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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003.

Texto compilado

Convers�o da MPv n� 130, de 2003

Disp�e sobre a autoriza��o para desconto de presta��es em folha de pagamento, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poder�o autorizar, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empr�stimos, financiamentos e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. 

Art. 1�  Os empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, poder�o autorizar, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, o desconto em folha de pagamento ou na sua remunera��o dispon�vel dos valores referentes ao pagamento de empr�stimos, financiamentos e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)     (Vig�ncia)

Art. 1o  Os empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, poder�o autorizar, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, o desconto em folha de pagamento ou na sua remunera��o dispon�vel dos valores referentes ao pagamento de empr�stimos, financiamentos e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.              (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

Art. 1 Os empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, poder�o autorizar, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, o desconto em folha de pagamento ou na sua remunera��o dispon�vel dos valores referentes ao pagamento de empr�stimos, financiamentos, cart�o de cr�dito e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 681, de 2015)

Art. 1o  Os empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943, poder�o autorizar, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, o desconto em folha de pagamento ou na sua remunera��o dispon�vel dos valores referentes ao pagamento de empr�stimos, financiamentos, cart�es de cr�dito e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.        (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)

� 1o O desconto mencionado neste artigo tamb�m poder� incidir sobre verbas rescis�rias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empr�stimo, financiamento ou arrendamento mercantil, at� o limite de trinta por cento.

� 1  O desconto mencionado neste artigo tamb�m poder� incidir sobre verbas rescis�rias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil, at� o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 681, de 2015)

� 1o  O desconto mencionado neste artigo tamb�m poder� incidir sobre verbas rescis�rias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil, at� o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:         (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)     (Vide Lei n� 14.131, de 2021)

� 1� O desconto mencionado neste artigo tamb�m poder� incidir sobre verbas rescis�rias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil, at� o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empr�stimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente � amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito consignado ou � utiliza��o com a finalidade de saque por meio de cart�o de cr�dito consignado.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.431, de 2022)

I - a amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito; ou         (Inclu�do pela pela Lei n� 13.172, de 2015)

I - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.431, de 2022)

II - a utiliza��o com a finalidade de saque por meio do cart�o de cr�dito.         (Inclu�do pela pela Lei n� 13.172, de 2015)

II - (revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.431, de 2022)

� 2o O regulamento dispor� sobre os limites de valor do empr�stimo, da presta��o consign�vel para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescis�rias para os fins do � 1o deste artigo.

� 3�  Os empregados de que trata o caput poder�o solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)     (Vig�ncia)

� 4  O disposto no � 3 n�o se aplica aos descontos autorizados em data anterior � da solicita��o do bloqueio.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)     (Vig�ncia)

� 3o  Os empregados de que trata o caput poder�o solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos.           (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 4o  O disposto no � 3o n�o se aplica aos descontos autorizados em data anterior � da solicita��o do bloqueio.            (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 5  Nas opera��es de cr�dito consignado de que trata este artigo, o empregado poder� oferecer em garantia, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, at� 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS e at� 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa rec�proca ou for�a maior, nos termos dos �� 1� e 2� do art. 18 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 719, de 2016)

� 6  A garantia de que trata o � 5 s� poder� ser acionada na ocorr�ncia de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa rec�proca ou for�a maior, n�o se aplicando, em rela��o � referida garantia, o disposto no � 2� do art. 2� da Lei n� 8.036, de 1990.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 719, de 2016)

� 7  O Conselho Curador do FGTS poder� definir o n�mero m�ximo de parcelas e a taxa m�xima mensal de juros a ser cobrada pelas institui��es consignat�rias  nas opera��es de cr�dito consignado de que trata este artigo.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 719, de 2016)

� 8  Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necess�rios � execu��o do disposto nos �� 5 e 6 deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7 da Lei n 8.036, de 1990.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 719, de 2016)

� 5� Nas opera��es de cr�dito consignado de que trata este artigo, o empregado poder� oferecer em garantia, de forma irrevog�vel e irretrat�vel:           (Reda��o dada pela Lei n� 13.313, de 2016)

I - at� 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS;           (Reda��o dada pela Lei n� 13.313, de 2016)

II - at� 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa rec�proca ou for�a maior, nos termos dos �� 1� e 2� do art. 18 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.313, de 2016)

� 6� A garantia de que trata o � 5� s� poder� ser acionada na ocorr�ncia de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa rec�proca ou for�a maior, n�o se aplicando, em rela��o � referida garantia, o disposto no � 2� do art. 2� da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.313, de 2016)

