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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.261, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Convers�o da Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021) | Cria o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia; altera as Leis nos 13.844, de 18 de junho de 2019, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943; revoga dispositivos da Lei n� 13.846, de 18 de junho de 2019; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica
criado o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
Art. 2� A Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
�Art. 19. ...............................................................................................
..............................................................................................................
XVII - Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.� (NR)
�Art. 24. ...............................................................................................
..............................................................................................................
III - (revogado);
...............................................................................................
XI - (revogado);
XII - (revogado);
XIII - (revogado);
XIV - (revogado);
...............................................................................................
XVII - at� 13 (treze) Secretarias.
...............................................................................................
� 2� (Revogado).
...............................................................................................� (NR)
�Art. 31. ...............................................................................................
..............................................................................................................
X - (revogado);
XI - (revogado);
XII - elabora��o de subs�dios para o planejamento e a formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
...............................................................................................
XXX - (revogado);
XXXI - (revogado);
XXXIII - (revogado);
XXXIV - (revogado);
XXXV - (revogado);
XXXVI - (revogado);
...............................................................................................
XL - pol�ticas de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os;
XLI - (revogado).
...............................................................................................� (NR)
�Art. 32. ...............................................................................................
..............................................................................................................
III - a Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento, com at� 3 (tr�s) Secretarias;
...............................................................................................
V - (revogado);
...............................................................................................
VII - a Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados, com at� 3 (tr�s) Secretarias;
VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com at� 4 (quatro) Secretarias;
...............................................................................................
XVIII - (revogado);
XIX - (revogado);
XX - (revogado);
...............................................................................................
XXVIII - (revogado);
XXIX - (revogado);
XXX - (revogado);
XXXI - (revogado);
...............................................................................................
XXXIV - at� 3 (tr�s) Secretarias.
Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR)
Do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia
Art. 48-A. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia:
I - previd�ncia;
II - previd�ncia complementar;
III - pol�tica e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
IV - pol�tica e diretrizes para a moderniza��o das rela��es de trabalho;
V - fiscaliza��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, e aplica��o das san��es previstas em normas legais ou coletivas;
VI - pol�tica salarial;
VII - intermedia��o de m�o de obra, forma��o e desenvolvimento profissional;
VIII - seguran�a e sa�de no trabalho;
IX - regula��o profissional; e
X - registro sindical.�
�Art. 48-B. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia:
I - o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social;
II - o Conselho Nacional de Previd�ncia Social;
III - o Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar;
IV - a C�mara de Recursos da Previd�ncia Complementar;
V - o Conselho Nacional do Trabalho;
VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o;
VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e
VIII - at� 4 (quatro) Secretarias.
Par�grafo �nico. Os Conselhos a que se referem os incisos V, VI e VII do caput deste artigo s�o �rg�os colegiados de composi��o tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.��Art. 49. ...............................................................................................
..............................................................................................................
VII - gest�o do Fundo Geral de Turismo (Fungetur);
VIII - regula��o, fiscaliza��o e est�mulo � formaliza��o, � certifica��o e � classifica��o das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de servi�os tur�sticos;
IX - pol�tica nacional de cultura;
X - prote��o do patrim�nio hist�rico, art�stico e cultural;
XI - regula��o dos direitos autorais;
XII - assist�ncia ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria nas a��es de regulariza��o fundi�ria, para garantir a preserva��o da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XIII - desenvolvimento e implementa��o de pol�ticas e a��es de acessibilidade cultural; e
XIV - formula��o e implementa��o de pol�ticas, programas e a��es para o desenvolvimento do setor museal.� (NR)
�Art. 50. ................................................................................................
I - o Conselho Nacional de Turismo;
I-A - a Secretaria Especial de Cultura;
II - (revogado);
III - o Conselho Nacional de Pol�tica Cultural;
IV - a Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura;
V - a Comiss�o do Fundo Nacional da Cultura;
VI - o Conselho Superior do Cinema; e
VII - at� 9 (nove) Secretarias.
Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a composi��o e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participa��o de representantes da ind�stria cinematogr�fica e videofonogr�fica nacional.� (NR)
�Art. 60. .........................................................................................
......................................................................................................
V - o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, at� 31 de dezembro de 2022.
...................................................................................................� (NR)
Art. 3�
Ficam transformados, sem aumento de despesa:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - 2 (dois) cargos de n�vel 4 e 2 (dois) cargos de n�vel 3 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) alocados no Minist�rio da Economia no cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia; e
II - o cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia no cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.
Art. 4� A estrutura regimental do Minist�rio da Economia continuar� vigente
e aplic�vel at� a sua revoga��o expressa.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
� 1� O apoio administrativo prestado �s unidades da extinta Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia continuar� sendo prestado ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia na forma prevista na estrutura regimental em vigor.
� 2� A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Minist�rio da Economia prestar� apoio jur�dico, at� previs�o em contr�rio em ato do Poder Executivo federal:
I - �s unidades da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia; e
II - ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.
Art. 5� Na data de entrada em vigor desta Lei:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transforma��es de cargos de que trata o art. 3� desta Lei; e
II - ficam subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia as seguintes unidades da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia:
a) a Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
b) a Secretaria de Previd�ncia; e
c) a Secretaria do Trabalho.
Art. 6� Os servidores, os empregados e o pessoal tempor�rio do Minist�rio da
Economia que, em 31 de dezembro de 2018, estavam lotados:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - no extinto Minist�rio do Trabalho, no Conselho de Recursos do Seguro Social do extinto Minist�rio do Desenvolvimento Social e Agr�rio e na Secretaria de Previd�ncia do extinto Minist�rio da Fazenda ficam redistribu�dos para o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia; e
II - nos extintos Minist�rio da Fazenda, Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o e Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os que est�o atualmente lotados na Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho ficam redistribu�dos para o Minist�rio da Economia.
