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Presid�ncia da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.154, DE 1� DE JANEIRO DE 2023
Exposi��o de motivos |
Estabelece a organiza��o b�sica dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios. |
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no
uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Esta Medida Provis�ria estabelece a organiza��o b�sica dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios.
� 1� O detalhamento da organiza��o dos �rg�os de que trata esta Medida Provis�ria ser� definido nos decretos de estrutura regimental.
� 2� A denomina��o e as compet�ncias das unidades administrativas integrantes dos �rg�os de que trata esta Medida Provis�ria ser�o definidas na forma prevista no � 1�.
� 3� Ato do Poder Executivo federal estabelecer� a vincula��o das entidades aos �rg�os da administra��o p�blica federal.
CAP�TULO I
DA PRESID�NCIA DA REP�BLICA
Se��o I
Dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 2� Integram a Presid�ncia da Rep�blica:
I - a Casa Civil;
II - a Secretaria-Geral;
III - a Secretaria de Rela��es Institucionais;
IV - a Secretaria de Comunica��o Social;
V - o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica; e
VI - o Gabinete de Seguran�a Institucional.
� 1� Integram a Presid�ncia da Rep�blica, como �rg�os de assessoramento ao Presidente da Rep�blica:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econ�mico Social Sustent�vel;
III - o Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica;
IV - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;
V - o Conselho Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional; e
VI - o Advogado-Geral da Uni�o; e
VII - a Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica.
� 2� S�o �rg�os de consulta do Presidente da Rep�blica:
I - o Conselho da Rep�blica; e
II - o Conselho de Defesa Nacional.
Se��o II
Da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 3� � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica compete
assistir diretamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas
atribui��es, especialmente:
I - coordena��o e integra��o das a��es governamentais;
II - an�lise do m�rito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das mat�rias em tramita��o no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
III - avalia��o e monitoramento da a��o governamental e da gest�o dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal;
IV - coordena��o e acompanhamento das atividades dos Minist�rios e da formula��o de projetos e pol�ticas p�blicas;
V - coordena��o, monitoramento, avalia��o e supervis�o das a��es do Programa de Parcerias de Investimentos e apoio �s a��es setoriais necess�rias � sua execu��o;
VI - implementa��o de pol�ticas e de a��es destinadas � amplia��o da infraestrutura p�blica e das oportunidades de investimento e de emprego;
VII - coordena��o, articula��o e fomento de pol�ticas p�blicas necess�rias � retomada e � execu��o de obras de implanta��o dos empreendimentos de infraestrutura considerados estrat�gicos;
VIII - verifica��o pr�via da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
IX - coordena��o do processo de san��o e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
X - elabora��o e encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
XI - an�lise pr�via e prepara��o dos atos a serem submetidos ao Presidente da Rep�blica;
XII - publica��o e preserva��o dos atos oficiais do Presidente da Rep�blica;
XIII - supervis�o e execu��o das atividades administrativas da Presid�ncia da Rep�blica e, supletivamente, da Vice-Presid�ncia da Rep�blica; e
XIV - acompanhamento da a��o governamental e do resultado da gest�o dos administradores, no �mbito dos �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica e da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, al�m de outros �rg�os determinados em legisla��o espec�fica, por interm�dio da fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial.
Se��o III
Da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 4� � Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete:
I - coordenar e articular as rela��es pol�ticas do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil e da juventude;
II - coordenar a pol�tica e o sistema nacional de participa��o social;
III - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular pol�ticas p�blicas para a juventude;
IV - criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e participa��o popular nos �rg�os governamentais de interesse do Poder Executivo federal;
V - fomentar e estabelecer diretrizes e orienta��es � gest�o de parcerias e rela��es governamentais com organiza��es da sociedade civil;
VI - cooperar com os movimentos sociais na articula��o das agendas e a��es que fomentem o di�logo, a participa��o social e a educa��o popular;
VII - incentivar junto aos demais �rg�os do Governo federal a interlocu��o, a elabora��o e a implementa��o de pol�ticas p�blicas em colabora��o e di�logo com a sociedade civil e com a juventude;
VIII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no �mbito das pol�ticas p�blicas do Poder Executivo federal;
IX - fortalecer e articular os mecanismos e as inst�ncias democr�ticas de di�logo e a atua��o conjunta entre a administra��o p�blica federal e a sociedade civil; e
X - debater com a sociedade civil e com o Poder Executivo federal iniciativas de plebiscitos e referendos, como mecanismos constitucionais de exerc�cio da soberania popular sobre temas de amplo interesse p�blico.
Se��o IV
Da Secretaria de Rela��es Institucionais da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 5� � Secretaria de Rela��es Institucionais da Presid�ncia da Rep�blica compete:
I - assistir diretamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente:
a) na articula��o pol�tica e no relacionamento interinstitucional do Governo federal;
b) na elabora��o de estudos de natureza pol�tico-institucional, com fornecimento de subs�dios e prepara��o de material preparat�rio �s agendas presidenciais;
c) na interlocu��o com os Estados, com o Distrito Federal e com os Munic�pios;
d) na interlocu��o com o Poder Legislativo e partidos pol�ticos;
e) na
interlocu��o com os �rg�os de controle externo;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de
2023
Vig�ncia encerrada
f) no relacionamento e na articula��o com as entidades da sociedade; e
g) na cria��o e na implementa��o de instrumentos de consulta e de di�logo social de interesse do Governo federal;
II - coordenar a interlocu��o do Poder Executivo federal com as organiza��es internacionais e com as organiza��es da sociedade civil que atuem no territ�rio nacional, acompanhar as a��es e os resultados dessas parcerias e implementar boas pr�ticas para efetiva��o da legisla��o aplic�vel;
III - coordenar a integra��o dos diversos �rg�os governamentais no relacionamento do pacto federativo, participar dos processos de pactua��o e implanta��o das pol�ticas p�blicas junto aos entes subnacionais;
IV- coordenar a integra��o das a��es dos diversos �rg�os governamentais no relacionamento com os poderes legislativos, partidos pol�ticos e a sociedade civil; e
V - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econ�mico e Social Sustent�vel, a fim de promover articula��o da sociedade civil para a consecu��o de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.
Se��o V
Da Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 6� � Secretaria de Comunica��o Social da
Presid�ncia da Rep�blica compete:
I - formular e implementar a pol�tica de comunica��o e divulga��o social do Poder Executivo federal;
II - coordenar, formular e implementar a��es orientadas para o acesso � informa��o, o exerc�cio de direitos, o combate � desinforma��o e a defesa da democracia, no �mbito de suas compet�ncias;
III - auxiliar na pol�tica de promo��o da liberdade de express�o e de imprensa, no �mbito de suas compet�ncias;
IV - formular pol�ticas para a promo��o do pluralismo e da diversidade midi�tica e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;
V -
coordenar e acompanhar a comunica��o interministerial e as a��es de
informa��o, difus�o e promo��o das pol�ticas do Poder Executivo federal;
VI - relacionar-se
com os meios de comunica��o e as entidades dos setores de comunica��o;
VII - coordenar a aplica��o de pesquisas de opini�o p�blica e outras a��es que permitam aferir a percep��o e a opini�o dos cidad�os sobre perfis, temas e pol�ticas do Poder Executivo federal nos canais digitais;
VIII - coordenar a comunica��o interministerial e as a��es de informa��o e difus�o das pol�ticas do Poder Executivo federal;
IX - coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patroc�nio dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da Uni�o;
X - coordenar e consolidar a comunica��o do Poder Executivo federal nos canais de comunica��o;
XI - supervisionar as a��es de comunica��o do Pa�s no exterior e a realiza��o de eventos institucionais da Presid�ncia da Rep�blica com representa��es e autoridades nacionais e estrangeiras, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos;
XII - convocar as redes obrigat�rias de r�dio e de televis�o;
XIII - apoiar
os �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica no relacionamento com a
imprensa;
XIV - disciplinar a implementa��o e a gest�o do padr�o digital de governo, dos s�tios e portais eletr�nicos dos �rg�os e das entidades do Poder Executivo federal;
XV - editar normas e manuais sobre a legisla��o aplicada � comunica��o social; e
XVI - formular
subs�dios para os pronunciamentos do Presidente da Rep�blica.
Se��o VI
Do Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica
Art. 7� Ao Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es;
II - assessorar na elabora��o e coordenar a agenda do Presidente da Rep�blica;
III - formular subs�dios para os pronunciamentos do Presidente da Rep�blica;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da Rep�blica;
V - exercer as atividades de cerimonial da Presid�ncia da Rep�blica;
VI - desempenhar a ajud�ncia de ordens do Presidente da Rep�blica;
VII - coordenar:
a) o recebimento e as respostas das correspond�ncias pessoais e sociais do Presidente da Rep�blica; e
b) a forma��o do acervo privado do Presidente da Rep�blica;
VIII - prestar assist�ncia direta e imediata ao Presidente da Rep�blica em demandas espec�ficas;
IX - planejar e coordenar assuntos espec�ficos indicados pelo Presidente da Rep�blica; e
X - administrar assuntos pessoais do Presidente da Rep�blica.
Se��o VII
Do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 8�
Ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica compete:
I - assistir diretamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente quanto a assuntos militares e de seguran�a;
II - analisar e acompanhar quest�es com potencial de risco, prevenir a ocorr�ncia de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente amea�a � estabilidade institucional;
III - coordenar as atividades de intelig�ncia federal;
IV - coordenar as atividades de seguran�a da informa��o e das comunica��es;
V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de seguran�a da informa��o no �mbito da administra��o p�blica federal, inclu�dos a seguran�a cibern�tica, a gest�o de incidentes computacionais, a prote��o de dados, o credenciamento de seguran�a e o tratamento de informa��es sigilosas;
VI - zelar, assegurado o exerc�cio do poder de pol�cia:
a) pela seguran�a pessoal do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica;
b) pela seguran�a pessoal dos familiares do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica, quando solicitado pela respectiva autoridade;
c) pela seguran�a dos pal�cios presidenciais e das resid�ncias do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica; e
d) quando determinado pelo Presidente da Rep�blica, pela seguran�a pessoal dos titulares dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;
VII - coordenar as atividades do Sistema de Prote��o ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron como seu �rg�o central;
VIII - planejar e coordenar:
a) os eventos em que haja a presen�a do Presidente da Rep�blica, no Pa�s, em articula��o com o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica, e no exterior, em articula��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no Pa�s e no exterior, nesta �ltima hip�tese, em articula��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores;
IX - acompanhar quest�es referentes ao setor espacial brasileiro;
X - acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e �s a��es destinadas � sua preven��o e � sua neutraliza��o e intercambiar subs�dios para a avalia��o de risco de amea�a terrorista; e
XI - acompanhar assuntos pertinentes �s infraestruturas cr�ticas, com prioridade aos que se referem � avalia��o de riscos.
