MEDIDA PROVIS�RIA N� 544, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.
Convertida na Lei n� 12.598, de 2012.
Texto para impress�o. Exposi��o de Motivos |
Estabelece normas especiais para as compras, as contrata��es de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e disp�e sobre regras de incentivo � �rea estrat�gica de defesa e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Esta Medida Provis�ria estabelece normas especiais para as compras, as contrata��es de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, e disp�e sobre regras de incentivo � �rea estrat�gica de defesa.
Par�grafo �nico. Subordinam-se ao regime especial de compras, de contrata��es de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, al�m dos �rg�os da administra��o direta, os fundos especiais, as autarquias, as funda��es p�blicas, as empresas p�blicas e privadas, as sociedades de economia mista, os �rg�os e as entidades p�blicas fabricantes de produtos de defesa e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios.
Art. 2� Para os efeitos desta Medida Provis�ria s�o considerados:
I - Produto de Defesa - PRODE - todo bem, servi�o, obra ou informa��o, inclusive armamentos, muni��es, meios de transporte e de comunica��es, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizado nas atividades final�sticas de defesa, com exce��o daqueles de uso administrativo;
II - Produto Estrat�gico de Defesa - PED - todo PRODE que, pelo conte�do tecnol�gico, pela dificuldade de obten��o ou pela imprescindibilidade, seja de interesse estrat�gico para a defesa nacional, tais como:
a) recursos b�licos navais, terrestres e aeroespaciais;
b) servi�os t�cnicos especializados na �rea de projetos, pesquisas e desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico; e
c) equipamentos e servi�os t�cnicos especializados para a �rea de intelig�ncia;
III - Sistema de Defesa - SD - conjunto inter-relacionado ou interativo de PRODE que atenda a uma finalidade espec�fica;
IV - Empresa Estrat�gica de Defesa - EED - toda pessoa jur�dica credenciada pelo Minist�rio da Defesa mediante o atendimento cumulativo das seguintes condi��es:
a) ter como finalidade, em seu objeto social, a realiza��o ou condu��o de atividades de pesquisa, projeto, desenvolvimento, industrializa��o, produ��o, reparo, conserva��o, revis�o, convers�o, moderniza��o ou manuten��o de PED no Pa�s, inclu�das a venda e a revenda somente quando integradas �s atividades industriais supracitadas;
b) ter no Pa�s a sede, a sua administra��o e o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
c) dispor, no Pa�s, de comprovado conhecimento cient�fico ou tecnol�gico pr�prio ou complementarmente, por meio de acordos de parceria com Institui��o Cient�fica e Tecnol�gica para realiza��o de atividades conjuntas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, relacionado � atividade desenvolvida, observado o disposto no inciso VIII do caput ; e
d) assegurar, em seus atos constitutivos ou nos atos de seu controlador direto ou indireto, que o conjunto de s�cios ou acionistas e grupos de s�cios ou acionistas estrangeiros n�o possam exercer em cada assembleia gera1, n�mero de votos superior a dois ter�os do total de votos que puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros presentes;
V - Inova��o - introdu��o de novidade ou aperfei�oamento no ambiente produtivo que resulte em novos PRODE;
VI - Compensa��o - toda e qualquer pr�tica acordada entre as partes, como condi��o para a compra ou contrata��o de bens, servi�os ou tecnologia, com a inten��o de gerar benef�cios de natureza tecnol�gica, industrial ou comercial, conforme definido pelo Minist�rio da Defesa;
VII - Acordo de Compensa��o - instrumento legal que formaliza o compromisso e as obriga��es do fornecedor para compensar as compras ou contrata��es realizadas;
VIII - Institui��o Cient�fica e Tecnol�gica - ICT - �rg�o ou entidade da administra��o p�blica definida nos termos do inciso V do caput do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
IX - S�cios ou Acionistas Brasileiros:
a) pessoas naturais brasileiras, natas ou naturalizadas, residentes no Brasil ou no exterior;
b) pessoas jur�dicas de direito privado organizadas em conformidade com a Lei brasileira que tenham no Pa�s a sede e a administra��o e que n�o tenham estrangeiros como acionista controlador, nem como sociedade controladora e sejam controladas, direta ou indiretamente, por uma ou mais pessoas naturais de que trata a al�nea �a�; e
c) os fundos ou clubes de investimentos, organizados em conformidade com a Lei brasileira que tenham no Pa�s a sede e sua administra��o e cujos administradores ou cond�minos, detentores da maioria de suas quotas, sejam pessoas que atendam ao disposto nas al�neas �a� e �b�; e
X - S�cios ou Acionistas Estrangeiros - as pessoas, naturais ou jur�dicas, os fundos ou clubes de investimento e quaisquer outras entidades n�o compreendidas no inciso IX do caput.
