Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

Mensagem de veto

(Promulga��o partes vetadas)

Disp�e sobre as diretrizes para a elabora��o e a execu��o da Lei Or�ament�ria de 2022 e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1� S�o estabelecidas, em cumprimento ao disposto no � 2� do art. 165 da Constitui��o e na Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes or�ament�rias da Uni�o para 2022, compreendendo:

I - as metas e as prioridades da administra��o p�blica federal;

II - a estrutura e a organiza��o dos or�amentos;

III - as diretrizes para a elabora��o e a execu��o dos or�amentos da Uni�o;

IV - as disposi��es relativas �s transfer�ncias;

V - as disposi��es relativas � d�vida p�blica federal;

VI - as disposi��es relativas �s despesas com pessoal e encargos sociais e aos benef�cios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes;

VII - a pol�tica de aplica��o dos recursos das ag�ncias financeiras oficiais de fomento;

VIII - as disposi��es relativas � adequa��o or�ament�ria decorrente das altera��es na legisla��o;

IX - as disposi��es relativas � fiscaliza��o pelo Poder Legislativo e �s obras e aos servi�os com ind�cios de irregularidades graves;

X - as disposi��es relativas � transpar�ncia; e

XI - as disposi��es finais.

CAP�TULO II

DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRA��O P�BLICA FEDERAL

Art. 2� A elabora��o e a aprova��o do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 e a execu��o da respectiva Lei dever�o ser compat�veis com a obten��o da meta de deficit prim�rio de R$ 170.473.716.000,00 (cento e setenta bilh�es quatrocentos e setenta e tr�s milh�es setecentos e dezesseis mil reais) para os Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

� 1� Para fins dos limites para contrata��o de opera��es de cr�dito por entes subnacionais e concess�o de garantias da Uni�o a essas opera��es, a proje��o de resultado prim�rio dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ser� aquela indicada no Anexo de Metas fiscais constante desta Lei.

� 2� No caso de necessidade de prorroga��o, n�o ser�o contabilizados na meta de resultado prim�rio de que trata este artigo os cr�ditos extraordin�rios voltados �s seguintes despesas:

I - a��es e servi�os p�blicos de sa�de, nos termos da Lei Complementar n� 141, de 13 de janeiro de 2012, desde que identificadas em categoria de programa��o espec�fica de enfrentamento � pandemia;

II - Programa Nacional de Apoio �s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe); e

III - Programa Emergencial de Manuten��o do Emprego e da Renda.

Art. 3� A elabora��o e a aprova��o do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 e a execu��o da respectiva Lei, para o Programa de Disp�ndios Globais de que trata o inciso XXXIV do Anexo II, dever�o ser compat�veis com a obten��o da meta de deficit prim�rio de R$ 4.417.509.000,00 (quatro bilh�es quatrocentos e dezessete milh�es quinhentos e nove mil reais).

� 1� As empresas dos Grupos Petrobras e Eletrobras n�o ser�o consideradas na meta de deficit prim�rio, de que trata o caput, relativa ao Programa de Disp�ndios Globais.

� 2� Poder� haver, durante a execu��o da Lei Or�ament�ria de 2022, com demonstra��o nos relat�rios de que tratam o � 4� do art. 62 e o caput do art. 152, compensa��o entre as metas estabelecidas para os Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Disp�ndios Globais referido no caput.

Art. 4� As prioridades e as metas da administra��o p�blica federal para o exerc�cio de 2022, atendidas as despesas obrigat�rias e as de funcionamento dos �rg�os e das entidades que integram os Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, consistem:

I - na agenda para a primeira inf�ncia;

II - nas despesas do Programa Casa Verde e Amarela voltadas a Munic�pios de at� 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

III - (VETADO);

IV - no Programa Nacional de Imuniza��o - PNI;

V - nos investimentos plurianuais em andamento, previstos no Anexo III � Lei n� 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que instituiu o Plano Plurianual da Uni�o para o per�odo de 2020 a 2023, obedecidas as condi��es previstas no � 1� do art. 9� da referida Lei e no � 20 do art. 166 da Constitui��o;

VI - (VETADO); e

VII - (VETADO).

CAP�TULO III

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZA��O DOS OR�AMENTOS

Art. 5� Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Or�ament�ria de 2022, entende-se por:

I - subt�tulo - o menor n�vel da categoria de programa��o, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localiza��o f�sica da a��o;

II - unidade or�ament�ria - o menor n�vel da classifica��o institucional;

III - �rg�o or�ament�rio - o maior n�vel da classifica��o institucional, cuja finalidade � agrupar unidades or�ament�rias;

IV - concedente - o �rg�o ou a entidade da administra��o p�blica federal direta ou indireta respons�vel pela transfer�ncia de recursos financeiros oriundos dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social da Uni�o destinados � execu��o de a��es or�ament�rias;

V - convenente - o �rg�o ou a entidade da administra��o p�blica direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, bem como a organiza��o da sociedade civil, com os quais a administra��o p�blica federal pactue a execu��o de a��es or�ament�rias com transfer�ncia de recursos financeiros;

VI - unidade descentralizadora - o �rg�o da administra��o p�blica federal direta, a autarquia, a funda��o p�blica ou a empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dota��o or�ament�ria e dos recursos financeiros;

VII - unidade descentralizada - o �rg�o da administra��o p�blica federal direta, a autarquia, a funda��o p�blica ou a empresa estatal dependente recebedora da dota��o or�ament�ria e dos recursos financeiros;

VIII - produto - o bem ou o servi�o que resulta da a��o or�ament�ria;

IX - unidade de medida - a unidade utilizada para quantificar e expressar as caracter�sticas do produto;

X - meta f�sica - a quantidade estimada para o produto no exerc�cio financeiro;

XI - atividade - o instrumento de programa��o para alcan�ar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de opera��es que se realizam de modo cont�nuo e permanente, das quais resulta um produto necess�rio � manuten��o da a��o de governo;

XII - projeto - o instrumento de programa��o para alcan�ar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de opera��es, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expans�o ou o aperfei�oamento da a��o de governo; e

XIII - opera��o especial - as despesas que n�o contribuem para a manuten��o, a expans�o ou o aperfei�oamento das a��es de governo no �mbito da Uni�o, das quais n�o resulta um produto e n�o � gerada contrapresta��o direta sob a forma de bens ou servi�os.

� 1� As categorias de programa��o de que trata esta Lei ser�o identificadas no Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, na respectiva Lei e nos cr�ditos adicionais, por programas, projetos, atividades ou opera��es especiais e respectivos subt�tulos, com indica��o, quando for o caso, do produto, da unidade de medida e da meta f�sica.

� 2� Ficam vedados, na especifica��o dos subt�tulos:

I - produto diferente daquele informado na a��o;

II - denomina��o que denote finalidade divergente daquela especificada na a��o; e

III - refer�ncia a mais de um benefici�rio, localidade ou �rea geogr�fica no mesmo subt�tulo.

� 3� A meta f�sica, indicada em n�vel de subt�tulo e agregada segundo o projeto, a atividade ou a opera��o especial, dever� ser estabelecida em fun��o do custo de cada unidade do produto e do montante de recursos alocados.

� 4� No Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, um c�digo sequencial, que n�o constar� da respectiva Lei, dever� ser atribu�do a cada subt�tulo, para fins de processamento, hip�tese em que as modifica��es propostas nos termos do disposto no � 5� do art. 166 da Constitui��o dever�o preservar os c�digos sequenciais da proposta original.

� 5� As atividades que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um �nico c�digo, independentemente da unidade executora.

� 6� O projeto deve constar de uma �nica esfera or�ament�ria, sob um �nico programa.

� 7� A subfun��o, n�vel de agrega��o imediatamente inferior � fun��o, deve evidenciar cada �rea da atua��o governamental.

� 8� A a��o or�ament�ria, entendida como atividade, projeto ou opera��o especial, deve identificar a fun��o e a subfun��o �s quais se vincula e referir-se a um �nico produto.

� 9� Nas refer�ncias ao Minist�rio P�blico da Uni�o constantes desta Lei, considera-se inclu�do o Conselho Nacional do Minist�rio P�blico.

Art. 6� Os Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social compreender�o o conjunto das receitas p�blicas e das despesas dos Poderes, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o, de seus fundos, �rg�os, autarquias, inclusive especiais, e funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, das empresas p�blicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execu��o or�ament�ria e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administra��o Financeira do Governo Federal - Siafi.

� 1� Ressalvada a hip�tese prevista no � 3�, ficam exclu�dos do disposto no caput:

I - os fundos de incentivos fiscais, que figurar�o exclusivamente como informa��es complementares ao Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022;

II - os conselhos de fiscaliza��o de profiss�o regulamentada; e

III - as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista que recebam recursos da Uni�o apenas em decorr�ncia de:

a) participa��o acion�ria;

b) fornecimento de bens ou presta��o de servi�os;

c) pagamento de empr�stimos e financiamentos concedidos; e

d) transfer�ncia para aplica��o em programas de financiamento, nos termos do disposto na al�nea �c� do inciso I do caput do art. 159 e no � 1� do art. 239 da Constitui��o.

� 2� A empresa p�blica ou sociedade de economia mista integrante dos Or�amentos Fiscal e Seguridade Social, em que a Uni�o detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que n�o tiver recebido ou utilizado recursos do Tesouro Nacional para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral ou que tiver apresentado superavit financeiro de receitas pr�prias superior ao montante de recursos recebidos ou utilizados, poder� apresentar plano de sustentabilidade econ�mica e financeira, com vistas � revis�o de sua classifica��o de depend�ncia, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.

� 3� Na hip�tese de aprova��o do plano de sustentabilidade econ�mica e financeira de que trata o � 2�, a empresa p�blica ou sociedade de economia mista continuar� a integrar os Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social da Uni�o durante a sua vig�ncia.

Art. 7� Os Or�amentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminar�o a despesa por unidade or�ament�ria, com suas categorias de programa��o detalhadas no menor n�vel e dota��es respectivas, especificando a esfera or�ament�ria, o Grupo de Natureza de Despesa - GND, o identificador de resultado prim�rio, a modalidade de aplica��o, o identificador de uso e a fonte de recursos.

� 1� A esfera or�ament�ria tem por finalidade identificar se o or�amento � Fiscal - F, da Seguridade Social - S ou de Investimento - I.

� 2� Os GNDs constituem agrega��o de elementos de despesa de mesmas caracter�sticas quanto ao objeto de gasto, conforme discriminados a seguir:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da d�vida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - invers�es financeiras, inclu�das as despesas referentes � constitui��o ou ao aumento de capital de empresas (GND 5); e

VI - amortiza��o da d�vida (GND 6).

� 3� A Reserva de Conting�ncia prevista no art. 13 ser� classificada no GND 9.

� 4� O identificador de Resultado Prim�rio - RP visa a auxiliar a apura��o do resultado prim�rio previsto nos art. 2� e art. 3�, o qual deve constar do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 e da respectiva Lei em todos os GNDs, e identificar, de acordo com a metodologia de c�lculo das necessidades de financiamento do Governo Central, cujo demonstrativo constar� anexo � Lei Or�ament�ria de 2022, nos termos do disposto no inciso X do Anexo I, se a despesa �:

I - financeira (RP 0);

II - prim�ria e considerada na apura��o do resultado prim�rio para cumprimento da meta, sendo:

a) obrigat�ria, cujo rol deve constar da Se��o I do Anexo III (RP 1);

b) discricion�ria n�o abrangida pelo disposto na al�nea �c� deste inciso (RP 2); e

c) discricion�ria decorrente de programa��es inclu�das ou acrescidas por emendas:

1. individuais, de execu��o obrigat�ria nos termos do disposto nos � 9� e � 11 do art. 166 da Constitui��o (RP 6);

2. de bancada estadual, de execu��o obrigat�ria nos termos do disposto no � 12 do art. 166 da Constitui��o e no art. 2� da Emenda � Constitui��o n� 100, de 26 de junho de 2019 (RP 7);

3. de comiss�o permanente do Senado Federal, da C�mara dos Deputados e de comiss�o mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); ou

4. de relator-geral do projeto de lei or�ament�ria anual que promovam altera��es em programa��es constantes do projeto de lei or�ament�ria ou inclus�o de novas, exclu�das as de ordem t�cnica (RP 9);

III - prim�ria discricion�ria constante do Or�amento de Investimento e n�o considerada na apura��o do resultado prim�rio para cumprimento da meta (RP 4).

� 5� Nenhuma a��o conter�, simultaneamente, dota��es destinadas a despesas financeiras e prim�rias, ressalvada a Reserva de Conting�ncia.

� 5� Nenhuma a��o conter�, simultaneamente, dota��es destinadas a despesas financeiras e prim�rias, ressalvadas:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.352, de 2022)

I - a Reserva de Conting�ncia; e         (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

II - a opera��o especial de que trata o inciso XXXII do caput do art. 12.        (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 6� A Modalidade de Aplica��o - MA indica se os recursos ser�o aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do cr�dito or�ament�rio ou, em decorr�ncia de descentraliza��o de cr�dito or�ament�rio, por outro �rg�o ou entidade integrante do Or�amento Fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transfer�ncia, por outras esferas de governo, seus �rg�os, fundos ou entidades, ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III; ou

III - indiretamente, mediante delega��o, por outros entes federativos ou cons�rcios p�blicos para a aplica��o de recursos em a��es de responsabilidade exclusiva da Uni�o, especialmente nos casos que impliquem preserva��o ou acr�scimo no valor de bens p�blicos federais.

� 7� A especifica��o da modalidade de que trata o � 6� observar�, no m�nimo, o seguinte detalhamento:

I - Transfer�ncias a Estados e ao Distrito Federal (MA 30);

II - Transfer�ncias a Munic�pios (MA 40);

III - Transfer�ncias a Institui��es Privadas sem Fins Lucrativos (MA 50);

IV - Transfer�ncias a Institui��es Privadas com Fins Lucrativos (MA 60);

V - Aplica��es Diretas (MA 90); e

VI - Aplica��es Diretas Decorrentes de Opera��o entre �rg�os, Fundos e Entidades Integrantes dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social (MA 91).

� 8� O empenho da despesa n�o poder� ser realizado com modalidade de aplica��o �a definir� (MA 99).

� 9� � vedada a execu��o or�ament�ria de programa��o que utilize a designa��o �a definir� ou outra que n�o permita a sua identifica��o precisa.

� 10. O Identificador de Uso - IU tem por finalidade indicar se os recursos comp�em contrapartida nacional de empr�stimos ou de doa��es, ou se s�o destinados a outras aplica��es, e deve constar da Lei Or�ament�ria de 2022 e dos cr�ditos adicionais, no m�nimo, pelos seguintes d�gitos, que anteceder�o o c�digo das fontes de recursos:

I - recursos n�o destinados � contrapartida ou � identifica��o de despesas com a��es e servi�os p�blicos de sa�de, ou referentes � manuten��o e ao desenvolvimento do ensino (IU 0);

II - contrapartida de empr�stimos do Banco Internacional para Reconstru��o e Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

III - contrapartida de empr�stimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

IV - contrapartida de empr�stimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

V - contrapartida de outros empr�stimos (IU 4);

VI - contrapartida de doa��es (IU 5);

VII - recursos para identifica��o das despesas que podem ser consideradas para a aplica��o m�nima em a��es e servi�os p�blicos de sa�de, de acordo com o disposto na Lei Complementar n� 141, de 13 de janeiro de 2012 (IU 6); e

VIII - recursos para identifica��o das despesas com manuten��o e desenvolvimento do ensino, observado o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no �mbito do Minist�rio da Educa��o (IU 8).

� 11. O identificador de uso a que se refere o inciso I do � 10 poder� ser substitu�do por outros, a serem criados pela Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia, com a finalidade de identificar despesas espec�ficas durante a execu��o or�ament�ria.

Art. 8� Todo e qualquer cr�dito or�ament�rio deve ser consignado diretamente � unidade or�ament�ria � qual pertencem as a��es correspondentes, vedando-se a consigna��o de cr�dito a t�tulo de transfer�ncia a outras unidades or�ament�rias integrantes dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social.

� 1� N�o caracteriza infring�ncia ao disposto no caput, bem como � veda��o a que se refere o inciso VI do caput do art. 167 da Constitui��o, a descentraliza��o de cr�ditos or�ament�rios para execu��o de a��es pertencentes � unidade or�ament�ria descentralizadora.

� 2� As opera��es entre �rg�os, fundos e entidades integrantes dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no � 1�, ser�o executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquida��o e pagamento, nos termos do disposto na Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964, utilizando-se a modalidade de aplica��o 91.

Art. 9O Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, o qual ser� encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei ser�o constitu�dos de:

I - texto da lei e seus anexos;

II - quadros or�ament�rios consolidados relacionados no Anexo I;

III - anexo dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o or�amento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou prim�ria (P), observado o disposto no art. 6� da Lei n� 4.320, de 1964; e

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7� e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;

IV - discrimina��o da legisla��o da receita e despesa, referente aos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social; e

V - anexo do Or�amento de Investimento a que se refere o inciso II do � 5� do art. 165 da Constitui��o, na forma definida nesta Lei.

� 1� Os quadros or�ament�rios consolidados e as informa��es complementares exigidos por esta Lei identificar�o, logo abaixo do t�tulo respectivo, o dispositivo legal a que se referem.

� 2� O Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 e a respectiva Lei conter�o anexo espec�fico com a rela��o dos subt�tulos relativos a obras e servi�os com ind�cios de irregularidades graves, cujas execu��es observar�o o disposto no Cap�tulo X.

� 3� Os anexos da despesa prevista na al�nea �b� do inciso III do caput dever�o conter, no Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, quadros-s�ntese por �rg�o e unidade or�ament�ria, que discriminem os valores por fun��o, subfun��o, GND e fonte de recursos:

I - constantes da Lei Or�ament�ria de 2020 e dos cr�ditos adicionais;

II - empenhados no exerc�cio de 2020;

III - constantes do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2021;

IV - constantes da Lei Or�ament�ria de 2021; e

V - propostos para o exerc�cio de 2022.

� 4� Na Lei Or�ament�ria de 2022, ser�o exclu�dos os valores a que se refere o inciso I do � 3� e inclu�dos os valores aprovados para 2022.

� 5� Os anexos do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, do seu aut�grafo e da respectiva Lei ter�o as mesmas formata��es dos anexos correspondentes da Lei Or�ament�ria de 2021, exceto quanto �s altera��es previstas nesta Lei.

� 6� O Or�amento de Investimento dever� contemplar as informa��es previstas nos incisos I, III, IV e V do � 3� e no � 4�, por fun��o e subfun��o.

� 7� A Lei Or�ament�ria de 2022 poder� conter previs�es de despesas para exerc�cios seguintes, com a identifica��o, em a��es espec�ficas, de investimentos plurianuais cujo valor seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milh�es de reais).

Art. 10. O Poder Executivo federal encaminhar� ao Congresso Nacional, no prazo de at� quinze dias, contado da data de envio do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, exclusivamente em meio eletr�nico, demonstrativos, elaborados a pre�os correntes, com as informa��es complementares relacionadas no Anexo II.

Art. 11. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 conter�:

I - resumo da pol�tica econ�mica do Pa�s, an�lise da conjuntura econ�mica e indica��o do cen�rio macroecon�mico para 2022, e suas implica��es sobre a proposta or�ament�ria de 2022;

II - resumo das principais pol�ticas setoriais do Governo;

III - avalia��o das necessidades de financiamento do Governo Central relativas aos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, explicitando as receitas e as despesas, e os resultados prim�rio e nominal impl�citos no Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, na Lei Or�ament�ria de 2021 e em sua reprograma��o, e aqueles realizados em 2020, de modo a evidenciar:

a) a metodologia de c�lculo de todos os itens computados na avalia��o das necessidades de financiamento; e

b) os par�metros utilizados, informando, separadamente, as vari�veis macroecon�micas de que trata o Anexo de Metas Fiscais, referidas no inciso II do � 2� do art. 4� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, verificadas em 2020 e suas proje��es para 2021 e 2022;

IV - indica��o do �rg�o que apurar� os resultados prim�rio e nominal e da sistem�tica adotada para avalia��o do cumprimento das metas;

V - demonstrativo sint�tico dos principais agregados da receita e da despesa;

VI - demonstrativo do resultado prim�rio das empresas estatais federais com a metodologia de apura��o do resultado; e

VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores m�ximos da programa��o constante do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 com os limites individualizados de despesas prim�rias calculados na forma prevista no � 1� do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

Art. 12. O Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, a respectiva Lei e os cr�ditos adicionais discriminar�o, em categorias de programa��o espec�ficas, as dota��es destinadas a:

I - a��es descentralizadas de assist�ncia social para cada Estado e seus Munic�pios e o Distrito Federal;

II - a��es de alimenta��o escolar;

III - benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social;

IV - benef�cios assistenciais custeados pelo Fundo Nacional de Assist�ncia Social;

V - benef�cios concedidos aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes, exceto com assist�ncia m�dica e odontol�gica;

VI - assist�ncia m�dica e odontol�gica dos servidores civis, empregados e militares e dos seus dependentes;

VII - subven��es econ�micas e subs�dios, que dever�o identificar a legisla��o que autorizou o benef�cio;

VIII - participa��o na constitui��o ou no aumento do capital de empresas;

IX - pagamento de precat�rios judici�rios, de senten�as judiciais de pequeno valor e ao cumprimento de senten�as judiciais de empresas estatais dependentes;

X - assist�ncia jur�dica a pessoas carentes, nos termos do disposto no � 1� do art. 12 da Lei n� 10.259, de 12 de julho de 2001, no art. 98 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015, e no inciso LXXIV do caput do art. 5� da Constitui��o;

XI - publicidade institucional e publicidade de utilidade p�blica, inclusive quando for produzida ou veiculada por �rg�o ou entidade integrante da administra��o p�blica federal;

XII - complementa��o da Uni�o ao Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o - Fundeb, nos termos do disposto na legisla��o vigente;

XIII - despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes da concess�o de qualquer vantagem ou aumento de remunera��o, inclusive resultante de altera��o de estrutura de carreiras e de provimento de cargos, empregos e fun��es;

XIV - transfer�ncias tempor�rias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios de que trata a Lei Complementar n� 176, de 29 de dezembro de 2020;

XV - anuidade ou participa��o em organismos e entidades nacionais ou internacionais, da seguinte forma:

a) para valores acima de R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso tenha sido estipulado, conforme taxa de c�mbio utilizada como par�metro na elabora��o do Projeto de Lei Or�ament�ria, dever� ser consignado em programa��o espec�fica que identifique nominalmente cada benefici�rio; e

b) para valores iguais ou inferiores ao previsto na al�nea �a�, dever�o ser utilizadas programa��o espec�fica ou as a��es �00OQ - Contribui��es a Organismos Internacionais sem Exig�ncia de Programa��o Espec�fica� e �00PW - Contribui��es a Entidades Nacionais sem Exig�ncia de Programa��o Espec�fica;

XVI - realiza��o de elei��es, referendos e plebiscitos pela Justi�a Eleitoral;

XVII - doa��o de recursos financeiros a pa�ses estrangeiros e organiza��es internacionais nominalmente identificados;

XVIII - pagamento de compromissos decorrentes de contrato de gest�o firmado entre �rg�os ou entidades da administra��o p�blica e organiza��es sociais, nos termos do disposto na Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998;

XIX - capitaliza��o do Fundo Garantidor de Parcerias P�blico-Privadas;

XX - benef�cios e pens�es especiais concedidas por legisla��es espec�ficas ou senten�as judiciais, n�o classificados como �Pessoal e Encargos Sociais�, nos termos do disposto no � 2� do art. 102;

XXI - cada categoria de despesa com sa�de relacionada nos art. 3� e art. 4� da Lei Complementar n� 141, de 2012, com identifica��o do respectivo Estado ou do Distrito Federal, quando se referir a a��es descentralizadas;

XXII - seguro-desemprego;

XXIII - ajuda de custo para moradia ou aux�lio-moradia, no �mbito dos Poderes, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o;

XXIV - investimentos plurianuais, no �mbito da Uni�o, cujo valor seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milh�es de reais), observado o disposto no � 1� do art. 8� da Lei n� 13.971, de 2019;

XXV - (VETADO);

XXVI - (VETADO);

XXVII - (VETADO);

XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do � 4� do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dota��es para a Justi�a Eleitoral para exerc�cio de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Or�ament�ria para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997;        (Promulga��o partes vetadas)

XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do � 4� do art. 13 desta Lei, at� o valor correspondente a vinte e cinco por cento da soma das dota��es para a Justi�a Eleitoral para o exerc�cio de 2021 e das dota��es constantes do Projeto de Lei Or�ament�ria para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do caput do art. 16-C da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.352, de 2022)

XXVIII - realiza��o do Censo Demogr�fico, Agropecu�rio e Geogr�fico, pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica;

XXIX - (VETADO);

XXX - (VETADO); e

XXX - despesas com o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - Agente Comunit�rio de Sa�de e de Agente de Combate �s Endemias; e       (Promulga��o partes vetadas)

XXXI - (VETADO).

