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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 11.952, DE 25 DE JUNHO DE 2009.
Texto compilado
Convers�o da Medida Provis�ria n� 458, de 2009 |
Disp�e sobre a regulariza��o fundi�ria das ocupa��es incidentes em terras situadas em �reas da Uni�o, no �mbito da Amaz�nia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e d� outras provid�ncias.
Disp�e sobre a regulariza��o fundi�ria das ocupa��es incidentes em terras situadas em �reas da Uni�o, no �mbito da Amaz�nia Legal; altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1o
Esta Lei disp�e sobre a regulariza��o fundi�ria das ocupa��es incidentes em
terras situadas em �reas da Uni�o, no �mbito da Amaz�nia Legal, definida no
art. 2� da Lei Complementar n� 124, de 3
de janeiro de 2007,
mediante aliena��o e concess�o de direito real de uso de im�veis.
Par�grafo �nico. Fica vedado beneficiar, nos termos desta Lei, pessoa natural ou jur�dica com a regulariza��o de mais de uma �rea ocupada.
Art. 1� Esta Lei disp�e sobre a regulariza��o fundi�ria das ocupa��es
incidentes em terras situadas em �reas de dom�nio da Uni�o ou do
Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - Incra, por meio da
aliena��o e da concess�o de direito real de uso de im�veis.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 1o Esta Lei disp�e sobre a regulariza��o fundi�ria das ocupa��es incidentes em terras situadas em �reas da Uni�o, no �mbito da Amaz�nia Legal, definida no art. 2� da Lei Complementar n� 124, de 3 de janeiro de 2007, mediante aliena��o e concess�o de direito real de uso de im�veis.
Par�grafo �nico. Fica vedado beneficiar, nos termos desta Lei, pessoa natural ou jur�dica com a regulariza��o de mais de uma �rea ocupada.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - ocupa��o direta: aquela exercida pelo ocupante e sua fam�lia;
II - ocupa��o indireta: aquela exercida somente por interposta pessoa;
III - explora��o direta: atividade econ�mica exercida em im�vel rural, praticada diretamente pelo ocupante com o aux�lio de seus familiares, ou com a ajuda de terceiros, ainda que assalariados;
III - explora��o direta: atividade econ�mica exercida em im�vel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o aux�lio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jur�dica de cujo capital social ele seja titular majorit�rio ou integral; (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
IV - explora��o indireta: atividade econ�mica exercida em im�vel rural por meio de preposto ou assalariado;
IV - explora��o indireta: atividade econ�mica exercida em im�vel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que n�o sejam os requerentes; (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
V - cultura efetiva: explora��o
agropecu�ria, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira ou outra atividade
similar, mantida no im�vel rural e com o objetivo de prover subsist�ncia dos
ocupantes, por meio da produ��o e da gera��o de renda;
V - cultura efetiva: explora��o agropecu�ria, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a explora��o do solo; (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
VI - ocupa��o mansa e pac�fica: aquela exercida sem oposi��o e de forma cont�nua;
VII - ordenamento territorial urbano: planejamento da �rea urbana, de expans�o urbana ou de urbaniza��o espec�fica, que considere os princ�pios e diretrizes da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e inclua, no m�nimo, os seguintes elementos:
a) delimita��o de zonas especiais de interesse social em quantidade compat�vel com a demanda de habita��o de interesse social do Munic�pio;
b) diretrizes e par�metros urban�sticos de parcelamento, uso e ocupa��o do solo urbano;
c) diretrizes para infraestrutura e equipamentos urbanos e comunit�rios; e
d) diretrizes para prote��o do meio ambiente e do patrim�nio cultural;
VIII - concess�o de direito real de uso: cess�o de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins espec�ficos de regulariza��o fundi�ria; e
IX -
aliena��o: doa��o ou venda, direta ou mediante licita��o, nos termos da
Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993,
do dom�nio pleno das terras previstas no art. 1o.
X - �rea urbana: a defini��o levar� em considera��o, para fins do disposto nesta Lei, o crit�rio da destina��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
VIII - concess�o de direito real de uso: cess�o de direito real de uso,
onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins
espec�ficos de regulariza��o fundi�ria;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
IX - aliena��o: doa��o ou venda, direta ou mediante licita��o, nos
termos da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, do dom�nio pleno das
terras previstas no art. 1�;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
X - �rea urbana: a defini��o levar� em considera��o, para fins do
disposto nesta Lei, o crit�rio da destina��o; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
XI - infra��o ambiental: conduta lesiva ao meio ambiente comprovada por
meio do esgotamento das vias administrativas.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
VIII - concess�o de direito real de uso: cess�o de direito real de uso, onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins espec�ficos de regulariza��o fundi�ria; e
IX - aliena��o: doa��o ou venda, direta ou mediante licita��o, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, do dom�nio pleno das terras previstas no art. 1o.
X - �rea urbana: a defini��o levar� em considera��o, para fins do disposto nesta Lei, o crit�rio da destina��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 3o S�o pass�veis de regulariza��o fundi�ria nos termos desta Lei as ocupa��es incidentes em terras:
I - discriminadas, arrecadadas e registradas em nome da Uni�o com base no art. 1o do Decreto-Lei no 1.164, de 1o de abril de 1971;
II - abrangidas pelas exce��es dispostas no par�grafo �nico do art. 1o do Decreto-Lei no 2.375, de 24 de novembro de 1987;
III - remanescentes de n�cleos de coloniza��o ou de projetos de reforma agr�ria que tiverem perdido a voca��o agr�cola e se destinem � utiliza��o urbana;
IV - devolutas localizadas em faixa de fronteira; ou
V - registradas em nome do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - Incra, ou por ele administradas.
Par�grafo �nico. Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras �reas sob dom�nio da Uni�o, na Amaz�nia Legal, sem preju�zo da utiliza��o dos instrumentos previstos na legisla��o patrimonial.
Par�grafo �nico. Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras �reas sob
dom�nio da Uni�o, sem preju�zo da utiliza��o dos instrumentos previstos
na legisla��o patrimonial.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
Par�grafo �nico. Esta Lei aplica-se subsidiariamente a outras �reas sob dom�nio da Uni�o, na Amaz�nia Legal, sem preju�zo da utiliza��o dos instrumentos previstos na legisla��o patrimonial.
Art. 4o N�o ser�o pass�veis de aliena��o ou concess�o de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupa��es que recaiam sobre �reas:
I - reservadas � administra��o militar federal e a outras finalidades de utilidade p�blica ou de interesse social a cargo da Uni�o;
II - tradicionalmente ocupadas por popula��o ind�gena;
III - de florestas p�blicas, nos termos da Lei no 11.284, de 2 de mar�o de 2006, de unidades de conserva��o ou que sejam objeto de processo administrativo voltado � cria��o de unidades de conserva��o, conforme regulamento; ou
IV - que contenham acess�es ou benfeitorias federais.
� 1o As �reas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras �reas insuscet�veis de aliena��o nos termos do art. 20 da Constitui��o Federal, poder�o ser regularizadas mediante outorga de t�tulo de concess�o de direito real de uso.
� 2o As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que fa�am uso coletivo da �rea ser�o regularizadas de acordo com as normas espec�ficas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei. (Vide ADIN n� 4.269)
� 2� As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que
fa�am uso coletivo da �rea ser�o regularizadas de acordo com normas
espec�ficas.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2o As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que fa�am uso coletivo da �rea ser�o regularizadas de acordo com as normas espec�ficas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei. (Vide ADIN n� 4.269)
DA REGULARIZA��O FUNDI�RIA EM �REAS RURAIS
Art. 5o Para regulariza��o da ocupa��o, nos termos desta Lei, o ocupante e seu c�njuge ou companheiro dever�o atender os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - n�o ser propriet�rio de im�vel rural em qualquer parte do territ�rio nacional;
III - praticar cultura efetiva;
IV - comprovar o exerc�cio de ocupa��o e explora��o direta, mansa e pac�fica, por si ou por seus antecessores, anterior a 1o de dezembro de 2004; e
IV - comprovar o exerc�cio de ocupa��o e explora��o direta, mansa e pac�fica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
V - n�o ter sido beneficiado por programa de reforma agr�ria ou de regulariza��o fundi�ria de �rea rural, ressalvadas as situa��es admitidas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio.
IV - comprovar o exerc�cio de ocupa��o e de explora��o
direta, mansa e pac�fica, por si ou por seus antecessores, anteriores a 5 de
maio de 2014;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
V - n�o ter sido beneficiado por programa de reforma agr�ria ou de
regulariza��o fundi�ria de �rea rural, ressalvadas as situa��es
admitidas pelo Incra.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
Par�grafo �nico. Fica vedada a regulariza��o das ocupa��es em que o
ocupante ou o seu c�njuge ou companheiro exer�am cargo ou emprego
p�blico nos seguintes �rg�os
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
I - Minist�rio da Economia;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
II - Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
III - Incra; ou
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - comprovar o exerc�cio de ocupa��o e explora��o direta, mansa e pac�fica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
V - n�o ter sido beneficiado por programa de reforma agr�ria ou de regulariza��o fundi�ria de �rea rural, ressalvadas as situa��es admitidas pelo Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio.
� 1o
Fica vedada a regulariza��o de ocupa��es em que o ocupante, seu c�njuge ou
companheiro exer�am cargo ou emprego p�blico no Incra, no Minist�rio do
Desenvolvimento Agr�rio, na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do
Planejamento, Or�amento e Gest�o ou nos �rg�os estaduais de terras.
Par�grafo �nico. Fica vedada a regulariza��o de ocupa��es em que o ocupante ou o seu c�njuge ou companheiro exer�am cargo ou emprego p�blico: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
I - no Incra; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
III - na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
IV - nos �rg�os estaduais de terras. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 2o Nos casos em que o ocupante, seu c�njuge ou companheiro exer�am cargo ou emprego p�blico n�o referido no � 1o, dever�o ser observados para a regulariza��o os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 1o Fica
vedada a regulariza��o de ocupa��es em que o ocupante ou seu c�njuge ou
companheiro exer�am cargo ou emprego p�blico:
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.465, de 2017)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
I - no Incra; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 910, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 910, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
III - na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU); ou (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 910, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
IV - nos �rg�os estaduais de terras. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 910, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
� 1o Fica vedada a regulariza��o de ocupa��es em que o ocupante ou seu c�njuge ou companheiro exer�am cargo ou emprego p�blico: (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
I - no Incra; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
III - na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU); ou (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
IV - nos �rg�os estaduais de terras. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 6o Preenchidos os requisitos previstos no art. 5o, o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio ou, se for o caso, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o regularizar� as �reas ocupadas mediante aliena��o.
