LEI N� 12.810, DE 15 DE MAIO DE 2013
Mensagem de Veto |
Disp�e sobre o parcelamento de d�bitos com a Fazenda Nacional relativos �s contribui��es previdenci�rias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios; altera as Leis n�s 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de novembro de 2008, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de maio de 2001, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei n� 12.703, de 7 de agosto de 2012. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os d�bitos com a Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e das respectivas autarquias e funda��es p�blicas, relativos �s contribui��es sociais de que tratam as al�neas a e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e �s respectivas obriga��es acess�rias, provenientes de compet�ncias vencidas at� 28 de fevereiro de 2013, inclusive d�cimo terceiro sal�rio, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa da Uni�o, ainda que em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior n�o integralmente quitado, ser�o consolidados e pagos em 240 (duzentas e quarenta) parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participa��o dos Estados - FPE e Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM e repassadas � Uni�o, ou em presta��es equivalentes a 1% (um por cento) da m�dia mensal da receita corrente l�quida do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, o que for de menor presta��o.
� 1� Os d�bitos cujos fatos geradores ocorrerem at� 28 de fevereiro de 2013, que forem apurados posteriormente, ser�o incorporados ao parcelamento de que trata o caput , mediante aumento do n�mero de parcelas, n�o implicando no aumento do valor das presta��es.
� 2� Os d�bitos parcelados ter�o redu��o de 100% (cem por cento) das multas de mora ou de of�cio, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honor�rios advocat�cios.
� 3� Os contribuintes que tiverem optado pelos parcelamentos previstos no art. 1� da Medida Provis�ria n� 589, de 13 de novembro de 2012, poder�o optar, na forma de regulamento, pelo reparcelamento dos respectivos d�bitos segundo as regras previstas neste artigo at� o �ltimo dia �til do 3� (terceiro) m�s subsequente ao da publica��o desta Lei.
� 4� A multa isolada de que trata o � 10 do art. 89 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, cujo fato gerador ocorra at� a data estabelecida no caput , poder� ser inclu�da no parcelamento, sem a aplica��o das redu��es de que trata o � 2� . (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015)
Art. 2� Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como receita corrente l�quida aquela definida nos termos do inciso IV do art. 2� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.
� 1� O percentual de 1% (um por cento) ser� aplicado sobre a m�dia mensal da receita corrente l�quida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
� 2� Para fins de c�lculo das parcelas mensais, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios obrigam-se a encaminhar � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, at� o �ltimo dia �til do m�s de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apura��o da receita corrente l�quida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
� 3� �s parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e mar�o de cada ano ser�o aplicados os limites utilizados no ano anterior, nos termos do � 1� .
� 4� As informa��es de que trata o � 2� , prestadas pelo ente pol�tico, poder�o ser revistas de of�cio.
Art. 3� A ades�o ao parcelamento de que trata o art. 1� desta Lei implica autoriza��o pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Munic�pio para a reten��o, no FPE ou no FPM, e repasse � Uni�o do valor correspondente �s obriga��es previdenci�rias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participa��o, no caso de n�o pagamento no vencimento.
� 1� A reten��o e o repasse ser�o efetuados a partir do m�s seguinte ao vencimento da obriga��o previdenci�ria n�o paga, com a incid�ncia dos encargos legais devidos at� a data da reten��o
� 2� Na hip�tese de n�o apresenta��o da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e de Informa��es � Previd�ncia Social - GFIP no prazo legal, o valor a ser retido nos termos do � 1� corresponder� � m�dia das �ltimas 12 (doze) compet�ncias recolhidas ou devidas, sem preju�zo da cobran�a, da restitui��o ou da compensa��o de eventuais diferen�as.
� 3� A reten��o e o repasse do FPE ou do FPM ser�o efetuados obedecendo-se � seguinte ordem de prefer�ncia:
I - as obriga��es correntes n�o pagas no vencimento;
II - as presta��es do parcelamento de que trata o art. 1� desta Lei; e
III - as presta��es dos demais parcelamentos que tenham essa previs�o.
� 4� Na hip�tese de o FPE ou o FPM n�o ser suficiente para reten��o do somat�rio dos valores correspondentes �s obriga��es devidas na forma do � 3� , o valor da diferen�a n�o retida dever� ser recolhido por meio de Guia da Previd�ncia Social - GPS.
