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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 14.600, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Estabelece a organiza��o b�sica dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios; altera as Leis n�s 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de mar�o de 1990, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 13.334, de 13 de setembro de 2016, 12.897, de 18 de dezembro de 2013, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 9.069, de 29 de junho de 1995, e 10.668, de 14 de maio de 2003; e revoga dispositivos das Leis n�s 13.844, de 18 de junho de 2019, 13.901, de 11 de novembro de 2019, 14.261, de 16 de dezembro de 2021, e as Leis n�s 8.028, de 12 de abril de 1990, e 14.074, de 14 de outubro de 2020. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Esta Lei estabelece a organiza��o b�sica dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios.
� 1� O detalhamento da organiza��o dos �rg�os de que trata esta Lei ser� definido nos decretos de estrutura regimental.
� 2� A denomina��o e as compet�ncias das unidades administrativas integrantes dos �rg�os de que trata esta Lei ser�o definidas na forma prevista no � 1� deste artigo.
� 3� Ato do Poder Executivo federal estabelecer� a vincula��o das entidades aos �rg�os da administra��o p�blica federal.
DA PRESID�NCIA DA REP�BLICA
Se��o I
Dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 2� Integram a Presid�ncia da Rep�blica:
I - a Casa Civil;
II - a Secretaria-Geral;
III - a Secretaria de Rela��es Institucionais;
IV - a Secretaria de Comunica��o Social;
V - o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica; e
VI - o Gabinete de Seguran�a Institucional.
� 1� Integram a Presid�ncia da Rep�blica, como �rg�os de assessoramento ao Presidente da Rep�blica:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econ�mico Social Sustent�vel;
III - o Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica;
IV - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos;
V - o Conselho Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional;
VI - o Advogado-Geral da Uni�o; e
VII - a Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica.
� 2� S�o �rg�os de consulta do Presidente da Rep�blica:
I - o Conselho da Rep�blica; e
II - o Conselho de Defesa Nacional.
Se��o II
Da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 3� � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir diretamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente nos seguintes aspectos:
I - coordena��o e integra��o das a��es governamentais;
II - an�lise do m�rito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das mat�rias em tramita��o no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
III - avalia��o e monitoramento da a��o governamental e da gest�o dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal;
IV - coordena��o e acompanhamento das atividades dos Minist�rios e da formula��o de projetos e de pol�ticas p�blicas;
V - coordena��o, monitoramento, avalia��o e supervis�o das a��es do Programa de Parcerias de Investimentos e apoio �s a��es setoriais necess�rias � sua execu��o;
VI - implementa��o de pol�ticas e de a��es destinadas � amplia��o da infraestrutura p�blica e das oportunidades de investimento e de emprego;
VII - coordena��o, articula��o e fomento de pol�ticas p�blicas necess�rias � retomada e � execu��o de obras de implanta��o dos empreendimentos de infraestrutura considerados estrat�gicos;
VIII - verifica��o pr�via da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
IX - coordena��o do processo de san��o e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
X - elabora��o e encaminhamento de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
XI - an�lise pr�via e prepara��o dos atos a serem submetidos ao Presidente da Rep�blica;
XII - publica��o e preserva��o dos atos oficiais do Presidente da Rep�blica;
XIII - supervis�o e execu��o das atividades administrativas da Presid�ncia da Rep�blica e, supletivamente, da Vice-Presid�ncia da Rep�blica; e
XIV - acompanhamento da a��o governamental e do resultado da gest�o dos administradores, no �mbito dos �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica e da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, al�m de outros �rg�os determinados em legisla��o espec�fica, por interm�dio da fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial.
Se��o III
Da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 4� � Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete:
I - coordenar e articular as rela��es pol�ticas do governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil e da juventude;
II - coordenar a pol�tica e o sistema nacional de participa��o social;
III - formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular pol�ticas p�blicas para a juventude;
IV - criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e de participa��o popular nos �rg�os governamentais de interesse do Poder Executivo federal;
V - fomentar e estabelecer diretrizes e orienta��es � gest�o de parcerias e rela��es governamentais com organiza��es da sociedade civil;
VI - cooperar com os movimentos sociais na articula��o das agendas e das a��es que fomentem o di�logo, a participa��o social e a educa��o popular;
VII - incentivar, em conjunto com os demais �rg�os do governo federal, a interlocu��o, a elabora��o e a implementa��o de pol�ticas p�blicas em colabora��o e di�logo com a sociedade civil e com a juventude;
VIII - articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no �mbito das pol�ticas p�blicas do Poder Executivo federal;
IX - fortalecer e articular os mecanismos e as inst�ncias democr�ticas de di�logo e a atua��o conjunta entre a administra��o p�blica federal e a sociedade civil; e
X - debater com a sociedade civil e com o Poder Executivo federal iniciativas de plebiscitos e de referendos, como mecanismos constitucionais de exerc�cio da soberania popular sobre temas de amplo interesse p�blico.
Se��o IV
Da Secretaria de Rela��es Institucionais da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 5� � Secretaria de Rela��es Institucionais da Presid�ncia da Rep�blica compete:
I - assistir diretamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente nos seguintes aspectos:
a) articula��o pol�tica e relacionamento interinstitucional do governo federal;
b) elabora��o de estudos de natureza pol�tico-institucional, com fornecimento de subs�dios e elabora��o de material preparat�rio �s agendas presidenciais;
c) interlocu��o com os Estados, com o Distrito Federal e com os Munic�pios;
d) interlocu��o com o Poder Legislativo e com os partidos pol�ticos;
e) relacionamento e articula��o com as entidades da sociedade; e
f) cria��o e implementa��o de instrumentos de consulta e de di�logo social de interesse do governo federal;
II - coordenar a interlocu��o do Poder Executivo federal com as organiza��es internacionais e com as organiza��es da sociedade civil que atuem no territ�rio nacional, acompanhar as a��es e os resultados dessas parcerias e implementar boas pr�ticas para efetiva��o da legisla��o aplic�vel;
III - coordenar a integra��o dos diversos �rg�os governamentais no relacionamento do pacto federativo e participar dos processos de pactua��o e implanta��o das pol�ticas p�blicas em conjunto com os entes subnacionais;
IV - coordenar a integra��o das a��es dos diversos �rg�os governamentais no relacionamento com os poderes legislativos, com os partidos pol�ticos e com a sociedade civil; e
V - coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econ�mico Social Sustent�vel, a fim de promover a articula��o da sociedade civil para a consecu��o de modelo de desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato social.
Se��o V
Da Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 6� � Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica compete:
I - formular e implementar a pol�tica de comunica��o e divulga��o social do Poder Executivo federal;
II - coordenar, formular e implementar a��es orientadas para o acesso � informa��o, o exerc�cio de direitos, o combate � desinforma��o e a defesa da democracia, no �mbito de suas compet�ncias;
III - auxiliar na pol�tica de promo��o da liberdade de express�o e de imprensa, no �mbito de suas compet�ncias;
IV - formular pol�ticas para a promo��o do pluralismo e da diversidade midi�tica e para o desenvolvimento do jornalismo profissional;
V - coordenar e acompanhar a comunica��o interministerial e as a��es de informa��o, de difus�o e de promo��o das pol�ticas do Poder Executivo federal;
VI - relacionar-se com os meios de comunica��o e com as entidades dos setores de comunica��o;
VII - coordenar a aplica��o de pesquisas de opini�o p�blica e outras a��es que permitam aferir a percep��o e a opini�o dos cidad�os sobre perfis, temas e pol�ticas do Poder Executivo federal nos canais digitais;
VIII - coordenar a comunica��o interministerial e as a��es de informa��o e de difus�o das pol�ticas do Poder Executivo federal;
IX - coordenar, normatizar e supervisionar a publicidade e o patroc�nio dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal, direta e indireta, e das sociedades sob o controle da Uni�o;
X - coordenar e consolidar a comunica��o do Poder Executivo federal nos canais de comunica��o;
XI - supervisionar as a��es de comunica��o do Pa�s no exterior e a realiza��o de eventos institucionais da Presid�ncia da Rep�blica com representa��es e autoridades nacionais e estrangeiras, em articula��o com os demais �rg�os envolvidos;
XII - convocar as redes obrigat�rias de r�dio e de televis�o;
XIII - apoiar os �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica no relacionamento com a imprensa;
XIV - disciplinar a implementa��o e a gest�o do padr�o digital de governo, dos s�tios e dos portais eletr�nicos dos �rg�os e das entidades do Poder Executivo federal;
XV - editar normas e manuais sobre a legisla��o aplicada � comunica��o social; e
XVI - formular subs�dios para os pronunciamentos do Presidente da Rep�blica.
Se��o VI
Do Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica
Art. 7� Ao Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es;
II - assessorar na elabora��o da agenda do Presidente da Rep�blica e coorden�-la;
III - formular subs�dios para os pronunciamentos do Presidente da Rep�blica;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da Rep�blica;
V - exercer as atividades de cerimonial da Presid�ncia da Rep�blica;
VI - desempenhar a ajud�ncia de ordens do Presidente da Rep�blica;
VII - coordenar:
a) o recebimento e as respostas das correspond�ncias pessoais e sociais do Presidente da Rep�blica; e
b) a forma��o do acervo privado do Presidente da Rep�blica;
VIII - prestar assist�ncia direta e imediata ao Presidente da Rep�blica em demandas espec�ficas;
IX - planejar e coordenar assuntos espec�ficos indicados pelo Presidente da Rep�blica; e
X - administrar assuntos pessoais do Presidente da Rep�blica.
Se��o VII
Do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 8� Ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica compete:
I - assistir diretamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente quanto a assuntos militares e de seguran�a;
II - analisar e acompanhar quest�es com potencial de risco, prevenir a ocorr�ncia de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente amea�a � estabilidade institucional;
III - (VETADO);
IV - coordenar as atividades de seguran�a da informa��o e das comunica��es;
V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de seguran�a da informa��o no �mbito da administra��o p�blica federal, inclu�dos a seguran�a cibern�tica, a gest�o de incidentes computacionais, a prote��o de dados, o credenciamento de seguran�a e o tratamento de informa��es sigilosas;
VI - zelar, assegurado o exerc�cio do poder de pol�cia:
a) pela seguran�a pessoal do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica;
b) pela seguran�a pessoal dos familiares do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica, quando solicitado pela respectiva autoridade;
c) pela seguran�a dos pal�cios presidenciais e das resid�ncias do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica; e
d) quando determinado pelo Presidente da Rep�blica, pela seguran�a pessoal dos titulares dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;
VII - coordenar as atividades do Sistema de Prote��o ao Programa Nuclear Brasileiro (Sipron) como seu �rg�o central;
VIII - planejar e coordenar:
a) os eventos em que haja a presen�a do Presidente da Rep�blica, no Pa�s, em articula��o com o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica, e, no exterior, em articula��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no Pa�s e no exterior, nesta �ltima hip�tese, em articula��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores;
IX - acompanhar quest�es referentes ao setor espacial brasileiro;
X - acompanhar assuntos pertinentes ao terrorismo e �s a��es destinadas � sua preven��o e � sua neutraliza��o e intercambiar subs�dios para a avalia��o de risco de amea�a terrorista; e
XI - acompanhar assuntos pertinentes �s infraestruturas cr�ticas, com prioridade aos que se referem � avalia��o de riscos.
� 1� Os locais e as adjac�ncias onde o Presidente da Rep�blica e o Vice-Presidente da Rep�blica trabalhem, residam, estejam ou haja a imin�ncia de virem a estar s�o considerados �reas de seguran�a das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necess�rias para sua prote��o e coordenar a participa��o de outros �rg�os de seguran�a.
� 2� Os familiares do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica poder�o dispensar a seguran�a pessoal em eventos espec�ficos, de acordo com a sua conveni�ncia.