Art. 6� Preenchidos os requisitos previstos no art. 5�, o Incra, ou,
se for o caso, o Minist�rio da Economia regularizar� as �reas ocupadas
por meio de aliena��o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 6o Preenchidos os requisitos previstos no art. 5o, o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio ou, se for o caso, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o regularizar� as �reas ocupadas mediante aliena��o.
� 1o Ser�o regularizadas as ocupa��es de �reas de at� 15 (quinze) m�dulos fiscais e n�o superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), respeitada a fra��o m�nima de parcelamento.
� 1o Ser�o regularizadas as ocupa��es de �reas de at� quinze m�dulos fiscais e n�o superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares). (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 1o Ser�o regularizadas as ocupa��es de �reas n�o superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares). (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o Ser�o pass�veis de aliena��o as �reas ocupadas, demarcadas e que n�o abranjam as �reas previstas no art. 4o desta Lei.
� 3o N�o ser�o regularizadas ocupa��es que incidam sobre �reas objeto de demanda judicial em que seja parte a Uni�o ou seus entes da administra��o indireta, at� o tr�nsito em julgado da respectiva decis�o.
� 3o N�o ser�o regularizadas ocupa��es que incidam sobre �reas objeto de demanda judicial em que sejam parte a Uni�o ou os entes da administra��o p�blica federal indireta at� o tr�nsito em julgado da decis�o, ressalvadas a hip�tese de o objeto da demanda n�o impedir a an�lise da regulariza��o da ocupa��o pela administra��o p�blica e a hip�tese de acordo judicial. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 3o N�o ser�o regularizadas ocupa��es que incidam sobre �reas objeto de demanda judicial em que sejam parte a Uni�o ou os entes da administra��o p�blica federal indireta at� o tr�nsito em julgado da decis�o, ressalvadas a hip�tese de o objeto da demanda n�o impedir a an�lise da regulariza��o da ocupa��o pela administra��o p�blica e a hip�tese de acordo judicial. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 4o A
concess�o de direito real de uso nas hip�teses previstas no � 1o
do art. 4o desta Lei ser� outorgada pelo Minist�rio do
Planejamento, Or�amento e Gest�o, ap�s a identifica��o da �rea, nos termos de
regulamento.
� 4� A concess�o de direito real de uso nas
hip�teses previstas no � 1� do art. 4� ser� outorgada pelo Minist�rio da
Economia, ap�s a identifica��o da �rea, nos termos do disposto em regulamento.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 4o A concess�o de direito real de uso nas hip�teses previstas no � 1o do art. 4o desta Lei ser� outorgada pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, ap�s a identifica��o da �rea, nos termos de regulamento.
� 5o Os ocupantes de �reas inferiores � fra��o m�nima de parcelamento ter�o prefer�ncia como benefici�rios na implanta��o de novos projetos de reforma agr�ria na Amaz�nia Legal.
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o Em caso de conflito nas regulariza��es de que trata este Cap�tulo, a Uni�o priorizar�:
I - a regulariza��o em benef�cio das comunidades locais, definidas no inciso X do art. 3o da Lei no 11.284, de 2 de mar�o de 2006, se o conflito for entre essas comunidades e particular, pessoa natural ou jur�dica;
II � (VETADO)
Art. 9o A identifica��o do t�tulo de dom�nio destacado originariamente do patrim�nio p�blico ser� obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anota��o de Responsabilidade T�cnica - ART, contendo as coordenadas dos v�rtices definidores dos limites do im�vel rural, georreferenciadas ao Sistema Geod�sico Brasileiro.
Par�grafo �nico. O memorial descritivo de que trata o caput ser� elaborado nos termos do regulamento.
Art. 10. A certifica��o do memorial descritivo n�o ser� exigida no ato da abertura de matr�cula baseada em t�tulo de dom�nio de im�vel destacado do patrim�nio p�blico, nos termos desta Lei.
Par�grafo �nico. Os atos registrais subsequentes dever�o ser feitos em observ�ncia ao art. 176 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 11. Na ocupa��o de
�rea cont�nua de at� 1 (um) m�dulo fiscal, a aliena��o e, no caso previsto no �
4o
do art. 6o desta Lei, a concess�o de direito real de uso
dar-se-�o de forma gratuita, dispensada a licita��o, ressalvado o disposto no
art. 7o desta Lei.
Par�grafo �nico. O
registro decorrente da aliena��o ou concess�o de direito real de uso de que
trata este artigo ser� realizado de of�cio pelo Registro de Im�veis competente,
independentemente de custas e emolumentos.
Art. 11. Na ocupa��o de �rea cont�nua de at� um m�dulo fiscal, a aliena��o e, no caso previsto no � 4o do art. 6o, a concess�o de direito real de uso se dar�o de forma gratuita, dispensada a licita��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 11. Na ocupa��o de �rea cont�nua de at� um m�dulo fiscal, a aliena��o e, no caso previsto no � 4o do art. 6o desta Lei, a concess�o de direito real de uso dar-se-�o de forma gratuita, dispensada a licita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 12. Na ocupa��o de
�rea cont�nua acima de 1 (um) m�dulo fiscal e at� 15 (quinze) m�dulos fiscais,
desde que inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a aliena��o e, no caso
previsto no � 4o do art. 6o desta Lei, a
concess�o de direito real de uso dar-se-�o de forma onerosa, dispensada a
licita��o, ressalvado o disposto no art. 7o.
� 1o A avalia��o do im�vel ter� como base o valor m�nimo estabelecido em planilha referencial de pre�os, sobre o qual incidir�o �ndices que considerem os crit�rios de ancianidade da ocupa��o, especificidades de cada regi�o em que se situar a respectiva ocupa��o e dimens�o da �rea, conforme regulamento.
� 2o Ao valor do im�vel para aliena��o previsto no � 1o ser�o acrescidos os custos relativos � execu��o dos servi�os topogr�ficos, se executados pelo poder p�blico, salvo em �reas onde as ocupa��es n�o excedam a 4 (quatro) m�dulos fiscais.
� 3o Poder�o ser aplicados �ndices diferenciados, quanto aos crit�rios mencionados no � 1o, para a aliena��o ou concess�o de direito real de uso das �reas onde as ocupa��es n�o excedam a 4 (quatro) m�dulos fiscais.
� 4o O ocupante de �rea de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais ter� direito aos benef�cios do Programa Nossa Terra - Nossa Escola.
Art. 12. Na ocupa��o de �rea cont�nua acima de um m�dulo fiscal e at� quinze m�dulos fiscais, desde que inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a aliena��o e, no caso previsto no � 4o do art. 6o, a concess�o de direito real de uso se dar�o de forma onerosa, dispensada a licita��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 1o O pre�o do im�vel ter� como base o valor m�nimo da terra nua da Planilha de Pre�os Referenciais - PPR, elaborada pelo Incra, e o seu c�lculo considerar� o tamanho da �rea, nos seguintes percentuais: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
I - acima de um e at� dois m�dulos fiscais - dez por cento do valor m�nimo da PPR;
II - acima de dois e at� tr�s m�dulos fiscais - vinte por cento do valor m�nimo da PPR;
III - acima de tr�s e at� quatro m�dulos fiscais - trinta por cento do valor m�nimo da PPR;
IV - acima de quatro e at� seis m�dulos fiscais - quarenta por cento do valor m�nimo da PPR;
V - acima de seis e at� oito m�dulos fiscais - cinquenta por cento do valor m�nimo da PPR;
VI - acima de oito e at� dez m�dulos fiscais - sessenta por cento do valor m�nimo da PPR;
VII - acima de dez e at� doze m�dulos fiscais - setenta por cento do valor m�nimo da PPR; e
VIII - acima de doze e at� quinze m�dulos fiscais - oitenta por cento do valor m�nimo da PPR
� 2o Na hip�tese de n�o haver PPR vigente no Munic�pio, a administra��o p�blica municipal utilizar� como refer�ncia avalia��es de pre�os de mercado de terras, produzidas preferencialmente por entidades p�blicas, justificadamente. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 3o Ser�o acrescidos ao pre�o do im�vel para aliena��o previsto no � 1o os custos relativos � execu��o dos servi�os topogr�ficos, se executados pelo Poder P�blico, exceto quando se tratar de ocupa��es cujas �reas n�o excedam a quatro m�dulos fiscais. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 4o O disposto no � 1o aplica-se � concess�o de direito real de uso onerosa, � raz�o de quarenta por cento dos percentuais ali estabelecidos. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 12. Na ocupa��o de �rea cont�nua acima de um m�dulo fiscal e at� o limite previsto no � 1o do art. 6o desta Lei, a aliena��o e, no caso previsto no � 4o do art. 6o desta Lei, a concess�o de direito real de uso dar-se-�o de forma onerosa, dispensada a licita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1o O pre�o do im�vel considerar� o tamanho da �rea e ser� estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor m�nimo da pauta de valores da terra nua para fins de titula��o e regulariza��o fundi�ria elaborada pelo Incra, com base nos valores de im�veis avaliados para a reforma agr�ria, conforme regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o Na hip�tese de inexistirem par�metros para a defini��o do valor da terra nua na forma de que trata o � 1o deste artigo, a administra��o p�blica utilizar� como refer�ncia avalia��es de pre�os produzidas preferencialmente por entidades p�blicas, justificadamente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 3o Ser�o acrescidos ao pre�o do im�vel para aliena��o previsto no � 1o deste artigo custos relativos � execu��o dos servi�os topogr�ficos, se executados pelo poder p�blico, exceto quando se tratar de ocupa��es cujas �reas n�o excedam a quatro m�dulos fiscais. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 4o O disposto no � 1o deste artigo aplica-se � concess�o de direito real de uso onerosa, � raz�o de 40% (quarenta por cento) dos percentuais estabelecidos no � 1o deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 13. Os requisitos para a regulariza��o fundi�ria dos im�veis de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais ser�o averiguados por meio de declara��o do ocupante, sujeita a responsabiliza��o nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria pr�via. (Vide ADIN n� 4.269)
Par�grafo �nico. �
facultado ao Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio ou, se for o caso, ao
Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o determinar a realiza��o de
vistoria de fiscaliza��o do im�vel rural na hip�tese prevista no
caput
deste artigo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 13. Os requisitos para a regulariza��o fundi�ria de im�veis de
at� quinze m�dulos fiscais ser�o averiguados por meio de declara��o do
ocupante, sujeita � responsabiliza��o penal, civil e administrativa.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� O processo administrativo de regulariza��o da �rea ser� instru�do
