Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.777, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Mensagem de veto

Vig�ncia

Altera as Leis n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros P�blicos), para dispor sobre o regime jur�dico da multipropriedade e seu registro.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O T�tulo III do Livro III da Parte Especial da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte Cap�tulo VII-A:

CAP�TULO VII-A

DO CONDOM�NIO EM MULTIPROPRIEDADE

Se��o I

Disposi��es Gerais

Art. 1.358-B . A multipropriedade reger-se-� pelo disposto neste Cap�tulo e, de forma supletiva e subsidi�ria, pelas demais disposi��es deste C�digo e pelas disposi��es das Leis n�s 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C�digo de Defesa do Consumidor) .

Art. 1.358-C. Multipropriedade � o regime de condom�nio em que cada um dos propriet�rios de um mesmo im�vel � titular de uma fra��o de tempo, � qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do im�vel, a ser exercida pelos propriet�rios de forma alternada.

Par�grafo �nico. A multipropriedade n�o se extinguir� automaticamente se todas as fra��es de tempo forem do mesmo multipropriet�rio.

Art. 1.358-D. O im�vel objeto da multipropriedade:

I - � indivis�vel, n�o se sujeitando a a��o de divis�o ou de extin��o de condom�nio;

II - inclui as instala��es, os equipamentos e o mobili�rio destinados a seu uso e gozo.

Art. 1.358-E. Cada fra��o de tempo � indivis�vel.

� 1� O per�odo correspondente a cada fra��o de tempo ser� de, no m�nimo, 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, e poder� ser:

I - fixo e determinado, no mesmo per�odo de cada ano;

II - flutuante, caso em que a determina��o do per�odo ser� realizada de forma peri�dica, mediante procedimento objetivo que respeite, em rela��o a todos os multipropriet�rios, o princ�pio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou

III - misto, combinando os sistemas fixo e flutuante.

� 2� Todos os multipropriet�rios ter�o direito a uma mesma quantidade m�nima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisi��o de fra��es maiores que a m�nima, com o correspondente direito ao uso por per�odos tamb�m maiores.

Se��o II

Da Institui��o da Multipropriedade

Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cart�rio de registro de im�veis, devendo constar daquele ato a dura��o dos per�odos correspondentes a cada fra��o de tempo.

Art. 1.358-G. Al�m das cl�usulas que os multipropriet�rios decidirem estipular, a conven��o de condom�nio em multipropriedade determinar�:

I - os poderes e deveres dos multipropriet�rios, especialmente em mat�ria de instala��es, equipamentos e mobili�rio do im�vel, de manuten��o ordin�ria e extraordin�ria, de conserva��o e limpeza e de pagamento da contribui��o condominial;

II - o n�mero m�ximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o im�vel no per�odo correspondente a cada fra��o de tempo;

III - as regras de acesso do administrador condominial ao im�vel para cumprimento do dever de manuten��o, conserva��o e limpeza;

IV - a cria��o de fundo de reserva para reposi��o e manuten��o dos equipamentos, instala��es e mobili�rio;

V - o regime aplic�vel em caso de perda ou destrui��o parcial ou total do im�vel, inclusive para efeitos de participa��o no risco ou no valor do seguro, da indeniza��o ou da parte restante;

VI - as multas aplic�veis ao multipropriet�rio nas hip�teses de descumprimento de deveres.

Art. 1.358-H. O instrumento de institui��o da multipropriedade ou a conven��o de condom�nio em multipropriedade poder� estabelecer o limite m�ximo de fra��es de tempo no mesmo im�vel que poder�o ser detidas pela mesma pessoa natural ou jur�dica.

Par�grafo �nico. Em caso de institui��o da multipropriedade para posterior venda das fra��es de tempo a terceiros, o atendimento a eventual limite de fra��es de tempo por titular estabelecido no instrumento de institui��o ser� obrigat�rio somente ap�s a venda das fra��es.