Se��o VIII
Do Conselho de Governo
Art. 9� Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o de diretrizes de a��o governamental, com os seguintes n�veis de atua��o:
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da Rep�blica ou, por sua determina��o, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica, que ser� integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica; e
II - C�maras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular pol�ticas p�blicas setoriais cujas compet�ncias ultrapassem o escopo de um Minist�rio.
Par�grafo �nico. As regras de funcionamento do Conselho de Governo ser�o definidas em ato do Poder Executivo federal.
Se��o IX
Do Conselho de Desenvolvimento Econ�mico Social Sustent�vel
Art. 10. Ao Conselho de Desenvolvimento Econ�mico Social Sustent�vel compete:
I - assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o de pol�ticas e de diretrizes espec�ficas destinadas ao desenvolvimento econ�mico social sustent�vel;
II - produzir indica��es normativas, propostas pol�ticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econ�mico social sustent�vel; e
III - apreciar propostas de pol�ticas p�blicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econ�mico social sustent�vel que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Rep�blica, com vistas � articula��o das rela��es de governo com representantes da sociedade civil e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
Par�grafo �nico. A composi��o e as regras de funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econ�mico Social Sustent�vel ser�o definidas em ato do Poder Executivo federal
Se��o X
Do Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica
Art. 11. Ao Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica compete assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o de pol�ticas e de diretrizes na �rea da energia, nos termos do art. 2� da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Par�grafo �nico. As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica ser�o definidas em ato do Poder Executivo federal.
Se��o XI
Do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
Art. 12. Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica compete assessorar o Presidente da Rep�blica nas pol�ticas de amplia��o e de fortalecimento da intera��o entre o Estado e a iniciativa privada para a execu��o de empreendimentos p�blicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatiza��o, nos termos do art. 7� da Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016.
Par�grafo �nico. As regras de funcionamento do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica ser�o definidas em ato do Poder Executivo federal.
Se��o XII
Do Conselho Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional
Art. 13. Ao Conselho Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o de pol�ticas e na defini��o de diretrizes para a garantia do direito humano � alimenta��o e integrar as a��es governamentais com vistas ao atendimento da parcela da popula��o que n�o disp�e de meios para prover suas necessidades b�sicas, especialmente o combate � fome.
Par�grafo �nico. As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Seguran�a Alimentar e Nutricional ser�o definidas em ato do Poder Executivo federal.
Se��o XIII
Do Advogado-Geral da Uni�o
Art. 14. Ao Advogado-Geral da Uni�o incumbe:
I - assessorar o Presidente da Rep�blica nos assuntos de natureza jur�dica, por meio da elabora��o de pareceres e de estudos ou da proposi��o de normas, de medidas e de diretrizes;
II - assistir o Presidente da Rep�blica no controle interno da legalidade dos atos da administra��o p�blica federal;
III - sugerir ao Presidente da Rep�blica medidas de car�ter jur�dico de interesse p�blico;
IV - apresentar ao Presidente da Rep�blica as informa��es a serem prestadas ao Poder Judici�rio quando impugnado ato ou omiss�o presidencial; e
V - exercer outras atribui��es estabelecidas na Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Se��o XIV
Da Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica
Art. 15. � Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica compete:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente em temas estrat�gicos relativos � pol�tica externa e � soberania nacional;
II - elaborar estudos e realizar contatos determinados pelo Presidente da Rep�blica em assuntos que subsidiem a estrat�gia e a coordena��o de a��es com entidades e personalidades estrangeiras e com outros interlocutores na �rea internacional;
III - elaborar material de informa��o e de apoio para encontros e audi�ncias do Presidente da Rep�blica com autoridades e personalidades estrangeiras, em articula��o com o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica;
IV - preparar a correspond�ncia do Presidente da Rep�blica com autoridades e personalidades estrangeiras;
V - participar do planejamento, da prepara��o e da execu��o dos encontros internacionais do Presidente da Rep�blica, no Pa�s e no exterior, em articula��o com os demais �rg�os competentes;
VI - encaminhar e processar as proposi��es e os expedientes da �rea diplom�tica em tramita��o na Presid�ncia da Rep�blica; e
VII - acompanhar o Presidente da Rep�blica em compromissos internacionais, audi�ncias, reuni�es e eventos, quando necess�rio.
Se��o XV
Do Conselho da Rep�blica e do Conselho de Defesa Nacional
Art. 16. O Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional, com a composi��o e as compet�ncias previstas na Constitui��o Federal, t�m a organiza��o e o funcionamento definidos nas Leis n�s 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Par�grafo �nico. As regras de funcionamento do Conselho da Rep�blica e do Conselho de Defesa Nacional ser�o definidas em ato do Poder Executivo federal.
DOS MINIST�RIOS
Se��o I
Da Estrutura Ministerial
Art. 17. Os Minist�rios s�o os seguintes:
I - Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria;
IV - Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o;
V - Minist�rio das Comunica��es;
VII - Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar;
VIII - Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional;
IX - Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome;
X - Minist�rio dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XII-A - Minist�rio do
Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.187,
de 2023)
XII-A � Minist�rio do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
XIV - Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos;
XV - Minist�rio da Igualdade Racial;
XVI - Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os;
XVII - Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;
XVIII - Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima;
XIX - Minist�rio de Minas e Energia;
XXI - Minist�rio da Pesca e Aquicultura;
XXII - Minist�rio do Planejamento e Or�amento;
XXIII - Minist�rio de Portos e Aeroportos;
XXIV - Minist�rio dos Povos Ind�genas;
XXV - Minist�rio da Previd�ncia Social;
XXVI - Minist�rio das Rela��es Exteriores;
XXVIII - Minist�rio do Trabalho e Emprego;
XXIX - Minist�rio dos Transportes;
XXX - Minist�rio do Turismo; e
XXXI - Controladoria-Geral da Uni�o.
Art. 18. S�o Ministros de Estado:
I - os titulares dos Minist�rios;
II - o titular da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
III - o titular da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
IV - o titular da Secretaria de Rela��es Institucionais da Presid�ncia da Rep�blica;
V - o titular da Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica;
VI - o Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica; e
VII - o Advogado-Geral da Uni�o.
Se��o II
Do Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria
Art. 19. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria:
I - pol�tica agr�cola, abrangidos a produ��o, a comercializa��o e o seguro rural;
II - produ��o e fomento agropecu�rio, abrangidas a agricultura, a pecu�ria, a agroind�stria, a agroenergia, a heveicultura e, em articula��o com o Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima, as florestas plantadas;
III - informa��o agropecu�ria;
IV - defesa agropecu�ria e seguran�a do alimento, abrangidos:
a) a sa�de animal e a sanidade vegetal;
b) os insumos agropecu�rios, inclu�da a prote��o de cultivares;
c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;
d) a padroniza��o e a classifica��o de produtos e de insumos agropecu�rios; e
e) o controle de res�duos e de contaminantes em alimentos;
V - pesquisa em agricultura, pecu�ria, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroind�stria;
VI - conserva��o e prote��o de recursos gen�ticos de interesse para a agropecu�ria e a alimenta��o;
VII - assist�ncia t�cnica e extens�o rural;
VIII - irriga��o e infraestrutura h�drica para a produ��o agropecu�ria, observadas as compet�ncias do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional;
IX - informa��o meteorol�gica e climatol�gica para uso na agropecu�ria;
X - desenvolvimento rural sustent�vel;
XI - conserva��o e manejo do solo e da �gua, destinados ao processo produtivo agr�cola e pecu�rio e aos sistemas agroflorestais;
XII - boas pr�ticas agropecu�rias e bem-estar animal;
XIII - cooperativismo e associativismo na agropecu�ria;
XIV - energiza��o rural e agroenergia, inclu�da a eletrifica��o rural;
XV - negocia��es internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecu�ria;
XVI - garantia de pre�os m�nimos, � exce��o dos produtos da sociobiodiversidade;
XVII - comercializa��o, abastecimento, armazenagem e garantia de pre�os m�nimos; e
XVIII - produ��o e divulga��o de informa��es dos sistemas agr�colas e pecu�rios.
Par�grafo �nico. A compet�ncia de que trata o inciso XIV do caput deste artigo ser� exercida pelo Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria, na hip�tese de serem utilizados recursos do or�amento geral da Uni�o, e pelo Minist�rio de Minas e Energia, na hip�tese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema El�trico Nacional.
Se��o III
Do Minist�rio das Cidades
Art. 20. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio das Cidades:
I - pol�tica de desenvolvimento urbano e ordenamento do territ�rio urbano;
II - pol�ticas setoriais de habita��o, de saneamento ambiental, de mobilidade e tr�nsito urbanos, inclu�das as pol�ticas para os pequenos Munic�pios e a zona rural;
III - promo��o de a��es e de programas de urbaniza��o, de habita��o e de saneamento b�sico e ambiental, inclu�da a zona rural, de transporte urbano, de tr�nsito e de desenvolvimento urbano;
IV - pol�tica de financiamento e subs�dio � habita��o popular, de saneamento e de mobilidade urbana;
V - planejamento e gest�o da aplica��o de recursos em pol�ticas de desenvolvimento urbano, de urbaniza��o, de habita��o e de saneamento b�sico e ambiental, inclu�dos a zona rural e a mobilidade e tr�nsito urbanos;
VI - participa��o na formula��o das diretrizes gerais para conserva��o dos sistemas urbanos de �gua e para ado��o de bacias hidrogr�ficas como unidades b�sicas do planejamento e da gest�o do saneamento; e
VII - (VETADO).
Se��o IV
Do Minist�rio da Cultura
Art. 21. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Cultura:
I - pol�tica nacional de cultura e pol�tica nacional das artes;
II - prote��o do patrim�nio hist�rico, art�stico e cultural;
III - regula��o dos direitos autorais;
IV - assist�ncia ao Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra) nas a��es de regulariza��o fundi�ria, para garantir a preserva��o da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos, observadas as compet�ncias do Minist�rio da Igualdade Racial;
V - prote��o e promo��o da diversidade cultural;
VI - desenvolvimento econ�mico da cultura e da pol�tica de economia criativa;
VII - desenvolvimento e implementa��o de pol�ticas e de a��es de acessibilidade cultural; e
VIII - formula��o e implementa��o de pol�ticas, de programas e de a��es para o desenvolvimento do setor museal.
Se��o V
Do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o
Art. 22. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o:
I - pol�ticas nacionais de ci�ncia, tecnologia e inova��o;
II - planejamento, coordena��o, supervis�o, monitoramento e avalia��o das atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o;
III - pol�ticas de transforma��o digital e de desenvolvimento da automa��o;
IV - pol�tica nacional de biosseguran�a;
V - pol�tica espacial;
VI - pol�tica nuclear;
VII - controle da exporta��o de bens e servi�os sens�veis; e
VIII - articula��o com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com a sociedade civil e com os �rg�os do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as pol�ticas nacionais de ci�ncia, tecnologia e inova��o.
Se��o VI
Do Minist�rio das Comunica��es
Art. 23. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio das Comunica��es:
I - pol�tica nacional de telecomunica��es;
II - pol�tica nacional de radiodifus�o;
III - pol�tica nacional de conectividade e de inclus�o digital;
IV - servi�os postais, servi�os digitais, telecomunica��es e radiodifus�o; e
V - rede nacional de comunica��es, inclu�da a rede privativa de comunica��o da administra��o p�blica federal.