� 7� O Conselho Curador do FGTS poder� definir o n�mero m�ximo de parcelas e a taxa m�xima mensal de juros a ser cobrada pelas institui��es consignat�rias nas opera��es de cr�dito consignado de que trata este artigo.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.313, de 2016)

� 8� Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necess�rios � execu��o do disposto nos �� 5� e 6� deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7� da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.313, de 2016)

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:

I - empregador, a pessoa jur�dica assim definida pela legisla��o trabalhista;

I - empregador, a pessoa jur�dica assim definida pela legisla��o trabalhista e o empres�rio a que se refere o T�tulo I do Livro II da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)(Vig�ncia)

I - empregador, a pessoa jur�dica assim definida pela legisla��o trabalhista e o empres�rio a que se refere o T�tulo I do Livro II da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil;            (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

II - empregado, aquele assim definido pela legisla��o trabalhista;

III - institui��o consignat�ria, a institui��o autorizada a conceder empr�stimo ou financiamento ou realizar opera��o de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1o;

III - institui��o consignat�ria, a institui��o autorizada a conceder empr�stimo ou financiamento ou realizar opera��o com cart�o de cr�dito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1;           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 681, de 2015)

III - institui��o consignat�ria, a institui��o autorizada a conceder empr�stimo ou financiamento ou realizar opera��o com cart�o de cr�dito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1o;         (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)

IV - mutu�rio, empregado que firma com institui��o consignat�ria contrato de empr�stimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; e

IV - mutu�rio, empregado que firma com institui��o consignat�ria contrato de empr�stimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)     (Vig�ncia)

IV - mutu�rio, empregado que firma com institui��o consignat�ria contrato de empr�stimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;          (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

IV - mutu�rio, empregado que firma com institui��o consignat�ria contrato de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 681, de 2015)

IV - mutu�rio, empregado que firma com institui��o consignat�ria contrato de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;         (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)

V - verbas rescis�rias, as import�ncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em raz�o de rescis�o do seu contrato de trabalho.

V - verbas rescis�rias, as import�ncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em raz�o de rescis�o do seu contrato de trabalho;             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)        (Vig�ncia)

V - verbas rescis�rias, as import�ncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em raz�o de rescis�o do seu contrato de trabalho        .(Vide Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

VI - institui��o financeira mantenedora, a institui��o a que se refere o inciso III do caput e que mant�m as contas para cr�dito da remunera��o dispon�vel dos empregados;             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)     (Vig�ncia)

VI - institui��o financeira mantenedora, a institui��o a que se refere o inciso III do caput e que mant�m as contas para cr�dito da remunera��o dispon�vel dos empregados;         (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do cr�dito devido pelo empregador ao empregado como remunera��o dispon�vel ou verba rescis�ria, o valor das presta��es assumidas em opera��es de empr�stimo, financiamento ou arrendamento mercantil; e              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)        (Vig�ncia)

VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do cr�dito devido pelo empregador ao empregado como remunera��o dispon�vel ou verba rescis�ria, o valor das presta��es assumidas em opera��es de empr�stimo, financiamento ou arrendamento mercantil; e           (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do cr�dito devido pelo empregador ao empregado como remunera��o dispon�vel ou verba rescis�ria, o valor das presta��es assumidas em opera��o de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil; e             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 681, de 2015)

VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do cr�dito devido pelo empregador ao empregado como remunera��o dispon�vel ou verba rescis�ria o valor das presta��es assumidas em opera��o de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil; e           (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)

VIII - remunera��o dispon�vel, os vencimentos, subs�dios, soldos, sal�rios ou remunera��es, descontadas as consigna��es compuls�rias.              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)     (Vig�ncia)

VIII - remunera��o dispon�vel, os vencimentos, subs�dios, soldos, sal�rios ou remunera��es, descontadas as consigna��es compuls�rias.            (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 1o Para os fins desta Lei, s�o consideradas consigna��es volunt�rias as autorizadas pelo empregado.