Se��o III

Dos Direitos e das Obriga��es do Multipropriet�rio

Art. 1.358-I. S�o direitos do multipropriet�rio, al�m daqueles previstos no instrumento de institui��o e na conven��o de condom�nio em multipropriedade:

I - usar e gozar, durante o per�odo correspondente � sua fra��o de tempo, do im�vel e de suas instala��es, equipamentos e mobili�rio;

II - ceder a fra��o de tempo em loca��o ou comodato;

III - alienar a fra��o de tempo, por ato entre vivos ou por causa de morte, a t�tulo oneroso ou gratuito, ou oner�-la, devendo a aliena��o e a qualifica��o do sucessor, ou a onera��o, ser informadas ao administrador;

IV - participar e votar, pessoalmente ou por interm�dio de representante ou procurador, desde que esteja quite com as obriga��es condominiais, em:

a) assembleia geral do condom�nio em multipropriedade, e o voto do multipropriet�rio corresponder� � quota de sua fra��o de tempo no im�vel;

b) assembleia geral do condom�nio edil�cio, quando for o caso, e o voto do multipropriet�rio corresponder� � quota de sua fra��o de tempo em rela��o � quota de poder pol�tico atribu�do � unidade aut�noma na respectiva conven��o de condom�nio edil�cio.

Art. 1.358-J. S�o obriga��es do multipropriet�rio, al�m daquelas previstas no instrumento de institui��o e na conven��o de condom�nio em multipropriedade:

I - pagar a contribui��o condominial do condom�nio em multipropriedade e, quando for o caso, do condom�nio edil�cio, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do im�vel, das �reas comuns ou das respectivas instala��es, equipamentos e mobili�rio;

II - responder por danos causados ao im�vel, �s instala��es, aos equipamentos e ao mobili�rio por si, por qualquer de seus acompanhantes, convidados ou prepostos ou por pessoas por ele autorizadas;

III - comunicar imediatamente ao administrador os defeitos, avarias e v�cios no im�vel dos quais tiver ci�ncia durante a utiliza��o;

IV - n�o modificar, alterar ou substituir o mobili�rio, os equipamentos e as instala��es do im�vel;

V - manter o im�vel em estado de conserva��o e limpeza condizente com os fins a que se destina e com a natureza da respectiva constru��o;

VI - usar o im�vel, bem como suas instala��es, equipamentos e mobili�rio, conforme seu destino e natureza;

VII - usar o im�vel exclusivamente durante o per�odo correspondente � sua fra��o de tempo;

VIII - desocupar o im�vel, impreterivelmente, at� o dia e hora fixados no instrumento de institui��o ou na conven��o de condom�nio em multipropriedade, sob pena de multa di�ria, conforme convencionado no instrumento pertinente;

IX - permitir a realiza��o de obras ou reparos urgentes.

� 1� Conforme previs�o que dever� constar da respectiva conven��o de condom�nio em multipropriedade, o multipropriet�rio estar� sujeito a:

I - multa, no caso de descumprimento de qualquer de seus deveres;

II - multa progressiva e perda tempor�ria do direito de utiliza��o do im�vel no per�odo correspondente � sua fra��o de tempo, no caso de descumprimento reiterado de deveres.

� 2� A responsabilidade pelas despesas referentes a reparos no im�vel, bem como suas instala��es, equipamentos e mobili�rio, ser�:

I - de todos os multipropriet�rios, quando decorrentes do uso normal e do desgaste natural do im�vel;

II - exclusivamente do multipropriet�rio respons�vel pelo uso anormal, sem preju�zo de multa, quando decorrentes de uso anormal do im�vel.

� 3� (VETADO).

� 4� (VETADO).

� 5� (VETADO).

Art. 1.358-K. Para os efeitos do disposto nesta Se��o, s�o equiparados aos multipropriet�rios os promitentes compradores e os cession�rios de direitos relativos a cada fra��o de tempo.