XXXII - despesa realizada com fundamento no disposto no � 11 e no � 21 do art. 100 da Constitui��o, por meio de programa��o espec�fica no �mbito de Encargos Financeiros da Uni�o, na forma prevista no inciso XIII do caput do art. 5�.         (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 1� As dota��es destinadas � finalidade prevista no inciso XV do caput:

I - dever�o ser aplicadas diretamente pela unidade detentora do cr�dito or�ament�rio ou, em decorr�ncia de descentraliza��o de cr�dito or�ament�rio, por outro �rg�o ou entidade integrante dos Or�amentos Fiscal ou da Seguridade Social, na forma prevista no inciso V do � 7� do art. 7�; e

II - ficar�o restritas ao atendimento, respectivamente, de obriga��es decorrentes de atos internacionais ou impostas por leis espec�ficas.

� 2� Quando as dota��es previstas no � 1� se referirem a organismos ou entidades internacionais:

I - dever�o ser destinadas exclusivamente ao repasse de recursos com a finalidade de cobertura dos or�amentos gerais dos organismos e das entidades internacionais, admitindo-se ainda:

a) pagamento de taxas banc�rias relativas a esses repasses;

b) pagamentos eventuais a t�tulo de regulariza��es decorrentes de compromissos regulamentares; e

c) situa��es extraordin�rias devidamente justificadas;

II - n�o se aplicar� a exig�ncia de programa��o espec�fica caso o valor referido no inciso XV do caput seja ultrapassado, na execu��o or�ament�ria, em decorr�ncia de varia��o cambial ou aditamento do tratado, da conven��o, do acordo ou de instrumento cong�nere;

III - caber� ao �rg�o respons�vel pelo pagamento da despesa realizar a convers�o para reais do compromisso financeiro assumido em moeda estrangeira, a fim de definir o valor a ser inclu�do no Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 ou nos cr�ditos adicionais; e

IV - caber� � Secretaria de Assuntos Econ�micos Internacionais da Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist�rio da Economia, no �mbito do Poder Executivo federal, estabelecer os procedimentos necess�rios para a realiza��o dos pagamentos decorrentes de atos internacionais a que se refere o inciso XV do caput.

� 3� (VETADO).

Art. 13. A Reserva de Conting�ncia, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ser� constitu�da de recursos do Or�amento Fiscal, que equivaler�o, no Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 e na respectiva Lei, a, no m�nimo, dois d�cimos por cento da receita corrente l�quida constante do referido Projeto.

� 1� N�o ser�o consideradas, para fins do disposto no caput, as eventuais reservas:

I - � conta de receitas pr�prias e vinculadas; e

II - para atender programa��o ou necessidade espec�fica.

� 2� Para fins de utiliza��o dos recursos a que se refere o caput, considera-se como evento fiscal imprevisto, a que se refere a al�nea �b� do inciso III do caput do art. 5� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a abertura de cr�ditos adicionais para o atendimento de despesas n�o previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Or�ament�ria de 2022.

� 3� A Reserva de que trata o caput poder� receber recursos do Or�amento da Seguridade Social quando for observada a necessidade de redu��o do total de despesas sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, demonstrada no relat�rio de avalia��o bimestral de que trata o art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

� 4� O Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 conter� reservas espec�ficas para atender a:

I - emendas individuais, no montante equivalente ao da execu��o obrigat�ria do exerc�cio de 2017, corrigido na forma estabelecida no inciso II do � 1� do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias; e

II - emendas de bancada estadual de execu��o obrigat�ria, em montante correspondente ao previsto no art. 3� da Emenda � Constitui��o n� 100, de 2019, descontados os recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o inciso II do caput do art. 16-C da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997.

� 5� No m�ximo a metade dos valores destinados � reserva prevista no inciso II do � 4� poder� ser identificada com IU 6 e considerada para a aplica��o m�nima em a��es e servi�os p�blicos de sa�de no �mbito do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022.

Art. 14. O Poder Executivo federal enviar� ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 com sua despesa regionalizada e, nas informa��es disponibilizadas em meio magn�tico de processamento eletr�nico, apresentar� detalhamento das dota��es por plano or�ament�rio e elemento de despesa.

Par�grafo �nico. Para fins do atendimento ao disposto no inciso XIV do Anexo I, os �rg�os dos Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e a Defensoria P�blica da Uni�o dever�o informar, adicionalmente ao detalhamento a que se refere o caput, os subelementos das despesas de tecnologia da informa��o e comunica��o, inclusive hardware, software e servi�os, conforme rela��o divulgada previamente pela Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia.

Art. 15. At� vinte e quatro horas ap�s o encaminhamento � san��o presidencial do aut�grafo do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, o Poder Legislativo enviar� ao Poder Executivo federal, em meio magn�tico de processamento eletr�nico, os dados e as informa��es relativos ao aut�grafo, no qual indicar�o, de acordo com os detalhamentos estabelecidos no art. 7�:

I - em rela��o a cada categoria de programa��o do projeto original, o total dos acr�scimos e o total dos decr�scimos realizados pelo Congresso Nacional; e

II - as novas categorias de programa��o com as respectivas denomina��es.

Par�grafo �nico. As categorias de programa��o modificadas ou inclu�das pelo Congresso Nacional por meio de emendas dever�o ser detalhadas com as informa��es a que se refere a al�nea �e� do inciso II do � 1� do art. 151.

CAP�TULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORA��O E EXECU��O DOS OR�AMENTOS DA UNI�O

Se��o I

Diretrizes gerais

Art. 16. Al�m de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a aloca��o dos recursos na Lei Or�ament�ria de 2022 e nos cr�ditos adicionais, e a sua execu��o, dever�o:

I - atender ao disposto no art. 167 da Constitui��o e no Novo Regime Fiscal, institu�do pelo art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;

II - propiciar o controle dos valores transferidos conforme o disposto no Cap�tulo V e dos custos das a��es;

III - considerar, quando for o caso, informa��es sobre a execu��o f�sica das a��es or�ament�rias, e os resultados de avalia��es e monitoramento de pol�ticas p�blicas e programas de governo, em observ�ncia ao disposto no � 16 do art. 165 da Constitui��o; e

IV - no caso de obras de infraestrutura h�drica, priorizar a conclus�o de barragens com paraliza��o superior a 5 (cinco) anos.

Par�grafo �nico. O controle de custos de que trata o inciso II do caput ser� orientado para o estabelecimento da rela��o entre a despesa p�blica e o resultado obtido, de forma a priorizar a an�lise da efici�ncia na aloca��o dos recursos, e permitir o acompanhamento das gest�es or�ament�ria, financeira e patrimonial.

Art. 17. Os �rg�os e as entidades integrantes dos Or�amentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento dever�o disponibilizar informa��es atualizadas referentes aos seus contratos no Sistema Integrado de Administra��o de Servi�os Gerais - Siasg, e �s diversas modalidades de transfer�ncias operacionalizadas na Plataforma +Brasil, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identifica��o das categorias de programa��o e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

� 1� Nos casos em que o instrumento de transfer�ncia ainda n�o for operacionalizado na Plataforma +Brasil, as normas dever�o estabelecer condi��es e prazos para a transfer�ncia eletr�nica dos respectivos dados para a referida Plataforma.

� 2� Os planos de trabalho aprovados que n�o tiverem sido objeto de conv�nio at� o final do exerc�cio de 2021, constantes do Portal Plataforma +Brasil, poder�o ser disponibilizados para ser conveniados no exerc�cio de 2022.

� 3� Os �rg�os e as entidades referidos no caput poder�o disponibilizar, em seus sistemas, projetos b�sicos e de engenharia pr�-formatados e projetos para aquisi��o de equipamentos por ades�o.

Art. 18. N�o poder�o ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - in�cio de constru��o, amplia��o, reforma voluptu�ria, aquisi��o, novas loca��es ou arrendamentos de im�veis residenciais funcionais;

II - loca��o ou arrendamento de mobili�rio e equipamento para unidades residenciais funcionais;

III - aquisi��o de autom�veis de representa��o;

IV - a��es de car�ter sigiloso;

V - a��es que n�o sejam de compet�ncia da Uni�o, nos termos do disposto na Constitui��o;

VI - clubes e associa��es de agentes p�blicos ou quaisquer outras entidades cong�neres;

VII - pagamento, a qualquer t�tulo, a agente p�blico da ativa por servi�os prestados, inclusive consultoria, assist�ncia t�cnica ou assemelhados, � conta de quaisquer fontes de recursos;

VIII - compra de t�tulos p�blicos por parte de entidades da administra��o p�blica federal indireta;

IX - pagamento de di�rias e passagens a agente p�blico da ativa por interm�dio de conv�nios ou instrumentos cong�neres firmados com entidades de direito privado, ou �rg�os ou entidades de direito p�blico;

X - concess�o, ainda que indireta, de qualquer benef�cio, vantagem ou parcela de natureza indenizat�ria a agentes p�blicos com a finalidade de atender despesas relacionadas � moradia, hospedagem, ao transporte ou similar, seja sob a forma de aux�lio, ajuda de custo ou qualquer outra denomina��o;

XI - pagamento, a qualquer t�tulo, a empresas privadas que tenham, em seu quadro societ�rio, servidor p�blico da ativa, empregado de empresa p�blica ou de sociedade de economia mista, do �rg�o celebrante, por servi�os prestados, inclusive consultoria, assist�ncia t�cnica ou assemelhados;

XII - pagamento de di�ria, para deslocamento no territ�rio nacional, em valor superior a R$ 700,00 (setecentos reais), inclu�do nesse valor o montante pago a t�tulo de despesa de deslocamento ao local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa;

XIII - concess�o de ajuda de custo para moradia ou de aux�lio-moradia e aux�lio- alimenta��o, ou qualquer outra esp�cie de benef�cio ou aux�lio, sem previs�o em lei espec�fica e com efeitos financeiros retroativos ao m�s anterior ao da protocoliza��o do pedido;

XIV - aquisi��o de passagens a�reas em desacordo com o disposto no � 6�;

XV - pavimenta��o de vias urbanas sem a pr�via ou concomitante implanta��o de sistemas ou solu��es tecnicamente aceitas de abastecimento de �gua, esgotamento sanit�rio, drenagem urbana ou manejo de �guas pluviais, quando necess�ria; e

XVI - pagamento a agente p�blico de qualquer esp�cie remunerat�ria ou indenizat�ria com efeitos financeiros anteriores � entrada em vigor da respectiva lei que estabele�a a remunera��o ou a indeniza��o, ou o reajuste, ou que altere ou aumente seus valores.

� 1� Desde que o gasto seja discriminado em categoria de programa��o espec�fica ou comprovada a necessidade de execu��o da despesa, excluem-se das veda��es previstas:

I - nos incisos I e II do caput, � exce��o da reforma voluptu�ria, as destina��es para:

a) unidades equipadas, essenciais � a��o das organiza��es militares;

b) representa��es diplom�ticas no exterior;

c) resid�ncias funcionais, em faixa de fronteira, no exerc�cio de atividades diretamente relacionadas ao combate a delitos fronteiri�os, para:

1. magistrados da Justi�a Federal;

2. membros do Minist�rio P�blico da Uni�o;

3. policiais federais;

4. auditores-fiscais e analistas-tribut�rios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia; e

5. policiais rodovi�rios federais;

d) resid�ncias funcionais, em Bras�lia, Distrito Federal:

1. dos Ministros de Estado;

2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

3. do Procurador-Geral da Rep�blica;

4. do Defensor P�blico-Geral Federal; e

5. dos membros do Poder Legislativo; e

e) loca��o de equipamentos exclusivamente para uso em manuten��o predial;

II - no inciso III do caput, as aquisi��es de autom�veis de representa��o para uso:

a) do Presidente, do Vice-Presidente e dos ex-Presidentes da Rep�blica;

b) dos Presidentes da C�mara dos Deputados e do Senado Federal;

c) dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Presidentes dos Tribunais Regionais e do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios;

d) dos Ministros de Estado;

e) do Procurador-Geral da Rep�blica; e

f) do Defensor P�blico-Geral Federal;

III - no inciso IV do caput, quando as a��es forem realizadas por �rg�os ou entidades cuja legisla��o que as criou estabele�a, entre suas compet�ncias, o desenvolvimento de atividades relativas � seguran�a da sociedade e do Estado, e que tenham como precondi��o o sigilo;

IV - no inciso V do caput, as despesas que n�o sejam de compet�ncia da Uni�o, relativas:

a) ao processo de descentraliza��o dos sistemas de transporte ferrovi�rio de passageiros, urbanos e suburbanos, at� o limite dos recursos aprovados pelo Conselho Diretor do Processo de Transfer�ncia dos respectivos sistemas;

b) ao transporte metrovi�rio de passageiros;

c) � constru��o de vias e obras rodovi�rias estaduais destinadas � integra��o de modais de transporte;

c) � constru��o e manuten��o de vias e obras rodovi�rias estaduais e municipais destinadas � integra��o de modais de transporte ou ao escoamento produtivo;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.435, de 2022)

d) � malha rodovi�ria federal, cujo dom�nio seja descentralizado aos Estados e ao Distrito Federal;

e) �s a��es de seguran�a p�blica; e

f) � aplica��o de recursos decorrentes de transfer�ncias especiais, nos termos do disposto no art. 166-A da Constitui��o;

g) � constru��o, manuten��o e conserva��o de estradas vicinais destinadas � integra��o com rodovias federais, estaduais e municipais;      (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

V - no inciso VI do caput:

a) �s creches; e

b) �s escolas para o atendimento pr�-escolar;

VI - no inciso VII do caput, o pagamento pela presta��o de servi�os t�cnicos profissionais especializados por tempo determinado, quando os contratados estiverem submetidos a regime de trabalho que comporte o exerc�cio de outra atividade e haja declara��o do chefe imediato e do dirigente m�ximo do �rg�o de origem da inexist�ncia de incompatibilidade de hor�rios e de comprometimento das atividades atribu�das, desde que:

a) esteja previsto em legisla��o espec�fica; ou

b) refira-se � realiza��o de pesquisas e estudos de excel�ncia:

1. com recursos repassados �s organiza��es sociais, nos termos do disposto nos contratos de gest�o; ou

2. realizados por professores universit�rios na situa��o prevista na al�nea �b� do inciso XVI do caput do art. 37 da Constitui��o, desde que os projetos de pesquisas e os estudos tenham sido devidamente aprovados pelo dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade ao qual esteja vinculado o professor;

VII - no inciso VIII do caput, a compra de t�tulos p�blicos para atividades que forem legalmente atribu�das �s entidades da administra��o p�blica federal indireta;

VIII - no inciso IX do caput, o pagamento a militares, servidores e empregados:

a) pertencentes ao quadro de pessoal do convenente;

b) pertencentes ao quadro de pessoal da administra��o p�blica federal, vinculado ao objeto de conv�nio, quando o �rg�o for destinat�rio de repasse financeiro oriundo de outros entes federativos; ou

c) em atividades de pesquisa cient�fica e tecnol�gica; e

IX - no inciso X do caput, quando:

a) houver lei que discrimine o valor ou o crit�rio para sua apura��o;

b) em estrita necessidade de servi�o, devidamente justificada; e

c) de natureza tempor�ria, caracterizada pelo exerc�cio de mandato ou pelo desempenho de a��o espec�fica.

� 2� A contrata��o de servi�os de consultoria, inclusive aquela realizada no �mbito de acordos de coopera��o t�cnica com organismos e entidades internacionais, somente ser� autorizada para execu��o de atividades que, comprovadamente, n�o possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da administra��o p�blica federal, no �mbito do �rg�o ou da entidade, publicando-se, no Di�rio Oficial da Uni�o, al�m do extrato do contrato, a justificativa e a autoriza��o da contrata��o, da qual constar�o, necessariamente, a identifica��o do respons�vel pela execu��o do contrato, descri��o completa do objeto do contrato, o quantitativo m�dio de consultores, custo total e a especifica��o dos servi�os e o prazo de conclus�o.

� 3� A restri��o prevista no inciso VII do caput n�o se aplica ao servidor que se encontre em licen�a sem remunera��o para tratar de interesse particular.

� 4� O disposto nos incisos VII e XI do caput aplica-se tamb�m aos pagamentos � conta de recursos provenientes de conv�nios, acordos, ajustes ou instrumentos cong�neres, firmados com �rg�os ou entidades de direito p�blico.

� 5� O valor de que trata o inciso XII do caput aplica-se a qualquer agente p�blico, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o, at� que lei disponha sobre valores e crit�rios de concess�o de di�rias e aux�lio-deslocamento.

� 6� Somente ser�o concedidas di�rias e adquiridas passagens para servidores e membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o no estrito interesse do servi�o p�blico, inclusive no caso de colaborador eventual.

� 7� At� que lei espec�fica disponha sobre valores e crit�rios de concess�o, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou aux�lio-moradia, a qualquer agente p�blico, servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condi��es, al�m de outras estabelecidas em lei:

I - n�o exista im�vel funcional dispon�vel para uso pelo agente p�blico;

II - o c�njuge ou companheiro, ou qualquer outra pessoa que resida com o agente p�blico, n�o ocupe im�vel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou aux�lio-moradia;

III - o agente p�blico ou seu c�njuge ou companheiro n�o seja ou tenha sido propriet�rio, promitente comprador, cession�rio ou promitente cession�rio de im�vel no Munic�pio onde for exercer o cargo, inclu�da a hip�tese de lote edificado sem averba��o de constru��o, nos doze meses que antecederem a sua mudan�a de lota��o;

IV - o agente p�blico deve encontrar-se no exerc�cio de suas atribui��es em localidade diversa de sua lota��o original; e

V - natureza tempor�ria, caracterizada pelo exerc�cio de mandato ou pelo desempenho de a��o espec�fica.

� 8� (VETADO).

� 9� (VETADO).

� 10. O empenho abranger� a totalidade ou a parcela da obra que possa ser executada no exerc�cio financeiro ou dentro do prazo de validade dos restos a pagar.

� 11 (VETADO).

Art. 19. O Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 dever� atender � propor��o m�nima de recursos estabelecida no Anexo IV a esta Lei para a continuidade dos investimentos em andamento.

Par�grafo �nico. Os �rg�os setoriais do Poder Executivo federal dever�o observar, no detalhamento das propostas or�ament�rias, a propor��o m�nima de recursos estabelecida pelo Minist�rio da Economia para a continuidade de investimentos em andamento.

Art. 20. O Projeto e a Lei Or�ament�ria de 2022 e os cr�ditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e atendido o disposto no art. 2� desta Lei, somente incluir�o a��es ou subt�tulos novos se preenchidas as seguintes condi��es, no �mbito de cada �rg�o dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o:

I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:

a) o disposto no art. 4�; e

b) os projetos e os seus subt�tulos em andamento;

II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclus�o de, no m�nimo, uma etapa ou a obten��o de, no m�nimo, uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o � 4� do art. 82; e

III - a a��o estiver compat�vel com a Lei do Plano Plurianual 2020-2023.

� 1� Entende-se como projeto ou subt�tulo de projeto em andamento aquele cuja execu��o financeira, at� 30 de junho de 2021:

I - tenha ultrapassado vinte por cento do seu custo total estimado; ou

II - no �mbito dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais), desde que tenha sido iniciada a execu��o f�sica.

� 2� Os �rg�os setoriais do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal, ou equivalentes:

I - s�o respons�veis pelas informa��es que comprovem a observ�ncia ao disposto neste artigo;

II - manter�o registros de projetos sob sua supervis�o, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos com informa��es de custo, da execu��o f�sica e financeira e da localidade.

Art. 21. Somente poder�o ser inclu�das no Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 as dota��es relativas �s opera��es de cr�dito externas contratadas ou cujas cartas-consulta tenham sido autorizadas pela Comiss�o de Financiamentos Externos - Cofiex, no �mbito do Minist�rio da Economia, at� 15 de julho de 2021.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica � emiss�o de t�tulos da d�vida p�blica federal.

Art. 22. O Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 e a respectiva Lei poder�o conter receitas de opera��es de cr�dito e programa��es de despesas correntes prim�rias, cujas execu��es ficam condicionadas � aprova��o do Congresso Nacional, por maioria absoluta, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constitui��o, ressalvada a hip�tese prevista no � 3� deste artigo.

� 1� Os montantes das receitas e das despesas a que se refere o caput ser�o equivalentes � diferen�a positiva, no �mbito dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, entre o total das receitas de opera��es de cr�dito e o total das despesas de capital.

� 2� A mensagem de que trata o art. 11 apresentar� as justificativas para a escolha das programa��es referidas no caput, a metodologia de apura��o e a mem�ria de c�lculo da diferen�a de que trata o � 1� e das respectivas proje��es para a execu��o financeira dos exerc�cios de 2022 a 2024.

� 3� Os montantes referidos no � 1� poder�o ser reduzidos em decorr�ncia da substitui��o da fonte de recursos condicionada por outra fonte, observado o disposto na al�nea �a� do inciso III do � 1� do art. 42, inclusive a relativa a opera��o de cr�dito j� autorizada, disponibilizada por troca de fonte anterior.

Se��o II

Diretrizes espec�ficas para os Poderes Legislativo e Judici�rio, o Minist�rio P�blico da Uni�o e a Defensoria P�blica da Uni�o

Art. 23. Os �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e a Defensoria P�blica da Uni�o encaminhar�o � Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Or�amento - Siop, at� 13 de agosto de 2021, suas propostas or�ament�rias, para fins de consolida��o do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, observadas as disposi��es desta Lei.

� 1� As propostas or�ament�rias dos �rg�os do Poder Judici�rio, encaminhadas nos termos do disposto no caput, dever�o ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justi�a, de que trata o art. 103-B da Constitui��o, a ser encaminhado � Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o, at� 28 de setembro de 2021, com c�pia para a Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia.

� 2� O disposto no � 1� n�o se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justi�a.

Art. 24. Para fins de elabora��o de suas propostas or�ament�rias para 2022, os Poderes Legislativo e Judici�rio, o Minist�rio P�blico da Uni�o e a Defensoria P�blica da Uni�o ter�o como limites or�ament�rios para as despesas prim�rias, exclu�das as despesas n�o recorrentes da Justi�a Eleitoral com a realiza��o de elei��es, os valores calculados na forma do disposto no art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, sem preju�zo do disposto nos � 3�, � 4� e � 5� deste artigo.

� 1� Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput ser�o acrescidas as dota��es destinadas �s despesas n�o recorrentes da Justi�a Eleitoral com a realiza��o de elei��es.

� 2� Os limites de que tratam o caput e o � 1� ser�o informados aos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio, ao Minist�rio P�blico da Uni�o e � Defensoria P�blica da Uni�o at� 16 de julho de 2021.

� 3� A utiliza��o dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas prim�rias discricion�rias, classificadas nos GND 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Invers�es Financeiras, somente poder� ocorrer ap�s o atendimento das despesas prim�rias obrigat�rias relacionadas na Se��o I do Anexo III, observado, em especial, o disposto no Cap�tulo VII.

� 4� As dota��es do Fundo Especial de Assist�ncia Financeira aos Partidos Pol�ticos - Fundo Partid�rio constantes do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 e aprovadas na respectiva Lei corresponder�o ao valor pago no exerc�cio de 2016 corrigido na forma do disposto no � 1� do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

� 5� O montante de que trata o � 4� integra os limites or�ament�rios calculados na forma do disposto no caput.

Art. 25. Os �rg�os, no �mbito dos Poderes Judici�rio e Legislativo e do Minist�rio P�blico da Uni�o, poder�o realizar a compensa��o entre os limites individualizados para as despesas prim�rias, para o exerc�cio de 2022, respeitado o disposto no � 9� do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, por meio da publica��o de ato conjunto dos dirigentes dos �rg�os envolvidos.

Par�grafo �nico. Na elabora��o da proposta or�ament�ria para 2022, o ato conjunto de que trata o caput dever� ser publicado at� a data estabelecida no art. 23.

Se��o III

Dos d�bitos judiciais

Art. 26. A Lei Or�ament�ria de 2022 e os cr�ditos adicionais somente incluir�o dota��es para o pagamento de precat�rios cujos processos contenham certid�o de tr�nsito em julgado da decis�o exequenda e, no m�nimo, um dos seguintes documentos:

I - certid�o de tr�nsito em julgado:

a) dos embargos � execu��o; ou

b) da impugna��o ao cumprimento da senten�a; e

II - certid�o de que n�o tenham sido opostos embargos ou qualquer impugna��o ao cumprimento da senten�a.