Se��o VII
Do Minist�rio da Defesa
Art. 24. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Defesa:
I - Pol�tica Nacional de Defesa, Estrat�gia Nacional de Defesa e Livro Branco de Defesa Nacional, de que trata a Lei Complementar n� 97, de 9 de junho de 1999;
II - pol�ticas e estrat�gias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organiza��o, preparo e emprego conjunto e singular das For�as Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - intelig�ncia estrat�gica e operacional no interesse da defesa;
VI - opera��es militares das For�as Armadas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - or�amento de defesa;
IX - legisla��o de defesa e militar;
X - pol�tica de mobiliza��o nacional;
XI - pol�tica de ensino de defesa;
XII - pol�tica de ci�ncia, tecnologia e inova��o de defesa;
XIII - pol�tica de comunica��o social de defesa;
XIV - prote��o social e remunera��o dos militares das For�as Armadas e de seus pensionistas;
XV - pol�tica nacional:
a) de ind�stria de defesa, abrangida a produ��o;
b) de compra, de contrata��o e de desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensa��o tecnol�gica, industrial e comercial;
c) de intelig�ncia comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exporta��o e importa��o de produtos de defesa e em �reas de interesse da defesa;
XVI - atua��o das For�as Armadas, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas � preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio;
b) na garantia da vota��o e da apura��o eleitoral; e
c) na coopera��o com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiri�os e ambientais;
XVII - log�stica de defesa;
XVIII - servi�o militar;
XIX - assist�ncia � sa�de, assist�ncia social e assist�ncia religiosa das For�as Armadas;
XX - constitui��o, organiza��o, adestramento, aprestamento e efetivos das for�as navais, terrestres e a�reas;
XXI - pol�tica mar�tima nacional;
XXII - seguran�a da navega��o a�rea e do tr�fego aquavi�rio e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII - patrim�nio imobili�rio administrado pelas For�as Armadas, sem preju�zo das compet�ncias atribu�das ao Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos;
XXIV - pol�tica militar aeron�utica e atua��o na pol�tica aeroespacial nacional;
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeron�utica;
XXVI - operacionaliza��o do Sistema de Prote��o da Amaz�nia (Sipam); e
XXVII - defesa cibern�tica.
Se��o VIII
Do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar
Art. 25. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar:
I - reforma agr�ria e regulariza��o fundi�ria em �reas rurais da Uni�o e do Incra;
II - acesso � terra e ao territ�rio por povos e comunidades tradicionais, observadas as compet�ncias do Minist�rio da Igualdade Racial;
III - cadastros de im�veis rurais e governan�a fundi�ria;
IV - identifica��o, reconhecimento, delimita��o, demarca��o e titula��o de terras de comunidades quilombolas, observadas as compet�ncias do Minist�rio da Igualdade Racial;
V - desenvolvimento rural sustent�vel direcionado � agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais, observadas as compet�ncias do Minist�rio da Igualdade Racial e do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima;
VI - pol�tica agr�cola para a agricultura familiar, abrangidos produ��o, cr�dito, seguro, fomento e inclus�o produtiva, armazenagem, apoio � comercializa��o e abastecimento alimentar;
VII - sistemas agroalimentares em territ�rios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;
VIII - cadastro nacional da agricultura familiar;
IX - cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar;
X - energiza��o rural e energias renov�veis destinadas � agricultura familiar;
XI - assist�ncia t�cnica e extens�o rural direcionadas � agricultura familiar rural, urbana e periurbana e a ocupa��es intencionais em �reas de agroecologia, conserva��o e preserva��o ambiental e de turismo rural;
XII - infraestrutura h�drica para produ��o agropecu�ria e sistemas agr�colas e pecu�rios adaptados � agricultura familiar, observadas as compet�ncias do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional;
XIII - conserva��o e manejo dos recursos naturais vinculados � agricultura familiar;
XIV - pesquisa e inova��o tecnol�gica relacionadas � agricultura familiar e � agroecologia;
XV - cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar e da agroecologia;
XVI - biodiversidade, conserva��o, prote��o e uso de patrim�nio gen�tico de interesse da agricultura familiar;
XVII - promo��o da educa��o no campo que valorize a identidade e a cultura dos povos do campo, das �guas e da floresta em uma perspectiva de forma��o humana e de desenvolvimento local sustent�vel;
XVIII - pol�ticas de fomento e de etnodesenvolvimento no �mbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XIX - recupera��o e conserva��o de �reas degradadas no �mbito do desenvolvimento rural sustent�vel, observadas as compet�ncias do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima;
XX - promo��o da produ��o de alimentos saud�veis por meio da transi��o agroecol�gica;
XXI - promo��o de a��es de fomento � produ��o de alimentos para gera��o de renda para agricultura familiar;
XXII - estoques reguladores e estrat�gicos de produtos agropecu�rios;
XXIII - sistemas locais de abastecimento alimentar e de compras p�blicas de produtos e de alimentos da agricultura familiar;
XXIV - produ��o e divulga��o de informa��es da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;
XXV - garantia de pre�os m�nimos dos produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade; e
XXVI - comercializa��o dos produtos da agricultura familiar.
Par�grafo �nico. A compet�ncia de que trata o inciso X do caput deste artigo ser� exercida pelo Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar, na hip�tese de serem utilizados recursos do or�amento geral da Uni�o, e pelo Minist�rio de Minas e Energia, na hip�tese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema El�trico Nacional.
Se��o IX
Do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional
Art. 26. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional:
I - Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);
II - Pol�tica Nacional de Prote��o e Defesa Civil (PNPDEC);
III - Pol�tica Nacional de Irriga��o, observadas as compet�ncias do Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria;
IV - (VETADO);
V - formula��o e gest�o da Pol�tica Nacional de Ordenamento Territorial;
VI - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplica��o dos recursos dos programas de financiamento de que trata a al�nea �c� do inciso I do caput do art. 159 da Constitui��o Federal;
VII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), inclusive para integra��o ao Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado (PNMPO) e demais programas relacionados � PNDR;
VIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programa��es or�ament�rias do Fundo de Investimentos da Amaz�nia (Finam) e do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor);
IX - estabelecimento de normas e o efetivo repasse, com o desembolso dos bancos administradores dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento �s entidades autorizadas pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego para participar ou operar o PNMPO, de que trata a Lei n� 13.636, de 20 de mar�o de 2018, com capacidade t�cnica comprovada, no estrito cumprimento das diretrizes e das normas estabelecidas, para programas de cr�dito especificamente criados com essa finalidade;
X - estabelecimento de diretrizes e de prioridades na aplica��o dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO); e
XI - planos, programas, projetos e a��es de:
a) desenvolvimento regional;
b) (VETADO);
c) infraestrutura e garantia da seguran�a h�drica;
d) irriga��o; e
e) prote��o e defesa civil e de gest�o de riscos e desastres.
Par�grafo �nico. A compet�ncia de que trata o inciso V do caput deste artigo ser� exercida em conjunto com o Minist�rio da Defesa.
Se��o X
Do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome
Art. 27. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome:
I - pol�tica nacional de desenvolvimento social;
II - pol�tica nacional de seguran�a alimentar e nutricional;
III - pol�tica nacional de assist�ncia social;
IV - pol�tica nacional de renda de cidadania;
V - a��es e programas direcionados � redu��o do uso abusivo de �lcool e outras drogas no �mbito da rede de acolhimento;
VI - articula��o entre as pol�ticas e os programas dos governos federal, estaduais, distrital e municipais e as a��es da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, � produ��o alimentar, � seguran�a alimentar e nutricional, � renda de cidadania, � redu��o de demanda de �lcool e outras drogas e � assist�ncia social;
VII - articula��o, coordena��o, supervis�o, integra��o e proposi��o das a��es do governo e do Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos relacionados � acolhida, � recupera��o e � reinser��o social no �mbito da rede de acolhimento;
VIII - orienta��o, acompanhamento, avalia��o e supervis�o de planos, de programas e de projetos relativos �s �reas de desenvolvimento social, de seguran�a alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assist�ncia social;
IX - normatiza��o, orienta��o, supervis�o e avalia��o da execu��o das pol�ticas de desenvolvimento social, de seguran�a alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assist�ncia social;
X - gest�o do Fundo Nacional de Assist�ncia Social (FNAS);
XI - gest�o do Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza;
XII - coordena��o, supervis�o, controle e avalia��o da operacionaliza��o de programas de transfer�ncia de renda; e
XIII - aprova��o dos or�amentos gerais do Servi�o Social da Ind�stria (Sesi), do Servi�o Social do Com�rcio (Sesc) e do Servi�o Social do Transporte (Sest).
Se��o XI
Do Minist�rio dos Direitos Humanos e da Cidadania
Art. 28. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio dos Direitos Humanos e da Cidadania:
I - pol�ticas e diretrizes destinadas � promo��o dos direitos humanos, inclu�dos os direitos:
a) da pessoa idosa;
b) da crian�a e do adolescente;
c) da pessoa com defici�ncia;
d) das pessoas LGBTQIA+;
e) da popula��o em situa��o de rua; e
f) de grupos sociais vulnerabilizados;
II - articula��o de pol�ticas e apoio a iniciativas destinadas � defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
III - exerc�cio da fun��o de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV - pol�ticas de educa��o em direitos humanos, para promo��o do reconhecimento e da valoriza��o da dignidade da pessoa humana em sua integralidade;
V - combate a todas as formas de viol�ncia, de preconceito, de discrimina��o e de intoler�ncia; e
VI - articula��o, promo��o, acompanhamento e avalia��o da execu��o dos programas de coopera��o com organismos nacionais e internacionais, p�blicos e privados, destinados � promo��o e � defesa dos direitos humanos
Se��o XII
Do Minist�rio da Fazenda
Art. 29. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Fazenda:
I - moeda, cr�dito, institui��es financeiras, capitaliza��o, poupan�a popular, seguros privados e previd�ncia privada aberta;
II - pol�tica, administra��o, fiscaliza��o e arrecada��o tribut�ria e aduaneira;
III - administra��o financeira e contabilidade p�blicas;
IV - administra��o das d�vidas p�blicas interna e externa;
V - negocia��es econ�micas e financeiras com governos, com organismos multilaterais e com ag�ncias governamentais;
VI - formula��o de diretrizes e coordena��o das negocia��es de projetos p�blicos com organismos multilaterais e com ag�ncias governamentais;
VII - pre�os em geral e tarifas p�blicas e administradas;
VIII - fiscaliza��o e controle do com�rcio exterior;
IX - realiza��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econ�mica; e
X - autoriza��o, ressalvadas as compet�ncias do Conselho Monet�rio Nacional, de:
a) distribui��o gratuita de pr�mios a t�tulo de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou opera��o assemelhada;
b) opera��es de cons�rcio, fundo m�tuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisi��o de bens de qualquer natureza;
c) venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta p�blica e com recebimento antecipado, parcial ou total, do pre�o;
d) venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recrea��o ou alojamento e organiza��o de servi�os de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manuten��o, mediante oferta p�blica e com pagamento antecipado do pre�o;
e) venda ou promessa de venda de terrenos loteados a presta��es mediante sorteio; e
f) explora��o de loterias, inclu�dos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.
