LEI N� 12.598, DE 21 DE MAR�O DE 2012.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 544, de 2011. |
Estabelece normas especiais para as compras, as contrata��es e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa; disp�e sobre regras de incentivo � �rea estrat�gica de defesa; altera a Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Esta Lei estabelece normas especiais para as compras, as contrata��es e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa e disp�e sobre regras de incentivo � �rea estrat�gica de defesa.
Par�grafo �nico. Subordinam-se ao regime especial de compras, de contrata��es de produtos, de sistemas de defesa, e de desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa, al�m dos �rg�os da administra��o direta, os fundos especiais, as autarquias, as funda��es p�blicas, as empresas p�blicas e privadas, as sociedades de economia mista, os �rg�os e as entidades p�blicas fabricantes de produtos de defesa e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios.
Art. 1�-A As Empresas Estrat�gicas de Defesa - EED s�o essenciais para a promo��o do desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico brasileiro e fundamentais para preserva��o da seguran�a e defesa nacional contra amea�as externas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.123, de 2022)
Art. 1�-A. As Empresas Estrat�gicas de Defesa (EEDs) s�o essenciais para a promo��o do desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico brasileiro e fundamentais para a preserva��o da seguran�a e da defesa nacional contra amea�as externas. (Inclu�do pela Lei n� 14.459, de 2022)
Art. 2� Para os efeitos desta Lei, s�o considerados:
I - Produto de Defesa - PRODE - todo bem, servi�o, obra ou informa��o, inclusive armamentos, muni��es, meios de transporte e de comunica��es, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizados nas atividades final�sticas de defesa, com exce��o daqueles de uso administrativo;
II - Produto Estrat�gico de Defesa - PED - todo Prode que, pelo conte�do tecnol�gico, pela dificuldade de obten��o ou pela imprescindibilidade, seja de interesse estrat�gico para a defesa nacional, tais como:
a) recursos b�licos navais, terrestres e aeroespaciais;
b) servi�os t�cnicos especializados na �rea de projetos, pesquisas e desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico;
c) equipamentos e servi�os t�cnicos especializados para as �reas de informa��o e de intelig�ncia;
III - Sistema de Defesa - SD - conjunto inter-relacionado ou interativo de Prode que atenda a uma finalidade espec�fica;
IV - Empresa Estrat�gica de Defesa - EED - toda pessoa jur�dica credenciada pelo Minist�rio da Defesa mediante o atendimento cumulativo das seguintes condi��es:
a) ter como finalidade, em seu objeto social, a realiza��o ou condu��o de atividades de pesquisa, projeto, desenvolvimento, industrializa��o, presta��o dos servi�os referidos no art. 10, produ��o, reparo, conserva��o, revis�o, convers�o, moderniza��o ou manuten��o de PED no Pa�s, inclu�das a venda e a revenda somente quando integradas �s atividades industriais supracitadas;
b) ter no Pa�s a sede, a sua administra��o e o estabelecimento industrial, equiparado a industrial ou prestador de servi�o;
c) dispor, no Pa�s, de comprovado conhecimento cient�fico ou tecnol�gico pr�prio ou complementado por acordos de parceria com Institui��o Cient�fica e Tecnol�gica para realiza��o de atividades conjuntas de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, relacionado � atividade desenvolvida, observado o disposto no inciso X do caput ;
d) assegurar, em seus atos constitutivos ou nos atos de seu controlador direto ou indireto, que o conjunto de s�cios ou acionistas e grupos de s�cios ou acionistas estrangeiros n�o possam exercer em cada assembleia geral n�mero de votos superior a 2/3 (dois ter�os) do total de votos que puderem ser exercidos pelos acionistas brasileiros presentes; e
e) assegurar a continuidade produtiva no Pa�s;
V - Inova ��o - introdu��o de novidade ou aperfei�oamento no ambiente produtivo de Prode;
VI - Desenvolvimento - concep��o ou projeto de novo Prode ou seu aperfei�oamento, incluindo, quando for o caso, produ��o de prot�tipo ou lote piloto;