Art. 4� O deferimento do pedido de parcelamento de que trata o art. 1� desta Lei fica condicionado � apresenta��o pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Munic�pio, na data da formaliza��o do pedido, do demonstrativo referente � apura��o da receita corrente l�quida do ano calend�rio anterior ao da publica��o desta Lei.
Art. 5� As presta��es do parcelamento de que trata o art. 1� desta Lei ser�o exig�veis mensalmente, a partir do �ltimo dia �til do 2� (segundo) m�s subsequente ao m�s do seu pedido.
Art. 6� O parcelamento de que trata o art. 1� desta Lei ser� rescindido nas seguintes hip�teses:
I - falta de recolhimento de diferen�a n�o retida no FPE ou no FPM por 3 (tr�s) meses, consecutivos ou alternados;
II - inadimpl�ncia de d�bitos referente aos tributos abrangidos pelo parcelamento com compet�ncia igual ou posterior a mar�o de 2013, por 3 (tr�s) meses consecutivos ou alternados;
III - constata��o, caracterizada por lan�amento de of�cio, de diferen�a de d�bito correspondente � obriga��o previdenci�ria abrangida pelo parcelamento de que trata o art. 1� desta Lei, salvo se integralmente pago no prazo de 60 (sessenta dias), contado da ci�ncia do lan�amento ou da decis�o definitiva na esfera administrativa ou judicial; ou
IV - falta de apresenta��o das informa��es relativas ao demonstrativo de apura��o da receita corrente l�quida referido no � 2� do art. 2� .
Par�grafo �nico. A crit�rio do ente pol�tico, a diferen�a de que trata o inciso III do caput poder� ser inclu�da no parcelamento de que trata o art. 1� desta Lei.
Art. 7� Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 1� desta Lei dever�o ser formalizados at� o �ltimo dia �til do terceiro m�s subsequente ao da publica��o desta Lei, na unidade da Receita Federal do Brasil de circunscri��o do requerente, sendo vedada, a partir da ades�o, qualquer reten��o referente a d�bitos de parcelamentos anteriores inclu�dos no parcelamento de que trata esta Lei.
� 1� A exist�ncia de outras modalidades de parcelamento em curso n�o impede a concess�o do parcelamento de que trata o art. 1� desta Lei.
� 2� Ao ser protocolado pelo ente federativo o pedido de parcelamento, fica suspensa a exigibilidade dos d�bitos inclu�dos no parcelamento perante a Fazenda Nacional, que emitir� certid�o positiva do ente, com efeito negativo, em rela��o aos referidos d�bitos.
� 3� Em seguida � formaliza��o do pedido de parcelamento e at� que seja consolidado o d�bito e calculado o valor das parcelas a serem pagas na forma do art. 1� desta Lei, ser� retido o correspondente a 0,5% (cinco d�cimos por cento) da m�dia mensal da receita corrente l�quida do ano anterior do respectivo Fundo de Participa��o dos Estados - FPE e Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM e repassadas � Uni�o, como antecipa��o dos pagamentos a serem efetuados no momento do in�cio efetivo do parcelamento.
� 4� A ades�o ao parcelamento de que trata o art. 1� desta Lei n�o afeta os termos e condi��es de abatimentos e redu��es de parcelamentos concedidos anteriormente.
Art. 8� Ao parcelamento de que trata o art. 1� desta Lei aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 12, 13 e 14-B da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 9� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito das respectivas compet�ncias, editar�o os atos necess�rios � execu��o do parcelamento de que trata o art. 1� desta Lei.
Art. 10. A Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-B:
�Art. 32-B. Os �rg�os da administra��o direta, as autarquias, as funda��es e as empresas p�blicas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elabora��o e controle dos or�amentos est�o definidas pela Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964, e pela Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, a apresentar:
I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e
II - a folha de pagamento.
Par�grafo �nico. As informa��es de que trata o caput dever�o ser apresentadas at� o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exerc�cio.�
Art. 12. Os d�bitos com a Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e das respectivas autarquias e funda��es p�blicas, relativos ao Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PASEP, institu�do pela Lei Complementar n� 8, de 3 de dezembro de 1970, vencidos at� 28 de fevereiro de 2013, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa da Uni�o, ainda que em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior n�o integralmente quitado, ser�o consolidados e pagos em 240 (duzentas e quarenta) parcelas a serem retidas no Fundo de Participa��o dos Estados - FPE e Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM e repassadas � Uni�o.
