Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.998, DE 18 DE JUNHO DE 2014.

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 632, de 2014

Disp�e sobre remunera��o das Carreiras e dos Planos Especiais de Cargos das Ag�ncias Reguladoras, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produ��o Mineral - DNPM, da Carreira de Perito Federal Agr�rio, das Carreiras do Hospital das For�as Armadas, da Funda��o Nacional do �ndio - FUNAI, dos empregados de que trata a Lei n� 8.878, de 11 de maio de 1994; autoriza a prorroga��o de contratos por tempo determinado; cria cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS; altera as Leis n�s 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 12.800, de 23 de abril de 2013, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 12.528, de 18 de novembro de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 12.158, de 28 de dezembro de 2009; revoga o Decreto-Lei n� 2.179, de 4 de dezembro de 1984, e dispositivos da Medida Provis�ria n� 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Cap�tulo I

Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Ag�ncias Reguladoras

Art. 1� A Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 15-A. A partir de 1� de janeiro de 2014, a estrutura remunerat�ria dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do caput do art. 1� constitui-se de:

I - vencimento b�sico; e

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Regula��o - GDAR.�

�Art. 15-B. A partir de 1� de janeiro de 2014, a estrutura remunerat�ria dos cargos a que se referem os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1� ser� composta de:

I - vencimento b�sico; e

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa em Regula��o - GDATR.�

�Art. 15-C. A partir de 1� de janeiro de 2014, fica extinta a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ.�

Art. 2� A Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8�-B:

�Art. 8�-B. A partir de 1� de janeiro de 2014, a estrutura remunerat�ria dos cargos a que se refere o art. 1� constitui-se de:

I - nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1� :

a) vencimento b�sico; e

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Recursos H�dricos - GDRH; e

II - nos casos dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1� :

a) vencimento b�sico; e

b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa em Regula��o - GDATR, de que trata o art. 20-A da Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004.

Par�grafo �nico. A partir de 1� de janeiro de 2014, fica extinta a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ.�

Art. 3� Os Anexos IV, V, VI e VII da Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 4� Os Anexos I e I-A da Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI desta Lei.

Art. 5� Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VII, VIII e IX desta Lei.

Art. 6� O Anexo III da Lei n� 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.

Art. 7� Na hip�tese de redu��o da remunera��o decorrente da extin��o de gratifica��o de qualifica��o por for�a desta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provis�ria.

Par�grafo �nico. A parcela de que trata o caput ser� devida pelo per�odo necess�rio para que se complete o prazo de 6 (seis) meses da publica��o do ato que concedeu a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ para o servidor.

Cap�tulo II

Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos de Analistas e Especialistas em Infraestrutura

Art. 8� A Lei n� 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 7� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e de concess�o da GDAIE ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade no qual o servidor se encontra em exerc�cio, de acordo com as diretrizes e normas complementares editadas pelo �rg�o Supervisor.� (NR)

�Art. 8� ..........................................................................

..............................................................................................

� 2� As metas globais de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade e elaboradas, quando couber, em conson�ncia com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Or�ament�rias - LDO e na Lei Or�ament�ria Anual - LOA.

� 3� As metas referidas no � 2� ser�o objetivamente mensur�veis, utilizar�o par�metros indicadores que visem a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do �rg�o ou entidade, e considerar�o, na ocasi�o de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores.

� 4� As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo ser�o amplamente divulgados pelo �rg�o ou entidade, inclusive em seu s�tio eletr�nico, e permanecer�o acess�veis a qualquer tempo.

� 5� As metas poder�o ser revistas a qualquer tempo, na hip�tese de superveni�ncia de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecu��o, desde que o �rg�o ou entidade n�o tenha dado causa a tais fatores.

...................................................................................� (NR)

�Art. 9� . .........................................................................

..............................................................................................

� 4� O per�odo avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poder�o ter dura��o diferente da prevista no caput em situa��es espec�ficas disciplinadas por ato do Poder Executivo.� (NR)

�Art. 12. ........................................................................

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes perceber�o a GDAIE calculada conforme o disposto no � 2� do art. 9� ; e

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5, 4 ou equivalente far�o jus � GDAIE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.� (NR)

�Art. 13. ........................................................................

I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDAIE calculada com base no disposto no � 2� do art. 9� ;

..............................................................................................

Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR)

�Art. 13-B. A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos arts. 12 e 13 ser�:

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por maior tempo;

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou

III - a do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar os incisos I e II deste artigo.�

�Art. 16. ........................................................................

� 1� ...............................................................................

I - ...................................................................................

..............................................................................................

b) resultado m�dio superior a 80% (oitenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o � 5� do art. 5� no interst�cio considerado para a progress�o; e

II - ..................................................................................

..............................................................................................

b) resultado m�dio superior a 90% (noventa por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o � 5� do art. 5� no interst�cio considerado para a promo��o; e

...................................................................................� (NR)

Cap�tulo III

Da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais

Art. 9� A Lei n� 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 14. .......................................................................

..............................................................................................

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput , desde que investido em cargo em comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, situa��o em que perceber� a GDAPS calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.

...................................................................................� (NR)

�Art. 23. ........................................................................

� 1� A redistribui��o de cargo ocupado s� poder� ocorrer se o ocupante:

I - completou o per�odo de est�gio probat�rio com aprova��o;

II - tiver, no m�nimo, 2 (dois) anos de lota��o no �rg�o de origem; e

III - preencher os requisitos de especialidade existentes no �rg�o de destino.

...................................................................................� (NR)

Cap�tulo IV

Dos servidores civis, militares e empregados oriundos do ex-Territ�rio de Rond�nia

Art. 10. A Lei n� 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 14. Fica a Uni�o, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, autorizada a delegar compet�ncia, por meio de conv�nio, ao Governador do Estado de Rond�nia, para a pr�tica de atos referentes � promo��o, movimenta��o, reforma, licenciamento, exclus�o, exonera��o e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corpora��es e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o e aos empregados de que trata o art. 9o.

...................................................................................� (NR)

�Art. 15. A autoridade do ente cession�rio que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico praticada por servidor oriundo do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia, de que trata esta Lei, promover� sua apura��o imediata, inclusive sobre fatos pret�ritos, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.� (NR)

�Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2o ficam submetidos ao regime jur�dico institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.� (NR)

Cap�tulo V

Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT

Art. 11. O Anexo VII da Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei.

Art. 12. A Tabela XII do Anexo XLV da Lei n� 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XIII desta Lei.

Cap�tulo VI

Do pessoal do Departamento Nacional de Produ��o Mineral - DNPM

Art. 13. Os Anexos II, V, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei.

Cap�tulo VII

Do pessoal do Hospital das For�as Armadas

Art. 14. Os Anexos LXII e LXV da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar com as altera��es constantes dos Anexos XX e XXI desta Lei.

Cap�tulo VIII

Do pessoal da Funda��o Nacional do �ndio - FUNAI

Art. 15. O Anexo LXXXIII da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as altera��es constantes do Anexo XXII desta Lei.

Cap�tulo IX

Do pessoal beneficiado pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994

Art. 16. A Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 310. ......................................................................

..............................................................................................

� 6� As parcelas remunerat�rias de que trata o caput ficam majoradas em:

I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; e

II - 5% (cinco por cento), a partir 1o de janeiro de 2015.

� 7� O disposto no � 6o n�o se aplica aos empregados de que trata o � 1o.� (NR)

Cap�tulo X

Das altera��es no Regime Jur�dico dos Servidores P�blicos

Art. 17. A Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 53. ........................................................................

..............................................................................................

� 3� N�o ser� concedida ajuda de custo nas hip�teses de remo��o previstas nos incisos II e III do par�grafo �nico do art. 36.� (NR)

�Art. 92. (VETADO):�

I - para entidades com at� 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;

III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.

� 1� Somente poder�o ser licenciados os servidores eleitos para cargos de dire��o ou de representa��o nas referidas entidades, desde que cadastradas no �rg�o competente.

� 2� A licen�a ter� dura��o igual � do mandato, podendo ser renovada, no caso de reelei��o.� (NR)

�Art. 97. ........................................................................

..............................................................................................

II - pelo per�odo comprovadamente necess�rio para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; e

...................................................................................� (NR)

�Art. 206-A. ..................................................................

Par�grafo �nico. Para os fins do disposto no caput , a Uni�o e suas entidades aut�rquicas e fundacionais poder�o:

I - prestar os exames m�dicos peri�dicos diretamente pelo �rg�o ou entidade � qual se encontra vinculado o servidor;

II - celebrar conv�nio ou instrumento de coopera��o ou parceria com os �rg�os e entidades da administra��o direta, suas autarquias e funda��es;

III - celebrar conv�nios com operadoras de plano de assist�ncia � sa�de, organizadas na modalidade de autogest�o, que possuam autoriza��o de funcionamento do �rg�o regulador, na forma do art. 230; ou

IV - prestar os exames m�dicos peri�dicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes.� (NR)

Cap�tulo XI

Da contrata��o de pessoal por tempo determinado

Art. 18. A Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4� . .........................................................................