� 2o No momento da contrata��o da opera��o, a autoriza��o para a efetiva��o dos descontos permitidos nesta Lei observar�, para cada mutu�rio, os seguintes limites:

I - a soma dos descontos referidos no art. 1o desta Lei n�o poder� exceder a trinta por cento da remunera��o dispon�vel, conforme definida em regulamento; e

I - a soma dos descontos referidos no art. 1 n�o poder� exceder a trinta e cinco por cento da remunera��o dispon�vel, conforme definido em regulamento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito; e             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 681, de 2015)

I - a soma dos descontos referidos no art. 1o n�o poder� exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remunera��o dispon�vel, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:          (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)

I - a soma dos descontos referidos no art. 1� desta Lei n�o poder� exceder a 40% (quarenta por cento) da remunera��o dispon�vel, conforme definido em regulamento;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.431, de 2022)

a) a amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito; ou            (Inclu�da pela Lei n� 13.172, de 2015)

a) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.431, de 2022)

b) a utiliza��o com a finalidade de saque por meio do cart�o de cr�dito; e        (Inclu�da pela Lei n� 13.172, de 2015)

b) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.431, de 2022)

II - o total das consigna��es volunt�rias, incluindo as referidas no art. 1o, n�o poder� exceder a quarenta por cento da remunera��o dispon�vel, conforme definida em regulamento.

Art. 3o Para os fins desta Lei, s�o obriga��es do empregador:

I - prestar ao empregado e � institui��o consignat�ria, mediante solicita��o formal do primeiro, as informa��es necess�rias para a contrata��o da opera��o de cr�dito ou arrendamento mercantil;

II - tornar dispon�veis aos empregados, bem como �s respectivas entidades sindicais, as informa��es referentes aos custos referidos no � 2o deste artigo; e

II - tornar dispon�veis aos empregados, bem como �s respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informa��es referentes aos custos referidos no � 2; e              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)     (Vig�ncia)

II - tornar dispon�veis aos empregados, bem como �s respectivas entidades sindicais que as solicitem, as informa��es referentes aos custos referidos no � 2o; e           (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor � institui��o consignat�ria na forma e no prazo previstos em regulamento.

III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescis�rias, e repassar o valor � institui��o consignat�ria na forma e no prazo previstos em regulamento.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)        (Vig�ncia)

III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescis�rias, e repassar o valor � institui��o consignat�ria na forma e no prazo previstos em regulamento.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 1o � vedado ao empregador impor ao mutu�rio e � institui��o consignat�ria escolhida pelo empregado qualquer condi��o que n�o esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetiva��o do contrato e a implementa��o dos descontos autorizados.

� 2o Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, � facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do mutu�rio os custos operacionais decorrentes da realiza��o da opera��o objeto desta Lei.

� 3o Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada opera��o de empr�stimo, financiamento ou arrendamento, bem como os custos operacionais referidos no � 2o deste artigo.

� 3  Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada opera��o de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no � 2.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 681, de 2015)

� 3o  Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada opera��o de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil e os custos operacionais referidos no � 2o.        (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)

� 4o Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento ter�o prefer�ncia sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.

Art. 4o A concess�o de empr�stimo, financiamento ou arrendamento mercantil ser� feita a crit�rio da institui��o consignat�ria, sendo os valores e demais condi��es objeto de livre negocia��o entre ela e o mutu�rio, observadas as demais disposi��es desta Lei e seu regulamento.

Art. 4  A concess�o de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil ser� feita a crit�rio da institui��o consignat�ria, sendo os valores e as demais condi��es objeto de livre negocia��o entre ela e o mutu�rio, observadas as demais disposi��es desta Lei e seu regulamento.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 681, de 2015)

Art. 4o  A concess�o de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil ser� feita a crit�rio da institui��o consignat�ria, sendo os valores e as demais condi��es objeto de livre negocia��o entre ela e o mutu�rio, observadas as demais disposi��es desta Lei e seu regulamento.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)

� 1o Poder� o empregador, com a anu�ncia da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem �nus para estes, firmar, com institui��es consignat�rias, acordo que defina condi��es gerais e demais crit�rios a serem observados nos empr�stimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.
         � 1�  Poder� o empregador firmar com institui��es consignat�rias acordo que defina condi��es gerais e demais crit�rios a serem observados nos empr�stimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados, podendo, nestes casos, a entidade sindical participar como anuente.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)     (Vig�ncia)

� 1o Poder� o empregador, com a anu�ncia da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem �nus para estes, firmar, com institui��es consignat�rias, acordo que defina condi��es gerais e demais crit�rios a serem observados nos empr�stimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.           (Vide Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

� 1�  Poder� o empregador, com a anu�ncia da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem �nus para estes, firmar, com institui��es consignat�rias, acordo que defina condi��es gerais e demais crit�rios a serem observados nas opera��es de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 681, de 2015)

� 1o  Poder� o empregador, com a anu�ncia da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem �nus para estes, firmar, com institui��es consignat�rias, acordo que defina condi��es gerais e demais crit�rios a serem observados nas opera��es de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)

� 2o Poder�o as entidades e centrais sindicais, sem �nus para os empregados, firmar, com institui��es consignat�rias, acordo que defina condi��es gerais e demais crit�rios a serem observados nos empr�stimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus representados.

