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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.435, DE 4 DE AGOSTO DE 2022
Mensagem de veto |
Altera a Lei n� 14.194, de 20 de agosto de 2021, que disp�e sobre as diretrizes para a elabora��o e a execu��o da Lei Or�ament�ria de 2022. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 14.194, de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 18...........................................................................................................................
� 1� ................................................................................................................................
IV - .................................................................................................................................
c) � constru��o e manuten��o de vias e obras rodovi�rias estaduais e municipais destinadas � integra��o de modais de transporte ou ao escoamento produtivo;
......................................................................................................................................... � (NR)
�Art. 64-A (VETADO)� (NR)
�Art. 72-A (VETADO).� (NR)
�Art. 72-B (VETADO).� (NR)
�Art. 81-A. A doa��o de bens, valores ou benef�cios por parte da Administra��o P�blica a entidades privadas e p�blicas, durante todo o ano, e desde que com encargo para o donat�rio, n�o se configura em descumprimento do � 10, do art. 73, da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997.� (NR)
�Art. 85-A Ficam autorizados, mantidas as caracter�sticas da obra pactuada, ajustes no objeto dos contratos firmados em 2020 com recursos de transfer�ncias volunt�rias para permitir altera��o na localidade de execu��o do objeto incialmente pactuado, desde que autorizados pelo gestor m�ximo do �rg�o concedente.� (NR)
�Art. 164. .......................................................................................................................
...................................................................................................................................................
� 2� A realiza��o de atos de gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial, no �mbito do Siafi, ap�s 31 de dezembro de 2022, relativos ao exerc�cio encerrado, n�o ser� permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados � inscri��o dos restos a pagar e aos ajustes de registros cont�beis patrimoniais para fins de elabora��o das demonstra��es cont�beis, na forma estabelecida pelo �rg�o central do Sistema de Contabilidade Federal.
...................................................................................................................................................
� 6� Excepcionalmente, na hip�tese de desist�ncia do credor original ou de rescis�o contratual, no cumprimento da aven�a pactuada relativa a resto a pagar n�o processado, ser� permitida a sua liquida��o, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administra��o p�blica na execu��o do seu objeto, observadas as disposi��es da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n� 14.133, de 2021, da Lei n� 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplic�veis ao instrumento firmado entre as partes, sem preju�zo da aplica��o das san��es cab�veis ao credor desistente.� (NR)
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 4 de agosto de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.8.2022