� 1� Os locais e as adjac�ncias onde o Presidente da Rep�blica e o Vice-Presidente da Rep�blica trabalhem, residam, estejam ou haja a imin�ncia de virem a estar s�o considerados �reas de seguran�a das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necess�rias para sua prote��o e coordenar a participa��o de outros �rg�os de seguran�a.
� 2� Os familiares do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica poder�o dispensar a seguran�a pessoal em eventos espec�ficos, de acordo com a sua conveni�ncia.
Se��o VIII
Do Conselho de Governo
Art. 9o Ao
Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da Rep�blica na
formula��o de diretrizes de a��o governamental, com os seguintes n�veis de
atua��o:
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da Rep�blica ou, por sua determina��o, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que ser� integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica; e
II - C�maras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular pol�ticas p�blicas setoriais cujas compet�ncias ultrapassem o escopo de um Minist�rio.
Par�grafo �nico. As regras de funcionamento do Conselho de Governo ser�o definidas em ato do Poder Executivo federal.
Se��o IX
Do Conselho de Desenvolvimento Econ�mico Social Sustent�vel
Art.
10. Ao Conselho de Desenvolvimento Econ�mico Social Sustent�vel compete:
I - assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o de pol�ticas e diretrizes espec�ficas destinadas ao desenvolvimento econ�mico social sustent�vel;
II - produzir indica��es normativas, propostas pol�ticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econ�mico social sustent�vel; e
III - apreciar propostas de pol�ticas p�blicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econ�mico social sustent�vel que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Rep�blica, com vistas � articula��o das rela��es de governo com representantes da sociedade civil e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
Par�grafo �nico. A composi��o e as regras de funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econ�mico Social Sustent�vel ser�o definidas em ato do Poder Executivo federal.
Se��o X
Do Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica
Art.
11. Ao Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica compete assessorar o
Presidente da Rep�blica na formula��o de pol�ticas e diretrizes na �rea da
energia, nos termos do disposto no art. 2� da Lei n� 9.478, de 6 de agosto
de 1997.
Par�grafo �nico. As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica ser�o definidas em ato do Poder Executivo federal.
Se��o XI
Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
Art. 12. Ao Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica compete
assessorar o Presidente da Rep�blica nas pol�ticas de amplia��o e de
fortalecimento da intera��o entre o Estado e a iniciativa privada para a
execu��o de empreendimentos p�blicos de infraestrutura e de outras medidas
de desestatiza��o, nos termos do disposto no
art. 7� da Lei n� 13.334, de 13
de setembro de 2016.
Par�grafo �nico. As regras de funcionamento do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica ser�o definidas em ato do Poder Executivo federal
Se��o XII
Do Conselho Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional
Art. 13. Ao Conselho Nacional
de Seguran�a Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da
Rep�blica na formula��o de pol�ticas e na defini��o de diretrizes para a
garantia do direito humano � alimenta��o, e integrar as a��es governamentais
com vistas ao atendimento da parcela da popula��o que n�o disp�e de meios
para prover suas necessidades b�sicas, em especial o combate � fome.
Par�grafo �nico. As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional ser�o definidas em ato do Poder Executivo federal.
Se��o XIII
Do Advogado-Geral da Uni�o
Art.
14. Ao Advogado-Geral da Uni�o incumbe:
I - assessorar o Presidente da Rep�blica nos assuntos de natureza jur�dica, por meio da elabora��o de pareceres e de estudos ou da proposi��o de normas, medidas e diretrizes;
II - assistir o Presidente da Rep�blica no controle interno da legalidade dos atos da administra��o p�blica federal;
III - sugerir ao Presidente da Rep�blica medidas de car�ter jur�dico de interesse p�blico;
IV - apresentar ao Presidente da Rep�blica as informa��es a serem prestadas ao Poder Judici�rio quando impugnado ato ou omiss�o presidencial; e
V - exercer outras atribui��es estabelecidas na Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Se��o XIV
Da Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica
Art. 15. � Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, em especial em temas estrat�gicos relativos � pol�tica externa e � soberania nacional;
II - elaborar estudos e realizar contatos determinados pelo Presidente da Rep�blica em assuntos que subsidiem a estrat�gia e a coordena��o de a��es com entidades e personalidades estrangeiras e com outros interlocutores na �rea internacional;
III - elaborar material de informa��o e de apoio para encontros e audi�ncias do Presidente da Rep�blica com autoridades e personalidades estrangeiras, em articula��o com o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica;
IV - preparar a correspond�ncia do Presidente da Rep�blica com autoridades e personalidades estrangeiras;
V - participar do planejamento, da prepara��o e da execu��o dos encontros internacionais do Presidente da Rep�blica, no Pa�s e no exterior, em articula��o com os demais �rg�os competentes;
VI - encaminhar e processar as proposi��es e os expedientes da �rea diplom�tica em tramita��o na Presid�ncia da Rep�blica; e
VII - acompanhar o Presidente da Rep�blica em compromissos internacionais, audi�ncias, reuni�es e eventos, quando necess�rio.
Se��o XV
Do Conselho da Rep�blica e do Conselho de Defesa Nacional
Art.
16. O Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional, com a
composi��o e as compet�ncias previstas na Constitui��o, t�m a organiza��o e
o funcionamento definidos na Lei n� 8.041, de 5 de junho de 1990, e na
Lei n� 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Par�grafo �nico. As regras de funcionamento do Conselho da Rep�blica e do Conselho de Defesa Nacional ser�o definidas em ato do Poder Executivo federal.
CAP�TULO II
DOS MINIST�RIOS
Se��o I
Da estrutura ministerial
Art.
17. Os Minist�rios s�o os seguintes:
I - Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria;
II - Minist�rio das Cidades;
III - Minist�rio da Cultura;
IV - Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o;
V - Minist�rio das Comunica��es;
VI - Minist�rio da Defesa;
VII - Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar;
VIII - Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional;
IX - Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome;
X - Minist�rio dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI - Minist�rio da Fazenda;
XII - Minist�rio da Educa��o;
XIII - Minist�rio do Esporte;
XIV - Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos;
XV - Minist�rio da Igualdade Racial;
XVI - Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os;
XVII - Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;
XVIII - Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima;
XIX - Minist�rio de Minas e Energia;
XX - Minist�rio das Mulheres;
XXI - Minist�rio da Pesca e Aquicultura;
XXII - Minist�rio do Planejamento e Or�amento;
XXIII - Minist�rio de Portos e Aeroportos;
XXIV - Minist�rio dos Povos Ind�genas;
XXV - Minist�rio da Previd�ncia Social;
XXVI - Minist�rio das Rela��es Exteriores;
XXVII - Minist�rio da Sa�de;
XXVIII - Minist�rio do Trabalho e Emprego;
XXIX - Minist�rio dos Transportes;
XXX - Minist�rio do Turismo; e
XXXI - Controladoria-Geral da Uni�o.
Art.
18. S�o Ministros de Estado:
I - os titulares dos Minist�rios;
II - o titular da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
III - o titular da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
IV - o titular da Secretaria de Rela��es Institucionais da Presid�ncia da Rep�blica;
V - o titular da Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica;
VI - o Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica; e
VII - o Advogado-Geral da Uni�o.
Se��o II
Do Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria
Art.
19. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria:
I - pol�tica agr�cola, abrangidos a produ��o, a comercializa��o e o seguro rural;
II - produ��o e fomento agropecu�rio, abrangidas a agricultura, a pecu�ria, a agroind�stria, a agroenergia, a heveicultura e, em articula��o com o Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima, as florestas plantadas;
III - informa��o agropecu�ria;
IV - defesa agropecu�ria e seguran�a do alimento, abrangidos:
a) a sa�de animal e a sanidade vegetal;
b) os insumos agropecu�rios, inclu�da a prote��o de cultivares;
c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;
d) a padroniza��o e a classifica��o de produtos e insumos agropecu�rios; e
e) o controle de res�duos e contaminantes em alimentos;
V - pesquisa em agricultura, pecu�ria, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroind�stria;
VI - conserva��o e prote��o de recursos gen�ticos de interesse para a agropecu�ria e a alimenta��o;
VII - assist�ncia t�cnica e extens�o rural;
VIII - irriga��o e infraestrutura h�drica para a produ��o agropecu�ria, observadas as compet�ncias do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional;
IX - informa��o meteorol�gica e climatol�gica para uso na agropecu�ria;
X - desenvolvimento rural sustent�vel;
XI - conserva��o e manejo do solo e da �gua, destinados ao processo produtivo agr�cola e pecu�rio e aos sistemas agroflorestais;
XII - boas pr�ticas agropecu�rias e bem-estar animal;
XIII - cooperativismo e associativismo na agropecu�ria;
XIV - energiza��o rural e agroenergia, inclu�da a eletrifica��o rural; e
XV - negocia��es internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecu�ria.
Par�grafo �nico. A compet�ncia de que trata o inciso XIV do caput ser� exercida pelo Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria, na hip�tese de serem utilizados recursos do Or�amento Geral da Uni�o, e pelo Minist�rio de Minas e Energia, na hip�tese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema El�trico Nacional.
Se��o III
Do Minist�rio das Cidades
Art.
20. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio das Cidades:
I - pol�tica de desenvolvimento urbano e ordenamento do territ�rio urbano;
II - pol�ticas setoriais de habita��o, de saneamento ambiental, de mobilidade e tr�nsito urbano, inclu�das as pol�ticas para os pequenos Munic�pios e a zona rural;
III - promo��o de a��es e programas de urbaniza��o, de habita��o e de saneamento b�sico e ambiental, inclu�da a zona rural, de transporte urbano, de tr�nsito e de desenvolvimento urbano;
IV - pol�tica de financiamento e subs�dio � habita��o popular, de saneamento e de mobilidade urbana;
V - planejamento, regula��o, normatiza��o e gest�o da aplica��o de recursos em pol�ticas de desenvolvimento urbano, urbaniza��o, habita��o e saneamento b�sico e ambiental, inclu�dos a zona rural, a mobilidade e o tr�nsito urbanos; e
VI - participa��o na formula��o das diretrizes gerais para conserva��o dos sistemas urbanos de �gua e para ado��o de bacias hidrogr�ficas como unidades b�sicas do planejamento e da gest�o do saneamento.
Se��o IV
Do Minist�rio da Cultura
Art.
21. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Cultura:
I - pol�tica nacional de cultura e pol�tica nacional das artes;
II - prote��o do patrim�nio hist�rico, art�stico e cultural;
III - regula��o dos direitos autorais;
IV - assist�ncia ao Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - Incra nas a��es de regulariza��o fundi�ria, para garantir a preserva��o da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
V - prote��o e promo��o da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econ�mico da cultura e a pol�tica de economia criativa;
VII - desenvolvimento e implementa��o de pol�ticas e a��es de acessibilidade cultural; e
VIII - formula��o e implementa��o de pol�ticas, de programas e de a��es para o desenvolvimento do setor museal.
Se��o V
Do Minist�rio da
Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o
Art.
22. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e
Inova��o:
I - pol�ticas nacionais de ci�ncia, tecnologia e inova��o;
II - planejamento, coordena��o, supervis�o, monitoramento e avalia��o das atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o;
III - pol�ticas de transforma��o digital e de desenvolvimento da automa��o;
IV - pol�tica nacional de biosseguran�a;
V - pol�tica espacial;
VI - pol�tica nuclear;
VII - controle da exporta��o de bens e servi�os sens�veis; e
VIII - articula��o com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com a sociedade civil e com os �rg�os do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as pol�ticas nacionais de ci�ncia, tecnologia e inova��o.
Se��o VI
Do Minist�rio das Comunica��es
Art.
23. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio das Comunica��es:
I - pol�tica nacional de telecomunica��es;
II - pol�tica nacional de radiodifus�o; e
III - servi�os postais, servi�os digitais, telecomunica��es e radiodifus�o.
Se��o VII
Do Minist�rio da Defesa
Art.
24. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Defesa:
I - pol�tica de defesa nacional, estrat�gia nacional de defesa e elabora��o do Livro Branco de Defesa Nacional, de que trata a Lei Complementar n� 97, de 9 de junho de 1999;
II - pol�ticas e estrat�gias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organiza��o, preparo e emprego conjunto e singular das For�as Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - intelig�ncia estrat�gica e operacional no interesse da defesa;
VI - opera��es militares das For�as Armadas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - or�amento de defesa;
IX - legisla��o de defesa e militar;
X - pol�tica de mobiliza��o nacional;
XI - pol�tica de ensino de defesa;
XII - pol�tica de ci�ncia, tecnologia e inova��o de defesa;
XIII - pol�tica de comunica��o social de defesa;
XIV - pol�tica de remunera��o dos militares e de seus pensionistas;
XV - pol�tica nacional:
a) de ind�stria de defesa, abrangida a produ��o;
b) de compra, contrata��o e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensa��o tecnol�gica, industrial e comercial;
c) de intelig�ncia comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exporta��o e importa��o de produtos de defesa e em �reas de interesse da defesa;
XVI - atua��o das For�as Armadas, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas � preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio;
b) na garantia da vota��o e da apura��o eleitoral; e
c) na coopera��o com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiri�os e ambientais;
XVII - log�stica de defesa;
XVIII - servi�o militar;
XIX - assist�ncia � sa�de, assist�ncia social e assist�ncia religiosa das For�as Armadas;
XX - constitui��o, organiza��o, efetivos, adestramento e aprestamento das for�as navais, terrestres e a�reas;
XXI - pol�tica mar�tima nacional;
XXII - seguran�a da navega��o a�rea e do tr�fego aquavi�rio e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII - patrim�nio imobili�rio administrado pelas For�as Armadas, sem preju�zo das compet�ncias atribu�das ao Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos;
XXIV - pol�tica militar aeron�utica e atua��o na pol�tica aeroespacial nacional;
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeron�utica; e
XXVI - operacionaliza��o do Sistema de Prote��o da Amaz�nia - Sipam.
Se��o VIII
Do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar
Art.
25. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio
e Agricultura Familiar:
I - reforma agr�ria, regulariza��o fundi�ria em �reas rurais da Uni�o e do Incra;
II - acesso � terra e ao territ�rio por comunidades tradicionais;
III - cadastros de im�veis rurais e governan�a fundi�ria;
IV - identifica��o, reconhecimento, delimita��o, demarca��o e titula��o de terras de comunidades quilombolas;
V - desenvolvimento rural sustent�vel voltado � agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais;
VI - pol�tica agr�cola para a agricultura familiar, abrangendo produ��o, cr�dito, seguro, fomento e inclus�o produtiva, armazenagem, apoio � comercializa��o e abastecimento alimentar;
VII - sistemas agroalimentares em territ�rios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;
VIII - cadastro nacional da agricultura familiar;
IX - cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar;
X - energiza��o rural e energias renov�veis destinadas � agricultura familiar;
XI - assist�ncia t�cnica e extens�o rural voltadas � agricultura familiar;
XII - infraestrutura h�drica para produ��o e sistemas agr�colas e pecu�rios adaptadas � agricultura familiar, observadas as compet�ncias do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional;
XIII - conserva��o e manejo dos recursos naturais vinculados � agricultura familiar;
XIV - pesquisa e inova��o relacionadas � agricultura familiar;
XV - cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar;
XVI - biodiversidade, conserva��o, prote��o e uso de patrim�nio gen�tico de interesse da agricultura familiar;
XVII - educa��o do campo;
XVIII - pol�ticas de fomento e etnodesenvolvimento no �mbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XIX - sistemas locais de abastecimento alimentar, compras p�blicas de produtos e alimentos da agricultura familiar;
XX - comercializa��o, abastecimento, armazenagem e garantia de pre�os m�nimos;
XXI - estoques reguladores e estrat�gicos de produtos agropecu�rios; e
XXII - produ��o e divulga��o de informa��es dos sistemas agr�colas e pecu�rios, inclu�dos produtos da sociobiodiversidade.
Par�grafo �nico. A compet�ncia de que trata o inciso X do caput ser� exercida pelo Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar, na hip�tese de serem utilizados recursos do Or�amento Geral da Uni�o, e pelo Minist�rio de Minas e Energia, na hip�tese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema El�trico Nacional.
Se��o IX
Do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional
Art.
26. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Integra��o e do
Desenvolvimento Regional:
I - Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
II - Pol�tica Nacional de Prote��o e Defesa Civil - PNPDEC;
III - Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de
2023
Vig�ncia encerrada
IV - Pol�tica Nacional de Seguran�a H�drica;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de
2023
Vig�ncia encerrada
V - Pol�tica Nacional de Irriga��o, observadas as compet�ncias do Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria;
VI - formula��o e gest�o da Pol�tica Nacional de Ordenamento Territorial;
VII - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplica��o dos recursos dos programas de financiamento de que trata a al�nea �c� do inciso I do caput do art. 159 da Constitui��o;
VIII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
IX - estabelecimento de normas para o cumprimento das programa��es or�ament�rias do Fundo de Investimentos da Amaz�nia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;
X - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplica��o dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e
XI - planos, programas, projetos e a��es de:
a) desenvolvimento regional;
b) gest�o de recursos h�dricos; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de
2023
Vig�ncia encerrada
c) infraestrutura e garantia da seguran�a h�drica;
d) irriga��o; e
e) prote��o e defesa civil e de gest�o de riscos e desastres.
Par�grafo �nico. A compet�ncia de que trata o inciso VI do caput ser� exercida em conjunto com o Minist�rio da Defesa.
Se��o X
Do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome
Art.
27. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento e
Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome:
I - pol�tica nacional de desenvolvimento social;
II - pol�tica nacional de seguran�a alimentar e nutricional;
III - pol�tica nacional de assist�ncia social;
IV - pol�tica nacional de renda de cidadania;
V - articula��o com os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as pol�ticas nacionais de desenvolvimento social, de seguran�a alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assist�ncia social;
VI - articula��o entre as pol�ticas e os programas dos governos federal, estaduais, distrital e municipais e as a��es da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, � produ��o alimentar, � alimenta��o e nutri��o, � renda de cidadania e � assist�ncia social;
VII - orienta��o, acompanhamento, avalia��o e supervis�o de planos, de programas e de projetos relativos �s �reas de desenvolvimento social, de seguran�a alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assist�ncia social;
VIII - normatiza��o, orienta��o, supervis�o e avalia��o da execu��o das pol�ticas de desenvolvimento social, de seguran�a alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assist�ncia social;
IX - gest�o do Fundo Nacional de Assist�ncia Social - FNAS;
X - gest�o do Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza;
XI - coordena��o, supervis�o, controle e avalia��o da operacionaliza��o de programas de transfer�ncia de renda; e
XII - aprova��o dos or�amentos gerais do Servi�o Social da Ind�stria - SESI, do Servi�o Social do Com�rcio - SESC e do Servi�o Social do Transporte - SEST.
Se��o XI
Do Minist�rio dos Direitos Humanos e da Cidadania
Art.
28. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio dos Direitos Humanos e da
Cidadania:
I - pol�ticas e diretrizes destinadas � promo��o dos direitos humanos, inclu�dos os direitos:
a) da pessoa idosa;
b) da crian�a e do adolescente;
c) da pessoa com defici�ncia;
d) das pessoas LGBTQIA+;
e) da popula��o em situa��o de rua; e
f) de grupos sociais vulnerabilizados;
II - articula��o de pol�ticas e apoio a iniciativas destinadas � defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
III - exerc�cio da fun��o de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV - pol�ticas de educa��o em direitos humanos, para promo��o do reconhecimento e da valoriza��o da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
V - combate a todas as formas de viol�ncia, de preconceito, de discrimina��o e de intoler�ncia.
