a que se refere o � 1�, com aplica��o do produto obtido no pagamento do d�bito correspondente.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

� 1� Deliberada a destitui��o de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo, o incorporador ser� notificado extrajudicialmente pelo oficial do registro de im�veis da circunscri��o em que estiver localizado o empreendimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrega da notifica��o na sede do incorporador ou no seu endere�o eletr�nico:        (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - imita a comiss�o de representantes na posse do empreendimento e lhe entregue:       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

a) os documentos correspondentes � incorpora��o; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

b) os comprovantes de quita��o das quotas de constru��o de sua responsabilidade a que se referem o � 5� do art. 31-A e o � 6� do art. 35 desta Lei; ou       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - efetive o pagamento das quotas que estiverem pendentes, de modo a viabilizar a realiza��o da auditoria a que se refere o art. 31-C desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� Da ata da assembleia geral que deliberar a destitui��o do incorporador dever�o constar os nomes dos adquirentes presentes e as seguintes informa��es:      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - a qualifica��o;       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - o documento de identidade;      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

III - as inscri��es no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia;      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

IV - os endere�os residenciais ou comerciais completos; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

V - as respectivas fra��es ideais e acess�es a que se vincular�o as suas futuras unidades imobili�rias, com a indica��o dos correspondentes t�tulos aquisitivos, p�blicos ou particulares, ainda que n�o registrados no registro de im�veis.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3� A ata de que trata o � 2� deste artigo, registrada no registro de t�tulos e documentos, constituir� documento h�bil para:       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

I - averba��o da destitui��o do incorporador na matr�cula do registro de im�veis da circunscri��o em que estiver registrado o memorial de incorpora��o; e      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

II - implementa��o das medidas judiciais ou extrajudiciais necess�rias:       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

a) � imiss�o da comiss�o de representantes na posse do empreendimento;       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

b) � investidura da comiss�o de representantes na administra��o e nos poderes para a pr�tica dos atos de disposi��o que lhe s�o conferidos pelos arts. 31-F e 63 desta Lei;      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

c) � inscri��o do respectivo condom�nio da constru��o no CNPJ; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

d) quaisquer outros atos necess�rios � efetividade da norma institu�da no caput deste artigo, inclusive para prosseguimento da obra ou liquida��o do patrim�nio da incorpora��o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 4� As unidades n�o negociadas pelo incorporador e vinculadas ao pagamento das correspondentes quotas de constru��o nos termos do � 6� do art. 35 desta Lei ficam indispon�veis e insuscet�veis de constri��o por d�vidas estranhas � respectiva incorpora��o at� que o incorporador comprove a regularidade do pagamento.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 5� Fica autorizada a comiss�o de representantes a promover a venda, com fundamento no � 14 do art. 31-F e no art. 63 desta Lei, das unidades de que trata o � 4�, expirado o prazo da notifica��o a que se refere o � 1� deste artigo, com aplica��o do produto obtido no pagamento do d�bito correspondente.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 43-A.  A entrega do im�vel em at� 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclus�o do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, n�o dar� causa � resolu��o do contrato por parte do adquirente nem ensejar� o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 1�  Se a entrega do im�vel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente n�o tenha dado causa ao atraso, poder� ser promovida por este a resolu��o do contrato, sem preju�zo da devolu��o da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em at� 60 (sessenta) dias corridos contados da resolu��o, corrigidos nos termos do � 8� do art. 67-A desta Lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 2� Na hip�tese de a entrega do im�vel estender-se por prazo superior �quele previsto no caput deste artigo, e n�o se tratar de resolu��o do contrato, ser� devida ao adquirente adimplente, por ocasi�o da entrega da unidade, indeniza��o de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago � incorporadora, para cada m�s de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente conforme �ndice estipulado em contrato.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 3�  A multa prevista no � 2� deste artigo, referente a mora no cumprimento da obriga��o, em hip�tese alguma poder� ser cumulada com a multa estabelecida no � 1� deste artigo, que trata da inexecu��o total da obriga��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

Art. 44. Ap�s a concess�o do "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador dever� requerer, (VETADO) a averba��o da constru��o das edifica��es, para efeito de individualiza��o e discrimina��o das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obriga��o.

Art. 44.  Ap�s a concess�o do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averba��o da constru��o em correspond�ncia �s fra��es ideais discriminadas na matr�cula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obriga��o.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 44. Ap�s a concess�o do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averba��o da constru��o em correspond�ncia �s fra��es ideais discriminadas na matr�cula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obriga��o.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1� Se o incorporador n�o requerer a averba��o ((VETADO) o construtor requer�-la-� (VETADO) sob pena de ficar solid�riamente respons�vel com o incorporador perante os adquirentes.

� 2� Na omiss�o do incorporador e do construtor, a averba��o poder� ser requerida por qualquer dos adquirentes de unidade.