pelo interessado ou pelo Incra com:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
I - a planta e o memorial descritivo, assinados por profissional
habilitado e com a devida Anota��o de Responsabilidade T�cnica - ART,
contidas as coordenadas dos v�rtices definidores dos limites do im�vel
rural, georreferenciadas ao Sistema Geod�sico Brasileiro;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
II - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
III - as declara��es do requerente e do seu c�njuge ou companheiro, sob
as penas da lei, de que:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
a) n�o sejam propriet�rios de outro im�vel rural em qualquer parte do
territ�rio nacional e n�o tenham sido benefici�rios de programa de
reforma agr�ria ou de regulariza��o fundi�ria rural;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
b) exer�am ocupa��o e explora��o direta, mansa e pac�fica, por si ou por
seus antecessores, anteriormente a 5 de maio de 2014;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
c) pratiquem cultura efetiva;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
d) n�o exer�am cargo ou emprego p�blico:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
1. no Minist�rio da Economia;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
2. no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
3. no Incra; ou
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
4. nos �rg�os estaduais e distrital de terras;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
e) n�o mantenham em sua propriedade trabalhadores em condi��es an�logas
�s de escravos; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
f) o im�vel n�o se encontre sob embargo ambiental ou seja objeto de
infra��o do �rg�o ambiental federal, estadual, distrital ou municipal; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - a comprova��o de pr�tica de cultura efetiva, ocupa��o e explora��o
direta, mansa e pac�fica, por si ou por seus antecessores, anteriores a
5 de maio de 2014, que poder� ser feita por meio de sensoriamento
remoto.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� O Incra dispensar� a realiza��o da vistoria pr�via de im�veis de
at� quinze m�dulos fiscais, sem preju�zo do poder fiscalizat�rio, ap�s
an�lise t�cnica dos documentos referidos no � 1�, se verificado o
preenchimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 3� A realiza��o de vistoria pr�via ser� obrigat�ria nas seguintes
hip�teses:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
I - im�vel objeto de termo de embargo ou de infra��o ambiental, lavrado
pelo �rg�o ambiental federal;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
II - im�vel com ind�cios de fracionamento fraudulento da unidade
econ�mica de explora��o;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
III - requerimento realizado por meio de procura��o;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
IV - conflito declarado ou registrado na Ouvidoria Agr�ria Nacional;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
V - aus�ncia de ind�cios de ocupa��o ou de explora��o, anterior a 5 de
maio de 2014, verificada por meio de t�cnicas de sensoriamento remoto;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
VI - acima de quinze m�dulos fiscais; ou
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
VII - outras hip�teses estabelecidas em regulamento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 4� A vistoria realizada na hip�tese prevista no inciso I do � 3�
verificar� se o preenchimento de requisitos para a regulariza��o
fundi�ria decorreu de dano ambiental, situa��o em que o pedido ser�
indeferido, exceto se o interessado tiver aderido ao Programa de
Regulariza��o Ambiental - PRA ou tiver celebrado termo de ajustamento de
conduta ou instrumento similar com o �rg�o ambiental competente ou com o
Minist�rio P�blico.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 13. Os requisitos para a regulariza��o fundi�ria dos im�veis de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais ser�o averiguados por meio de declara��o do ocupante, sujeita a responsabiliza��o nas esferas penal, administrativa e civil, dispensada a vistoria pr�via. (Vide ADIN n� 4.269)
Par�grafo �nico. � facultado ao Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio ou, se for o caso, ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o determinar a realiza��o de vistoria de fiscaliza��o do im�vel rural na hip�tese prevista no caput deste artigo.
Art. 14. As �reas ocupadas
insuscet�veis de regulariza��o por excederem os limites previstos no � 1o
do art. 6o poder�o ser objeto de titula��o parcial, nos moldes
desta Lei, de �rea de at� 15 (quinze) m�dulos fiscais, observado o limite m�ximo
de 1.500ha (mil e quinhentos hectares).
Art. 14. As �reas ocupadas insuscet�veis de regulariza��o por excederem o limite previsto no � 1o do art. 6o desta Lei poder�o ser objeto de titula��o parcial at� esse limite e nos moldes desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1o A op��o pela titula��o, nos termos do caput, ser� condicionada � desocupa��o da �rea excedente.
� 2o Ao valor do im�vel ser�o acrescidos os custos relativos � execu��o dos servi�os topogr�ficos, se executados pelo poder p�blico.
Art. 15.
O t�tulo de dom�nio ou, no caso previsto no � 4o do art. 6o,
o termo de concess�o de direito real de uso dever�o conter, entre outras,
cl�usulas sob condi��o resolutiva pelo prazo de 10 (dez) anos, que determinem:
I - o aproveitamento racional e adequado da �rea;
II - a averba��o da reserva legal, inclu�da a possibilidade de compensa��o na forma de legisla��o ambiental;
III - a identifica��o das �reas de preserva��o permanente e, quando couber, o compromisso para sua recupera��o na forma da legisla��o vigente;
IV - a observ�ncia das disposi��es que regulam as rela��es de trabalho; e
V - as condi��es e forma de pagamento.
Art. 15. O t�tulo de dom�nio ou, no caso previsto no � 4o do art. 6o, o termo de concess�o de direito real de uso dever� conter, entre outras, cl�usulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condi��o resolutiva, al�m da inalienabilidade do im�vel: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
I - a manuten��o da destina��o agr�ria, por meio de pr�tica de cultura efetiva; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
II - o respeito � legisla��o ambiental, em especial, quanto ao cumprimento do disposto no Cap�tulo VI da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
III - a n�o explora��o de m�o de obra em condi��o an�loga � de escravo; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
IV - as condi��es e a forma de pagamento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 1o Na
hip�tese de pagamento por prazo superior a 10 (dez) anos, a efic�cia da cl�usula
resolutiva prevista no inciso V do caput
deste artigo
estender-se-� at� a integral quita��o.
� 2o O
desmatamento que vier a ser considerado irregular em �reas de preserva��o
permanente ou de reserva legal durante a vig�ncia das cl�usulas resolutivas,
ap�s processo administrativo, em que tiver sido assegurada a ampla defesa e o
contradit�rio, implica rescis�o do t�tulo de dom�nio ou termo de concess�o com a
consequente revers�o da �rea em favor da Uni�o.
� 2o Ficam extintas as condi��es
resolutivas na hip�tese de o benefici�rio optar por realizar o pagamento
integral do pre�o do im�vel, equivalente a cem por cento do valor m�dio da terra
nua estabelecido na PPR vigente � �poca da emiss�o do t�tulo, respeitado o
per�odo de car�ncia previsto no art. 17 e cumpridas todas as condi��es
resolutivas at� a data do pagamento.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 3o Os
t�tulos referentes �s �reas de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais ser�o
intransfer�veis e inegoci�veis por ato inter
vivos pelo prazo previsto
no caput.
� 3o O disposto no � 2o
aplica-se aos im�veis de at� um m�dulo fiscal.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 4o
Desde que o benefici�rio origin�rio esteja cumprindo as cl�usulas resolutivas,
decorridos 3 (tr�s) anos da titula��o, poder�o ser transferidos t�tulos
referentes a �reas superiores a 4 (quatro) m�dulos fiscais, se a transfer�ncia
for a terceiro que preencha os requisitos previstos em regulamento.
� 4o O desmatamento que vier a ser
considerado irregular em �reas de preserva��o permanente ou de reserva legal
durante a vig�ncia das cl�usulas resolutivas, no �mbito de processo
administrativo em que tiverem sido assegurados os princ�pios da ampla defesa e
do contradit�rio, implica resolu��o do t�tulo de dom�nio ou do termo de
concess�o, com a consequente revers�o da �rea em favor da Uni�o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 5o A transfer�ncia dos t�tulos prevista no � 4o somente ser� efetivada mediante anu�ncia dos �rg�os expedidores.
� 5o N�o se operar� a resolu��o do
t�tulo prevista no � 4o caso seja firmado Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta - TAC ambiental com vistas � repara��o do dano,
permitida a libera��o da condi��o resolutiva ap�s a demonstra��o de seu
cumprimento.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 15. O t�tulo de dom�nio ou, no caso previsto no � 4o do art. 6o, o termo de concess�o de direito real de uso dever� conter, entre outras, cl�usulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condi��o resolutiva, al�m da inalienabilidade do im�vel: (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017) (Vide ADIN n� 4.269)
I - a manuten��o da destina��o agr�ria, por meio de pr�tica de cultura efetiva; (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017) (Vide ADIN n� 4.269)
II - o respeito � legisla��o ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Cap�tulo VI da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - o respeito � legisla��o ambiental, em especial quanto ao
cumprimento do disposto no Cap�tulo VI da
Lei n� 12.651, de 25 de maio
de 2012; e
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
II - o respeito � legisla��o ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Cap�tulo VI da Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
III - a n�o explora��o de m�o de obra em condi��o an�loga � de escravo; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
III - a n�o explora��o de m�o de obra em condi��o an�loga � de escravo.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
III - a n�o explora��o de m�o de obra em condi��o an�loga � de escravo; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
IV - as condi��es e a forma de pagamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 910, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
IV - as condi��es e a forma de pagamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1o Na
hip�tese de pagamento por prazo superior a dez anos, a efic�cia da cl�usula
resolutiva prevista no inciso IV do caput deste
artigo estender-se-� at� a integral quita��o.