Art. 27. O Poder Judici�rio encaminhar� � Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o, � Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Minist�rio da Economia, � Advocacia-Geral da Uni�o e aos �rg�os e �s entidades devedores a rela��o dos d�bitos constantes de precat�rios judici�rios a serem inclu�dos no Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, conforme estabelecido no � 5� do art. 100 da Constitui��o, discriminada por �rg�o da administra��o p�blica direta, estatal dependente, autarquia e funda��o e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7�, especificando:

I - n�mero da a��o origin�ria, no padr�o estabelecido pelo Conselho Nacional de Justi�a;

II - data do ajuizamento da a��o origin�ria;

III - n�mero do precat�rio;

IV - tipo de causa julgada, com especifica��o precisa do objeto da condena��o transitada em julgado;

V - data da autua��o do precat�rio;

VI - nome do benefici�rio e n�mero de sua inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas - CNPJ;

VII - valor individualizado por benefici�rio e valor total do precat�rio a ser pago, atualizados at� 1� de julho de 2021;

VIII - data do tr�nsito em julgado;

IX - identifica��o da Vara ou da Comarca de origem; e

X - natureza do valor do precat�rio, se referente ao objeto da causa julgada, aos honor�rios sucumbenciais estabelecidos pelo Juiz da Execu��o ou aos honor�rios contratuais.

� 1� As informa��es previstas no caput ser�o encaminhadas at� 20 de julho de 2021, na forma de banco de dados, por interm�dio dos seus �rg�os centrais de planejamento e or�amento, ou equivalentes.

� 2� Caber� ao Conselho Nacional de Justi�a encaminhar � Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o, � Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Minist�rio da Economia, � Advocacia-Geral da Uni�o e aos �rg�os e �s entidades devedores, no prazo previsto no � 1�, na forma de banco de dados, a rela��o dos d�bitos constantes de precat�rios judici�rios resultantes de causas processadas pela justi�a comum estadual, exceto as do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios, a serem inclu�dos no Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, discriminada por �rg�o da administra��o p�blica federal direta, autarquia e funda��o, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7� e com as especifica��es a que se referem os incisos I ao X do caput deste artigo, acrescida de campo que contenha a sigla da unidade federativa do tribunal que proferiu a decis�o exequenda.

� 3� Caber� ao Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios encaminhar � Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o, � Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Minist�rio da Economia, � Advocacia-Geral da Uni�o e aos �rg�os e �s entidades devedores, no prazo previsto no � 1�, na forma de banco de dados, a rela��o dos d�bitos constantes de precat�rios judici�rios resultantes de causas processadas por aquele Tribunal a serem inclu�dos no Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, discriminada por �rg�o da administra��o p�blica federal direta, autarquia e funda��o, e por GND, conforme detalhamento constante do art. 7� e com as especifica��es a que se referem os incisos I ao X do caput deste artigo.

� 4� Os �rg�os e as entidades devedores referidos no caput comunicar�o � Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia, no prazo m�ximo de dez dias, contado da data de recebimento da rela��o dos d�bitos, eventuais diverg�ncias verificadas entre a rela��o e os processos que originaram os precat�rios recebidos.

� 5� A falta da comunica��o a que se refere o � 4� pressup�e a inexist�ncia de diverg�ncias entre a rela��o recebida e os processos que originaram os precat�rios, sendo a omiss�o, quando existir diverg�ncia, de responsabilidade solid�ria do �rg�o ou da entidade devedora e de seu titular ou dirigente.

Art. 27-A. A Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento do Minist�rio da Economia distribuir�, entre os �rg�os centrais de planejamento e or�amento, ou equivalentes, do Poder Judici�rio, do Conselho Nacional de Justi�a e do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios, o limite para o pagamento de precat�rios em 2022, previsto no � 1� do art. 107-A do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, proporcionalmente aos valores encaminhados na forma prevista no art. 27 desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 1� Para fins de distribui��o do limite a que se refere o caput, ser�o exclu�dos os precat�rios de que trata o art. 4� da Emenda Constitucional n� 114, de 16 de dezembro de 2021, e os parcelados na forma prevista no � 20 do art. 100 da Constitui��o.        (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 2� Somente ap�s o conhecimento dos respectivos limites pelos �rg�os centrais de planejamento e or�amento, ou equivalentes, do Poder Judici�rio, do Conselho Nacional de Justi�a e do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios, a abertura dos cr�ditos adicionais de que trata o � 2� do art. 27-C e a descentraliza��o dos recursos correspondentes, na forma prevista no art. 30, os tribunais poder�o efetuar os pagamentos dos precat�rios.        (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

Art. 27-B. Para o pagamento dos precat�rios devidos pela Fazenda P�blica federal, compor�o a Lei Or�ament�ria de 2022, alocados em programa��es or�ament�rias distintas, os valores destinados ao adimplemento:   (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

I - dos precat�rios, no limite previsto no � 1� do art. 107-A do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;       (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

II - das parcelas dos precat�rios decorrentes de demandas relativas � complementa��o da Uni�o aos Estados e aos Munic�pios por conta do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio - Fundef, na forma prevista no art. 4� da Emenda Constitucional n� 114, de 2021, acompanhados da atualiza��o monet�ria; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

III - das parcelas ou dos acordos firmados com fundamento no disposto no � 20 do art. 100 da Constitui��o e dos acordos firmados na forma prevista no � 3� do art. 107-A do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, acompanhados da atualiza��o monet�ria.       (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 1� Ser� constitu�da reserva de conting�ncia para o cumprimento da atualiza��o monet�ria dos precat�rios de que trata o inciso I do caput.       (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 2� Caso o credor de precat�rio n�o inclu�do no limite para pagamento em 2022, de que trata o � 1� do art. 107-A do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, celebre acordo direto perante ju�zos auxiliares de concilia��o de pagamento de condena��es judiciais contra a Fazenda P�blica federal, na forma prevista no � 3� do art. 107-A do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, o tribunal competente, por interm�dio do seu �rg�o setorial de or�amento, solicitar� � Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento do Minist�rio da Economia os recursos necess�rios ao seu adimplemento, com indica��o do valor a ser pago, discriminado por �rg�o da administra��o p�blica federal direta, autarquia e funda��o, e por GND, conforme detalhamento estabelecido no art. 7� e com as especifica��es a que se refere o art. 27, os quais ser�o descentralizados ap�s a abertura do cr�dito adicional.     (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

Art. 27-C. Observado o limite para pagamento de precat�rios, estabelecido e distribu�do na forma prevista no caput e no � 1� do art. 27-A, os �rg�os centrais de planejamento e or�amento, ou equivalentes, do Poder Judici�rio, do Conselho Nacional de Justi�a e do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios indicar�o a rela��o dos precat�rios a serem pagos em 2022:      (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

I - � Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento do Minist�rio da Economia;        (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

II - � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Minist�rio da Economia;       (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

III - � Advocacia-Geral da Uni�o; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

IV - aos �rg�os e �s entidades devedores.       (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 1� Para estabelecer os precat�rios que integrar�o a rela��o de que trata o caput, os �rg�os do Poder Judici�rio observar�o o disposto no � 8� do art. 107-A do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.    (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 2� Para fins de aplica��o da regra de parcelamento prevista no art. 4� da Emenda Constitucional n� 114, de 2021, os �rg�os centrais de planejamento e or�amento, ou equivalentes, do Poder Judici�rio, do Conselho Nacional de Justi�a e do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios informar�o aos �rg�os de que tratam os incisos I a III do caput a rela��o dos precat�rios decorrentes de demandas relativas � complementa��o da Uni�o aos Estados e aos Munic�pios por conta do Fundef que integraram a rela��o encaminhada na forma prevista no art. 27.      (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 3� Ap�s o recebimento da rela��o de que tratam o caput e o � 2�, a Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento do Minist�rio da Economia ajustar�, por meio da abertura de cr�ditos adicionais, as dota��es or�ament�rias destinadas ao pagamento dos precat�rios.      (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

Art. 28. O Poder Judici�rio disponibilizar� mensalmente, de forma consolidada por �rg�o or�ament�rio, � Advocacia-Geral da Uni�o e � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Minist�rio da Economia, a rela��o dos precat�rios e das Requisi��es de Pequeno Valor - RPVs autuados e pagos, consideradas as especifica��es estabelecidas nos incisos do caput do art. 27, com as adapta��es necess�rias.

Art. 29. A atualiza��o monet�ria dos precat�rios, estabelecida no � 12 do art. 100 da Constitui��o, e das RPVs expedidas no ano de 2022, inclusive em rela��o �s causas trabalhistas, previdenci�rias e de acidente do trabalho, observar�, no exerc�cio de 2022, a varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE, a partir da data do c�lculo exequendo at� o seu efetivo dep�sito, exceto se houver disposi��o superveniente que estabele�a outro �ndice de corre��o.

� 1� Na atualiza��o monet�ria dos precat�rios tribut�rios, da data do c�lculo exequendo at� o seu efetivo dep�sito, dever�o ser observados os mesmos crit�rios pelos quais a fazenda p�blica devedora corrige os seus cr�ditos tribut�rios.            (Revogado pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 2� Os precat�rios e as RPVs cancelados nos termos do disposto na Lei n� 13.463, de 6 de julho de 2017, que eventualmente venham a ser objeto de novo of�cio requisit�rio, inclusive os tribut�rios, conservar�o a remunera��o correspondente a todo per�odo em que estiveram depositados na institui��o financeira.

� 3� Os precat�rios e RPVs expedidos nos termos do disposto no � 2� deste artigo ser�o atualizados da data da transfer�ncia dos valores cancelados para a Conta �nica do Tesouro Nacional at� o novo dep�sito, observada a atualiza��o referida no caput e no � 1�.

� 4� O disposto no caput aplica-se aos precat�rios parcelados nos termos do disposto no � 20 do art. 100 da Constitui��o.

Art. 29. Nas discuss�es e condena��es que envolvam a Fazenda P�blica federal, para fins de atualiza��o monet�ria, remunera��o do capital e compensa��o da mora, incidir�, no exerc�cio de 2022, uma �nica vez, at� o efetivo pagamento, o �ndice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia � Selic, acumulado mensalmente.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 1� A atualiza��o dos precat�rios n�o-tribut�rios, no per�odo a que alude o � 5� do art. 100 da Constitui��o, ser� exclusivamente pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 2� Na atualiza��o monet�ria dos precat�rios tribut�rios, no per�odo a que alude o � 5� do art. 100 da Constitui��o, dever�o ser observados os mesmos crit�rios pelos quais a fazenda p�blica devedora corrige os seus cr�ditos tribut�rios.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 3� Ap�s o prazo a que alude o � 5� do art. 100 da Constitui��o, n�o havendo o adimplemento do requisit�rio, a atualiza��o dos precat�rios tribut�rios e n�o-tribut�rios ser� pelo �ndice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia � Selic, acumulado mensalmente, sendo vedada a sua aplica��o sobre a parcela referente � corre��o realizada durante o per�odo de que trata o � 5� do art. 100 da Constitui��o.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 4� O disposto nos �� 1�, 2� e 3� deste artigo aplica-se, no que couber, aos precat�rios parcelados nos termos do disposto no � 20 do art. 100 da Constitui��o e no art. 4� da Emenda Constitucional n� 114, de 2021.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 5� Os precat�rios e as requisi��es de pequeno valor cancelados nos termos do disposto na Lei n� 13.463, de 6 de julho de 2017, que eventualmente venham a ser objeto de novo of�cio requisit�rio, inclusive os tribut�rios, conservar�o a remunera��o correspondente a todo per�odo em que estiveram depositados na institui��o financeira.      (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 6� Os precat�rios e as requisi��es de pequeno valor expedidos nos termos do disposto no � 5� deste artigo ser�o atualizados da data da transfer�ncia dos valores cancelados para a Conta �nica do Tesouro Nacional at� o novo dep�sito, �ndice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia � Selic, acumulada mensalmente.      (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

Art. 30. As dota��es or�ament�rias destinadas ao pagamento de d�bitos relativos a precat�rios e requisi��es de pequeno valor aprovadas na Lei Or�ament�ria de 2022 e nos cr�ditos adicionais, ressalvadas as que sejam destinadas ao pagamento das requisi��es de pequeno valor expedidas pelos tribunais de justi�a dos Estados, dever�o ser integralmente descentralizadas pelo �rg�o central do Sistema de Administra��o Financeira Federal aos �rg�os setoriais de planejamento e or�amento do Poder Judici�rio, ou equivalentes, inclusive ao Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios, que se incumbir�o de descentraliz�-las aos tribunais que proferirem as decis�es exequendas.

� 1� A descentraliza��o de que trata o caput dever� ser feita de forma autom�tica pelo �rg�o central do Sistema de Administra��o Financeira Federal, imediatamente ap�s a publica��o da Lei Or�ament�ria de 2022 e dos cr�ditos adicionais.

� 1� A descentraliza��o de que trata o caput ser� feita automaticamente pelo �rg�o central do Siafi:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.352, de 2022)

I - imediatamente ap�s a publica��o da Lei Or�ament�ria de 2022 e dos cr�ditos adicionais, no que se refere �s dota��es destinadas ao pagamento das requisi��es de pequeno valor; ou     (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

II - imediatamente ap�s a abertura do cr�dito de que trata o � 3� do art. 27-C e os demais cr�ditos adicionais, quando for o caso, quanto �s dota��es destinadas ao pagamento dos precat�rios.   (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 2� A descentraliza��o referente ao pagamento dos precat�rios judici�rios resultantes de causas processadas pela justi�a comum estadual, exceto as do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios, ser� feita pelo Conselho Nacional de Justi�a, que se incumbir� de disponibilizar os recursos aos tribunais que proferirem as decis�es exequendas.

� 2� A descentraliza��o referente ao pagamento dos precat�rios judici�rios resultantes de causas processadas pela justi�a comum estadual, exceto as do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios, ser� feita em favor do Conselho Nacional de Justi�a, ao qual caber� disponibilizar os recursos aos tribunais que proferirem as decis�es exequendas.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 3� Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do d�bito, o Tribunal competente, por interm�dio do seu �rg�o setorial de or�amento, dever� providenciar, junto � Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia, a complementa��o da dota��o descentralizada, da qual dar� conhecimento aos �rg�os ou �s entidades descentralizadoras.

� 3� Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do d�bito, o tribunal competente ou o Conselho Nacional de Justi�a, se for o caso, por interm�dio do seu �rg�o setorial de or�amento, providenciar�, perante a Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento do Minist�rio da Economia, a complementa��o da dota��o descentralizada, da qual dar� conhecimento aos �rg�os ou �s entidades descentralizadoras.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 4� Se as dota��es descentralizadas referentes a precat�rios forem superiores ao valor necess�rio para o pagamento integral dos d�bitos relativos a essas despesas, o Tribunal competente, por interm�dio do seu �rg�o setorial de or�amento, dever� providenciar a devolu��o imediata do saldo da dota��o apurado e, se for o caso, dos correspondentes recursos financeiros, da qual dar� conhecimento aos �rg�os ou �s entidades descentralizadoras e �s Secretarias de Or�amento Federal e do Tesouro Nacional, da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia, respectivamente, exceto se houver necessidade de abertura de cr�ditos adicionais para o pagamento de precat�rios e requisi��es de pequeno valor.

� 4� Caso as dota��es descentralizadas referentes aos precat�rios sejam superiores ao valor necess�rio para o pagamento integral dos d�bitos relativos a essas despesas, o tribunal competente ou o Conselho Nacional de Justi�a, se for o caso, por interm�dio do seu �rg�o setorial de or�amento, providenciar� a devolu��o imediata do saldo da dota��o apurado e, se for o caso, dos recursos financeiros correspondentes, da qual dar� conhecimento aos �rg�os ou �s entidades descentralizadoras, � Secretaria de Or�amento Federal e � Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento do Minist�rio da Economia, exceto se houver necessidade de abertura de cr�ditos adicionais para o pagamento de precat�rios ou de requisi��es de pequeno valor.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 5� As libera��es dos recursos financeiros correspondentes �s dota��es or�ament�rias descentralizadas na forma estabelecida neste artigo dever�o ser realizadas diretamente para o �rg�o setorial de programa��o financeira das unidades or�ament�rias respons�veis pelo pagamento do d�bito, de acordo com as regras de libera��o para os �rg�os do Poder Judici�rio previstas nesta Lei e a programa��o financeira estabelecida na forma do disposto no art. 8� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e ser�o informadas aos benefici�rios pela vara de execu��o respons�vel.

� 6� O pagamento da Contribui��o para o Regime Pr�prio de Previd�ncia do Servidor P�blico, decorrente de precat�rios e requisi��es de pequeno valor devidos pela Uni�o, ou por suas autarquias e funda��es, ser� efetuado por meio de programa��o espec�fica no �mbito de Encargos Financeiros da Uni�o.

Art. 31. At� sessenta dias ap�s a data de publica��o da Lei Or�ament�ria de 2022 e dos cr�ditos adicionais, as unidades or�ament�rias do Poder Judici�rio discriminar�o no Siafi a rela��o dos precat�rios relativos �s dota��es a elas descentralizadas de acordo com o disposto no art. 30, na qual especificar�o a ordem cronol�gica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o �rg�o ou a entidade em que se originou o d�bito.

Art. 31. At� sessenta dias ap�s a descentraliza��o de que trata o art. 30, as unidades or�ament�rias do Poder Judici�rio discriminar�o no Siafi a rela��o dos precat�rios relativos �s dota��es a elas descentralizadas, na qual especificar�o a ordem cronol�gica dos pagamentos, os valores a serem pagos e o �rg�o ou a entidade em que se originou o d�bito.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 1� As unidades or�ament�rias do Poder Judici�rio dever�o discriminar no Siafi a rela��o das requisi��es relativas a senten�as  de pequeno valor e o �rg�o ou a entidade em  que se originou  o d�bito, no prazo de at�  sessenta dias, contado da data de sua  autua��o no tribunal.

� 2� Caso as dota��es or�ament�rias destinadas ao pagamento de precat�rios integre programa��o de despesa corrente prim�ria condicionada � aprova��o de projeto de lei de cr�dito suplementar ou especial por maioria absoluta do Congresso Nacional, nos termos do disposto no art. 22, o prazo previsto no caput ser� contado da data de publica��o da respectiva lei de abertura do referido cr�dito ou de abertura de cr�dito suplementar de substitui��o da receita de opera��es de cr�dito por outra fonte de recursos, que atenda a tais despesas, o que ocorrer primeiro.

Art. 32. Aplicam-se as mesmas regras relativas ao pagamento de precat�rios constantes desta Se��o quando a execu��o de decis�es judiciais contra empresas estatais dependentes ocorrerem mediante a expedi��o de precat�rio, nos termos do disposto no art. 100 da Constitui��o.

Art. 33. Para fins de defini��o dos limites or�ament�rios para atender ao pagamento de pens�es indenizat�rias decorrentes de decis�es judiciais e senten�as judiciais de empresas estatais dependentes, os �rg�os dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o, por interm�dio dos �rg�os setoriais de planejamento e or�amento ou equivalentes, encaminhar�o � Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia, at� 15 de junho de 2021, informa��es contendo a necessidade de recursos or�ament�rios para 2022, segregadas por tipo de senten�a, unidade or�ament�ria, grupo de despesa, autor, n�mero do processo, identifica��o da Vara ou Comarca de tr�mite da senten�a objeto da a��o judicial, situa��o processual e valor.

� 1� Para a elabora��o das informa��es requeridas no caput, dever�o ser consideradas exclusivamente:

I - senten�as com tr�nsito em julgado e em fase de execu��o, com a apresenta��o dos documentos comprobat�rios; e

II - dep�sitos recursais necess�rios � interposi��o de recursos.

� 2� A apresenta��o de documentos comprobat�rios para as pens�es indenizat�rias decorrentes de decis�es judiciais somente ser� necess�ria quando se tratar da concess�o de indeniza��es ainda n�o constantes de leis or�ament�rias anteriores.

Art. 34. As dota��es or�ament�rias destinadas ao pagamento de honor�rios periciais nas a��es em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figure como parte, com fundamento na Lei n� 13.876, de 20 de setembro de 2019, aprovadas na Lei Or�ament�ria de 2022 e nos cr�ditos adicionais, dever�o ser integralmente descentralizadas pelo �rg�o central do Sistema de Administra��o Financeira Federal ao Conselho da Justi�a Federal, que se incumbir� de descentraliz�-las aos Tribunais Regionais Federais.

Par�grafo �nico. As disposi��es constantes dos � 3� e � 4� do art. 30 aplicam-se, no que couber, �s dota��es descentralizadas na forma estabelecida neste artigo.

Se��o IV

Dos empr�stimos, dos financiamentos e dos refinamentos

Art. 35. Os empr�stimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, observar�o o disposto no art. 27 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

� 1� Na hip�tese de opera��es com custo de capta��o n�o identificado, os encargos financeiros n�o poder�o ser inferiores � Taxa Referencial e a apura��o ser� pro rata temporis.

� 2� Ser�o de responsabilidade do mutu�rio, al�m dos encargos financeiros, eventuais comiss�es, taxas e outras despesas cong�neres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remunera��o previstas no contrato entre o agente e a Uni�o.

Art. 36. Nos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, as categorias de programa��o correspondentes a empr�stimos, financiamentos e refinanciamentos indicar�o a lei que definiu encargo inferior ao custo de capta��o.

Art. 37. As prorroga��es e as composi��es de d�vidas decorrentes de empr�stimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social ficar�o condicionados � autoriza��o expressa em lei espec�fica.

Se��o V

Do Or�amento da Seguridade Social

Art. 38. O Or�amento da Seguridade Social compreender� as dota��es destinadas a atender �s a��es de sa�de, previd�ncia e assist�ncia social, obedecer� ao disposto no inciso XI do caput do art. 167, nos art. 194, art. 195, art. 196, art. 199, art. 200, art. 201, art. 203 e art. 204 e no � 4� do art. 212 da Constitui��o e contar�, entre outros, com recursos provenientes:

I - das contribui��es sociais previstas na Constitui��o, exceto a de que trata o � 5� do art. 212 e aquelas destinadas por lei �s despesas do Or�amento Fiscal;

II - da contribui��o para o plano de seguridade social do servidor, que ser� utilizada para despesas com aposentadorias e pens�es por morte;

III - do Or�amento Fiscal; e

IV - das demais receitas, inclusive pr�prias e vinculadas, de �rg�os, fundos e entidades, cujas despesas integrem, exclusivamente, o or�amento referido no caput, que dever�o ser classificadas como receitas da seguridade social.

� 1� Os recursos provenientes das contribui��es sociais de que tratam o art. 40 e a al�nea �a� do inciso I e o inciso II do caput do art. 195, ambos da Constitui��o, no Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 e na respectiva Lei, n�o se sujeitar�o � desvincula��o.

� 2� Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador, inclusive as financeiras, dever�o constar do Projeto e da Lei Or�ament�ria de 2022.

� 3� As despesas relativas ao pagamento dos benef�cios assistenciais a que se refere o caput do art. 40 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, ser�o realizadas � conta do Fundo Nacional de Assist�ncia Social.

� 4� Ser� divulgado, a partir do primeiro bimestre de 2022, junto com o relat�rio resumido da execu��o or�ament�ria a que se refere o art. 165, � 3�, da Constitui��o, demonstrativo das receitas e das despesas da seguridade social, na forma do disposto no art. 52 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, do qual constar� nota explicativa com mem�ria de c�lculo das receitas desvinculadas por for�a de dispositivo constitucional.

� 5� Independentemente da op��o de custeio ou investimento, as emendas parlamentares que adicionarem recursos a transfer�ncias autom�ticas e regulares a serem realizadas pela Uni�o a ente federativo ser�o executadas em conformidade com atos a serem editados pelos Ministros de Estado da Cidadania e da Sa�de e publicados no Di�rio Oficial da Uni�o, como acr�scimo ao valor financeiro:

I - per capita destinado � Rede do Sistema �nico de Assist�ncia Social - Suas e constituir�o valor a ser somado aos repasses para cumprimento de metas por integrantes da referida Rede; ou

II - transferido � rede do Sistema �nico de Sa�de - SUS e constituir�o valor tempor�rio a ser somado aos repasses regulares e autom�ticos da referida Rede.

� 5�-A (VETADO).     (Inclu�do pela Lei n� 14.513, de 2022)

� 6� O disposto no inciso II do � 5� aplica-se �s a��es de aquisi��o e distribui��o de medicamentos destinados:

I - ao controle e ao tratamento de doen�as no �mbito de programas espec�ficos de hemodi�lise e hipertens�o; e

II - ao custeio das interna��es em unidades de tratamento intensivo.

� 7� Os recursos oriundos de emendas parlamentares que adicionarem valores aos tetos transferidos � rede do SUS, nos termos do disposto no inciso II do � 5�, quando se destinarem ao atendimento de cons�rcios p�blicos, n�o ficar�o sujeitos a limites fixados para repasses aos munic�pios-sede dos respectivos cons�rcios.

� 8� Os recursos derivados de emendas parlamentares que, nos termos do disposto no inciso II do � 5�, adicionarem valores transferidos � Rede do SUS, ficar�o sujeitos, quando o atendimento final beneficiar entidades privadas sem fins lucrativos que complementem o sistema de sa�de na forma prevista nos art. 24 e art. 26 da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990, � demonstra��o de atendimento de metas:

I - quantitativas, para ressarcimento at� a integralidade dos servi�os prestados pela entidade e previamente autorizados pelo gestor; ou

II - qualitativas, cumpridas durante a vig�ncia do contrato, tais como aquelas derivadas do aperfei�oamento de procedimentos ou de condi��es de funcionamento das unidades.