Art. 45. � l�cito ao incorporador recolher o imp�sto do s�lo devido, mediante apresenta��o dos contratos preliminares, at� 10 dias a contar do vencimento do prazo de car�ncia a que se refere o art. 34, extinta a obriga��o se, dentro deste prazo, f�r denunciada a incorpora��o.

Art. 46. Quando o pagamento do imp�sto s�bre lucro imobili�rio e respectivos acr�scimos e adicionais f�r de responsabilidade do vendedor do terreno, ser� l�cito ao adquirente reter o pagamento das �ltimas presta��es anteriores � data-limite em que � l�cito pagar, sem reajuste, o referido imp�sto e os adicionais, caso o vendedor n�o apresente a quita��o at� 10 dias antes do vencimento das presta��es cujo pagamento torne inferior ao d�bito fiscal a parte do pre�o a ser ainda paga at� a referida data-limite.

Par�grafo �nico. No caso de reten��o pelo adquirente, �sse ficar� respons�vel para todos os efeitos perante o Fisco, pelo recolhimento do tributo, adicionais e acr�scimos, inclusive pelos reajustamentos que vier a sofrer o d�bito fiscal, (VETADO).

Art. 47. Quando se fixar no contrato que a obriga��o do pagamento do imp�sto s�bre lucro imobili�rio acr�scimos e adicionais devidos pelo alienante e transferida ao adquirente, dever-se-� explicitar o montante que tal obriga��o atingiria, se sua satisfa��o se desse na data da escritura.

� 1� Neste caso, o adquirente ser� tido, para todos os efeitos, como respons�vel perante o Fisco.

� 2� Havendo parcela restitu�vel, a restitui��o ser� feita ao adquirente e, se f�r o caso em nome d�ste ser�o emitidas as obriga��es do Tesouro Nacional a que se refere o art. 4� da Lei n� 4.357 de 16.7.64.

� 3� Para efeitos fiscais, n�o importar� em aumento do pre�o de aquisi��o a circunst�ncia de obrigar-se o adquirente ao pagamento do imp�sto s�bre lucro mobili�rio, seus acr�scimos e adicionais.

CAP�TULO III

Da Constru��o de Edifica��o em Condom�nio

Se��o I

Da Constru��o em Geral

Art. 48. A constru��o de im�veis, objeto de incorpora��o nos moldes previstos nesta Lei poder� ser contratada sob o regime de empreitada ou de administra��o conforme adiante definidos e poder� estar inclu�da no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor.

� 1� O Projeto e o memorial descritivo das edifca��es far�o parte integrante e complementar do contrato;

� 2� Do contrato dever� constar a prazo da entrega das obras e as condi��es e formas de sua eventual prorroga��o.

Art. 49. Os contratantes da constru��o, inclusive no caso do art. 43, para tratar de seus inter�sses, com rela��o a ela, poder�o reunir-se em assembl�ia, cujas deIibera��es, desde que aprovadas por maioria simples dos votos presentes, ser�o v�lidas e obrigat�rias para todos �les salvo no que afetar ao direito de propriedade previsto na legisla��o.

� 1� As assembl�ias ser�o convocadas, pelo menos, por 1/3 (um t�r�o) dos votos dos contratantes pelo incorporador ou pelo construtor, com men��o expressa do assunto a tratar, sendo admitido comparecimento de procurador bastante.

� 2� A convoca��o da assembl�ia ser� feita por carta registrada ou protocolo, com anteced�ncia m�nima de 5 dias para a primeira convoca��o, e mais 3 dias para a segunda, podendo ambas as convoca��es ser feitas no mesmo aviso.

� 3� A assembl�ia instalar-se-�, no m�nimo, com metade dos contratantes, em primeira convoca��o, e com qualquer n�mero, em segunda, sendo, por�m, obrigat�ria a presen�a, em qualquer caso do incorporador ou do construtor, quando convocantes, e pelo menos, com metade dos contratantes que a tenham convocado, se f�r o caso.

� 4� Na assembl�ia, os votos dos contratantes ser�o proporcionais �s respectivas fra��es ideais de terreno.

Art. 50. Ser� designada no contrato de constru��o, ou eleita em assembl�ia especial devidamente convocada antes do in�cio da obra, uma Comiss�o de Representantes, composta de 3 membros, pelo menos, escolhidos entre os contratantes, para represent�-los junto ao construtor ou ao incorporador, no caso do art. 43, em tudo que interessar ao bom andamento da obra.

