Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013.

Revogado pela Medida Provis�ria n� 817, de 2018

Revogado pela Lei n� 13.681, de 2018

Texto para impress�o

Disp�e sobre as tabelas de sal�rios, vencimentos, soldos e demais vantagens aplic�veis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia integrantes do quadro em extin��o de que trata o art. 85 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

�MBITO DE APLICA��O

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre a remunera��o dos servidores, os soldos dos militares e os sal�rios dos empregados do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia e Munic�pios abrangidos pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extin��o de que trata o art. 85 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010.

Par�grafo �nico. Esta Lei tamb�m disp�e sobre a situa��o dos abrangidos pela Emenda Constitucional no 79, de 27 de maio de 2014. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

� 1� Esta Lei tamb�m disp�e sobre a situa��o dos abrangidos pela Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014. (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

� 2� Poder�o optar pela inclus�o nos quadros em extin��o a que se refere esta Lei: (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

I - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

II - os servidores admitidos de forma regular; (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

III - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima, os servidores dos Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima e os servidores dos respectivos Munic�pios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1o de maio de 1943 ; (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

IV - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de novembro de 2009 , demitidos ou exonerados por for�a dos Decretos n�s 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rond�nia; (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

CAP�TULO II

DOS SERVIDORES E DOS MILITARES

Art. 2� Nos casos da op��o de que trata o art. 86 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, a partir de 1� de mar�o de 2014, em rela��o aos integrantes das Carreiras de magist�rio, e a partir de 1� de janeiro de 2014, nos demais casos:

Art. 2� Nos casos da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o de que tratam a Emenda Constitucional n� 60, de 2009, e a Emenda Constitucional n� 79, de 2014 : (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

Art 2� Nos casos da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o de que tratam a Emenda Constitucional n� 60, de 11 de novembro de 2009 , e a Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014 : (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 3� , 4� e 5� ;

II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subs�dios de que trata o Anexo I;

II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subs�dios de que trata o Anexo VI da Lei n� 11.358, de 19 de outubro de 2006 ; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

II - aplica-se aos policiais civis optantes a tabela de subs�dios de que trata o Anexo VI da Lei n� 11.358, de 19 de outubro de 2006 ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

III - aplicam-se aos integrantes das Carreiras de magist�rio optantes as tabelas de vencimento b�sico e retribui��o por titula��o de que trata o Anexo II; e

IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento b�sico e gratifica��o de desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos do Quadro em Extin��o do Ex-Territ�rio Federal de Rond�nia - PCC-RO, nos termos desta Lei.

IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento b�sico e gratifica��o de desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos dos Ex-Territ�rios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento b�sico e gratifica��o de desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos dos ex-Territ�rios Federais - PCC-Ext, nos termos desta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

V - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

VI - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

VII - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

VIII - os servidores dos ex-Territ�rios do Amap�, de Roraima e de Rond�nia incorporados a quadro em extin��o da Uni�o ser�o enquadrados em cargos de atribui��es equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da Uni�o, no n�vel de progress�o alcan�ado, assegurados os direitos, vantagens e padr�es remunerat�rios a eles inerentes. (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

IX - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7� da Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014, a diferen�a remunerat�ria decorrente dos reajustes da tabela �a� do Anexo VII da lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 765, de 29 de dezembro de 2016 ; (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

� 1� O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I a IV do caput nas classes e padr�es das tabelas remunerat�rias ocorrer� da seguinte forma:

I - no caso dos policiais e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput, ser� observada a correla��o direta do posto ou gradua��o ocupado em 1� de janeiro de 2014 ou na data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o caput, se esta for posterior;

II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput, ser� considerada uma classe para cada 5 (cinco) anos de servi�o prestado no cargo, contados em 1� de janeiro de 2014 ou na data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o caput, se esta for posterior;

III - no caso dos servidores docentes do magist�rio optantes de que trata o inciso III do caput, ser� considerado um padr�o para cada 18 (dezoito) meses de servi�o prestado no cargo, contados em 1� de mar�o de 2014 ou na data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o caput, se esta for posterior, observado para a Classe �Titular� o requisito obrigat�rio de titula��o de doutor; e

IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput, ser� considerado um padr�o para cada 12 (doze) meses de servi�o prestado no cargo, contados em 1� de janeiro de 2014 ou na data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o caput, se esta for posterior.

� 2� Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do � 1� ocorrer�o a partir do padr�o inicial da tabela remunerat�ria aplic�vel ao servidor.

� 3� Os servidores e os militares mencionados nos incisos I a IV do caput, sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extin��o de que trata o art. 85 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, somente poder�o optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo v�nculo funcional efetivo com o Estado de Rond�nia existente em 15 de mar�o de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo v�nculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promo��es e progress�es obtidas em conformidade com a Constitui��o Federal.

� 4� Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput o disposto no par�grafo �nico do art. 7� .

� 5� O disposto nos incisos do caput ser� aplicado a partir da data de publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, caso esta seja posterior � data respectiva prevista no caput.

� 6� Sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poder�o optar pelo ingresso em quadro em extin��o da Uni�o: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

I - os servidores p�blicos federais da administra��o direta, aut�rquica e fundacional, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima que mantenham o mesmo v�nculo funcional efetivo com os Estados de Roraima e do Amap� existente em 5 de outubro de 1988; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amap� e de Roraima no per�odo entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993 que mantenham o mesmo v�nculo funcional efetivo com os Estados de Roraima e do Amap�; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

III - os servidores nos Estados do Amap� e de Roraima com v�nculo funcional reconhecido pela Uni�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

� 6� Sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares, somente poder�o optar pelo ingresso em quadro em extin��o da Uni�o: (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

I - os servidores p�blicos federais da administra��o direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima que comprovadamente se encontravam no exerc�cio regular de suas fun��es prestando servi�os �queles ex-Territ�rios na data em que foram transformados em Estados ou no per�odo entre a transforma��o e a efetiva instala��o desses Estados em 4 de outubro de 1993; (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

II - os servidores e os policiais militares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amap� e de Roraima no per�odo entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993; (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

III - os servidores nos Estados do Amap� e de Roraima com v�nculo funcional reconhecido pela Uni�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

� 7� A op��o de que trata a Emenda Constitucional n� 79, de 2014, ser� exercida na forma do regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

� 7� A op��o de que trata a Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014 , ser� exercida na forma do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

Art. 3� A partir de 1� de janeiro de 2014, ou a partir da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior, a remunera��o dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2� comp�e-se de:

Art. 3� A partir da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o, a remunera��o dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2� comp�e-se de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

Art. 3� A partir da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o, a remunera��o dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2� comp�e-se de: (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Gradua��o;

b) de Certifica��o Profissional;

c) de Opera��es Militares; e

d) de Tempo de Servi�o, referente aos anu�nios a que fizer jus o militar at� o limite de 15% (quinze por cento) incidente sobre o soldo; e

III - gratifica��es:

a) Gratifica��o Especial de Fun��o Militar - GEFM, de que trata o Anexo XVII da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;

b) Gratifica��o de Incentivo � Fun��o Militar dos antigos Territ�rios Federais de Rond�nia, Roraima e Amap� e do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o Anexo XXXI da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;

c) de Representa��o;

d) de fun��o de Natureza Especial; e

e) de Servi�o Volunt�rio.

� 1� As tabelas de soldo s�o as constantes do Anexo III.

� 1� Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as tabelas do Anexo I-A � Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

� 1� Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as Tabelas do Anexo I-A da Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002 . (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

� 2� As gratifica��es e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo III desta Lei, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002.

� 2� As gratifica��es e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A � Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei n� 10.486, de 2002. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

� 2� As gratifica��es e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002 , na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002. (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

Art. 4� As vantagens institu�das pela Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002, estendem-se aos militares da ativa do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia no que esta Lei n�o dispuser de forma diversa.

Art. 4� As vantagens institu�das pela Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002 , estendem-se aos militares da ativa dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima no que esta Lei n�o dispuser de forma diversa. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

Art. 4� As vantagens institu�das pela Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002, estendem-se aos militares da ativa do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia no que esta Lei n�o dispuser de forma diversa.

Art. 5� Fica criado o Plano de Classifica��o de Cargos do Quadro em Extin��o do Ex-Territ�rio Federal de Rond�nia - PCC-RO, composto dos cargos efetivos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia e Munic�pios abrangidos pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de novembro de 2009, e integrantes do quadro em extin��o de que trata o art. 85 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010.

� 1� Os cargos de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar dos optantes de que trata o caput ser�o enquadrados no PCC-RO, de acordo com as respectivas denomina��es, atribui��es e requisitos de forma��o profissional.

� 2� Os cargos efetivos do PCC-RO est�o estruturados em classes e padr�es, na forma do Anexo IV, observado o n�vel de escolaridade do cargo.

Art. 5� Fica criado o Plano de Classifica��o de Cargos dos Ex-Territ�rios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima e Munic�pios, integrantes do quadro em extin��o da Uni�o, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da op��o de que tratam a Emenda Constitucional n� 60, de 2009, e a Emenda Constitucional n� 79, de 2014. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

� 1� Os cargos de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar dos optantes de que trata o caput ser�o enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denomina��es, atribui��es e requisitos de forma��o profissional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

� 2� Os cargos efetivos do PCC-Ext est�o estruturados em classes e padr�es, na forma do Anexo IV, observado o n�vel de escolaridade do cargo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

Art. 5� Fica criado o Plano de Classifica��o de Cargos dos Ex-Territ�rios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima e Munic�pios, integrantes do quadro em extin��o da Uni�o, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da op��o de que tratam as Emendas Constitucionais n�s 60, de 11 de novembro de 2009 , e 79, de 27 de maio de 2014. (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

� 1� Os cargos de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar dos optantes de que trata o caput ser�o enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denomina��es, atribui��es e requisitos de forma��o profissional. (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

� 2� Os cargos efetivos do PCC-Ext est�o estruturados em classes e padr�es, na forma do Anexo IV, observado o n�vel de escolaridade do cargo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

� 3� � vedada a mudan�a de n�vel de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorr�ncia do disposto nesta Lei.

Art. 6� O desenvolvimento do servidor do PCC-RO na estrutura de classes e padr�es do Anexo IV ocorrer� por meio de progress�o e promo��o.

Art. 6� O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padr�es do Anexo IV ocorrer� por meio de progress�o e promo��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

Art. 6� O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padr�es do Anexo IV ocorrer� por meio de progress�o e promo��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

� 1� Para fins do disposto no caput, progress�o � a passagem do servidor de um padr�o para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promo��o � a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o padr�o inicial da classe imediatamente superior.

� 2� A progress�o e a promo��o do servidor do PCC-RO observar�o os seguintes requisitos:

� 2� A progress�o e a promo��o do servidor do PCC-Ext observar�o os seguintes requisitos: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

� 2� A progress�o e a promo��o do servidor do PCC-Ext observar�o os seguintes requisitos: (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

I - cumprimento de interst�cio m�nimo de 12 (doze) meses em cada padr�o, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do � 1� do art. 2� ; e

II - avalia��o de desempenho com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do seu valor m�ximo, para fins de progress�o, e 80% (oitenta por cento) do seu valor m�ximo, para fins de promo��o.

� 3� A contagem de 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o e para a promo��o, conforme estabelecido no � 2� , ser� realizada em dias, descontados:

I - os afastamentos remunerados que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e

II - os afastamentos sem remunera��o.

� 4� A avalia��o de desempenho de que trata o inciso II do � 2� ser� realizada pela chefia imediata do servidor e poder� ser a mesma utilizada para fins de pagamento da gratifica��o de desempenho de que trata o art. 7� .

� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica aos servidores que se encontrem no �ltimo padr�o da �ltima classe ap�s o posicionamento de que trata o inciso IV do � 1� do art. 2� .

Art. 7� A estrutura remunerat�ria do PCC-RO possui a seguinte composi��o:

Art. 7� A estrutura remunerat�ria do PCC-Ext possui a seguinte composi��o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

Art. 7� A estrutura remunerat�ria do PCC-Ext possui a seguinte composi��o: (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

I - Vencimento B�sico, conforme valores estabelecidos no Anexo V;

II - Gratifica��o de Desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos do Quadro em Extin��o do Ex-Territ�rio Federal de Rond�nia - GDRO, observado o disposto no art. 8� e no Anexo VI; e

II - Gratifica��o de Desempenho do Plano de Cargos dos Ex-Territ�rios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 8� e no Anexo VI; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

II - Gratifica��o de Desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos dos Ex-Territ�rios Federais - GDExt, observado o disposto no art. 8� e no Anexo VI; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PCC-RO - GEAAPCC-RO, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-RO, nos valores constantes do Anexo V.

