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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera as Leis n � 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administra��o dos Partidos Pol�ticos e incentivar a participa��o feminina. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei modifica as Leis n � 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral, alterando a legisla��o infraconstitucional e complementando a reforma das institui��es pol�tico-eleitorais do Pa�s.
Art. 2� A Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 8� A escolha dos candidatos pelos partidos e a delibera��o sobre coliga��es dever�o ser feitas no per�odo de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as elei��es, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justi�a Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunica��o.
...........................................................................” (NR)
“Art. 9� Para concorrer �s elei��es, o candidato dever� possuir domic�lio eleitoral na respectiva circunscri��o pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filia��o deferida pelo partido no m�nimo seis meses antes da data da elei��o.
............................................................................” (NR)
“Art. 10. Cada partido ou coliga��o poder� registrar candidatos para a C�mara dos Deputados, a C�mara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as C�maras Municipais no total de at� 150% (cento e cinquenta por cento) do n�mero de lugares a preencher, salvo:
I - nas unidades da Federa��o em que o n�mero de lugares a preencher para a C�mara dos Deputados n�o exceder a doze, nas quais cada partido ou coliga��o poder� registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de at� 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Munic�pios de at� cem mil eleitores, nos quais cada coliga��o poder� registrar candidatos no total de at� 200% (duzentos por cento) do n�mero de lugares a preencher.
� 1� (Revogado).
� 2� (Revogado).
......................................................................................
� 5� No caso de as conven��es para a escolha de candidatos n�o indicarem o n�mero m�ximo de candidatos previsto no caput , os �rg�os de dire��o dos partidos respectivos poder�o preencher as vagas remanescentes at� trinta dias antes do pleito.” (NR)
“Art. 11. Os partidos e coliga��es solicitar�o � Justi�a Eleitoral o registro de seus candidatos at� as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as elei��es.
......................................................................................
� 2� A idade m�nima constitucionalmente estabelecida como condi��o de elegibilidade � verificada tendo por refer�ncia a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hip�tese em que ser� aferida na data-limite para o pedido de registro.
............................................................................” (NR)
“Art. 16. At� vinte dias antes da data das elei��es, os Tribunais Regionais Eleitorais enviar�o ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centraliza��o e divulga��o de dados, a rela��o dos candidatos �s elei��es majorit�rias e proporcionais, da qual constar� obrigatoriamente a refer�ncia ao sexo e ao cargo a que concorrem.
� 1� At� a data prevista no caput , todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas inst�ncias ordin�rias, e publicadas as decis�es a eles relativas.
............................................................................” (NR)
“Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada elei��o, s�o os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos par�metros definidos em lei.
� 1� (Revogado).
� 2� (Revogado).” (NR)
“Art. 18-A. Ser�o contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas.”
“Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretar� o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem preju�zo da apura��o da ocorr�ncia de abuso do poder econ�mico.”
“Art. 20. O candidato a cargo eletivo far�, diretamente ou por interm�dio de pessoa por ele designada, a administra��o financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos � cota do Fundo Partid�rio, recursos pr�prios ou doa��es de pessoas f�sicas, na forma estabelecida nesta Lei.” (NR)
“Art. 22. ......................................................................
� 1� ..............................................................................
I - acatar, em at� tr�s dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em conven��o, sendo-lhes vedado condicion�-la a dep�sito m�nimo e � cobran�a de taxas ou de outras despesas de manuten��o;
......................................................................................
III - encerrar a conta banc�ria no final do ano da elei��o, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta banc�ria do �rg�o de dire��o indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato � Justi�a Eleitoral.
� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Munic�pios onde n�o haja ag�ncia banc�ria ou posto de atendimento banc�rio.
............................................................................” (NR)
“Art. 22-A. Os candidatos est�o obrigados � inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ.
......................................................................................
� 2� Cumprido o disposto no � 1� deste artigo e no � 1� do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecada��o de recursos financeiros e a realizar as despesas necess�rias � campanha eleitoral.” (NR)
“Art. 23. ......................................................................
� 1� As doa��es e contribui��es de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior � elei��o.
I - (revogado);
II - (revogado).
� 1� -A O candidato poder� usar recursos pr�prios em sua campanha at� o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre.
......................................................................................
� 7� O limite previsto no � 1� n�o se aplica a doa��es estim�veis em dinheiro relativas � utiliza��o de bens m�veis ou im�veis de propriedade do doador, desde que o valor estimado n�o ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).” (NR)
“Art. 24. ......................................................................
.......................................................................................
XII - (VETADO).
� 1� ..............................................................................
� 2� (VETADO).
� 3� (VETADO).
� 4� O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem n�o identificada dever� proceder � devolu��o dos valores recebidos ou, n�o sendo poss�vel a identifica��o da fonte, transferi-los para a conta �nica do Tesouro Nacional.” (NR)
“Art. 24-A. (VETADO).”
“Art. 24-B. (VETADO).”
“Art. 24-C. O limite de doa��o previsto no � 1� do art. 23 ser� apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 1� O Tribunal Superior Eleitoral dever� consolidar as informa��es sobre as doa��es registradas at� 31 de dezembro do exerc�cio financeiro a ser apurado, considerando:
I - as presta��es de contas anuais dos partidos pol�ticos, entregues � Justi�a Eleitoral at� 30 de abril do ano subsequente ao da apura��o, nos termos do art. 32 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 ;
II - as presta��es de contas dos candidatos �s elei��es ordin�rias ou suplementares que tenham ocorrido no exerc�cio financeiro a ser apurado.