Art 50  Ser� designada no contrato de constru��o ou eleita em assembl�ia geral uma Comiss�o de Representantes composta de tr�s membros, pelo menos, escolhidos entre os adquirentes, para represent�-los perante o construtor ou, no caso do art. 43, ao incorporador, em tudo o que interessar ao bom andamento da incorpora��o, e, em especial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes da aplica��o dos arts. 30-A, 30-B, 30-C, e 30-D.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)                      Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

Art. 50. Ser� designada no contrato de constru��o ou eleita em assembl�ia geral uma Comiss�o de Representantes composta de tr�s membros, pelo menos, escolhidos entre os adquirentes, para represent�-los perante o construtor ou, no caso do art. 43, ao incorporador, em tudo o que interessar ao bom andamento da incorpora��o, e, em especial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes da aplica��o dos arts. 31-A a 31-F.                  (Reda��o dada pela Lei 10.931, de 2004)

Art. 50.  Ser� designada, no contrato de constru��o ou eleita em assembleia geral, a ser realizada por iniciativa do incorporador, no prazo de at� seis meses, contado da data do registro do memorial de incorpora��o, uma comiss�o de representantes composta por, no m�nimo, tr�s membros escolhidos dentre os adquirentes para represent�-los perante o construtor ou, no caso previsto no art. 43, o incorporador, em tudo o que interessar ao bom andamento da incorpora��o e, em especial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes da aplica��o do disposto nos art. 31-A a art. 31-F.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)

Art. 50. Ser� designada no contrato de constru��o ou eleita em assembleia geral a ser realizada por iniciativa do incorporador no prazo de at� 6 (seis) meses, contado da data do registro do memorial de incorpora��o, uma comiss�o de representantes composta por, no m�nimo, 3 (tr�s) membros escolhidos entre os adquirentes para represent�-los perante o construtor ou, no caso previsto no art. 43 desta Lei, o incorporador, em tudo o que interessar ao bom andamento da incorpora��o e, em especial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes da aplica��o do disposto nos art. 31-A a art. 31-F desta Lei.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1� Uma vez eleita a Comiss�o, cuja constitui��o se comprovar� com a ata da assembl�ia, devidamente inscrita no Registro de T�tulos e Documentos, esta ficar� de pleno direito investida dos pod�res necess�rios para exercer t�das as atribui��es e praticar todos os atos que esta Lei e o contrato de constru��o lhe deferirem, sem necessidade de instrumento especial outorgado pelos contratantes ou se f�r caso, pelos que se sub-rogarem nos direitos e obriga��es d�stes.

� 2� A assembl�ia poder� revogar, pela maioria absoluta dos votos dos contratantes, qualquer decis�o da Comiss�o, ressalvados os direitos de terceiros quanto aos efeitos j� produzidos.

2� -A assembl�ia geral poder�, pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, alterar a composi��o da Comiss�o de Representantes e revogar qualquer de suas decis�es, ressalvados os direitos de terceiros quanto aos efeitos j� produzidos.                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.221, de 2001)                    Revogado pela Lei n� 10.931, de 2004

� 2o A assembl�ia geral poder�, pela maioria absoluta dos votos dos adquirentes, alterar a composi��o da Comiss�o de Representantes e revogar qualquer de suas decis�es, ressalvados os direitos de terceiros quanto aos efeitos j� produzidos.                 (Reda��o dada pela Lei 10.931, de 2004)

� 3� Respeitados os limites constantes desta Lei, o contrato poder� discriminar as atribui��es da Comiss�o e dever� dispor s�bre os mandatos de seus membros, sua destitui��o e a forma de preenchimento das vagas eventuais, sendo l�cita a estipula��o de que o mandato conferido a qualquer membro, no caso de sub-roga��o de seu contrato a terceiros, se tenha por transferido, de pleno direito, ao sub-rogat�rio, salvo se �ste n�o o aceitar.

� 4� Nas incorpora��es em que o n�mero de contratantes de unidades f�r igual ou inferior a 3, a totalidade d�les exercer�, em conjunto as atribui��es que esta Lei confere � Comiss�o, aplicando-se, no que couber, o disposto nos par�grafos anteriores.

Art. 51. Nos contratos de constru��o, seja qual f�r seu regime dever� constar expressamente a quem caber�o as despesas com liga��es de servi�os p�blicos, devidas ao Poder P�blico, bem como as despesas indispens�veis � instala��o, funcionamento e regulamenta��o do condom�nio.

Par�grafo �nico. Quando o servi�o p�blico f�r explorado mediante concess�o, os contratos de constru��o dever�o tamb�m especificar a quem caber�o as despesas com as liga��es que incumbam �s concession�rias no caso de n�o estarem elas obrigadas a faz�-las, ou, em o estando, se a isto se recusarem ou alegarem impossibilidade.

Art. 52. Cada contratante da constru��o s� ser� imitido na posse de sua unidade se estiver em dia com as obriga��es assumidas, inclusive as relativas � constru��o exercendo o construtor e o condom�nio at� ent�o, o direito de reten��o s�bre a respectiva unidade; no caso do art. 43, �ste direito ser� exercido pelo incorporador.

