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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 441, de 2008
(Regulamento) |
Disp�e sobre a reestrutura��o da composi��o remunerat�ria das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2o da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos do Grupo Defesa A�rea e Controle de Tr�fego A�reo - Grupo DACTA, de que trata a Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, dos empregos p�blicos do Quadro de Pessoal do Hospital das For�as Armadas - HFA, de que trata a Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial, de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, das Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, do Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, da Carreira Previdenci�ria, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, dos Policiais e Bombeiros Militares dos Ex-Territ�rios Federais e do antigo Distrito Federal, de que trata a Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, do Plano Especial de Cargos da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratifica��o de Incremento � Atividade de Administra��o do Patrim�nio da Uni�o - GIAPU, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, das Carreiras da �rea de Meio Ambiente, de que trata a Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, do Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do INEP, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, dos Juizes do Tribunal Mar�timo, de que trata a Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, do Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional do �ndio - FUNAI, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - INMETRO, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produ��o Mineral - DNPM, de que trata a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, da Tabela de Vencimentos e da Gratifica��o de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecu�rios, de que trata a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA, de que trata a Lei no 10.484, de 3 julho de 2002, da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agr�rio - GDAPA, de que trata a Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Reforma Agr�ria - GDARA, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Ag�ncias Reguladoras, de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.882, de 9 de junho de 2004, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Gratifica��o Tempor�ria das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administra��o P�blica Federal - GSISTE, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; disp�e sobre a institui��o da Gratifica��o Espec�fica de Produ��o de Radiois�topos e Radiof�rmacos - GEPR, da Gratifica��o Espec�fica, da Gratifica��o do Sistema de Administra��o dos Recursos de Informa��o e Inform�tica - GSISP, da Gratifica��o Tempor�ria de Atividade em Escola de Governo - GAEG e do Adicional por Plant�o Hospitalar; disp�e sobre a remunera��o dos beneficiados pela Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994; disp�e sobre a estrutura��o da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio, no �mbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas e do Plano Especial de Cargos do Minist�rio da Fazenda; reestrutura a Carreira de Agente Penitenci�rio Federal, de que trata a Lei no 10.693, de 25 de junho de 2003; cria as Carreiras de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria e de T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria; altera as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.225, de 15 de maio de 2001, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.483, de 3 de julho de 2002, 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 11.457, de 16 de mar�o de 2007, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.319, de 6 de julho de 2006, 10.855, de 1o de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 10.480, de 2 julho de 2002, 10.883, de 16 de junho de 2004, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivos das Leis nos 8.829, de 22 de dezembro de 1993, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.479, de 28 de junho de 2002, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.882, de 9 de junho de 2004, 10.907, de 15 de julho de 2004, 10.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.319, de 6 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DAS CARREIRAS E DOS
CARGOS DA ADMINISTRA��O P�BLICA FEDERAL
Se��o I
Da Carreira de
Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria
Art. 1o
A estrutura remunerat�ria dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de
Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata
o art. 2o da Lei no 11.440, de 29 de
dezembro de 2006, ter� a seguinte composi��o:
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
I - Vencimento
B�sico; e
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
II - Gratifica��o
de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
� 1o
Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos referidos no caput deste artigo s�o
os constantes do Anexo I desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas
nele especificadas.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
� 2o
Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo n�o fazem jus �
percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens:
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
I - Gratifica��o de
Habilita��o Profissional e Acesso - GHPA, de que tratam o
inciso V do caput do
art. 3o do Decreto-Lei no 2.405, de 29 de
dezembro de 1987, o inciso IV do � 5o do art. 2o
da Lei no 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e os
arts. 28 e
29
da Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993;
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
II - Gratifica��o
de Atividade - GAE, de que trata a
Lei Delegada no 13, de 27
de agosto de 1992;
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
III - Gratifica��o
de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC, de que trata o
art. 3o da Lei no 10.479, de 28 de junho de
2002;
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
IV - Gratifica��o
de Desempenho da Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC, de que trata o
art. 3� da Lei n� 10.479, de 28 de junho de
2002;
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
V - Gratifica��o
Espec�fica de Apoio T�cnico e Administrativo ao Servi�o Exterior Brasileiro - GEASEB,
de que trata o art. 23 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de
2006; e
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
VI - Vantagem
Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a
Lei no 10.698, de
2 de julho de 2003.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
� 3o
O valor da GEASEB fica incorporado ao vencimento b�sico dos integrantes da
Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valor estabelecido no
Anexo I
desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de
2008.
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
Art. 2o A estrutura dos cargos da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria passa a ser a constante do Anexo II desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo III desta Lei.
� 1o A Carreira de Oficial de Chancelaria � composta de 1.000 (mil) cargos, e a Carreira de Assistente de Chancelaria de 1.200 (mil e duzentos) cargos, distribu�dos nas Classes A, B, C e Especial, conforme regulamento.
� 2o O titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o caput deste artigo que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois ter�os) do per�odo de perman�ncia na classe, percentual na avalia��o de desempenho individual suficiente para progress�o por m�rito, observado o interst�cio de 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio, ser� automaticamente promovido � classe subseq�ente.
� 3o O disposto no � 2o deste artigo n�o se aplica � promo��o para a Classe Especial.
� 4o (VETADO)
Art. 3o
Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho
de Atividades de Chancelaria - GDACHAN, devida aos servidores titulares dos
cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o
desta Lei, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s
atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio das Rela��es Exteriores - MRE.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
Art. 4o
A GDACHAN ser� atribu�da em fun��o do alcance das metas de desempenho individual
e do alcance das metas de desempenho institucional do MRE. (Revogado
pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 1o
A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de
cada uma das unidades do MRE, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o,
para o alcance das metas de desempenho institucional.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
� 2o
A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e
condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
Art. 5o
A GDACHAN ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de
30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido
no Anexo IV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele
estabelecidas.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
Art. 6o
A pontua��o referente � GDACHAN ser� assim distribu�da:
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
I - at� 20 (vinte)
pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de
desempenho individual; e
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
II - at� 80
(oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o
de desempenho institucional.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
Art. 7o
Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para
a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDACHAN.
(Revogado
pela Lei n� 12.775, de 2012)
Par�grafo �nico.
Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e
institucional e de atribui��o da GDACHAN ser�o estabelecidos em ato do Ministro
de Estado das Rela��es Exteriores, observada a legisla��o vigente.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
Art. 8o
As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas
anualmente em ato do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
Art. 9o
Os valores a serem pagos a t�tulo de GDACHAN ser�o calculados multiplicando-se o
somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e
institucional pelo valor do ponto constante do
Anexo IV desta Lei, observada a
classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
Art. 10. At� que
sejam publicados os atos a que se refere o art. 7o desta Lei e
processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional,
todos os servidores que fizerem jus � GDACHAN dever�o perceb�-la em valor
correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GDAOC ou GDAAC,
conforme o caso, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor
constante do Anexo IV desta Lei, conforme disposto no art. 9o
desta Lei.
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 1o
O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de
publica��o do ato a que se refere o art. 7o desta Lei, devendo
ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
� 2o
O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados
que fazem jus � GDACHAN.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
Art. 11. Em caso
de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo
da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o
servidor continuar� percebendo a GDACHAN em valor correspondente ao da �ltima
pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o
retorno.
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 1o
O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o. (Revogado
pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 2o
At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a
surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem
vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDACHAN
no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente
a 80 (oitenta) pontos.
� 2o At� que seja
processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele
que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros
afastamentos sem direito � percep��o da GDACHAN no decurso do ciclo de
avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta)
pontos. (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 479, de 2009)
�
2o At� que seja processada a sua primeira avalia��o
de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m
nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem
vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da
GDACHAN no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no
valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
(Reda��o dada pela Lei n�
12.269, de 2010)
(Revogado
pela Lei n� 12.775, de 2012)
Art. 12. O titular
de cargo efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em
exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores, quando investido em cargo em
comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDACHAN da seguinte forma:
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
I - os investidos
em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento
Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva
gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no art. 9o
desta Lei; e
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
II - os investidos em cargos em comiss�o do
Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes,
perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor
m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do
Minist�rio das Rela��es Exteriores no per�odo.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
Art. 13. O titular
de cargo efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando n�o
se encontrar em exerc�cio no MRE somente far� jus � GDACHAN quando:
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
I - cedido para
entidades vinculadas ao Minist�rio das Rela��es Exteriores, situa��o na qual
perceber� a GDACHAN com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo
exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores;
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
II - requisitado
pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o
previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDACHAN conforme disposto no
inciso I do caput deste artigo; e
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
III - cedido para
�rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados nos incisos I e II do caput
deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou
equivalentes, e perceber� a GDACHAN calculada com base no resultado da avalia��o
institucional do MRE no per�odo.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
Art. 14. Ocorrendo
exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que
fa�a jus � GDACHAN continuar� a perceb�-la em valor correspondente � da �ltima
pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o,
at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
Art. 15. O
servidor ativo benefici�rio da GDACHAN que obtiver na avalia��o de desempenho
individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima
estabelecida para esta parcela ser� imediatamente submetido a processo de
capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob
responsabilidade do MRE.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
Par�grafo �nico. A
an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados
obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
Art. 16. A GDACHAN
n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de
desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua
denomina��o ou base de c�lculo.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
Art. 17. A
aplica��o das disposi��es relativas � estrutura remunerat�ria dos titulares dos
cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta
Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar
redu��o de remunera��o, de proventos e de pens�es.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
� 1o
Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o em decorr�ncia
da aplica��o do disposto nos arts. 1o, 2o, 3o,
10 e 19 desta Lei, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provis�ria, que ser�
gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo por progress�o
ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o
dos cargos ou das remunera��es previstas nesta Lei, da concess�o de reajuste ou
vantagem de qualquer natureza, bem como da implanta��o dos valores constantes
dos Anexos I e IV desta Lei.
(Revogado
pela Lei n� 12.775, de 2012)
� 2o
A VPNI de que trata o � 1o deste artigo estar� sujeita
exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos
servidores p�blicos federais.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
Art. 18. Aplica-se
�s aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que
trata o art. 1o desta Lei e �s pens�es, ressalvadas as
aposentadorias e pens�es reguladas pelos
arts. 1� e
2o
da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o
disposto nos arts. 1o, 2o, 3o,
10 e 16 desta Lei em rela��o aos servidores que se encontram em atividade.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
Art. 19. Para fins
de incorpora��o da GDACHAN aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o
adotados os seguintes crit�rios:
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
I - para as
aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDACHAN
ser�:
(Revogado pela Lei n� 12.775, de 2012)
a) a partir de 1o
de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o n�vel,
classe e padr�o do servidor; e
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
b) a partir de 1o
de julho de 2009, correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, considerados o n�vel,
classe e padr�o do servidor;
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
II - para as
aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
a) quando aos
servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos
arts. 3�
e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19
de dezembro de 2003, e o
art. 3o da Emenda Constitucional no
47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a pontua��o constante do inciso I do
caput deste artigo; e
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
b) aos demais
aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na
Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
Se��o
II
Da Carreira de
Tecnologia Militar
Art. 20. A Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 7o-A. A GDATEM ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, cuja pontua��o ser� assim distribu�da:
I - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional; e
II - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual.
.............................................................................................
� 4o At� que sejam editados os atos referidos nos �� 6o e 7o deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o de desempenho, a GDATEM ser� paga ao servidor que a ela fa�a jus nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos, observados a classe e o padr�o em que ele esteja posicionado.
.............................................................................................
� 8o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa.
� 9o O resultado da primeira avalia��o gerar� efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 10. A data de publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o in�cio do per�odo de avalia��o, que n�o poder� ser inferior a 6 (seis) meses.
� 11. O disposto no � 4o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDATEM.
� 12. Os valores do ponto da GDATEM s�o os fixados no Anexo desta Lei.
� 13. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATEM ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.
� 14. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDATEM em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 15. O disposto no � 14 deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 16. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDATEM no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
� 17. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDATEM continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.
� 18. O servidor ativo benefici�rio da GDATEM que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva organiza��o militar de lota��o.
� 19. A an�lise de adequa��o funcional a que se refere o � 18 deste artigo visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.� (NR)
�Art. 21-A. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe, padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos do Anexo desta Lei.
� 1o O t�tulo de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclus�o de curso de aperfei�oamento ou especializa��o referidos no caput deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades dos �rg�os ou entidades onde o servidor estiver lotado.
� 2o Para fins de percep��o da RT referida no caput deste artigo, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia.
� 3o Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor relativo � RT.
� 4o A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o.�
�Art. 21-B. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de n�vel intermedi�rio de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores constantes do Anexo desta Lei.
� 1o Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios � percep��o da GQ abrangem o n�vel de qualifica��o que o servidor possua em rela��o:
I - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e
II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos.
� 2o Os cursos a que se refere o inciso II do � 1o deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades dos �rg�os ou entidades onde o servidor estiver lotado.
� 3o Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente para tanto.
� 4o Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente far�o jus ao n�vel I da GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.
� 5o Para fazer jus aos n�veis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput deste artigo dever�o comprovar a participa��o em cursos de forma��o acad�mica, observada no m�nimo o n�vel de gradua��o, na forma disposta em regulamento.
� 6o O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga hor�ria m�nima para fins de equipara��o de cursos, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de diversos cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima a que se refere o � 4o deste artigo, os crit�rios para atribui��o de cada n�vel de GQ e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o.
� 7o Em nenhuma hip�tese, a GQ poder� ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratifica��o que tenha como fundamento a qualifica��o profissional ou a titula��o.
� 8o A GQ ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o.�
�Art. 11. O titular de cargo efetivo do Plano de Carreira dos Cargos de que trata o art. 1o desta Lei, em efetivo exerc�cio de atividades inerentes �s respectivas atribui��es nas organiza��es militares, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, far� jus � GDATEM da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 13 do art 7o-A desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo da organiza��o militar de lota��o do servidor.� (NR)
�Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira referida no art. 1o desta Lei que n�o se encontre em efetivo exerc�cio de atividades inerentes �s respectivas atribui��es nas organiza��es militares somente far� jus � GDATEM quando:
I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei e perceber� a GDATEM calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivesse em exerc�cio nas organiza��es militares; e
II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o, distintos dos indicados no art. 1o desta Lei e no inciso I do caput deste artigo, o servidor investido em cargo de Natureza Especial ou em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber� a GDATEM com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo da organiza��o militar de lota��o do servidor.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional do servidor referido no inciso I do caput deste artigo ser� a da organiza��o militar da origem do servidor.� (NR)
�Art. 17-A. ..............................................
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o ser�:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel, classe e padr�o;
II - ...............................................................
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-�o os percentuais constantes das al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
...................................................................................� (NR)
Art. 21. Os arts. 124 e 125 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 124. ...............................................
I - no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel superior:
a) Vencimento B�sico;
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, institu�da pelo art. 6�-A da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998; e
c) Retribui��o por Titula��o - RT;
II - no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel intermedi�rio:
a) Vencimento B�sico;
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, institu�da pelo art. 6�-A da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998; e
c) Gratifica��o por Qualifica��o; e
III - no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel auxiliar:
a) Vencimento B�sico; e
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, institu�da pelo art. 6o-A da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998.
Par�grafo �nico. Os integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos referidos no caput deste artigo n�o fazem jus �s seguintes parcelas remunerat�rias:
I - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, institu�da pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e
III - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.� (NR)
�Art. 125. A estrutura de classes e padr�es dos cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar � a constante do Anexo XXV desta Lei, com a correla��o dos cargos estabelecida no Anexo XXV-A desta Lei.
Par�grafo �nico. Os valores de vencimento b�sico dos cargos do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar s�o os fixados no Anexo XXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele especificada.� (NR)
Art. 22. O Anexo da Lei no 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Art. 23. Os Anexos XXI e XXV da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos VI e VII desta Lei, respectivamente.
Art. 24. A Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo XXV-A na forma do Anexo VIII desta Lei.
Se��o III
Do Grupo DACTA
Art. 25. A estrutura remunerat�ria dos cargos efetivos de n�vel superior e intermedi�rio do Grupo Defesa A�rea e Controle de Tr�fego A�reo - Grupo DACTA ter� a seguinte composi��o:
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Controle e Seguran�a de Tr�fego A�reo - GDASA.
� 1o Os servidores de n�veis superior e intermedi�rio do Grupo DACTA deixar�o de fazer jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias:
I - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;
II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratifica��o Especial de Controle do Tr�fego A�reo - GECTA, de que trata a Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002.
� 2o Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento b�sico dos servidores de n�veis superior e intermedi�rio do Grupo DACTA, conforme valores estabelecidos no Anexo IX desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
Art. 26. Os arts. 2o, 3o, 4o, 5o e 6o da Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o Fica institu�da, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Controle e Seguran�a de Tr�fego A�reo - GDASA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de n�veis superior e intermedi�rio do Grupo Defesa A�rea e Controle de Tr�fego A�reo - DACTA, quando no exerc�cio das atribui��es do cargo, ressalvadas as exce��es expressamente previstas em lei.� (NR)
�Art. 3o A GDASA ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
� 1o A pontua��o referente � GDASA est� assim distribu�da:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
...................................................................................� (NR)
�Art. 4o Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es e do pagamento da GDASA, inclusive na hip�tese de ocupa��o de cargos e fun��es de confian�a.
� 1o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de atribui��o da GDASA ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa.
� 2o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Defesa.� (NR)
�Art. 5o O servidor ativo benefici�rio da GDASA que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do �rg�o ou entidade de lota��o.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional a que se refere o caput deste artigo visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.� (NR)
�Art. 6o .................................................
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDASA ser�:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor;
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por per�odo igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a m�dia dos valores recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a al�nea a deste inciso aplicar-se-�, a partir de 1o de julho de 2008, o valor correspondente a 40 (quarenta) pontos e a partir de 1o de julho de 2009, o valor correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, considerada a classe e padr�o de refer�ncia do servidor; e
III - aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Par�grafo �nico. �s aposentadorias e �s pens�es existentes por ocasi�o da publica��o desta Lei aplica-se o disposto nas al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo.� (NR)
Art. 27. A Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 3o-A. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDASA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei, observada a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.�
�Art. 3o-B. At� que sejam publicados os atos a que se refere o art. 4o desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, considerando o disposto no � 1o do art. 3o desta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDASA dever�o perceb�-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 1o do art. 4o desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDASA.�
�Art. 3o-C. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDASA em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDASA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 3o-D. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exerc�cio no Minist�rio da Defesa ou no seu �rg�o ou entidade de lota��o, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDASA da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a GDASA calculada conforme disposto no art. 3o-A desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a GDASA calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.�
�Art. 3o-E. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando n�o se encontrar em exerc�cio no Minist�rio da Defesa ou no seu �rg�o ou entidade de lota��o somente far� jus � GDASA quando:
I - cedido para �rg�os ou entidades vinculadas ao Minist�rio da Defesa, situa��o na qual perceber� a GDASA com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no Minist�rio da Defesa ou no seu �rg�o ou entidade de lota��o;
II - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou em casos previstos em lei, situa��o na qual perceber� a GDASA conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e
III - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceber� a GDASA calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso III do caput deste artigo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.�
�Art. 3o-F. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDASA continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
�Art. 3o-G. A GDASA n�o poder� ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratifica��es de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.�
Art. 28. O Anexo II da Lei no 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo X desta Lei.
Se��o IV
Dos Empregos P�blicos do Hospital das For�as Armadas
Art. 29. O
Anexo
da Lei no 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na
forma do Anexo XI desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o
de julho de 2008.
(Revogado pela Lei n� 12.277, de 2010)
Se��o V
Da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial
Da Carreira de Perito
M�dico Federal e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
Art. 30. Fica estruturada a Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio, no �mbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta pelos cargos de n�vel superior, de provimento efetivo, de Perito M�dico Previdenci�rio.
Art.
30. Fica estruturada a Carreira de Perito M�dico Federal, no �mbito do
Quadro de Pessoal do Minist�rio da Economia, composta pelos cargos de
n�vel superior, de provimento efetivo, de Perito M�dico Federal.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
Da Carreira de Perito M�dico Federal e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial
(Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 30. Fica estruturada a carreira de Perito M�dico Federal, no �mbito do quadro de pessoal do Minist�rio da Economia, composta dos cargos de n�vel superior de Perito M�dico Federal, de provimento efetivo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 1o (VETADO)
� 2o (VETADO)
� 3o Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito M�dico Previdenci�rio ou de Perito M�dico da Previd�ncia Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor M�dico-Pericial da Carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no �mbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Minist�rio da Previd�ncia Social - MPS, o exerc�cio das atividades M�dico-Periciais inerentes ao Regime Geral da Previd�ncia Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e � Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, em especial a:
I - emiss�o de parecer conclusivo quanto � capacidade laboral para fins previdenci�rios;
II - inspe��o de ambientes de trabalho para fins previdenci�rios;
III - caracteriza��o da invalidez para benef�cios previdenci�rios e assistenciais; e
IV - execu��o das demais atividades definidas em regulamento.
� 3�
S�o atribui��es do cargo de Perito M�dico Federal, de Perito M�dico da
Previd�ncia Social e, supletivamente, do cargo de Supervisor
M�dico-Pericial da Carreira, de que trata a
Lei n� 9.620, de 2 de abril de 1998,
as atividades m�dico-periciais relacionadas com:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
I - o
regime geral de previd�ncia social e a assist�ncia social:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
a) a
emiss�o de parecer conclusivo quanto � incapacidade laboral;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
b) a
inspe��o de ambientes de trabalho;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
c) a
caracteriza��o da invalidez; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
d) a
auditoria m�dica;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
II - a
instru��o de processos administrativos referentes � concess�o e �
revis�o de benef�cios tribut�rios e previdenci�rios a que se referem as
al�neas "a", "c" e "d" do inciso I e o inciso V;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
III - o
assessoramento t�cnico � representa��o judicial e extrajudicial da
Uni�o, das autarquias e das funda��es federais quanto aos expedientes e
aos processos relacionados com disposto neste artigo;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
IV - a
movimenta��o da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do
Tempo de Servi�o - FGTS, nas hip�teses previstas nos
incisos XI,
XIII, XIV e
XVIII do caput do
art. 20 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
V - a
caracteriza��o do impedimento f�sico, mental, intelectual ou sensorial
da pessoa com defici�ncia, por meio da integra��o de equipes
multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de
direitos previstos em lei, em especial na
Lei n� 13.146, de 6
de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Defici�ncia; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
VI - as
atividades acess�rias �quelas previstas neste artigo, na forma definida
em regulamento.
� 4o
Os titulares de cargos de que trata o � 3o deste artigo
poder�o executar, ainda, nos termos do regulamento, o exerc�cio das atividades
M�dico-Periciais relativas � aplica��o da Lei n� 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
� 4�
Ato do Ministro de Estado da Economia poder� autorizar a execu��o pelos
titulares de cargos de que trata o � 3� de outras atividades
m�dico-periciais previstas em lei para a administra��o p�blica federal.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 4�-A.
Ato do dirigente m�ximo do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o
Federal - Sipec regulamentar� as orienta��es e os procedimentos a serem
adotados na realiza��o das atividades de que trata o � 4�.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 3� S�o atribui��es essenciais e exclusivas dos cargos de Perito M�dico Federal, de Perito M�dico da Previd�ncia Social e, supletivamente, de Supervisor M�dico-Pericial da carreira de que trata a Lei n� 9.620, de 2 de abril de 1998, as atividades m�dico-periciais relacionadas com: (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
I - o regime geral de previd�ncia social e assist�ncia social: (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
a) a emiss�o de parecer conclusivo quanto � incapacidade laboral; (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
b) a verifica��o, quando necess�ria � an�lise da proced�ncia de benef�cios previdenci�rios; (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
c) a caracteriza��o da invalidez; e (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
d) a auditoria m�dica. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
II - a instru��o de processos administrativos referentes � concess�o e � revis�o de benef�cios tribut�rios e previdenci�rios a que se referem as al�neas a, c e d do inciso I e o inciso V do caput deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
III - o assessoramento t�cnico � representa��o judicial e extrajudicial da Uni�o, das autarquias e das funda��es p�blicas federais quanto aos expedientes e aos processos relacionados com o disposto neste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
IV - a movimenta��o da conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), nas hip�teses previstas em lei, relacionadas � condi��o de sa�de; (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
V - o exame m�dico-pericial componente da avalia��o biopsicossocial da defici�ncia de que trata o � 1� do art. 2� da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), no �mbito federal, para fins previdenci�rios, assistenciais e tribut�rios, observada a vig�ncia estabelecida no par�grafo �nico do art. 39 da Lei resultante da Medida Provis�ria n� 871, de 18 de janeiro de 2019; (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019) (Vig�ncia)
VI - as atividades acess�rias �quelas previstas neste artigo, na forma definida em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 4� Ato do Ministro de Estado da Economia poder� autorizar a execu��o pelos titulares de cargos de que trata o � 3� deste artigo de outras atividades m�dico-periciais previstas em lei para a administra��o p�blica federal. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 4�-A Ato do dirigente m�ximo do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal (Sipec) regulamentar� as orienta��es e os procedimentos a serem adotados na realiza��o das atividades de que trata o � 4� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 5o Os titulares de cargos referidos no � 3o deste artigo poder�o requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necess�rios ao desempenho de suas atividades.
� 6o A mudan�a na denomina��o dos cargos a que se refere o caput deste artigo e o enquadramento na Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio n�o representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o � Carreira, ao cargo e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos seus titulares.
� 7o Os cargos vagos e os que vierem a vagar de Perito M�dico da Previd�ncia Social da Carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social, de que trata a Lei n� 10.876, de 2 de junho de 2004, s�o transformados em cargos de Perito M�dico Previdenci�rio da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio.
� 8o Fica vedada a redistribui��o dos servidores integrantes da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio, bem como a redistribui��o de cargos de M�dico dos quadros de pessoal de quaisquer �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional para o INSS.
� 9� S�o transpostos para a carreira
de que trata o caput os cargos de Perito M�dico da Previd�ncia
Social da Carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social, de que trata
a
Lei n� 10.876, de 2 de junho de 2004.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
� 10. Os cargos a que se refere o � 9o deste artigo, transpostos para a Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio, passam a denominar-se Perito M�dico Previdenci�rio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 9o S�o transpostos para a carreira de que trata o caput os cargos de Perito M�dico da Previd�ncia Social da Carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social, de que trata a Lei n� 10.876, de 2 de junho de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 10. Os cargos a que se refere o � 9o deste artigo, transpostos para a Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio, passam a denominar-se Perito M�dico Previdenci�rio. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 11. O Perito M�dico Federal deve trabalhar com isen��o e sem interfer�ncias externas, vedada a presen�a ou a participa��o de n�o m�dicos durante o ato m�dico-pericial, exceto quando autorizado por ato discricion�rio do Perito M�dico Federal. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 12. Nas per�cias m�dicas onde for exigido o exame m�dico-pericial presencial do requerente, ficar� vedada a substitui��o do exame presencial por exame remoto ou � dist�ncia na forma de telemedicina ou tecnologias similares. (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 13. As per�cias m�dicas de que trata o � 3� deste artigo podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental conforme situa��es e requisitos definidos em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.724, de 2023)
Art. 31. Os cargos
da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da Carreira de Supervisor
M�dico-Pericial, de que trata a
Lei n� 9.620, de 2 de abril de
1998, s�o agrupados em classes e padr�es, na forma do
Anexo XII desta Lei.
Art. 31. Os cargos da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial s�o agrupados em classes e padr�es, na forma do Anexo XII desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIII desta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 31. Os cargos da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial s�o agrupados em classes e padr�es, na forma do Anexo XII desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIII desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 31-A. A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos da Carreira de Perito M�dico Federal e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial passa a ser a constante do Anexo XII-A, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIII-A. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 32. A estrutura remunerat�ria dos cargos da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial ter� a seguinte composi��o:
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Per�cia M�dica Previdenci�ria - GDAPMP.
Par�grafo �nico. Os integrantes da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade M�dico-Pericial - GDAMP e da Gratifica��o Espec�fica de Per�cia M�dica - GEPM, institu�das pela Lei n� 10.876, de 2 de junho de 2004.
Art. 32-A. O Vencimento B�sico dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Perito M�dico Previdenci�rio e de Supervisor M�dico-Pericial � o constante do Anexo XV a esta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 32-A. O Vencimento B�sico dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Perito M�dico Previdenci�rio e de Supervisor M�dico-Pericial � o constante do Anexo XV a esta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 33. O regime jur�dico dos titulares dos cargos da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio � o institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposi��es desta Lei.
Art. 34. Os servidores titulares dos cargos de Perito M�dico da Previd�ncia Social ser�o automaticamente enquadrados na Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio, de acordo com as respectivas atribui��es, os requisitos de forma��o profissional e a posi��o relativa na Tabela, nos termos do Anexo XIII desta Lei.
� 1o O posicionamento dos aposentados e pensionistas na Tabela remunerat�ria ser� referenciado � situa��o em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o, com vig�ncia a partir de 29 de agosto de 2008.
� 2o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-� automaticamente, salvo manifesta��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 29 de agosto de 2008, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implanta��o das Tabelas de Vencimento B�sico referidas no Anexo XV desta Lei.
� 3o O servidor que formalizar a op��o pelo n�o enquadramento na Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio no prazo estabelecido no � 2o deste artigo permanecer� na situa��o em que se encontrava em 29 de agosto de 2008, n�o fazendo jus aos vencimentos e �s vantagens por ela estabelecidas.
� 4o O prazo para exercer a op��o referida no � 2o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-� at� 30 (trinta) dias contados a partir do t�rmino do afastamento, assegurado o direito � op��o a partir de 29 de agosto de 2008.
� 5o Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados a partir das datas de implementa��o das Tabelas de vencimento b�sico constantes do Anexo XV desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso.
� 6o Ao servidor cedido para �rg�o ou entidade no �mbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de op��o, o disposto no � 2o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condi��o de cedido.
� 7o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
Art. 35. � de 40 (quarenta) horas a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio.
Art. 35. � de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 35. � de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 1o (VETADO)
� 2o (VETADO)
� 3o Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 desta Lei a jornada semanal de trabalho dos cargos origin�rios, ressalvado o direito de op��o pela jornada de 40 (quarenta) horas, observadas as condi��es estabelecidas no � 2o deste artigo.
� 3o Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 desta Lei a jornada semanal de trabalho dos cargos origin�rios, ressalvado o direito de op��o pela jornada de trinta ou quarenta horas semanais, observadas as condi��es estabelecidas no � 6o deste artigo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 3o Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 desta Lei a jornada semanal de trabalho dos cargos origin�rios, ressalvado o direito de op��o pela jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, observadas as condi��es estabelecidas no � 6o deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 4o � assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que, em 29 de agosto de 2008, se encontravam no exerc�cio de jornada de 40 (quarenta) horas, aplicando-se-lhes as demais disposi��es deste artigo.
� 5o Os ocupantes dos
cargos referidos no caput deste artigo poder�o, mediante op��o a
ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Op��o constante
do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administra��o,
atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da
Previd�ncia Social, exercer suas atividades em jornada de trinta horas
semanais de trabalho, com remunera��o proporcional � jornada.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
� 5o Os
ocupantes dos cargos referidos no caput
deste artigo poder�o, a qualquer tempo, na forma do Termo de Op��o constante do
Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administra��o, atestado pelo
INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previd�ncia Social,
optar pela jornada semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, mediante
op��o a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Op��o constante
do Anexo XIV-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.269,
de 2010)
� 5� Os
ocupantes dos cargos a que se refere o caput poder�o, a qualquer tempo,
optar pela jornada semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, por
meio do Termo de Op��o de que trata o Anexo XIV-A, observado o interesse
da administra��o p�blica federal quanto � altera��o da jornada de
trabalho e respeitado o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado
da Economia.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 5� Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo poder�o, a qualquer tempo, optar pela jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, por meio do termo de op��o de que trata o Anexo XIV-A desta Lei, observado o interesse da administra��o p�blica federal quanto � altera��o da jornada de trabalho e respeitado o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 6o Ap�s formalizada a op��o a que se refere o � 5o deste artigo o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administra��o e � exist�ncia de disponibilidade or�ament�ria e financeira, devidamente atestada pelo INSS. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 6o A jornada semanal de 30 horas dever� ser realizada em 6 (seis) horas di�rias de forma ininterrupta. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 7o A remunera��o relativa � jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas observar� o disposto nos Anexos IX e X nas respectivas datas de efeitos financeiros. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 8o Ap�s formalizada a op��o a que se refere o � 5o deste artigo o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administra��o e � exist�ncia de disponibilidade or�ament�ria e financeira, devidamente atestada pelo INSS. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 35-A.
Os ocupantes dos cargos de Supervisor
M�dico-Pericial poder�o, mediante op��o a ser formalizada a qualquer
tempo, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo XIV-A desta Lei,
condicionada ao interesse da administra��o, atestado pelo INSS e ao
quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previd�ncia Social,
exercer suas atividades em jornada de trinta horas semanais de trabalho,
com remunera��o proporcional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
Par�grafo �nico. Ap�s formalizada a op��o a
que se refere o caput deste artigo, o restabelecimento da jornada
de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da
administra��o e � exist�ncia de disponibilidade or�ament�ria e
financeira, devidamente atestada pelo INSS.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
Art. 35-A. Os ocupantes dos cargos de Supervisor M�dico-Pericial poder�o, mediante op��o a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administra��o, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previd�ncia Social, exercer suas atividades em jornada de trinta horas semanais de trabalho, com remunera��o proporcional. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
Par�grafo �nico. Ap�s formalizada a op��o a que se refere o caput deste artigo, o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administra��o e � exist�ncia de disponibilidade or�ament�ria e financeira, devidamente atestada pelo INSS. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 36. O ingresso nos cargos de Perito M�dico Previdenci�rio dar-se-� sempre no primeiro padr�o da classe inicial, mediante habilita��o em concurso p�blico, de provas ou de provas e t�tulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como pr�-requisito a habilita��o em Medicina.
Par�grafo �nico. O concurso referido no caput deste artigo poder� ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de forma��o quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
Art. 37. O desenvolvimento dos servidores da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.
� 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, progress�o funcional � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
� 2o A progress�o funcional e a promo��o observar�o os requisitos e as condi��es a serem fixados em regulamento, devendo levar em considera��o os resultados da avalia��o de desempenho do servidor.
� 3o Sem preju�zo de outros requisitos e condi��es estabelecidos no regulamento de que trata o � 2o deste artigo, s�o pr�-requisitos m�nimos para promo��o � Classe Especial da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial:
� 3� Sem preju�zo de outros requisitos e
condi��es estabelecidos no regulamento de que trata o � 2�, �
pr�-requisito para promo��o � Classe Especial da Carreira de Perito M�dico
Previdenci�rio e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial ser habilitado em
avalia��o de desempenho individual com resultado m�dio superior a 80% (oitenta
por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no
interst�cio considerado para a progress�o na Classe D.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 767, de 2017)
� 3o Sem preju�zo de outros requisitos e condi��es estabelecidos no regulamento de que trata o � 2o deste artigo, � pr�-requisito para promo��o � Classe Especial da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial ser habilitado em avalia��o de desempenho individual com resultado m�dio superior a 80% (oitenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a progress�o na Classe D. (Reda��o dada pela Lei n� 13.457, de 2017)
I - possuir, no
m�nimo, dezoito anos e meio de efetivo exerc�cio no cargo;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 767, de 2017)
I - (revogado);
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.457, de 2017)
II - possuir habilita��o em avalia��o de desempenho individual com resultado m�dio superior a 80% (oitenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a progress�o na Classe D; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 767, de 2017)
II - (revogado);
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.457, de 2017)
III - possuir certificado de curso de especializa��o espec�fico, compat�vel com as atribui��es do cargo, realizado ap�s ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com institui��o reconhecida pelo Minist�rio da Educa��o, na forma da legisla��o vigente. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 767, de 2017)
III - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.457, de 2017)
� 4o
O INSS dever� incluir, em seu plano de capacita��o, o curso de especializa��o de
que trata o inciso III do � 3o deste artigo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 767, de 2017)
� 4o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.457, de 2017)
� 5o At� que seja regulamentado o � 2o deste artigo, as progress�es funcionais e as promo��es ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do Plano de Classifica��o de Cargos da Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 38. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Per�cia M�dica Previdenci�ria - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
Art. 38. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de
Atividade de Per�cia M�dica Previdenci�ria - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo
da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da Carreira de Supervisor
M�dico-Pericial, quando em efetivo exerc�cio nas atividades inerentes �s
atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Previd�ncia Social ou no INSS,
em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de
desempenho institucional.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 38. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Per�cia M�dica Previdenci�ria - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial, quando em efetivo exerc�cio nas atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Previd�ncia Social ou no INSS, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 1o A GDAPMP ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
Art. 38. Fica institu�da a Gratifica��o de
Desempenho de Atividade de Per�cia M�dica Previdenci�ria - GDAPMP,
devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de
Perito M�dico Previdenci�rio e da Carreira de Supervisor
M�dico-Pericial, quando em efetivo exerc�cio nas atividades inerentes �s
atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Fazenda ou no INSS, em
fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de
desempenho institucional.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
Art. 38. Fica
institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Per�cia M�dica
Previdenci�ria - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento
efetivo da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da Carreira de
Supervisor M�dico-Pericial, quando em efetivo exerc�cio nas atividades
inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Fazenda,
no Minist�rio do Desenvolvimento Social e Agr�rio ou no INSS, em fun��o
do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho
institucional.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 767, de 2017)
Art. 38. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Per�cia M�dica Previdenci�ria (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial, quando em efetivo exerc�cio nas atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Fazenda, no Minist�rio do Desenvolvimento Social e Agr�rio ou no INSS, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Reda��o dada pela Lei n� 13.457, de 2017)
Art. 38. � institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Per�cia M�dica Previdenci�ria (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Perito-M�dico Previdenci�rio e da carreira de Supervisor M�dico-Pericial, quando em efetivo exerc�cio nas atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Fazenda, no Minist�rio do Desenvolvimento Social ou no INSS, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)
Art.
38. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Per�cia
M�dica Previdenci�ria - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de
provimento efetivo da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da
Carreira de Supervisor M�dico-Pericial, quando em efetivo exerc�cio nas
atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no �rg�o de
lota��o ou no INSS, em fun��o do desempenho individual do servidor e do
alcance de metas de desempenho institucional.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
Art. 38. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Per�cia M�dica Previdenci�ria (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da carreira de Supervisor M�dico-Pericial, quando em efetivo exerc�cio nas atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no �rg�o de lota��o ou no INSS, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 1o A GDAPMP ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI a esta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
� 1o A GDAPMP ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 70 (setenta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, na respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)
� 2o A pontua��o referente � GDAPMP ser� assim distribu�da:
I - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional; e
II - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual.
� 3o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
� 4o A parcela referente � avalia��o de desempenho institucional ser� paga conforme par�metros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previd�ncia Social.
� 4� A parcela
referente � avalia��o de desempenho institucional ser� paga conforme par�metros
de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de
Estado do Desenvolvimento Social e Agr�rio. (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 767, de 2017)
� 4o A parcela referente � avalia��o de desempenho institucional ser� paga conforme par�metros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agr�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.457, de 2017)
� 4o A parcela referente � avalia��o de desempenho institucional ser� paga conforme par�metros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social. (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)
� 4� A
parcela referente � avalia��o de desempenho institucional ser� paga
conforme os par�metros de alcance das metas organizacionais, a serem
definidos em ato do dirigente m�ximo do �rg�o de lota��o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 4� A parcela referente � avalia��o de desempenho institucional ser� paga conforme os par�metros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do dirigente m�ximo do �rg�o de lota��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 5o Os crit�rios de avalia��o de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do � 4o deste artigo poder�o variar segundo as condi��es espec�ficas de cada Ger�ncia Executiva.
Art. 39. O servidor titular do cargo de Perito M�dico Previdenci�rio ou do cargo de Supervisor M�dico-Pericial em efetivo exerc�cio nas atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Previd�ncia Social ou no INSS perceber� a parcela da GDAPMP referente � avalia��o de desempenho institucional no valor correspondente ao atribu�do � Ger�ncia Executiva ou � unidade de avalia��o � qual estiver vinculado e a parcela da GDAPMP referente � avalia��o de desempenho individual segundo crit�rios e procedimentos de avalia��o estabelecidos nos atos de que trata o art. 46 desta Lei.
Art.
39. Os ocupantes de cargos efetivos de Perito M�dico Federal ou de
Supervisor M�dico-Pericial que se encontrarem em efetivo exerc�cio das
atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da
Economia ou no INSS perceber�o a parcela da GDAPMP referente � avalia��o
de desempenho institucional no valor correspondente ao atribu�do ao
�rg�o ou � entidade em que o servidor estiver em efetivo exerc�cio e a
parcela da GDAPMP referente � avalia��o de desempenho individual
conforme os crit�rios e os procedimentos de avalia��o estabelecidos no art. 46.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
Art. 39. Os ocupantes de cargos efetivos de Perito M�dico Federal ou de Supervisor M�dico-Pericial que se encontrarem em efetivo exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Economia ou no INSS perceber�o a parcela da GDAPMP referente � avalia��o de desempenho institucional no valor correspondente ao atribu�do ao �rg�o ou � entidade em que o servidor estiver em efetivo exerc�cio e a parcela da GDAPMP referente � avalia��o de desempenho individual conforme os crit�rios e os procedimentos de avalia��o estabelecidos no art. 46 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 40. Os ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio ou da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial que se encontrarem na condi��o de dirigentes m�ximos de Ger�ncia Regional, de Ger�ncia Executiva, de Ag�ncia da Previd�ncia Social e de Chefia de Gerenciamento de Benef�cios por Incapacidade perceber�o a GDAPMP conforme estabelecido no art. 39 desta Lei.
Art.
40. Os ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Perito M�dico
Federal ou de Supervisor M�dico-Pericial que se encontrarem na condi��o
de dirigentes m�ximos de Superintend�ncia Regional, de
Ger�ncia-Executiva, de Ag�ncia da Previd�ncia Social e de Chefia de
Se��o de Sa�de do Trabalhador do INSS perceber�o a GDAPMP nos termos do
disposto no art. 39.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
Art. 40. Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito M�dico Federal ou de Supervisor M�dico-Pericial que se encontrarem na condi��o de dirigentes m�ximos de Superintend�ncia Regional, de Ger�ncia-Executiva, de Ag�ncia da Previd�ncia Social e de Chefia de Se��o de Sa�de do Trabalhador do INSS perceber�o a GDAPMP nos termos do disposto no art. 39. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 41. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 31 desta Lei, em exerc�cio no Minist�rio da Previd�ncia Social ou do INSS, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDAPMP da seguinte forma:
Art.
41. Os ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Perito M�dico
Federal ou de Supervisor M�dico-Pericial que se encontrarem em exerc�cio
no �rg�o de lota��o ou no INSS quando investidos em cargo em comiss�o ou
fun��o de confian�a far�o jus � GDAPMP da seguinte forma:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
Art. 41. Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito M�dico Federal ou de Supervisor M�dico-Pericial que se encontrarem em exerc�cio no �rg�o de lota��o ou no INSS quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDAPMP da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a GDAPMP calculada conforme disposto no art. 39 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a GDAPMP em valor correspondente � pontua��o m�xima poss�vel de ser atribu�da a t�tulo de desempenho individual somada � pontua��o correspondente � m�dia nacional da pontua��o atribu�da a t�tulo de avalia��o institucional �s unidades do INSS.
II - os
investidos em cargos em comiss�o do Grupo-DAS de n�veis 4, 5 ou 6 ou
equivalentes, hip�tese em que o valor da GDAPMP ser� correspondente �
pontua��o m�xima poss�vel a t�tulo de desempenho individual somada � pontua��o
correspondente � m�dia nacional atribu�da a t�tulo de avalia��o institucional �s
unidades do �rg�o ou da entidade em que o servidor se encontrar em efetivo
exerc�cio.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-DAS de n�veis 4, 5 ou 6 ou equivalentes, hip�tese em que o valor da GDAPMP ser� correspondente � pontua��o m�xima poss�vel a t�tulo de desempenho individual somada � pontua��o correspondente � m�dia nacional atribu�da a t�tulo de avalia��o institucional �s unidades do �rg�o ou da entidade em que o servidor se encontrar em efetivo exerc�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
Art. 42. O titular de cargo efetivo referido no art. 31 desta Lei que n�o se encontre em exerc�cio no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Minist�rio da Previd�ncia Social s� far� jus � GDAPMP quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei e a perceber� integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela m�dia nacional em rela��o a sua parcela de desempenho institucional.
Art. 42. O titular de cargo efetivo
referido no art. 31 desta Lei que n�o se encontre em exerc�cio no
Instituto Nacional do Seguro Social ou no Minist�rio da Previd�ncia
Social somente far� jus � GDAPMP quando: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
Art. 42. O titular de cargo efetivo referido no art. 31 desta Lei que n�o se encontre em exerc�cio no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Minist�rio da Previd�ncia Social somente far� jus � GDAPMP quando: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art.
42. Os ocupantes de cargos efetivos das Carreiras de Perito M�dico
Federal ou de Supervisor M�dico-Pericial que n�o se encontrarem em
efetivo exerc�cio no �rg�o de lota��o ou no INSS far�o jus � GDAPMP
quando: (Reda��o
dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
Art. 42. Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito M�dico Federal ou de Supervisor M�dico-Pericial que n�o se encontrarem em efetivo exerc�cio no �rg�o de lota��o ou no INSS far�o jus � GDAPMP quando: (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei e a perceber� integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela m�dia nacional em rela��o a sua parcela de desempenho institucional; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei e a perceber� integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela m�dia nacional em rela��o a sua parcela de desempenho institucional; e (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� integralmente a parcela de desempenho individual da GDAPMP somada � parcela de desempenho institucional do per�odo; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
II - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceber�o a GDAPMP calculada com base na pontua��o correspondente � m�dia nacional da pontua��o atribu�da a t�tulo de avalia��o institucional �s unidades do INSS. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
II - quando cedidos para �rg�os
ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do
caput
deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em
comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou
equivalentes, perceber�o a GDAPMP calculada com base na pontua��o correspondente
� m�dia nacional da pontua��o atribu�da a t�tulo de avalia��o institucional �s
unidades do INSS. (Inclu�do pela Lei n� 12.269,
de 2010)
II - cedido para �rg�o ou entidade da Uni�o distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) n�vel 6, 5 ou 4, ou equivalente, situa��o na qual perceber� a GDAPMP calculada com base na avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Par�grafo �nico. A parcela referente � avalia��o de desempenho institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 43. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDAPMP continuar� percebendo a respectiva gratifica��o de desempenho correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.
Art. 44. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDAPMP correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
Art. 45. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento, de cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o de gratifica��o de desempenho no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 46. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
� 1o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o individual e institucional e de atribui��o da GDAPMP ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previd�ncia Social.
� 1� Os
crit�rios e os procedimentos espec�ficos da avalia��o individual e
institucional e da atribui��o da GDAPMP ser�o estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Economia.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 1� Os crit�rios e os procedimentos espec�ficos da avalia��o individual e institucional e da atribui��o da GDAPMP ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Economia. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 2o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.
� 2� As metas referentes � avalia��o
de desempenho institucional ser�o fixadas semestralmente em ato do
Presidente do INSS.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
� 2o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 2� As
metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o
estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado da Economia.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 871, de 2019)
� 2� As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado da Economia. (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)
� 3o Enquanto n�o forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu � 1o e at� que sejam processados os resultados da avalia��o de desempenho para fins de percep��o da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial perceber�o a gratifica��o de desempenho calculada com base na �ltima pontua��o obtida na avalia��o de desempenho para fins de percep��o da GDAMP, de que trata a Lei n� 10.876, de 2 de junho de 2004.
� 4o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comiss�o e fun��es de confian�a.
� 5o O per�odo avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poder�o ter dura��o diferente da prevista no � 2o, nos termos de regulamento, para fins de unifica��o dos ciclos de avalia��o e de pagamento de diferentes gratifica��es de desempenho. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 47. O resultado da primeira avalia��o de desempenho para fins de percep��o da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do in�cio do per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
Art. 48. Os servidores ativos benefici�rios da GDAPMP que obtiverem na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 49. A GDAPMP n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.
Art. 50. A GDAPMP integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es, de acordo com:
Art. 50. Para fins de incorpora��o da GDAPMP aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - para
as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP
ser�:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor;
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos �� 1o e 2o deste artigo; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinq�enta pontos, observado o disposto nos �� 1o e 2o deste artigo; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
a)
a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta
pontos, observado o disposto nos �� 1o e 2o
deste artigo; (Reda��o dada pela Lei n� 12.269,
de 2010)
b) a partir de 1o
de julho de 2009, correspondente a cinq�enta pontos, observado o disposto nos ��
1o e 2o deste artigo;
(Reda��o dada pela Lei n� 12.269,
de 2010)
I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) quando
percebida por per�odo igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que
deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos
arts. 3�
e
6� da Emenda Constitucional no 41, de 19
de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n�
47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a m�dia dos valores recebidos nos
�ltimos 60 (sessenta) meses;
(Revogada pela
Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a al�nea a deste inciso aplicar-se-� o disposto nas al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo; e (Revogada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
III - aos demais
aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na
Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Par�grafo �nico. (VETADO)
� 1o Para fins do disposto
neste artigo, o valor do ponto ser� calculado levando-se em conta o
valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido
no exerc�cio das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
� 1o Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto ser� calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exerc�cio das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 1� Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 2o O
valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma
jornada de trabalho, no exerc�cio das atividades do cargo em que se deu
a aposentadoria, ser� calculado proporcionalmente ao tempo que o
servidor tiver permanecido em cada jornada.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
� 2o O
valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada
de trabalho, no exerc�cio das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria,
ser� calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em
cada jornada. (Inclu�do pela Lei n� 12.269,
de 2010)
� 2� Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II, e � 1� do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 51. A aplica��o do disposto nesta Lei em rela��o � Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e � Carreira de Supervisor M�dico-Pericial aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos da aposentadoria e das pens�es.
� 1o
Na hip�tese de redu��o da remunera��o, provento ou pens�o decorrente da
aplica��o desta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasi�o do desenvolvimento
no cargo, da reorganiza��o, ou reestrutura��o da Carreira, da reestrutura��o de
Tabela remunerat�ria, concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou
vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
� 2o
A VPNI de que trata o � 1o deste artigo estar� sujeita
exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos
servidores p�blicos federais.
Se��o VI
Das Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia
Art. 52. A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 18-A. A estrutura remunerat�ria dos servidores de n�vel superior integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei ser� composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento B�sico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GDACT, institu�da pelo art. 19 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Retribui��o por Titula��o - RT.�
�Art. 18-B. A estrutura remunerat�ria dos servidores de n�veis intermedi�rio e auxiliar integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei ser� composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento B�sico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GDACT, institu�da pelo art. 19 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e
III - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ.�
�Art. 18-C. Os servidores integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.�
�Art. 19-A. A partir de 1o de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18 desta Lei, ser� atribu�da aos servidores que a ela fazem jus em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos �rg�os de lota��o.
� 1o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no �rg�o ou entidade de lota��o, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.
� 2o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.�
�Art. 19-B. A GDACT ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VIII-B desta Lei.�
�Art. 19-C. A pontua��o referente � GDACT ser� assim distribu�da:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.�
�Art. 19-D. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDACT.
Par�grafo �nico. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o individual e institucional e de atribui��o da GDACT ser�o estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Ci�ncia e Tecnologia e do Planejamento, Or�amento e Gest�o.�
�Art. 19-E. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato dos dirigentes m�ximos dos �rg�os ou entidades de lota��o dos servidores que fazem jus � GDACT.�
�Art. 19-F. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDACT ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VIII-B desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.�
�Art. 19-G. At� que seja publicado o ato a que se refere o par�grafo �nico do art. 19-D, e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDACT dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GDACT, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo VIII-B desta Lei, conforme disposto no art. 19-F desta Lei.
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o par�grafo �nico do art. 19-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDACT.�
�Art. 19-H. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDACT em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDACT no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 19-I. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18 desta Lei, em exerc�cio no seu �rg�o ou entidade de lota��o, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDACT da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a GDACT calculada conforme disposto no art. 19-F desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a GDACT calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.�
�Art. 19-J. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 18 desta Lei quando n�o se encontrar em exerc�cio no seu �rg�o ou entidade de lota��o somente far� jus � GDACT quando:
I - cedido para entidades vinculadas ao seu �rg�o de lota��o, situa��o na qual perceber� a GDACT com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no seu �rg�o de lota��o;
II - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou em casos previstos em lei, situa��o na qual perceber� a GDACT conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e
III - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceber� a GDACT calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso III do caput deste artigo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.�
�Art. 19-L. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDACT continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
�Art. 19-M. O servidor ativo benefici�rio da GDACT que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.�
�Art. 19-N. A GDACT n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.�
Art. 53. O art. 21 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 21. Os servidores de n�vel superior integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de t�tulos de Doutor, Mestre ou certificado de aperfei�oamento ou de especializa��o far�o jus a uma retribui��o por titula��o, atribu�da de acordo com a classe e o padr�o em que estejam posicionados e o n�vel de titula��o comprovado.
.............................................................................................
� 3o Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor relativo � titula��o.� (NR)
Art. 54. A Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
�Art. 21-A. Os servidores de n�veis intermedi�rio e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata esta Lei portadores de certificados de conclus�o de cursos de capacita��o profissional far�o jus a uma gratifica��o de qualifica��o, atribu�da de acordo com a classe e o padr�o em que estejam posicionados e o n�vel de qualifica��o comprovado.
� 1o Os cursos a que se refere o caput deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades dos �rg�os ou entidades onde o servidor estiver lotado.
� 2o Aplica-se aos cursos referidos no caput deste artigo o disposto no � 2o do art. 21 desta Lei.
� 3o Para fins da percep��o da gratifica��o a que se refere o caput deste artigo, cada curso de capacita��o dever� ser computado uma �nica vez.�
Art. 55. Fica
institu�da a Retribui��o por
Titula��o - RT a que se refere o
art. 21 da
Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, a ser concedida aos
titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes das
Carreiras de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnol�gico e de
Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia
que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores
de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou
especializa��o, em conformidade com a classe, padr�o e titula��o ou certifica��o
comprovada, nos termos do
Anexo XIX desta Lei.
Art. 55. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT a ser
concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel
superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia,
Desenvolvimento Tecnol�gico e de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura
em Ci�ncia e Tecnologia que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau
de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com
aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em
conformidade com a classe, padr�o e titula��o ou certifica��o
comprovada, nos termos do Anexo XIX a esta Lei.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 55. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnol�gico e de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe, padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos do Anexo XIX desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 1o
O t�tulo de Doutor, o grau de Mestre e o
certificado de conclus�o de curso de aperfei�oamento ou especializa��o referidos
no caput deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades dos �rg�os ou
entidades onde o servidor estiver lotado.
� 2o
Para fins de percep��o da RT referida no caput deste artigo, n�o ser�o
considerados certificados apenas de freq��ncia.
� 3o
Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor
relativo � RT.
� 4o
O servidor de n�vel superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante
das Carreiras a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008,
estiver percebendo, na forma da legisla��o vigente at� esta data, Adicional de
Titula��o passar� a perceber a RT de acordo com os valores constantes do
Anexo
XIX desta Lei, com base no t�tulo ou certificado considerado para fins de
concess�o do Adicional de Titula��o.
� 5o
A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o
t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da
inativa��o.
Art. 56. Fica
institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ a que se refere o
art. 21-A da
Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, a ser concedida aos
titulares de cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e auxiliar
integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnol�gico e de Gest�o,
Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia, em retribui��o ao
cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais
necess�rios ao desempenho das atividades de n�veis intermedi�rio e auxiliar de
desenvolvimento tecnol�gico, gest�o, planejamento e infra-estrutura, quando em
efetivo exerc�cio do cargo, de acordo com os valores constantes do
Anexo XX
desta Lei.
Art. 56. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnol�gico e de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de n�veis intermedi�rio e auxiliar de desenvolvimento tecnol�gico, gest�o, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exerc�cio do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)
� 1o
Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios �
percep��o da GQ abrangem o n�vel de qualifica��o que o servidor possua em
rela��o:
I - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e
II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos.
II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida por participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos de gradua��o ou p�s-gradua��o; ou
(Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)III - � participa��o em cursos de capacita��o ou qualifica��o profissional. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)
� 2o
Os cursos a que se refere o inciso II do � 1o deste artigo
dever�o ser compat�veis com as atividades dos �rg�os ou entidades onde o
servidor estiver lotado.
� 2o Os cursos a que se referem os incisos II e III do � 1o dever�o ser compat�veis com as atividades dos �rg�os ou entidades onde o servidor estiver lotado e estar em conson�ncia com o Plano Anual de Capacita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)
� 3o
Os cursos de Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo
ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educa��o e,
quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente
para tanto.
� 4o
Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o
caput deste artigo somente far�o jus ao n�vel I da GQ se comprovada a
participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de
360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.
� 4o Para fins de percep��o da GQ pelos titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se, na forma do regulamento, as seguintes disposi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)
I - para
fazer jus ao n�vel I da GQ, o servidor dever� comprovar a conclus�o de
curso de capacita��o ou qualifica��o profissional com carga hor�ria
m�nima de 180 (cento e oitenta) horas;
(Inclu�do
pela Lei n� 12.778, de 2012)
II - para fazer jus ao n�vel II da GQ, o servidor dever� comprovar a conclus�o de curso de capacita��o ou qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 250 (duzentas e cinquenta) horas; e (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)
III - para fazer jus ao n�vel III da GQ, o servidor dever� comprovar a conclus�o de curso de capacita��o ou qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de gradua��o ou p�s-gradua��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.778, de 2012)
� 5o
Para fazer jus aos n�veis II e III da GQ, os servidores a que se refere o � 4o
deste artigo dever�o comprovar a participa��o em cursos de forma��o acad�mica,
observado no m�nimo o n�vel de gradua��o, na forma disposta em regulamento.
� 5o Os titulares de cargos de n�vel auxiliar somente far�o jus � GQ se comprovada a conclus�o de curso de capacita��o ou qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de gradua��o ou p�s-gradua��o, na forma do regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)
� 6o
Os titulares de cargos de n�vel auxiliar somente far�o jus � GQ se comprovada a
participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de
180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento.
� 6o O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o, observadas as disposi��es desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)
� 7o
O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a
carga hor�ria m�nima para fins de equipara��o de cursos, as situa��es
espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de diversos
cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima a que se referem os �� 3o
e 4o deste artigo, os crit�rios para atribui��o de cada n�vel
de GQ e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o,
observadas as disposi��es desta Lei.
� 7o A GQ somente integrar� os c�lculos de proventos de aposentadorias e pens�es quando os certificados considerados para a sua concess�o forem obtidos at� a data em que se deu a aposentadoria ou a institui��o da pens�o e sua percep��o observar� o regramento do regime previdenci�rio aplic�vel ao servidor. (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)
� 8o A GQ ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente � data da inativa��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 8o A GQ ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais tiverem sido obtidos anteriormente � data da inativa��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 8o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)
Art. 57. O servidor de n�vel intermedi�rio ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o art. 56 desta Lei que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legisla��o vigente at� esta data, Adicional de Titula��o passar� a perceber a GQ da seguinte forma:
I - o possuidor de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de curso de aperfei�oamento ou especializa��o receber� a GQ em valor correspondente ao n�vel I, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei; e
II - o portador do grau de Mestre ou t�tulo de Doutor perceber� a GQ em valor correspondente aos n�veis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei.
� 1o Em nenhuma hip�tese, a GQ a que se refere o art. 56 poder� ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratifica��o que tenha como fundamento a qualifica��o profissional ou a titula��o.
� 2o Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 58. Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GTEMPCT, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnol�gico e de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993.
� 1o Os valores da GTEMPCT s�o os estabelecidos no Anexo XXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
� 2o A GTEMPCT integrar�, durante o prazo de vig�ncia de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pens�es.
Art. 58-A. A partir de 1� de julho de 2012, o valor da GTEMPCT
fica incorporado ao vencimento b�sico dos cargos de provimento efetivo
de n�veis intermedi�rio e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa
em Ci�ncia e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnol�gico e de Gest�o,
Planejamento e Infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a
Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993,
conforme valores constantes
do Anexo VIII-A a esta Lei.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 568, de 2012)
Par�grafo �nico. A partir da data de que trata o
caput fica
extinta a Gratifica��o Tempor�ria de Atividade de Ci�ncia e
Tecnologia - GTEMPCT de que trata o art. 58.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 58-A. A partir de 1o de julho de 2012, o valor da GTEMPCT fica incorporado ao vencimento b�sico dos cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnol�gico e de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, conforme valores constantes do Anexo VIII-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
Par�grafo �nico. A partir da data de que trata o caput, fica extinta a Gratifica��o Tempor�ria de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GTEMPCT de que trata o art. 58. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art. 59. A Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VIII-A e VIII-B, nos termos, respectivamente, dos Anexos XVII e XVIII desta Lei.
Se��o VII
Do Plano de Carreiras e Cargos da Fiocruz
Art. 60. Os arts. 33, 35, 36, 38, 39 e 40 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 33. A remunera��o dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica ser� composta das seguintes parcelas:
I - no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel superior:
a) Vencimento B�sico;
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica - GDACTSP; e
c) Retribui��o por Titula��o - RT; e
II - no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel intermedi�rio:
a) Vencimento B�sico;
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica - GDACTSP; e
c) Gratifica��o por Qualifica��o - GQ.� (NR)
�Art. 35. A GDACTSP ser� paga aos servidores que a ela fazem jus em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Fiocruz.
� 1o A partir de 1o de julho de 2008, a GDACTSP ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo IX-B desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
� 2o A pontua��o referente � GDACTSP ser� assim distribu�da:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
...................................................................................� (NR)
�Art. 36. At� que seja publicado o ato a que se refere os arts. 34-A e 35 desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDACTSP dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de gratifica��o de desempenho, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo IX-B desta Lei, conforme disposto no art. 34-B desta Lei.
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o art. 34-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDACTSP.� (NR)
�Art. 38. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, em exerc�cio no seu �rg�o ou entidade de lota��o, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDACTSP da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no art. 34-B desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional de que trata o inciso II do caput deste artigo � a da Fiocruz.� (NR)
�Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica quando n�o se encontrar em exerc�cio no seu �rg�o ou entidade de lota��o somente far� jus � GDACTSP quando:
I - cedido para entidades vinculadas ao seu �rg�o de lota��o, situa��o na qual perceber� a GDACTSP com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no seu �rg�o de lota��o;
II - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDACTSP conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e
III - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceber� a GDACTSP calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional de que trata o inciso III do caput deste artigo � a da Fiocruz.� (NR)
�Art. 40. O servidor ativo benefici�rio da GDACTSP que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.� (NR)
Art. 61. A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 34-A. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do dirigente m�ximo da Fiocruz.�
�Art. 34-B. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDACTSP ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX-B desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.�
�Art. 34-C. A GDACTSP n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.�
�Art. 37-A. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDACTSP em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDACTSP no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 39-A. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDACTSP continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
�Art. 41-A. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe, padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos do Anexo IX-C desta Lei.
� 1o O t�tulo de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclus�o de curso de aperfei�oamento ou especializa��o referidos no caput deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades da Fiocruz.
� 2o Para fins de percep��o da RT referida no caput deste artigo, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia.
� 3o Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor relativo � RT.
� 4o O servidor de n�vel superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput deste artigo, que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legisla��o vigente at� essa data, Adicional de Titula��o passar� a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo IX-C desta Lei, com base no t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o.
� 5o A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o.�
�Art. 41-B. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de n�veis intermedi�rio e auxiliar de desenvolvimento tecnol�gico, gest�o, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exerc�cio do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.
� 1o Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios � percep��o da GQ abrangem o n�vel de qualifica��o que o servidor possua em rela��o:
I - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e
II - � forma��o acad�mica e profissional obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos.
� 2o Os cursos a que se refere o inciso II do � 1o deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades da Fiocruz.
� 3o Os cursos de Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput deste artigo ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente para tanto.
� 4o Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente far�o jus ao n�vel I da GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.
� 5o Para fazer jus aos n�veis II e III da GQ, os servidores a que se refere o � 4o deste artigo dever�o comprovar a participa��o em cursos de forma��o acad�mica, observado no m�nimo o n�vel de gradua��o, na forma disposta em regulamento.
� 6o O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga hor�ria m�nima para fins de equipara��o de cursos, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de diversos cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima a que se refere o � 4o deste artigo, os crit�rios para atribui��o de cada n�vel de GQ e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o.�
�Art. 41-C. O servidor de n�vel intermedi�rio ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o art. 41-B desta Lei que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legisla��o vigente at� essa data, Adicional de Titula��o passar� a perceber a GQ da seguinte forma:
I - o possuidor de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de curso de aperfei�oamento ou especializa��o receber� a GQ em valor correspondente ao n�vel I, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei; e
II - o portador do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre, perceber� a GQ em valor correspondente aos n�veis II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.
� 1o Em nenhuma hip�tese, a GQ a que se refere o art. 41-B desta Lei poder� ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratifica��o que tenha como fundamento a qualifica��o profissional ou a titula��o.
� 2o Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.� (NR)
Art. 62. A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII, CLXXI e CLXXII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Se��o VIII
Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Dnit
Art. 63. Os arts. 3o, 21 e 26 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3o .................................................
.............................................................................................
� 6o A estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos do Dnit passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei.� (NR)
�Art. 21. Para fins de incorpora��o aos proventos da aposentadoria ou �s pens�es, relativas a servidores referidos nos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei, a GDAIT, a GDIT, a GDADNIT e a GDAPEC:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, as gratifica��es de que trata o caput deste artigo ser�o:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondentes a 50 (cinq�enta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor;
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por per�odo igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a m�dia dos valores recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebidas por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a al�nea a deste inciso aplicar-se-�o os pontos constantes das al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR)
�Art. 26. O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do Dnit referido no art. 3o desta Lei n�o faz jus � percep��o da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.� (NR)
Art. 64. A Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 1o-A. A estrutura remunerat�ria dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 1o desta Lei ter� a seguinte composi��o:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT; e
III - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ.�
�Art. 1o-B. A estrutura remunerat�ria dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 1o desta Lei ter� a seguinte composi��o:
I - Vencimento B�sico; e
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Infra-Estrutura de Transportes - GDAIT.�
�Art. 1o-C. A estrutura remunerat�ria dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso III do caput do art. 1o desta Lei ter� a seguinte composi��o:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT; e
III - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ.�
�Art. 1o-D. A estrutura remunerat�ria dos titulares de cargos da Carreira de que trata o inciso IV do caput do art. 1o desta Lei ter� a seguinte composi��o:
I - Vencimento B�sico; e
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT.�
�Art. 3o-A. A estrutura remunerat�ria dos titulares de cargos de n�vel superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agr�nomo, Engenheiro de Opera��es, Estat�stico e Ge�logo e de n�vel intermedi�rio de Agente de Servi�os de Engenharia, T�cnico de Estradas e Tecnologista, integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit, referido no art. 3o desta Lei, ter� a seguinte composi��o:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT; e
III - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ.�
�Art. 3o-B. A estrutura remunerat�ria dos titulares de cargos de n�vel superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit n�o referidos no art. 3o-A desta Lei ter� a seguinte composi��o:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC; e
III - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, conforme disposto no art. 22 desta Lei.�
�Art. 3o-C. A estrutura remunerat�ria dos titulares de cargos de n�veis intermedi�rio e auxiliar integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit ter� a seguinte composi��o:
I - Vencimento B�sico; e
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC.�
�Art. 15-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit - GDADNIT, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de T�cnico Administrativo do Dnit quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Dnit.�
�Art. 15-B. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes n�o compreendidos no art. 15 desta Lei quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Dnit.�
�Art. 16-A. As gratifica��es institu�das pelos arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei ser�o atribu�das aos servidores que a elas fazem jus em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Dnit.
� 1o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Dnit, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.
� 2o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.�
�Art. 16-B. As gratifica��es de desempenho a que se referem os arts. 15, 15-A e 15-B ser�o pagas observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei.�
�Art. 16-C. A pontua��o referente �s gratifica��es de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B ser� assim distribu�da:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.�
�Art. 16-D. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional das gratifica��es de que tratam os art. 15, 15-A e 15-B desta Lei.
Par�grafo �nico. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o das gratifica��es referidas no caput deste artigo ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado dos Transportes, observada a legisla��o vigente.�
�Art. 16-E. Caber� � Diretoria Colegiada do Dnit propor ao Ministro dos Transportes:
I - as normas, os procedimentos, os mecanismos de avalia��o e os controles necess�rios � implementa��o das gratifica��es de que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B desta Lei; e
II - as metas, sua quantifica��o e revis�o a cada ano civil.�
�Art. 16-F. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.�
�Art. 16-G. At� que seja publicado o ato a que se refere o par�grafo �nico do art. 16-D desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC perceber�o a gratifica��o em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o par�grafo �nico do art. 16-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fizerem jus � GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC.�
�Art. 16-H. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC, o servidor continuar� percebendo a respectiva gratifica��o de desempenho em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da gratifica��o de desempenho no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a respectiva gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 16-I. Os titulares dos cargos efetivos de que tratam os arts. 1o e 3o desta Lei em exerc�cio no Dnit quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � respectiva gratifica��o da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no art. 16-F desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do Dnit.�
�Art. 16-J. Os titulares de cargo efetivo de que tratam os arts. 1o e 3o desta Lei quando n�o se encontrarem em exerc�cio no Dnit somente far�o jus � respectiva gratifica��o de desempenho quando:
I - cedidos para entidades vinculadas ao seu �rg�o de lota��o, situa��o na qual perceber�o a respectiva gratifica��o com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no Dnit;(Revogado pela Lei n� 12.155, de 2009)II - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a respectiva gratifica��o conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e
III - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceber�o a respectiva gratifica��o calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso III do caput deste artigo ser� a do Dnit.�
�Art. 16-L. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC continuar� a perceber a respectiva gratifica��o em valor correspondente � da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
�Art. 16-M. O servidor ativo benefici�rio da GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.�
�Art. 16-N. A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC n�o poder�o ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.�
Art. 65. Os Anexos II e V da Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIV e XXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 66. A Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A e VII na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei, respectivamente.
Se��o IX
Da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
Art. 67. O art. 3o da Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3o O vencimento b�sico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho � o constante dos Anexos II, III e III-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
� 1o A partir de 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixar�o de fazer jus � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
� 2o A partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixar�o de fazer jus � Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
� 3o A partir de 1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento b�sico dos servidores de que trata o caput deste artigo.� (NR)
Art. 68. A Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo III-A, nos termos do Anexo XXIX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
Se��o X
Da Carreira Previdenci�ria
Art. 69. O art. 3o da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3o O vencimento b�sico da Carreira Previdenci�ria � o constante dos Anexos II e II-A desta Lei.
� 1o A partir de 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixar�o de fazer jus � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
� 2o A partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixar�o de fazer jus � Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.
� 3o A partir de 1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento b�sico dos servidores de que trata o caput deste artigo.� (NR)
Art. 70. A Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do Anexo II-A, nos termos do Anexo XXX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
Se��o XI
Dos Policiais e Bombeiros Militares dos Ex-Territ�rios Federais e do Antigo Distrito Federal
Art. 71. Fica institu�da a Gratifica��o de Incentivo � Fun��o Militar dos antigos Territ�rios Federais de Rond�nia, Roraima e Amap� e do antigo Distrito Federal - GFM, devida mensal e regularmente aos militares da Pol�cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territ�rios Federais de Rond�nia, Roraima e Amap� e do antigo Distrito Federal, em conformidade com o posto e gradua��o, nos termos do Anexo XXXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele estabelecida.
Par�grafo �nico. A GFM integrar� os proventos da inatividade e as pens�es.
Se��o XII
Do Plano Especial de Cargos da Suframa
Art. 72. Os arts. 3o e 4o da Lei no 11.356, de 19 de outubro 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3o .................................................
Par�grafo �nico. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Suframa n�o faz jus � Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, institu�da por interm�dio da Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.� (NR)
�Art. 4o Os titulares dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual, institu�da pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.� (NR)
Art. 73. A Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 1o-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos da Suframa ser� a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.�
�Art. 1o-B. A estrutura remunerat�ria dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Suframa ser� composta de:
I - no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel superior:
a) Vencimento B�sico;
b) Gratifica��o de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA; e
c) Gratifica��o de Qualifica��o - GQ; e
II - no caso dos servidores titulares de cargos de n�veis intermedi�rio e auxiliar:
a) Vencimento B�sico; e
b) Gratifica��o de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA.�
�Art. 1o-C. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
� 1o A GDSUFRAMA ser� atribu�da em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do �rg�o de lota��o do servidor.
� 2o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, para o alcance das metas de desempenho institucional.
� 3o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.
� 4o A GDSUFRAMA ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III-A desta Lei.
� 5o A pontua��o referente � GDSUFRAMA ser� assim distribu�da:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 6o Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDSUFRAMA.
� 7o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDSUFRAMA ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, observada a legisla��o vigente.
� 8o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Superintendente da Suframa.
� 9o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDSUFRAMA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III-A desta Lei, observada a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.�
�Art. 1o-D. At� que sejam publicados os atos a que se referem os �� 7o e 8o do art. 1o-C desta Lei, e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus � GDSUFRAMA dever�o perceb�-la calculada com base na �ltima pontua��o recebida a t�tulo de Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo III-A desta Lei.
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 8o do art. 1o-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e fun��es de confian�a que fazem jus � GDSUFRAMA.�
�Art. 1o-E. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDSUFRAMA correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDSUFRAMA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 1o-F. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1o desta Lei em exerc�cio na Suframa quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDSUFRAMA da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 9o do art. 1o-C desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional da Suframa no per�odo.�
�Art. 1o-G. Os titulares dos cargos efetivos de que trata o art. 1o desta Lei quando n�o se encontrarem em exerc�cio na Suframa somente far�o jus � GDSUFRAMA quando:
I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDSUFRAMA com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no �rg�o de lota��o; e
II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceber�o a GDSUFRAMA calculada com base no resultado da avalia��o institucional da Suframa no per�odo.�
�Art. 1o-H. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDSUFRAMA continuar� a perceb�-la em valor correspondente � da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
�Art. 1o-I. O servidor ativo benefici�rio da GDSUFRAMA que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do �rg�o ou entidade de lota��o.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.�
�Art. 1o-J. A GDSUFRAMA n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.�
�Art. 1o-L. Para fins de incorpora��o da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA ser�:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante no inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.�
Art. 74. O Anexo III da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV desta Lei.
Art. 75. A Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, II-A e III-A, na forma dos Anexos XXXII, XXXIII e XXXV desta Lei, respectivamente.
Se��o XIII
Do Plano Especial de Cargos da Embratur
Art. 76. Os arts. 10 e 11 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 10. ................................................
Par�grafo �nico. O titular de cargo integrante do Plano Especial de Cargos da Embratur n�o faz jus � Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, institu�da por interm�dio da Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002.� (NR)
�Art. 11. Os titulares dos cargos de que trata o art. 8o desta Lei n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual, institu�da pela Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.� (NR)
Art. 77. A Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 8o-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos da Embratur passa a ser a constante do Anexo IV-A desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo V-A desta Lei.�
�Art. 8o-B. A estrutura remunerat�ria dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos da Embratur ser� composta de:
I - no caso dos servidores de n�vel superior:
a) Vencimento B�sico;
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR; e
c) Gratifica��o de Qualifica��o - GQ; e
II - no caso dos servidores de n�veis intermedi�rio e auxiliar:
a) Vencimento B�sico; e
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR.�
�Art. 8o-C. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8o desta Lei.
� 1o A GDATUR ser� atribu�da em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do �rg�o de lota��o do servidor.
� 2o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, para o alcance das metas de desempenho institucional.
� 3o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.
