Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012.

Vig�ncia

Mensagem de veto

Institui o regime de previd�ncia complementar para os servidores p�blicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos �rg�os que menciona; fixa o limite m�ximo para a concess�o de aposentadorias e pens�es pelo regime de previd�ncia de que trata o art. 40 da Constitui��o Federal; autoriza a cria��o de 3 (tr�s) entidades fechadas de previd�ncia complementar, denominadas Funda��o de Previd�ncia Complementar do Servidor P�blico Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Funda��o de Previd�ncia Complementar do Servidor P�blico Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Funda��o de Previd�ncia Complementar do Servidor P�blico Federal do Poder Judici�rio (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DO REGIME DE PREVID�NCIA COMPLEMENTAR

Art. 1� � institu�do, nos termos desta Lei, o regime de previd�ncia complementar a que se referem os �� 14, 15 e 16 do art. 40 da Constitui��o Federal para os servidores p�blicos titulares de cargo efetivo da Uni�o, suas autarquias e funda��es, inclusive para os membros do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e do Tribunal de Contas da Uni�o.

Par�grafo �nico. Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no servi�o p�blico at� a data anterior ao in�cio da vig�ncia do regime de previd�ncia complementar poder�o, mediante pr�via e expressa op��o, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3� desta Lei.

� 1� Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no servi�o p�blico at� a data anterior ao in�cio da vig�ncia do regime de previd�ncia complementar poder�o, mediante pr�via e expressa op��o, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3� desta Lei . (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 13.183, de 2015)

� 2� Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo com remunera��o superior ao limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, que venham a ingressar no servi�o p�blico a partir do in�cio da vig�ncia do regime de previd�ncia complementar de que trata esta Lei, ser�o automaticamente inscritos no respectivo plano de previd�ncia complementar desde a data de entrada em exerc�cio. (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

� 3� Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscri��o, nos termos do regulamento do plano de benef�cios. (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

� 4� Na hip�tese do cancelamento ser requerido no prazo de at� noventa dias da data da inscri��o, fica assegurado o direito � restitui��o integral das contribui��es vertidas, a ser paga em at� sessenta dias do pedido de cancelamento, corrigidas monetariamente. (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

� 5� O cancelamento da inscri��o previsto no � 4� n�o constitui resgate. (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

� 6� A contribui��o aportada pelo patrocinador ser� devolvida � respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolu��o da contribui��o aportada pelo participante. (Inclu�do pela Lei n� 13.183, de 2015)

Art. 2� Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - patrocinador: a Uni�o, suas autarquias e funda��es, em decorr�ncia da aplica��o desta Lei;

II - participante: o servidor p�blico titular de cargo efetivo da Uni�o, inclusive o membro do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico e do Tribunal de Contas da Uni�o, que aderir aos planos de benef�cios administrados pelas entidades a que se refere o art. 4� desta Lei;

III - assistido: o participante ou o seu benefici�rio em gozo de benef�cio de presta��o continuada.

Art. 3� Aplica-se o limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social �s aposentadorias e pens�es a serem concedidas pelo regime de previd�ncia da Uni�o de que trata o art. 40 da Constitui��o Federal, observado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1� desta Lei que tiverem ingressado no servi�o p�blico:

I - a partir do in�cio da vig�ncia do regime de previd�ncia complementar de que trata o art. 1� desta Lei, independentemente de sua ades�o ao plano de benef�cios; e

II - at� a data anterior ao in�cio da vig�ncia do regime de previd�ncia complementar de que trata o art. 1� desta Lei, e nele tenham permanecido sem perda do v�nculo efetivo, e que exer�am a op��o prevista no � 16 do art. 40 da Constitui��o Federal.

� 1� � assegurado aos servidores e membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a um benef�cio especial calculado com base nas contribui��es recolhidas ao regime de previd�ncia da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios de que trata o art. 40 da Constitui��o Federal, observada a sistem�tica estabelecida nos �� 2� a 3� deste artigo e o direito � compensa��o financeira de que trata o � 9� do art. 201 da Constitui��o Federal, nos termos da lei.

� 2� O benef�cio especial ser� equivalente � diferen�a entre a m�dia aritm�tica simples das maiores remunera��es anteriores � data de mudan�a do regime, utilizadas como base para as contribui��es do servidor ao regime de previd�ncia da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, atualizadas pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou outro �ndice que venha a substitu�-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o per�odo contributivo desde a compet�ncia julho de 1994 ou desde a do in�cio da contribui��o, se posterior �quela compet�ncia, e o limite m�ximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de convers�o.