� 2� O Tribunal Superior Eleitoral, ap�s a consolida��o das informa��es sobre os valores doados e apurados, encaminh�-las-� � Secretaria da Receita Federal do Brasil at� 30 de maio do ano seguinte ao da apura��o.
� 3� A Secretaria da Receita Federal do Brasil far� o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa f�sica e, apurando ind�cio de excesso, comunicar� o fato, at� 30 de julho do ano seguinte ao da apura��o, ao Minist�rio P�blico Eleitoral, que poder�, at� o final do exerc�cio financeiro, apresentar representa��o com vistas � aplica��o da penalidade prevista no art. 23 e de outras san��es que julgar cab�veis.”
“Art. 28. ......................................................................
......................................................................................
� 1� As presta��es de contas dos candidatos �s elei��es majorit�rias ser�o feitas pelo pr�prio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas banc�rias referentes � movimenta��o dos recursos financeiros usados na campanha e da rela��o dos cheques recebidos, com a indica��o dos respectivos n�meros, valores e emitentes.
� 2� As presta��es de contas dos candidatos �s elei��es proporcionais ser�o feitas pelo pr�prio candidato.
.....................................................................................
� 4� Os partidos pol�ticos, as coliga��es e os candidatos s�o obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em s�tio criado pela Justi�a Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):
I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em at� 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;
II - no dia 15 de setembro, relat�rio discriminando as transfer�ncias do Fundo Partid�rio, os recursos em dinheiro e os estim�veis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.
......................................................................................
� 6� ............................................................................
......................................................................................
II - doa��es estim�veis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto dever� ser registrado na presta��o de contas do respons�vel pelo pagamento da despesa.
� 7� As informa��es sobre os recursos recebidos a que se refere o � 4� dever�o ser divulgadas com a indica��o dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.
� 8� Os gastos com passagens a�reas efetuados nas campanhas eleitorais ser�o comprovados mediante a apresenta��o de fatura ou duplicata emitida por ag�ncia de viagem, quando for o caso, desde que informados os benefici�rios, as datas e os itiner�rios, vedada a exig�ncia de apresenta��o de qualquer outro documento para esse fim.
� 9� A Justi�a Eleitoral adotar� sistema simplificado de presta��o de contas para candidatos que apresentarem movimenta��o financeira correspondente a, no m�ximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada elei��o, pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE ou por �ndice que o substituir.
� 10. O sistema simplificado referido no � 9� dever� conter, pelo menos:
I - identifica��o das doa��es recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;
II - identifica��o das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos servi�os realizados;
III - registro das eventuais sobras ou d�vidas de campanha.
� 11. Nas elei��es para Prefeito e Vereador de Munic�pios com menos de cinquenta mil eleitores, a presta��o de contas ser� feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os �� 9� e 10.
� 12. Os valores transferidos pelos partidos pol�ticos oriundos de doa��es ser�o registrados na presta��o de contas dos candidatos como transfer�ncia dos partidos e, na presta��o de contas dos partidos, como transfer�ncia aos candidatos,
sem individualiza��o dos doadores.”(NR) (Vide ADIN N� 5.394)“Art. 29. ......................................................................
I - (revogado);
II - resumir as informa��es contidas na presta��o de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas;
......................................................................................
IV - havendo segundo turno, encaminhar a presta��o de contas, referente aos 2 (dois) turnos, at� o vig�simo dia posterior � sua realiza��o.
� 1� (Revogado).
............................................................................” (NR)
“Art. 30. .....................................................................
� 1� A decis�o que julgar as contas dos candidatos eleitos ser� publicada em sess�o at� tr�s dias antes da diploma��o.
......................................................................................
� 4� Havendo ind�cio de irregularidade na presta��o de contas, a Justi�a Eleitoral poder� requisitar do candidato as informa��es adicionais necess�rias, bem como determinar dilig�ncias para a complementa��o dos dados ou o saneamento das falhas.
� 5� Da decis�o que julgar as contas prestadas pelos candidatos caber� recurso ao �rg�o superior da Justi�a Eleitoral, no prazo de 3 (tr�s) dias, a contar da publica��o no Di�rio Oficial.
............................................................................” (NR)
“Art. 36. A propaganda eleitoral somente � permitida ap�s o dia 15 de agosto do ano da elei��o.
......................................................................................
� 4� Na propaganda dos candidatos a cargo majorit�rio dever�o constar, tamb�m, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e leg�vel, em tamanho n�o inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.
............................................................................” (NR)
“Art. 36-A. N�o configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que n�o envolvam pedido expl�cito de voto, a men��o � pretensa candidatura, a exalta��o das qualidades pessoais dos pr�-candidatos e os seguintes atos, que poder�o ter cobertura dos meios de comunica��o social, inclusive via internet:
......................................................................................
III - a realiza��o de pr�vias partid�rias e a respectiva distribui��o de material informativo, a divulga��o dos nomes dos filiados que participar�o da disputa e a realiza��o de debates entre os pr�-candidatos;
......................................................................................
