Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.435, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Mensagem de veto

Altera a Lei n� 14.194, de 20 de agosto de 2021, que disp�e sobre as diretrizes para a elabora��o e a execu��o da Lei Or�ament�ria de 2022.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 14.194, de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 18...........................................................................................................................

� 1� ................................................................................................................................

IV - .................................................................................................................................

c) � constru��o e manuten��o de vias e obras rodovi�rias estaduais e municipais destinadas � integra��o de modais de transporte ou ao escoamento produtivo;

......................................................................................................................................... � (NR)

�Art. 64-A (VETADO)� (NR)

�Art. 72-A (VETADO).� (NR)

�Art. 72-B (VETADO).� (NR)

�Art. 81-A. A doa��o de bens, valores ou benef�cios por parte da Administra��o P�blica a entidades privadas e p�blicas, durante todo o ano, e desde que com encargo para o donat�rio, n�o se configura em descumprimento do � 10, do art. 73, da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997.� (NR)

�Art. 85-A Ficam autorizados, mantidas as caracter�sticas da obra pactuada, ajustes no objeto dos contratos firmados em 2020 com recursos de transfer�ncias volunt�rias para permitir altera��o na localidade de execu��o do objeto incialmente pactuado, desde que autorizados pelo gestor m�ximo do �rg�o concedente.� (NR)

�Art. 164. .......................................................................................................................

...................................................................................................................................................

� 2� A realiza��o de atos de gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial, no �mbito do Siafi, ap�s 31 de dezembro de 2022, relativos ao exerc�cio encerrado, n�o ser� permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados � inscri��o dos restos a pagar e aos ajustes de registros cont�beis patrimoniais para fins de elabora��o das demonstra��es cont�beis, na forma estabelecida pelo �rg�o central do Sistema de Contabilidade Federal.

...................................................................................................................................................

� 6� Excepcionalmente, na hip�tese de desist�ncia do credor original ou de rescis�o contratual, no cumprimento da aven�a pactuada relativa a resto a pagar n�o processado, ser� permitida a sua liquida��o, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administra��o p�blica na execu��o do seu objeto, observadas as disposi��es da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n� 14.133, de 2021, da Lei n� 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplic�veis ao instrumento firmado entre as partes, sem preju�zo da aplica��o das san��es cab�veis ao credor desistente.� (NR)

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 4 de agosto de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.8.2022

 

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