Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.

Mensagem de veto

Promulga��o de Parte vetada

Altera as Leis n 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Elei��es), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei n� 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento pol�tico-eleitoral.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DAS ALTERA��ES DA LEGISLA��O ELEITORAL

Art. 1� A Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 4� Poder� participar das elei��es o partido que, at� seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, at� a data da conven��o, �rg�o de dire��o constitu�do na circunscri��o, de acordo com o respectivo estatuto.” (NR)

Art. 9� Para concorrer �s elei��es, o candidato dever� possuir domic�lio eleitoral na respectiva circunscri��o pelo prazo de seis meses e estar com a filia��o deferida pelo partido no mesmo prazo.

............................................................................” (NR)

“Art. 11. ........................................................................

........................................................................................

� 8� ...............................................................................

........................................................................................

III - o parcelamento das multas eleitorais � direito dos cidad�os e das pessoas jur�dicas e pode ser feito em at� sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidad�o, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jur�dica, hip�tese em que poder� estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas n�o ultrapassem os referidos limites;

IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e d�bitos de natureza n�o eleitoral imputados pelo poder p�blico � garantido tamb�m aos partidos pol�ticos em at� sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partid�rio, hip�tese em que poder� estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas n�o ultrapassem o referido limite.

.......................................................................................

� 14. � vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filia��o partid�ria.” (NR)

Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das elei��es, ser�o distribu�dos entre os partidos pol�ticos, obedecidos os seguintes crit�rios:

I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na C�mara dos Deputados, na propor��o do percentual de votos por eles obtidos na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados;

III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na propor��o do n�mero de representantes na C�mara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;

IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na propor��o do n�mero de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

� 1� (VETADO).

� 2� Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, dever� fazer requerimento por escrito ao �rg�o partid�rio respectivo.”

Art. 18. Os limites de gastos de campanha ser�o definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

............................................................................” (NR)

“Art. 22-A. ...................................................................

.......................................................................................

� 3� Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, � facultada aos pr�-candidatos a arrecada��o pr�via de recursos na modalidade prevista no inciso IV do � 4� do art. 23 desta Lei, mas a libera��o de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realiza��o de despesas de campanha dever� observar o calend�rio eleitoral.

� 4� Na hip�tese prevista no � 3� deste artigo, se n�o for efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras dever�o devolver os valores arrecadados aos doadores.” (NR)

“Art. 23. .......................................................................

� 1� (VETADO).

� 1� -A (VETADO).

� 1� -B (VETADO).

.......................................................................................

� 3� A doa��o de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de at� 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

� 4� ...............................................................................

........................................................................................

IV - institui��es que promovam t�cnicas e servi�os de financiamento coletivo por meio de s�tios na internet, aplicativos eletr�nicos e outros recursos similares, que dever�o atender aos seguintes requisitos:

a) cadastro pr�vio na Justi�a Eleitoral, que estabelecer� regulamenta��o para presta��o de contas, fiscaliza��o instant�nea das doa��es, contas intermedi�rias, se houver, e repasses aos candidatos;

b) identifica��o obrigat�ria, com o nome completo e o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;

c) disponibiliza��o em s�tio eletr�nico de lista com identifica��o dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doa��o;

d) emiss�o obrigat�ria de recibo para o doador, relativo a cada doa��o realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justi�a Eleitoral e para o candidato de todas as informa��es relativas � doa��o;

e) ampla ci�ncia a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realiza��o do servi�o;

f) n�o incid�ncia em quaisquer das hip�teses listadas no art. 24 desta Lei;

g) observ�ncia do calend�rio eleitoral, especialmente no que diz respeito ao in�cio do per�odo de arrecada��o financeira, nos termos dispostos no � 2� do art. 22-A desta Lei;

h) observ�ncia dos dispositivos desta Lei relacionados � propaganda na internet;

V - comercializa��o de bens e/ou servi�os, ou promo��o de eventos de arrecada��o realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido pol�tico.