V - a divulga��o de posicionamento pessoal sobre quest�es pol�ticas, inclusive nas redes sociais;
VI - a realiza��o, a expensas de partido pol�tico, de reuni�es de iniciativa da sociedade civil, de ve�culo ou meio de comunica��o ou do pr�prio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partid�rias.
� 1� � vedada a transmiss�o ao vivo por emissoras de r�dio e de televis�o das pr�vias partid�rias, sem preju�zo da cobertura dos meios de comunica��o social.
� 2� Nas hip�teses dos incisos I a VI do caput , s�o permitidos o pedido de apoio pol�tico e a divulga��o da pr�-candidatura, das a��es pol�ticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
� 3� O disposto no � 2� n�o se aplica aos profissionais de comunica��o social no exerc�cio da profiss�o.” (NR)
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cess�o ou permiss�o do poder p�blico, ou que a ele perten�am, e nos bens de uso comum, inclusive postes de ilumina��o p�blica, sinaliza��o de tr�fego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de �nibus e outros equipamentos urbanos, � vedada a veicula��o de propaganda de qualquer natureza, inclusive picha��o, inscri��o a tinta e exposi��o de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
......................................................................................
� 2� Em bens particulares, independe de obten��o de licen�a municipal e de autoriza��o da Justi�a Eleitoral a veicula��o de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, n�o exceda a 0,5 m� (meio metro quadrado) e n�o contrarie a legisla��o eleitoral, sujeitando-se o infrator �s penalidades previstas no � 1�.
............................................................................” (NR)
“Art. 39. .....................................................................
.....................................................................................
� 9� -A. Considera-se carro de som, al�m do previsto no � 12, qualquer ve�culo, motorizado ou n�o, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
............................................................................” (NR)
“Art. 45. Encerrado o prazo para a realiza��o das conven��es no ano das elei��es, � vedado �s emissoras de r�dio e televis�o, em sua programa��o normal e em seu notici�rio:
......................................................................................
� 1� A partir de 30 de junho do ano da elei��o, � vedado, ainda, �s emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pr�-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na conven��o partid�ria, de imposi��o da multa prevista no � 2� e de cancelamento do registro da candidatura do benefici�rio.
............................................................................” (NR)
“Art. 46. Independentemente da veicula��o de propaganda eleitoral gratuita no hor�rio definido nesta Lei, � facultada a transmiss�o por emissora de r�dio ou televis�o de debates sobre as elei��es majorit�ria ou proporcional, sendo assegurada a participa��o de candidatos dos partidos com representa��o superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte:
......................................................................................
� 5� Para os debates que se realizarem no primeiro turno das elei��es, ser�o consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o n�mero de participantes, que obtiverem a concord�ncia de pelo menos 2/3 (dois ter�os) dos candidatos aptos, no caso de elei��o majorit�ria, e de pelo menos 2/3 (dois ter�os) dos partidos ou coliga��es com candidatos aptos, no caso de elei��o proporcional.” (NR)
“Art. 47. As emissoras de r�dio e de televis�o e os canais de televis�o por assinatura mencionados no art. 57 reservar�o, nos trinta e cinco dias anteriores � antev�spera das elei��es, hor�rio destinado � divulga��o, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo.
� 1� ............................................................................
I - ................................................................................
a) das sete horas �s sete horas e doze minutos e trinta segundos e das doze horas �s doze horas e doze minutos e trinta segundos, no r�dio;
b) das treze horas �s treze horas e doze minutos e trinta segundos e das vinte horas e trinta minutos �s vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos, na televis�o;
II - ...............................................................................
a) das sete horas e doze minutos e trinta segundos �s sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e doze minutos e trinta segundos �s doze horas e vinte e cinco minutos, no r�dio;
b) das treze horas e doze minutos e trinta segundos �s treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e dois minutos e trinta segundos �s vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televis�o;
III - nas elei��es para Senador, �s segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas �s sete horas e cinco minutos e das doze horas �s doze horas e cinco minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por um ter�o;
b) das treze horas �s treze horas e cinco minutos e das vinte horas e trinta minutos �s vinte horas e trinta e cinco minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por um ter�o;
c) das sete horas �s sete horas e sete minutos e das doze horas �s doze horas e sete minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por dois ter�os;
d) das treze horas �s treze horas e sete minutos e das vinte horas e trinta minutos �s vinte horas e trinta e sete minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por dois ter�os;
IV - ...............................................................................