Se��o XIII
Do Minist�rio da Educa��o
Art. 30. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Educa��o:
I - pol�tica nacional de educa��o;
II - educa��o em geral, compreendidos educa��o infantil, ensino fundamental, ensino m�dio, ensino superior, educa��o de jovens e adultos, educa��o profissional e tecnol�gica, educa��o especial e educa��o a dist�ncia, exceto ensino militar;
III - avalia��o, informa��o e pesquisa educacional;
IV - pesquisa e extens�o universit�ria;
V - magist�rio e demais profissionais da educa��o; e
VI - assist�ncia financeira a fam�lias carentes para a escolariza��o de seus filhos ou dependentes.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.187, de 2023)
Do
Minist�rio do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte
Art. 30-A. Constituem �reas de
compet�ncia do Minist�rio do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.187, de 2023)
I - pol�ticas, programas e
a��es de apoio ao empreendedorismo;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.187, de 2023)
II - pol�ticas, programas e
a��es de apoio � microempresa e � empresa de pequeno porte;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.187, de 2023)
III - pol�ticas, programas e
a��es de apoio ao artesanato e ao microempreendedor;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.187, de 2023)
IV - pol�ticas de apoio �
formaliza��o da microempresa e da empresa de pequeno porte;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.187, de 2023)
V - incentivo e promo��o de
arranjos produtivos locais relacionados �s microempresas e �s
empresas de pequeno porte e de desenvolvimento da produ��o;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.187, de 2023)
VI - a��es de qualifica��o e
extens�o empresarial destinadas � microempresa, � empresa de pequeno
porte e ao artesanato;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.187, de 2023)
VII - promo��o da
competitividade e da inova��o das microempresas e empresas de
pequeno porte;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.187, de 2023)
VIII - articula��o e incentivo
� participa��o da microempresa, da empresa de pequeno porte e do
artesanato nas exporta��es brasileiras de bens e servi�os;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.187, de 2023)
IX - pol�ticas destinadas ao
microempreendedorismo e ao microcr�dito;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.187, de 2023)
X - promo��o de a��es de
fomento da cultura empreendedora, inclu�dos programas de capacita��o
e de acesso a recursos financeiros; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.187, de 2023)
XI - registro p�blico de
empresas mercantis e atividades afins.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.187, de 2023)
Se��o XIII-A
(Inclu�do pela Lei n� 14.816,
de 2024)
Do Minist�rio do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Art. 30-A. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte:
(Inclu�do pela Lei n� 14.816,
de 2024)
I � coordena��o, articula��o e proposi��o de pol�ticas, de programas e de a��es de apoio que tratem de: (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
a) empreendedorismo; (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
b) microempresa e empresa de pequeno porte; (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
c) artesanato e microempreendedorismo; (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
d) educa��o empreendedora; (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
e) concretiza��o e garantia do tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte previsto na al�nea �d� do inciso III do caput do art. 146, no inciso IX do caput do art. 170 e no art. 179 da Constitui��o Federal, inclu�da a defesa institucional perante os Poderes da Rep�blica e os entes federativos; (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
II � pol�ticas de apoio � formaliza��o da microempresa e da empresa de pequeno porte e � identifica��o do microempreendedor e do profissional aut�nomo; (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
III � incentivo e promo��o de arranjos produtivos locais relacionados � microempresa e � empresa de pequeno porte e de desenvolvimento sustent�vel da produ��o; (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
IV � a��es de qualifica��o e de extens�o empresarial, com �nfase no empreendedorismo feminino e na promo��o de empresas de base inovadora (startups), destinadas � microempresa, � empresa de pequeno porte e ao artesanato; (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
V � promo��o da competitividade e da produtividade, inclusive por meio de acesso a mercados p�blicos e privados, da inova��o e da melhoria do ambiente de neg�cios para a microempresa e a empresa de pequeno porte; (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
VI � articula��o e incentivo � participa��o da microempresa, da empresa de pequeno porte e do artesanato nas exporta��es brasileiras de bens e servi�os; (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
VII � pol�ticas destinadas ao microempreendedorismo e ao microcr�dito; (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
VIII � promo��o de a��es de fomento da cultura empreendedora inclusiva, abrangidos programas de capacita��o, de equaliza��o de passivos, de regulariza��o de d�bitos, de mitiga��o do endividamento e de acesso a recursos financeiros; (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
IX � registro p�blico de empresas mercantis e atividades afins; (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
X � apoio ao empreendedorismo, � microempresa e � empresa de pequeno porte em casos de calamidade p�blica; (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
XI � inclus�o socioprodutiva dos empreendedores informais da base da pir�mide social, com interse��o da pol�tica do microempreendedor com as de assist�ncia social e suas redes; (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
XII � suporte �s a��es nacionais e subnacionais na utiliza��o dos instrumentos de apoio ao empreendedorismo, � microempresa e � empresa de pequeno porte, inclu�do o poder de compra governamental para o desenvolvimento dos territ�rios; (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
XIII � pol�ticas de apoio � inser��o da microempresa e da empresa de pequeno porte em atividades ligadas � economia criativa, observadas as compet�ncias do Minist�rio da Cultura; (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
XIV � pol�ticas, programas e a��es de apoio ao associativismo e ao cooperativismo, nos temas relacionados ao empreendedorismo, � microempresa e � empresa de pequeno porte, observadas as compet�ncias do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar e do Minist�rio do Trabalho e Emprego. (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
� 1� O Minist�rio do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte poder� firmar acordos de coopera��o t�cnica para consecu��o das pol�ticas p�blicas formuladas nos termos dos incisos I a XIV do caput deste artigo, inclusive com o Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
� 2� O Sebrae prestar� apoio � implementa��o e � avalia��o das pol�ticas p�blicas nacionais de que tratam os incisos I a XIV do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
� 3� O contrato de gest�o a que se refere o par�grafo �nico do art. 34 desta Lei, nos pontos atinentes ao empreendedorismo, � microempresa e � empresa de pequeno porte, contar� com a participa��o do Minist�rio do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
Se��o XIV
Do Minist�rio do Esporte
Art. 31. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Esporte:
I - pol�ticas relacionadas ao esporte;
II - interc�mbio com organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, p�blicos e privados, destinados � promo��o do esporte;
III - est�mulo �s iniciativas p�blicas e privadas de incentivo �s atividades esportivas; e
IV - planejamento, coordena��o, supervis�o e avalia��o dos planos e dos programas de incentivo aos esportes e de a��es de democratiza��o da pr�tica esportiva e de inclus�o social por meio do esporte.
Se��o XV
Do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos
Art. 32. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos:
I - diretrizes, normas e procedimentos direcionados � gest�o p�blica eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para gera��o de valor p�blico e redu��o das desigualdades;
II - pol�tica de gest�o de pessoas e de desenvolvimento de compet�ncias transversais e de lideran�a para o quadro de servidores da administra��o p�blica federal;
III - inova��o em servi�os p�blicos, simplifica��o e aumento da efici�ncia e da efic�cia das pol�ticas p�blicas;
IV - transforma��o digital dos servi�os p�blicos e governan�a e compartilhamento de dados;
V - coordena��o e gest�o dos sistemas estruturadores de organiza��o e inova��o institucional, de servi�os gerais, de pessoal civil, da administra��o dos recursos de tecnologia da informa��o, de gest�o de parcerias e de gest�o de documentos e arquivos;
VI - supervis�o e execu��o de atividades administrativas do Minist�rio e de outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal;
VII - diretrizes, normas e procedimentos para a administra��o do patrim�nio imobili�rio da Uni�o;
VIII - diretrizes, coordena��o e defini��o de crit�rios de governan�a corporativa das empresas estatais federais;
IX - pol�tica nacional de arquivos;
X - pol�ticas e diretrizes para transforma��o permanente do Estado e amplia��o da capacidade estatal;
XI - coopera��o federativa nos temas de compet�ncia do Minist�rio;
XII - gest�o do Cadastro Ambiental Rural (CAR) em �mbito federal; e
XIII - supervis�o e estabelecimento de normas e de procedimentos para o planejamento e a execu��o das compras p�blicas e governamentais.
Par�grafo �nico. Nos conselhos de administra��o das empresas p�blicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidi�rias e controladas e das demais empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haver� um membro indicado pelo Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos.
Se��o XVI
Do Minist�rio da Igualdade Racial
Art. 33. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Igualdade Racial:
I - pol�ticas e diretrizes destinadas � promo��o da igualdade racial e �tnica;
II - pol�ticas de a��es afirmativas e de combate e supera��o do racismo;
III - pol�ticas para quilombolas, povos de comunidades tradicionais de matriz africana, povos de terreiro e ciganos;
IV - pol�ticas para a prote��o e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
V - articula��o, promo��o, acompanhamento e avalia��o da execu��o dos programas de coopera��o com organismos nacionais e internacionais, p�blicos e privados, destinados � implementa��o da promo��o da igualdade racial e �tnica, das a��es afirmativas e do combate e supera��o do racismo;
VI - coordena��o e monitoramento na implementa��o de pol�ticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, de a��es afirmativas e de combate e supera��o do racismo;
VII - aux�lio e proposi��o aos �rg�os competentes na elabora��o do plano plurianual, da lei de diretrizes or�ament�rias e da lei or�ament�ria para atender de forma transversal � promo��o da igualdade racial, das a��es afirmativas e do combate e supera��o do racismo;
VIII - coordena��o das a��es no �mbito do Sistema Nacional de Promo��o da Igualdade Racial (Sinapir); e
IX - acompanhamento e avalia��o dos programas de a��es afirmativas de promo��o da igualdade racial.
Se��o XVII
Do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os
Art. 34. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os:
I - pol�tica de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os;
II - propriedade intelectual e transfer�ncia de tecnologia;
III - metrologia, normaliza��o e qualidade industrial;
IV - pol�ticas de com�rcio exterior;
V - regulamenta��o e execu��o dos programas e das atividades relativos ao com�rcio exterior;
VI - aplica��o dos mecanismos de defesa comercial;
VII - participa��o em negocia��es internacionais relativas ao com�rcio exterior;
VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarboniza��o e da bioeconomia, no �mbito da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os;
IX -
pol�ticas, programas e a��es de apoio � microempresa, � empresa de pequeno
porte e ao microempreendedor;
(Revogado pelo Medida Provis�ria n� 1.187,
de 2023)
(Revogado pela Lei n� 14.816,
de 2024)
X -
registro p�blico de empresas mercantis e atividades afins; e (Revogado pelo Medida Provis�ria n� 1.187,
de 2023)
(Revogado pela Lei n� 14.816,
de 2024)
XI - fomento e desenvolvimento tecnol�gico de f�rmacos e de medicamentos produzidos pela ind�stria nacional.
Par�grafo �nico. O Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os poder� celebrar contrato de gest�o com:
I - a Ag�ncia Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), para execu��o das finalidades previstas na Lei n� 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e
II - a Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es do Brasil (Apex-Brasil), para execu��o das finalidades previstas na Lei n� 10.668, de 14 de maio de 2003.
Se��o XVIII
Do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica
Art. 35. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica:
I - defesa da ordem jur�dica, dos direitos pol�ticos e das garantias constitucionais;
II - pol�tica judici�ria;
III - pol�ticas de acesso � justi�a;
IV - di�logo institucional com o Poder Judici�rio e demais �rg�os do sistema de justi�a, em articula��o com a Advocacia-Geral da Uni�o;
V - articula��o, coordena��o, supervis�o, integra��o e proposi��o das a��es do governo e do Sisnad quanto �:
a) preven��o e repress�o a crimes, a delitos e a infra��es relacionados �s drogas l�citas e il�citas;
b) educa��o, informa��o e capacita��o com vistas � preven��o e redu��o do uso, do uso problem�tico ou da depend�ncia de drogas l�citas e il�citas;
c) reinser��o social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso problem�tico ou da depend�ncia do �lcool e outras drogas; e
d) manuten��o e atualiza��o do Observat�rio Brasileiro de Informa��es sobre Drogas;
VI - defesa da ordem econ�mica nacional e dos direitos do consumidor;
VII - nacionalidade, migra��es e ref�gio;
VIII - ouvidoria-geral do consumidor e das pol�cias federais;
IX - preven��o e combate � corrup��o, � lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
X - coopera��o jur�dica internacional;
XI - coordena��o de a��es para combate a infra��es penais em geral, com �nfase em crime organizado e em crimes violentos;
XII - coordena��o e promo��o da integra��o da seguran�a p�blica no territ�rio nacional, em coopera��o com os entes federativos;
XIII - execu��o das atividades previstas no � 1� do art. 144 da Constitui��o Federal, por meio da pol�cia federal;
XIV - execu��o da atividade prevista no � 2� do art. 144 da Constitui��o Federal, por meio da pol�cia rodovi�ria federal;
XV - pol�tica de organiza��o e manuten��o da pol�cia civil, da pol�cia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constitui��o Federal;
XVI - defesa dos bens e dos pr�prios da Uni�o e das entidades integrantes da administra��o p�blica federal indireta;
XVII - coordena��o do Sistema �nico de Seguran�a P�blica;
XVIII - planejamento, coordena��o e administra��o da pol�tica penal nacional;
XIX - promo��o da integra��o e da coopera��o entre os �rg�os federais, estaduais, distritais e municipais e articula��o com os �rg�os e as entidades de coordena��o e supervis�o das atividades de seguran�a p�blica;
XX - est�mulo e propositura aos �rg�os federais, estaduais, distritais e municipais de elabora��o de planos e programas integrados de seguran�a p�blica, com o objetivo de prevenir e reprimir a viol�ncia e a criminalidade;
XXI - desenvolvimento de estrat�gia comum baseada em modelos de gest�o e de tecnologia que permitam a integra��o e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informa��o dos entes federativos, nas mat�rias afetas ao Minist�rio;
XXII - planejamento, administra��o, promo��o da integra��o e da coopera��o entre os �rg�os federais, estaduais, distritais e municipais e articula��o com os �rg�os e as entidades de coordena��o e supervis�o das atividades de pol�ticas penais;
XXIII - tratamento de dados pessoais;
XXIV - assist�ncia ao Presidente da Rep�blica em mat�rias n�o relacionadas a outro Minist�rio; e
XXV - reconhecimento e demarca��o das terras e dos territ�rios ind�genas.
