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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022
Altera a Lei n� 14.113, de 25 de dezembro de 2020, para dispor sobre a utiliza��o dos recursos extraordin�rios recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios em decorr�ncia de decis�es judiciais relativas ao c�lculo do valor anual por aluno para a distribui��o dos recursos oriundos dos fundos e da complementa��o da Uni�o ao Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio (Fundef), previstos na Lei n� 9.424, de 24 de dezembro de 1996, ao Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (Fundeb) 2007-2020 e ao Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (Fundeb) permanente. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 14.113, de 25 de dezembro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 47-A:
�Art. 47-A. Ser�o utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos crit�rios e condi��es estabelecidos para utiliza��o do valor principal dos Fundos os recursos extraordin�rios recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios em decorr�ncia de decis�es judiciais relativas ao c�lculo do valor anual por aluno para a distribui��o dos recursos:
I - dos fundos e da complementa��o da Uni�o ao Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio (Fundef), previstos na Lei n� 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
II - dos fundos e da complementa��o da Uni�o ao Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei n� 11.494, de 20 de junho de 2007;
III - dos fundos e das complementa��es da Uni�o, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei.
� 1� Ter�o direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:
I - os profissionais do magist�rio da educa��o b�sica que estavam em cargo, emprego ou fun��o, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, com v�nculo estatut�rio, celetista ou tempor�rio, desde que em efetivo exerc�cio das fun��es na rede p�blica durante o per�odo em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo;
II - os profissionais da educa��o b�sica que estavam em cargo, emprego ou fun��o, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, com v�nculos estatut�rio, celetista ou tempor�rio, desde que em efetivo exerc�cio das fun��es na rede p�blica durante o per�odo em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo;
III - os aposentados que comprovarem efetivo exerc�cio nas redes p�blicas escolares, nos per�odos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que n�o tenham mais v�nculo direto com a administra��o p�blica que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcan�ados por este artigo.
� 2� O valor a ser pago a cada profissional:
I - � proporcional � jornada de trabalho e aos meses de efetivo exerc�cio no magist�rio e na educa��o b�sica, no caso dos demais profissionais da educa��o b�sica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II - tem car�ter indenizat�rio e n�o se incorpora � remunera��o dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no � 1� deste artigo.�
Art. 2� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios definir�o em leis espec�ficas os percentuais e os crit�rios para a divis�o do rateio entre os profissionais beneficiados.
Art. 3� A Uni�o suspender� o repasse de transfer�ncias volunt�rias para os Estados e os Munic�pios que descumprirem a regra de destina��o dos precat�rios estabelecida no art. 47-A da Lei n� 14.113, de 25 de dezembro de 2020, inclusive em rela��o aos percentuais destinados aos profissionais do magist�rio e aos demais profissionais da educa��o b�sica.
Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 12 de abril de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 13.4.2022