LEI N� 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Texto compilado |
Institui normas gerais para licita��o e contrata��o de parceria p�blico-privada no �mbito da administra��o p�blica. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Cap�tulo I
DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Esta Lei institui normas gerais para licita��o e contrata��o de parceria p�blico-privada no �mbito dos Poderes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
Par�grafo �nico. Esta Lei se aplica aos �rg�os da Administra��o P�blica direta, aos fundos especiais, �s autarquias, �s funda��es p�blicas, �s empresas p�blicas, �s sociedades de economia mista e �s demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios.
Par�grafo �nico. Esta Lei aplica-se aos �rg�os da administra��o p�blica direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, �s autarquias, �s funda��es p�blicas, �s empresas p�blicas, �s sociedades de economia mista e �s demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios. (Reda��o dada pela Lei n� 13.137, de 2015)
Art. 2� Parceria p�blico-privada � o contrato administrativo de concess�o, na modalidade patrocinada ou administrativa.
� 1� Concess�o patrocinada � a concess�o de servi�os p�blicos ou de obras p�blicas de que trata a Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente � tarifa cobrada dos usu�rios contrapresta��o pecuni�ria do parceiro p�blico ao parceiro privado.
� 2� Concess�o administrativa � o contrato de presta��o de servi�os de que a Administra��o P�blica seja a usu�ria direta ou indireta, ainda que envolva execu��o de obra ou fornecimento e instala��o de bens.
� 3� N�o constitui parceria p�blico-privada a concess�o comum, assim entendida a concess�o de servi�os p�blicos ou de obras p�blicas de que trata a Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando n�o envolver contrapresta��o pecuni�ria do parceiro p�blico ao parceiro privado.
� 4� � vedada a celebra��o de contrato de parceria p�blico-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milh�es de reais);
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais); (Reda��o dada pela Lei n� 13.529, de 2017)
II – cujo per�odo de presta��o do servi�o seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto �nico o fornecimento de m�o-de-obra, o fornecimento e instala��o de equipamentos ou a execu��o de obra p�blica.
Art. 3� As concess�es administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995. (Regulamento)
� 1� As concess�es patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe s�o correlatas.�������� (Regulamento)
� 2� As concess�es comuns continuam regidas pela Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe s�o correlatas, n�o se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
� 3� Continuam regidos exclusivamente pela Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe s�o correlatas os contratos administrativos que n�o caracterizem concess�o comum, patrocinada ou administrativa.
Art. 4� Na contrata��o de parceria p�blico-privada ser�o observadas as seguintes diretrizes:
I – efici�ncia no cumprimento das miss�es de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinat�rios dos servi�os e dos entes privados incumbidos da sua execu��o;
III – indelegabilidade das fun��es de regula��o, jurisdicional, do exerc�cio do poder de pol�cia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebra��o e execu��o das parcerias;
V – transpar�ncia dos procedimentos e das decis�es;
VI – reparti��o objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioecon�micas dos projetos de parceria.
Cap�tulo II
DOS CONTRATOS DE PARCERIA P�BLICO-PRIVADA
Art. 5� As cl�usulas dos contratos de parceria p�blico-privada atender�o ao disposto no art. 23 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo tamb�m prever:
I – o prazo de vig�ncia do contrato, compat�vel com a amortiza��o dos investimentos realizados, n�o inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorroga��o;
II – as penalidades aplic�veis � Administra��o P�blica e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional � gravidade da falta cometida, e �s obriga��es assumidas;
III – a reparti��o de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, for�a maior, fato do pr�ncipe e �lea econ�mica extraordin�ria;
IV – as formas de remunera��o e de atualiza��o dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preserva��o da atualidade da presta��o dos servi�os;
VI – os fatos que caracterizem a inadimpl�ncia pecuni�ria do parceiro p�blico, os modos e o prazo de regulariza��o e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os crit�rios objetivos de avalia��o do desempenho do parceiro privado;
VIII – a presta��o, pelo parceiro privado, de garantias de execu��o suficientes e compat�veis com os �nus e riscos envolvidos, observados os limites dos �� 3� e 5� do art. 56 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, e, no que se refere �s concess�es patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ;
IX – o compartilhamento com a Administra��o P�blica de ganhos econ�micos efetivos do parceiro privado decorrentes da redu��o do risco de cr�dito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X – a realiza��o de vistoria dos bens revers�veis, podendo o parceiro p�blico reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necess�rio para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou ap�s a disponibiliza��o dos servi�os, sempre que verificada a hip�tese do � 2� do art. 6� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)
� 1� As cl�usulas contratuais de atualiza��o autom�tica de valores baseadas em �ndices e f�rmulas matem�ticas, quando houver, ser�o aplicadas sem necessidade de homologa��o pela Administra��o P�blica, exceto se esta publicar, na imprensa oficial, onde houver, at� o prazo de 15 (quinze) dias ap�s apresenta��o da fatura, raz�es fundamentadas nesta Lei ou no contrato para a rejei��o da atualiza��o.
