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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018.
Mensagem de veto |
Altera a Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformula��o das atribui��es, a jornada e as condi��es de trabalho, o grau de forma��o profissional, os cursos de forma��o t�cnica e continuada e a indeniza��o de transporte dos profissionais Agentes Comunit�rios de Sa�de e Agentes de Combate �s Endemias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 2� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 1� e 2�:
“Art. 2� ......................................................................
� 1� (VETADO).
� 1� � essencial e obrigat�ria a presen�a de Agentes Comunit�rios de Sa�de na estrutura de aten��o b�sica de sa�de e de Agentes de Combate �s Endemias na estrutura de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental. (Promulga��o)
� 2� Incumbe aos Agentes Comunit�rios de Sa�de e aos Agentes de Combate �s Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.” (NR)
Art. 2� O art. 3� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“ Art. 3� O Agente Comunit�rio de Sa�de tem como atribui��o o exerc�cio de atividades de preven��o de doen�as e de promo��o da sa�de, a partir dos referenciais da Educa��o Popular em Sa�de, mediante a��es domiciliares ou comunit�rias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a sa�de preventiva e a aten��o b�sica em sa�de, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida �s a��es e aos servi�os de informa��o, de sa�de, de promo��o social e de prote��o da cidadania, sob supervis�o do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
Par�grafo �nico. (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado).
� 1� Para fins desta Lei, entende-se por Educa��o Popular em Sa�de as pr�ticas pol�tico-pedag�gicas que decorrem das a��es voltadas para a promo��o, a prote��o e a recupera��o da sa�de, estimulando o autocuidado, a preven��o de doen�as e a promo��o da sa�de individual e coletiva a partir do di�logo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e cient�ficos e a valoriza��o dos saberes populares, com vistas � amplia��o da participa��o popular no SUS e ao fortalecimento do v�nculo entre os trabalhadores da sa�de e os usu�rios do SUS.
� 2� (VETADO).
� 3� (VETADO).
� 4� (VETADO).
� 5� (VETADO).
� 2� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, � considerada atividade prec�pua do Agente Comunit�rio de Sa�de, em sua �rea geogr�fica de atua��o, a realiza��o de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doen�as agudas ou cr�nicas, de agravos ou de eventos de import�ncia para a sa�de p�blica e consequente encaminhamento para a unidade de sa�de de refer�ncia. (Promulga��o)
� 3� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, s�o consideradas atividades t�picas do Agente Comunit�rio de Sa�de, em sua �rea geogr�fica de atua��o:
I - a utiliza��o de instrumentos para diagn�stico demogr�fico e sociocultural; (Promulga��o)
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribui��es, para fim exclusivo de controle e planejamento das a��es de sa�de;
III - a mobiliza��o da comunidade e o est�mulo � participa��o nas pol�ticas p�blicas voltadas para as �reas de sa�de e socioeducacional;
IV - a realiza��o de visitas domiciliares regulares e peri�dicas para acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no pr�-natal, no parto e no puerp�rio;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da crian�a, verificando seu estado vacinal e a evolu��o de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participa��o em a��es de educa��o em sa�de, em conformidade com o previsto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo a��es de promo��o de sa�de e de preven��o de quedas e acidentes dom�sticos e motivando sua participa��o em atividades f�sicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento ps�quico;
g) da pessoa com depend�ncia qu�mica de �lcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de altera��o na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo a��es de educa��o para promover a sa�de e prevenir doen�as;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo a��es de educa��o para promover a sa�de e prevenir doen�as;
V - realiza��o de visitas domiciliares regulares e peri�dicas para identifica��o e acompanhamento:
a) de situa��es de risco � fam�lia;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de a��es de promo��o da sa�de, de preven��o de doen�as e de educa��o em sa�de;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da popula��o de risco, conforme sua vulnerabilidade e em conson�ncia com o previsto no calend�rio nacional de vacina��o;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Refer�ncia de Assist�ncia Social (Cras).
