Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.260, DE 16 DE MAR�O DE 2016.

Mensagem de veto

Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5� da Constitui��o Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposi��es investigat�rias e processuais e reformulando o conceito de organiza��o terrorista; e altera as Leis n 7.960, de 21 de dezembro de 1989, e 12.850, de 2 de agosto de 2013.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5� da Constitui��o Federal , disciplinando o terrorismo, tratando de disposi��es investigat�rias e processuais e reformulando o conceito de organiza��o terrorista.

Art. 2� O terrorismo consiste na pr�tica por um ou mais indiv�duos dos atos previstos neste artigo, por raz�es de xenofobia, discrimina��o ou preconceito de ra�a, cor, etnia e religi�o, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrim�nio, a paz p�blica ou a incolumidade p�blica.

� 1� S�o atos de terrorismo:

I - usar ou amea�ar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases t�xicos, venenos, conte�dos biol�gicos, qu�micos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destrui��o em massa;

II – (VETADO);

III - (VETADO);

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com viol�ncia, grave amea�a a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibern�ticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo tempor�rio, de meio de comunica��o ou de transporte, de portos, aeroportos, esta��es ferrovi�rias ou rodovi�rias, hospitais, casas de sa�de, escolas, est�dios esportivos, instala��es p�blicas ou locais onde funcionem servi�os p�blicos essenciais, instala��es de gera��o ou transmiss�o de energia, instala��es militares, instala��es de explora��o, refino e processamento de petr�leo e g�s e institui��es banc�rias e sua rede de atendimento;

V - atentar contra a vida ou a integridade f�sica de pessoa:

Pena - reclus�o, de doze a trinta anos, al�m das san��es correspondentes � amea�a ou � viol�ncia.

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica � conduta individual ou coletiva de pessoas em manifesta��es pol�ticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por prop�sitos sociais ou reivindicat�rios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem preju�zo da tipifica��o penal contida em lei.

Art. 3� Promover, constituir, integrar ou prestar aux�lio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organiza��o terrorista:

Pena - reclus�o, de cinco a oito anos, e multa.

� 1� (VETADO).

� 2� (VETADO).

Art. 4� (VETADO).

Art. 5� Realizar atos preparat�rios de terrorismo com o prop�sito inequ�voco de consumar tal delito:

Pena - a correspondente ao delito consumado, diminu�da de um quarto at� a metade.

� 1� Incorre nas mesmas penas o agente que, com o prop�sito de praticar atos de terrorismo:

I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indiv�duos que viajem para pa�s distinto daquele de sua resid�ncia ou nacionalidade; ou

II - fornecer ou receber treinamento em pa�s distinto daquele de sua resid�ncia ou nacionalidade.

� 2� Nas hip�teses do � 1�, quando a conduta n�o envolver treinamento ou viagem para pa�s distinto daquele de sua resid�ncia ou nacionalidade, a pena ser� a correspondente ao delito consumado, diminu�da de metade a dois ter�os.

Art. 6� Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em dep�sito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou servi�os de qualquer natureza, para o planejamento, a prepara��o ou a execu��o dos crimes previstos nesta Lei:

Pena - reclus�o, de quinze a trinta anos.

Par�grafo �nico. Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em dep�sito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obten��o de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associa��o, entidade, organiza��o criminosa que tenha como atividade principal ou secund�ria, mesmo em car�ter eventual, a pr�tica dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 7� Salvo quando for elementar da pr�tica de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar les�o corporal grave, aumenta-se a pena de um ter�o, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.

Art. 8� (VETADO).

Art. 9� (VETADO).

Art. 10. Mesmo antes de iniciada a execu��o do crime de terrorismo, na hip�tese do art. 5� desta Lei, aplicam-se as disposi��es do art. 15 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal .

Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei s�o praticados contra o interesse da Uni�o, cabendo � Pol�cia Federal a investiga��o criminal, em sede de inqu�rito policial, e � Justi�a Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constitui��o Federal .

Par�grafo �nico. (VETADO).

Art. 12. O juiz, de of�cio, a requerimento do Minist�rio P�blico ou mediante representa��o do delegado de pol�cia, ouvido o Minist�rio P�blico em vinte e quatro horas, havendo ind�cios suficientes de crime previsto nesta Lei, poder� decretar, no curso da investiga��o ou da a��o penal, medidas assecurat�rias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei.

� 1� Proceder-se-� � aliena��o antecipada para preserva��o do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deteriora��o ou deprecia��o, ou quando houver dificuldade para sua manuten��o.

� 2� O juiz determinar� a libera��o, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem e destina��o, mantendo-se a constri��o dos bens, direitos e valores necess�rios e suficientes � repara��o dos danos e ao pagamento de presta��es pecuni�rias, multas e custas decorrentes da infra��o penal.

� 3� Nenhum pedido de libera��o ser� conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a pr�tica de atos necess�rios � conserva��o de bens, direitos ou valores, sem preju�zo do disposto no � 1�.

� 4� Poder�o ser decretadas medidas assecurat�rias sobre bens, direitos ou valores para repara��o do dano decorrente da infra��o penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de presta��o pecuni�ria, multa e custas.

Art. 13. Quando as circunst�ncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Minist�rio P�blico, nomear� pessoa f�sica ou jur�dica qualificada para a administra��o dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecurat�rias, mediante termo de compromisso.

Art. 14. A pessoa respons�vel pela administra��o dos bens:

I - far� jus a uma remunera��o, fixada pelo juiz, que ser� satisfeita preferencialmente com o produto dos bens objeto da administra��o;

II - prestar�, por determina��o judicial, informa��es peri�dicas da situa��o dos bens sob sua administra��o, bem como explica��es e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.

Par�grafo �nico. Os atos relativos � administra��o dos bens ser�o levados ao conhecimento do Minist�rio P�blico, que requerer� o que entender cab�vel.

Art. 15. O juiz determinar�, na hip�tese de exist�ncia de tratado ou conven��o internacional e por solicita��o de autoridade estrangeira competente, medidas assecurat�rias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos nesta Lei praticados no estrangeiro.

1� Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou conven��o internacional, quando houver reciprocidade do governo do pa�s da autoridade solicitante.

� 2� Na falta de tratado ou conven��o, os bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecurat�rias por solicita��o de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua aliena��o ser�o repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na propor��o de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-f�.

Art. 16. Aplicam-se as disposi��es da Lei n� 12.850, de 2 agosto de 2013 , para a investiga��o, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.

Art. 17. Aplicam-se as disposi��es da Lei n� 8.072, de 25 de julho de 1990 , aos crimes previstos nesta Lei.

Art. 18. O inciso III do art. 1� da Lei n� 7.960, de 21 de dezembro de 1989 , passa a vigorar acrescido da seguinte al�nea p :

“Art. l� ......................................................................

...........................................................................................

III - .............................................................................

............................................................................................

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.” (NR)

Art. 19. O art. 1� da Lei n� 12.850, de 2 de agosto de 2013 , passa a vigorar com a seguinte altera��o:

“Art. 1� .......................................................................

............................................................................................

� 2� .............................................................................

............................................................................................

II - �s organiza��es terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a pr�tica dos atos de terrorismo legalmente definidos.” (NR)

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 16 de mar�o de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.

Dilma Rousseff
Wellington C�sar Lima e Silva
Nelson Barbosa

Nilma Lino Gomes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.3.2016 - Edi��o extra e retificada em 18.3.2016

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