� 2� Os contratos poder�o prever adicionalmente:
I – os requisitos e condi��es em que o parceiro p�blico autorizar� a transfer�ncia do controle da sociedade de prop�sito espec�fico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestrutura��o financeira e assegurar a continuidade da presta��o dos servi�os, n�o se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do par�grafo �nico do
art. 27 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
I - os requisitos e condi��es em que o parceiro p�blico autorizar� a transfer�ncia do controle ou a administra��o tempor�ria da sociedade de prop�sito espec�fico aos seus financiadores e garantidores com quem n�o mantenha v�nculo societ�rio direto, com o objetivo de promover a sua reestrutura��o financeira e assegurar a continuidade da presta��o dos servi�os, n�o se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do par�grafo �nico do art. 27 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 ; (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)
II – a possibilidade de emiss�o de empenho em nome dos financiadores do projeto em rela��o �s obriga��es pecuni�rias da Administra��o P�blica;
III – a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indeniza��es por extin��o antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias p�blico-privadas.
Art. 5�-A. Para fins do inciso I do � 2� do art. 5� , considera-se: (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)
I - o controle da sociedade de prop�sito espec�fico a propriedade resol�vel de a��es ou quotas por seus financiadores e garantidores que atendam os requisitos do art. 116 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)
II - A administra��o tempor�ria da sociedade de prop�sito espec�fico, pelos financiadores e garantidores quando, sem a transfer�ncia da propriedade de a��es ou quotas, forem outorgados os seguintes poderes: (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)
a) indicar os membros do Conselho de Administra��o, a serem eleitos em Assembleia Geral pelos acionistas, nas sociedades regidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976; ou administradores, a serem eleitos pelos quotistas, nas demais sociedades; (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)
b) indicar os membros do Conselho Fiscal, a serem eleitos pelos acionistas ou quotistas controladores em Assembleia Geral; (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)
c) exercer poder de veto sobre qualquer proposta submetida � vota��o dos acionistas ou quotistas da concession�ria, que representem, ou possam representar, preju�zos aos fins previstos no caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)
d) outros poderes necess�rios ao alcance dos fins previstos no caput deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)
� 1� A administra��o tempor�ria autorizada pelo poder concedente n�o acarretar� responsabilidade aos financiadores e garantidores em rela��o � tributa��o, encargos, �nus, san��es, obriga��es ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados. (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)
� 2� O Poder Concedente disciplinar� sobre o prazo da administra��o tempor�ria. (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)
Art. 6� A contrapresta��o da Administra��o P�blica nos contratos de parceria p�blico-privada poder� ser feita por:
II – cess�o de cr�ditos n�o tribut�rios;
III – outorga de direitos em face da Administra��o P�blica;
IV – outorga de direitos sobre bens p�blicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
Par�grafo �nico. O contrato poder� prever o pagamento ao parceiro privado de remunera��o vari�vel vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padr�es de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
� 1�
O contrato poder� prever o pagamento ao parceiro privado de remunera��o vari�vel vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padr�es de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 575, de 2012)
� 2�
O contrato poder� prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado, autorizado por lei espec�fica, para a constru��o ou aquisi��o de bens revers�veis, nos termos dos
incisos X e XI do
caput
do art. 18 da Lei n�
8.987, de 13 de fevereiro de 1995
.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 575, de 2012)
� 3�
O valor do aporte de recursos realizado nos termos do � 2�
poder� ser exclu�do da determina��o:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 575, de 2012)
I - do lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 575, de 2012)
II - da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 575, de 2012)
� 4�
A parcela exclu�da nos termos do � 3�
dever� ser computada na determina��o do lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, da base de c�lculo da CSLL e da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, na propor��o em que o custo para a constru��o ou aquisi��o de bens a que se refere o � 2�
for realizado, inclusive mediante deprecia��o ou extin��o da concess�o, nos termos do
art. 35 da Lei n�
8.987, de 1995
.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 575, de 2012)
� 1� O contrato poder� prever o pagamento ao parceiro privado de remunera��o vari�vel vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padr�es de qualidade e disponibilidade definidos no contrato. (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)
� 2� O contrato poder� prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realiza��o de obras e aquisi��o de bens revers�veis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licita��o, se contratos novos, ou em lei espec�fica, se contratos celebrados at� 8 de agosto de 2012. (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)
� 3� O valor do aporte de recursos realizado nos termos do � 2� poder� ser exclu�do da determina��o: (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)
I - do lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL; e (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)
II - da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
III - da base de c�lculo da Contribui��o Previdenci�ria sobre a Receita Bruta - CPRB devida pelas empresas referidas nos arts. 7� e 8� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a partir de 1� de janeiro de 2015. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014) Vig�ncia
� 4� A parcela exclu�da nos termos do � 3� dever� ser computada na determina��o do lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, da base de c�lculo da CSLL e da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, na propor��o em que o custo para a realiza��o de obras e aquisi��o de bens a que se refere o � 2� deste artigo for realizado, inclusive mediante deprecia��o ou extin��o da concess�o, nos termos do
art. 35 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
(Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)
