Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.543, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 539, de 2011

Autoriza o Conselho Monet�rio Nacional, para fins de pol�tica monet�ria e cambial, a estabelecer condi��es espec�ficas para negocia��o de contratos derivativos; altera os arts. 2� e 3� da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o inciso IV do art. 3� do Decreto-Lei n� 1.783, de 18 de abril de 1980, os arts. 1� , 2� e 3� da Lei n� 8.894, de 21 de junho de 1994, e a Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os arts. 2� e 3� da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 2� ........................................................................

.............................................................................................

� 4� � condi��o de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 539, de 26 de julho de 2011, o registro em c�maras ou prestadores de servi�o de compensa��o, de liquida��o e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.� (NR)

�Art. 3� ........................................................................

.............................................................................................

VI - estabelecer, para fins da pol�tica monet�ria e cambial, condi��es espec�ficas para negocia��o de contratos derivativos, independentemente da natureza do investidor, podendo, inclusive:

a) determinar dep�sitos sobre os valores nocionais dos contratos; e

b) fixar limites, prazos e outras condi��es sobre as negocia��es dos contratos derivativos.

� 1� Ressalvado o disposto nesta Lei, a fiscaliza��o do mercado financeiro e de capitais continuar� a ser exercida, nos termos da legisla��o em vigor, pelo Banco Central do Brasil.

� 2� As condi��es espec�ficas de que trata o inciso VI do caput deste artigo n�o poder�o ser exigidas para as opera��es em aberto na data de publica��o do ato que as estabelecer.� (NR)

Art. 2� O inciso IV do art. 3� do Decreto-Lei n� 1.783, de 18 de abril de 1980, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 3� ........................................................................

.............................................................................................

IV - nas opera��es relativas a t�tulos ou valores mobili�rios, as institui��es autorizadas a operar na compra e venda de t�tulos e valores mobili�rios e, nas opera��es de contratos derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos.� (NR)

Art. 3� Os arts. 1� , 2� e 3� da Lei n� 8.894, de 21 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� .........................................................................

� 1� No caso de opera��es envolvendo contratos derivativos, a al�quota m�xima � de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da opera��o.

� 2� O Poder Executivo, obedecidos os limites m�ximos fixados neste artigo, poder� alterar as al�quotas tendo em vista os objetivos das pol�ticas monet�ria e fiscal.� (NR)

�Art. 2� ....................................... ..........

.............................................................................................

II - .................................................. ................

.............................................................................................

c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos.

.............................................................................................

� 3� Para fins do disposto na al�nea �c� do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de refer�ncia do contrato (valor nocional) pela varia��o do pre�o do derivativo em rela��o � varia��o do pre�o do seu ativo subjacente (ativo objeto).

� 4� A pessoa jur�dica exportadora, relativamente �s opera��es de hedge, poder� descontar do IOF a recolher na condi��o de contribuinte, devido em cada per�odo, o IOF apurado e recolhido na forma da al�nea �c� do inciso II do caput.

� 5� Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o � 4� , a pessoa jur�dica poder� solicitar restitui��o ou compensar o valor correspondente com imposto e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto as contribui��es sociais previstas nas al�neas �a�, �b� e �c� do par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

� 6� A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo n�o ser� dedut�vel para fins de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL).

� 7� A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto nos �� 4� e 5� deste artigo.� (NR)

�Art. 3� ........................................................................

.............................................................................................

IV - os titulares dos contratos, na hip�tese prevista na al�nea �c� do inciso II do art. 2� .� (NR)

Art. 4� A Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 63-A:

�Art. 63-A. A constitui��o de gravames e �nus sobre ativos financeiros e valores mobili�rios em opera��es realizadas no �mbito do mercado de valores mobili�rios ou do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em car�ter de universalidade, ser� realizada, inclusive para fins de publicidade e efic�cia perante terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento nas entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, nos seus respectivos campos de compet�ncia.

Par�grafo �nico. O regulamento estabelecer� as formas e condi��es do registro de que trata o caput, inclusive no que concerne ao acesso �s informa��es.�

Art. 5� � dispensada a exig�ncia do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios, incidente sobre contratos derivativos nos termos dos arts. 2� e 3� desta Lei, em rela��o aos fatos geradores ocorridos entre 27 de julho de 2011 e 15 de setembro de 2011.

Art. 6� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir:

I - de 16 de setembro de 2011, em rela��o aos �� 4� a 7� do art. 2� da Lei n� 8.894, de 21 de junho de 1994, com reda��o dada pelo art. 3� desta Lei;

II - da data de sua publica��o, em rela��o aos demais dispositivos.

Bras�lia, 8 de dezembro de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.12.2011