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 1� As condi��es e a forma de pagamento ser�o previstas nos t�tulos de
dom�nio e na concess�o de direito real de uso, hip�tese em que o im�vel
ser� dado em garantia at� a quita��o integral do pagamento.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1�-A Na hip�tese de inadimplemento, o im�vel ser� levado a leil�o,
com garantia de restitui��o ao benefici�rio dos valores na forma
prevista no � 7� do art. 18.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1o Na hip�tese de pagamento por prazo superior a dez anos, a efic�cia da cl�usula resolutiva prevista no inciso IV do caput deste artigo estender-se-� at� a integral quita��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o Ficam extintas as condi��es resolutivas na hip�tese de o benefici�rio optar por realizar o pagamento integral do pre�o do im�vel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor m�dio da terra nua estabelecido na forma dos �� 1o e 2o do art. 12 desta Lei, vigente � �poca do pagamento, respeitado o per�odo de car�ncia previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condi��es resolutivas at� a data do pagamento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017) (Vide ADIN n� 4.269)
� 3o O disposto no � 2o deste artigo aplica-se aos im�veis de at� um m�dulo fiscal. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 4o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017) (Vide ADIN n� 4.269)
� 5o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017) (Vide ADIN n� 4.269)
� 6o O benefici�rio que transferir ou negociar por qualquer meio o t�tulo obtido nos termos desta Lei n�o poder� ser beneficiado novamente em programas de reforma agr�ria ou de regulariza��o fundi�ria.
� 7� A cl�usula de inalienabilidade prevista neste artigo n�o impede a
utiliza��o da terra como garantia para empr�stimos relacionados �
atividade a que se destina o im�vel.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 8� Os t�tulos emitidos anteriormente a 10 de dezembro de 2019
permanecem com as cl�usulas resolutivas inalteradas, inclusive quanto
�quelas relativas a pagamento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 15-A. Caso o contrato emitido antes de 25 de junho de 2009 esteja pendente de pagamento, os benefici�rios origin�rios, herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-f� que ocupem e explorem o im�vel poder�o adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quita��o do contrato, hip�tese em que ser� aplic�vel a extin��o das cl�usulas resolutivas, observado o disposto no art. 16-A desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.757, de 2023)
� 1� O terceiro de boa-f� propriet�rio de outros im�veis rurais poder� ter seu requerimento atendido, desde que o somat�rio das �reas de sua propriedade com o im�vel em estado de inadimpl�ncia n�o exceda a 15 (quinze) m�dulos fiscais. (Inclu�do pela Lei n� 14.757, de 2023)
� 2� Ato do Poder Executivo dispor� sobre as condi��es financeiras e os prazos para a renegocia��o, observados os limites estabelecidos nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.757, de 2023)
Art. 16. As condi��es
resolutivas do t�tulo de dom�nio e do termo de concess�o de uso somente ser�o
liberadas ap�s vistoria.
Art. 16. As condi��es resolutivas do t�tulo de dom�nio e do termo de concess�o de uso somente ser�o liberadas ap�s a verifica��o de seu cumprimento. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Par�grafo �nico. O cumprimento do contrato dever� ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documenta��o pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento, facultada a realiza��o de vistoria, se necess�rio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 16. As condi��es resolutivas do t�tulo de dom�nio e do termo de concess�o de uso somente ser�o liberadas ap�s a verifica��o de seu cumprimento. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1o O cumprimento do contrato dever� ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documenta��o pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o Caso a an�lise de que trata o � 1o n�o seja suficiente para atestar o cumprimento das condi��es resolutivas, dever� ser realizada vistoria. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 3o A administra��o dever�, no prazo m�ximo de doze meses, contado da data do protocolo, concluir a an�lise do pedido de libera��o das condi��es resolutivas. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 16-A. Ficam extintas as cl�usulas resolutivas constantes dos t�tulos emitidos at� 25 de junho de 2009 que atendam �s seguintes condi��es: (Inclu�do pela Lei n� 14.757, de 2023)
I - comprova��o, pelo propriet�rio ou possuidor, do adimplemento das condi��es financeiras, observado o previsto no art. 15-A desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 14.757, de 2023)
II - �rea total por propriet�rio ou possuidor n�o superior a 15 (quinze) m�dulos fiscais; (Inclu�do pela Lei n� 14.757, de 2023)
III - comprova��o de inscri��o do im�vel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR). (Inclu�do pela Lei n� 14.757, de 2023)
� 1� � vedada a concess�o dos benef�cios previstos nesta Lei quando houver a ocorr�ncia de explora��o de m�o de obra em condi��o an�loga � de escravo na �rea a ser regularizada. (Inclu�do pela Lei n� 14.757, de 2023)
� 2� A extin��o das cl�usulas resolutivas n�o afasta a responsabilidade por infra��es ambientais, trabalhistas e tribut�rias. (Inclu�do pela Lei n� 14.757, de 2023)
� 3� A libera��o dos t�tulos de dom�nio sem a observ�ncia do disposto nesta Lei implica responsabilidade civil, administrativa e penal dos respons�veis. (Inclu�do pela Lei n� 14.757, de 2023)
Art. 17. O valor do im�vel fixado na forma do art. 12 ser� pago pelo benefici�rio da regulariza��o fundi�ria em presta��es amortiz�veis em at� 20 (vinte) anos, com car�ncia de at� 3 (tr�s) anos.
� 1o
Sobre o valor fixado incidir�o os mesmos encargos financeiros adotados para o
cr�dito rural oficial, na forma do regulamento, respeitadas as diferen�as
referentes ao enquadramento dos benefici�rios nas linhas de cr�dito dispon�veis
por ocasi�o da fixa��o do valor do im�vel.
� 1o Sobre o valor fixado
incidir�o os mesmos encargos financeiros adotados para o cr�dito rural oficial,
na forma estabelecida em regulamento.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 1o Sobre o
valor fixado incidir�o encargos financeiros na forma estabelecida em
regulamento.
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 2o
Poder� ser concedido desconto ao benefici�rio da regulariza��o fundi�ria, de at�
20% (vinte por cento), no pagamento � vista.
� 2o Na hip�tese de pagamento �
vista, ser� concedido desconto de vinte por cento, desde que o requerimento seja
realizado no prazo de at� trinta dias, contado da data de entrega do t�tulo.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 2o Na
hip�tese de pagamento � vista, ser� concedido desconto de 20% (vinte por cento),
caso o pagamento ocorra em at� cento e oitenta dias, contados da data de entrega
do t�tulo.
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 3o Os
t�tulos emitidos pelo Incra entre 1o de maio de 2008 e 10 de
fevereiro de 2009 para ocupantes em terras p�blicas federais na Amaz�nia Legal
ter�o seus valores pass�veis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que
requerido pelo interessado e nos termos do regulamento.
� 3o O disposto no � 2o
n�o se aplica � hip�tese de pagamento integral prevista no � 2o
do art. 15.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 3o O
disposto no � 2o deste artigo n�o se aplica � hip�tese de
pagamento integral prevista no � 2o do art. 15 desta Lei.
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 4o Os t�tulos emitidos pelo Incra entre 1o de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para ocupantes em terras p�blicas federais na Amaz�nia Legal ter�o seus valores pass�veis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que requerido pelo interessado e observados os termos estabelecidos em regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 4o Os t�tulos emitidos anteriormente a esta Lei ter�o seus valores pass�veis de enquadramento no previsto nesta Lei mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restitui��o de valores j� pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 18. O descumprimento das condi��es resolutivas pelo titulado ou, na hip�tese prevista no � 4o do art. 15, pelo terceiro adquirente implica rescis�o do t�tulo de dom�nio ou do termo de concess�o, com a consequente revers�o da �rea em favor da Uni�o, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cl�usulas resolutivas, assegurada a ampla defesa e o contradit�rio.
Par�grafo
�nico. Rescindido o t�tulo de dom�nio ou o termo de concess�o na forma do
caput,
as benfeitorias �teis e necess�rias, desde que realizadas com observ�ncia da
lei, ser�o indenizadas.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 18. O descumprimento das condi��es resolutivas pelo titulado implica resolu��o de pleno direito do t�tulo de dom�nio ou do termo de concess�o, independentemente de notifica��o ou interpela��o, com a consequente revers�o da �rea em favor da Uni�o, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cl�usulas resolutivas, assegurados os princ�pios da ampla defesa e do contradit�rio. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 1o O desmatamento que vier a ser considerado irregular em �reas de preserva��o permanente ou de reserva legal durante a vig�ncia das cl�usulas resolutivas, no �mbito de processo administrativo em que tiverem sido assegurados os princ�pios da ampla defesa e do contradit�rio, implica resolu��o do t�tulo de dom�nio ou do termo de concess�o, com a consequente revers�o da �rea em favor da Uni�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 2o Resolvido o t�tulo de dom�nio ou o termo de concess�o na forma do caput, o contratante ter� direito apenas � indeniza��o pelas benfeitorias �teis e necess�rias por ele realizadas durante o per�odo da vig�ncia contratual. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 3o A crit�rio da administra��o p�blica federal, exclusivamente em casos de interesse social na destina��o da �rea, havendo desocupa��o volunt�ria, o ocupante poder� receber compensa��o financeira pelas benfeitorias �teis ou necess�rias edificadas at� a data de notifica��o da decis�o que declarou a resolu��o do t�tulo de dom�nio ou da concess�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 4o Ato do Poder Executivo dispor� sobre regulamento para disciplinar sobre o valor e o limite da compensa��o financeira, al�m de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupa��o prevista no � 2o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 18. O descumprimento das condi��es resolutivas pelo titulado implica resolu��o de pleno direito do t�tulo de dom�nio ou do termo de concess�o, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cl�usulas resolutivas, assegurados os princ�pios da ampla defesa e do contradit�rio.
Par�grafo �nico. (Revogado).
