Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.

Mensagem de veto

Convertida da Medida Provis�ria n� 676, de 2015

Vig�ncia

Altera as Leis n� s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associa��o do segurado especial em cooperativa de cr�dito rural e, ainda essa �ltima, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de n�o incid�ncia do fator previdenci�rio, regras de pens�o por morte e de empr�stimo consignado, a Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exer�a atividade de apoio � pesca, a Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscri��o no regime de previd�ncia complementar dos servidores p�blicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empr�stimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previd�ncia complementar e a Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e d� outras provid�ncias

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 12. .........................................................................

..............................................................................................

� 9� .................................................................................

..............................................................................................

VI - a associa��o em cooperativa agropecu�ria ou de cr�dito rural; e

..............................................................................................

� 10. ...............................................................................

..............................................................................................

V - (VETADO);

....................................................................................” (NR)

Art. 2� A Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 11. .........................................................................

..............................................................................................

� 8� .................................................................................

..............................................................................................

VI - a associa��o em cooperativa agropecu�ria ou de cr�dito rural; e

..............................................................................................

� 9� .................................................................................

..............................................................................................

V - (VETADO);

....................................................................................” (NR)

“Art. 16. (VETADO).” (NR) (Vig�ncia)

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribui��o poder� optar pela n�o incid�ncia do fator previdenci�rio no c�lculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribui��o, inclu�das as fra��es, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo m�nimo de contribui��o de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo m�nimo de contribui��o de trinta anos.

� 1� Para os fins do disposto no caput , ser�o somadas as fra��es em meses completos de tempo de contribui��o e idade.

� 2� As somas de idade e de tempo de contribui��o previstas no caput ser�o majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

� 3� Para efeito de aplica��o do disposto no caput e no � 2�, o tempo m�nimo de contribui��o do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio ser� de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e ser�o acrescidos cinco pontos � soma da idade com o tempo de contribui��o.

� 4� Ao segurado que alcan�ar o requisito necess�rio ao exerc�cio da op��o de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria ser� assegurado o direito � op��o com a aplica��o da pontua��o exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

� 5� (VETADO).” (Vig�ncia)

“Art. 29-D. (VETADO).”

“Art. 74. ........................................................................

I - do �bito, quando requerida at� noventa dias depois deste;

....................................................................................” (NR)

“Art. 77. ........................................................................

.............................................................................................

� 2� .................................................................................

..............................................................................................

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irm�o, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inv�lido ou tiver defici�ncia intelectual ou mental ou defici�ncia grave; (Vig�ncia)

..............................................................................................

� 6� O exerc�cio de atividade remunerada, inclusive na condi��o de microempreendedor individual, n�o impede a concess�o ou manuten��o da parte individual da pens�o do dependente com defici�ncia intelectual ou mental ou com defici�ncia grave.” (NR)

“Art. 115. .......................................................................

..............................................................................................

VI - pagamento de empr�stimos, financiamentos, cart�es de cr�dito e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previd�ncia complementar, p�blicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo benefici�rio, at� o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benef�cio, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

a) amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito; ou

b) utiliza��o com a finalidade de saque por meio do cart�o de cr�dito.

....................................................................................” (NR)

Art. 3� (VETADO).

Art. 4� O art. 1� da Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012 , passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1� :

“Art. 1� ...........................................................................

� 1� .................................................................................

� 2� Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remunera��o superior ao limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, que venham a ingressar no servi�o p�blico a partir do in�cio da vig�ncia do regime de previd�ncia complementar de que trata esta Lei, ser�o automaticamente inscritos no respectivo plano de previd�ncia complementar desde a data de entrada em exerc�cio.

� 3� Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscri��o, nos termos do regulamento do plano de benef�cios.

� 4� Na hip�tese do cancelamento ser requerido no prazo de at� noventa dias da data da inscri��o, fica assegurado o direito � restitui��o integral das contribui��es vertidas, a ser paga em at� sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.

� 5� O cancelamento da inscri��o previsto no � 4� n�o constitui resgate.

� 6� A contribui��o aportada pelo patrocinador ser� devolvida � respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolu��o da contribui��o aportada pelo participante.” (NR)

Art. 5� A Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6� -A:

Art. 6� -A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1� e 6�, �s opera��es neles referidas as que s�o realizadas com entidades abertas ou fechadas de previd�ncia complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.”

Art. 6� (VETADO)

Art. 7� (VETADO).

Art. 8� Esta Lei entra em vigor:

I - em 3 de janeiro de 2016, quanto � reda��o do art. 16 e do inciso II do � 2� do art. 77 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 ;

II - em 1� de julho de 2016, quanto � reda��o do � 5� do art. 29-C da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 ;

III - na data de sua publica��o, para os demais dispositivos.

Bras�lia, 4 de novembro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.11.2015

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