� 2�  O benef�cio especial ter� como refer�ncia as remunera��es anteriores � data de mudan�a do regime, utilizadas como base para as contribui��es do servidor ao regime pr�prio de previd�ncia da Uni�o e, na hip�tese de op��o do servidor por averba��o para fins de contagem rec�proca, as contribui��es decorrentes de regimes pr�prios de previd�ncia dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, atualizadas pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, ou pelo �ndice que vier a substitu�-lo, e ser� equivalente a:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

I - para os termos de op��o firmados at� 2021 - a diferen�a entre a m�dia aritm�tica simples das maiores remunera��es referidas neste par�grafo correspondentes a oitenta por cento de todo o per�odo contributivo desde a compet�ncia de julho de 1994 ou desde a do in�cio da contribui��o, se posterior �quela compet�ncia, e o limite m�ximo a que se refere o caput, multiplicada pelo fator de convers�o; ou     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

II - para os termos de op��o firmados a partir de 2022 - a diferen�a entre a m�dia aritm�tica simples das remunera��es referidas neste par�grafo correspondentes a cem por cento de todo o per�odo contributivo desde o in�cio da contribui��o e o limite m�ximo a que se refere o caput, multiplicada pelo fator de convers�o.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

� 2� O benef�cio especial ter� como refer�ncia as remunera��es anteriores � data de mudan�a do regime, utilizadas como base para as contribui��es do servidor ao regime pr�prio de previd�ncia da Uni�o, e, na hip�tese de op��o do servidor por averba��o para fins de contagem rec�proca, as contribui��es decorrentes de regimes pr�prios de previd�ncia dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, atualizadas pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), ou pelo �ndice que vier a substitu�-lo, e ser� equivalente a:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.463, de 2022)

I - para os termos de op��o firmados at� 30 de novembro de 2022, inclusive na vig�ncia da Medida Provis�ria n� 1.119, de 25 de maio de 2022: a diferen�a entre a m�dia aritm�tica simples das maiores remunera��es referidas neste par�grafo correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o per�odo contributivo desde a compet�ncia de julho de 1994 ou desde a do in�cio da contribui��o, se posterior �quela compet�ncia, e o limite m�ximo a que se refere o caput deste artigo, multiplicada pelo fator de convers�o; ou   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

II - para os termos de op��o firmados a partir de 1� de dezembro de 2022, em novas aberturas de prazo de migra��o, se houver: a diferen�a entre a m�dia aritm�tica simples das remunera��es referidas neste par�grafo correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o per�odo contributivo desde a compet�ncia de julho de 1994 ou desde a do in�cio da contribui��o, se posterior �quela compet�ncia, e o limite m�ximo a que se refere o caput, multiplicada pelo fator de convers�o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

� 3� O fator de convers�o de que trata o � 2� deste artigo, cujo resultado � limitado ao m�ximo de 1 (um), ser� calculado mediante a aplica��o da seguinte f�rmula:

FC = Tc/Tt

Onde:

FC = fator de convers�o;

Tc = quantidade de contribui��es mensais efetuadas para o regime de previd�ncia da Uni�o de que trata o art. 40 da Constitui��o Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da Uni�o ou por membro do Poder Judici�rio, do Tribunal de Contas e do Minist�rio P�blico da Uni�o at� a data da op��o;

Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da Uni�o ou membro do Poder Judici�rio, do Tribunal de Contas e do Minist�rio P�blico da Uni�o, se homem, nos termos da al�nea �a� do inciso III do art. 40 da Constitui��o Federal;

Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da Uni�o ou membro do Poder Judici�rio, do Tribunal de Contas e do Minist�rio P�blico da Uni�o, se mulher, ou professor de educa��o infantil e do ensino fundamental, nos termos do � 5� do art. 40 da Constitui��o Federal, se homem;

Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da Uni�o de professor de educa��o infantil e do ensino fundamental, nos termos do � 5� do art. 40 da Constitui��o Federal, se mulher.

� 3�  O fator de convers�o de que trata o � 2�, cujo resultado � limitado ao m�ximo de um, ser� calculado pela f�rmula FC = Tc/Tt, na qual:         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

I - FC = fator de convers�o;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

II - Tc = quantidade de contribui��es mensais efetuadas para o regime de previd�ncia da Uni�o de que trata o art. 40 da Constitui��o, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da Uni�o ou por membro do Poder Judici�rio, do Tribunal de Contas e do Minist�rio P�blico da Uni�o at� a data da op��o; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

III - Tt:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

a) para os termos de op��o firmados at� 2021:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

1. igual a quatrocentos e cinquenta e cinco, quando servidor titular de cargo efetivo da Uni�o ou membro do Poder Judici�rio, do Tribunal de Contas da Uni�o, do Minist�rio P�blico da Uni�o ou da Defensoria P�blica da Uni�o, se homem;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

2. igual a trezentos e noventa, quando servidor titular de cargo efetivo ou membro do Poder Judici�rio, do Tribunal de Contas da Uni�o, do Minist�rio P�blico da Uni�o ou da Defensoria P�blica da Uni�o, se mulher, ou servidor titular de cargo efetivo de professor da educa��o infantil e do ensino fundamental; ou        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

3. igual a trezentos e vinte e cinco, quando servidor titular de cargo efetivo da Uni�o de professor da educa��o infantil e do ensino fundamental; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

b) para os termos de op��o firmados a partir de 2022: igual a quinhentos e vinte.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

� 3� O fator de convers�o a que se refere o � 2� deste artigo, cujo resultado � limitado ao m�ximo de 1 (um), ser� calculado pela f�rmula FC = Tc/Tt, na qual:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.463, de 2022)