� 4o A GDATUR ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI-A desta Lei.
� 5o A pontua��o referente � GDATUR ser� assim distribu�da:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 6o Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDATUR.
� 7o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o individual e institucional e de atribui��o da GDATUR ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Turismo, observada a legisla��o vigente.
� 8o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do dirigente m�ximo da Embratur.
� 9o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATUR ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI-A desta Lei, observada a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.�
�Art. 8o-D. At� que sejam publicados os atos a que se referem os �� 7o e 8o do art. 8o-C desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus � GDATUR dever�o perceb�-la calculada com base na �ltima pontua��o recebida a t�tulo de Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002, considerando o valor do ponto estabelecido no Anexo VI-A desta Lei.
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 8o do art. 8o-C desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e fun��es de confian�a que fazem jus � GDATUR.�
�Art. 8o-E. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDATUR correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDATUR no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 8o-F. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8o desta Lei em exerc�cio na Embratur quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDATUR da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 9o do art. 8o-C desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional da Embratur no per�odo.�
�Art. 8o-G. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 8o desta Lei quando n�o se encontrar em exerc�cio na Embratur somente far� jus � GDATUR quando:
I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDATUR com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no �rg�o de lota��o; e
II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceber� a GDATUR calculada com base no resultado da avalia��o institucional da Embratur no per�odo.�
�Art. 8o-H. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDATUR continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
�Art. 8o-I. O servidor ativo benefici�rio da GDATUR que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Embratur.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.�
�Art. 8o-J. A GDATUR n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.�
�Art. 8o-L. Para fins de incorpora��o da GDATUR aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR ser�:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-�o os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.�
Art. 78. O Anexo VI da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVIII desta Lei.
Art. 79. A Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e VI-A, na forma dos Anexos XXXVI, XXXVII e XXXIX desta Lei, respectivamente.
Se��o XIV
Do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC
Art. 80. Os valores do vencimento b�sico dos cargos integrantes do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC, de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, s�o os fixados no Anexo XL desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
� 1o A partir de 1o de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixar�o de fazer jus � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
� 2o A partir de 1o de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixar�o de fazer jus � Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992.
� 3o A partir de 1o de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento b�sico dos servidores de que trata o caput deste artigo.
Se��o XV
Do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
Art. 81. O art. 1o da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1o .................................................
Par�grafo �nico. Integrar�o o PGPE, nos termos desta Lei, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos Planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da administra��o p�blica federal;
II - Analista T�cnico-Administrativo, de n�vel superior, com atribui��es voltadas ao planejamento, supervis�o, coordena��o, controle, acompanhamento e � execu��o de atividades de atendimento ao cidad�o e de atividades t�cnicas e especializadas, de n�vel superior, necess�rias ao exerc�cio das compet�ncias constitucionais e legais a cargo dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, bem como � implementa��o de pol�ticas e � realiza��o de estudos e pesquisas na sua �rea de atua��o, ressalvadas as atividades privativas de Carreiras espec�ficas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos dispon�veis para a consecu��o dessas atividades;
III - Assistente T�cnico-Administrativo, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas � execu��o de atividades t�cnicas, administrativas, log�sticas e de atendimento, de n�vel intermedi�rio, relativas ao exerc�cio das compet�ncias constitucionais e legais a cargo dos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, ressalvadas as privativas de Carreiras espec�ficas, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos dispon�veis para a consecu��o dessas atividades, al�m de outras atividades de mesmo n�vel de complexidade em sua �rea de atua��o;
IV - Analista em Tecnologia da Informa��o, de n�vel superior, com atribui��es voltadas �s atividades de planejamento, supervis�o, coordena��o e controle dos recursos de tecnologia da informa��o relativos ao funcionamento da administra��o p�blica federal, bem como executar an�lises para o desenvolvimento, implanta��o e suporte a sistemas de informa��o e solu��es tecnol�gicas espec�ficas; especificar e apoiar a formula��o e acompanhamento das pol�ticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informa��o; especificar, supervisionar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manuten��o, integra��o e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informa��o; gerenciar a dissemina��o, integra��o e controle de qualidade dos dados; organizar, manter e auditar o armazenamento, administra��o e acesso �s bases de dados da inform�tica de governo; e desenvolver, implementar, executar e supervisionar atividades relacionadas aos processos de configura��o, seguran�a, conectividade, servi�os compartilhados e adequa��es da infra-estrutura da inform�tica da Administra��o P�blica Federal;
V - Indigenista Especializado, de n�vel superior, com atribui��es voltadas �s atividades especializadas de promo��o e defesa dos direitos assegurados pela legisla��o brasileira �s popula��es ind�genas, a sua prote��o e melhoria de sua qualidade de vida; realiza��o de estudos voltados � demarca��o, regulariza��o fundi�ria e prote��o de suas terras; regula��o e gest�o do acesso e do uso sustent�vel das terras ind�genas; formula��o, articula��o, coordena��o e implementa��o de pol�ticas dirigidas aos �ndios e suas comunidades; planejamento, organiza��o, execu��o e avalia��o de atividades inerentes � prote��o territorial, ambiental, cultural e dos direitos ind�genas; acompanhamento e fiscaliza��o das a��es desenvolvidas em terras ind�genas ou que afetem direta ou indiretamente os �ndios e suas comunidades; estudos e pesquisas; bem como atividades administrativas e log�sticas, de n�vel superior, inerentes �s compet�ncias institucionais de seu �rg�o ou entidade de lota��o;
VI - Agente em Indigenismo, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas ao planejamento, organiza��o, execu��o, avalia��o e apoio t�cnico e administrativo especializado a atividades inerentes ao indigenismo; execu��o de atividades de coleta, sele��o e tratamento de dados e informa��es especializadas; orienta��o e controle de processos voltados � prote��o e � defesa dos povos ind�genas; acompanhamento e fiscaliza��o das a��es desenvolvidas em terras ind�genas ou que afetem direta ou indiretamente os �ndios e suas comunidades, bem como atividades administrativas e log�sticas, de n�vel intermedi�rio, inerentes �s compet�ncias institucionais e legais de seu �rg�o de lota��o; e
VII - Auxiliar em Indigenismo, de n�vel auxiliar, com atribui��es voltadas �s atividades final�sticas operacionais de n�vel b�sico, relativas ao exerc�cio das compet�ncias constitucionais e legais a cargo de seu �rg�o de lota��o, fazendo uso de equipamentos e recursos dispon�veis para a consecu��o dessas atividades.� (NR)
Art. 82. A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 1o-A. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o:
I - 2.795 (dois mil setecentos e noventa e cinco) cargos de Analista T�cnico-Administrativo;
II - 3.600 (tr�s mil e seiscentos) cargos de Assistente T�cnico-Administrativo; e
III - 350 (trezentos e cinq�enta) cargos de Analista em Tecnologia da Informa��o.
� 1o Os cargos de que trata o caput deste artigo ser�o redistribu�dos pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o para �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal ou neles colocados em exerc�cio, conforme o caso, de acordo com as necessidades de recomposi��o de seus quadros de pessoal, devidamente justificadas.
� 2o O provimento dos cargos referidos neste artigo fica condicionado � extin��o, mediante ato do Poder Executivo, de cargos com remunera��o equivalente, vagos, existentes no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.�
�Art. 1o-B. Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional do �ndio - FUNAI, os seguintes cargos integrantes do PGPE:
I - 600 (seiscentos) cargos de Indigenista Especializado;
II - 1.800 (mil e oitocentos) cargos de Agente em Indigenismo; e
III - 700 (setecentos) cargos de Auxiliar em Indigenismo.�
�Art. 7o-C. A GEAAPGPE integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es.�
�Art. 7o-D. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a no respectivo �rg�o e entidade de lota��o far�o jus � GDPGPE da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 3o do art. 7o-A desta Lei; e
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do respectivo �rg�o ou entidade de lota��o no per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o.�
�Art. 7o-E. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PGPE quando n�o se encontrarem em exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o somente far�o jus � GDPGPE quando:
I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDPGPE calculada com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o;
II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceber�o a GDPGPE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo; e
III - cedidos para �rg�o ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comiss�o DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em fun��o de confian�a ou equivalentes e perceber�o a GDPGPE como disposto no inciso I do caput deste artigo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o.�
Se��o XVI
Do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional
Art. 83. O art. 33 da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 33. A GEPDIN ser� paga, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, de acordo com os valores constantes do Anexo XII desta Lei.� (NR)
Art. 84. Fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Imprensa Nacional - GEAIN, devida aos servidores de n�vel auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional.
� 1o Os valores da GEAIN s�o os estabelecidos no Anexo XLI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
� 2o A GEAIN integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es.
� 3o A partir de 1o de julho de 2009, parte do valor da GEAIN fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores de n�vel auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII desta Lei.
� 4o A GEAIN ficar� extinta em 30 de junho de 2010, quando o seu valor ser� incorporado ao vencimento b�sico dos servidores de n�vel auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII desta Lei.
Art. 85. Os titulares de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional n�o fazem jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias:
I - Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992; e
II - Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
� 1o Os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento b�sico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, conforme valores estabelecidos no Anexo XLII desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de maio de 2008.
� 2o Observado o disposto nos incisos I e II do caput e no � 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de GAE e VPI de 1o de maio de 2008 at� 29 de agosto de 2008 dever�o ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a t�tulo de Vencimento B�sico, a partir de 1o de maio de 2008.
Art. 86. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional passa a ser a constante do Anexo XLIII desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XLIV desta Lei.
Art. 87. O Anexo XII da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLV desta Lei.
Se��o XVII
Da Gratifica��o de Incremento � Atividade de Administra��o do Patrim�nio da Uni�o - GIAPU
Art. 88. O Anexo VI da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XLVI desta Lei.
Se��o XVIII
Das Carreiras e Cargos do Meio Ambiente
Art. 89. O art. 13 da Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 13. Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente s�o os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
...................................................................................� (NR)
Art. 90. A Lei no 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
�Art. 13-A. A estrutura remunerat�ria dos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1o desta Lei, ter� a seguinte composi��o:
I - Vencimento B�sico; e
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005.
Par�grafo �nico. Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual -VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.�
Art. 91. Os arts. 2o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o e 10 da Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o .................................................
.............................................................................................
� 3o A GDAEM ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
� 4o Observado o disposto no � 3o deste artigo, os valores a serem pagos a t�tulo de GDAEM ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o, observada a seguinte distribui��o:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
...................................................................................� (NR)
�Art. 4o O titular de cargo efetivo referido no art. 1o desta Lei quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a no Minist�rio do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes far� jus � GDAEM, observado o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condi��es:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 3o do art. 2o desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.� (NR)
�Art. 5o O titular de cargo efetivo referido no art. 1o desta Lei quando n�o se encontrar em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes somente far� jus � GDAEM quando:
I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDAEM com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no seu �rg�o de lota��o; e
II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceber� a GDAEM calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.� (NR)
�Art. 6o At� que seja publicado o ato a que se refere o � 2o do art. 2o desta Lei, e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional considerando a distribui��o de pontos de que tratam os incisos I e II do � 4o do art. 2o desta Lei, os servidores que fizerem jus � GDAEM dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo II desta Lei, conforme disposto no � 4o do art. 2o desta Lei.� (NR)
�Art. 7o O servidor ativo benefici�rio da GDAEM que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.� (NR)
�Art. 8o .................................................
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, ser�:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor;
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004, ser�:
a) quando percebida por per�odo igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a m�dia dos valores recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a al�nea a deste inciso aplicar-se-� o disposto nas al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR)
�Art. 10. ................................................
.............................................................................................
� 5o .....................................................
.............................................................................................
II - m�nimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.� (NR)
Art. 92. A Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 4o-A. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, os servidores referidos nos arts. 4o e 5o desta Lei continuar�o percebendo a GDAEM correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
�Art. 4o-B. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDAEM correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.�
�Art. 4o-C. At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAEM no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 6o-A. As metas de desempenho institucional a que se refere o art. 6o desta Lei ser�o estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.�
Art. 93. Os arts. 12, 17 e 18 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 12. .................................................
.............................................................................................
� 3o Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo s�o os constantes do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.� (NR)
�Art. 17. ................................................
� 1o A GTEMA ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo X desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.
� 2o Os valores a serem pagos a t�tulo de GTEMA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo X desta Lei de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o do servidor.
� 3o Observado o disposto no � 1o deste artigo, a pontua��o referente � GTEMA ser� assim distribu�da:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 4o As metas de desempenho institucional para fins do disposto no inciso II do � 3o deste artigo ser�o estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
.............................................................................................
� 8o At� que seja publicado o ato a que se refere o � 5o deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional considerando a distribui��o de pontos de que tratam os incisos I e II do � 3o deste artigo, os servidores que fizerem jus � GTEMA dever�o perceb�-la em valor correspondente � �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da a t�tulo de GTEMA, considerando o valor do ponto constante do Anexo X desta Lei.
...................................................................................� (NR)
�Art. 18. ................................................
I - Vencimento B�sico; e
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA.
Par�grafo �nico. Os integrantes do PECMA de que trata o art. 12 desta Lei n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.� (NR)
Art. 94. A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 17-A. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes far� jus � GTEMA da seguinte forma:
I - o investido em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber� a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 3o do art. 17 desta Lei; e
II - o investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber� a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do respectivo �rg�o ou entidade de lota��o no per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do Minist�rio do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso.�
�Art. 17-B. O titular de cargo efetivo de que trata o art. 12 desta Lei quando n�o se encontrar em exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes somente far� jus � GTEMA quando:
I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GTEMA calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no Minist�rio do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes; e
II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargo de Natureza Especial ou de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceber� a GTEMA calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do Minist�rio do Meio Ambiente, IBAMA ou Instituto Chico Mendes, conforme o caso.�
�Art. 17-C. Para fins de incorpora��o da GTEMA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1o de julho de 2008, a GTEMA ser� paga no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o n�vel, classe e padr�o do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, a GTEMA ser� paga no valor correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, observados o n�vel, classe e padr�o do servidor; e
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o disposto nas al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.�
�Art. 17-D. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, os servidores referidos nos arts. 17-A e 17-B desta Lei continuar�o percebendo a GTEMA correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
�Art. 17-E. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GTEMA correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.�
�Art. 17-F. At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GTEMA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
Art. 95. Os Anexos I, II e III da Lei n� 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII, XLVIII e XLIX desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 96. O Anexo da Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005, fica renumerado para Anexo I, passando a vigorar na forma do Anexo L desta Lei.
Art. 97. A Lei n� 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo II, conforme o Anexo LI desta Lei.
Art. 98. O Anexo VIII da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LII desta Lei.
Art. 99. O Anexo X da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Se��o XIX
Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE
Art. 100. A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 40-A. A partir de 1o de julho de 2008, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei passam a ser organizados em classes de capacita��o e padr�es de vencimento b�sico conforme disposto nos Anexos XVI-A e XVI-B desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XVI-C desta Lei.
� 1o Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados na classe de capacita��o I.
� 2o O enquadramento do servidor no n�vel de capacita��o correspondente �s certifica��es que possua ser� feito conforme regulamento espec�fico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei.
� 3o O enquadramento dos servidores na Tabela de correla��o a que se refere o caput deste artigo n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.�
�Art. 40-B. A estrutura remunerat�ria do cargo de Especialista em Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais ser� composta de:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e
III - Retribui��o por Titula��o - RT.�
�Art. 40-C. A estrutura remunerat�ria do cargo de T�cnico em Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte T�cnico ao Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais ser� composta de:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE; e
III - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ.�
�Art. 42-A. A partir de 1o de julho de 2008, os cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser estruturados em classes de capacita��o e padr�es de vencimento b�sico, conforme disposto no Anexo XVIII-A desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIX-A desta Lei.
� 1o Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo ser�o inicialmente enquadrados na classe de capacita��o I.
� 2o O enquadramento do servidor no n�vel de capacita��o correspondente �s certifica��es que possua ser� feito conforme regulamento espec�fico, observado o disposto no Anexo XVI-D desta Lei.
� 3o O enquadramento dos servidores na Tabela de correla��o a que se refere o caput deste artigo n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.�
�Art. 42-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos do FNDE passa a ser a constante do Anexo XVIII-B desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIX-B desta Lei.
Par�grafo �nico. A Tabela de vencimento b�sico dos cargos referidos no caput deste artigo � a constante do Anexo XVIII-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas.�
�Art. 42-C. A estrutura remunerat�ria dos cargos integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE ter� a seguinte composi��o:
I - no caso dos cargos de n�vel superior:
a) Vencimento B�sico;
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e
c) Retribui��o por Titula��o - RT;
II - no caso dos cargos de n�vel intermedi�rio:
a) Vencimento B�sico;
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE; e
c) Gratifica��o de Qualifica��o - GQ; e
III - no caso dos cargos de n�vel auxiliar:
a) Vencimento B�sico; e
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE.�
�Art. 42-D. Os servidores titulares de cargos efetivos do Plano Especial de Cargos do FNDE n�o fazem jus � Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.�
�Art. 48-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, a ser paga observando-se o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A desta Lei.�
�Art. 48-B. A GDAFE ser� paga observando-se o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-B desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.�
�Art. 48-C. Considerando o disposto nos arts. 48-A e 48-B desta Lei, a pontua��o referente � GDAFE e � GDPFNDE ser� assim distribu�da:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.�
�Art. 48-D. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional das gratifica��es de desempenho referidas nos arts. 48 e 48-A desta Lei.
Par�grafo �nico. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o das gratifica��es de desempenho referidas no caput deste artigo ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o, observada a legisla��o vigente.�
�Art. 48-E. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do dirigente m�ximo do FNDE.�
�Art. 48-F. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAFE ou GDPFNDE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XX-A e XX-B desta Lei, observados o n�vel, a classe de capacita��o e o padr�o de vencimento em que se encontra posicionado o servidor.�
�Art. 48-G. At� que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 48-D e 48-E desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDAFE ou � GDPFNDE dever�o perceb�-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o par�grafo �nico do art. 48-D desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDAFE ou � GDPFNDE.�
�Art. 48-H. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDAFE ou a GDPFNDE em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAFE ou da GDPFNDE no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a respectiva gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 48-I. Os titulares de cargo de provimento efetivo de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 e o art. 42 desta Lei, em exerc�cio no FNDE, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDAFE ou � GDPFNDE da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no art. 48-F desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do FNDE.�
�Art. 48-J. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 40 e 42 desta Lei quando n�o se encontrar em exerc�cio no FNDE somente far� jus � GDAFE ou � GDPFNDE quando:
I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDAFE ou a GDPFNDE com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no seu �rg�o de lota��o; e
II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceber� a GDAFE ou a GDPFNDE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do FNDE.�
�Art. 48-L. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDAFE ou � GDPFNDE continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
�Art. 48-M. Para fins de incorpora��o da GDAFE ou da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAFE ou a GDPFNDE ser�:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o de vencimento do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinq�enta) pontos observados o n�vel, a classe e o padr�o de vencimento do servidor; e
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-�o os pontos constantes das al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.�
�Art. 48-N. O servidor ativo benefici�rio da GDAFE ou da GDPFNDE que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.�
�Art. 48-O. A GDAFE e a GDPFNDE n�o poder�o ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.�
�Art. 49-A. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput do art. 40 desta Lei e dos cargos de n�vel superior do Plano Especial de Cargos do FNDE referido no art. 42 desta Lei, em conformidade com a classe, padr�o de vencimento b�sico e titula��o comprovada, nos termos do Anexo XX-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
� 1o Os valores referentes � RT n�o ser�o percebidos cumulativamente.
� 2o A RT somente integrar� os proventos de aposentadorias e as pens�es quando os certificados considerados para a sua concess�o tiverem sido obtidos at� a data em que se deu a aposentadoria ou a institui��o da pens�o.�
Art. 101. Os arts. 47 e 49 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 47. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de n�vel superior ou intermedi�rio integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 desta Lei dar-se-�, exclusivamente, pela mudan�a de classe e de padr�o de vencimento, respectivamente, por Promo��o por Capacita��o Profissional ou Progress�o por M�rito Profissional.
� 1o Promo��o por Capacita��o Profissional � a mudan�a de classe decorrente da obten��o pelo servidor de certifica��o em programa de capacita��o, compat�vel com o cargo ocupado, a �rea de atua��o do servidor e a carga hor�ria m�nima exigida, respeitado o interst�cio de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XVI-D desta Lei.
� 2o O planejamento e a operacionaliza��o do programa de capacita��o a que se refere o � 1o deste artigo poder� ser executado diretamente pelo FNDE ou delegado a outras institui��es p�blicas mediante conv�nio.
� 3o Progress�o por M�rito Profissional � a mudan�a para o padr�o de vencimento b�sico imediatamente subseq�ente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio, condicionada � habilita��o em avalia��o de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas desde a �ltima progress�o.
� 4o O servidor que fizer jus � Promo��o por Capacita��o Profissional ser� posicionado na classe de capacita��o subseq�ente, em padr�o de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente.
� 5o No cumprimento dos crit�rios estabelecidos no Anexo XVI-D desta Lei, � vedada a soma de cargas hor�rias de cursos de capacita��o.
� 6o Conforme disciplinado em ato do Presidente do FNDE, para os servidores titulares de cargos de n�vel superior, a conclus�o, com aproveitamento, na condi��o de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham rela��o direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o, desde que devidamente comprovada, poder� ser considerada como certifica��o em programa de capacita��o para fins da Promo��o por Capacita��o Profissional de que trata o � 1o deste artigo.
� 7o Na contagem do interst�cio necess�rio � Progress�o por M�rito Profissional e � Promo��o por Capacita��o de que trata o caput deste artigo, ser� aproveitado o tempo transcorrido desde a �ltima promo��o ou progress�o funcional.� (NR)
�Art. 49. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de n�vel intermedi�rio da Carreira de Suporte T�cnico ao Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais e aos ocupantes de cargos de n�vel intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do FNDE, em conformidade com o padr�o de vencimento b�sico, classe de capacita��o e qualifica��o comprovada, nos termos do Anexo XX-C desta Lei.� (NR)
Art. 102. A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XVI-A, XVI-B, XVI-C, XVI-D, XVIII-A, XVIII-B, XVIII-C, XIX-A, XIX-B, XX-A, XX-B, XX-C e XX-D, respectivamente, na forma dos Anexos LIV, LV, LVI, LVII, LVIII, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI desta Lei.
Se��o XX
Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Inep
Art. 103. A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 53-A. Os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei passam a ser organizados em classes de capacita��o e padr�es de vencimento b�sico conforme disposto nos Anexos XXI-A e XXI-B desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXI-C desta Lei.
� 1o Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados na classe de capacita��o I.
� 2o O enquadramento do servidor no n�vel de capacita��o correspondente �s certifica��es que possua ser� feito conforme regulamento espec�fico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei.
� 3o O enquadramento dos servidores na Tabela de correla��o a que se refere o caput deste artigo n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.
� 4o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.�
�Art. 53-B. A estrutura remunerat�ria do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informa��es e Avalia��es Educacionais da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informa��es e Avalia��es Educacionais ser� composta de:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Especializadas e T�cnicas de Informa��es e Avalia��es Educacionais - GDIAE; e
III - Retribui��o por Titula��o - RT.�
�Art. 53-C. A estrutura remunerat�ria do cargo de T�cnico em Informa��es Educacionais da Carreira de Suporte T�cnico em Informa��es Educacionais ser� composta de:
I - Vencimento B�sico;
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Especializadas e T�cnicas de Informa��es e Avalia��es Educacionais - GDIAE; e
III - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ.�
�Art. 55-A. Os cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser estruturados em classes de capacita��o e padr�es de vencimento b�sico, conforme disposto no Anexo XXIII-A desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXIV-A desta Lei.
� 1o Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo ser�o inicialmente enquadrados na classe de capacita��o I.
� 2o O enquadramento do servidor no n�vel de capacita��o correspondente �s certifica��es que possua ser� feito conforme regulamento espec�fico, observado o disposto no Anexo XXV-A desta Lei.
� 3o O enquadramento dos servidores na Tabela de correla��o a que se refere o caput deste artigo n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.�
�Art. 55-B. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos do Inep - PECINEP passa a ser a constante do Anexo XXIII-B desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXIV-B desta Lei.
Par�grafo �nico. A Tabela de vencimento b�sico dos cargos referidos no caput deste artigo � a constante do Anexo XXIV-C desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas.�
�Art. 55-C. A estrutura remunerat�ria dos cargos do Plano Especial de Cargos do Inep ser� composta de:
I - no caso dos cargos de n�vel superior:
a) Vencimento B�sico;
b) Gratifica��o de Desempenho do Plano Especial de Cargos do Inep - GDINEP; e
c) Retribui��o por Titula��o - RT;
II - no caso dos servidores de n�vel intermedi�rio:
a) Vencimento B�sico;
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avalia��es Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep; e
c) Gratifica��o de Qualifica��o - GQ; e
III - no caso dos servidores de n�vel auxiliar:
a) Vencimento B�sico; e
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Estudos, Pesquisas e Avalia��es Educacionais - GDINEP do Plano Especial de Cargos do Inep.�
�Art. 62-A. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDIAE e da GDINEP.
� 1o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDIAE e da GDINEP ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o, observada a legisla��o vigente.
� 2o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Presidente do Inep.�
�Art. 62-B. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDIAE ou a GDINEP em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outro afastamento sem direito � percep��o da GDIAE ou � GDINEP, no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 62-C. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei, em exerc�cio no Inep, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDIAE ou � GDINEP da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 3o do art. 62 desta Lei;
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do Inep.�
�Art. 62-D. O titular dos cargos efetivos de que tratam os arts. 53 e 55 desta Lei quando n�o se encontrar em exerc�cio no Inep somente far� jus � GDIAE e � GDINEP:
I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDIAE ou a GDINEP com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no seu �rg�o de lota��o; e
II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceber� a GDIAE ou a GDINEP calculadas com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do Inep.�
�Art. 62-E. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDIAE ou � GDINEP continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
�Art. 62-F. Para fins de incorpora��o da GDIAE ou da GDINEP aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDIAE ou a GDINEP ser�, a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, observado o n�vel, classe e padr�o do servidor; e
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a pontua��o constante do inciso I do caput deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.�
�Art. 62-G. O servidor ativo benefici�rio da GDIAE ou da GDINEP que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inep.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.�
�Art. 62-H. A GDIAE e a GDINEP n�o poder�o ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.�
�Art. 63-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos titulares dos cargos de T�cnico em Informa��es Educacionais da Carreira de Suporte T�cnico em Informa��es Educacionais e aos titulares dos cargos de n�vel intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do Inep, em conformidade com o padr�o de vencimento b�sico, classe de capacita��o e qualifica��o comprovada, nos termos do Anexo XXV-E desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.�
Art. 104. Os arts. 60-A, 61, 62 e 63 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das Carreiras do Inep de que trata o art. 53 desta Lei far-se-� mediante pr�via aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, no primeiro padr�o de vencimento b�sico da primeira classe de capacita��o.
...............................................................................................................
� 3o Para ingresso nos cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de que trata o art. 53 desta Lei, exigir-se-� o atendimento aos seguintes requisitos de escolaridade:
I - para os cargos de n�vel superior, diploma de n�vel superior, em n�vel de gradua��o, podendo ser exigida habilita��o espec�fica, conforme definido no edital do concurso; e
II - para os cargos de n�vel intermedi�rio, certificado de conclus�o de ensino m�dio, ou equivalente, podendo ser exigida habilita��o espec�fica, conforme definido no edital do concurso.� (NR)
�Art. 61. O desenvolvimento do servidor titular de cargo de n�vel superior ou intermedi�rio integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do Inep dar-se-�, exclusivamente, pela mudan�a de classe e de padr�o de vencimento, respectivamente, por Promo��o por Capacita��o Profissional ou Progress�o por M�rito Profissional.
� 1o Promo��o por Capacita��o Profissional � a mudan�a de classe decorrente da obten��o pelo servidor de certifica��o em programa de capacita��o, compat�vel com o cargo ocupado, a �rea de atua��o do servidor e a carga hor�ria m�nima exigida, respeitado o interst�cio de 60 (sessenta) meses, nos termos da Tabela constante do Anexo XXV-A desta Lei.
� 2o O planejamento e a operacionaliza��o do programa de capacita��o a que se refere o � 1o deste artigo poder�o ser executados diretamente pelo Inep ou delegados a outras institui��es mediante conv�nio.
� 3o Progress�o por M�rito Profissional � a mudan�a para o padr�o de vencimento b�sico imediatamente subseq�ente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio, condicionada � habilita��o em avalia��o de desempenho individual com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas desde a �ltima progress�o.
� 4o O servidor que fizer jus � Promo��o por Capacita��o Profissional ser� posicionado na classe de capacita��o subseq�ente, em padr�o de vencimento imediatamente superior ao que ocupava anteriormente.
� 5o No cumprimento dos crit�rios estabelecidos no Anexo XXV-A desta Lei, � vedada a soma de cargas hor�rias de cursos de capacita��o.
� 6o Conforme disciplinado em ato do Presidente do Inep, para os servidores titulares de cargos de n�vel superior, a conclus�o, com aproveitamento, na condi��o de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham rela��o direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Minist�rio da Educa��o, desde que devidamente comprovada, poder� ser considerada como certifica��o em programa de capacita��o para fins da Promo��o por Capacita��o Profissional de que trata o � 1o deste artigo.
� 7o Na contagem do interst�cio necess�rio � Progress�o por M�rito Profissional e � Promo��o por Capacita��o de que trata o caput deste artigo, ser� aproveitado o tempo transcorrido desde a �ltima promo��o ou progress�o funcional.� (NR)
�Art. 62. ................................................
.............................................................................................
� 2o A GDIAE e a GDINEP ser�o pagas observado o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor e o limite m�ximo de 100 (cem) pontos por servidor, assim distribu�dos:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 3o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDIAE e a GDINEP ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, observados o n�vel, a classe de capacita��o e o padr�o de vencimento b�sico em que se encontra posicionado o servidor.
.............................................................................................
� 5o O resultado da primeira avalia��o de desempenho com base no disposto no � 2o deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 4o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
.............................................................................................
� 7o At� que seja publicado o ato a que se refere o � 1o do art. 62-A desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto no � 2o deste artigo, os servidores que fizerem jus �s gratifica��es a que se refere o caput deste artigo dever�o perceb�-las em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GDIAE ou GDINEP convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante dos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, conforme disposto no � 3o deste artigo.
.............................................................................................
� 9o O valor do ponto das gratifica��es referidas no caput do art. 62 desta Lei � o estabelecido nos Anexos XXV-B e XXV-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.� (NR)
�Art. 63. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares dos cargos referidos no inciso I do caput do art. 53 desta Lei e aos titulares de cargos de n�vel superior do Plano Especial de Cargos do Inep, em conformidade com o padr�o de vencimento b�sico, classe de capacita��o e titula��o comprovada, nos termos do Anexo XXV-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
� 1o Os valores referentes � RT n�o ser�o percebidos cumulativamente.
� 2o A RT somente integrar� os proventos de aposentadorias e as pens�es quando os certificados considerados para a sua concess�o tiverem sido obtidos at� a data em que se deu a aposentadoria ou a institui��o da pens�o.� (NR)
Art. 105. A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XXI-A, XXI-B, XXI-C, XXIII-A, XXIII-B, XXIV-A, XXIV-B, XXIV-C, XXV-A, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E, respectivamente, na forma dos Anexos LXVII, LXVIII, LXIX, LXX, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII e LXXIX desta Lei.
Se��o XXI
Dos Ju�zes do Tribunal Mar�timo
Art. 106. Os arts. 3o e 4o da Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3o .................................................
I - a t�tulo de Vencimento B�sico, os valores constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas; e
II - a t�tulo de Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Tribunal Mar�timo - GDATM, o valor correspondente ao limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
.............................................................................................
� 4o .....................................................
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
.............................................................................................
� 7o At� que sejam publicados os atos a que se referem os �� 2o e 3o deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional conforme disposto nos incisos I e II do � 4o deste artigo, todos os servidores que fizerem jus � gratifica��o de desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GDATM, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no art. 3o-B desta Lei.� (NR)
�Art. 4o .................................................
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, ser�:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor;
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por per�odo igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a m�dia dos valores recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a al�nea a deste inciso aplicar-se-�o os pontos constantes das al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR)
Art. 107. A Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 3o-A. Os titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Mar�timo n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual institu�da pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.�
�Art. 3o-B. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATM ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o.�
�Art. 3o-C. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa.�
�Art. 3o-D. O servidor ativo benefici�rio da GDATM que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Tribunal Mar�timo.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.�
�Art. 3o-E. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDATM em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outro afastamento sem direito � percep��o da GDATM no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 3o-F. A GDATM n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.�
Art. 108. A Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III, na forma dos Anexos LXXX e LXXXI desta Lei, respectivamente, bem como renumerado o seu Anexo para Anexo I.
Se��o XXII
Do Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional do �ndio - FUNAI
Art. 109. Fica
institu�da a Gratifica��o de Apoio � Execu��o da Pol�tica Indigenista - GAPIN,
devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos de provimento
efetivo, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional do
�ndio - FUNAI, regidos pela
Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de
1990, quando em efetivo exerc�cio na Funai e enquanto permanecerem nesta
condi��o.
Art. 109. Fica institu�da a Gratifica��o de Apoio � Execu��o da Pol�tica Indigenista - GAPIN, devida, exclusivamente: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
I - aos
servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de
Especialista em Indigenismo e de T�cnico em Indigenismo, quando no exerc�cio de
atividades inerentes � pol�tica indigenista; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
II - aos
servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI e aos
demais servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Funai, regidos pela
Lei n� 8.112, de 1990, quando em
efetivo exerc�cio na Funai e enquanto permanecerem nesta condi��o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Art. 109. Fica institu�da a Gratifica��o de Apoio � Execu��o da Pol�tica Indigenista (Gapin), devida, exclusivamente: (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de T�cnico em Indigenismo, quando no exerc�cio de atividades inerentes � pol�tica indigenista; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e do quadro suplementar da Funai, inclu�dos aqueles optantes pela Estrutura Remunerat�ria de Cargos Espec�ficos de que trata a Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando no exerc�cio de atividades inerentes � pol�tica indigenista. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 1o Os valores da GAPIN s�o os constantes do Anexo LXXXII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
� 2o Os servidores que fizerem jus � GAPIN que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceber�o a gratifica��o proporcional � sua jornada de trabalho.
� 3o A GAPIN ser� paga em conjunto, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.
� 4o Aplica-se a GAPIN �s aposentadorias e pens�es.
� 4o A GAPIN somente integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es se tiver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 4o A GAPIN
somente integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es se tiver sido
percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses. (Inclu�do pela Lei n� 12.269,
de 2010)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
(Revogado pela Lei n�
14.875, de 2024)
� 4� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 5o
A GAPIN n�o ser� devida nas hip�teses de cess�o.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
(Revogado pela Lei n�
14.875, de 2024)
� 5� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 109-A. A GAPIN ser� concedida conforme os valores
estabelecidos para as seguintes localidades de exerc�cio:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
I -
Banda III - unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que n�o situadas
nas capitais de Unidades Federativas ou em suas regi�es metropolitanas:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
a)
Amaz�nia Legal;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
b) faixa
de fronteira do territ�rio nacional; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
c)
Estado do Mato Grosso do Sul;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
II -
Banda II:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
a)
unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regi�es
metropolitanas, nas seguintes localidades:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
1.
Amaz�nia Legal;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
2. faixa
de fronteira do territ�rio nacional; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
3.
Estado do Mato Grosso do Sul; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
b)
unidades n�o situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regi�es
metropolitanas fora da Amaz�nia Legal, da faixa de fronteira do territ�rio
nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
III -
Banda I - unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas
regi�es metropolitanas, fora da Amaz�nia Legal, da faixa de fronteira do
territ�rio nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 1�
Consideram-se �faixa de fronteira do territ�rio nacional� e �Amaz�nia Legal� as
�reas assim definidas pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estat�stica - IBGE.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 2�
Regulamento poder� estabelecer a concess�o da banda imediatamente superior, em
rela��o � banda prevista no caput, para localidades espec�ficas com
comprovada dificuldade de fixa��o de servidor efetivo verificada ap�s, no
m�nimo, um ano da publica��o desta Medida Provis�ria.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 3�
Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e do � 2�, ato
conjunto do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos e do
Minist�rio dos Povos Ind�genas elencar�, em rol taxativo, as localidades de
exerc�cio por Banda.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 4�
At� a entrada em vigor do ato a que se refere o � 3�, a GAPIN ser� devida no
valor correspondente � Banda I.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 5� Os
titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de T�cnico em Indigenismo
cedidos para �rg�os e entidades do Poder Executivo
federal que n�o tenham atua��o na pol�tica indigenista perceber�o os
valores da GAPIN correspondentes � Banda I.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 6� Os
titulares dos cargos do PECFUNAI que n�o se encontrem em exerc�cio em seu �rg�o
de lota��o n�o far�o jus � GAPIN.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Art. 109-A. A Gapin ser� concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exerc�cio: (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
I - Banda III: unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que n�o situadas nas capitais de unidades federativas ou em suas regi�es metropolitanas: (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
a) Amaz�nia Legal; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
b) faixa de fronteira do territ�rio nacional; e (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
c) Estado de Mato Grosso do Sul; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - Banda II: (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
a) unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regi�es metropolitanas, nas seguintes localidades: (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
1. Amaz�nia Legal; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
2. faixa de fronteira do territ�rio nacional; e (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
3. Estado de Mato Grosso do Sul; e (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
b) unidades n�o situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regi�es metropolitanas fora da Amaz�nia Legal, da faixa de fronteira do territ�rio nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul; e (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
III - Banda I: unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regi�es metropolitanas, fora da Amaz�nia Legal, da faixa de fronteira do territ�rio nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 1� Consideram-se faixa de fronteira do territ�rio nacional e Amaz�nia Legal as �reas assim definidas pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE). (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 2� Regulamento poder� estabelecer a concess�o da banda imediatamente superior, em rela��o � banda prevista no caput deste artigo, para localidades espec�ficas com comprovada dificuldade de fixa��o de servidor efetivo verificada ap�s, no m�nimo, 1 (um) ano da publica��o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 3� Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e no � 2� deste artigo, ato conjunto do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos e do Minist�rio dos Povos Ind�genas indicar� em rol taxativo as localidades de exerc�cio por banda. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 4� At� a entrada em vigor do ato a que se refere o � 3� deste artigo, a Gapin ser� devida no valor correspondente � Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 5� Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de T�cnico em Indigenismo cedidos para �rg�os e entidades do Poder Executivo federal que n�o tenham atua��o na pol�tica indigenista perceber�o os valores da Gapin correspondentes � Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 6� Os titulares dos cargos do PECFunai e do quadro suplementar da Funai que n�o se encontrem em exerc�cio em seu �rg�o de lota��o n�o far�o jus � Gapin. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 110. Fica institu�da a Gratifica��o de
Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de
provimento efetivo, de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar, regidos pela
Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exerc�cio das
atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo na Funda��o Nacional do
�ndio - FUNAI.
