Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.261, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Convers�o da Medida Provis�ria n� 1.058, de 2021) Cria o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia; altera as Leis nos 13.844, de 18 de junho de 2019, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943; revoga dispositivos da Lei n� 13.846, de 18 de junho de 2019; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1�  Fica criado o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Art. 2� A Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes altera��es:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

�Art. 19. ...............................................................................................

..............................................................................................................

XVII - Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.� (NR)

�Art. 24. ...............................................................................................

..............................................................................................................

III - (revogado);

...............................................................................................

XI - (revogado);

XII - (revogado);

XIII - (revogado);

XIV - (revogado);

...............................................................................................

XVII - at� 13 (treze) Secretarias.

...............................................................................................

� 2� (Revogado).

...............................................................................................� (NR)

�Art. 31. ...............................................................................................

..............................................................................................................

X - (revogado);

XI - (revogado);

XII - elabora��o de subs�dios para o planejamento e a formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

...............................................................................................

XXX - (revogado);

XXXI - (revogado);

XXXII - (revogado);

XXXIII - (revogado);

XXXIV - (revogado);

XXXV - (revogado);

XXXVI - (revogado);

...............................................................................................

XL - pol�ticas de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os;

XLI - (revogado).

...............................................................................................� (NR)

�Art. 32. ...............................................................................................

..............................................................................................................

III - a Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento, com at� 3 (tr�s) Secretarias;

...............................................................................................

V - (revogado);

...............................................................................................

VII - a Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados, com at� 3 (tr�s) Secretarias;

VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com at� 4 (quatro) Secretarias;

...............................................................................................

XVIII - (revogado);

XIX - (revogado);

XX - (revogado);

...............................................................................................

XXVIII - (revogado);

XXIX - (revogado);

XXX - (revogado);

XXXI - (revogado);

...............................................................................................

XXXIV - at� 3 (tr�s) Secretarias.

Par�grafo �nico. (Revogado).� (NR) 

Se��o XV-A

Do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia 

Art. 48-A. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia:

I - previd�ncia;

II - previd�ncia complementar;

III - pol�tica e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

IV - pol�tica e diretrizes para a moderniza��o das rela��es de trabalho;

V - fiscaliza��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, e aplica��o das san��es previstas em normas legais ou coletivas;

VI - pol�tica salarial;

VII - intermedia��o de m�o de obra, forma��o e desenvolvimento profissional;

VIII - seguran�a e sa�de no trabalho;

IX - regula��o profissional; e

X - registro sindical.�

Art. 48-B. Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia:

I - o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social;

II - o Conselho Nacional de Previd�ncia Social;

III - o Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar;

IV - a C�mara de Recursos da Previd�ncia Complementar;

V - o Conselho Nacional do Trabalho;

VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o;

VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

VIII - at� 4 (quatro) Secretarias.

Par�grafo �nico. Os Conselhos a que se referem os incisos V, VI e VII do caput deste artigo s�o �rg�os colegiados de composi��o tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.�

�Art. 49. ...............................................................................................

..............................................................................................................

VII - gest�o do Fundo Geral de Turismo (Fungetur);

VIII - regula��o, fiscaliza��o e est�mulo � formaliza��o, � certifica��o e � classifica��o das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de servi�os tur�sticos;

IX - pol�tica nacional de cultura;

X - prote��o do patrim�nio hist�rico, art�stico e cultural;

XI - regula��o dos direitos autorais;

XII - assist�ncia ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria nas a��es de regulariza��o fundi�ria, para garantir a preserva��o da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

XIII - desenvolvimento e implementa��o de pol�ticas e a��es de acessibilidade cultural; e

XIV - formula��o e implementa��o de pol�ticas, programas e a��es para o desenvolvimento do setor museal.� (NR)

�Art. 50. ................................................................................................

I - o Conselho Nacional de Turismo;

I-A - a Secretaria Especial de Cultura;

II - (revogado);

III - o Conselho Nacional de Pol�tica Cultural;

IV - a Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura;

V - a Comiss�o do Fundo Nacional da Cultura;

VI - o Conselho Superior do Cinema; e

VII - at� 9 (nove) Secretarias.

Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a composi��o e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participa��o de representantes da ind�stria cinematogr�fica e videofonogr�fica nacional.� (NR)

�Art. 60. .........................................................................................

......................................................................................................

V - o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, at� 31 de dezembro de 2022.

...................................................................................................� (NR)

Art. 3� Ficam transformados, sem aumento de despesa:        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - 2 (dois) cargos de n�vel 4 e 2 (dois) cargos de n�vel 3 do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) alocados no Minist�rio da Economia no cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia; e

II - o cargo de natureza especial de Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia no cargo de natureza especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.

Art. 4� A estrutura regimental do Minist�rio da Economia continuar� vigente e aplic�vel at� a sua revoga��o expressa.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

� 1� O apoio administrativo prestado �s unidades da extinta Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia continuar� sendo prestado ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia na forma prevista na estrutura regimental em vigor.

� 2� A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Minist�rio da Economia prestar� apoio jur�dico, at� previs�o em contr�rio em ato do Poder Executivo federal:

I - �s unidades da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia; e

II - ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.

Art. 5� Na data de entrada em vigor desta Lei:      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transforma��es de cargos de que trata o art. 3� desta Lei; e

II - ficam subordinadas ao Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia as seguintes unidades da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia:

a) a Subsecretaria de Assuntos Corporativos;

b) a Secretaria de Previd�ncia; e

c) a Secretaria do Trabalho.

Art. 6� Os servidores, os empregados e o pessoal tempor�rio do Minist�rio da Economia que, em 31 de dezembro de 2018, estavam lotados:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)         (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - no extinto Minist�rio do Trabalho, no Conselho de Recursos do Seguro Social do extinto Minist�rio do Desenvolvimento Social e Agr�rio e na Secretaria de Previd�ncia do extinto Minist�rio da Fazenda ficam redistribu�dos para o Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia; e

II - nos extintos Minist�rio da Fazenda, Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o e Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os que est�o atualmente lotados na Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho ficam redistribu�dos para o Minist�rio da Economia.

� 1� Fica dispensada a formaliza��o de ato de cess�o, de requisi��o, de altera��o de exerc�cio para composi��o da for�a de trabalho ou de qualquer outra forma de movimenta��o para os agentes p�blicos de que trata o caput deste artigo que estejam atualmente ocupando cargos em comiss�o, gratifica��es ou fun��es de confian�a nas unidades de exerc�cio.

� 2� A redistribui��o de pessoal a que se refere o caput e a manuten��o das movimenta��es de que trata o � 1� deste artigo n�o implicar�o altera��o remunerat�ria e n�o poder�o ser obstadas a pretexto de limita��o de exerc�cio em outro �rg�o ou entidade por for�a de lei especial.

� 3� N�o haver� novo ato de cess�o, de requisi��o, de altera��o de exerc�cio para composi��o da for�a de trabalho ou de qualquer outra forma de movimenta��o por mera decorr�ncia das altera��es realizadas pela Medida Provis�ria n� 1.058, de 27 de julho de 2021.

� 4� A gest�o da folha de pagamento de pessoal permanecer� com a unidade administrativa respons�vel, at� previs�o em contr�rio em ato do Poder Executivo federal.

Art. 7� A redistribui��o dos servidores, dos empregados p�blicos e do pessoal tempor�rio de que trata o caput do art. 6� desta Lei ocorrer� da seguinte forma:      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)       (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

I - na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 1.058, de 27 de julho de 2021, para os servidores em exerc�cio na Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia; e

II - na data de publica��o das novas estruturas regimentais do Minist�rio da Economia e do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, para os demais servidores, empregados p�blicos e pessoal tempor�rio.

