Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.971, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Mensagem de veto

Regulamento

Institui o Plano Plurianual da Uni�o para o per�odo de 2020 a 2023.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL DA UNI�O 

Art. 1�  Esta Lei institui o Plano Plurianual da Uni�o para o per�odo de 2020 a 2023 (PPA 2020-2023), em cumprimento ao disposto no � 1� do art. 165 da Constitui��o.

Art. 2�  Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - objetivo - declara��o de resultado a ser alcan�ado que expressa, em seu conte�do, o que deve ser feito para a transforma��o de determinada realidade;

II - meta - declara��o de resultado a ser alcan�ado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo;

III - indicador - instrumento gerencial que permite a mensura��o de desempenho de programa em rela��o � meta declarada;

IV - regionaliza��o - conjunto de informa��es, no �mbito das metas do PPA 2020-2023, com vistas a compatibilizar os recursos p�blicos dispon�veis com o atendimento de necessidades da sociedade no territ�rio nacional e a possibilitar a avalia��o regional da execu��o do gasto p�blico;

V - pol�tica p�blica - conjunto de iniciativas governamentais organizadas em fun��o de necessidades socioecon�micas, que cont�m instrumentos, finalidades e fontes de financiamento;

VI - programa - conjunto de pol�ticas p�blicas financiadas por a��es or�ament�rias e n�o or�ament�rias;

VII - planejamento governamental - sistem�tica de orienta��o de escolha de pol�ticas p�blicas e de defini��o de prioridades, a partir de estudos prospectivos e diagn�sticos, com o prop�sito de diminuir as desigualdades, melhorar a aloca��o de recursos e aprimorar o ambiente econ�mico e social;

VIII - Plano Plurianual da Uni�o (PPA) - instrumento de planejamento governamental de m�dio prazo, que define diretrizes, objetivos e metas, com prop�sito de viabilizar a implementa��o dos programas;

IX - planos nacionais, setoriais e regionais - instrumentos de comunica��o � sociedade das a��es governamentais, observados a estrat�gia nacional de desenvolvimento econ�mico e social, o PPA 2020-2023 e as diretrizes das pol�ticas nacionais;

X - pol�tica nacional - conjunto de diretrizes, princ�pios e instrumentos destinados a orientar a atua��o de agentes p�blicos no atendimento �s demandas da sociedade, cuja operacionaliza��o ser� detalhada em planos nacionais, setoriais e regionais, com escopo e prazo definidos;

XI - diretriz - declara��o ou conjunto de declara��es que orientam os programas abrangidos no PPA 2020-2023, com fundamento nas demandas da popula��o;

XII - programa final�stico - conjunto de a��es or�ament�rias e n�o or�ament�rias, suficientes para enfrentar problema da sociedade, conforme objetivo e meta;

XIII - unidade respons�vel - �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal direta ou indireta, respons�vel pela gest�o de programa final�stico;

XIV - valor global do programa - estimativa dos recursos or�ament�rios e n�o or�ament�rios, segregados nas esferas fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais, com as respectivas categorias econ�micas e indica��o das fontes de financiamento;

XV - programa de gest�o - conjunto de a��es or�ament�rias e n�o or�ament�rias, que n�o s�o pass�veis de associa��o aos programas final�sticos, relacionadas � gest�o da atua��o governamental ou � manuten��o da capacidade produtiva das empresas estatais.

XVI - subs�dios - benef�cios de natureza financeira, tribut�ria e credit�cia de que trata o � 6� do art. 165 da Constitui��o;

XVII - gastos diretos - recursos utilizados na consecu��o de pol�ticas p�blicas, executadas de forma direta ou descentralizada, que n�o se caracterizam como subs�dios, nos termos do disposto no inciso XVI;

XVIII - governan�a - conjunto de mecanismos de lideran�a, estrat�gia e controle utilizados para avaliar, direcionar e monitorar a gest�o p�blica, com vistas � consecu��o de pol�ticas p�blicas e � presta��o de servi�os de interesse da sociedade;

XIX - investimento plurianual priorit�rio - investimento selecionado que impacta programa final�stico em mais de um exerc�cio financeiro; e

XX - investimento plurianual de empresa estatal n�o dependente - investimento que se enquadra nas hip�teses previstas no PPA 2020-2023 e abrange empresa em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, cujas programa��es n�o constem do Or�amento Fiscal ou da Seguridade Social.