� 1� Os d�bitos cujos fatos geradores ocorrerem at� 28 de fevereiro de 2013, que forem apurados posteriormente, poder�o ser incorporados ao parcelamento de que trata o caput , mediante aumento do n�mero de parcelas, n�o implicando no aumento do valor das presta��es.
� 2� Os d�bitos parcelados ter�o redu��o de 100% (cem por cento) das multas de mora ou de of�cio, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) dos encargos legais.
� 3� Os pedidos de parcelamento de que trata o caput deste artigo dever�o ser formalizados at� o �ltimo dia �til do terceiro m�s subsequente ao da publica��o desta Lei, na unidade da Receita Federal do Brasil de circunscri��o do requerente, sendo vedada, a partir da ades�o, qualquer reten��o referente a d�bitos de parcelamentos anteriores inclu�dos no parcelamento de que trata esta Lei.
� 4� A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Minist�rio da Fazenda, editar�o os atos necess�rios � execu��o do parcelamento de que trata o caput .
Art. 13. O art. 2� da Lei n� 9.715, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte � 7� :
�Art.2� ...........................................................................
..............................................................................................
� 7� Excluem-se do disposto no inciso III do caput deste artigo os valores de transfer�ncias decorrentes de conv�nio, contrato de repasse ou instrumento cong�nere com objeto definido.� (NR)
Art. 14. O art. 1� da Lei no 11.828, de 20 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� No caso de doa��es em esp�cie recebidas por institui��es financeiras p�blicas controladas pela Uni�o e destinadas a a��es de preven��o, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remunera��o por servi�os ambientais, e de promo��o da conserva��o e do uso sustent�vel dos biomas brasileiros, na forma estabelecida em regulamento, h� isen��o da incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
....................................................................................� (NR)
Art. 15. O art. 26 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 26. Fica suspensa a restri��o para transfer�ncia de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Munic�pios destinados � execu��o de a��es sociais ou a��es em faixa de fronteira, em decorr�ncia de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administra��o Financeira do Governo Federal - SIAFI.� (NR)
Art. 16. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:
�Art. 26-A. O �rg�o ou entidade que receber recursos para execu��o de conv�nios, contratos de repasse e termos de parcerias na forma estabelecida pela legisla��o federal estar� sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplica��o, observando-se o disposto nos �� 1� a 10 deste artigo.
� 1� Norma espec�fica dispor� sobre o prazo para presta��o de contas e instaura��o de tomada de contas especial, se for o caso.
� 2� Quando a presta��o de contas n�o for encaminhada no prazo estabelecido, ser� concedido o prazo m�ximo de 30 (trinta) dias para sua apresenta��o, ou recolhimento dos recursos, inclu�dos os rendimentos da aplica��o no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
� 3� Para os conv�nios em que n�o tenha havido qualquer execu��o f�sica nem utiliza��o dos recursos, o recolhimento � conta �nica do Tesouro dever� ocorrer sem a incid�ncia de juros de mora, mas com os rendimentos da aplica��o financeira.
� 4� Apresentada a presta��o de contas, o concedente dever� apreci�-la aprovando ou rejeitando, total ou parcialmente, as contas, de forma motivada.
� 5� Na ocorr�ncia de uma das hip�teses de inadimpl�ncia previstas nos �� 1� a 4� , ou no caso de as contas prestadas serem rejeitadas total ou parcialmente, o concedente registrar� a inadimpl�ncia no sistema de gest�o do instrumento e comunicar� o fato ao �rg�o de contabilidade anal�tica a que estiver vinculado, para fins de instaura��o de tomada de contas especial, ou outro procedimento de apura��o no qual sejam garantidos oportunizados o contradit�rio e a ampla defesa das partes envolvidas.
� 6� Confirmada a exist�ncia de preju�zo ao er�rio ou desvio dos recursos na forma do � 5� , ser�o implementadas medidas administrativas ou judiciais para recupera��o dos valores, sob pena de responsabiliza��o solid�ria.
� 7� Cabe ao prefeito e ao governador sucessores prestarem contas dos recursos provenientes de conv�nios, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores.
� 8� Na impossibilidade de atender ao disposto no � 7� , dever�o ser apresentadas ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e solicita��o de instaura��o de tomada de contas especial.