� 4� At� 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014, e at� 31 de dezembro de 2014, para os n�o optantes, a parcela exclu�da nos termos do � 3� dever� ser computada na determina��o do lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, da base de c�lculo da CSLL e da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, na propor��o em que o custo para a realiza��o de obras e aquisi��o de bens a que se refere o � 2� deste artigo for realizado, inclusive mediante deprecia��o ou extin��o da concess�o, nos termos do art. 35 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014) Vig�ncia
� 5� Por ocasi�o da extin��o do contrato, o parceiro privado n�o receber� indeniza��o pelas parcelas de investimentos vinculados a bens revers�veis ainda n�o amortizadas ou depreciadas, quando tais investimentos houverem sido realizados com valores provenientes do aporte de recursos de que trata o � 2� . (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)
� 6� A partir de 1� de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014, e de 1� de janeiro de 2015, para os n�o optantes, a parcela exclu�da nos termos do � 3� dever� ser computada na determina��o do lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, da base de c�lculo da CSLL e da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins em cada per�odo de apura��o durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do in�cio da presta��o dos servi�os p�blicos. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014) Vig�ncia
� 7� No caso do � 6� , o valor a ser adicionado em cada per�odo de apura��o deve ser o valor da parcela exclu�da dividida pela quantidade de per�odos de apura��o contidos no prazo restante do contrato. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014) Vig�ncia
� 8� Para os contratos de concess�o em que a concession�ria j� tenha iniciado a presta��o dos servi�os p�blicos nas datas referidas no � 6� , as adi��es subsequentes ser�o realizadas em cada per�odo de apura��o durante o prazo restante do contrato, considerando o saldo remanescente ainda n�o adicionado. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014) Vig�ncia
� 9� A parcela exclu�da nos termos do inciso III do � 3� dever� ser computada na determina��o da base de c�lculo da contribui��o previdenci�ria de que trata o inciso III do � 3� em cada per�odo de apura��o durante o prazo restante previsto no contrato para constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento da infraestrutura que ser� utilizada na presta��o de servi�os p�blicos. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014) Vig�ncia
� 10. No caso do � 9� , o valor a ser adicionado em cada per�odo de apura��o deve ser o valor da parcela exclu�da dividida pela quantidade de per�odos de apura��o contidos no prazo restante previsto no contrato para constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento da infraestrutura que ser� utilizada na presta��o de servi�os p�blicos. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014) Vig�ncia
� 11. Ocorrendo a extin��o da concess�o antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela exclu�da nos termos do � 3� , ainda n�o adicionado, dever� ser computado na determina��o do lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, da base de c�lculo da CSLL e da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep, da Cofins e da contribui��o previdenci�ria de que trata o inciso III do � 3� no per�odo de apura��o da extin��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014) Vig�ncia
� 12. Aplicam-se �s receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do � 6� o regime de apura��o e as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins aplic�veis �s suas receitas decorrentes da presta��o dos servi�os p�blicos. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014) Vig�ncia (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 7� A contrapresta��o da Administra��o P�blica ser� obrigatoriamente precedida da disponibiliza��o do servi�o objeto do contrato de parceria p�blico-privada.
Par�grafo �nico. � facultado � Administra��o P�blica, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contrapresta��o relativa a parcela fru�vel de servi�o objeto do contrato de parceria p�blico-privada.
�1� � facultado � Administra��o P�blica, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contrapresta��o relativa a parcela fru�vel do servi�o objeto do contrato de parceria p�blico-privada.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 575, de 2012)
� 2� O aporte de recursos de que trata o � 2� do art. 6� , quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, dever� guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 575, de 2012)
� 1� � facultado � administra��o p�blica, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contrapresta��o relativa a parcela fru�vel do servi�o objeto do contrato de parceria p�blico-privada. (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)
� 2� O aporte de recursos de que trata o � 2� do art. 6� , quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, dever� guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas. (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)
Cap�tulo III
DAS GARANTIAS
Art. 8� As obriga��es pecuni�rias contra�das pela Administra��o P�blica em contrato de parceria p�blico-privada poder�o ser garantidas mediante:
I – vincula��o de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constitui��o Federal ;
II – institui��o ou utiliza��o de fundos especiais previstos em lei;
III – contrata��o de seguro-garantia com as companhias seguradoras que n�o sejam controladas pelo Poder P�blico;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou institui��es financeiras que n�o sejam controladas pelo Poder P�blico;
IV -
garantia prestada por organismos internacionais ou institui��es financeiras;
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.227, de 2021)
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Par�grafo �nico. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014) Vig�ncia
Cap�tulo IV
DA SOCIEDADE DE PROP�SITO ESPEC�FICO
Art. 9� Antes da celebra��o do contrato, dever� ser constitu�da sociedade de prop�sito espec�fico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
� 1� A transfer�ncia do controle da sociedade de prop�sito espec�fico estar� condicionada � autoriza��o expressa da Administra��o P�blica, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no par�grafo �nico do art. 27 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
� 2� A sociedade de prop�sito espec�fico poder� assumir a forma de companhia aberta, com valores mobili�rios admitidos a negocia��o no mercado.
� 3� A sociedade de prop�sito espec�fico dever� obedecer a padr�es de governan�a corporativa e adotar contabilidade e demonstra��es financeiras padronizadas, conforme regulamento.
� 4� Fica vedado � Administra��o P�blica ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Cap�tulo.