a) das sete horas e cinco minutos �s sete horas e quinze minutos e das doze horas e cinco minutos �s doze horas e quinze minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por um ter�o;
b) das treze horas e cinco minutos �s treze horas e quinze minutos e das vinte horas e trinta e cinco minutos �s vinte horas e quarenta e cinco minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por um ter�o;
c) das sete horas e sete minutos �s sete horas e dezesseis minutos e das doze horas e sete minutos �s doze horas e dezesseis minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por dois ter�os;
d) das treze horas e sete minutos �s treze horas e dezesseis minutos e das vinte horas e trinta e sete minutos �s vinte horas e quarenta e seis minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por dois ter�os;
V - na elei��o para Governador de Estado e do Distrito Federal, �s segundas, quartas e sextas-feiras:
a) das sete horas e quinze minutos �s sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e quinze minutos �s doze horas e vinte e cinco minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por um ter�o;
b) das treze horas e quinze minutos �s treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e cinco minutos �s vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por um ter�o;
c) das sete horas e dezesseis minutos �s sete horas e vinte e cinco minutos e das doze horas e dezesseis minutos �s doze horas e vinte e cinco minutos, no r�dio, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por dois ter�os;
d) das treze horas e dezesseis minutos �s treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e seis minutos �s vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televis�o, nos anos em que a renova��o do Senado Federal se der por dois ter�os;
VI - nas elei��es para Prefeito, de segunda a s�bado:
a) das sete horas �s sete horas e dez minutos e das doze horas �s doze horas e dez minutos, no r�dio;
b) das treze horas �s treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos �s vinte horas e quarenta minutos, na televis�o;
VII - ainda nas elei��es para Prefeito, e tamb�m nas de Vereador, mediante inser��es de trinta e sessenta segundos, no r�dio e na televis�o, totalizando setenta minutos di�rios, de segunda-feira a domingo, distribu�das ao longo da programa��o veiculada entre as cinco e as vinte e quatro horas, na propor��o de 60% (sessenta por cento) para Prefeito e 40% (quarenta por cento) para Vereador.
� 1� -A Somente ser�o exibidas as inser��es de televis�o a que se refere o inciso VII do � 1� nos Munic�pios em que houver esta��o geradora de servi�os de radiodifus�o de sons e imagens.
� 2� ..............................................................................
I - 90% (noventa por cento) distribu�dos proporcionalmente ao n�mero de representantes na C�mara dos Deputados, considerados, no caso de coliga��o para elei��es majorit�rias, o resultado da soma do n�mero de representantes dos seis maiores partidos que a integrem e, nos casos de coliga��es para elei��es proporcionais, o resultado da soma do n�mero de representantes de todos os partidos que a integrem;
II - 10% (dez por cento) distribu�dos igualitariamente.
......................................................................................
� 9� As emissoras de r�dio sob responsabilidade do Senado Federal e da C�mara dos Deputados instaladas em localidades fora do Distrito Federal s�o dispensadas da veicula��o da propaganda eleitoral gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do � 1� .” (NR)
“Art. 51. Durante os per�odos previstos nos arts. 47 e 49, as emissoras de r�dio e televis�o e os canais por assinatura mencionados no art. 57 reservar�o, ainda, setenta minutos di�rios para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inser��es de trinta e sessenta segundos, a crit�rio do respectivo partido ou coliga��o, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coliga��o, e distribu�das, ao longo da programa��o veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do � 2� do art. 47, obedecido o seguinte:
......................................................................................
II - (revogado);
III - a distribui��o levar� em conta os blocos de audi�ncia entre as cinco e as onze horas, as onze e as dezoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas;
............................................................................” (NR)
“Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da elei��o, a Justi�a Eleitoral convocar� os partidos e a representa��o das emissoras de televis�o para elaborarem plano de m�dia, nos termos do art. 51, para o uso da parcela do hor�rio eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos participa��o nos hor�rios de maior e menor audi�ncia.” (NR)
“Art. 54. Nos programas e inser��es de r�dio e televis�o destinados � propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coliga��o s� poder�o aparecer, em grava��es internas e externas, observado o disposto no � 2�, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles , clipes com m�sica ou vinhetas, inclusive de passagem, com indica��o do n�mero do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o � 1� do art. 53-A, que poder�o dispor de at� 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inser��o, sendo vedadas montagens, trucagens, computa��o gr�fica, desenhos animados e efeitos especiais.
� 1� ............................................................................
� 2� Ser� permitida a veicula��o de entrevistas com o candidato e de cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha:
I - realiza��es de governo ou da administra��o p�blica;
II - falhas administrativas e defici�ncias verificadas em obras e servi�os p�blicos em geral;
III - atos parlamentares e debates legislativos.” (NR)
“Art. 57-A. � permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, ap�s o dia 15 de agosto do ano da elei��o.” (NR)
“Art. 58. ........................................................................
� 1� ...............................................................................
......................................................................................
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conte�do que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, ap�s a sua retirada.
............................................................................” (NR)
“Art. 59-A. (VETADO).”
Art. 59-A. No processo de vota��o eletr�nica, a urna imprimir� o registro de cada voto, que ser� depositado, de forma autom�tica e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. (Promulga��o de partes veto) (Vide ADIN N� 5.889)
Par�grafo �nico. O processo de vota��o n�o ser� conclu�do at� que o eleitor confirme a correspond�ncia entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletr�nica. (Promulga��o de partes veto) (Vide ADIN N� 5.889)“Art. 73. .......................................................................
......................................................................................
VII - realizar, no primeiro semestre do ano de elei��o, despesas com publicidade dos �rg�os p�blicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administra��o indireta, que excedam a m�dia dos gastos no primeiro semestre dos tr�s �ltimos anos que antecedem o pleito;
............................................................................” (NR)
“Art. 93. O Tribunal Superior Eleitoral poder�, nos anos eleitorais, requisitar das emissoras de r�dio e televis�o, no per�odo de um m�s antes do in�cio da propaganda eleitoral a que se refere o art. 36 e nos tr�s dias anteriores � data do pleito, at� dez minutos di�rios, cont�nuos ou n�o, que poder�o ser somados e usados em dias espa�ados, para a divulga��o de comunicados, boletins e instru��es ao eleitorado.” (NR)
“Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no per�odo compreendido entre 1� de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promover�, em at� cinco minutos di�rios, cont�nuos ou n�o, requisitados �s emissoras de r�dio e televis�o, propaganda institucional, em r�dio e televis�o, destinada a incentivar a participa��o feminina na pol�tica, bem como a esclarecer os cidad�os sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.” (NR)
“Art. 94. .....................................................................