� 2  Poder�o as entidades e centrais sindicais, sem �nus para os empregados, firmar, com institui��es consignat�rias, acordo que defina condi��es gerais e demais crit�rios a serem observados nas opera��es de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 681, de 2015)

� 2o  Poder�o as entidades e centrais sindicais, sem �nus para os empregados, firmar, com institui��es consignat�rias, acordo que defina condi��es gerais e demais crit�rios a serem observados nas opera��es de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus representados.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)

� 3o Uma vez observados pelo empregado todos os requisitos e condi��es definidos no acordo firmado segundo o disposto no � 1o ou no � 2o deste artigo, n�o poder� a institui��o consignat�ria negar-se a celebrar o empr�stimo, financiamento ou arrendamento mercantil.

� 3�  Na hip�tese de ser firmado um dos acordos a que se referem os �� 1 ou 2 e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condi��es nele previstos, inclusive as regras de concess�o de cr�dito, n�o poder� a institui��o consignat�ria negar-se a celebrar o empr�stimo, financiamento ou arrendamento mercantil.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)     (Vig�ncia)

� 3o  Na hip�tese de ser firmado um dos acordos a que se referem os �� 1o ou 2o e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condi��es nele previstos, inclusive as regras de concess�o de cr�dito, n�o poder� a institui��o consignat�ria negar-se a celebrar o empr�stimo, financiamento ou arrendamento mercantil.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 3  Na hip�tese de ser firmado um dos acordos a que se referem os �� 1 ou 2 e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condi��es nele previstos, inclusive as regras de concess�o de cr�dito, n�o poder� a institui��o consignat�ria negar-se a celebrar a opera��o de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 681, de 2015) 

� 3o  Na hip�tese de ser firmado um dos acordos a que se referem os �� 1o ou 2o e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e condi��es nele previstos, inclusive as regras de concess�o de cr�dito, n�o poder� a institui��o consignat�ria negar-se a celebrar a opera��o de empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)

� 4o Para a realiza��o das opera��es referidas nesta Lei, � assegurado ao empregado o direito de optar por institui��o consignat�ria que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical, ou qualquer outra institui��o consignat�ria de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.

� 5o No caso dos acordos celebrados nos termos do � 2o deste artigo, os custos de que trata o � 2o do art. 3o dever�o ser negociados entre o empregador e a entidade sindical, sendo vedada a fixa��o de custos superiores aos previstos pelo mesmo empregador nos acordos referidos no � 1o deste artigo.

� 6o Poder� ser prevista nos acordos referidos nos �� 1o e 2o deste artigo, ou em acordo espec�fico entre a institui��o consignat�ria e o empregador, a absor��o dos custos referidos no � 2o do art. 3o pela institui��o consignat�ria.

� 7o � vedada aos empregadores, entidades e centrais sindicais a cobran�a de qualquer taxa ou exig�ncia de contrapartida pela celebra��o ou pela anu�ncia nos acordos referidos nos �� 1o e 2o, bem como a inclus�o neles de cl�usulas que impliquem pagamento em seu favor, a qualquer t�tulo, pela realiza��o das opera��es de que trata esta Lei, ressalvado o disposto no � 2o do art. 3o.

� 8�  Fica o empregador ou a institui��o consignat�ria obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletr�nico, a op��o de bloqueio de novos descontos.             (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)     (Vig�ncia)

� 8o  Fica o empregador ou a institui��o consignat�ria obrigada a disponibilizar, inclusive em meio eletr�nico, a op��o de bloqueio de novos descontos.          (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

Art. 5o O empregador ser� o respons�vel pelas informa��es prestadas, pela reten��o dos valores devidos e pelo repasse �s institui��es consignat�rias, o qual dever� ser realizado at� o quinto dia �til ap�s a data de pagamento, ao mutu�rio, de sua remunera��o mensal. 

� 1o O empregador, salvo disposi��o contratual em sentido contr�rio, n�o ser� co-respons�vel pelo pagamento dos empr�stimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutu�rios, mas responder� sempre, como devedor principal e solid�rio, perante a institui��o consignat�ria, por valores a ela devidos, em raz�o de contrata��es por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.

� 2o Na hip�tese de comprova��o de que o pagamento mensal do empr�stimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutu�rio e n�o foi repassado pelo empregador � institui��o consignat�ria, fica ela proibida de incluir o nome do mutu�rio em qualquer cadastro de inadimplentes.