� 9� Adotada a provid�ncia prevista no � 8� , o registro de inadimpl�ncia do �rg�o ou entidade ser� suspenso, no prazo de at� 48 (quarenta e oito) horas, pelo concedente.
� 10. Norma espec�fica dispor� sobre o prazo para registro de inadimpl�ncia no sistema de gest�o do instrumento e a forma de notifica��o pr�via com os referidos prazos.�
Art. 17. O art. 56 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2� , renumerando o par�grafo �nico para � 1� :
�Art. 56. ........................................................................
� 1� ( Revogado pela Medida Provis�ria n� 2187-13, de 2001 ).
� 2� Os recursos do FPE e do FPM n�o transferidos em decorr�ncia da aplica��o do caput deste artigo poder�o ser utilizados para quita��o, total ou parcial, dos d�bitos relativos �s contribui��es de que tratam as al�neas a e c do par�grafo �nico do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Munic�pio.� (NR)
Art. 18. Os arts. 1� e 3� da Lei n� 10.222, de 9 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1� Os servi�os de radiodifus�o sonora e de som e imagens transmitidos com tecnologia digital controlar�o seus sinais de �udio de modo que n�o haja eleva��o injustific�vel de volume nos intervalos comerciais.� (NR)
�Art. 3� O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitar� o infrator �s penalidades prescritas no C�digo Brasileiro de Comunica��es.� (NR)
Art. 19. O art. 60 da
Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010,
passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.138, de 2022)
(Revogado pela Lei
n� 14.537, de 2023)
�Art. 60. ........................................................................
..............................................................................................
� 2� A partir de 1� de abril de 2013, em rela��o �s operadoras e ag�ncias de viagem n�o se aplica o limite previsto no � 1� , desde que cadastradas no Minist�rio do Turismo e que as opera��es previstas no caput sejam realizadas por interm�dio de institui��o financeira domiciliada no Pa�s.� 3� O Poder Executivo dispor� sobre os limites e as condi��es para utiliza��o do benef�cio.
� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica ao caso de benefici�rio residente ou domiciliado em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996. � (NR)
Art. 20. Os arts. 2� , 3� e 4�-A da Lei n� 11.110, de 25 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2� ..........................................................................
..............................................................................................
� 2� As institui��es financeiras p�blicas federais que se enquadrem nas disposi��es do � 5� do art. 1� desta Lei poder�o atuar no PNMPO por interm�dio de sociedade na qual participe direta ou indiretamente, desde que tal sociedade tenha por objeto prestar servi�os necess�rios � contrata��o e acompanhamento de opera��es de microcr�dito produtivo orientado e que esses servi�os n�o representem atividades privativas de institui��es financeiras, devendo essa sociedade habilitar-se no Minist�rio do Trabalho e Emprego.
� 3� Para o atendimento do disposto no � 2� deste artigo, as institui��es financeiras p�blicas federais, diretamente ou por interm�dio de suas subsidi�rias, poder�o constituir sociedade ou adquirir participa��o em sociedade sediada no Brasil, sendo vedada a aquisi��o das institui��es de microcr�dito produtivo orientado relacionadas no � 6� do art. 1� desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
� 4� As opera��es de microcr�dito produtivo rural efetuadas no �mbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que obede�am � metodologia definida no � 3� do art. 1� desta Lei, podem ser consideradas como microcr�dito produtivo orientado, integrante do PNMPO.
� 5� Na operacionaliza��o do microcr�dito produtivo rural de que trata o � 4� deste artigo, as institui��es de microcr�dito produtivo orientado, de que trata o � 6� do art. 1� desta Lei, poder�o, sob responsabilidade da institui��o financeira mandante, prestar os seguintes servi�os:
I - recep��o e encaminhamento � institui��o financeira de propostas de abertura de contas de dep�sitos � vista e de conta de poupan�a;
II - recep��o e encaminhamento � institui��o financeira de pedidos de empr�stimos, de financiamentos e de renegocia��o;
III - elabora��o e an�lise da proposta de cr�dito e preenchimento de ficha cadastral e dos instrumentos de cr�dito, com a confer�ncia da exatid�o das informa��es prestadas pelo proponente, � vista de documenta��o competente;
IV - execu��o de servi�os de cobran�a n�o judicial;
V - realiza��o de visitas de acompanhamento e de orienta��o, e elabora��o dos respectivos laudos e/ou relat�rios;
VI - guarda de documentos, na qualidade de fiel deposit�rio.� (NR)
�Art. 3� ..........................................................................