I - FC: fator de convers�o;   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

II - Tc: quantidade de contribui��es mensais efetuadas para o regime pr�prio de previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios de que trata o art. 40 da Constitui��o Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da Uni�o ou por membro do Poder Judici�rio da Uni�o, do Tribunal de Contas da Uni�o, do Minist�rio P�blico da Uni�o ou da Defensoria P�blica da Uni�o at� a data da op��o; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

III - Tt:   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

a) para os termos de op��o firmados at� 30 de novembro de 2022, inclusive na vig�ncia da Medida Provis�ria n� 1.119, de 25 de maio de 2022:   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

1. igual a 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco), quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo da Uni�o ou membro do Poder Judici�rio da Uni�o, do Tribunal de Contas da Uni�o, do Minist�rio P�blico da Uni�o ou da Defensoria P�blica da Uni�o, se homem;   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

2. igual a 390 (trezentos e noventa), quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo da Uni�o ou membro do Poder Judici�rio da Uni�o, do Tribunal de Contas da Uni�o, do Minist�rio P�blico da Uni�o ou da Defensoria P�blica da Uni�o, se mulher, ou servidor da Uni�o titular de cargo efetivo de professor da educa��o infantil ou do ensino fundamental; ou   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

3. igual a 325 (trezentos e vinte e cinco), quando se tratar de servidor titular de cargo efetivo da Uni�o de professor da educa��o infantil ou do ensino fundamental, se mulher; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

b) para os termos de op��o firmados a partir de 1� de dezembro de 2022, em novas aberturas de prazo de migra��o, se houver: igual a 520 (quinhentos e vinte).   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

� 4� O fator de convers�o ser� ajustado pelo �rg�o competente para a concess�o do benef�cio quando, nos termos das respectivas leis complementares, o tempo de contribui��o exigido para concess�o da aposentadoria de servidor com defici�ncia, ou que exer�a atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, for inferior ao Tt de que trata o � 3� .

� 4�  Para os termos de op��o firmados at� 2021, o fator de convers�o ser� ajustado pelo �rg�o competente para a concess�o do benef�cio quando, na forma prevista nas respectivas leis complementares, o tempo de contribui��o exigido para concess�o da aposentadoria de servidor com defici�ncia, ou que exer�a atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, for inferior ao Tt de que trata a al�nea �a� do inciso III do � 3�.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

� 4� Para os termos de op��o firmados at� 30 de novembro de 2022, inclusive na vig�ncia da Medida Provis�ria n� 1.119, de 25 de maio de 2022, o fator de convers�o ser� ajustado pelo �rg�o competente para a concess�o do benef�cio quando, na forma prevista nas respectivas leis complementares, o tempo de contribui��o exigido para concess�o da aposentadoria de servidor com defici�ncia, ou que exer�a atividade de risco, ou cujas atividades sejam exercidas sob condi��es especiais que prejudiquem a sa�de ou a integridade f�sica, for inferior ao Tt de que trata a al�nea �a� do inciso III do � 3� deste artigo.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.463, de 2022)

� 5� O benef�cio especial ser� pago pelo �rg�o competente da Uni�o, por ocasi�o da concess�o de aposentadoria, inclusive por invalidez, ou pens�o por morte pelo regime pr�prio de previd�ncia da Uni�o, de que trata o art. 40 da Constitui��o Federal, enquanto perdurar o benef�cio pago por esse regime, inclusive junto com a gratifica��o natalina.

� 6� O benef�cio especial calculado ser� atualizado pelo mesmo �ndice aplic�vel ao benef�cio de aposentadoria ou pens�o mantido pelo regime geral de previd�ncia social.

� 6�  O benef�cio especial:       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

I - � op��o que importa ato jur�dico perfeito;       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

II - ser� calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exerc�cio da op��o de que trata o � 16 do art. 40 da Constitui��o;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

III - ser� atualizado pelo mesmo �ndice aplic�vel ao benef�cio de aposentadoria ou pens�o mantido pelo Regime Geral de Previd�ncia Social;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

IV - n�o est� sujeito � incid�ncia de contribui��o previdenci�ria; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

V - est� sujeito � incid�ncia de imposto sobre a renda.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

� 6� O benef�cio especial:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.463, de 2022)

I - � op��o que importa ato jur�dico perfeito;   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

II - ser� calculado de acordo com as regras vigentes no momento do exerc�cio da op��o de que trata o � 16 do art. 40 da Constitui��o Federal;   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

III - ser� atualizado pelo mesmo �ndice aplic�vel ao benef�cio de aposentadoria ou pens�o mantido pelo Regime Geral de Previd�ncia Social;(Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

IV - n�o est� sujeito � incid�ncia de contribui��o previdenci�ria; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

V - est� sujeito � incid�ncia de imposto sobre a renda.   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

� 7� O prazo para a op��o de que trata o inciso II do caput deste artigo ser� de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do in�cio da vig�ncia do regime de previd�ncia complementar institu�do no caput do art. 1� desta Lei. (Vide Lei n� 13.328, de 2016)   (Vide Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

� 8� O exerc�cio da op��o a que se refere o inciso II do caput � irrevog�vel e irretrat�vel, n�o sendo devida pela Uni�o e suas autarquias e funda��es p�blicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos j� efetuados sobre a base de contribui��o acima do limite previsto no caput deste artigo.