Art. 110. Fica institu�da a Gratifica��o de
Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de
n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do Quadro de Pessoal da Funai,
inclu�dos os do PECFUNAI, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es dos respectivos cargos na
Funai.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
Art. 110. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), devida aos titulares de cargos de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo na Funai. (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
1o A GDAIN n�o poder� ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratifica��es de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.
� 2o � assegurado ao servidor que perceba gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade em decorr�ncia do exerc�cio do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denomina��o ou base de c�lculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hip�tese em que n�o far� jus � GDAIN.
� 3o O servidor que passar a receber a GDAIN pode a qualquer tempo optar por voltar a receber a gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade a que faz jus em decorr�ncia do exerc�cio das atribui��es do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou Cargos a que perten�a. (Revogado pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 3� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 111. A GDAIN ser� atribu�da em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Funai.
� 1o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, para o alcance das metas de desempenho institucional.
� 2o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.
� 3o A GDAIN ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXXIII desta Lei.
� 4o A pontua��o referente � GDAIN ser� assim distribu�da:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 5o Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDAIN.
� 6o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDAIN ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justi�a, observada a legisla��o vigente.
� 7o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Presidente da Funai.
� 7o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do presidente da Funai. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 8o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAIN ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXXXIII desta Lei, observada a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.
� 9o At� a edi��o dos atos a que se referem os �� 6o e 7o deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, os servidores em exerc�cio na Funai que optarem pela percep��o da GDAIN dever�o perceb�-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
� 10. O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 6o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 11. O disposto no � 9o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados e fun��es de confian�a que fazem jus � GDAIN.
Art. 112. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDAIN correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo se aplica aos casos de cess�o.
Art. 113. At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAIN no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 114. O titular de cargo efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal da Funai quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a na Funai far� jus � GDAIN da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 8o do art. 111 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional da Funai no per�odo.
Par�grafo �nico. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDAIN continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.
Art. 115. O servidor ativo benefici�rio da GDAIN que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Funai.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 116. A GDAIN
integrar� os proventos de aposentadoria e as pens�es somente quando percebida h�
pelo menos 60 (sessenta) meses ininterruptos e ao servidor que deu origem �
aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos
arts. 3� e
6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de
dezembro de 2003, e no
art. 3� da Emenda Constitucional n�
47, de 5 de julho de 2005.
(Revogado pela Lei n�
14.875, de 2024)
� 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor a ser incorporado aos proventos da aposentadoria ou �s pens�es ser� calculado pela m�dia aritm�tica dos valores percebidos pelo servidor a t�tulo de GDAIN nos �ltimos 60 (sessenta) meses anteriores � aposentadoria ou � institui��o da pens�o.
� 2o
O interst�cio exigido na parte inicial do caput deste artigo n�o se aplica aos
casos de aposentadorias que ocorrerem por for�a do disposto nos incisos I e II
do caput do art. 186 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
� 3o Na hip�tese de que trata o � 2o deste artigo, a m�dia aritm�tica a que se refere a parte final do caput deste artigo ser� apurada com base no per�odo ocorrido entre a op��o pela GDAIN e o m�s anterior � efetiva aposentadoria ou institui��o da pens�o.
� 4o A parcela incorporada aos proventos da aposentadoria ou �s pens�es com base no disposto no caput deste artigo n�o poder� ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorr�ncia do recebimento de gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denomina��o ou base de c�lculo, facultado o direito de op��o pela incorpora��o aos proventos da parcela mais vantajosa.
� 5o Os proventos da aposentadoria e as pens�es decorrentes de servidor que n�o completou os 60 (sessenta) meses ininterruptos de percep��o da GDAIN ser�o calculados considerando a gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus o servidor em decorr�ncia do exerc�cio das atribui��es do respectivo cargo efetivo, considerando o Plano de Carreiras ou cargos a que perten�a.
� 6o Para as aposentadorias e pens�es dos servidores da Funai institu�das at� 29 de agosto de 2008, adotar-se-�o os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAIN ser�:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor;
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos
servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos
arts. 3�
e
6o da Emenda Constitucional n� 41, de 19
de dezembro de 2003, e o
art. 3� da Emenda Constitucional n�
47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a pontua��o constante do inciso I deste
par�grafo; e
b) aos demais
aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na
Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.
Se��o XXIII
Das Carreiras da �rea Penitenci�ria Federal
Art. 117. Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Minist�rio da Justi�a, para exerc�cio nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a, as Carreiras de:
I - Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria, composta de cargos de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria, de n�vel superior, com atribui��es voltadas �s atividades de classifica��o e assist�ncia material, educacional, social e � sa�de do preso, internado ou egresso, conforme disposto nos arts. 6� e 11 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 � Lei de Execu��o Penal; e (Vide Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
II - T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria, composta de cargos de T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas ao suporte e ao apoio t�cnico especializado �s atividades de classifica��o e assist�ncia material, educacional, social e � sa�de do preso, internado ou egresso, conforme disposto nos arts. 6� e 11 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execu��o Penal. (Vide Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 118. Os cargos das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 117 desta Lei est�o organizados em classes e padr�es, na forma do Anexo LXXXIV desta Lei.
Art. 119. Os vencimentos dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 117 desta Lei ter�o a seguinte composi��o:
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Assist�ncia Especializada e T�cnico-Administrativa do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a - GDAPEN.
� 1o Os titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 117 desta Lei n�o fazem jus � percep��o da Gratifica��o de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992, e da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
� 2o Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos das Carreiras de que trata o caput deste artigo s�o os constantes do Anexo LXXXV desta Lei.
Art. 120. S�o pr�-requisitos m�nimos para promo��o �s classes dos cargos de n�vel superior de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria:
a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 6 (seis) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; ou
b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 80 (oitenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 12 (doze) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;
a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 11 (onze) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; ou
b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 120 (cento e vinte) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 17 (dezessete) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;
a) ser detentor de certificado de conclus�o de curso de especializa��o ou de forma��o espec�fica equivalente, de no m�nimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 16 (dezesseis) anos, ambos no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; ou
b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 22 (vinte e dois) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo.
Art. 121. S�o pr�-requisitos m�nimos para promo��o �s classes dos cargos de n�vel intermedi�rio de T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria:
a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 80 (oitenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 6 (seis) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; ou
b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 40 (quarenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 12 (doze) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;
a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 120 (cento e vinte) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 11 (onze) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; ou
b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 60 (sessenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 17 (dezessete) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;
a) ser detentor de certificado de conclus�o de curso de especializa��o ou de forma��o espec�fica equivalente, de no m�nimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 16 (dezesseis) anos, ambos no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; ou
b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 120 (cento e vinte) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 22 (vinte e dois) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo.
Art. 122. Fica reestruturada a Carreira de Agente Penitenci�rio Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo, ocupados e vagos, de Agente Penitenci�rio Federal, de que trata a Lei n� 10.693, de 25 de junho de 2003.
Art. 122-A. A partir de 1� de agosto de 2024, o cargo de Agente Federal de Execu��o Penal, ocupado ou vago, integrante da carreira de Agente Federal de Execu��o Penal, de que trata a Lei n� 10.693, de 25 de junho de 2003, fica transformado, nos termos do
art. 4� da Emenda Constitucional n� 104, de 4 de dezembro de 2019, no cargo de Policial Penal Federal da carreira de Policial Penal Federal, no �mbito do Poder Executivo federal, observado o disposto nos Anexos LXXXVI e LXXXVIII desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)Art. 123. Compete aos ocupantes do cargo de Agente Penitenci�rio Federal o exerc�cio das atividades de atendimento, vigil�ncia, cust�dia, guarda, escolta, assist�ncia e orienta��o de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e �s depend�ncias do Departamento de Pol�cia Federal.
Art. 123. Compete aos ocupantes do cargo de Agente Penitenci�rio Federal o exerc�cio das atividades de atendimento, vigil�ncia, cust�dia, guarda, escolta, assist�ncia e orienta��o de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a, e �s depend�ncias do Departamento de Pol�cia Federal. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 123. Compete aos ocupantes do cargo de Agente Penitenci�rio Federal o exerc�cio das atividades de atendimento, vigil�ncia, cust�dia, guarda, escolta, assist�ncia e orienta��o de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a, e �s depend�ncias do Departamento de Pol�cia Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 123. Compete
aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execu��o Penal o exerc�cio das
atividades de atendimento, vigil�ncia, cust�dia, guarda, escolta, assist�ncia e
orienta��o de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento
federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenci�rio Nacional do
Minist�rio da Justi�a e Cidadania, e das atividades de natureza t�cnica,
administrativa e de apoio a elas relacionadas.
(Reda��o dada pela
Lei n� 13.327, de 2016)
(Produ��o de efeito)
Art. 123. S�o atribui��es do cargo de Policial Penal Federal as atividades de atendimento, vigil�ncia, cust�dia, guarda, escolta, assist�ncia e orienta��o de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do �rg�o administrador do sistema penitenci�rio federal, e as atividades de natureza t�cnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas. (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 123-A. Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Penal Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedica��o �s atividades do cargo. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 124. Os
cargos da Carreira de Agente Penitenci�rio Federal est�o organizados em classes
e padr�es, na forma do Anexo LXXXVI desta Lei.
(Revogado pela Lei n�
14.875, de 2024)
Art. 124-A. A partir
de 1o de janeiro de 2017, o cargo de Agente Federal de
Execu��o Penal, integrante da carreira de Agente Federal de Execu��o
Penal, fica estruturado em classes e padr�es, na forma do Anexo LXXXVI. (Inclu�do pela Lei n�
13.327, de 2016)
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 125. Os
padr�es de vencimento b�sico dos cargos da Carreira de Agente Penitenci�rio
Federal ser�o os constantes do
Anexo LXXXVII desta Lei, com efeitos financeiros
a partir da data nele especificada.
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
Vig�ncia
� 1o
Os servidores integrantes da Carreira de Agente Penitenci�rio Federal, ser�o
enquadrados, a contar de 1o de mar�o de 2008, na Tabela de
vencimentos b�sicos a que se refere o caput deste artigo de acordo com a posi��o
relativa na Tabela de Correla��o, constante do
Anexo LXXXVIII desta Lei.
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
Vig�ncia
� 2o No enquadramento, n�o poder� ocorrer mudan�a de classe.
� 2�
Os servidores integrantes da carreira de Agente Federal de Execu��o
Penal ser�o enquadrados, a partir de 1o de janeiro de
2017, na Tabela de Vencimento B�sico constante do anexo a que se refere
o caput deste artigo, de acordo com a posi��o relativa na Tabela
de Correla��o, constante do Anexo LXXXVIII desta Lei. (Reda��o dada pela
Lei n� 13.327, de 2016)
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
Vig�ncia
� 3o
O enquadramento e a mudan�a de denomina��o do cargo a que se refere
este artigo n�o representam, para qualquer efeito legal, inclusive para
efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o � carreira, ao cargo
e �s atribui��es atuais desenvolvidas por seus titulares. (Inclu�do
pela Lei n� 13.327, de 2016)
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
Vig�ncia
� 4o
Os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o caput
aplicar-se-�o ao posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas
tabelas remunerat�rias da carreira de Agente Federal de Execu��o Penal,
a partir de 1o de janeiro de 2017, nos casos em que a
aposentadoria ou a institui��o da pens�o tenha ocorrido com fundamento
nos arts. 3�,
6o ou 6o-A
da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003, ou no
art. 3o da Emenda Constitucional no
47, de 5 de julho de 2005.
(Inclu�do
pela Lei n� 13.327, de 2016)
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
Vig�ncia
� 5o
O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas de que trata o � 4o
na Tabela de Vencimento B�sico constante do anexo a que se refere o
caput ser� referenciado � situa��o em que o servidor se encontrava
na data de aposentadoria ou na data em que se originou a pens�o,
respeitadas as altera��es relativas a posicionamentos decorrentes de
legisla��o espec�fica. (Inclu�do
pela Lei n� 13.327, de 2016)
(Produ��o de efeito)
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
Vig�ncia
Art. 125-A. Os ocupantes do cargo de Policial Penal Federal ser�o remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, conforme especificado no Anexo XC-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 126. Os
vencimentos dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Agente
Penitenci�rio Federal ter�o a seguinte composi��o:
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
Vig�ncia
I - Vencimento
B�sico; e
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
Vig�ncia
II - Gratifica��o
de Desempenho de Atividade de Agente Penitenci�rio Federal - GDAPEF.
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
Vig�ncia
Par�grafo �nico.
Os titulares dos cargos integrantes da Carreira de que trata o caput
deste artigo n�o fazem jus � percep��o das seguintes gratifica��es e vantagens:
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
Vig�ncia
I - Gratifica��o de
Atividade Executiva - GAE, de que trata a
Lei Delegada n� 13,
de 27 de agosto de 1992;
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
Vig�ncia
II - Gratifica��o
de Atividade Penitenci�ria Federal, de que trata a Lei n�
10.768, de 19 de novembro de 2003;
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
Vig�ncia
III - Gratifica��o
de Compensa��o Org�nica, de que trata a Lei n� 10.768, de 19
de novembro de 2003;
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
Vig�ncia
IV - Gratifica��o
de Atividade de Risco, de que trata a Lei n� 10.768, de 19 de
novembro de 2003;
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
Vig�ncia
V - Gratifica��o
de Atividade de Cust�dia Prisional, de que trata a Lei n�
10.768, de 19 de novembro de 2003;
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
Vig�ncia
VI - Indeniza��o de
Habilita��o de Cust�dia Prisional, de que trata a Lei n�
10.768, de 19 de novembro de 2003; e
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
Vig�ncia
VII - Vantagem
Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de
2 de julho de 2003.
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
Vig�ncia
Art. 126-A. Est�o compreendidas no subs�dio e n�o ser�o devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal Federal as seguintes parcelas remunerat�rias: (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
I - vencimento b�sico; e (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Agente Penitenci�rio Federal (GDAPEF), de que trata o art. 128 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 126-B. Al�m das parcelas remunerat�rias de que trata o art. 126-A desta Lei, n�o s�o devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira de Policial Penal Federal as seguintes esp�cies remunerat�rias: (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
I - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo em comiss�o; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou a d�cimos; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
V - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
VI - vantagens incorporadas a proventos ou a pens�es com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos arts. 190 e 192 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
VII - abonos; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
VIII - valores pagos a t�tulo de representa��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
IX - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
X - adicional noturno; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
XI - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
XII - Gratifica��o de Atividade, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
XIII - Gratifica��o de Atividade Penitenci�ria Federal, de que trata a Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
XIV - Gratifica��o de Compensa��o Org�nica, de que trata a Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
XV - Gratifica��o de Atividade de Risco, de que trata a Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
XVI - Gratifica��o de Atividade de Cust�dia Prisional, de que trata a Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
XVII - Indeniza��o de Habilita��o de Cust�dia Prisional, de que trata a Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003; e (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
XVIII - outros adicionais e gratifica��es, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente referidos no art. 126-D desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 126-C. Os servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, ou por extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 126-D. O subs�dio dos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e de regulamenta��o espec�fica, das seguintes esp�cies remunerat�rias: (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
I - gratifica��o natalina; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - adicional de f�rias; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
III - abono de perman�ncia de que tratam o � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal e o � 3� do art. 3�, o art. 8� e o � 5� do art. 10 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019; e (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo tamb�m se aplica a parcelas indenizat�rias previstas em lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 126-E. Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progress�o funcional ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o do cargo, da carreira ou das remunera��es previstas nesta Lei ou da concess�o de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Par�grafo �nico. A parcela complementar de subs�dio a que se refere o caput deste artigo estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente da revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 126-F. Aplica-se o disposto nos arts. 126-A a 126-E desta Lei �s aposentadorias e �s pens�es dos servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 127. A promo��o �s classes dos cargos de Agente Penitenci�rio Federal de que trata o art. 122 desta Lei observar� os seguintes pr�-requisitos:
Art. 127. A partir de 1o de janeiro de 2017, a promo��o �s classes do cargo de Agente Federal de Execu��o Penal, de que trata o art. 122 desta Lei, observar� os seguintes requisitos: (Reda��o dada pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 80 (oitenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 6 (seis) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; ou
b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 40 (quarenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 12 (doze) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;
I - para a Segunda Classe: possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 60 (sessenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 3 (tr�s) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o do cargo; (Reda��o dada pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 120 (cento e vinte) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 11 (onze) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; ou
b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 60 (sessenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 17 (dezessete) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;
II - para a Primeira Classe: possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 80 (oitenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 7 (sete) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o do cargo; (Reda��o dada pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
a) ser detentor de certificado de conclus�o de curso de especializa��o ou de forma��o espec�fica equivalente, de no m�nimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 16 (dezesseis) anos, ambos no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; ou
b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 120 (cento e vinte) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 22 (vinte e dois) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo.
III - para a Classe Especial: possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo 120 (cento e vinte) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 11 (onze) anos, ambas no campo espec�fico de atua��o do cargo; (Reda��o dada pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
IV - para a Classe Especial S�nior: possuir certificado de conclus�o de curso de especializa��o ou de curso de forma��o espec�fica equivalente, de no m�nimo 180 (cento e oitenta) horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de 15 (quinze) anos, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo. (Inclu�do pela Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)
I - a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Assist�ncia Especializada do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a - GDAPEN, devida aos titulares dos cargos de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria e de T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria de que trata o art. 117 desta Lei quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no �mbito dos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a; e
II - a Gratifica��o
de Desempenho de Atividade de Agente Penitenci�rio Federal - GDAPEF, devida aos
titulares dos cargos de Agente Penitenci�rio Federal quando em exerc�cio das
atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no �mbito dos
estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do
Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a e nas depend�ncias
do Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a, com efeitos
financeiros a partir de 1o de mar�o de 2008.
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
Vig�ncia
� 1o A GDAPEN e a GDAPEF ser�o atribu�das em fun��o do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional do Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a.
� 1o A GDAPEN e a GDAPEF ser�o atribu�das em fun��o do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 1o A GDAPEN e a GDAPEF ser�o atribu�das em fun��o do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 2o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
� 3o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.
� 4o A GDAPEN e a GDAPEF ser�o pagas com observ�ncia dos seguintes limites:
I - m�ximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - m�nimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido nos Anexos LXXXIX e XC desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
� 5o A pontua��o referente � GDAPEN e � GDAPEF ter� a seguinte distribui��o:
I - at� 20 (vinte) pontos percentuais de seus limites m�ximos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos percentuais de seus limites m�ximos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 6o Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDAPEN e da GDAPEF.
� 7o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDAPEF ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justi�a, observada a legisla��o vigente.
� 7o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDAPEN e da GDAPEF ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justi�a, observada a legisla��o vigente. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 7o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDAPEN e da GDAPEF ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justi�a, observada a legisla��o vigente. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 8o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Justi�a.
� 8o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do Ministro de Estado da Justi�a. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 9o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAPEN e de GDAPEF, respectivamente, ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos LXXXIX e XC desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontrar posicionado o servidor.
Art. 129. At� que sejam publicados os atos a que se referem os �� 7o e 8o do art. 128 desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus � GDAPEN ou � GDAPEF perceber�o a respectiva gratifica��o em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme estabelecido nos Anexos LXXXIX e XC desta Lei.
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o O per�odo de avalia��o ter� in�cio a partir da publica��o do ato de fixa��o das metas de desempenho institucional.
� 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDAPEN e � GDAPEF.
� 4o At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDAPEN ou da GDAPEF no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
� 5o Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDAPEN ou � GDAPEF continuar� a perceber a respectiva gratifica��o em valor correspondente � da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.
Art. 130. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDAPEN ou a GDAPEF, conforme o caso, em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
Art. 131. A GDAPEN e a GDAPEF n�o servir�o de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.
Art. 132. O servidor ativo benefici�rio da GDAPEN ou da GDAPEF que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 133. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria e de T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria de que trata o art. 117 desta Lei e de Agente Penitenci�rio Federal de que trata o art. 122 desta Lei em exerc�cio nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDAPEN ou � GDAPEF, respectivamente, da seguinte forma:
Art. 133. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria e de T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria, de que trata o art. 117 desta Lei, e de Agente Penitenci�rio Federal, de que trata o art. 122 desta Lei, em exerc�cio nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDAPEN ou � GDAPEF, respectivamente, da seguinte forma: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 133. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria e de T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria, de que trata o art. 117 desta Lei, e de Agente Penitenci�rio Federal, de que trata o art. 122 desta Lei, em exerc�cio nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDAPEN ou � GDAPEF, respectivamente, da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 9o do art. 128 desta Lei; e
II - os investidos em cargo em comiss�o e Natureza Especial ou do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a no per�odo.
II - os investidos em cargo em comiss�o de Natureza Especial ou do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a no per�odo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
II - os investidos em cargo em comiss�o de Natureza Especial ou do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a no per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 134. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria e de T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria de que trata o art. 117 desta Lei e de Agente Penitenci�rio Federal de que trata o art. 122 desta Lei que n�o se encontrarem em exerc�cio nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a, somente far�o jus � GDAPEN ou � GDAPEF quando:
I - em exerc�cio no Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a e no caso dos Agentes Penitenci�rios Federais tamb�m quando em exerc�cio nas depend�ncias do Departamento de Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a, situa��o na qual perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio nos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a;
II - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho conforme disposto no inciso I do caput deste artigo;
III - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo, os servidores investidos em cargo de Natureza Especial ou do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o calculada com base no resultado da avalia��o institucional do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a no per�odo.
III - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados nos incisos I e II do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) n�veis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situa��o na qual perceber�o a respectiva gratifica��o calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 1o A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I, II e III do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 2o A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o � 6o do art. 128 n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 135. Para fins de incorpora��o da GDAPEN ou da GDAPEF aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAPEN ou a GDAPEF ser�:
a) a partir de 1o de mar�o de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos
servidores que lhes deram origem, benefici�rios da GDAPEN ou da GDAPEF, se
aplicar o disposto nos
arts. 3�
e
6� da
Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o
art. 3� da Emenda Constitucional no 47, de 5
de julho de 2005, aplicar-se-� o percentual constante das al�neas a e
b do inciso I do caput deste artigo;
(Revogado pela Lei n�
14.875, de 2024)
b) aos demais
aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na
Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Revogado pela Lei n�
14.875, de 2024)
Art. 135. Para fins de incorpora��o da GDAPEN ou da GDAPEF aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rio a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�: (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresenta��o de termo de op��o de que tratam os arts. 22 a 26 da Lei n� 13.327, de 29 de julho de 2016; (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rio a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no inciso II do � 8� do art. 4� da referida Emenda Constitucional. (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
b) (revogada). (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
Par�grafo �nico. Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o corresponder� a 50 (cinquenta) pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 136. Ficam criados 1.100 (mil e cem) cargos de Agente Penitenci�rio Federal, no Quadro de Pessoal do Minist�rio da Justi�a, para provimento gradual.
Par�grafo �nico. Em decorr�ncia do disposto no caput deste artigo, o quantitativo total de cargos de provimento efetivo de Agente Penitenci�rio Federal passa a ser de 1.600 (mil e seiscentos) cargos.
Art. 137. O ingresso nos cargos de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria, de T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria e de Agente Penitenci�rio Federal far-se-� mediante pr�via aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, no primeiro padr�o da classe inicial.
� 1o Para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo ser� exigido:
I - para o cargo de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria, curso superior em n�vel de gradua��o conclu�do e, quando for o caso, habilita��o legal espec�fica, conforme definido no edital do concurso; e
II - para os cargos de T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria e de Agente Penitenci�rio Federal, certificado de conclus�o de ensino m�dio ou equivalente e, quando for o caso, habilita��o legal espec�fica, conforme definido no edital do concurso.
� 2o O concurso p�blico de que trata o caput deste artigo poder� ser organizado em 2 (duas) ou mais fases, incluindo curso de forma��o, conforme disposto no edital do certame, observando-se que:
I - a primeira fase
constituir-se-� de 4 (quatro) etapas, eliminat�rias e classificat�rias, que
incluem provas escritas, prova de aptid�o f�sica, prova de aptid�o psicol�gica e
investiga��o para verifica��o dos antecedentes pessoais do candidato, observado
o disposto no
art. 77 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984;
e
II - a segunda fase, de car�ter eliminat�rio e classificat�rio, consistir� na realiza��o de curso de forma��o, com dura��o e regras gerais definidas em ato do Diretor-Geral do Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a e especificadas no edital do concurso.
Art. 137. O ingresso nos cargos de Especialista Federal em Assist�ncia � Execu��o Penal, de T�cnico Federal de Apoio � Execu��o Penal e de Policial Penal Federal ocorrer� mediante pr�via aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, no primeiro padr�o da classe inicial. (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 1� Para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo, ser� exigido: (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
I - para o cargo de Especialista Federal em Assist�ncia � Execu��o Penal, diploma de conclus�o de curso superior, em n�vel de gradua��o, e, quando for o caso, habilita��o legal espec�fica, conforme definido no edital do concurso p�blico; (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - para o cargo de T�cnico Federal de Apoio � Execu��o Penal, certificado de conclus�o de ensino m�dio ou equivalente e, quando for o caso, habilita��o legal espec�fica, conforme definido no edital do concurso p�blico; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
III - para o cargo de Policial Penal Federal, diploma de conclus�o de curso superior, em n�vel de gradua��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 2� O concurso p�blico a que se refere o caput deste artigo ser� realizado em 2 (duas) etapas, de car�ter eliminat�rio, observado o seguinte: (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
I - a primeira etapa ser� constitu�da das seguintes fases: (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
a) provas escritas; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
b) exames m�dicos espec�ficos; (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
c) sindic�ncia de vida pregressa, observado o disposto no art. 77 da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execu��o Penal); (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
d) avalia��o psicol�gica; e (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
e) teste de aptid�o f�sica; e (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - a segunda etapa ser� constitu�da de curso ou de programa de forma��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 3� Observado o car�ter eliminat�rio de todas as fases e etapas, ser�o tamb�m de car�ter classificat�rio: (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
I - as fases previstas nas al�neas �a� e �e� do inciso I do � 2� deste artigo; e (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - a etapa prevista no inciso II do � 2� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 4� Quando houver prova de t�tulos, a ser definida no edital de abertura do concurso p�blico, ela ser�: (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
I - apenas de car�ter classificat�rio; e (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - realizada ap�s a conclus�o da primeira etapa do concurso p�blico. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 5� Somente apresentar�o os t�tulos a que se refere o � 4� os candidatos aprovados nas fases previstas no inciso I do � 2� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 138. � vedada a aplica��o do instituto da redistribui��o aos servidores integrantes das Carreiras de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria, T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria e de Agente Penitenci�rio Federal.
Art. 138. � vedada a aplica��o do instituto da redistribui��o aos servidores integrantes das carreiras de Especialista Federal em Assist�ncia � Execu��o Penal, de T�cnico Federal de Apoio � Execu��o Penal e de Policial Penal Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 138-A. Os ocupantes dos cargos de Especialista Federal em Assist�ncia � Execu��o Penal, de T�cnico Federal de Apoio � Execu��o Penal e de Policial Penal Federal ter�o exerc�cio nas penitenci�rias federais ou no �rg�o administrador do sistema penitenci�rio federal. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 1� A cess�o � vedada durante o est�gio probat�rio. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 2� Durante o est�gio probat�rio, os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo exercer�o suas atribui��es obrigatoriamente nas penitenci�rias federais. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 3� Regulamento definir� o percentual m�ximo de ocupantes de cada um dos cargos de que trata o caput deste artigo que poder�o atuar fora das penitenci�rias federais. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 138-B. Os titulares do cargo de provimento efetivo integrantes da carreira de Policial Penal Federal somente poder�o: (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
I - ser requisitados pela Presid�ncia ou pela Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei; e (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
II - ser cedidos para o exerc�cio de Cargo de Natureza Especial (NE), de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Fun��o Comissionada Executiva (FCE) de n�vel m�nimo 13 ou equivalente, em �rg�os ou em entidades dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
Art. 139. O desenvolvimento do servidor nas Carreiras de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria, T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria e Agente Penitenci�rio Federal ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.
� 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior.
� 2o Ato do Poder Executivo regulamentar� os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o caput deste artigo.
Art. 140. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria, T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria e Agente Penitenci�rio Federal obedecer� �s seguintes regras:
I - interst�cio m�nimo de 18 (dezoito) meses entre cada progress�o;
I - interst�cio m�nimo de 12 (doze) meses entre cada progress�o; (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)
II - habilita��o em avalia��o de desempenho individual correspondente na m�dia a, no m�nimo, 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas no interst�cio considerado para a progress�o; e
III - compet�ncia e qualifica��o profissional.
� 1o O interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput deste artigo, ser�:
� 1o O interst�cio de 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput, ser�: (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)
I - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e
II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade.
� 2o Enquanto n�o forem regulamentadas, as progress�es e promo��es dos titulares de cargos integrantes das Carreiras de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria, T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria e Agente Penitenci�rio Federal ser�o concedidas observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do Plano de Classifica��o de Cargos de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 141. Cabe ao Departamento Penitenci�rio Nacional do Minist�rio da Justi�a implementar programa permanente de capacita��o, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionaliza��o dos ocupantes dos cargos de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria, T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria e Agente Penitenci�rio Federal.
Par�grafo �nico. O programa permanente de capacita��o ser� implementado no prazo de at� 18 (dezoito) meses, a contar de 29 de agosto de 2008.
Art. 142. Os titulares dos cargos de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria, T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria e Agente Penitenci�rio Federal ser�o submetidos, periodicamente, �s avalia��es de desempenho que permitam avaliar a atua��o do servidor no exerc�cio do cargo e no �mbito de sua �rea de responsabilidade ou especialidade, conforme disposto na legisla��o em vigor aplic�vel aos servidores p�blicos federais e em normas espec�ficas a serem estabelecidas em ato do Ministro da Justi�a.
Art. 143. A jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria, T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria e Agente Penitenci�rio Federal � de 40 (quarenta) horas semanais.
Par�grafo �nico. Nos casos aos quais se aplique o regime de trabalho por plant�es, a jornada de trabalho dos integrantes das Carreiras de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria, T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria e Agente Penitenci�rio Federal ser� de at� 192 (cento e noventa e duas) horas mensais.
Art. 144. A aplica��o do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da Carreira de Agente Penitenci�rio Federal n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos e de pens�es.
� 1o Na hip�tese de redu��o de remunera��o de servidor, em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Se��o, a diferen�a ser� paga a t�tulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasi�o da reorganiza��o ou reestrutura��o de sua Tabela remunerat�ria, do desenvolvimento na Carreira e da concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de qualquer natureza.
� 2o Constatada a redu��o de provento ou de pens�o, decorrente da aplica��o do disposto neste artigo, a diferen�a ser� paga a t�tulo de VPNI, a ser absorvida por ocasi�o da reorganiza��o ou reestrutura��o da Tabela remunerat�ria e da concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de qualquer natureza.
� 3o A VPNI a que se referem os �� 1o e 2o deste artigo est� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.
Art. 145. Os valores devidos ao servidor em raz�o da estrutura remunerat�ria proposta pela Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003, quanto ao Vencimento B�sico, Gratifica��o de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992, Gratifica��o de Atividade Penitenci�ria Federal, Gratifica��o de Compensa��o Org�nica, Gratifica��o de Atividade de Risco, Gratifica��o de Atividade de Cust�dia Prisional, Indeniza��o de Habilita��o de Cust�dia Prisional e Vantagem Pecuni�ria Individual institu�da pela Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003, n�o podem ser percebidos cumulativamente com os valores de Vencimento B�sico e GDAPEF de que tratam os arts. 125 e 128 desta Lei.
Par�grafo �nico. Os valores percebidos pelos servidores de que trata o art. 122 desta Lei, a t�tulo de Vencimento B�sico e demais vantagens de que trata o caput deste artigo, de 1o de mar�o de 2008 at� 29 de agosto de 2008, com base na estrutura remunerat�ria constante da Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003, dever�o ser deduzidos do montante devido ao servidor a t�tulo de Vencimento B�sico e GDAPEF, conforme disposto no art. 125 desta Lei e no inciso II do � 4o do art. 128 desta Lei, a partir de 1o de mar�o de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.
Art. 146. Ficam criados 85 (oitenta e cinco) cargos de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria e 30 (trinta) cargos de T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria, no Quadro de Pessoal do Minist�rio da Justi�a, para provimento gradual.
Se��o XXIV
Do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro
Art. 147. Os arts. 56, 60, 61, 62 e 63 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 56. ................................................
I - Classe A:
a) ter realizado, durante pelo menos 12 (doze) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o; ou
b) ter realizado, durante pelo menos 10 (dez) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o e possuir especializa��o em sua �rea de atua��o; ou
c) ter o t�tulo de Mestre e ter realizado, durante o per�odo de pelo menos 8 (oito) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o; ou
d) ter o t�tulo de Doutor e ter realizado, durante o per�odo de pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o;
II - Classe B:
a) ter realizado, durante pelo menos 6 (seis) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o; ou
b) ter realizado, durante pelo menos 5 (cinco) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o e possuir especializa��o em sua �rea de atua��o; ou
c) ter o t�tulo de Mestre e ter realizado, durante o per�odo de pelo menos 4 (quatro) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o; ou
d) ter o t�tulo de Doutor e ter realizado, durante o per�odo de pelo menos 3 (tr�s) anos, atividades relevantes em sua �rea de atua��o.
...................................................................................� (NR)
�Art. 60. ................................................
I - no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel superior:
a) Vencimento B�sico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;
b) Gratifica��o pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e
c) Retribui��o por Titula��o - RT;
II - no caso dos servidores de titulares de cargos de n�veis intermedi�rio ou auxiliar:
a) Vencimento B�sico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei;
b) Gratifica��o pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e
c) Gratifica��o por Qualifica��o - GQ.
Par�grafo �nico. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.� (NR)
�Art. 61. Fica institu�da a Gratifica��o pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Inmetro, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es no Inmetro.
� 1o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no �rg�o ou entidade de lota��o, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.
� 2o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.
.............................................................................................
� 6o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Presidente do Inmetro.
� 7o At� que seja publicado o ato a que se refere o � 5o deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GQDI dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GQDI, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo XI-A desta Lei, conforme disposto no art. 61-B desta Lei.
� 8o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 5o deste artigo considerando a distribui��o de pontos de que trata o par�grafo �nico do art. 61-A desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 9o O disposto no � 7o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GQDI.� (NR)
�Art. 62. ................................................
� 1o O servidor que se encontre na situa��o a que se refere o caput deste artigo ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inmetro.
� 2o A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.� (NR)
�Art. 63. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe, padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos do Anexo XI-B desta Lei.
� 1o O t�tulo de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclus�o de curso de aperfei�oamento ou especializa��o referidos no caput deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades do Inmetro.
� 2o Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente para tanto.
� 3o Para fins de percep��o da RT referida no caput deste artigo, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia.
� 4o Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor relativo � RT.
� 5o O servidor de n�vel superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legisla��o vigente, o Adicional de Titula��o passar� a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XI-B desta Lei, com base no t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o.
� 6o A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da aposentadoria ou da institui��o da pens�o.� (NR)
Art. 148. A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 61-A. A GQDI ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XI-A desta Lei.
Par�grafo �nico. A pontua��o referente � GQDI ser� assim distribu�da:
I - at� 60 (sessenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 40 (quarenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.�
�Art. 61-B. Os valores a serem pagos a t�tulo de GQDI ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.�
�Art. 61-C. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GQDI em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GQDI no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 61-D. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro em exerc�cio no Inmetro quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GQDI da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no art. 61-B desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do Inmetro no per�odo.�
�Art. 61-E. O titular de cargo efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro quando n�o se encontrar em exerc�cio no Inmetro somente far� jus � GQDI quando:
I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GQDI com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no Inmetro; e
II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceber� a GQDI calculada com base no resultado da avalia��o institucional do Inmetro no per�odo.�
�Art. 61-F. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GQDI continuar� a perceb�-la em valor correspondente � da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
�Art. 61-G. A GQDI n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.�
�Art. 63-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de n�veis intermedi�rio e auxiliar de desenvolvimento tecnol�gico, gest�o, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exerc�cio do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C desta Lei.
� 1o Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios � percep��o da GQ abrangem o n�vel de capacita��o que o servidor possua em rela��o:
I - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e
II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos.
� 2o Os cursos a que se refere o inciso II do � 1o deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades do Inmetro.
� 3o Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente far�o jus � GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.
� 4o Os titulares de cargos de n�vel auxiliar somente far�o jus � GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento.
� 5o O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga hor�ria m�nima para fins de equipara��o de cursos, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de diversos cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima a que se refere o � 3o deste artigo e os crit�rios e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o.�
�Art. 63-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro, de n�vel intermedi�rio ou auxiliar, que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legisla��o vigente, o Adicional de Titula��o passar� a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XI-C desta Lei.
� 1o Em nenhuma hip�tese, a GQ poder� ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratifica��o que tenha como fundamento a qualifica��o profissional ou a titula��o.
� 2o Aplica-se aos proventos da aposentadoria e �s pens�es o disposto neste artigo.�
Art. 149. O Anexo XI da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCI desta Lei.
Art. 150. A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A, XI-B e XI-C, na forma dos Anexos XCII, XCIII e XCIV desta Lei, respectivamente.
