MEDIDA PROVIS�RIA N� 589, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012.
Convertida na Lei n� 12.810, de 2013 |
Disp�e sobre o parcelamento de d�bitos junto � Fazenda Nacional relativos �s contribui��es previdenci�rias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Os d�bitos junto � Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de suas respectivas autarquias e funda��es p�blicas, relativos �s contribui��es sociais de que tratam as al�neas �a� e � c� do par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e �s respectivas obriga��es acess�rias, provenientes de compet�ncias vencidas at� 31 de outubro de 2012, inclusive d�cimo terceiro sal�rio, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa da Uni�o, ainda que em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior n�o integralmente quitado, poder�o ser pagos em parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participa��o dos Estados - FPE e Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM e repassadas � Uni�o, no valor de dois por cento da m�dia mensal da receita corrente l�quida do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio.
Par�grafo �nico. Os d�bitos parcelados ter�o redu��o de sessenta por cento das multas de mora ou de of�cio, de vinte e cinco por cento dos juros de mora e de cem por cento dos encargos legais.
Art. 2� Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, entende-se como receita corrente l�quida aquela definida nos termos do art. 2� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000.
� 1� O percentual de dois por cento ser� aplicado sobre a m�dia mensal da receita corrente l�quida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar n� 101, de 2000.
� 2� Para fins de c�lculo das parcelas mensais, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios obrigam-se a encaminhar � Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, at� o �ltimo dia �til do m�s de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apura��o da receita corrente l�quida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar n� 101, de 2000.
� 3� �s parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e mar�o de cada ano ser�o aplicados os limites utilizados no ano anterior, nos termos do � 1� .
� 4� As informa��es de que trata o � 2� , prestadas pelo ente pol�tico, poder�o ser revistas de of�cio.
Art. 3� A ades�o ao parcelamento de que trata esta Medida Provis�ria implica autoriza��o pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Munic�pio para a reten��o, no FPE ou no FPM, e repasse � Uni�o do valor correspondente �s obriga��es previdenci�rias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participa��o, no caso de n�o pagamento no vencimento.
� 1� A reten��o e o repasse ser�o efetuados a partir do m�s seguinte ao vencimento da obriga��o previdenci�ria n�o paga, com a incid�ncia dos encargos legais devidos at� a data da reten��o.
� 2� Na hip�tese de n�o apresenta��o da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o e de Informa��es � Previd�ncia Social - GFIP no prazo legal, o valor a ser retido nos termos do � 1� corresponder� � m�dia das �ltimas doze compet�ncias recolhidas ou devidas, sem preju�zo da cobran�a, da restitui��o ou da compensa��o de eventuais diferen�as.
� 3� A reten��o e o repasse do FPE ou do FPM ser�o efetuados obedecendo-se � seguinte ordem de prefer�ncia:
I - as obriga��es correntes n�o pagas no vencimento;
II - as presta��es do parcelamento de que trata esta Medida Provis�ria; e
III - as presta��es dos demais parcelamentos que tenham essa previs�o.
� 4� Na hip�tese de o FPE ou o FPM n�o ser suficiente para reten��o do somat�rio dos valores correspondentes �s obriga��es devidas na forma do � 3� , o valor da diferen�a n�o retida dever� ser recolhido por meio de Guia da Previd�ncia Social - GPS.
Art. 4� O deferimento do pedido de parcelamento de que trata esta Medida Provis�ria fica condicionado � apresenta��o, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Munic�pio, na data da formaliza��o do pedido, do demonstrativo referente � apura��o da receita corrente l�quida do ano-calend�rio anterior ao da publica��o desta Medida Provis�ria.
Art. 5� As presta��es do parcelamento de que trata esta Medida Provis�ria ser�o exig�veis mensalmente, a partir do �ltimo dia �til do segundo m�s subsequente ao m�s do seu pedido.
Art. 6� O parcelamento de que trata esta Medida Provis�ria ser� rescindido nas seguintes hip�teses:
I - falta de recolhimento de diferen�a n�o retida no FPE ou no FPM por tr�s meses, consecutivos ou alternados;
II - inadimpl�ncia de d�bitos referente aos tributos abrangidos pelo parcelamento com compet�ncia igual ou posterior a novembro de 2012, por tr�s meses consecutivos ou alternados;
III - constata��o, caracterizada por lan�amento de of�cio, de diferen�a de d�bito correspondente � obriga��o previdenci�ria abrangida pelo parcelamento de que trata esta Medida Provis�ria, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ci�ncia do lan�amento ou da decis�o definitiva na esfera administrativa ou judicial; ou
IV - falta de apresenta��o das informa��es relativas ao demonstrativo de apura��o da receita corrente l�quida referido no � 2� do art. 2� .
Par�grafo �nico. A crit�rio do ente pol�tico, a diferen�a de que trata o inciso III do caput poder� ser inclu�da no parcelamento de que trata esta Medida Provis�ria.
Art. 7� Enquanto estiver vinculado ao parcelamento de que trata esta Medida Provis�ria, o ente pol�tico n�o poder� se beneficiar de outro parcelamento de d�bitos que se refira aos mesmos tributos inclu�dos neste parcelamento, relativo a compet�ncias a partir de novembro de 2012.
Art. 8� Os pedidos de parcelamento dever�o ser efetuados at� o dia 29 de mar�o de 2013.
Par�grafo �nico. A exist�ncia de outras modalidades de parcelamento em curso n�o impede a concess�o do parcelamento de que trata esta Medida Provis�ria.
Art. 9� Ao parcelamento de que trata esta Medida Provis�ria aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 12, 13 e 14-B da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, editar�o os atos necess�rios � execu��o do parcelamento de que trata esta Medida Provis�ria.
Art. 11 A Lei n� 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
� Art. 32-B. Os �rg�os da administra��o direta, autarquias, funda��es e empresas p�blicas da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elabora��o e controle dos or�amentos est�o definidas pela Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964, e pela Lei Complementar n� 101, de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, a apresentar:
I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e
II - a folha de pagamento.
Par�grafo �nico. As informa��es de que trata o caput dever�o ser apresentadas at� o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exerc�cio.� (NR)
Art.12. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 13 de novembro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.11.2012
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