� 3o Caracterizada a situa��o do � 2o deste artigo, o empregador e os seus representantes legais ficar�o sujeitos � a��o de dep�sito, na forma prevista no Cap�tulo II do T�tulo I do Livro IV do C�digo de Processo Civil.

Art. 5�  O empregador ser� o respons�vel pelas informa��es prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse �s institui��es consignat�rias, que dever� ser realizado at� o quinto dia �til ap�s a data de pagamento ao mutu�rio de sua remunera��o dispon�vel.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)          (Vig�ncia)

� 1  O empregador, salvo disposi��o contratual em contr�rio, n�o ser� correspons�vel pelo pagamento dos empr�stimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus empregados, mas responder� como devedor principal e solid�rio perante a institui��o consignat�ria por valores a ela devidos em raz�o de contrata��es por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.         Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)        (Vig�ncia)

� 2  Na hip�tese de comprova��o de que o pagamento mensal do empr�stimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do mutu�rio e n�o tenha sido repassado pelo empregador, ou pela institui��o financeira mantenedora, na forma do � 5, � institui��o consignat�ria, fica esta proibida de incluir o nome do mutu�rio em cadastro de inadimplentes.            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)        (Vig�ncia)

� 3  Na hip�tese de ocorr�ncia da situa��o descrita no � 2, � cab�vel o ajuizamento de a��o de dep�sito, nos termos do Cap�tulo II do T�tulo I do Livro IV da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, em face do empregador, ou da institui��o financeira mantenedora, se respons�vel pelo desconto, na forma do � 5, e de seus representantes legais.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)     (Vig�ncia)

Art. 5o  O empregador ser� o respons�vel pelas informa��es prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse �s institui��es consignat�rias, que dever� ser realizado at� o quinto dia �til ap�s a data de pagamento ao mutu�rio de sua remunera��o dispon�vel.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 1o  O empregador, salvo disposi��o contratual em contr�rio, n�o ser� correspons�vel pelo pagamento dos empr�stimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos seus empregados, mas responder� como devedor principal e solid�rio perante a institui��o consignat�ria por valores a ela devidos em raz�o de contrata��es por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 1  O empregador, salvo disposi��o contratual em contr�rio, n�o ser� correspons�vel pelo pagamento dos empr�stimos, financiamentos, cart�es de cr�dito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responder� como devedor principal e solid�rio perante a institui��o consignat�ria por valores a ela devidos em raz�o de contrata��es por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 681, de 2015) 

� 2o  Na hip�tese de comprova��o de que o pagamento mensal do empr�stimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do mutu�rio e n�o tenha sido repassado pelo empregador, ou pela institui��o financeira mantenedora, na forma do � 5o, � institui��o consignat�ria, fica esta proibida de incluir o nome do mutu�rio em cadastro de inadimplentes.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 2 Na hip�tese de comprova��o de que o pagamento mensal do empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutu�rio e n�o tenha sido repassado pelo empregador, ou pela institui��o financeira mantenedora, na forma do � 5�, � institui��o consignat�ria, fica esta proibida de incluir o nome do mutu�rio em cadastro de inadimplentes.               (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 681, de 2015)  

� 1o  O empregador, salvo disposi��o contratual em contr�rio, n�o ser� correspons�vel pelo pagamento dos empr�stimos, financiamentos, cart�es de cr�dito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responder� como devedor principal e solid�rio perante a institui��o consignat�ria por valores a ela devidos em raz�o de contrata��es por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.          (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)

� 2o  Na hip�tese de comprova��o de que o pagamento mensal do empr�stimo, financiamento, cart�o de cr�dito ou arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutu�rio e n�o tenha sido repassado pelo empregador, ou pela institui��o financeira mantenedora, na forma do � 5o, � institui��o consignat�ria, fica esta proibida de incluir o nome do mutu�rio em cadastro de inadimplentes.            (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)

� 3o  Na hip�tese de ocorr�ncia da situa��o descrita no � 2o, � cab�vel o ajuizamento de a��o de dep�sito, nos termos do Cap�tulo II do T�tulo I do Livro IV da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil, em face do empregador, ou da institui��o financeira mantenedora, se respons�vel pelo desconto, na forma do � 5o, e de seus representantes legais.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 4o No caso de fal�ncia do empregador, antes do repasse das import�ncias descontadas dos mutu�rios, fica assegurado � institui��o consignat�ria o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restitui��o das import�ncias retidas.