......................................................................................
� 5� Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coliga��es ser�o intimados para os feitos que n�o versem sobre a cassa��o do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publica��o de edital eletr�nico publicado na p�gina do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulga��o.” (NR)
“Art. 96 ......................................................................
......................................................................................
� 11. As san��es aplicadas a candidato em raz�o do descumprimento de disposi��es desta Lei n�o se estendem ao respectivo partido, mesmo na hip�tese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participa��o.” (NR)
“Art. 96-B. Ser�o reunidas para julgamento comum as a��es eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreci�-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.
� 1� O ajuizamento de a��o eleitoral por candidato ou partido pol�tico n�o impede a��o do Minist�rio P�blico no mesmo sentido.
� 2� Se proposta a��o sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decis�o ainda n�o transitou em julgado, ser� ela apensada ao processo anterior na inst�ncia em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.
� 3� Se proposta a��o sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decis�o j� tenha transitado em julgado, n�o ser� ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresenta��o de outras ou novas provas.”
“Art. 100. A contrata��o de pessoal para presta��o de servi�os nas campanhas eleitorais n�o gera v�nculo empregat�cio com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se � pessoa f�sica contratada o disposto na al�nea h do inciso V do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.
Par�grafo �nico. N�o se aplica aos partidos pol�ticos, para fins da contrata��o de que trata o caput , o disposto no par�grafo �nico do art. 15 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 .” (NR)
Art. 3� A Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 7� .......................................................................
� 1� S� � admitido o registro do estatuto de partido pol�tico que tenha car�ter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no per�odo de dois anos, o apoiamento de eleitores n�o filiados a partido pol�tico, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco d�cimos por cento) dos votos dados na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, n�o computados os votos em branco e os nulos, distribu�dos por um ter�o, ou mais, dos Estados, com um m�nimo de 0,1% (um d�cimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
............................................................................” (NR)
“Art. 22-A. Perder� o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Par�grafo �nico. Consideram-se justa causa para a desfilia��o partid�ria somente as seguintes hip�teses:
I - mudan�a substancial ou desvio reiterado do programa partid�rio;
II - grave discrimina��o pol�tica pessoal; e
III - mudan�a de partido efetuada durante o per�odo de trinta dias que antecede o prazo de filia��o exigido em lei para concorrer � elei��o, majorit�ria ou proporcional, ao t�rmino do mandato vigente.”
“Art. 32. .....................................................................
......................................................................................
� 3� (Revogado).
� 4� Os �rg�os partid�rios municipais que n�o hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estim�veis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas � Justi�a Eleitoral, exigindo-se do respons�vel partid�rio, no prazo estipulado no caput , a apresenta��o de declara��o da aus�ncia de movimenta��o de recursos nesse per�odo.
� 5� A desaprova��o da presta��o de contas do partido n�o ensejar� san��o alguma que o impe�a de participar do pleito eleitoral.” (NR)
“Art. 34. A Justi�a Eleitoral exerce a fiscaliza��o sobre a presta��o de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimenta��o financeira, os disp�ndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observa��o das seguintes normas:
I - obrigatoriedade de designa��o de dirigentes partid�rios espec�ficos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
II - (revogado);
III - relat�rio financeiro, com documenta��o que comprove a entrada e sa�da de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo n�o inferior a cinco anos, a documenta��o comprobat�ria de suas presta��es de contas;
V - obrigatoriedade de presta��o de contas pelo partido pol�tico e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato � tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.
� 1� A fiscaliza��o de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destina��o das despesas com as atividades partid�rias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos pol�ticos e candidatos, sendo vedada a an�lise das atividades pol�tico-partid�rias ou qualquer interfer�ncia em sua autonomia.
............................................................................” (NR)
“Art. 37. A desaprova��o das contas do partido implicar� exclusivamente a san��o de devolu��o da import�ncia apontada como irregular, acrescida de multa de at� 20% (vinte por cento).
......................................................................................
� 2� A san��o a que se refere o caput ser� aplicada exclusivamente � esfera partid�ria respons�vel pela irregularidade, n�o suspendendo o registro ou a anota��o de seus �rg�os de dire��o partid�ria nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos respons�veis partid�rios.
� 3� A san��o a que se refere o caput dever� ser aplicada de forma proporcional e razo�vel, pelo per�odo de um a doze meses, e o pagamento dever� ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partid�rio, desde que a presta��o de contas seja julgada, pelo ju�zo ou tribunal competente, em at� cinco anos de sua apresenta��o.
......................................................................................
� 9� O desconto no repasse de cotas resultante da aplica��o da san��o a que se refere o caput ser� suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as elei��es.
� 10. Os gastos com passagens a�reas ser�o comprovados mediante apresenta��o de fatura ou duplicata emitida por ag�ncia de viagem, quando for o caso, desde que informados os benefici�rios, as datas e os itiner�rios, vedada a exig�ncia de apresenta��o de qualquer outro documento para esse fim.