Se��o XXV
Do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE
Art. 151. Os arts. 79, 80, 81 e 82 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 79. Os padr�es de vencimento b�sico do Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE passam a ser os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.� (NR)
�Art. 80. Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE em exerc�cio de atividades inerentes aos respectivos cargos ou fun��es nas unidades do IBGE fazem jus a uma Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produ��o e An�lise, Gest�o e Infra-Estrutura de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas - GDIBGE, com a seguinte composi��o:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 1o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no IBGE, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.
� 2o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.
.............................................................................................
� 5o A GDIBGE ser� atribu�da em fun��o do efetivo desempenho do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional fixadas anualmente em ato do Conselho Diretor do IBGE.
...................................................................................� (NR)
�Art. 81. At� que seja publicado o ato a que se refere o � 4o do art. 80 desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDIBGE dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GDIBGE, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo XV-A desta Lei, conforme disposto no art. 81-B desta Lei.
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 4o do art. 80 desta Lei, considerando a distribui��o de pontos de que trata o art. 80 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o O disposto no caput deste artigo e no seu � 1o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDIBGE.
� 3o Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei em exerc�cio no IBGE quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDIBGE da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a GDIBGE calculada conforme disposto no art. 81-B desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a GDIBGE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do IBGE no per�odo.
� 4o Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 71 desta Lei quando n�o se encontrarem em exerc�cio no IBGE somente far�o jus � GDIBGE quando:
I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDIBGE com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no seu �rg�o de lota��o;
II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I deste par�grafo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceber�o a GDIBGE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do IBGE no per�odo.� (NR)
�Art. 82. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe, padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos do Anexo XV-B desta Lei.
� 1o O t�tulo de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclus�o de curso de aperfei�oamento ou especializa��o referidos no caput deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades do IBGE.
� 2o Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente para tanto.
� 3o Para fins de percep��o da RT referida no caput deste artigo, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia.
� 4o Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor relativo � RT.
� 5o O servidor de n�vel superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legisla��o vigente at� essa data, Adicional de Titula��o passar� a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XV-B desta Lei, com base no t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o.
� 6o A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o.� (NR)
Art. 152. A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
�Art. 79-A. A estrutura remunerat�ria dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE ser� composta das seguintes parcelas:
I - para os titulares de cargos de n�vel superior:
a) Vencimento B�sico;
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produ��o e An�lise, Gest�o e Infra-Estrutura de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas - GDIBGE; e
c) Retribui��o por Titula��o - RT;
II - para os titulares de cargos de n�veis intermedi�rio e auxiliar:
a) Vencimento B�sico;
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produ��o e An�lise, Gest�o e Infra-Estrutura de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas - GDIBGE; e
c) Gratifica��o por Qualifica��o - GQ.
Par�grafo �nico. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.�
�Art. 81-A. A GDIBGE ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV-A desta Lei.�
�Art. 81-B. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDIBGE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XV-A desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.�
�Art. 81-C. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDIBGE em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDIBGE no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 81-D. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo o servidor que fa�a jus � GDIBGE continuar� a perceb�-la em valor correspondente � da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
�Art. 81-E. O servidor ativo benefici�rio da GDIBGE que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do IBGE.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.�
�Art. 81-F. A GDIBGE n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.�
�Art. 82-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de n�vel intermedi�rio de desenvolvimento tecnol�gico, gest�o, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exerc�cio do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei.
� 1o Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios � percep��o da GQ abrangem o n�vel de capacita��o que o servidor possua em rela��o:
I - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e
II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos.
� 2o Os cursos a que se refere o inciso II do � 1o deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades do IBGE.
� 3o Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se referem os incisos III e V do caput do art. 71 desta Lei somente far�o jus � GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.
� 4o O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga hor�ria m�nima para fins de equipara��o de cursos, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de diversos cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima a que se refere o � 3o deste artigo, os crit�rios e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o.�
�Art. 82-B. O servidor de n�vel intermedi�rio titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, que estiver percebendo, na forma da legisla��o vigente at� esta data, o Adicional de Titula��o passar� a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XV-C desta Lei.
� 1o Em nenhuma hip�tese, a GQ poder� ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratifica��o que tenha como fundamento a qualifica��o profissional ou a titula��o.
� 2o Aplica-se aos proventos da aposentadoria e �s pens�es o disposto neste artigo.�
Art. 153. O Anexo XV da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCV desta Lei.
Art. 154. A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XV-A, XV-B e XV-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos XCVI, XCVII e XCVIII desta Lei.
Se��o XXVI
Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI
Art. 155. Os arts. 99, 100, 101, 102, 103, 104 e 105 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 99. ................................................
I - para os titulares de cargos de n�vel superior:
a) Vencimento B�sico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei;
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI; e
c) Retribui��o por Titula��o; e
II - para os titulares de cargos de n�veis intermedi�rio e auxiliar:
a) Vencimento B�sico, conforme Tabelas constantes do Anexo XVIII desta Lei;
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI; e
c) Gratifica��o por Qualifica��o, no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel intermedi�rio.
Par�grafo �nico. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.� (NR)
�Art. 100. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade da �rea de Propriedade Industrial - GDAPI, devida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es no Inpi.
...................................................................................� (NR)
�Art. 101. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em exerc�cio no Inpi, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDAPI da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a GDAPI calculada conforme disposto no art. 100-D desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a GDAPI calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do Inpi no per�odo.� (NR)
�Art. 102. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi quando n�o se encontrarem em exerc�cio no Inpi somente far�o jus � GDAPI quando:
I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDAPI com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no Inpi; e
II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceber�o a GDAPI calculada com base no resultado da avalia��o institucional do Inpi no per�odo.� (NR)
�Art. 103. At� que seja publicado o ato a que se refere o � 4o do art. 100 e o art. 100-C desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDAPI dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de gratifica��o de desempenho, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo XVIII-A desta Lei, conforme disposto no art. 100-D desta Lei.
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 4o do art. 100 desta Lei considerando a distribui��o de pontos de que trata o art. 100-B desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDAPI.� (NR)
�Art. 104. ...............................................
� 1o O servidor que se encontrar na situa��o de que trata o caput deste artigo ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Inpi.
� 2o A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.� (NR)
�Art. 105. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos do Anexo XVIII-B desta Lei.
� 1o O t�tulo de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclus�o de curso de aperfei�oamento ou especializa��o referidos no caput deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades do Inpi.
� 2o Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente para tanto.
� 3o Para fins de percep��o da RT referida no caput deste artigo, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia.
� 4o Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor relativo � RT.
� 5o O servidor de n�vel superior titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos a que se refere o caput deste artigo que estava percebendo, em 29 de agosto de 2008, na forma da legisla��o vigente, o Adicional de Titula��o, passar� a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-B desta Lei, com base no t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o.
� 6o A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o.� (NR)
Par�grafo �nico. (VETADO)
Art. 156. A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 100-A. A GDAPI ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XVIII-A desta Lei.�
�Art. 100-B. A pontua��o referente � GDAPI ser� assim distribu�da:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.�
�Art. 100-C. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Presidente do Inpi.�
�Art. 100-D. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAPI ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XVIII-A desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.�
�Art. 100-E. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDAPI em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAPI no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 100-F. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo o servidor que fa�a jus � GDAPI continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
�Art. 100-G. A GDAPI n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.�
�Art. 105-B. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel intermedi�rio integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de n�veis intermedi�rio e auxiliar de desenvolvimento tecnol�gico, gest�o, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exerc�cio do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C desta Lei.
� 1o Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios � percep��o da GQ abrangem o n�vel de capacita��o que o servidor possua em rela��o:
I - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e
II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos.
� 2o Os cursos a que se refere o inciso II do � 1o deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades do Inpi.
� 3o Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente far�o jus � GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.
� 4o O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga hor�ria m�nima para fins de equipara��o de cursos, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de diversos cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima a que se refere o � 3o deste artigo, os crit�rios e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o.�
�Art. 105-C. O servidor de n�vel intermedi�rio titular de cargo de provimento efetivo integrante do Plano de Carreiras e Cargos do Inpi que estiver percebendo na forma da legisla��o vigente adicional de titula��o passar� a perceber a GQ de acordo com os valores constantes do Anexo XVIII-C desta Lei.
� 1o Em nenhuma hip�tese, a GQ poder� ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratifica��o que tenha como fundamento a qualifica��o profissional ou a titula��o.
� 2o Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto no caput deste artigo.�
Art. 157. O Anexo XVIII da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XCIX desta Lei.
Art. 158. A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos C, CI e CII desta Lei.
Se��o XXVII
Da Carreira do Seguro Social
Art. 159. Os arts. 2o, 6o, 16 e 21-A da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o .................................................
.............................................................................................
� 3o A estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar da Carreira do Seguro Social � a constante do Anexo I-A, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo II-A desta Lei.� (NR)
�Art. 6� At� 31 de maio de 2009, a remunera��o dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social ser� composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento B�sico;
...................................................................................� (NR)
�Art. 16. ................................................
I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o a que se refere o caput deste artigo ser� paga aos aposentados e pensionistas:
a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinq�enta) pontos.
II - ...............................................................
a) quando o servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o enquadrar-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� o constante das al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo;
...................................................................................� (NR)
�Art. 21-A. Os cargos vagos de n�vel superior e n�vel intermedi�rio da Carreira Previdenci�ria institu�da pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC institu�do pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE institu�do pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de Planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de mar�o de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de T�cnico do Seguro Social, respeitado o n�vel correspondente.� (NR)
Art. 160. A Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 4o-A. � de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social.
� 1o A partir de 1o de junho de 2009, � facultada a mudan�a de jornada de trabalho para 30 (trinta) horas semanais para os servidores ativos, em efetivo exerc�cio no INSS, com redu��o proporcional da remunera��o, mediante op��o a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Op��o, constante do Anexo III-A desta Lei.
� 2o Ap�s formalizada a op��o a que se refere o � 1o deste artigo, o restabelecimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas fica condicionada ao interesse da administra��o e � exist�ncia de disponibilidade or�ament�ria e financeira, devidamente atestados pelo INSS.
� 3o O disposto no � 1o deste artigo n�o se aplica aos servidores cedidos.�
�Art. 6o-A. A partir de 1o de junho de 2009, a remunera��o dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social ser� composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento B�sico, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo IV-A desta Lei;
II - Gratifica��o de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e
III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, nos valores indicados nas Tabelas constantes do Anexo VI-A desta Lei.�
Par�grafo �nico. A partir de 1o de junho de 2009, os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social n�o far�o jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.�
Art. 161. A Tabela I do item b - Cargos de N�vel Intermedi�rio - do Anexo V da Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo CVIII desta Lei.
Art. 162. A Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, II-A, III-A, IV-A e VI-A, na forma dos Anexos CIII, CIV, CV, CVI e CVII desta Lei, respectivamente.
Se��o XXVIII
Das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do DNPM
Art. 163. Os arts. 3o, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 25 da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3o .................................................
.............................................................................................
� 6o A estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei.� (NR)
�Art. 16. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM ser�o atribu�das em fun��o do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM.
.............................................................................................
� 3o Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM.
� 4o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legisla��o vigente.
.............................................................................................
� 6o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Diretor-Geral do DNPM.� (NR)
�Art. 17. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei em exerc�cio no DNPM quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDARM, � GDAPM, � GDADNPM ou � GDAPDNPM, respectivamente, observado o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condi��es:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 2o do art. 16-A desta Lei; e
II - os investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, far�o jus � respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do DNPM no per�odo.� (NR)
�Art. 18. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei que n�o se encontrem em exerc�cio no DNPM far�o jus � GDARM, � GDAPM, � GDADNPM ou � GDAPDNPM, respectivamente, observados o posicionamento na Tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando:
I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no DNPM; e
II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no resultado da avalia��o institucional do DNPM no per�odo.� (NR)
�Art. 19. At� que seja publicado o ato a que se refere o � 4o do art. 16 desta Lei regulamentando os crit�rios e procedimentos espec�ficos para o pagamento da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou GDAPDNPM, considerando a distribui��o de pontos de que trata o � 1o do art. 16-A desta Lei, e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional neste sistema, os servidores que fizerem jus �s gratifica��es de que tratam os arts. 15 e 15-A desta Lei dever�o perceb�-las da seguinte forma:
I - no caso da GDARM, em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo da GDARM, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo VI-A desta Lei, conforme disposto no � 2o;
II - no caso da GDAPM, em valor correspondente � �ltima pontua��o recebida a t�tulo de GDAPM, que ser� multiplicada pelo valor constante do Anexo VI-B desta Lei, conforme disposto no � 2o; e
III - no caso da GDADNPM ou da GDAPDNPM, em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, que ser�o multiplicados pelo valor constante dos Anexos VI-C e VI-D desta Lei, conforme disposto no � 2o.
...................................................................................� (NR)
�Art. 20. O servidor ativo benefici�rio da GDARM, GDAPM, GDADNPM ou da GDAPDNPM que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do DNPM.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.� (NR)
�Art. 21. Para fins de incorpora��o aos proventos da aposentadoria ou �s pens�es, relativas a servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, a GDARM, GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM:
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, as gratifica��es de que trata o caput deste artigo ser�o:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondentes a 50 (cinq�enta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor;
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebidas por per�odo igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a m�dia dos valores recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebidas por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a al�nea a deste inciso aplicar-se-�o os pontos constantes das al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Par�grafo �nico. �s aposentadorias e �s pens�es existentes quando da publica��o desta Lei aplica-se o disposto nas al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo.� (NR)
�Art. 25. ................................................
.............................................................................................
II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002.� (NR)
Art. 164. A Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 15-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de T�cnico Administrativo do DNPM e a Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM n�o compreendidos no art. 15 desta Lei, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no DNPM.�
�Art. 16-A. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM ser�o pagas observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, n�veis, classes e padr�es, aos valores estabelecidos nos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
� 1o A pontua��o referente �s gratifica��es referidas no caput deste artigo ser� assim distribu�da:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 2o Os valores a serem pagos a t�tulo das gratifica��es referidas no caput deste artigo ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, de acordo com o respectivo cargo, n�vel, classe e padr�o.�
�Art. 20-A. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, os servidores referidos nos arts. 17-A e 18-A desta Lei continuar�o percebendo a respectiva gratifica��o de desempenho correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
�Art. 20-B. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a respectiva gratifica��o correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.�
�Art. 20-C. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou de cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o de gratifica��o de desempenho no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a respectiva gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 25-A. A estrutura remunerat�ria dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3o desta Lei ser� composta de:
I - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Especialista em Recursos Minerais:
a) Vencimento B�sico;
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM; e
c) Gratifica��o de Qualifica��o - GQ;
II - no caso dos servidores integrantes da Carreira de T�cnico em Atividades de Minera��o:
a) Vencimento B�sico; e
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM;
III - no caso dos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de n�vel superior de Economista, Engenheiro, Ge�grafo, Ge�logo, Pesquisador em Ci�ncias Exatas e da Natureza e Qu�mico e dos de n�vel intermedi�rio de Desenhista, T�cnico em Cartografia e T�cnico em Recursos Minerais:
a) Vencimento B�sico;
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Produ��o Mineral - GDAPM;
c) Gratifica��o de Qualifica��o - GQ;
IV - no caso dos servidores integrantes da Carreira de Analista Administrativo de que trata o inciso II do caput do art. 1o desta Lei:
a) Vencimento B�sico;
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM;
c) Gratifica��o de Qualifica��o - GQ;
V - no caso dos servidores integrantes da Carreira de T�cnico Administrativo de que trata o inciso IV do caput do art. 1o desta Lei:
a) Vencimento B�sico; e
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM;
VI - no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel superior do Plano Especial de Cargos do DNPM n�o compreendidos no art. 15 desta Lei:
a) Vencimento B�sico;
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM;
c) Gratifica��o de Qualifica��o; e
VII - no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel intermedi�rio ou auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNPM:
a) Vencimento B�sico; e
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM.�
�Art. 25-B. Os titulares de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei e do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3o desta Lei n�o fazem jus � Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.�
Art. 165. Os Anexos II e V da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CIX e CX desta Lei.
Art. 166. A Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D, na forma dos Anexos CXI, CXII, CXIII, CXIV, CXV e CXVI desta Lei, respectivamente.
Se��o XXIX
Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas
Art. 167. Fica estruturado o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, composto pelos cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar dos Quadros de Pessoal do Instituto Evandro Chagas - IEC e do Centro Nacional de Primatas - CENP.
Par�grafo �nico. Somente poder�o ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal do IEC e do CENP em 31 de maio de 2008.
Art. 168. Integram o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica as seguintes Carreiras e cargos:
a) Carreira de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica;
b) Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica;
c) Carreira de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica; e
d) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica;
a) Carreira de Suporte T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica; e
b) Carreira de Suporte � Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica;
III - cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar de Auxiliar em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica da Carreira de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica; e
IV - cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar, origin�rios do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, de que trata a Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008.
� 1o Os cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica s�o agrupados em classes e padr�es, na forma do Anexo CXVII desta Lei.
� 2o Os cargos de Especialista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica s�o estruturados em uma �nica classe e padr�o de vencimento.
Art. 169. A Carreira de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica destina-se a profissionais habilitados a exercer atividades espec�ficas de pesquisa cient�fica e investiga��o biom�dica em sa�de p�blica.
Par�grafo �nico. A habilita��o referida no caput deste artigo dever� ser adquirida por meio de curso superior em n�vel de gradua��o, com habilita��o legal espec�fica, quando for o caso, e de p�s-gradua��o, reconhecidos na forma da legisla��o vigente, e, quando realizado no exterior, revalidado por institui��o nacional credenciada para esse fim.
Art. 170. A Carreira de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica � constitu�da do cargo de Pesquisador em Sa�de P�blica, com as seguintes classes:
Art. 170. A Carreira de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica � constitu�da do cargo de Pesquisador em Sa�de P�blica, composto pelas classes A, B, C e Especial. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - Assistente de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - Pesquisador em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica Adjunto; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
III - Pesquisador em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica Associado; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
IV - Pesquisador em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica Titular. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 171. S�o pr�-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promo��o para as classes subseq�entes da Carreira de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica:
I - Assistente de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica:
I - classe A: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) ter qualifica��o espec�fica para a Classe;
II - Pesquisador em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica Adjunto:
II - classe B: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) ter realizado pesquisa relevante em sua �rea de atua��o;
III - Pesquisador em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica Associado:
III - classe C: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) ter realizado pesquisa durante pelo menos 3 (tr�s) anos, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e
a) ter o t�tulo de Doutor e, caso j� tenha passado por promo��o na carreira, ter realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) ter realizado pesquisa de forma independente em sua �rea de atua��o, demonstrada por publica��es relevantes de circula��o internacional, e considerando-se tamb�m sua contribui��o na forma��o de novos pesquisadores; e
IV - Pesquisador em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica Titular:
IV - classe Especial: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) ter realizado pesquisas durante pelo menos 6 (seis) anos, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e
a) ter realizado pesquisa por per�odo equivalente a um ano para cada padr�o percorrido na carreira, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) ter reconhecimento em sua �rea de pesquisa, consubstanciada por publica��es relevantes de circula��o internacional e pela coordena��o de projetos ou grupos de pesquisa e pela contribui��o na forma��o de novos pesquisadores.
� 1� A acelera��o da promo��o do cargo de Pesquisador em Sa�de P�blica ocorrer� nos seguintes casos: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - o servidor aprovado no est�gio probat�rio que possuir o t�tulo de Doutor ser� promovido ao primeiro padr�o da classe B; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - o servidor aprovado em est�gio probat�rio que estiver, pelo menos, no quarto padr�o da classe B ser� promovido ao primeiro padr�o da classe C, caso preencha os requisitos previstos no art. 171, caput, inciso III. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 2� Nos casos de acelera��o da promo��o de que trata o � 1�, ser� necess�ria a comprova��o de relevante contribui��o cient�fica ou tecnol�gica para a �rea de atua��o do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do respectivo �rg�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 172. As Carreiras de Desenvolvimento Tecnol�gico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica e de Suporte T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica s�o destinadas a profissionais habilitados a exercer atividades espec�ficas de desenvolvimento tecnol�gico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica.
Art. 173. A Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica, com as seguintes Classes:
Art. 173. A Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica, composto pelas classes A, B, C e Especial. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - Tecnologista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica J�nior; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - Tecnologista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica Pleno 1; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
III - Tecnologista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica Pleno 2; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
IV - Tecnologista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica Pleno 3; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
V - Tecnologista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica S�nior. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 174. S�o pr�-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promo��o para as classes subseq�entes da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, al�m do curso superior em n�vel de gradua��o, com habilita��o legal espec�fica, quando for o caso, os seguintes:
I - Tecnologista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica J�nior: ter qualifica��o espec�fica para a Classe;
I - classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - Tecnologista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica Pleno 1:
II - classe B: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, 3 (tr�s) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribua habilita��o correspondente; e
a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribua habilita��o correspondente; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico;
III - Tecnologista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica Pleno 2:
III - classe C: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) ter o t�tulo de Doutor ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 8 (oito) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribua habilita��o correspondente; e
a) ter o t�tulo de Doutor ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribua habilita��o correspondente; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico relevantes na sua �rea de atua��o, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos;
b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico relevantes na sua �rea de atua��o, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
IV - Tecnologista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica Pleno 3:
IV - classe Especial: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 3 (tr�s) anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, 8 (oito) anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 11 (onze) anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribua habilita��o correspondente; e
a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribuam habilita��o correspondente; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) demonstrar capacidade de realizar pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico relevantes, de forma independente, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos; e
b) ter reconhecimento em sua �rea de atua��o, aferida por uma relevante e continuada contribui��o, consubstanciada por coordena��o de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
V - Tecnologista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica S�nior:
a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos 6 (seis) anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, 11 (onze) anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, 14 (quatorze) anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribuam habilita��o correspondente; e
b) ter reconhecimento em sua �rea de atua��o, aferida por uma relevante e continuada contribui��o, consubstanciada por coordena��o de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos.
Art. 175. A Carreira de Suporte T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica, com as seguintes Classes:
Art. 175. A Carreira de Suporte T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica � constitu�da pelo cargo de T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica, composto pelas classes A, B, C e Especial. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica 1; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica 2; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
III - T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica 3. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 176. S�o pr�-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promo��o para as Classes subseq�entes da Carreira de Suporte T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, al�m do ensino m�dio ou curso equivalente completo, ter conhecimentos espec�ficos inerentes ao cargo e, ainda mais:
I - T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica 1: ter 1 (um) ano, no m�nimo, de participa��o em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico ou habilita��o inerente � Classe;
I - classe A: possuir qualifica��o espec�fica para a classe; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica 2: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � Classe anterior; e
II - classe B: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
III - T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica 3: ter, pelo menos, 12 (doze) anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � Classe anterior.
III - classe C: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
IV - classe Especial: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 177. As Carreiras de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica e de Suporte � Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica s�o destinadas a servidores habilitados a exercer atividades de apoio � dire��o, coordena��o, organiza��o, planejamento, controle e avalia��o de projetos de pesquisa e desenvolvimento na �rea de sa�de, bem como toda atividade de suporte administrativo do IEC e do CENP.
Art. 178. A Carreira de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Analista de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica, com as seguintes Classes:
Art. 178. A Carreira de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica � constitu�da pelo cargo de Analista de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica, composto pelas classes A, B, C e Especial. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - Analista de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica J�nior; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - Analista de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica 1; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
III - Analista de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica 2; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
IV - Analista de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica 3; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
V - Analista de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica S�nior. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 179. S�o pr�-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promo��o para as Classes subseq�entes da Carreira de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, al�m do curso superior, em n�vel de gradua��o, conclu�do, os seguintes:
I - Analista de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica J�nior: ter qualifica��o espec�fica para a Classe;
I - classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - Analista de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica 1:
II - classe B: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, 3 (tr�s) anos atividade de gest�o, planejamento ou infra-estrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, que lhe atribua habilita��o correspondente; e
a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de gest�o, planejamento ou infraestrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, que lhe atribua habilita��o correspondente; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elabora��o de sistemas de suporte, de relat�rios t�cnicos e de projetos correlacionados com a �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica;
III - Analista de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica 2:
III - classe C: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) ter o t�tulo de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, que lhe atribuam habilita��o correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, 8 (oito) anos atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica que lhe atribuam habilita��o correspondente; e
a) ter o t�tulo de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, seis anos, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infraestrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, que lhe atribuam habilita��o correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividades de gest�o, planejamento e infraestrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica que lhe atribuam habilita��o correspondente; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) ter realizado, sob supervis�o, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio cient�fico e tecnol�gico consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos espec�ficos com divulga��o interinstitucional;
b) ter realizado, sob supervis�o, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio cient�fico e tecnol�gico consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos espec�ficos com divulga��o interinstitucional; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
IV - Analista de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica 3:
IV - classe Especial: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 3 (tr�s) anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura, durante, pelo menos, 8 (oito) anos, que lhe atribuam habilita��o correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, 11 (onze) anos atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica que lhe atribuam habilita��o correspondente; e
a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividades de gest�o, planejamento e infraestrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, ou ter realizado, ap�s obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infraestrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de gest�o, planejamento e infraestrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica que lhe atribuam habilita��o correspondente; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) ter realizado, de forma independente, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio cient�fico e tecnol�gico, consubstanciados por desenvolvimento de sistemas de infra-estrutura, elabora��o ou coordena��o de planos, programas, projetos e estudos espec�ficos de divulga��o nacional; e
b) ter reconhecimento em sua �rea de atua��o, aferida por uma relevante contribui��o e consubstanciada por orienta��o de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordena��o de planos, programas, projetos e trabalhos publicados. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
V - Analista de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica S�nior: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, 6 (seis) anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, ou ter realizado, ap�s obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infra-estrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, durante, pelo menos, 11 (onze) anos, que lhe atribuam habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, 14 (quatorze) anos atividades de gest�o, planejamento e infra-estrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica que lhe atribuam habilita��o correspondente; e
b) ter reconhecimento em sua �rea de atua��o, aferida por uma relevante contribui��o e consubstanciada por orienta��o de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordena��o de planos, programas, projetos e trabalhos publicados.
Art. 180. A Carreira de Suporte � Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Assistente T�cnico de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica, com as seguintes Classes:
Art. 180. A Carreira de Suporte � Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica � constitu�da pelo cargo de Assistente T�cnico de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica, composto pelas classes A, B, C e Especial. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - Assistente T�cnico de Gest�o 1; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - Assistente T�cnico de Gest�o 2; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
III - Assistente T�cnico de Gest�o 3. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 181. S�o pr�-requisitos para ingresso na Classe Inicial e promo��o para as Classes subseq�entes da Carreira de Suporte � Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, al�m do ensino m�dio ou curso equivalente conclu�do, ter conhecimentos espec�ficos inerentes ao cargo e, ainda:
I - Assistente T�cnico de Gest�o 1: ter 1 (um) ano, no m�nimo, de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � Classe;
I - classe A: possuir qualifica��o espec�fica para a classe; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - Assistente T�cnico de Gest�o 2: ter, pelo menos, 6 (seis) anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � Classe; e
II - B: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
III - Assistente T�cnico de Gest�o 3: ter, pelo menos, 12 (doze) anos de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � Classe.
III - classe C: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
IV - classe Especial: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 182. O cargo isolado de Especialista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica destina-se a profissionais habilitados a exercer atribui��es de alto n�vel de complexidade voltadas �s atividades especializadas de desenvolvimento tecnol�gico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica.
� 1o A habilita��o referida no caput deste artigo dever� ser adquirida por meio de curso superior em n�vel de gradua��o, com habilita��o legal espec�fica, quando for o caso, e de p�s-gradua��o, reconhecidos na forma da legisla��o vigente, e, quando realizado no exterior, revalidado por institui��o nacional credenciada para esse fim.
� 2o S�o pr�-requisitos para ingresso no cargo de Especialista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica:
I - ter realizado pesquisas voltadas �s atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica durante, pelo menos, 6 (seis) anos, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e
I - ter realizado pesquisas voltadas �s atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica durante, pelo menos, doze anos, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - ter reconhecimento em sua �rea de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, consubstanciada por publica��es relevantes de circula��o internacional, pela coordena��o de projetos ou grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico e pela contribui��o na forma��o de novos pesquisadores e na obten��o de resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos.
Art. 183. S�o transpostos para as Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica os atuais cargos efetivos das Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, integrantes do Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008.
� 1o Os cargos de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados nas Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, de acordo com as respectivas atribui��es, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na Tabela de Correla��o, constante do Anexo CXVIII desta Lei.
� 2o O enquadramento de que trata o � 1o deste artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 29 de agosto de 2008, na forma do Termo de Op��o, constante do Anexo CXIX desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de vig�ncia das Tabelas de vencimento b�sico constantes do Anexo CXX desta Lei.
� 3o A op��o pelas Carreiras do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no � 2o deste artigo.
� 4o A ren�ncia de que trata o � 3o deste artigo fica limitada � diferen�a entre os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico vigente no m�s de junho de 2008 e os valores de remunera��o resultantes do vencimento b�sico fixado para o m�s de julho de 2008, conforme disposto no Anexo CXX desta Lei.
� 5o Os valores incorporados � remunera��o, objeto da ren�ncia a que se refere o � 4o deste artigo que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistas por decis�o administrativa ou judicial, no m�s de junho de 2008, sofrer�o redu��o proporcional � implanta��o das Tabelas de vencimento b�sico de que trata o � 2o deste artigo.
� 6o A op��o de que trata o � 2o deste artigo sujeita os efeitos financeiros das a��es judiciais em curso cujas decis�es sejam prolatadas ap�s a implementa��o das Tabelas de que trata o Anexo CXX desta Lei aos crit�rios estabelecidos neste artigo, por ocasi�o da execu��o.
Art. 184. Ser�o enquadrados em cargos de id�ntica denomina��o e atribui��es, que passar�o a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, os titulares dos cargos efetivos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, os integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, de que trata a Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, e da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008.
� 1o Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica de acordo com as denomina��es e atribui��es dos respectivos cargos, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na Tabela, conforme Tabela de Correla��o constante do Anexo CXXI desta Lei, vedada a mudan�a de n�vel.
� 2o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de at� 120 (cento e vinte) dias a contar de 29 de agosto de 2008, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo CXXII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data de vig�ncia das Tabelas de Vencimento B�sico referidas no Anexo CXXIII desta Lei.
� 3o A op��o de que trata o caput deste artigo implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no � 2o deste artigo.
� 4o Aplica-se aos servidores de que trata o caput deste artigo o disposto nos �� 4o, 5o e 6o do art. 183 desta Lei.
Art. 185. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, em 31 de maio de 2008, que n�o formalizarem a op��o referida no � 2o do art. 183 desta Lei ou no � 2o do art. 184 desta Lei, conforme o caso, no prazo e condi��es estabelecidas, permanecer�o na situa��o em que se encontrarem em 29 de agosto de 2008, n�o fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.
Art. 186. O prazo para exercer a op��o referida no � 2o do art. 183 desta Lei ou no � 2o do art. 184 desta Lei, conforme o caso, estender-se-� at� 30 (trinta) dias contados a partir do t�rmino do afastamento nas hip�teses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em decorr�ncia de concurso em andamento em 29 de agosto de 2008, assegurado o direito de op��o no caso dos afastamentos desde 29 de agosto de 2008.
Par�grafo �nico. Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros ser�o contados a partir da op��o ou do retorno, conforme o caso.
Art. 187. Os concursos p�blicos realizados ou em andamento em 29 de agosto de 2008, para cargos do Quadro de Pessoal do IEC ou do CENP do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, s�o v�lidos para o ingresso nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, observada a correla��o de cargos constante do Anexo CXVIII desta Lei.
Par�grafo �nico. Os cargos vagos de n�vel superior e intermedi�rio do Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, institu�do pela Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, dos Quadros de Pessoal do IEC e do CENP, existentes em 29 de agosto de 2008, ser�o transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 170, 173, 175, 178 e 180 desta Lei, conforme correla��o estabelecida no Anexo CXVIII desta Lei.
Art. 188. O ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica dar-se-� mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, exigindo-se p�s-gradua��o, curso superior em n�vel de gradua��o ou curso m�dio, ou equivalente, conclu�do, e habilita��o legal espec�fica, quando for o caso, conforme o n�vel do cargo, observados os requisitos fixados na legisla��o pertinente.
� 1o O concurso referido no caput deste artigo poder�, quando couber, ser realizado por �reas de especializa��o e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
� 2o O edital definir� as caracter�sticas de cada etapa do concurso p�blico e da forma��o especializada, bem como os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.
� 3o O concurso p�blico ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da Classe Inicial de cada Carreira ou para provimento de cargo isolado de provimento efetivo.
� 4o O ingresso nos cargos de Especialista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica dar-se-� unicamente mediante habilita��o em concurso p�blico de provas e t�tulos.
Art. 189. O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica observar�, al�m do disposto nos arts. 171, 174, 176, 179 e 181 desta Lei, os seguintes requisitos:
I - interst�cio m�nimo de 1 (um) ano entre cada progress�o;
IV - qualifica��o e experi�ncia profissional.
Par�grafo �nico. A progress�o funcional e a promo��o dos servidores que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica dever�o ser aprovadas, caso a caso, por comiss�o criada para esse fim no �mbito do IEC e do CENP.
Art. 190. A estrutura remunerat�ria dos servidores integrantes das Carreiras referidas no art. 168 desta Lei ser� composta das seguintes parcelas:
I - no caso dos servidores titulares de cargos de n�vel superior:
b) Gratifica��o de Desempenho de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica - GDAPIB; e
c) Retribui��o por Titula��o - RT; e
II - no caso dos servidores titulares de cargos de n�veis intermedi�rio e auxiliar:
b) Gratifica��o de Desempenho de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica - GDAPIB; e
c) Gratifica��o por Qualifica��o - GQ.
Par�grafo �nico. Os servidores integrantes das Carreiras e cargos de que trata o art. 183 desta Lei n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 191. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica - GDAPIB, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 167 desta Lei, e aos titulares dos demais cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, pertencentes ao Quadro de Pessoal do IEC e do CENP, a que se refere o art. 184 desta Lei, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, nos termos do � 2o do art. 183 desta Lei ou do � 2o do art. 184 desta Lei, conforme o caso.
Par�grafo �nico. Fazem jus � GDAPIB os servidores n�o enquadrados nas Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, em exerc�cio no IEC ou no CENP, em 31 de maio de 2008.
Art. 192. A GDAPIB ser� atribu�da aos servidores que a ela fazem jus em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do IEC e do CENP.
� 1o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no IEC e no CENP, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com vistas no alcance das metas de desempenho institucional.
� 2o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.
Art. 193. A GDAPIB ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo CXXIV desta Lei.
Par�grafo �nico. A pontua��o referente � GDAPIB ser� assim distribu�da:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
Art. 194. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDAPIB.
� 1o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDAPIB ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Sa�de, respectivamente, observada a legisla��o vigente.
� 2o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Sa�de, respectivamente.
� 2o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do Ministro de Estado da Sa�de. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 195. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAPIB ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo CXXIV desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.
Art. 196. At� que seja publicado o ato a que se refere o � 1o do art. 194 desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDAPIB dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de gratifica��o de desempenho, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo CXXIV desta Lei, conforme disposto no art. 195 desta Lei.
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 1o do art. 194 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDAPIB.
Art. 197. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDAPIB em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAPIB no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 198. Os titulares dos cargos de provimento efetivo pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica em exerc�cio no seu �rg�o ou entidade de lota��o quando investidos em cargos em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDAPIB da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a GDAPIB calculada conforme disposto no art. 195 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a GDAPIB calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.
Art. 199. Os titulares dos cargos de provimento efetivo pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica quando n�o se encontrarem em exerc�cio no seu �rg�o ou entidade de lota��o somente far�o jus � GDAPIB quando:
I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDAPIB com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio em seus �rg�os de lota��o; e
II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceber�o a GDAPIB calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.
� 1o A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 2o A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a regulamenta��o da sistem�tica para avalia��o de desempenho a que se refere o caput do art. 194 n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 200. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDAPIB continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.
Art. 201. O servidor ativo benefici�rio da GDAPIB que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 202. Para fins de incorpora��o da GDAPIB aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
Art. 202. Para fins de incorpora��o da GDAPIB aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAPIB ser� a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor que lhes deu origem; e
I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) quando aos
servidores que lhes deram origem, benefici�rios da GDAPIB, se aplicar o disposto
nos
arts. 3� e
6� da Emenda Constitucional n�
41, de 19 de dezembro de 2003, e o
art. 3� da Emenda
Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a
pontua��o constante do inciso I do caput deste artigo; e
(Revogada
pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) aos demais
aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na
Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Revogada
pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 1� Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 2� Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 203. A GDAPIB n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.
Art. 204. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe, padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos do Anexo CXXV desta Lei.
� 1o O t�tulo de Doutor, o grau de Mestre e o certificado de conclus�o de curso de aperfei�oamento ou especializa��o referidos no caput deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades dos �rg�os ou entidades onde o servidor estiver lotado.
� 2o Para fins de percep��o da RT referida no caput deste artigo, n�o ser�o considerados certificados apenas de freq��ncia.
� 3o Em nenhuma hip�tese o servidor poder� perceber cumulativamente mais de um valor relativo � RT.
� 4o O servidor de n�vel superior, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput deste artigo que, em 29 de agosto de 2008, estiver percebendo, na forma da legisla��o vigente at� esta data, Adicional de Titula��o, passar� a perceber a RT de acordo com os valores constantes do Anexo CXXV desta Lei, com base no t�tulo ou certificado considerado para fins de concess�o do Adicional de Titula��o.
� 5o A RT ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o.
Art. 205. Fica institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de n�veis intermedi�rio e auxiliar de desenvolvimento tecnol�gico, gest�o, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exerc�cio do cargo, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI desta Lei.
