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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.183, DE 14 DE JULHO DE 2021
Vig�ncia |
Altera a Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a al�quota da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido devida pelas pessoas jur�dicas do setor financeiro, a Lei n� 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a concess�o da isen��o relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisi��o de autom�veis por pessoa com defici�ncia, as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 9.613, de 3 de mar�o de 1998, e o Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967; e revoga a tributa��o especial relativa � nafta e a outros produtos destinados a centrais petroqu�micas. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 3� da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� .................................................................................................
I - 20% (vinte por cento) at� o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1� de janeiro de 2022, no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, das de capitaliza��o e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - (revogado);
II-A - 25% (vinte e cinco por cento) at� o dia 31 de dezembro de 2021 e 20% (vinte por cento) a partir de 1� de janeiro de 2022, no caso das pessoas jur�dicas referidas no inciso I do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001; e
............................................................................................................� (NR)
Art. 2� A Lei n� 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� .................................................................................................
...................................................................................................................
IV � (VETADO);
...................................................................................................................
� 7� Na hip�tese prevista no inciso IV do caput deste artigo, at� 31 de dezembro de 2021, a aquisi��o com isen��o somente se aplica a ve�culo novo cujo pre�o de venda ao consumidor, inclu�dos os tributos incidentes, n�o seja superior a R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).� (NR)
�Art. 2� ..................................................................................................
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no inciso IV do caput do art. 1� desta Lei, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (tr�s) anos.� (NR)
�Art. 3� A isen��o ser� reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante pr�via verifica��o de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.� (NR)
�Art. 6� A aliena��o do ve�culo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no per�odo de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisi��o, a pessoas que n�o satisfa�am as condi��es e os requisitos estabelecidos para a frui��o da isen��o acarretar� o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legisla��o tribut�ria.
.............................................................................................................� (NR)
Art. 3� O art. 8� da
Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar
com as seguintes altera��es:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.095, de 2021)
Produ��o de efeitos
�Art. 8� ..................................................................................................
....................................................................................................................
� 15. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021;V - 1,13% (um inteiro e treze cent�simos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021;
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis cent�simos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022;
VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove cent�simos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e
VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois cent�simos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.
...........................................................................................................� (NR)
Art. 4� A Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 56. ...............................................................................................
..................................................................................................................
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021;
V - 1,13% (um inteiro e treze cent�simos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021;
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis cent�simos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022;
VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove cent�simos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro d�cimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e
VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois cent�simos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.
......................................................................................................� (NR)
�Art. 57. ...............................................................................................
� 1� Na hip�tese de a central petroqu�mica revender a nafta petroqu�mica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do � 15 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, o cr�dito de que trata o caput deste artigo ser� calculado mediante a aplica��o das al�quotas previstas no art. 56 desta Lei e no � 15 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, para o respectivo per�odo de apura��o.
........................................................................................................� (NR)
Art. 6� O art. 30 da Lei n� 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 30. O produto da arrecada��o da loteria de apostas de quota fixa em meio f�sico ou virtual ser� destinado:
I - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
II - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
e) (revogada);
f) (revogada);
III - ao pagamento de pr�mios;
IV - ao pagamento de contribui��o para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecada��o �s al�quotas de:
a) 0,10% (dez cent�simos por cento), no caso das apostas em meio f�sico; e
b) 0,05% (cinco cent�simos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premia��o.
� 1� (Revogado).
� 1�-A O saldo da diferen�a entre o produto da arrecada��o e as import�ncias de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo ser� destinado da seguinte forma:
I - 0,82% (oitenta e dois cent�simos por cento) �s entidades executoras e unidades executoras pr�prias das unidades escolares p�blicas de educa��o infantil, ensino fundamental e ensino m�dio que tiverem alcan�ado as metas estabelecidas para os resultados das avalia��es nacionais da educa��o b�sica, conforme ato do Minist�rio da Educa��o;
II - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco cent�simos por cento) ao FNSP;
III - 1,63% (um inteiro e sessenta e tr�s cent�simos por cento) �s entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denomina��es, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus s�mbolos e similares para divulga��o e execu��o da loteria de apostas de quota fixa; e
IV - 95% (noventa e cinco por cento), no m�ximo, � cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
� 1�-B O percentual destinado �s despesas de custeio e manuten��o previsto no inciso IV do � 1�-A deste artigo poder� variar, desde que a m�dia anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.
� 2� Os agentes operadores repassar�o as arrecada��es das loterias diretamente aos benefici�rios legais de que tratam os incisos I e III do � 1�-A deste artigo.
� 3� Os recursos de que trata o inciso I do � 1�-A deste artigo dever�o ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura f�sica e pedag�gica dos estabelecimentos de ensino.
..............................................................................................................
� 5� (VETADO).� (NR)
Art. 7� O inciso VI do par�grafo �nico do art. 9� da Lei n� 9.613, de 3 de mar�o de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 9� .................................................................................................
Par�grafo �nico. ...................................................................................
...................................................................................................................
VI - as sociedades que, mediante sorteio, m�todo assemelhado, explora��o de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistem�ticas de capta��o de apostas com pagamento de pr�mios, realizem distribui��o de dinheiro, de bens m�veis, de bens im�veis e de outras mercadorias ou servi�os, bem como concedam descontos na sua aquisi��o ou contrata��o;
......................................................................................................� (NR)
Art. 8�
(VETADO).
(Declarada
a inconstitucionalidade do veto pela ADPF 893)
Art. 8� O Decreto-Lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Restabelecido pela ADPF 893) (Produ��o de efeitos)
�Art. 3� . .........................................................................................................
� 1� Excetuam-se da isen��o fiscal prevista no caput deste artigo armas e muni��es, fumo, bebidas alco�licas, autom�veis de passageiros, petr�leo, lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos derivados de petr�leo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e prepara��es cosm�ticas, salvo quanto a estes (posi��es 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utiliza��o de mat�rias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo b�sico.
.............................................................................................................� (NR)
�Art. 4� A exporta��o de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrializa��o na Zona Franca de Manaus, ou reexporta��o para o estrangeiro, ser�, para todos os efeitos fiscais constantes da legisla��o em vigor, equivalente a uma exporta��o brasileira para o estrangeiro, exceto a exporta��o ou reexporta��o de petr�leo, lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos derivados de petr�leo para a Zona Franca de Manaus.� (NR)
�Art. 37. As disposi��es deste Decreto-Lei n�o ser�o aplicadas �s exporta��es ou reexporta��es, �s importa��es e �s opera��es realizadas dentro do territ�rio nacional, inclusive as ocorridas exclusivamente dentro da Zona Franca de Manaus, com petr�leo, lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos derivados de petr�leo por empresa localizada na Zona Franca de Manaus.� (NR)�
Art. 9� Ficam revogados a partir de 1� de janeiro de 2025 os �� 15, 16 e 23 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-B da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Vig�ncia)
Art. 9� Ficam revogados a partir de 1� de janeiro de 2028 os �� 15, 16 e 23 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Reda��o dada pela Lei n� 14.374, de 2022) (Vig�ncia)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor:
I - em 1� de janeiro de 2025, quanto ao art. 9�; e
II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos, e produzir� efeitos a partir do primeiro dia do quarto m�s subsequente ao de sua publica��o, em rela��o ao art. 8�.
Bras�lia, 14 de julho de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Ant�nio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.7.2021 e republicado em 15.7.2021 - Edi��o extra.