Art. 53. O Poder Executivo, atrav�s do Banco Nacional da Habita��o, promover� a celebra��o de contratos com a Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas (A.B.N.T.), no sentido de que esta, tendo em vista o disposto na Lei n� 4.150, de novembro de 1962, prepare, no prazo m�ximo de 120 dias, normas que estabele�am, para cada tipo de pr�dio que padronizar:

I - crit�rios e normas para c�lculo de custos unit�rios de constru��o, para uso dos sindicatos, na forma do art. 54;

Il - crit�rios e normas para execu��o de or�amentos de custo de constru��o, para fins de disposto no artigo 59;

III - crit�rios e normas para a avalia��o de custo global de obra, para fins da al�nea h, do art. 32;

IV - mod�lo de memorial descritivo dos acabamentos de edifica��o, para fins do disposto no art. 32;

V - crit�rio para entrosamento entre o cronograma das obras e o pagamento das presta��es, que poder� ser introduzido nos contratos de incorpora��o inclusive para o efeito de aplica��o do disposto no � 2� do art. 48.

� 1� O n�mero de tipos padronizados dever� ser reduzido e na fixa��o se atender� primordialmente:

a) o n�mero de pavimentos e a exist�ncia de pavimentos especiais (subsolo, pilotis etc);

b) o padr�o da constru��o (baixo, normal, alto), tendo em conta as condi��es de acabamento, a qualidide dos materiais empregados, os equipamentos, o n�mero de elevadores e as inova��es de conf�rto;

c) as �reas de constru��o.

� 2� Para custear o servi�o a ser feito pela A.B.N.T., definido neste artigo, fica autorizado o Poder Executivo a abrir um cr�dito especial no valor de Cr$10.000.000,00 (dez milh�es de cruzeiros), em favor do Banco Nacional de Habita��o, vinculado a �ste fim, podendo o Banco adiantar a import�ncia � A.B.N.T., se necess�rio.

� 3� No contrato a ser celebrado com a A.B.N.T., estipular-se-� a atualiza��o peri�dica das normas previstas neste artigo, mediante remunera��o razo�vel.

Art. 54 Os sindicatos estaduais da ind�stria da constru��o civil ficam obrigados a divulgar mensalmente, at� o dia 5 de cada m�s, os custos unit�rios de constru��o a serem adotados nas respectivas regi�es jurisdicionais, calculados com observ�ncia dos crit�rios e normas a que se refere o inciso I, do artigo anterior.

� 1� O sindicato estadual que deixar de cumprir a obriga��o prevista neste artigo deixar� de receber dos cofres p�blicos, enquanto perdurar a omiss�o, qualquer subven��o ou aux�lio que pleiteie ou a que tenha direito.

� 2� Na ocorr�ncia de omiss�o de sindicato estadual, o construtor usar� os �ndices fixados por outro sindicato estadual, em cuja regi�o os custos de constru��o mais lhe pare�am aproximados dos da sua.

� 3� Os or�amentos ou estimativas baseados nos custos unit�rios a que se refere �ste artigo s� poder�o ser considerados atualizados, em certo m�s, para os efeitos desta Lei, se baseados em custos unit�rios relativos ao pr�prio m�s ou a um dos dois meses anteriores.

Se��o II

Da Constru��o por Empreitada

Art. 55. Nas incorpora��es em que a constru��o seja feita pelo regime de empreitada, esta poder� ser a pre�o fixo, ou a pre�o reajust�vel por �ndices pr�viamente determinados.

� 1� Na empreitada a pre�o fixo, o pre�o da constru��o ser� irreajust�vel, independentemente das varia��es que sofrer o custo efetivo das obras e qualquer que sejam suas causas.

� 2� Na empreitada a pre�o reajust�vel, o pre�o fixado no contrato ser� reajustado na forma e nas �pocas n�le expressamente previstas, em fun��o da varia��o dos �ndices adotados, tamb�m previstos obrigat�riamente no contrato.

� 3� Nos contratos de constru��o por empreitada, a Comiss�o de Representantes fiscalizar� o andamento da obra e a obedi�ncia ao Projeto e �s especifica��es exercendo as demais obriga��es inerentes � sua fun��o representativa dos contratantes e fiscalizadora da constru��o.

� 4� Nos contratos de constru��o fixados sob regime de empreitada, reajust�vel, a Comiss�o de Representantes fiscalizar�, tamb�m, o c�lculo do reajustamento.

� 5� No Contrato dever� ser mencionado o montante do or�amento atualizado da obra, calculado de ac�rdo com as normas do inciso III, do art. 53, com base nos custos unit�rios referidos no art. 54, quando o pre�o estipulado f�r inferior ao mesmo.

� 6� Na forma de expressa refer�ncia, os contratos de empreitada entendem-se como sendo a pre�o fixo.

Art. 56. Em t�da a publicidade ou propaganda escrita, destinada a promover a venda de incorpora��o com constru��o pelo regime de empreitada reajust�vel, em que conste pre�o, ser�o discriminados expl�citamente o pre�o da fra��o ideal do terreno e o pre�o da constru��o, com indica��o expressa da reajustabilidade.

� 1� As mesmas indica��es dever�o constar em todos os pap�is utilizados para a realiza��o da incorpora��o, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes.