III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo V. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext, devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo V. (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

Par�grafo �nico. O ingresso no quadro em extin��o de que trata o art. 85 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, sujeita o servidor, a partir de 1� de janeiro de 2014, � supress�o das seguintes esp�cies remunerat�rias percebidas em decorr�ncia de legisla��o estadual ou municipal ou por decis�o administrativa ou judicial:

Par�grafo �nico. O ingresso no quadro em extin��o da Uni�o sujeita o servidor, a partir da data da publica��o do deferimento da op��o, � supress�o das seguintes esp�cies remunerat�rias percebidas em decorr�ncia de legisla��o estadual ou municipal ou por decis�o administrativa ou judicial: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

Par�grafo �nico. O ingresso no quadro em extin��o de que trata o art. 85 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, sujeita o servidor, a partir de 1� de janeiro de 2014, � supress�o das seguintes esp�cies remunerat�rias percebidas em decorr�ncia de legisla��o estadual ou municipal ou por decis�o administrativa ou judicial:

I - Vantagens Pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o � 1� do art. 12;

II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo em comiss�o;

IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou d�cimos;

V - valores incorporados � remunera��o referentes a adicional por tempo de servi�o;

VI - abonos;

VII - valores pagos como representa��o;

VIII - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IX - adicional noturno;

X - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio; e

XI - outras gratifica��es e adicionais, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput.

Art. 8� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos do Quadro em Extin��o do Ex-Territ�rio Federal de Rond�nia - GDRO devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do PCC-RO.

Art. 8� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos dos Ex-Territ�rios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do PCC-Ext. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

Art. 8� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos dos Ex-Territ�rios Federais - GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do PCC-Ext. (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

� 1� A GDRO ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2014 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior.

� 1� A GDExt ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

� 1� A GDExt ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo VI, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

� 2� A pontua��o referente ao pagamento da GDRO ser� obtida por meio de avalia��o de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerar� crit�rios e fatores que reflitam as compet�ncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.

� 2� A pontua��o referente ao pagamento da GDExt ser� obtida por meio de avalia��o de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerar� crit�rios e fatores que reflitam as compet�ncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

� 2� A pontua��o referente ao pagamento da GDExt ser� obtida por meio de avalia��o de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerar� crit�rios e fatores que reflitam as compet�ncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades. (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

� 3� No caso de impossibilidade de realiza��o de avalia��o de desempenho, ou at� que seja processado o resultado da primeira avalia��o, o servidor de que trata o caput far� jus a percep��o da GDRO no valor de 80 (oitenta) pontos.

� 3� No caso de impossibilidade de realiza��o de avalia��o de desempenho, ou at� que seja processado o resultado da primeira avalia��o, o servidor de que trata o caput far� jus � percep��o da GDExt no valor de oitenta pontos. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

� 3� No caso de impossibilidade de realiza��o de avalia��o de desempenho ou at� que seja processado o resultado da primeira avalia��o, o servidor de que trata o caput far� jus � percep��o da GDExt no valor de 80 (oitenta) pontos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

4� Para fins de incorpora��o da GDRO aos proventos da aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

� 4� Para fins de incorpora��o da GDExt aos proventos da aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

� 4� Para fins de incorpora��o da GDExt aos proventos da aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

I - o valor equivalente � m�dia dos pontos recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses, quando percebida a gratifica��o por per�odo igual ou superior a 60 (sessenta) meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e aos abrangidos pelo art. 6�-A da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 ;

II - o valor equivalente a 50 (cinquenta) pontos, quando percebida a gratifica��o por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos art. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e aos abrangidos pelo art. 6�-A da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 ;

III - aos benefici�rios de pens�o amparados pelo par�grafo �nico do art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e pelo art. 6�-A da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interst�cio cumprido pelo instituidor; e

IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012, conforme o regramento previdenci�rio aplic�vel.

� 5� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho ser�o estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

� 6� O resultado da primeira avalia��o gerar� efeitos financeiros a partir da data da publica��o do ato regulamentar de que trata o � 5� , devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor at� aquela data.

� 7� A GDRO n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.

� 7� A GDExt n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

� 7� A GDExt n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

� 8� Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do PCC-Ext poder�o ter exerc�cio em qualquer dos �rg�os e entidades da administra��o estadual ao qual est�o vinculados, ou dos respectivos Munic�pios, sem preju�zo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto � sistem�tica de avalia��o, o disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 8� Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar dos ex-Territ�rios do Amap�, de Rond�nia e de Roraima, cedidos aos Estados do Amap�, de Rond�nia e de Roraima nos termos do art. 31, � 3� da Emenda Constitucional n� 79, de 2014 , os integrantes do PCC-Ext e os que fizeram op��o pela estrutura de carreira e gratifica��o prevista na Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010 , poder�o ter exerc�cio em qualquer �rg�o ou entidade do Estado ou do Munic�pio do ex-Territ�rio ao qual estejam vinculados, sem preju�zo do recebimento de gratifica��es e sem �nus para o �rg�o cession�rio de ressarcimento pela remunera��o do cargo efetivo do servidor, at� que sejam aproveitados em �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal direta ou indireta, aplicando-se, quanto � sistem�tica de avalia��o, o disposto neste artigo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

� 8� Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio e auxiliar do PCC-Ext poder�o ter exerc�cio em qualquer dos �rg�os e entidades da administra��o estadual ao qual est�o vinculados, ou dos respectivos Munic�pios, sem preju�zo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto � sistem�tica de avalia��o, o disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

CAP�TULO III

DOS EMPREGADOS

Art. 9� O reconhecimento de v�nculo do empregado da administra��o direta, aut�rquica e fundacional ocorrer� exclusivamente no emprego ocupado na data da entrega do requerimento de op��o de que trata o art. 86 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010.

Art. 9� O reconhecimento de v�nculo do empregado da administra��o direta, aut�rquica e fundacional ocorrer� exclusivamente no emprego ocupado na data de entrega do requerimento de op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014

� 1� O direito de op��o aplica-se apenas aos empregados estaduais que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de mar�o de 1987 e, no caso dos empregados municipais, pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981, sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extin��o de que trata o art. 85 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010.

� 1� No caso do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia, sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extin��o de que trata o art. 85 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010 , o direito de op��o aplica-se apenas: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

I - aos empregados estaduais que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de mar�o de 1987; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

II - aos empregados municipais que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

� 2� Os empregados de que trata o caput permanecer�o vinculados ao Regime Geral de Previd�ncia Social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal.

� 2� No caso dos ex-Territ�rios Federais de Roraima e do Amap�, sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso em quadro em extin��o da Uni�o, o direito de op��o aplica-se apenas: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

I - aos empregados que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

II - aos empregados admitidos pelos Estados de Roraima e do Amap� no per�odo entre 5 de outubro de 1988 e 4 de outubro de 1993 que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho, observado o disposto no � 1� do art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

� 3� Os empregados de que trata este artigo permanecer�o vinculados ao Regime Geral de Previd�ncia Social de que trata o art. 201 da Constitui��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

Art. 9� O reconhecimento de v�nculo do empregado da administra��o direta e indireta ocorrer� no �ltimo emprego ocupado ou equivalente para fins de inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

� 1� No caso do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia, sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extin��o de que trata o art. 85 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de op��o aplica-se apenas: (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

I - aos empregados estaduais que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de mar�o de 1987; (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

II - aos empregados municipais que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

III - aos demitidos ou exonerados por for�a dos Decretos n�s 8.954, de 2000, 8.955, de 2000, 9.043, de 2000, e 9.044, de 2000, do Estado de Rond�nia. (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

� 2� No caso dos ex-Territ�rios Federais de Roraima e do Amap�, sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais legais e regulamentares para ingresso em quadro em extin��o da Uni�o, o direito de op��o aplica-se apenas: (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

I - aos empregados que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988; (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

II - (VETADO); e (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

III - aos servidores que tenham as mesmas condi��es dos que foram abrangidos pelo Parecer n� FC-3, da Consultoria-Geral da Rep�blica, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o de 24 de novembro de 1989. (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

� 3� Os empregados de que trata este artigo permanecer�o vinculados ao Regime Geral de Previd�ncia Social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

Art. 10. A partir de 1� de janeiro de 2014 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior, aplica-se aos empregados p�blicos optantes a tabela de sal�rios de que trata o Anexo VII.

Art. 10. A partir da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o, aplica-se aos empregados p�blicos optantes a tabela de sal�rios de que trata o Anexo VII. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

Art. 10. A partir da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o, aplica-se aos empregados p�blicos optantes a tabela de sal�rios de que trata o Anexo VII. (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

� 1� O posicionamento dos empregados nas tabelas de que trata o Anexo VII observar�:

I - o n�vel de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da op��o, observado o disposto no � 1� do art. 9� ; e

II - a contagem de um padr�o para cada 12 (doze) meses de servi�o prestado no emprego, contados em 1� de janeiro de 2014 ou na data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior.

I - o n�vel de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da op��o, observado o disposto nos �� 1� e 2� do art. 9� ; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

II - a contagem de um padr�o para cada doze meses de servi�o prestado no emprego, contados da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

I - o n�vel de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da op��o, observado o disposto nos �� 1� e 2� do art. 9� ; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

II - a contagem de um padr�o para cada 12 (doze) meses de servi�o prestado no emprego, contados da data da publica��o do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

� 2� Para a progress�o e a promo��o do empregado ser� observado o cumprimento de interst�cio m�nimo de 12 (doze) meses em cada padr�o, contados a partir do posicionamento de que trata o � 1� .

� 3� A contagem de 12 (doze) meses de exerc�cio para a progress�o e a promo��o, conforme estabelecido no � 2� , ser� realizada em dias, descontados os per�odos de suspens�o do contrato de trabalho.

� 4� Para os fins do disposto no � 3� , as situa��es reconhecidas pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como licen�a remunerada de efetivo exerc�cio n�o ensejar�o desconto na contagem para a progress�o e a promo��o.

� 5� O ingresso no quadro em extin��o de que trata o art. 85 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, sujeita o empregado, a partir de 1� de janeiro de 2014, � supress�o de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado, observado o disposto no � 2� do art. 12.

� 5� O ingresso em quadro em extin��o da Uni�o sujeita o empregado, a partir da data da publica��o do deferimento da op��o, � supress�o de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado, observado o disposto no � 2� do art. 12. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

� 5� O ingresso em quadro em extin��o da Uni�o sujeita o empregado, a partir da data da publica��o do deferimento da op��o, � supress�o de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado, observado o disposto no � 2� do art. 12. (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

Art. 11. Aos empregados de que trata o art. 9� ser�o devidos os aux�lios transporte e alimenta��o, observadas as normas e regulamentos aplic�veis aos servidores p�blicos federais.

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 12. A aplica��o das disposi��es relativas ao sal�rio dos empregados e � estrutura remunerat�ria dos servidores e dos militares abrangidos por esta Lei n�o poder� implicar redu��o de remunera��o.

� 1� Na hip�tese de redu��o da remunera��o de servidores ou militares em decorr�ncia do disposto nesta Lei, eventual diferen�a ser� paga como VPNI, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento por progress�o ou promo��o, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos ou das remunera��es previstas nesta Lei, ou da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

� 2� Na hip�tese de redu��o do sal�rio dos empregados de que trata o art. 9� em decorr�ncia do disposto nesta Lei, eventual diferen�a ser� paga como complementa��o salarial de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento por progress�o ou promo��o, da reestrutura��o da tabela remunerat�ria referida no art. 10 ou da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

� 3� A VPNI e a complementa��o salarial provis�ria de que tratam os �� 1� e 2� estar�o sujeitas exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

Art. 13. Os servidores, os militares e os empregados optantes de que trata esta Lei continuar�o prestando servi�o ao Governo do Estado de Rond�nia, na condi��o de cedidos, sem �nus para o cession�rio, at� que sejam aproveitados em �rg�o ou entidade da administra��o federal direta, aut�rquica ou fundacional.