VII - Compensa��o - toda e qualquer pr�tica acordada entre as partes, como condi��o para a compra ou contrata��o de bens, servi�os ou tecnologia, com a inten��o de gerar benef�cios de natureza tecnol�gica, industrial ou comercial, conforme definido pelo Minist�rio da Defesa;
VIII - Acordo de Compensa��o - instrumento legal que formaliza o compromisso e as obriga��es do fornecedor para compensar as compras ou contrata��es realizadas;
IX - Plano de Compensa��o - documento que regula a especificidade de cada compromisso e permite controlar o andamento de sua execu��o;
X - Institui��o Cient�fica e Tecnol�gica - ICT - �rg�o ou entidade da administra��o p�blica definida nos termos do inciso V do caput do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
XI - S�cios ou Acionistas Brasileiros:
a) pessoas naturais brasileiras, natas ou naturalizadas, residentes no Brasil ou no exterior;
b) pessoas jur�dicas de direito privado organizadas em conformidade com a lei brasileira que tenham no Pa�s a sede e a administra��o, que n�o tenham estrangeiros como acionista controlador nem como sociedade controladora e sejam controladas, direta ou indiretamente, por uma ou mais pessoas naturais de que trata a al�nea a ; e
c) os fundos ou clubes de investimentos, organizados em conformidade com a lei brasileira, com sede e administra��o no Pa�s e cujos administradores ou cond�minos, detentores da maioria de suas quotas, sejam pessoas que atendam ao disposto nas al�neas a e b ;
XII - S�cios ou Acionistas Estrangeiros - as pessoas, naturais ou jur�dicas, os fundos ou clubes de investimento e quaisquer outras entidades n�o compreendidas no inciso XI do caput .
Par�grafo �nico. As EED ser�o submetidas � avalia��o das condi��es previstas no inciso IV do caput na forma disciplinada pelo Minist�rio da Defesa.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.123, de 2022)
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 2�-A O credenciamento e o descredenciamento de pessoa jur�dica como EED observar�o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.123, de 2022)
� 1� O descredenciamento se dar�: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.123, de 2022)
I - ex officio, pelo Minist�rio da Defesa, garantido o direito de defesa e no interesse da defesa nacional, na hip�tese do n�o atendimento aos requisitos previstos no inciso IV do caput do art. 2�; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.123, de 2022)
II - a pedido da EED. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.123, de 2022)
� 2� O descredenciamento a pedido da EED n�o afasta a obrigatoriedade do cumprimento das obriga��es relacionadas com a continuidade produtiva no Pa�s at� a conclus�o dos projetos estrat�gicos e da entrega de todos os PRODEs e PEDs contratados pelas For�as Armadas ou pelo Minist�rio da Defesa; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.123, de 2022)
� 3�
O Ministro de
Estado da Defesa poder� negar o descredenciamento imediato da EED quando
houver risco para o interesse da defesa nacional.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.123, de 2022)
� 4� Na hip�tese prevista no � 3�, a empresa poder� ser obrigada a permanecer na condi��o de EED por at� cinco anos, a contar do pedido de descredenciamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.123, de 2022)
� 5� S�o nulos a altera��o do ato constitutivo da pessoal jur�dica, o desfazimento de bens e a redu��o do conhecimento cient�fico ou tecnol�gico pr�prio ou complementado por ICT que impliquem descumprimento das condi��es previstas no inciso IV do caput do art. 2� antes do descredenciamento da EED pelo Ministro de Estado da Defesa. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.123, de 2022)
Art. 2�-B O Minist�rio da Defesa comunicar� ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o da Secretaria de Inova��o e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Minist�rio da Economia, para informa��o � respectiva junta comercial e consequente anota��o nos registros da empresa: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.123, de 2022)
I - a condi��o de EED; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.123, de 2022)
II - a perda da condi��o de EED; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.123, de 2022)