� 4� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, desde que o Agente Comunit�rio de Sa�de tenha conclu�do curso t�cnico e tenha dispon�veis os equipamentos adequados, s�o atividades do Agente, em sua �rea geogr�fica de atua��o, assistidas por profissional de sa�de de n�vel superior, membro da equipe: (Promulga��o)
I - a aferi��o da press�o arterial, durante a visita domiciliar, em car�ter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de sa�de de refer�ncia;
II - a medi��o de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em car�ter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de sa�de de refer�ncia;
III - a aferi��o de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em car�ter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necess�rio, para a unidade de sa�de de refer�ncia;
IV - a orienta��o e o apoio, em domic�lio, para a correta administra��o de medica��o de paciente em situa��o de vulnerabilidade;
V - a verifica��o antropom�trica.
� 5� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, s�o consideradas atividades do Agente Comunit�rio de Sa�de compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua �rea geogr�fica de atua��o: (Promulga��o)
I - a participa��o no planejamento e no mapeamento institucional, social e demogr�fico;
II - a consolida��o e a an�lise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
III - a realiza��o de a��es que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informa��es obtidas em levantamentos socioepidemiol�gicos realizados pela equipe de sa�de;
IV - a participa��o na elabora��o, na implementa��o, na avalia��o e na reprograma��o permanente dos planos de a��o para o enfrentamento de determinantes do processo sa�de-doen�a;
V - a orienta��o de indiv�duos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e a��es desenvolvidos no �mbito da aten��o b�sica em sa�de;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avalia��o de a��es em sa�de;
VII - o est�mulo � participa��o da popula��o no planejamento, no acompanhamento e na avalia��o de a��es locais em sa�de.
Art. 3� (VETADO).
Art. 3� O art. 4� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 1�, 2� e 3� : (Promulga��o)
‘Art. 4� .....................................................................
� 1� S�o consideradas atividades t�picas do Agente de Combate �s Endemias, em sua �rea geogr�fica de atua��o:
I - desenvolvimento de a��es educativas e de mobiliza��o da comunidade relativas � preven��o e ao controle de doen�as e agravos � sa�de;
II - realiza��o de a��es de preven��o e controle de doen�as e agravos � sa�de, em intera��o com o Agente Comunit�rio de Sa�de e a equipe de aten��o b�sica;
III - identifica��o de casos suspeitos de doen�as e agravos � sa�de e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de sa�de de refer�ncia, assim como comunica��o do fato � autoridade sanit�ria respons�vel;
IV - divulga��o de informa��es para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doen�as e sobre medidas de preven��o individuais e coletivas;
V - realiza��o de a��es de campo para pesquisa entomol�gica, malacol�gica e coleta de reservat�rios de doen�as;
VI - cadastramento e atualiza��o da base de im�veis para planejamento e defini��o de estrat�gias de preven��o e controle de doen�as;
VII - execu��o de a��es de preven��o e controle de doen�as, com a utiliza��o de medidas de controle qu�mico e biol�gico, manejo ambiental e outras a��es de manejo integrado de vetores;
VIII - execu��o de a��es de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de interven��o para preven��o e controle de doen�as;
IX - registro das informa��es referentes �s atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;
X - identifica��o e cadastramento de situa��es que interfiram no curso das doen�as ou que tenham import�ncia epidemiol�gica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI - mobiliza��o da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de interven��o no ambiente para o controle de vetores.