� 4�-A Na presta��o de contas das doa��es mencionadas no � 4� deste artigo, � dispensada a apresenta��o de recibo eleitoral, e sua comprova��o dever� ser realizada por meio de documento banc�rio que identifique o CPF dos doadores.

� 4� -B As doa��es realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do � 4� deste artigo devem ser informadas � Justi�a Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo previsto no inciso I do � 4� do art. 28 desta Lei, contado a partir do momento em que os recursos arrecadados forem depositados nas contas banc�rias dos candidatos, partidos ou coliga��es.

.......................................................................................

� 6� Na hip�tese de doa��es realizadas por meio das modalidades previstas nos incisos III e IV do � 4� deste artigo, fraudes ou erros cometidos pelo doador sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coliga��es n�o ensejar�o a responsabilidade destes nem a rejei��o de suas contas eleitorais.

� 7� O limite previsto no � 1� deste artigo n�o se aplica a doa��es estim�veis em dinheiro relativas � utiliza��o de bens m�veis ou im�veis de propriedade do doador ou � presta��o de servi�os pr�prios, desde que o valor estimado n�o ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador.

� 8� Ficam autorizadas a participar das transa��es relativas �s modalidades de doa��es previstas nos incisos III e IV do � 4� deste artigo todas as institui��es que atendam, nos termos da lei e da regulamenta��o expedida pelo Banco Central, aos crit�rios para operar arranjos de pagamento.

� 9� As institui��es financeiras e de pagamento n�o poder�o recusar a utiliza��o de cart�es de d�bito e de cr�dito como meio de doa��es eleitorais de pessoas f�sicas.” (NR)

“Art. 26. .......................................................................

.......................................................................................

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a servi�o das candidaturas, observadas as exce��es previstas no � 3� deste artigo.

......................................................................................

XV - custos com a cria��o e inclus�o de s�tios na internet e com o impulsionamento de conte�dos contratados diretamente com provedor da aplica��o de internet com sede e foro no Pa�s;

� 1� ...............................................................................

� 2� Para os fins desta Lei, inclui-se entre as formas de impulsionamento de conte�do a prioriza��o paga de conte�dos resultantes de aplica��es de busca na internet.

� 3� N�o s�o consideradas gastos eleitorais nem se sujeitam a presta��o de contas as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combust�vel e manuten��o de ve�culo automotor usado pelo candidato na campanha;

b) remunera��o, alimenta��o e hospedagem do condutor do ve�culo a que se refere a al�nea a deste par�grafo;

c) alimenta��o e hospedagem pr�pria;

d) uso de linhas telef�nicas registradas em seu nome como pessoa f�sica, at� o limite de tr�s linhas.” (NR)

“Art. 28. .......................................................................

.......................................................................................

� 6� ...............................................................................

.......................................................................................

III - a cess�o de autom�vel de propriedade do candidato, do c�njuge e de seus parentes at� o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.

.............................................................................” (NR)

“Art. 36-A. ...................................................................

.......................................................................................

VII - campanha de arrecada��o pr�via de recursos na modalidade prevista no inciso IV do � 4� do art. 23 desta Lei.

............................................................................” (NR)

“Art. 37. .......................................................................

.......................................................................................

� 2� N�o � permitida a veicula��o de material de propaganda eleitoral em bens p�blicos ou particulares, exceto de:

I - bandeiras ao longo de vias p�blicas, desde que m�veis e que n�o dificultem o bom andamento do tr�nsito de pessoas e ve�culos;

II - adesivo pl�stico em autom�veis, caminh�es, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que n�o exceda a 0,5 m� (meio metro quadrado).

............................................................................” (NR)

“Art. 39. ........................................................................

........................................................................................

� 5� ..............................................................................

........................................................................................

IV - a publica��o de novos conte�dos ou o impulsionamento de conte�dos nas aplica��es de internet de que trata o art. 57-B desta Lei, podendo ser mantidos em funcionamento as aplica��es e os conte�dos publicados anteriormente.

.......................................................................................