III - a declara��o de nulidade, por ato do Ministro de Estado da Defesa, de atos registrais da EED por viola��o desta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.123, de 2022)
Par�grafo �nico. A junta comercial: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.123, de 2022)
I - comunicar� ao Minist�rio da Defesa todos os atos de altera��o dos registros das EED; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.123, de 2022)
II - cancelar� o registro do ato declarado nulo nos termos do disposto no inciso III do caput deste artigo e no � 4� do art. 2�-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.123, de 2022)
(Inclu�do pela Lei n� 14.459, de 2022)
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 2�-A. O credenciamento e o descredenciamento de pessoa jur�dica como EED observar�o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Inclu�do pela Lei n� 14.459, de 2022)
� 1� O descredenciamento dar-se-�: (Inclu�do pela Lei n� 14.459, de 2022)
I - de of�cio, pelo Minist�rio da Defesa, garantido o direito de defesa e no interesse da defesa nacional, na hip�tese do n�o atendimento aos requisitos previstos no inciso IV do caput do art. 2� desta Lei; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.459, de 2022)
II - a pedido da EED. (Inclu�do pela Lei n� 14.459, de 2022)
� 2� O descredenciamento a pedido da EED n�o afasta a obrigatoriedade do cumprimento das obriga��es relacionadas com a continuidade produtiva no Pa�s at� a conclus�o dos projetos estrat�gicos e da entrega de todo Prode e PED contratado pelas For�as Armadas ou pelo Minist�rio da Defesa. (Inclu�do pela Lei n� 14.459, de 2022)
� 3� O Ministro de Estado da Defesa poder� negar o descredenciamento imediato da EED quando houver risco para o interesse da defesa nacional. (Inclu�do pela Lei n� 14.459, de 2022)
� 4� Na hip�tese prevista no � 3� deste artigo, a empresa poder� ser obrigada a permanecer na condi��o de EED por at� 5 (cinco) anos, a contar do pedido de descredenciamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.459, de 2022)
� 5� S�o nulos a altera��o do ato constitutivo da pessoa jur�dica, o desfazimento de bens e a redu��o do conhecimento cient�fico ou tecnol�gico pr�prio ou complementado por ICT que impliquem descumprimento das condi��es previstas no inciso IV do caput do art. 2� desta Lei antes do descredenciamento da EED pelo Ministro de Estado da Defesa. (Inclu�do pela Lei n� 14.459, de 2022)
Art. 2�-B. O Minist�rio da Defesa comunicar� ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o da Secretaria de Inova��o e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Minist�rio da Economia, para informa��o � respectiva junta comercial e consequente anota��o nos registros da empresa: (Inclu�do pela Lei n� 14.459, de 2022)
I - a condi��o de EED; (Inclu�do pela Lei n� 14.459, de 2022)
II - a perda da condi��o de EED; e (Inclu�do pela Lei n� 14.459, de 2022)
III - a declara��o de nulidade, por ato do Ministro de Estado da Defesa, de atos registrais da EED por viola��o ao disposto nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.459, de 2022)
Par�grafo �nico. A junta comercial: (Inclu�do pela Lei n� 14.459, de 2022)
I - comunicar� ao Minist�rio da Defesa todos os atos de altera��o dos registros das EEDs; e (Inclu�do pela Lei n� 14.459, de 2022)
II - cancelar� o registro do ato declarado nulo nos termos do inciso III do caput deste artigo e do � 4� do art. 2�-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.459, de 2022)
CAP�TULO II
DAS COMPRAS, DAS CONTRATA��ES E DO DESENVOLVIMENTO DE PRODUTOS E DE SISTEMAS DE DEFESA
Art. 3� As compras e contrata��es de Prode ou SD, e do seu desenvolvimento, observar�o o disposto nesta Lei.
� 1� O poder p�blico poder� realizar procedimento licitat�rio:
I - destinado exclusivamente � participa��o de EED quando envolver fornecimento ou desenvolvimento de PED;
II - destinado exclusivamente � compra ou � contrata��o de Prode ou SD produzido ou desenvolvido no Pa�s ou que utilize insumos nacionais ou com inova��o desenvolvida no Pa�s, e, caso o SD envolva PED, aplica-se o disposto no inciso I deste par�grafo; e
III - que assegure � empresa nacional produtora de Prode ou � ICT, no percentual e nos termos fixados no edital e no contrato, a transfer�ncia do conhecimento tecnol�gico empregado ou a participa��o na cadeia produtiva.