Art. 13. Os servidores, os militares e os empregados optantes de que trata esta Lei continuar�o prestando servi�o aos respectivos Estados ou Munic�pios, na condi��o de cedidos, sem �nus para o cession�rio, at� que sejam aproveitados em �rg�o ou entidade da administra��o federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

Art. 13. Os servidores e os empregados optantes de que trata esta Lei continuar�o prestando servi�o aos respectivos Estados ou Munic�pios, na condi��o de cedidos, sem �nus para o cession�rio, at� que sejam aproveitados em �rg�o ou entidade da administra��o federal direta ou indireta. (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

Par�grafo �nico. O aproveitamento ser� regulamentado por ato do Poder Executivo federal.

Art. 14. Fica a Uni�o, por meio dos Ministros de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e da Fazenda, autorizada a delegar compet�ncia, por meio de conv�nio, ao Governador do Estado de Rond�nia, para a pr�tica de atos relativos � promo��o, movimenta��o, reforma, licenciamento, exclus�o, exonera��o, e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos respectivos regulamentos das corpora��es e nesta Lei, relativos aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2� e aos empregados de que trata o art. 9� .

Art. 14. Fica a Uni�o, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, autorizada a delegar compet�ncia, por meio de conv�nio, ao Governador do Estado de Rond�nia, para a pr�tica de atos referentes a promo��o, movimenta��o, reforma, licenciamento, exclus�o, exonera��o e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corpora��es e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2� e aos empregados de que trata o art. 9� . (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

Art. 14. Fica a Uni�o, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, autorizada a delegar compet�ncia, por meio de conv�nio, ao Governador do Estado de Rond�nia, para a pr�tica de atos referentes � promo��o, movimenta��o, reforma, licenciamento, exclus�o, exonera��o e outros atos administrativos e disciplinares previstos nos regulamentos das corpora��es e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2o e aos empregados de que trata o art. 9o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

Art. 14. Fica a Uni�o, por meio do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, autorizada a celebrar conv�nio de coopera��o com os Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima e seus Munic�pios, para a delega��o da pr�tica de atos referentes � promo��o, movimenta��o, reforma, licenciamento, exclus�o, exonera��o e outros atos disciplinares, inclusive a aplica��o de penalidades, e administrativos, previstos nos regulamentos das corpora��es e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2� e aos empregados de que trata o art. 9� . (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

Art 14. Fica a Uni�o autorizada a delegar compet�ncia por meio de conv�nio de coopera��o com os Governadores dos Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima, bem como com seus Munic�pios, para a pr�tica de atos referentes � promo��o, movimenta��o, reforma, licenciamento, exclus�o, exonera��o e outros atos disciplinares, inclusive a aplica��o de penalidades, e administrativos, previstos nos regulamentos das corpora��es e nesta Lei, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 2� e aos empregados de que trata o art. 9� . (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

Par�grafo �nico. O conv�nio estabelecer�, para cada exerc�cio financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das compet�ncias nele referidas, observadas as dota��es or�ament�rias consignadas na lei or�ament�ria anual.

Art. 15. A autoridade do ente cession�rio que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico praticada por servidor ou militar oriundo do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia, de que trata esta Lei, promover� sua apura��o imediata, inclusive sobre fatos pret�ritos, nos termos da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 15. A autoridade do ente cession�rio que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico praticada por servidor oriundo do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia, de que trata esta Lei, promover� sua apura��o imediata, inclusive sobre fatos pret�ritos, nos termos da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

Art. 15. A autoridade do ente cession�rio que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico praticada por servidor oriundo do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia, de que trata esta Lei, promover� sua apura��o imediata, inclusive sobre fatos pret�ritos, nos termos da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

Art. 15. A autoridade do ente cession�rio que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico praticada por servidor oriundo dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima e seus Munic�pios, de que trata esta Lei, promover� sua apura��o imediata, inclusive sobre fatos pret�ritos, nos termos da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

Art. 15. A autoridade do ente cession�rio que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico praticada por servidor oriundo dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima e dos seus Munic�pios, de que trata esta Lei, promover� sua apura��o imediata, inclusive sobre fatos pret�ritos, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos no art. 2� ficam submetidos ao regime jur�dico institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2� ficam submetidos ao regime jur�dico institu�do pela Lei n� 8.112, de 1990. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 632, de 2013)

Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-RO e os referidos nos incisos II a IV do caput do art. 2o ficam submetidos ao regime jur�dico institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Reda��o dada pela Lei n� 12.998, de 2014)

Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-Ext e os referidos nos incisos II e III do caput do art. 2� ficam submetidos ao regime jur�dico institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

Art. 16. Os servidores integrantes do PCC-Ext e os referidos nos incisos II e III do caput do art. 2� ficam submetidos ao regime jur�dico institu�do pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 . (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

Art. 17. Os empregados de que trata o art. 9� ficam submetidos ao regime jur�dico disciplinado pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

Art. 18. Os cargos de que trata esta Lei ser�o automaticamente extintos quando ocorrer a sua vac�ncia.

Art. 19. Os empregos de que trata esta Lei ser�o automaticamente extintos em qualquer hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho.

Art. 20. Ressalvado o disposto no � 1� do art. 2� , o tempo de servi�o p�blico estadual e municipal anterior � publica��o desta Lei somente ser� contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 21. A aplica��o das determina��es desta Lei n�o representa, para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o �s Carreiras, aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos.

Art. 22. Na hip�tese de realiza��o de servi�o extraordin�rio ou em per�odo noturno pelos integrantes do quadro em extin��o de que trata o art. 85 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, enquanto permanecerem a servi�o do Estado de Rond�nia, eventual �nus financeiro caber� ao ente cession�rio.

Art. 22. Na hip�tese de realiza��o de servi�o extraordin�rio ou em per�odo noturno pelos integrantes do quadro em extin��o da Uni�o, enquanto permanecerem a servi�o dos Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima ou de seus Munic�pios, eventual �nus financeiro caber� ao ente cession�rio. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

Art. 22. Na hip�tese de realiza��o de servi�o extraordin�rio ou em per�odo noturno pelos integrantes do quadro em extin��o da Uni�o, enquanto permanecerem a servi�o dos Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima ou de seus Munic�pios, eventual �nus financeiro caber� ao ente cession�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 13.121, de 2015)

Art. 23. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publica��o desta Lei, para o exerc�cio da op��o de que trata o art. 86 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, pelos servidores civis, militares e empregados do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia e Munic�pios abrangidos pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de novembro de 2009.

Par�grafo �nico. O prazo poder� ser prorrogado 1 (uma) �nica vez, por igual per�odo, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

Art. 23-A. Os servidores que integram o Plano de Classifica��o de Cargos do Quadro em Extin��o do Ex-Territ�rio Federal de Rond�nia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 660, de 2014)

Art. 23-A. Os servidores que integram o Plano de Classifica��o de Cargos do Quadro em Extin��o do Ex-Territ�rio Federal de Rond�nia - PCC-RO passam a integrar o PCC-Ext. (Inclu�do pela Lei n� 13.121, de 2015)

Art. 23-B. A Comiss�o Especial dos Ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima (CEEXT) do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o proceder�, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da publica��o desta Lei, ao enquadramento dos servidores p�blicos federais de que trata o art. 6� da Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014. (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

Par�grafo �nico. O exerc�cio de fun��o policial, para fins do disposto no caput deste artigo, poder� ser comprovado por meio dos seguintes documentos:

I - carteira policial; (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

II - cautela de armas e algemas; (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

III - escalas de servi�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

IV - boletins de ocorr�ncia; (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

V - designa��o para realizar dilig�ncias policiais; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

VI - outros meios que atestem o exerc�cio de atividade policial. (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 23 de abril de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.4.2013

ANEXO I
(Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)

TABELA DE SUBS�DIOS PARA OS POLICIAIS CIVIS OPTANTES DE QUE TRATA

O INCISO II DO CAPUT DO ART. 2�

a) Quadro I

VALOR DO SUBS�DIO EM R$

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO

CATEGORIA

1� de janeiro de 2014 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei n� 12.249, de 2010, se esta for posterior

ESPECIAL

19.699,82

Delegado de Pol�cia Civil

Perito Criminal Civil

PRIMEIRA

17.498,40

M�dico-Legista Civil

T�cnico em Medicina Legal Civil

T�cnico em Pol�cia Criminal Civil

SEGUNDA

14.970,60

TERCEIRA

13.368,68

b) Quadro II

VALOR DO SUBS�DIO EM R$

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

CARGO

CATEGORIA

1� de janeiro de 2014 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior

Escriv�o de Pol�cia Civil

Agente de Pol�cia Civil

ESPECIAL

11.879,08

Datiloscopista Policial Civil

Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil

PRIMEIRA

9.468,92

Guarda de Pres�dio Civil

Escrevente Policial Civil

SEGUNDA

7.885,99

Investigador de Pol�cia Civil

Agente Carcer�rio Civil

TERCEIRA

7.514,33

ANEXO II

TABELAS REMUNERAT�RIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE MAGIST�RIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2�

a) Vencimento B�sico

Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1� de mar�o de 2014 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior.

VENCIMENTO B�SICO EM R$

CLASSE

N�VEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

2.547,88

3.771,03

5.786,69

4

2.463,09

3.641,68

5.588,02

D IV

3

2.421,62

3.578,91

5.491,12

2

2.381,10

3.517,94

5.396,22

1

2.354,00

3.511,38

5.387,23

4

2.143,95

3.085,57

4.278,48

D III

3

2.115,97

3.040,27

4.210,52

2

2.088,51

2.973,18

4.143,93

1

1.995,08

2.835,97

4.078,66

D II

2

1.903,75

2.737,59

3.798,53

1

1.882,28

2.672,16

3.738,60

D I

2

1.818,58

2.577,46

3.515,60

1

1.788,50

2.514,00

3.459,63

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1� de mar�o de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior.

VENCIMENTO B�SICO EM R$

CLASSE

N�VEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

3.019,13

4.355,79

6.684,00

4

2.900,70

4.206,37

6.454,52

D IV

3

2.842,65

4.133,87

6.342,60

2

2.785,73

4.063,45

6.232,15

1

2.729,93

4.055,87

6.222,60

4

2.491,01

3.561,24

5.104,69

D III

3

2.466,35

3.526,47

5.054,15

2

2.441,93

3.442,05

5.004,11

1

2.347,75

3.277,97

4.954,56

D II

2

2.197,96

3.162,10

4.504,15

1

2.176,19

3.067,48

4.459,55

D I

2

2.060,86

2.907,08

4.054,14

1

2.018,77

2.814,01

4.014,00

b) Retribui��o por Titula��o - RT

a) Efeitos financeiros a partir de 1� de mar�o de 2014 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

1.533,03

4

197,20

436,80

812,19

1.351,17

D IV

3

195,50

415,80

770,83

1.226,87

2

194,10

405,26

757,03

1.157,96

1

192,71

401,23

746,99

1.145,43

4

187,05

229,85

566,97

1.030,49

D III

3

175,12

219,38

529,49

1.002,47

2

167,52

207,67

513,27

968,13

1

82,29

197,48

497,32

917,13

D II

2

74,43

183,76

487,55

877,82

1

73,58

173,22

457,74

823,54

D I

2

72,59

161,35

443,28

802,60

1

69,82

152,35

428,07

785,93

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

2.906,08

4

205,85

546,95

1.220,66

2.595,50

D IV

3

204,15

545,85

1.199,45

2.536,53

2

202,85

544,25

1.195,44

2.520,67

1

201,78

543,19

1.192,68

2.510,25

4

146,85

430,10

1.070,63

2.450,68

D III

3

143,82

416,93

997,75

2.315,20

2

140,87

403,96

970,44

2.285,87

1

137,99

391,29

941,93

2.189,50

D II

2

131,60

353,14

918,68

2.111,45

1

126,94

330,22

905,31

2.025,64

D I

2

118,09

294,46

867,31

1.965,32

1

110,22

253,13

835,05

1.934,76

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

9.592,90

4

656,77

1.106,48

3.155,10

8.914,38

D IV

3

653,42

1.079,36

3.154,25

8.499,36

2

650,95

1.052,98

3.153,36

8.076,97

1

563,78

997,67

3.151,25

7.680,58

4

462,05

803,71

2.501,25

5.668,86

D III

3

438,29

771,14

2.403,19

5.430,55

2

413,36

749,12

2.332,03

5.203,58

1

401,09

716,91

2.261,88

5.051,87

D II

2

377,95

711,25

2.035,40

4.651,67

1

375,93

659,70

2.020,25

4.628,98

D I

2

373,14

635,66

2.016,09

4.614,91

1

351,49

608,22

1.931,98

4.540,35

b) Efeitos financeiros a partir de 1� de mar�o de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