� 11. � permitida a circula��o de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decib�is de n�vel de press�o sonora, medido a sete metros de dist�ncia do ve�culo, e respeitadas as veda��es previstas no � 3� deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuni�es e com�cios.

.............................................................................” (NR)

Art. 46. Independentemente da veicula��o de propaganda eleitoral gratuita no hor�rio definido nesta Lei, � facultada a transmiss�o por emissora de r�dio ou televis�o de debates sobre as elei��es majorit�ria ou proporcional, assegurada a participa��o de candidatos dos partidos com representa��o no Congresso Nacional, de, no m�nimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

............................................................................” (NR)

Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras de r�dio e televis�o reservar�o, a partir da sexta-feira seguinte � realiza��o do primeiro turno e at� a antev�spera da elei��o, hor�rio destinado � divulga��o da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos di�rios de dez minutos para cada elei��o, e os blocos ter�o in�cio �s sete e �s doze horas, no r�dio, e �s treze e �s vinte horas e trinta minutos, na televis�o.

............................................................................” (NR)

Art. 51. Durante o per�odo previsto no art. 47 desta Lei, as emissoras de r�dio e televis�o e os canais por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservar�o setenta minutos di�rios para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inser��es de trinta e de sessenta segundos, a crit�rio do respectivo partido ou coliga��o, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coliga��o, e distribu�das, ao longo da programa��o veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas, nos termos do � 2� do art. 47 desta Lei, obedecido o seguinte:

� 1� ..............................................................................

� 2� Durante o per�odo previsto no art. 49 desta Lei, onde houver segundo turno, as emissoras de r�dio e televis�o e os canais de televis�o por assinatura mencionados no art. 57 desta Lei reservar�o, por cada cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem usados em inser��es de trinta e de sessenta segundos, observadas as disposi��es deste artigo.” (NR)

“Propaganda na Internet

‘Art. 57-A. ..................................................................

‘Art. 57-B. ..................................................................

.....................................................................................

IV - por meio de blogs, redes sociais, s�tios de mensagens instant�neas e aplica��es de internet assemelhadas cujo conte�do seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coliga��es; ou

b) qualquer pessoa natural, desde que n�o contrate impulsionamento de conte�dos.

� 1� Os endere�os eletr�nicos das aplica��es de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, dever�o ser comunicados � Justi�a Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endere�os eletr�nicos em uso antes do in�cio da propaganda eleitoral.

� 2� N�o � admitida a veicula��o de conte�dos de cunho eleitoral mediante cadastro de usu�rio de aplica��o de internet com a inten��o de falsear identidade.

� 3� � vedada a utiliza��o de impulsionamento de conte�dos e ferramentas digitais n�o disponibilizadas pelo provedor da aplica��o de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercuss�o de propaganda eleitoral, tanto pr�prios quanto de terceiros.

� 4� O provedor de aplica��o de internet que possibilite o impulsionamento pago de conte�dos dever� contar com canal de comunica��o com seus usu�rios e somente poder� ser responsabilizado por danos decorrentes do conte�do impulsionado se, ap�s ordem judicial espec�fica, n�o tomar as provid�ncias para, no �mbito e nos limites t�cnicos do seu servi�o e dentro do prazo assinalado, tornar indispon�vel o conte�do apontado como infringente pela Justi�a Eleitoral.

� 5� A viola��o do disposto neste artigo sujeita o usu�rio respons�vel pelo conte�do e, quando comprovado seu pr�vio conhecimento, o benefici�rio, � multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse c�lculo superar o limite m�ximo da multa.

� 6� (VETADO).’ (NR)

‘Art. 57- C. � vedada a veicula��o de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conte�dos, desde que identificado de forma inequ�voca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coliga��es e candidatos e seus representantes.

.....................................................................................

� 2� A viola��o do disposto neste artigo sujeita o respons�vel pela divulga��o da propaganda ou pelo impulsionamento de conte�dos e, quando comprovado seu pr�vio conhecimento, o benefici�rio, � multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse c�lculo superar o limite m�ximo da multa.

