LEI N� 12.703, DE 7 DE AGOSTO DE 2012.
Altera o art. 12 da Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991, que estabelece regras para a desindexa��o da economia e d� outras provid�ncias, o art. 25 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, que disp�e sobre o Sistema de Financiamento Imobili�rio, institui a aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel e d� outras provid�ncias, e o inciso II do art. 167 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que disp�e sobre os registros p�blicos e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 12 da Lei n� 8.177, de 1� de mar�o de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 12.........................................................................
.............................................................................................
II - como remunera��o adicional, por juros de:
a) 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao m�s, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco d�cimos por cento); ou
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de in�cio do per�odo de rendimento, nos demais casos.
..............................................................................................
� 5� O Banco Central do Brasil divulgar� as taxas resultantes da aplica��o do contido nas al�neas a e b do inciso II do caput deste artigo.� (NR)
Art. 2� O saldo dos dep�sitos de poupan�a efetuados at� a data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n � 567, de 3 de maio de 2012 , ser� remunerado, em cada per�odo de rendimento, pela Taxa Referencial - TR, relativa � data de seu anivers�rio, acrescida de juros de 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao m�s, observado o disposto nos �� 1� , 2� , 3� e 4� do art. 12 da Lei n� 8.177, de 1o de mar�o de 1991.
� 1� O saldo remanescente dos dep�sitos de que trata o caput somente ser� acrescido da remunera��o que lhe for aplic�vel.
� 2� Para os efeitos do caput , consideram-se efetuados os dep�sitos de poupan�a quando efetivamente creditados em conta, conforme as normas legais e regulamentares de reg�ncia do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 3� Ficam as institui��es financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos dep�sitos de poupan�a efetuados a partir de 4 de maio de 2012, o saldo dos dep�sitos de poupan�a de que trata o art. 2� .
� 1� Caso n�o haja manifesta��o formal em contr�rio pelo titular da conta, os saques em conta de poupan�a ser�o debitados:
I - inicialmente, do saldo dos dep�sitos efetuados a partir de 4 de maio de 2012, at� seu esgotamento; e
II - em seguida, do saldo de dep�sitos de que trata o art. 2� .
� 2� Os demonstrativos de movimenta��o da conta de poupan�a evidenciar�o ao titular da conta, de modo claro, preciso e de f�cil entendimento, os saldos segregados na forma do caput .
� 3� A institui��o financeira dever� tornar dispon�vel o primeiro demonstrativo de que trata o � 2� no prazo de at� 30 (trinta) dias contados da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 567, de 3 de maio de 2012.
� 4� As institui��es financeiras dever�o adotar procedimento interno que assegure remunera��o e evolu��o corretas dos saldos dos dep�sitos de poupan�a sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informa��es sobre o procedimento adotado e sobre a remunera��o e evolu��o dos referidos saldos.
Art. 4� O inciso II do art. 167 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte item 30:
�Art. 167. ....................................................................
.............................................................................................
II - .................................................................................
.............................................................................................
30. da substitui��o de contrato de financiamento imobili�rio e da respectiva transfer�ncia da garantia fiduci�ria ou hipotec�ria, em ato �nico, � institui��o financeira que venha a assumir a condi��o de credora em decorr�ncia da portabilidade do financiamento para o qual fora constitu�da a garantia.� (NR)
Art. 5� O art. 25 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3� :
�Art. 25. ......................................................................
............................................................................................
� 3� Nas hip�teses em que a quita��o da d�vida decorrer da portabilidade do financiamento para outra institui��o financeira, n�o ser� emitido o termo de quita��o de que trata este artigo, cabendo, quanto � aliena��o fiduci�ria, a mera averba��o da sua transfer�ncia.� (NR)
Art. 6� O Conselho Monet�rio Nacional editar� norma disciplinando o uso pelas institui��es financeiras de c�digo de identifica��o espec�fico para as opera��es de portabilidade de cr�dito, bem como de meio eletr�nico para sua efetiva��o.
(Revogado pela Lei n� 12.810, de 2013)
Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 7 de agosto de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.8.2012
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