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.465, de 2017)
� 1o A an�lise do cumprimento das cl�usulas resolutivas recair� estritamente sobre o per�odo de vig�ncia das obriga��es contratuais, tomando-se a mais longa como termo final. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o O descumprimento das obriga��es ap�s o per�odo de vig�ncia das cl�usulas contratuais n�o gerar� o efeito previsto no caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 3o O descumprimento das obriga��es pelo titulado durante a vig�ncia das cl�usulas resolutivas dever� ser demonstrado nos autos do processo administrativo por meio de prova material ou documental. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 4o A prova material ou documental a que se refere o � 3o deste artigo ser� considerada essencial � propositura de a��o judicial reivindicat�ria de dom�nio. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 5o Em caso de inexist�ncia da prova de que trata o � 4o, fica a Advocacia-Geral da Uni�o autorizada a desistir das a��es j� ajuizadas. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 6o Na an�lise acerca do cumprimento das obriga��es contratuais constantes dos t�tulos emitidos anteriormente a 25 de junho de 2009, dever�o ser ratificadas as vistorias realizadas em data anterior � promulga��o da Constitui��o Federal, a requerimento do interessado, garantidos o contradit�rio e a ampla defesa. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 7o Resolvido o t�tulo de dom�nio ou o termo de concess�o na forma do caput deste artigo, o contratante: (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
I - ter� direito � indeniza��o pelas acess�es e pelas benfeitorias, necess�rias e �teis, podendo levantar as voluptu�rias no prazo m�ximo de cento e oitenta dias ap�s a desocupa��o do im�vel, sob pena de perda delas em proveito do alienante; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - ter� direito � restitui��o dos valores pagos com a devida atualiza��o monet�ria, deduzido o percentual das quantias abaixo: (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
a) 15% (quinze por cento) do valor pago a t�tulo de multa compensat�ria; e (Inclu�da pela Lei n� 13.465, de 2017)
b) 0,3% (tr�s d�cimos por cento) do valor atualizado do contrato por cada m�s de ocupa��o do im�vel desde o in�cio do contrato, a t�tulo de indeniza��o pela frui��o; (Inclu�da pela Lei n� 13.465, de 2017)
III - estar� desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na hip�tese de o montante das quantias indicadas nas al�neas a e b do inciso II deste par�grafo eventualmente exceder ao valor total pago a t�tulo de pre�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 8o A crit�rio da administra��o p�blica federal, exclusivamente em casos de interesse social na destina��o da �rea, havendo desocupa��o volunt�ria, o ocupante poder� receber compensa��o financeira pelas benfeitorias �teis ou necess�rias edificadas at� a data de notifica��o da decis�o que declarou a resolu��o do t�tulo de dom�nio ou da concess�o. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 9o Ato do Poder Executivo dispor� sobre regulamento para disciplinar o valor e o limite da compensa��o financeira, al�m de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupa��o prevista no � 7o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 10. Na hip�tese de a �rea titulada passar a integrar a zona urbana ou de expans�o urbana, dever� ser priorizada a an�lise do requerimento de libera��o das condi��es resolutivas. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 19. No caso de
inadimplemento de contrato firmado com o Incra at� 10 de fevereiro de 2009, ou
de n�o observ�ncia de requisito imposto em termo de concess�o de uso ou de
licen�a de ocupa��o, o ocupante ter� prazo de 3 (tr�s) anos, contados a partir
de 11 de fevereiro de 2009, para adimplir o contrato no que foi descumprido ou
renegoci�-lo, sob pena de ser retomada a �rea ocupada, conforme regulamento.
Art. 19. No caso de
descumprimento de contrato firmado com �rg�os fundi�rios federais at� 22 de
dezembro de 2016, o benefici�rio origin�rio ou os seus herdeiros que ocupem e
explorem o im�vel ter�o prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor
da Medida Provis�ria no
759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegocia��o do contrato
firmado, sob pena de revers�o, observadas:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
I - as condi��es de pagamento fixadas nos arts.11 e 12; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
II - a comprova��o do cumprimento das cl�usulas a que se refere o art. 15. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 1o O disposto no caput n�o se aplica caso haja manifesta��o de interesse social ou utilidade p�blica relacionada aos im�veis titulados, independentemente do tamanho da �rea, sendo de rigor a an�lise do cumprimento das condi��es resolutivas nos termos pactuados. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 2o Na hip�tese de pagamento comprovado nos autos, este dever� ser abatido do valor fixado na renegocia��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 19. No caso de
descumprimento de contrato firmado com �rg�os fundi�rios federais at� 22 de
dezembro de 2016, o benefici�rio origin�rio ou seus herdeiros que ocupem e
explorem o im�vel ter�o prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor
da Medida Provis�ria no 759, de 22 de dezembro de 2016, para
requerer a renegocia��o do contrato firmado, sob pena de revers�o, observadas:
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.465, de 2017)
I - as condi��es de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - a comprova��o do cumprimento das cl�usulas a que se refere o art. 15 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1o O
disposto no caput
deste artigo n�o se aplica caso haja manifesta��o de interesse social ou
utilidade p�blica relacionada aos im�veis titulados, independentemente do
tamanho da �rea, sendo de rigor a an�lise do cumprimento das condi��es
resolutivas nos termos pactuados.
(Inclu�do pela Lei n�
13.465, de 2017)
Art. 19. No caso de
descumprimento de contrato firmado com �rg�os fundi�rios federais at� 22 de
dezembro de 2016, o benefici�rio origin�rio ou seus herdeiros que ocupem e
explorem o im�vel ter�o prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor
da Medida Provis�ria no 759, de 22 de dezembro de 2016, para
requerer a renegocia��o do contrato firmado, sob pena de revers�o, observadas:
(Reda��o dada pela Lei
n� 13.465, de 2017)
I - as condi��es de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - a comprova��o do cumprimento das cl�usulas a que se refere o art. 15 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1o O
disposto no caput
deste artigo n�o se aplica caso haja manifesta��o de interesse social ou
utilidade p�blica relacionada aos im�veis titulados, independentemente do
tamanho da �rea, sendo de rigor a an�lise do cumprimento das condi��es
resolutivas nos termos pactuados.
(Inclu�do pela Lei n�
13.465, de 2017)
Art. 19. No caso de descumprimento de contrato firmado com �rg�os
fundi�rios federais at� 10 de dezembro de 2019, o benefici�rio
origin�rio ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o im�vel poder�o
requerer a renegocia��o do contrato firmado, nos termos a serem
estabelecidos em regulamento.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1� O disposto no
caput n�o se aplica na hip�tese de
manifesta��o de interesse social ou de utilidade p�blica relacionada aos
im�veis titulados, independentemente do tamanho da �rea.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 19. No caso de descumprimento de contrato firmado com �rg�os fundi�rios federais at� 22 de dezembro de 2016, o benefici�rio origin�rio ou seus herdeiros que ocupem e explorem o im�vel ter�o prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria no 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegocia��o do contrato firmado, sob pena de revers�o, observadas: (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 19. No caso de inadimplemento de contrato firmado com �rg�os fundi�rios federais ap�s 25 de junho de 2009, com base nesta Lei, o benefici�rio origin�rio, seus herdeiros ou terceiros adquirentes que ocupem e explorem o im�vel poder�o requerer a renegocia��o ou o enquadramento do contrato, sob pena de revers�o, observadas: (Reda��o dada pela Lei n� 14.757, de 2023)
I - as condi��es de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - a comprova��o do cumprimento das cl�usulas a que se refere o art. 15 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1o O disposto no caput deste artigo n�o se aplica caso haja manifesta��o de interesse social ou utilidade p�blica relacionada aos im�veis titulados, independentemente do tamanho da �rea, sendo de rigor a an�lise do cumprimento das condi��es resolutivas nos termos pactuados. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o Pagamentos comprovados nos autos dever�o ser abatidos do valor fixado na renegocia��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 3� Ato do Poder Executivo dispor� sobre as condi��es financeiras e os prazos para a renegocia��o ou o enquadramento, observados os limites estabelecidos nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.757, de 2023)
Art. 19-A. Fica automaticamente cancelado o t�tulo prec�rio cujo im�vel tenha sido objeto de aliena��o, independentemente de notifica��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 20. Todas as cess�es
de direitos a terceiros que envolvam t�tulos prec�rios expedidos pelo Incra em
nome do ocupante original, antes de 11 de fevereiro de 2009, servir�o somente
para fins de comprova��o da ocupa��o do im�vel pelo cession�rio ou por seus
antecessores.
Art. 20. Todas as cess�es de direitos a terceiros que envolvam t�tulos expedidos pelos �rg�os fundi�rios federais em nome do ocupante original servir�o somente para fins de comprova��o da ocupa��o do im�vel pelo cession�rio ou pelos seus antecessores. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 20. Todas as cess�es de direitos a terceiros que envolvam t�tulos expedidos pelos �rg�os fundi�rios federais em nome do ocupante original servir�o somente para fins de comprova��o da ocupa��o do im�vel pelo cession�rio ou pelos seus antecessores. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1o O terceiro cession�rio mencionado no caput deste artigo somente poder� regularizar a �rea por ele ocupada.
� 2o Os im�veis que n�o puderem ser regularizados na forma desta Lei ser�o revertidos, total ou parcialmente, ao patrim�nio da Uni�o.
DA REGULARIZA��O FUNDI�RIA EM �REAS URBANAS
Art. 21. S�o pass�veis de regulariza��o fundi�ria as ocupa��es incidentes em terras p�blicas da Uni�o, previstas no art. 3o desta Lei, situadas em �reas urbanas, de expans�o urbana ou de urbaniza��o espec�fica.
� 1o A regulariza��o prevista no caput deste artigo ser� efetivada mediante doa��o aos Munic�pios interessados, para a qual fica o Poder Executivo autorizado, sob a condi��o de que sejam realizados pelas administra��es locais os atos necess�rios � regulariza��o das �reas ocupadas, nos termos desta Lei.
� 2o Nas hip�teses previstas no � 1o do art. 4o desta Lei, ser� aplicada concess�o de direito real de uso das terras.
� 3o Fica vedado aos Munic�pios e ao Distrito Federal alienar os im�veis recebidos na forma do � 1o deste artigo por valor superior �quele cobrado pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) ou, na aus�ncia de previs�o nesse sentido, na forma de ato da SPU. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 22. Constitui requisito para que o Munic�pio seja benefici�rio da doa��o ou da concess�o de direito real de uso previstas no art. 21 desta Lei ordenamento territorial urbano que abranja a �rea a ser regularizada, observados os elementos exigidos no inciso VII do art. 2o desta Lei.
� 1o Os elementos do ordenamento territorial das �reas urbanas, de expans�o urbana ou de urbaniza��o espec�fica constar�o no plano diretor, em lei municipal espec�fica para a �rea ou �reas objeto de regulariza��o ou em outra lei municipal.