Par�grafo �nico. ............................................................

I - no caso do inciso IV, das al�neas b, d e f do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2� , desde que o prazo total n�o exceda a 2 (dois) anos;

II - no caso do inciso III e da al�nea e do inciso VI do caput do art. 2� , desde que o prazo total n�o exceda a 3 (tr�s) anos;

...................................................................................� (NR)

�Art. 7� ..........................................................................

I - nos casos dos incisos IV, X e XI do caput do art. 2� , em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o fixada para os servidores de final de Carreira das mesmas categorias, nos planos de retribui��o ou nos quadros de cargos e sal�rios do �rg�o ou entidade contratante;

II - nos casos dos incisos I a III, V, VI e VIII do caput do art. 2� , em import�ncia n�o superior ao valor da remunera��o constante dos planos de retribui��o ou dos quadros de cargos e sal�rios do servi�o p�blico, para servidores que desempenhem fun��o semelhante, ou, n�o existindo a semelhan�a, �s condi��es do mercado de trabalho; e

...................................................................................� (NR)

Cap�tulo XII

Do pessoal contratado por tempo determinado do Minist�rio da Justi�a

Art. 19. Fica o Minist�rio da Justi�a autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de julho de 2014, os contratos por tempo determinado para atender � necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico no �mbito da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica, em curso na data da entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na al�nea i do inciso VI do caput do art. 2� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limita��o prevista no inciso IV do par�grafo �nico do art. 4� daquela Lei.

Par�grafo �nico. Os quantitativos de contratos pass�veis de prorroga��o s�o os constantes do Anexo XI desta Lei.

Cap�tulo XIII

Do pessoal contratado por tempo determinado do Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome

Art. 20. Fica o Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 11 de agosto de 2014, os contratos por tempo determinado para atender � necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, firmados com fundamento nas al�neas i e j do inciso VI do caput do art. 2� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limita��o prevista no inciso IV do par�grafo �nico do art. 4� daquela Lei.

� 1� Os quantitativos de contratos pass�veis de prorroga��o s�o os constantes do Anexo XXIII desta Lei.

� 2� A prorroga��o de que trata o caput � aplic�vel apenas aos contratos firmados at� 1� de janeiro de 2012, vigentes na data da entrada em vigor desta Lei.

Cap�tulo XIV

Do pessoal contratado por tempo determinado do Minist�rio do Turismo

Art. 21. Fica o Minist�rio do Turismo autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 30 de setembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender � necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, firmados com fundamento na al�nea i do inciso VI do caput do art. 2� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limita��o prevista no inciso IV do par�grafo �nico do art. 4� daquela Lei.

Par�grafo �nico. Os quantitativos de contratos pass�veis de prorroga��o s�o os constantes do Anexo XXV desta Lei.

Cap�tulo XV

DO Pessoal CONTRATADO por Tempo Determinado do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o

Art. 22. Fica o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o autorizado a prorrogar, respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014, os contratos por tempo determinado para atender � necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico da Secretaria de Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, firmados com fundamento na al�nea i do inciso VI do caput do art. 2� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , independentemente da limita��o prevista no inciso IV do par�grafo �nico do art. 4� daquela Lei.

Par�grafo �nico. Os quantitativos de contratos pass�veis de prorroga��o s�o os constantes do Anexo XXVI desta Lei.

Cap�tulo XVI

Da Gratifica��o Tempor�ria das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administra��o P�blica Federal - GSISTE

Art. 23. O art. 15 da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 15. ........................................................................

..............................................................................................

� 8� Os n�veis da GSISTE poder�o ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a altera��o n�o acarrete aumento de despesa e que n�o seja ultrapassado o total de servidores benefici�rios constante do Anexo VII.� (NR)

Cap�tulo XVII

Da Comiss�o Nacional da Verdade

Art. 24. O art. 11 da Lei n� 12.528, de 18 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 11. A Comiss�o Nacional da Verdade ter� prazo at� 16 de dezembro de 2014, para a conclus�o dos trabalhos, e dever� apresentar, ao final, relat�rio circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclus�es e as recomenda��es.

...................................................................................� (NR)

Cap�tulo Xviii

Das licen�as incentivadas em curso

Art. 25. As licen�as incentivadas de que tratam os arts. 8� , 9� , 10, 11, 18, 19 e 20 da Medida Provis�ria n� 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, que estiverem em curso na data da entrada em vigor desta Lei permanecem regidas pela legisla��o anterior, vedada a prorroga��o.

Cap�tulo XIX

Da cria��o de cargos em comiss�o no Minist�rio da Cultura

Art. 26. (VETADO).

Cap�tulo XX

Dos condutores de ambul�ncias

Art. 27. A Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 145-A:

�Art. 145-A. Al�m do disposto no art. 145, para conduzir ambul�ncias, o candidato dever� comprovar treinamento especializado e reciclagem em cursos espec�ficos a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatiza��o do Contran.�

Art. 28. Assegura-se aos condutores de ambul�ncias o direito de associa��o sindical na forma do � 3� do art. 511 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

Cap�tulo XXI

Do c�lculo da gratifica��o de desempenho dos servidores aposentados e dos pensionistas do DNIT e do DNPM

Art. 29. No caso das aposentadorias e pens�es abrangidas pela al�nea a do inciso II do art. 21 da Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005, e na al�nea a do inciso II do art. 21 da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004, a partir da vig�ncia desta Lei, o valor da gratifica��o de desempenho recebido pelo aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2013 ser� dividido pelo valor do ponto vigente nessa mesma data, correspondente � classe e padr�o por ele ocupados, e o resultado ser� multiplicado pelo valor do ponto referente � mesma classe e padr�o definidos nas tabelas dos Anexos XII, XIII, XVI, XVII, XVIII e XIX desta Lei, conforme o caso.

� 1� O c�lculo do novo valor da gratifica��o de desempenho dever� utilizar as seguintes refer�ncias para o multiplicador:

I - para os efeitos financeiros a partir da vig�ncia desta Lei, o valor do ponto em 1� de janeiro de 2014; e

II - para os efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2015, o valor do ponto a partir da mesma data;

� 2� O disposto no caput aplica-se �s aposentadorias e pens�es concedidas no exerc�cio de 2014, observado, para fins de c�lculo do novo valor da gratifica��o de desempenho, o crit�rio estabelecido no inciso II do � 1� , tendo como refer�ncia a classe e o padr�o do aposentado ou pensionista em 31 de dezembro de 2014.

Cap�tulo XXII

Da diferen�a individual devida aos servidores das Carreiras do Seguro Social e da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho

Art. 30. As vantagens previstas no � 5� do art. 3� da Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004, e no � 5� do art. 2� da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, ficam transformadas, a partir de 1� de janeiro de 2014, em Diferen�a Individual, a ser paga nos valores relativos � compet�ncia de dezembro de 2013, efetivamente percebidos pelo servidor, e n�o servir� de base de c�lculo de nenhuma vantagem ou gratifica��o, estando sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores do Poder Executivo federal.

Cap�tulo XXIII

Da jornada de trabalho das Carreiras de Supervisor M�dico-Pericial e de Perito M�dico Previdenci�rio

Art. 31. (VETADO).

C AP�TULO XXIV

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGR�RIO

Art. 32. (VETADO).

Art. 33. (VETADO).

Art. 34. (VETADO).

Art. 35. (VETADO).

Art. 36. (VETADO).

Art. 37. (VETADO).

Art. 38. (VETADO).

Art. 39. (VETADO).

Art. 40. (VETADO).

CAP�TULO XXV

DO QUADRO DE CABOS DA AERON�UTICA - QCB E DO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS DA AERON�UTICA - QESA

Art. 41. (VETADO) .

Art. 42. (VETADO) .

Cap�tulo XXVI

Da vig�ncia

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Cap�tulo XXVII

Revoga��es

Art. 44. Ficam revogados:

I - o Decreto-Lei n� 2.179, de 4 de dezembro de 1984;

II - os arts. 8� , 9� , 10, 11, 18, 19 e 20 da Medida Provis�ria n� 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;

III - o par�grafo �nico do art. 13 da Lei n� 11.539, de 8 de novembro de 2007;

IV - o � 1� do art. 15 e o art. 22 da Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004;

V - a al�nea c do inciso I e a al�nea c do inciso II do caput do art. 8�-A da Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003;

VI - (VETADO);

VII - (VETADO); e

VIII - o art. 60-C da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Par�grafo �nico. As revoga��es constantes dos incisos IV e V do caput somente produzir�o efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2014.

