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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015.
Mensagem de veto |
Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, o art. 12 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, o art. 1� da Lei n� 91, de 28 de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das funda��es, o prazo para manifesta��o do Minist�rio P�blico sobre suas altera��es estatut�rias e a remunera��o dos seus dirigentes; e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O par�grafo �nico do art. 62 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 62.........................................................................
Par�grafo �nico . A funda��o somente poder� constituir-se para fins de:
I – assist�ncia social;
II – cultura, defesa e conserva��o do patrim�nio hist�rico e art�stico;
III – educa��o;
IV – sa�de;
V – seguran�a alimentar e nutricional;
VI – defesa, preserva��o e conserva��o do meio ambiente e promo��o do desenvolvimento sustent�vel;
VII – pesquisa cient�fica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, moderniza��o de sistemas de gest�o, produ��o e divulga��o de informa��es e conhecimentos t�cnicos e cient�ficos;
VIII – promo��o da �tica, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas; e
X – (VETADO).” (NR)
Art. 2� O � 1� do art. 66 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 66.........................................................................
� 1� Se funcionarem no Distrito Federal ou em Territ�rio, caber� o encargo ao Minist�rio P�blico do Distrito Federal e Territ�rios.
....................................................................................” (NR)
Art. 3� O inciso III do art. 67 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art 67..........................................................................
............................................................................................
III – s eja aprovada pelo �rg�o do Minist�rio P�blico no prazo m�ximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Minist�rio P�blico a denegar, poder� o juiz supri-la, a requerimento do interessado.” (NR)
Art. 4� A al�nea a do � 2� do art. 12 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 12.........................................................................
.............................................................................................
� 2� ..............................................................................
a) n�o remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos servi�os prestados, exceto no caso de associa��es assistenciais ou funda��es, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poder�o ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gest�o executiva, respeitados como limites m�ximos os valores praticados pelo mercado na regi�o correspondente � sua �rea de atua��o, devendo seu valor ser fixado pelo �rg�o de delibera��o superior da entidade, registrado em ata, com comunica��o ao Minist�rio P�blico, no caso das funda��es;
.................................................................................” (NR)
Art. 5� A al�nea c do art. 1� da Lei n� 91, de 28 de agosto de 1935 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 1� .........................................................................
............................................................................................
c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos n�o s�o remunerados, exceto no caso de associa��es assistenciais ou funda��es, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poder�o ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gest�o executiva, respeitados como limites m�ximos os valores praticados pelo mercado na regi�o correspondente � sua �rea de atua��o, devendo seu valor ser fixado pelo �rg�o de delibera��o superior da entidade, registrado em ata, com comunica��o ao Minist�rio P�blico, no caso das funda��es.” (NR)
Art. 6� O inciso I do art. 29 da Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“Art. 29. .......................................................................
I – n�o percebam seus diretores, conselheiros, s�cios, instituidores ou benfeitores remunera��o, vantagens ou benef�cios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou t�tulo, em raz�o das compet�ncias, fun��es ou atividades que lhes sejam atribu�das pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associa��es assistenciais ou funda��es, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poder�o ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gest�o executiva, respeitados como limites m�ximos os valores praticados pelo mercado na regi�o correspondente � sua �rea de atua��o, devendo seu valor ser fixado pelo �rg�o de delibera��o superior da entidade, registrado em ata, com comunica��o ao Minist�rio P�blico, no caso das funda��es;
...................................................................................” (NR)
Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 28 de julho de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.7.2015
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