Se��o XII
Do Minist�rio da Fazenda
Art.
29. Constituem �reas de compet�ncia da Fazenda:
I - moeda, cr�dito, institui��es financeiras, capitaliza��o, poupan�a popular, seguros privados e previd�ncia privada aberta;
II - pol�tica, administra��o, fiscaliza��o e arrecada��o tribut�ria e aduaneira;
III - administra��o financeira e contabilidade p�blicas;
IV - administra��o das d�vidas p�blicas interna e externa;
V - negocia��es econ�micas e financeiras com governos, organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;
VI - formula��o de diretrizes, coordena��o das negocia��es e acompanhamento e avalia��o dos financiamentos externos de projetos p�blicos com organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;
VII - pre�os em geral e tarifas p�blicas e administradas;
VIII - fiscaliza��o e controle do com�rcio exterior;
IX - realiza��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econ�mica; e
X - autoriza��o, ressalvadas as compet�ncias do Conselho Monet�rio Nacional:
a) da distribui��o gratuita de pr�mios a t�tulo de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou opera��o assemelhada;
b) das opera��es de cons�rcio, fundo m�tuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisi��o de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta p�blica e com recebimento antecipado, parcial ou total, do pre�o;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recrea��o ou alojamento e organiza��o de servi�os de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manuten��o, mediante oferta p�blica e com pagamento antecipado do pre�o;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a presta��es mediante sorteio; e
f) da explora��o de loterias, inclu�dos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
Se��o XIII
Do Minist�rio da Educa��o
Art.
30. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Educa��o:
I - pol�tica nacional de educa��o;
II - educa��o infantil;
III - educa��o em geral, compreendidos ensino fundamental, ensino m�dio, ensino superior, educa��o de jovens e adultos, educa��o profissional, educa��o especial e educa��o a dist�ncia, exceto ensino militar;
IV - avalia��o, informa��o e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extens�o universit�ria;
VI - magist�rio; e
VII - assist�ncia financeira a fam�lias carentes para a escolariza��o de seus filhos ou dependentes.
Se��o XIV
Do Minist�rio do Esporte
Art.
31. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Esporte:
I - pol�ticas relacionadas ao esporte;
II - interc�mbio com organismos p�blicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados � promo��o do esporte;
III - est�mulo �s iniciativas p�blicas e privadas de incentivo �s atividades esportivas; e
IV - planejamento, coordena��o, supervis�o e avalia��o dos planos e programas de incentivo aos esportes e de a��es de democratiza��o da pr�tica esportiva e inclus�o social por meio do esporte.
Se��o XV
Do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos
Art.
32. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o
em Servi�os P�blicos:
I - diretrizes, normas e procedimentos voltadas � gest�o p�blica eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para gera��o de valor p�blico e redu��o das desigualdades;
II - pol�tica de gest�o de pessoas e de desenvolvimento de compet�ncias transversais e de lideran�a para o quadro de servidores da administra��o p�blica federal;
III - inova��o em servi�os p�blicos, simplifica��o e aumento da efici�ncia e da efic�cia das pol�ticas p�blicas;
IV - transforma��o digital dos servi�os p�blicos, governan�a e compartilhamento de dados;
V - coordena��o e gest�o dos sistemas estruturadores de organiza��o e inova��o institucional, de servi�os gerais, de pessoal civil, da administra��o dos recursos de tecnologia da informa��o, de gest�o de parcerias e de gest�o de documentos e arquivos;
VI - supervis�o e execu��o de atividades administrativas do Minist�rio e de outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal;
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administra��o do patrim�nio imobili�rio da Uni�o;
VIII - diretrizes, coordena��o e defini��o de crit�rios de governan�a corporativa das empresas estatais federais;
IX - pol�tica nacional de arquivos;
X - pol�ticas e diretrizes para transforma��o permanente do Estado e amplia��o da capacidade estatal; e
XI - coopera��o federativa nos temas de compet�ncia do Minist�rio.
Par�grafo �nico. Nos conselhos de administra��o das empresas p�blicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidi�rias e controladas e das demais empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haver� um membro indicado pelo Ministro de Estado da Gest�o e da Inova��o.
Se��o XVI
Do Minist�rio da Igualdade Racial
Art.
33. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Igualdade Racial:
I - pol�ticas e diretrizes destinadas � promo��o da igualdade racial e
�tnica;
II - pol�ticas de a��es afirmativas e combate e supera��o do racismo;
III - pol�ticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais;
IV - pol�ticas para a prote��o e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
V - articula��o, promo��o, acompanhamento e avalia��o da execu��o dos programas de coopera��o com organismos nacionais e internacionais, p�blicos e privados, destinado � implementa��o da promo��o da igualdade racial e �tnica, a��es afirmativas, combate e supera��o do racismo;
VI - coordena��o e monitoramento na implementa��o de pol�ticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, a��es afirmativas, combate e supera��o do racismo;
VII - aux�lio e proposi��o aos �rg�os competentes na elabora��o do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Or�ament�rias e da Lei Or�ament�ria para atender de forma transversal � promo��o da igualdade racial, a��es afirmativas, combate e supera��o do racismo; e
VIII - coordena��o das a��es no �mbito do Sistema Nacional de Promo��o da Igualdade Racial - Sinapir.
Se��o XVII
Do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os
Art.
34. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento,
Ind�stria, Com�rcio e Servi�os:
I - pol�tica de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os;
II - propriedade intelectual e transfer�ncia de tecnologia;
III - metrologia, normaliza��o e qualidade industrial;
IV - pol�ticas de com�rcio exterior;
V - regulamenta��o e execu��o dos programas e das atividades relativas ao com�rcio exterior;
VI - aplica��o dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participa��o em negocia��es internacionais relativas ao com�rcio exterior; e
VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarboniza��o e da bioeconomia, no �mbito da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os.
Par�grafo �nico. O Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os poder� celebrar contrato de gest�o com:
I - a Ag�ncia Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, para execu��o das finalidades previstas na Lei n� 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e
II - a Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es do Brasil - Apex-Brasil, para execu��o das finalidades previstas na Lei n� 10.668, de 14 de maio de 2003.
Se��o XVIII
Do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica
Art.
35. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a
P�blica:
I - defesa da ordem jur�dica, dos direitos pol�ticos e das garantias constitucionais;
II - pol�tica judici�ria;
III - pol�ticas de acesso � justi�a;
IV - di�logo institucional com o Poder Judici�rio e demais �rg�os do sistema de justi�a, em articula��o com a Advocacia-Geral da Uni�o;
V - articula��o, coordena��o, supervis�o, integra��o e proposi��o das a��es do Governo e do Sistema Nacional de Pol�ticas sobre Drogas quanto �:
a) preven��o e repress�o a crimes, delitos e infra��es relacionados �s drogas l�citas e il�citas;
b) preven��o, educa��o, informa��o e capacita��o com vistas � redu��o do uso problem�tico de drogas l�citas e il�citas;
c) reinser��o social de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas; e
d) manuten��o e atualiza��o do Observat�rio Brasileiro de Informa��es sobre Drogas;
VI - defesa da ordem econ�mica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - nacionalidade, migra��es e ref�gio;
VIII - ouvidoria-geral do consumidor e das pol�cias federais;
IX - preven��o e combate � corrup��o, � lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
X - coopera��o jur�dica internacional;
XI - coordena��o de a��es para combate a infra��es penais em geral, com �nfase em crime organizado e crimes violentos;
XII - coordena��o e promo��o da integra��o da seguran�a p�blica no territ�rio nacional, em coopera��o com os entes federativos;
XIII - aqueles previstos no � 1� do art. 144 da Constitui��o, por meio da Pol�cia Federal;
XIV - aquele previsto no � 2� do art. 144 da Constitui��o, por meio da Pol�cia Rodovi�ria Federal;
XV - pol�tica de organiza��o e manuten��o da pol�cia civil, da pol�cia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constitui��o;
XVI - defesa dos bens e dos pr�prios da Uni�o e das entidades integrantes da administra��o p�blica federal indireta;
XVII - coordena��o do Sistema �nico de Seguran�a P�blica;
XVIII - planejamento, coordena��o e administra��o da pol�tica penal nacional;
XIX - promo��o da integra��o e da coopera��o entre os �rg�os federais, estaduais, distritais e municipais e articula��o com os �rg�os e as entidades de coordena��o e supervis�o das atividades de seguran�a p�blica;
XX - est�mulo e propositura aos �rg�os federais, estaduais, distritais e municipais de elabora��o de planos e programas integrados de seguran�a p�blica, com o objetivo de prevenir e reprimir a viol�ncia e a criminalidade;
XXI - desenvolvimento de estrat�gia comum baseada em modelos de gest�o e de tecnologia que permitam a integra��o e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informa��o dos entes federativos, nas mat�rias afetas a este Minist�rio;
XXII - planejamento, administra��o, promo��o da integra��o e da coopera��o entre os �rg�os federais, estaduais, distritais e municipais e articula��o com os �rg�os e as entidades de coordena��o e supervis�o das atividades de pol�ticas penais;
XXIII - tratamento de dados pessoais; e
XXIV - assist�ncia ao Presidente da Rep�blica em mat�rias n�o relacionadas a outro Minist�rio.
Se��o XIX
Do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima
Art.
36. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Meio Ambiente e
Mudan�a do Clima:
I - pol�tica nacional do meio ambiente;
II - pol�tica nacional dos recursos h�dricos;
III
- pol�tica nacional de seguran�a h�drica;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de
2023
Vig�ncia encerrada
IV - pol�tica nacional sobre mudan�a do clima;
V - pol�tica de preserva��o, conserva��o e utiliza��o sustent�vel de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
VI - gest�o de florestas p�blicas para a produ��o sustent�vel;
VII - gest�o do Cadastro Ambiental Rural - CAR em �mbito federal;
VIII - estrat�gias, mecanismos e instrumentos regulat�rios e econ�micos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustent�vel dos recursos naturais;
IX - pol�ticas para a integra��o da prote��o ambiental com a produ��o econ�mica;
X - pol�ticas para a integra��o entre a pol�tica ambiental e a pol�tica energ�tica;
XI - pol�ticas de prote��o e de recupera��o da vegeta��o nativa;
XII - pol�ticas e programas ambientais para a Amaz�nia e para os demais biomas brasileiros;
XIII - zoneamento ecol�gico-econ�mico e outros instrumentos de ordenamento territorial, inclu�do o planejamento espacial marinho, em articula��o com outros Minist�rios competentes;
XIV - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articula��o com o Minist�rio das Cidades;
XV - pol�tica nacional de educa��o ambiental, em articula��o com o Minist�rio da Educa��o; e
XVI - gest�o compartilhada dos recursos pesqueiros, em articula��o com o Minist�rio da Pesca e Aquicultura.
Se��o XX
Do Minist�rio de Minas e Energia
Art.
37. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio de Minas e Energia:
I - pol�ticas nacionais de geologia, de explora��o e de produ��o de recursos minerais e energ�ticos;
II - pol�ticas nacionais de aproveitamento dos recursos h�dricos, e�licos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de energia el�trica;
III - pol�tica nacional de minera��o e transforma��o mineral;
IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
V - pol�tica nacional do petr�leo, do combust�vel, do biocombust�vel, do g�s natural, de energia el�trica, inclusive nuclear;
VI - diretrizes para as pol�ticas tarif�rias;
VII - energiza��o rural e agroenergia, inclusive eletrifica��o rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor el�trico;
VIII - pol�ticas nacionais de integra��o do sistema el�trico e de integra��o eletroenerg�tica com outros pa�ses;
IX - pol�ticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econ�mico, social e ambiental dos recursos el�tricos, energ�ticos e minerais;
X - elabora��o e aprova��o das outorgas relativas aos setores de minas e energia;
XI - avalia��o ambiental estrat�gica, quando couber, em conjunto com o Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima e os demais �rg�os relacionados;
XII - participa��o em negocia��es internacionais relativas aos setores de minas e energia; e
XIII - fomento ao desenvolvimento e ado��o de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.
Par�grafo �nico. O Minist�rio de Minas e Energia deve zelar pelo equil�brio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia el�trica no Pa�s.
Se��o XXI
Do Minist�rio das Mulheres
Art.
38. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio das Mulheres:
I - formula��o, coordena��o e execu��o de pol�ticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres;
II - pol�ticas para as mulheres;
III - articula��o e acompanhamento de pol�ticas para as mulheres nas tr�s esferas federativas;
IV - articula��o intersetorial e transversal junto com aos �rg�os e �s entidades, p�blicos e privados, e �s organiza��es da sociedade civil;
V - articula��o, promo��o e execu��o de programas de coopera��o com organismos nacionais e internacionais, p�blicos e privados, para a implementa��o de pol�ticas para as mulheres;
VI - elabora��o e implementa��o de campanhas educativas e antidiscriminat�rias de abrang�ncia nacional; e
VII - acompanhamento da implementa��o da legisla��o sobre a��es afirmativas e defini��o de a��es para o cumprimento de acordos, conven��es e planos de a��o sobre a garantia da igualdade de g�nero e do combate � discrimina��o.
Se��o XXII
Do Minist�rio da Pesca e Aquicultura
Art.
39. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Pesca e Aquicultura:
I - formula��o e normatiza��o da pol�tica nacional da aquicultura e da pesca e a promo��o do desenvolvimento sustent�vel da cadeia produtiva e da produ��o de alimentos;
II - pol�ticas, iniciativas e estrat�gias de gest�o participativa do uso sustent�vel dos recursos pesqueiros;
III - organiza��o e manuten��o do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
IV - estabelecimento de normas, crit�rios, padr�es e medidas de ordenamento do uso sustent�vel dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articula��o com o Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima;
V - conceder licen�as, permiss�es e autoriza��es para o exerc�cio da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no territ�rio nacional:
a) pesca comercial, artesanal e industrial;
b) pesca de esp�cimes ornamentais;
c) pesca de subsist�ncia; e
d) pesca amadora ou desportiva;
VI - autoriza��o de arrendamento e nacionaliza��o de embarca��es de pesca e de sua opera��o, observados os limites de sustentabilidade;
VII - implementa��o da pol�tica de concess�o da subven��o econ�mica ao pre�o do �leo diesel institu�da pela Lei n� 9.445, de 14 de mar�o de 1997;
VIII - fornecimento ao Minist�rio do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos �s licen�as, �s permiss�es e �s autoriza��es concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro autom�tico no Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IX - elabora��o, execu��o, acompanhamento e avalia��o dos planos, programas e a��es, no �mbito de suas compet�ncias;
X - promo��o e articula��o intrassetorial e intersetorial necess�ria � execu��o de atividades aqu�cola e pesqueira;
XI - elabora��o e execu��o, diretamente ou na forma de parceria, de planos, de programas e de projetos de pesquisa aqu�cola e pesqueira e monitoramento de estoques de pesca;
XII - realiza��o, direta ou em parceria com institui��es, organiza��es ou entidades, da estat�stica pesqueira;
XIII - promo��o da moderniza��o e da implanta��o de infraestrutura e de sistemas de apoio � produ��o pesqueira ou aqu�cola e ao beneficiamento e � comercializa��o do pescado, inclusive quanto � difus�o de tecnologia, � extens�o aqu�cola e pesqueira e � capacita��o;
XIV - administra��o de terminais pesqueiros p�blicos, de forma direta ou indireta;
XV - institui��o e auditoria do programa de controle sanit�rio das embarca��es de pesca, exceto de barcos f�brica;
XVI - subs�dio, assessoramento e participa��o, em intera��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores, de negocia��es e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interfer�ncia em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e
XVII - celebra��o de contratos administrativos, conv�nios, contratos de repasse, termos de parceria e de coopera��o, acordos, ajustes e instrumentos cong�neres, no �mbito de suas compet�ncias.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no inciso V do caput, est�o compreendidos no territ�rio nacional as �guas continentais e interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econ�mica exclusiva, as �reas adjacentes e as �guas internacionais, exclu�das as unidades de conserva��o federais, sem preju�zo das licen�as ambientais previstas na legisla��o.
Se��o XXIII
Do Minist�rio do Planejamento e Or�amento
Art.
40. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Planejamento e
Or�amento:
I - elabora��o de subs�dios para o planejamento e a formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
II - avalia��o dos impactos socioecon�micos das pol�ticas e dos programas do Governo federal e elabora��o de estudos especiais para a reformula��o de pol�ticas;
III - elabora��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioecon�mica e gest�o dos sistemas cartogr�ficos e estat�sticos nacionais;
IV - elabora��o, acompanhamento e avalia��o do plano plurianual de investimentos e dos or�amentos anuais;
V - viabiliza��o de novas fontes de recursos para os planos de governo; e
VI - formula��o de diretrizes, acompanhamento e avalia��o de financiamentos externos de projetos p�blicos com organismos multilaterais e ag�ncias governamentais.
Se��o XXIV
Do Minist�rio de Portos e Aeroportos
Art.
41. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio de Portos e Aeroportos:
I - pol�tica nacional de transportes aquavi�rio e aerovi�rio;
II - marinha mercante e vias naveg�veis;
III - formula��o de pol�ticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres e execu��o e avalia��o de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres;
IV - formula��o, coordena��o e supervis�o das pol�ticas nacionais do setor de portos e instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres;
V - participa��o no planejamento estrat�gico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementa��o e na defini��o das prioridades dos programas de investimentos em transportes aquavi�rio e aerovi�rio, em articula��o com o Minist�rio dos Transportes;
VI - elabora��o ou aprova��o dos planos de outorgas, na forma prevista em legisla��o espec�fica;
VII - estabelecimento de diretrizes para a representa��o do Pa�s em organismos internacionais e em conven��es, acordos e tratados relativos �s suas compet�ncias;
VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquavi�ria dos portos e das instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres em seu �mbito de compet�ncia, com a finalidade de promover a seguran�a e a efici�ncia do transporte aquavi�rio de cargas e de passageiros; e
IX - avia��o civil e infraestruturas aeroportu�ria e de aeron�utica civil, em articula��o, no que couber, com o Minist�rio da Defesa.
Par�grafo �nico. As compet�ncias atribu�das ao Minist�rio no caput compreendem:
I - a formula��o, a coordena��o e a supervis�o das pol�ticas nacionais;
II - a formula��o e a supervis�o da execu��o da pol�tica referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado � renova��o, � recupera��o e � amplia��o da frota mercante nacional, em articula��o com o Minist�rio da Fazenda;
III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarca��es estrangeiras por empresas brasileiras de navega��o e para libera��o do transporte de cargas prescritas;
IV - a elabora��o de estudos e proje��es relativos aos assuntos de avia��o civil e de infraestruturas aeroportu�ria e aeron�utica civil e relativos � log�stica do transporte a�reo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produ��o, em articula��o com o Minist�rio dos Transportes e os demais �rg�os governamentais competentes, com aten��o �s exig�ncias de mobilidade urbana e de acessibilidade;
V - a declara��o de utilidade p�blica, para fins de desapropria��o, supress�o vegetal ou institui��o de servid�o administrativa, dos bens necess�rios � constru��o, � manuten��o e � expans�o da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legisla��o espec�fica;
VI - a coordena��o dos �rg�os e das entidades do sistema de avia��o civil, em articula��o, no que couber, com o Minist�rio da Defesa;
VII - a transfer�ncia, para os Estados, o Distrito Federal ou os Munic�pios, da implanta��o, da administra��o, da opera��o, da manuten��o e da explora��o da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Via��o, exclu�dos os �rg�os, os servi�os, as instala��es e as demais estruturas necess�rias � opera��o regular e segura da navega��o a�rea;
VIII - a atribui��o da infraestrutura aeroportu�ria; e
IX - a aprova��o dos planos de zoneamento civil e militar dos aer�dromos p�blicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeron�utica do Minist�rio da Defesa.