2.022,81

4

210,57

562,81

905,74

1.556,01

D IV

3

205,83

556,89

879,36

1.510,69

2

201,24

543,45

853,74

1.466,69

1

196,77

535,58

828,88

1.423,97

4

187,44

230,05

637,60

1.095,36

D III

3

175,17

220,50

595,89

1.023,70

2

168,13

208,10

556,90

1.007,89

1

97,05

197,75

540,68

997,13

D II

2

92,42

193,50

514,94

989,55

1

92,06

173,70

512,88

971,36

D I

2

91,33

164,39

508,81

968,99

1

86,16

155,08

480,01

964,82

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

3.503,82

4

264,25

613,97

1.294,36

2.997,68

D IV

3

259,69

612,37

1.242,33

2.846,85

2

247,75

611,77

1.233,26

2.691,05

1

219,46

587,98

1.227,34

2.687,96

4

208,67

521,68

1.222,23

2.682,95

D III

3

204,58

511,46

1.198,27

2.630,34

2

200,57

501,43

1.174,77

2.578,77

1

196,64

491,60

1.151,74

2.528,20

D II

2

192,78

431,96

1.129,15

2.478,63

1

190,87

427,18

1.117,97

2.454,09

D I

2

178,39

395,97

1.044,84

2.330,79

1

168,29

370,72

985,69

2.329,40

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

10.373,74

4

739,64

1.236,45

3.155,10

9.009,93

D IV

3

706,88

1.197,47

3.154,25

8.512,98

2

683,30

1.160,08

3.153,36

8.085,35

1

565,95

1.032,22

3.151,25

7.692,01

4

466,36

812,88

2.501,25

5.847,50

D III

3

439,97

781,02

2.403,19

5.516,51

2

415,06

772,66

2.332,03

5.204,25

1

402,97

717,60

2.261,88

5.052,67

D II

2

380,16

715,66

2.035,40

4.816,67

1

377,15

666,66

2.020,25

4.784,25

D I

2

374,15

660,44

2.016,09

4.764,16

1

352,98

616,83

1.931,98

4.625,50

ANEXO II
( Reda��o dada pela n� Lei 13.326, de 2016 ) (Produ��o de efeito)

TABELAS REMUNERAT�RIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE MAGIST�RIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2�

a) Vencimento B�sico

Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1� de mar�o de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO B�SICO EM R$

CLASSE

N�VEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

3.019,13

4.355,79

6.684,00

D IV

4

2.900,70

4.206,37

6.454,52

3

2.842,65

4.133,87

6.342,60

2

2.785,73

4.063,45

6.232,15

1

2.729,93

4.055,87

6.222,60

D III

4

2.491,01

3.561,24

5.104,69

3

2.466,35

3.526,47

5.054,15

2

2.441,93

3.442,05

5.004,11

1

2.347,75

3.277,97

4.954,56

D II

2

2.197,96

3.162,10

4.504,15

1

2.176,19

3.067,48

4.459,55

D I

2

2.060,86

2.907,08

4.054,14

1

2.018,77

2.814,01

4.014,00

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

3.185,18

4.595,36

7.051,62

4

3.060,24

4.437,72

6.809,52

D IV

3

2.999,00

4.361,23

6.691,44

2

2.938,95

4.286,94

6.574,92

1

2.880,08

4.278,94

6.564,84

4

2.628,02

3.757,11

5.385,45

D III

3

2.602,00

3.720,43

5.332,13

2

2.576,24

3.631,36

5.279,34

1

2.476,88

3.458,26

5.227,06

D II

2

2.318,85

3.336,02

4.751,88

1

2.295,88

3.236,19

4.704,83

D I

2

2.174,21

3.066,97

4.277,12

1

2.129,80

2.968,78

4.234,77

Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

3.344,44

4.825,13

7.404,20

4

3.213,25

4.659,61

7.149,99

D IV

3

3.148,95

4.579,29

7.026,02

2

3.085,89

4.501,29

6.903,66

1

3.024,08

4.492,89

6.893,09

4

2.759,42

3.944,96

5.654,72

D III

3

2.732,10

3.906,45

5.598,73

2

2.705,05

3.812,93

5.543,30

1

2.600,72

3.631,17

5.488,41

D II

2

2.434,79

3.502,82

4.989,47

1

2.410,67

3.398,00

4.940,07

D I

2

2.282,92

3.220,32

4.490,97

1

2.236,29

3.117,22

4.446,51

Tabela IV - Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO B�SICO EM R$

CLASSE

N�VEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

3.821,10

5.444,81

8.119,08

4

3.588,96

5.131,92

7.660,25

D IV

3

3.490,45

5.000,47

7.466,31

2

3.394,90

4.873,56

7.277,73

1

3.302,25

4.795,93

7.167,78

4

2.868,57

4.070,51

5.827,73

D III

3

2.810,78

3.989,43

5.711,25

2

2.754,69

3.873,81

5.598,19

1

2.648,55

3.701,41

5.488,42

D II

2

2.490,24

3.549,08

5.060,42

1

2.432,88

3.421,40

4.944,90

D I

2

2.304,66

3.242,68

4.559,41

1

2.236,30

3.121,76

4.455,22

Tabela V - Efeitos Financeiros a partir de 1� de agosto de 2018 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO B�SICO EM R$

CLASSE

N�VEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

4.297,76

6.064,50

8.833,96

4

3.964,67

5.604,23

8.170,51

D IV

3

3.831,94

5.421,65

7.906,60

2

3.703,92

5.245,83

7.651,79

1

3.580,42

5.098,98

7.442,47

4

2.977,72

4.196,06

6.000,73

D III

3

2.889,46

4.072,41

5.823,77

2

2.804,34

3.934,69

5.653,08

1

2.696,38

3.771,66

5.488,42

D II

2

2.545,70

3.595,35

5.131,36

1

2.455,08

3.444,80

4.949,74

D I

2

2.326,40

3.265,04

4.627,84

1

2.236,31

3.126,31

4.463,93

Tabela VI - Efeitos Financeiros a partir de 1� de agosto de 2019 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO B�SICO EM R$

