Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 827, DE 19 DE ABRIL DE 2018

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 13.708, de 2018

Texto para impress�o

Altera a Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, quanto a direitos dos Agentes Comunit�rios de Sa�de e dos Agentes de Combate �s Endemias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� A Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes altera��es.

“Art. 2� ......................................................................

� 1� � essencial e obrigat�ria a presen�a de Agentes Comunit�rios de Sa�de na Estrat�gia de Sa�de da Fam�lia e de Agentes de Combate �s Endemias na estrutura de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental.

.........................................................................” (NR)

“Art. 5� ......................................................................

....................................................................................

� 2� A cada dois anos os Agentes Comunit�rios de Sa�de e os Agentes de Combate �s Endemias frequentar�o cursos de aperfei�oamento.

� 2�-A. Os cursos de que trata o � 2� ser�o organizados e financiados, de modo tripartite, pela Uni�o, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios.

.......................................................................” (NR)

“Art. 9�-A .................................................................

...................................................................................

� 2� A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei ser� integralmente dedicada �s a��es e aos servi�os de promo��o da sa�de, de vigil�ncia epidemiol�gica e ambiental e de combate a endemias em prol das fam�lias e das comunidades assistidas, no �mbito dos respectivos territ�rios de atua��o, e assegurar� aos Agentes Comunit�rios de Sa�de e aos Agentes de Combate �s Endemias participa��o nas atividades de planejamento e avalia��o de a��es, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuni�es de equipe.

......................................................................” (NR)

Art. 9�-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunit�rio de Sa�de ou o Agente de Combate �s Endemias esteja vinculado fornecer ou custear a locomo��o necess�ria para o exerc�cio das atividades, conforme regulamento do ente federativo.” (NR)

Art. 2� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 19 de abril de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Gilberto Magalh�es Occhi
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.04.2018

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