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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
Mensagem de veto |
Altera as Leis n� s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, para tratar da associa��o do segurado especial em cooperativa de cr�dito rural e, ainda essa �ltima, para atualizar o rol de dependentes, estabelecer regra de n�o incid�ncia do fator previdenci�rio, regras de pens�o por morte e de empr�stimo consignado, a Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003, para assegurar pagamento do seguro-defeso para familiar que exer�a atividade de apoio � pesca, a Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012, para estabelecer regra de inscri��o no regime de previd�ncia complementar dos servidores p�blicos federais titulares de cargo efetivo, a Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003, para dispor sobre o pagamento de empr�stimos realizados por participantes e assistidos com entidades fechadas e abertas de previd�ncia complementar e a Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e d� outras provid�ncias |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 12. .........................................................................
..............................................................................................
� 9� .................................................................................
..............................................................................................
VI - a associa��o em cooperativa agropecu�ria ou de cr�dito rural; e
..............................................................................................
� 10. ...............................................................................
..............................................................................................
V - (VETADO);
....................................................................................” (NR)
Art. 2� A Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 11. .........................................................................
..............................................................................................
� 8� .................................................................................
..............................................................................................
VI - a associa��o em cooperativa agropecu�ria ou de cr�dito rural; e
..............................................................................................
� 9� .................................................................................
..............................................................................................
V - (VETADO);
....................................................................................” (NR)
“Art. 16. (VETADO).” (NR) (Vig�ncia)
“ Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribui��o poder� optar pela n�o incid�ncia do fator previdenci�rio no c�lculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribui��o, inclu�das as fra��es, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo m�nimo de contribui��o de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo m�nimo de contribui��o de trinta anos.
� 1� Para os fins do disposto no caput , ser�o somadas as fra��es em meses completos de tempo de contribui��o e idade.
� 2� As somas de idade e de tempo de contribui��o previstas no caput ser�o majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
� 3� Para efeito de aplica��o do disposto no caput e no � 2�, o tempo m�nimo de contribui��o do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exerc�cio de magist�rio na educa��o infantil e no ensino fundamental e m�dio ser� de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e ser�o acrescidos cinco pontos � soma da idade com o tempo de contribui��o.
� 4� Ao segurado que alcan�ar o requisito necess�rio ao exerc�cio da op��o de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria ser� assegurado o direito � op��o com a aplica��o da pontua��o exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
� 5� (VETADO).” (Vig�ncia)
“Art. 29-D. (VETADO).”
“Art. 74. ........................................................................
I - do �bito, quando requerida at� noventa dias depois deste;
....................................................................................” (NR)
“Art. 77. ........................................................................
.............................................................................................
� 2� .................................................................................
..............................................................................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irm�o, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inv�lido ou tiver defici�ncia intelectual ou mental ou defici�ncia grave; (Vig�ncia)
..............................................................................................
� 6� O exerc�cio de atividade remunerada, inclusive na condi��o de microempreendedor individual, n�o impede a concess�o ou manuten��o da parte individual da pens�o do dependente com defici�ncia intelectual ou mental ou com defici�ncia grave.” (NR)
“Art. 115. .......................................................................
..............................................................................................
VI - pagamento de empr�stimos, financiamentos, cart�es de cr�dito e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previd�ncia complementar, p�blicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo benefici�rio, at� o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benef�cio, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
a) amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito; ou
b) utiliza��o com a finalidade de saque por meio do cart�o de cr�dito.
....................................................................................” (NR)
Art. 4� O art. 1� da Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012 , passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1� :
“Art. 1� ...........................................................................
� 1� .................................................................................
� 2� Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remunera��o superior ao limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, que venham a ingressar no servi�o p�blico a partir do in�cio da vig�ncia do regime de previd�ncia complementar de que trata esta Lei, ser�o automaticamente inscritos no respectivo plano de previd�ncia complementar desde a data de entrada em exerc�cio.
� 3� Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscri��o, nos termos do regulamento do plano de benef�cios.
� 4� Na hip�tese do cancelamento ser requerido no prazo de at� noventa dias da data da inscri��o, fica assegurado o direito � restitui��o integral das contribui��es vertidas, a ser paga em at� sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente.
� 5� O cancelamento da inscri��o previsto no � 4� n�o constitui resgate.
� 6� A contribui��o aportada pelo patrocinador ser� devolvida � respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolu��o da contribui��o aportada pelo participante.” (NR)
Art. 5� A Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6� -A:
“ Art. 6� -A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1� e 6�, �s opera��es neles referidas as que s�o realizadas com entidades abertas ou fechadas de previd�ncia complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.”
Art. 8� Esta Lei entra em vigor:
I - em 3 de janeiro de 2016, quanto � reda��o do art. 16 e do inciso II do � 2� do art. 77 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 ;
II - em 1� de julho de 2016, quanto � reda��o do � 5� do art. 29-C da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991 ;
III - na data de sua publica��o, para os demais dispositivos.
Bras�lia, 4 de novembro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.11.2015
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