CLASSE

N�VEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

4.774,42

6.684,19

9.548,84

4

4.340,38

6.076,54

8.680,76

D IV

3

4.173,44

5.842,82

8.346,89

2

4.012,93

5.618,10

8.025,86

1

3.858,58

5.402,02

7.717,17

4

3.086,87

4.321,61

6.173,73

D III

3

2.968,14

4.155,40

5.936,28

2

2.853,98

3.995,58

5.707,96

1

2.744,21

3.841,90

5.488,43

D II

2

2.601,15

3.641,61

5.202,30

1

2.477,29

3.468,20

4.954,57

D I

2

2.348,14

3.287,39

4.696,28

1

2.236,32

3.130,85

4.472,64

b) Retribui��o por Titula��o - RT

1. Efeitos financeiros a partir de 1� de mar�o de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

-

-

-

2.022,81

4

210,57

562,81

905,74

1.556,01

D IV

3

205,83

556,89

879,36

1.510,69

2

201,24

543,45

853,74

1.466,69

1

196,77

535,58

828,88

1.423,97

4

187,44

230,05

637,60

1.095,36

D III

3

175,17

220,50

595,89

1.023,70

2

168,13

208,10

556,90

1.007,89

1

97,05

197,75

540,68

997,13

D II

2

92,42

193,50

514,94

989,55

1

92,06

173,70

512,88

971,36

D I

2

91,33

164,39

508,81

968,99

1

86,16

155,08

480,01

964,82

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

-

-

-

3.503,82

4

264,25

613,97

1.294,36

2.997,68

D IV

3

259,69

612,37

1.242,33

2.846,85

2

247,75

611,77

1.233,26

2.691,05

1

219,46

587,98

1.227,34

2.687,96

4

208,67

521,68

1.222,23

2.682,95

D III

3

204,58

511,46

1.198,27

2.630,34

2

200,57

501,43

1.174,77

2.578,77

1

196,64

491,60

1.151,74

2.528,20

D II

2

192,78

431,96

1.129,15

2.478,63

1

190,87

427,18

1.117,97

2.454,09

D I

2

178,39

395,97

1.044,84

2.330,79

1

168,29

370,72

985,69

2.329,40

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

-

-

-

10.373,74

4

739,64

1.236,45

3.155,10

9.009,93

D IV

3

706,88

1.197,47

3.154,25

8.512,98

2

683,30

1.160,08

3.153,36

8.085,35

1

565,95

1.032,22

3.151,25

7.692,01

4

466,36

812,88

2.501,25

5.847,50

D III

3

439,97

781,02

2.403,19

5.516,51

2

415,06

772,66

2.332,03

5.204,25

1

402,97

717,60

2.261,88

5.052,67

D II

2

380,16

715,66

2.035,40

4.816,67

1

377,15

666,66

2.020,25

4.784,25

D I

2

374,15

660,44

2.016,09

4.764,16

1

352,98

616,83

1.931,98

4.625,50

2. Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

222,96

603,34

1.242,22

2.134,06

4

222,15

593,76

955,56

1.641,59

D IV

3

217,15

587,52

927,72

1.593,78

2

212,31

573,34

900,70

1.547,36

1

207,59

565,04

874,47

1.502,29

4

197,75

242,70

672,67

1.155,60

D III

3

184,80

232,63

628,66

1.080,00

2

177,38

219,55

587,53

1.063,32

1

102,39

208,63

570,42

1.051,97

D II

2

97,50

204,14

543,26

1.043,98

1

97,12

183,25

541,09

1.024,78

D I

2

96,35

173,43

536,79

1.022,28

1

90,90

163,61

506,41

1.017,89

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

280,37

648,79

1.558,10

3.696,53

4

278,78

647,74

1.365,55

3.162,55

D IV

3

273,97

646,05

1.310,66

3.003,43

2

261,38

645,42

1.301,09

2.839,06

1

231,53

620,32

1.294,84

2.835,80

4

220,15

550,37

1.289,45

2.830,51

D III

3

215,83

539,59

1.264,17

2.775,01

2

211,60

529,01

1.239,38

2.720,60

1

207,46

518,64

1.215,09

2.667,25

D II

2

203,38

455,72

1.191,25

2.614,95

1

201,37

450,67

1.179,46

2.589,06

D I

2

188,20

417,75

1.102,31

2.458,98

1

177,55

391,11

1.039,90

2.457,52

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

989,02

1.577,64

3.828,05

10.944,30

4

780,32

1.304,45

3.469,44

9.505,48

D IV

3

745,76

1.263,33

3.327,73

8.981,19

2

720,88

1.223,88

3.326,79

8.530,04

1

597,08

1.088,99

3.324,57

8.115,07

4

492,01

857,59

2.638,82

6.169,11

D III

3

464,17

823,98

2.535,37

5.819,92

2

437,89

815,16

2.460,29

5.490,48

1

425,13

757,07

2.386,28

5.330,57

D II

2

401,07

755,02

2.147,35

5.081,59

1

397,89

703,33

2.131,36

5.047,38

D I

2

394,73

696,76

2.126,97

5.026,19

1

372,39

650,76

2.038,24

4.879,90

3. Efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

234,11

633,51

1.304,33

2.240,77

4

233,26

623,45

1.003,33

1.723,67

D IV

3

228,01

616,89

974,11

1.673,47

2

222,92

602,01

945,73

1.624,73

1

217,97

593,29

918,19

1.577,40

4

207,64

254,84

706,30

1.213,39

D III

3

194,04

244,26

660,10

1.134,00

2

186,25

230,52

616,91

1.116,49

1

107,51

219,06

598,94

1.104,57

D II

2

102,38

214,35

570,42

1.096,17

1

101,98

192,42

568,14

1.076,02

D I

2

101,17

182,10

563,63

1.073,40

1

95,44

171,79

531,73

1.068,78

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

294,38

681,23

1.636,00

3.881,36

4

292,72

680,13

1.433,83

3.320,68

D IV

3

287,67

678,35

1.376,19

3.153,60

2

274,45

677,69

1.366,14

2.981,01

1

243,11

651,33

1.359,59

2.977,59

4

231,15

577,89

1.353,93

2.972,04

D III

3

226,62

566,57

1.327,38

2.913,76

2

222,18

555,46

1.301,35

2.856,63

1

217,83

544,57

1.275,84

2.800,61

D II

2

213,55

478,50

1.250,82

2.745,70

1

211,44

473,21

1.238,43

2.718,52

D I

2

197,61

438,64

1.157,42

2.581,93

1

186,42

410,67

1.091,90

2.580,39

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

1.038,47

1.656,52

4.019,45

11.491,51

4

819,34

1.369,68

3.642,91

9.980,75

D IV

3

783,05

1.326,50

3.494,12

9.430,25

2

756,93

1.285,08

3.493,13

8.956,55

1

626,93

1.143,44

3.490,80

8.520,82

4

516,61

900,47

2.770,76

6.477,57

D III

3

487,38

865,17

2.662,13

6.110,91

2

459,78

855,91

2.583,31

5.765,01

1

446,39

794,92

2.505,60

5.597,10

D II

2

421,12

792,77

2.254,71

5.335,67

1

417,79

738,49

2.237,93

5.299,75

D I

2

414,46

731,60

2.233,32

5.277,50

1

391,01

683,29

2.140,15

5.123,90

4. Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

235,65

581,49

1.267,42

2.408,94

4

227,85

560,31

1.030,59

1.981,02

D IV

3

221,56

550,38

997,19

1.915,55

2

215,50

535,10

964,90

1.852,30

1

209,62

524,15

933,68

1.791,16

4

189,87

272,79

728,11

1.400,57

D III

3

178,83

261,78

687,41

1.324,90

2

171,73

248,81

649,10

1.291,34

1

117,41

237,51

627,98

1.262,35

D II

2

111,60

229,60

597,05

1.229,34

1

109,27

210,85

585,20

1.192,16

D I

2

106,58

199,67

571,43

1.165,66

1

100,90

189,07

540,85

1.141,15

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

363,36

788,36

1.926,19

4.509,28

4

347,06

757,24

1.715,45

3.960,79

D IV

3

337,85

744,38

1.647,81

3.782,21

2

323,42

732,70

1.613,02

3.602,54

1

297,12

704,32

1.581,64

3.538,14

4

262,14

601,34

1.442,82

3.223,82

D III

3

254,97

585,48

1.404,35

3.137,18

2

248,01

570,08

1.367,01

3.053,15

1

241,27

555,14

1.330,80

2.971,62

D II

2

233,41

501,08

1.289,08

2.877,43

1

227,66

488,88

1.259,15

2.809,45

D I

2

213,93

456,79

1.182,54

2.666,41

1

202,55

430,32

1.119,29

2.620,38

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

1.010,61

1.740,93

4.271,11

11.321,40

4

835,58

1.491,84

3.875,40

9.981,46

D IV

3

800,26

1.440,79

3.720,56

9.486,48

2

772,15

1.391,78

3.666,40

9.047,61

1

675,19

1.276,77

3.613,39

8.638,80

4

550,20

1.011,89

2.876,13

6.684,98

D III

3

522,79

972,54

2.764,14

6.349,52

2

496,79

951,14

2.673,53

6.031,39

1

480,54

895,84

2.585,14

5.835,29

D II

2

454,16

875,33

2.370,19

5.551,33

1

443,68

822,63

2.317,72

5.432,42

D I

2

432,85

800,82

2.271,60

5.318,57

1

409,76

753,71

2.172,21

5.130,45

5. Efeitos Financeiros a partir de 1� de agosto de 2018 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

237,18

529,47

1.230,51

2.577,12

4

222,43

497,18

1.057,84

2.238,37

D IV

3

215,12

483,86

1.020,28

2.157,64

2

208,07

468,20

984,06

2.079,86

1

201,28

455,00

949,16

2.004,92

4

172,11

290,74

749,91

1.587,76

D III

3

163,62

279,30

714,72

1.515,79

2

157,21

267,11

681,30

1.466,19

1

127,31

255,97

657,02

1.420,14

D II

2

120,83

244,86

623,67

1.362,50

1

116,57

229,29

602,26

1.308,30

D I

2

111,99

217,24

579,23

1.257,92

1

106,36

206,35

549,96

1.213,52

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

432,34

895,50

2.216,38

5.137,19

4

401,40

834,36

1.997,08

4.600,90

D IV

3

388,03

810,40

1.919,44

4.410,82

2

372,39

787,71

1.859,91

4.224,08

1

351,14

757,31

1.803,70

4.098,69

4

293,13

624,79

1.531,71

3.475,61

D III

3

283,31

604,40

1.481,31

3.360,61

2

273,84

584,71

1.432,68

3.249,67

1

264,70

565,71

1.385,75

3.142,63

D II

2

253,26

523,66

1.327,34

3.009,16

1

243,89

504,56

1.279,86

2.900,39

D I

2

230,24

474,95

1.207,66

2.750,90

1

218,68

449,97

1.146,68

2.660,37

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

982,75

1.825,35

4.522,76

11.151,28

4

851,83

1.613,99

4.107,89

9.982,17

D IV

3

817,47

1.555,08

3.947,00

9.542,70

2

787,37

1.498,47

3.839,66

9.138,67

1

723,45

1.410,10

3.735,99

8.756,77

4

583,79

1.123,32

2.981,50

6.892,39

D III

3

558,21

1.079,90

2.866,14

6.588,12

2

533,79

1.046,37

2.763,76

6.297,78

1

514,69

996,76

2.664,68

6.073,49

D II

2

487,19

957,90

2.485,67

5.766,99

1

469,57

906,77

2.397,50

5.565,09

D I

2

451,24

870,04

2.309,87

5.359,65

1

428,51

824,12

2.204,27

5.136,99

6. Efeitos Financeiros a partir de 1� de agosto de 2019 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

238,72

477,44

1.193,61

2.745,29

4

217,02

434,04

1.085,10

2.495,72

D IV

3

208,67

417,34

1.043,36

2.399,73

2

200,65

401,29

1.003,23

2.307,43

1

192,93

385,86

964,65

2.218,69

4

154,34

308,69

771,72

1.774,95

D III

3

148,41

296,81

742,04

1.706,68

2

142,70

285,40

713,50

1.641,04

1

137,21

274,42

686,05

1.577,92

D II

2

130,06

260,12

650,29

1.495,66

1

123,86

247,73

619,32

1.424,44

D I

2

117,41

234,81

587,03

1.350,18

1

111,82

223,63

559,08

1.285,89

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

501,31

1.002,63

2.506,57

5.765,11

4

455,74

911,48

2.278,70

5.241,01

D IV

3

438,21

876,42

2.191,06

5.039,43

2

421,36

842,71

2.106,79

4.845,61

1

405,15

810,30

2.025,76

4.659,24

4

324,12

648,24

1.620,61

3.727,39

D III

3

311,65

623,31

1.558,27

3.584,03

2

299,67

599,34

1.498,34

3.446,18

1

288,14

576,28

1.440,71

3.313,64

D II

2

273,12

546,24

1.365,60

3.140,89

1

260,12

520,23

1.300,58

2.991,32

D I

2

246,55

493,11

1.232,77

2.835,38

1

234,81

469,63

1.174,07

2.700,36

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

954,88

1.909,77

4.774,42

10.981,17

4

868,08

1.736,15

4.340,38

9.982,88

D IV

3

834,69

1.669,38

4.173,44

9.598,92

2

802,59

1.605,17

4.012,93

9.229,73

1

771,72

1.543,43

3.858,58

8.874,74

4

617,37

1.234,75

3.086,87

7.099,79

D III

3

593,63

1.187,26

2.968,14

6.826,73

2

570,80

1.141,59

2.853,98

6.564,16

1

548,84

1.097,69

2.744,21

6.311,69

D II

2

520,23

1.040,46

2.601,15

5.982,65

1

495,46

990,91

2.477,29

5.697,76

D I

2

469,63

939,26

2.348,14

5.400,72

1

447,26

894,53

2.236,32

5.143,54

ANEXO II
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017)
(Vig�ncia encerrada)

TABELAS REMUNERAT�RIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE MAGIST�RIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2�

a) Vencimento B�sico (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)

Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� , se esta for posterior (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)

Em R$

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

3.821,10

5.444,81

8.119,08

D IV

4

3.588,96

5.131,92

7.660,25

3

3.490,45

5.000,47

7.466,31

2

3.394,90

4.873,56

7.277,73

1

3.302,25

4.795,93

7.167,78

D III

4

2.868,57

4.070,51

5.827,73

3

2.810,78

3.989,43

5.711,25

2

2.754,69

3.873,81

5.598,19

1

2.648,55

3.701,41

5.488,42

D II

2

2.490,24

3.549,08

5.060,42

1

2.432,88

3.421,40

4.944,90

D I

2

2.304,66

3.242,68

4.559,41

1

2.236,30

3.121,76

4.455,22

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2019 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� , se esta for posterior (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)

Em R$

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

4.297,76

6.064,50

8.833,96

D IV

4

3.964,67

5.604,23

8.170,51

3

3.831,94

5.421,65

7.906,60

2

3.703,92

5.245,83

7.651,79

1

3.580,42

5.098,98

7.442,47

D III

4

2.977,72

4.196,06

6.000,73

3

2.889,46

4.072,41

5.823,77

2

2.804,34

3.934,69

5.653,08

1

2.696,38

3.771,66

5.488,42

D II

2

2.545,70

3.595,35

5.131,36

1

2.455,08

3.444,80

4.949,74

D I

2

2.326,40

3.265,04

4.627,84

1

2.236,31

3.126,31

4.463,93

Tabela III - Efeitos Financeiros a partir de 1� de agosto de 2020 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� , se esta for posterior (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)

Em R$

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

4.774,42

6.684,19

9.548,84

D IV

4

4.340,38

6.076,54

8.680,76

3

4.173,44

5.842,82

8.346,89

2

4.012,93

5.618,10

8.025,86

1

3.858,58

5.402,02

7.717,17

D III

4

3.086,87

4.321,61

6.173,73

3

2.968,14

4.155,40

5.936,28

2

2.853,98

3.995,58

5.707,96

1

2.744,21

3.841,90

5.488,43

D II

2

2.601,15

3.641,61

5.202,30

1

2.477,29

3.468,20

4.954,57

D I

2

2.348,14

3.287,39

4.696,28

1

2.236,32

3.130,85

4.472,64

b) Retribui��o por Titula��o - RT

b.1) Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� , se esta for posterior (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)

Tabela I - Regime de 20 horas semanais (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

235,65

581,49

1.267,42

2.408,94

D IV

4

227,85

560,31

1.030,59

1.981,02

3

221,56

550,38

997,19

1.915,55

2

215,50

535,10

964,90

1.852,30

1

209,62

524,15

933,68

1.791,16

D III

4

189,87

272,79

728,11

1.400,57

3

178,83

261,78

687,41

1.324,90

2

171,73

248,81

649,10

1.291,34

1

117,41

237,51

627,98

1.262,35

D II

2

111,60

229,60

597,05

1.229,34

1

109,27

210,85

585,20

1.192,16

D I

2

106,58

199,67

571,43

1.165,66

1

100,90

189,07

540,85

1.141,15

Tabela II - Regime de 40 horas semanais (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

363,36

788,36

1.926,19

4.509,28

D IV

4

347,06

757,24

1.715,45

3.960,79

3

337,85

744,38

1.647,81

3.782,21

2

323,42

732,70

1.613,02

3.602,54

1

297,12

704,32

1.581,64

3.538,14

D III

4

262,14

601,34

1.442,82

3.223,82

3

254,97

585,48

1.404,35

3.137,18

2

248,01

570,08

1.367,01

3.053,15

1

241,27

555,14

1.330,80

2.971,62

D II

2

233,41

501,08

1.289,08

2.877,43

1

227,66

488,88

1.259,15

2.809,45

D I

2

213,93

456,79

1.182,54

2.666,41

1

202,55

430,32

1.119,29

2.620,38

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

1.010,61

1.740,93

4.271,11

11.321,40

D IV

4

835,58

1.491,84

3.875,40

9.981,46

3

800,26

1.440,79

3.720,56

9.486,48

2

772,15

1.391,78

3.666,40

9.047,61

1

675,19

1.276,77

3.613,39

8.638,80

D III

4

550,20

1.011,89

2.876,13

6.684,98

3

522,79

972,54

2.764,14

6.349,52

2

496,79

951,14

2.673,53

6.031,39

1

480,54

895,84

2.585,14

5.835,29

D II

2

454,16

875,33

2.370,19

5.551,33

1

443,68

822,63

2.317,72

5.432,42

D I

2

432,85

800,82

2.271,60

5.318,57

1

409,76

753,71

2.172,21

5.130,45

b.2) Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2019 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� , se esta for posterior (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)