Se��o IV

Da Transfer�ncia da Multipropriedade

Art. 1.358-L. A transfer�ncia do direito de multipropriedade e a sua produ��o de efeitos perante terceiros dar-se-�o na forma da lei civil e n�o depender�o da anu�ncia ou cientifica��o dos demais multipropriet�rios.

� 1� N�o haver� direito de prefer�ncia na aliena��o de fra��o de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de institui��o ou na conven��o do condom�nio em multipropriedade em favor dos demais multipropriet�rios ou do instituidor do condom�nio em multipropriedade.

� 2� O adquirente ser� solidariamente respons�vel com o alienante pelas obriga��es de que trata o � 5� do art. 1.358-J deste C�digo caso n�o obtenha a declara��o de inexist�ncia de d�bitos referente � fra��o de tempo no momento de sua aquisi��o.

Se��o V

Da Administra��o da Multipropriedade

Art. 1.358-M. A administra��o do im�vel e de suas instala��es, equipamentos e mobili�rio ser� de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de institui��o ou na conven��o de condom�nio em multipropriedade, ou, na falta de indica��o, de pessoa escolhida em assembleia geral dos cond�minos.

� 1� O administrador exercer�, al�m daquelas previstas no instrumento de institui��o e na conven��o de condom�nio em multipropriedade, as seguintes atribui��es:

I - coordena��o da utiliza��o do im�vel pelos multipropriet�rios durante o per�odo correspondente a suas respectivas fra��es de tempo;

II - determina��o, no caso dos sistemas flutuante ou misto, dos per�odos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multipropriet�rio em cada ano;

III - manuten��o, conserva��o e limpeza do im�vel;

IV - troca ou substitui��o de instala��es, equipamentos ou mobili�rio, inclusive:

a) determinar a necessidade da troca ou substitui��o;

b) providenciar os or�amentos necess�rios para a troca ou substitui��o;

c) submeter os or�amentos � aprova��o pela maioria simples dos cond�minos em assembleia;

V - elabora��o do or�amento anual, com previs�o das receitas e despesas;

VI - cobran�a das quotas de custeio de responsabilidade dos multipropriet�rios;

VII - pagamento, por conta do condom�nio edil�cio ou volunt�rio, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns.

� 2� A conven��o de condom�nio em multipropriedade poder� regrar de forma diversa a atribui��o prevista no inciso IV do � 1� deste artigo.

Art. 1.358-N. O instrumento de institui��o poder� prever fra��o de tempo destinada � realiza��o, no im�vel e em suas instala��es, em seus equipamentos e em seu mobili�rio, de reparos indispens�veis ao exerc�cio normal do direito de multipropriedade.

� 1� A fra��o de tempo de que trata o caput deste artigo poder� ser atribu�da:

I - ao instituidor da multipropriedade; ou

II - aos multipropriet�rios, proporcionalmente �s respectivas fra��es.

� 2� Em caso de emerg�ncia, os reparos de que trata o caput deste artigo poder�o ser feitos durante o per�odo correspondente � fra��o de tempo de um dos multipropriet�rios.

Se��o VI

Disposi��es Espec�ficas Relativas �s Unidades Aut�nomas de Condom�nios Edil�cios

Art. 1.358-O. O condom�nio edil�cio poder� adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades aut�nomas, mediante:

I - previs�o no instrumento de institui��o; ou

II - delibera��o da maioria absoluta dos cond�minos.

Par�grafo �nico. No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a institui��o do regime da multipropriedade ser�o atribu�das �s mesmas pessoas e observar�o os mesmos requisitos indicados nas al�neas a , b e c e no � 1� do art. 31 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .

Art. 1.358-P. Na hip�tese do art. 1.358-O, a conven��o de condom�nio edil�cio deve prever, al�m das mat�rias elencadas nos arts. 1.332, 1.334 e, se for o caso, 1.358-G deste C�digo:

I - a identifica��o das unidades sujeitas ao regime da multipropriedade, no caso de empreendimentos mistos;

II - a indica��o da dura��o das fra��es de tempo de cada unidade aut�noma sujeita ao regime da multipropriedade;

III - a forma de rateio, entre os multipropriet�rios de uma mesma unidade aut�noma, das contribui��es condominiais relativas � unidade, que, salvo se disciplinada de forma diversa no instrumento de institui��o ou na conven��o de condom�nio em multipropriedade, ser� proporcional � fra��o de tempo de cada multipropriet�rio;

IV - a especifica��o das despesas ordin�rias, cujo custeio ser� obrigat�rio, independentemente do uso e gozo do im�vel e das �reas comuns;

V - os �rg�os de administra��o da multipropriedade;

VI - a indica��o, se for o caso, de que o empreendimento conta com sistema de administra��o de interc�mbio, na forma prevista no � 2� do art. 23 da Lei n� 11.771, de 17 de setembro de 2008 , seja do per�odo de frui��o da fra��o de tempo, seja do local de frui��o, caso em que a responsabilidade e as obriga��es da companhia de interc�mbio limitam-se ao contido na documenta��o de sua contrata��o;

VII - a compet�ncia para a imposi��o de san��es e o respectivo procedimento, especialmente nos casos de mora no cumprimento das obriga��es de custeio e nos casos de descumprimento da obriga��o de desocupar o im�vel at� o dia e hora previstos;

VIII - o qu�rum exigido para a delibera��o de adjudica��o da fra��o de tempo na hip�tese de inadimplemento do respectivo multipropriet�rio;

IX - o qu�rum exigido para a delibera��o de aliena��o, pelo condom�nio edil�cio, da fra��o de tempo adjudicada em virtude do inadimplemento do respectivo multipropriet�rio.

Art. 1.358-Q. Na hip�tese do art. 1.358-O deste C�digo, o regimento interno do condom�nio edil�cio deve prever:

I - os direitos dos multipropriet�rios sobre as partes comuns do condom�nio edil�cio;

II - os direitos e obriga��es do administrador, inclusive quanto ao acesso ao im�vel para cumprimento do dever de manuten��o, conserva��o e limpeza;

III - as condi��es e regras para uso das �reas comuns;

IV - os procedimentos a serem observados para uso e gozo dos im�veis e das instala��es, equipamentos e mobili�rio destinados ao regime da multipropriedade;

V - o n�mero m�ximo de pessoas que podem ocupar simultaneamente o im�vel no per�odo correspondente a cada fra��o de tempo;

VI - as regras de conviv�ncia entre os multipropriet�rios e os ocupantes de unidades aut�nomas n�o sujeitas ao regime da multipropriedade, quando se tratar de empreendimentos mistos;

VII - a forma de contribui��o, destina��o e gest�o do fundo de reserva espec�fico para cada im�vel, para reposi��o e manuten��o dos equipamentos, instala��es e mobili�rio, sem preju�zo do fundo de reserva do condom�nio edil�cio;

VIII - a possibilidade de realiza��o de assembleias n�o presenciais, inclusive por meio eletr�nico;

IX - os mecanismos de participa��o e representa��o dos titulares;

X - o funcionamento do sistema de reserva, os meios de confirma��o e os requisitos a serem cumpridos pelo multipropriet�rio quando n�o exercer diretamente sua faculdade de uso;

XI - a descri��o dos servi�os adicionais, se existentes, e as regras para seu uso e custeio.

Par�grafo �nico. O regimento interno poder� ser institu�do por escritura p�blica ou por instrumento particular.

Art. 1.358-R. O condom�nio edil�cio em que tenha sido institu�do o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades aut�nomas ter� necessariamente um administrador profissional.

� 1� O prazo de dura��o do contrato de administra��o ser� livremente convencionado.

� 2� O administrador do condom�nio referido no caput deste artigo ser� tamb�m o administrador de todos os condom�nios em multipropriedade de suas unidades aut�nomas.