Se��o XIX
Do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima
Art. 36. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima:
I - pol�tica nacional do meio ambiente;
II - pol�tica nacional sobre mudan�a do clima;
III - pol�tica de preserva��o, conserva��o e utiliza��o sustent�vel de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
IV - gest�o de florestas p�blicas para a produ��o sustent�vel;
V - estrat�gias, mecanismos e instrumentos regulat�rios e econ�micos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustent�vel dos recursos naturais;
VI - pol�ticas para a integra��o da prote��o ambiental com a produ��o econ�mica;
VII - pol�ticas para a integra��o entre a pol�tica ambiental e a pol�tica energ�tica;
VIII - pol�ticas de prote��o e de recupera��o da vegeta��o nativa;
IX - pol�ticas e programas ambientais para a Amaz�nia e para os demais biomas brasileiros;
X - zoneamento ecol�gico-econ�mico e outros instrumentos de ordenamento territorial, inclu�do o planejamento espacial marinho, em articula��o com outros Minist�rios competentes;
XI - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articula��o com o Minist�rio das Cidades;
XII - pol�tica nacional de educa��o ambiental, em articula��o com o Minist�rio da Educa��o;
XIII - gest�o compartilhada dos recursos pesqueiros, em articula��o com o Minist�rio da Pesca e Aquicultura; e
XIV - pol�ticas de prote��o de esp�cies amea�adas de extin��o.
Se��o XX
Do Minist�rio de Minas e Energia
Art. 37. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio de Minas e Energia:
I - pol�ticas nacionais de geologia, de explora��o e de produ��o de recursos minerais e energ�ticos;
II - pol�ticas nacionais de aproveitamento dos recursos h�dricos, e�licos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de energia el�trica;
III - pol�tica nacional de minera��o e transforma��o mineral;
IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
V - pol�tica nacional do petr�leo, do combust�vel, do biocombust�vel, do g�s natural e de energia el�trica, inclusive nuclear;
VI - diretrizes para as pol�ticas tarif�rias;
VII - energiza��o rural e agroenergia, inclusive eletrifica��o rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor el�trico;
VIII - pol�ticas nacionais de integra��o do sistema el�trico e de integra��o eletroenerg�tica com outros pa�ses;
IX - pol�ticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econ�mico, social e ambiental dos recursos el�tricos, energ�ticos e minerais;
X - elabora��o e aprova��o das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;
XI - avalia��o ambiental estrat�gica, quando couber, em conjunto com o Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima e os demais �rg�os relacionados;
XII - participa��o em negocia��es internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e
XIII - fomento ao desenvolvimento e ado��o de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.
Par�grafo �nico. O Minist�rio de Minas e Energia deve zelar pelo equil�brio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia el�trica no Pa�s.
Se��o XXI
Do Minist�rio das Mulheres
Art. 38. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio das Mulheres:
I - formula��o, coordena��o e execu��o de pol�ticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres;
II - pol�ticas para as mulheres;
III - articula��o e acompanhamento de pol�ticas para as mulheres nas 3 (tr�s) esferas federativas;
IV - articula��o intersetorial e transversal em conjunto com os �rg�os e as entidades, p�blicos e privados, e as organiza��es da sociedade civil;
V - articula��o, promo��o e execu��o de programas de coopera��o com organismos nacionais e internacionais, p�blicos e privados, para a implementa��o de pol�ticas para as mulheres;
VI - elabora��o e implementa��o de campanhas educativas e antidiscriminat�rias de abrang�ncia nacional; e
VII - acompanhamento da implementa��o da legisla��o sobre a��es afirmativas e defini��o de a��es para o cumprimento de acordos, de conven��es e de planos de a��o sobre a garantia da igualdade de g�nero e do combate � discrimina��o.
Se��o XXII
Do Minist�rio da Pesca e Aquicultura
Art. 39. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Pesca e Aquicultura:
I - formula��o e normatiza��o da pol�tica nacional da aquicultura e da pesca e promo��o do desenvolvimento sustent�vel da cadeia produtiva e da produ��o de alimentos;
II - pol�ticas, iniciativas e estrat�gias de gest�o participativa do uso sustent�vel dos recursos pesqueiros;
III - organiza��o e manuten��o do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
IV - estabelecimento de normas, de crit�rios, de padr�es e de medidas de ordenamento do uso sustent�vel dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articula��o com o Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima;
V - concess�o de licen�as, permiss�es e autoriza��es para o exerc�cio da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no territ�rio nacional:
a) pesca comercial, artesanal e industrial;
b) pesca de esp�cimes ornamentais;
c) pesca de subsist�ncia; e
d) pesca amadora ou desportiva;
VI - autoriza��o de arrendamento e nacionaliza��o de embarca��es de pesca e de sua opera��o, observados os limites de sustentabilidade;
VII - implementa��o da pol�tica de concess�o da subven��o econ�mica ao pre�o do �leo diesel institu�da pela Lei n� 9.445, de 14 de mar�o de 1997;
VIII - fornecimento ao Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos �s licen�as, �s permiss�es e �s autoriza��es concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro autom�tico no Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IX - elabora��o, execu��o, acompanhamento e avalia��o dos planos, dos programas e das a��es, no �mbito de suas compet�ncias;
X - promo��o e articula��o intrassetorial e intersetorial necess�ria � execu��o de atividades aqu�cola e pesqueira;
XI - elabora��o e execu��o, diretamente ou por meio de parceria, de planos, de programas e de projetos de pesquisa aqu�cola e pesqueira e monitoramento de estoques de pesca;
XII - realiza��o da estat�stica pesqueira, diretamente ou por meio de parceria com institui��es, com organiza��es ou com entidades;
XIII - promo��o da moderniza��o e da implanta��o de infraestrutura e de sistemas de apoio � produ��o pesqueira ou aqu�cola e ao beneficiamento e � comercializa��o do pescado, inclusive quanto � difus�o de tecnologia, � extens�o aqu�cola e pesqueira e � capacita��o;
XIV - administra��o de terminais pesqueiros p�blicos, de forma direta ou indireta;
XV - institui��o e auditoria do programa de controle sanit�rio das embarca��es de pesca, exceto de barcos-f�brica;
XVI - subs�dio, assessoramento e participa��o, em intera��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores, em negocia��es e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interfer�ncia em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e
XVII - celebra��o de contratos administrativos, de conv�nios, de contratos de repasse, de termos de parceria e de coopera��o, de acordos, de ajustes e de instrumentos cong�neres, no �mbito de suas compet�ncias.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, est�o compreendidos no territ�rio nacional as �guas continentais e interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econ�mica exclusiva, as �reas adjacentes e as �guas internacionais, exclu�das as unidades de conserva��o federais, sem preju�zo das licen�as ambientais previstas na legisla��o.
Se��o XXIII
Do Minist�rio do Planejamento e Or�amento
Art. 40. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Planejamento e Or�amento:
I - elabora��o de subs�dios para o planejamento e a formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
II - avalia��o dos impactos socioecon�micos das pol�ticas e dos programas do governo federal e elabora��o de estudos especiais para a reformula��o de pol�ticas;
III - elabora��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioecon�mica e gest�o dos sistemas cartogr�ficos e estat�sticos nacionais;
IV - elabora��o, acompanhamento e avalia��o do plano plurianual, da lei de diretrizes or�ament�rias e do or�amento anual;
V - viabiliza��o de novas fontes de recursos para os planos de governo;
VI - formula��o de diretrizes, acompanhamento e avalia��o de financiamentos externos de projetos p�blicos com organismos multilaterais e com ag�ncias governamentais; e
VII - coordena��o e gest�o do sistema de planejamento e de or�amento federal.
Se��o XXIV
Do Minist�rio de Portos e Aeroportos
Art. 41. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio de Portos e Aeroportos:
I - pol�tica nacional de transportes aquavi�rio e aerovi�rio;
II - marinha mercante e vias naveg�veis;
III - formula��o de pol�ticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e de instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres e execu��o e avalia��o de medidas, de programas e de projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres;
IV - formula��o, coordena��o e supervis�o das pol�ticas nacionais do setor de portos e de instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres;
V - participa��o no planejamento estrat�gico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementa��o e na defini��o das prioridades dos programas de investimentos em transportes aquavi�rio e aerovi�rio, em articula��o com o Minist�rio dos Transportes;
VI - elabora��o ou aprova��o dos planos de outorgas, na forma prevista em legisla��o espec�fica;
VII - estabelecimento de diretrizes para a representa��o do Pa�s em organismos internacionais e em conven��es, em acordos e em tratados relativos �s suas compet�ncias;
VIII - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquavi�ria dos portos e das instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres em seu �mbito de compet�ncia, com a finalidade de promover a seguran�a e a efici�ncia do transporte aquavi�rio de cargas e de passageiros; e
IX - avia��o civil e infraestruturas aeroportu�ria e de aeron�utica civil, em articula��o, no que couber, com o Minist�rio da Defesa.
Par�grafo �nico. As compet�ncias atribu�das ao Minist�rio no caput deste artigo compreendem:
I - a formula��o, a coordena��o e a supervis�o das pol�ticas nacionais;
II - a formula��o e a supervis�o da execu��o da pol�tica referente ao Fundo da Marinha Mercante, destinado � renova��o, � recupera��o e � amplia��o da frota mercante nacional, em articula��o com o Minist�rio da Fazenda;
III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarca��es estrangeiras por empresas brasileiras de navega��o e para libera��o do transporte de cargas prescritas;
IV - a elabora��o de estudos e proje��es relativos aos assuntos de avia��o civil e de infraestruturas aeroportu�ria e aeron�utica civil e relativos � log�stica do transporte a�reo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produ��o, em articula��o com o Minist�rio dos Transportes e os demais �rg�os governamentais competentes, com aten��o �s exig�ncias de mobilidade urbana e de acessibilidade;
V - a declara��o de utilidade p�blica, para fins de desapropria��o, de supress�o vegetal ou de institui��o de servid�o administrativa, dos bens necess�rios � constru��o, � manuten��o e � expans�o da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legisla��o espec�fica;
VI - a coordena��o dos �rg�os e das entidades do sistema de avia��o civil, em articula��o, no que couber, com o Minist�rio da Defesa;
VII - a transfer�ncia para os Estados, o Distrito Federal ou os Munic�pios da implanta��o, da administra��o, da opera��o, da manuten��o e da explora��o da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Via��o, exclu�dos os �rg�os, os servi�os, as instala��es e as demais estruturas necess�rias � opera��o regular e segura da navega��o a�rea;
VIII - a atribui��o da infraestrutura aeroportu�ria; e
IX - a aprova��o dos planos de zoneamento civil e militar dos aer�dromos p�blicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeron�utica do Minist�rio da Defesa.