� 1o Os requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios � percep��o da GQ abrangem o n�vel de capacita��o que o servidor possua em rela��o:
I - ao conhecimento dos servi�os que lhe s�o afetos, na sua operacionaliza��o e na sua gest�o; e
II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos.
II - � forma��o acad�mica e profissional, obtida mediante participa��o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu�dos de gradua��o ou p�s-gradua��o; ou (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012
III - � participa��o em cursos de capacita��o ou qualifica��o profissional. (Inclu�do pela Lei n� 12;778, de 2012)
� 2o Os cursos a que se refere o inciso II do � 1o deste artigo dever�o ser compat�veis com as atividades dos �rg�os ou entidades onde o servidor estiver lotado.
� 2o Os cursos a que se referem os incisos II e III do � 1o dever�o ser compat�veis com as atividades dos �rg�os ou entidades onde o servidor estiver lotado. (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012
� 3o Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput deste artigo, ser�o considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educa��o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui��o nacional competente para tanto.
� 4o Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o caput deste artigo somente far�o jus ao n�vel I da GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na forma disposta em regulamento.
� 5o Para fazer jus aos n�veis II e III da GQ, os servidores a que se refere o � 4o deste artigo dever�o comprovar a participa��o em cursos de forma��o acad�mica, observada no m�nimo o n�vel de gradua��o, na forma disposta em regulamento.
� 6o Os titulares de cargos de n�vel auxiliar somente far�o jus � GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento.
� 7o O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem consideradas, a carga hor�ria m�nima para fins de equipara��o de cursos, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de diversos cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima a que se referem os �� 3o e 4o deste artigo, os crit�rios para atribui��o de cada n�vel de GQ e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o, observadas as disposi��es desta Lei.
� 4o Para fins de percep��o da GQ pelos titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o caput, aplicam-se as seguintes disposi��es: (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012
I - para fazer jus ao n�vel I da GQ, o servidor dever� comprovar a conclus�o de curso de capacita��o ou qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento; (Inclu�do pela Lei n� 12;778, de 2012)
II - para fazer jus ao n�vel II da GQ, o servidor dever� comprovar a conclus�o de curso de capacita��o ou qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 250 (duzentas e cinquenta) horas, na forma disposta em regulamento; e (Inclu�do pela Lei n� 12;778, de 2012)
III - para fazer jus ao n�vel III da GQ, o servidor dever� comprovar a conclus�o de curso de capacita��o ou qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou de curso de gradua��o ou p�s-gradua��o, na forma disposta em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12;778, de 2012)
� 5o Os titulares de cargos de n�vel auxiliar somente far�o jus � GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 180 (cento e oitenta) horas, ou curso de gradua��o ou p�s-gradua��o, na forma disposta em regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012
� 6o O regulamento dispor� sobre as modalidades de curso a serem consideradas, as situa��es espec�ficas em que ser�o permitidas a acumula��o de cargas hor�rias de cursos para o atingimento da carga hor�ria m�nima e os procedimentos gerais para concess�o da referida gratifica��o, observadas as disposi��es desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012
� 7o A GQ somente integrar� os c�lculos de proventos de aposentadorias e pens�es quando os certificados considerados para a sua concess�o forem obtidos at� a data em que se deu a aposentadoria ou a institui��o da pens�o, e sua percep��o observar� o regramento do regime previdenci�rio aplic�vel ao servidor, sem preju�zo do disposto nos regimes previdenci�rios de que tratam as Leis nos 10.887, de 18 de junho de 2004, e 12.618, de 30 de abril de 2012. (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012
Art. 206. O servidor de n�vel intermedi�rio ou auxiliar, titular de cargo de provimento efetivo integrante das Carreiras a que se refere o caput do art. 192 desta Lei que em 29 de agosto de 2008 estiver percebendo, na forma da legisla��o vigente at� esta data, adicional de titula��o passar� a perceber a GQ da seguinte forma:
I - o possuidor de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de curso de aperfei�oamento ou especializa��o receber� a GQ em valor correspondente ao N�vel de Capacita��o I, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI desta Lei; e
II - o portador do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre perceber� a GQ em valor correspondente aos N�veis de Capacita��o II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI desta Lei.
II - o portador do grau de Mestre ou t�tulo de Doutor perceber� a GQ em valor correspondente aos N�veis de Capacita��o II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI desta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
II - o portador do grau de Mestre ou t�tulo de Doutor perceber� a GQ em valor correspondente aos N�veis de Capacita��o II e III, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 1o Em nenhuma hip�tese, a GQ a que se refere o art. 205 desta Lei poder� ser percebida cumulativamente com qualquer adicional ou gratifica��o que tenha como fundamento a qualifica��o profissional ou a titula��o.
� 2o Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
� 3o A GQ ser� considerada no c�lculo dos proventos e das pens�es somente se o t�tulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente � data da inativa��o.
Art. 207. Os servidores ocupantes de cargos de n�vel superior do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica quando possuidores de t�tulo de Doutor ou de habilita��o equivalente poder�o, ap�s cada per�odo de 7 (sete) anos de efetivo exerc�cio de atividades no IEC ou no CENP, requerer at� 6 (seis) meses de licen�a sab�tica para aperfei�oamento profissional, assegurada a percep��o da remunera��o do respectivo cargo. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 1o A concess�o da licen�a sab�tica tem por fim permitir o afastamento do servidor de que trata o caput deste artigo para a realiza��o de estudos e aprimoramento t�cnico-profissional e far-se-� de acordo com normas estabelecidas em ato do Poder Executivo. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 2o Para cada per�odo de licen�a sab�tica solicitado, independentemente da sua dura��o, far-se-� necess�ria a apresenta��o de plano de trabalho, bem como de relat�rio final, conforme disposto no regulamento a que se refere o � 1o deste artigo. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 3o A aprova��o da licen�a sab�tica depender� de recomenda��o favor�vel de comiss�o competente, especificamente constitu�da para essa finalidade, no �mbito do IEC e do CENP, respectivamente. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 4o
A licen�a para capacita��o de que tratam o
inciso V do caput do art. 81 e o
art.
87 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, n�o se aplica
aos servidores a que se refere o caput deste artigo.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 208. � de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 29 de agosto de 2008, o prazo para que o IEC e o CENP, respectivamente, elaborem o seu plano de desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 209. � vedada a redistribui��o de servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, bem como a redistribui��o de outros servidores para o IEC e o CENP, a partir de 29 de agosto de 2008.
Art. 210. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Minist�rio da Sa�de:
I - 61 (sessenta e um) cargos de Pesquisador em Sa�de P�blica da Carreira de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica;
II - 21 (vinte e um) cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de;
III - 61 (sessenta e um) cargos de Analista de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica;
IV - 160 (cento e sessenta) cargos de T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira de Suporte T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica;
V - 127 (cento e vinte sete) cargos de Assistente T�cnico de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica da Carreira de Suporte � Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica;
VI - 30 (trinta) cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica.
Art. 211. Os servidores mencionados no art. 27 da Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, lotados no IEC ou no CENP em 31 de maio de 2008 permanecer�o em seus atuais Planos de Classifica��o de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuni�rias do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica.
Par�grafo �nico. Os servidores referidos no caput deste artigo dever�o, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, manifestar a sua op��o pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, sem o que permanecer�o fazendo jus �s vantagens pecuni�rias do Plano de Carreiras de que trata a Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993.
Art. 212. Fica criado o Comit� Gestor do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica - CGPCPIB, vinculado � Secretaria Executiva do Minist�rio da Sa�de, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementa��o e o desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, cabendo-lhe, em especial:
I - propor normas regulamentadoras relativas a diretrizes gerais, ingresso, promo��o, progress�o, capacita��o e avalia��o de desempenho;
II - acompanhar a implementa��o do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica e propor, quando for o caso, as altera��es julgadas pertinentes;
III - analisar as propostas de lota��o necess�ria de pessoal do IEC e do CENP; e
IV - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, encaminhando-os � aprecia��o dos �rg�os competentes.
Par�grafo �nico. O IEC e o CENP instituir�o, respectivamente, Comiss�o Interna de Desenvolvimento do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, com a participa��o das entidades representativas dos servidores, com objetivo de acompanhar, orientar e avaliar a implementa��o do Plano de Carreiras e Cargos criado pelo art. 167 desta Lei e propor altera��es ao CGPCPIB, com vistas no aperfei�oamento do Plano, se for o caso.
Art. 213. O CGPCPIB ser� constitu�do por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) representantes do Minist�rio da Sa�de, 2 (dois) representantes do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, e 3 (tr�s) representantes do IEC e do CENP, sendo 1 (um) da entidade representativa dos servidores.
� 1o Os membros do CGPCPIB ser�o designados em portaria interministerial dos Ministros de Estado da Sa�de e do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
Art. 213. O CGPCPIB ser� constitu�do por cinco membros, dos quais: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - dois representantes do Minist�rio da Sa�de; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - tr�s representantes do IEC e do CENP, sendo um da entidade representativa dos servidores. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 1� Os membros do CGPCPIB ser�o designados em ato do Ministro de Estado da Sa�de. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 2o A forma de indica��o e a dura��o do mandato dos membros do CGPCPIB ser�o definidas em regulamento.
� 3o O exerc�cio de mandato no CGPCPIB � considerado de relevante interesse p�blico.
Se��o XXX
Do Quadro de Pessoal da AGU
Art. 214. Os arts. 2o, 3o e 5o da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Apoio T�cnico-Administrativo na AGU - GDAA, devida, exclusivamente, aos servidores de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, n�o integrantes das Carreiras jur�dicas da Institui��o, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo na AGU.
� 1o A GDAA ser� atribu�da em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, crit�rios e procedimentos estabelecidos em ato do Advogado-Geral da Uni�o.
� 2o A GDAA ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo I desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
� 3o A pontua��o m�xima da GDAA a que se refere o � 2o deste artigo ser� assim distribu�da:
I - at� 20 (vinte) pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional.
.............................................................................................
� 6o Enquanto n�o for editado o ato a que se refere o � 1o deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, considerando a distribui��o de pontos de que trata o � 3o deste artigo os servidores que fazem jus � GDAA, inclusive os ocupantes de cargos ou fun��es comissionadas, perceber�o a referida gratifica��o em valor correspondente � �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da a t�tulo de avalia��o de desempenho, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, considerando o valor do ponto constante do Anexo I desta Lei.
� 7o .....................................................
I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDAA calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio na AGU; e
II - quando cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I deste par�grafo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceber� a GDAA calculada com base no resultado da avalia��o institucional da AGU no per�odo.
� 8o O titular de cargo efetivo de que trata o caput deste artigo em efetivo exerc�cio na AGU quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus a GDAA da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a GDAA calculada conforme disposto no � 9o deste artigo; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a GDAA calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional da AGU no per�odo.
� 9o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo I desta Lei de acordo com o respectivo n�vel, classe e padr�o.
� 10. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, os servidores que fazem jus � GDAA continuar�o percebendo a respectiva gratifica��o de desempenho correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.
� 11. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDAA correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 12. O disposto no � 11 deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 13. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou de cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAA no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a respectiva gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
� 14. O servidor benefici�rio da GDAA que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da AGU.
� 15. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
� 16. A GDAA n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.� (NR)
�Art. 3o A GDAA ser� paga em conjunto, de forma n�o cumulativa, com a Gratifica��o de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992, aos servidores que em fun��o dos Planos de Carreiras e de Cargos a que perten�am fa�am jus a essa gratifica��o, enquanto permanecerem nesta condi��o.� (NR)
�Art. 5o .................................................
I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAA ser�:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor;
II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por per�odo igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a m�dia dos valores recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a al�nea a deste inciso aplicar-se-�o os pontos constantes das al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Par�grafo �nico. �s aposentadorias e �s pens�es existentes por ocasi�o da publica��o desta Lei aplica-se o disposto nas al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo.� (NR)
Art. 215. A Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 1o-A. A contar de 1o de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano de Classifica��o de Cargos - PCC, de que trata o art. 1o desta Lei, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da Uni�o - AGU, ser�o automaticamente enquadrados no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribui��es, os requisitos de forma��o profissional e a posi��o relativa na Tabela, conforme Anexo II desta Lei.
� 1o Os cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar a que se refere o art. 1o desta Lei que estejam vagos em 1o de julho de 2008, e os que vierem a vagar ser�o transpostos para o PGPE, de acordo com o respectivo n�vel e requisitos exigidos para ingresso.
� 2o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-� automaticamente, salvo manifesta��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no m�ximo at� 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo III desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de 2008.
� 3o Os servidores que formalizarem a op��o referida no � 2o deste artigo permanecer�o na situa��o em que se encontravam em 30 de junho de 2008, n�o fazendo jus aos vencimentos e �s vantagens devidas aos integrantes do PGPE.
� 4o O prazo para exercer a op��o referida no � 2o deste artigo estender-se-� at� 30 (trinta) dias contados a partir do t�rmino do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
� 5o Ao servidor cedido para �rg�o ou entidade no �mbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de op��o, o disposto no � 2o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condi��o de cedido.
� 6o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
� 7o Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-�o a contar da data da op��o ou do retorno, conforme o caso.�
�Art. 1o-B. A contar de 1o de julho de 2008, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, integrantes do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da Uni�o - AGU, ser�o automaticamente enquadrados na Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, de acordo com as respectivas atribui��es, os requisitos de forma��o profissional e a posi��o relativa na Tabela, conforme Anexo IV desta Lei.
� 1o Os cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, a que se refere o caput deste artigo, que estiverem vagos em 1o de julho de 2008 e os que vierem a vagar ser�o transpostos para a Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, de acordo com o respectivo n�vel e requisitos exigidos para ingresso.
� 2o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-� automaticamente, salvo manifesta��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no m�ximo at� 26 de setembro de 2008, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de 2008.
� 3o Os servidores que formalizarem a op��o referida no � 2o deste artigo permanecer�o na situa��o em que se encontravam em 30 de junho de 2008, n�o fazendo jus aos vencimentos e �s vantagens devidas aos integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho.
� 4o O prazo para exercer a op��o referida no � 2o deste artigo estender-se-� at� 30 (trinta) dias contados a partir do t�rmino do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
� 5o Ao servidor cedido para �rg�o ou entidade no �mbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de op��o, o disposto no � 2o deste artigo, podendo o servidor permanecer na condi��o de cedido.
� 6o O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.
� 7o Para os servidores afastados que fizerem a op��o ap�s o prazo geral, os efeitos financeiros dar-se-�o a contar da data de op��o ou do retorno, conforme o caso.�
�Art. 2o-A. Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria da Advocacia-Geral da Uni�o - GTAGU, devida, exclusivamente, aos servidores de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, n�o integrantes das Carreiras jur�dicas, pertencentes ao Quadro de Pessoal da AGU, conforme valores estabelecidos no Anexo VI desta Lei.
� 1o A GTAGU gerar� efeitos financeiros:
I - de 1o de julho de 2008 a 30 de junho de 2010, para os cargos de n�vel superior;
II - de 1o de julho de 2008 a 30 de junho de 2011, para os cargos de n�vel intermedi�rio; e
III - de 1o de julho de 2008 a 31 de dezembro de 2008, para os cargos de n�vel auxiliar.
� 2o A GTAGU integrar� os proventos das aposentadorias e as pens�es.
� 3o A GTAGU ficar� extinta a partir de:
I - 1o de julho de 2010, para os cargos de n�vel superior;
II - 1o de julho de 2011, para os cargos de n�vel intermedi�rio; e
III - 1o de janeiro de 2009, para os cargos de n�vel auxiliar.
� 4o A GTAGU n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer benef�cios ou vantagens e n�o poder� ser paga em conjunto com as seguintes gratifica��es:
I - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PGPE - GEAAPGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006;
II - Gratifica��o Tempor�ria de N�vel Superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; e
III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.�
�Art. 3o-A. A GDAA n�o poder� ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratifica��es de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.
Par�grafo �nico. � assegurado ao servidor que perceba gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade em decorr�ncia do exerc�cio do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denomina��o ou base de c�lculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hip�tese em que n�o far� jus � GDAA.�
Art. 216. O Anexo da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo CXXVII desta Lei.
Art. 217. A Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos II, III, IV, V e VI nos termos, respectivamente, dos Anexos CXXVIII, CXXIX, CXXX, CXXXI e CXXXII desta Lei.
Se��o XXXI
Da Tabela de Vencimentos e da Gratifica��o de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecu�rios - GDFFA
Art. 218. O art. 5o-A
da Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar
acrescida dos seguintes par�grafos:
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
�Art. 5o-A. ..............................................
.............................................................................................
� 10. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDFFA.
� 11. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o individual e institucional e de atribui��o da GDFFA ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, observada a legisla��o vigente.
� 12. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.
� 13. At� que seja publicado o ato a que se refere o � 11 deste artigo que considere a distribui��o de pontos de que trata o � 2o deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDFFA dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GDAFA, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo IV desta Lei, conforme disposto no � 3o deste artigo.
� 14. O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 15. O disposto no � 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDFFA.
� 16. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDFFA em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 17. O disposto no � 16 n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 18. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDFFA no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
� 19. O servidor ativo benefici�rio da GDFFA que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o.
� 20. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.� (NR)
Art. 219. A
Lei no
10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A e
IV-A, na forma dos
Anexos CXXXIII
e CXXXIV desta Lei.
(Revogado pela Lei n�
12.775, de 2012)
Se��o XXXII
Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA
Art. 220. O art. 2o da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o A GDATFA ser� atribu�da em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Mapa.
� 1o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do Mapa, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, para o alcance das metas de desempenho institucional.
� 2o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.
� 3o A GDATFA ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo desta Lei.
� 4o A pontua��o referente � GDATFA ser� assim distribu�da:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 5o Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDATFA.
� 6o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o individual e institucional e de atribui��o da GDATFA ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, observada a legisla��o vigente.
� 7o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.
� 8o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATFA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.
� 9o At� que seja publicado o ato a que se refere o � 6o deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional considerando o disposto no � 4o deste artigo, todos os servidores que fizerem jus � GDATFA dever�o perceb�-la em valor correspondente � �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da e que serviu de base para a percep��o da GDATFA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, conforme disposto no � 8o deste artigo.
� 10. O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 6o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 11. O disposto no � 9o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDATFA.� (NR)
Art. 221. A Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 2o-A. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDATFA em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDATFA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 2o-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exerc�cio no Mapa, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDATFA da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 8o do art. 2o desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do Mapa no per�odo.�
�Art. 2o-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando n�o se encontrarem em exerc�cio no Mapa somente far�o jus � GDATFA quando:
I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDATFA com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no Mapa; e
II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceber�o a GDATFA calculada com base no resultado da avalia��o institucional do Mapa no per�odo.�
�Art. 2o-D. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDATFA continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
Art. 222. O valor do ponto da GDATFA passa a ser o constante do Anexo CXXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Se��o XXXIII
Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agr�rio - GDAPA
Art. 223. O art. 6o da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 6o .................................................
.............................................................................................
II - m�nimo, 30 (trinta) pontos por servidor.
.............................................................................................
� 5o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Incra, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, para o alcance das metas de desempenho institucional.
� 6o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.
� 7o Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDAPA.
� 8o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o individual e institucional e de atribui��o da GDAPA ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agr�rio, observada a legisla��o vigente.
� 9o As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Presidente do INCRA.
� 10. At� que seja publicado o ato a que se refere o � 8o deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional considerando o disposto no � 2o deste artigo, todos os servidores que fizerem jus � GDAPA dever�o perceb�-la em valor correspondente � �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da e que serviu de base para a percep��o da GDAPA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no � 3o deste artigo.
� 11. O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 8o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 12. O disposto no � 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDAPA.� (NR)
Art. 224. A Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 6o-A. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDAPA em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDAPA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 6o-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exerc�cio no Incra, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDAPA da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 3o do art. 6o desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do Incra no per�odo.�
�Art. 6o-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando n�o se encontrarem em exerc�cio no Incra somente far�o jus � GDAPA:
I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDAPA com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no Incra;
II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceber�o a GDAPA calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.�
�Art. 6o-D. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDAPA continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
Se��o XXXIV
Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Reforma Agr�ria - GDARA
Art. 225. O art. 16 da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 16. ................................................
.............................................................................................
� 8o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no Incra, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, para o alcance das metas de desempenho institucional.
� 9o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.
� 10. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDARA.
� 11. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDARA ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agr�rio, observada a legisla��o vigente.
� 12. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Presidente do Incra.
� 13. At� que seja publicado o ato a que se refere o � 11 deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional considerando o disposto no � 2o deste artigo, todos os servidores que fizerem jus � GDARA dever�o perceb�-la em valor correspondente � �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da a t�tulo de gratifica��o de desempenho multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei, conforme disposto no � 3o deste artigo.
� 14. O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o � 11 deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 15. O disposto no � 13 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDARA.� (NR)
Art. 226. A Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 16-A. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDARA em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDARA no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 16-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exerc�cio no Incra, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDARA da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 3o do art. 16 desta Lei; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do Incra no per�odo.�
�Art. 16-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando n�o se encontrarem em exerc�cio no Incra somente far�o jus � GDARA:
I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDARA com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no Incra; e
II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceber�o a GDARA calculada com base no resultado da avalia��o institucional do Incra no per�odo.�
�Art. 16-D. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDARA continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
Se��o XXXV
Da Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST
Art. 227. Os arts. 5o-B e 5o-D da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar acrescidos dos seguintes par�grafos:
�Art. 5o-B. ..............................................
.............................................................................................
� 7o Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDPST.
� 8o Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDPST ser�o estabelecidos em atos dos dirigentes m�ximos dos �rg�os ou entidades de lota��o, observada a legisla��o vigente.
� 9o As metas de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em atos dos titulares dos �rg�os e entidades de lota��o dos servidores.
� 10. O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o dos atos a que se refere o � 8o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 11. At� que seja publicado o ato a que se refere o � 8o deste artigo e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, os servidores que fazem jus � GDPST, perceber�o a referida gratifica��o em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.
� 12. O disposto no � 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDPST.
� 13. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira de que trata o caput deste artigo em exerc�cio nas unidades do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDPST da seguinte forma:
I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 2o deste artigo; e
II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
� 14. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira de que trata o caput deste artigo quando n�o se encontrar em exerc�cio nas unidades referidas no � 13 deste artigo somente far� jus � GDPST:
I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDPST calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio nas unidades referidas no � 13 deste artigo; e
II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceber� a GDPST calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.
� 15. A avalia��o institucional referida no inciso II dos �� 13 e 14 deste artigo ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.
� 16. A GEAAPST integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es.� (NR)
�Art. 5o-D. ..............................................
� 1o Os valores da GEAAPST s�o os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas.
� 2o A GEAAPST integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es.� (NR)
Se��o XXXVI
Do Plano Especial de Cargos do Minist�rio da Fazenda
Art. 228. Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Minist�rio da Fazenda - PECFAZ, no Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda, composto por cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 229. Integram
o PECFAZ os cargos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano de
Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de
dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo institu�do pela
Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos
correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de Carreiras
estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos
Especiais de Cargos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda
em 31 de dezembro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribu�dos para
esse Quadro, desde que a redistribui��o tenha sido requerida at� 31 de dezembro
de 2007.
Par�grafo �nico. Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos de que trata este artigo est�o estruturados em classes e padr�es, na forma do estabelecido no Anexo CXXXVI desta Lei.
Art. 229. Integram
o PECFAZ os cargos ocupados e vagos de n�vel superior, intermedi�rio e
auxiliar do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n�
5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo institu�do pela
Lei n� 11.357, de 19 de
outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e funda��es
p�blicas, n�o integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de
Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos,
pertencentes ao Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda em 31 de
dezembro de 2007, bem como aqueles cargos ocupados que venham a ser
redistribu�dos para esse Quadro, desde que a redistribui��o tenha sido
publicada at� 29 de agosto de 2008.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
� 1o Os
cargos efetivos do Plano Especial de Cargos de que trata este artigo
est�o estruturados em classes e padr�es, na forma do estabelecido no
Anexo CXXXVI desta Lei.
(Renumerado do par�grafo �nico pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
� 2o Ficam
automaticamente transpostos para o PECFAZ os seguintes cargos vagos de
provimento efetivo de n�vel superior e intermedi�rio do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - PGPE, institu�do pela
Lei no
11.357, de 2006, redistribu�dos para o Quadro de Pessoal do Minist�rio
da Fazenda:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
I - quinhentos cargos de n�vel superior de Analista T�cnico-Administrativo; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
II - tr�s mil cargos de n�vel intermedi�rio de Assistente
T�cnico-Administrativo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
Art. 229. Integram o PECFAZ os cargos ocupados e vagos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo institu�do pela Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas, n�o integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem como aqueles cargos ocupados que venham a ser redistribu�dos para esse Quadro, desde que a redistribui��o tenha sido publicada at� 29 de agosto de 2008. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 1o Os cargos efetivos do Plano Especial de Cargos de que trata este artigo est�o estruturados em classes e padr�es, na forma do estabelecido no Anexo CXXXVI desta Lei. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 2o Ficam automaticamente transpostos para o PECFAZ os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de n�vel superior e intermedi�rio do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, institu�do pela Lei n� 11.357, de 2006, redistribu�dos para o Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda: (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
I - quinhentos cargos de n�vel superior de Analista T�cnico-Administrativo; e (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
II - tr�s mil cargos de n�vel intermedi�rio de Assistente T�cnico-Administrativo. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 230. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 228 desta Lei dar-se-� por meio de concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, observando-se os seguintes requisitos de escolaridade:
I - para os cargos de n�vel superior, ser� exigido diploma de n�vel superior, em n�vel de gradua��o, podendo ser exigida habilita��o espec�fica, conforme definido no edital do concurso; e
II - para os cargos de n�vel intermedi�rio ser� exigido certificado de conclus�o de ensino m�dio, ou equivalente, conforme definido no edital do concurso.
� 1o O concurso p�blico referido no caput deste artigo poder� ser realizado por �reas de especializa��o ou habilita��o, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de forma��o, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legisla��o espec�fica.
� 2o O concurso p�blico ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da classe inicial do respectivo cargo.
Art. 230-A.
Os concursos p�blicos realizados ou em
andamento no exerc�cio de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - PGPE, institu�do pela
Lei n�
11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribu�dos para o Quadro de
Pessoal do Minist�rio da Fazenda, s�o v�lidos para o ingresso nos cargos
do PECFAZ, mantidas as denomina��es, as atribui��es e o n�vel de
escolaridade dos respectivos cargos, observado o disposto no � 2o
do art. 229 desta Lei. (Inclu�do dada pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
Art. 230-A. Os concursos p�blicos realizados ou em andamento no exerc�cio de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, institu�do pela Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribu�dos para o Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda, s�o v�lidos para o ingresso nos cargos do PECFAZ, mantidas as denomina��es, as atribui��es e o n�vel de escolaridade dos respectivos cargos, observado o disposto no � 2o do art. 229 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 231. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PECFAZ ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.
� 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, progress�o funcional � a passagem do servidor de um padr�o para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o padr�o inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I - para fins de progress�o funcional:
a) cumprimento do interst�cio m�nimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e
b) resultado m�dio superior a 80% (oitenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o art. 234 desta Lei realizadas no interst�cio considerado para a progress�o; e
II - para fins de promo��o:
a) cumprimento do interst�cio m�nimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;
b) resultado m�dio superior a 90% (noventa por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual de que trata o art. 234 desta Lei realizadas no interst�cio considerado para a promo��o; e
c) participa��o em eventos de capacita��o com carga hor�ria m�nima estabelecida no regulamento de que trata o art. 232 desta Lei.
� 2o O interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o, conforme estabelecido na al�nea a dos incisos I e II do � 1o deste artigo, ser�:
I - computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e
II - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade.
� 3o Na contagem do interst�cio necess�rio ao desenvolvimento do servidor nos cargos do PECFAZ, ser� aproveitado o tempo computado da data da �ltima progress�o ou promo��o at� a data de regulamenta��o a que se refere o art. 232 desta Lei.
� 4o Para fins do disposto no � 3o deste artigo n�o ser� considerado como progress�o funcional ou promo��o o enquadramento decorrente da aplica��o dos arts. 256, 257 e 258 desta Lei.
� 4� Para fins do disposto no � 3� deste artigo n�o ser� considerado como progress�o funcional ou promo��o o enquadramento decorrente da aplica��o dos arts. 256, 256-A e 258 desta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 4o Para fins do disposto no � 3o deste artigo n�o ser� considerado como progress�o funcional ou promo��o o enquadramento decorrente da aplica��o dos arts. 256, 256-A e 258 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 232. Os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o art. 231 desta Lei ser�o regulamentados por interm�dio de ato do Poder Executivo.
Par�grafo �nico. At� que seja editado o regulamento a que se refere o caput deste artigo, as progress�es funcionais e promo��es cujas condi��es tenham sido implementadas ser�o concedidas, observando-se, no que couber, as normas aplic�veis aos servidores do Plano de Classifica��o de Cargos da Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 233. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade Fazend�ria - GDAFAZ, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do PECFAZ quando lotados e no exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nas unidades do Minist�rio da Fazenda.
Art. 234. A GDAFAZ ser� atribu�da em fun��o do alcance de metas de desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Minist�rio da Fazenda.
� 1o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
� 2o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 235. A GDAFAZ ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo CXXXVII desta Lei.
Art. 236. A pontua��o referente � GDAFAZ ser� assim distribu�da:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
Par�grafo �nico. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAFAZ ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo CXXXVII desta Lei, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es.
Art. 237. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDAFAZ ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 238. A GDAFAZ n�o servir� de base para c�lculo de quaisquer outros benef�cios ou vantagens.
Art. 239. As metas de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 239. As metas de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 1o As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensur�veis, quantific�veis e diretamente relacionadas �s atividades do Minist�rio da Fazenda, levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores.
� 2o As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo ser�o amplamente divulgados pelo Minist�rio da Fazenda, inclusive em seu s�tio eletr�nico, e devem continuar facilmente acess�veis at� a fixa��o das novas metas.
� 3o As metas poder�o ser revistas na hip�tese de superveni�ncia de fatores que tenham influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o, desde que o pr�prio Minist�rio da Fazenda n�o tenha dado causa a tais fatores.
Art. 240. As avalia��es referentes aos desempenhos individual e institucional ser�o apuradas anualmente e produzir�o efeitos financeiros mensais por igual per�odo.
� 1o A periodicidade das avalia��es de desempenho individual e institucional poder� ser reduzida em fun��o das peculiaridades do Minist�rio da Fazenda mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.
� 2o As referidas avalia��es ser�o processadas no m�s subseq�ente ao t�rmino do per�odo avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciar�o no m�s seguinte ao de processamento das avalia��es. (Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 3o O per�odo avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poder�o ter dura��o diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unifica��o dos ciclos de avalia��o e de pagamento de diferentes gratifica��es de desempenho. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 241. At� que seja editado o ato a que se refere o art. 237 desta Lei, e processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, para fins de atribui��o da GDAFAZ, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo ser� correspondente � �ltima pontua��o ou ao �ltimo percentual percebido a t�tulo de gratifica��o de desempenho, que ser� multiplicado pelo valor constante do Anexo CXXXVII desta Lei, observados os respectivos cargos, n�veis, classes e padr�es.
� 1o O resultado da primeira avalia��o de desempenho gerar� efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o para recebimento da GDAFAZ, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o A data de publica��o do ato de fixa��o das metas de desempenho institucional, tendo em vista o pagamento da GDAFAZ, constitui o marco temporal para o in�cio do per�odo de avalia��o. (Revogado pela Lei n� 13.328, de 2
� 3o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou fun��es comissionadas.
Art. 242. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou de cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAFAZ no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 243. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o da GDAFAZ, o servidor continuar� percebendo a respectiva gratifica��o correspondente � da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
Art. 244. Os titulares de cargos efetivos do PECFAZ, em exerc�cio no Minist�rio da Fazenda, quando investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4 ou equivalentes, far�o jus � GDAFAZ calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do Minist�rio da Fazenda no per�odo.
Art. 245. Os titulares de cargos efetivos do PECFAZ que n�o se encontrem desenvolvendo atividades no Minist�rio da Fazenda somente far�o jus � GDAFAZ nas seguintes condi��es:
I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDAFAZ calculada com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no Minist�rio da Fazenda; e
II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e do Minist�rio da Fazenda e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceber�o a GDAFAZ calculada com base no resultado da avalia��o institucional do Minist�rio da Fazenda no per�odo.
II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput e do Minist�rio da Fazenda e investidos em cargos de natureza especial ou em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) n�veis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situa��o na qual perceber�o a GDAFAZ calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 1o A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelos incisos I e II do caput ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
� 2o A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do caput ser� realizada somente pela chefia imediata quando a sistem�tica para avalia��o de desempenho regulamentada para o �rg�o ou entidade de lota��o n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 246. A avalia��o institucional referida no art. 244 e no inciso II do caput do art. 245 desta Lei ser� a do Minist�rio da Fazenda. (Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)
Art. 247. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, os servidores referidos nos arts. 244 e 245 desta Lei continuar�o percebendo a GDAFAZ correspondente ao �ltimo valor obtido, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.
Art. 248. O servidor ativo benefici�rio da GDAFAZ que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Minist�rio da Fazenda.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 249. Para fins de incorpora��o da GDAFAZ aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
Art. 249. Para fins de incorpora��o da GDAFAZ aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1o de julho de 2008, a gratifica��o ser� correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, a gratifica��o ser� correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor;
I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016; ou (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
a) quando ao
servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos
arts. 3� e
6� da Emenda Constitucional n�
41, de 19 de dezembro de 2003, e no
art. 3� da Emenda
Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-�o os
pontos constantes das al�neas a e b do inciso I do caput deste
artigo;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
b) aos demais
aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na
Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 1� Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAFAZ corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 2� Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
Art. 250. A GDAFAZ n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.
Art. 251. Fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF, devida exclusivamente aos servidores de n�vel auxiliar enquadrados no PECFAZ.
� 1o Os valores da GEAF s�o os estabelecidos no Anexo CXXXVIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
� 2o A GEAF integrar� os proventos de aposentadoria e as pens�es.
Art. 252. Fica institu�da Gratifica��o Tempor�ria de Atividades de N�vel Intermedi�rio do PECFAZ - GTANI, devida exclusivamente aos servidores de n�vel intermedi�rio enquadrados no PECFAZ, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
� 1o Os valores da GTANI s�o os estabelecidos no Anexo CXXXIX desta Lei.
� 2o A GTANI ser� extinta a partir de 1o de mar�o de 2009.
� 3o A GTANI integrar� os proventos de aposentadoria e as pens�es.
Art. 253. A estrutura remunerat�ria dos titulares de cargos integrantes do PECFAZ ter� a seguinte composi��o:
I - para os servidores titulares de cargos de n�vel superior:
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividades Fazend�rias - GDAFAZ;
II - para os servidores titulares de cargos de n�vel intermedi�rio:
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividades Fazend�rias - GDAFAZ; e
c) Gratifica��o Tempor�ria de Atividades de N�vel Intermedi�rio do PECFAZ - GTANI;
III - para os servidores titulares de cargos de n�vel auxiliar:
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividades Fazend�rias - GDAFAZ; e
c) Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PECFAZ - GEAF.
Art. 254. Os servidores integrantes do PECFAZ n�o fazem jus � percep��o das seguintes parcelas remunerat�rias:
I - a partir de 29 de agosto de 2008:
a) Gratifica��o de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992; e
b) Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003; e
II - a partir de 1o de mar�o de 2009, Gratifica��o Tempor�ria de Atividades de N�vel Intermedi�rio do PECFAZ - GTANI, de que trata o art. 252 desta Lei.
Par�grafo �nico. O valor da GAE fica incorporado ao vencimento b�sico dos servidores integrantes do PECFAZ.
Art. 255. Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos do PECFAZ s�o os constantes do Anexo CXL desta Lei, com efeitos financeiros nas datas nele especificadas.
Art. 256. Ficam transpostos para o PECFAZ, nos termos desta Lei, a contar de 1o de julho de 2008, os cargos de provimento efetivo de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do Plano de Classifica��o de Cargos institu�do pela Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo institu�do pela Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, e dos Planos correlatos das autarquias e funda��es p�blicas n�o integrantes de Carreiras estruturadas, Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos ou Planos Especiais de Cargos, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda em 31 de dezembro de 2007, bem como aqueles que venham a ser redistribu�dos para esse Quadro, desde que a redistribui��o tenha sido requerida at� 31 de dezembro de 2007.
� 1o Os servidores titulares dos cargos de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denomina��es, atribui��es, os requisitos de forma��o profissional e a posi��o relativa na Tabela de remunera��o, nos termos do Anexo CXLI desta Lei.
� 2o O enquadramento de que trata o � 1o deste artigo dar-se-� automaticamente, salvo manifesta��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 29 de agosto de 2008, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo CXLII desta Lei.
� 3o Os servidores que formalizarem a op��o referida no � 2o deste artigo permanecer�o na situa��o em que se encontravam na data anterior a 29 de agosto de 2008, n�o fazendo jus aos vencimentos e �s vantagens por ela estabelecidos.
� 4� O
enquadramento no PECFAZ dos servidores de que trata o art. 230-A
dar-se-� automaticamente, salvo manifesta��o irretrat�vel do servidor, a
ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse, na
forma do Termo de Op��o constante do Anexo CXLII desta Lei.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
� 5� Os servidores que formalizarem a op��o referida no � 4o deste artigo permanecer�o no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei n� 11.357, de 2006, n�o fazendo jus aos vencimentos e �s vantagens do PECFAZ. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 4o O enquadramento no PECFAZ dos servidores de que trata o art. 230-A dar-se-� automaticamente, salvo manifesta��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo CXLII desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 5o Os servidores que formalizarem a op��o referida no � 4o deste artigo permanecer�o no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, n�o fazendo jus aos vencimentos e �s vantagens do PECFAZ. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 256-A. Ficam
automaticamente transpostos para o PECFAZ, a contar de 1o
de julho de 2008, os cargos de provimento efetivo referidos no
art. 12
da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
� 1o O disposto no
caput n�o alcan�a os cargos dos servidores que realizaram a op��o de
que trata o
� 4� do art. 12 da Lei n�
11.457, de 2007. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
� 2o Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poder�o, at� 31 de julho de 2010, optar por permanecer no Plano ou na Carreira em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseq�ente retorno a seu �rg�o de origem, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo CXLII-A a esta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 3o Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo, do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda, ser�o enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denomina��es, atribui��es, os requisitos de forma��o profissional e a posi��o relativa na tabela de remunera��o, nos termos do Anexo CXLI a esta Lei. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 4o O retorno dos servidores ao �rg�o ou entidade de origem de que trata o � 2o ser� gradativo, conforme disposto em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 256-A.