� 5� A veda��o prevista no � 4� deste artigo n�o se aplica � eventual aquisi��o da maioria do capital votante da sociedade de prop�sito espec�fico por institui��o financeira controlada pelo Poder P�blico em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
Cap�tulo V
DA LICITA��O
Art. 10. A contrata��o de parceria p�blico-privada ser� precedida de licita��o na modalidade de concorr�ncia, estando a abertura do processo licitat�rio condicionada a:
Art. 10. A contrata��o de parceria p�blico-privada ser� precedida de licita��o na modalidade concorr�ncia ou di�logo competitivo, estando a abertura do processo licitat�rio condicionada a: (Reda��o dada pela Lei n� 14.133, de 2021)
I – autoriza��o da autoridade competente, fundamentada em estudo t�cnico que demonstre:
a) a conveni�ncia e a oportunidade da contrata��o, mediante identifica��o das raz�es que justifiquem a op��o pela forma de parceria p�blico-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas n�o afetar�o as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no � 1� do art. 4� da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos per�odos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redu��o permanente de despesa; e
c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observ�ncia dos limites e condi��es decorrentes da aplica��o dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, pelas obriga��es contra�das pela Administra��o P�blica relativas ao objeto do contrato;
II – elabora��o de estimativa do impacto or�ament�rio-financeiro nos exerc�cios em que deva vigorar o contrato de parceria p�blico-privada;
III – declara��o do ordenador da despesa de que as obriga��es contra�das pela Administra��o P�blica no decorrer do contrato s�o compat�veis com a lei de diretrizes or�ament�rias e est�o previstas na lei or�ament�ria anual;
IV – estimativa do fluxo de recursos p�blicos suficientes para o cumprimento, durante a vig�ncia do contrato e por exerc�cio financeiro, das obriga��es contra�das pela Administra��o P�blica;
V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no �mbito onde o contrato ser� celebrado;
VI – submiss�o da minuta de edital e de contrato � consulta p�blica, mediante publica��o na imprensa oficial, em jornais de grande circula��o e por meio eletr�nico, que dever� informar a justificativa para a contrata��o, a identifica��o do objeto, o prazo de dura��o do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo m�nimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugest�es, cujo termo dar-se-� pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publica��o do edital; e
VI - submiss�o da minuta de edital e de contrato � consulta p�blica, por
meio de publica��o na imprensa oficial e em s�tio eletr�nico oficial,
que dever� informar a justificativa para a contrata��o, a identifica��o
do objeto, o prazo de dura��o do contrato e o seu valor estimado, com a
indica��o do prazo m�nimo de trinta dias para recebimento de sugest�es,
cujo termo final ocorrer� com, no m�nimo, sete dias de anteced�ncia em
rela��o � data prevista para a publica��o do edital; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 896, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
VI – submiss�o da minuta de edital e de contrato � consulta p�blica, mediante publica��o na imprensa oficial, em jornais de grande circula��o e por meio eletr�nico, que dever� informar a justificativa para a contrata��o, a identifica��o do objeto, o prazo de dura��o do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo m�nimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugest�es, cujo termo dar-se-� pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publica��o do edital; e
VII – licen�a ambiental pr�via ou expedi��o das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
� 1� A comprova��o referida nas al�neas b e c do inciso I do caput deste artigo conter� as premissas e metodologia de c�lculo utilizadas, observadas as normas gerais para consolida��o das contas p�blicas, sem preju�zo do exame de compatibilidade das despesas com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes or�ament�rias.
� 2� Sempre que a assinatura do contrato ocorrer em exerc�cio diverso daquele em que for publicado o edital, dever� ser precedida da atualiza��o dos estudos e demonstra��es a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo.
� 3� As concess�es patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remunera��o do parceiro privado for paga pela Administra��o P�blica depender�o de autoriza��o legislativa espec�fica.
� 4� Os estudos de engenharia para a defini��o do valor do investimento da PPP dever�o ter n�vel de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para defini��o do pre�o de refer�ncia para a licita��o ser� calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor espec�fico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante or�amento sint�tico, elaborado por meio de metodologia expedita ou param�trica. (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)
Art. 11. O instrumento convocat�rio conter� minuta do contrato, indicar� expressamente a submiss�o da licita��o �s normas desta Lei e observar�, no que couber, os �� 3� e 4� do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:
I – exig�ncia de garantia de proposta do licitante, observado o limite do inciso III do art. 31 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 ;
II – (VETADO)
III – o emprego dos mecanismos privados de resolu��o de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em l�ngua portuguesa, nos termos da Lei n� 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
Par�grafo �nico. O edital dever� especificar, quando houver, as garantias da contrapresta��o do parceiro p�blico a serem concedidas ao parceiro privado.
Art. 12. O certame para a contrata��o de parcerias p�blico-privadas obedecer� ao procedimento previsto na legisla��o vigente sobre licita��es e contratos administrativos e tamb�m ao seguinte:
I – o julgamento poder� ser precedido de etapa de qualifica��o de propostas t�cnicas, desclassificando-se os licitantes que n�o alcan�arem a pontua��o m�nima, os quais n�o participar�o das etapas seguintes;
II – o julgamento poder� adotar como crit�rios, al�m dos previstos nos incisos I e V do art. 15 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, os seguintes:
a) menor valor da contrapresta��o a ser paga pela Administra��o P�blica;
b) melhor proposta em raz�o da combina��o do crit�rio da al�nea a com o de melhor t�cnica, de acordo com os pesos estabelecidos no edital;
III – o edital definir� a forma de apresenta��o das propostas econ�micas, admitindo-se:
a) propostas escritas em envelopes lacrados; ou
b) propostas escritas, seguidas de lances em viva voz;
IV – o edital poder� prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementa��o de insufici�ncias ou ainda de corre��es de car�ter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exig�ncias dentro do prazo fixado no instrumento convocat�rio.