Tabela I - Regime de 20 horas semanais (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

237,18

529,47

1.230,51

2.577,12

D IV

4

222,43

497,18

1.057,84

2.238,37

3

215,12

483,86

1.020,28

2.157,64

2

208,07

468,20

984,06

2.079,86

1

201,28

455,00

949,16

2.004,92

D III

4

172,11

290,74

749,91

1.587,76

3

163,62

279,30

714,72

1.515,79

2

157,21

267,11

681,30

1.466,19

1

127,31

255,97

657,02

1.420,14

D II

2

120,83

244,86

623,67

1.362,50

1

116,57

229,29

602,26

1.308,30

D I

2

111,99

217,24

579,23

1.257,92

1

106,36

206,35

549,96

1.213,52

Tabela II - Regime de 40 horas semanais (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

432,34

895,50

2.216,38

5.137,19

D IV

4

401,40

834,36

1.997,08

4.600,90

3

388,03

810,40

1.919,44

4.410,82

2

372,39

787,71

1.859,91

4.224,08

1

351,14

757,31

1.803,70

4.098,69

D III

4

293,13

624,79

1.531,71

3.475,61

3

283,31

604,40

1.481,31

3.360,61

2

273,84

584,71

1.432,68

3.249,67

1

264,70

565,71

1.385,75

3.142,63

D II

2

253,26

523,66

1.327,34

3.009,16

1

243,89

504,56

1.279,86

2.900,39

D I

2

230,24

474,95

1.207,66

2.750,90

1

218,68

449,97

1.146,68

2.660,37

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

982,75

1.825,35

4.522,76

11.151,28

D IV

4

851,83

1.613,99

4.107,89

9.982,17

3

817,47

1.555,08

3.947,00

9.542,70

2

787,37

1.498,47

3.839,66

9.138,67

1

723,45

1.410,10

3.735,99

8.756,77

D III

4

583,79

1.123,32

2.981,50

6.892,39

3

558,21

1.079,90

2.866,14

6.588,12

2

533,79

1.046,37

2.763,76

6.297,78

1

514,69

996,76

2.664,68

6.073,49

D II

2

487,19

957,90

2.485,67

5.766,99

1

469,57

906,77

2.397,50

5.565,09

D I

2

451,24

870,04

2.309,87

5.359,65

1

428,51

824,12

2.204,27

5.136,99

b.3) Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2020 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� , se esta for posterior (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)

Tabela I - Regime de 20 horas semanais (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

238,72

477,44

1.193,61

2.745,29

D IV

4

217,02

434,04

1.085,10

2.495,72

3

208,67

417,34

1.043,36

2.399,73

2

200,65

401,29

1.003,23

2.307,43

1

192,93

385,86

964,65

2.218,69

D III

4

154,34

308,69

771,72

1.774,95

3

148,41

296,81

742,04

1.706,68

2

142,70

285,40

713,50

1.641,04

1

137,21

274,42

686,05

1.577,92

D II

2

130,06

260,12

650,29

1.495,66

1

123,86

247,73

619,32

1.424,44

D I

2

117,41

234,81

587,03

1.350,18

1

111,82

223,63

559,08

1.285,89

Tabela II - Regime de 40 horas semanais (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

501,31

1.002,63

2.506,57

5.765,11

D IV

4

455,74

911,48

2.278,70

5.241,01

3

438,21

876,42

2.191,06

5.039,43

2

421,36

842,71

2.106,79

4.845,61

1

405,15

810,30

2.025,76

4.659,24

D III

4

324,12

648,24

1.620,61

3.727,39

3

311,65

623,31

1.558,27

3.584,03

2

299,67

599,34

1.498,34

3.446,18

1

288,14

576,28

1.440,71

3.313,64

D II

2

273,12

546,24

1.365,60

3.140,89

1

260,12

520,23

1.300,58

2.991,32

D I

2

246,55

493,11

1.232,77

2.835,38

1

234,81

469,63

1.174,07

2.700,36

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 805, de 2017) (Vig�ncia encerrada)

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

954,88

1.909,77

4.774,42

10.981,17

D IV

4

868,08

1.736,15

4.340,38

9.982,88

3

834,69

1.669,38

4.173,44

9.598,92

2

802,59

1.605,17

4.012,93

9.229,73

1

771,72

1.543,43

3.858,58

8.874,74

D III

4

617,37

1.234,75

3.086,87

7.099,79

3

593,63

1.187,26

2.968,14

6.826,73

2

570,80

1.141,59

2.853,98

6.564,16

1

548,84

1.097,69

2.744,21

6.311,69

D II

2

520,23

1.040,46

2.601,15

5.982,65

1

495,46

990,91

2.477,29

5.697,76

D I

2

469,63

939,26

2.348,14

5.400,72

1

447,26

894,53

2.236,32

5.143,54

ANEXO II
( Reda��o dada pela n� Lei 13.326, de 2016 ) (Produ��o de efeito)

TABELAS REMUNERAT�RIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE MAGIST�RIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2�

a) Vencimento B�sico

Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1� de mar�o de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO B�SICO EM R$

CLASSE

N�VEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

3.019,13

4.355,79

6.684,00

D IV

4

2.900,70

4.206,37

6.454,52

3

2.842,65

4.133,87

6.342,60

2

2.785,73

4.063,45

6.232,15

1

2.729,93

4.055,87

6.222,60

D III

4

2.491,01

3.561,24

5.104,69

3

2.466,35

3.526,47

5.054,15

2

2.441,93

3.442,05

5.004,11

1

2.347,75

3.277,97

4.954,56

D II

2

2.197,96

3.162,10

4.504,15

1

2.176,19

3.067,48

4.459,55

D I

2

2.060,86

2.907,08

4.054,14

1

2.018,77

2.814,01

4.014,00

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

3.185,18

4.595,36

7.051,62

4

3.060,24

4.437,72

6.809,52

D IV

3

2.999,00

4.361,23

6.691,44

2

2.938,95

4.286,94

6.574,92

1

2.880,08

4.278,94

6.564,84

4

2.628,02

3.757,11

5.385,45

D III

3

2.602,00

3.720,43

5.332,13

2

2.576,24

3.631,36

5.279,34

1

2.476,88

3.458,26

5.227,06

D II

2

2.318,85

3.336,02

4.751,88

1

2.295,88

3.236,19

4.704,83

D I

2

2.174,21

3.066,97

4.277,12

1

2.129,80

2.968,78

4.234,77

Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO EM R$

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

3.344,44

4.825,13

7.404,20

4

3.213,25

4.659,61

7.149,99

D IV

3

3.148,95

4.579,29

7.026,02

2

3.085,89

4.501,29

6.903,66

1

3.024,08

4.492,89

6.893,09

4

2.759,42

3.944,96

5.654,72

D III

3

2.732,10

3.906,45

5.598,73

2

2.705,05

3.812,93

5.543,30

1

2.600,72

3.631,17

5.488,41

D II

2

2.434,79

3.502,82

4.989,47

1

2.410,67

3.398,00

4.940,07

D I

2

2.282,92

3.220,32

4.490,97

1

2.236,29

3.117,22

4.446,51

Tabela IV - Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO B�SICO EM R$

CLASSE

N�VEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

3.821,10

5.444,81

8.119,08

4

3.588,96

5.131,92

7.660,25

D IV

3

3.490,45

5.000,47

7.466,31

2

3.394,90

4.873,56

7.277,73

1

3.302,25

4.795,93

7.167,78

4

2.868,57

4.070,51

5.827,73

D III

3

2.810,78

3.989,43

5.711,25

2

2.754,69

3.873,81

5.598,19

1

2.648,55

3.701,41

5.488,42

D II

2

2.490,24

3.549,08

5.060,42

1

2.432,88

3.421,40

4.944,90

D I

2

2.304,66

3.242,68

4.559,41

1

2.236,30

3.121,76

4.455,22

Tabela V - Efeitos Financeiros a partir de 1� de agosto de 2018 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO B�SICO EM R$

CLASSE

N�VEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

4.297,76

6.064,50

8.833,96

4

3.964,67

5.604,23

8.170,51

D IV

3

3.831,94

5.421,65

7.906,60

2

3.703,92

5.245,83

7.651,79

1

3.580,42

5.098,98

7.442,47

4

2.977,72

4.196,06

6.000,73

D III

3

2.889,46

4.072,41

5.823,77

2

2.804,34

3.934,69

5.653,08

1

2.696,38

3.771,66

5.488,42

D II

2

2.545,70

3.595,35

5.131,36

1

2.455,08

3.444,80

4.949,74

D I

2

2.326,40

3.265,04

4.627,84

1

2.236,31

3.126,31

4.463,93

Tabela VI - Efeitos Financeiros a partir de 1� de agosto de 2019 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