Se��o XXV
Do Minist�rio dos Povos Ind�genas
Art.
42. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio dos Povos Ind�genas:
I - pol�tica indigenista;
II - reconhecimento, garantia e promo��o dos direitos dos povos ind�genas;
III - reconhecimento, demarca��o, defesa, usufruto exclusivo e gest�o das terras e dos territ�rios ind�genas;
IV - bem viver dos povos ind�genas;
V - prote��o dos povos ind�genas isolados e de recente contato; e
VI - acordos e tratados internacionais, em especial a Conven��o n� 169 da Organiza��o Internacional do Trabalho - OIT, quando relacionados aos povos ind�genas.
Se��o XXVI
Do Minist�rio da Previd�ncia Social
Art.
43. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Previd�ncia Social:
I - previd�ncia; e
II - previd�ncia complementar.
Se��o XXVII
Do Minist�rio das Rela��es Exteriores
Art.
44. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio das Rela��es Exteriores:
I - assist�ncia direta e imediata ao Presidente da Rep�blica nas rela��es com Estados estrangeiros e com organiza��es internacionais;
II - pol�tica internacional;
III - rela��es diplom�ticas e servi�os consulares;
IV - coordena��o da participa��o do Governo brasileiro em negocia��es pol�ticas, comerciais, econ�micas, financeiras, t�cnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organiza��es internacionais, em articula��o com os demais �rg�os competentes;
V - coordena��o, em articula��o com os demais �rg�os competentes, da defesa do Estado em lit�gios e contenciosos internacionais e representa��o do Estado em cortes internacionais e �rg�os correlatos;
VI - programas de coopera��o internacional;
VII - apoio a delega��es, a comitivas e a representa��es brasileiras em ag�ncias e organismos internacionais e multilaterais;
VIII - planejamento e coordena��o de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
IX - coordena��o das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal, inclusive a negociação de tratados, convenções, memorandos de entendimento e demais atos internacionais;
X - promo��o do com�rcio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do Pa�s, em coordena��o com as pol�ticas governamentais de com�rcio exterior; e
XI - apoio � formula��o e � execu��o da Pol�tica Nacional de Migra��es, Ref�gio e Apatridia.
Se��o XXVIII
Do Minist�rio da Sa�de
Art.
45. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Sa�de:
I - pol�tica nacional de sa�de;
II - coordena��o e fiscaliza��o do Sistema �nico de Sa�de - SUS;
III - sa�de ambiental e a��es de promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos �ndios;
IV - informa��es de sa�de;
V - insumos cr�ticos para a sa�de;
VI - a��o preventiva em geral, vigil�ncia e controle sanit�rio de fronteiras e de portos mar�timos, fluviais, lacustres e a�reos;
VII - vigil�ncia de sa�de, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa cient�fica e tecnol�gica na �rea de sa�de.
Se��o XXIX
Do Minist�rio do Trabalho e Emprego
Art.
46. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Trabalho e Emprego:
I - pol�tica e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - pol�tica e diretrizes para a moderniza��o do sistema de rela��es de trabalho e do sistema sindical;
III - fiscaliza��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, e aplica��o das san��es previstas em normas legais ou coletivas;
IV - pol�tica salarial;
V - intermedia��o de m�o de obra e forma��o e desenvolvimento profissionais;
VI - seguran�a e sa�de no trabalho;
VII - economia solid�ria, cooperativismo e associativismo urbanos;
VIII - regula��o profissional;
IX - registro sindical;
X - produ��o de estat�sticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar pol�ticas p�blicas;
XI - pol�ticas de aprendizagem e de inclus�o das pessoas com defici�ncia no mundo do trabalho, em articula��o com os demais �rg�os competentes;
XII - pol�ticas de enfrentamento �s desigualdades no mundo do trabalho;
XIII - pol�ticas voltadas para a rela��o entre novas tecnologias, inova��o e mudan�as no mundo do trabalho, em articula��o com os demais �rg�os competentes; e
XIV - pol�ticas para enfrentar a informalidade, a rotatividade e a precariedade no mundo do trabalho.
Se��o XXX
Do Minist�rio dos Transportes
Art.
47. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio dos Transportes:
I - pol�tica nacional de transportes ferrovi�rio e rodovi�rio;
II - pol�tica nacional de tr�nsito;
III - participa��o no planejamento estrat�gico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementa��o e na defini��o das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferrovi�rio e rodovi�rio, em articula��o com o Minist�rio de Portos e Aeroportos;
IV - elabora��o ou aprova��o dos planos de outorgas, na forma prevista em legisla��o espec�fica;
V - estabelecimento de diretrizes para a representa��o do Pa�s em organismos internacionais e em conven��es, acordos e tratados relativos �s suas compet�ncias; e
VI - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferrovi�ria e rodovi�ria no �mbito de sua compet�ncia, com a finalidade de promover a seguran�a e a efici�ncia do transporte de cargas e de passageiros.
Se��o XXXI
Do Minist�rio do Turismo
Art.
48. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Turismo:
I - pol�tica nacional de desenvolvimento do turismo sustent�vel;
II - promo��o e divulga��o do turismo nacional, no Pa�s e no exterior;
III - est�mulo � inova��o, ao empreendedorismo e �s iniciativas p�blicas e privadas de incentivo �s atividades tur�sticas;
IV - planejamento, coordena��o, supervis�o e avalia��o dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - cria��o de diretrizes para a integra��o das a��es e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - formula��o, em coordena��o com os demais Minist�rios, de pol�ticas e a��es destinadas � melhoria da infraestrutura, � gera��o de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resili�ncia e a��es clim�ticas nos destinos tur�sticos;
VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao cr�dito e gest�o do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e
VIII - regula��o, fiscaliza��o e est�mulo � formaliza��o, � certifica��o e � classifica��o das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de servi�os tur�sticos.
Se��o XXXII
Da Controladoria-Geral da Uni�o
Art.
49. Constituem �reas de compet�ncia da Controladoria-Geral da Uni�o:
I - defesa do patrim�nio p�blico;
II - controle interno e auditoria governamental;
III - fiscaliza��o e avalia��o de pol�ticas p�blicas e programas de governo;
IV - integridade p�blica e privada;
V - correi��o e responsabiliza��o de agentes p�blicos e de entes privados;
VI - preven��o e combate a fraudes e � corrup��o;
VII - ouvidoria;
VIII - incremento da transpar�ncia, dados abertos e acesso � informa��o;
IX - promo��o da �tica p�blica e preven��o do nepotismo e dos conflitos de interesses;
X - suporte � gest�o de riscos; e
XI - articula��o com organismos internacionais e �rg�os e entidades, nacionais ou estrangeiros nos temas que lhe s�o afetos.
� 1� As compet�ncias atribu�das � Controladoria-Geral da Uni�o compreendem:
I - avaliar, com base em abordagem baseada em risco, as pol�ticas p�blicas e os programas de governo, e a a��o governamental e a gest�o dos administradores p�blicos federais quanto � legalidade, legitimidade, efic�cia, efici�ncia e efetividade e quanto � adequa��o dos processos de gest�o de riscos e de controle interno, por interm�dio de procedimentos de auditoria e de avalia��o de resultados alinhados aos padr�es internacionais de auditoria interna e de fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial;
II - realizar inspe��es, apurar irregularidades, instaurar sindic�ncias, investiga��es e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando necess�rio, avocar tais procedimentos em curso em �rg�os e entidades federais para exame de sua regularidade ou condu��o de seus atos, al�m de poder promover a declara��o de sua nulidade ou propor a ado��o de provid�ncias ou a corre��o de falhas;
III -
instaurar processos administrativos de responsabiliza��o de pessoas
jur�dicas com fundamento na Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013,
acompanhar e, quando necess�rio, avocar tais procedimentos em curso em
�rg�os e entidades federais para exame de sua regularidade ou condu��o de
seus atos, al�m de poder promover a declara��o de sua nulidade ou propor a
ado��o de provid�ncias ou a corre��o de falhas, bem como celebrar, quando
cab�vel, acordo de leni�ncia ou termo de compromisso com pessoas jur�dicas;
IV - dar andamento a representa��es e den�ncias fundamentadas relativas a les�o ou a amea�a de les�o � administra��o p�blica e ao patrim�nio p�blico federal, e a condutas de agentes p�blicos, de modo a zelar por sua integral apura��o;
V - monitorar
o cumprimento da
Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011, no �mbito do
Poder Executivo federal;
VI - promover a fiscaliza��o e a avalia��o do conflito de interesses, nos termos do disposto no art. 8� da Lei n� 12.813, de 16 de maio de 2013;
VII - analisar a evolu��o patrimonial dos agentes p�blicos federais e instaurar sindic�ncia patrimonial ou, conforme o caso, processo administrativo disciplinar, caso haja fundado ind�cio de enriquecimento il�cito ou de evolu��o patrimonial incompat�vel com os recursos e as disponibilidades informados na declara��o patrimonial;
VIII - requisitar a �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal servidores ou empregados necess�rios � constitui��o de comiss�es ou � instru��o de processo ou procedimento administrativo de sua compet�ncia; e
IX - receber reclama��es relativas � presta��o de servi�os p�blicos em geral e � apura��o do exerc�cio negligente de cargo, emprego ou fun��o na administra��o p�blica federal, quando n�o houver disposi��o legal que atribua essas compet�ncias espec�ficas a outros �rg�os.
� 2� A Controladoria-Geral da Uni�o encaminhar� � Advocacia-Geral da Uni�o os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao er�rio e outras medidas a cargo da Advocacia-Geral da Uni�o e provocar�, sempre que necess�rio, a atua��o do Tribunal de Contas da Uni�o, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, dos �rg�os do Sistema de Gest�o de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal e, quando houver ind�cios de responsabilidade penal, da Pol�cia Federal, do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica e do Minist�rio P�blico Federal, inclusive quanto a representa��es ou den�ncias manifestamente caluniosas.