CAP�TULO II

DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVID�NCIA COMPLEMENTAR

Se��o I

Da Cria��o das Entidades

Art. 4� � a Uni�o autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previd�ncia complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benef�cios de car�ter previdenci�rio nos termos das Leis Complementares n�s 108 e 109, de 29 de maio de 2001 :

I - a Funda��o de Previd�ncia Complementar do Servidor P�blico Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores p�blicos titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da Rep�blica;

II - a Funda��o de Previd�ncia Complementar do Servidor P�blico Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores p�blicos titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da Uni�o e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da C�mara dos Deputados e do Senado Federal; e

III - a Funda��o de Previd�ncia Complementar do Servidor P�blico Federal do Poder Judici�rio (Funpresp-Jud), para os servidores p�blicos titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judici�rio, por meio de ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

� 1� A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud ser�o estruturadas na forma de funda��o, de natureza p�blica, com personalidade jur�dica de direito privado, gozar�o de autonomia administrativa, financeira e gerencial e ter�o sede e foro no Distrito Federal.

� 1�  A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud:       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

I - ser�o estruturadas na forma de funda��o, com personalidade jur�dica de direito privado;        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

II - gozar�o de autonomia administrativa, financeira e gerencial; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

III - ter�o sede e foro no Distrito Federal.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

� 1� A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.463, de 2022)

I - ser�o estruturadas na forma de funda��o, com personalidade jur�dica de direito privado;   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

II - gozar�o de autonomia administrativa, financeira e gerencial; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

III - ter�o sede e foro no Distrito Federal.   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

� 2� Por ato conjunto das autoridades competentes para a cria��o das funda��es previstas nos incisos I a III, poder� ser criada funda��o que contemple os servidores p�blicos de 2 (dois) ou dos 3 (tr�s) Poderes.

� 3� Consideram-se membros do Tribunal de Contas da Uni�o, para os efeitos desta Lei, os Ministros, os Auditores de que trata o � 4� do art. 73 da Constitui��o Federal e os Subprocuradores-Gerais e Procuradores do Minist�rio P�blico junto ao Tribunal de Contas da Uni�o.

Se��o II

Da Organiza��o das Entidades

Art. 5� A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei ser� constitu�da de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposi��es da Lei Complementar n� 108, de 29 de maio de 2001.

� 1� Os Conselhos Deliberativos ter�o composi��o parit�ria e cada um ser� integrado por 6 (seis) membros.

� 2� Os Conselhos Fiscais ter�o composi��o parit�ria e cada um deles ser� integrado por 4 (quatro) membros.

� 3� Os membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas ser�o designados pelos Presidentes da Rep�blica e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.

� 3�-A  A designa��o dos membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas representantes dos participantes e dos assistidos poder� ser delegada pelas autoridades de que trata o � 3�.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 4� A presid�ncia dos conselhos deliberativos ser� exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previd�ncia complementar.

� 5� A presid�ncia dos conselhos fiscais ser� exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos, na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previd�ncia complementar.

� 6� As diretorias executivas ser�o compostas, no m�ximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos deliberativos das entidades fechadas de previd�ncia complementar.

� 7� VETADO.

� 8� A remunera��o e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previd�ncia complementar ser�o fixadas pelos seus conselhos deliberativos em valores compat�veis com os n�veis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de forma��o profissional e de especializa��o, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constitui��o Federal.

� 8�  A remunera��o e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias-executivas das entidades fechadas de previd�ncia complementar ser�o estabelecidas pelos seus conselhos deliberativos, em valores compat�veis com os n�veis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de forma��o profissional e de especializa��o.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

� 8� A remunera��o e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previd�ncia complementar ser�o estabelecidas pelos seus conselhos deliberativos, em valores compat�veis com os n�veis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de forma��o profissional e de especializa��o.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.463, de 2022)

� 9� A remunera��o dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal � limitada a 10% (dez por cento) do valor da remunera��o dos membros da diretoria executiva.

� 10. Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei Complementar n� 108, de 29 de maio de 2001, estendem-se aos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previd�ncia complementar.

� 11. As entidades fechadas de previd�ncia complementar poder�o criar, observado o disposto no estatuto e regimento interno, comit�s de assessoramento t�cnico, de car�ter consultivo, para cada plano de benef�cios por elas administrado, com representa��o parit�ria entre os patrocinadores e os participantes e assistidos, sendo estes eleitos pelos seus pares, com as atribui��es de apresentar propostas e sugest�es quanto � gest�o da entidade e sua pol�tica de investimentos e � situa��o financeira e atuarial dos respectivos planos de benef�cios e de formular recomenda��es prudenciais a elas relacionadas.