Art. 3�  S�o diretrizes do PPA 2020-2023:

I - o aprimoramento da governan�a, da moderniza��o do Estado e da gest�o p�blica federal, com efici�ncia administrativa, transpar�ncia da a��o estatal, digitaliza��o de servi�os governamentais e promo��o da produtividade da estrutura administrativa do Estado;

II - a busca cont�nua pelo aprimoramento da qualidade do gasto p�blico, por meio da ado��o de indicadores e metas que possibilitem a mensura��o da efic�cia das pol�ticas p�blicas;

III - a articula��o e a coordena��o com os entes federativos, com vistas � redu��o das desigualdades regionais, combinados:

a) processos de relacionamento formal, por meio da celebra��o de contratos ou conv�nios, que envolvam a transfer�ncia de recursos e responsabilidades; e

b) mecanismos de monitoramento e avalia��o;

IV - a efici�ncia da a��o do setor p�blico, com a valoriza��o da ci�ncia e tecnologia e redu��o da inger�ncia do Estado na economia;

V - a garantia do equil�brio das contas p�blicas, com vistas a reinserir o Brasil entre os pa�ses com grau de investimento;

VI - a intensifica��o do combate � corrup��o, � viol�ncia e ao crime organizado;

VII � (VETADO);

VIII - a promo��o e defesa dos direitos humanos, com foco no amparo � fam�lia;

IX - o combate � fome, � mis�ria e �s desigualdades sociais;

X - a dedica��o priorit�ria � qualidade da educa��o b�sica, especialmente a educa��o infantil, e � prepara��o para o mercado de trabalho;

XI - a amplia��o da cobertura e da resolutividade da aten��o prim�ria � sa�de, com prioridade na preven��o, e o fortalecimento da integra��o entre os servi�os de sa�de;

XII - a �nfase na gera��o de oportunidades e de est�mulos � inser��o no mercado de trabalho, com especial aten��o ao primeiro emprego;

XIII - a promo��o da melhoria da qualidade ambiental, da conserva��o e do uso sustent�vel de recursos naturais, considerados os custos e os benef�cios ambientais;

XIV - o fomento � pesquisa cient�fica e tecnol�gica, com foco no atendimento � sa�de, inclusive para preven��o e tratamento de doen�as raras;

XV - a amplia��o do investimento privado em infraestrutura, orientado pela associa��o entre planejamento de longo prazo e redu��o da inseguran�a jur�dica;

XVI - a amplia��o e a orienta��o do investimento p�blico, com �nfase no provimento de infraestrutura e na sua manuten��o;

XVII - o desenvolvimento das capacidades e das condi��es necess�rias � promo��o da soberania e dos interesses nacionais, consideradas as vertentes de defesa nacional, as rela��es exteriores e a seguran�a institucional;

XVIII - a �nfase no desenvolvimento urbano sustent�vel, com a utiliza��o do conceito de cidades inteligentes e o fomento aos neg�cios de impacto social e ambiental;

XIX - a simplifica��o e a progressividade do sistema tribut�rio, a melhoria do ambiente de neg�cios, o est�mulo � concorr�ncia e a maior abertura da economia nacional ao com�rcio exterior, priorizando o apoio �s micro e pequenas empresas e promovendo a prote��o da ind�stria nacional em grau equivalente �quele praticado pelos pa�ses mais industrializados; e

XX - o est�mulo ao empreendedorismo, por meio da facilita��o ao cr�dito para o setor produtivo, da concess�o de incentivos e benef�cios fiscais e da redu��o de entraves burocr�ticos. 

CAP�TULO II

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZA��O DO PLANO PLURIANUAL DA UNI�O 

Art. 4�  O PPA 2020-2023 reflete pol�ticas p�blicas, orienta a atua��o governamental e define diretrizes, objetivos, metas e programas.