Ficam
automaticamente transpostos para o PECFAZ, a contar de 1o de
julho de 2008, os cargos de provimento efetivo referidos no
art. 12 da Lei no
11.457, de 16 de mar�o de 2007. (Inclu�do pela Lei n� 12.269,
de 2010) (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
(Revogado pela Lei n�
13.464, de 2017)
� 1o O
disposto no caput
n�o alcan�a os cargos dos servidores que realizaram a op��o de que trata o
� 4�
do art. 12 da Lei n� 11.457, de 2007. (Inclu�do pela Lei n� 12.269,
de 2010) (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
(Revogado pela Lei n�
13.464, de 2017)
� 2o Os
servidores ocupantes dos cargos referidos no
caput deste artigo
poder�o, at� 31 de julho de 2010, optar por permanecer no Plano ou na Carreira
em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseq�ente retorno a seu
�rg�o de origem, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo CXLII-A a esta
Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.269,
de 2010) (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
(Revogado pela Lei n�
13.464, de 2017)
� 3o Os
servidores titulares dos cargos de que trata o
caput
deste artigo, do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda, ser�o enquadrados
nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denomina��es, atribui��es, os
requisitos de forma��o profissional e a posi��o relativa na tabela de
remunera��o, nos termos do Anexo CXLI a esta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.269,
de 2010) (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
(Revogado pela Lei n�
13.464, de 2017)
� 4o O
retorno dos servidores ao �rg�o ou entidade de origem de que trata o � 2o
ser� gradativo, conforme disposto em regulamento.
(Inclu�do pela Lei n� 12.269,
de 2010) (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
(Revogado pela Lei n�
13.464, de 2017)
Art. 257. (VETADO)
Art. 257. O inciso II do caput do art. 10 da Lei n� 11.457, de 16 de mar�o de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Promulga��o parte vetada)
�Art. 10. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - em cargos de Analista-Tribut�rio da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5� da Lei n� 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a reda��o conferida pelo art. 9� desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de T�cnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na reda��o original do art. 5� da Lei n� 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribu�dos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil at� a data da publica��o da Medida Provis�ria n� 440, de 29 de agosto de 2008. (Vide ADIN 6966)
Art. 258. Os cargos dos servidores referidos no art. 21 da Lei n� 11.457, de 16 de mar�o de 2007, que tiverem seu exerc�cio fixado na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Lei, em at� 60 (sessenta) dias contados a partir de 29 de agosto de 2008, ficam automaticamente redistribu�dos para o Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda e enquadrados no PECFAZ, conforme correla��o estabelecida no Anexo CXLI desta Lei.
� 1o Os servidores de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denomina��es, atribui��es, requisitos de forma��o profissional e a posi��o relativa na Tabela de remunera��o, observado o disposto no Anexo CXLI desta Lei.
� 2o Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poder�o, no prazo de 90 (noventa) dias contado a partir de 29 de agosto de 2008, optar por permanecer na situa��o em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseq�ente retorno a seu �rg�o de origem, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo CXLIII desta Lei.
� 2� Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poder�o, at� 31 de julho de 2010, optar por permanecer no Plano de Cargos ou no Plano de Carreira em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseq�ente retorno ao seu �rg�o de origem, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo CXLIII desta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
� 2o Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poder�o, no prazo de 12 meses contados a partir da publica��o da lei resultante da convers�o da Medida Provis�ria no 479, de 30 de dezembro de 2009, optar unilateralmente por permanecer na situa��o em que se encontravam em 28 de agosto de 2008 e pelo conseq�ente retorno ao INSS, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo CXLIII desta Lei, sendo-lhes assegurado a percep��o de seus vencimentos e vantagens como se em exerc�cio estivessem no INSS durante todo o per�odo em que estiverem com o exerc�cio fixado fora desse �rg�o. (Reda��o pela Lei n� 12.269, de 2010)
� 3o Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo, do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda, ser�o enquadrados nos cargos do PECFAZ, de acordo com as respectivas denomina��es, atribui��es, os requisitos de forma��o profissional e a posi��o relativa na Tabela de remunera��o, nos termos do Anexo CXLI desta Lei.
� 4o O retorno dos servidores ao �rg�o ou � entidade de origem de que trata o � 2o deste artigo ser� gradativo e ocorrer� at� 31 de julho de 2009, conforme disposto em regulamento.
� 4� O retorno dos
servidores ao �rg�o ou � entidade de origem de que trata o � 2�
deste artigo ser� gradativo, conforme disposto em regulamento.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
� 4o O retorno dos servidores ao �rg�o ou � entidade de origem de que trata o � 2o deste artigo ser� gradativo, conforme disposto em regulamento. (Reda��o pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 258-A. Os
servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que n�o
exercerem o direito de op��o pelo retorno � situa��o anterior � fixada
pelos arts. 12 e 21 da Lei no 11.457, de 2007,
permanecer�o fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e
vantagens atribu�dos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, se mais
vantajosos em rela��o ao PECFAZ, pelo prazo de cinco anos a contar da
vig�ncia da Lei no 11.457, de 2007, aplicando-se, �
respectiva gratifica��o de desempenho de atividade, os crit�rios e
pontua��o atribu�dos aos servidores que fazem jus � GDAFAZ em
decorr�ncia do exerc�cio de suas atividades no �mbito do Minist�rio da
Fazenda. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
Par�grafo �nico. Os
servidores de que trata o caput n�o poder�o perceber
cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens
atribu�dos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores
referentes aos vencimentos e vantagens atribu�dos aos cargos integrantes
do PECFAZ. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
Art. 258-A.
Os servidores de que
trata o caput
dos arts. 256-A e 258 que n�o exercerem o direito de op��o pelo retorno �
situa��o anterior � fixada pelos
arts. 12
e 21 da Lei n�
11.457, de 2007, permanecer�o fazendo jus aos valores correspondentes aos
vencimentos e vantagens atribu�dos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, se
mais vantajosos em rela��o ao PECFAZ, pelo prazo de cinco anos a contar da
vig�ncia da
Lei n� 11.457, de 2007, aplicando-se, � respectiva
gratifica��o de desempenho de atividade, os crit�rios e pontua��o atribu�dos aos
servidores que fazem jus � GDAFAZ em decorr�ncia do exerc�cio de suas atividades
no �mbito do Minist�rio da Fazenda. (Inclu�do pela Lei n� 12.269,
de 2010)
Par�grafo �nico.
Os servidores de que trata o
caput
n�o poder�o perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos
e vantagens atribu�dos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores
referentes aos vencimentos e vantagens atribu�dos aos cargos integrantes do
PECFAZ.
(Inclu�do pela Lei n� 12.269,
de 2010)
Art. 258-A. Os servidores de que trata o caput dos arts. 256-A e 258 que n�o exercerem o direito de op��o pelo retorno � situa��o anterior � fixada pelos arts. 12 e 21 da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007, permanecer�o fazendo jus aos valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribu�dos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam, inclusive � respectiva Gratifica��o de Desempenho, se mais vantajosos em rela��o ao PECFAZ, aplicando-se � respectiva gratifica��o de desempenho de atividade os crit�rios e procedimentos de avalia��o de desempenho aplic�veis aos servidores que fazem jus � GDAFAZ, em decorr�ncia do exerc�cio de suas atividades no �mbito do Minist�rio da Fazenda. (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)
Par�grafo �nico. Os servidores de que trata o caput n�o poder�o perceber cumulativamente os valores correspondentes aos vencimentos e vantagens atribu�dos aos Planos ou Carreiras a que pertenciam com os valores referentes aos vencimentos e vantagens atribu�dos aos cargos integrantes do PECFAZ. (Reda��o dada pela Lei n� 12.778, de 2012)
Art. 259. � vedada a redistribui��o de cargos do PECFAZ para outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, bem como a redistribui��o de cargos ocupados para o Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda.
Art. 260. � vedada a mudan�a do n�vel do cargo ocupado pelo servidor em decorr�ncia do disposto nesta Lei.
Art. 261. O enquadramento dos cargos no PECFAZ n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo enquadrados no PECFAZ nos termos dos arts. 256, 257 e 258 desta Lei.
Art. 261. O enquadramento dos cargos no PECFAZ n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo enquadrados no PECFAZ nos termos dos arts. 256, 256-A e 258 desta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 261. O enquadramento dos cargos no PECFAZ n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo enquadrados no PECFAZ nos termos dos arts. 256, 256-A e 258 desta Lei. (Reda��o pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 262. � de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do PECFAZ, ressalvados os casos amparados por legisla��o espec�fica.
Art. 263. � vedada a acumula��o das vantagens pecuni�rias devidas aos ocupantes dos cargos do PECFAZ com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor fa�a jus em virtude de outros Planos de Carreiras, Planos de Carreiras e Cargos, Planos Especiais de Cargos ou Planos de Classifica��o de Cargos.
Art. 264. O
disposto no � 1o, in fine, do
art. 58 da Medida Provis�ria no
2.229-43, de 6 de setembro de 2001, n�o se aplica aos servidores do Plano
Especial de Cargos de que trata o art. 228 desta Lei.
(Vide
Medida Provis�ria n� 1.042, de 2021)
Produ��o de efeito
(Revogado pela Lei n� 14.204,
de 2021)
Produ��o de efeitos
Art. 265. O enquadramento no PECFAZ dos servidores oriundos das Carreiras Previdenci�ria, de que trata a Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, importar� na redu��o de parcelas de valores incorporados � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuni�rio de que trata o art. 8� da Lei n� 7.686, de 2 de dezembro de 1988, proporcionalmente aos ganhos remunerat�rios concedidos nos termos desta Lei.
Art. 266. A Gratifica��o Tempor�ria de que trata o art. 11 da Lei n� 9.641, de 25 de maio de 1998, ser� paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) de seu valor total at� que sejam produzidos os efeitos financeiros do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, conforme disposto no art. 241 desta Lei.
Par�grafo �nico. A partir da produ��o dos efeitos financeiros mencionados no caput deste artigo, os servidores do PECFAZ deixar�o de fazer jus � referida Gratifica��o Tempor�ria.
Art. 267. Aplica-se o disposto nesta Lei em rela��o ao PECFAZ aos servidores aposentados do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda e aos pensionistas, mantida a respectiva posi��o na Tabela remunerat�ria no momento da aposentadoria ou da institui��o da pens�o, respeitadas as altera��es relativas a reposicionamentos decorrentes de legisla��o espec�fica.
Art. 268. A aplica��o do disposto nesta Lei aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda e aos pensionistas n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, proventos e pens�es.
� 1o Na hip�tese de redu��o de remunera��o, provento ou pens�o decorrente da aplica��o desta Lei, a diferen�a ser� paga a t�tulo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo, da reorganiza��o ou reestrutura��o do PECFAZ, da reestrutura��o de Tabela remunerat�ria, concess�o de reajustes, adicionais, gratifica��es ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
� 2o A VPNI de que trata o � 1o deste artigo estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.
Art. 269. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Minist�rio da Fazenda:
I - 40 (quarenta) cargos de Arquiteto;
II - 40 (quarenta) cargos de Engenheiro; e
III - 40 (quarenta) cargos de Pedagogo.
Se��o XXXVII
Das Ag�ncias Reguladoras
Art. 270. Os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 20-B e 33 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 15. ................................................
.............................................................................................
II - Vencimento B�sico e Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa em Regula��o - GDATR para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1o desta Lei.
� 1o A Gratifica��o de Qualifica��o - GQ de que trata o art. 22 desta Lei integra os vencimentos dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1o desta Lei.
� 2o Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei s�o os constantes dos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1� da Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003.
� 3o Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.� (NR)
�Art. 16. ................................................
I - a GDAR ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei;
II - a pontua��o referente � GDAR est� assim distribu�da:
a) at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
b) at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
.............................................................................................
� 5o Caber� ao Conselho Diretor ou � Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de regulamento espec�fico, o seguinte:
.............................................................................................
� 6o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAR ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.� (NR)
�Art. 17. ................................................
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceber�o a GDAR calculada conforme disposto no � 6o do art. 16 desta Lei; e
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceber�o a GDAR calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a da Ag�ncia Reguladora de lota��o do servidor.� (NR)
�Art. 18. ................................................
I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDAR com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no seu �rg�o de lota��o; e
II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceber� a GDAR calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a da Ag�ncia Reguladora de lota��o do servidor.� (NR)
�Art. 19. At� que seja publicado o ato a que se referem os �� 2o e 5o do art. 16 desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, considerando a distribui��o dos pontos constante das al�neas a e b do inciso II do caput do art. 16 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDAR dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GDAR, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo VI desta Lei, conforme disposto no � 6o do art. 16 desta Lei.
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o O disposto no � 1o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDAR.� (NR)
�Art. 20. Para fins de incorpora��o aos proventos da aposentadoria ou �s pens�es, a GDAR e a GDATR:
I - somente ser�o devidas, se percebidas h� pelo menos 5 (cinco) anos; e
II - ser�o calculadas pela m�dia aritm�tica dos percentuais de gratifica��o percebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses anteriores � aposentadoria ou � institui��o da pens�o, consecutivos ou n�o.
Par�grafo �nico. Quando percebidas por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses, a GDAR e a GDATR ser�o incorporadas observando-se as seguintes situa��es:
I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-�o os percentuais constantes das al�neas a e b do inciso I do par�grafo �nico deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR)
�Art. 20-B. ..............................................
.............................................................................................
� 6o .....................................................
I - a GDATR ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei
II - a pontua��o referente � GDATR est� assim distribu�da:
a) at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
b) at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 7o Aplica-se � GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A desta Lei.
� 8o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATR ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.� (NR)
�Art. 33. Os Cargos Comissionados T�cnicos s�o de ocupa��o privativa de servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Espec�fico, do Quadro de Pessoal em Extin��o e dos membros da Carreira de Procurador Federal.
� 1o Ao ocupante de Cargo Comissionado T�cnico ser� pago um valor acrescido ao sal�rio ou vencimento, conforme Tabela constante do Anexo II da Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000.
� 2o Poder�o ser designados para Cargos Comissionados T�cnicos n�veis CCT-IV e V, al�m dos servidores referidos no caput deste artigo, servidores ocupantes de cargos efetivos ou de empregos permanentes da administra��o federal direta e indireta cedidos � Ag�ncia Reguladora, na forma do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.� (NR)
Art. 271. A Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 16-A. O servidor ativo benefici�rio da GDAR que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva Ag�ncia Reguladora de lota��o.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.�
�Art. 16-B. A GDAR n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.�
�Art. 18-A. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDAR continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
�Art. 19-A. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDAR em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAR no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 20-E. At� que seja publicado o ato a que se referem os �� 2o e 5o do art. 20-B desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, considerando a distribui��o dos pontos constante das al�neas a e b do inciso II do � 6o do art. 20-B desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDATR dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GDATR, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo VII desta Lei, conforme disposto no � 8o do art. 20-B desta Lei.
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o O disposto no � 1o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDATR.�
�Art. 20-F. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDATR em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou outros afastamentos sem direito � percep��o da GDATR no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
Art. 272. Os Anexos IV e V da Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CXLIV e CXLV desta Lei.
Art. 273. A Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos VI e VII na forma dos Anexos CXLVI e CXLVII desta Lei, respectivamente.
Art. 274. Os arts. 11, 12 e 13 da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 11. ................................................
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
� 1o A GDRH ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo I-A desta Lei.
� 2o Os valores a serem pagos a t�tulo de GDRH ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I-A desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.� (NR)
�Art. 12. A GDRH ser� atribu�da aos servidores que a ela fazem jus em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional da Ag�ncia Nacional de �guas - ANA.
.............................................................................................
� 2o At� que seja publicado o ato a que se refere o art. 12-A desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, considerando a distribui��o dos pontos constante dos incisos I e II do caput do art. 11 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDRH, inclusive os ocupantes de cargos ou fun��es comissionadas, dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de GDRH, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo I-A desta Lei, conforme disposto no � 2o do art. 11 desta Lei.
� 3o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se refere este artigo, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 4o O titular de cargo efetivo referido nos incisos I e II do caput do art. 1o desta Lei, em exerc�cio na ANA, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDRH, nas seguintes condi��es:
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceber�o a GDRH calculada conforme disposto no � 2o do art. 11 desta Lei; e
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceber�o a GDRH calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional da ANA no per�odo.�
� 5o .....................................................
I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDRH com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio na ANA; e
II - quando cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I deste par�grafo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceber� a GDRH calculada com base no resultado da avalia��o institucional da ANA no per�odo.
...................................................................................� (NR)
�Art. 13. ................................................
Par�grafo �nico. Quando percebida por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses, a GDRH ser� incorporada observando-se as seguintes situa��es:
I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-�o os pontos constantes das al�neas a e b do inciso I do par�grafo �nico deste artigo; e
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.� (NR)
Art. 275. A Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 8o-A. Os vencimentos dos servidores titulares dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei constituem-se de:
I - no caso dos servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1o desta Lei:
a) Vencimento B�sico;
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Recursos H�dricos - GDRH; e
c) Gratifica��o de Qualifica��o, de que trata o art. 22 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004; e
II - no caso dos servidores titulares dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1o desta Lei:
a) Vencimento B�sico;
b) Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Regula��o � GDATR de que trata o art. 20-A da Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004; e
c) Gratifica��o de Qualifica��o, de que trata o art. 22 da Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004.
Par�grafo �nico. Os servidores de que trata o caput deste artigo n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.�
�Art. 12-A. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDRH.
Par�grafo �nico. Os procedimentos de avalia��o individual e institucional e de atribui��o da GDRH e as metas anuais referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o estabelecidos em ato da Diretoria Colegiada da ANA.�
�Art. 12-B. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDRH em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDRH no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 12-C. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDRH continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
�Art. 12-D. O servidor ativo benefici�rio da GDRH que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.�
�Art. 12-E. A GDRH n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.�
Art. 276. O Anexo I da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo CXLVIII desta Lei.
Art. 277. A Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A na forma do Anexo CXLIX desta Lei.
Art. 278. A Lei no 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
�Art. 2o-A. A estrutura remunerat�ria dos servidores de que trata o art. 1o desta Lei passa a ser composta de:
I - Vencimento B�sico; e
II - Gratifica��o de Efetivo Desempenho em Regula��o - GEDR, conforme disposto no art. 33 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006.
Par�grafo �nico. Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei n�o fazem jus � percep��o da Vantagem Pecuni�ria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.�
Art. 279. Os Anexos I, II e III da Lei n� 10.882, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CL, CLI e CLII desta Lei, respectivamente.
Art. 280. Os arts. 28, 30, 32, 33, 34, 35 e 36 da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 28. (VETADO)� (NR)
�Art. 30. (VETADO).� (NR)
�Art. 32. ................................................
.............................................................................................
II - Gratifica��o de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Ag�ncias Reguladoras - GDPCAR
� 1o Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo n�o fazem jus � Vantagem Pecuni�ria Individual institu�da pela Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
...................................................................................� (NR)
�Art. 33. ................................................
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.
.............................................................................................
� 5o Caber� � Diretoria Colegiada da Anvisa definir, na forma de regulamento espec�fico, o seguinte:
.............................................................................................
� 6o Os valores a serem pagos a t�tulo de GEDR ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-D desta Lei, observados a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.� (NR)
�Art. 34. ................................................
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceber�o a GEDR calculada conforme disposto no � 6o do art. 33 desta Lei; e
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceber�o a GEDR calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional da Anvisa no per�odo.� (NR)
�Art. 35 .................................................
I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GEDR com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no seu �rg�o de lota��o; e
II - quando cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, n�veis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceber� a GEDR calculada com base no resultado da avalia��o institucional da Anvisa no per�odo.� (NR)
�Art. 36. At� que seja publicado o ato a que se referem os �� 2o e 5o do art. 33 desta Lei, e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, considerando a distribui��o de pontos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 33 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GEDR dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de gratifica��o de desempenho, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-D desta Lei, conforme disposto no � 6o do art. 33 desta Lei.
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o do ato a que se referem os �� 2o e 5o do art. 33 desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
...................................................................................� (NR)
Art. 281. A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 31-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo de n�vel auxiliar dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei passa a ser a constante do Anexo XIV-A desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIV-B desta Lei.�
�Art. 31-B. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Ag�ncias Reguladoras - GDPCAR, devida aos servidores de que trata o art. 31 desta Lei, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nas respectivas Ag�ncias Reguladoras de lota��o.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o se aplica � Anvisa.�
�Art. 31-C. A GDPCAR ser� atribu�da em fun��o do alcance de metas de desempenho individual do servidor e de desempenho institucional da respectiva Ag�ncia Reguladora de lota��o.
� 1o A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
� 2o A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.
� 3o A GDPCAR ser� paga com observ�ncia dos seguintes limites:
I - m�ximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - m�nimo, 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-C desta Lei.�
�Art. 31-D. A pontua��o referente � GDPCAR ter� a seguinte distribui��o:
I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e
II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.�
�Art. 31-E. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDPCAR.
Par�grafo �nico. Os procedimentos de avalia��o individual e institucional e de atribui��o da GDPCAR ser�o estabelecidos em ato espec�fico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004.�
�Art. 31-F. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato da Diretoria Colegiada da entidade de lota��o dos servidores que fazem jus � GDPCAR.�
�Art. 31-G. Os valores a serem pagos a t�tulo de GDPCAR ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-C desta Lei, observados o n�vel, a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.�
�Art. 31-H. At� que sejam publicados os atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei e processados os resultados da primeira avalia��o individual e institucional, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus � GDPCAR dever�o perceb�-la em valor correspondente ao �ltimo percentual recebido a t�tulo de gratifica��o de desempenho, convertido em pontos que ser�o multiplicados pelo valor constante do Anexo XIV-C desta Lei, conforme disposto no art. 31-G desta Lei.
� 1o O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o dos atos a que se referem os arts. 31-E e 31-F desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.
� 2o O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus � GDPCAR.�
�Art. 31-I. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDPCAR em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDPCAR no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 31-J. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 desta Lei, em exerc�cio na respectiva entidade de lota��o, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDPCAR, nas seguintes condi��es:
I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, perceber�o a GDPCAR calculada conforme disposto no art. 31-G desta Lei; e
II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, perceber�o a GDPCAR calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a da entidade de lota��o do servidor.�
�Art. 31-L. O titular de cargo efetivo dos Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 desta Lei quando n�o se encontrar em exerc�cio na sua entidade de lota��o somente far� jus � GDPCAR quando:
I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDPCAR com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio na sua entidade de lota��o; e
II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos do indicado no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceber� a GDPCAR calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.
Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser� a da entidade de lota��o do servidor.�
�Art. 31-M. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDPCAR continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
�Art. 31-N. O servidor ativo benefici�rio da GDPCAR que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.�
�Art. 31-O. Para fins de incorpora��o da GDPCAR aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1o de julho de 2008, a gratifica��o ser� correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, a gratifica��o ser� correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a pontua��o constante das al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.�
�Art. 31-P. A GDPCAR n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.�
�Art. 33-A. A GEDR ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XIV-D desta Lei.�
�Art. 36-A. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GEDR em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos casos de cess�o.
� 2o At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GEDR no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.�
�Art. 36-B. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GEDR continuar� a perceb�-la em valor correspondente ao da �ltima pontua��o que lhe foi atribu�da, na condi��o de ocupante de cargo em comiss�o, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.�
�Art. 36-C. O servidor ativo benefici�rio da GEDR que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinq�enta por cento) da pontua��o m�xima para essa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do seu �rg�o ou entidade de lota��o.
Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.�
�Art. 36-D. Para fins de incorpora��o da GEDR aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:
I - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004:
a) a partir de 1o de julho de 2008, a gratifica��o ser� correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, a gratifica��o ser� correspondente a 50 (cinq�enta) pontos, observados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor;
II - para as aposentadorias concedidas e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a pontua��o constante das al�neas a e b do inciso I do caput deste artigo;
b) aos demais aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.�
�Art. 36-E. A GEDR n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.�
Art. 282. O Anexo XIV da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo CLIII desta Lei.
Art. 283. A Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XIV-A, XIV-B, XIV-C, XIV-D na forma dos Anexos CLIV, CLV, CLVI e CLVII desta Lei, respectivamente.
Se��o XXXVIII
Dos Cargos em Exerc�cio das Atividades de Combate e Controle de Endemias
Art. 284. Aplica-se a Gratifica��o de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Sa�de e do Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocupantes dos seguintes cargos:
III - Auxiliar de Laborat�rio 8 (oito) horas;
VIII - Laboratorista Jornada 8 (oito) horas;
XIII - Inspetor de Saneamento.
Par�grafo �nico. O titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial que, em car�ter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necess�rios para o combate e controle das endemias far� jus � gratifica��o a que se refere o caput deste artigo.
Art. 284-A. A
partir de 1o de janeiro de 2010, aplicar-se-� a GACEN
aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do
Minist�rio da Sa�de e do Quadro de Pessoal da FUNASA, que, em car�ter
permanente, realizarem atividades de apoio e de transporte das equipes e
dos insumos necess�rios para o combate e controle das endemias:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
I - Mestre de Lancha; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
II - Condutor de Lancha; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
III - Agente de Transporte Mar�timo e Fluvial; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
IV - Auxiliar de Transporte Mar�timo e Fluvial; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
V - Comandante de Navio; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
VI - Art�fice de Mec�nica; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
VII - Cart�grafo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
Art. 284-A. A partir de 1o de janeiro de 2010, aplicar-se-� a GACEN aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Sa�de e do Quadro de Pessoal da FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, em car�ter permanente, realizarem atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necess�rios para o combate e o controle das endemias: (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
I � Mestre de Lancha; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
II � Condutor de Lancha; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
III � Agente de Transporte Mar�timo e Fluvial; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
IV � Auxiliar de Transporte Mar�timo e Fluvial; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
V � Comandante de Navio; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
VI � Art�fice de Mec�nica; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
VII � Cart�grafo; (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
VIII- (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
IX � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
X � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XI � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XII � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XIII � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XIV � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XV � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XVI � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XVII � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XVIII � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XIX � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XX � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XXI � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XXII � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XXIII � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XXIV � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XXV � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XXVI � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XXVII � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XXVIII � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XXIX � (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
XXX � (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
Se��o XXXIX
Da Gratifica��o Espec�fica de Produ��o de Radiois�topos e Radiof�rmacos Regulamento
Art. 285. Fica
institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Produ��o de Radiois�topos e
Radiof�rmacos - GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de provimento
efetivo integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia, de
Desenvolvimento Tecnol�gico e de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em
Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a
Lei n� 8.691, de 28 de
julho de 1993, e do Quadro de Pessoal da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, no �mbito do Instituto de Pesquisas Energ�ticas e Nucleares - IPEN, do
Instituto de Engenharia Nuclear - IEN e do Centro de Desenvolvimento da
Tecnologia Nuclear - CDTN, executem atividades relacionadas � produ��o de
radiois�topos e radiof�rmacos, enquanto se encontrarem nessa condi��o.
Art. 285. Fica institu�da a Gratifica��o
Espec�fica de Produ��o de Radiois�topos e Radiof�rmacos - GEPR, devida
aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo integrantes das
Carreiras de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia, de Desenvolvimento
Tecnol�gico e de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e
Tecnologia, de que trata a
Lei n� 8.691, de 28 de
julho de 1993, e do Quadro de Pessoal da Comiss�o Nacional de Energia
Nuclear - CNEN que, no �mbito do Instituto de Pesquisas Energ�ticas e
Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN e do Centro
de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem, na forma do
regulamento, atividades relacionadas � produ��o de radiois�topos e
radiof�rmacos, enquanto se encontrarem nessa condi��o.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 479,
de 2009)
Art. 285. Fica institu�da a Gratifica��o Espec�fica de Produ��o de Radiois�topos e Radiof�rmacos - GEPR, devida aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnol�gico e de Gest�o, Planejamento e Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, e do Quadro de Pessoal da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear - CNEN que, no �mbito do Instituto de Pesquisas Energ�ticas e Nucleares - IPEN, do Instituto de Engenharia Nuclear - IEN e do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear - CDTN, executem, na forma do regulamento, atividades relacionadas � produ��o de radiois�topos e radiof�rmacos, enquanto se encontrarem nessa condi��o. (Reda��o pela Lei n� 12.269, de 2010) Regulamento
� 1o Somente ter� direito � percep��o da gratifica��o de que trata o caput deste artigo, o servidor que efetivamente cumprir 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, independentemente do regime de trabalho ser di�rio, por turnos, escalas ou plant�es.
� 2o O valor da GEPR � o constante do Anexo CLVIII desta Lei.
Art. 285-A. A partir de 1o de janeiro de 2010, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnol�gico e Gest�o, Planejamento, Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear - CNEN, que, no �mbito do Centro Regional de Ci�ncias Nucleares do Nordeste - CRCN-NE, executem, na forma do regulamento, atividades relacionadas � produ��o de radiois�topos e radiof�rmacos, enquanto se encontrarem nessa condi��o, far�o jus � GEPR, conforme disposto no art. 285. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 479, de 2009)
Art. 285-A. A partir de 1o de janeiro de 2010, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo, integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnol�gico e Gest�o, Planejamento, Infra-Estrutura em Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 1993, do Quadro de Pessoal da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear - CNEN, que, no �mbito do Centro Regional de Ci�ncias Nucleares do Nordeste - CRCN-NE, executem, na forma do regulamento, atividades relacionadas � produ��o de radiois�topos e radiof�rmacos, enquanto se encontrarem nessa condi��o, far�o jus � GEPR, conforme disposto no art. 285. (Inclu�do pela Lei n� 12.269, de 2010)
Art. 286. A GEPR n�o integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es.
CAP�TULO II
DAS GRATIFICA��ES ESPEC�FICAS
Se��o I
Da Gratifica��o do Sistema de Administra��o dos Recursos de
Informa��o e Inform�tica - GSISP
Art. 287. Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria do Sistema de Administra��o dos Recursos de Informa��o e Inform�tica - GSISP, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo que se encontrem em exerc�cio no �rg�o central e nos �rg�os setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Administra��o dos Recursos de Informa��o e Inform�tica - SISP, organizado conforme disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na al�nea g do inciso XVII do caput do art. 27 da Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003, enquanto permanecerem nesta condi��o.
� 1o O quantitativo m�ximo de servidores que poder�o perceber a GSISP ser� de 750 (setecentos e cinq�enta), respeitadas as condi��es estabelecidas no caput deste artigo, independentemente do n�mero de servidores em exerc�cio no �rg�o central e nos �rg�os setoriais, seccionais e correlatos do SISP, sendo:
I - 450 (quatrocentos e cinq�enta) titulares de cargos de n�vel superior; e
II - 300 (trezentos) titulares de cargos de n�vel intermedi�rio.
� 2o Os quantitativos por unidade organizacional do SISP ser�o fixados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que dispor� ainda sobre as condi��es para concess�o e manuten��o da GSISP.
� 3o Respeitado o limite global estabelecido no � 1o deste artigo, poder� haver altera��o dos quantitativos fixados para cada n�vel, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, desde que haja compensa��o num�rica de um n�vel para outro e n�o acarrete aumento de despesa.
Art. 288. Os valores da GSISP s�o os constantes do Anexo CLIX desta Lei.
� 1o A gratifica��o a que se refere o caput deste artigo ser� paga em conjunto com a remunera��o devida pelo exerc�cio de cargo ou fun��o comissionada e com a gratifica��o de desempenho a que o servidor fa�a jus em virtude do Plano de Cargos ou Carreiras ao qual perten�a e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.
� 2o O valor da GSISP ser� ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISP com a remunera��o total do servidor de que trata o caput do art. 287 desta Lei, exclu�das as vantagens pessoais e a retribui��o devida pelo exerc�cio de cargo ou fun��o comissionada, n�o seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLX desta Lei.
� 3o
A GSISP n�o poder� ser percebida cumulativamente com a Gratifica��o de que trata
o
art. 15 da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006.
� 3� A
GSISP n�o poder� ser percebida cumulativamente com as Gratifica��es de que
tratam o
art. 15 da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006. e o
art. 292
da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 3o A GSISP n�o poder� ser percebida cumulativamente com as gratifica��es de que tratam o art. 15 da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006, e o art. 292 da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 4o A GSISP n�o integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es.
Art. 289. O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal poder� ser cedido para exerc�cio nas unidades organizacionais do SISP, independentemente do exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel ao cargo.
� 1o Na hip�tese de cess�o sem exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, o servidor:
I - far� jus � GSISP, respeitados os quantitativos m�ximos previstos no � 1o do art. 287 desta Lei; e
II - perceber� a gratifica��o de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o.
� 2o Ao servidor cedido para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a que deixe de fazer jus ao pagamento da gratifica��o de desempenho do seu respectivo Plano ou Carreira, por for�a da cess�o, aplica-se o disposto no inciso I do � 1o deste artigo.
Art. 290. A continuidade da percep��o da GSISP pelo servidor estar� condicionada � obten��o de desempenho satisfat�rio em avalia��o de desempenho peri�dica e ao efetivo exerc�cio no �rg�o Central e nos �rg�os Setoriais, Seccionais e correlatos do SISP.
Par�grafo �nico. Os crit�rios e procedimentos para a avalia��o referida no caput deste artigo ser�o definidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
Art. 291. Sem preju�zo das atribui��es do respectivo cargo, s�o atividades a serem desempenhadas pelos benefici�rios da GSISP:
I - cumprir e fazer cumprir as pol�ticas, diretrizes e normas emanadas pelo SISP;
II - fornecer subs�dios para a defini��o e elabora��o de pol�ticas, diretrizes e normas relativas ao SISP;
III - coordenar, planejar, articular e controlar os recursos de informa��o e inform�tica no �mbito do SISP;
IV - participar dos encontros de trabalho programados para tratar de assuntos relacionados com o SISP;
V - participar na elabora��o e implanta��o de planos de forma��o, desenvolvimento e treinamento do pessoal envolvido na �rea de abrang�ncia do SISP;
VI - incentivar a��es prospectivas, visando a acompanhar as inova��es t�cnicas da �rea de inform�tica, de forma a atender �s necessidades de moderniza��o dos servi�os no �mbito do SISP; e
VII - promover a dissemina��o das informa��es dispon�veis de interesse do SISP.
Se��o II
Gratifica��o Tempor�ria de Atividade em Escola de Governo - GAEG
Art. 292. Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria de Atividade em Escola de Governo - GAEG, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exerc�cio nas escolas a seguir, enquanto permanecerem nesta condi��o:
I - Escola de Administra��o Fazend�ria - ESAF;
I - Funda��o Escola Nacional de Administra��o P�blica - Enap;
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
(Revogado
pela Lei n� 14.875, de 2024)
I - (revogado); (Reda��o dadapela Lei n� 14.875, de 2024)
II - Escola Nacional de Administra��o P�blica - ENAP; e
II - Instituto Rio Branco - IRBr; e
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
II - Funda��o Escola Nacional de Administra��o P�blica (Enap); (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
III - Instituto Rio Branco - IRBr.
III - Escola Superior da Advocacia-Geral da Uni�o Ministro Victor
Nunes Leal.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
III - Instituto Rio Branco (IRBr); e (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
IV - Escola Superior da Advocacia-Geral da Uni�o Ministro Victor Nunes Leal. (Inclu�do pela Lei n� 14.875, de 2024)
� 1o Os titulares de cargos efetivos remunerados por subs�dio em exerc�cio nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo n�o far�o jus � percep��o da GAEG.
� 2o O quantitativo m�ximo de servidores que poder�o perceber a GAEG, independentemente do n�mero de servidores em exerc�cio nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo, ser� o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei.
� 3o Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poder� haver altera��o dos quantitativos fixados para cada n�vel, mediante ato do Ministro de Estado do Minist�rio ao qual a escola de que trata o inciso I ou II do caput deste artigo, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensa��o num�rica de um n�vel para outro e n�o acarrete aumento de despesa.
� 2� O quantitativo m�ximo de servidores que poder�o perceber a GAEG, independentemente do n�mero de servidores em exerc�cio nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, ser� o estabelecido no Anexo CLXI a esta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 3� Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX a esta Lei, poder� haver altera��o dos quantitativos fixados para cada n�vel, mediante ato do Ministro de Estado do Minist�rio ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensa��o num�rica de um n�vel para outro e n�o acarrete aumento de despesa. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 4� Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX a esta Lei, poder� haver altera��o dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento Or�amento e Gest�o, desde que haja compensa��o financeira de uma escola para outra e n�o acarrete aumento de despesa (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 2o O quantitativo m�ximo de servidores que poder�o perceber a GAEG, independentemente do n�mero de servidores em exerc�cio nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, ser� o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 3o Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poder� haver altera��o dos quantitativos fixados para cada n�vel, mediante ato do Ministro de Estado do Minist�rio ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensa��o num�rica de um n�vel para outro e n�o acarrete aumento de despesa. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 4o Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poder� haver altera��o dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, desde que haja compensa��o financeira de uma escola para outra e n�o acarrete aumento de despesas. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art.
292-A. A partir de 1� de julho de 2012, aplica-se a Gratifica��o
Tempor�ria de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292 aos titulares de
cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, em efetivo exerc�cio na Academia Nacional de Pol�cia, enquanto
permanecerem nesta condi��o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Par�grafo �nico. Os titulares de cargos efetivos remunerados por subs�dio em exerc�cio na Academia Nacional de Pol�cia n�o far�o jus � percep��o da GAEG. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 292-A. A partir de 1o de julho de 2012, aplica-se a Gratifica��o Tempor�ria de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292, aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exerc�cio na Academia Nacional de Pol�cia, enquanto permanecerem nessa condi��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
Par�grafo �nico. Os titulares de cargos efetivos remunerados por subs�dio em exerc�cio na Academia Nacional de Pol�cia n�o far�o jus � percep��o da GAEG. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art. 293. Os valores da GAEG para os servidores com jornada de trabalho igual a 40 (quarenta) horas semanais s�o os constantes do Anexo CLXII desta Lei.