� 3� Os titulares dos �rg�os do Sistema de Gest�o de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal cientificar�o o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o acerca de falhas, irregularidades e alertas de risco que, registradas em seus relat�rios, tratem de atos ou fatos atribu�veis a agentes da administra��o p�blica federal e das quais tenha resultado ou possa resultar preju�zo ao er�rio de valor superior ao limite estabelecido pelo Tribunal de Contas da Uni�o para fins da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
� 4� Para fins do disposto no � 5�, os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, �s requisi��es e �s solicita��es do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o e a comunicar-lhe a instaura��o de sindic�ncia ou processo administrativo, bem como o seu resultado.
� 5� Para o desempenho de suas atividades, a Controladoria-Geral da Uni�o dever� ter acesso irrestrito a informa��es, documentos, bases de dados, procedimentos e processos administrativos, inclusive os julgados h� menos de cinco anos ou j� arquivados, hip�tese em que os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal ficam obrigados a atender �s requisi��es no prazo indicado e se tornam o �rg�o de controle correspons�vel pela guarda, pela prote��o e, conforme o caso, pela manuten��o do sigilo compartilhado.
� 6� Compete � Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica exercer as atividades de auditoria interna e fiscaliza��o sobre a Controladoria-Geral da Uni�o.
Se��o XXXIII
Das unidades comuns � estrutura b�sica dos Minist�rios
Art. 50. A estrutura b�sica de cada
Minist�rio deve prever, no m�nimo:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva, exceto no Minist�rio da Defesa e no Minist�rio das Rela��es Exteriores;
III - Consultoria Jur�dica;
IV - Ouvidoria; e
V - Secretarias.
� 1� Caber� ao Secret�rio-Executivo exercer a supervis�o e a coordena��o das Secretarias integrantes da estrutura do Minist�rio.
� 2� A estrutura b�sica de cada Minist�rio poder� prever �rg�o respons�vel pelas atividades de administra��o patrimonial, de material, de gest�o de pessoas, de servi�os gerais, de or�amento e finan�as, de contabilidade e de tecnologia da informa��o, vinculado � Secretaria-Executiva.
� 3� A execu��o das atividades referidas no � 2� poder� ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Minist�rios ou modelos centralizados, nas hip�teses previstas em ato normativo editado pelo Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos.
� 4� A execu��o das atividades de Consultoria Jur�dica poder� ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Minist�rios ou modelos centralizados, nas hip�teses previstas em ato normativo editado pela Consultoria-Geral da Uni�o.
� 5� As fun��es de Consultoria Jur�dica no Minist�rio da Fazenda ser�o exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 13 da Lei Complementar n� 73, de 1993.
� 6� A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder� participar dos arranjos colaborativos ou dos modelos centralizados referidos no � 4�, nos termos previstos em ato conjunto do Advogado-Geral da Uni�o e do Ministro de Estado da Fazenda.
� 7� Ato do Poder Executivo federal estabelecer� limites para o quantitativo de Secretarias dos Minist�rios.
CAP�TULO III
DA TRANSFORMA��O, DA CRIA��O E DA EXTIN��O DE �RG�OS
Art. 51. Ficam criados, por
desmembramento:
I - do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento:
a) o Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria;
b) o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar; e
c) o Minist�rio da Aquicultura e Pesca;
II - do Minist�rio da Cidadania:
a) o Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome; e
b) o Minist�rio do Esporte;
III - do Minist�rio do Desenvolvimento Regional:
a) o Minist�rio das Cidades; e
b) o Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional;
IV - do Minist�rio da Economia:
a) o Minist�rio da Fazenda;
b) o Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos;
c) o Minist�rio do Planejamento e Or�amento; e
d) o Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os;
V - do Minist�rio da Fam�lia, da Mulher e dos Direitos Humanos:
a) o Minist�rio de Mulheres; e
b) o Minist�rio dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VI - do Minist�rio da Infraestrutura:
a) o Minist�rio de Portos e Aeroportos; e
b) o Minist�rio dos Transportes;
VII - do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia:
a) o Minist�rio da Previd�ncia Social; e
b) o Minist�rio do Trabalho e Emprego; e
VIII - do Minist�rio do Turismo:
a) o Minist�rio da Cultura; e
b) o Minist�rio do Turismo.
I - a Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica na Secretaria de Rela��es Institucionais da Presid�ncia da Rep�blica; e
II - o Minist�rio do Meio Ambiente em Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima.
I - a Secretaria de Comunica��o Social, no �mbito da Presid�ncia da Rep�blica;
II - o Minist�rio da Igualdade Racial; e
III - o Minist�rio dos Povos Ind�genas.
CAP�TULO IV
DA CRIA��O E DA TRANSFORMA��O DE CARGOS
Art. 54. Para fins da composi��o dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios de que trata esta Medida Provis�ria, ficam criados e transformados os seguintes cargos, sem aumento de despesa:
I - cargos transformados:
a) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil;
b) Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo;
c) Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral;
d) Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
e) Ministro de Estado da Cidadania;
f) Ministro
de Estado das Comunica��es; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de
2023
Vig�ncia encerrada
g) Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
h) Ministro de Estado da Economia;
i) Ministro de Estado da Infraestrutura;
j) Ministro de Estado do Meio Ambiente;
k) Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos;
l) Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia;
m) Ministro
de Estado Controladoria-Geral da Uni�o;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de
2023
Vig�ncia encerrada
n) Secret�rio Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados;
o) Secret�rio Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais;
p) Secret�rio Especial de Produtividade e Competitividade;
q) cargos do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores:
1. tr�s DAS-5;
2. cinco DAS-4; e
3. cinco DAS-3;
r) cargos Comissionados Executivos:
1. tr�s CCE-17;
2. dois CCE-15;
3. um CCE-13;
4. um CCE-5; e
5. um CCE-2;
s) fun��es Comissionadas do Poder Executivo:
1. duas FCPE-4;
2. cinco FCPE-2;
t) fun��es Comissionadas Executivas:
1. onze FCE-13;
2. vinte e uma FCE-9;
3. doze FCE-6; e
4. oito FCE-1;
u) fun��es gratificadas:
1. doze FG-1;
2. nove FG-2; e
3. duzentas e tr�s FG-3; e
v) fun��es comissionadas t�cnicas:
1. uma FCT-1;
2. duas FCT-7;
3. tr�s FCT-8;
4. duas FCT-9;
5. tr�s FCT-10;
6. seis FCT-11; e
7. quatro FCT-12;
II - cargos criados mediante transforma��o dos cargos constantes do inciso I:
a) Ministro de Estado da Casa Civil;
b) Ministro de Estado da Secretaria-Geral;
c) Ministro de Estado da Secretaria de Rela��es Institucionais;
d) Ministro de Estado da Secretaria de Comunica��o Social;
e) Ministro de Estado da Agricultura e Pecu�ria;
f) Ministro de Estado das Cidades;
g) Ministro de Estado da Cultura;
h) Ministro
de Estado da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de
2023
Vig�ncia encerrada
i) Ministro de Estado do Desenvolvimento Agr�rio e da Agricultura Familiar;
j) Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional;
k) Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome;
l) Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;
m) Ministro de Estado da Fazenda;
n) Ministro de Estado do Esporte;
o) Ministro de Estado da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos;
p) Ministro de Estado da Igualdade Racial;
q) Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os;
r) Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima;
s) Ministro de Estado das Mulheres;
t) Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;
u) Ministro de Estado do Planejamento e Or�amento;
v) Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
w) Ministro de Estado dos Povos Ind�genas;
x) Ministro de Estado da Previd�ncia Social;
y) Ministro
de Estado das Rela��es Exteriores;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.161, de
2023
Vig�ncia encerrada
z) Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e
aa) Ministro de Estado dos Transportes.
Par�grafo �nico. Os Cargos Comissionados Executivos de n�vel 18 alocados nos �rg�os referidos nos art. 51 a art. 53 poder�o ser redistribu�dos na forma prevista no art. 55.
CAP�TULO V
DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS
Art.
55. A aloca��o e a denomina��o dos Cargos Comissionados Executivos de n�vel
1 a 18 ser�o definidos em ato do Poder Executivo federal.
� 1� A denomina��o e as compet�ncias das estruturas respectivas ser�o definidas em ato do Poder Executivo federal.
� 2� O disposto neste artigo aplica-se aos cargos em comiss�o de Natureza Especial.
CAP�TULO VI
DA REQUISI��O E DA CESS�O DE SERVIDORES
Art. 56. O disposto no
art. 2�
da Lei n� 9.007, de 17 de mar�o de 1995, aplica-se aos servidores, aos
militares e aos empregados requisitados para:
I - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
II - at� 31 de dezembro de 2026, a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados;
III - at� 30 de junho de 2023, os seguintes Minist�rios:
a) das Cidades;
b) da Cultura;
c) do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar;
d) dos Direitos Humanos e da Cidadania;
e) do Esporte;
f) da Igualdade Racial;
g) das Mulheres;
h) da Pesca e Aquicultura;
i) de Portos e Aeroportos;
j) dos Povos Ind�genas;
k) da Previd�ncia Social;
l) do Turismo; e
m) da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos.
� 1� Os servidores, os militares e os empregados requisitados que, em 31 de dezembro de 2022, estavam em exerc�cio no Minist�rio da Fam�lia, da Mulher e dos Direitos Humanos, designados para o exerc�cio de Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e, no caso de militares, de Gratifica��o de Exerc�cio em Cargo de Confian�a destinada aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica, poder�o perceb�-las no Minist�rio das Mulheres, no Minist�rio da Igualdade Racial ou no Minist�rio dos Direitos Humanos e da Cidadania.
� 2� As gratifica��es referidas no � 1� retornar�o automaticamente � Presid�ncia da Rep�blica caso haja dispensa ou caso seja alterado o seu exerc�cio para outros �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal.
� 3� O Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos poder� estabelecer crit�rios, limites e par�metros para as requisi��es de que trata o inciso III do caput.
Art.
57. Os servidores da administra��o p�blica federal, direta e indireta,
poder�o ser cedidos para o exerc�cio de cargo em comiss�o em servi�os
sociais aut�nomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de
contrato de gest�o.