� 1�  N�o integram o PPA 2020-2023 os programas destinados exclusivamente a opera��es especiais.

� 2�  A cada programa final�stico ser� associada uma unidade respons�vel, um objetivo e uma meta.

Art. 5�  Integram o PPA 2020-2023:

I - Anexo I - Programas Final�sticos;

II - Anexo II - Programas de Gest�o;

III - Anexo III - Investimentos Plurianuais Priorit�rios; e

IV - Anexo IV - Investimentos Plurianuais das Empresas Estatais N�o Dependentes. 

CAP�TULO III

DA INTEGRA��O COM OS OR�AMENTOS DA UNI�O 

Art. 6�  Os programas do PPA 2020-2023 estar�o expressos nas leis or�ament�rias anuais e nas leis de cr�ditos adicionais.

� 1�  As a��es or�ament�rias ser�o discriminadas exclusivamente nas leis or�ament�rias anuais e nos cr�ditos adicionais.

� 2�  Cada a��o or�ament�ria estar� vinculada a apenas um programa, exceto as a��es padronizadas.

� 3�  As vincula��es entre a��es or�ament�rias e programas constar�o das leis or�ament�rias anuais.

� 4�  As a��es n�o or�ament�rias ser�o vinculadas aos programas e ser�o disponibilizadas na internet, inclu�dos os respectivos valores, na forma a ser definida pelo Poder Executivo federal.

Art. 7�  O valor global dos programas n�o constitui limite � programa��o ou � execu��o das despesas expressas nas leis or�ament�rias anuais ou nos cr�ditos adicionais, respeitados os limites individualizados para despesas prim�rias impostos pela Emenda Constitucional n� 95, de 15 de dezembro de 2016 (Novo Regime Fiscal).

Art. 8�  Entende-se por projeto de investimento de grande vulto aquele cujo valor seja superior a:

I - R$ 100.000.000,00 (cem milh�es de reais), se financiado com recursos do or�amento de investimentos das estatais independentes, sob responsabilidade de empresa de capital aberto ou sua subsidi�ria; ou

II - R$ 50.000.000,00 (cinquenta milh�es de reais), se financiado com recursos dos or�amentos fiscal ou da seguridade social, ou com recursos do or�amento de investimentos de empresa estatal que n�o se enquadre no disposto no inciso anterior.

� 1�  Os projetos de investimentos de grande vulto somente poder�o ser executados � conta de cr�dito or�ament�rio espec�fico.

� 2�  A partir de 2021, os novos projetos de investimentos de grande vulto somente poder�o ser iniciados se constarem do registro centralizado a que alude o � 15 do art. 165 da Constitui��o Federal, mediante pr�vio atesto da viabilidade t�cnica e socioecon�mica, nos termos do que dispuser regulamento do Poder Executivo.

Art. 9�  Comp�em o Anexo III os investimentos plurianuais priorit�rios, definidos entre as a��es do tipo projeto, dos programas final�sticos integrantes dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, exceto os investimentos relacionados exclusivamente �s transfer�ncias da Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, observadas as seguintes diretrizes:

I - execu��o financeira acumulada superior a vinte por cento de seu custo total estimado na data-base de 30 de junho de 2019; ou

II - conclus�o at� 2023.

� 1�  A Se��o II do Anexo III disp�e os investimentos plurianuais priorit�rios que est�o condicionados ao espa�o fiscal nos exerc�cios financeiros de refer�ncia, em atendimento aos ditames da Emenda Constitucional n� 95, de 15 de dezembro de 2016, e � apresenta��o de emendas impositivas individuais ou de bancada estadual, disciplinadas aos �� 9� e seguintes do art. 166 da Constitui��o Federal.

� 2�  As transfer�ncias da Uni�o para a realiza��o de investimentos plurianuais considerar�o os planos nacionais e setoriais, a regionaliza��o, o est�gio de execu��o, as restri��es e a capacidade de implementa��o do ente federativo destinat�rio dos recursos.