..............................................................................................
III - os requisitos para a habilita��o das institui��es de microcr�dito produtivo orientado e das sociedades de que trata o � 2� do art. 2� desta Lei, no PNMPO, dentre os quais dever�o constar:
..............................................................................................
� 1� ...............................................................................
..............................................................................................
III - o acompanhamento, por amostragem, pelas institui��es financeiras operadoras nas institui��es de microcr�dito produtivo orientado, nas sociedades de que trata o � 2� do art. 2� desta Lei e nos tomadores finais dos recursos;
....................................................................................� (NR)
�Art. 4�-A. .....................................................................
� 1� A subven��o de que trata o caput fica limitada � respectiva dota��o or�ament�ria fixada para o exerc�cio.
....................................................................................� (NR)
Art. 21. A Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 285-B:
�Art. 285-B. Nos lit�gios que tenham por objeto obriga��es decorrentes de empr�stimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor dever� discriminar na peti��o inicial, dentre as obriga��es contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
Par�grafo �nico. O valor incontroverso dever� continuar sendo pago no tempo e modo contratados.�
Art. 22. Compete ao Banco Central do Brasil e � Comiss�o de Valores Mobili�rios, no �mbito das respectivas compet�ncias:
I - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade de dep�sito centralizado de ativos financeiros e de valores mobili�rios; e
II - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade prevista no inciso I.
Art. 23. O dep�sito centralizado, realizado por entidades qualificadas como deposit�rios centrais, compreende a guarda centralizada de ativos financeiros e de valores mobili�rios, fung�veis e infung�veis, o controle de sua titularidade efetiva e o tratamento de seus eventos.
Par�grafo �nico. As entidades referidas no caput s�o respons�veis pela integridade dos sistemas por elas mantidos e dos registros correspondentes aos ativos financeiros e valores mobili�rios sob sua guarda centralizada.
Art. 24. Para fins do dep�sito centralizado, os ativos financeiros e valores mobili�rios, em forma f�sica ou eletr�nica, ser�o transferidos no regime de titularidade fiduci�ria para o deposit�rio central.
� 1� A constitui��o e a extin��o da titularidade fiduci�ria em favor do deposit�rio central ser�o realizadas, inclusive para fins de publicidade e efic�cia perante terceiros, exclusivamente com a inclus�o e a baixa dos ativos financeiros e valores mobili�rios nos controles de titularidade da entidade.
� 2� Os registros do emissor ou do escriturador dos ativos financeiros e dos valores mobili�rios devem refletir fielmente os controles de titularidade do deposit�rio central.
� 3� Os ativos financeiros e valores mobili�rios transferidos na forma do caput :
I - n�o se comunicar�o com o patrim�nio geral ou com outros patrim�nios especiais das entidades qualificadas como deposit�rio central;
II - devem permanecer nas contas de dep�sito centralizado em nome do respectivo titular efetivo ou, quando admitido pela regulamenta��o pertinente, de seu representante, at� que sejam resgatados, retirados de circula��o ou restitu�dos aos seus titulares efetivos; e
III - n�o s�o pass�veis de constitui��o de garantia pelas entidades qualificadas como deposit�rios centrais e n�o respondem pelas suas obriga��es.
� 4� O deposit�rio central n�o pode dispor dos ativos financeiros e dos valores mobili�rios recebidos em titularidade fiduci�ria e fica obrigado a restitu�-los ao seu titular efetivo ou, quando admitido pela regulamenta��o pertinente, ao seu representante, com todos os direitos e �nus que lhes tiverem sido atribu�dos enquanto mantidos em dep�sito centralizado.
Art. 25. A titularidade efetiva dos ativos financeiros e dos valores mobili�rios objeto de dep�sito centralizado se presume pelos controles de titularidade mantidos pelo deposit�rio central.
Par�grafo �nico. A transfer�ncia dos ativos financeiros e dos valores mobili�rios de que trata o caput d�-se exclusivamente em conformidade com instru��es recebidas.