� 12. VETADO.

Se��o III

Disposi��es Gerais

Art. 6� � exigida a institui��o de c�digo de �tica e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de interesses e proibir opera��es dos dirigentes com partes relacionadas, que ter� ampla divulga��o, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo aos conselhos fiscais das entidades fechadas de previd�ncia complementar assegurar o seu cumprimento.

Par�grafo �nico. Compete ao �rg�o fiscalizador das entidades fechadas de previd�ncia complementar definir o universo das partes relacionadas a que se refere o caput deste artigo.

Art. 7� O regime jur�dico de pessoal das entidades fechadas de previd�ncia complementar referidas no art. 4� desta Lei ser� o previsto na legisla��o trabalhista.

Art. 8� Al�m da sujei��o �s normas de direito p�blico que decorram de sua institui��o pela Uni�o como funda��o de direito privado, integrante da sua administra��o indireta, a natureza p�blica das entidades fechadas a que se refere o � 15 do art. 40 da Constitui��o Federal consistir� na:

I - submiss�o � legisla��o federal sobre licita��o e contratos administrativos;

Art. 8�  As entidades fechadas de que trata o art. 4�, observado o disposto na Lei Complementar n� 108, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar n� 109, de 29 de maio de 2001, e nesta Lei, submetem-se �s demais normas de direito p�blico exclusivamente no que se refere �:         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

I - submiss�o � legisla��o federal sobre licita��o e contratos administrativos aplic�vel �s empresas p�blicas e sociedades de economia mista;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

Art. 8� As entidades fechadas de que trata o art. 4� desta Lei, observado o disposto nesta Lei e nas Leis Complementares n�s 108, de 29 de maio de 2001, e 109, de 29 de maio de 2001, submetem-se �s demais normas de direito p�blico exclusivamente no que se refere �:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.463, de 2022)

I - submiss�o � legisla��o federal sobre licita��o e contratos administrativos aplic�vel �s empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.463, de 2022)

II - realiza��o de concurso p�blico para a contrata��o de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato tempor�rio, conforme a Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ;

III - publica��o anual, na imprensa oficial ou em s�tio oficial da administra��o p�blica certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no �mbito da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos cont�beis, atuariais, financeiros e de benef�cios, sem preju�zo do fornecimento de informa��es aos participantes e assistidos dos planos de benef�cios e ao �rg�o fiscalizador das entidades fechadas de previd�ncia complementar, na forma das Leis Complementares n�s 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

Art. 9� A administra��o das entidades fechadas de previd�ncia complementar referidas no art. 4� desta Lei observar� os princ�pios que regem a administra��o p�blica, especialmente os da efici�ncia e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gest�o operacional que maximizem a utiliza��o de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.

� 1� As despesas administrativas referidas no caput deste artigo ser�o custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benef�cios, observado o disposto no c aput do art. 7� da Lei Complementar n� 108, de 29 de maio de 2001, e ficar�o limitadas aos valores estritamente necess�rios � sustentabilidade do funcionamento das entidades fechadas de previd�ncia complementar.

� 2� O montante de recursos destinados � cobertura das despesas administrativas ser� revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.

Art. 10. As entidades fechadas de previd�ncia complementar referidas no art. 4� desta Lei ser�o mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das contribui��es de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplica��es e de doa��es e legados de qualquer natureza, observado o disposto no � 3� do art. 202 da Constitui��o Federal.

Art. 11. A Uni�o, suas autarquias e funda��es s�o respons�veis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribui��es e pelas transfer�ncias �s entidades fechadas de previd�ncia complementar das contribui��es descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.

� 1� As contribui��es devidas pelos patrocinadores dever�o ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da Uni�o, pelo Minist�rio P�blico da Uni�o e pelo Tribunal de Contas da Uni�o.

� 2� O pagamento ou a transfer�ncia das contribui��es ap�s o dia 10 (dez) do m�s seguinte ao da compet�ncia:

I - enseja a aplica��o dos acr�scimos de mora previstos para os tributos federais; e

II - sujeita o respons�vel �s san��es penais e administrativas cab�veis.

� 3�  As transfer�ncias referidas no caput incluir�o aquelas:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

I - contratadas pelo servidor para cobertura de riscos de invalidez ou morte; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

II - referidas no � 4� do art. 16.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.119, de 2022)

� 3� As transfer�ncias referidas no caput deste artigo incluir�o:   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

I - as contratadas pelo servidor para cobertura de riscos de invalidez ou morte; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

II - as referidas no � 4� do art. 16 desta Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 14.463, de 2022)

CAP�TULO III

DOS PLANOS DE BENEF�CIOS

Se��o I

Das Linhas Gerais dos Planos de Benef�cios

Art. 12. Os planos de benef�cios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud ser�o estruturados na modalidade de contribui��o definida, nos termos da regulamenta��o estabelecida pelo �rg�o regulador das entidades fechadas de previd�ncia complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar n� 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposi��es da Lei Complementar n� 108, de 29 de maio de 2001.