� 5�  O acordo firmado entre o empregador e a institui��o financeira mantenedora poder� prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput ser� da institui��o financeira mantenedora.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)     (Vig�ncia)

� 5o  O acordo firmado entre o empregador e a institui��o financeira mantenedora poder� prever que a responsabilidade pelo desconto de que trata o caput ser� da institui��o financeira mantenedora             (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

Art. 6o Os titulares de benef�cios de aposentadoria e pens�o do Regime Geral de Previd�ncia Social poder�o autorizar os descontos referidos no art. 1o nas condi��es estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 6o Os titulares de benef�cios de aposentadoria e pens�o do Regime Geral de Previd�ncia Social poder�o autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, que a institui��o financeira na qual recebam seus benef�cios retenha, para fins de amortiza��o, valores referentes ao pagamento mensal de empr�stimos, financiamentos e opera��es de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condi��es estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.            (Reda��o dada pela Lei n� 10.953, de 2004)

Art. 6  Os titulares de benef�cios de aposentadoria e pens�o do Regime Geral de Previd�ncia Social poder�o autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1 e autorizar, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, que a institui��o financeira na qual recebam seus benef�cios retenha, para fins de amortiza��o, valores referentes ao pagamento mensal de empr�stimos, financiamentos, cart�es de cr�dito e opera��es de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condi��es estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 681, de 2015)

Art. 6o  Os titulares de benef�cios de aposentadoria e pens�o do Regime Geral de Previd�ncia Social poder�o autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, que a institui��o financeira na qual recebam seus benef�cios retenha, para fins de amortiza��o, valores referentes ao pagamento mensal de empr�stimos, financiamentos, cart�es de cr�dito e opera��es de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condi��es estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)

Art. 6�  Os titulares de benef�cios de aposentadoria e pens�o do Regime Geral de Previd�ncia Social e do Benef�cio de Presta��o Continuada de que trata o art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poder�o autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1� e, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, que a institui��o financeira na qual recebam os seus benef�cios retenha, para fins de amortiza��o, valores referentes ao pagamento mensal de empr�stimos, financiamentos, cart�es de cr�dito e opera��es de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previd�ncia Social.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.106, de 2022)

Art. 6� Os titulares de benef�cios de aposentadoria e pens�o do Regime Geral de Previd�ncia Social e do benef�cio de presta��o continuada de que trata o art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poder�o autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1� desta Lei e, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, que a institui��o financeira na qual recebam os seus benef�cios retenha, para fins de amortiza��o, valores referentes ao pagamento mensal de empr�stimos, financiamentos, cart�es de cr�dito e opera��es de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previd�ncia Social.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.431, de 2022)

Art. 6�  Os titulares de benef�cios de aposentadoria e pens�o do Regime Geral de Previd�ncia Social poder�o autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1� e, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, que a institui��o financeira na qual recebam os seus benef�cios retenha, para fins de amortiza��o, valores referentes ao pagamento mensal de empr�stimos, financiamentos, cart�es de cr�dito e opera��es de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previd�ncia Social.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)

Art. 6� Os titulares de benef�cios de aposentadoria e pens�o do Regime Geral de Previd�ncia Social e do benef�cio de presta��o continuada de que trata o art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poder�o autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1� desta Lei e, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, que a institui��o financeira na qual recebam os seus benef�cios retenha, para fins de amortiza��o, valores referentes ao pagamento mensal de empr�stimos, financiamentos, cart�es de cr�dito e opera��es de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previd�ncia Social.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.431, de 2022)

� 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato pr�prio, sobre:

I - as formalidades para habilita��o das institui��es e sociedades referidas no art. 1o;

II - os benef�cios eleg�veis, em fun��o de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a presta��o aos titulares de benef�cios em manuten��o e �s institui��es consignat�rias das informa��es necess�rias � consecu��o do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o in�cio dos descontos autorizados e para o repasse das presta��es �s institui��es consignat�rias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas opera��es; e

V - os encargos a serem cobrados para remunera��o dos servi�os de operacionaliza��o das consigna��es, inclusive o ressarcimento dos custos operacionais; e            (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)           (Vig�ncia encerrada)

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas opera��es; e

VI - as demais normas que se fizerem necess�rias.

� 2o Em qualquer hip�tese, a responsabilidade do INSS em rela��o �s opera��es referidas no caput restringe-se � reten��o dos valores autorizados pelo benefici�rio e repasse � institui��o consignat�ria, n�o cabendo � autarquia responsabilidade solid�ria pelos d�bitos contratados pelo segurado.

� 3o � vedado ao titular de benef�cio que realizar opera��o referida nesta Lei solicitar a altera��o da institui��o financeira pagadora enquanto houver saldo devedor em amortiza��o.