� 3� O administrador ser� mandat�rio legal de todos os multipropriet�rios, exclusivamente para a realiza��o dos atos de gest�o ordin�ria da multipropriedade, incluindo manuten��o, conserva��o e limpeza do im�vel e de suas instala��es, equipamentos e mobili�rio.

� 4� O administrador poder� modificar o regimento interno quanto aos aspectos estritamente operacionais da gest�o da multipropriedade no condom�nio edil�cio.

� 5� O administrador pode ser ou n�o um prestador de servi�os de hospedagem.

Art. 1.358-S. Na hip�tese de inadimplemento, por parte do multipropriet�rio, da obriga��o de custeio das despesas ordin�rias ou extraordin�rias, � cab�vel, na forma da lei processual civil, a adjudica��o ao condom�nio edil�cio da fra��o de tempo correspondente.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de o im�vel objeto da multipropriedade ser parte integrante de empreendimento em que haja sistema de loca��o das fra��es de tempo no qual os titulares possam ou sejam obrigados a locar suas fra��es de tempo exclusivamente por meio de uma administra��o �nica, repartindo entre si as receitas das loca��es independentemente da efetiva ocupa��o de cada unidade aut�noma, poder� a conven��o do condom�nio edil�cio regrar que em caso de inadimpl�ncia:

I - o inadimplente fique proibido de utilizar o im�vel at� a integral quita��o da d�vida;

II - a fra��o de tempo do inadimplente passe a integrar o pool da administradora;

III - a administradora do sistema de loca��o fique automaticamente munida de poderes e obrigada a, por conta e ordem do inadimplente, utilizar a integralidade dos valores l�quidos a que o inadimplente tiver direito para amortizar suas d�vidas condominiais, seja do condom�nio edil�cio, seja do condom�nio em multipropriedade, at� sua integral quita��o, devendo eventual saldo ser imediatamente repassado ao multipropriet�rio.

Art. 1.358-T. O multipropriet�rio somente poder� renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor do condom�nio edil�cio.

Par�grafo �nico. A ren�ncia de que trata o caput deste artigo s� � admitida se o multipropriet�rio estiver em dia com as contribui��es condominiais, com os tributos imobili�rios e, se houver, com o foro ou a taxa de ocupa��o.

Art. 1.358-U. As conven��es dos condom�nios edil�cios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em loteamentos urbanos poder�o limitar ou impedir a institui��o da multipropriedade nos respectivos im�veis, veda��o que somente poder� ser alterada no m�nimo pela maioria absoluta dos cond�minos.”

Art. 2� A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 176. ................................................................................................................

� 1� .........................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

.................................................................................................................................

6) tratando-se de im�vel em regime de multipropriedade, a indica��o da exist�ncia de matr�culas, nos termos do � 10 deste artigo;

.................................................................................................................................

� 10. Quando o im�vel se destinar ao regime da multipropriedade, al�m da matr�cula do im�vel, haver� uma matr�cula para cada fra��o de tempo, na qual se registrar�o e averbar�o os atos referentes � respectiva fra��o de tempo, ressalvado o disposto no � 11 deste artigo.

� 11. Na hip�tese prevista no � 10 deste artigo, cada fra��o de tempo poder�, em fun��o de legisla��o tribut�ria municipal, ser objeto de inscri��o imobili�ria individualizada.

� 12. Na hip�tese prevista no inciso II do � 1� do art. 1.358-N da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , a fra��o de tempo adicional, destinada � realiza��o de reparos, constar� da matr�cula referente � fra��o de tempo principal de cada multipropriet�rio e n�o ser� objeto de matr�cula espec�fica.” (NR)

“Art. 178. ................................................................................................................

..................................................................................................................................

III - as conven��es de condom�nio edil�cio, condom�nio geral volunt�rio e condom�nio em multipropriedade;

......................................................................................................................” (NR)

Art. 3� (VETADO) .

Bras�lia, 20 de dezembro de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Eduardo Refinetti Guardia

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.12.2018

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