� 1� Fica dispensada a formaliza��o de ato de cess�o, de requisi��o, de
altera��o de exerc�cio para composi��o da for�a de trabalho ou de qualquer
outra forma de movimenta��o para os agentes p�blicos de que trata o
caput
deste artigo que estejam atualmente ocupando cargos em comiss�o,
gratifica��es ou fun��es de confian�a nas unidades de exerc�cio.
� 2� A redistribui��o de pessoal a que se refere o
caput e a manuten��o das
movimenta��es de que trata o � 1� deste artigo n�o implicar�o altera��o
remunerat�ria e n�o poder�o ser obstadas a pretexto de limita��o de
exerc�cio em outro �rg�o ou entidade por for�a de lei especial.
� 3� N�o haver� novo ato de cess�o, de requisi��o, de altera��o de exerc�cio para composi��o da for�a de trabalho ou de qualquer outra forma de movimenta��o por mera decorr�ncia das altera��es realizadas pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 27 de julho de 2021.
� 4� A gest�o da folha de pagamento de pessoal permanecer� com a unidade administrativa respons�vel, at� previs�o em contr�rio em ato do Poder Executivo federal.
Art. 7� A redistribui��o dos servidores, dos empregados p�blicos e do
pessoal tempor�rio de que trata o
caput do art. 6� desta Lei ocorrer� da seguinte forma:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
I - na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 1.058, de 27 de julho de 2021, para os servidores em exerc�cio na Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia; e
II - na data de publica��o das novas estruturas regimentais do Minist�rio da Economia e do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, para os demais servidores, empregados p�blicos e pessoal tempor�rio.
Art. 8� Para fins de estrutura��o do Minist�rio da Economia e do Minist�rio
do Trabalho e Previd�ncia, em decorr�ncia da Medida Provis�ria n� 1.058, de
27 de julho de 2021, o Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a
altera��o, mediante transforma��o, dos quantitativos e da distribui��o dos
cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS), das
Fun��es Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e das demais fun��es
comissionadas existentes na estrutura do Minist�rio da Economia na data da
publica��o da Medida Provis�ria n� 1.058, de 27 de julho de 2021.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.154, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.600, de 2023)
Par�grafo �nico. A transforma��o de que trata o
caput deste artigo:
I - observar� os respectivos valores de remunera��o dos cargos e das fun��es de confian�a a que se refere;
II - n�o se submeter� �s restri��es de que trata a Lei n� 13.346, de 10 de outubro de 2016; e
III - n�o implicar� aumento de despesa.
Art. 9� Compete ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados � autarquia e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hip�teses de demiss�o e de cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 10. O cargo de Perito M�dico Federal, integrante da carreira de Perito M�dico Federal, de que trata a Lei n� 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito M�dico da Previd�ncia Social, integrante da carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social, de que trata a Lei n� 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor M�dico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor M�dico-Pericial, de que trata a Lei n� 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.
Par�grafo �nico. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia dispor� sobre:
I - o exerc�cio dos servidores das carreiras de que trata o caput deste artigo; e
II - as hip�teses de substitui��o de exame pericial presencial por exame remoto e as condi��es e limita��es para sua realiza��o.
Art. 11. A Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 628-A:
�Art. 628-A. Fica institu�do o Domic�lio Eletr�nico Trabalhista, regulamentado pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, destinado a:
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, a��es fiscais, intima��es e avisos em geral; e
II - receber, por parte do empregador, documenta��o eletr�nica exigida no curso das a��es fiscais ou apresenta��o de defesa e recurso no �mbito de processos administrativos.
� 1� As comunica��es eletr�nicas realizadas pelo Domic�lio Eletr�nico Trabalhista dispensam a sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o e o envio por via postal e s�o consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
� 2� A ci�ncia por meio do sistema de comunica��o eletr�nica, com utiliza��o de certifica��o digital ou de c�digo de acesso, possuir� os requisitos de validade.�
Art. 12. A Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 23. Compete ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia a fiscaliza��o do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualifica��o profissional de que trata o art. 2�-A desta Lei, ou de benef�cios de programas institu�dos para promover a manuten��o de empregos ou a qualifica��o de trabalhadores, custeados com recursos do FAT.� (NR)
�Art. 24. Os trabalhadores, os empregadores e os servi�os nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em forma��o t�cnico profissional, bem como os trabalhadores de programas institu�dos para promover a manuten��o de empregos ou a qualifica��o de trabalhadores, prestar�o as informa��es necess�rias, bem como atender�o �s exig�ncias para a concess�o do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualifica��o profissional de que trata o art. 2�-A desta Lei, ou de benef�cios de programas institu�dos para promover a manuten��o de empregos ou a qualifica��o de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.� (NR)
Art. 13. O � 1� do art. 3� da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3� ...............................................................................................
� 1� A Presid�ncia do Conselho Curador ser� exercida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia ou representante por ele indicado.
.....................................................................................................� (NR)
I - da Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019:
a) os incisos XIV a XIX do caput do art. 23;
b) os seguintes incisos do caput do art. 24:
1. inciso III; e
2. incisos XI a XIV;
c) o � 2� do art. 24;
d) os seguintes incisos do caput do art. 31:
2. incisos XXX a XXXVI; e
3. inciso XLI;
e) os seguintes incisos do caput do art. 32:
1. inciso V;
2. incisos XVIII a XX; e
f) o par�grafo �nico do art. 32; e
g) o inciso II do caput do art. 50; e
II - da Lei n� 13.846, de 18 de junho de 2019, os arts. 19 e 20.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 16 de dezembro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gilson Machado Guimar�es Neto
Onyx Lorenzoni
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.2021