Par�grafo �nico. As EED ser�o submetidas a avalia��o das condi��es previstas no inciso IV do caput na forma disciplinada pelo Minist�rio da Defesa.
CAP�TULO II
DA COMPRA E DA CONTRATA��O DE PRODUTOS, DE SISTEMAS DE DEFESA E DE DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E DE SISTEMAS DE DEFESA
Art. 3� As compras e contrata��es de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, observar�o o disposto nesta Medida Provis�ria.
� 1� O Poder P�blico poder� realizar procedimento licitat�rio:
I - destinado exclusivamente � participa��o de EED quando envolver fornecimento ou desenvolvimento de PED;
II - destinado exclusivamente � compra ou contrata��o de PRODE ou SD produzido ou desenvolvido no Pa�s ou que utilize insumos nacionais ou com inova��o desenvolvida no Pa�s, e caso o SD envolva PED, aplica-se o disposto no inciso I deste par�grafo; e
III - que assegure � empresa nacional produtora de PRODE ou � ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transfer�ncia do conhecimento tecnol�gico empregado ou a participa��o na cadeia produtiva.
� 2� Constar�o dos editais e contratos referentes a PED ou SD:
I - regras de continuidade produtiva;
II - regras de transfer�ncia de direitos de propriedade intelectual ou industrial; e
III - regras que autorizem o Poder Executivo a dispor sobre:
a) cria��o ou altera��o de PED que envolva ou n�o o Pa�s; e
b) capacita��o de terceiros em tecnologia para PED.
� 3� Os crit�rios de sele��o das propostas poder�o abranger a avalia��o das condi��es de financiamento oferecidas pelos licitantes.
� 4� Poder� ser admitida a participa��o de empresas em cons�rcio, inclusive sob a forma de sociedade de prop�sito espec�fico, desde que formalizada a sua constitui��o antes da celebra��o do contrato, observadas as seguintes normas:
I - quando houver fornecimento ou desenvolvimento de PED, a lideran�a do cons�rcio caber� � empresa credenciada pelo Minist�rio da Defesa como EED; e
II - se a participa��o do cons�rcio se der sob a forma de sociedade de prop�sito espec�fico, a formaliza��o de constitui��o dever� ocorrer antes da celebra��o do contrato e seus acionistas ser�o as empresas consorciadas com participa��o id�ntica � que detiverem no cons�rcio.
� 5� O edital e o contrato poder�o determinar a segrega��o de �rea reservada para pesquisa, projeto, desenvolvimento, produ��o ou industrializa��o de PRODE ou SD.
Art. 4� Os editais e contratos que envolvam importa��o de PRODE ou SD dispor�o de regras definidas pelo Minist�rio da Defesa quanto a acordos de compensa��o tecnol�gica, industrial e comercial.
� 1� Na impossibilidade comprovada de atendimento ao disposto no caput deste artigo e caracterizada a urg�ncia ou relev�ncia da opera��o, a importa��o poder� ser realizada independentemente de compensa��o, a crit�rio do Minist�rio da Defesa.