VENCIMENTO B�SICO EM R$

CLASSE

N�VEL

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

4.774,42

6.684,19

9.548,84

4

4.340,38

6.076,54

8.680,76

D IV

3

4.173,44

5.842,82

8.346,89

2

4.012,93

5.618,10

8.025,86

1

3.858,58

5.402,02

7.717,17

4

3.086,87

4.321,61

6.173,73

D III

3

2.968,14

4.155,40

5.936,28

2

2.853,98

3.995,58

5.707,96

1

2.744,21

3.841,90

5.488,43

D II

2

2.601,15

3.641,61

5.202,30

1

2.477,29

3.468,20

4.954,57

D I

2

2.348,14

3.287,39

4.696,28

1

2.236,32

3.130,85

4.472,64

b) Retribui��o por Titula��o - RT

1. Efeitos financeiros a partir de 1� de mar�o de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

-

-

-

2.022,81

4

210,57

562,81

905,74

1.556,01

D IV

3

205,83

556,89

879,36

1.510,69

2

201,24

543,45

853,74

1.466,69

1

196,77

535,58

828,88

1.423,97

4

187,44

230,05

637,60

1.095,36

D III

3

175,17

220,50

595,89

1.023,70

2

168,13

208,10

556,90

1.007,89

1

97,05

197,75

540,68

997,13

D II

2

92,42

193,50

514,94

989,55

1

92,06

173,70

512,88

971,36

D I

2

91,33

164,39

508,81

968,99

1

86,16

155,08

480,01

964,82

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

-

-

-

3.503,82

4

264,25

613,97

1.294,36

2.997,68

D IV

3

259,69

612,37

1.242,33

2.846,85

2

247,75

611,77

1.233,26

2.691,05

1

219,46

587,98

1.227,34

2.687,96

4

208,67

521,68

1.222,23

2.682,95

D III

3

204,58

511,46

1.198,27

2.630,34

2

200,57

501,43

1.174,77

2.578,77

1

196,64

491,60

1.151,74

2.528,20

D II

2

192,78

431,96

1.129,15

2.478,63

1

190,87

427,18

1.117,97

2.454,09

D I

2

178,39

395,97

1.044,84

2.330,79

1

168,29

370,72

985,69

2.329,40

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

-

-

-

10.373,74

4

739,64

1.236,45

3.155,10

9.009,93

D IV

3

706,88

1.197,47

3.154,25

8.512,98

2

683,30

1.160,08

3.153,36

8.085,35

1

565,95

1.032,22

3.151,25

7.692,01

4

466,36

812,88

2.501,25

5.847,50

D III

3

439,97

781,02

2.403,19

5.516,51

2

415,06

772,66

2.332,03

5.204,25

1

402,97

717,60

2.261,88

5.052,67

D II

2

380,16

715,66

2.035,40

4.816,67

1

377,15

666,66

2.020,25

4.784,25

D I

2

374,15

660,44

2.016,09

4.764,16

1

352,98

616,83

1.931,98

4.625,50

2. Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

222,96

603,34

1.242,22

2.134,06

4

222,15

593,76

955,56

1.641,59

D IV

3

217,15

587,52

927,72

1.593,78

2

212,31

573,34

900,70

1.547,36

1

207,59

565,04

874,47

1.502,29

4

197,75

242,70

672,67

1.155,60

D III

3

184,80

232,63

628,66

1.080,00

2

177,38

219,55

587,53

1.063,32

1

102,39

208,63

570,42

1.051,97

D II

2

97,50

204,14

543,26

1.043,98

1

97,12

183,25

541,09

1.024,78

D I

2

96,35

173,43

536,79

1.022,28

1

90,90

163,61

506,41

1.017,89

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

280,37

648,79

1.558,10

3.696,53

4

278,78

647,74

1.365,55

3.162,55

D IV

3

273,97

646,05

1.310,66

3.003,43

2

261,38

645,42

1.301,09

2.839,06

1

231,53

620,32

1.294,84

2.835,80

4

220,15

550,37

1.289,45

2.830,51

D III

3

215,83

539,59

1.264,17

2.775,01

2

211,60

529,01

1.239,38

2.720,60

1

207,46

518,64

1.215,09

2.667,25

D II

2

203,38

455,72

1.191,25

2.614,95

1

201,37

450,67

1.179,46

2.589,06

D I

2

188,20

417,75

1.102,31

2.458,98

1

177,55

391,11

1.039,90

2.457,52

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

989,02

1.577,64

3.828,05

10.944,30

4

780,32

1.304,45

3.469,44

9.505,48

D IV

3

745,76

1.263,33

3.327,73

8.981,19

2

720,88

1.223,88

3.326,79

8.530,04

1

597,08

1.088,99

3.324,57

8.115,07

4

492,01

857,59

2.638,82

6.169,11

D III

3

464,17

823,98

2.535,37

5.819,92

2

437,89

815,16

2.460,29

5.490,48

1

425,13

757,07

2.386,28

5.330,57

D II

2

401,07

755,02

2.147,35

5.081,59

1

397,89

703,33

2.131,36

5.047,38

D I

2

394,73

696,76

2.126,97

5.026,19

1

372,39

650,76

2.038,24

4.879,90

3. Efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

234,11

633,51

1.304,33

2.240,77

4

233,26

623,45

1.003,33

1.723,67

D IV

3

228,01

616,89

974,11

1.673,47

2

222,92

602,01

945,73

1.624,73

1

217,97

593,29

918,19

1.577,40

4

207,64

254,84

706,30

1.213,39

D III

3

194,04

244,26

660,10

1.134,00

2

186,25

230,52

616,91

1.116,49

1

107,51

219,06

598,94

1.104,57

D II

2

102,38

214,35

570,42

1.096,17

1

101,98

192,42

568,14

1.076,02

D I

2

101,17

182,10

563,63

1.073,40

1

95,44

171,79

531,73

1.068,78

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

294,38

681,23

1.636,00

3.881,36

4

292,72

680,13

1.433,83

3.320,68

D IV

3

287,67

678,35

1.376,19

3.153,60

2

274,45

677,69

1.366,14

2.981,01

1

243,11

651,33

1.359,59

2.977,59

4

231,15

577,89

1.353,93

2.972,04

D III

3

226,62

566,57

1.327,38

2.913,76

2

222,18

555,46

1.301,35

2.856,63

1

217,83

544,57

1.275,84

2.800,61

D II

2

213,55

478,50

1.250,82

2.745,70

1

211,44

473,21

1.238,43

2.718,52

D I

2

197,61

438,64

1.157,42

2.581,93

1

186,42

410,67

1.091,90

2.580,39

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

1.038,47

1.656,52

4.019,45

11.491,51

4

819,34

1.369,68

3.642,91

9.980,75

D IV

3

783,05

1.326,50

3.494,12

9.430,25

2

756,93

1.285,08

3.493,13

8.956,55

1

626,93

1.143,44

3.490,80

8.520,82

4

516,61

900,47

2.770,76

6.477,57

D III

3

487,38

865,17

2.662,13

6.110,91

2

459,78

855,91

2.583,31

5.765,01

1

446,39

794,92

2.505,60

5.597,10

D II

2

421,12

792,77

2.254,71

5.335,67

1

417,79

738,49

2.237,93

5.299,75

D I

2

414,46

731,60

2.233,32

5.277,50

1

391,01

683,29

2.140,15

5.123,90

4. Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

235,65

581,49

1.267,42

2.408,94

4

227,85

560,31

1.030,59

1.981,02

D IV

3

221,56

550,38

997,19

1.915,55

2

215,50

535,10

964,90

1.852,30

1

209,62

524,15

933,68

1.791,16

4

189,87

272,79

728,11

1.400,57

D III

3

178,83

261,78

687,41

1.324,90

2

171,73

248,81

649,10

1.291,34

1

117,41

237,51

627,98

1.262,35

D II

2

111,60

229,60

597,05

1.229,34

1

109,27

210,85

585,20

1.192,16

D I

2

106,58

199,67

571,43

1.165,66

1

100,90

189,07

540,85

1.141,15

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

363,36

788,36

1.926,19

4.509,28

4

347,06

757,24

1.715,45

3.960,79

D IV

3

337,85

744,38

1.647,81

3.782,21

2

323,42

732,70

1.613,02

3.602,54

1

297,12

704,32

1.581,64

3.538,14

4

262,14

601,34

1.442,82

3.223,82

D III

3

254,97

585,48

1.404,35

3.137,18

2

248,01

570,08

1.367,01

3.053,15

1

241,27

555,14

1.330,80

2.971,62

D II

2

233,41

501,08

1.289,08

2.877,43

1

227,66

488,88

1.259,15

2.809,45

D I

2

213,93

456,79

1.182,54

2.666,41

1

202,55

430,32

1.119,29

2.620,38

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

1.010,61

1.740,93

4.271,11

11.321,40

4

835,58

1.491,84

3.875,40

9.981,46

D IV

3

800,26

1.440,79

3.720,56

9.486,48

2

772,15

1.391,78

3.666,40

9.047,61

1

675,19

1.276,77

3.613,39

8.638,80

4

550,20

1.011,89

2.876,13

6.684,98

D III

3

522,79

972,54

2.764,14

6.349,52

2

496,79

951,14

2.673,53

6.031,39

1

480,54

895,84

2.585,14

5.835,29

D II

2

454,16

875,33

2.370,19

5.551,33

1

443,68

822,63

2.317,72

5.432,42

D I

2

432,85

800,82

2.271,60

5.318,57

1

409,76

753,71

2.172,21

5.130,45

5. Efeitos Financeiros a partir de 1� de agosto de 2018 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

237,18

529,47

1.230,51

2.577,12

4

222,43

497,18

1.057,84

2.238,37

D IV

3

215,12

483,86

1.020,28

2.157,64

2

208,07

468,20

984,06

2.079,86

1

201,28

455,00

949,16

2.004,92

4

172,11

290,74

749,91

1.587,76

D III

3

163,62

279,30

714,72

1.515,79

2

157,21

267,11

681,30

1.466,19

1

127,31

255,97

657,02

1.420,14

D II

2

120,83

244,86

623,67

1.362,50

1

116,57

229,29

602,26

1.308,30

D I

2

111,99

217,24

579,23

1.257,92

1

106,36

206,35

549,96

1.213,52

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

432,34

895,50

2.216,38

5.137,19

4

401,40

834,36

1.997,08

4.600,90

D IV

3

388,03

810,40

1.919,44

4.410,82

2

372,39

787,71

1.859,91

4.224,08

1

351,14

757,31

1.803,70

4.098,69

4

293,13

624,79

1.531,71

3.475,61

D III

3

283,31

604,40

1.481,31

3.360,61

2

273,84

584,71

1.432,68

3.249,67

1

264,70

565,71

1.385,75

3.142,63

D II

2

253,26

523,66

1.327,34

3.009,16

1

243,89

504,56

1.279,86

2.900,39

D I

2

230,24

474,95

1.207,66

2.750,90

1

218,68

449,97

1.146,68

2.660,37

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

982,75

1.825,35

4.522,76

11.151,28

4

851,83

1.613,99

4.107,89

9.982,17

D IV

3

817,47

1.555,08

3.947,00

9.542,70

2

787,37

1.498,47

3.839,66

9.138,67

1

723,45

1.410,10

3.735,99

8.756,77

4

583,79

1.123,32

2.981,50

6.892,39

D III

3

558,21

1.079,90

2.866,14

6.588,12

2

533,79

1.046,37

2.763,76

6.297,78

1

514,69

996,76

2.664,68

6.073,49

D II

2

487,19

957,90

2.485,67

5.766,99

1

469,57

906,77

2.397,50

5.565,09

D I

2

451,24

870,04

2.309,87

5.359,65

1

428,51

824,12

2.204,27

5.136,99

6. Efeitos Financeiros a partir de 1� de agosto de 2019 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013 , se esta for posterior.

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

238,72

477,44

1.193,61

2.745,29

4

217,02

434,04

1.085,10

2.495,72

D IV

3

208,67

417,34

1.043,36

2.399,73

2

200,65

401,29

1.003,23

2.307,43

1

192,93

385,86

964,65

2.218,69

4

154,34

308,69

771,72

1.774,95

D III

3

148,41

296,81

742,04

1.706,68

2

142,70

285,40

713,50

1.641,04

1

137,21

274,42

686,05

1.577,92

D II

2

130,06

260,12

650,29

1.495,66

1

123,86

247,73

619,32

1.424,44

D I

2

117,41

234,81

587,03

1.350,18

1

111,82

223,63

559,08

1.285,89

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

501,31

1.002,63

2.506,57

5.765,11

4

455,74

911,48

2.278,70

5.241,01

D IV

3

438,21

876,42

2.191,06

5.039,43

2

421,36

842,71

2.106,79

4.845,61

1

405,15

810,30

2.025,76

4.659,24

4

324,12

648,24

1.620,61

3.727,39

D III

3

311,65

623,31

1.558,27

3.584,03

2

299,67

599,34

1.498,34

3.446,18

1

288,14

576,28

1.440,71

3.313,64

D II

2

273,12

546,24

1.365,60

3.140,89

1

260,12

520,23

1.300,58

2.991,32

D I

2

246,55

493,11

1.232,77

2.835,38

1

234,81

469,63

1.174,07

2.700,36

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

RETRIBUI��O POR TITULA��O EM R$

CLASSE

N�VEL

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

954,88

1.909,77

4.774,42

10.981,17

4

868,08

1.736,15

4.340,38

9.982,88

D IV

3

834,69

1.669,38

4.173,44

9.598,92

2

802,59

1.605,17

4.012,93

9.229,73

1

771,72

1.543,43

3.858,58

8.874,74

4

617,37

1.234,75

3.086,87

7.099,79

D III

3

593,63

1.187,26

2.968,14

6.826,73

2

570,80

1.141,59

2.853,98

6.564,16

1

548,84

1.097,69

2.744,21

6.311,69

D II

2

520,23

1.040,46

2.601,15

5.982,65

1

495,46

990,91

2.477,29

5.697,76

D I

2

469,63

939,26

2.348,14

5.400,72

1

447,26

894,53

2.236,32

5.143,54

ANEXO III
(Revogado pela Lei n� 13.328, de 2016)

SOLDO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DE QUE TRATA O

INCISO I DO CAPUT DO ART. 2�

SOLDO (R$)

POSTO OU GRADUA��O

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei n� 12.249, de 2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei n� 12.249, de 2010, se esta for posterior

OFICIAIS SUPERIORES

Coronel

2.012,17

2.760,00

Tenente Coronel

1.931,68

2.649,60

Major

1.845,16

2.530,92

OFICIAIS INTERMEDI�RIOS

Capit�o

1.533,27

2.103,12

OFICIAIS SUBALTERNOS

Primeiro-Tenente

1.416,57

1.943,04

Segundo-Tenente

1.309,92

1.796,76

PRA�AS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial

1.128,83

1.548,36

Cadete (�ltimo ano) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

444,69

609,96

Cadete (demais anos) da Academia de Pol�cia Militar ou Bombeiro Militar

315,91

433,32

PRA�AS GRADUADOS

Subtenente

1.016,14

1.393,80

Primeiro-Sargento

885,35

1.214,40

Segundo-Sargento

756,57

1.037,76

Terceiro-Sargento

674,08

924,60

Cabo

505,05

692,76

DEMAIS PRA�AS

Soldado 1� Classe

444,69

609,96

Soldado 2� Classe

315,91

433,32

ANEXO IV

ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DOS CARGOS DO PCC-RO

Tabela I - Cargos de n�vel superior e intermedi�rio

CARGOS

CLASSE

PADR�O

III

ESPECIAL

II

I

VI

V

C

IV

III

II

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio do PCC-RO

I

VI

V

B

IV

III

II

I

V

IV

A

III

II

I

Tabela II - Cargos de n�vel auxiliar

CARGO

CLASSE

PADR�O

III

Cargos de n�vel auxiliar

ESPECIAL

II

I

ANEXO V

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO E DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS CARGOS DO PCC-RO