� 1� A distribui��o das contribui��es nos planos de benef�cios e nos planos de custeio ser� revista sempre que necess�rio, para manter o equil�brio permanente dos planos de benef�cios.

� 2� Sem preju�zo do disposto no � 3� do art. 18 da Lei Complementar n� 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benef�cio programado ser� calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benef�cio estar permanentemente ajustado ao referido saldo.

� 3� Os benef�cios n�o programados ser�o definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:

I - devem ser assegurados, pelo menos, os benef�cios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e

II - ter�o custeio espec�fico para sua cobertura.

� 4� Na gest�o dos benef�cios de que trata o � 3� deste artigo, as entidades fechadas de previd�ncia complementar referidas no art. 4� desta Lei poder�o contrat�-los externamente ou administr�-los em seus pr�prios planos de benef�cios.

� 5� A concess�o dos benef�cios de que trata o � 3� aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previd�ncia social � condicionada � concess�o do benef�cio pelo regime pr�prio de previd�ncia social.

Art. 13. Os requisitos para aquisi��o, manuten��o e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concess�o, c�lculo e pagamento dos benef�cios, dever�o constar dos regulamentos dos planos de benef�cios, observadas as disposi��es das Leis Complementares n�s 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e a regulamenta��o do �rg�o regulador das entidades fechadas de previd�ncia complementar.

Par�grafo �nico. O servidor com remunera��o inferior ao limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social poder� aderir aos planos de benef�cios administrados pelas entidades fechadas de previd�ncia complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de c�lculo ser� definida nos regulamentos.

Art. 14. Poder� permanecer filiado aos respectivos planos de benef�cios o participante:

I - cedido a outro �rg�o ou entidade da administra��o p�blica direta ou indireta da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, inclusive suas empresas p�blicas e sociedades de economia mista;

II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remunera��o;

III - que optar pelo benef�cio proporcional diferido ou autopatroc�nio, na forma do regulamento do plano de benef�cios.

� 1� Os regulamentos dos planos de benef�cios disciplinar�o as regras para a manuten��o do custeio do plano de benef�cios, observada a legisla��o aplic�vel.

� 2� Os patrocinadores arcar�o com as suas contribui��es somente quando a cess�o, o afastamento ou a licen�a do cargo efetivo implicar �nus para a Uni�o, suas autarquias e funda��es.

� 3� Havendo cess�o com �nus para o cession�rio, este dever� recolher �s entidades fechadas de previd�ncia complementar referidas no art. 4� desta Lei a contribui��o aos planos de benef�cios, nos mesmos n�veis e condi��es que seria devida pelos patrocinadores, na forma definida nos regulamentos dos planos.

Se��o II

Dos Recursos Garantidores

Art. 15. A aplica��o dos recursos garantidores correspondentes �s reservas, �s provis�es e aos fundos dos planos de benef�cios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud obedecer� �s diretrizes e aos limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional (CMN).

� 1� A gest�o dos recursos garantidores dos planos de benef�cios administrados pelas entidades referidas no caput poder� ser realizada por meio de carteira pr�pria, carteira administrada ou fundos de investimento.

� 2� As entidades referidas no caput contratar�o, para a gest�o dos recursos garantidores prevista neste artigo, somente institui��es, administradores de carteiras ou fundos de investimento que estejam autorizados e registrados na Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM).

� 3� A contrata��o das institui��es a que se refere o � 2� deste artigo ser� feita mediante licita��o, cujos contratos ter�o prazo total m�ximo de execu��o de 5 (cinco) anos.

� 4� O edital da licita��o prevista no � 3� estabelecer�, entre outras, disposi��es relativas aos limites de taxa de administra��o e de custos que poder�o ser imputados aos fundos, bem como, no que concerne aos administradores, a solidez, o porte e a experi�ncia em gest�o de recursos.

� 5� Cada institui��o contratada na forma deste artigo poder� administrar, no m�ximo, 20% (vinte por cento) dos recursos garantidores correspondentes �s reservas t�cnicas, aos fundos e �s provis�es.

� 6� As institui��es referidas no � 5� deste artigo n�o poder�o ter qualquer liga��o societ�ria com outra institui��o que esteja concorrendo na mesma licita��o ou que j� administre reservas, provis�es e fundos da mesma entidade fechada de previd�ncia complementar.

Se��o III

Das Contribui��es

Art. 16. As contribui��es do patrocinador e do participante incidir�o sobre a parcela da base de contribui��o que exceder o limite m�ximo a que se refere o art. 3� desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constitui��o Federal.

� 1� Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribui��o aquela definida pelo � 1� do art. 4� da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclus�o de parcelas remunerat�rias percebidas em decorr�ncia do local de trabalho e do exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a.

� 2� A al�quota da contribui��o do participante ser� por ele definida anualmente, observado o disposto no regulamento do plano de benef�cios.

� 3� A al�quota da contribui��o do patrocinador ser� igual � do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benef�cios, e n�o poder� exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco d�cimos por cento).