� 2� Os editais e contratos referentes a PED ou a SD conter�o cl�usulas relativas:
I - � continuidade produtiva;
II - � transfer�ncia de direitos de propriedade intelectual ou industrial; e
III - aos poderes reservados � administra��o p�blica federal para dispor sobre:
a) a cria��o ou altera��o de PED que envolva ou n�o o Pa�s; e
b) a capacita��o de terceiros em tecnologia para PED.
� 3� Os crit�rios de sele��o das propostas poder�o abranger a avalia��o das condi��es de financiamento oferecidas pelos licitantes.
� 4� Poder� ser admitida a participa��o de empresas em cons�rcio, inclusive sob a forma de sociedade de prop�sito espec�fico, desde que formalizada a sua constitui��o antes da celebra��o do contrato, observadas as seguintes normas:
I - quando houver fornecimento ou desenvolvimento de PED, a lideran�a do cons�rcio caber� � empresa credenciada pelo Minist�rio da Defesa como EED; e
II - se a participa��o do cons�rcio se der sob a forma de sociedade de prop�sito espec�fico, a formaliza��o de constitui��o dever� ocorrer antes da celebra��o do contrato, e seus acionistas ser�o as empresas consorciadas com participa��o id�ntica � que detiverem no cons�rcio.
� 5� O edital e o contrato poder�o determinar a segrega��o de �rea reservada para pesquisa, projeto, desenvolvimento, produ��o ou industrializa��o de Prode ou SD.
� 6� O edital e o contrato poder�o determinar percentual m�nimo de agrega��o de conte�do nacional.
Art. 4� Os editais e contratos que envolvam importa��o de Prode ou SD dispor�o de regras definidas pelo Minist�rio da Defesa quanto a acordos de compensa��o tecnol�gica, industrial e comercial.
� 1� Constar� dos editais de que trata o caput deste artigo a exig�ncia de apresenta��o de Plano de Compensa��o que explicite o objeto da compensa��o, o cronograma e o detalhamento da poss�vel inova��o.
� 2� Na impossibilidade comprovada de atendimento ao disposto no caput deste artigo e caracterizada a urg�ncia ou relev�ncia da opera��o, a importa��o poder� ser realizada, independentemente de compensa��o, a crit�rio do Minist�rio da Defesa.
� 3� Na hip�tese do � 2� , o Minist�rio da Defesa poder� exigir que a importa��o de PED seja feita com envolvimento de EED capacitada a realizar ou conduzir, em territ�rio nacional, no m�nimo, uma das atividades previstas na al�nea a do inciso IV do caput do art. 2� .
Art. 5� As contrata��es de Prode ou SD, e do seu desenvolvimento, poder�o ser realizadas sob a forma de concess�o administrativa a que se refere a Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado, quando couber, o regime jur�dico aplic�vel aos casos que possam comprometer a seguran�a nacional.
� 1� O edital definir�, entre outros crit�rios, aqueles relativos ao valor estimado do contrato, ao per�odo de presta��o de servi�o e ao objeto.
� 2� O edital e o contrato de concess�o administrativa disciplinar�o a possibilidade e os requisitos para a realiza��o de subcontrata��es pela concession�ria.
� 3� Caso as contrata��es previstas no caput envolvam fornecimento ou desenvolvimento de PED, mesmo que sob a responsabilidade dos concession�rios, suas aquisi��es obedecer�o aos crit�rios e normas definidos por esta Lei.
CAP�TULO III
DO INCENTIVO � �REA ESTRAT�GICA DE DEFESA
Art. 6� As EED ter�o acesso a regimes especiais tribut�rios e financiamentos para programas, projetos e a��es relativos, respectivamente, aos bens e servi�os de defesa nacional de que trata o inciso I do caput do art. 8� e a PED, nos termos da lei.