� 9� (VETADO).

� 10. (VETADO).

� 11 Fica estabelecido o prazo de at� o 5� dia �til, ap�s o Minist�rio da Sa�de creditar na conta banc�ria do fundo estadual, distrital ou municipal de sa�de, para que os gestores efetuem o pagamento dos incentivos financeiros aos estabelecimentos de sa�de que prestam assist�ncia de forma complementar ao SUS.

� 12. Quanto �s programa��es afetas a a��es e servi�os p�blicos de sa�de, s�o fixadas como diretrizes para elabora��o e execu��o da Lei Or�ament�ria de 2022 o refor�o:

I - do Programa Nacional de Imuniza��o - PNI e de a��es correlatas, com a consequente intensifica��o da vacina��o em geral;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - (VETADO); e

V - da assist�ncia � sa�de da popula��o.

Art. 39. As a��es e os servi�os de sa�de direcionados � vigil�ncia, � preven��o e ao controle de zoonoses e de acidentes causados por animais pe�onhentos e venenosos, de relev�ncia para a sa�de p�blica, contemplar�o recursos destinados ao desenvolvimento e � execu��o de a��es, atividades e estrat�gias de controle da popula��o de animais, que devam ser executadas em situa��es excepcionais, inclusive para a castra��o e a aten��o veterin�ria.

Art. 40. Em atendimento ao disposto no art. 239 da Constitui��o, a arrecada��o decorrente das contribui��es para o Programa de Integra��o Social - PIS, institu�do pela Lei Complementar n� 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - Pasep, institu�do pela Lei Complementar n� 8, de 3 de dezembro de 1970, poder� financiar o programa do seguro-desemprego, as despesas com benef�cios previdenci�rios e o abono salarial, desde que respeitada a destina��o de, no m�nimo, vinte e oito por cento para o financiamento de programas de desenvolvimento econ�mico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, com crit�rios de remunera��o que preservem o seu valor.

Se��o VI

Do Or�amento de Investimento

Art. 41. O Or�amento de Investimento, previsto no inciso II do � 5� do art. 165 da Constitui��o, abranger� as empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto nos � 5� e � 6�, e dele constar�o todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

� 1� Para efeito de compatibilidade da programa��o or�ament�ria a que se refere este artigo com a Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e suas atualiza��es, ser�o consideradas investimento, exclusivamente, as despesas com:

I - aquisi��o de bens classific�veis no ativo imobilizado, excetuados aqueles que envolvam arrendamento mercantil para uso pr�prio da empresa ou de terceiros, valores do custo dos empr�stimos contabilizados no ativo imobilizado e transfer�ncias de ativos entre empresas pertencentes ao mesmo Grupo, controladas diretamente ou indiretamente pela Uni�o, cuja aquisi��o tenha constado do Or�amento de Investimento;

II - benfeitorias realizadas em bens da Uni�o por empresas estatais; e

III - benfeitorias necess�rias � infraestrutura de servi�os p�blicos concedidos pela Uni�o.

� 2� A despesa ser� discriminada nos termos do disposto no art. 7�, considerando para as fontes de recursos a classifica��o 495 - Recursos do Or�amento de Investimento.

� 3� O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo ser� feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - de participa��o da Uni�o no capital social;

III - da empresa controladora sob a forma de:

a) participa��o no capital; e

b) de empr�stimos;

IV - de opera��es de cr�dito junto a institui��es financeiras:

a) internas; e

b) externas; e

V - de outras opera��es de longo prazo.

� 4� A programa��o dos investimentos � conta de recursos oriundos dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participa��o acion�ria, observar� o valor e a destina��o constantes do or�amento original.

� 5� As empresas cuja programa��o conste integralmente do Or�amento Fiscal ou do Or�amento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6�, n�o integrar�o o Or�amento de Investimento.

� 6� Permanecer�o no Or�amento de Investimento as empresas p�blicas e as sociedades de economia mista que tenham recebido do seu controlador ou utilizado recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, exclu�dos, no �ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participa��o acion�ria, desde que atendidas, cumulativamente, �s seguintes condi��es, e observado o disposto em ato do Poder Executivo federal:

I - integrar o Or�amento de Investimento na Lei Or�ament�ria do exerc�cio anterior;

II - estar inclu�da no Programa Nacional de Desestatiza��o, institu�do pela Lei n� 9.491, de 9 de setembro de 1997;

III - possuir plano de reequil�brio econ�mico-financeiro aprovado e em vigor; e

IV - observar o disposto no � 9� do art. 37 da Constitui��o.

� 7� As normas gerais da Lei n� 4.320, de 1964, n�o se aplicam �s empresas integrantes do Or�amento de Investimento no que concerne ao regime cont�bil, � execu��o do or�amento e �s demonstra��es cont�beis.

� 8� Excetua-se do disposto no � 7� a aplica��o, no que couber, dos art. 109 e art. 110 da Lei n� 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.

� 9� As empresas de que trata o caput dever�o manter atualizada a sua execu��o or�ament�ria no Siop, de forma online.

� 10. Para o exerc�cio de 2022, as empresas p�blicas e as de sociedades de economia mista somente poder�o receber aportes da Uni�o para futuro aumento de capital se estiverem inclu�das no Programa Nacional de Desestatiza��o, institu�do pela Lei n� 9.491, de 1997, exceto se:

I - tratar de aporte inicial para constitui��o do capital inicial de empresa criada por lei; e

II - envolver empresas financeiras para enquadramento nas regras do Acordo de Basileia.

II - envolver empresas financeiras para enquadramento nas regras do Acordo de Basileia e as Empresas P�blicas, vinculadas ao Setor Estrat�gico de Defesa.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.513, de 2022)

� 11. As empresas p�blicas e as sociedades de economia mista cujos investimentos sejam financiados com a participa��o da Uni�o para futuro aumento de capital ser�o mantidas no Or�amento de Investimento de forma a compatibilizar a programa��o or�ament�ria e o disposto no inciso III do caput do art. 2� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Se��o VII

Das altera��es na Lei Or�ament�ria e nos cr�ditos adicionais

Art. 42. As classifica��es das dota��es previstas no art. 7�, as fontes de financiamento do Or�amento de Investimento, as codifica��es or�ament�rias e suas denomina��es poder�o ser alteradas de acordo com as necessidades de execu��o, desde que mantido o valor total do subt�tulo e observadas as demais condi��es de que trata este artigo.

� 1� As altera��es de que trata o caput poder�o ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de:

I - ato pr�prio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o, no que se refere � altera��o entre os:

a) GNDs �3 - Outras Despesas Correntes�, �4 - Investimentos� e �5 - Invers�es Financeiras�, no �mbito do mesmo subt�tulo; e

b) GNDs �2 - Juros e Encargos da D�vida� e �6 - Amortiza��o da D�vida�, no �mbito do mesmo subt�tulo;

II - portaria do Secret�rio de Coordena��o e Governan�a das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados do Minist�rio da Economia, no que se refere ao Or�amento de Investimento para:

a) as fontes de financiamento;

b) os identificadores de uso;

c) os identificadores de resultado prim�rio;

d) as esferas or�ament�rias;

e) as denomina��es das classifica��es or�ament�rias, desde que constatado erro de ordem t�cnica ou legal; e

f) ajustes na codifica��o or�ament�ria decorrentes da necessidade de adequa��o � classifica��o vigente, desde que n�o impliquem mudan�a de valores e de finalidade da programa��o;

III - portaria do Secret�rio de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia, no que se refere aos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social para:

a) as fontes de recursos, inclusive as de que trata o � 3� do art. 133, observadas as vincula��es previstas na legisla��o;

b) os identificadores de uso;

c) os identificadores de resultado prim�rio, exceto para as altera��es dos identificadores constantes da al�nea �c� do inciso II do � 4� do art. 7�;

d) as esferas or�ament�rias;

e) as denomina��es das classifica��es or�ament�rias, desde que constatado erro de ordem t�cnica ou legal; e

f) ajustes na codifica��o or�ament�ria, decorrentes da necessidade de adequa��o � classifica��o vigente, desde que n�o impliquem em mudan�a de valores e de finalidade da programa��o.

� 1�-A (VETADO)        (Inclu�do pela Lei n� 14.513, de 2022)

� 2� As modifica��es a que se refere este artigo tamb�m poder�o ocorrer na abertura e na reabertura de cr�ditos adicionais e na altera��o de que trata o � 5� do art. 167 da Constitui��o.

� 3� As altera��es das modalidades de aplica��o ser�o realizadas diretamente no Siafi ou no Siop pela unidade or�ament�ria, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia.

� 4� A altera��o de que trata o � 3� poder� ser realizada pelas unidades or�ament�rias, pelos �rg�os setoriais ou pela Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia, quando da indica��o de benefici�rios pelos autores de emendas individuais, para manter compatibilidade entre o benefici�rio indicado e a referida classifica��o, sem preju�zo de altera��es posteriores.

� 5� Consideram-se como excesso de arrecada��o, para fins do disposto no � 3� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964, os recursos do exerc�cio disponibilizados em raz�o das modifica��es efetivadas nas fontes de financiamento e de recursos, nos termos do disposto na al�nea �a� do inciso II e na al�nea �a� do inciso III do � 1� e no � 2� deste artigo, e no � 4� do art. 47, mantida a classifica��o original das referidas fontes.

� 6� Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de cr�ditos especiais poder�o ser alterados, justificadamente, por ato pr�prio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o, para adequ�-los � necessidade da execu��o, no que se refere a altera��o entre os:

I - GNDs �3 - Outras Despesas Correntes�, �4 - Investimentos� e �5 - Invers�es Financeiras�, no �mbito do mesmo subt�tulo; e

II - GNDs �2 - Juros e Encargos da D�vida� e �6 - Amortiza��o da D�vida�, no �mbito do mesmo subt�tulo.

� 7� As altera��es de que tratam o inciso I do � 1� e o � 6� poder�o:

I - incluir GNDs, al�m daqueles aprovados no subt�tulo, desde que compat�veis com a finalidade da a��o or�ament�ria correspondente; e

II - ocorrer concomitantemente com as modifica��es a que se refere o inciso III do � 1�.

Art. 43. Na hip�tese em que a abertura de cr�ditos suplementares e especiais, a reabertura de cr�ditos especiais e a altera��o de que trata o � 5� do art. 167 da Constitui��o se mostrarem incompat�veis com a meta de resultado prim�rio estabelecida nesta Lei ou com os limites individualizados para despesas prim�rias definidos no art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias dever�o ser realizados os cancelamentos compensat�rios em anexo espec�fico.

� 1� As altera��es or�ament�rias que ampliem o montante de dota��es sujeitas aos limites individualizados para despesas prim�rias de que trata o art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias ser�o compat�veis com os referidos limites, quando forem iguais ou inferiores aos limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, desde que:        (Inclu�do pela Lei n� 14.513, de 2022)

I - sejam consideradas as dota��es resultantes da altera��o, inclusive os cr�ditos em tramita��o, e:        (Inclu�do pela Lei n� 14.513, de 2022)

a) descontados os ajustes de caixa ou compet�ncia das despesas prim�rias e os do � 4� deste artigo; e        (Inclu�do pela Lei n� 14.513, de 2022)

b) considerados outros ajustes n�o or�ament�rios de que trata o � 10 do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias; e       (Inclu�do pela Lei n� 14.513, de 2022)

II - a dota��o resultante n�o ultrapasse o limite m�ximo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das disposi��es Constitucionais Transit�rias, em observ�ncia ao � 5� do mesmo artigo.      (Inclu�do pela Lei n� 14.513, de 2022)

� 2� A amplia��o de que trata o � 1� ser� destinada ao atendimento de despesas obrigat�rias, em conformidade com o relat�rio de avalia��o bimestral de que trata o art. 62 desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.513, de 2022)

� 3� Em caso de saldo remanescente, ap�s atendimento das despesas de que trata o � 1�, o mesmo poder� ser utilizado para o atendimento das demais despesas prim�rias de que trata o art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.   (Inclu�do pela Lei n� 14.513, de 2022)

� 4� Considera-se compat�vel com os limites individualizados para despesas prim�rias de que trata o art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, a altera��o or�ament�ria que n�o aumentar o montante das dota��es de despesas prim�rias sujeitas aos referidos limites.      (Inclu�do pela Lei n� 14.513, de 2022)

� 5� Para fins da proje��o da despesa referente � Lei Complementar n� 195, de 8 de julho de 2022, no relat�rio de avalia��o de receitas e despesas de que trata o art. 62 desta Lei, dever� ser evidenciada a necessidade or�ament�ria e deduzidos os valores que n�o ser�o efetivamente pagos at� o encerramento do exerc�cio.      (Inclu�do pela Lei n� 14.513, de 2022)

Art. 44. Os projetos de lei relativos a cr�ditos suplementares e especiais ser�o encaminhados pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, tamb�m em meio magn�tico, por Poder, sem preju�zo do disposto no � 11 e no � 13.

� 1� Cada projeto de lei e a respectiva lei dever�o restringir-se a um �nico tipo de cr�dito adicional, conforme definido nos incisos I e II do caput do art. 41 da Lei n� 4.320, de 1964.

� 2� O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput � 15 de outubro de 2022.

� 2� O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput � 30 de novembro de 2022.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.513, de 2022)

� 3� Acompanhar�o os projetos de lei concernentes a cr�ditos suplementares e especiais exposi��es de motivos circunstanciadas que os justifiquem e indiquem as consequ�ncias dos cancelamentos de dota��es propostos sobre a execu��o de atividades, projetos, opera��es especiais e seus subt�tulos.

� 4� As exposi��es de motivos �s quais se refere o � 3�, relativas a projetos de lei de cr�ditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas prim�rias, dever�o conter justificativa de que a realiza��o das despesas objeto desses cr�ditos n�o afeta a obten��o da meta de resultado prim�rio prevista nesta Lei e o atendimento dos limites de despesa de que trata o art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

� 5� Nas hip�teses de abertura de cr�ditos adicionais que envolva a utiliza��o de excesso de arrecada��o, as exposi��es de motivos conter�o informa��es relativas a:

I - estimativas de receitas constantes da Lei Or�ament�ria de 2022, de acordo com a classifica��o de que trata a al�nea �a� do inciso III do caput do art. 9�;

II - estimativas atualizadas para o exerc�cio financeiro;

III - parcelas do excesso de arrecada��o j� utilizadas nos cr�ditos adicionais, abertos ou em tramita��o;

IV - valores j� utilizados em outras altera��es or�ament�rias; e

V - saldos do excesso de arrecada��o, de acordo com a classifica��o prevista no inciso I.

� 6� Nas hip�teses de abertura de cr�ditos adicionais que envolva a utiliza��o de superavit financeiro, as exposi��es de motivos conter�o informa��es relativas a:

I - superavit financeiro do exerc�cio de 2021, por fonte de recursos;

II - cr�ditos reabertos no exerc�cio de 2022;

III - valores j� utilizados nos cr�ditos adicionais, abertos ou em tramita��o;

IV - valores j� utilizados em outras altera��es or�ament�rias; e

V - saldo do superavit financeiro do exerc�cio de 2021, por fonte de recursos.

� 7� Para fins do disposto no � 6�, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia publicar�, at� o �ltimo dia do m�s de fevereiro de 2022, demonstrativo do superavit financeiro de cada fonte de recursos, apurado no balan�o patrimonial do exerc�cio de 2021, hip�tese em que o superavit financeiro de fontes de recursos vinculados dever� ser disponibilizado em s�tio eletr�nico por fonte detalhada.

� 8� As aberturas de cr�ditos previstas nos � 5� e � 6� para o aumento de dota��es dever�o ser compat�veis com a obten��o da meta de resultado prim�rio estabelecida nesta Lei, obedecidos os limites individualizados de despesas prim�rias a que se refere o art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, e observado o disposto no par�grafo �nico do art. 8� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

� 9� Na hip�tese de receitas vinculadas, o demonstrativo a que se refere o � 7� dever� identificar as unidades or�ament�rias.

� 10. Os cr�ditos de que trata este artigo, aprovados pelo Congresso Nacional, ser�o considerados automaticamente abertos com a san��o e a publica��o da respectiva lei.

� 11. Os projetos de lei de cr�ditos suplementares ou especiais, relativos aos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e � Defensoria P�blica da Uni�o, poder�o ser apresentados de forma consolidada.

� 12. A exig�ncia de encaminhamento de projetos de lei por Poder, constante do caput, n�o se aplica quando o cr�dito for:

I - destinado a atender despesas com pessoal e encargos sociais, benef�cios aos servidores civis, empregados e militares e aos seus dependentes constantes da Se��o I do Anexo III, indeniza��es, benef�cios e pens�es indenizat�rias de car�ter especial e aux�lios-funeral e natalidade; ou

II - integrado exclusivamente por dota��es or�ament�rias classificadas com RP 6 e RP 7.

� 13. Ser�o encaminhados projetos de lei espec�ficos, quando se tratar de cr�ditos destinados ao atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, benef�cios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes constantes da Se��o I do Anexo III, indeniza��es, benef�cios e pens�es indenizat�rias de car�ter especial e senten�as judiciais, inclusive aquelas relativas a precat�rios ou consideradas de pequeno valor.

� 14. Os projetos de lei de que trata o � 13 poder�o ser integrados por despesas n�o relacionadas no referido par�grafo, quando forem necess�rias � manuten��o do resultado prim�rio ou dos limites individualizados de despesas prim�rias a que se refere o art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

� 15. Nas hip�teses de abertura de cr�ditos adicionais � conta de recursos de excesso de arrecada��o ou de superavit financeiro, ainda que envolvam concomitante troca de fontes de recursos, as respectivas exposi��es de motivos dever�o estar acompanhadas dos demonstrativos exigidos pelos � 5� e � 6�.

� 16. Os projetos de lei de cr�ditos suplementares ou especiais solicitados pelos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o, com indica��o dos recursos compensat�rios, exceto se destinados a pessoal, benef�cios aos servidores e aos seus dependentes, senten�as judiciais e d�vida, ser�o encaminhados ao Congresso Nacional no prazo de at� quarenta e cinco dias, contado da data de recebimento do pedido de altera��o or�ament�ria pela Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia.

� 17. Na elabora��o dos projetos de lei relativos a cr�ditos suplementares e especiais que envolvam mais de um �rg�o or�ament�rio no �mbito dos Poderes Judici�rio e Legislativo e do Minist�rio P�blico da Uni�o, dever� ser realizada a compensa��o entre os limites individualizados para as despesas prim�rias, para o exerc�cio de 2022, respeitado o disposto no � 9� do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, por meio da publica��o de ato conjunto dos dirigentes dos �rg�os envolvidos em data anterior ao encaminhamento das propostas de abertura de cr�ditos � Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia, hip�tese em que os efeitos da compensa��o ficar�o suspensos at� a publica��o de cada cr�dito, em valor correspondente.

� 18. Caso os valores de categorias de programa��o a serem cancelados ultrapassem vinte por cento do valor inicialmente estabelecido na Lei Or�ament�ria de 2022 para as referidas categorias, deve ser apresentada, al�m das justificativas mencionadas no � 3�, a demonstra��o do desvio entre a dota��o inicialmente estabelecida na referida Lei e a dota��o resultante, considerados os cr�ditos abertos e em tramita��o.

Art. 45. As propostas de abertura de cr�ditos suplementares autorizados na Lei Or�ament�ria de 2022, ressalvado o disposto no � 1� e nos art. 57 e art. 58, ser�o submetidas ao Presidente da Rep�blica, acompanhadas de exposi��o de motivos que inclua a justificativa e a indica��o dos efeitos das anula��es de dota��es, observado o disposto nos � 3�, � 5�, � 6�, � 15 e � 18 do art. 44.

� 1� Os cr�ditos a que se refere o caput, com indica��o de recursos compensat�rios dos �rg�os dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o, nos termos do disposto no inciso III do � 1� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964, ser�o abertos, no �mbito desses Poderes e �rg�os, verificados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia e o disposto no � 2�, por atos:

I - dos Presidentes da C�mara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da Uni�o;

II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justi�a, do Conselho da Justi�a Federal, do Conselho Superior da Justi�a do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal e dos Territ�rios; e

III - do Procurador-Geral da Rep�blica, do Presidente do Conselho Nacional do Minist�rio P�blico e do Defensor P�blico-Geral Federal.

� 2� Quando a aplica��o do disposto no � 1� envolver mais de um �rg�o or�ament�rio, no �mbito dos Poderes Legislativo e Judici�rio e do Minist�rio P�blico da Uni�o, os cr�ditos dever�o ser abertos por ato conjunto dos dirigentes dos �rg�os envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do � 1�, respectivamente, no qual tamb�m dever� ser realizada a compensa��o de que trata o caput do art. 25.

� 3� A compensa��o realizada simultaneamente � abertura do cr�dito por ato conjunto dever� ser comunicada � Secretaria de Or�amento Federal e � Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia pelo �rg�o cedente, para que o limite de que trata o art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias dos �rg�os envolvidos seja ajustado, com o objetivo de viabilizar a execu��o or�ament�ria e financeira por parte do �rg�o recebedor.

� 4� Na abertura dos cr�ditos na forma do disposto no � 1�, fica vedado o cancelamento de despesas financeiras para suplementa��o de despesas prim�rias.

� 5� Os cr�ditos de que trata o � 1� ser�o inclu�dos no Siafi, exclusivamente, por interm�dio de transmiss�o de dados do Siop.

� 6� Para fins do disposto no caput, somente ser�o submetidas ao Presidente da Rep�blica as propostas de cr�ditos suplementares que cumpram os requisitos e as condi��es previstos na legisla��o em vigor, para efeito de sua abertura e da execu��o da despesa correspondente.

Art. 46. Na abertura dos cr�ditos suplementares de que tratam os art. 44 e art. 45 e nas altera��es previstas no inciso I do � 1� do art. 42, poder�o ser inclu�dos GNDs, al�m dos aprovados no subt�tulo, desde que compat�veis com a finalidade da a��o or�ament�ria correspondente.

Art. 47. Na abertura de cr�dito extraordin�rio, � vedada a cria��o de novo c�digo e t�tulo para a��o j� existente.

� 1� O cr�dito aberto por medida provis�ria dever� ser classificado, quanto ao identificador de resultado prim�rio, de acordo com o disposto no � 4� do art. 7�.

� 2� Os GNDs decorrentes da abertura ou da reabertura de cr�ditos extraordin�rios durante o exerc�cio poder�o ser alterados, justificadamente, por ato do Poder Executivo federal, para adequ�-los � necessidade da execu��o, hip�tese em que poder�o:

I - ser inclu�dos GNDs, al�m daqueles constantes da abertura do cr�dito, desde que compat�veis com a finalidade da a��o or�ament�ria correspondente; e

II - ocorrer concomitantemente com as modifica��es a que se refere o inciso III do � 1� do art. 42.

� 3� As dota��es de cr�ditos extraordin�rios que perderam efic�cia ou foram rejeitados, conforme ato declarat�rio do Congresso Nacional, dever�o ser reduzidas no Siop e no Siafi no montante dos saldos n�o empenhados durante a vig�ncia da respectiva medida provis�ria, por ato do Secret�rio de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia.

� 4� As fontes de recursos que, em raz�o do disposto no � 3�, ficarem sem despesas correspondentes, ser�o disponibilizadas com a mesma classifica��o e poder�o ser utilizadas para a realiza��o de altera��es or�ament�rias.

Art. 48. Os anexos dos cr�ditos adicionais obedecer�o � mesma formata��o dos Quadros dos Cr�ditos Or�ament�rios constantes da Lei Or�ament�ria de 2022.

Art. 49. As dota��es das categorias de programa��o anuladas em decorr�ncia do disposto no � 1� do art. 45 n�o poder�o ser suplementadas, exceto por remanejamento de dota��es no �mbito do pr�prio �rg�o ou em decorr�ncia de legisla��o superveniente.

Par�grafo �nico. Excetuam-se do disposto no caput as dota��es das unidades or�ament�rias do Poder Judici�rio que exer�am a fun��o de setorial de or�amento, quando anuladas para suplementa��o das unidades do pr�prio �rg�o.

Art. 50. A reabertura dos cr�ditos especiais, conforme disposto no � 2� do art. 167 da Constitui��o, ser� efetivada, se necess�ria, mediante ato pr�prio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o, ap�s a primeira avalia��o de receitas e despesas a que se refere o art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto no � 4� deste artigo e no art. 48.

� 1� Os cr�ditos reabertos na forma estabelecida neste artigo, relativos aos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, ser�o inclu�dos no Siafi, exclusivamente, por interm�dio de transmiss�o de dados do Siop.

� 2� O prazo de que trata o caput n�o se aplica ao Or�amento de Investimento.

� 3� A programa��o objeto da reabertura dos cr�ditos especiais poder� ser adequada � constante da Lei Or�ament�ria de 2022, desde que n�o haja altera��o da finalidade das a��es or�ament�rias.