� 2� � considerada atividade dos Agentes de Combate �s Endemias assistida por profissional de n�vel superior e condicionada � estrutura de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental e de aten��o b�sica a participa��o:
I - no planejamento, execu��o e avalia��o das a��es de vacina��o animal contra zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica normatizadas pelo Minist�rio da Sa�de, bem como na notifica��o e na investiga��o de eventos adversos temporalmente associados a essas vacina��es;
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conserva��o e no transporte de esp�cimes ou amostras biol�gicas de animais, para seu encaminhamento aos laborat�rios respons�veis pela identifica��o ou diagn�stico de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica no Munic�pio;
III - na necropsia de animais com diagn�stico suspeito de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - na investiga��o diagn�stica laboratorial de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica;
V - na realiza��o do planejamento, desenvolvimento e execu��o de a��es de controle da popula��o de animais, com vistas ao combate � propaga��o de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica, em car�ter excepcional, e sob supervis�o da coordena��o da �rea de vigil�ncia em sa�de.
� 3� O Agente de Combate �s Endemias poder� participar, mediante treinamento adequado, da execu��o, da coordena��o ou da supervis�o das a��es de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental.
Art. 4�
(VETADO)
.
Art. 4� A Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4� -A: (Promulga��o)
‘Art. 4� -A. O Agente Comunit�rio de Sa�de e o Agente de Combate �s Endemias realizar�o atividades de forma integrada, desenvolvendo mobiliza��es sociais por meio da Educa��o Popular em Sa�de, dentro de sua �rea geogr�fica de atua��o, especialmente nas seguintes situa��es:
I - na orienta��o da comunidade quanto � ado��o de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de prote��o individual e coletiva e de outras a��es de promo��o de sa�de, para a preven��o de doen�as infecciosas, zoonoses, doen�as de transmiss�o vetorial e agravos causados por animais pe�onhentos;
II - no planejamento, na programa��o e no desenvolvimento de atividades de vigil�ncia em sa�de, de forma articulada com as equipes de sa�de da fam�lia;
III - (VETADO);
IV - na identifica��o e no encaminhamento, para a unidade de sa�de de refer�ncia, de situa��es que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doen�as ou tenham import�ncia epidemiol�gica;
V - na realiza��o de campanhas ou de mutir�es para o combate � transmiss�o de doen�as infecciosas e a outros agravos.
Art. 5� A Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4�-B:
“ Art. 4�-B. Dever�o ser observadas as a��es de seguran�a e de sa�de do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de prote��o individual e a realiza��o dos exames de sa�de ocupacional, na execu��o das atividades dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias.”
Art. 6� O art. 5� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“ Art. 5� O Minist�rio da Sa�de regulamentar� as atividades de vigil�ncia, preven��o e controle de doen�as e de promo��o da sa�de a que se referem os arts. 3�, 4� e 4�-A e estabelecer� os par�metros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6�, no inciso I do caput do art. 7� e no � 2� deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educa��o.
� 1� (VETADO).
� 2� (VETADO).
� 1� Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizar�o os referenciais da Educa��o Popular em Sa�de e ser�o oferecidos ao Agente Comunit�rio de Sa�de e ao Agente de Combate �s Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho. (Promulga��o)
� 2� O Agente Comunit�rio de Sa�de e o Agente de Combate �s Endemias dever�o frequentar cursos bienais de educa��o continuada e de aperfei�oamento. (Promulga��o)
� 3� Cursos t�cnicos de Agente Comunit�rio de Sa�de e de Agente de Combate �s Endemias poder�o ser ministrados nas modalidades presencial e semipresencial e seguir�o as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educa��o.” (NR)
Art. 7� O art. 6� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 6� ........................................................................
............................................................................................
II - ter conclu�do, com aproveitamento, curso de forma��o inicial, com carga hor�ria m�nima de quarenta horas;
III - ter conclu�do o ensino m�dio.
� 1� Quando n�o houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poder� ser admitida a contrata��o de candidato com ensino fundamental, que dever� comprovar a conclus�o do ensino m�dio no prazo m�ximo de tr�s anos.
� 2� (VETADO).