Bras�lia, 18 de junho de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miriam Belchior
Marta Suplicy
Miguel Rossetto
Lu�s In�cio Lucena Adams
Ideli Salvatti

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.6.2014, retificado em 25.6.2014 e em 08.07.2014

ANEXO I

(Anexo IV da Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CARGO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

7.945,00 9.043,31 9.495,47

Especialista em Regula��o de Servi�os P�blicos de Telecomunica��es

ESPECIAL

II

7.666,25

8.726,02

9.162,32

Especialista em Regula��o de Servi�os P�blicos de Energia

I

7.387,50

8.408,74

8.829,18

Especialista em Regula��o e Vigil�ncia Sanit�ria

V

7.108,75

8.091,45

8.496,03

Especialista em Regula��o de Sa�de Suplementar

IV

6.830,00

7.774,17

8.162,88

Especialista em Regula��o de Petr�leo e Derivados, �lcool Combust�vel e G�s Natural

B

III

6.551,25

7.456,89

7.829,73

Especialista em Geologia e Geof�sica do Petr�leo e G�s Natural

II

6.272,50

7.139,60

7.496,58

Especialista em Regula��o de Servi�os de Transportes Terrestres

I

5.993,75

6.822,32

7.163,43

Especialista em Regula��o de Servi�os de Transportes Aquavi�rios

V

5.715,00

6.505,03

6.830,29

Especialista em Regula��o da Atividade Cinematogr�fica e Audiovisual

IV

5.436,25

6.187,75

6.497,14

Especialista em Regula��o de Avia��o Civil Analista Administrativo

A

III

5.157,50

5.870,47

6.163,99

II

4.878,75

5.553,18

5.830,84

I

4.600,00

5.235,90

5.497,69

ANEXO II

(Anexo V da Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CARGO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

3.967,76

4.516,26

4.742,07

ESPECIAL

II

3.852,20

4.384,72

4.603,96

T�cnico em Regula��o de Servi�os P�blicos de Telecomunica��es

I

3.740,00

4.257,01

4.469,86

T�cnico em Regula��o de Petr�leo e Derivados, �lcool Combust�vel e G�s Natural

V

3.510,09

3.995,32

4.195,09

T�cnico em Regula��o e Vigil�ncia

IV

3.407,85

3.878,95

4.072,89

T�cnico em Regula��o de Sa�de Suplementar

B

III

3.308,59

3.765,97

3.954,26

T�cnico em Regula��o de Servi�os de Transportes Terrestres

II

3.212,22

3.656,27

3.839,09

T�cnico em Regula��o de Servi�os de Transportes Aquavi�rios

I

3.118,66

3.549,78

3.727,27

T�cnico em Regula��o de Petr�leo e Derivados, �lcool Combust�vel e G�s Natural

V

2.928,32

3.333,13

3.499,78

T�cnico em Regula��o da Atividade Cinematogr�fica e Audiovisual

IV

2.843,03

3.236,05

3.397,85

T�cnico em Regula��o de Avia��o Civil

A

III

2.760,22

3.141,79

3.298,88

T�cnico Administrativo

II

2.679,83

3.050,29

3.202,80

I

2.601,78

2.961,45

3.109,52

ANEXO III

(Anexo VI da Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULA��O � GDAR

a) Valor do ponto da GDAR para os cargos de N�vel Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAR

CARGO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

79,45

90,43

94,95

Especialista em Regula��o de Servi�os P�blicos de Telecomunica��es

ESPECIAL

II

78,47

89,32

93,78

Especialista em Regula��o de Servi�os P�blicos de Energia

I

77,50

88,21

92,62

Especialista em Regula��o e Vigil�ncia Sanit�ria

V

76,52

87,10

91,45

Especialista em Regula��o de Sa�de Suplementar

IV

75,55

85,99

90,29

Especialista em Regula��o de Petr�leo e Derivados, �lcool Combust�vel e G�s Natural

B

III

74,57

84,88

89,12

Especialista em Geologia e Geof�sica do Petr�leo e G�s Natural

II

73,60

83,77

87,96

Especialista em Regula��o de Servi�os de Transportes Terrestres

I

72,62

82,66

86,79

Especialista em Regula��o de Servi�os de Transportes Aquavi�rios

V

71,65

81,55

85,63

Especialista em Regula��o da Atividade Cinematogr�fica e Audiovisual

IV

70,67

80,44

84,46

Especialista em Regula��o de Avia��o Civil

A

III

69,69

79,32

83,29

II

68,72

78,22

82,13

I

67,74

77,10

80,96

b) Valor do ponto da GDAR para os cargos de N�vel Intermedi�rio:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAR

CARGO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

39,68

45,17

47,42

T�cnico em Regula��o de Servi�os P�blicos de Telecomunica��es

ESPECIAL

II

38,86

44,23

46,44

T�cnico em Regula��o de Petr�leo e Derivados, �lcool Combust�vel e G�s Natural

I

38,06

43,32

45,49

T�cnico em Regula��o e Vigil�ncia Sanit�ria

V

36,60

41,66

43,74

T�cnico em Regula��o de Sa�de Suplementar

IV

35,85

40,81

42,85

T�cnico em Regula��o de Servi�os de Transportes Terrestres

B

III

35,11

39,96

41,96

T�cnico em Regula��o de Servi�os de Transportes Aquavi�rios

II

34,39

39,14

41,10

T�cnico em Regula��o da Atividade Cinematogr�fica e Audiovisual

I

33,68

38,34

40,25

T�cnico em Regula��o de Avia��o Civil

V

32,68

37,20

39,06

IV

31,71

36,09

37,90

A

III

31,06

35,35

37,12

II

30,42

34,63

36,36

I

29,79

33,91

35,60

ANEXO IV

(Anexo VII da Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004)

VALORES DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULA��O � GDATR

a) Valor do ponto da GDATR para os cargos de N�vel Superior:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATR

CARGO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

68,33

77,78

81,66

ESPECIAL

II

67,49

76,82

80,66

I

66,65

75,86

79,66

V

65,82

74,92

78,66

IV

64,98

73,96

77,66

B

III

64,15

73,02

76,67

Analista Administrativo

II

63,31

72,06

75,66

I

62,47

71,11

74,66

V

61,64

70,16

73,67

IV

60,80

69,20

72,67

A

III

59,97

68,26

71,67

II

59,13

67,30

70,67

I

58,29

66,35

69,67

b) Valor do ponto da GDATR para os cargos de N�vel Intermedi�rio:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDATR

CARGO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

36,97

42,08

44,18

ESPECIAL

II

36,14

41,14

43,19

I

35,33

40,21

42,22

V

33,81

38,48

40,41

IV

33,05

37,62

39,50

B

III

32,31

36,78

38,62

T�cnico Administrativo

II

31,58

35,95

37,74

I

30,87

35,14

36,89

V

29,54

33,62

35,30

IV

28,88

32,87

34,52

A

III

28,23

32,13

33,74

II

27,60

31,42

32,99

I

26,98

30,71

32,25

ANEXO V

(Anexo I da Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CARGO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

7.945,00

9.043,31

9.495,47

ESPECIAL

II

7.666,25

8.726,02

9.162,32

Especialista em

I

7.387,50

8.408,74

8.829,18

Geoprocessamento

V

7.108,75

8.091,45

8.496,03

Especialista em rRRRecursos

IV

6.830,00

7.774,17

8.162,88

Recursos H�dricos

B

III

6.551,25

7.456,89

7.829,73

Analista Administrativo �

II

6.272,50

7.139,60

7.496,58

Ag�ncia Nacional de �guas

I

5.993,75

6.822,32

7.163,43

�guas

V

5.715,00

6.505,03

6.830,29

IV

5.436,25

6.187,75

6.497,14

A

III

5.157,50

5.870,47

6.163,99

II

4.878,75

5.553,18

5.830,84

I

4.600,00

5.235,90

5.497,69

ANEXO VI

(Anexo I-A da Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE RECURSOS H�DRICOS � GDRH

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDRH

CARGO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

79,45

90,43

94,95

ESPECIAL

II

78,47

89,32

93,78

I

77,50

88,21

92,62

Especialista em

V

76,52

87,10

91,45

Geoprocessamento

IV

75,55

85,99

90,29

Especialista em Recursos

B

III

74,57

84,88

89,12

Recursos H�dricos

II

73,60

83,77

87,96

I

72,62

82,66

86,79

V

71,65

81,55

85,63

IV

70,67

80,44

84,46

A

III

69,69

79,32

83,29

II

68,72

78,22

82,13

I

67,74

77,10

80,96

ANEXO VII

(Anexo XIV da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO ART. 30 DA Lei n� 11.357, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior, exceto o de M�dico