� 2� Na hip�tese do � 1� , o Minist�rio da Defesa poder� exigir que a importa��o de PED seja feita com envolvimento de EED capacitada a realizar ou conduzir, em territ�rio nacional, uma das atividades previstas na al�nea �a� do inciso IV do caput do art. 2� .
Art. 5� As contrata��es de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, poder�o ser realizadas sob a forma de concess�o administrativa a que se refere a Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado, quando couber, o regime jur�dico aplic�vel aos casos que possam comprometer a seguran�a nacional.
� 1� O edital definir�, entre outros crit�rios, aqueles relativos ao valor estimado do contrato, per�odo de presta��o de servi�o e objeto.
� 2� O edital e o contrato de concess�o disciplinar�o a possibilidade e os requisitos para a realiza��o de subcontrata��es pela concession�ria.
� 3� Caso as contrata��es previstas no caput envolvam fornecimento ou desenvolvimento de PED, mesmo que sob a responsabilidade dos concession�rios, suas aquisi��es obedecer�o aos crit�rios e normas definidos por esta Medida Provis�ria.
CAP�TULO III
DO INCENTIVO � �REA ESTRAT�GICA DE DEFESA
Art. 6� As EED ter�o acesso a regimes especiais tribut�rios e financiamentos para programas, projetos e a��es relativos, respectivamente, a bens de defesa nacional de que trata o inciso I do caput do art. 8� e a PED, nos termos da lei.
Art. 7� Fica institu�do o Regime Especial Tribut�rio para a Ind�stria de Defesa - RETID, nos termos e condi��es estabelecidos neste Cap�tulo.
Art. 8� S�o benefici�rias do RETID:
I - a EED que produza partes, pe�as, ferramentas, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e mat�rias-primas, ou preste os servi�os referidos no art. 10, a serem empregados na manuten��o, conserva��o, moderniza��o, reparo, revis�o, convers�o, industrializa��o de bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo; e
II - a pessoa jur�dica que produza bens ou preste os servi�os referidos no art. 10, utilizados como insumo na produ��o de bens referidos no inciso I do caput.
� 1� No caso do inciso II do caput, somente poder� ser habilitada ao RETID a pessoa jur�dica preponderantemente fornecedora de pessoas jur�dicas referidas no inciso I do caput.
� 2� Considera-se pessoa jur�dica preponderantemente fornecedora, de que trata o � 1� , aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e servi�os, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da habilita��o, decorrente do somat�rio das vendas:
I - a pessoas jur�dicas referidas no inciso I do caput ;
II - a pessoas jur�dicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput ; e
III - de exporta��o para o exterior.
� 3� Para os fins do � 2� , exclui-se do c�lculo da receita o valor dos impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.
� 4� A frui��o dos benef�cios do RETID condiciona-se ao atendimento cumulativo pela pessoa jur�dica dos seguintes requisitos:
I - credenciamento por �rg�o competente do Minist�rio da Defesa;
II - pr�via habilita��o na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - regularidade fiscal em rela��o aos impostos e contribui��es administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 5� As pessoas jur�dicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jur�dicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, n�o podem habilitar-se ao RETID.
� 6� O Poder Executivo disciplinar� em regulamento o RETID.
Art. 9� No caso de venda no mercado interno ou de importa��o dos bens de que trata o art. 8� , ficam suspensos:
I - a exig�ncia da Contribui��o para o Programa de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica vendedora, quando a aquisi��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do RETID;
II - a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da COFINS-Importa��o, quando a importa��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do RETID;
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisi��o no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jur�dica benefici�ria do RETID; e
IV - o IPI incidente na importa��o, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jur�dica benefici�ria do RETID.