� 2o Em �reas com ocupa��es para fins urbanos j� consolidadas, nos termos do regulamento, a transfer�ncia da Uni�o para o Munic�pio poder� ser feita independentemente da exist�ncia da lei municipal referida no � 1o deste artigo.
� 2o Em �reas com ocupa��es para fins urbanos j� consolidadas ou com equipamentos p�blicos urbanos ou comunit�rios a serem implantados, nos termos estabelecidos em regulamento, a transfer�ncia da Uni�o para o Munic�pio poder� ser feita independentemente da exist�ncia da lei municipal referida no � 1o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 2o Em �reas com ocupa��es para fins urbanos j� consolidadas ou com equipamentos p�blicos urbanos ou comunit�rios a serem implantados, nos termos estabelecidos em regulamento, a transfer�ncia da Uni�o para o Munic�pio poder� ser feita independentemente da exist�ncia da lei municipal referida no � 1o deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 3o Para transfer�ncia de �reas de expans�o urbana, os munic�pios dever�o apresentar justificativa que demonstre a necessidade da �rea solicitada, considerando a capacidade de atendimento dos servi�os p�blicos em fun��o do crescimento populacional previsto, o d�ficit habitacional, a aptid�o f�sica para a urbaniza��o e outros aspectos definidos em regulamento.
� 4o As �reas com destina��o rural localizadas em per�metro urbano que venham a ser transferidas pela Uni�o para o Munic�pio dever�o ser objeto de regulariza��o fundi�ria, conforme as regras do plano diretor e a legisla��o local. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 4o As �reas com destina��o rural localizadas em per�metro urbano que venham a ser transferidas pela Uni�o para o Munic�pio dever�o ser objeto de regulariza��o fundi�ria, conforme as regras previstas em legisla��o federal espec�fica de regulariza��o fundi�ria urbana. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 5� Os limites das �reas de preserva��o permanente marginais de qualquer curso d��gua natural em �rea urbana ser�o determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. (Inclu�do pela Lei n� 14.285, de 2021)
Art. 23. O pedido de doa��o ou de concess�o de direito real de uso de terras para regulariza��o fundi�ria de �rea urbana ou de expans�o urbana ser� dirigido:
I - ao Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou
II - ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, em outras �reas sob dom�nio da Uni�o.
I - ao Incra, quando se tratar de terras arrecadadas ou por ele
administradas; ou
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
II - ao Minist�rio da Economia, quando se tratar de outras �reas sob dom�nio da Uni�o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 910, de 2019) (Vig�ncia encerrada)
I - ao Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, em terras arrecadadas ou administradas pelo Incra; ou
II - ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, em outras �reas sob dom�nio da Uni�o.
� 1o Os procedimentos de doa��o ou de concess�o de direito real de uso dever�o ser instru�dos pelo Munic�pio com as seguintes pe�as, al�m de outros documentos que poder�o ser exigidos em regulamento:
I - pedido de doa��o devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante;
II - comprova��o das condi��es de ocupa��o;
III - planta e memorial descritivo do per�metro da �rea pretendida, cuja precis�o posicional ser� fixada em regulamento;
IV - c�pia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano, observado o previsto no � 2o do art. 22 desta Lei;
V - rela��o de acess�es e benfeitorias federais existentes na �rea pretendida, contendo identifica��o e localiza��o.
� 2o Caber� ao Incra ou, se for o caso, ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exig�ncias t�cnicas fixadas.
� 2� Caber� ao Incra ou, se for o caso, ao Minist�rio da Economia
analisar se a planta e o memorial descritivos da �rea apresentados
atendem �s exig�ncias t�cnicas fixadas.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2o Caber� ao Incra ou, se for o caso, ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o analisar se a planta e o memorial descritivo apresentados atendem as exig�ncias t�cnicas fixadas.
� 3o O
Minist�rio das Cidades participar� da an�lise do pedido de doa��o ou concess�o e
emitir� parecer sobre sua adequa��o aos termos da
Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001.
� 3o O Minist�rio das Cidades
participar� da an�lise do pedido de doa��o ou concess�o de direito real de uso
de im�veis urbanos e emitir� parecer conclusivo.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 3o O Minist�rio das Cidades participar� da an�lise do pedido de doa��o ou concess�o de direito real de uso de im�veis urbanos e emitir� parecer. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 3� O Minist�rio do Desenvolvimento Regional participar� da an�lise do
pedido de doa��o ou de concess�o de direito real de uso de im�veis
urbanos e emitir� parecer.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 3o O Minist�rio das Cidades participar� da an�lise do pedido de doa��o ou concess�o de direito real de uso de im�veis urbanos e emitir� parecer. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 24. Quando necess�ria a pr�via arrecada��o ou a discrimina��o da �rea, o Incra ou, se for o caso, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o proceder� � sua demarca��o, com a coopera��o do Munic�pio interessado e de outros �rg�os p�blicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobili�rio em nome da Uni�o.
Art. 24. Quando necess�ria a pr�via arrecada��o ou a discrimina��o da
�rea, o Incra ou, se for o caso, o Minist�rio da Economia proceder� �
sua demarca��o, com a coopera��o do Munic�pio interessado e de outros
�rg�os p�blicos federais e estaduais, com posterior registro imobili�rio
em nome da Uni�o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 24. Quando necess�ria a pr�via arrecada��o ou a discrimina��o da �rea, o Incra ou, se for o caso, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o proceder� � sua demarca��o, com a coopera��o do Munic�pio interessado e de outros �rg�os p�blicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobili�rio em nome da Uni�o.
Art. 25. No caso previsto no � 2o do art. 21 desta Lei, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o lavrar� o auto de demarca��o.
Art. 25. Na hip�tese prevista no � 2� do art. 21, o Minist�rio da
Economia lavrar� o auto de demarca��o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 25. No caso previsto no � 2o do art. 21 desta Lei, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o lavrar� o auto de demarca��o.
Par�grafo �nico. Nas �reas de v�rzeas, leitos de rios e outros corpos d��gua federais, o auto de demarca��o ser� instru�do apenas pela planta e memorial descritivo da �rea a ser regularizada, fornecidos pelo Munic�pio, observado o disposto no inciso I do � 2� do art. 18-A do Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 26. O Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio ou, se for o caso, o
Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o formalizar� a doa��o em favor do
Munic�pio, com a expedi��o de t�tulo que ser� levado a registro, nos termos do
art.
167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973.
Art. 26. O Incra ou, se for o caso, o Minist�rio da Economia
formalizar� a doa��o em favor do Munic�pio, com a expedi��o de t�tulo
que ser� levado a registro, nos termos do disposto no
inciso I do caput
do art. 167 da Lei n� 6.015, de 1973.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 26. O Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio ou, se for o caso, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o formalizar� a doa��o em favor do Munic�pio, com a expedi��o de t�tulo que ser� levado a registro, nos termos do art. 167, inciso I, da Lei no 6.015, de 1973.
� 1o A formaliza��o da concess�o de direito real de uso no caso previsto no � 2o do art. 21 desta Lei ser� efetivada pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
� 1� O Minist�rio da Economia formalizar� a concess�o de direito real
de uso na hip�tese prevista no � 2� do art. 21.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 1o A formaliza��o da concess�o de direito real de uso no caso previsto no � 2o do art. 21 desta Lei ser� efetivada pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
� 2o Na hip�tese de estarem abrangidas as �reas referidas nos incisos I a IV do caput do art. 4o desta Lei, o registro do t�tulo ser� condicionado � sua exclus�o, bem como � abertura de nova matr�cula para as �reas destacadas objeto de doa��o ou concess�o no registro imobili�rio competente, nos termos do inciso I do art. 167 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
� 3o A delimita��o das �reas de acess�es, benfeitorias, terrenos de marinha e terrenos marginais ser� atribui��o dos �rg�os federais competentes, facultada a realiza��o de parceria com Estados e Munic�pios.
� 4o A doa��o ou a concess�o de direito real de uso ser�o precedidas de avalia��o da terra nua elaborada pelo Incra ou outro �rg�o federal competente com base em planilha referencial de pre�os, sendo dispensada a vistoria da �rea.
� 5o A
abertura de matr�cula referente � �rea independer� do georreferenciamento do
remanescente da gleba, nos termos do
� 3� do
art. 176 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
desde que a doa��o ou a concess�o de direito real de uso sejam precedidas do
reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo
Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, garantindo que a �rea esteja
nela localizada.
� 5� A abertura de matr�cula referente � �rea
independer� do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do
disposto no
� 3� do art. 176 da Lei n� 6.015, de
1973,
desde que a doa��o ou a concess�o de direito real de uso sejam precedidas do
reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo
Minist�rio da Economia, de modo a garantir que a �rea esteja nela localizada.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 5o A abertura de matr�cula referente � �rea independer� do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do � 3� do art. 176 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, desde que a doa��o ou a concess�o de direito real de uso sejam precedidas do reconhecimento dos limites da gleba pelo Incra ou, se for o caso, pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, garantindo que a �rea esteja nela localizada.
Art. 27. A doa��o e a concess�o de direito real de uso a um mesmo Munic�pio de terras que venham a perfazer quantitativo superior a 2.500ha (dois mil e quinhentos hectares) em 1 (uma) ou mais parcelas dever�o previamente ser submetidas � aprova��o do Congresso Nacional.
Art. 28. A doa��o e a concess�o de direito real de uso implicar�o o autom�tico cancelamento, total ou parcial, das autoriza��es e licen�as de ocupa��o e quaisquer outros t�tulos n�o definitivos outorgados pelo Incra ou, se for o caso, pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que incidam na �rea.
Art. 28. A doa��o e a concess�o de direito real de uso implicar�o o
cancelamento autom�tico, total ou parcial, das autoriza��es e das
licen�as de ocupa��o e de quaisquer outros t�tulos n�o definitivos
outorgados pelo Incra ou, se for o caso, pelo Minist�rio da Economia,
que incidam na �rea.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 28. A doa��o e a concess�o de direito real de uso implicar�o o autom�tico cancelamento, total ou parcial, das autoriza��es e licen�as de ocupa��o e quaisquer outros t�tulos n�o definitivos outorgados pelo Incra ou, se for o caso, pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que incidam na �rea.
� 1o As novas pretens�es de justifica��o ou legitima��o de posse existentes sobre as �reas alcan�adas pelo cancelamento dever�o ser submetidas ao Munic�pio.