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

6.065,50

6.903,99

7.249,19

ESPECIAL

II

5.946,57

6.768,62

7.107,05

I

5.829,97

6.635,90

6.967,69

VI

5.660,17

6.442,62

6.764,76

V

5.549,19

6.316,30

6.632,12

C

IV

5.440,38

6.192,45

6.502,07

III

5.333,71

6.071,04

6.374,59

II

5.229,13

5.952,00

6.249,60

I

5.126,60

5.835,29

6.127,06

VI

4.977,28

5.665,33

5.948,60

V

4.879,69

5.554,25

5.831,96

B

IV

4.784,01

5.445,35

5.717,61

III

4.690,21

5.338,58

5.605,51

II

4.598,25

5.233,91

5.495,60

I

4.508,09

5.131,28

5.387,85

V

4.376,79

4.981,83

5.230,92

IV

4.290,97

4.884,15

5.128,36

A

III

4.206,83

4.788,38

5.027,80

II

4.124,34

4.694,48

4.929,21

I

4.043,47

4.602,43

4.832,56

b) Vencimento b�sico dos cargos de M�dico

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

6.065,50

6.903,99

7.249,19

ESPECIAL

II

5.946,57

6.768,62

7.107,05

I

5.829,97

6.635,90

6.967,69

VI

5.660,17

6.442,62

6.764,76

V

5.549,19

6.316,30

6.632,12

C

IV

5.440,38

6.192,45

6.502,07

III

5.333,71

6.071,04

6.374,59

II

5.229,13

5.952,00

6.249,60

I

5.126,60

5.835,29

6.127,06

VI

4.977,28

5.665,33

5.948,60

V

4.879,69

5.554,25

5.831,96

B

IV

4.784,01

5.445,35

5.717,61

III

4.690,21

5.338,58

5.605,51

II

4.598,25

5.233,91

5.495,60

I

4.508,09

5.131,28

5.387,85

V

4.376,79

4.981,83

5.230,92

IV

4.290,97

4.884,15

5.128,36

A

III

4.206,83

4.788,38

5.027,80

II

4.124,34

4.694,48

4.929,21

I

4.043,47

4.602,43

4.832,56

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

3.032,75

3.451,99

3.624,59

ESPECIAL

II

2.973,29

3.384,31

3.553,52

I

2.914,99

3.317,95

3.483,85

VI

2.830,09

3.221,31

3.382,38

V

2.774,60

3.158,15

3.316,06

C

IV

2.720,19

3.096,23

3.251,04

III

2.666,86

3.035,52

3.187,29

II

2.614,57

2.976,00

3.124,80

I

2.563,30

2.917,65

3.063,53

VI

2.488,64

2.832,67

2.974,30

V

2.439,85

2.777,13

2.915,98

B

IV

2.392,01

2.722,67

2.858,81

III

2.345,11

2.669,29

2.802,75

II

2.299,13

2.616,95

2.747,80

I

2.254,05

2.565,64

2.693,92

V

2.188,40

2.490,92

2.615,46

IV

2.145,49

2.442,07

2.564,18

A

III

2.103,42

2.394,19

2.513,90

II

2.062,17

2.347,24

2.464,60

I

2.021,74

2.301,22

2.416,28

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

3.485,26

3.967,06

4.165,41

ESPECIAL

II

3.390,33

3.859,00

4.051,96

I

3.297,99

3.753,90

3.941,59

VI

3.140,94

3.575,14

3.753,90

V

3.055,39

3.477,76

3.651,65

C

IV

2.972,17

3.383,04

3.552,19

III

2.891,22

3.290,90

3.455,44

II

2.812,47

3.201,26

3.361,33

I

2.735,87

3.114,07

3.269,78

VI

2.605,59

2.965,78

3.114,07

V

2.534,62

2.885,00

3.029,25

B

IV

2.465,58

2.806,42

2.946,74

III

2.398,42

2.729,97

2.866,47

II

2.333,09

2.655,61

2.788,39

I

2.269,54

2.583,28

2.712,44

V

2.161,47

2.460,27

2.583,28

IV

2.102,60

2.393,26

2.512,92

A

III

2.045,33

2.328,07

2.444,48

II

1.989,62

2.264,66

2.377,90

I

1.935,43

2.202,98

2.313,13

d) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

1.341,02

1.526,40

1.602,72

ESPECIAL

II

1.308,31

1.489,17

1.563,63

I

1.276,40

1.452,85

1.525,49

ANEXO VIII

(Anexo XIV-C da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AG�NCIAS REGULADORAS � GDPCAR, DEVIDA AOS CARGOS REFERIDOS NO ART. 30

a) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de n�vel superior, exceto o de M�dico

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

60,66

69,05

72,50

ESPECIAL

II

59,94

68,23

71,64

I

59,23

67,42

70,79

VI

58,18

66,22

69,53

V

57,49

65,44

68,71

C

IV

56,81

64,66

67,90

III

56,14

63,90

67,10

II

55,47

63,14

66,30

I

54,81

62,39

65,51

VI

53,84

61,28

64,35

V

52,27

59,50

62,47

B

IV

50,75

57,77

60,65

III

49,27

56,08

58,89

II

47,83

54,44

57,16

I

46,44

52,86

55,50

V

45,62

51,93

54,52

IV

44,29

50,41

52,93

A

III

43,00

48,94

51,39

II

41,75

47,52

49,90

I

40,53

46,13

48,44

b) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de M�dico

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

60,66

69,05

72,50

ESPECIAL

II

59,94

68,23

71,64

I

59,23

67,42

70,79

VI

58,18

66,22

69,53

V

57,49

65,44

68,71

C

IV

56,81

64,66

67,90

III

56,14

63,90

67,10

II

55,47

63,14

66,30

I

54,81

62,39

65,51

VI

53,84

61,28

64,35

V

52,27

59,50

62,47

B

IV

50,75

57,77

60,65

III

49,27

56,08

58,89

II

47,83

54,44

57,16

I

46,44

52,86

55,50

V

45,62

51,93

54,52

IV

44,29

50,41

52,93

A

III

43,00

48,94

51,39

II

41,75

47,52

49,90

I

40,53

46,13

48,44

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

30,33

34,53

36,25

ESPECIAL

II

29,97

34,12

35,82

I

29,62

33,71

35,40

VI

29,09

33,11

34,77

V

28,75

32,72

34,36

C

IV

28,41

32,33

33,95

III

28,07

31,95

33,55

II

27,74

31,57

33,15

I

27,41

31,20

32,76

VI

26,92

30,64

32,18

V

26,14

29,75

31,24

B

IV

25,38

28,89

30,33

III

24,64

28,04

29,45

II

23,92

27,22

28,58

I

23,22

26,43

27,75

V

22,81

25,97

27,26

IV

22,15

25,21

26,47

A

III

21,50

24,47

25,70

II

20,88

23,76

24,95

I

20,27

23,07

24,22

c) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de n�vel intermedi�rio

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

34,85

39,67

41,65

ESPECIAL

II

34,07

38,78

40,72

I

33,30

37,90

39,80

VI

31,87

36,28

38,09

V

31,15

35,46

37,23

C

IV

30,45

34,66

36,39

III

29,77

33,89

35,58

II

29,10

33,12

34,78

I

28,45

32,38

34,00

VI

27,22

30,98

32,53

V

26,43

30,08

31,59

B

IV

25,66

29,21

30,67

III

24,91

28,35

29,77

II

24,18

27,52

28,90

I

23,48

26,73

28,06

V

22,47

25,58

26,86

IV

21,82

24,84

26,08

A

III

21,18

24,11

25,31

II

20,56

23,40

24,57

I

19,96

22,72

23,86

d) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de n�vel auxiliar

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDPCAR

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

11,63

13,24

13,90

ESPECIAL

II

11,40

12,98

13,62

I

11,18

12,73

13,36

ANEXO IX

(Anexo XIV-D da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULA��O � GEDR, DEVIDA AOS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AG�NCIA NACIONAL DE VIGIL�NCIA SANIT�RIA � ANVISA