� 1� Dever� constar nas notas fiscais relativas:
I - �s vendas de que trata o inciso I do caput, a express�o �Venda efetuada com suspens�o da exigibilidade da Contribui��o para o PIS/Pasep e da COFINS�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente; e
II - �s sa�das de que trata o inciso III do caput, a express�o �Sa�da com suspens�o do IPI�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
� 2� As suspens�es de que trata este artigo convertem-se em al�quota zero:
I - ap�s o emprego ou utiliza��o dos bens adquiridos ou importados no �mbito do RETID, ou dos bens que resultaram de sua industrializa��o, na manuten��o, conserva��o, moderniza��o, reparo, revis�o, convers�o, industrializa��o de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput do art. 8� , quando destinados � venda � Uni�o, para uso privativo das For�as Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e
II - ap�s exporta��o dos bens com tributa��o suspensa ou dos que resultaram de sua industrializa��o.
� 3� A pessoa jur�dica que n�o utilizar o bem na forma prevista no � 2� fica obrigada a recolher os tributos n�o pagos em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de of�cio, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o - DI, na condi��o:
I - de contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o, � COFINS-Importa��o e ao IPI incidente no desembara�o aduaneiro de importa��o; e
II - de respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep, � COFINS e ao IPI.
� 4� Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.
Art. 10. No caso de venda ou importa��o de servi�os de tecnologia industrial b�sica, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica, assist�ncia t�cnica e transfer�ncia de tecnologia, destinados a empresas benefici�rias do RETID, fica suspensa a exig�ncia:
I - da Contribui��o para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita de presta��o de servi�os efetuada por pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s, quando prestados para pessoa jur�dica benefici�ria do RETID; e
II - da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da COFINS-Importa��o incidentes sobre servi�os, quando importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do RETID.
� 1� As suspens�es de que trata este artigo convertem-se em al�quota zero ap�s o emprego ou utiliza��o dos servi�os nas destina��es a que se referem os incisos I e II do caput do art. 8� .
� 2� A pessoa jur�dica que n�o empregar ou utilizar os servi�os na forma prevista no � 1� fica obrigada a recolher os tributos n�o pagos em decorr�ncia da suspens�o de que trata o caput, acrescidos de juros e multa, de mora ou de of�cio, na forma da lei, contados a partir da data:
I - do pagamento, do cr�dito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores, na condi��o de contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e a COFINS-Importa��o; e
II - da aquisi��o, na condi��o de respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep e � COFINS.
� 3� O disposto no inciso I do caput aplica-se tamb�m na hip�tese da receita de aluguel de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoas jur�dicas habilitadas ao RETID.
� 4� A frui��o do benef�cio de que trata este artigo depende da comprova��o da efetiva presta��o do servi�o nas destina��es a que se refere o art. 8� .
Art. 11. Os benef�cios de que tratam os arts. 9� e 10 poder�o ser usufru�dos em at� cinco anos contados da data de publica��o desta Medida Provis�ria, nas aquisi��es e importa��es realizadas ap�s a habilita��o das pessoas jur�dicas beneficiadas pelo RETID.
Art. 12. As opera��es de exporta��o de PRODE realizadas pelas EED poder�o receber a cobertura de garantia do Seguro de Cr�dito � Exporta��o, por interm�dio do Fundo de Garantia � Exporta��o - FGE, a que se refere a Lei n� 9.818, de 23 de agosto de 1999, compreendidas as garantias prestadas pela Uni�o em opera��es de seguro de cr�dito interno para a produ��o de PED.
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 13. O disposto nesta Medida Provis�ria n�o exclui o controle e as restri��es � importa��o, � exporta��o, � fabrica��o, � comercializa��o e � utiliza��o de produtos controlados.
Art. 14. As compras e contrata��es a que se refere esta Medida Provis�ria observar�o as diretrizes de pol�tica externa e os compromissos internacionais ratificados pelo Brasil na �rea de defesa, em especial os referentes �s salvaguardas.
Art. 15. A Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, ser� aplicada de forma complementar aos procedimentos licitat�rios e aos contratos regidos por esta Medida Provis�ria.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Medida Provis�ria.
Art. 17. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 29 de setembro de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Valter Correira da Silva
Aloizio Mercadante
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.9.2011 e
retificado em 3.10.2011