Art. 26. Aplica-se o disposto no
art. 63-A da Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004,
� constitui��o de quaisquer gravames e �nus sobre ativos financeiros e valores mobili�rios objeto de dep�sito centralizado, independentemente da natureza do neg�cio jur�dico a que digam respeito.
Art. 26. A constitui��o de gravames e �nus, inclusive para fins de publicidade e efic�cia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobili�rios objeto de registro ou de dep�sito centralizado ser� realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos deposit�rios centrais em que os ativos financeiros e valores mobili�rios estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do neg�cio jur�dico a que digam respeito. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 775, de 2017)
� 1� Para fins de constitui��o de gravames e �nus sobre ativos financeiros e valores mobili�rios que n�o estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos deposit�rios centrais, aplica-se o disposto na Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ressalvadas disposi��es em legisla��o espec�fica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 775, de 2017)
� 2� A constitui��o de gravames e �nus de que trata o caput poder� ser realizada de forma individualizada ou universal, por meio de mecanismos de identifica��o e agrupamento definidos pelas entidades registradoras ou deposit�rios centrais de ativos financeiros e valores mobili�rios. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 775, de 2017)
� 3� Nas hip�teses em que a lei exigir instrumento ou disposi��o contratual espec�fica para a constitui��o de gravames e �nus, dever� o instrumento ser registrado na entidade registradora ou no deposit�rio central, para os fins previstos no caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 775, de 2017)
� 4� Compete ao Banco Central do Brasil e � Comiss�o de Valores Mobili�rios, no �mbito de suas compet�ncias, estabelecer as condi��es para a constitui��o de gravames e �nus prevista neste artigo, pelas entidades registradoras ou pelos deposit�rios centrais, inclusive no que concerne ao acesso � informa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 775, de 2017)
Art. 26. A constitui��o de gravames e �nus, inclusive para fins de publicidade e efic�cia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobili�rios objeto de registro ou de dep�sito centralizado ser� realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos deposit�rios centrais em que os ativos financeiros e valores mobili�rios estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do neg�cio jur�dico a que digam respeito. (Reda��o dada pela Lei n� 13.476, de 2017)
� 1� Para fins de constitui��o de gravames e �nus sobre ativos financeiros e valores mobili�rios que n�o estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos deposit�rios centrais, aplica-se o disposto nas respectivas legisla��es espec�ficas. (Inclu�do pela Lei n� 13.476, de 2017)
� 2� A constitui��o de gravames e �nus de que trata o caput deste artigo poder� ser realizada de forma individualizada ou universal, por meio de mecanismos de identifica��o e agrupamento definidos pelas entidades registradoras ou pelos deposit�rios centrais de ativos financeiros e valores mobili�rios. (Inclu�do pela Lei n� 13.476, de 2017)
� 3� Nas hip�teses em que a lei exigir instrumento ou disposi��o contratual espec�fica para a constitui��o de gravames e �nus, dever� o instrumento ser registrado na entidade registradora ou no deposit�rio central, para os fins previstos no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.476, de 2017)
� 4� Compete ao Banco Central do Brasil e � Comiss�o de Valores Mobili�rios, no �mbito de suas compet�ncias, estabelecer as condi��es para a constitui��o de gravames e �nus prevista neste artigo pelas entidades registradoras ou pelos deposit�rios centrais, inclusive no que concerne ao acesso � informa��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.476, de 2017)
� 5� Compete ao Banco Central do Brasil, no �mbito de suas atribui��es legais, monitorar as opera��es de cr�dito afetadas pelo disposto neste artigo, com a verifica��o do n�vel de redu��o do custo m�dio dessas opera��es, a ser divulgado mensalmente, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.476, de 2017)
Art. 26-A. Compete ao Conselho Monet�rio Nacional: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 775, de 2017)
I - disciplinar a exig�ncia de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros e valores mobili�rios por institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive no que se refere � constitui��o de gravames e �nus; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 775, de 2017)
II - dispor sobre os ativos financeiros e valores mobili�rios que ser�o considerados para fins do registro e do dep�sito centralizado de que trata esta Lei, inclusive no que se refere � constitui��o de gravames e �nus, em fun��o de sua inser��o em opera��es no �mbito do Sistema Financeiro Nacional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 775, de 2017)
Art. 26-A. Compete ao Conselho Monet�rio Nacional: (Inclu�do pela Lei n� 13.476, de 2017)
I - disciplinar a exig�ncia de registro ou de dep�sito centralizado de ativos financeiros e valores mobili�rios por institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive no que se refere � constitui��o dos gravames e �nus prevista no art. 26 desta Lei; e (Inclu�do pela Lei n� 13.476, de 2017)
II - dispor sobre os ativos financeiros que ser�o considerados para fins do registro e do dep�sito centralizado de que trata esta Lei, inclusive no que se refere � constitui��o de gravames e �nus referida no art. 26 desta Lei, em fun��o de sua inser��o em opera��es no �mbito do sistema financeiro nacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.476, de 2017)
Art. 27. Permanece aplic�vel �s a��es e aos valores mobili�rios emitidos com amparo no regime da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o disposto no seu art. 41, observando-se, no que couber, os procedimentos fixados nesta Lei.
