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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 827, de 2018
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Altera a Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exerc�cio profissional dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 2� ..................................................................
� 1� � essencial e obrigat�ria a presen�a de Agentes Comunit�rios de Sa�de na Estrat�gia Sa�de da Fam�lia e de Agentes de Combate �s Endemias na estrutura de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental.
.............................................................................” (NR)
“Art. 5� ..................................................................
.......................................................................................
� 2� A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunit�rios de Sa�de e os Agentes de Combate �s Endemias frequentar�o cursos de aperfei�oamento.
� 2�-A Os cursos de que trata o � 2� deste artigo ser�o organizados e financiados, de modo tripartite, pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios.
.............................................................................” (NR)
“Art. 9�-A ..............................................................
� 1� (VETADO).
� 1� O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias � fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: ( Promulga��o de partes vetadas )
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1� de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1� de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1� de janeiro de 2021.
� 2� A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei ser� integralmente dedicada �s a��es e aos servi�os de promo��o da sa�de, de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental e de combate a endemias em prol das fam�lias e das comunidades assistidas, no �mbito dos respectivos territ�rios de atua��o, e assegurar� aos Agentes Comunit�rios de Sa�de e aos Agentes de Combate �s Endemias participa��o nas atividades de planejamento e avalia��o de a��es, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuni�es de equipe.
I - (revogado);
II - (revogado);
........................................................................................
� 5� (VETADO).
� 5� O piso salarial de que trata o � 1� deste artigo ser� reajustado, anualmente, em 1� de janeiro, a partir do ano de 2022. ( Promulga��o de partes vetadas )
� 6� (VETADO).” (NR)
“ Art. 9�-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunit�rio de Sa�de ou o Agente de Combate �s Endemias estiver vinculado fornecer ou custear a locomo��o necess�ria para o exerc�cio das atividades, conforme regulamento do ente federativo.” (NR)
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 14 de agosto de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Eduardo Refinetti Guardia
Gilberto Magalh�es Occhi
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.8.2018
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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.708, DE 14 DE AGOSTO DE 2018.
Altera a Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exerc�cio profissional dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n� 13.708, de 14 de agosto de 2018 :
“Art. 1� A Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
‘Art. 9�-A. ...........................................................
� 1� O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias � fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1� de janeiro de 2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1� de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1� de janeiro de 2021.
....................................................................................
� 5� O piso salarial de que trata o � 1� deste artigo ser� reajustado, anualmente, em 1� de janeiro, a partir do ano de 2022.
.........................................................................’” (NR)
Bras�lia, 22 de outubro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.10.2018