� 2� Esta exig�ncia ser� dispensada nos an�ncios "classificados" dos jornais.

Art. 57. Ao construtor que contratar, por empreitada a pre�o fixo, uma obra de incorpora��o, aplicar-se-�, no que couber o disposto nos itens II, III, IV, (Vetado) e VI, do art. 43.

Se��o III

Da Constru��o por Administra��o

Art. 58. Nas incorpora��es em que a constru��o f�r contratada pelo regime de administra��o, tamb�m chamado "a pre�o de custo", ser� de responsabilidade dos propriet�rios ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposi��es:

I - t�das as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes �s transa��es ou aquisi��es para constru��o, ser�o emitidos em nome do condom�nio dos contratantes da constru��o;

II - t�das as contribui��es dos cond�minos para qualquer fim relacionado com a constru��o ser�o depositadas em contas abertas em nome do condom�nio dos contratantes em estabelecimentos banc�rios, as quais, ser�o movimentadas pela forma que f�r fixada no contrato.

Art. 59. No regime de constru��o por administra��o, ser� obrigat�rio constar do respectivo contrato o montante do or�amento do custo da obra, elaborado com estrita observ�ncia dos crit�rios e normas referidos no inciso II, do art. 53 e a data em que se iniciar� efetivamente a obra.

� 1� Nos contratos lavrados at� o t�rmino das funda��es, �ste montante n�o poder� ser inferior ao da estimativa atualizada, a que se refere o � 3�, do art. 54.

� 2� Nos contratos celebrados ap�s o t�rmino das funda��es, �ste montante n�o poder� ser inferior � �ltima revis�o efetivada na forma do artigo seguinte.

� 3� As transfer�ncias e sub-roga��es do contrato, em qualquer fase da obra, aplicar-se-� o disposto neste artigo.

Art. 60. As revis�es da estimativa de custo da obra ser�o efetuadas, pelo menos semestralmente, em comum entre a Comiss�o de Representantes e o construtor. O contrato poder� estipular que, em fun��o das necessidades da obra sejam alter�veis os esquemas de contribui��es quanto ao total, ao n�mero, ao valor e � distribui��o no tempo das presta��es.

Par�grafo �nico. Em caso de majora��o de presta��es, o n�vo esquema dever� ser comunicado aos contratantes, com anteced�ncia m�nima de 45 dias da data em que dever�o ser efetuados os dep�sitos das primeiras presta��es alteradas.

Art. 61. A Comiss�o de Representantes ter� pod�res para, em nome de todos os contratantes e na forma prevista no contrato:

a) examinar os balancetes organizados pelos construtores, dos recebimentos e despesas do condom�nio dos contratantes, aprov�-los ou impugn�-los, examinando a documenta��o respectiva;

b) fiscalizar concorr�ncias relativas �s compras dos materiais necess�rios � obra ou aos servi�os a ela pertinentes;

c) contratar, em nome do condom�nio, com qualquer cond�mino, modifica��es por �le solicitadas em sua respectiva unidade, a serem administradas pelo construtor, desde que n�o prejudiquem unidade de outro cond�mino e n�o estejam em desac�rdo com o parecer t�cnico do construtor;

d) fiscalizar a arrecada��o das contribui��es destinadas � constru��o;

e) exercer as demais obriga��es inerentes a sua fun��o representativa dos contratantes e fiscalizadora da constru��o e praticar todos os atos necess�rios ao funcionamento regular do condom�nio.

Art. 62. Em t�da publicidade ou propaganda escrita destinada a promover a venda de incorpora��o com constru��o pelo regime de administra��o em que conste pre�o, ser�o discriminados expl�citamente o pre�o da fra��o ideal de terreno e o montante do or�amento atualizado do custo da constru��o, na forma dos artigos 59 e 60, com a indica��o do m�s a que se refere o dito or�amento e do tipo padronizado a que se vincule o mesmo.

� 1� As mesmas indica��es dever�o constar em todos os pap�is utilizados para a realiza��o da incorpora��o, tais como cartas, propostas, escrituras, contratos e documentos semelhantes.

� 2� Esta exig�ncia ser� dispensada nos an�ncios "classificados" dos jornais.

CAP�TULO IV

Das Infra��es

Art. 63. � l�cito estipular no contrato, sem preju�zo de outras san��es, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de 3 presta��es do pre�o da constru��o, quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando f�r o caso, depois de pr�via notifica��o com o prazo de 10 dias para purga��o da mora, implique na rescis�o do contrato, conforme n�le se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo d�bito respondem os direitos � respectiva fra��o ideal de terreno e � parte constru�da adicionada, na forma abaixo estabelecida, se outra forma n�o fixar o contrato.

� 1� Se o d�bito n�o f�r liquidado no prazo de 10 dias, ap�s solicita��o da Comiss�o de Representantes, esta ficar�, desde logo, de pleno direito, autorizada a efetuar, no prazo que fixar, em p�blico leil�o anunciado pela forma que o contrato previr, a venda, promessa de venda ou de cess�o, ou a cess�o da quota de terreno e correspondente parte constru�da e direitos, bem como a sub-roga��o do contrato de constru��o.