� 11. Os �rg�os partid�rios poder�o apresentar documentos h�beis para esclarecer questionamentos da Justi�a Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto n�o transitada em julgado a decis�o que julgar a presta��o de contas.
� 12. Erros formais ou materiais que no conjunto da presta��o de contas n�o comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destina��o das despesas n�o acarretar�o a desaprova��o das contas.
� 13. A responsabiliza��o pessoal civil e criminal dos dirigentes partid�rios decorrente da desaprova��o das contas partid�rias e de atos il�citos atribu�dos ao partido pol�tico somente ocorrer� se verificada irregularidade grave e insan�vel resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento il�cito e les�o ao patrim�nio do partido.
� 14. O instituto ou funda��o de pesquisa e de doutrina��o e educa��o pol�tica n�o ser� atingido pela san��o aplicada ao partido pol�tico em caso de desaprova��o de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa � reprova��o.” (NR)
“Art. 37-A. A falta de presta��o de contas implicar� a suspens�o de novas cotas do Fundo Partid�rio enquanto perdurar a inadimpl�ncia e sujeitar� os respons�veis �s penas da lei.”
“Art. 39. .....................................................................
......................................................................................
� 3� As doa��es de recursos financeiros somente poder�o ser efetuadas na conta do partido pol�tico por meio de:
I - cheques cruzados e nominais ou transfer�ncia eletr�nica de dep�sitos;
II - dep�sitos em esp�cie devidamente identificados;
III - mecanismo dispon�vel em s�tio do partido na internet que permita inclusive o uso de cart�o de cr�dito ou de d�bito e que atenda aos seguintes requisitos:
a) identifica��o do doador;
b) emiss�o obrigat�ria de recibo eleitoral para cada doa��o realizada.
............................................................................” (NR)
“Art. 41-A. ...................................................................
I - 5% (cinco por cento) ser�o destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partid�rio; e
............................................................................” (NR)
“Art. 44. ......................................................................
I - na manuten��o das sedes e servi�os do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer t�tulo, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) para o �rg�o nacional;
b) 60% (sessenta por cento) para cada �rg�o estadual e municipal;
......................................................................................
V - na cria��o e manuten��o de programas de promo��o e difus�o da participa��o pol�tica das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido pol�tico ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou funda��o de pesquisa e de doutrina��o e educa��o pol�tica de que trata o inciso IV, conforme percentual que ser� fixado pelo �rg�o nacional de dire��o partid�ria, observado o m�nimo de 5% (cinco por cento) do total;
VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e cong�neres devidos a organismos partid�rios internacionais que se destinem ao apoio � pesquisa, ao estudo e � doutrina��o pol�tica, aos quais seja o partido pol�tico regularmente filiado;
VII - no pagamento de despesas com alimenta��o, incluindo restaurantes e lanchonetes.
......................................................................................
� 5� O partido pol�tico que n�o cumprir o disposto no inciso V do caput dever� transferir o saldo para conta espec�fica, sendo vedada sua aplica��o para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente dever� ser aplicado dentro do exerc�cio financeiro subsequente, sob pena de acr�scimo de 12,5% (doze inteiros e cinco d�cimos por cento) do valor previsto no inciso V do caput , a ser aplicado na mesma finalidade.
� 5� -A. A crit�rio das agremia��es partid�rias, os recursos a que se refere o inciso V poder�o ser acumulados em diferentes exerc�cios financeiros, mantidos em contas banc�rias espec�ficas, para utiliza��o futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. (Vide ADIN N� 5.617)
......................................................................................
� 7� A crit�rio da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a crit�rio da funda��o de pesquisa e de doutrina��o e educa��o pol�tica, os recursos a que se refere o inciso V do caput poder�o ser acumulados em diferentes exerc�cios financeiros, mantidos em contas banc�rias espec�ficas, para utiliza��o futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido, n�o se aplicando, neste caso, o disposto no � 5� .” (NR) (Vide ADIN N� 5.617)
“Art. 45. ......................................................................
......................................................................................
IV - promover e difundir a participa��o pol�tica feminina, dedicando �s mulheres o tempo que ser� fixado pelo �rg�o nacional de dire��o partid�ria, observado o m�nimo de 10% (dez por cento) do programa e das inser��es a que se refere o art. 49.
............................................................................” (NR)
“Art. 49. Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do Congresso Nacional t�m assegurados os seguintes direitos relacionados � propaganda partid�ria:
I - a realiza��o de um programa a cada semestre, em cadeia nacional, com dura��o de:
a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham eleito at� quatro Deputados Federais;
b) dez minutos cada, para os partidos que tenham eleito cinco ou mais Deputados Federais;
II - a utiliza��o, por semestre, para inser��es de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais, do tempo total de:
a) dez minutos, para os partidos que tenham eleito at� nove Deputados Federais;
b) vinte minutos, para os partidos que tenham eleito dez ou mais deputados federais.
Par�grafo �nico. A crit�rio do �rg�o partid�rio nacional, as inser��es em redes nacionais referidas no inciso II do caput deste artigo poder�o veicular conte�do regionalizado, comunicando-se previamente o Tribunal Superior Eleitoral.” (NR)
Art. 4� A Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 7� .......................................................................
......................................................................................