Se��o XXV
Do Minist�rio dos Povos Ind�genas
Art. 42. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio dos Povos Ind�genas:
I - pol�tica indigenista;
II - reconhecimento, garantia e promo��o dos direitos dos povos ind�genas;
III - defesa, usufruto exclusivo e gest�o das terras e dos territ�rios ind�genas;
IV - bem viver dos povos ind�genas;
V - prote��o dos povos ind�genas isolados e de recente contato; e
VI - acordos e tratados internacionais, especialmente a Conven��o n� 169 da Organiza��o Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos ind�genas.
Se��o XXVI
Do Minist�rio da Previd�ncia Social
Art. 43. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Previd�ncia Social:
I - previd�ncia social; e
II - previd�ncia complementar
Se��o XXVII
Do Minist�rio das Rela��es Exteriores
Art. 44. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio das Rela��es Exteriores:
I - assist�ncia direta e imediata ao Presidente da Rep�blica nas rela��es com Estados estrangeiros e com organiza��es internacionais;
II - pol�tica internacional;
III - rela��es diplom�ticas e servi�os consulares;
IV - coordena��o da participa��o do governo brasileiro em negocia��es pol�ticas, comerciais, econ�micas, financeiras, t�cnicas e culturais com Estados estrangeiros e com organiza��es internacionais, em articula��o com os demais �rg�os competentes;
V - representa��o do Estado em cortes internacionais e �rg�os correlatos e, em articula��o com a Advocacia-Geral da Uni�o, coordena��o da defesa do Estado em lit�gios e contenciosos internacionais, ouvidos os demais �rg�os que possam ter compet�ncia sobre a mat�ria;
VI - programas de coopera��o internacional;
VII - apoio a delega��es, a comitivas e a representa��es brasileiras em ag�ncias e organismos internacionais e multilaterais;
VIII - planejamento e coordena��o de deslocamentos presidenciais no exterior, com o apoio do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
IX - coordena��o das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal, inclusive a negociação de tratados, de convenções, de memorandos de entendimento e de demais atos internacionais;
X - promo��o do com�rcio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do Pa�s, em coordena��o com as pol�ticas governamentais de com�rcio exterior; e
XI - apoio � formula��o e � execu��o da Pol�tica Nacional de Migra��es, Ref�gio e Apatridia.
Se��o XXVIII
Do Minist�rio da Sa�de
Art. 45. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio da Sa�de:
I - pol�tica nacional de sa�de;
II - coordena��o e fiscaliza��o do Sistema �nico de Sa�de (SUS);
III - sa�de ambiental e a��es de promo��o, de prote��o e de recupera��o da sa�de individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos ind�genas;
IV - informa��es de sa�de;
V - insumos cr�ticos para a sa�de;
VI - a��o preventiva em geral, vigil�ncia e controle sanit�rio de fronteiras, de portos mar�timos, fluviais e lacustres e de aeroportos;
VII - vigil�ncia de sa�de, especialmente quanto a drogas, a medicamentos e a alimentos;
VIII - pesquisa cient�fica e tecnol�gica na �rea de sa�de; e
IX - produtos, servi�os e inova��es tecnol�gicas em f�rmacos e em medicamentos para fortalecimento do complexo industrial e econ�mico da sa�de.
Se��o XXIX
Do Minist�rio do Trabalho e Emprego
Art. 46. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Trabalho e Emprego:
I - pol�tica e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
II - pol�tica e diretrizes para a moderniza��o do sistema de rela��es de trabalho e do sistema sindical;
III - fiscaliza��o do trabalho, inclusive dos trabalhos portu�rio e aquavi�rio, e aplica��o das san��es por descumprimento de normas legais ou coletivas;
IV - pol�tica salarial;
V - intermedia��o de m�o de obra e forma��o e desenvolvimento profissionais;
VI - seguran�a e sa�de no trabalho;
VII - economia popular e solid�ria, cooperativismo e associativismo;
VIII - carteira de trabalho, registro e regula��o profissionais;
IX - registro sindical;
X - produ��o de estat�sticas, de estudos e de pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar pol�ticas p�blicas;
XI - pol�ticas de aprendizagem e de inclus�o das pessoas com defici�ncia no mundo do trabalho, em articula��o com os demais �rg�os competentes;
XII - pol�ticas de enfrentamento �s desigualdades no mundo do trabalho;
XIII - pol�ticas direcionadas � rela��o entre novas tecnologias, inova��o e mudan�as no mundo do trabalho, em articula��o com os demais �rg�os competentes;
XIV - pol�ticas para enfrentamento da informalidade e da precariedade no mundo do trabalho, bem como a��es para mitigar a rotatividade do emprego;
XV - Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS); e
XVI - Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Se��o XXX
Do Minist�rio dos Transportes
Art. 47. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio dos Transportes:
I - pol�tica nacional de transportes ferrovi�rio e rodovi�rio;
II - pol�tica nacional de tr�nsito;
III - participa��o no planejamento estrat�gico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementa��o e na defini��o das prioridades dos programas de investimentos em transportes ferrovi�rio e rodovi�rio, em articula��o com o Minist�rio de Portos e Aeroportos;
IV - elabora��o ou aprova��o dos planos de outorgas, na forma prevista em legisla��o espec�fica;
V - estabelecimento de diretrizes para a representa��o do Pa�s em organismos internacionais e em conven��es, em acordos e em tratados relativos �s suas compet�ncias; e
VI - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura ferrovi�ria e rodovi�ria no �mbito de sua compet�ncia, com a finalidade de promover a seguran�a e a efici�ncia do transporte de cargas e de passageiros.
Se��o XXXI
Do Minist�rio do Turismo
Art. 48. Constituem �reas de compet�ncia do Minist�rio do Turismo:
I - pol�tica nacional de desenvolvimento do turismo sustent�vel;
II - promo��o e divulga��o do turismo nacional, no Pa�s e no exterior;
III - est�mulo � inova��o, ao empreendedorismo e �s iniciativas p�blicas e privadas de incentivo �s atividades tur�sticas;
IV - planejamento, coordena��o, supervis�o e avalia��o dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - cria��o de diretrizes para a integra��o das a��es e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - formula��o, em coordena��o com os demais Minist�rios, de pol�ticas e de a��es destinadas � melhoria da infraestrutura, � gera��o de emprego e renda, ao enfrentamento de crises, resili�ncia e a��es clim�ticas nos destinos tur�sticos;
VII - incentivo a programas de financiamento e acesso ao cr�dito e gest�o do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); e
VIII - regula��o, fiscaliza��o e est�mulo � formaliza��o, � certifica��o e � classifica��o das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de servi�os tur�sticos.
Se��o XXXII
Da Controladoria-Geral da Uni�o
Art. 49. Constituem �reas de compet�ncia da Controladoria-Geral da Uni�o:
I - defesa do patrim�nio p�blico;
II - controle interno e auditoria governamental;
III - fiscaliza��o e avalia��o de pol�ticas p�blicas e de programas de governo;
IV - integridade p�blica e privada;
V - correi��o e responsabiliza��o de agentes p�blicos e de entes privados;
VI - preven��o e combate a fraudes e � corrup��o;
VII - ouvidoria;
VIII - incremento da transpar�ncia, dados abertos e acesso � informa��o;
IX - promo��o da �tica p�blica e preven��o ao nepotismo e aos conflitos de interesses;
X - suporte � gest�o de riscos; e
XI - articula��o com organismos internacionais e com �rg�os e entidades, nacionais ou estrangeiros, nos temas que lhe s�o afetos.
� 1� As compet�ncias atribu�das � Controladoria-Geral da Uni�o compreendem:
I - avaliar, com base em abordagem baseada em risco, as pol�ticas p�blicas, os programas de governo, a a��o governamental e a gest�o dos administradores p�blicos federais quanto � legalidade, � legitimidade, � efic�cia, � efici�ncia e � efetividade e quanto � adequa��o dos processos de gest�o de riscos e de controle interno, por interm�dio de procedimentos de auditoria e de avalia��o de resultados alinhados aos padr�es internacionais de auditoria interna e de fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial;
II - realizar inspe��es, apurar irregularidades, instaurar sindic�ncias, investiga��es e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando necess�rio, avocar os referidos procedimentos em curso em �rg�os e em entidades federais para exame de sua regularidade ou condu��o de seus atos, al�m de poder promover a declara��o de sua nulidade ou propor a ado��o de provid�ncias ou a corre��o de falhas;
III - instaurar processos administrativos de responsabiliza��o de pessoas jur�dicas com fundamento na Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013, acompanhar e, quando necess�rio, avocar os referidos procedimentos em curso em �rg�os e em entidades federais para exame de sua regularidade ou condu��o de seus atos, al�m de poder promover a declara��o de sua nulidade ou propor a ado��o de provid�ncias ou a corre��o de falhas, bem como celebrar, quando cab�vel, acordo de leni�ncia ou termo de compromisso com pessoas jur�dicas;
IV - dar andamento a representa��es e a den�ncias fundamentadas relativas a les�o ou a amea�a de les�o � administra��o p�blica e ao patrim�nio p�blico federal, bem como a condutas de agentes p�blicos, de modo a zelar por sua integral apura��o;
V - monitorar o cumprimento da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011, no �mbito do Poder Executivo federal;
VI - promover a fiscaliza��o e a avalia��o do conflito de interesses, nos termos do art. 8� da Lei n� 12.813, de 16 de maio de 2013;
VII - analisar a evolu��o patrimonial dos agentes p�blicos federais e instaurar sindic�ncia patrimonial ou, conforme o caso, processo administrativo disciplinar, caso haja fundado ind�cio de enriquecimento il�cito ou de evolu��o patrimonial incompat�vel com os recursos e as disponibilidades informados na declara��o patrimonial;
VIII - requisitar a �rg�os ou a entidades da administra��o p�blica federal servidores ou empregados necess�rios � constitui��o de comiss�es ou � instru��o de processo ou procedimento administrativo de sua compet�ncia; e
IX - receber reclama��es relativas � presta��o de servi�os p�blicos em geral e � apura��o do exerc�cio negligente de cargo, de emprego ou de fun��o na administra��o p�blica federal, quando n�o houver disposi��o legal que atribua essas compet�ncias espec�ficas a outros �rg�os.
� 2� A Controladoria-Geral da Uni�o encaminhar� � Advocacia-Geral da Uni�o os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao er�rio e outras medidas a cargo da Advocacia-Geral da Uni�o e provocar�, sempre que necess�rio, a atua��o do Tribunal de Contas da Uni�o, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, dos �rg�os do Sistema de Gest�o de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal e, quando houver ind�cios de responsabilidade penal, da Pol�cia Federal, do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica e do Minist�rio P�blico Federal, inclusive quanto a representa��es ou a den�ncias manifestamente caluniosas.
� 3� Os titulares dos �rg�os do Sistema de Gest�o de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal cientificar�o o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o acerca de falhas, de irregularidades e de alertas de risco que, registrados em seus relat�rios, tratem de atos ou fatos atribu�veis a agentes da administra��o p�blica federal e dos quais tenha resultado ou possa resultar preju�zo ao er�rio de valor superior ao limite estabelecido pelo Tribunal de Contas da Uni�o para fins da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
� 4� Para fins do disposto no � 5� deste artigo, os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, �s requisi��es e �s solicita��es do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o e a comunicar-lhe a instaura��o de sindic�ncia ou processo administrativo, bem como o seu resultado.
� 5� Para o desempenho de suas atividades, a Controladoria-Geral da Uni�o dever� ter acesso irrestrito a informa��es, a documentos, a bases de dados, a procedimentos e a processos administrativos, inclusive os julgados h� menos de 5 (cinco) anos ou j� arquivados, hip�tese em que os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal ficam obrigados a atender �s requisi��es no prazo indicado e se tornam o �rg�o de controle correspons�vel pela guarda, pela prote��o e, conforme o caso, pela manuten��o do sigilo compartilhado.