� 1� Na hip�tese da al�nea b do inciso III do caput deste artigo:
I - os lances em viva voz ser�o sempre oferecidos na ordem inversa da classifica��o das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances;
II – o edital poder� restringir a apresenta��o de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no m�ximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.
� 2� O exame de propostas t�cnicas, para fins de qualifica��o ou julgamento, ser� feito por ato motivado, com base em exig�ncias, par�metros e indicadores de resultado pertinentes ao objeto, definidos com clareza e objetividade no edital.
Art. 13. O edital poder� prever a invers�o da ordem das fases de habilita��o e julgamento, hip�tese em que:
I – encerrada a fase de classifica��o das propostas ou o oferecimento de lances, ser� aberto o inv�lucro com os documentos de habilita��o do licitante mais bem classificado, para verifica��o do atendimento das condi��es fixadas no edital;
II – verificado o atendimento das exig�ncias do edital, o licitante ser� declarado vencedor;
III – inabilitado o licitante melhor classificado, ser�o analisados os documentos habilitat�rios do licitante com a proposta classificada em 2� (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, at� que um licitante classificado atenda �s condi��es fixadas no edital;
IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto ser� adjudicado ao vencedor nas condi��es t�cnicas e econ�micas por ele ofertadas.
Cap�tulo VI
DISPOSI��ES APLIC�VEIS � UNI�O
Art. 14. Ser� institu�do, por decreto, �rg�o gestor de parcerias p�blico-privadas federais, com compet�ncia para: (Vide Decreto n� 5.385, de 2005)
I – definir os servi�os priorit�rios para execu��o no regime de parceria p�blico-privada;
II – disciplinar os procedimentos para celebra��o desses contratos;
III – autorizar a abertura da licita��o e aprovar seu edital;
IV – apreciar os relat�rios de execu��o dos contratos.
� 1� O �rg�o mencionado no caput deste artigo ser� composto por indica��o nominal de um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes �rg�os:
I – Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, ao qual cumprir� a tarefa de coordena��o das respectivas atividades;
III – Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
� 2� Das reuni�es do �rg�o a que se refere o caput deste artigo para examinar projetos de parceria p�blico-privada participar� um representante do �rg�o da Administra��o P�blica direta cuja �rea de compet�ncia seja pertinente ao objeto do contrato em an�lise.
� 3� Para delibera��o do �rg�o gestor sobre a contrata��o de parceria p�blico-privada, o expediente dever� estar instru�do com pronunciamento pr�vio e fundamentado:
I – do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, sobre o m�rito do projeto;
II – do Minist�rio da Fazenda, quanto � viabilidade da concess�o da garantia e � sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 desta Lei.
� 4� Para o desempenho de suas fun��es, o �rg�o citado no caput deste artigo poder� criar estrutura de apoio t�cnico com a presen�a de representantes de institui��es p�blicas.
� 5� O �rg�o de que trata o caput deste artigo remeter� ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da Uni�o, com periodicidade anual, relat�rios de desempenho dos contratos de parceria p�blico-privada.
� 6� Para fins do atendimento do disposto no inciso V do art. 4� desta Lei, ressalvadas as informa��es classificadas como sigilosas, os relat�rios de que trata o � 5� deste artigo ser�o disponibilizados ao p�blico, por meio de rede p�blica de transmiss�o de dados.
Art. 14-A. A C�mara dos Deputados e o Senado Federal, por meio de atos das respectivas Mesas, poder�o dispor sobre a mat�ria de que trata o art. 14 no caso de parcerias p�blico-privadas por eles realizadas, mantida a compet�ncia do Minist�rio da Fazenda descrita no inciso II do � 3� do referido artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.137, de 2015)
Art. 15. Compete aos Minist�rios e �s Ag�ncias Reguladoras, nas suas respectivas �reas de compet�ncia, submeter o edital de licita��o ao �rg�o gestor, proceder � licita��o, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria p�blico-privada.
Par�grafo �nico. Os Minist�rios e Ag�ncias Reguladoras encaminhar�o ao �rg�o a que se refere o caput do art. 14 desta Lei, com periodicidade semestral, relat�rios circunstanciados acerca da execu��o dos contratos de parceria p�blico-privada, na forma definida em regulamento.
Art. 16. Ficam a Uni�o, suas autarquias e funda��es p�blicas autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilh�es de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias P�blico-Privadas – FGP, que ter� por finalidade prestar garantia de pagamento de obriga��es pecuni�rias assumidas pelos parceiros p�blicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
(Vide Decreto n� 7.070, de 2010)
Art. 16. Ficam a Uni�o, seus fundos especiais, suas autarquias, suas funda��es p�blicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilh�es de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias P�blico-Privadas - FGP, que ter� por finalidade prestar garantia de pagamento de obriga��es pecuni�rias assumidas pelos parceiros p�blicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei.
(Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 513, de 2.010)
Art. 16. Ficam a Uni�o, seus fundos especiais, suas autarquias, suas funda��es p�blicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilh�es de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias P�blico-Privadas - FGP, que ter� por finalidade prestar garantia de pagamento de obriga��es pecuni�rias assumidas pelos parceiros p�blicos federais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.409, de 2011)
Art. 16. Ficam a Uni�o, seus fundos especiais, suas autarquias, suas funda��es p�blicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilh�es de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias P�blico-Privadas - FGP que ter� por finalidade prestar garantia de pagamento de obriga��es pecuni�rias assumidas pelos parceiros p�blicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 12.766, de 2012)
� 1� O FGP ter� natureza privada e patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio dos cotistas, e ser� sujeito a direitos e obriga��es pr�prios.
� 2� O patrim�nio do Fundo ser� formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integraliza��o de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administra��o.
� 3� Os bens e direitos transferidos ao Fundo ser�o avaliados por empresa especializada, que dever� apresentar laudo fundamentado, com indica��o dos crit�rios de avalia��o adotados e instru�do com os documentos relativos aos bens avaliados.
� 4� A integraliza��o das cotas poder� ser realizada em dinheiro, t�tulos da d�vida p�blica, bens im�veis dominicais, bens m�veis, inclusive a��es de sociedade de economia mista federal excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle pela Uni�o, ou outros direitos com valor patrimonial.
� 5� O FGP responder� por suas obriga��es com os bens e direitos integrantes de seu patrim�nio, n�o respondendo os cotistas por qualquer obriga��o do Fundo, salvo pela integraliza��o das cotas que subscreverem.
� 6� A integraliza��o com bens a que se refere o � 4� deste artigo ser� feita independentemente de licita��o, mediante pr�via avalia��o e autoriza��o espec�fica do Presidente da Rep�blica, por proposta do Ministro da Fazenda.
� 7� O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGP ser� condicionado a sua desafeta��o de forma individualizada.
� 8� A capitaliza��o do FGP, quando realizada por meio de recursos or�ament�rios, dar-se-� por a��o or�ament�ria espec�fica para esta finalidade, no �mbito de Encargos Financeiros da Uni�o.
(Inclu�do pela Medida provis�ria n� 513, de 2.010)
� 8� A capitaliza��o do FGP, quando realizada por meio de recursos or�ament�rios, dar-se-� por a��o or�ament�ria espec�fica para esta finalidade, no �mbito de Encargos Financeiros da Uni�o. (Reda��o dada pela Lei n� 12.409, de 2011)
� 9� (VETADO). (Inclu�do e vetado pela Lei n� 12.766, de 2012)
Art. 17. O FGP ser� criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por institui��o financeira controlada, direta ou indiretamente, pela Uni�o, com observ�ncia das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4� da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
� 1� O estatuto e o regulamento do FGP ser�o aprovados em assembl�ia dos cotistas.
� 2� A representa��o da Uni�o na assembl�ia dos cotistas dar-se-� na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967.
� 3� Caber� � institui��o financeira deliberar sobre a gest�o e aliena��o dos bens e direitos do FGP, zelando pela manuten��o de sua rentabilidade e liquidez.
Art. 18. As garantias do FGP ser�o prestadas proporcionalmente ao valor da participa��o de cada cotista, sendo vedada a concess�o de garantia cujo valor presente l�quido, somado ao das garantias anteriormente prestadas e demais obriga��es, supere o ativo total do FGP.
Art. 18. O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a pol�tica de concess�o de garantias, inclusive no que se refere � rela��o entre ativos e passivos do Fundo.
(Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 513, de 2.010)
Art. 18. O estatuto e o regulamento do FGP devem deliberar sobre a pol�tica de concess�o de garantias, inclusive no que se refere � rela��o entre ativos e passivos do Fundo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.409, de 2011)
� 1� A garantia ser� prestada na forma aprovada pela assembl�ia dos cotistas, nas seguintes modalidades:
I – fian�a, sem benef�cio de ordem para o fiador;
II – penhor de bens m�veis ou de direitos integrantes do patrim�nio do FGP, sem transfer�ncia da posse da coisa empenhada antes da execu��o da garantia;
III – hipoteca de bens im�veis do patrim�nio do FGP;
IV – aliena��o fiduci�ria, permanecendo a posse direta dos bens com o FGP ou com agente fiduci�rio por ele contratado antes da execu��o da garantia;
V – outros contratos que produzam efeito de garantia, desde que n�o transfiram a titularidade ou posse direta dos bens ao parceiro privado antes da execu��o da garantia;
VI – garantia, real ou pessoal, vinculada a um patrim�nio de afeta��o constitu�do em decorr�ncia da separa��o de bens e direitos pertencentes ao FGP.
� 2� O FGP poder� prestar contra-garantias a seguradoras, institui��es financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obriga��es pecuni�rias dos cotistas em contratos de parceria p�blico-privadas.
� 3� A quita��o pelo parceiro p�blico de cada parcela de d�bito garantido pelo FGP importar� exonera��o proporcional da garantia.
� 4� No caso de cr�dito l�quido e certo, constante de t�tulo exig�vel aceito e n�o pago pelo parceiro p�blico, a garantia poder� ser acionada pelo parceiro privado a partir do 45� (quadrag�simo quinto) dia do seu vencimento.
� 4� O FGP poder� prestar garantia mediante contrata��o de instrumentos dispon�veis em mercado, inclusive para complementa��o das modalidades previstas no � 1� .