� 3� O impulsionamento de que trata o caput deste artigo dever� ser contratado diretamente com provedor da aplica��o de internet com sede e foro no Pa�s, ou de sua filial, sucursal, escrit�rio, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no Pa�s e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremia��es.’ (NR)

‘Art. 57-I. A requerimento de candidato, partido ou coliga��o, observado o rito previsto no art. 96 desta Lei, a Justi�a Eleitoral poder� determinar, no �mbito e nos limites t�cnicos de cada aplica��o de internet, a suspens�o do acesso a todo conte�do veiculado que deixar de cumprir as disposi��es desta Lei, devendo o n�mero de horas de suspens�o ser definida proporcionalmente � gravidade da infra��o cometida em cada caso, observado o limite m�ximo de vinte e quatro horas.

.............................................................................” (NR)

‘Art. 57-J. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentar� o disposto nos arts. 57-A a 57-I desta Lei de acordo com o cen�rio e as ferramentas tecnol�gicas existentes em cada momento eleitoral e promover�, para os ve�culos, partidos e demais entidades interessadas, a formula��o e a ampla divulga��o de regras de boas pr�ticas relativas a campanhas eleitorais na internet.’”

“Art. 58. ........................................................................

........................................................................................

� 3� ..............................................................................

........................................................................................

IV - ................................................................................

a) deferido o pedido, o usu�rio ofensor dever� divulgar a resposta do ofendido em at� quarenta e oito horas ap�s sua entrega em m�dia f�sica, e dever� empregar nessa divulga��o o mesmo impulsionamento de conte�do eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo ve�culo, espa�o, local, hor�rio, p�gina eletr�nica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;

.............................................................................” (NR)

“Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no per�odo compreendido entre 1� de abril e 30 de julho dos anos eleitorais, promover�, em at� cinco minutos di�rios, cont�nuos ou n�o, requisitados �s emissoras de r�dio e televis�o, propaganda institucional, em r�dio e televis�o, destinada a incentivar a participa��o feminina, dos jovens e da comunidade negra na pol�tica, bem como a esclarecer os cidad�os sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro.” (NR)

Art. 2� A Lei n� 9.096, de 19 de setembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1� ........................................................................

Par�grafo �nico. O partido pol�tico n�o se equipara �s entidades paraestatais.” (NR)

“Art. 31. .......................................................................

.......................................................................................

II - entes p�blicos e pessoas jur�dicas de qualquer natureza, ressalvadas as dota��es referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

III - (revogado);

.......................................................................................

V - pessoas f�sicas que exer�am fun��o ou cargo p�blico de livre nomea��o e exonera��o, ou cargo ou emprego p�blico tempor�rio, ressalvados os filiados a partido pol�tico.” (NR)

Art. 3� A Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral) , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 109. ......................................................................

........................................................................................

� 2� Poder�o concorrer � distribui��o dos lugares todos os partidos e coliga��es que participaram do pleito.” (NR)

“Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exer�a essa fun��o, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito pr�prio ou alheio:

Pena - reclus�o, de dois a seis anos, e multa.”

CAP�TULO II

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

Art. 4� Em 2018, para fins do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 16-D da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997 , a distribui��o dos recursos entre os partidos ter� por base o n�mero de representantes titulares na C�mara dos Deputados e no Senado Federal, apurado em 28 de agosto de 2017 e, nas elei��es subsequentes, apurado no �ltimo dia da sess�o legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral.    (Revogado pela Lei n� 13.877, de 2019)

Art. 5� Nas elei��es para Presidente da Rep�blica em 2018, o limite de gastos de campanha de cada candidato ser� de R$ 70.000.000,00 (setenta milh�es de reais).

Par�grafo �nico. Na campanha para o segundo turno, se houver, o limite de gastos de cada candidato ser� de 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no caput deste artigo.

Art. 6� O limite de gastos nas campanhas dos candidatos �s elei��es de Governador e Senador em 2018 ser� definido de acordo com o n�mero de eleitores de cada unidade da Federa��o apurado no dia 31 de maio de 2018, nos termos previstos neste artigo.