� 2� � vedada a atua��o do Agente Comunit�rio de Sa�de fora da �rea geogr�fica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. (Promulga��o)
� 3� Ao ente federativo respons�vel pela execu��o dos programas relacionados �s atividades do Agente Comunit�rio de Sa�de compete a defini��o da �rea geogr�fica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I - observar os par�metros estabelecidos pelo Minist�rio da Sa�de;
II - considerar a geografia e a demografia da regi�o, com distin��o de zonas urbanas e rurais;
III - flexibilizar o n�mero de fam�lias e de indiv�duos a serem acompanhados, de acordo com as condi��es de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.
� 4� A �rea geogr�fica a que se refere o inciso I do caput deste artigo ser� alterada quando houver risco � integridade f�sica do Agente Comunit�rio de Sa�de ou de membro de sua fam�lia decorrente de amea�a por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
� 5� (VETADO).’ (NR)”
� 5� Caso o Agente Comunit�rio de Sa�de adquira casa pr�pria fora da �rea geogr�fica de sua atua��o, ser� excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vincula��o � mesma equipe de sa�de da fam�lia em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na �rea onde est� localizada a casa adquirida. (Promulga��o)
Art. 8� O art. 7� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 7� ........................................................................
I - ter conclu�do, com aproveitamento, curso de forma��o inicial, com carga hor�ria m�nima de quarenta horas;
II - ter conclu�do o ensino m�dio.
Par�grafo �nico. (Revogado).
� 1� Quando n�o houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poder� ser admitida a contrata��o de candidato com ensino fundamental, que dever� comprovar a conclus�o do ensino m�dio no prazo m�ximo de tr�s anos.
� 2� Ao ente federativo respons�vel pela execu��o dos programas relacionados �s atividades do Agente de Combate �s Endemias compete a defini��o do n�mero de im�veis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os par�metros estabelecidos pelo Minist�rio da Sa�de e os seguintes:
I - condi��es adequadas de trabalho;
II - geografia e demografia da regi�o, com distin��o de zonas urbanas e rurais;
III - flexibiliza��o do n�mero de im�veis, de acordo com as condi��es de acessibilidade local.” (NR)
Art. 10. O art. 9�-A da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes altera��es
“Art. 9�-A. ....................................................................
.............................................................................................
� 2� (VETADO).
� 2� A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei dever� ser integralmente dedicada a a��es e servi�os de promo��o da sa�de, de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental e de combate a endemias, em prol das fam�lias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territ�rios de atua��o, e ser� distribu�da em: (Promulga��o)
I - trinta horas semanais, para atividades externas de visita��o domiciliar, execu��o de a��es de campo, coleta de dados, orienta��o e mobiliza��o da comunidade, entre outras;
II - dez horas semanais, para atividades de planejamento e avalia��o de a��es, detalhamento das atividades, registro de dados e forma��o e aprimoramento t�cnico.
.............................................................................................
� 4� As condi��es clim�ticas da �rea geogr�fica de atua��o ser�o consideradas na defini��o do hor�rio para cumprimento da jornada de trabalho.” (NR)
Art. 11. O art. 9�-E da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“ Art. 9�-E. Atendidas as disposi��es desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9�-C e 9�-D ser�o repassados pelo Fundo Nacional de Sa�de (FNS) aos fundos de sa�de dos Munic�pios, Estados e Distrito Federal como transfer�ncias correntes, regulares, autom�ticas e obrigat�rias, nos termos do disposto no art. 3� da Lei n� 8.142, de 28 de dezembro de 1990 .” (NR)
Art. 12. (VETADO).
Art. 12. A Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9� -H: (Promulga��o)
‘Art. 9� -H. Ser� concedida indeniza��o de transporte ao Agente Comunit�rio de Sa�de e ao Agente de Combate �s Endemias que realizar despesas com locomo��o para o exerc�cio de suas atividades, conforme disposto em regulamento.’
Art. 13. (VETADO).