� 4� A reabertura dos cr�ditos de que trata o caput, relativa aos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada � anula��o de dota��es or�ament�rias, relativas a despesas prim�rias aprovadas na Lei Or�ament�ria de 2022, no montante que exceder os limites a que se refere o art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias ou que afetar a obten��o da meta de resultado prim�rio estabelecida nesta Lei.

Art. 51. Fica o Poder Executivo federal autorizado a abrir cr�ditos especiais ao Or�amento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a a��es em execu��o no exerc�cio de 2021, por meio da utiliza��o, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programa��o, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exerc�cios anteriores ou inscritos em restos a pagar no �mbito dos Or�amentos Fiscal ou da Seguridade Social.

Art. 52. A reabertura dos cr�ditos extraordin�rios, conforme disposto no � 2� do art. 167 da Constitui��o, ser� efetivada, se necess�ria, por meio de ato do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 48.

Art. 53. Ato do Poder Executivo federal poder� transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dota��es or�ament�rias aprovadas na Lei Or�ament�ria de 2022 e nos cr�ditos adicionais, em decorr�ncia da extin��o, da transforma��o, da transfer�ncia, da incorpora��o ou do desmembramento de �rg�os e entidades, e de altera��es de suas compet�ncias ou atribui��es, mantida a estrutura program�tica, expressa por categoria de programa��o, conforme definida no � 1� do art. 5�, inclusive os t�tulos, os descritores, as metas e os objetivos, assim como o detalhamento por esfera or�ament�ria, GND, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso, e de resultado prim�rio.

Par�grafo �nico. A transposi��o, a transfer�ncia ou o remanejamento n�o poder� resultar em altera��o dos valores das programa��es aprovadas na Lei Or�ament�ria de 2022 ou nos cr�ditos adicionais, hip�tese em que poder� haver, excepcionalmente, adequa��o da classifica��o funcional, da esfera or�ament�ria e do Programa de Gest�o, Manuten��o e Servi�o ao Estado ao novo �rg�o.

Art. 54. A transposi��o, o remanejamento ou a transfer�ncia de recursos autorizada no � 5� do art. 167 da Constitui��o deve:

I - ser realizada no �mbito das atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos �s programa��es classificadas com fun��o �19 - Ci�ncia e Tecnologia� e subfun��es �571 - Desenvolvimento Cient�fico�, �572 - Desenvolvimento Tecnol�gico e Engenharia� ou �573 - Difus�o do Conhecimento Cient�fico e Tecnol�gico�; e

II - ser destinada a categoria de programa��o existente.

Art. 55. As altera��es or�ament�rias de que trata este Cap�tulo devem observar as restri��es estabelecidas no inciso III do caput do art. 167 da Constitui��o.

� 1� Para fins do disposto no caput, enquanto houver receitas e despesas condicionadas, nos termos do disposto no art. 22, as altera��es or�ament�rias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o devem ser equilibradas em rela��o � varia��o no montante de receitas de opera��es de cr�dito e de despesas de capital.

� 2� O disposto no � 1� n�o se aplica � abertura de cr�ditos extraordin�rios, cuja compensa��o, se necess�ria, dever� ser realizada at� o fim do exerc�cio financeiro, observado o disposto no � 4� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964.

Art. 56. Fica a Secretaria de Coordena��o e Governan�a das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados do Minist�rio da Economia autorizada a cancelar, do Or�amento de Investimento, os saldos or�ament�rios eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal federal vier a ser extinta ou tiver seu controle acion�rio transferido para o setor privado.

Art. 57. O Presidente da Rep�blica poder� delegar ao Ministro de Estado da Economia as altera��es or�ament�rias previstas nas al�neas �a� e �b� do inciso I do � 1� e no � 6� do art. 42, no caput do art. 45, no � 2� do art. 47, no art. 50, no art. 51, no art. 52, no art. 53, no � 2� do art. 63 e no art. 171, al�m da transposi��o, do remanejamento ou da transfer�ncia de recursos a que se refere o � 5� do art. 167 da Constitui��o.

Art. 58. Os dirigentes indicados no � 1� do art. 45 poder�o delegar, no �mbito de seus �rg�os, vedada a subdelega��o, a abertura de cr�ditos suplementares autorizados na Lei Or�ament�ria de 2022 que contenham a indica��o de recursos compensat�rios, nos termos do disposto no inciso III do � 1� do art. 43 da Lei n� 4.320, de 1964, desde que observadas as exig�ncias e as restri��es constantes do art. 45 desta Lei, especialmente aquelas a que se refere o seu � 4�, e o � 18 do art. 44.

Art. 59. As dota��es destinadas � contrapartida nacional de empr�stimos internos e externos e ao pagamento de amortiza��o, juros e outros encargos, ressalvado o disposto no par�grafo �nico, somente poder�o ser remanejadas para outras categorias de programa��o por meio da abertura de cr�ditos adicionais, por projeto de lei ou medida provis�ria.

Par�grafo �nico. Os recursos de que trata o caput poder�o ser remanejados para outras categorias de programa��o no �mbito da abertura de cr�ditos suplementares autorizados na Lei Or�ament�ria de 2022, por ato pr�prio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o, observados os limites autorizados na referida Lei e o disposto no art. 45, desde que mantida a destina��o, respectivamente, � contrapartida nacional e ao servi�o da d�vida.

Art. 60. Para fins do disposto nos � 10 e � 11 do art. 165 da Constitui��o, consideram- se compat�veis com o dever de execu��o das programa��es as altera��es or�ament�rias referidas nesta Lei e os cr�ditos autorizados na Lei Or�ament�ria de 2022 e nas leis de cr�ditos adicionais.

Par�grafo �nico. O dever de execu��o de que trata o � 10 do art. 165 da Constitui��o n�o obsta a escolha das programa��es que ser�o objeto de cancelamento e aplica��o, por meio das altera��es de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.            (Revogado pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 1� O dever de execu��o de que trata o � 10 do art. 165 da Constitui��o n�o obsta a escolha das programa��es que ser�o objeto de cancelamento e de aplica��o, por meio das altera��es de que trata o caput, desde que cumpridos os demais requisitos referidos nesta Lei.       (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 2� (VETADO).        (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

Se��o VIII

Da limita��o or�ament�ria e financeira

Art. 61. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, o Minist�rio P�blico da Uni�o e a Defensoria P�blica da Uni�o dever�o elaborar e publicar por ato pr�prio, at� trinta dias ap�s a data de publica��o da Lei Or�ament�ria de 2022, cronograma anual de desembolso mensal, por �rg�o, nos termos do disposto no art. 8� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado prim�rio estabelecida nesta Lei.

� 1� No caso do Poder Executivo federal, o ato referido no caput e os que o modificarem conter�o, em milh�es de reais:

I - metas quadrimestrais para o resultado prim�rio dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, demonstrando que a programa��o atende � meta estabelecida nesta Lei;

II - metas bimestrais de realiza��o de receitas prim�rias, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, discriminadas pelos principais tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, as contribui��es previdenci�rias para o Regime Geral de Previd�ncia Social e o Regime Pr�prio de Previd�ncia do Servidor P�blico, a contribui��o para o sal�rio-educa��o, as concess�es e as permiss�es, as compensa��es financeiras, as receitas pr�prias das fontes 50 e 81 e demais receitas, identificando-se separadamente, quando couber, as resultantes de medidas de combate � evas�o e � sonega��o fiscal, da cobran�a da d�vida ativa, e administrativa;

III - cronograma de pagamentos mensais de despesas prim�rias discricion�rias � conta de recursos do Tesouro Nacional e de outras fontes, inclu�dos os restos a pagar, que ser�o demonstrados na forma do disposto no inciso IV;

IV - demonstrativo do montante dos restos a pagar, por �rg�o, distinguindo-se os processados dos n�o processados;

V - metas quadrimestrais para o resultado prim�rio das empresas estatais federais, com as estimativas de receitas e despesas que o comp�em, destacando as principais empresas e separando, nas despesas, os investimentos; e

VI - quadro geral da programa��o financeira, detalhado em demonstrativos distintos segundo a classifica��o da despesa em financeira, prim�ria discricion�ria e prim�ria obrigat�ria, evidenciando-se por �rg�o:

a) dota��o autorizada na lei or�ament�ria e nos cr�ditos adicionais; limite ou valor estimado para empenho; limite ou valor estimado para pagamento; e diferen�as entre montante autorizado e limites ou valores estimados; e

b) estoque de restos a pagar ao final de 2021 l�quido de cancelamentos ocorridos em 2022, limite ou valor estimado para pagamento, e respectiva diferen�a.

� 2� O Poder Executivo federal estabelecer� no ato referido no caput as despesas prim�rias obrigat�rias constantes da Se��o I do Anexo III que estar�o sujeitas a controle de fluxo, com o respectivo cronograma de pagamento.

� 3� Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precat�rios e senten�as judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o ter�o como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constitui��o, na forma de duod�cimos.

� 4� O cronograma de pagamento das despesas de natureza obrigat�ria e das despesas ressalvadas de limita��o de empenho e movimenta��o financeira ter� como refer�ncia o valor da programa��o or�ament�ria do exerc�cio, observado o disposto nos � 7� e � 11.

� 5� O quadro demonstrativo da adequa��o da programa��o or�ament�ria e financeira � meta de resultado prim�rio estabelecida nesta Lei para os Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social poder� considerar, para as despesas prim�rias com controle de fluxo de que trata o � 2�, as demandas por incremento nos cronogramas de pagamento que ultrapassem os montantes da programa��o or�ament�ria do exerc�cio.

� 6� O cronograma de pagamento das despesas de natureza discricion�ria poder� ter como refer�ncia o valor da programa��o or�ament�ria do exerc�cio e dos restos a pagar inscritos, limitado ao montante global da programa��o or�ament�ria ou financeira do exerc�cio que seja compat�vel com o cumprimento das regras fiscais vigentes, e poder� haver distribui��o por �rg�o, por fontes de recursos e por classifica��o da despesa distinta � das dota��es or�ament�rias. 

� 7� Os valores constantes nos cronogramas de pagamento estabelecidos no decreto de programa��o or�ament�ria e financeira poder�o ser distintos dos valores de empenho e movimenta��o, observado o montante global da despesa prim�ria discricion�ria e daquela sujeita ao controle de fluxo, conforme o disposto no � 2�, e caber� ao Poder Executivo federal defini-los, hip�tese em que dever�o estar compat�veis com o cumprimento das regras fiscais vigentes.

� 8� Os �rg�os setoriais do Sistema de Administra��o Financeira Federal, os seus �rg�os vinculados e as suas unidades executoras observar�o a oportunidade, a conveni�ncia e a necessidade de execu��o para garantir a efetiva entrega de bens e servi�os � sociedade, quando da distribui��o dos recursos financeiros �s suas unidades subordinadas.

� 9� O disposto nos cronogramas de pagamento de que tratam os � 4� e � 6� se aplica tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exerc�cio, e caber� ao �rg�o setorial, aos seus �rg�os vinculados e �s suas unidades executoras definir a sua prioridade, observado o disposto no �  8�. 

� 10. Na hip�tese de n�o existir programa��o or�ament�ria no exerc�cio corrente para embasar o cronograma de pagamento de que trata o � 4�, as demandas por restos a pagar pelos �rg�os setoriais poder�o servir de base para a sua inclus�o no referido cronograma, observado o disposto no � 5�.

� 11. Se houver indica��o formal, justificada t�cnica ou judicialmente, do �rg�o setorial de que o cronograma de execu��o mensal de desembolso das despesas de que trata o � 4� n�o ser� executado, os valores indicados poder�o ser remanejados para outras despesas, a crit�rio do Poder Executivo federal.

� 11�A. O Poder Executivo federal, amparado em crit�rios t�cnicos apresentados pelo �rg�o central do Sistema de Administra��o Financeira Federal, poder�, se identificado que h� ou haver� sobra de valores na execu��o financeira frente aos cronogramas ou limites de pagamento estabelecidos, alterar os cronogramas de execu��o mensal de desembolso das despesas de que trata o � 4�, ap�s o relat�rio de avalia��o de receitas e despesas de que trata o art. 62, relativo ao 5� bimestre.       (Inclu�do pela Lei n� 14.513, de 2022)

� 12. O Poder Executivo federal poder� constituir reserva financeira, no limite de (10%) dez por cento do total da limita��o de movimenta��o financeira a que se refere o � 3� do art. 62, para fins de gest�o de caixa e atendimento de eventuais conting�ncias, hip�tese em que os recursos dever�o ser totalmente liberados at� o encerramento do exerc�cio.  

� 13. O disposto nos � 4� ao � 12 aplica-se exclusivamente ao Poder Executivo federal.

Art. 62. Se for necess�rio efetuar a limita��o de empenho e movimenta��o financeira de que trata o art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurar� o montante necess�rio e informar� a cada �rg�o or�ament�rio dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e � Defensoria P�blica da Uni�o, at� o vig�simo segundo dia ap�s o encerramento do bimestre, observado o disposto no � 4�.

� 1� O montante da limita��o a ser promovida pelo Poder Executivo federal e pelos �rg�os referidos no caput ser� estabelecido de forma proporcional � participa��o de cada um no conjunto das dota��es or�ament�rias iniciais classificadas como despesas prim�rias discricion�rias, identificadas na Lei Or�ament�ria de 2022 na forma do disposto nas al�neas �b� e �c� do inciso II do � 4� do art. 7�, exclu�das as atividades dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o constantes da Lei Or�ament�ria de 2022 e as despesas ressalvadas de limita��o de empenho e movimenta��o financeira, na forma prevista no � 2� do art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

� 2� As altera��es or�ament�rias realizadas com fundamento na al�nea �c� do inciso III do � 1� do art. 42 que forem publicadas at� a data de divulga��o do relat�rio de que trata o � 4� deste artigo e que decorram de erro material na classifica��o da Lei Or�ament�ria de 2022 ser�o consideradas no c�lculo do montante de limita��o previsto no � 1� deste artigo.

� 3� Os Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, o Minist�rio P�blico da Uni�o e a Defensoria P�blica da Uni�o, com base na informa��o a que se refere o caput, editar�o ato, at� o trig�simo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limita��o de empenho e movimenta��o financeira.

� 4� O Poder Executivo federal divulgar� em s�tio eletr�nico e encaminhar� ao Congresso Nacional e aos �rg�os referidos no caput, no prazo nele previsto, relat�rio que ser� apreciado pela Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o, contendo:

I - a mem�ria de c�lculo das novas estimativas de receitas e despesas prim�rias e a demonstra��o da necessidade da limita��o de empenho e movimenta��o financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por �rg�o;

II - a revis�o dos par�metros estimados pela Secretaria de Pol�tica Econ�mica da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia, que conter�, no m�nimo, as estimativas anualizadas da varia��o real do Produto Interno Bruto - PIB, da massa salarial dos empregados com carteira assinada, do �ndice Geral de Pre�os - Disponibilidade Interna - IGP-DI, do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA e do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor - INPC, o pre�o m�dio do barril de petr�leo, a m�dia da taxa de c�mbio do d�lar dos Estados Unidos da Am�rica, a taxa referencial de juros do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - Selic, o PIB nominal e o sal�rio m�nimo;

III - a justificativa das altera��es de despesas prim�rias obrigat�rias, explicitando as provid�ncias que ser�o adotadas quanto � altera��o da dota��o or�ament�ria, bem como os efeitos dos cr�ditos extraordin�rios abertos;

IV - os c�lculos relativos � frustra��o das receitas prim�rias, que ter�o por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso XII do Anexo II, e os demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em rela��o � sazonalidade originalmente prevista;

V - a estimativa atualizada do resultado prim�rio das empresas estatais, acompanhada da mem�ria dos c�lculos referentes �s empresas que responderem pela varia��o;

VI - a justificativa dos desvios ocorridos em rela��o �s proje��es realizadas nos relat�rios anteriores; e

VII - detalhamento das dota��es relativas �s despesas prim�rias obrigat�rias com controle de fluxo financeiro, a identifica��o das respectivas a��es e dos valores envolvidos.

� 5� Aplica-se somente ao Poder Executivo federal a limita��o de empenho e movimenta��o financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avalia��o bimestral, hip�tese em que o respectivo ato dever� ser editado no prazo de at� sete dias �teis, contado da data de encaminhamento do relat�rio a que se refere o � 4� ao Congresso Nacional.

� 6� O restabelecimento dos limites de empenho e movimenta��o financeira poder� ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relat�rio a que se refere o � 4� ser divulgado em s�tio eletr�nico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos �rg�os referidos no caput.

� 7� O decreto de limita��o de empenho e movimenta��o financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hip�teses previstas no caput e no � 1� do art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos � 5� e � 6� deste artigo, conter� as informa��es relacionadas no � 1� do art. 61.

� 8� O relat�rio a que se refere o � 4� ser� elaborado e divulgado em s�tio eletr�nico tamb�m nos bimestres em que n�o houver limita��o ou restabelecimento dos limites de empenho e movimenta��o financeira.

� 9� O Poder Executivo federal prestar� as informa��es adicionais para aprecia��o do relat�rio de que trata o � 4� no prazo de cinco dias �teis, contado da data de recebimento do requerimento formulado pela Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o.

� 10. Os �rg�os setoriais de planejamento e or�amento ou equivalentes manter�o atualizado em seu s�tio eletr�nico demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limita��o de empenho e movimenta��o financeira por unidade or�ament�ria.

� 11. Para os �rg�os que possuam mais de uma unidade or�ament�ria, os prazos para publica��o dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimenta��o financeira, quando for o caso, ser�o de at�:

I - trinta dias ap�s o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avalia��o bimestral de que trata o art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

II - sete dias �teis ap�s o encaminhamento do relat�rio previsto no � 6�, se n�o for resultante da referida avalia��o bimestral.

� 12. Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimenta��o financeira, estabelecida na forma deste artigo, os �rg�os e as unidades executoras, ao assumirem os compromissos financeiros, n�o poder�o deixar de atender �s despesas essenciais e inadi�veis, al�m da observ�ncia do disposto no art. 4�.

� 13. Sem preju�zo da aplica��o m�nima em a��es e servi�os p�blicos de sa�de e em manuten��o e desenvolvimento do ensino, prevista no art. 110 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, a limita��o de empenho do Poder Executivo federal, a que se referem os � 2� e � 4�, e o restabelecimento desses limites, a que se refere o � 6�, considerar�o as dota��es discricion�rias pass�veis de limita��o, nos termos do disposto no � 2� do art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e sua distribui��o entre os �rg�os or�ament�rios observar� a conveni�ncia, a oportunidade e as necessidades de execu��o e o crit�rio estabelecido no � 12.

� 14. Os limites de empenho de cada �rg�o or�ament�rio ser�o distribu�dos entre suas unidades e programa��es no prazo previsto no � 15 ou por remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observar�o os crit�rios estabelecidos no � 13.

� 15. Os �rg�os or�ament�rios no �mbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o detalhar�o no Siop, com transmiss�o ao Siafi, at� quinze dias ap�s o prazo previsto no caput, as dota��es indispon�veis para empenho por unidade e programa��o, exceto quanto � limita��o incidente sobre emendas de execu��o obrigat�ria.

� 16. Os limites de empenho das programa��es classificadas com identificador de resultado prim�rio constante da al�nea �c� do inciso II do � 4� do art. 7� poder�o ser reduzidos na mesma propor��o aplic�vel ao conjunto das despesas prim�rias discricion�rias do Poder Executivo federal.

� 17. Os �rg�os setoriais do Sistema de Administra��o Financeira Federal, os seus �rg�os vinculados e as suas unidades executoras dever�o dar publicidade, bimestralmente, at� o d�cimo dia do m�s subsequente ao fim do bimestre, �s prioridades e aos pagamentos realizados das despesas prim�rias discricion�rias

� 18. N�o ser�o objeto de limita��o or�ament�ria e financeira as despesas relativas �s fontes vinculadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT, na forma prevista no � 2� do art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto no � 2� do art. 11 da Lei n� 11.540, de 12 de novembro de 2007.

� 19. Durante a execu��o provis�ria do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, de que trata o art. 63:

I - n�o se aplica a limita��o de empenho e movimenta��o financeira a que se refere este artigo, hip�tese em que dever� ser observado, at� a publica��o da Lei Or�ament�ria de 2022, o disposto no art. 63; e

II - s�o facultadas ao Poder Executivo federal a elabora��o e a divulga��o do relat�rio de avalia��o de receitas e despesas a que se refere o � 4�.

� 20. O disposto nos � 4� ao � 13 do art. 61 tamb�m se aplica no contexto de limita��o or�ament�ria e financeira de que trata este artigo.

� 21. (VETADO).

� 22. No �mbito do Poder Executivo, poder�o ser deduzidas da necessidade de dota��es para despesas prim�rias obrigat�rias, decorrente das proje��es de despesas prim�rias obrigat�rias demonstradas no relat�rio de avalia��o de receitas e despesas prim�rias de que trata este artigo, o saldo n�o empenhado das dota��es, conforme prazos e procedimentos estabelecidos em ato pr�prio.      (Inclu�do pela Lei n� 14.513, de 2022)

� 23. Os valores deduzidos conforme o � 22 poder�o ser considerados para fins de abertura de cr�ditos adicionais em benef�cio das demais despesas prim�rias desde que n�o sejam superados os limites totais de que trata o art. 107 do ADCT, na forma do art. 43 desta Lei.      (Inclu�do pela Lei n� 14.513, de 2022)

Se��o IX

Da execu��o provis�ria do projeto de Lei Or�ament�ria

Art. 63. Na hip�tese de a Lei Or�ament�ria de 2022 n�o ser publicada at� 31 de dezembro de 2021, a programa��o constante do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 poder� ser executada para o atendimento de:

I - despesas com obriga��es constitucionais ou legais da Uni�o relacionadas nas Se��es I e II do Anexo III;

II - a��es de preven��o a desastres classificadas na subfun��o �Defesa Civil�, a��es relativas a opera��es de garantia da lei e da ordem e a��es emergenciais de recupera��o de ativos de infraestrutura na subfun��o �Transporte Rodovi�rio� para garantia da seguran�a e trafegabilidade dos usu�rios nos eixos rodovi�rios;

III - concess�o de financiamento ao estudante e integraliza��o de cotas nos fundos garantidores no �mbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

IV - dota��es destinadas � aplica��o m�nima em a��es e servi�os p�blicos de sa�de classificadas com o identificador de uso 6 (IU 6);

V - realiza��o de elei��es e continuidade da implementa��o do sistema de automa��o de identifica��o biom�trica de eleitores pela Justi�a Eleitoral;

VI - despesas custeadas com receitas pr�prias, de conv�nios e de doa��es;

VII - forma��o de estoques p�blicos vinculados ao programa de garantia de pre�os m�nimos; e

VIII - outras despesas correntes de car�ter inadi�vel n�o autorizadas nos demais incisos, at� o limite de um doze avos do valor previsto para cada �rg�o no Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, multiplicado pelo n�mero de meses total ou parcialmente decorridos at� a data de publica��o da respectiva Lei.

� 1� Ser� considerada antecipa��o de cr�dito � conta da Lei Or�ament�ria de 2022 a utiliza��o dos recursos autorizada por este artigo.

� 2� Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei ser�o ajustados, considerada a execu��o prevista neste artigo, por ato do Poder Executivo federal, ap�s a publica��o da Lei Or�ament�ria de 2022, por interm�dio da abertura de cr�ditos suplementares ou especiais, por meio do cancelamento de dota��es constantes da Lei Or�ament�ria de 2022, at� o limite de vinte por cento do valor do subt�tulo.

� 3� Ficam autorizadas, no que couber, as altera��es or�ament�rias previstas no art. 42 e as altera��es de GND dos recursos liberados na forma prevista neste artigo.

� 4� O disposto no inciso I do caput aplica-se:

I - �s altera��es realizadas na forma estabelecida no art. 171; e

II - �s obriga��es constitucionais e legais que tenham sido criadas ou modificadas ap�s o envio ao Congresso Nacional do Projeto de Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2022 ou durante a execu��o provis�ria do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, hip�tese em que o Poder Executivo federal dever� proceder com a altera��o de que trata o art. 171 antes da data de publica��o da Lei Or�ament�ria de 2022.

� 5� A autoriza��o de que trata o inciso I do caput n�o abrange as despesas a que se refere o inciso IV do caput do art. 109.

� 6� O disposto no caput aplica-se �s propostas de modifica��o do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no � 5� do art. 166 da Constitui��o.

� 7� A programa��o de que trata o art. 22 poder� ser executada na forma prevista no caput por meio da substitui��o das opera��es de cr�dito por outras fontes de recursos, de acordo com o disposto no � 3� do referido artigo.

� 8� O Poder Executivo federal poder� estabelecer cronograma de pagamento para as despesas antecipadas nos termos do disposto neste artigo e para os restos a pagar de exerc�cios anteriores, de forma a n�o comprometer o cumprimento da meta de resultado prim�rio de que trata o art. 2� desta Lei e dos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, inclusive para as programa��es de emendas impositivas individuais (RP6) e de bancada estadual (RP7).