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 575, de 2012)
� 4� O FGP poder� prestar garantia mediante contrata��o de instrumentos dispon�veis em mercado, inclusive para complementa��o das modalidades previstas no � 1� . (Reda��o dada pela Lei n� 12.766, de 2012)
� 5� O parceiro privado poder� acionar a garantia relativa a d�bitos constantes de faturas emitidas e ainda n�o aceitas pelo parceiro p�blico, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, n�o tenha havido sua rejei��o expressa por ato motivado.
� 5� O parceiro privado poder� acionar o FGP nos casos de:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 575, de 2012)
I - cr�dito l�quido e certo, constante de t�tulo exig�vel aceito e n�o pago pelo parceiro p�blico ap�s quinze dias contados da data de vencimento; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 575, de 2012)
II - d�bitos constantes de faturas emitidas e n�o aceitas pelo parceiro p�blico ap�s quarenta e cinco dias contados da data de vencimento, desde que n�o tenha havido rejei��o expressa por ato motivado.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 575, de 2012)
� 5� O parceiro privado poder� acionar o FGP nos casos de: (Reda��o dada pela Lei n� 12.766, de 2012)
I - cr�dito l�quido e certo, constante de t�tulo exig�vel aceito e n�o pago pelo parceiro p�blico ap�s 15 (quinze) dias contados da data de vencimento; e (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)
II - d�bitos constantes de faturas emitidas e n�o aceitas pelo parceiro p�blico ap�s 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de vencimento, desde que n�o tenha havido rejei��o expressa por ato motivado. (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)
� 6� A quita��o de d�bito pelo FGP importar� sua subroga��o nos direitos do parceiro privado.
� 7� Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do Fundo poder�o ser objeto de constri��o judicial e aliena��o para satisfazer as obriga��es garantidas.
� 8� O FGP poder� usar parcela da cota da Uni�o para prestar garantia aos seus fundos especiais, �s suas autarquias, �s suas funda��es p�blicas e �s suas empresas estatais dependentes.
(Inclu�do pela Medida provis�ria n� 513, de 2.010)
� 8� O FGP poder� usar parcela da cota da Uni�o para prestar garantia aos seus fundos especiais, �s suas autarquias, �s suas funda��es p�blicas e �s suas empresas estatais dependentes. (Inclu�do pela Lei n� 12.409, de 2011)
� 9� O FGP � obrigado a honrar faturas aceitas e n�o pagas pelo parceiro p�blico.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 575, de 2012)
� 9� O FGP � obrigado a honrar faturas aceitas e n�o pagas pelo parceiro p�blico. (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)
� 10. O FGP � proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 575, de 2012)
� 10. O FGP � proibido de pagar faturas rejeitadas expressamente por ato motivado. (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)
� 11. O parceiro p�blico dever� informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejei��o, no prazo de quarenta dias contados da data de vencimento.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 575, de 2012)
� 11. O parceiro p�blico dever� informar o FGP sobre qualquer fatura rejeitada e sobre os motivos da rejei��o no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento. (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)
� 12. A aus�ncia de aceite ou rejei��o expressa de fatura por parte do parceiro p�blico no prazo de quarenta dias contado da data de vencimento implicar� aceita��o t�cita.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 575, de 2012)
� 12. A aus�ncia de aceite ou rejei��o expressa de fatura por parte do parceiro p�blico no prazo de 40 (quarenta) dias contado da data de vencimento implicar� aceita��o t�cita. (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)
� 13. O agente p�blico que contribuir por a��o ou omiss�o para a aceita��o t�cita de que trata o �12 ou que rejeitar fatura sem motiva��o ser� responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legisla��o civil, administrativa e penal em vigor.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 575, de 2012)
� 13. O agente p�blico que contribuir por a��o ou omiss�o para a aceita��o t�cita de que trata o � 12 ou que rejeitar fatura sem motiva��o ser� responsabilizado pelos danos que causar, em conformidade com a legisla��o civil, administrativa e penal em vigor. (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)
Art. 19 O FGP n�o pagar� rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrim�nio ainda n�o utilizado para a concess�o de garantias, fazendo-se a liquida��o com base na situa��o patrimonial do Fundo.
Art. 20. A dissolu��o do FGP, deliberada pela assembl�ia dos cotistas, ficar� condicionada � pr�via quita��o da totalidade dos d�bitos garantidos ou libera��o das garantias pelos credores.
Par�grafo �nico. Dissolvido o FGP, o seu patrim�nio ser� rateado entre os cotistas, com base na situa��o patrimonial � data da dissolu��o.
Art. 21. � facultada a constitui��o de patrim�nio de afeta��o que n�o se comunicar� com o restante do patrim�nio do FGP, ficando vinculado exclusivamente � garantia em virtude da qual tiver sido constitu�do, n�o podendo ser objeto de penhora, arresto, seq�estro, busca e apreens�o ou qualquer ato de constri��o judicial decorrente de outras obriga��es do FGP.
Par�grafo �nico. A constitui��o do patrim�nio de afeta��o ser� feita por registro em Cart�rio de Registro de T�tulos e Documentos ou, no caso de bem im�vel, no Cart�rio de Registro Imobili�rio correspondente.