� 2� Se o maior lan�o obtido f�r inferior ao desemb�lso efetuado pelo inadimplente, para a quota do terreno e a constru��o, despesas acarretadas e as percentagens expressas no par�grafo seguinte ser� realizada nova pra�a no prazo estipulado no contrato. Nesta segunda pra�a, ser� aceito o maior lan�o apurado, ainda que inferior �quele total, (VETADO).

� 3� No prazo de 24 horas ap�s a realiza��o do leil�o final, o condom�nio, por decis�o un�nime de Assembl�ia-Geral em condi��es de igualdade com terceiros, ter� prefer�ncia na aquisi��o dos bens, caso em que ser�o adjudicados ao condom�nio.

� 4� Do pre�o que f�r apurado no leil�o, ser�o deduzidas as quantias em d�bito, t�das as despesas ocorridas, inclusive honor�rio de advogado e an�ncios, e mais 5% a t�tulo de comiss�o e 10% de multa compensat�ria, que reverter�o em benef�cio do condom�nio de todos os contratantes, com exce��o do faltoso, ao qual ser� entregue o saldo, se houver.

� 5� Para os fins das medidas estipuladas neste artigo, a Comiss�o de Representantes ficar� investida de mandato irrevog�vel, isento do imp�sto do s�lo, na vig�ncia do contrato geral de constru��o da obra, com pod�res necess�rios para, em nome do cond�mino inadimplente, efetuar as citadas transa��es, podendo para �ste fim fixar pre�os, ajustar condi��es, sub-rogar o arrematante nos direitos e obriga��es decorrentes do contrato de constru��o e da quota de terreno e constru��o; outorgar as competentes escrituras e contratos, receber pre�os, dar quita��es; imitir o arrematante na posse do im�vel; transmitir dom�nio, direito e a��o; responder pela evic��o; receber cita��o, propor e variar de a��es; e tamb�m dos pod�res ad juditia, a serem substabelecidos a advogado lealmente habilitado;

� 6� A morte, fal�ncia ou concordata do condom�nio ou sua dissolu��o, se se tratar de sociedade, n�o revogar� o mandato de que trata o par�grafo anterior, o qual poder� ser exercido pela Comiss�o de Representantes at� a conclus�o dos pagamentos devidos, ainda que a unidade perten�a a menor de idade.

� 7� Os eventuais d�bitos fiscais ou para com a Previd�ncia Social, n�o impedir�o a aliena��o por leil�o p�blico. Neste caso, ao cond�mino s�mente ser� entregue o saldo, se houver, desde que prove estar quite com o Fisco e a Previd�ncia Social, devendo a Comiss�o de Representantes, em caso contr�rio, consignar judicialmente a import�ncia equivalente aos d�bitos existentes dando ci�ncia do fato � entidade credora.

� 8� Independentemente das disposi��es d�ste artigo e seus par�grafos, e como penalidades preliminares, poder� o contrato de constru��o estabelecer a incid�ncia de multas e juros de mora em caso de atraso no dep�sito de contribui��es sem preju�zo do disposto no par�grafo seguinte.

� 9� O contrato poder� dispor que o valor das presta��es pagas com atraso, seja corrig�vel em fun��o da varia��o do �ndice geral de pre�os mensalmente publicado pelo Conselho Nacional de Economia, que reflita as oscila��es do poder aquisitivo da moeda nacional.

� 10. O membro da Comiss�o de Representantes que incorrer na falta prevista neste artigo, estar� sujeito � perda autom�tica do mandato e dever� ser substitu�do segundo dispuser o contrato.

Art. 64. Os �rg�os de informa��o e publicidade que divulgarem publicamente sem os requisitos exigidos pelo � 3� do artigo 32 e pelos artigos 56 e 62, desta Lei, sujeitar-se-�o � multa em import�ncia correspondente ao d�bro do pre�o pago pelo anunciante, a qual reverter� em favor da respectiva Municipalidade.

Art. 65. � crime contra a economia popular promover incorpora��o, fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunica��o ao p�blico ou aos interessados, afirma��o falsa s�bre a constru��o do condom�nio, aliena��o das fra��es ideais do terreno ou s�bre a constru��o das edifica��es.

PENA - reclus�o de um a quatro anos e multa de cinco a cinq�enta v�zes o maior sal�rio-m�nimo legal vigente no Pa�s.