Art. 7� Fica institu�do o Regime Especial Tribut�rio para a Ind�stria de Defesa - RETID, nos termos e condi��es estabelecidos neste Cap�tulo.
Art. 8� S�o benefici�rias do Retid:
I - a EED que produza ou desenvolva bens de defesa nacional definidos em ato do Poder Executivo ou preste os servi�os referidos no art. 10 empregados na manuten��o, conserva��o, moderniza��o, reparo, revis�o, convers�o e industrializa��o dos referidos bens;
II - a pessoa jur�dica que produza ou desenvolva partes, pe�as, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e mat�rias-primas a serem empregados na produ��o ou desenvolvimento dos bens referidos no inciso I do caput ; e
III - a pessoa jur�dica que preste os servi�os referidos no art. 10 a serem empregados como insumos na produ��o ou desenvolvimento dos bens referidos nos incisos I e II do caput .
� 1� No caso dos incisos II e III do caput , somente poder� ser habilitada ao Retid a pessoa jur�dica preponderantemente fornecedora para as pessoas jur�dicas referidas no inciso I do caput .
� 2� Considera-se pessoa jur�dica preponderantemente fornecedora, de que trata o � 1� , aquela que tenha pelo menos 70% (setenta por cento) da sua receita total de venda de bens e servi�os, no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da habilita��o, decorrentes do somat�rio das vendas:
I - para as pessoas jur�dicas referidas no inciso I do caput ;
II - para as pessoas jur�dicas fabricantes de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput ;
III - de exporta��o; e
IV - para o Minist�rio da Defesa e suas entidades vinculadas.
� 3� Para os fins do � 2� , excluem-se do c�lculo da receita o valor dos impostos e as contribui��es incidentes sobre a venda.
� 4� A pessoa jur�dica em in�cio de atividade ou que n�o se enquadre como preponderantemente fornecedora, nos termos do � 2� , poder� habilitar-se ao Retid, desde que assuma compromisso de atingir o percentual m�nimo referido no � 2� at� o t�rmino do ano-calend�rio seguinte ao da habilita��o.
� 5� Condiciona-se a frui��o dos benef�cios do Retid ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos pela pessoa jur�dica:
I - credenciamento por �rg�o competente do Minist�rio da Defesa;
II - pr�via habilita��o na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
III - regularidade fiscal em rela��o aos impostos e contribui��es administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 6� As pessoas jur�dicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jur�dicas de que tratam o inciso II do caput do art. 8� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o inciso II do caput do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , n�o podem habilitar-se ao Retid.
� 7� O Poder Executivo disciplinar� em regulamento o Retid.
Art. 9� No caso de venda no mercado interno ou de importa��o dos bens de que trata o art. 8� , ficam suspensos:
I - a exig�ncia da Contribui��o para o Programa de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica vendedora, quando a aquisi��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do Retid; (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
II - a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o, quando a importa��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do Retid; (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisi��o no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jur�dica benefici�ria do Retid;
IV - o IPI incidente na importa��o, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jur�dica benefici�ria do Retid .
� 1� Dever� constar nas notas fiscais relativas:
I - �s vendas de que trata o inciso I do caput a express�o �Venda efetuada com suspens�o da exigibilidade da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente; e (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
II - �s sa�das de que trata o inciso III do caput a express�o �Sa�da com suspens�o do IPI�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
� 2� As suspens�es de que trata este artigo convertem-se em al�quota 0 (zero):
I - ap�s o emprego ou utiliza��o dos bens adquiridos ou importados no �mbito do Retid, ou dos bens que resultaram de sua industrializa��o, na manuten��o, conserva��o, moderniza��o, reparo, revis�o, convers�o, industrializa��o de bens de defesa nacional definidos no ato do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput do art. 8� , quando destinados � venda � Uni�o, para uso privativo das For�as Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, ou os definidos em ato do Poder Executivo como de interesse estrat�gico para a Defesa Nacional; ou
II - ap�s exporta��o dos bens com tributa��o suspensa ou dos que resultaram de sua industrializa��o.