Art. 13. O art. 14 da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Promulga��o)
‘Art. 14. O gestor local do SUS respons�vel pela admiss�o dos profissionais de que trata esta Lei dispor� sobre a cria��o dos cargos ou empregos p�blicos e demais aspectos inerentes � atividade, observadas as determina��es desta Lei e as especificidades locais.’ (NR)”
Art. 15. N�o ser� exigida do Agente Comunit�rio de Sa�de e do Agente de Combate �s Endemias a conclus�o de:
I - ensino fundamental, se estava exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;
II - ensino m�dio, se estiver exercendo as atividades na data de publica��o desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 5 de janeiro de 2018; 197o da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Henrique Meirelles
Ricardo Jos� Magalh�es Barros
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendon�a
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.1.2018
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LEI N� 13.595, DE 5 DE JANEIRO DE 2018.
Mensagem de veto |
Altera a Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a reformula��o das atribui��es, a jornada e as condi��es de trabalho, o grau de forma��o profissional, os cursos de forma��o t�cnica e continuada e a indeniza��o de transporte dos profissionais Agentes Comunit�rios de Sa�de e Agentes de Combate �s Endemias. |
O PRESIDENTE DA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n� 13.595, de 5 de janeiro de 2018 :
“Art. 1� O art. 2� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 1� e 2� :
‘Art. 2� ..........................................................................
� 1� � essencial e obrigat�ria a presen�a de Agentes Comunit�rios de Sa�de na estrutura de aten��o b�sica de sa�de e de Agentes de Combate �s Endemias na estrutura de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental.
.........................................................................................’”
“Art. 2� O art. 3� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
‘Art. 3� .........................................................................
.............................................................................................
“� 2� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, � considerada atividade prec�pua do Agente Comunit�rio de Sa�de, em sua �rea geogr�fica de atua��o, a realiza��o de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doen�as agudas ou cr�nicas, de agravos ou de eventos de import�ncia para a sa�de p�blica e consequente encaminhamento para a unidade de sa�de de refer�ncia.
� 3� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, s�o consideradas atividades t�picas do Agente Comunit�rio de Sa�de, em sua �rea geogr�fica de atua��o:
I - a utiliza��o de instrumentos para diagn�stico demogr�fico e sociocultural;
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribui��es, para fim exclusivo de controle e planejamento das a��es de sa�de;
III - a mobiliza��o da comunidade e o est�mulo � participa��o nas pol�ticas p�blicas voltadas para as �reas de sa�de e socioeducacional;
IV - a realiza��o de visitas domiciliares regulares e peri�dicas para acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no pr�-natal, no parto e no puerp�rio;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da crian�a, verificando seu estado vacinal e a evolu��o de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participa��o em a��es de educa��o em sa�de, em conformidade com o previsto na Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Crian�a e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo a��es de promo��o de sa�de e de preven��o de quedas e acidentes dom�sticos e motivando sua participa��o em atividades f�sicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento ps�quico;
g) da pessoa com depend�ncia qu�mica de �lcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de altera��o na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo a��es de educa��o para promover a sa�de e prevenir doen�as;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo a��es de educa��o para promover a sa�de e prevenir doen�as;
V - realiza��o de visitas domiciliares regulares e peri�dicas para identifica��o e acompanhamento:
a) de situa��es de risco � fam�lia;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de a��es de promo��o da sa�de, de preven��o de doen�as e de educa��o em sa�de;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da popula��o de risco, conforme sua vulnerabilidade e em conson�ncia com o previsto no calend�rio nacional de vacina��o;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Refer�ncia de Assist�ncia Social (Cras).
� 4� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, desde que o Agente Comunit�rio de Sa�de tenha conclu�do curso t�cnico e tenha dispon�veis os equipamentos adequados, s�o atividades do Agente, em sua �rea geogr�fica de atua��o, assistidas por profissional de sa�de de n�vel superior, membro da equipe:
I - a aferi��o da press�o arterial, durante a visita domiciliar, em car�ter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de sa�de de refer�ncia;
II - a medi��o de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em car�ter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de sa�de de refer�ncia;
III - a aferi��o de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em car�ter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necess�rio, para a unidade de sa�de de refer�ncia;
IV - a orienta��o e o apoio, em domic�lio, para a correta administra��o de medica��o de paciente em situa��o de vulnerabilidade;
V - a verifica��o antropom�trica.