a) Valor do ponto da GEDR para os cargos de n�vel superior, exceto o de M�dico

Em R$

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

60,66

69,05

72,50

ESPECIAL

II

59,94

68,23

71,64

I

59,23

67,42

70,79

VI

58,18

66,22

69,53

V

57,49

65,44

68,71

C

IV

56,81

64,66

67,90

III

56,14

63,90

67,10

II

55,47

63,14

66,30

I

54,81

62,39

65,51

VI

53,84

61,28

64,35

V

52,27

59,50

62,47

B

IV

50,75

57,77

60,65

III

49,27

56,08

58,89

II

47,83

54,44

57,16

I

46,44

52,86

55,50

V

45,62

51,93

54,52

IV

44,29

50,41

52,93

A

III

43,00

48,94

51,39

II

41,75

47,52

49,90

I

40,53

46,13

48,44

b) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de M�dico

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

60,66

69,05

72,50

ESPECIAL

II

59,94

68,23

71,64

I

59,23

67,42

70,79

VI

58,18

66,22

69,53

V

57,49

65,44

68,71

C

IV

56,81

64,66

67,90

III

56,14

63,90

67,10

II

55,47

63,14

66,30

I

54,81

62,39

65,51

VI

53,84

61,28

64,35

V

52,27

59,50

62,47

B

IV

50,75

57,77

60,65

III

49,27

56,08

58,89

II

47,83

54,44

57,16

I

46,44

52,86

55,50

V

45,62

51,93

54,52

IV

44,29

50,41

52,93

A

III

43,00

48,94

51,39

II

41,75

47,52

49,90

I

40,53

46,13

48,44

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

30,33

34,53

36,25

ESPECIAL

II

29,97

34,12

35,82

I

29,62

33,71

35,40

VI

29,09

33,11

34,77

V

28,75

32,72

34,36

C

IV

28,41

32,33

33,95

III

28,07

31,95

33,55

II

27,74

31,57

33,15

I

27,41

31,20

32,76

VI

26,92

30,64

32,18

V

26,14

29,75

31,24

B

IV

25,38

28,89

30,33

III

24,64

28,04

29,45

II

23,92

27,22

28,58

I

23,22

26,43

27,75

V

22,81

25,97

27,26

IV

22,15

25,21

26,47

A

III

21,50

24,47

25,70

II

20,88

23,76

24,95

I

20,27

23,07

24,22

c) Valor do ponto da GEDR para os cargos de n�vel intermedi�rio

Em R$

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

34,85

39,67

41,65

ESPECIAL

II

34,07

38,78

40,72

I

33,30

37,90

39,80

VI

31,87

36,28

38,09

V

31,15

35,46

37,23

C

IV

30,45

34,66

36,39

III

29,77

33,89

35,58

II

29,10

33,12

34,78

I

28,45

32,38

34,00

VI

27,22

30,98

32,53

V

26,43

30,08

31,59

B

IV

25,66

29,21

30,67

III

24,91

28,35

29,77

II

24,18

27,52

28,90

I

23,48

26,73

28,06

V

22,47

25,58

26,86

IV

21,82

24,84

26,08

A

III

21,18

24,11

25,31

II

20,56

23,40

24,57

I

19,96

22,72

23,86

d) Valor do ponto da GEDR para os cargos de n�vel auxiliar

Em R$

VALOR DO PONTO DA GEDR

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

11,63

13,24

13,90

ESPECIAL

II

11,40

12,98

13,62

I

11,18

12,73

13,36

ANEXO X

(Anexo III da Lei n� 10.882, de 9 de junho de 2004)

VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA ANVISA

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior, exceto o de M�dico, do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

6.065,50

6.903,99

7.249,19

ESPECIAL

II

5.946,57

6.768,62

7.107,05

I

5.829,97

6.635,90

6.967,69

VI

5.660,17

6.442,62

6.764,76

V

5.549,19

6.316,30

6.632,12

C

IV

5.440,38

6.192,45

6.502,07

III

5.333,71

6.071,04

6.374,59

II

5.229,13

5.952,00

6.249,60

I

5.126,60

5.835,29

6.127,06

VI

4.977,28

5.665,33

5.948,60

V

4.879,69

5.554,25

5.831,96

B

IV

4.784,01

5.445,35

5.717,61

III

4.690,21

5.338,58

5.605,51

II

4.598,25

5.233,91

5.495,60

I

4.508,09

5.131,28

5.387,85

V

4.376,79

4.981,83

5.230,92

IV

4.290,97

4.884,15

5.128,36

A

III

4.206,83

4.788,38

5.027,80

II

4.124,34

4.694,48

4.929,21

I

4.043,47

4.602,43

4.832,56

b) Vencimento b�sico dos cargos de M�dico do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Tabela I: Jornada de trabalho de 40 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

6.065,50

6.903,99

7.249,19

ESPECIAL

II

5.946,57

6.768,62

7.107,05

I

5.829,97

6.635,90

6.967,69

VI

5.660,17

6.442,62

6.764,76

V

5.549,19

6.316,30

6.632,12

C

IV

5.440,38

6.192,45

6.502,07

III

5.333,71

6.071,04

6.374,59

II

5.229,13

5.952,00

6.249,60

I

5.126,60

5.835,29

6.127,06

VI

4.977,28

5.665,33

5.948,60

V

4.879,69

5.554,25

5.831,96

B

IV

4.784,01

5.445,35

5.717,61

III

4.690,21

5.338,58

5.605,51

II

4.598,25

5.233,91

5.495,60

I

4.508,09

5.131,28

5.387,85

V

4.376,79

4.981,83

5.230,92

IV

4.290,97

4.884,15

5.128,36

A

III

4.206,83

4.788,38

5.027,80

II

4.124,34

4.694,48

4.929,21

I

4.043,47

4.602,43

4.832,56

Tabela II: Jornada de trabalho de 20 horas semanais

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

3.032,75

3.451,99

3.624,59

ESPECIAL

II

2.973,29

3.384,31

3.553,52

I

2.914,99

3.317,95

3.483,85

VI

2.830,09

3.221,31

3.382,38

V

2.774,60

3.158,15

3.316,06

C

IV

2.720,19

3.096,23

3.251,04

III

2.666,86

3.035,52

3.187,29

II

2.614,57

2.976,00

3.124,80

I

2.563,30

2.917,65

3.063,53

VI

2.488,64

2.832,67

2.974,30

V

2.439,85

2.777,13

2.915,98

B

IV

2.392,01

2.722,67

2.858,81

III

2.345,11

2.669,29

2.802,75

II

2.299,13

2.616,95

2.747,80

I

2.254,05

2.565,64

2.693,92

V

2.188,40

2.490,92

2.615,46

IV

2.145,49

2.442,07

2.564,18

A

III

2.103,42

2.394,19

2.513,90

II

2.062,17

2.347,24

2.464,60

I

2.021,74

2.301,22

2.416,28

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

3.485,26

3.967,06

4.165,41

ESPECIAL

II

3.390,33

3.859,00

4.051,96

I

3.297,99

3.753,90

3.941,59

VI

3.140,94

3.575,14

3.753,90

V

3.055,39

3.477,76

3.651,65

C

IV

2.972,17

3.383,04

3.552,19

III

2.891,22

3.290,90

3.455,44

II

2.812,47

3.201,26

3.361,33

I

2.735,87

3.114,07

3.269,78

VI

2.605,59

2.965,78

3.114,07

V

2.534,62

2.885,00

3.029,25

B

IV

2.465,58

2.806,42

2.946,74

III

2.398,42

2.729,97

2.866,47

II

2.333,09

2.655,61

2.788,39

I

2.269,54

2.583,28

2.712,44

V

2.161,47

2.460,27

2.583,28

IV

2.102,60

2.393,26

2.512,92

A

III

2.045,33

2.328,07

2.444,48

II

1.989,62

2.264,66

2.377,90

I

1.935,43

2.202,98

2.313,13

d) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos da ANVISA

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

1.341,02

1.526,40

1.602,72

ESPECIAL

II

1.308,31

1.489,17

1.563,63

I

1.276,40

1.452,85

1.525,49

ANEXO XI

CONTRATOS DO MINIST�RIO DA JUSTI�A PASS�VEIS DE PRORROGA��O DE QUE TRATA O ART. 20 DESTA LEI.

FUNDAMENTO

ATIVIDADES

QTDE.

Art. 2� , Inciso VI, al�nea i,

Atividades T�cnicas de Suporte � N�vel Superior

17

da Lei n� 8.745, de 9 de

Atividades T�cnicas de Complexidade Intelectual

16

dezembro de 1993

Atividades T�cnicas de Complexidade Gerencial

3

TOTAL

36

ANEXO XII

(Anexo VII da Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005)

TABELA DO VALOR DO PONTO DAS GRATIFICA��ES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM O ART. 15, ART. 15-A E ART. 15-B

a) Valor do ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes � GDAIT

Tabela I: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Infraestrutura de Transportes

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIT

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JAN 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

66,53

81,45

89,57

ESPECIAL

II

65,21

80,12

88,25

I

63,93

78,81

86,95

V

62,34

76,10

83,61

IV

61,16

74,88

82,37

B

III

60,02

73,68

81,15

II

58,92

72,51

79,95

I

57,85

71,36

78,77

V

56,57

68,96

75,74

IV

55,59

67,65

74,25

A

III

54,64

66,38

72,79

II

53,72

65,13

71,36

I

52,82

63,91

69,96

Tabela II: Valor do ponto da GDAIT para os cargos de T�cnico de Suporte em Infraestrutura de Transportes da Carreira de Suporte � Infraestrutura de Transportes

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIT

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JAN 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

40,98

46,70

49,76

ESPECIAL

II

39,81

45,65

48,78

I

38,69

44,63

47,82

V

36,43

42,63

45,98

IV

35,39

41,67

45,08

B

III

34,38

40,74

44,20

II

33,41

39,83

43,33

I

32,45

38,93

42,48

V

30,28

36,37

39,70

IV

28,84

35,10

38,54

A

III

27,32

33,82

37,42

II

25,89

32,59

36,33

I

24,55

31,41

35,27

b) Valor do ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Transportes � GDIT

Tabela I: Valor do ponto da GDIT para os cargos de n�vel superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3�-A da Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005.