� 1� lncorrem na mesma pena:

I - o incorporador, o corretor e o construtor, individuais bem como os diretores ou gerentes de empr�sa coletiva incorporadora, corretora ou construtora que, em proposta, contrato, publicidade, prospecto, relat�rio, parecer, balan�o ou comunica��o ao p�blico ou aos cond�minos, candidatos ou subscritores de unidades, fizerem afirma��o falsa s�bre a constitui��o do condom�nio, aliena��o das fra��es ideais ou s�bre a constru��o das edifica��es;

II - o incorporador, o corretor e o construtor individuais, bem como os diretores ou gerentes de empr�sa coletiva, incorporadora, corretora ou construtora que usar, ainda que a t�tulo de empr�stimo, em proveito pr�prio ou de terceiros, bens ou haveres destinados a incorpora��o contratada por administra��o, sem pr�via autoriza��o dos interessados.

� 2� O julgamento d�stes crimes ser� de compet�ncia de Ju�zo singular, aplicando-se os artigos 5�, 6� e 7� da Lei n� 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

� 3� Em qualquer fase do procedimento criminal objeto d�ste artigo, a pris�o do indicado depender� sempre de mandado do Ju�zo referido no � 2�.                    (Inclu�do pela Lei n� 4.864, de 29.11.1965)

Art. 66. S�o contraven��es relativas � economia popular, pun�veis na forma do artigo 10 da Lei n� 1.521, de 26 de dezembro de 1951:

I - negociar o incorporador fra��es ideais de terreno, sem pr�viamente satisfazer �s exig�ncias constantes desta Lei;

lI - omitir o incorporador, em qualquer documento de ajuste, as indica��es a que se referem os artigos 37 e 38, desta Lei;

III - deixar o incorporador, sem justa causa, no prazo do artigo 35 e ressalvada a hip�tese de seus � � 2� e 3�, de promover a celebra��o do contrato relativo � fra��o ideal de terreno, do contrato de constru��o ou da Conven��o do condom�nio;

IV - (VETADO).

V - omitir o incorporador, no contrato, a indica��o a que se refere o � 5� do artigo 55, desta Lei;

VI - paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa.

PENA - Multa de 5 a 20 v�zes o maior sal�rio-m�nimo legal vigente no Pa�s.

Par�grafo �nico. No caso de contratos relativos a incorpora��es, de que n�o participe o incorporador, responder�o solid�riamente pelas faltas capituladas neste artigo o construtor, o corretor, o propriet�rio ou titular de direitos aquisitivos do terreno, desde que figurem no contrato, com direito regressivo s�bre o incorporador, se as faltas cometidas lhe forem imput�veis.

CAP�TULO V

Das Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 67. Os contrato poder�o consignar exclusivamente �s cl�usulas, t�rmo ou condi��es vari�veis ou espec�ficas.

� 1� As cl�usulas comuns a todos os adquirentes n�o precisar�o figurar expressamente nos respectivos contratos.

� 2� Os contratos no entanto, consignar�o obrigatoriamente que as partes contratantes, adotem e se comprometam a cumprir as cl�usulas, t�rmos e condi��es contratuais a que se refere o par�grafo anterior, sempre transcritas, verbo ad verbum no respectivo cart�rio ou of�cio, mencionando, inclusive, o n�mero do livro e das f�lhas do competente registro.

� 3� Aos adquirentes, ao receberem os respectivos instrumentos, ser� obrigat�riamente entregue c�pia impressa ou mimeografada, autenticada, do contrato-padr�o, contendo as cl�usuIas, t�rmos e condi��es referidas no � 1� d�ste artigo.

� 4� Os cart�rios de Registro de Im�veis, para os devidos efeitos, receber�o dos incorporadores, autenticadamente, o instrumento a que se refere o par�grafo anterior.

Art. 67-A.  Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolu��o por inadimplemento absoluto de obriga��o do adquirente, este far� jus � restitui��o das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no �ndice contratualmente estabelecido para a corre��o monet�ria das parcelas do pre�o do im�vel, delas deduzidas, cumulativamente:                   (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

I - a integralidade da comiss�o de corretagem;                    (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

II - a pena convencional, que n�o poder� exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 1�  Para exigir a pena convencional, n�o � necess�rio que o incorporador alegue preju�zo.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 2�  Em fun��o do per�odo em que teve disponibilizada a unidade imobili�ria, responde ainda o adquirente, em caso de resolu��o ou de distrato, sem preju�zo do disposto no caput e no � 1� deste artigo, pelos seguintes valores:                      (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o im�vel;                        (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

II - cotas de condom�nio e contribui��es devidas a associa��es de moradores;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

III - valor correspondente � frui��o do im�vel, equivalente � 0,5% (cinco d�cimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die;                      (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