� 1� Nas elei��es para Governador, ser�o os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:

I - nas unidades da Federa��o com at� um milh�o de eleitores: R$ 2.800.000,00 (dois milh�es e oitocentos mil reais);

II - nas unidades da Federa��o com mais de um milh�o de eleitores e de at� dois milh�es de eleitores: R$ 4.900.000,00 (quatro milh�es e novecentos mil reais);

III - nas unidades da Federa��o com mais de dois milh�es de eleitores e de at� quatro milh�es de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milh�es e seiscentos mil reais);

IV - nas unidades da Federa��o com mais de quatro milh�es de eleitores e de at� dez milh�es de eleitores: R$ 9.100.000,00 (nove milh�es e cem mil reais);

V - nas unidades da Federa��o com mais de dez milh�es de eleitores e de at� vinte milh�es de eleitores: R$ 14.000.000,00 (catorze milh�es de reais);

VI - nas unidades da Federa��o com mais de vinte milh�es de eleitores: R$ 21.000.000,00 (vinte e um milh�es de reais).

� 2� Nas elei��es para Senador, ser�o os seguintes os limites de gastos de campanha de cada candidato:

I - nas unidades da Federa��o com at� dois milh�es de eleitores: R$ 2.500.000,00 (dois milh�es e quinhentos mil reais);

II - nas unidades da Federa��o com mais de dois milh�es de eleitores e de at� quatro milh�es de eleitores: R$ 3.000.000,00 (tr�s milh�es de reais);

III - nas unidades da Federa��o com mais de quatro milh�es de eleitores e de at� dez milh�es de eleitores: R$ 3.500.000,00 (tr�s milh�es e quinhentos mil reais);

IV - nas unidades da Federa��o com mais de dez milh�es de eleitores e de at� vinte milh�es de eleitores: R$ 4.200.000,00 (quatro milh�es e duzentos mil reais);

V - nas unidades da Federa��o com mais de vinte milh�es de eleitores: R$ 5.600.000,00 (cinco milh�es e seiscentos mil reais).

� 3� Nas campanhas para o segundo turno de governador, onde houver, o limite de gastos de cada candidato ser� de 50% (cinquenta por cento) dos limites fixados no � 1� deste artigo.

Art. 7� Em 2018, o limite de gastos ser� de:

I - R$ 2.500.000,00 (dois milh�es e quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos �s elei��es de Deputado Federal;

II - R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais) para as campanhas dos candidatos �s elei��es de Deputado Estadual e Deputado Distrital.

Art. 8� Nas elei��es de 2018, se as doa��es de pessoas f�sicas a candidatos, somadas aos recursos p�blicos, excederem o limite de gastos permitido para a respectiva campanha, o valor excedente poder� ser transferido para o partido do candidato.

CAP�TULO III

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 9� Os partidos dever�o adequar seus estatutos aos termos desta Lei at� o final do exerc�cio de 2017.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 11. (VETADO).

Art. 11. Ficam revogados o � 1 � -A do art. 23 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997 , e os arts. 5 �, 6�, 7�, 8�, 10 e 11 da Lei n� 13.165, de 29 de setembro de 2015 . (Promulga��o de Parte vetada )

Bras�lia, 6 de outubro de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Antonio Imbassahy

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.10.2017 - Edi��o extra

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LEI N� 13.488, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.

Altera as Leis n 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Elei��es), 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral), e revoga dispositivos da Lei n� 13.165, de 29 de setembro de 2015 (Minirreforma Eleitoral de 2015), com o fim de promover reforma no ordenamento pol�tico-eleitoral.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n� 13.488, de 6 de outubro de 2017:

“CAP�TULO III

DISPOSI��ES FINAIS

........................................................................................

Art. 11. Ficam revogados o � 1 o -A do art. 23 da Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997, e os arts. 5 o , 6 o , 7 o , 8 o , 10 e 11 da Lei n o 13.165, de 29 de setembro de 2015.”

Bras�lia, 15 de dezembro de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.

MICHEL TEMER