� 4� O disposto no inciso V do � 1� n�o se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identifica��o e retorno ao Brasil.” (NR)
“Art. 14. ......................................................................
......................................................................................
� 3� Da homologa��o da respectiva conven��o partid�ria at� a diploma��o e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, n�o poder�o servir como ju�zes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o c�njuge ou o parente consangu�neo ou afim, at� o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscri��o.
............................................................................” (NR)
“Art. 28. .....................................................................
......................................................................................
� 4� As decis�es dos Tribunais Regionais sobre quaisquer a��es que importem cassa��o de registro, anula��o geral de elei��es ou perda de diplomas somente poder�o ser tomadas com a presen�a de todos os seus membros.
� 5� No caso do � 4�, se ocorrer impedimento de algum juiz, ser� convocado o suplente da mesma classe.” (NR)
“Art. 93. O prazo de entrada em cart�rio ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminar�, improrrogavelmente, �s dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as elei��es.
� 1� At� vinte dias antes da data das elei��es, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas inst�ncias ordin�rias, e publicadas as decis�es a eles relativas.
� 2� As conven��es partid�rias para a escolha dos candidatos ser�o realizadas, no m�ximo, at� 5 de agosto do ano em que se realizarem as elei��es.
............................................................................” (NR)
“Art. 108. Estar�o eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coliga��o que tenham obtido votos em n�mero igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partid�rio indicar, na ordem da vota��o nominal que cada um tenha recebido.
Par�grafo �nico. Os lugares n�o preenchidos em raz�o da exig�ncia de vota��o nominal m�nima a que se refere o caput ser�o distribu�dos de acordo com as regras do art. 109.” (NR)
“Art. 109. Os lugares n�o preenchidos com a aplica��o dos quocientes partid�rios e em raz�o da exig�ncia de vota��o nominal m�nima a que se refere o art. 108 ser�o distribu�dos de acordo com as seguintes regras:
I - dividir-se-� o n�mero de votos v�lidos atribu�dos a cada partido ou coliga��o pelo n�mero de lugares definido para o partido pelo c�lculo do quociente partid�rio do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coliga��o que apresentar a maior m�dia um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda � exig�ncia de vota��o nominal m�nima; (Vide ADIN 5420)
II - repetir-se-� a opera��o para cada um dos lugares a preencher;
III - quando n�o houver mais partidos ou coliga��es com candidatos que atendam �s duas exig�ncias do inciso I, as cadeiras ser�o distribu�das aos partidos que apresentem as maiores m�dias.
� 1� O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coliga��o for contemplado far-se-� segundo a ordem de vota��o recebida por seus candidatos.
� 2� Somente poder�o concorrer � distribui��o dos lugares os partidos ou as coliga��es que tiverem obtido quociente eleitoral.” (NR)
“Art. 112. .....................................................................
Par�grafo �nico. Na defini��o dos suplentes da representa��o partid�ria, n�o h� exig�ncia de vota��o nominal m�nima prevista pelo art. 108.” (NR)
“Art. 224. ....................................................................
......................................................................................
� 3� A decis�o da Justi�a Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassa��o do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majorit�rio acarreta,
ap�s o tr�nsito em julgado,a realiza��o de novas elei��es, independentemente do n�mero de votos anulados.� 4� A elei��o a que se refere o � 3� correr� a expensas da Justi�a Eleitoral e ser�:
I - indireta, se a vac�ncia do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; (Vide ADIN N� 5.525)
II - direta, nos demais casos.” (NR)
“Art. 233-A. Aos eleitores em tr�nsito no territ�rio nacional � assegurado o direito de votar para Presidente da Rep�blica, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Munic�pios com mais de cem mil eleitores.
� 1� O exerc�cio do direito previsto neste artigo sujeita-se � observ�ncia das regras seguintes:
I - para votar em tr�nsito, o eleitor dever� habilitar-se perante a Justi�a Eleitoral no per�odo de at� quarenta e cinco dias da data marcada para a elei��o, indicando o local em que pretende votar;
II - aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federa��o de seu domic�lio eleitoral somente � assegurado o direito � habilita��o para votar em tr�nsito nas elei��es para Presidente da Rep�blica;
III - os eleitores que se encontrarem em tr�nsito dentro da unidade da Federa��o de seu domic�lio eleitoral poder�o votar nas elei��es para Presidente da Rep�blica, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
� 2� Os membros das For�as Armadas, os integrantes dos �rg�os de seguran�a p�blica a que se refere o art. 144 da Constitui��o Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no � 8� do mesmo art. 144, poder�o votar em tr�nsito se estiverem em servi�o por ocasi�o das elei��es.
� 3� As chefias ou comandos dos �rg�os a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no � 2� enviar�o obrigatoriamente � Justi�a Eleitoral, em at� quarenta e cinco dias da data das elei��es, a listagem dos que estar�o em servi�o no dia da elei��o com indica��o das se��es eleitorais de origem e destino.
� 4� Os eleitores mencionados no � 2�, uma vez habilitados na forma do � 3�, ser�o cadastrados e votar�o nas se��es eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no � 3� independentemente do n�mero de eleitores do Munic�pio.” (NR)
“Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos somente � permitida ap�s o dia 15 de agosto do ano da elei��o.
............................................................................” (NR)
“Art. 257. .....................................................................