� 5� No modelo de aten��o em sa�de fundamentado na assist�ncia multiprofissional em sa�de da fam�lia, s�o consideradas atividades do Agente Comunit�rio de Sa�de compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua �rea geogr�fica de atua��o:
I - a participa��o no planejamento e no mapeamento institucional, social e demogr�fico;
II - a consolida��o e a an�lise de dados obtidos nas visitas domiciliares;
III - a realiza��o de a��es que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informa��es obtidas em levantamentos socioepidemiol�gicos realizados pela equipe de sa�de;
IV - a participa��o na elabora��o, na implementa��o, na avalia��o e na reprograma��o permanente dos planos de a��o para o enfrentamento de determinantes do processo sa�de-doen�a;
V - a orienta��o de indiv�duos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e a��es desenvolvidos no �mbito da aten��o b�sica em sa�de;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avalia��o de a��es em sa�de;
VII - o est�mulo � participa��o da popula��o no planejamento, no acompanhamento e na avalia��o de a��es locais em sa�de.’ (NR)”
“Art. 3� O art. 4� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 1�, 2� e 3� :
‘Art. 4� .....................................................................
� 1� S�o consideradas atividades t�picas do Agente de Combate �s Endemias, em sua �rea geogr�fica de atua��o:
I - desenvolvimento de a��es educativas e de mobiliza��o da comunidade relativas � preven��o e ao controle de doen�as e agravos � sa�de;
II - realiza��o de a��es de preven��o e controle de doen�as e agravos � sa�de, em intera��o com o Agente Comunit�rio de Sa�de e a equipe de aten��o b�sica;
III - identifica��o de casos suspeitos de doen�as e agravos � sa�de e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de sa�de de refer�ncia, assim como comunica��o do fato � autoridade sanit�ria respons�vel;
IV - divulga��o de informa��es para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doen�as e sobre medidas de preven��o individuais e coletivas;
V - realiza��o de a��es de campo para pesquisa entomol�gica, malacol�gica e coleta de reservat�rios de doen�as;
VI - cadastramento e atualiza��o da base de im�veis para planejamento e defini��o de estrat�gias de preven��o e controle de doen�as;
VII - execu��o de a��es de preven��o e controle de doen�as, com a utiliza��o de medidas de controle qu�mico e biol�gico, manejo ambiental e outras a��es de manejo integrado de vetores;
VIII - execu��o de a��es de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de interven��o para preven��o e controle de doen�as;
IX - registro das informa��es referentes �s atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;
X - identifica��o e cadastramento de situa��es que interfiram no curso das doen�as ou que tenham import�ncia epidemiol�gica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI - mobiliza��o da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de interven��o no ambiente para o controle de vetores.
� 2� � considerada atividade dos Agentes de Combate �s Endemias assistida por profissional de n�vel superior e condicionada � estrutura de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental e de aten��o b�sica a participa��o:
I - no planejamento, execu��o e avalia��o das a��es de vacina��o animal contra zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica normatizadas pelo Minist�rio da Sa�de, bem como na notifica��o e na investiga��o de eventos adversos temporalmente associados a essas vacina��es;
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conserva��o e no transporte de esp�cimes ou amostras biol�gicas de animais, para seu encaminhamento aos laborat�rios respons�veis pela identifica��o ou diagn�stico de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica no Munic�pio;
III - na necropsia de animais com diagn�stico suspeito de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV - na investiga��o diagn�stica laboratorial de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica;
V - na realiza��o do planejamento, desenvolvimento e execu��o de a��es de controle da popula��o de animais, com vistas ao combate � propaga��o de zoonoses de relev�ncia para a sa�de p�blica, em car�ter excepcional, e sob supervis�o da coordena��o da �rea de vigil�ncia em sa�de.