Art. 10.  Os or�amentos anuais ser�o compatibilizados com o PPA 2020-2023 e as respectivas leis de diretrizes or�ament�rias e ser�o orientados pelas diretrizes de que trata o art. 3�.

Par�grafo �nico. O conjunto de a��es governamentais voltadas ao atendimento da primeira inf�ncia possui car�ter priorit�rio para o or�amento de 2020, nos termos do art. 3� da Lei n� 13.898, de 11 de novembro de 2019, e possui anteced�ncia na programa��o e na execu��o or�ament�ria e financeira durante o per�odo de vig�ncia do Plano Plurianual, conforme agenda transversal e multissetorial a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

CAP�TULO IV

DA GOVERNAN�A DO PLANO PLURIANUAL DA UNI�O 

Se��o I

Aspectos gerais 

Art. 11.  A governan�a do PPA 2020-2023 visa a alcan�ar os objetivos e as metas estabelecidos, sobretudo para a garantia de acesso �s pol�ticas p�blicas e de sua frui��o pela sociedade e busca o aperfei�oamento dos:

I - mecanismos de implementa��o e integra��o de pol�ticas p�blicas;

II - crit�rios de regionaliza��o de pol�ticas p�blicas; e

III - mecanismos de monitoramento, avalia��o e revis�o do PPA 2020-2023.

Art. 12.  A gest�o do PPA 2020-2023 observar� os princ�pios de publicidade, efici�ncia, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreender� a implementa��o, o monitoramento, a avalia��o e a revis�o do PPA 2020-2023. 

Se��o II

Do monitoramento e da avalia��o 

Art. 13.  O monitoramento do PPA 2020-2023 abranger� seus programas e as a��es or�ament�rias e n�o or�ament�rias a eles vinculadas, conforme regulamento.

Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto no caput� o Poder Executivo publicar� em portal eletr�nico dados estruturados e informa��es sobre a implementa��o e o acompanhamento do PPA 2020-2023

Art. 14.  A avalia��o do PPA 2020-2023 consiste em processo sistem�tico, integrado e institucionalizado de an�lise das pol�ticas p�blicas, com objetivo de aprimorar os programas e a qualidade do gasto p�blico.

Art. 15.  O Poder Executivo encaminhar� anualmente ao Congresso Nacional Relat�rio Anual de Monitoramento do PPA 2020-2023 com o resultado do processo de monitoramento, que conter�:

I - o comportamento das vari�veis macroecon�micas que embasaram a elabora��o do Plano Plurianual, explicitando as eventuais discrep�ncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

II - a situa��o, por programa final�stico, dos objetivos, das metas e dos indicadores; e

III - demonstrativo da execu��o or�ament�ria e financeira dos investimentos plurianuais.

Art. 16.  A Avalia��o prevista no art. 14 desta Lei ser� realizada no �mbito do Conselho de Monitoramento e Avalia��o de Pol�ticas P�blicas (CMAP) e contemplar� avalia��es de pol�ticas p�blicas financiadas por gastos diretos e subs�dios da Uni�o, selecionadas anualmente a partir dos programas dispostos no Anexo I desta Lei.

� 1�  A escolha das pol�ticas que constar�o da lista anual de avalia��es  ocorrer� segundo crit�rios de materialidade, criticidade e relev�ncia.

� 2�  O Poder Executivo dar� publicidade, por meio de s�tio eletr�nico, sobre os montantes de recursos dos programas classificados em gasto direto ou em subs�dio.

� 3�  O Poder Executivo encaminhar� anualmente ao Congresso Nacional relat�rio contendo os resultados e as recomenda��es das avalia��es.

Art. 17.  Em at� trinta dias ap�s o encaminhamento dos relat�rios previstos no caput do art. 15 e no � 3� do art. 16, representante do �rg�o central do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal, disciplinado pela Lei n� 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, apresentar� os resultados e as recomenda��es dos referidos relat�rios, em audi�ncia p�blica a ser realizada na comiss�o referida no � 1� do art. 166 da Constitui��o Federal.