Art. 8� Para fins de estrutura��o do Minist�rio da Economia e do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, em decorr�ncia da Medida Provis�ria n� 1.058, de 27 de julho de 2021, o Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a altera��o, mediante transforma��o, dos quantitativos e da distribui��o dos cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS), das Fun��es Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e das demais fun��es comissionadas existentes na estrutura do Minist�rio da Economia na data da publica��o da Medida Provis�ria n� 1.058, de 27 de julho de 2021.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)           (Revogado pela Lei n� 14.600, de 2023)

Par�grafo �nico. A transforma��o de que trata o caput deste artigo:

I - observar� os respectivos valores de remunera��o dos cargos e das fun��es de confian�a a que se refere;

II - n�o se submeter� �s restri��es de que trata a Lei n� 13.346, de 10 de outubro de 2016; e

III - n�o implicar� aumento de despesa.

Art. 9� Compete ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados � autarquia e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hip�teses de demiss�o e de cassa��o de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 10. O cargo de Perito M�dico Federal, integrante da carreira de Perito M�dico Federal, de que trata a Lei n� 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito M�dico da Previd�ncia Social, integrante da carreira de Per�cia M�dica da Previd�ncia Social, de que trata a Lei n� 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor M�dico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor M�dico-Pericial, de que trata a Lei n� 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.

Par�grafo �nico. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia dispor� sobre:

I - o exerc�cio dos servidores das carreiras de que trata o caput deste artigo; e

II - as hip�teses de substitui��o de exame pericial presencial por exame remoto e as condi��es e limita��es para sua realiza��o.

Art. 11. A Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 628-A:

Art. 628-A. Fica institu�do o Domic�lio Eletr�nico Trabalhista, regulamentado pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, destinado a:

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, a��es fiscais, intima��es e avisos em geral; e

II - receber, por parte do empregador, documenta��o eletr�nica exigida no curso das a��es fiscais ou apresenta��o de defesa e recurso no �mbito de processos administrativos.

� 1� As comunica��es eletr�nicas realizadas pelo Domic�lio Eletr�nico Trabalhista dispensam a sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o e o envio por via postal e s�o consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

� 2� A ci�ncia por meio do sistema de comunica��o eletr�nica, com utiliza��o de certifica��o digital ou de c�digo de acesso, possuir� os requisitos de validade.�

Art. 12. A Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 23. Compete ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia a fiscaliza��o do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualifica��o profissional de que trata o art. 2�-A desta Lei, ou de benef�cios de programas institu�dos para promover a manuten��o de empregos ou a qualifica��o de trabalhadores, custeados com recursos do FAT.� (NR)

�Art. 24. Os trabalhadores, os empregadores e os servi�os nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em forma��o t�cnico profissional, bem como os trabalhadores de programas institu�dos para promover a manuten��o de empregos ou a qualifica��o de trabalhadores, prestar�o as informa��es necess�rias, bem como atender�o �s exig�ncias para a concess�o do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualifica��o profissional de que trata o art. 2�-A desta Lei, ou de benef�cios de programas institu�dos para promover a manuten��o de empregos ou a qualifica��o de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.� (NR)

Art. 13. O � 1� do art. 3� da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 3� ...............................................................................................

� 1� A Presid�ncia do Conselho Curador ser� exercida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia ou representante por ele indicado.

.....................................................................................................� (NR)

Art. 14. Ficam revogados:

I - da Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019:

a) os incisos XIV a XIX do caput do art. 23;

b) os seguintes incisos do caput do art. 24:

1. inciso III; e

2. incisos XI a XIV;

c) o � 2� do art. 24;

d) os seguintes incisos do caput do art. 31:

1. incisos X e XI;

2. incisos XXX a XXXVI; e

3. inciso XLI;

e) os seguintes incisos do caput do art. 32:

1. inciso V;

2. incisos XVIII a XX; e

3. incisos XXVIII a XXXI;

f) o par�grafo �nico do art. 32; e

g) o inciso II do caput do art. 50; e

II - da Lei n� 13.846, de 18 de junho de 2019, os arts. 19 e 20.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia, 16 de  dezembro  de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gilson Machado Guimar�es Neto
Onyx Lorenzoni

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.2021

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