� 9� Ser� considerada antecipa��o de cronograma de pagamento a utiliza��o dos recursos autorizada por este artigo, at� que seja publicado o cronograma de execu��o mensal de desembolso de que trata o art. 8� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Se��o X

Do regime de execu��o obrigat�ria das programa��es or�ament�rias

Subse��o I

Disposi��es gerais

Art. 64. A administra��o p�blica federal tem o dever de executar as programa��es or�ament�rias, por interm�dio dos meios e das medidas necess�rios, com o prop�sito de garantir a efetiva entrega de bens e servi�os � sociedade.

� 1� O disposto no caput:

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabele�am metas fiscais ou limites de despesas e n�o impede o cancelamento necess�rio � abertura de cr�ditos adicionais;

II - n�o se aplica nas hip�teses de impedimentos de ordem t�cnica devidamente justificados; e

III - aplica-se exclusivamente �s despesas prim�rias discricion�rias, no �mbito dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social.

� 2� Para fins do disposto no caput, entende-se como programa��o or�ament�ria o detalhamento da despesa por fun��o, subfun��o, unidade or�ament�ria, programa, a��o e subt�tulo.

� 3� O dever de execu��o a que se referem o caput deste artigo e o � 10 do art. 165 da Constitui��o corresponde � obriga��o do gestor de adotar as medidas necess�rias para executar as dota��es or�ament�rias dispon�veis, nos termos do disposto no � 2�, referentes a despesas prim�rias discricion�rias, inclusive aquelas resultantes de altera��es or�ament�rias, e compreende:

I - a realiza��o do empenho at� o t�rmino do exerc�cio financeiro, exceto na hip�tese prevista no � 2� do art. 167 da Constitui��o, em que dever� ser realizado at� o t�rmino do exerc�cio financeiro subsequente, observados os princ�pios da legalidade, da efici�ncia, da efic�cia, da efetividade e da economicidade; e

II - a liquida��o e o pagamento, admitida a inscri��o em restos a pagar regulamentada em ato do Poder Executivo federal.

Art. 64-A (VETADO)       (Inclu�do pela Lei n� 14.435, de 2022)

Art. 65. Para fins do disposto no inciso II do � 11 do art. 165 e no � 13 do art. 166 da Constitui��o, entende-se como impedimento de ordem t�cnica a situa��o ou o evento de ordem f�tica ou legal que obste ou suspenda a execu��o da programa��o or�ament�ria.

� 1� O dever de execu��o das programa��es estabelecido no � 10 do art. 165 e no � 11 do art. 166 da Constitui��o n�o imp�e a execu��o de despesa no caso de impedimento de ordem t�cnica.

� 2� S�o consideradas hip�teses de impedimentos de ordem t�cnica, sem preju�zo de outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo federal:

I - a aus�ncia de projeto de engenharia aprovado pelo �rg�o setorial respons�vel pela programa��o, nos casos em que for necess�rio;

II - a aus�ncia de licen�a ambiental pr�via, nos casos em que for necess�ria;

III - a n�o comprova��o, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, quando a cargo do empreendimento ap�s a sua conclus�o, da capacidade de aportar recursos para sua opera��o e sua manuten��o;

IV - a n�o comprova��o de que os recursos or�ament�rios e financeiros sejam suficientes para conclus�o do projeto ou de etapa �til, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benef�cios pela sociedade;

V - a incompatibilidade com a pol�tica p�blica aprovada no �mbito do �rg�o setorial respons�vel pela programa��o;

VI - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da a��o or�ament�ria e do respectivo subt�tulo; e

VII - os impedimentos cujo prazo para supera��o inviabilize o empenho no exerc�cio financeiro.

� 3� (VETADO).

� 3� Nos casos previstos nos incisos I e II do � 2� deste artigo, ser� realizado o empenho das programa��es classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licen�a ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolu��o da cl�usula suspensiva.       (Promulga��o partes vetadas)

Art. 66. As justificativas para a inexecu��o das programa��es or�ament�rias prim�rias discricion�rias ser�o elaboradas pelos gestores respons�veis pela execu��o das respectivas programa��es, nos �rg�os setoriais e nas unidades or�ament�rias, e compor�o os relat�rios de presta��o de contas anual dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o.

Par�grafo �nico. Faculta-se a apresenta��o da justificativa referida no caput para as programa��es cuja execu��o tenha sido igual ou superior a noventa e nove por cento da respectiva dota��o.

Subse��o II

Das programa��es inclu�das ou acrescidas por emendas

Art. 67. Para fins do disposto nesta Lei e na Lei Or�ament�ria de 2022, entendem-se como programa��es inclu�das ou acrescidas por meio de emendas aquelas referentes �s despesas prim�rias discricion�rias classificadas com identificador de resultado prim�rio constante da al�nea �c� do inciso II do � 4� do art. 7�.

Art. 68. � obrigat�ria a execu��o or�ament�ria e financeira, de forma equitativa e observados os limites constitucionais, das programa��es decorrentes de emendas individuais (RP 6) e de bancada estadual (RP 7).

� 1� Considera-se equitativa a execu��o das programa��es que observe crit�rios objetivos e imparciais, independentemente de sua autoria.

� 2� A obrigatoriedade de execu��o or�ament�ria e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no � 18 do art. 166 da Constitui��o.

� 3� Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poder� resultar no n�o cumprimento da meta de resultado prim�rio estabelecida nesta Lei, os montantes de execu��o obrigat�ria das programa��es de que tratam as Subse��es III e IV seguintes poder�o ser reduzidos at� a mesma propor��o da limita��o incidente sobre o conjunto das despesas prim�rias discricion�rias.

� 4� As programa��es or�ament�rias previstas nos � 11 e � 12 do art. 166 da Constitui��o n�o ser�o de execu��o obrigat�ria nos casos dos impedimentos de ordem t�cnica, hip�tese em que se aplicar� o disposto nos art. 65 e art. 66.

Art. 69. As emendas individuais e coletivas somente poder�o alocar recursos para programa��o de natureza discricion�ria.

Art. 70. O identificador da programa��o inclu�da ou acrescida mediante emendas, que constar� dos sistemas de acompanhamento da execu��o financeira e or�ament�ria, tem por finalidade a identifica��o do proponente da inclus�o ou do acr�scimo da programa��o.

Art. 71. (VETADO).

Art. 71. A execu��o das programa��es das emendas dever� observar as indica��es de benefici�rios e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores.       (Promulga��o partes vetadas)

Art. 72. Observado o disposto nesta Se��o, os procedimentos e os prazos referentes �s programa��es decorrentes de emendas ser�o definidos por ato pr�prio do Poder Executivo federal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de publica��o da Lei Or�ament�ria de 2022.

Art. 72-A (VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 14.435, de 2022)

Art. 72-B (VETADO).          (Inclu�do pela Lei n� 14.435, de 2022)

Subse��o III

Das programa��es inclu�das ou acrescidas por emendas individuais nos termos do disposto nos � 9� e � 11 do art. 166 da Constitui��o

Art. 73. Em atendimento ao disposto no � 14 do art. 166 da Constitui��o, para viabilizar a execu��o das programa��es inclu�das por emendas individuais de execu��o obrigat�ria, ser�o observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - at� cinco dias para abertura do Siop, contados da data de publica��o da Lei Or�ament�ria de 2022;

II - at� quinze dias para que os autores de emendas individuais indiquem benefici�rios e ordem de prioridade, contados do t�rmino do prazo previsto no inciso I ou da data de in�cio da sess�o legislativa de 2022, prevalecendo a data que ocorrer por �ltimo;

III - at� cento e dez dias para divulga��o dos programas e das a��es pelos concedentes, cadastramento e envio das propostas pelos proponentes, an�lise e ajustes das propostas e registro e divulga��o de impedimento de ordem t�cnica no Siop, e publicidade das propostas em s�tio eletr�nico, contados do t�rmino do prazo previsto no inciso II;

IV - at� dez dias para que os autores das emendas individuais solicitem no Siop o remanejamento para outras emendas de sua autoria, no caso de impedimento parcial ou total, ou para uma �nica programa��o constante da Lei Or�ament�ria de 2022, no caso de impedimento total, contados do t�rmino do prazo previsto no inciso III;

V - at� trinta dias para que o Poder Executivo federal edite ato para promover os remanejamentos solicitados, contados do t�rmino do prazo previsto no inciso IV; e

VI - at� dez dias para que as programa��es remanejadas sejam registradas no Siop, contados do t�rmino do prazo previsto no inciso V.

� 1� Do prazo previsto no inciso III do caput dever�o ser destinados, no m�nimo, dez dias para o envio das propostas pelos benefici�rios indicados pelos autores das emendas individuais.

� 2� Caso haja necessidade de limita��o de empenho e pagamento, em observ�ncia ao disposto no � 18 do art. 166 da Constitui��o, os valores incidir�o na ordem de prioridade definida no Siop pelos autores das emendas.

� 3� N�o constitui impedimento de ordem t�cnica a classifica��o indevida de modalidade de aplica��o ou de GND.

� 4� Na abertura de cr�ditos adicionais, n�o poder� haver redu��o do montante de recursos or�ament�rios destinados na Lei Or�ament�ria de 2022 e nos cr�ditos adicionais, por autor, relativos a a��es e servi�os p�blicos de sa�de.

� 5� Inexistindo impedimento de ordem t�cnica ou t�o logo o �bice seja superado, dever�o os �rg�os e unidades adotar os meios e medidas necess�rios � execu��o das programa��es, observados os limites da programa��o or�ament�ria e financeira vigente.

� 6� (VETADO).

� 7� (VETADO).

Art. 74. O benefici�rio das emendas individuais impositivas previstas no art. 166-A da Constitui��o dever� indicar, na Plataforma +Brasil, a ag�ncia banc�ria da institui��o financeira oficial em que ser� aberta conta corrente espec�fica para o dep�sito e a movimenta��o do conjunto dos recursos oriundos de transfer�ncias especiais de que trata o inciso I do caput do referido artigo.

Subse��o IV

Das programa��es inclu�das ou acrescidas por emendas de bancada estadual nos termos do disposto no � 12 do art. 166 da Constitui��o

Art. 75. A garantia de execu��o referente a programa��es inclu�das ou acrescidas por emendas de bancada estadual aprovadas na Lei Or�ament�ria de 2022 com RP 7 observar� o disposto na Emenda � Constitui��o n� 100, de 2019, e compreender�, cumulativamente, o empenho e o pagamento, sem preju�zo da aplica��o do disposto do � 3� do art. 68.

� 1� As programa��es de que trata o caput:

I - ser�o destinadas, prioritariamente, a projetos em andamento, sem preju�zo do disposto no inciso II; e

II - quando dispuserem sobre o in�cio de investimento com dura��o superior a um exerc�cio financeiro ou cuja execu��o j� tenha sido iniciada, dever�o ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exerc�cio, at� a conclus�o do investimento.

� 2� Os procedimentos e os prazos de avalia��o e divulga��o de impedimentos das emendas de bancada estadual ser�o definidos por ato do Poder Executivo federal, observado o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de publica��o da Lei Or�ament�ria de 2022.

� 3� (VETADO).

CAP�TULO V

DAS TRANSFER�NCIAS

Se��o I

Das transfer�ncias para o setor privado

Subse��o I

Das subven��es sociais

Art. 76. A transfer�ncia de recursos a t�tulo de subven��es sociais, nos termos do disposto no art. 16 da Lei n� 4.320, de 1964, atender� as entidades privadas sem fins lucrativos que exer�am atividades de natureza continuada nas �reas de assist�ncia social, sa�de ou educa��o, observado o disposto na legisla��o em vigor, e desde que tais entidades:

I - sejam constitu�das sob a forma de funda��es incumbidas regimental e estatutariamente para atuarem na produ��o de f�rmacos, medicamentos, produtos de terapia celular, produtos de engenharia tecidual, produtos de terapia g�nica, produtos m�dicos definidos em legisla��o espec�fica e insumos estrat�gicos na �rea de sa�de; ou

II - prestem atendimento direto ao p�blico e tenham certifica��o de entidade beneficente de assist�ncia social, nos termos do disposto na Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Par�grafo �nico. A certifica��o de que trata o inciso II do caput poder� ser:

I - substitu�da pelo pedido de renova��o da certifica��o devidamente protocolizado e ainda pendente de an�lise junto ao �rg�o competente, nos termos do disposto na legisla��o vigente; e

II - dispensada, para execu��o de a��es, programas ou servi�os em parceria com a administra��o p�blica federal, nas seguintes �reas:

a) aten��o � sa�de dos povos ind�genas;

b) aten��o �s pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou da depend�ncia de subst�ncias psicoativas;

c) combate � pobreza extrema;

d) atendimento �s pessoas idosas ou com defici�ncia; e

e) preven��o de doen�as, promo��o da sa�de e aten��o �s pessoas com s�ndrome da imunodefici�ncia adquirida, hepatites virais, tuberculose, hansen�ase, mal�ria, c�ncer e dengue.

Subse��o II

Das contribui��es correntes e de capital

Art. 77. A transfer�ncia de recursos a t�tulo de contribui��o corrente somente ser� destinada a entidades sem fins lucrativos que n�o atuem nas �reas de que trata o caput do art. 76, observado o disposto na legisla��o em vigor.

Par�grafo �nico. A transfer�ncia de recursos a t�tulo de contribui��o corrente, n�o autorizada em lei espec�fica, depender� de publica��o, para cada entidade beneficiada, de ato de autoriza��o da unidade or�ament�ria transferidora, o qual conter� o crit�rio de sele��o, objeto, prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.

Art. 78. A aloca��o de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a t�tulo de contribui��es de capital, fica condicionada � autoriza��o em lei especial anterior, conforme o � 6� do art. 12 da Lei n� 4.320, de 1964.

Subse��o III

Dos aux�lios

Art. 79. A transfer�ncia de recursos a t�tulo de aux�lios, previstos no � 6� do art. 12 da Lei n� 4.320, de 1964, somente poder� ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

I - de atendimento direto e gratuito ao p�blico na �rea de educa��o, atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 76 e sejam voltadas para a:

a) educa��o especial; ou

b) educa��o b�sica;

II - registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA do Minist�rio do Meio Ambiente e qualificadas para desenvolver atividades de conserva��o, preserva��o ambiental, inclu�das aquelas relacionadas � aquisi��o e instala��o de sistemas de gera��o de energia el�trica solar fotovoltaica, desde que formalizado instrumento jur�dico adequado que garanta a destina��o de recursos oriundos de programas governamentais a cargo do citado Minist�rio, bem como �quelas cadastradas junto a esse Minist�rio para recebimento de recursos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou ag�ncias governamentais estrangeiras;

III - de atendimento direto e gratuito ao p�blico na �rea de sa�de e:

a) obede�am ao estabelecido no inciso II do caput do art. 76; ou

b) sejam signat�rias de contrato de gest�o celebrado com a administra��o p�blica federal, n�o qualificadas como organiza��es sociais, nos termos do disposto na Lei n� 9.637, de 1998;

IV - qualificadas ou registradas, e credenciadas como institui��es de apoio ao desenvolvimento da pesquisa cient�fica e tecnol�gica e tenham contrato de gest�o firmado com �rg�os p�blicos, observado o disposto no � 8� do art. 80;

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacita��o de atletas de alto rendimento nas modalidades ol�mpicas e paraol�mpicas, desde que seja formalizado instrumento jur�dico que garanta a disponibiliza��o do espa�o esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo �rg�o concedente, a necessidade de tal destina��o e sua imprescindibilidade, oportunidade e import�ncia para o setor p�blico;

VI - de atendimento direto e gratuito ao p�blico na �rea de assist�ncia social, desde que cumpram o disposto no inciso II do caput do art. 76 e as suas a��es se destinem a:

a) idosos, crian�as e adolescentes em situa��o de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;

b) habilita��o, reabilita��o e integra��o de pessoa com defici�ncia ou doen�a cr�nica; ou

c) acolhimento a v�timas de crimes violentos e a seus familiares;

VII - destinadas �s atividades de coleta e processamento de material recicl�vel, e constitu�das sob a forma de associa��es ou cooperativas integradas por pessoas em situa��o de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, cabendo ao �rg�o concedente aprovar as condi��es para aplica��o dos recursos;

VIII - voltadas ao atendimento de pessoas em situa��o de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, viola��o de direitos ou diretamente alcan�adas por programas e a��es de combate � pobreza e gera��o de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse p�blico;

IX - colaboradoras na execu��o dos programas de prote��o a pessoas amea�adas, com base na Lei n� 9.807, de 13 de julho de 1999;

X - direcionadas �s atividades de extrativismo, manejo de florestas de baixo impacto, sistemas agroecol�gicos, pesca, aquicultura e agricultura de pequeno porte realizadas por povos ind�genas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, constitu�das sob a forma de associa��es e cooperativas integradas por pessoas em situa��o de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo federal, hip�tese em que caber� ao �rg�o concedente aprovar as condi��es para aplica��o dos recursos;

XI - canalizadas para atividades humanit�rias desenvolvidas por entidade reconhecida por ato do governo federal como de natureza auxiliar do Poder P�blico; ou

XII - voltadas a realiza��o de estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as pol�ticas p�blicas de emprego, renda e qualifica��o profissional.

Subse��o IV

Disposi��es gerais

Art. 80. Sem preju�zo das disposi��es contidas nos art. 76 ao art. 79, a transfer�ncia de recursos prevista na Lei n� 4.320, de 1964, � entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no � 3� do art. 12 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, depender� da justifica��o pelo �rg�o concedente de que a entidade complementa de forma adequada os servi�os prestados diretamente pelo setor p�blico e ainda de:

I - aplica��o de recursos de capital exclusivamente para:

a) aquisi��o e instala��o de equipamentos e obras de adequa��o f�sica necess�rias � instala��o dos referidos equipamentos;

b) aquisi��o de material permanente; e

c) (VETADO);

II - identifica��o do benefici�rio e do valor transferido no respectivo conv�nio ou instrumento cong�nere;

III - execu��o na modalidade de aplica��o �50 - Transfer�ncias a Institui��es Privadas sem Fins Lucrativos�;

IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidad�o, em seu s�tio eletr�nico ou, na falta deste, em sua sede, consulta ao extrato do conv�nio ou instrumento cong�nere, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplica��o dos recursos;

V - apresenta��o da presta��o de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e nas condi��es estabelecidos na legisla��o, e inexist�ncia de presta��o de contas rejeitada;

VI - publica��o, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concess�o de subven��es sociais, aux�lios e contribui��es correntes, que definam, entre outros aspectos, crit�rios objetivos de habilita��o e sele��o das entidades benefici�rias e de aloca��o de recursos e prazo do benef�cio, prevendo-se, ainda, cl�usula de revers�o no caso de desvio de finalidade;

VII - comprova��o pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, inscri��o no CNPJ e apresenta��o de declara��o de funcionamento regular nos �ltimos tr�s anos, emitida no exerc�cio de 2022;

VIII - cl�usula de revers�o patrimonial, v�lida at� a deprecia��o integral do bem ou a amortiza��o do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados � entidade, cuja execu��o ocorrer� caso se verifique desvio de finalidade ou aplica��o irregular dos recursos;

IX - manuten��o de escritura��o cont�bil regular;

X - apresenta��o pela entidade de certid�o negativa ou certid�o positiva com efeito de negativa de d�bitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e � D�vida Ativa da Uni�o, certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS e de regularidade junto ao Cadastro Informativo de Cr�ditos n�o Quitados do Setor P�blico Federal - Cadin;

XI - demonstra��o, por parte da entidade, de capacidade gerencial, operacional e t�cnica para desenvolver as atividades, com informa��es acerca da quantidade e qualifica��o profissional de seu pessoal;

XII - manifesta��o pr�via e expressa do setor t�cnico e da assessoria jur�dica do �rg�o concedente sobre a adequa��o dos conv�nios e dos instrumentos cong�neres �s normas referentes � mat�ria; e

XIII - comprova��o pela entidade privada sem fins lucrativos de efetivo exerc�cio, durante os �ltimos tr�s anos, de atividades relacionadas � mat�ria objeto da parceria.

� 1� A transfer�ncia de recursos p�blicos a institui��es privadas de educa��o, nos termos do disposto no art. 213 da Constitui��o, deve ser obrigatoriamente vinculada ao plano de expans�o da oferta p�blica no n�vel, na etapa e na modalidade de educa��o respectivos.

� 2� A determina��o contida no inciso I do caput n�o se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previs�o em legisla��o espec�fica, em a��es que viabilizem o acesso � moradia, bem como a eleva��o de padr�es de habitabilidade e qualidade de vida de fam�lias de baixa renda que vivam em localidades urbanas e rurais.

� 3� A exig�ncia constante do inciso III do caput n�o se aplica quando a transfer�ncia dos recursos ocorrer por interm�dio de fundos estaduais, distrital e municipais, nos termos do disposto na legisla��o pertinente.

� 4� A destina��o de recursos a entidade privada n�o ser� permitida nos casos em que agente pol�tico dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio ou do Minist�rio P�blico ou Defensores P�blicos da Uni�o, tanto quanto dirigente de �rg�o ou entidade da administra��o p�blica, de qualquer esfera governamental, ou seu c�njuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomea��o decorra de previs�o legal ou que sejam beneficiados:

I - o Conselho Nacional de Secret�rios de Sa�de, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Sa�de, os Conselhos de Secretarias Municipais de Sa�de, o Conselho Nacional de Secret�rios de Educa��o, a Uni�o Nacional dos Dirigentes de Educa��o, o Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assist�ncia Social e o F�rum Nacional de Secretarias de Assist�ncia Social;

II - as associa��es de entes federativos, limitada � aplica��o dos recursos de capacita��o e assist�ncia t�cnica; ou

III - os servi�os sociais aut�nomos destinat�rios de contribui��es dos empregadores incidentes sobre a folha de sal�rios.

� 5� O disposto nos incisos VII, VIII, no que se refere � garantia real, X e XI do caput n�o se aplica �s entidades benefici�rias de que tratam os incisos VII, VIII e X do caput do art. 79.

� 6� As organiza��es da sociedade civil, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014, poder�o receber recursos oriundos de transfer�ncias previstas na Lei n� 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:

I - termo de fomento ou de colabora��o, hip�tese em que dever� ser observado o disposto na Lei n� 13.019, de 2014, na sua regulamenta��o e nas demais legisla��es aplic�veis; e

II - conv�nio ou outro instrumento cong�nere celebrado com entidade filantr�pica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no � 1� do art. 199 da Constitui��o, hip�tese em que dever� ser observado o conjunto das disposi��es legais aplic�veis � transfer�ncia de recursos para o setor privado.

� 7� As entidades qualificadas como Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico - Oscip poder�o receber recursos oriundos de transfer�ncias previstas na Lei n� 4.320, de 1964, por meio dos seguintes instrumentos:

I - termo de parceria, observado o disposto na legisla��o espec�fica pertinente a essas entidades, e processo seletivo de ampla divulga��o;

II - termo de colabora��o ou de fomento, observado o disposto na Lei n� 13.019, de 2014, na sua regulamenta��o e nas demais legisla��es aplic�veis; e

III - conv�nio ou outro instrumento cong�nere celebrado com entidade filantr�pica ou sem fins lucrativos nos termos do disposto no � 1� do art. 199 da Constitui��o, observado o conjunto das disposi��es legais aplic�veis � transfer�ncia de recursos para o setor privado.

� 8� As entidades qualificadas como Organiza��es Sociais - OS, nos termos do disposto na Lei n� 9.637, de 1998, poder�o receber recursos oriundos de transfer�ncias previstas na Lei n� 4.320, de 1964, por meio de:

I - contratos de gest�o, hip�tese em que as despesas ser�o exclusivamente aquelas necess�rias ao cumprimento do programa de trabalho proposto e ao alcance das metas pactuadas, classificadas no GND �3 - Outras Despesas Correntes�, observados o disposto na legisla��o espec�fica aplic�vel a essas entidades e o processo seletivo de ampla divulga��o;

II - (VETADO); e

III - (VETADO).

� 9� Para garantir a seguran�a dos benefici�rios, os requisitos de que tratam os incisos II, IV e V do caput considerar�o, para o seu cumprimento, as especificidades dos programas de prote��o a pessoas amea�adas.

� 10. As disposi��es relativas a procedimentos previstos no art. 83 aplicam-se, no que couber, �s transfer�ncias para o setor privado.

� 11. � vedada a destina��o de recursos � entidade privada que mantenha, em seus quadros, dirigente que incida em quaisquer das hip�teses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1� da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990.

� 12. A comprova��o a que se refere o inciso XIII do caput:

I - ser� regulada pelo Poder Executivo federal;

II - alcan�ar�, no m�nimo, os tr�s anos imediatamente anteriores � data prevista para a celebra��o do conv�nio, termo de parceria ou contrato de repasse, a qual deve ser previamente divulgada por meio do edital de chamamento p�blico ou de concurso de projetos; e

III - ser� dispensada para entidades sem fins lucrativos prestadoras de servi�os ao SUS, habilitadas at� o ano de 2014 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Sa�de - CNES.