Par�grafo �nico. A cess�o de que trata o caput observar� as seguintes condi��es:
I - ser� realizada com �nus para o �rg�o cession�rio;
II - n�o ser� considerada como tempo de efetivo exerc�cio para fins de progress�o e promo��o;
III - n�o permitir� op��o pela remunera��o do cargo efetivo; e
IV - poder� ser realizada ainda que haja disposi��o em contr�rio em lei especial.
CAP�TULO VII
DAS ALTERA��ES NA LEGISLA��O
Art. 58. A Funda��o Nacional
do �ndio - Funai, autarquia federal criada pela
Lei n� 5.371, de 5 de
dezembro de 1967, passa a ser denominada Funda��o Nacional dos Povos
Ind�genas - Funai.
Art. 59. O Departamento
Penitenci�rio Nacional, criado pela Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984,
passa a ser denominado Secretaria Nacional de Pol�ticas Penais.
Art. 60. A
Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000,
passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� Fica criada a Ag�ncia Nacional de �guas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribui��es, a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos.
...........................................................................................................� (NR)
Art. 61. A Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 36. .....................................................................................................
I - um Presidente, que ser� o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima;
II - um Secret�rio-Executivo, que ser� o titular do �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.� (NR)
�Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos H�dricos ser� exercida pelo �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.� (NR)
Art. 62. A Lei n� 8.001, de 13 de mar�o de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� .........................................................................................................
........................................................................................................................
III - tr�s por cento ao Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima;
........................................................................................................................
� 4� A cota destinada ao Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima ser� empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e na gest�o da rede hidrometeorol�gica nacional.
..........................................................................................................� (NR)
Art.
63. A Lei n� 14.204,
de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� ......................................................................................................
� 1� Os CCE-18 ser�o criados por lei ou mediante a transforma��o de cargo de Natureza Especial (NE).
� 2� Os CCE-18 poder�o ser transformados em cargos ou fun��es de n�vel inferior por ato do Poder Executivo federal.
� 3� A aloca��o e a denomina��o dos CCE-18 ser� definida em ato do Poder Executivo federal.� (NR)
�Art. 18. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - 31 de mar�o de 2024, para os alocados em �rg�os da administra��o p�blica direta ou sem aloca��o definida.� (NR)
Art. 64. A
Lei n� 11.445, de 5 de
janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 9� .......................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - implementar sistema de informa��es sobre os servi�os p�blicos de saneamento b�sico, articulado com o Sistema Nacional de Informa��es em Saneamento B�sico - Sinisa, o Sistema Nacional de Informa��es sobre a Gest�o dos Res�duos S�lidos � Sinir e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos - Singreh, observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima; e
............................................................................................................� (NR)
�Art. 50. .......................................................................................................
......................................................................................................................
IV - ao cumprimento de �ndice de perda de �gua na distribui��o, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima;
V - ao fornecimento de informa��es atualizadas para o Sinisa, conforme crit�rios, m�todos e periodicidade estabelecidos pelo Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima;
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 52. A Uni�o elaborar�, sob a coordena��o do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima:
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 53 .......................................................................................................
.....................................................................................................................
� 3� Competem ao Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima a organiza��o, a implementa��o e a gest�o do Sinisa, al�m do estabelecimento dos crit�rios, dos m�todos e da periodicidade para o preenchimento das informa��es pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos servi�os e para a auditoria pr�pria do sistema.
� 4� A ANA e o Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima promover�o a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informa��es sobre Recursos H�dricos - SNIRH com o Sinisa.
� 5� O Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima dar� ampla transpar�ncia e publicidade aos sistemas de informa��es por ele geridos e considerar� as demandas dos �rg�os e das entidades envolvidos na pol�tica federal de saneamento b�sico para fornecer os dados necess�rios ao desenvolvimento, � implementa��o e � avalia��o das pol�ticas p�blicas do setor.
� 6� O Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima estabelecer� mecanismo sistem�tico de auditoria das informa��es inseridas no Sinisa.
...........................................................................................................� (NR)
CAP�TULO VIII
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS
Se��o I
Da transfer�ncia de compet�ncias
Art. 65. As compet�ncias e as
incumb�ncias estabelecidas para os �rg�os extintos ou transformados por esta
Medida Provis�ria, assim como para os seus agentes p�blicos, ficam
transferidas para os �rg�os e os agentes p�blicos que receberem as
atribui��es.
Se��o II
Da transfer�ncia do acervo patrimonial
Art. 66. Ficam transferidos e
incorporados aos �rg�os que absorverem as compet�ncias, os direitos, os
cr�ditos e as obriga��es decorrentes de lei os atos administrativos ou os
contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e
patrimonial dos �rg�os e das entidades extintos ou transformados por esta
Medida Provis�ria.
Par�grafo �nico. O disposto no art. 60 da Lei n� 14.436, de 9 de agosto de 2022, aplica-se �s dota��es or�ament�rias dos �rg�os e das entidades de que trata o caput.
Se��o III
Da redistribui��o de pessoal
Art. 67. Os agentes p�blicos em
atividade nos �rg�os extintos, transformados, incorporados ou desmembrados
por esta Medida Provis�ria ser�o transferidos aos �rg�os que absorverem as
suas compet�ncias.
� 1� A transfer�ncia de que trata o caput n�o implicar� altera��o remunerat�ria e n�o poder� ser obstada a pretexto de limita��o de exerc�cio em outro �rg�o por for�a de lei especial.
� 2� A gest�o da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecer� com a unidade administrativa respons�vel na data de publica��o desta Medida Provis�ria, que atender� os casos de �rg�os criados ou desmembrados at� que essa fun��o seja absorvida por outra unidade administrativa.
� 3� N�o haver� novo ato de cess�o, requisi��o ou altera��o de exerc�cio para composi��o da for�a de trabalho de pessoal em decorr�ncia das altera��es realizadas por esta Medida Provis�ria.
� 4� O disposto neste artigo aplica-se a:
I - servidores efetivos lotados no �rg�o ou na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exerc�cio tempor�rio ou em exerc�cio descentralizado;
III - pessoal tempor�rio;
IV - empregados p�blicos; e
V - militares colocados � disposi��o ou cedidos para a Uni�o.
Se��o IV
Dos titulares dos �rg�os
Art. 68. As transforma��es de
cargos p�blicos realizadas por esta Medida Provis�ria ser�o aplicadas
imediatamente.
Par�grafo �nico. Os titulares dos cargos p�blicos criados por transforma��o exercer�o a dire��o e a chefia das unidades administrativas correspondentes � denomina��o e � natureza do cargo.
Se��o V
Das estruturas regimentais em vigor
Art. 69. As estruturas regimentais e os estatutos dos
�rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e
fundacional em vigor na data de publica��o desta Medida
Provis�ria
continuar�o aplic�veis at� a sua revoga��o expressa.
� 1� O disposto no caput inclui, at� a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
I - a manuten��o dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a de n�vel hier�rquico igual ou inferior ao n�vel 18 ou equivalentes, previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e
II - a possibilidade de os �rg�os criados por fus�o ou transforma��o:
a) utilizarem o n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ e os demais elementos identificadores de um dos �rg�os fundidos que lhe criaram ou do �rg�o transformado; e
b) manterem os mesmos acessos a sistemas eletr�nicos utilizados pelos �rg�os de origem.
� 2� Na hip�tese prevista na al�nea �a� do inciso II do � 1�, ato do Ministro de Estado poder� autorizar a utiliza��o definitiva do n�mero de inscri��o no CNPJ.
� 3� Na hip�tese de as estruturas regimentais de �rg�os entre os quais tenha havido troca de compet�ncias ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto se houver disposi��o em contr�rio em decreto, continuar� aplic�vel a estrutura regimental anterior que trata da compet�ncia ou da unidade administrativa, at� que a �ltima estrutura regimental dos �rg�os envolvidos entre em vigor.
� 4� Os cargos em comiss�o e fun��es de confian�a referidos no I do � 1� poder�o ter a aloca��o ou a denomina��o alteradas por ato do Poder Executivo federal antes da entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos.
Se��o VI
Das medidas transit�rias por ato de Ministro de Estado
Art. 70. Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delega��o e vedada a subdelega��o, no �mbito dos respectivos �rg�os, em car�ter transit�rio e at� a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
I - os respons�veis pela coordena��o ou pela execu��o das atividades de planejamento, de or�amento e de administra��o dos �rg�os;
II - a subordina��o de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial; e
III - a solu��o de conflitos de compet�ncia no �mbito do �rg�o.
� 1� Nos casos em que a defini��o das medidas transit�rias de que trata este artigo impactar mais de um Minist�rio, ato do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos poder� estabelecer procedimentos para o atendimento das demandas, at� a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais.
� 2� A Secretaria de Gest�o Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022, constava da estrutura regimental do Minist�rio da Economia fica transferida para o Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos.
� 3� A Secretaria de Gest�o Corporativa referida no � 2� dever� atender �s demandas administrativas do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, do Minist�rio dos Povos Ind�genas, do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio do Planejamento e Or�amento e do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os.
Se��o VII
Das medidas transit�rias de seguran�a
Art. 71. As compet�ncias de que
tratam os incisos VI e VIII do caput do art. 8� poder�o ser
extraordinariamente atribu�das, no todo ou em parte, a �rg�o espec�fico da
estrutura da Presid�ncia da Rep�blica, conforme dispuser o regulamento.
CAP�TULO IX
DISPOSI��ES FINAIS
I - a Lei n� 8.028, de 12 de abril de 1990;
II - os seguintes dispositivos da Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019:
a) os art. 1� a art. 62; e
b) os
art. 75 a art.
85;
III - o art. 1� da Lei n� 13.901, de 11 de novembro de 2019;
IV - a Lei n� 14.074, de 14 de outubro de 2020;
V - os seguintes dispositivos da Lei n� 14.204, de 2021:
a) o par�grafo �nico do art. 3�; e
b) o � 2� do art. 6�; e
VI - os art. 1� a art. 8� da Lei n� 14.261, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 73. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 1� de janeiro de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA
DA SILVA
Rui Costa dos
Santos
Esther Dweck
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 1�.1.2023 - Edi��o especial
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