Tabela I - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel superior do PCC-RO

Em R$

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior

III

2.935,20

3.383,00

ESPECIAL

II

2.855,26

3.290,86

I

2.777,49

3.201,23

VI

2.696,59

3.107,99

V

2.623,15

3.023,34

C

IV

2.551,70

2.940,99

III

2.482,20

2.860,89

II

2.414,60

2.782,97

I

2.348,83

2.707,17

VI

2.280,42

2.628,32

V

2.218,30

2.556,73

B

IV

2.157,88

2.487,09

III

2.099,11

2.419,35

II

2.041,93

2.353,45

I

1.986,32

2.289,35

V

1.928,46

2.222,67

IV

1.875,94

2.162,13

A

III

1.824,84

2.103,24

II

1.775,13

2.045,95

I

1.726,78

1.990,22

Tabela II - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio do PCC-RO

Em R$

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior

III

1.707,61

1.923,11

ESPECIAL

II

1.690,71

1.904,07

I

1.673,97

1.885,22

VI

1.649,23

1.857,36

V

1.632,90

1.838,97

C

IV

1.616,73

1.820,76

III

1.600,72

1.802,73

II

1.584,87

1.784,88

I

1.569,18

1.767,21

VI

1.545,99

1.741,09

V

1.530,68

1.723,85

B

IV

1.515,52

1.706,78

III

1.500,52

1.689,88

II

1.485,66

1.673,15

I

1.470,95

1.656,58

V

1.449,21

1.632,10

IV

1.434,86

1.615,94

A

III

1.420,66

1.599,94

II

1.406,59

1.584,10

I

1.392,67

1.568,42

Tabela III - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel auxiliar e valor da Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PCC-RO

a) Vencimento B�sico dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-RO

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior

III

1.040,99

1.159,56

ESPECIAL

II

1.040,00

1.158,46

I

1.039,01

1.157,36

b) GEAAPCC-RO dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-RO

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior

III

640,33

713,27

ESPECIAL

II

583,43

649,88

I

528,55

588,75

ANEXO V
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016)

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO E DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS CARGOS DO PCC-RO

Tabela I - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel superior do PCC-RO

Em R$

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

ESPECIAL

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

C

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

B

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

A

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

Tabela II - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio do PCC-RO

Em R$

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

1.923,11

2.037,95

2.145,23

ESPECIAL

II

1.904,07

2.017,78

2.123,99

I

1.885,22

1.997,80

2.102,96

VI

1.857,36

1.968,28

2.071,88

V

1.838,97

1.948,79

2.051,37

C

IV

1.820,76

1.929,49

2.031,06

III

1.802,73

1.910,38

2.010,95

II

1.784,88

1.891,47

1.991,03

I

1.767,21

1.872,74

1.971,32

VI

1.741,09

1.845,06

1.942,19

V

1.723,85

1.826,79

1.922,95

B

IV

1.706,78

1.808,70

1.903,91

III

1.689,88

1.790,79

1.885,06

II

1.673,15

1.773,07

1.866,40

I

1.656,58

1.755,51

1.847,91

V

1.632,10

1.729,56

1.820,61

IV

1.615,94

1.712,44

1.802,58

A

III

1.599,94

1.695,48

1.784,73

II

1.584,10

1.678,70

1.767,06

I

1.568,42

1.662,08

1.749,57

Tabela III - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel auxiliar e valor da Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PCC-RO

a) Vencimento B�sico dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-RO

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

1.159,56

1.228,81

1.293,49

ESPECIAL

II

1.158,46

1.227,64

1.292,26

I

1.157,36

1.226,47

1.291,04

b) GEAAPCC-RO dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-RO

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

713,27

755,86

795,65

ESPECIAL

II

649,88

688,69

724,94

I

588,75

623,91

656,75

ANEXO VI

TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICA��O DE CARGOS DO QUADRO EM EXTIN��O DO EX-TERRIT�RIO DE ROND�NIA - GDRO

Tabela I - Valor do ponto da GDRO para os cargos de n�vel superior do PCC-RO

Em R$

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior

III

37,17

46,17

ESPECIAL

II

36,45

45,34

I

35,75

44,53

VI

34,32

42,89

V

33,66

42,13

C

IV

33,02

41,39

III

32,40

40,67

II

31,79

39,97

I

31,19

39,28

VI

29,99

37,89

V

29,43

37,25

B

IV

28,88

36,62

III

28,35

36,01

II

27,83

35,41

I

27,33

34,83

V

26,31

33,65

IV

25,84

33,11

A

III

25,38

32,58

II

24,93

32,06

I

24,48

31,55

Tabela II - Valor do ponto da GDRO para os cargos de n�vel intermedi�rio do PCC-RO

Em R$

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior

III

16,11

21,24

ESPECIAL

II

15,97

21,09

I

15,85

20,95

VI

15,68

20,76

V

15,56

20,62

C

IV

15,43

20,48

III

15,32

20,35

II

15,20

20,22

I

15,09

20,09

VI

14,94

19,92

V

14,82

19,79

B

IV

14,71

19,67

III

14,61

19,55

II

14,50

19,43

I

14,39

19,31

V

14,26

19,16

IV

14,16

19,05

A

III

14,07

18,94

II

13,97

18,83

I

13,87

18,72

Tabela III - Valor do ponto da GDRO para os cargos de n�vel auxiliar do PCC-RO

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei n� 12.249, de 2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei n� 12.249, de 2010, se esta for posterior

III

6,44

9,27

ESPECIAL

II

6,38

9,21

I

6,34

9,16

ANEXO VI
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016)

TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICA��O DE CARGOS DO QUADRO EM EXTIN��O DO EX-TERRIT�RIO DE ROND�NIA - GDRO

Tabela I - Valor do ponto da GDRO para os cargos de n�vel superior do PCC-RO

Em R$

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

46,17

48,93

51,51

ESPECIAL

II

45,34

48,05

50,58

I

44,53

47,19

49,67

VI

42,89

45,45

47,84

V

42,13

44,65

47,00

C

IV

41,39

43,86

46,17

III

40,67

43,10

45,37

II

39,97

42,36

44,59

I

39,28

41,63

43,82

VI

37,89

40,15

42,26

V

37,25

39,47

41,55

B

IV

36,62

38,81

40,85

III

36,01

38,16

40,17

II

35,41

37,52

39,50

I

34,83

36,91

38,85

V

33,65

35,66

37,54

IV

33,11

35,09

36,94

A

III

32,58

34,53

36,35

II

32,06

33,97

35,76

I

31,55

33,43

35,19

Tabela II - Valor do ponto da GDRO para os cargos de n�vel intermedi�rio do PCC-RO

Em R$

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

21,24

22,51

23,69

ESPECIAL

II

21,09

22,35

23,53

I

20,95

22,20

23,37

VI

20,76

22,00

23,16

V

20,62

21,85

23,00

C

IV

20,48

21,70

22,84

III

20,35

21,57

22,71

II

20,22

21,43

22,56

I

20,09

21,29

22,41

VI

19,92

21,11

22,22

V

19,79

20,97

22,07

B

IV

19,67

20,84

21,94

III

19,55

20,72

21,81

II

19,43

20,59

21,67

I

19,31

20,46

21,54

V

19,16

20,30

21,37

IV

19,05

20,19

21,25

A

III

18,94

20,07

21,13

II

18,83

19,95

21,00

I

18,72

19,84

20,88

Tabela III - Valor do ponto da GDRO para os cargos de n�vel auxiliar do PCC-RO

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei n� 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

9,27

9,82

10,34

ESPECIAL

II

9,21

9,76

10,27

I

9,16

9,71

10,22

ANEXO VII

SAL�RIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 10

Tabela I - Empregos de n�vel superior

Em R$

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei no12.249, de 2010, se esta for posterior

III

6.652,20

8.000,00

ESPECIAL

II

6.500,26

7.824,86

I

6.352,49

7.654,23

VI

6.128,59

7.396,99

V

5.989,15

7.236,34

C

IV

5.853,70

7.079,99

III

5.722,20

6.927,89

II

5.593,60

6.779,97

I

5.467,83

6.635,17

VI

5.279,42

6.417,32

V

5.161,30

6.281,73

B

IV

5.045,88

6.149,09

III

4.934,11

6.020,35

II

4.824,93

5.894,45

I

4.719,32

5.772,35

V

4.559,46

5.587,67

IV

4.459,94

5.473,13

A

III

4.362,84

5.361,24

II

4.268,13

5.251,95

I

4.174,78

5.145,22

Tabela II - Empregos de n�vel intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior

III

3.318,61

4.047,11

ESPECIAL

II

3.287,71

4.013,07

I

3.258,97

3.980,22

VI

3.217,23

3.933,36

V

3.188,90

3.900,97

C

IV

3.159,73

3.868,76

III

3.132,72

3.837,73

II

3.104,87

3.806,88

I

3.078,18

3.776,21

VI

3.039,99

3.733,09

V

3.012,68

3.702,85

B

IV

2.986,52

3.673,78

III

2.961,52

3.644,88

II

2.935,66

3.616,15

I

2.909,95

3.587,58

V

2.875,21

3.548,10

IV

2.850,86

3.520,94

A

III

2.827,66

3.493,94

II

2.803,59

3.467,10

I

2.779,67

3.440,42

Tabela III - Empregos de n�vel auxiliar

CLASSE

PADR�O

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2014 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior

A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 86 da Lei no 12.249, de 2010, se esta for posterior

III

2.325,32

2.799,83

ESPECIAL

II

2.261,43

2.729,34

I

2.201,56

2.662,11

ANEXO VII
(Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016)

SAL�RIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 10

Tabela I - Empregos de n�vel superio

Em R$

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

8.000,00

8.478,02

8.924,74

ESPECIAL

II

7.824,86

8.292,38

8.728,95

I

7.654,23

8.111,40

8.537,97

VI

7.396,99

7.838,59

8.250,96

V

7.236,34

7.668,88

8.072,54

C

IV

7.079,99

7.502,62

7.897,67

III

6.927,89

7.341,73

7.728,32

II

6.779,97

7.185,16

7.563,40

I

6.635,17

7.031,83

7.401,85

VI

6.417,32

6.800,28

7.157,89

V

6.281,73

6.656,41

7.007,03

B

IV

6.149,09

6.516,61

6.859,35

III

6.020,35

6.379,83

6.715,78

II

5.894,45

6.245,99

6.575,27

I

5.772,35

6.117,06

6.438,77

V

5.587,67

5.921,40

6.233,39

IV

5.473,13

5.800,25

6.105,86

A

III

5.361,24

5.681,84

5.981,16

II

5.251,95

5.565,13

5.858,26

I

5.145,22

5.452,07

5.739,09

Tabela II - Empregos de n�vel intermedi�rio

Em R$

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

ESPECIAL

III

4.047,11

4.288,95

4.514,23

II

4.013,07

4.252,78

4.476,99

I

3.980,22

4.217,80

4.439,96

C

VI

3.933,36

4.168,28

4.387,88

V

3.900,97

4.133,79

4.351,37

IV

3.868,76

4.099,49

4.315,06

III

3.837,73

4.067,38

4.281,95

II

3.806,88

4.034,47

4.247,03

I

3.776,21

4.001,74

4.212,32

B

VI

3.733,09

3.956,06

4.164,19

V

3.702,85

3.923,79

4.129,95

IV

3.673,78

3.892,70

4.097,91

III

3.644,88

3.862,79

4.066,06

II

3.616,15

3.832,07

4.033,40

I

3.587,58

3.801,51

4.001,91

A

V

3.548,10

3.759,56

3.957,61

IV

3.520,94

3.731,44

3.927,58

III

3.493,94

3.702,48

3.897,73

II

3.467,10

3.673,70

3.867,06

I

3.440,42

3.646,08

3.837,57

Tabela III - Empregos de n�vel auxiliar

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o do deferimento da op��o de que trata o art. 2� da Lei no 12.800, de 2013, se esta for posterior

III

2.799,83

2.966,67

3.123,14

ESPECIAL

II

2.729,34

2.892,33

3.044,20

I

2.662,11

2.821,38

2.969,79

*