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Presid�ncia
da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 910, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a Lei n� 11.952, de 25 de junho de 2009, que disp�e sobre a regulariza��o fundi�ria das ocupa��es incidentes em terras situadas em �reas da Uni�o, a Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licita��es e contratos da administra��o p�blica, e a Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que disp�e sobre os registros p�blicos. |
O PRESIDENTE
DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A ementa da Lei n� 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Disp�e sobre regulariza��o fundi�ria das ocupa��es incidentes em terras situadas em �reas da Uni�o ou do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - Incra, altera a Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e d� outras provid�ncias.� (NR)
Art. 2� A Lei n� 11.952, de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� Esta Lei disp�e sobre a regulariza��o fundi�ria das ocupa��es incidentes em terras situadas em �reas de dom�nio da Uni�o ou do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - Incra, por meio da aliena��o e da concess�o de direito real de uso de im�veis.� (NR)
�Art. 2� .......................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - concess�o de direito real de uso: cess�o de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins espec�ficos de regulariza��o fundi�ria;
IX - aliena��o: doa��o ou venda, direta ou mediante licita��o, nos termos da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, do dom�nio pleno das terras previstas no art. 1�;
X - �rea urbana: a defini��o levar� em considera��o, para fins do disposto nesta Lei, o crit�rio da destina��o; e
XI - infra��o ambiental: conduta lesiva ao meio ambiente comprovada por meio do esgotamento das vias administrativas.� (NR)
�Art. 3� .......................................................................................................
.....................................................................................................................
Par�grafo �nico. Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras �reas sob dom�nio da Uni�o, sem preju�zo da utiliza��o dos instrumentos previstos na legisla��o patrimonial.� (NR)
�Art. 4� ......................................................................................................
....................................................................................................................
� 2� As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que fa�am uso coletivo da �rea ser�o regularizadas de acordo com normas espec�ficas.� (NR)
�Art. 5� ......................................................................................................
....................................................................................................................
IV - comprovar o exerc�cio de ocupa��o e de explora��o direta, mansa e pac�fica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014;
V - n�o ter sido beneficiado por programa de reforma agr�ria ou de regulariza��o fundi�ria de �rea rural, ressalvadas as situa��es admitidas pelo Incra.
Par�grafo �nico. Fica vedada a regulariza��o das ocupa��es em que o ocupante ou o seu c�njuge ou companheiro exer�am cargo ou emprego p�blico nos seguintes �rg�os:
I - Minist�rio da Economia;
II - Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
III - Incra; ou
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 6� Preenchidos os requisitos previstos no art. 5�, o Incra, ou, se for o caso, o Minist�rio da Economia regularizar� as �reas ocupadas por meio de aliena��o.
.......................................................................................................................
� 4� A concess�o de direito real de uso nas hip�teses previstas no � 1� do art. 4� ser� outorgada pelo Minist�rio da Economia, ap�s a identifica��o da �rea, nos termos do disposto em regulamento.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 13. Os requisitos para a regulariza��o fundi�ria de im�veis de at� quinze m�dulos fiscais ser�o averiguados por meio de declara��o do ocupante, sujeita � responsabiliza��o penal, civil e administrativa.
� 1� O processo administrativo de regulariza��o da �rea ser� instru�do pelo interessado ou pelo Incra com:
I - a planta e o memorial descritivo, assinados por profissional habilitado e com a devida Anota��o de Responsabilidade T�cnica - ART, contidas as coordenadas dos v�rtices definidores dos limites do im�vel rural, georreferenciadas ao Sistema Geod�sico Brasileiro;
II - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
III - as declara��es do requerente e do seu c�njuge ou companheiro, sob as penas da lei, de que:
a) n�o sejam propriet�rios de outro im�vel rural em qualquer parte do territ�rio nacional e n�o tenham sido benefici�rios de programa de reforma agr�ria ou de regulariza��o fundi�ria rural;
b) exer�am ocupa��o e explora��o direta, mansa e pac�fica, por si ou por seus antecessores, anteriormente a 5 de maio de 2014;
c) pratiquem cultura efetiva;
d) n�o exer�am cargo ou emprego p�blico:
1. no Minist�rio da Economia;
2. no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
3. no Incra; ou
4. nos �rg�os estaduais e distrital de terras;
e) n�o mantenham em sua propriedade trabalhadores em condi��es an�logas �s de escravos; e
f) o im�vel n�o se encontre sob embargo ambiental ou seja objeto de infra��o do �rg�o ambiental federal, estadual, distrital ou municipal; e
IV - a comprova��o de pr�tica de cultura efetiva, ocupa��o e explora��o direta, mansa e pac�fica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de maio de 2014, que poder� ser feita por meio de sensoriamento remoto.