Art. 28. Compete ainda ao Banco Central do Brasil e � Comiss�o de Valores Mobili�rios, no �mbito das respectivas compet�ncias:
I - autorizar e supervisionar o exerc�cio da atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios; e
II - estabelecer as condi��es para o exerc�cio da atividade prevista no inciso I.
Par�grafo �nico. O registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios compreende a escritura��o, o armazenamento e a publicidade de informa��es referentes a transa��es financeiras, ressalvados os sigilos legais.
Par�grafo �nico. O registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios compreende o armazenamento e a publicidade de informa��es referentes a transa��es financeiras, ressalvados os sigilos legais. (Reda��o dada pela Lei n� 13.986, de 2020
Art. 29. Aplicam-se �s entidades autorizadas a exercer a atividade de dep�sito centralizado e �s entidades autorizadas a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios, e a seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados, as mesmas penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solu��o de controv�rsias previstos na legisla��o especial aplic�vel �s c�maras e prestadores de servi�os de compensa��o e liquida��o.
Art. 29. A infra��o �s normas legais e regulamentares que regem as atividades de dep�sito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados �s penalidades e �s medidas coercitivas e aos meios alternativos de solu��o de controv�rsias previstos:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)
Vig�ncia encerrada
I - na
Medida Provis�ria n� 784, de 7 de junho de 2017,
aplic�veis pelo Banco Central do Brasil; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)
Vig�ncia encerrada
II - na
Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
aplic�veis pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 784, de 2017)
Vig�ncia encerrada
Art. 29. Aplicam-se �s entidades autorizadas a exercer a atividade de dep�sito centralizado e �s entidades autorizadas a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios, e a seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados, as mesmas penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solu��o de controv�rsias previstos na legisla��o especial aplic�vel �s c�maras e prestadores de servi�os de compensa��o e liquida��o.
Art. 29. A infra��o �s normas legais e regulamentares que regem as atividades de dep�sito centralizado e de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios sujeita as entidades autorizadas a exercer essas atividades, seus administradores e membros de conselhos fiscais, consultivos e assemelhados ao disposto na Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aplic�vel pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, e �s demais disposi��es legais. (Reda��o dada pela Lei n� 13.506, de 2017)
Art. 30. O � 2� do art. 34 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 34. ........................................................................
..............................................................................................
� 2� Somente as institui��es financeiras autorizadas pela Comiss�o de Valores Mobili�rios podem manter servi�os de escritura��o de a��es e de outros valores mobili�rios.
....................................................................................� (NR)
Art. 31. O
caput
do art. 24 da
Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.103, de 2022)
(Revogado pela Lei
n� 14.430, de 2022)
�Art. 24. Compete � Comiss�o autorizar a atividade de cust�dia de valores mobili�rios, cujo exerc�cio ser� privativo das institui��es financeiras, entidades de compensa��o e das entidades autorizadas, na forma da lei, a prestar servi�os de dep�sito centralizado.
....................................................................................� (NR)
Art. 32. O art. 167 da
Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
passa a vigorar com a seguinte altera��o:
(Revogado Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)
(Revogado pela
Lei n� 14.382, de 2022)
�Art. 167. ......................................................................
..............................................................................................
II - ..................................................................................
..............................................................................................
30. da sub-roga��o de d�vida, da respectiva garantia fiduci�ria ou hipotec�ria e da altera��o das condi��es contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condi��o na forma do disposto pelo art. 31 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, realizada em ato �nico, a requerimento do interessado instru�do com documento comprobat�rio firmado pelo credor original e pelo mutu�rio.� (NR)
Art. 33. O art. 31 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
�Art. 31. ........................................................................