� 3� O Agente de Combate �s Endemias poder� participar, mediante treinamento adequado, da execu��o, da coordena��o ou da supervis�o das a��es de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental.’ (NR)”
“Art. 4� A Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4� -A:
‘Art. 4� -A. O Agente Comunit�rio de Sa�de e o Agente de Combate �s Endemias realizar�o atividades de forma integrada, desenvolvendo mobiliza��es sociais por meio da Educa��o Popular em Sa�de, dentro de sua �rea geogr�fica de atua��o, especialmente nas seguintes situa��es:
I - na orienta��o da comunidade quanto � ado��o de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de prote��o individual e coletiva e de outras a��es de promo��o de sa�de, para a preven��o de doen�as infecciosas, zoonoses, doen�as de transmiss�o vetorial e agravos causados por animais pe�onhentos;
II - no planejamento, na programa��o e no desenvolvimento de atividades de vigil�ncia em sa�de, de forma articulada com as equipes de sa�de da fam�lia;
III - (VETADO);
IV - na identifica��o e no encaminhamento, para a unidade de sa�de de refer�ncia, de situa��es que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doen�as ou tenham import�ncia epidemiol�gica;
V - na realiza��o de campanhas ou de mutir�es para o combate � transmiss�o de doen�as infecciosas e a outros agravos.’”
“Art. 6� O art. 5� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
‘Art. 5� ..........................................................................
� 1� Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizar�o os referenciais da Educa��o Popular em Sa�de e ser�o oferecidos ao Agente Comunit�rio de Sa�de e ao Agente de Combate �s Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho.
� 2� O Agente Comunit�rio de Sa�de e o Agente de Combate �s Endemias dever�o frequentar cursos bienais de educa��o continuada e de aperfei�oamento.
.........................................................................................’”
“Art. 7� O art. 6� da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
‘Art. 6� ..........................................................................
.............................................................................................
� 2� � vedada a atua��o do Agente Comunit�rio de Sa�de fora da �rea geogr�fica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.”
.............................................................................................
� 5� Caso o Agente Comunit�rio de Sa�de adquira casa pr�pria fora da �rea geogr�fica de sua atua��o, ser� excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vincula��o � mesma equipe de sa�de da fam�lia em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na �rea onde est� localizada a casa adquirida.’ (NR)”
“Art. 10. O art. 9� -A da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
‘Art. 9� -A. .....................................................................
.............................................................................................
� 2� A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei dever� ser integralmente dedicada a a��es e servi�os de promo��o da sa�de, de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental e de combate a endemias, em prol das fam�lias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territ�rios de atua��o, e ser� distribu�da em:
I - trinta horas semanais, para atividades externas de visita��o domiciliar, execu��o de a��es de campo, coleta de dados, orienta��o e mobiliza��o da comunidade, entre outras;
II - dez horas semanais, para atividades de planejamento e avalia��o de a��es, detalhamento das atividades, registro de dados e forma��o e aprimoramento t�cnico.
...........................................................................................’”
“Art. 12. A Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9� -H:
‘Art. 9� -H. Ser� concedida indeniza��o de transporte ao Agente Comunit�rio de Sa�de e ao Agente de Combate �s Endemias que realizar despesas com locomo��o para o exerc�cio de suas atividades, conforme disposto em regulamento.’”
“Art. 13. O art. 14 da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
‘Art. 14. O gestor local do SUS respons�vel pela admiss�o dos profissionais de que trata esta Lei dispor� sobre a cria��o dos cargos ou empregos p�blicos e demais aspectos inerentes � atividade, observadas as determina��es desta Lei e as especificidades locais.’ (NR)”
Bras�lia, 17 de abril de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.4.2018