� 2o
Para o cumprimento do disposto no caput,
o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio ou, se for o caso, o Minist�rio do
Planejamento, Or�amento e Gest�o far� publicar extrato dos t�tulos expedidos em
nome do Munic�pio, com indica��o do n�mero do processo administrativo e dos
locais para consulta ou obten��o de c�pias das pe�as t�cnicas necess�rias �
identifica��o da �rea doada ou concedida.
� 2� Para o cumprimento do disposto no caput, o Incra ou, se for
o caso, o Minist�rio da Economia far� publicar extrato dos t�tulos
expedidos em nome do Munic�pio, com indica��o do n�mero do processo
administrativo e dos locais para consulta ou obten��o de c�pias das
pe�as t�cnicas necess�rias � identifica��o da �rea doada ou concedida.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2o Para o cumprimento do disposto no caput, o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio ou, se for o caso, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o far� publicar extrato dos t�tulos expedidos em nome do Munic�pio, com indica��o do n�mero do processo administrativo e dos locais para consulta ou obten��o de c�pias das pe�as t�cnicas necess�rias � identifica��o da �rea doada ou concedida.
� 3o Garantir-se-�o �s pessoas atingidas pelos efeitos do cancelamento a que se refere o caput:
I - a op��o de aquisi��o de lote urbano incidente na �rea do t�tulo cancelado, desde que preencham os requisitos fixados para qualquer das hip�teses do art. 30; e
II - o direito de receber do Munic�pio indeniza��o pelas acess�es e benfeitorias que houver erigido em boa-f� nas �reas de que tiver que se retirar.
� 4o A Uni�o n�o responder� pelas acess�es e benfeitorias erigidas de boa-f� nas �reas doadas ou concedidas.
Art. 29. Incumbe ao Munic�pio dispensar �s terras recebidas a destina��o prevista nesta Lei, observadas as condi��es nela previstas e aquelas fixadas no t�tulo, cabendo-lhe, em qualquer caso:
I - regularizar as ocupa��es nas �reas urbanas, de expans�o urbana ou de urbaniza��o espec�fica; e
II - indenizar as benfeitorias de boa-f� erigidas nas �reas insuscet�veis de regulariza��o.
Art. 30. O Munic�pio dever� realizar a regulariza��o fundi�ria dos lotes ocupados, observados os seguintes requisitos:
Art. 30. O Munic�pio dever� efetuar a regulariza��o fundi�ria das �reas doadas pela Uni�o mediante a aplica��o dos instrumentos previstos na legisla��o federal espec�fica de regulariza��o fundi�ria urbana. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 30. O Munic�pio dever� efetuar a regulariza��o fundi�ria das �reas doadas pela Uni�o mediante a aplica��o dos instrumentos previstos na legisla��o federal espec�fica de regulariza��o fundi�ria urbana. (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
I - aliena��o gratuita a pessoa natural que tenha ingressado na �rea antes de 11 de fevereiro de 2009, atendidas pelo benefici�rio as seguintes condi��es:
a) possua renda familiar mensal inferior a 5 (cinco) sal�rios m�nimos;
b) ocupe a �rea de at� 1.000m� (mil metros quadrados) sem oposi��o, pelo prazo ininterrupto de, no m�nimo, 1 (um) ano, observadas, se houver, as dimens�es de lotes fixadas na legisla��o municipal;
c) utilize o im�vel como �nica moradia ou como meio l�cito de subsist�ncia, exceto loca��o ou assemelhado; e
d) n�o seja propriet�rio ou possuidor de outro im�vel urbano, condi��o atestada mediante declara��o pessoal sujeita a responsabiliza��o nas esferas penal, administrativa e civil;
II - aliena��o gratuita para �rg�os e entidades da administra��o p�blica estadual, instalados at� 11 de fevereiro de 2009;
III - aliena��o onerosa, precedida de licita��o, com direito de prefer�ncia �quele que comprove a ocupa��o, por 1 (um) ano ininterrupto, sem oposi��o, at� 10 de fevereiro de 2009, de �rea superior a 1.000m� (mil metros quadrados) e inferior a 5.000m� (cinco mil metros quadrados); e
IV - nas situa��es n�o
abrangidas pelos incisos I a III, sejam observados na aliena��o a al�nea f
do inciso I do art. 17 e as demais disposi��es da
Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.
� 1o No caso previsto no � 2o do art. 21, o Munic�pio dever� regularizar a �rea recebida mediante a transfer�ncia da concess�o de direito real de uso.
� 2o O
registro decorrente da aliena��o de que trata o inciso I do
caput
e da concess�o de direito real de uso a benefici�rio que preencha os requisitos
estabelecidos nas al�neas a a d do mesmo inciso ser� realizado de
of�cio pelo Registro de Im�veis competente, independentemente de custas e
emolumentos.
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
c) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
d) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
IV - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1o (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.465, de 2017)
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 31. Os agentes p�blicos que cometerem desvios na aplica��o desta Lei incorrer�o nas san��es previstas na Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, sem preju�zo de outras penalidades cab�veis.
Par�grafo �nico. N�o haver� revers�o do im�vel ao patrim�nio da Uni�o em caso de descumprimento das disposi��es dos arts. 29 e 30 pelo Munic�pio.
Art. 32. Com a finalidade de efetivar as atividades previstas nesta Lei, a Uni�o firmar� acordos de coopera��o t�cnica, conv�nios ou outros instrumentos cong�neres com Estados e Munic�pios.
Art. 33. Ficam transferidas do Incra para o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio, pelo prazo de 5 (cinco) anos renov�vel por igual per�odo, nos termos de regulamento, em car�ter extraordin�rio, as compet�ncias para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regulariza��o fundi�ria de �reas rurais na Amaz�nia Legal, expedir os t�tulos de dom�nio correspondentes e efetivar a doa��o prevista no � 1o do art. 21, mantendo-se as atribui��es do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o previstas por esta Lei. (Regulamento)
Art. 33. Ficam transferidas do Incra para a
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa
Civil da Presid�ncia da Rep�blica as compet�ncias para coordenar, normatizar e
supervisionar o processo de regulariza��o fundi�ria de �reas rurais na Amaz�nia
Legal, expedir os t�tulos de dom�nio correspondentes e efetivar a doa��o
prevista no � 1o do
art. 21, mantidas as atribui��es do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento
e Gest�o previstas nesta Lei.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 33. Ficam
transferidas do Incra para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do
Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica as
compet�ncias para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regulariza��o fundi�ria de
�reas rurais na Amaz�nia Legal, expedir os t�tulos de dom�nio correspondentes e
efetivar a doa��o prevista no � 1o do art. 21 desta Lei,
mantidas as atribui��es do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o,
na administra��o do patrim�nio imobili�rio das �reas n�o afetadas �
regulariza��o fundi�ria, e as demais previstas nesta Lei. (Reda��o dada pela Lei
n� 13.465, de 2017)
Art. 33. Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica para o Incra as compet�ncias para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regulariza��o fundi�ria de �reas rurais na Amaz�nia Legal, expedir os t�tulos de dom�nio correspondentes e efetivar a doa��o prevista no � 1� do art. 21, mantidas as atribui��es do Minist�rio da Economia, na administra��o do patrim�nio imobili�rio das �reas n�o afetadas � regulariza��o fundi�ria, e as demais previstas nesta Lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
Art. 33. Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica para o Incra as compet�ncias para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regulariza��o fundi�ria de �reas rurais na Amaz�nia Legal, expedir os t�tulos de dom�nio correspondentes e efetivar a doa��o prevista no � 1� do art. 21 desta Lei, mantidas as atribui��es do Minist�rio da Economia na administra��o do patrim�nio imobili�rio das �reas n�o afetadas � regulariza��o fundi�ria, e as demais previstas nesta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)
� 1� Compete � Secretaria Especial de Assuntos Fundi�rios do Minist�rio
da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento o monitoramento de toda
atividade fundi�ria federal.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 2� O Incra, nos termos do disposto no par�grafo �nico do art. 16 da
Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, pode atuar em demandas que
envolvam �reas ou im�veis rurais de dom�nio da Uni�o, afetados ou
pass�veis de afeta��o � regulariza��o fundi�ria de destina��o � reforma
agr�ria ou a outro interesse social reconhecido.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
� 3� O disposto no � 2� se aplica �s a��es ajuizadas anteriormente �
data de entrada em vigor desta Lei.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 34. O Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o criar�o sistema informatizado a ser disponibilizado na rede mundial de computadores - internet, visando a assegurar a transpar�ncia sobre o processo de regulariza��o fundi�ria de que trata esta Lei.
Art. 34. O Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e o
Minist�rio da Economia criar�o sistema informatizado a ser
disponibilizado na internet, com vistas a assegurar a transpar�ncia
sobre o processo de regulariza��o fundi�ria de que trata esta Lei.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 34. O Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o criar�o sistema informatizado a ser disponibilizado na rede mundial de computadores - internet, visando a assegurar a transpar�ncia sobre o processo de regulariza��o fundi�ria de que trata esta Lei.
Art. 35. A implementa��o das disposi��es desta Lei ser� avaliada de forma sistem�tica por comit� institu�do especificamente para esse fim, assegurada a participa��o de representantes da sociedade civil organizada que atue na regi�o amaz�nica, segundo composi��o e normas de funcionamento definidas em regulamento.
Art. 36. Os Estados da Amaz�nia Legal que n�o aprovarem, mediante lei estadual, o respectivo Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico - ZEE no prazo m�ximo de 3 (tr�s) anos, a contar da entrada em vigor desta Lei, ficar�o proibidos de celebrar novos conv�nios com a Uni�o, at� que tal obriga��o seja adimplida.
Art. 37. Ficam transformadas, sem aumento de despesa, no �mbito do Poder Executivo, para fins de atendimento do disposto nesta Lei, 216 (duzentas e dezesseis) Fun��es Comissionadas T�cnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, sendo 3 (tr�s) FCT-1, 7 (sete) FCT-2, 10 (dez) FCT-3, 8 (oito) FCT-4, 14 (quatorze) FCT-9, 75 (setenta e cinco) FCT-10, 34 (trinta e quatro) FCT-11, 24 (vinte e quatro) FCT-12, 30 (trinta) FCT-13 e 11 (onze) FCT-15, em 71 (setenta e um) cargos do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, sendo 1 (um) DAS-6, 1 (um) DAS-5, 11 (onze) DAS-4, 29 (vinte e nove) DAS-3 e 29 (vinte e nove) DAS-2.