� 2o Em qualquer circunst�ncia, a responsabilidade do INSS em rela��o �s opera��es referidas no caput deste artigo restringe-se �:             (Reda��o dada pela Lei n� 10.953, de 2004)

I - reten��o dos valores autorizados pelo benefici�rio e repasse � institui��o consignat�ria nas opera��es de desconto, n�o cabendo � autarquia responsabilidade solid�ria pelos d�bitos contratados pelo segurado; e

II - manuten��o dos pagamentos do titular do benef�cio na mesma institui��o financeira enquanto houver saldo devedor nas opera��es em que for autorizada a reten��o, n�o cabendo � autarquia responsabilidade solid�ria pelos d�bitos contratados pelo segurado.

� 3o � vedado ao titular de benef�cio que realizar qualquer das opera��es referidas nesta Lei solicitar a altera��o da institui��o financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor em amortiza��o.            (Reda��o dada pela Lei n� 10.953, de 2004)

� 4o � facultada a transfer�ncia da consigna��o do empr�stimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo empregado na vig�ncia do seu contrato de trabalho quando de sua aposentadoria, observadas as condi��es estabelecidas nesta Lei.

� 5o Os descontos e as reten��es mencionados no caput deste artigo n�o poder�o ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benef�cios.             (Inclu�do pela Lei n� 10.953, de 2004)

� 5 Os descontos e as reten��es mencionados no caput n�o poder�o ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benef�cios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 681, de 2015)

� 5o  Os descontos e as reten��es mencionados no caput n�o poder�o ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benef�cios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:           (Reda��o dada pela Lei n� 13.172, de 2015)     (Vide Medida Provis�ria n� 1.006, de 2020)         (Vide Lei n� 14.131, de 2021)

I - a amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito; ou          (Inclu�do  pela Lei n� 13.172, de 2015)   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.106, de 2022)

II - a utiliza��o com a finalidade de saque por meio do cart�o de cr�dito.          (Inclu�do  pela Lei n� 13.172, de 2015)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.106, de 2022)

� 5�  Os descontos e as reten��es mencionados no caput n�o poder�o ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benef�cios.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.106, de 2022)

� 5� Os descontos e as reten��es mencionados no caput deste artigo n�o poder�o ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benef�cios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empr�stimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente � amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito consignado ou � utiliza��o com a finalidade de saque por meio de cart�o de cr�dito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente � amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o consignado de benef�cio ou � utiliza��o com a finalidade de saque por meio de cart�o consignado de benef�cio.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.431, de 2022)

� 5� Para os titulares de benef�cios de aposentadoria e pens�o do Regime Geral de Previd�ncia Social, os descontos e as reten��es referidos no caput deste artigo n�o poder�o ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benef�cios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empr�stimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente � amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito consignado ou � utiliza��o com a finalidade de saque por meio de cart�o de cr�dito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente � amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o consignado de benef�cio ou � utiliza��o com a finalidade de saque por meio de cart�o consignado de benef�cio.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.601, de 2023)

� 5�-A  At� cinco por cento do limite de que trata o � 5� poder� ser destinado �:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.106, de 2022)

I - amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito ou cart�o consignado de benef�cio; ou       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.106, de 2022)

II - utiliza��o com a finalidade de saque por meio de cart�o de cr�dito ou cart�o consignado de benef�cio.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.106, de 2022)

� 5�-A Para os titulares do benef�cio de presta��o continuada de que trata o art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social), os descontos e as reten��es referidos no caput deste artigo n�o poder�o ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benef�cios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empr�stimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente � amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito consignado ou cart�o consignado de benef�cio ou � utiliza��o com a finalidade de saque por meio de cart�o de cr�dito consignado ou cart�o consignado de benef�cio.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.601, de 2023)

� 6o A institui��o financeira que proceder � reten��o de valor superior ao limite estabelecido no � 5o deste artigo perder� todas as garantias que lhe s�o conferidas por esta Lei.  (Inclu�do pela Lei n� 10.953, de 2004)

� 6� A institui��o financeira que proceder � reten��o de valor superior ao limite estabelecido nos �� 5� e 5�-A deste artigo perder� todas as garantias que lhe s�o conferidas nesta Lei.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.601, de 2023)

� 7�  Os encargos de que trata o inciso V do � 1� poder�o ser estabelecidos em:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)           (Vig�ncia encerrada)

I - valores fixos;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)           (Vig�ncia encerrada)