� 1o O valor da GAEG ser� ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remunera��o total do servidor de que trata o art. 292 desta Lei, exclu�das as vantagens pessoais e a retribui��o devida pelo exerc�cio de cargo ou fun��o comissionada, n�o seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII desta Lei.
� 1� O valor da GAEG ser� ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remunera��o total do servidor de que tratam os arts. 292 e 292-A, exclu�das as vantagens pessoais e a retribui��o devida pelo exerc�cio de cargo ou fun��o comissionada, n�o seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII a esta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
� 1o O valor da GAEG ser� ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remunera��o total do servidor de que tratam os arts. 292 e 292-A, exclu�das as vantagens pessoais e a retribui��o devida pelo exerc�cio de cargo ou fun��o comissionada, n�o seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 2o A gratifica��o a que se refere o caput deste artigo ser� paga em conjunto com a remunera��o devida pelo exerc�cio de cargo ou fun��o comissionada e com gratifica��o de desempenho a que o servidor fa�a jus em virtude do Plano de Carreiras ou cargos ao qual perten�a e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.
� 3o Os servidores cuja jornada de trabalho seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais poder� perceber a GAEG em valores proporcionais � sua jornada de trabalho.
� 4o A GAEG n�o integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es.
Art. 294. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional poder� ser cedido para exerc�cio nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292 desta Lei, independentemente do exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a.
Art. 294. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional poder� ser cedido para exerc�cio nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292 e o art. 292-A, independentemente do exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 294. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional poder� ser cedido para exerc�cio nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292 e o art. 292-A, independentemente do exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
� 1o Na hip�tese de cess�o de que trata o caput deste artigo, o servidor:
I - far� jus � GAEG, respeitados os quantitativos m�ximos previstos no Anexo CLIX desta Lei; e
II - perceber� a gratifica��o de desempenho a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o.
� 2o Ao servidor cedido para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a que deixe de fazer jus ao pagamento da gratifica��o de desempenho do seu respectivo Plano ou Carreira por for�a da cess�o aplica-se o disposto no inciso I do � 1o deste artigo.
Art. 295. A continuidade da percep��o da GAEG pelo servidor estar� condicionada � obten��o de desempenho satisfat�rio em avalia��o de desempenho peri�dica e ao efetivo exerc�cio nas escolas de que trata o art. 292 desta Lei.
Par�grafo �nico. Os crit�rios e procedimentos para a avalia��o referida no caput deste artigo ser�o definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, das Rela��es Exteriores e da Fazenda.
Art. 295. A continuidade da percep��o da GAEG pelo servidor estar� condicionada � obten��o de desempenho satisfat�rio em avalia��o de desempenho peri�dica e ao efetivo exerc�cio nas escolas de que tratam os arts. 292 e 292-A. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Par�grafo �nico. Os crit�rios e procedimentos para a avalia��o referida no caput ser�o definidos em ato do Ministro de Estado do Minist�rio ao qual as escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, estejam vinculadas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
Art. 295. A continuidade da percep��o da GAEG pelo servidor estar� condicionada � obten��o de desempenho satisfat�rio em avalia��o de desempenho peri�dica e ao efetivo exerc�cio nas escolas de que tratam os arts. 292 e 292-A. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
Par�grafo �nico. Os crit�rios e procedimentos para a avalia��o referida no caput ser�o definidos em ato do Ministro de Estado do Minist�rio ao qual as escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A estejam vinculadas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.702, de 2012)
Se��o III
Da Gratifica��o Tempor�ria das Unidades dos
Sistemas Estruturadores da Administra��o P�blica Federal - GSISTE
Art. 296. O art. 15 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 15. Fica institu�da a Gratifica��o Tempor�ria das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administra��o P�blica Federal - GSISTE, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo exerc�cio no �rg�o central e nos �rg�os setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nessa condi��o:
.............................................................................................
� 1o Satisfeitas as condi��es estabelecidas no caput deste artigo, a concess�o da GSISTE observar� o quantitativo m�ximo de servidores benefici�rios desta gratifica��o, independentemente do n�mero de servidores em exerc�cio em cada unidade do �rg�o central, setorial ou seccional, conforme disposto no Anexo VII desta Lei.
� 2o Respeitado o limite global estabelecido no Anexo VII desta Lei, ato do Poder Executivo dispor� sobre a distribui��o dos quantitativos fixados por Sistema e os procedimentos a serem observados para concess�o da GSISTE.
� 3o Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o promover� a distribui��o dos limites fixados para cada sistema para os respectivos �rg�os centrais.
� 4o Caber� ao titular da unidade gestora central de cada subsistema promover a distribui��o dos quantitativos para os respectivos �rg�os setoriais, seccionais e correlatos.
� 5o Observado o quantitativo fixado para cada sistema, poder� haver altera��o dos quantitativos por unidade organizacional, mediante ato do Ministro de Estado do Minist�rio ao qual esteja vinculado cada sistema referido no caput deste artigo.
� 6o A GSISTE poder� ser deferida a servidores em exerc�cio nos Gabinetes de Ministros e Secretarias Executivas das respectivas Pastas a que se subordinam os �rg�os centrais, observados os quantitativos globais fixados para cada �rg�o.
� 7o Os servidores que fizerem jus � GSISTE que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceber�o a gratifica��o proporcional � sua jornada de trabalho.� (NR)
Art. 297. Os Anexos VII e VIII da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CLXIV e CLXV desta Lei.
Par�grafo �nico. O disposto no Anexo VIII da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006, gera efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
CAP�TULO III
DO ADICIONAL POR PLANT�O HOSPITALAR
Art. 298. Fica institu�do o Adicional por Plant�o Hospitalar - APH devido aos servidores em efetivo exerc�cio de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plant�o, nas �reas indispens�veis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universit�rios, vinculados ao Minist�rio da Educa��o, do Hospital das For�as Armadas, vinculado ao Minist�rio da Defesa, e do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL e do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, vinculados ao Minist�rio da Sa�de.
Art. 298. Fica institu�do o Adicional por Plant�o Hospitalar - APH devido aos servidores em efetivo exerc�cio de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plant�o nas �reas indispens�veis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universit�rios vinculados ao Minist�rio da Educa��o, do Hospital das For�as Armadas, vinculado ao Minist�rio da Defesa, e do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, do Instituto Nacional de Traumato-Ortopedia - INTO, do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL, do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do Hospital Geral de Jacarepagu� - HGJ, do Hospital do Andara� - HGA, do Hospital de Ipanema - HGI, do Hospital da Lagoa - HGL e do Instituto Nacional de C�ncer - INCA, vinculados ao Minist�rio da Sa�de. (Reda��o dada pela Lei n� 12.155, de 2009) (Regulamento)
Par�grafo �nico. Far�o jus ao APH os servidores em exerc�cio nas unidades hospitalares de que trata o caput deste artigo quando trabalharem em regime de plant�o:
I - integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o, de que trata a Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, titulares de cargos de provimento efetivo da �rea de sa�de;
II - integrantes da Carreira de Magist�rio Superior, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, que desenvolvam atividades acad�micas nas unidades hospitalares;
III - ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exerc�cio nas unidades hospitalares do Minist�rio da Sa�de referidas no caput deste artigo.
IV - integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, estruturada pela Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, titulares de cargos de provimento efetivo da �rea de sa�de em exerc�cio nas unidades hospitalares. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 568, de 2012)
IV - integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, estruturada pela Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, titulares de cargos de provimento efetivo da �rea de sa�de em exerc�cio nas unidades hospitalares. (Inclu�do pela Lei n� 12.702, de 2012)
Art. 299. As chefias respons�veis pelas atividades hospitalares dever�o elaborar as escalas semestrais de plant�o e submet�-las � aprova��o da dire��o superior do Hospital Universit�rio ou unidade hospitalar. (Regulamento)
Par�grafo �nico. As escalas de plant�o dever�o ficar afixadas em quadros de aviso em locais de acesso direto ao p�blico em geral, inclusive no s�tio eletr�nico de cada unidade hospitalar ou do Minist�rio ao qual estiver vinculada.
Art. 300. Para os efeitos deste Cap�tulo, considera-se: (Regulamento)
I - Plant�o Hospitalar aquele em que o servidor estiver no exerc�cio das atividades hospitalares, al�m da carga hor�ria semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante 12 (doze) horas ininterruptas ou mais; e
II - Plant�o de Sobreaviso aquele em que o servidor titular de cargo de n�vel superior estiver, al�m da carga hor�ria semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da institui��o hospitalar e dispon�vel ao pronto atendimento das necessidades essenciais de servi�o, de acordo com a escala previamente aprovada pela dire��o do hospital ou unidade hospitalar.
Art. 301. Para os efeitos deste Cap�tulo, cada plant�o ter� dura��o m�nima de 12 (doze) horas ininterruptas. (Regulamento)
� 1o O servidor dever� cumprir a jornada di�ria de trabalho a que estiver sujeito em raz�o do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da presta��o de servi�os de plant�o.
� 2o As atividades de plant�o n�o poder�o superar 24 (vinte e quatro) horas por semana.
� 3o O servidor escalado para cumprir plant�o de sobreaviso dever� atender prontamente ao chamado do hospital e, durante o per�odo de espera, n�o dever� praticar atividades que o impe�am de comparecer ao servi�o ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.
� 4o O servidor ocupante de cargo de dire��o e fun��o gratificada em exerc�cio nos hospitais universit�rios e unidades hospitalares referidas neste Cap�tulo poder� trabalhar em regime de plant�o, de acordo com escala previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o n�vel de escolaridade de seu cargo efetivo.
Art. 302. O servidor que prestar atendimento no hospital durante o plant�o de sobreaviso receber� o valor do plant�o hospitalar proporcionalmente �s horas trabalhadas no hospital, vedado o pagamento cumulativo. (Regulamento)
Art. 303. O APH ser� calculado em horas com base nos valores constantes no Anexo CLXVI desta Lei. (Regulamento)
Art. 304. O APH n�o se incorpora aos vencimentos, � remunera��o nem aos proventos da aposentadoria ou pens�o e n�o servir� de base de c�lculo de qualquer benef�cio, adicional ou vantagem. (Regulamento)
Art. 305. O APH n�o ser� devido no caso de pagamento de adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio ou adicional noturno referente � mesma hora de trabalho. (Regulamento)
Art. 306. Para efeito de concess�o do APH, as entidades do sistema federal de ensino superior que possuam hospital universit�rio e as unidades hospitalares do Minist�rio da Sa�de apresentar�o demonstrativo hist�rico do quadro de pessoal necess�rio ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, que ser� sistematizado, acompanhado e avaliado por Comiss�o de Verifica��o e encaminhado ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, por interm�dio do Minist�rio da Educa��o, do Minist�rio da Sa�de e do Minist�rio da Defesa, respectivamente. (Regulamento)
Par�grafo �nico. Atos dos Ministros de Estado da Educa��o, da Sa�de e da Defesa em conjunto com o Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o dispor�o, em cada caso, sobre a composi��o e funcionamento da Comiss�o de Verifica��o referida no caput deste artigo.
Art. 307. O Poder Executivo regulamentar� os crit�rios de fixa��o do quantitativo m�ximo de plant�es permitido para cada unidade hospitalar e os crit�rios para implementa��o do APH. (Regulamento)
CAP�TULO IV
DA REMUNERA��O DOS CARGOS E FUN��ES COMISSIONADAS DA
ADMINISTRA��O P�BLICA FEDERAL DIRETA, AUT�RQUICA E FUNDACIONAL
Art. 308. Os Anexos I, II e III da Lei n� 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos CLXVII, CLXVIII e CLXIX desta Lei.
CAP�TULO V
DA REMUNERA��O DOS BENEFICIADOS PELA LEI N� 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
Art. 309. O empregado de �rg�o ou entidade da Uni�o beneficiado pela Lei n� 8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao servi�o em �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional com fundamento no par�grafo �nico do art. 2o daquela Lei estar� sujeito � jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, salvo situa��o especial prevista em lei.
Art. 310. Caber� ao empregado que retornar ao servi�o na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional apresentar comprova��o de todas as parcelas remunerat�rias a que fazia jus no prazo decadencial de 15 (quinze) dias do retorno, as quais ser�o atualizadas pelos �ndices de corre��o adotados para a atualiza��o dos benef�cios do regime geral da previd�ncia social, desde aquela data at� a do m�s anterior ao do retorno.
� 1o N�o sendo v�lida ou n�o havendo a comprova��o referida no caput deste artigo, o Poder Executivo fixar� o valor da remunera��o dos empregados de que trata o caput deste artigo, de acordo com a �rea de atua��o e o n�vel do emprego ocupado, nos termos dos valores constantes do Anexo CLXX desta Lei.
� 2o � vedada a combina��o da remunera��o fixada nos termos do � 1o deste artigo com as parcelas remunerat�rias de que trata o caput deste artigo.
� 3o N�o haver� nenhum pagamento em car�ter retroativo.
� 4o
Aos empregados de que trata o caput deste artigo ser�o devidos os aux�lios
transporte e alimenta��o, observados as normas e os regulamentos aplic�veis aos
servidores p�blicos federais.
� 4o Aos empregados de que trata o art. 309: (Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)
I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e (Inclu�do pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)
II - s�o devidos os aux�lios transporte e alimenta��o conforme as normas aplic�veis aos servidores p�blicos federais. (Inclu�do pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)
� 5o A partir da data do retorno, as parcelas remunerat�rias de que trata o caput e o � 1o deste artigo ser�o reajustadas nas mesmas datas e �ndices da revis�o geral dos vencimentos dos servidores p�blicos federais.
� 6o As parcelas
remunerat�rias de que trata o caput ficam majoradas em:
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
I - 10,25 % (dez inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
II - 5% (cinco por cento), a partir 1o de janeiro de 2015. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
� 7o O disposto no � 6o n�o se aplica aos empregados de que trata o � 1o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)
� 6� As parcelas remunerat�rias de que trata o caput ficam majoradas em: (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)
I - 10,25% (dez inteiros
e vinte e cinco cent�simos por cento), a partir de 1o
de janeiro de 2014; e
(Inclu�do
pela Lei n� 12.998, de 2014)
II - 5% (cinco por cento), a partir 1o de janeiro de 2015. (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014)
I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento), a partir de 1o de janeiro de 2014; (Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)
II - 5% (cinco por cento), a partir 1o de janeiro de 2015; (Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)
III - 5,5% (cinco inteiros e cinco d�cimos por cento), a partir de 1o de agosto de 2016; e (Inclu�do pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)
IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1o de janeiro de 2017. (Inclu�do pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)
V - 9% (nove por cento), a partir de 1� de janeiro de 2025; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
VI - 5% (cinco por cento), a partir de 1� de abril de 2026. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)
� 7� O disposto no � 6o n�o se aplica aos empregados de que trata o � 1�. (Inclu�do pela Lei n� 12.998, de 2014) (Produ��o de efeito)
CAP�TULO VI
DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 311. N�o s�o cumulativos os valores eventualmente percebidos, a t�tulo de vencimento b�sico ou gratifica��es de desempenho ou gratifica��es de exerc�cio, pelos servidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas com base na legisla��o vigente em 29 de agosto de 2008 com os valores de parcelas de mesma natureza decorrentes da aplica��o desta Lei aos vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pens�es.
� 1o Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a t�tulo de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pens�es, de 1o de julho de 2008 at� 29 de agosto de 2008 dever�o ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a t�tulo de vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pens�es, conforme a Carreira ou Plano de Carreiras e Cargos a que perten�a o servidor.
� 2o Para fins do disposto no � 1o deste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento b�sico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei n� 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Art. 312. O art. 2o-D da Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
�Art. 2o-D. ..............................................
.............................................................................................
� 3o A GEAAC integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es.� (NR)
Art. 313. A Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
�Art. 4o-F. A GEAAPF integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es.�
Art. 314. O art. 11-C da Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2o, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1o:
�Art. 11-C. ..............................................
� 1o .....................................................
� 2o A GEAAPRF integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es.� (NR)
Art. 315. Observados o Plano de Carreira ou Cargo de origem do servidor inativo ou do instituidor de pens�o e as respectivas transforma��es ou reestrutura��es, as seguintes gratifica��es tempor�rias integrar�o, durante o prazo de vig�ncia de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pens�es:
I - Gratifica��o Tempor�ria de Atividade Cultural - GTEMPCULT, de que trata o art. 2�-C da Lei n� 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
II - Gratifica��o Tempor�ria para o Magist�rio Superior - GTMS, de que trata o art. 18 da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008;
III - Gratifica��o Tempor�ria de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Federal - GTEMPPF, de que trata o art. 4�-A da Lei n� 10.682, de 28 de maio de 2003;
IV - Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio - GTERDA, de que trata o art. 24-A da Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005;
V - Gratifica��o Tempor�ria de Exerc�cio da Carreira de Perito Federal Agr�rio - GTEPFA, de que trata o art. 4�-A da Lei n� 10.550, de 13 de novembro de 2002;
VI - Gratifica��o Tempor�ria de N�vel Superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GTNSPST, de que trata o art. 5�-C da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006; e
VII - Gratifica��o Tempor�ria de Apoio T�cnico-Administrativo � Atividade Policial Rodovi�ria Federal - GTEMPPRF, de que trata o art. 11-B da Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 316. Os arts. 81, 83, 102, 190, 203 e 204 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 81. ................................................
� 1o A licen�a prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorroga��es ser�o precedidas de exame por per�cia m�dica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei.
...................................................................................� (NR)
�Art. 83. Poder� ser concedida licen�a ao servidor por motivo de doen�a do c�njuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprova��o por per�cia m�dica oficial.
.............................................................................................
� 2o A licen�a ser� concedida, sem preju�zo da remunera��o do cargo efetivo, por at� 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por at� 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remunera��o, por at� 90 (noventa) dias.
� 3o N�o ser� concedida nova licen�a em per�odo inferior a 12 (doze) meses do t�rmino da �ltima licen�a concedida.� (NR)
�Art. 102. ...............................................
.............................................................................................
IV - participa��o em programa de treinamento regularmente institu�do ou em programa de p�s-gradua��o stricto sensu no Pa�s, conforme dispuser o regulamento;
...................................................................................� (NR)
�Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de servi�o se acometido de qualquer das mol�stias especificadas no � 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inv�lido por junta m�dica oficial passar� a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concess�o da aposentadoria.� (NR)
�Art. 203. A licen�a de que trata o art. 202 desta Lei ser� concedida com base em per�cia oficial.
.............................................................................................
� 3o No caso do � 2o deste artigo, o atestado somente produzir� efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do �rg�o ou entidade.
� 4o A licen�a que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no per�odo de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento ser� concedida mediante avalia��o por junta m�dica oficial.
� 5o A per�cia oficial para concess�o da licen�a de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de per�cia oficial previstos nesta Lei, ser� efetuada por cirurgi�es-dentistas, nas hip�teses em que abranger o campo de atua��o da odontologia.� (NR)
�Art. 204. A licen�a para tratamento de sa�de inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poder� ser dispensada de per�cia oficial, na forma definida em regulamento.� (NR)
Art. 317. A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 188. ...............................................
.............................................................................................
� 4o Para os fins do disposto no � 1o deste artigo, ser�o consideradas apenas as licen�as motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doen�as correlacionadas.
� 5o A crit�rio da Administra��o, o servidor em licen�a para tratamento de sa�de ou aposentado por invalidez poder� ser convocado a qualquer momento, para avalia��o das condi��es que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.� (NR)
�Art. 206-A. O servidor ser� submetido a exames m�dicos peri�dicos, nos termos e condi��es definidos em regulamento.�
�Art. 222. ...............................................
Par�grafo �nico. A crit�rio da Administra��o, o benefici�rio de pens�o tempor�ria motivada por invalidez poder� ser convocado a qualquer momento para avalia��o das condi��es que ensejaram a concess�o do benef�cio.� (NR)
Art. 318. O Cap�tulo V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte Se��o IV:
�Se��o IV
Do Afastamento para Participa��o em Programa de P�s-Gradua��o Stricto Sensu no Pa�s
Art. 96-A. O servidor poder�, no interesse da Administra��o, e desde que a participa��o n�o possa ocorrer simultaneamente com o exerc�cio do cargo ou mediante compensa��o de hor�rio, afastar-se do exerc�cio do cargo efetivo, com a respectiva remunera��o, para participar em programa de p�s-gradua��o stricto sensu em institui��o de ensino superior no Pa�s.
� 1o Ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade definir�, em conformidade com a legisla��o vigente, os programas de capacita��o e os crit�rios para participa��o em programas de p�s-gradua��o no Pa�s, com ou sem afastamento do servidor, que ser�o avaliados por um comit� constitu�do para este fim.
� 2o Os afastamentos para realiza��o de programas de mestrado e doutorado somente ser�o concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo �rg�o ou entidade h� pelo menos 3 (tr�s) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, inclu�do o per�odo de est�gio probat�rio, que n�o tenham se afastado por licen�a para tratar de assuntos particulares para gozo de licen�a capacita��o ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores � data da solicita��o de afastamento.
� 3o Os afastamentos para realiza��o de programas de p�s-doutorado somente ser�o concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo �rg�o ou entidade h� pelo menos 4 (quatro) anos, inclu�do o per�odo de est�gio probat�rio, e que n�o tenham se afastado por licen�a para tratar de assuntos particulares, para gozo de licen�a capacita��o ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores � data da solicita��o de afastamento.
� 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos �� 1o, 2o e 3o deste artigo ter�o que permanecer no exerc�cio de suas fun��es ap�s o seu retorno por um per�odo igual ao do afastamento concedido.
� 5o Caso o servidor venha a solicitar exonera��o do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o per�odo de perman�ncia previsto no � 4o deste artigo, dever� ressarcir o �rg�o ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfei�oamento.
� 6o Caso o servidor n�o obtenha o t�tulo ou grau que justificou seu afastamento no per�odo previsto, aplica-se o disposto no � 5o deste artigo, salvo na hip�tese comprovada de for�a maior ou de caso fortuito, a crit�rio do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade.
� 7o Aplica-se � participa��o em programa de p�s-gradua��o no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos �� 1o a 6o deste artigo.�
Art. 319. O art. 1o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo:
�Art. 1o .................................................
.............................................................................................
� 4o O FNDE poder�, adicionalmente, conceder bolsas a professores que atuem em programas de forma��o inicial e continuada de funcion�rios de escola e de secretarias de educa��o dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como em programas de forma��o profissional inicial e continuada, na forma do art. 2o desta Lei.� (NR)
Art. 320. Aplicam-se aos servidores, �rg�os e entidades abrangidos por esta Lei as disposi��es referentes � sistem�tica para avalia��o de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comiss�o institu�da por interm�dio do art. 140 da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, salvo disposi��o expressa em legisla��o espec�fica.
Art. 321. O art. 4o da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 4o A remunera��o total das Fun��es Gratificadas de que trata a Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratifica��es de Representa��o - GR da Presid�ncia da Rep�blica e da Vice-Presid�ncia da Rep�blica e dos �rg�os que a integram, das Fun��es Gratificadas das Institui��es Federais de Ensino, das Gratifica��es pela Representa��o de Gabinete, da Gratifica��o de Representa��o de Fun��o de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, da Gratifica��o Tempor�ria, de que trata a Lei n� 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.� (NR)
Art. 322. A implementa��o dos efeitos financeiros decorrentes da cria��o de vantagens, das altera��es de vencimentos, subs�dios e remunera��es e das reestrutura��es de Carreiras ou cargos institu�das por meio de leis ou medidas provis�rias at� 31 de dezembro de 2008 nos exerc�cios de 2009, 2010 e 2011 fica condicionada � exist�ncia de disponibilidade or�ament�ria e financeira para a realiza��o da despesa, conforme estimativa feita nos termos do art. 17 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, no momento do encaminhamento das respectivas proposi��es legislativas.
� 1o A demonstra��o da exist�ncia de disponibilidade or�ament�ria e financeira de que trata o caput deste artigo caber� aos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Fazenda, a ser efetuada por meio do relat�rio de que trata o art. 52 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, at� 60 (sessenta) dias antes do in�cio dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo.
� 2o O comportamento da receita corrente l�quida e as medidas adotadas para o cumprimento das metas de resultados fiscais no per�odo considerado poder�o ensejar a antecipa��o ou a posterga��o da data de in�cio dos efeitos financeiros referidos no caput deste artigo, em cada exerc�cio financeiro.
Art. 323. A cess�o de servidores do Servi�o Federal de Processamento de Dados - SERPRO para a administra��o federal direta, aut�rquica ou fundacional dar-se-�, exclusivamente, para o exerc�cio do cargo em comiss�o, observado o disposto no � 1� do art. 93 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Par�grafo �nico. Os empregados do Serpro em exerc�cio no Minist�rio da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poder�o, no interesse da Administra��o, permanecer � disposi��o daquele Minist�rio, com �nus para o cession�rio, independentemente da ocupa��o de cargos em comiss�o, no exerc�cio de atividades compat�veis com as atribui��es dos respectivos empregos, salvo devolu��o do empregado � entidade de origem, rescis�o ou extin��o do contrato de trabalho, ou aposentadoria.
Par�grafo �nico. Os empregados do Serpro em exerc�cio no Minist�rio da Fazenda em 12 de fevereiro de 2004 poder�o, no interesse da Administra��o, permanecer � disposi��o daquele Minist�rio, com �nus para o cession�rio, independentemente da ocupa��o de cargos em comiss�o, no exerc�cio de atividades compat�veis com as atribui��es dos respectivos empregos, salvo devolu��o do empregado � entidade de origem, rescis�o ou extin��o do contrato de trabalho. (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009). (Produ��o de efeitos).
Art. 324. (VETADO)
Art. 325. (VETADO)
Art. 326. O Anexo IV-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo CLXXVI desta Lei.
Art. 327. (VETADO)
Art. 328. (VETADO)
Art. 329. Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, em exerc�cio nas unidades da Advocacia-Geral da Uni�o - AGU na data de publica��o desta Lei ser�o enquadrados no Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o - PCCTAE, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, de acordo com as respectivas atribui��es e requisitos de forma��o profissional, conforme a Tabela de Correla��o, constante do Anexo VII da Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
� 1o O enquadramento dos servidores de que trata o caput deste artigo na Matriz Hier�rquica e no n�vel de capacita��o correspondente �s certifica��es que possuam, conforme disposto nos �� 1� e 4� do art. 15 da Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, ser� efetuado pela Comiss�o de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no prazo m�ximo de 90 (noventa) dias a contar da data de publica��o desta Lei, salvo manifesta��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada em at� 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publica��o desta Lei, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo CLXXIX desta Lei.
� 2o O prazo para exercer a op��o a que se refere o � 1o deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-� at� 30 (trinta) dias contados a partir do t�rmino do afastamento, assegurado o direito � op��o a partir da data de publica��o desta Lei.
� 3o Os servidores que formalizarem a op��o a que se refere o � 1o deste artigo permanecer�o na situa��o em que se encontravam na data de publica��o desta Lei.
� 4o O enquadramento dos servidores referidos no caput deste artigo produzir� efeitos financeiros a partir do primeiro dia do m�s seguinte ao do efetivo enquadramento pela Comiss�o a que se refere o � 1o deste artigo, vedada qualquer retroatividade.
� 5o Os servidores de que trata o caput deste artigo poder�o optar por integrar o Quadro de Pessoal da AGU.
� 6o Os servidores de que trata o caput deste artigo que, na forma do � 5o deste artigo, passarem a integrar o Quadro de Pessoal da AGU deixar�o de fazer jus � Gratifica��o de Representa��o de Gabinete e � Gratifica��o Tempor�ria a que se refere o art. 7o da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 330. O caput do art. 7o da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 7o Poder�o perceber a Gratifica��o de Representa��o de Gabinete ou a Gratifica��o Tempor�ria, at� 31 de dezembro de 2009, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da Uni�o.
...................................................................................� (NR)
Art. 331. A Gratifica��o Tempor�ria a que se refere o art. 7� da Lei n� 10.480, de 2 de julho de 2002, n�o pode ser percebida cumulativamente com a Gratifica��o Tempor�ria da Advocacia-Geral da Uni�o - GTAGU de que trata o art. 2o-A da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.
Se��o �nica
Dos Servidores do Centro de Refer�ncia Professor H�lio Fraga
Art. 332. Ficam redistribu�dos do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Sa�de para o Quadro de Pessoal da Funda��o Oswaldo Cruz - FIOCRUZ os servidores titulares dos cargos de n�veis superior e intermedi�rio da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, e da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho de que trata o art. 1o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, que se encontravam em exerc�cio no Centro de Refer�ncia Professor H�lio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008.
Art. 333. Os arts. 11, 34, 44 e 150 da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 11. ................................................
Par�grafo �nico. Somente poder�o ser enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de que trata o caput deste artigo os servidores que integravam o Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os servidores que se encontravam em exerc�cio no Centro de Refer�ncia Professor H�lio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008.� (NR)
�Art. 34. ................................................
Par�grafo �nico. Fazem jus � GDACTSP os servidores n�o enquadrados nas Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata o art. 27 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, em exerc�cio na Fiocruz em 22 de julho de 2005 e os titulares dos cargos efetivos de n�veis superior e intermedi�rio, a que se refere o art. 28-A desta Lei, em exerc�cio no Centro de Refer�ncia Professor H�lio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008, que optarem pelo enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica nos termos do � 2o do art. 28-A desta Lei.� (NR)
�Art. 44. ................................................
Par�grafo �nico. A redistribui��o de servidores para a Fiocruz somente poder� ser feita, mediante lei espec�fica, na hip�tese de incorpora��o � sua estrutura de unidades organizacionais de pesquisa e tratamento na �rea de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica.� (NR)
�Art. 150. ...............................................
.............................................................................................
III - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GDACT, institu�da pelo art. 19 da Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
IV - Adicional de Titula��o institu�do pelo art. 21 da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993;
V - Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
VI - Gratifica��o Tempor�ria de N�vel Superior da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GTNSPST, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.� (NR)
Art. 334. A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 28-A:
�Art. 28-A. Ser�o enquadrados, em cargos de id�ntica denomina��o e atribui��es, que passar�o a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, os titulares dos cargos efetivos de n�veis superior e intermedi�rio da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002, e da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho de que trata o art. 1o desta Lei, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exerc�cio no Centro de Refer�ncia Professor H�lio Fraga - CRPHF, em 10 de junho de 2008.
� 1o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados no Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, de acordo com as denomina��es e atribui��es dos respectivos cargos, requisitos de forma��o profissional e posi��o relativa na tabela, conforme Tabela de Correla��o constante do Anexo VII-A desta Lei, vedada a mudan�a de cargo ou n�vel.
� 2o O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada at� 31 de janeiro de 2009, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo VIII-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de fevereiro de 2009.
� 3o A op��o de que trata o caput deste artigo implica ren�ncia �s parcelas de valores incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial que vencerem ap�s o in�cio dos efeitos financeiros referidos no � 2o deste artigo.
� 4o Os servidores referidos no caput deste artigo que n�o manifestarem, no prazo de que trata o � 2o deste artigo, sua op��o pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, permanecer�o na situa��o em que se encontravam em 1o de novembro de 2008.�
Art. 335. Os servidores de que trata o art. 28-A da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, que optarem por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, conforme disposto nos �� 2� e 3� do art. 28-A da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, fazem jus ao vencimento b�sico e �s demais vantagens de que tratam os Anexos IX-A, IX-B, IX-C e IX-D da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Art. 336. A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VII-A e VIII-A na forma dos Anexos CLXXX e CLXXXI desta Lei.
CAP�TULO VII
DISPOSI��ES FINAIS
I - o art. 30 da Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993;
II - o � 1o do art. 17 e o Anexo III da Lei n� 9.028, de 12 de abril de 1995;
III - os arts. 5o e 15 da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998;
IV - os arts. 20, 21, 22 e 23 da Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
V - a Lei no 10.479, de 28 de junho de 2002;
VI - os arts. 3o, 4o e 6o da Lei no 10.484, de 3 de julho de 2002;
VII - os arts. 7o, 11 e 12 e o Anexo III da Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002;
VIII - o � 4o do art. 2o da Lei no 10.882, de 9 de junho de 2004;
IX - o art. 2o e o Anexo II da Lei no 10.907, de 15 de julho de 2004;
X - o art. 7o da Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004;
XI - os arts. 3o e 11 da Lei n� 11.156, de 29 de julho de 2005;
XII - os arts. 7o, 16, 17, 18, 19, 20, o par�grafo �nico do art. 15 e o Anexo VI da Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005;
XIII - o � 8o do art. 3o da Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006;
XIV - os arts. 19, 20 e 21 da Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006;
XV - os incisos I e II do caput e o � 3� do art. 100, o inciso IV do caput do art. 124 e o Anexo XXII da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006;
XVI - a al�nea d do inciso II do caput do art. 9o, os �� 1o e 2o do art. 40, o � 3o do art. 42, o art. 45, os �� 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o e 8o do art. 48, o par�grafo �nico do art. 50, os �� 1o e 2o do art. 53, o � 3o do art. 55, o art. 58, o art. 59, o art. 60, os arts. 74, 75 e 77 e os Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXV da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006.
XVII - os arts. 5o e 6o da Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993, o Anexo IV da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e o art. 67 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 338. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 2 de fevereiro de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Jos� Antonio Dias Toffoli
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.2.2009 e retificado no DOU de 4.2.2009
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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.907, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2009.
Disp�e sobre a reestrutura��o da composi��o remunerat�ria das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2� da Lei n� 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos do Grupo Defesa A�rea e Controle de Tr�fego A�reo - Grupo DACTA, de que trata a Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002, dos empregos p�blicos do Quadro de Pessoal do Hospital das For�as Armadas - HFA, de que trata a Lei n� 10.225, de 15 de maio de 2001, da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial, de que trata a Lei n� 9.620, de 2 de abril de 1998, das Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, do Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, de que trata a Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, de que trata a Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005, da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, da Carreira Previdenci�ria, de que trata a Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001, dos Policiais e Bombeiros Militares dos Ex-Territ�rios Federais e do antigo Distrito Federal, de que trata a Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002, do Plano Especial de Cargos da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata a Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, de que trata a Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratifica��o de Incremento � Atividade de Administra��o do Patrim�nio da Uni�o - GIAPU, de que trata a Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005, das Carreiras da �rea de Meio Ambiente, de que trata a Lei n� 10.410, de 11 de janeiro de 2002, do Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do INEP, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, dos Juizes do Tribunal Mar�timo, de que trata a Lei n� 11.319, de 6 de julho de 2006, do Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional do �ndio - FUNAI, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - INMETRO, de que trata a Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, de que trata a Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, de que trata a Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004, das Carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produ��o Mineral - DNPM, de que trata a Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004, do Quadro de Pessoal da AGU, de que trata a Lei n� 10.480, de 2 de julho de 2002, da Tabela de Vencimentos e da Gratifica��o de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecu�rios, de que trata a Lei n� 10.883, de 16 de junho de 2004, da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA, de que trata a Lei n� 10.484, de 3 julho de 2002, da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agr�rio - GDAPA, de que trata a Lei n� 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Reforma Agr�ria - GDARA, de que trata a Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Gratifica��o de Desempenho da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDPST, de que trata a Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras e Planos Especiais de Cargos das Ag�ncias Reguladoras, de que tratam as Leis n�s 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.882, de 9 de junho de 2004, e 11.357, de 19 de outubro de 2006, da Gratifica��o Tempor�ria das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administra��o P�blica Federal - GSISTE, de que trata a Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006; disp�e sobre a institui��o da Gratifica��o Espec�fica de Produ��o de Radiois�topos e Radiof�rmacos - GEPR, da Gratifica��o Espec�fica, da Gratifica��o do Sistema de Administra��o dos Recursos de Informa��o e Inform�tica - GSISP, da Gratifica��o Tempor�ria de Atividade em Escola de Governo - GAEG e do Adicional por Plant�o Hospitalar; disp�e sobre a remunera��o dos beneficiados pela Lei n� 8.878, de 11 de maio de 1994; disp�e sobre a estrutura��o da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio, no �mbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas e do Plano Especial de Cargos do Minist�rio da Fazenda; reestrutura a Carreira de Agente Penitenci�rio Federal, de que trata a Lei n� 10.693, de 25 de junho de 2003; cria as Carreiras de Especialista em Assist�ncia Penitenci�ria e de T�cnico de Apoio � Assist�ncia Penitenci�ria; altera as Leis n�s 9.657, de 3 de junho de 1998, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.225, de 15 de maio de 2001, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 10.483, de 3 de julho de 2002, 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 11.457, de 16 de mar�o de 2007, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 10.410, de 11 de janeiro de 2002, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.319, de 6 de julho de 2006, 10.855, de 1� de abril de 2004, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 10.480, de 2 julho de 2002, 10.883, de 16 de junho de 2004, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.871, de 20 de maio de 2004, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.882, de 9 de junho de 2004, 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivos das Leis n�s 8.829, de 22 de dezembro de 1993, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.479, de 28 de junho de 2002, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.551, de 13 de novembro de 2002, 10.882, de 9 de junho de 2004, 10.907, de 15 de julho de 2004, 10.046, de 27 de dezembro de 2004, 11.156, de 29 de julho de 2005, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.319, de 6 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009:
Art. 257. O inciso II do caput do art. 10 da Lei n� 11.457, de 16 de mar�o de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 10. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - em cargos de Analista-Tribut�rio da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5� da Lei n� 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a reda��o conferida pelo art. 9� desta Lei, os cargos efetivos, ocupados e vagos, de T�cnico da Receita Federal da Carreira Auditoria da Receita Federal prevista na reda��o original do art. 5� da Lei n� 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e os cargos efetivos, ocupados e vagos, dos servidores de que trata o art. 12 desta Lei redistribu�dos para a Secretaria da Receita Federal do Brasil at� a data da publica��o da Medida Provis�ria n� 440, de 29 de agosto de 2008.
..................................................................................................................� (NR)�
Bras�lia, 29 de abril de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.4.2021
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