� 1� ..............................................................................
� 2� O recurso ordin�rio interposto contra decis�o proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassa��o de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo ser� recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
� 3� O Tribunal dar� prefer�ncia ao recurso sobre quaisquer outros processos, ressalvados os de habeas corpus e de mandado de seguran�a.” (NR)
“Art. 368-A. A prova testemunhal singular, quando exclusiva, n�o ser� aceita nos processos que possam levar � perda do mandato.”
Art. 5� O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos �s elei��es para Presidente da Rep�blica, Governador e Prefeito ser� definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscri��o, na elei��o para os mesmos cargos imediatamente anterior � promulga��o desta Lei, observado o seguinte:
(Revogado pela Lei n� 13.488, de 2017)
I - para o primeiro turno das elei��es, o limite ser� de: (Revogado pela Lei n� 13.488, de 2017)
a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscri��o eleitoral em que houve apenas um turno; (Revogado pela Lei n� 13.488, de 2017)
b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscri��o eleitoral em que houve dois turnos; (Revogado pela Lei n� 13.488, de 2017)
II - para o segundo turno das elei��es, onde houver, o limite de gastos ser� de 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso I. (Revogado pela Lei n� 13.488, de 2017)
Par�grafo �nico. Nos Munic�pios de at� dez mil eleitores, o limite de gastos ser� de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou o estabelecido no caput se for maior. (Revogado pela Lei n� 13.488, de 2017)
Art. 6� O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos �s elei��es para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador ser� de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na circunscri��o para o respectivo cargo na elei��o imediatamente anterior � publica��o desta Lei. (Revogado pela Lei n� 13.488, de 2017)
Art. 7� Na defini��o dos limites mencionados nos arts. 5� e 6�, ser�o considerados os gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comit�s financeiros nas campanhas de cada um deles. (Revogado pela Lei n� 13.488, de 2017)
Art. 8� Caber� � Justi�a Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5� e 6� : (Revogado pela Lei n� 13.488, de 2017)
I - dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo at� 20 de julho do ano da elei��o; (Revogado pela Lei n� 13.488, de 2017)
II - na primeira elei��o subsequente � publica��o desta Lei, atualizar monetariamente, pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE ou por �ndice que o substituir, os valores sobre os quais incidir�o os percentuais de limites de gastos previstos nos arts. 5� e 6� ; (Revogado pela Lei n� 13.488, de 2017)
III - atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou por �ndice que o substituir, os limites de gastos nas elei��es subsequentes. (Revogado pela Lei n� 13.488, de 2017)
Art. 9� Nas
tr�s
elei��es que se seguirem � publica��o desta Lei, os partidos reservar�o, em contas banc�rias espec�ficas para este fim, no m�nimo 5% (cinco por cento) e no m�ximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partid�rio destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplica��o nas campanhas de suas candidatas, inclu�dos nesse valor os recursos a que se refere o
inciso V do art. 44 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995
.
(Vide ADIN N� 5.617)
Art. 10. Nas duas elei��es que se seguirem � publica��o desta Lei, o tempo m�nimo referido no
inciso IV do art. 45 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995
, ser� de 20% (vinte por cento) do programa e das inser��es.
(Revogado pela Lei n� 13.488, de 2017)
Art. 11. Nas duas elei��es que se seguirem � �ltima das mencionadas no art. 10, o tempo m�nimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 , ser� de 15% (quinze por cento) do programa e das inser��es. (Revogado pela Lei n� 13.488, de 2017)
Art. 12. At� a primeira elei��o geral subsequente � aprova��o desta Lei, ser� implantado o processo de vota��o eletr�nica com impress�o do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997 . (Promulga��o)
Art. 13. O disposto no � 1� do art. 7� da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 , no tocante ao prazo de dois anos para comprova��o do apoiamento de eleitores, n�o se aplica aos pedidos protocolizados at� a data de publica��o desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 15. Revogam-se os �� 1� e 2� do art. 10 , o art. 17-A , os �� 1� e 2� do art. 18 , o art. 19 , os incisos I e II do � 1� do art. 23 , o inciso I do caput e o � 1� do art. 29 , os �� 1� e 2� do art. 48 , o inciso II do art. 51 , o art. 81 e o � 4� do art. 100-A da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997 ; o art. 18 , o � 3� do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 ; e o � 11 do art. 32 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .
Bras�lia, 29 de setembro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa
Lu�s In�cio Lucena Adams
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.9.2015 - Edi��o extra
*
LEI N� 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
Altera as Leis n � 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administra��o dos Partidos Pol�ticos e incentivar a participa��o feminina. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do � 5� do art. 66 da Constitui��o, as seguintes partes da Lei n� 13.165, de 29 de setembro de 2015:
“Art. 2� .........................................................................
.............................................................................................
‘Art. 59-A. No processo de vota��o eletr�nica, a urna imprimir� o registro de cada voto, que ser� depositado, de forma autom�tica e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
Par�grafo �nico. O processo de vota��o n�o ser� conclu�do at� que o eleitor confirme a correspond�ncia entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletr�nica.’
.............................................................................................
“Art. 12. At� a primeira elei��o geral subsequente � aprova��o desta Lei, ser� implantado o processo de vota��o eletr�nica com impress�o do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997.”
Bras�lia, 25 de novembro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.11.2015