� 1o Os cargos referidos no caput ser�o destinados ao Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.
� 2o O Poder Executivo dispor� sobre a aloca��o dos cargos em comiss�o transformados por esta Lei na estrutura regimental dos �rg�os referidos no � 1o.
� 3o Fica o Poder Executivo autorizado a transformar, no �mbito do Incra, 10 (dez) DAS-1 e 1 (um) DAS-3 em 3 (tr�s) DAS-4 e 2 (dois) DAS-2.
Art. 38. A Uni�o e suas entidades da administra��o indireta ficam autorizadas a proceder a venda direta de im�veis residenciais de sua propriedade situados na Amaz�nia Legal aos respectivos ocupantes que possam comprovar o per�odo de ocupa��o efetiva e regular por per�odo igual ou superior a 5 (cinco) anos, exclu�dos:
I - os im�veis residenciais administrados pelas For�as Armadas, destinados � ocupa��o por militares;
II - os im�veis considerados indispens�veis ao servi�o p�blico.
Par�grafo �nico. Aplica-se a modalidade de aliena��o
prevista no caput, mediante o pagamento do valor m�ximo da terra nua
definido na PPR com expedi��o de t�tulo de dom�nio nos termos do art. 15, aos
ocupantes de im�veis rurais situados na Amaz�nia Legal, at� o limite de quinze
m�dulos fiscais e n�o superior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), nas
seguintes hip�teses:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
I - quando se tratar de ocupa��es posteriores a 1o de dezembro de 2004 ou em �reas em que tenha havido interrup��o da cadeia alienat�ria posterior � referida data, desde que observado o disposto nos art. 4o e art. 5o e comprovado o per�odo da ocupa��o atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado at� a data de entrada em vigor da Medida Provis�ria no 759, de 22 de dezembro de 2016; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
II - quando os ocupantes forem propriet�rios de outro im�vel rural localizados em �reas cont�guas situadas no mesmo Munic�pio, desde que a soma das �reas n�o ultrapasse o limite fixado no par�grafo �nico e observado o disposto no art. 4o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Par�grafo �nico. Aplica-se a modalidade de aliena��o prevista no caput deste artigo mediante o pagamento do valor m�ximo da terra nua definido na forma dos �� 1o e 2o do art. 12 desta Lei, com expedi��o de t�tulo de dom�nio nos termos dos arts. 15 e 16 desta Lei, aos ocupantes de im�veis rurais situados na Amaz�nia Legal, at� o limite de que trata o � 1o do art. 6o desta Lei, nas seguintes hip�teses: (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
I - quando se tratar de ocupa��es posteriores a 22 de julho de 2008 ou em �reas em que tenha havido interrup��o da cadeia alienat�ria posterior � referida data, desde que observado o disposto nos arts. 4o e 5o desta Lei e comprovado o per�odo da ocupa��o atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado at� a data de entrada em vigor da Medida Provis�ria no 759, de 22 de dezembro de 2016; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
I - quando se tratar de ocupa��es posteriores a 5 de maio de 2014 ou em
�reas em que tenha havido interrup��o da cadeia alienat�ria posterior �
referida data, desde que observado o disposto nos art. 4� e art. 5� e
comprovado o per�odo da ocupa��o atual h�, no m�nimo, um ano anterior �
data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 910, de10 de dezembro de 2019;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
I - quando se tratar de ocupa��es posteriores a 22 de julho de 2008 ou em �reas em que tenha havido interrup��o da cadeia alienat�ria posterior � referida data, desde que observado o disposto nos arts. 4o e 5o desta Lei e comprovado o per�odo da ocupa��o atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado at� a data de entrada em vigor da Medida Provis�ria no 759, de 22 de dezembro de 2016; (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - quando os ocupantes forem propriet�rios de outro im�vel rural, desde que a soma das �reas n�o ultrapasse o limite mencionado neste par�grafo �nico e observado o disposto nos arts. 4o e 5o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 39. A Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 17. ........................................................................
I - ....................................................................................
...............................................................................................
b) doa��o, permitida exclusivamente para outro �rg�o ou entidade da administra��o p�blica, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas al�neas f, h e i;
.............................................................................................
i) aliena��o e concess�o de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras p�blicas rurais da Uni�o na Amaz�nia Legal onde incidam ocupa��es at� o limite de 15 (quinze) m�dulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regulariza��o fundi�ria, atendidos os requisitos legais;
.............................................................................................
� 2o ..................................................................................
.............................................................................................
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do �rg�o competente, haja implementado os requisitos m�nimos de cultura, ocupa��o mansa e pac�fica e explora��o direta sobre �rea rural situada na Amaz�nia Legal, superior a 1 (um) m�dulo fiscal e limitada a 15 (quinze) m�dulos fiscais, desde que n�o exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares);
.............................................................................................
� 2�-A. As hip�teses do inciso II do � 2o ficam dispensadas de autoriza��o legislativa, por�m submetem-se aos seguintes condicionamentos:
...................................................................................� (NR)
Art. 40. A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 167. .....................................................................
.............................................................................................
II - ...................................................................................
.............................................................................................
24. do destaque de im�vel de gleba p�blica origin�ria.� (NR)
�Art. 176. ......................................................................
.............................................................................................
� 5� Nas hip�teses do � 3o, caber� ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo n�o se sobrep�e a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende �s exig�ncias t�cnicas, conforme ato normativo pr�prio.
� 6o A certifica��o do memorial descritivo de glebas p�blicas ser� referente apenas ao seu per�metro origin�rio.
� 7o N�o se exigir�, por ocasi�o da efetiva��o do registro do im�vel destacado de glebas p�blicas, a retifica��o do memorial descritivo da �rea remanescente, que somente ocorrer� a cada 3 (tr�s) anos, contados a partir do primeiro destaque, englobando todos os destaques realizados no per�odo.� (NR)
�Art. 250. .....................................................................
.............................................................................................
IV - a requerimento da Fazenda P�blica, instru�do com certid�o de conclus�o de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescis�o do t�tulo de dom�nio ou de concess�o de direito real de uso de im�vel rural, expedido para fins de regulariza��o fundi�ria, e a revers�o do im�vel ao patrim�nio p�blico.� (NR)
Art. 40-A. Aplicam-se as
disposi��es desta Lei, � exce��o do disposto nos arts. 11, 12, � 1�, e 38, par�grafo �nico, �
regulariza��o fundi�ria das ocupa��es fora da Amaz�nia Legal nas �reas rurais da
Uni�o e do Incra, inclusive nas �reas remanescentes de coloniza��es oficiais, e
nas �reas urbanas do Incra.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 759, de 2016)
� 1o O pre�o do im�vel regularizado nos termos do caput ter� como base o valor m�nimo da terra nua estabelecido na PPR e seu c�lculo considerar� o tamanho da �rea, nos seguintes percentuais: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
I - at� um m�dulo fiscal - trinta por cento do valor m�nimo da terra nua da PPR; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
II - acima de um e at� dois m�dulos fiscais - quarenta por cento do valor m�nimo da terra nua da PPR; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
III - acima de dois e at� tr�s m�dulos fiscais - cinquenta por cento do valor m�nimo da terra nua da PPR; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
IV - acima de tr�s e at� quatro m�dulos fiscais - sessenta por cento do valor m�nimo da terra nua da PPR; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
V - acima de quatro e at� quinze m�dulos fiscais - setenta por cento do valor m�nimo da terra nua da PPR. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
� 2o O disposto no art. 18 da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, n�o se aplica � regulariza��o fundi�ria de im�veis rurais da Uni�o e do Incra situados no Distrito Federal. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 759, de 2016)
Art. 40-A. Aplicam-se as
disposi��es desta Lei, � exce��o do disposto no art. 11, � regulariza��o
fundi�ria das ocupa��es fora da Amaz�nia Legal nas �reas urbanas e rurais do
Incra, inclusive nas �reas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro
ou fora da Amaz�nia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com
caracter�sticas de coloniza��o, conforme regulamento.
(Inclu�do pela Lei n�
13.465, de 2017)
Art. 40-A. Aplicam-se as disposi��es desta Lei � regulariza��o
fundi�ria das ocupa��es nas �reas urbanas e rurais do Incra, inclusive
nas �reas remanescentes de projetos criados pelo Incra, em data anterior
a 10 de outubro de 1985 com caracter�sticas de coloniza��o, conforme
estabelecido em regulamento.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 40-A. Aplicam-se as disposi��es desta Lei, � exce��o do disposto no art. 11, � regulariza��o fundi�ria das ocupa��es fora da Amaz�nia Legal nas �reas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas �reas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amaz�nia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com caracter�sticas de coloniza��o, conforme regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 1o O disposto no art. 18 da Lei n� 12.024, de 27 de agosto de 2009, n�o se aplica � regulariza��o fundi�ria de im�veis rurais da Uni�o e do Incra situados no Distrito Federal. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 2o Aplica-se o disposto no � 1o do art. 12 desta Lei � regulariza��o fundi�ria disciplinada pelo Decreto-Lei no 1.942, de 31 de maio de 1982. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
� 3o Aplica-se o disposto nesta Lei �s �reas urbanas e rurais, dentro ou fora da Amaz�nia Legal, da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus (Suframa), que fica autorizada a doar as seguintes �reas, independentemente de sua localiza��o no territ�rio nacional: (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
I - �reas rurais ao Incra para fins de reforma agr�ria; e (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
II - �reas urbanas e rurais, aos Munic�pios de Manaus e Rio Preto da Eva, para fins de regulariza��o fundi�ria, com ocupa��es consolidadas at� 22 de dezembro de 2016, aplicando-se especialmente, e no que couber, o disposto nos arts. 21 a 30 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13.465, de 2017)
Art. 40-B. N�o ser�o cobradas custas ou emolumentos para registro de
t�tulos translativos de dom�nio concedidos pelo Incra de im�veis rurais
de at� quatro m�dulos fiscais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 910, de 2019)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 25 de junho de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Guilherme Cassel
M�rcio Fortes de Almeida
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.6.2009
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