� 13. O disposto no inciso X do caput, no que se refere � regularidade econ�mico- fiscal, poder� ser apresentado por filiais ou entidades vinculadas aos �rg�os centrais, que atuar� como interveniente, aplicando-se essa exce��o somente para transfer�ncias voltadas aos projetos e programas para atua��o na �rea de prote��o e defesa civil, meio ambiente, sa�de, assist�ncia social e educa��o.

� 14. A localiza��o f�sica de que trata o inciso I do caput do art. 5� independer� da localiza��o geogr�fica da entidade privada signat�ria do instrumento administrativo.

Art. 81. N�o ser� exigida contrapartida financeira como requisito para as transfer�ncias previstas na forma do disposto nos art. 76, art. 77 e art. 79, facultada a contrapartida em bens e servi�os economicamente mensur�veis, ressalvado o disposto em legisla��o espec�fica.

Art. 81-A. A doa��o de bens, valores ou benef�cios por parte da Administra��o P�blica a entidades privadas, desde que com encargo para o donat�rio, anterior a tr�s meses que antecedem o pleito eleitoral, n�o se configura em descumprimento do � 10 do art. 73 da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997.    (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

Art. 81-A. A doa��o de bens, valores ou benef�cios por parte da Administra��o P�blica a entidades privadas e p�blicas, durante todo o ano, e desde que com encargo para o donat�rio, n�o se configura em descumprimento do � 10, do art. 73, da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.435, de 2022)

Se��o II

Das transfer�ncias para o setor p�blico

Subse��o I

Das transfer�ncias volunt�rias

Art. 82. A transfer�ncia volunt�ria � caracterizada como a entrega de recursos correntes ou de capital aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, a t�tulo de coopera��o, aux�lio ou assist�ncia financeira, que n�o decorra de determina��o constitucional, legal ou que seja destinada ao SUS, observado o disposto no caput do art. 25 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

� 1� Sem preju�zo dos requisitos previstos na Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os entes beneficiados pelas transfer�ncias de que trata o caput dever�o observar as normas relativas � aquisi��o de bens e � contrata��o de servi�os e obras, inclusive na modalidade preg�o, nos termos do disposto na Lei n� 10.520, de 17 de julho de 2002, em sua forma eletr�nica, exceto nas hip�teses em que a lei ou a regulamenta��o espec�fica que dispuser sobre a modalidade de transfer�ncia discipline forma diversa para as contrata��es com os recursos do repasse.

� 2� Para a realiza��o de despesas de capital, as transfer�ncias volunt�rias depender�o de comprova��o do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio convenente de que possui condi��es or�ament�rias para arcar com as despesas dela decorrentes e meios que garantam o pleno funcionamento do objeto.

� 3� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o comprovar a exist�ncia de previs�o na lei or�ament�ria da contrapartida para recebimento de transfer�ncia volunt�ria da Uni�o.

� 4� A contrapartida de que trata o � 3�, exclusivamente financeira, ser� estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transfer�ncia volunt�ria, considerados a capacidade financeira da unidade beneficiada e o seu �ndice de Desenvolvimento Humano - IDH, que ter�o como limites m�nimo e m�ximo:

I - no caso dos Munic�pios:

a) um d�cimo por cento e quatro por cento, para Munic�pios com at� cinquenta mil habitantes;

b) dois d�cimos por cento e oito por cento, para Munic�pios com mais de cinquenta mil habitantes localizados nas �reas priorit�rias definidas no �mbito da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas �reas da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - Sudam e da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;

c) um por cento e vinte por cento, para os demais Munic�pios;

d) um d�cimo por cento e cinco por cento, para Munic�pios com at� duzentos mil habitantes, situados em �reas vulner�veis a eventos extremos, tais como secas, deslizamentos e inunda��es, inclu�dos na lista classificat�ria de vulnerabilidade e recorr�ncia de mortes por desastres naturais fornecida pelo Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es; e

e) um d�cimo por cento e cinco por cento, para Munic�pios com at� duzentos mil habitantes, situados em regi�o costeira ou de estu�rio, com �reas de risco provocado por eleva��es do n�vel do mar, ou por eventos meteorol�gicos extremos, inclu�dos na lista classificat�ria de vulnerabilidade fornecida pelo Minist�rio do Meio Ambiente;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal:

a) um d�cimo por cento e dez por cento, se localizados nas �reas priorit�rias definidas no �mbito da PNDR, nas �reas da Sudene, da Sudam e da Sudeco; e

b) dois por cento e vinte por cento, para os demais Estados; e

III - no caso de cons�rcios p�blicos constitu�dos por Estados, Distrito Federal e Munic�pios, um d�cimo por cento e quatro por cento.

� 5� Os limites m�nimos e m�ximos de contrapartida estabelecidos no � 4� poder�o ser reduzidos ou ampliados mediante crit�rios previamente definidos ou justificativa do titular do �rg�o concedente, quando:

I - necess�rio para viabilizar a execu��o das a��es a serem desenvolvidas;

II - necess�rio para transfer�ncia de recursos, conforme disposto na Lei n� 10.835, de 8 de janeiro de 2004; ou

III - decorrer de condi��es estabelecidas em contratos de financiamento ou acordos internacionais.

� 6� As transfer�ncias volunt�rias priorizar�o os entes com menores indicadores socioecon�micos.

� 7� Os �rg�os e as entidades integrantes dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como os mandat�rios, dever�o concluir as an�lises dos instrumentos de transfer�ncias volunt�rias em at� 180 (cento e oitenta) dias antes do prazo de vencimento destes.

Art. 83. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a t�tulo de transfer�ncia volunt�ria � caracterizado no momento da assinatura do conv�nio ou instrumento cong�nere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e n�o se confunde com as efetivas libera��es financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

� 1� A comprova��o de regularidade do ente federativo � efetuada quando da assinatura dos instrumentos a que se refere o caput.

� 2� (VETADO).

� 2� A emiss�o de nota de empenho, a realiza��o das transfer�ncias de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doa��o de bens, materiais e insumos, n�o depender�o da situa��o de adimpl�ncia do Munic�pio de at� 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informa��es financeiras, cont�beis e fiscais.      (Promulga��o partes vetadas)

� 3� (VETADO).

� 4� (VETADO).

� 4� As condi��es para cumprimento das cl�usulas suspensivas constantes dos instrumentos de transfer�ncias a que se refere o � 3� deste artigo ter�o prazo m�nimo de 24 (vinte e quatro) meses.     (Promulga��o partes vetadas)

� 5� (VETADO).

� 5� Os instrumentos de transfer�ncias em vigor, a que se refere o � 3� deste artigo, ter�o o prazo para cumprimento das condi��es suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias.     (Promulga��o partes vetadas)

� 6� No caso de celebra��o de conv�nios ou contratos de repasse com cl�usula suspensiva, � dispensado o detalhamento de coordenadas geogr�ficas, trechos, ruas, bairros, localidades entre outros, na proposta, objeto, justificava e plano de trabalho, devendo as informa��es serem detalhadas na apresenta��o do projeto de engenharia ao concedente ou � mandat�ria.

� 7� Os restos a pagar relativos a contratos, conv�nios, acordos ou ajustes de vig�ncia plurianual, inscritos em 2019 e 2020, inclusive os enquadrados conforme o art. 1� do Decreto n� 10.579 de 18 de dezembro de 2020, somente poder�o ter seus saldos n�o liquidados cancelados depois de 31 de dezembro de 2023.      (Inclu�do pela Lei n� 14.513, de 2022)

� 8� Aos contratos, conv�nios, acordos ou ajustes provenientes de programa��es inclu�das ou acrescidas por emendas classificadas com identificadores de resultado prim�rio constantes dos itens 1 e 2 da al�nea �c� do inciso II do � 4� do art. 7� n�o se aplica o Decreto n� 10.579, de 18 de dezembro de 2020.      (Inclu�do pela Lei n� 14.513, de 2022)

� 9� (VETADO).      (Inclu�do pela Lei n� 14.513, de 2022)

Art. 84. As transfer�ncias volunt�rias ou decorrentes de programa��o inclu�da na Lei Or�ament�ria de 2022 por emendas poder�o ser utilizadas para os pagamentos relativos � elabora��o de estudos de viabilidade t�cnica, econ�mica e ambiental, anteprojetos, projetos b�sicos e executivos, al�m das despesas necess�rias ao licenciamento ambiental.

Art. 85. A execu��o or�ament�ria e financeira, no exerc�cio de 2022, das transfer�ncias volunt�rias de recursos da Uni�o, cujos cr�ditos or�ament�rios n�o identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado, fica condicionada � pr�via divulga��o em s�tio eletr�nico, pelo concedente, dos crit�rios de distribui��o dos recursos, considerando os indicadores socioecon�micos da popula��o beneficiada pela pol�tica p�blica, demonstrando o cumprimento do � 6� do art. 82.

Art. 85-A Ficam autorizados, mantidas as caracter�sticas da obra pactuada, ajustes no objeto dos contratos firmados em 2020 com recursos de transfer�ncias volunt�rias para permitir altera��o na localidade de execu��o do objeto incialmente pactuado, desde que autorizados pelo gestor m�ximo do �rg�o concedente.       (Inclu�do pela Lei n� 14.435, de 2022)

Art. 85-A Ficam autorizados, mantidas as caracter�sticas da obra pactuada, ajustes no objeto dos contratos firmados em 2019 e 2020 com recursos de transfer�ncias volunt�rias para permitir altera��o na localidade de execu��o do objeto incialmente pactuado, desde que autorizados pelo gestor m�ximo do �rg�o concedente.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.513, de 2022)

Subse��o II

Das transfer�ncias ao Sistema �nico de Sa�de

Art. 86. Para a transfer�ncia de recursos no �mbito do SUS, inclusive aquela efetivada por meio de conv�nios ou instrumentos cong�neres, n�o ser� exigida a contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

Art. 87. As transfer�ncias no �mbito do SUS destinadas � aquisi��o de ve�culo para transporte sanit�rio eletivo na rede de aten��o � sa�de ser�o regulamentadas pelo Minist�rio da Sa�de.

Subse��o III

Das demais transfer�ncias

Art. 88. A entrega de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e cons�rcios p�blicos em decorr�ncia de delega��o para a execu��o de a��es de responsabilidade exclusiva da Uni�o, especialmente quando resulte na preserva��o ou no acr�scimo no valor de bens p�blicos federais, n�o se configura como transfer�ncia volunt�ria e observar� as modalidades de aplica��o espec�ficas.

� 1� A destina��o de recursos de que trata o caput observar� o disposto na Subse��o I.

� 2� � facultativa a exig�ncia de contrapartida na delega��o de que trata o caput.

Subse��o IV

Disposi��es gerais

Art. 89. Na hip�tese de igualdade de condi��es entre Estados, Distrito Federal, Munic�pios e cons�rcios p�blicos para o recebimento de transfer�ncias de recursos nos termos estabelecidos nesta Se��o, os �rg�os e as entidades concedentes dever�o dar prefer�ncia aos cons�rcios p�blicos.

Art. 90. � vedada a transfer�ncia de recursos para obras e servi�os de engenharia que n�o atendam ao disposto na Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015.

Se��o III

Disposi��es gerais

Art. 91. As entidades p�blicas e privadas beneficiadas com recursos p�blicos a qualquer t�tulo estar�o submetidas � fiscaliza��o do Poder P�blico com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

� 1� O Poder Executivo federal adotar� provid�ncias com vistas ao registro e � divulga��o, inclusive por meio eletr�nico, das informa��es relativas �s presta��es de contas de instrumentos de parceria, conv�nios ou cong�neres.

� 2� Nos momentos de aceita��o do projeto e execu��o da obra, o �rg�o concedente ou a sua mandat�ria dever� considerar a observ�ncia dos elementos t�cnicos de acessibilidade, conforme normas vigentes.

Art. 92. As transfer�ncias financeiras para �rg�os p�blicos e entidades p�blicas e privadas ser�o feitas preferencialmente por interm�dio de institui��es e ag�ncias financeiras oficiais que, na impossibilidade de atua��o do �rg�o concedente, poder�o atuar como mandat�rias da Uni�o para execu��o e supervis�o, e a nota de empenho deve ser emitida at� a data da assinatura do acordo, conv�nio, ajuste ou instrumento cong�nere.

� 1� As despesas administrativas decorrentes das transfer�ncias previstas no caput poder�o constar de categoria de programa��o espec�fica ou correr � conta das dota��es destinadas �s respectivas transfer�ncias, podendo ser deduzidas do valor atribu�do ao benefici�rio.

� 2� Os valores relativos � tarifa de servi�os da mandat�ria, correspondentes aos servi�os para operacionaliza��o da execu��o dos projetos e atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados, para fins de c�lculo e apropria��es cont�beis dos valores transferidos, comp�em o valor da transfer�ncia da Uni�o.

� 3� As despesas administrativas decorrentes das transfer�ncias previstas no caput correr�o � conta:

I - prioritariamente, de dota��es destinadas �s respectivas transfer�ncias; ou

II - de categoria de programa��o espec�fica.

� 4� A prerrogativa estabelecida no � 3�, referente �s despesas administrativas relacionadas �s a��es de fiscaliza��o, � extensiva a outros �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal com os quais o concedente ou o contratante venha a firmar parceria com esse objetivo.

� 5� Os valores relativos �s despesas administrativas com tarifas de servi�os da mandat�ria:

I - compensar�o os custos decorrentes da operacionaliza��o da execu��o dos projetos e das atividades estabelecidos nos instrumentos pactuados; e

II - ser�o deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou entidade benefici�rio, conforme cl�usula prevista no instrumento de celebra��o correspondente, quando se tratar de programa��o de que tratam os � 9�, � 11 e � 12 do art. 166 da Constitui��o, at� o limite de quatro inteiros e cinco d�cimos por cento.

� 6� Eventual excedente da tarifa de servi�os da mandat�ria em rela��o ao limite de que trata o inciso II do � 5� correr� � conta de dota��o or�ament�ria do �rg�o concedente.

� 7� Na hip�tese de os servi�os para operacionaliza��o da execu��o dos projetos e das atividades e de fiscaliza��o serem exercidos diretamente, sem a utiliza��o de mandat�ria, fica facultada a dedu��o de at� quatro inteiros e cinco d�cimos por cento do valor total a ser transferido para custeio desses servi�os.

� 8� (VETADO).

� 8� As institui��es financeiras oficiais federais e os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal respons�veis por transfer�ncias financeiras dever�o observar, no �mbito da execu��o de conv�nios, contratos de repasse ou instrumentos cong�neres, o prazo m�ximo de 90 (noventa) dias para envio e homologa��o da S�ntese do Projeto Aprovado - SPA.       (Promulga��o partes vetadas)

� 9� (VETADO).

� 9� A SPA ser� exigida apenas nos casos de execu��o de obras e servi�os de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais).     (Promulga��o partes vetadas)

� 10. � vedada a cobran�a de tarifa de servi�os da mandat�ria ao convenente, al�m do limite j� estabelecido nesta Lei para administra��o e gest�o do conv�nio ou contrato de repasse de que trata o inciso II do � 5� deste artigo.

Art. 93. No Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 e na respectiva Lei, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de A��es Articuladas - PAR dever�o priorizar a conclus�o dos projetos em andamento com vistas a promover a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada.

Art. 94. Os pagamentos � conta de recursos recebidos da Uni�o abrangidos pela Se��o I e pela Se��o II deste Cap�tulo est�o sujeitos � identifica��o, por CPF ou CNPJ, do benefici�rio final da despesa.

� 1� Toda movimenta��o de recursos de que trata este artigo, por parte de convenentes ou executores, somente ser� realizada se observado os seguintes preceitos:

I - movimenta��o mediante conta banc�ria espec�fica para cada instrumento de transfer�ncia; e

II - desembolsos por meio de documento banc�rio, por interm�dio do qual se fa�a cr�dito na conta banc�ria de titularidade do fornecedor ou do prestador de servi�os, ressalvado o disposto no � 2�.

� 2� Ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade concedente poder� autorizar, mediante justificativa, o pagamento em esp�cie a fornecedores e prestadores de servi�os, considerada a regulamenta��o em vigor.

Art. 95. As transfer�ncias previstas neste Cap�tulo ser�o classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa �41 - Contribui��es�, �42 - Aux�lio� ou �43 - Subven��es Sociais�, conforme o caso, e poder�o ser feitas de acordo com o disposto no art. 92.

Par�grafo �nico. A exig�ncia constante do caput n�o se aplica � execu��o das a��es previstas no art. 88.

Art. 96. Os valores m�nimos para as transfer�ncias previstas neste Cap�tulo ser�o estabelecidos por ato do Poder Executivo federal.

CAP�TULO VI

DA D�VIDA P�BLICA FEDERAL

Art. 97. A atualiza��o monet�ria do principal da d�vida mobili�ria refinanciada da Uni�o n�o poder� superar a varia��o:

Art. 97. A atualiza��o monet�ria do principal da d�vida mobili�ria refinanciada da Uni�o n�o poder� superar a varia��o acumulada:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.352, de 2022)

I - (VETADO); e

I-A - do �ndice Geral de Pre�os - Mercado - IGP-M da Funda��o Get�lio Vargas, no per�odo compreendido entre a data de emiss�o dos t�tulos que a comp�em e o final do exerc�cio de 2019; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

II - do IPCA do IBGE, para valores emitidos a partir do exerc�cio de 2020.

II - do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE, a partir do exerc�cio de 2020.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.352, de 2022)

Art. 98. As despesas com o refinanciamento da d�vida p�blica federal ser�o inclu�das na Lei Or�ament�ria de 2022, nos seus anexos e nos cr�ditos adicionais separadamente das demais despesas com o servi�o da d�vida, constando o refinanciamento da d�vida mobili�ria em programa��o espec�fica.

Par�grafo �nico. Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualiza��o monet�ria da d�vida p�blica federal, realizado com a receita proveniente da emiss�o de t�tulos.

Art. 99. Ser� consignada, na Lei Or�ament�ria de 2022 e nos cr�ditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emiss�o de t�tulos da d�vida p�blica federal para atender, estritamente, a despesas com:

I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da d�vida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da Uni�o nos termos de resolu��o do Senado Federal;

II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a Uni�o detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que n�o estejam inclu�das no programa de desestatiza��o; e

III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por lei ou medida provis�ria.

Art. 100. Os recursos de opera��es de cr�dito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estejam vinculados � execu��o de projetos com fontes or�ament�rias internas dever�o ser destinados � cobertura de despesas com amortiza��o ou encargos da d�vida p�blica federal ou � substitui��o de receitas de outras opera��es de cr�dito externas.

Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se �s opera��es na modalidade enfoque setorial amplo (sector wide approach) do BIRD e aos empr�stimos por desempenho (performance driven loan) do BID.

Art. 101. Ser�o mantidas atualizadas, em s�tio eletr�nico, informa��es a respeito das emiss�es de t�tulos da d�vida p�blica federal, compreendendo valores, objetivo e legisla��o autorizativa, independentemente da finalidade e forma, incluindo emiss�es para fundos, autarquias, funda��es, empresas p�blicas ou sociedades de economia mista.

CAP�TULO VII

DAS DESPESAS COM PESSOAL, DOS ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEF�CIOS AOS SERVIDORES, AOS EMPREGADOS E AOS SEUS DEPENDENTES

Se��o I

Das despesas com pessoal e dos encargos sociais

Art. 102. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, o Minist�rio P�blico da Uni�o e a Defensoria P�blica da Uni�o ter�o como base de proje��o do limite para elabora��o de suas propostas or�ament�rias de 2022, relativas a despesa com pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em mar�o de 2021, compatibilizada com as despesas apresentadas at� esse m�s e os eventuais acr�scimos legais, inclusive o disposto no art. 109, observados os limites estabelecidos no art. 24.

� 1� N�o constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de assist�ncia pr�-escolar de dependentes de servidores civis, militares e empregados p�blicos, sa�de suplementar de servidores civis, militares, empregados p�blicos e seus dependentes, di�rias, fardamento, aux�lios alimenta��o ou refei��o, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomo��o e instala��o decorrentes de mudan�a de sede e de movimenta��o de pessoal, de car�ter indenizat�rio no exterior e quaisquer outras indeniza��es, exceto as de car�ter trabalhista previstas em lei.

� 2� As despesas oriundas da concess�o de pens�es especiais previstas em leis espec�ficas s� ser�o classificadas como pessoal se vinculadas a cargo p�blico federal.

Art. 103. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, o Minist�rio P�blico da Uni�o e a Defensoria P�blica da Uni�o disponibilizar�o e manter�o atualizada, em seus s�tios eletr�nicos, no Portal da Transpar�ncia ou em portal eletr�nico similar, preferencialmente na se��o destinada � divulga��o de informa��es sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela, por n�veis e denomina��o, de:

I - quantitativo de cargos efetivos vagos e ocupados por membros de Poder, servidores est�veis e n�o est�veis e postos militares, segregado por pessoal ativo e inativo;

II - remunera��o e subs�dio de cargo efetivo, posto e gradua��o, segregado por pessoal ativo e inativo;

III - quantitativo de cargos em comiss�o e fun��es de confian�a vagos e ocupados por servidores com e sem v�nculo com a administra��o p�blica federal;

IV - remunera��o de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a; e

V - quantitativo de pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto nos � 2� e � 3� do art. 115.

� 1� No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar e atualizar as informa��es constantes no caput, ser�:

I - do Minist�rio da Economia, no caso do pessoal pertencente aos �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional;

II - de cada empresa estatal dependente, no caso de seus empregados;

III - do Minist�rio da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das For�as Armadas;

IV - da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores; e

V - de cada Minist�rio, relativamente �s empresas p�blicas e sociedades de economia mista a ele vinculadas.

� 2� A tabela a que se refere o caput obedecer� a modelo definido pela Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital, ambas do Minist�rio da Economia, em conjunto com os �rg�os t�cnicos dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o.

� 3� Para efeito deste artigo, n�o ser�o consideradas como cargos e fun��es vagos as autoriza��es legais para a cria��o de cargos efetivos e em comiss�o e fun��es de confian�a cuja efetividade esteja sujeita � implementa��o das condi��es de que trata o � 1� do art. 169 da Constitui��o.

� 4� Caber� ao Conselho Nacional de Justi�a editar as normas complementares para a organiza��o e a disponibiliza��o dos dados referidos neste artigo, no �mbito do Poder Judici�rio, exceto o Supremo Tribunal Federal.

� 5� Caber� aos �rg�os setoriais de or�amento das Justi�as Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Minist�rio P�blico da Uni�o consolidar e disponibilizar, em seus s�tios eletr�nicos, as informa��es divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do citado Minist�rio.

� 6� Os Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, o Minist�rio P�blico da Uni�o e a Defensoria P�blica da Uni�o informar�o � Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e � Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital, ambas do Minist�rio da Economia, at� 31 de mar�o de 2022, o endere�o do s�tio eletr�nico no qual for disponibilizada a tabela a que se refere o caput.

� 7� As informa��es disponibilizadas nos termos do disposto no � 6� compor�o quadro informativo consolidado da administra��o p�blica federal a ser disponibilizado pelo Minist�rio da Economia, em seu s�tio eletr�nico, no Portal da Transpar�ncia ou em portal eletr�nico similar.

� 8� Os quantitativos f�sicos relativos aos inativos, referidos no inciso I do caput deste artigo, ser�o segregados em n�vel de aposentadoria, reforma, reserva remunerada, instituidor de pens�es e pensionista.

� 9� Nos casos em que as informa��es previstas nos incisos I a V do caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela dever� ser disponibilizada nos s�tios eletr�nicos contendo nota de rodap� com a indica��o do dispositivo que legitima a restri��o, conforme disposto na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 104. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, o Minist�rio P�blico da Uni�o e a Defensoria P�blica da Uni�o disponibilizar�o at� o dia 30 de setembro de cada exerc�cio, com a finalidade de possibilitar a avalia��o da situa��o financeira e atuarial do regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores p�blicos civis, na forma do disposto na al�nea �a� do inciso IV do � 2� do art. 4� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, base de dados relativa a todos os seus servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes.

� 1� No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade por disponibilizar as bases de dados previstas no caput ser�:

I - da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia, no caso do pessoal pertencente aos �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional; e

II - da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso de seus servidores.

� 2� As bases de dados a que se refere o caput ser�o entregues ao Congresso Nacional e � Secretaria de Previd�ncia da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia, com conte�do id�ntico, conforme estabelecido em ato da referida Secretaria, que tamb�m disciplinar� a sua forma de envio.

Art. 105. As empresas estatais dependentes disponibilizar�o os acordos coletivos, conven��es coletivas e diss�dios coletivos de trabalho aprovados nos seus respectivos s�tios eletr�nicos.

