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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.034, DE 1� DE MAR�O DE 2021
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da
atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte
Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A
Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
“Art. 3� .............................................................................................................
I - vinte por cento at� o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1� de janeiro de 2022, no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, das de capitaliza��o e das referidas nos incisos II ao VII e X do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001;
II - vinte por cento at� o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir de 1� de janeiro de 2022, no caso das pessoas jur�dicas referidas no inciso IX do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 2001;
III - vinte e cinco por cento at� o dia 31 de dezembro de 2021 e vinte por cento a partir de 1� de janeiro de 2022, no caso das pessoas jur�dicas referidas no inciso I do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 2001;e
IV - nove por cento, no caso das demais pessoas jur�dicas.” (NR)
Art. 2� A
Lei n� 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 , passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
“Art. 1� ...........................................................................................................
.............................................................................................................................
� 7� Na hip�tese prevista no inciso IV do caput , at� 31 de dezembro de 2021, a aquisi��o com isen��o somente se aplica a ve�culo novo cujo pre�o de venda ao consumidor, inclu�dos os tributos incidentes, n�o seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).” (NR)
“Art. 2� ...........................................................................................................
Par�grafo �nico . Na hip�tese prevista no inciso IV do caput do art. 1�, o prazo de que trata o caput deste artigo fica ampliado para quatro anos.” (NR)
“Art. 3� A isen��o ser� reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante pr�via verifica��o de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Lei.” (NR)
“Art. 6� A aliena��o do ve�culo adquirido nos termos do disposto nesta Lei que ocorrer no per�odo de dois anos, contado da data de sua aquisi��o, a pessoas que n�o satisfa�am �s condi��es e aos requisitos estabelecidos para a frui��o da isen��o acarretar� o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legisla��o tribut�ria.
.......................................................................................................................” (NR)
Art. 3� At� 31 de
dezembro de 2025, a pessoa jur�dica fabricante dos produtos destinados ao
uso em hospitais, cl�nicas, consult�rios m�dicos e campanhas de vacina��o,
relacionados no Anexo , poder� deduzir, na
apura��o da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de
Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - Contribui��o para o PIS/Pasep
e da Contribui��o Social para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido apurado por
meio da aplica��o do percentual de sessenta e cinco cent�simos por cento
para a Contribui��o para o PIS/Pasep e de tr�s por cento para a Cofins:
I - sobre o custo de aquisi��o, no caso de insumos
nacionais adquiridos para fabrica��o dos produtos de que trata o
caput ; e
II - sobre o valor aduaneiro dos insumos por ela
importados, no caso de insumos importados para fabrica��o dos produtos de
que trata o caput .
Par�grafo �nico. O disposto no caput
aplica-se somente aos insumos:
I - derivados de produtos da ind�stria petroqu�mica que
eram beneficiados pelo Regime Especial da Ind�stria Qu�mica - REIQ, de que
tratam os
� 15 ,
� 16 e
� 23 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, e os
art. 56 ao
art. 57-B da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005 ,
anteriormente � sua revoga��o; e
II - adquiridos a partir da revoga��o do REIQ.
I - os
� 15 ,
� 16 e
� 23 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 2004;
e
II - os
art. 56 ao art. 57-B da Lei n� 11.196, de 2005.
Art. 5� Esta Medida
Provis�ria entra em vigor:
I - na data de sua publica��o, quanto ao art. 2�; e
II - no primeiro dia do quarto m�s subsequente ao de
sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.
Bras�lia, 1� de mar�o de 2021; 200� da Independ�ncia e 133�
da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 1�.3.2021 - Edi��o extra
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