IV - demais encargos incidentes sobre o im�vel e despesas previstas no contrato.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 3�  Os d�bitos do adquirente correspondentes �s dedu��es de que trata o � 2� deste artigo poder�o ser pagos mediante compensa��o com a quantia a ser restitu�da.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 4�  Os descontos e as reten��es de que trata este artigo, ap�s o desfazimento do contrato, est�o limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em rela��o �s quantias relativas � frui��o do im�vel.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 5�  Quando a incorpora��o estiver submetida ao regime do patrim�nio de afeta��o, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituir� os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no �ndice contratualmente estabelecido para a corre��o monet�ria das parcelas do pre�o do im�vel, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias ap�s o habite-se ou documento equivalente expedido pelo �rg�o p�blico municipal competente, admitindo�se, nessa hip�tese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida at� o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga.                 (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 6�  Caso a incorpora��o n�o esteja submetida ao regime do patrim�nio de afeta��o de que trata a Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, e ap�s as dedu��es a que se referem os par�grafos anteriores, se houver remanescente a ser ressarcido ao adquirente, o pagamento ser� realizado em parcela �nica, ap�s o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 7�  Caso ocorra a revenda da unidade antes de transcorrido o prazo a que se referem os �� 5� ou 6� deste artigo, o valor remanescente devido ao adquirente ser� pago em at� 30 (trinta) dias da revenda.                      (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 8� O valor remanescente a ser pago ao adquirente nos termos do � 7� deste artigo deve ser atualizado com base no �ndice contratualmente estabelecido para a corre��o monet�ria das parcelas do pre�o do im�vel.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 9�  N�o incidir� a cl�usula penal contratualmente prevista na hip�tese de o adquirente que der causa ao desfazimento do contrato encontrar comprador substituto que o sub-rogue nos direitos e obriga��es originalmente assumidos, desde que haja a devida anu�ncia do incorporador e a aprova��o dos cadastros e da capacidade financeira e econ�mica do comprador substituto.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 10.  Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exerc�cio do direito de arrependimento, durante o prazo improrrog�vel de 7 (sete) dias, com a devolu��o de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comiss�o de corretagem.                       (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 11.  Caber� ao adquirente demonstrar o exerc�cio tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o � 10 deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 12.  Transcorrido o prazo de 7 (sete) dias a que se refere o � 10 deste artigo sem que tenha sido exercido o direito de arrependimento, ser� observada a irretratabilidade do contrato de incorpora��o imobili�ria, conforme disposto no � 2� do art. 32 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964.                         (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 13.  Poder�o as partes, em comum acordo, por meio de instrumento espec�fico de distrato, definir condi��es diferenciadas das previstas nesta Lei.                    (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

� 14.  Nas hip�teses de leil�o de im�vel objeto de contrato de compra e venda com pagamento parcelado, com ou sem garantia real, de promessa de compra e venda ou de cess�o e de compra e venda com pacto adjeto de aliena��o fiduci�ria em garantia, realizado o leil�o no contexto de execu��o judicial ou de procedimento extrajudicial de execu��o ou de resolu��o, a restitui��o far-se-� de acordo com os crit�rios estabelecidos na respectiva lei especial ou com as normas aplic�veis � execu��o em geral.                (Inclu�do pela Lei n� 13.786, de 2018)

Art. 68. Os propriet�rios ou titulares de direito aquisitivo, s�bre as terras rurais ou os terrenos onde pretendam constituir ou mandar construir habita��es isoladas para alien�-las antes de conclu�das, mediante pagamento do pre�o a prazo, dever�o, previamente, satisfazer �s exig�ncias constantes no art. 32, ficando sujeitos ao regime institu�do nesta Lei para os incorporadores, no que lhes f�r aplic�vel.

Art. 68. A atividade de aliena��o de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento, quando vinculada � constru��o de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 desta Lei ou no art. 2�-A da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, caracteriza incorpora��o imobili�ria sujeita ao regime jur�dico institu�do por esta Lei e �s demais normas legais a ele aplic�veis.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 1� A modalidade de incorpora��o de que trata este artigo poder� abranger a totalidade ou apenas parte dos lotes integrantes do parcelamento, ainda que sem �rea comum, e n�o sujeita o conjunto imobili�rio dela resultante ao regime do condom�nio edil�cio, permanecendo as vias e as �reas por ele abrangidas sob dom�nio p�blico.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 2� O memorial de incorpora��o do empreendimento indicar� a metragem de cada lote e da �rea de constru��o de cada casa, dispensada a apresenta��o dos documentos referidos nas al�neas e, i, j, l e n do caput do art. 32 desta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 3� A incorpora��o ser� registrada na matr�cula de origem em que tiver sido registrado o parcelamento, na qual ser�o tamb�m assentados o respectivo termo de afeta��o de que tratam o art. 31-B desta Lei e o art. 2� da Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os demais atos correspondentes � incorpora��o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

� 4� Ap�s o registro do memorial de incorpora��o, e at� a emiss�o da carta de habite-se do conjunto imobili�rio, as averba��es e os registros correspondentes aos atos e neg�cios relativos ao empreendimento sujeitam-se �s normas do art. 237-A da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos).       (Inclu�do pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 69. O Poder Executivo baixar�, no prazo de 90 dias, regulamento s�bre o registro no Registro de Im�veis (VETADO).

Art. 70. A presente lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogados o Decreto n� 5.481, de 25 de junho de 1928 e quaisquer disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 16 de dezembro de 1964; 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.12.1964 e retificado em 1.2.1965

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