II - percentuais sobre o valor da opera��o; ou         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)           (Vig�ncia encerrada)

III - uma combina��o de valores fixos e percentuais sobre o valor da opera��o.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)           (Vig�ncia encerrada)

� 7� Aplica-se o previsto no caput e no � 5� deste artigo tamb�m aos titulares da renda mensal vital�cia (RMV) prevista na Lei n� 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e de benef�cios que tenham como requisito para sua concess�o a preexist�ncia do benef�cio de presta��o continuada de que trata o art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993.    (Inclu�do pela Lei n� 14.431, de 2022)

� 7� Aplica-se o previsto no caput e no � 5� deste artigo aos titulares da renda mensal vital�cia prevista na Lei n� 6.179, de 11 de dezembro de 1974.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.601, de 2023)

� 8� Para os benef�cios que tenham como requisito para sua concess�o a preexist�ncia do benef�cio de presta��o continuada de que trata o art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social), aplica-se o previsto no caput e no � 5�-A deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.601, de 2023)

Art. 6-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1 e 6, �s opera��es neles referidas as que s�o realizadas com entidades abertas ou fechadas de previd�ncia complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.           (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

Art. 6�-A  As opera��es realizadas com as entidades abertas ou fechadas de previd�ncia complementar pelos respectivos participantes ou assistidos e com os regimes pr�prios de previd�ncia social pelos respectivos segurados equiparam-se, para fins do disposto nos art. 1� e art. 6�, �s opera��es neles referidas.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)           (Vig�ncia encerrada)

Art. 6�-A Equiparam-se, para os fins do disposto nos arts. 1� e 6�, �s opera��es neles referidas as que s�o realizadas com entidades abertas ou fechadas de previd�ncia complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.           (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

Art. 6�-B  Fica autorizada a contrata��o de terceiros para a presta��o dos servi�os de operacionaliza��o de consigna��es pelo INSS.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)           (Vig�ncia encerrada)

� 1�  � facultada, al�m da contrata��o por meio de licita��o, a contrata��o direta, por dispensa de licita��o, de empresa p�blica ou sociedade de economia mista federal que tenha em seu objeto social a presta��o de servi�os de tecnologia da informa��o e comunica��o, para a presta��o dos servi�os de que trata o caput.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)           (Vig�ncia encerrada)

� 2�  O contrato poder� prever o recolhimento, pela empresa prestadora do servi�o de operacionaliza��o das consigna��es, de remunera��o a ser cobrada das institui��es consignat�rias, nos termos do disposto no inciso V do � 1� e no � 7� do art. 6�.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 922, de 2020)           (Vig�ncia encerrada)

Art. 6�-B  Os benefici�rios de programas federais de transfer�ncia de renda poder�o autorizar a Uni�o a proceder aos descontos em seu benef�cio, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, em favor de institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortiza��o de valores referentes ao pagamento mensal de empr�stimos e financiamentos, at� o limite de quarenta por cento do valor do benef�cio, na forma estabelecida em regulamento.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.106, de 2022)

Par�grafo �nico.  A responsabilidade pelo pagamento dos cr�ditos de que trata o caput ser� direta e exclusiva do benefici�rio e a Uni�o n�o poder� ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hip�tese.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.106, de 2022)

Art. 6�-B. Os benefici�rios de programas federais de transfer�ncia de renda poder�o autorizar a Uni�o a proceder aos descontos em seu benef�cio, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, em favor de institui��es financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortiza��o de valores referentes ao pagamento mensal de empr�stimos e financiamentos, at� o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do benef�cio, na forma estabelecida em regulamento.   (Inclu�do pela Lei n� 14.431, de 2022)   (Regulamento)  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)    (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)

Par�grafo �nico. A responsabilidade pelo pagamento dos cr�ditos de que trata o caput deste artigo ser� direta e exclusiva do benefici�rio, e a Uni�o n�o poder� ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hip�tese.    (Inclu�do pela Lei n� 14.431, de 2022)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)     (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)

Art. 7o O art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 115. ......................................................................

.....................................................................

VI - pagamento de empr�stimos, financiamentos e opera��es de arrendamento mercantil concedidos por institui��es financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, p�blicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo benefici�rio, at� o limite de trinta por cento do valor do benef�cio.

� 1o Na hip�tese do inciso II, o desconto ser� feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo m�-f�.

� 2o Na hip�tese dos incisos II e VI, haver� preval�ncia do desconto do inciso II." (NR)

Art. 8o O Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Lei.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 17 de dezembro de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Ricardo Jos� Ribeiro Berzoini

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.12.2003

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