Art. 22. A Uni�o somente poder� contratar parceria p�blico-privada quando a soma das despesas de car�ter continuado derivadas do conjunto das parcerias j� contratadas n�o tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente l�quida do exerc�cio, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseq�entes, n�o excedam a 1% (um por cento) da receita corrente l�quida projetada para os respectivos exerc�cios.
Cap�tulo VII
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 23. Fica a Uni�o autorizada a conceder incentivo, nos termos do Programa de Incentivo � Implementa��o de Projetos de Interesse Social – PIPS, institu�do pela Lei n� 10.735, de 11 de setembro de 2003, �s aplica��es em fundos de investimento, criados por institui��es financeiras, em direitos credit�rios provenientes dos contratos de parcerias p�blico-privadas.
Art. 24. O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer�, na forma da legisla��o pertinente, as diretrizes para a concess�o de cr�dito destinado ao financiamento de contratos de parcerias p�blico-privadas, bem como para participa��o de entidades fechadas de previd�ncia complementar.
Art. 25. A Secretaria do Tesouro Nacional editar�, na forma da legisla��o pertinente, normas gerais relativas � consolida��o das contas p�blicas aplic�veis aos contratos de parceria p�blico-privada.
Art. 26. O inciso I do � 1� do art. 56 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 56 ....................................................................................
� 1� .........................................................................................
I - cau��o em dinheiro ou em t�tulos da d�vida p�blica, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquida��o e de cust�dia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econ�micos, conforme definido pelo Minist�rio da Fazenda;
........................................................................................." (NR)
Art. 27. As opera��es de cr�dito efetuadas por empresas p�blicas ou sociedades de economia mista controladas pela Uni�o n�o poder�o exceder a 70% (setenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de prop�sito espec�fico, sendo que para as �reas das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o �ndice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior � m�dia nacional, essa participa��o n�o poder� exceder a 80% (oitenta por cento).
� 1� N�o poder�o exceder a 80% (oitenta por cento) do total das fontes de recursos financeiros da sociedade de prop�sito espec�fico ou 90% (noventa por cento) nas �reas das regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, onde o �ndice de Desenvolvimento Humano – IDH seja inferior � m�dia nacional, as opera��es de cr�dito ou contribui��es de capital realizadas cumulativamente por:
I – entidades fechadas de previd�ncia complementar;
II – empresas p�blicas ou sociedades de economia mista controladas pela Uni�o.
� 2� Para fins do disposto neste artigo, entende-se por fonte de recursos financeiros as opera��es de cr�dito e contribui��es de capital � sociedade de prop�sito espec�fico.
Art. 28. A Uni�o n�o poder� conceder garantia e realizar transfer�ncia volunt�ria aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios se a soma das despesas de car�ter continuado derivadas do conjunto das parcerias j� contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente l�quida do exerc�cio ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subseq�entes excederem a 1% (um por cento) da receita corrente l�quida projetada para os respectivos exerc�cios.
Art. 28. A Uni�o n�o poder� conceder garantia e realizar transfer�ncia volunt�ria aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios se a soma das despesas de car�ter continuado derivadas do conjunto das parcerias j� contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 3% (tr�s por cento) da receita corrente l�quida do exerc�cio ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 3% (tr�s por cento) da receita corrente l�quida projetada para os respectivos exerc�cios. (Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)
Art. 28. A Uni�o n�o poder� conceder garantia ou realizar transfer�ncia volunt�ria aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios se a soma das despesas de car�ter continuado derivadas do conjunto das parcerias j� contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a cinco por cento da receita corrente l�quida do exerc�cio ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos dez anos subsequentes excederem a cinco por cento da receita corrente l�quida projetada para os respectivos exerc�cios.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 575, de 2012)
Art. 28. A Uni�o n�o poder� conceder garantia ou realizar transfer�ncia volunt�ria aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios se a soma das despesas de car�ter continuado derivadas do conjunto das parcerias j� contratadas por esses entes tiver excedido, no ano anterior, a 5% (cinco por cento) da receita corrente l�quida do exerc�cio ou se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes excederem a 5% (cinco por cento) da receita corrente l�quida projetada para os respectivos exerc�cios. (Reda��o dada pela Lei n� 12.766, de 2012)
� 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios que contratarem empreendimentos por interm�dio de parcerias p�blico-privadas dever�o encaminhar ao Senado Federal e � Secretaria do Tesouro Nacional, previamente � contrata��o, as informa��es necess�rias para cumprimento do previsto no caput deste artigo.
� 2� Na aplica��o do limite previsto no caput deste artigo, ser�o computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela Administra��o P�blica direta, autarquias, funda��es p�blicas, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente.
� 2� Na aplica��o do limite previsto no caput deste artigo, ser�o computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administra��o p�blica direta, autarquias, funda��es p�blicas, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo respectivo ente, exclu�das as empresas estatais n�o dependentes. (Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)
� 3� (VETADO)
Art. 29. Ser�o aplic�veis, no que couber, as penalidades previstas no Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal, na Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa, na Lei n� 10.028, de 19 de outubro de 2000 - Lei dos Crimes Fiscais, no Decreto-Lei n� 201, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei n� 1.079, de 10 de abril de 1950, sem preju�zo das penalidades financeiras previstas contratualmente.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 30 de dezembro de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Nelson Machado
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.2004
*