Art. 18.  O Poder Executivo federal promover� o desenvolvimento e a manuten��o de mecanismos de transpar�ncia nas etapas do ciclo de gest�o do PPA 2020-2023, por meio de sistemas de informa��es periodicamente atualizados, definidos em regulamento.

� 1�  Com vistas ao acompanhamento e � fiscaliza��o a que se referem o art. 70 e o inciso II do � 1� do art. 166 da Constitui��o, ser�o assegurados aos membros e aos �rg�os competentes dos Poderes da Uni�o, inclusive ao Tribunal de Contas da Uni�o, ao Minist�rio P�blico Federal e � Controladoria-Geral da Uni�o, o acesso irrestrito, para consulta, aos sistemas de informa��es referidos no caput e o recebimento de seus dados em meio digital.

� 2�  Poder�o ser habilitados para consulta os cidad�os e as entidades sem fins lucrativos credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos �rg�os gestores dos sistemas de informa��es de que trata este artigo.

Art. 19.  O Poder Executivo federal regulamentar� os prazos, os crit�rios e as orienta��es t�cnicas complementares ao monitoramento e � avalia��o do PPA 2020-2023. 

CAP�TULO V

DISPOSI��ES GERAIS 

Art. 20.  Para fins do disposto no � 1� do art. 167 da Constitui��o, o investimento que ultrapassar um exerc�cio financeiro, durante o per�odo de 2020 a 2023, ser� inclu�do no valor global dos programas.

Par�grafo �nico. As leis or�ament�rias e as leis de cr�ditos adicionais detalhar�o, em seus anexos, os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vig�ncia.

Art. 21.  Fica o Poder Executivo federal autorizado a promover altera��es no PPA 2020-2023, em ato pr�prio, para:

I - conciliar com o PPA 2020-2023 as altera��es promovidas pelas leis or�ament�rias anuais e pelas leis de cr�dito adicional e poder�, para tanto:

a) alterar o valor global do programa;

b) adequar vincula��es entre a��es or�ament�rias e programas;

c) revisar ou atualizar as metas; e

d) revisar ou atualizar os investimentos plurianuais constantes dos Anexos III, Se��o I, e IV, em at� 25% (vinte e cinco por cento) do valor total previsto para cada um dos dois conjuntos de investimentos discriminados nesta al�nea;

II - alterar metas; e

III - incluir, excluir ou alterar:

a) a unidade respons�vel por programa;

b) o valor global do programa, em raz�o de altera��o de fontes de financiamento com recursos n�o or�ament�rios; e

c) o valor dos gastos diretos ou dos subs�dios de que trata o � 2� do art. 16.

Par�grafo �nico. Modifica��es realizadas nos termos do disposto no caput ser�o informadas � Comiss�o Mista de Planos, Or�amentos P�blicos e Fiscaliza��o do Congresso Nacional e publicadas em s�tio eletr�nico oficial.

Art. 22.  Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional promover�o o alinhamento cont�nuo entre os instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade, com vistas ao fortalecimento da governan�a p�blica.

� 1�  Para as pol�ticas p�blicas constantes dos programas de atendimento em educa��o e de amparo �s mulheres, s�o instrumentos de refer�ncia, respectivamente, o Plano Nacional de Educa��o e o Plano Nacional de Pol�ticas para as Mulheres.

� 2�  Os �rg�os e as entidades de que trata o caput elaborar�o ou atualizar�o seu planejamento estrat�gico institucional de forma alinhada ao PPA 2020-2023 e aos planos nacionais, setoriais e regionais, no prazo de:

I - quatro meses, contados da data de publica��o desta Lei, para Minist�rios e demais �rg�os da administra��o direta e para autarquias organizadas na forma de ag�ncias reguladoras, ressalvado o disposto no inciso III;

II - oito meses, contados da data de publica��o desta Lei, para as entidades aut�rquicas n�o referidas nos incisos I e III e para as funda��es;

III - doze meses, contados da data de publica��o desta Lei, para as institui��es federais de ensino.

Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 27 de dezembro de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Andr� Luiz de Almeida Mendon�a 

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.2019

 Download para anexo

    Altera��es do anexo

(Vide Lei 14.235, de 2021)

*