� 3� A pessoa jur�dica que n�o utilizar o bem na forma prevista no � 2� , ou n�o tiver atendido �s condi��es de que trata o � 4� do art. 8� ao t�rmino do ano-calend�rio subsequente ao da concess�o da habilita��o ao Retid, fica obrigada a recolher os tributos n�o pagos em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa, de mora ou de of�cio, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o - DI, na condi��o:
I - de contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o, � Cofins-Importa��o, ao IPI incidente no desembara�o aduaneiro de importa��o ; e
II - de respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep, � Cofins e ao IPI.
� 4� Para os efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.
Art. 9�-A Ficam reduzidas a zero as al�quotas: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 582, de 2012)
I - da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do
caput
do art. 8� efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do RETID � Uni�o, para uso privativo das For�as Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 582, de 2012)
II - da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da presta��o dos servi�os referidos no art. 10 por pessoa jur�dica benefici�ria do RETID � Uni�o, para uso privativo das For�as Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 582, de 2012)
Art. 9�-A. Ficam reduzidas a zero as al�quotas: (Inclu�do pela Lei n� 12.794, de 2013) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos bens referidos no inciso I do caput do art. 8� efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do Retid � Uni�o, para uso privativo das For�as Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo; e (Inclu�do pela Lei n� 12.794, de 2013)
II - da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da presta��o dos servi�os referidos no art. 10 por pessoa jur�dica benefici�ria do Retid � Uni�o, para uso privativo das For�as Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo. (Inclu�do pela Lei n� 12.794, de 2013)
Art. 9�
-B Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do
caput
do art. 8�
sa�dos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jur�dica benefici�ria do RETID, quando adquiridos pela Uni�o, para uso privativo das For�as Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 582, de 2012)
Art. 9�-B. Ficam isentos do IPI os bens referidos no inciso I do caput do art. 8� sa�dos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jur�dica benefici�ria do Retid, quando adquiridos pela Uni�o, para uso privativo das For�as Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo. (Inclu�do pela Lei n� 12.794, de 2013)
Art. 10. No caso de venda ou importa��o de servi�os de tecnologia industrial b�sica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica, assist�ncia t�cnica e transfer�ncia de tecnologia, destinados a empresas benefici�rias do Retid, fica suspensa a exig�ncia: (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de presta��o de servi�os efetuada por pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s, quando prestados para pessoa jur�dica benefici�ria do Retid; e
II - da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o incidentes sobre servi�os, quando importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do Retid.
� 1� As suspens�es de que trata este artigo convertem-se em al�quota 0 (zero) ap�s o emprego ou utiliza��o dos servi�os nas destina��es a que se referem os incisos I a III do caput do art. 8� .
� 2� A pessoa jur�dica que n�o empregar ou utilizar os servi�os na forma prevista no � 1� , ou n�o tiver atendido �s condi��es de que trata o � 4� do art. 8� ao t�rmino do ano-calend�rio subsequente ao da concess�o da habilita��o ao Retid, fica obrigada a recolher os tributos n�o pagos em decorr�ncia da suspens�o de que trata o caput , acrescidos de juros e multa, de mora ou de of�cio, na forma da lei, contados a partir da data:
I - do pagamento, do cr�dito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores, na condi��o de contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e para a Cofins-Importa��o; e
II - da aquisi��o, na condi��o de respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep e � Cofins.
� 3� O disposto no inciso I do caput aplica-se tamb�m � hip�tese da receita de aluguel de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por pessoas jur�dicas habilitadas ao Retid.
� 4� A frui��o do benef�cio de que trata este artigo depende da comprova��o da efetiva presta��o do servi�o nas destina��es a que se refere o art. 8� .
Art. 11. Os benef�cios de que tratam os arts. 9� e 10 poder�o ser usufru�dos em at� 5 (cinco) anos contados da data de publica��o desta Lei, nas aquisi��es e importa��es realizadas ap�s a habilita��o das pessoas jur�dicas beneficiadas pelo Retid.