� 6� Compete � Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica exercer as atividades de auditoria interna e fiscaliza��o sobre a Controladoria-Geral da Uni�o.
� 7� Os procedimentos e os processos administrativos de instaura��o e avoca��o facultados � Controladoria-Geral da Uni�o incluem aqueles de que tratam o T�tulo V da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Cap�tulo V da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, o Cap�tulo IV da Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou j� em curso em �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal, desde que relacionados a suas �reas de compet�ncia.
Se��o XXXIII
Das Unidades Comuns � Estrutura B�sica dos Minist�rios
Art. 50. A estrutura b�sica de cada Minist�rio deve prever, no m�nimo:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva, exceto no Minist�rio da Defesa e no Minist�rio das Rela��es Exteriores;
III - Consultoria Jur�dica;
IV - Ouvidoria; e
V - Secretarias.
� 1� Caber� ao Secret�rio-Executivo exercer a supervis�o e a coordena��o das Secretarias integrantes da estrutura do Minist�rio.
� 2� A estrutura b�sica de cada Minist�rio poder� prever �rg�o respons�vel pelas atividades de administra��o patrimonial, de material, de gest�o de pessoas, de servi�os gerais, de or�amento e finan�as, de contabilidade e de tecnologia da informa��o, vinculado � Secretaria-Executiva. (Vide Decreto n� 11.837, de 2023)
� 3� A execu��o das atividades referidas no � 2� deste artigo poder� ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Minist�rios ou modelos centralizados, nas hip�teses previstas em ato normativo editado pelo Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos. (Vide Decreto n� 11.837, de 2023)
� 4� A execu��o das atividades da Consultoria Jur�dica poder� ser realizada por meio de arranjos colaborativos entre Minist�rios ou modelos centralizados, nas hip�teses previstas em ato normativo editado pela Consultoria-Geral da Uni�o.
� 5� As fun��es da Consultoria Jur�dica no Minist�rio da Fazenda ser�o exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993.
� 6� A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder� participar dos arranjos colaborativos ou dos modelos centralizados referidos no � 4� deste artigo, nos termos previstos em ato conjunto do Advogado-Geral da Uni�o e do Ministro de Estado da Fazenda.
� 7� Ato do Poder Executivo federal estabelecer� limites para o quantitativo de Secretarias dos Minist�rios.
� 8� A previs�o de que trata o � 3� n�o se aplica ao Minist�rio do Turismo, o qual fica respons�vel pela execu��o direta das atividades dispostas no � 2� deste artigo.
� 8� A previs�o de que trata o � 3� n�o se
aplica ao Minist�rio do Turismo, ressalvados os arranjos colaborativos ou
modelos centralizados junto ao Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em
Servi�os P�blicos.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.203, de 2023)
� 8� A previs�o de que trata o � 3� deste artigo n�o se aplica ao Minist�rio do Turismo, ressalvados os arranjos colaborativos ou modelos centralizados no Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos. (Reda��o dada pela Lei n� 14.875, de 2024)
DA TRANSFORMA��O, DA CRIA��O E DA EXTIN��O DE �RG�OS
Art. 51. Ficam criados, por desmembramento:
I - do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento:
a) o Minist�rio da Agricultura e Pecu�ria;
b) o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar; e
c) o Minist�rio da Pesca e Aquicultura;
II - do Minist�rio da Cidadania:
a) o Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome; e
b) o Minist�rio do Esporte;
III - do Minist�rio do Desenvolvimento Regional:
a) o Minist�rio das Cidades; e
b) o Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional;
IV - do Minist�rio da Economia:
a) o Minist�rio da Fazenda;
b) o Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos;
c) o Minist�rio do Planejamento e Or�amento; e
d) o Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os;
V - do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos:
a) o Minist�rio das Mulheres; e
b) o Minist�rio dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VI - do Minist�rio da Infraestrutura:
a) o Minist�rio de Portos e Aeroportos; e
b) o Minist�rio dos Transportes;
VII - do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia:
a) o Minist�rio da Previd�ncia Social; e
b) o Minist�rio do Trabalho e Emprego; e
VIII - do Minist�rio do Turismo:
a) o Minist�rio da Cultura; e
b) o Minist�rio do Turismo.
I - a Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica na Secretaria de Rela��es Institucionais da Presid�ncia da Rep�blica; e
II - o Minist�rio do Meio Ambiente em Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima.
I - a Secretaria de Comunica��o Social, no �mbito da Presid�ncia da Rep�blica;
II - o Minist�rio da Igualdade Racial; e
III - o Minist�rio dos Povos Ind�genas.
DA CRIA��O E DA TRANSFORMA��O DE CARGOS
Art. 54. Para fins da composi��o dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios de que trata esta Lei, ficam criados e transformados os seguintes cargos, sem aumento de despesa:
I - cargos transformados:
a) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil;
b) Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo;
c) Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral;
d) Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
e) Ministro de Estado da Cidadania;
f) Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
g) Ministro de Estado da Economia;
h) Ministro de Estado da Infraestrutura;
i) Ministro de Estado do Meio Ambiente;
j) Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos;
k) Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia;
l) Secret�rio Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados;
m) Secret�rio Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais;
n) Secret�rio Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade;
o) cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS):
1. 3 (tr�s) DAS-5;
2. 5 (cinco) DAS-4; e
3. 5 (cinco) DAS-3;
p) Cargos Comissionados Executivos (CCE):
1. 3 (tr�s) CCE-17;
2. 2 (dois) CCE-15;
3. 1 (um) CCE-13;
4. 1 (um) CCE-5; e
5. 1 (um) CCE-2;
q) Fun��es Comissionadas do Poder Executivo (FCPE):
1. 2 (duas) FCPE-4;
2. 5 (cinco) FCPE-2;
r) Fun��es Comissionadas Executivas (FCE):
1. 11 (onze) FCE-13;
2. 21 (vinte e uma) FCE-9;
3. 12 (doze) FCE-6; e
4. 8 (oito) FCE-1;
s) Fun��es Gratificadas (FG):
1. 12 (doze) FG-1;
2. 9 (nove) FG-2; e
3. 203 (duzentas e tr�s) FG-3; e
t) Fun��es Comissionadas T�cnicas (FCT):
1. 1 (uma) FCT-1;
2. 2 (duas) FCT-7;
3. 3 (tr�s) FCT-8;
4. 2 (duas) FCT-9;
5. 3 (tr�s) FCT-10;
6. 6 (seis) FCT-11; e
7. 4 (quatro) FCT-12;
II - cargos criados mediante transforma��o dos cargos constantes do inciso I deste caput:
a) Ministro de Estado da Casa Civil;
b) Ministro de Estado da Secretaria-Geral;
c) Ministro de Estado da Secretaria de Rela��es Institucionais;
d) Ministro de Estado da Secretaria de Comunica��o Social;
e) Ministro de Estado da Agricultura e Pecu�ria;
f) Ministro de Estado das Cidades;
g) Ministro de Estado da Cultura;
h) Ministro de Estado do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar;
i) Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional;
j) Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome;
k) Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;
l) Ministro de Estado da Fazenda;
m) Ministro de Estado do Esporte;
n) Ministro de Estado da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos;
o) Ministro de Estado da Igualdade Racial;
p) Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os;
q) Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima;
r) Ministra de Estado das Mulheres;
s) Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura;
t) Ministro de Estado do Planejamento e Or�amento;
u) Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
v) Ministro de Estado dos Povos Ind�genas;
w) Ministro de Estado da Previd�ncia Social;
x) Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e
y) Ministro de Estado dos Transportes.
Par�grafo �nico. Os CCE-18 alocados nos �rg�os referidos nos arts. 51, 52 e 53 poder�o ser redistribu�dos na forma prevista no art. 55 desta Lei.
DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS
Art. 55. A aloca��o e a denomina��o dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) de n�veis 1 a 18 ser�o definidos em ato do Poder Executivo federal.
� 1� A denomina��o e as compet�ncias das estruturas respectivas ser�o definidas em ato do Poder Executivo federal.
� 2� O disposto neste artigo aplica-se aos cargos em comiss�o de natureza especial.
DA REQUISI��O E DA CESS�O DE SERVIDORES
Art. 56. O disposto no art. 2� da Lei n� 9.007, de 17 de mar�o de 1995, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para:
I - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
II - at� 31 de dezembro de 2026, a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados;
III - at� 30 de junho de 2023, os seguintes Minist�rios:
a) da Fazenda;
b) das Cidades;
c) da Cultura;
d) do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura Familiar;
e) dos Direitos Humanos e da Cidadania;
f) do Esporte;
g) da Igualdade Racial;
h) das Mulheres;
i) da Pesca e Aquicultura;
j) de Portos e Aeroportos;
k) dos Povos Ind�genas;
l) da Previd�ncia Social;
m) do Turismo;
n) da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos;
o) do Planejamento e Or�amento; e
p) do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os.
� 1� Os servidores, os militares e os empregados requisitados que, em 31 de dezembro de 2022, estavam em exerc�cio no Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos, designados para o exerc�cio de Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e, no caso de militares, de Gratifica��o de Exerc�cio em Cargo de Confian�a destinada aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica, poder�o perceb�-las no Minist�rio das Mulheres, no Minist�rio da Igualdade Racial ou no Minist�rio dos Direitos Humanos e da Cidadania.
� 2� As gratifica��es referidas no � 1� deste artigo retornar�o automaticamente � Presid�ncia da Rep�blica caso haja dispensa ou caso seja alterado o seu exerc�cio para outros �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal.
� 3� O Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos poder� estabelecer crit�rios, limites e par�metros para as requisi��es de que trata o inciso III do caput deste artigo.
Art. 57. Os servidores da administra��o p�blica federal, direta e indireta, poder�o ser cedidos para o exerc�cio de cargo em comiss�o em servi�os sociais aut�nomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gest�o.
Par�grafo �nico. A cess�o de que trata o caput deste artigo observar� as seguintes condi��es:
I - ser� realizada com �nus para o �rg�o cession�rio;
II - n�o ser� considerada como tempo de efetivo exerc�cio para fins de progress�o e promo��o;
III - n�o permitir� op��o pela remunera��o do cargo efetivo; e
IV - poder� ser realizada ainda que haja disposi��o em contr�rio em lei especial.
DAS ALTERA��ES NA LEGISLA��O
Art. 58. A Funda��o Nacional do �ndio (Funai), autarquia federal criada pela Lei n� 5.371, de 5 de dezembro de 1967, passa a ser denominada Funda��o Nacional dos Povos Ind�genas (Funai).
Art. 59. O Departamento Penitenci�rio Nacional, criado pela Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execu��o Penal), passa a ser denominado Secretaria Nacional de Pol�ticas Penais.
Art. 60. O caput do art. 3� da Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3� Fica criada a Ag�ncia Nacional de �guas e Saneamento B�sico (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e vinculada ao Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribui��es, a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e de instituir normas de refer�ncia para a regula��o dos servi�os de saneamento b�sico.
.........................................................................................................................................� (NR)
Art. 61. A Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 36. ...........................................................................................................................
I - 1 (um) Presidente, que ser� o Ministro de Estado da Integra��o e do Desenvolvimento Regional;
II - 1 (um) Secret�rio-Executivo, que ser� o titular do �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.� (NR)
�Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos H�dricos ser� exercida pelo �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.� (NR)
Art. 62. O art. 1� da Lei n� 8.001, de 13 de mar�o de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� .............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - 3% (tr�s por cento) ao Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional;
..................................................................................................................................................
� 4� A cota destinada ao Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional ser� empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e na gest�o da rede hidrometeorol�gica nacional.
.........................................................................................................................................� (NR)
Art. 63. A Lei n� 14.204, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes altera��es, numerado o par�grafo �nico do art. 3� como � 1�:
�Art. 3� .............................................................................................................................