� 2� O Incra dispensar� a realiza��o da vistoria pr�via de im�veis de at� quinze m�dulos fiscais, sem preju�zo do poder fiscalizat�rio, ap�s an�lise t�cnica dos documentos referidos no � 1�, se verificado o preenchimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei.
� 3� A realiza��o de vistoria pr�via ser� obrigat�ria nas seguintes hip�teses:
I - im�vel objeto de termo de embargo ou de infra��o ambiental, lavrado pelo �rg�o ambiental federal;
II - im�vel com ind�cios de fracionamento fraudulento da unidade econ�mica de explora��o;
III - requerimento realizado por meio de procura��o;
IV - conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agr�ria Nacional;
V - aus�ncia de ind�cios de ocupa��o ou de explora��o, anterior a 5 de maio de 2014, verificada por meio de t�cnicas de sensoriamento remoto;
VI - acima de quinze m�dulos fiscais; ou
VII - outras hip�teses estabelecidas em regulamento.
� 4� A vistoria realizada na hip�tese prevista no inciso I do � 3� verificar� se o preenchimento de requisitos para a regulariza��o fundi�ria decorreu de dano ambiental, situa��o em que o pedido ser� indeferido, exceto se o interessado tiver aderido ao Programa de Regulariza��o Ambiental - PRA ou tiver celebrado termo de ajustamento de conduta ou instrumento similar com o �rg�o ambiental competente ou com o Minist�rio P�blico.� (NR)
�Art. 15 ......................................................................................................
....................................................................................................................
II - o respeito � legisla��o ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Cap�tulo VI da Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012; e
III - a n�o explora��o de m�o de obra em condi��o an�loga � de escravo.
� 1� As condi��es e a forma de pagamento ser�o previstas nos t�tulos de dom�nio e na concess�o de direito real de uso, hip�tese em que o im�vel ser� dado em garantia at� a quita��o integral do pagamento.
� 1�-A Na hip�tese de inadimplemento, o im�vel ser� levado a leil�o, com garantia de restitui��o ao benefici�rio dos valores na forma prevista no � 7� do art. 18.
....................................................................................................................
� 7� A cl�usula de inalienabilidade prevista neste artigo n�o impede a utiliza��o da terra como garantia para empr�stimos relacionados � atividade a que se destina o im�vel.
� 8� Os t�tulos emitidos anteriormente a 10 de dezembro de 2019 permanecem com as cl�usulas resolutivas inalteradas, inclusive quanto �quelas relativas a pagamento.� (NR)
�Art. 19. No caso de descumprimento de contrato firmado com �rg�os fundi�rios federais at� 10 de dezembro de 2019, o benefici�rio origin�rio ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o im�vel poder�o requerer a renegocia��o do contrato firmado, nos termos a serem estabelecidos em regulamento.
� 1� O disposto no caput n�o se aplica na hip�tese de manifesta��o de interesse social ou de utilidade p�blica relacionada aos im�veis titulados, independentemente do tamanho da �rea.
............................................................................................................� (NR)
�Art. 23. ..................................................................................................
I - ao Incra, quando se tratar de terras arrecadadas ou por ele administradas; ou
II - ao Minist�rio da Economia, quando se tratar de outras �reas sob dom�nio da Uni�o.
.................................................................................................................
� 2� Caber� ao Incra ou, se for o caso, ao Minist�rio da Economia analisar se a planta e o memorial descritivos da �rea apresentados atendem �s exig�ncias t�cnicas fixadas.
� 3� O Minist�rio do Desenvolvimento Regional participar� da an�lise do pedido de doa��o ou de concess�o de direito real de uso de im�veis urbanos e emitir� parecer.� (NR)
�Art. 24. Quando necess�ria a pr�via arrecada��o ou a discrimina��o da �rea, o Incra ou, se for o caso, o Minist�rio da Economia proceder� � sua demarca��o, com a coopera��o do Munic�pio interessado e de outros �rg�os p�blicos federais e estaduais, com posterior registro imobili�rio em nome da Uni�o.� (NR)
�Art. 25. Na hip�tese prevista no � 2� do art. 21, o Minist�rio da Economia lavrar� o auto de demarca��o.
...............................................................................................................� (NR)
�Art. 26. O Incra ou, se for o caso, o Minist�rio da Economia formalizar� a doa��o em favor do Munic�pio, com a expedi��o de t�tulo que ser� levado a registro, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 167 da Lei n� 6.015, de 1973.