Art. 11. Os benef�cios de que tratam os arts. 9�
, 9�
-A, 9�
-B e 10 poder�o ser usufru�dos em at� cinco anos contados da data de publica��o desta Lei, nas aquisi��es e importa��es realizadas depois da habilita��o das pessoas jur�dicas beneficiadas pelo RETID.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 582, de 2012)
Art. 11. Os benef�cios de que tratam os arts. 9� , 9�-A, 9�-B e 10 poder�o ser usufru�dos em at� 5 (cinco) anos contados da data de publica��o desta Lei, nas aquisi��es e importa��es realizadas depois da habilita��o das pessoas jur�dicas beneficiadas pelo Retid.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.794, de 2013)
Art. 11. Os benef�cios de que tratam os arts. 9� , 9�-A, 9�-B e 10 poder�o ser usufru�dos em at� 20 (vinte) anos contados da data de publica��o desta Lei, nas aquisi��es e importa��es realizadas depois da habilita��o das pessoas jur�dicas beneficiadas pelo Retid. (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)
Art. 12. As opera��es de exporta��o de Prode realizadas pelas EED poder�o receber a cobertura de garantia do Seguro de Cr�dito � Exporta��o, por interm�dio do Fundo de Garantia � Exporta��o - FGE, a que se refere a Lei n� 9.818, de 23 de agosto de 1999, compreendidas as garantias prestadas pela Uni�o em opera��es de seguro de cr�dito interno para a produ��o de PED.
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 13. O disposto nesta Lei n�o exclui o controle e as restri��es � importa��o, � exporta��o, � fabrica��o, � comercializa��o e � utiliza��o de produtos controlados.
Art. 14. As compras e contrata��es a que se refere esta Lei observar�o as diretrizes de pol�tica externa e os compromissos internacionais ratificados pelo Brasil na �rea de defesa, em especial os referentes �s salvaguardas.
Art. 15. A Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, ser� aplicada de forma subsidi�ria aos procedimentos licitat�rios e aos contratos regidos por esta Lei.
Art. 16. O Cap�tulo V da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)
�CAP�TULO V
DO REGIME ESPECIAL PARA A IND�STRIA AEROESPACIALBRASILEIRA - RETAERO� (NR)
�Art. 29. Fica institu�do o Regime Especial para a Ind�stria Aeroespacial Brasileira - RETAERO, nos termos desta Lei.� (NR)
�Art. 30. ......................................................................
I - a pessoa jur�dica que produza partes, pe�as, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e mat�rias-primas, ou preste servi�os referidos no art. 32, a serem empregados na manuten��o, conserva��o, moderniza��o, reparo, revis�o, convers�o e industrializa��o dos produtos classificados na posi��o 88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
............................................................................................
� 2� .............................................................................
...........................................................................................
II - a pessoas jur�dicas fabricantes de produtos classificados na posi��o 88.02 da NCM; e
............................................................................................
� 8� Excetua-se do disposto no � 7� a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados na posi��o 88.02 da NCM, que continua sujeita a al�quotas 0 (zero) da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins.
...................................................................................� (NR)
�Art. 31. ................................. ........................
.......................................... ...............................................
� 2� ...............................................................................
I - ap�s o emprego ou utiliza��o dos bens adquiridos ou importados no �mbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrializa��o, na manuten��o, conserva��o, moderniza��o, reparo, revis�o, convers�o e industrializa��o dos produtos classificados na posi��o 88.02 da NCM;
...................................................................................� (NR)
�Art. 32. ......................................................................
............................................................................................
� 3� A frui��o do benef�cio de que trata este artigo depende da comprova��o da efetiva presta��o do servi�o para produ��o, reparo e manuten��o de produtos classificados na posi��o 88.02 da NCM.� (NR)
Art. 17. O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1� de janeiro de 2013, em rela��o ao art. 16;
II - na data de sua publica��o, em rela��o aos demais dispositivos.
Bras�lia, 21 de mar�o de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.3.2012 - Edi��o extra
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