Em R$

VENCIMENTO DO PONTO DA GDAIT

CARGOS

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JAN 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

Arquiteto

Economista

Engenheiro

Engenheiro Agr�nomo

Engenheiro de Opera��es

Estat�stico

Ge�logo

III

66,53

81,45

89,57

ESPECIAL

II

64,82

79,97

88,25

Economista

I

63,18

78,53

86,95

VI

59,23

75,45

84,42

Engenheiro

V

57,79

74,11

83,17

C

IV

56,40

72,81

81,94

Engenheiro Agr�nomo

III

55,06

71,54

80,73

II

53,77

70,29

79,54

Engenheiro de Opera��es

I

50,32

68,21

78,36

VI

49,52

66,49

76,08

Estat�stico

V

48,44

65,37

74,96

B

IV

47,39

64,27

73,85

Ge�logo

III

46,37

63,19

72,76

II

45,01

61,98

71,68

I

43,70

60,81

70,62

V

42,43

59,03

68,56

IV

41,19

57,91

67,55

A

III

39,99

56,81

66,55

II

38,83

55,74

65,57

I

37,70

54,69

64,60

Tabela II: Valor do ponto da GDIT para os cargos de n�vel intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no art. 3�-A da Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005.

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDIT

CARGOS

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JAN 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

36,88

45,17

49,76

ESPECIAL

II

35,71

44,24

48,98

I

34,58

43,32

48,21

VI

32,32

41,58

46,81

V

31,29

40,71

46,07

C

IV

30,28

39,86

45,34

III

29,30

39,04

44,63

II

28,35

38,22

43,93

Agente de

I

26,18

36,92

43,24

Servi�os de

VI

24,73

35,55

41,98

Engenharia

V

23,22

34,52

41,32

T�cnico de

IV

21,79

33,51

40,67

Estradas

B

III

20,45

32,54

40,03

Tecnologista

II

20,44

32,17

39,40

I

19,95

31,59

38,78

V

19,03

30,52

37,65

IV

18,58

29,97

37,06

A

III

18,13

29,43

36,48

II

17,70

28,90

35,91

I

17,27

28,37

35,34

c) Valor do ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT � GDADNIT

Tabela I: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNIT

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JAN 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

35,58

52,62

62,32

ESPECIAL

II

35,14

52,05

61,70

I

34,69

51,49

61,09

V

33,79

50,36

59,89

IV

33,35

49,81

59,30

B

III

32,92

49,26

58,71

II

32,49

48,72

58,13

I

32,06

48,17

57,55

V

31,55

47,27

56,42

IV

30,79

46,58

55,86

A

III

30,37

46,06

55,31

II

29,96

45,55

54,76

I

29,55

45,04

54,22

Tabela II: Valor do ponto da GDADNIT para os cargos de T�cnico-Administrativo da Carreira de T�cnico Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNIT

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JAN 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

17,76

29,19

35,95

ESPECIAL

II

17,60

28,79

35,42

I

17,42

28,39

34,90

V

16,58

27,22

33,56

IV

16,40

26,83

33,06

B

III

16,21

26,45

32,57

II

16,02

26,07

32,09

I

15,81

25,69

31,62

V

14,57

24,43

30,40

IV

13,99

23,89

29,95

A

III

13,13

23,24

29,51

II

12,32

22,61

29,07

I

11,57

22,01

28,64

d) Valor do ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividade s Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT � GDAPEC

Tabela I: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de n�vel superior do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JAN 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

53,88

69,62

78,47

ESPECIAL

II

52,48

68,35

77,31

I

51,12

67,11

76,17

VI

49,42

65,29

74,31

V

48,13

64,10

73,21

C

IV

46,88

62,94

72,13

III

45,66

61,79

71,06

II

44,48

60,67

70,01

I

43,32

59,57

68,98

VI

41,88

57,96

67,30

V

40,80

56,91

66,31

B

IV

39,73

55,88

65,33

III

38,70

54,86

64,36

II

37,70

53,87

63,41

I

36,71

52,89

62,47

V

35,50

51,46

60,95

IV

34,58

50,54

60,05

A

III

33,68

49,62

59,16

II

32,80

48,73

58,29

I

31,95

47,85

57,43

Tabela II: Valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de n�vel intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JAN 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

26,01

34,16

38,72

ESPECIAL

II

25,35

33,55

38,15

I

24,71

32,95

37,59

VI

23,85

32,04

36,67

V

23,25

31,47

36,13

C

IV

22,66

30,91

35,60

III

22,08

30,35

35,07

II

21,52

29,81

34,55

I

20,98

29,27

34,04

VI

20,26

28,47

33,21

V

19,75

27,97

32,72

B

IV

19,24

27,46

32,24

III

18,75

26,97

31,76

II

18,27

26,49

31,29

I

17,82

26,02

30,83

V

17,20

25,30

30,08

IV

16,77

24,86

29,64

A

III

16,35

24,42

29,20

II

15,93

23,98

28,77

I

15,53

23,55

28,34

Tabela III: Valor do ponto da GDAPEC para os Cargos de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPEC

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JAN 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

8,80

11,05

12,27

ESPECIAL

II

8,43

10,68

11,90

I

8,34

10,59

11,81

ANEXO XIII

(Anexo XLV da Lei n� 12.702, de 7 de agosto de 2012)

�.....................................................................................

Tabela XII � Plano Especial de Cargos do DNIT

........................................................................................

c) Valor do ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano Especial de Cargos do DNIT � GDM-DNIT para os cargos de n�vel superior de M�dico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADR�O

At� 31 de dezembro

A partir de 1� de

A partir de 1� de

de 2013

janeiro de 2014

janeiro de 2015

III

53,88

69,62

78,47

ESPECIAL

II

52,48

68,35

77,31

I

51,12

67,11

76,17

VI

49,42

65,29

74,31

V

48,13

64,10

73,21

IV

46,88

62,94

72,13

C

III

45,66

61,79

71,06

II

44,48

60,67

70,01

I

43,32

59,57

68,98

VI

41,88

57,96

67,30

V

40,80

56,91

66,31

M�dico

B

IV

39,73

55,88

65,33

III

38,70

54,86

64,36

II

37,70

53,87

63,41

I

36,71

52,89

62,47

V

35,50

51,46

60,95

IV

34,58

50,54

60,05

A

III

33,68

49,62

59,16

II

32,80

48,73

58,29

I

31,95

47,85

57,43

d) Valor do ponto da Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano Especial de Cargos do DNIT � GDM-DNIT para os cargos de n�vel superior de M�dico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais

Em R$

VALOR DO PONTO

CARGOS

CLASSE

PADR�O

At� 31 de dezembro

A partir de 1� de

A partir de 1� de

de 2013

janeiro de 2014

janeiro de 2015

III

53,88

69,62

78,47

ESPECIAL

II

52,48

68,35

77,31

I

51,12

67,11

76,17

VI

49,42

65,29

74,31

V

48,13

64,10

73,21

C

IV

46,88

62,94

72,13

III

45,66

61,79

71,06

II

44,48

60,67

70,01

I

43,32

59,57

68,98

VI

41,88

57,96

67,30

V

40,80

56,91

66,31

M�dico

B

IV

39,73

55,88

65,33

III

38,70

54,86

64,36

II

37,70

53,87

63,41

I

36,71

52,89

62,47

V

35,50

51,46

60,95

IV

34,58

50,54

60,05

A

III

33,68

49,62

59,16

II

32,80

48,73

58,29

I

31,95

47,85

57,43

ANEXO XIV

(Anexo II da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DNPM, CRIADAS PELO ART. 1�

a) Vencimento b�sico da Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

5.540,22

6.108,09

6.413,50

ESPECIAL

II

5.327,13

5.873,16

6.166,82

I

5.122,24

5.647,27

5.929,63

V

4.699,30

5.180,98

5.440,03

IV

4.518,56

4.981,71

5.230,80

B

III

4.344,77

4.790,11

5.029,61

II

4.177,66

4.605,87

4.836,16

I

4.016,98

4.428,72

4.650,16

V

3.685,30

4.063,04

4.266,20

IV

3.543,56

3.906,77

4.102,11

A

III

3.407,27

3.756,52

3.944,34

II

3.276,22

3.612,03

3.792,63

I

3.150,21

3.473,11

3.646,76

b) Vencimento b�sico da Carreira de T�cnico em Atividades de Minera��o

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

2.787,49

3.073,21

3.226,87

ESPECIAL

II

2.706,30

2.983,70

3.132,88

I

2.627,48

2.896,80

3.041,64

V

2.467,12

2.720,00

2.856,00

IV

2.395,26

2.640,77

2.772,81

B

III

2.325,50

2.563,86

2.692,06

II

2.257,77

2.489,19

2.613,65

I

2.192,01

2.416,69

2.537,53

V

2.048,61

2.258,59

2.371,52

IV

1.914,59

2.110,84

2.216,38

A

III

1.789,34

1.972,75

2.071,38

II

1.672,28

1.843,69

1.935,87

I

1.562,88

1.723,08

1.809,23

c) Vencimento b�sico da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

5.540,22

6.108,09

6.413,50

ESPECIAL

II

5.327,13

5.873,16

6.166,82

I

5.122,24

5.647,27

5.929,63

V

4.699,30

5.180,98

5.440,03

IV

4.518,56

4.981,71

5.230,80

B

III

4.344,77

4.790,11

5.029,61

II

4.177,66

4.605,87

4.836,16

I

4.016,98

4.428,72

4.650,16

V

3.685,30

4.063,04

4.266,20

IV

3.543,56

3.906,77

4.102,11

A

III

3.407,27

3.756,52

3.944,34

II

3.276,22

3.612,03

3.792,63

I

3.150,21

3.473,11

3.646,76

d) Vencimento b�sico da Carreira de T�cnico Administrativo

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

2.787,49

3.073,21

3.226,87

ESPECIAL

II

2.706,30

2.983,70

3.132,88

I

2.627,48

2.896,80

3.041,64

V

2.467,12

2.720,00

2.856,00

IV

2.395,26

2.640,77

2.772,81

B

III

2.325,50

2.563,86

2.692,06

II

2.257,77

2.489,19

2.613,65

I

2.192,01

2.416,69

2.537,53

V

2.048,61

2.258,59

2.371,52

IV

1.914,59

2.110,84

2.216,38

A

III

1.789,34

1.972,75

2.071,38

II

1.672,28

1.843,69

1.935,87

I

1.562,88

1.723,08

1.809,23

ANEXO XV

(Anexo V da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

TABELA DE VENCIMENTO B�SICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM

a) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel superior

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

3.897,22

4.296,69

4.511,52

ESPECIAL

II

3.802,17

4.191,89

4.401,49

I

3.709,43

4.089,65

4.294,13

VI

3.573,63

3.939,93

4.136,92

V

3.486,47

3.843,83

4.036,02

C

IV

3.401,43

3.750,08

3.937,58

III

3.318,47

3.658,61

3.841,54

II

3.237,53

3.569,38

3.747,85

I

3.158,57

3.482,32

3.656,44

VI

3.042,94

3.354,84

3.522,58

V

2.968,72

3.273,01

3.436,66

B

IV

2.896,31

3.193,18

3.352,84

III

2.825,67

3.115,30

3.271,07

II

2.756,75

3.039,32

3.191,28

I

2.689,51

2.965,18

3.113,44

V

2.591,05

2.856,63

2.999,46

IV

2.527,85

2.786,95

2.926,30

A

III

2.466,20

2.718,99

2.854,93

II

2.406,05

2.652,67

2.785,30

I

2.347,37

2.587,98

2.717,37

b) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

2.439,23

2.689,25

2.823,71

ESPECIAL

II

2.379,74

2.623,66

2.754,85

I

2.321,70

2.559,67

2.687,66

VI

2.232,40

2.461,22

2.584,28

V

2.177,95

2.401,19

2.521,25

C

IV

2.124,83

2.342,63

2.459,76

III

2.073,00

2.285,48

2.399,76

II

2.022,44

2.229,74

2.341,23

I

1.973,11

2.175,35

2.284,12

VI

1.897,22

2.091,69

2.196,27

V

1.850,95

2.040,67

2.142,71

B

IV

1.805,80

1.990,89

2.090,44

III

1.761,76

1.942,34

2.039,46

II

1.718,79

1.894,97

1.989,71

I

1.676,87

1.848,75

1.941,19

V

1.612,38

1.777,65

1.866,53

IV

1.573,05

1.734,29

1.821,00

A

III

1.534,68

1.691,98

1.776,58

II

1.497,25

1.650,72

1.733,25

I

1.460,73

1.610,45

1.690,98

c) Vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar

Em R$

VENCIMENTO B�SICO

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

1.341,02

1.478,47

1.552,40

ESPECIAL

II

1.327,74

1.463,83

1.537,03

I

1.314,59

1.449,34

1.521,80

ANEXO XVI

(Anexo VI-A da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE RECURSOS MINERAIS � GDARM

a) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de Especialista em Recursos Minerais

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDARM

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

67,41

74,32

78,04

ESPECIAL

II

66,58

73,40

77,07

I

65,76

72,50

76,13

V

64,47

71,08

74,63

IV

63,67

70,20

73,71

B

III

62,88

69,33

72,79

II

62,10

68,47

71,89

I

61,33

67,62

71,00

V

60,13

66,29

69,61

IV

59,39

65,48

68,75

A

III

58,66

64,67

67,91

II

57,94

63,88

67,07

I

57,22

63,09

66,24

b) Valor do ponto da GDARM para a Carreira de T�cnico em Atividades de Minera��o

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDARM

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

33,57

37,01

38,86

ESPECIAL

II

32,81

36,17

37,98

I

32,08

35,37

37,14

V

30,85

34,01

35,71

IV

30,16

33,25

34,91

B

III

29,48

32,50

34,13

II

28,82

31,77

33,36

I

28,17

31,06

32,61

V

27,09

29,87

31,36

IV

26,48

29,19

30,65

A

III

25,89

28,54

29,97

II

25,31

27,90

29,30

I

24,74

27,28

28,64

ANEXO XVII

(Anexo VI-B da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODU��O MINERAL � GDAPM

a) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de n�vel superior do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPM

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

54,47

60,05

63,06

ESPECIAL

II

53,17

58,62

61,55

I

51,90

57,22

60,08

VI

49,76

54,86

57,60

V

48,57

53,55

56,23

C

IV

47,41

52,27

54,88

III

46,28

51,02

53,57

II

45,17

49,80

52,29

I

44,09

48,61

51,04

VI

42,27

46,60

48,93

V

41,26

45,49

47,76

B

IV

40,27

44,40

46,62

III

39,31

43,34

45,51

II

38,37

42,30

44,42

I

37,45

41,29

43,35

V

35,91

39,59

41,57

IV

35,05

38,64

40,57

A

III

34,21

37,72

39,60

II

33,39

36,81

38,65

I

32,59

35,93

37,73

b) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de n�vel intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do DNPM referidos no art. 15 da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPM

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

26,98

29,75

31,23

ESPECIAL

II

26,30

29,00

30,45

I

25,63

28,26

29,67

VI

24,53

27,04

28,40

V

23,91

26,36

27,68

C

IV

23,30

25,69

26,97

III

22,71

25,04

26,29

II

22,13

24,40

25,62

I

21,57

23,78

24,97

VI

20,64

22,76

23,89

V

20,12

22,18

23,29

B

IV

19,61

21,62

22,70

III

19,11

21,07

22,12

II

18,63

20,54

21,57

I

18,16

20,02

21,02

V

17,38

19,16

20,12

IV

16,94

18,68

19,61

A

III

16,51

18,20

19,11

II

16,09

17,74

18,63

I

15,68

17,29

18,15

ANEXO XVIII

(Anexo VI-C da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO DNPM � GDADNPM

a) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de Analista Administrativo da Carreira de Analista Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

35,86

39,54

41,51

ESPECIAL

II

35,33

38,95

40,90

I

34,81

38,38

40,30

V

33,96

37,44

39,31

IV

33,46

36,89

38,73

B

III

32,97

36,35

38,17

II

32,48

35,81

37,60

I

32,00

35,28

37,04

V

31,22

34,42

36,14

IV

30,76

33,91

35,61

A

III

30,31

33,42

35,09

II

29,86

32,92

34,57

I

29,42

32,44

34,06

b) Valor do ponto da GDADNPM para o cargo de T�cnico Administrativo da Carreira de T�cnico Administrativo

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDADNPM

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

17,91

19,75

20,73

ESPECIAL

II

17,38

19,16

20,12

I

16,87

18,60

19,53

V

16,07

17,72

18,60

IV

15,60

17,20

18,06

B

III

15,15

16,70

17,54

II

14,71

16,22

17,03

I

14,28

15,74

16,53

V

13,60

14,99

15,74

IV

13,20

14,55

15,28

A

III

12,82

14,13

14,84

II

12,45

13,73

14,41

I

12,09

13,33

14,00

ANEXO XIX

(Anexo VI-D da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNPM � GDAPDNPM

a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de n�vel superior do Plano Especial de Cargos do DNPM n�o compreendidos no art. 15 da Lei n� 11.046, de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

54,47

60,05

63,06

ESPECIAL

II

53,17

58,62

61,55

I

51,90

57,22

60,08

VI

49,76

54,86

57,60

V

48,57

53,55

56,23

C

IV

47,41

52,27

54,88

III

46,28

51,02

53,57

II

45,17

49,80

52,29

I

44,09

48,61

51,04

VI

42,27

46,60

48,93

V

41,26

45,49

47,76

B

IV

40,27

44,40

46,62

III

39,31

43,34

45,51

II

38,37

42,30

44,42

I

37,45

41,29

43,35

V

35,91

39,59

41,57

IV

35,05

38,64

40,57

A

III

34,21

37,72

39,60

II

33,39

36,81

38,65

I

32,59

35,93

37,73

b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de n�vel intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do DNPM n�o compreendidos no art. 15 da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