� 4� Al�m da contribui��o normal, o participante poder� contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador, na forma do regulamento do plano.

� 5� A remunera��o do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exerc�cio, ser� integralmente coberta pelo ente p�blico, continuando a incidir a contribui��o para o regime institu�do por esta Lei.

Se��o IV

Disposi��es Especiais

Art. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar n� 109, de 29 de maio de 2001, discriminar� o percentual da contribui��o do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benef�cios previstos no plano de benef�cios, observado o disposto no art. 6� da Lei Complementar n� 108, de 29 de maio de 2001.

� 1� O plano de custeio referido no caput dever� prever parcela da contribui��o do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benef�cios Extraordin�rios (FCBE), do qual ser�o vertidos montantes, a t�tulo de contribui��es extraordin�rias, � conta mantida em favor do participante, nas hip�teses e na forma prevista nesta Lei.

� 2� As contribui��es extraordin�rias a que se refere o � 1� ser�o vertidas nas seguintes hip�teses:

I - morte do participante;

II - invalidez do participante;

III - aposentadoria nas hip�teses dos �� 4� e 5� do art. 40 da Constitui��o Federal;

IV - aposentadoria das mulheres, na hip�tese da al�nea �a� do inciso III do � 1� do art. 40 da Constitui��o Federal ; e

V - sobreviv�ncia do assistido.

� 3� O montante do aporte extraordin�rio de que tratam os incisos III e IV do � 2� ser� equivalente � diferen�a entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesma reserva multiplicado pela raz�o entre 35 (trinta e cinco) e o n�mero de anos de contribui��o exigido para a concess�o do benef�cio pelo regime pr�prio de previd�ncia social de que trata o art. 40 da Constitui��o Federal.

Art. 18. As entidades fechadas de previd�ncia complementar referidas no art. 4� desta Lei manter�o controles das reservas constitu�das em nome do participante, registrando contabilmente as contribui��es deste e as dos patrocinadores.

CAP�TULO IV

DO CONTROLE E DA FISCALIZA��O

Art. 19. A constitui��o, o funcionamento e a extin��o da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a aplica��o de seus estatutos, regulamentos dos planos de benef�cios, conv�nios de ades�o e suas respectivas altera��es, assim como as retiradas de patroc�nios, depender�o de pr�via e expressa autoriza��o do �rg�o fiscalizador das entidades fechadas de previd�ncia complementar.

� 1� Ser�o submetidas ao �rg�o fiscalizador das entidades fechadas de previd�ncia complementar:

I - as propostas de aprova��o do estatuto e de institui��o de planos de benef�cios da entidade fechada de previd�ncia complementar, bem como suas altera��es; e

II - a proposta de ades�o de novos patrocinadores a planos de benef�cios em opera��o na entidade fechada de previd�ncia complementar.

� 2� No caso da Funpresp-Exe, as propostas de aprova��o do estatuto, de ades�o de novos patrocinadores e de institui��o de planos devem estar acompanhadas de manifesta��o favor�vel do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o e do Minist�rio da Fazenda.

� 3� No caso da Funpresp-Leg, as propostas de aprova��o do estatuto, de ades�o de novos patrocinadores e de institui��o de planos devem estar acompanhadas de manifesta��o favor�vel das Mesas Diretoras da C�mara dos Deputados e do Senado Federal.

� 4� No caso da Funpresp-Jud, as propostas de aprova��o do estatuto, de ades�o de novos patrocinadores e de institui��o de planos devem estar acompanhadas de manifesta��o favor�vel:

I - do Supremo Tribunal Federal;

II - VETADO.

Art. 20. A supervis�o e a fiscaliza��o da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud e dos seus planos de benef�cios competem ao �rg�o fiscalizador das entidades fechadas de previd�ncia complementar.

� 1� A compet�ncia exercida pelo �rg�o referido no caput deste artigo n�o exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervis�o e fiscaliza��o sistem�tica das atividades das entidades fechadas de previd�ncia complementar.

� 2� Os resultados da supervis�o e da fiscaliza��o exercidas pelos patrocinadores ser�o encaminhados ao �rg�o mencionado no caput deste artigo.

Art. 21. Aplica-se, no �mbito da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, o regime disciplinar previsto no Cap�tulo VII da Lei Complementar n� 109, de 29 de maio de 2001.

CAP�TULO V

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 22. Aplica-se o benef�cio especial de que tratam os �� 1� a 8� do art. 3� ao servidor p�blico titular de cargo efetivo da Uni�o, inclusive ao membro do Poder Judici�rio, do Minist�rio P�blico e do Tribunal de Contas da Uni�o, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo p�blico estatut�rio de outro ente da federa��o que n�o tenha institu�do o respectivo regime de previd�ncia complementar e que ingresse em cargo p�blico efetivo federal a partir da institui��o do regime de previd�ncia complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim, o tempo de contribui��o estadual, distrital ou municipal, assegurada a compensa��o financeira de que trata o � 9� do art. 201 da Constitui��o Federal.