Par�grafo �nico. Nos casos de transfer�ncia de financiamento para outra institui��o financeira, o pagamento da d�vida � institui��o credora original poder� ser feito, a favor do mutu�rio, pela nova institui��o credora.� (NR)
Art. 34. A Lei n� 9.514, de 20 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte Cap�tulo II-A:
DO REFINANCIAMENTO COM
TRANSFER�NCIA DE CREDOR
Art. 33-A. A transfer�ncia de d�vida de financiamento imobili�rio com garantia real, de um credor para outro, inclusive sob a forma de sub-roga��o, obriga o credor original a emitir documento que ateste, para todos os fins de direito, inclusive para efeito de averba��o, a validade da transfer�ncia.
Par�grafo �nico. A emiss�o do documento ser� feita no prazo m�ximo de 2 (dois) dias �teis ap�s a quita��o da d�vida original.
Art. 33-B. Para fins de efetiva��o do disposto no art. 33-A, a nova institui��o credora dever� informar � institui��o credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletr�nico, as condi��es de financiamento oferecidas ao mutu�rio, inclusive as seguintes:
I - a taxa de juros do financiamento;
II - o custo efetivo total;
III - o prazo da opera��o;
IV - o sistema de pagamento utilizado; e
V - o valor das presta��es.
� 1� A institui��o credora original ter� prazo m�ximo de 5 (cinco) dias �teis, contados do recebimento das informa��es de que trata o caput , para solicitar � institui��o proponente da transfer�ncia o envio dos recursos necess�rios para efetivar a transfer�ncia.
� 2� O mutu�rio da institui��o credora original poder�, a qualquer tempo, enquanto n�o encaminhada a solicita��o de envio dos recursos necess�rios para efetivar a transfer�ncia de que trata o � 1� , decidir pela n�o efetiva��o da transfer�ncia, sendo vedada a cobran�a de qualquer tipo de �nus ou custa por parte das institui��es envolvidas.
� 3� A eventual desist�ncia do mutu�rio dever� ser informada � institui��o credora original, que ter� at� 2 (dois) dias �teis para transmiti-la � institui��o proponente da transfer�ncia.
Art. 33-C. O credor original dever� fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutu�rio, as informa��es sobre o cr�dito que se fizerem necess�rias para viabilizar a transfer�ncia referida no art. 33-A.
Par�grafo �nico. O credor original n�o poder� realizar a��es que impe�am, limitem ou dificultem o fornecimento das informa��es requeridas na forma do caput .
Art. 33-D. A institui��o credora original poder� exigir ressarcimento financeiro pelo custo de origina��o da opera��o de cr�dito, o qual n�o poder� ser repassado ao mutu�rio.
� 1� O ressarcimento disposto no caput dever� ser proporcional ao valor do saldo devedor apurado � �poca da transfer�ncia e decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua liquida��o � institui��o proponente da transfer�ncia.
� 2� O Conselho Monet�rio Nacional disciplinar� o disposto neste artigo, podendo inclusive limitar o ressarcimento considerando o tipo de opera��o de cr�dito ou o prazo decorrido desde a assinatura do contrato de cr�dito com a institui��o credora original at� o momento da transfer�ncia.
Art. 33-E. O Conselho Monet�rio Nacional e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, expedir�o as instru��es que se fizerem necess�rias � execu��o do disposto no par�grafo �nico do art. 31 e nos arts. 33-A a 33-D desta Lei.
Art. 33-F. O disposto nos arts. 33-A a 33-E desta Lei n�o se aplica �s opera��es de transfer�ncia de d�vida decorrentes de cess�o de cr�dito entre entidades que comp�em o Sistema Financeiro da Habita��o, desde que a citada transfer�ncia independa de manifesta��o do mutu�rio.�
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 36. Revogam-se os �� 1� e 3� do art. 1� e o art. 3� da Lei n� 11.828, de 20 de novembro de 2008.
Art. 37. Revoga-se o par�grafo �nico do art. 293 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 38. Revogam-se o � 3� do art. 25 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, e o art. 6� da Lei n� 12.703, de 7 de agosto de 2012.
Bras�lia, 15 de maio de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.2013.
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