26,98

29,75

31,23

ESPECIAL

II

26,30

29,00

30,45

I

25,63

28,26

29,67

VI

24,53

27,04

28,40

V

23,91

26,36

27,68

C

IV

23,30

25,69

26,97

III

22,71

25,04

26,29

II

22,13

24,40

25,62

I

21,57

23,78

24,97

VI

20,64

22,76

23,89

V

20,12

22,18

23,29

B

IV

19,61

21,62

22,70

III

19,11

21,07

22,12

II

18,63

20,54

21,57

I

18,16

20,02

21,02

V

17,38

19,16

20,12

IV

16,94

18,68

19,61

A

III

16,51

18,20

19,11

II

16,09

17,74

18,63

I

15,68

17,29

18,15

c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JUL 2010

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

7,09

7,82

8,21

ESPECIAL

II

6,63

7,31

7,68

I

6,44

7,10

7,46

ANEXO XX

(Anexo LXII da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008)

�TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO HOSPITAL DAS FOR�AS ARMADAS � GDAHFA

d) Valor do ponto da GDAHFA: n�vel intermedi�rio � cargos da �rea de sa�de

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A

CARGO

CLASSE

PADR�O

PARTIR DE

1� de janeiro

1� de janeiro

1� de janeiro

2013

2014

2015

V

16,83

19,93

23,03

IV

16,58

19,68

22,78

ESPECIAL

III

16,34

19,44

22,54

T�cnico em Atividades

II

16,10

19,35

22,30

M�dico-Hospitalares

I

15,86

19,34

22,06

Auxiliar de Enfermagem

V

15,55

19,33

21,75

T�cnico de Laborat�rio

IV

15,33

19,30

21,53

T�cnico de Radiologia

C

III

15,11

19,27

21,31

II

14,90

19,25

21,10

I

14,69

19,17

20,89

V

14,42

19,16

20,62

IV

14,22

19,12

20,42

B

III

14,02

19,08

20,22

II

13,83

19,05

20,03

I

13,65

19,01

19,85

V

13,40

18,94

19,60

IV

13,23

18,90

19,43

A

III

13,05

18,86

19,25

II

12,88

18,81

19,08

I

12,72

18,78

18,92

e) Valor do ponto da GDAHFA: n�vel intermedi�rio � cargos da �rea administrativa

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A

CARGO

CLASSE

PADR�O

PARTIR DE

1� de janeiro

1� de janeiro

1� de janeiro

de 2013

de 2014

de 2015

Agente Administrativo

V

13,98

19,74

21,24

Agente de Cinefotografia e

IV

13,82

19,59

21,09

Microfilmagem

ESPECIAL

III

13,66

19,45

20,95

Agente de Portaria

II

13,50

19,26

20,76

Agente de Servi�os Complementares

I

13,34

19,12

20,62

Agente de Telecomunica��o e Eletricidade

V

13,14

18,98

20,48

Art�fice de Artes Gr�ficas

IV

12,99

18,85

20,35

Art�fice de Carpintaria e Marcenaria

C

III

12,85

18,72

20,22

Art�fice de Confec��o de Roupas e

II

12,70

18,59

20,09

Uniformes

I

12,56

18,42

19,92

Art�fice de Eletricidade e Comunica��es

V

12,38

18,29

19,79

Art�fice de Estrutura de

IV

12,24

18,17

19,67

Obras e Metalurgia

B

III

12,11

18,05

19,55

Auxiliar Operacional de

II

11,98

17,93

19,43

Servi�os Diversos

I

11,86

17,81

19,31

Datil�grafo

V

11,69

17,66

19,16

Desenhista

IV

11,57

17,55

19,05

Motorista Oficial

III

11,45

17,44

18,94

Operador de Computa��o

A

II

11,33

17,33

18,83

Programador

T�cnico de Contabilidade

I

11,22

17,22

18,72

Telefonista

f) Valor do ponto da GDAHFA: valor do ponto da GDAHFA � cargos de n�vel auxiliar

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAHFA A PARTIR DE

CARGO

CLASSE

PADR�O

1� de janeiro de

1� de janeiro de

1� de janeiro

2013

2014

de 2015

Auxiliar Operacional de Servi�os Diversos � AOSD

III

9,07

14,55

14,95

ESPECIAL

II

8,95

14,09

14,49

I

8,84

13,66

14,06

ANEXO XXI

(Anexo LXV da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008)

�......................................................................................

a) Vencimento B�sico: n�vel intermedi�rio � cargos da �rea de sa�de

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

V

1.970,00

IV

1.927,59

ESPECIAL

III

1.886,10

II

1.857,36

I

1.838,97

T�cnico em Atividades

V

1.820,76

IV

1.802,73

M�dico-Hospitalares

C

III

1.784,88

II

1.767,21

Auxiliar de Enfermagem

I

1.741,09

V

1.723,85

T�cnico de Laborat�rio

IV

1.706,78

B

III

1.689,88

T�cnico de Radiologia

II

1.673,15

I

1.656,58

V

1.632,10

IV

1.615,94

A

III

1.599,94

II

1.584,10

I

1.568,42

b) Vencimento b�sico: n�vel intermedi�rio � cargos da �rea administrativa

Em R$

CARGO

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

A partir de 1� de janeiro de 2014

Agente Administrativo

V

1.923,11

Agente de Cinefotografia e Microfilmagem

IV

1.904,07

Agente de Portaria

ESPECIAL

III

1.885,22

Agente de Servi�os Complementares

II

1.857,36

Agente de Telecomunica��o e Eletricidade

I

1.838,97

Art�fice de Artes Gr�ficas

V

1.820,76

Art�fice de Carpintaria e Marcenaria

IV

1.802,73

Art�fice de Confec��o de Roupas e Uniformes

C

III

1.784,88

Art�fice de Eletricidade e Comunica��es

II

1.767,21

Art�fice de Estrutura de Obras e Metalurgia

I

1.741,09

Auxiliar Operacional de Servi�os Diversos

V

1.723,85

Datil�grafo

IV

1.706,78

Desenhista

B

III

1.689,88

Motorista Oficial

II

1.673,15

Operador de Computa��o

I

1.656,58

Programador

V

1.632,10

T�cnico de Contabilidade

IV

1.615,94

Telefonista

A

III

1.599,94

II

1.584,10

I

1.568,42

ANEXO XXII

(Anexo LXXXIII da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)

VALOR DO PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA � GDAIN

�......................................................................................

c) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de n�vel auxiliar:

Em R$

VALOR DO PONTO DA GDAIN

CLASSE

PADR�O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� JAN 2013

1� JAN 2014

1� JAN 2015

III

10,08

12,45

14,55

ESPECIAL

II

10,11

12,44

14,54

I

10,33

12,43

14,53

ANEXO XXIII

CONTRATOS PASS�VEIS DE PRORROGA��O DO MINIST�RIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE � FOME DE QUE TRATA O ART. 21 DESTA LEI.

FUNDAMENTO

ATIVIDADES

QTDE.

Art. 2� , inciso VI, al�neas i e j da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993

Atividade T�cnica de Suporte

8

Atividade T�cnica de Complexidade Intelectual

30

Atividade T�cnica de Complexidade Gerencial

27

Atividade T�cnica de Complexidade Gerencial �

2

Tecnologia da Informa��o

TOTAL GERAL

67

ANEXO XXIV

CONTRATOS PASS�VEIS DE PRORROGA��O DO MINIST�RIO DO TURISMO DE QUE TRATA O ART. 22 DESTA LEI.

FUNDAMENTO

ATIVIDADES

QTDE.

Art. 2� , inciso VI, al�nea i da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993

Atividade T�cnica de Suporte

7

Atividade T�cnica de Complexidade Intelectual

20

Atividade T�cnica de Complexidade Gerencial

2

TOTAL GERAL

29

ANEXO XXV

CONTRATOS PASS�VEIS DE PRORROGA��O DO MINIST�RIO DO PLANEJAMENTO, OR�AMENTO E GEST�O DE QUE TRATA O ART. 23 DESTA LEI.

FUNDAMENTO

ATIVIDADES

QTDE.

Art. 2� , inciso VI, al�nea i da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993

Atividade T�cnica de Suporte

37

TOTAL GERAL

37

ANEXO XXVI

(VETADO)

ANEXO XXVII

(VETADO)

ANEXO XXVIII

(VETADO)

ANEXO XXIX

(VETADO)

ANEXO XXX

(VETADO)

ANEXO XXXI

(VETADO)

ANEXO XXXII

(VETADO)

ANEXO XXXIII

(VETADO)

ANEXO XXXIV

(VETADO)

ANEXO XXXV

(VETADO)

ANEXO XXXVI

(VETADO)

ANEXO XXXVII

(VETADO)

ANEXO XXXVIII

(VETADO)

*