Art. 23. Ap�s a autoriza��o de funcionamento da Funpresp-Exe, da Funpresp-Jud e da Funpresp-Leg, nos termos desta Lei, os servidores que dever�o compor provisoriamente os conselhos deliberativos e os conselhos fiscais, dispensados da exig�ncia da condi��o de participante ou assistido dos planos de benef�cios das entidades fechadas de previd�ncia complementar, ser�o nomeados, respectivamente, pelo Presidente da Rep�blica, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes da C�mara dos Deputados e do Senado Federal.

Par�grafo �nico. O mandato dos conselheiros de que trata o caput deste artigo ser� de 2 (dois) anos, durante os quais ser� realizada elei��o direta para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes, e os patrocinadores indicar�o os seus representantes.

Art. 24. Para fins de implanta��o, ficam a Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud equiparadas �s pessoas jur�dicas a que se refere o art. 1� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas � contrata��o de pessoal t�cnico e administrativo por tempo determinado.

� 1� Considera-se como necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, para os efeitos da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a contrata��o de pessoal t�cnico e administrativo, por tempo determinado, imprescind�vel ao funcionamento inicial da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud.

� 2� As contrata��es observar�o o disposto no caput do art. 3� , no art. 6� , no inciso II do art. 7� e nos arts. 9� e 12 da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e n�o poder�o exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 25. � a Uni�o autorizada, em car�ter excepcional, no ato de cria��o das entidades fechadas de previd�ncia complementar referidas no art. 4� , a promover aporte a t�tulo de adiantamento de contribui��es futuras, necess�rio ao regular funcionamento inicial, no valor de:

I - Funpresp-Exe: at� R$ 50.000.000,00 (cinquenta milh�es de reais);

II - Funpresp-Leg: at� R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milh�es de reais); e

III - Funpresp-Jud: at� R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milh�es de reais).

Art. 26. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud dever�o entrar em funcionamento em at� 240 (duzentos e quarenta) dias ap�s a publica��o da autoriza��o de funcionamento concedida pelo �rg�o fiscalizador das entidades fechadas de previd�ncia complementar.

Art. 27. Aplicam-se ao regime de previd�ncia complementar a que se referem os �� 14, 15 e 16 do art. 40 da Constitui��o Federal as disposi��es das Leis Complementares n�s 108 e 109, de 29 de maio de 2001.

Art. 28. At� que seja promovida a contrata��o na forma prevista no � 3� do art. 15 desta Lei, a totalidade dos recursos garantidores correspondentes �s reservas t�cnicas, aos fundos e �s provis�es dos planos de benef�cios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud ser� administrada por institui��o financeira federal, mediante taxa de administra��o praticada a pre�o de mercado, vedada a cobran�a de taxas de performance.

Art. 29. O caput do art. 4� da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 4� A contribui��o social do servidor p�blico ativo de qualquer dos Poderes da Uni�o, inclu�das suas autarquias e funda��es, para a manuten��o do respectivo regime pr�prio de previd�ncia social, ser� de 11% (onze por cento), incidentes sobre:

I - a totalidade da base de contribui��o, em se tratando de servidor que tiver ingressado no servi�o p�blico at� a data da publica��o do ato de institui��o do regime de previd�ncia complementar para os servidores p�blicos federais titulares de cargo efetivo e n�o tiver optado por aderir a ele;

II - a parcela da base de contribui��o que n�o exceder ao limite m�ximo estabelecido para os benef�cios do regime geral de previd�ncia social, em se tratando de servidor:

a) que tiver ingressado no servi�o p�blico at� a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previd�ncia complementar ali referido; ou

b) que tiver ingressado no servi�o p�blico a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de ades�o ao regime de previd�ncia complementar ali referido.

......................................................................................� (NR)

Art. 30. Para os fins do exerc�cio do direito de op��o de que trata o par�grafo �nico do art. 1� , considera-se institu�do o regime de previd�ncia complementar de que trata esta Lei a partir da data da publica��o pelo �rg�o fiscalizador da autoriza��o de aplica��o dos regulamentos dos planos de benef�cios de qualquer das entidades de que trata o art. 4� desta Lei.

Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud dever�o ser criadas pela Uni�o no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publica��o desta Lei, e iniciar o seu funcionamento nos termos do art. 26.

� 1� Ultrapassados os prazos de que trata o caput, considera-se vigente, para todos os fins, o regime de previd�ncia complementar de que trata esta Lei.

� 2� Ultrapassados os prazos de que trata o caput sem o in�cio do funcionamento de alguma das entidades referidas no art. 4� , os servidores e membros do respectivo Poder poder�o aderir ao plano de benef�cios da entidade que primeiro entrou em funcionamento at� a regulariza��o da situa��o.

Art. 32. Considera-se ato de improbidade, nos termos do art. 10 da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento injustificado dos prazos de que trata o art. 31.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor:

I - quanto ao disposto no Cap�tulo I, na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4� , observado o disposto no art. 31 ; e (Vide Decreto n� 7.808, de 2012)

II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publica��o.

Bras�lia, 30 de abril de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Lu�s In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.5.2012

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