� 1� O Minist�rio da Economia formalizar� a concess�o de direito real de uso na hip�tese prevista no � 2� do art. 21.
....................................................................................................................
� 5� A abertura de matr�cula referente � �rea independer� do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do disposto no � 3� do art. 176 da Lei n� 6.015, de 1973, desde que a doa��o ou a concess�o de direito real de uso sejam precedidas do reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo Minist�rio da Economia, de modo a garantir que a �rea esteja nela localizada.� (NR)
�Art. 28. A doa��o e a concess�o de direito real de uso implicar�o o cancelamento autom�tico, total ou parcial, das autoriza��es e das licen�as de ocupa��o e de quaisquer outros t�tulos n�o definitivos outorgados pelo Incra ou, se for o caso, pelo Minist�rio da Economia, que incidam na �rea.
....................................................................................................................
� 2� Para o cumprimento do disposto no caput, o Incra ou, se for o caso, o Minist�rio da Economia far� publicar extrato dos t�tulos expedidos em nome do Munic�pio, com indica��o do n�mero do processo administrativo e dos locais para consulta ou obten��o de c�pias das pe�as t�cnicas necess�rias � identifica��o da �rea doada ou concedida.
..............................................................................................................� (NR)
�Art. 33 .........................................................................................................
� 1� Compete � Secretaria Especial de Assuntos Fundi�rios do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento o monitoramento de toda atividade fundi�ria federal.
� 2� O Incra, nos termos do disposto no par�grafo �nico do art. 16 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, pode atuar em demandas que envolvam �reas ou im�veis rurais de dom�nio da Uni�o, afetados ou pass�veis de afeta��o � regulariza��o fundi�ria de destina��o � reforma agr�ria ou a outro interesse social reconhecido.
� 3� O disposto no � 2� se aplica �s a��es ajuizadas anteriormente � data de entrada em vigor desta Lei.� (NR)
�Art. 34. O Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e o Minist�rio da Economia criar�o sistema informatizado a ser disponibilizado na internet, com vistas a assegurar a transpar�ncia sobre o processo de regulariza��o fundi�ria de que trata esta Lei.� (NR)
�Art. 38 .......................................................................................................
.....................................................................................................................
Par�grafo �nico. ........................................................................................
I - quando se tratar de ocupa��es posteriores a 5 de maio de 2014 ou em �reas em que tenha havido interrup��o da cadeia alienat�ria posterior � referida data, desde que observado o disposto nos art. 4� e art. 5� e comprovado o per�odo da ocupa��o atual h�, no m�nimo, um ano anterior � data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 910, de
10 de dezembro de 2019;...........................................................................................................................� (NR)
�Art. 40-A. Aplicam-se as disposi��es desta Lei � regulariza��o fundi�ria das ocupa��es nas �reas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas �reas remanescentes de projetos criados pelo Incra, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com caracter�sticas de coloniza��o, conforme estabelecido em regulamento.
.......................................................................................................................� (NR)
�Art. 40-B. N�o ser�o cobradas custas ou emolumentos para registro de t�tulos translativos de dom�nio concedidos pelo Incra de im�veis rurais de at� quatro m�dulos fiscais.� (NR)
Art. 3� A Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 17 ......................................................................................................
....................................................................................................................
� 2�-A ........................................................................................................
I - aplica��o exclusivamente �s �reas em que a deten��o por particular seja comprovadamente anterior a 5 de maio de 2014;
....................................................................................................................
� 2�-B .........................................................................................................
.....................................................................................................................
II - fica limitada �s �reas de at� dois mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licita��o para �reas superiores a esse limite;
..................................................................................................................� (NR)
Art. 4� A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 213. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
� 17. S�o dispensadas as assinaturas dos confrontantes, previstas no inciso II do caput, quando da indica��o das coordenadas dos v�rtices definidores dos limites dos im�veis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geod�sico Brasileiro e com precis�o posicional fixada pelo Incra, bastando a apresenta��o de declara��o do requerente interessado de que respeitou os limites e as confronta��es.� (NR)
Art. 5� Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n� 11.952, de 2009:
I - o � 1� do art. 5�;
II - o par�grafo �nico do art. 13; e
III - o inciso IV do caput do art. 15.
Art. 6� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 10 de dezembro de 2019; 198� da Independ�ncia e 131� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Tereza Cristina Corr�a da Costa Dias
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de
11.12.2019.
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