� 1� .................................................................................................................................
� 2� Os CCE-18 poder�o ser transformados em cargos ou fun��es de n�vel inferior por ato do Poder Executivo federal.
� 3� A aloca��o e a denomina��o dos CCE-18 ser� definida em ato do Poder Executivo federal.� (NR)
�Art. 18. ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II - 31 de mar�o de 2024, para os alocados em �rg�os da administra��o p�blica direta ou sem aloca��o definida.� (NR)
Art. 64. A Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 9� .............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - implementar sistema de informa��es sobre os servi�os p�blicos de saneamento b�sico, articulado com o Sistema Nacional de Informa��es em Saneamento B�sico (Sinisa), o Sistema Nacional de Informa��es sobre a Gest�o dos Res�duos S�lidos (Sinir) e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos (Singreh), observadas a metodologia e a periodicidade estabelecidas pelo Minist�rio das Cidades; e
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 50. ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - ao cumprimento de �ndice de perda de �gua na distribui��o, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado das Cidades;
V - ao fornecimento de informa��es atualizadas para o Sinisa, conforme crit�rios, m�todos e periodicidade estabelecidos pelo Minist�rio das Cidades;
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 52. A Uni�o elaborar�, sob a coordena��o do Minist�rio das Cidades:
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 53. ...........................................................................................................................
..................................................................................................................................................
� 3� Competem ao Minist�rio das Cidades a organiza��o, a implementa��o e a gest�o do Sinisa, al�m do estabelecimento dos crit�rios, dos m�todos e da periodicidade para o preenchimento das informa��es pelos titulares, pelas entidades reguladoras e pelos prestadores dos servi�os e para a auditoria pr�pria do sistema.
� 4� A ANA e o Minist�rio das Cidades promover�o a interoperabilidade do Sistema Nacional de Informa��es sobre Recursos H�dricos (SNIRH) com o Sinisa.
� 5� O Minist�rio das Cidades dar� ampla transpar�ncia e publicidade aos sistemas de informa��es por ele geridos e considerar� as demandas dos �rg�os e das entidades envolvidos na pol�tica federal de saneamento b�sico para fornecer os dados necess�rios ao desenvolvimento, � implementa��o e � avalia��o das pol�ticas p�blicas do setor.
� 6� O Minist�rio das Cidades estabelecer� mecanismo sistem�tico de auditoria das informa��es inseridas no Sinisa.
.........................................................................................................................................� (NR)
Art. 65. O art. 7� da Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 7� .............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
� 1� Ato do Poder Executivo federal definir� a composi��o do CPPI.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - (revogado);
X - (revogado);
XI - (revogado).
� 2� (Revogado).
.........................................................................................................................................� (NR)
Art. 66. O art. 10 da Lei n� 12.897, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte altera��o:
�Art. 10. Compete ao Poder Executivo federal supervisionar a gest�o da Anater, bem como:
.........................................................................................................................................� (NR)
Art. 67. A al�nea �m� do inciso VI do caput do art. 2� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2� .............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
VI - ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
m) de assist�ncia � sa�de para povos ind�genas e de atividades tempor�rias de apoio �s a��es de prote��o etnoambiental para povos ind�genas; e
.........................................................................................................................................� (NR)
Art. 68. A Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 8� .............................................................................................................................
I - Ministro de Estado da Fazenda, que o presidir�;
II - Ministro de Estado do Planejamento e Or�amento;
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 9� .............................................................................................................................
..................................................................................................................................................
III - Secret�rio-Executivo e Secret�rios do Tesouro Nacional, de Reformas Econ�micas e de Pol�tica Econ�mica do Minist�rio da Fazenda; e
..................................................................................................................................................
V - Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Planejamento e Or�amento.
.........................................................................................................................................� (NR)
Art. 69. O caput do art. 4� da Lei n� 10.668, de 14 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 4� O Conselho Deliberativo ser� composto de 7 (sete) representantes do Poder Executivo e 5 (cinco) de entidades privadas, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma �nica vez por igual per�odo.
.........................................................................................................................................� (NR)
(Vide Medida Provis�ria n� 1.187, de 2023)
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS
Se��o I
Da Transfer�ncia de Compet�ncias
Art. 70. As compet�ncias e as incumb�ncias estabelecidas para os �rg�os extintos ou transformados nesta Lei, bem como para os seus agentes p�blicos, ficam transferidas para os �rg�os e os agentes p�blicos que receberem as atribui��es.
Se��o II
Da Transfer�ncia do Acervo Patrimonial
Art. 71. Ficam transferidos e incorporados aos �rg�os que absorverem as compet�ncias, os direitos, os cr�ditos e as obriga��es decorrentes de lei os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos �rg�os e das entidades extintos ou transformados nesta Lei.
Par�grafo �nico. O disposto no art. 60 da Lei n� 14.436, de 9 de agosto de 2022, aplica-se �s dota��es or�ament�rias dos �rg�os e das entidades de que trata o caput deste artigo.
Se��o III
Da Redistribui��o de Pessoal
Art. 72. Os agentes p�blicos em atividade nos �rg�os extintos, transformados, incorporados ou desmembrados nesta Lei ser�o transferidos aos �rg�os que absorverem as suas compet�ncias.
� 1� A transfer�ncia de que trata o caput deste artigo n�o implicar� altera��o remunerat�ria nem poder� ser obstada a pretexto de limita��o de exerc�cio em outro �rg�o por for�a de lei especial.
� 2� A gest�o da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecer� com a unidade administrativa respons�vel na data de publica��o desta Lei, que atender� os casos de �rg�os criados ou desmembrados at� que essa fun��o seja absorvida por outra unidade administrativa.
� 3� N�o haver� novo ato de cess�o, de requisi��o ou de altera��o de exerc�cio para composi��o da for�a de trabalho de pessoal em decorr�ncia das altera��es realizadas nesta Lei.
� 4� O disposto neste artigo aplica-se a:
I - servidores efetivos lotados no �rg�o ou na entidade;
II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exerc�cio tempor�rio ou em exerc�cio descentralizado;
III - pessoal tempor�rio;
IV - empregados p�blicos; e
V - militares colocados � disposi��o ou cedidos para a Uni�o.
Se��o IV
Dos Titulares dos �rg�os
Art. 73. As transforma��es de cargos p�blicos realizadas por esta Lei ser�o aplicadas imediatamente.
Par�grafo �nico. Os titulares dos cargos p�blicos criados por transforma��o exercer�o a dire��o e a chefia das unidades administrativas correspondentes � denomina��o e � natureza do cargo.
Se��o V
Das Estruturas Regimentais em Vigor
Art. 74. As estruturas regimentais e os estatutos dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional em vigor na data de publica��o desta Lei continuar�o aplic�veis at� a sua revoga��o expressa.
� 1� O disposto no caput deste artigo inclui, at� a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
I - a manuten��o dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a de n�vel hier�rquico igual ou inferior ao n�vel 18 ou equivalentes, previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e
II - a possibilidade de os �rg�os criados por fus�o ou transforma��o:
a) utilizarem o n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) e os demais elementos identificadores de um dos �rg�os fundidos que lhe criaram ou do �rg�o transformado; e
b) manterem os mesmos acessos a sistemas eletr�nicos utilizados pelos �rg�os de origem.
� 2� Na hip�tese prevista na al�nea �a� do inciso II do � 1� deste artigo, ato do Ministro de Estado poder� autorizar a utiliza��o definitiva do n�mero de inscri��o no CNPJ.
� 3� Na hip�tese de as estruturas regimentais de �rg�os entre os quais tenha havido troca de compet�ncias ou de unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto se houver disposi��o em contr�rio em decreto, continuar� aplic�vel a estrutura regimental anterior que trata da compet�ncia ou da unidade administrativa at� que a �ltima estrutura regimental dos �rg�os envolvidos entre em vigor.
� 4� Os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a referidos no inciso I do � 1� deste artigo poder�o ter a aloca��o ou a denomina��o alteradas por ato do Poder Executivo federal antes da entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos.
Art. 75. Fica o Poder Executivo federal autorizado a criar, sem aumento de despesa, at� 4 (quatro) CCE-18, destinados � Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica.
Par�grafo �nico. A cria��o de que trata o caput deste artigo dar-se-� mediante a transforma��o de CCE ou de FCE da pr�pria estrutura regimental da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica.
Se��o VI
Das Medidas Transit�rias por Ato de Ministro de Estado
Art. 76. Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delega��o e vedada a subdelega��o, no �mbito dos respectivos �rg�os, em car�ter transit�rio e at� a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
I - os respons�veis pela coordena��o ou pela execu��o das atividades de planejamento, de or�amento e de administra��o dos �rg�os;
II - a subordina��o de unidades administrativas aos titulares de cargos de natureza especial; e
III - a solu��o de conflitos de compet�ncia no �mbito do �rg�o.
� 1� Nos casos em que a defini��o das medidas transit�rias de que trata este artigo impactar mais de um Minist�rio, ato do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos poder� estabelecer procedimentos para o atendimento das demandas, at� a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais.
� 2� A Secretaria de Gest�o Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022, constava da estrutura regimental do Minist�rio da Economia fica transferida para o Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos.
� 2� A Secretaria de Gest�o Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022, constava da estrutura regimental do Minist�rio da Economia passa a ser denominada Secretaria de Servi�os Compartilhados e fica transferida para o Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos. (Reda��o dada pelo Medida Provis�ria n� 1.187, de 2023)
� 2� A Secretaria de Gest�o Corporativa que, em 31 de dezembro de 2022, constava da estrutura regimental do Minist�rio da Economia passa a ser denominada Secretaria de Servi�os Compartilhados e fica transferida para o Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos. (Reda��o dada pela Lei n� 14.816, de 2024)
� 3� A Secretaria de Gest�o Corporativa referida no � 2� deste artigo dever� atender �s demandas administrativas do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, do Minist�rio dos Povos Ind�genas, do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio do Planejamento e Or�amento e do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os.
� 3� A Secretaria de Servi�os
Compartilhados atender� �s demandas administrativas do Minist�rio da
Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, do Minist�rio dos Povos
Ind�genas, do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio do Planejamento e
Or�amento, do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e
Servi�os e do Minist�rio do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte.
(Reda��o dada pelo Medida
Provis�ria n� 1.187, de 2023)
� 3� A Secretaria de Servi�os Compartilhados atender� �s demandas administrativas do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, do Minist�rio dos Povos Ind�genas, do Minist�rio da Fazenda, do Minist�rio do Planejamento e Or�amento, do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os e do Minist�rio do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Reda��o dada pela Lei n� 14.816, de 2024)
� 4� O disposto no � 3� deste artigo ser� realizado mediante solicita��o do �rg�o interessado. (Inclu�do pela Lei n� 14.816, de 2024)
Se��o VII
Das Medidas Transit�rias de Seguran�a
Art. 77. As compet�ncias de que tratam os incisos VI e VIII do caput do art. 8� desta Lei poder�o ser extraordinariamente atribu�das, no todo ou em parte, a �rg�o espec�fico da estrutura da Presid�ncia da Rep�blica, conforme dispuser o regulamento.
DISPOSI��ES FINAIS
I - a Lei n� 8.028, de 12 de abril de 1990;
II - os seguintes dispositivos do art. 7� da Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016:
a) incisos I a XI do � 1�; e
b) � 2�;
III - os seguintes dispositivos da Lei n� 13.844, de 18 de junho de 2019:
a) arts. 1� a 62; e
IV - o art. 1� da Lei n� 13.901, de 11 de novembro de 2019;
V - a Lei n� 14.074, de 14 de outubro de 2020;
VI - o � 2� do art. 6� da Lei n� 14.204, de 16 de setembro de 2021; e
VII - os arts. 1� a 8� da Lei n� 14.261, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 19 de junho de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
N�sia Ver�nica Trindade Lima
Rui Costa dos Santos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.6.2023 e republicado no DOU de 21.6.2023