Art. 106. No exerc�cio de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constitui��o e no art. 109 desta Lei, somente poder�o ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos p�blicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 103; e

II - houver pr�via dota��o or�ament�ria suficiente para o atendimento da despesa.

Par�grafo �nico. Nas autoriza��es previstas no art. 109, dever�o ser considerados os atos praticados em decorr�ncia de decis�es judiciais.

Art. 107. No exerc�cio de 2022, a realiza��o de servi�o extraordin�rio, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto para a hip�tese prevista no inciso II do � 6� do art. 57 da Constitui��o, somente poder� ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses p�blicos decorrentes de situa��es emergenciais de risco ou preju�zo para a sociedade.

Par�grafo �nico. A autoriza��o para a realiza��o de servi�o extraordin�rio, no �mbito do Poder Executivo federal, nas condi��es estabelecidas no caput, � de exclusiva compet�ncia do Ministro de Estado da Economia.

Art. 108. As proposi��es legislativas relacionadas ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais dever�o ser acompanhadas de:

I - premissas e metodologia de c�lculo utilizadas, conforme estabelece o art. 17 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - demonstrativo do impacto da despesa com a medida proposta, por Poder ou �rg�o referido no art. 20 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, destacando ativos, inativos e pensionistas;

III - comprova��o de que a medida, em seu conjunto, n�o impacta a meta de resultado prim�rio estabelecida nesta Lei, nos termos do disposto no � 2� do art. 17 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nem os limites de despesas prim�rias estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;

IV - manifesta��o do Minist�rio da Economia, no caso do Poder Executivo federal, e dos �rg�os pr�prios dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o sobre o m�rito e o impacto or�ament�rio e financeiro; e

V - parecer ou comprova��o do Conselho Nacional de Justi�a, de que trata o art. 103- B da Constitui��o, de solicita��o sobre o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Poder Judici�rio.

� 1� N�o se aplica o disposto no inciso V do caput aos projetos de lei referentes exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justi�a, ao Minist�rio P�blico Federal e ao Conselho Nacional do Minist�rio P�blico.

� 2� As proposi��es legislativas previstas neste artigo e as Leis delas decorrentes:

I - n�o poder�o conter dispositivo que crie ou aumente despesa com efeitos financeiros anteriores � sua entrada em vigor ou � plena efic�cia da norma; e

II - dever�o conter cl�usula suspensiva de sua efic�cia at� constar autoriza��o em anexo espec�fico � Lei Or�ament�ria, correspondente ao exerc�cio em que entrarem em vigor, e a despesa n�o ser� autorizada enquanto n�o for publicada a Lei Or�ament�ria com a autoriza��o e a dota��o suficiente ou a sua altera��o.

Art. 109. Para atendimento ao disposto no inciso II do � 1� do art. 169 da Constitui��o, observados as disposi��es do inciso I do referido par�grafo, os limites estabelecidos na Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e as condi��es estabelecidas no art. 106 desta Lei, ficam autorizados:

I - a cria��o de cargos, fun��es e gratifica��es por meio de transforma��o de cargos, fun��es e gratifica��es que, justificadamente, n�o implique aumento de despesa;

II - o provimento em cargos efetivos e empregos, fun��es, gratifica��es ou cargos em comiss�o vagos, que estavam ocupados no m�s a que se refere o caput do art. 102 e cujas vac�ncias n�o tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pens�o por morte;

III - a contrata��o de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substitui��o de servidores e empregados p�blicos, desde que comprovada a disponibilidade or�ament�ria;

IV - a cria��o de cargos, fun��es e gratifica��es, o provimento de civis ou militares, o aumento de despesas com pessoal relativas � concess�o de quaisquer vantagens, aumentos de remunera��o e altera��es de estrutura de carreiras, at� o montante das quantidades e dos limites or�ament�rios para o exerc�cio e para a despesa anualizada constantes de anexo espec�fico da Lei Or�ament�ria de 2022, cujos valores dever�o constar de programa��o or�ament�ria espec�fica e ser compat�veis com os limites estabelecidos na Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, n�o abrangidos nos incisos I ao III;

V - a reestrutura��o de carreiras que n�o implique aumento de despesa;

VI - o provimento em cargos em comiss�o, fun��es e gratifica��es existentes, desde que comprovada disponibilidade or�ament�ria;

VII - a revis�o geral anual de que trata o inciso X do caput do art. 37 da Constitui��o, observado o disposto no inciso VIII do caput do art. 73 da Lei n� 9.504, de 1997; e

VIII - o provimento de cargos e fun��es relativos aos concursos vigentes da Pol�cia Federal (PF), da Pol�cia Rodovi�ria Federal (PRF) e do Departamento Penitenci�rio Nacional (DEPEN), at� o montante das quantidades e dos limites or�ament�rios constantes de anexo espec�fico da Lei Or�ament�ria de 2022, cujos valores dever�o constar de programa��o or�ament�ria espec�fica e ser compat�veis com os limites estabelecidos na Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, n�o abrangidos nos incisos I a IV.

� 1� Para fins do disposto nos incisos I, II, IV e VI do caput, ser�o consideradas exclusivamente as gratifica��es que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - cuja concess�o, designa��o ou nomea��o requeira ato discricion�rio da autoridade competente; e

II - n�o componham a remunera��o do cargo efetivo, do emprego ou do posto ou da gradua��o militar, para qualquer efeito.

� 2� O anexo a que se refere o inciso IV do caput ter� os limites or�ament�rios correspondentes discriminados por Poder, Minist�rio P�blico da Uni�o e Defensoria P�blica da Uni�o e, quando for o caso, por �rg�o referido no art. 20 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com:

I - as quantifica��es para a cria��o de cargos, fun��es e gratifica��es, al�m das especifica��es relativas a vantagens, aumentos de remunera��o e altera��es de estruturas de carreira, com a indica��o espec�fica da proposi��o legislativa correspondente;

II - as quantifica��es para o provimento de cargos efetivos civis e militares e empregos, exceto se destinados a empresas p�blicas e sociedades de economia mista, nos termos do disposto no inciso II do � 1� do art. 169 da Constitui��o;

III - as dota��es or�ament�rias autorizadas para 2022 correspondentes ao valor igual ou superior � metade do impacto or�ament�rio-financeiro anualizado, constantes de programa��o espec�fica, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 12; e

IV - os valores relativos � despesa anualizada.

� 3� Fica facultada a atualiza��o pelo Minist�rio da Economia dos valores previstos nos incisos III e IV do � 2� durante a aprecia��o do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 no Congresso Nacional, no prazo estabelecido no � 5� do art. 166 da Constitui��o.

� 4� Para fins de elabora��o do anexo previsto no inciso IV do caput, cada �rg�o dos Poderes Legislativo e Judici�rio, o Minist�rio P�blico da Uni�o e a Defensoria P�blica da Uni�o enviar� as informa��es pretendidas � Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia no prazo estabelecido no art. 23.

Art. 110. Os atos de provimentos e vac�ncias de cargos efetivos e comissionados, bem como de fun��es de confian�a, no �mbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o, dever�o ser, obrigatoriamente, publicados em �rg�o oficial de imprensa e disponibilizados nos s�tios eletr�nicos dos �rg�os.

Par�grafo �nico. Na execu��o or�ament�ria, dever� ser evidenciada a despesa com cargos em comiss�o e fun��es de confian�a em subelemento espec�fico.

Art. 111. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que n�o se enquadrem nas exig�ncias dos art. 102, art. 108 e art. 109 depender� de abertura de cr�ditos adicionais, mediante remanejamento de dota��es de despesas prim�rias, observados os limites estabelecidos nos termos do disposto no art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

Art. 112. Para fins de incid�ncia do limite de que trata o inciso XI do caput do art. 37 da Constitui��o, ser�o considerados os pagamentos efetuados a t�tulo de honor�rios advocat�cios de sucumb�ncia.

Art. 113. As dota��es or�ament�rias destinadas ao pagamento dos benef�cios obrigat�rios, da assist�ncia m�dica e odontol�gica e de pessoal, aprovadas na Lei Or�ament�ria de 2022 e nos cr�ditos adicionais, dever�o ser preferencialmente executadas:

I - pelo �rg�o central do Sistema de Administra��o Financeira Federal, por meio de descentraliza��o ao Departamento de Centraliza��o de Servi�os de Inativos, Pensionistas e �rg�os Extintos da Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia, quanto aos inativos e aos pensionistas da administra��o p�blica federal direta integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - Sipec; e

II - pelo INSS, por meio de descentraliza��o, quanto aos inativos e aos pensionistas das autarquias e funda��es da administra��o p�blica federal.

Art. 114. O relat�rio resumido da execu��o or�ament�ria de que trata o � 3� do art. 165 da Constitui��o conter�, em anexo, a discrimina��o das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas vari�veis, encargos com pensionistas e inativos, e encargos sociais para:

I - pessoal civil da administra��o p�blica direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das autarquias;

IV - servidores das funda��es;

V - empregados de empresas que integrem os Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social;

VI - despesas com cargos em comiss�o; e

VII - contratado por prazo determinado, quando couber.

Par�grafo �nico. A Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia unificar� e consolidar� as informa��es relativas a despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo federal.

Art. 115. Para apura��o da despesa com pessoal prevista no art. 18 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, dever�o ser inclu�das, quando caracterizarem substitui��o de militares, servidores ou empregados p�blicos, aquelas relativas �:

I - contrata��o de pessoal por tempo determinado; e

II - contrata��o de terceiriza��o de m�o de obra e servi�os de terceiros, quando se enquadrar na hip�tese prevista no art. 18 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

� 1� Caracterizam-se como substitui��o de militares, servidores ou empregados p�blicos aquelas contrata��es para atividades que:

I - envolvam a tomada de decis�o ou posicionamento institucional nas �reas de planejamento, coordena��o, supervis�o e controle; ou

II - sejam consideradas estrat�gicas ou sejam inerentes �s compet�ncias institucionais final�sticas atribu�das legalmente ao �rg�o ou � entidade contratante.

� 2� As despesas relativas � contrata��o de pessoal por tempo determinado:

I - quando caracterizarem substitui��o de militares, servidores ou empregados p�blicos, na forma prevista no � 1�, dever�o ser classificadas no GND 1 e no elemento de despesa �04 - Contrata��o por Tempo Determinado�; e

II - quando n�o caracterizarem substitui��o de militares, servidores ou empregados p�blicos, n�o se constituem em despesas classific�veis no GND 1 e dever�o ser classificadas no elemento de despesa �04 - Contrata��o por Tempo Determinado�.

� 3� As despesas de contrata��o de terceiriza��o de m�o de obra e servi�os de terceiros, nos termos do disposto no � 1� do art. 18 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, n�o se constituem em despesas classific�veis no GND 1 e devem ser classificadas no elemento de despesa �34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceiriza��o�.

Art. 116. O disposto nesta Se��o aplica-se, no que couber, aos militares das For�as Armadas e �s empresas estatais dependentes.

Se��o II

Das despesas com benef�cios aos agentes p�blicos e aos seus dependentes

Art. 117. O limite relativo � proposta or�ament�ria de 2022, para os Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, o Minist�rio P�blico da Uni�o e a Defensoria P�blica da Uni�o, relativo aos benef�cios aos agentes p�blicos e aos seus dependentes, constantes da Se��o I do Anexo III, corresponder� � proje��o anual, calculada a partir da despesa vigente em mar�o de 2021, compatibilizada com as despesas apresentadas at� esse m�s, com os totais de benefici�rios e valores per capita divulgados nos s�tios eletr�nicos, nos termos do disposto no art. 118 e, nos eventuais acr�scimos legais, observado o disposto nos art. 24 e art. 120.

� 1� O montante de recursos inclu�do no Projeto e na Lei Or�ament�ria de 2022 para atender �s despesas de que trata o caput deve estar compat�vel com o n�mero efetivo de benefici�rios informado nas respectivas metas, existente em mar�o de 2021, acrescido do n�mero previsto de ingresso de benefici�rios oriundos de posses e contrata��es ao longo dos anos de 2021 e 2022.

� 2� O resultado da divis�o entre os recursos alocados nas a��es or�ament�rias relativas aos benef�cios relacionados no caput e o n�mero previsto de benefici�rios dever� corresponder ao valor per capita vigente no �mbito de cada �rg�o ou unidade or�ament�ria.

Art. 118. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, o Minist�rio P�blico da Uni�o e a Defensoria P�blica da Uni�o disponibilizar�o e manter�o atualizadas, nos s�tios eletr�nicos, no Portal da Transpar�ncia ou em portal eletr�nico similar, preferencialmente, na se��o destinada � divulga��o de informa��es sobre recursos humanos, em formato de dados abertos, tabela com os totais de benefici�rios e valores per capita, segundo cada benef�cio referido no art. 117, por �rg�o e entidade, bem como os atos legais relativos aos seus valores per capita.

� 1� No caso do Poder Executivo federal, a responsabilidade pela disponibiliza��o das informa��es previstas no caput ser�:

I - do Minist�rio da Economia, no caso do pessoal pertencente aos �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e dos seus dependentes;

II - de cada empresa estatal dependente, no caso dos seus empregados e dos seus dependentes;

III - do Minist�rio da Defesa, no caso dos militares dos Comandos das For�as Armadas e dos seus dependentes;

IV - da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia - Abin e do Banco Central do Brasil, no caso dos seus servidores e dos seus dependentes; e

V - de cada Minist�rio, relativamente �s empresas p�blicas e �s sociedades de economia mista a ele vinculadas, no caso dos seus empregados e dos seus dependentes.

� 2� A tabela referida no caput obedecer� a modelo definido pela Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda e Secretaria de Gest�o e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital, ambas do Minist�rio da Economia, em conjunto com os �rg�os t�cnicos dos demais Poderes, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o.

� 3� Os Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, o Minist�rio P�blico da Uni�o e a Defensoria P�blica da Uni�o informar�o o endere�o do s�tio eletr�nico no qual for disponibilizada a tabela a que se refere o caput � Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia at� 31 de mar�o de 2022.

� 4� As informa��es disponibilizadas nos termos do disposto no � 3� compor�o quadro informativo consolidado da administra��o p�blica federal a ser disponibilizado pelo Minist�rio da Economia, em seu s�tio eletr�nico, no Portal da Transpar�ncia ou em portal eletr�nico similar.

� 5� Caber� ao Conselho Nacional de Justi�a editar normas complementares para a organiza��o e disponibiliza��o dos dados referidos neste artigo, no �mbito do Poder Judici�rio, exceto o Supremo Tribunal Federal.

� 6� Caber� aos �rg�os setoriais de or�amento das Justi�as Federal, do Trabalho e Eleitoral e do Minist�rio P�blico da Uni�o consolidar e disponibilizar, em seus s�tios eletr�nicos, as informa��es divulgadas pelos tribunais regionais ou unidades do Minist�rio P�blico da Uni�o.

� 7� Nos casos em que as informa��es previstas no caput sejam enquadradas como sigilosas ou de acesso restrito, a tabela dever� ser disponibilizada nos s�tios eletr�nicos contendo nota de rodap� com a indica��o do dispositivo que legitima a restri��o, conforme disposto na Lei n� 12.527, de 2011.

Art. 119. As eventuais disponibilidades de dota��es or�ament�rias classificadas como despesas prim�rias obrigat�rias, relativas aos benef�cios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, fardamento e movimenta��o de militares, somente poder�o ser remanejadas para o atendimento de outras despesas ap�s atendidas todas as necessidades de suplementa��o das mencionadas dota��es no �mbito das unidades or�ament�rias, respectivamente, do Poder Executivo federal ou de cada �rg�o or�ament�rio dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o.

Art. 120. Fica vedado o reajuste, no exerc�cio de 2022, de aux�lio-alimenta��o ou refei��o, aux�lio-moradia e assist�ncia pr�-escolar.

Art. 121. O disposto nesta Se��o aplica-se, no que couber, aos militares das For�as Armadas e �s empresas estatais dependentes.

CAP�TULO VIII

DA POL�TICA DE APLICA��O DOS RECURSOS DAS AG�NCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 122. As ag�ncias financeiras oficiais de fomento ter�o como diretriz geral a preserva��o e a gera��o do emprego e, respeitadas suas especificidades, as seguintes prioridades para:

I - a Caixa Econ�mica Federal, redu��o do deficit habitacional e melhoria das condi��es de vida das popula��es em situa��o de pobreza e de inseguran�a alimentar e nutricional, especialmente quando beneficiem idosos, pessoas com defici�ncia, povos ind�genas, povos e comunidades tradicionais, mulheres chefes de fam�lia ou em situa��o de vulnerabilidade social, policiais federais, civis e militares, e militares das For�as Armadas que morem em �reas consideradas de risco ou faixa de fronteira priorit�rias definidas no �mbito da Pol�tica Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, por meio de financiamentos e projetos habitacionais de interesse social, projetos de investimentos em saneamento b�sico e desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural, e projetos de implementa��o de a��es de pol�ticas agroambientais;

II - o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno, especialmente integrantes da cesta b�sica e por meio de incentivos a programas de seguran�a alimentar e nutricional, de agricultura familiar, de agroecologia, de agroenergia, e de produ��o org�nica, a a��es de implementa��o de pol�ticas agroambientais, de fomento para povos ind�genas e povos e comunidades tradicionais, e de incremento da produtividade do setor agropecu�rio, da oferta de produtos agr�colas para exporta��o e intensifica��o das trocas internacionais do Pa�s com seus parceiros com vistas a incentivar a competitividade de empresas brasileiras no exterior;

III - o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amaz�nia S.A., o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econ�mica Federal, est�mulo � cria��o de empregos e � amplia��o da oferta de produtos de consumo popular por meio do apoio � expans�o e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalhadores artesanais, do extrativismo sustent�vel, do manejo de florestas de baixo impacto e da recupera��o de �reas degradadas, das atividades desenvolvidas pelos povos ind�genas, povos e comunidades tradicionais, da agricultura de pequeno porte, dos sistemas agroecol�gicos, da pesca, dos benefici�rios do Programa Nacional de Reforma Agr�ria e das microempresas, pequenas e m�dias empresas, especialmente daquelas localizadas na faixa de fronteira priorit�rias definidas na PNDR, e do fomento � cultura;

IV - o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, o est�mulo � cria��o e � preserva��o de empregos com vistas � redu��o das desigualdades, � prote��o e � conserva��o do meio ambiente, ao aumento da capacidade produtiva e ao incremento da competitividade da economia brasileira, especialmente, por meio do apoio:

a) � inova��o, � difus�o tecnol�gica, �s iniciativas destinadas ao aumento da produtividade, ao empreendedorismo, �s incubadoras e aceleradoras de empreendimentos e �s exporta��es de bens e servi�os;

b) �s microempresas, pequenas e m�dias empresas;

c) � infraestrutura nacional nos segmentos de, dentre outros, energia, inclusive na gera��o e na transmiss�o de energia el�trica, no transporte de g�s por gasodutos, no uso de fontes alternativas e na eletrifica��o rural, log�stica e navega��o fluvial e de cabotagem, e mobilidade urbana;

d) � moderniza��o da gest�o p�blica e ao desenvolvimento dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, e dos servi�os sociais b�sicos, tais como saneamento b�sico, educa��o, sa�de e seguran�a alimentar e nutricional;

e) aos investimentos socioambientais, � agricultura familiar, � agroecologia, �s cooperativas e empresas de economia solid�ria, � inclus�o produtiva e ao microcr�dito, aos povos ind�genas e povos e comunidades tradicionais;

f) � ado��o das melhores pr�ticas de governan�a corporativa e ao fortalecimento do mercado de capitais inclusive mediante a presta��o de servi�os de assessoramento que propiciem a celebra��o de contratos de parcerias com os entes p�blicos para execu��o de empreendimentos de infraestrutura de interesse do pa�s;

g) aos projetos destinados ao turismo e � reciclagem de res�duos s�lidos com tecnologias sustent�veis; e

h) �s empresas do setor t�xtil, moveleiro, fruticultor e coureiro-cal�adista;

V - a Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, a promo��o do desenvolvimento da infraestrutura e ind�stria, agricultura e agroind�stria, com �nfase no fomento � pesquisa, ao software p�blico, software livre, � capacita��o cient�fica e tecnol�gica, melhoria da competitividade da economia, estrutura��o de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercado Comum do Sul - Mercosul, gera��o de empregos e redu��o do impacto ambiental;

VI - o Banco da Amaz�nia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e o Banco do Brasil S.A., a redu��o das desigualdades nas Regi�es Norte, Nordeste, com �nfase na regi�o do semi�rido, e Centro-Oeste do pa�s, observadas as diretrizes estabelecidas na PNDR mediante apoio a projetos para melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econ�mico-social sustent�vel e maior efici�ncia dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO, cujas aplica��es em financiamentos rurais dever�o ser destinadas preferencialmente ao financiamento da produ��o de alimentos b�sicos por meio do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf; e

VII - o Banco da Amaz�nia S.A., o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco do Brasil S.A., o BNDES e a Caixa Econ�mica Federal, o financiamento de projetos que promovam:

a) modelos produtivos rurais sustent�veis associados �s metas da Contribui��o Nacionalmente Determinada Pretendida - INDC, aos Objetivos de Desenvolvimento Sustent�vel - ODS e a outros compromissos assumidos na pol�tica de clima, especialmente no Plano Nacional de Adapta��o � Mudan�a do Clima, que promovam a recupera��o de �reas degradadas e que reduzam, de forma efetiva e significativa, a utiliza��o de produtos agrot�xicos, desde que haja demanda habilitada; e

b) amplia��o da gera��o de energia el�trica a partir de fontes renov�veis, especialmente para produ��o de excedente para aproveitamento por meio de sistema de compensa��o de energia el�trica.

� 1� A concess�o ou renova��o de quaisquer empr�stimos ou financiamentos pelas ag�ncias financeiras oficiais de fomento n�o ser� permitida para:

I - empresas e entidades do setor privado ou p�blico, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, bem como suas entidades da administra��o p�blica indireta, funda��es, empresas p�blicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, que estejam inadimplentes com a Uni�o, seus �rg�os e entidades das administra��es direta e indireta, e o FGTS;

II - aquisi��o de ativos p�blicos inclu�dos no Plano Nacional de Desestatiza��o;

III - importa��o de bens ou servi�os com similar nacional detentor de qualidade e pre�o equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da presta��o do servi�o por empresa nacional, a ser aferida de acordo com a metodologia definida pela ag�ncia financeira oficial de fomento; e

IV - institui��es cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, ass�dio moral ou sexual, ou racismo.

� 2� Em casos excepcionais, o BNDES poder�, no processo de privatiza��o, financiar o comprador, desde que autorizado por lei espec�fica.

� 3� Integrar�o o relat�rio de que trata o � 3� do art. 165 da Constitui��o demonstrativos consolidados relativos a empr�stimos e financiamentos, inclusive opera��es n�o reembols�veis, dos quais constar�o, discriminados por regi�o, unidade federativa, setor de atividade, porte do tomador e origem dos recursos aplicados, em conson�ncia com o inciso XIV do Anexo II:

I - saldos anteriores;

II - concess�es no per�odo;

III - recebimentos no per�odo, discriminando as amortiza��es e os encargos; e

IV - saldos atuais.

� 4� O Poder Executivo federal demonstrar�, em audi�ncia p�blica perante a Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o, em maio e setembro, convocada com anteced�ncia m�nima de trinta dias, a ader�ncia das aplica��es dos recursos das ag�ncias financeiras oficiais de fomento, de que trata este artigo, � pol�tica estipulada nesta Lei, e a execu��o do plano de aplica��o previsto no inciso XIV do Anexo II.

� 5� As ag�ncias financeiras oficiais de fomento dever�o ainda:

I - observar os requisitos de sustentabilidade, transpar�ncia e controle previstos na Lei n� 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto n� 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como nas normas e orienta��es do Conselho Monet�rio Nacional e do Banco Central do Brasil;

II - observar a diretriz de redu��o das desigualdades, quando da aplica��o de seus recursos;

III - considerar, como priorit�rias, para a concess�o de empr�stimos ou financiamentos, as empresas:

a) que desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental ou de atendimento a mulheres v�timas de viol�ncia dom�stica;

b) que promovam a aquisi��o e a instala��o, ou adquiram e instalem sistemas de gera��o de energia el�trica solar fotovoltaica ou e�lica;

c) que integrem as cadeias produtivas locais;

d) que empreguem pessoas com defici�ncia em propor��o superior �quela exigida no art. 110 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991;

e) privadas que adotem pol�ticas de participa��o dos trabalhadores nos lucros; ou

f) que atuem no setor de turismo, ampliando em, pelo menos, 20% (vinte por cento) o volume concedido em rela��o � m�dia dos �ltimos 5 (cinco) anos, podendo ser destinado, inclusive, ao financiamento voltado para a manuten��o de emprego e capital de giro;

IV - adotar medidas que visem � simplifica��o dos procedimentos relativos � concess�o de empr�stimos e financiamentos para micro e pequenas empresas;

V - priorizar o apoio financeiro a segmentos de micro e pequenas empresas e a implementa��o de programas de cr�dito que favore�am a cria��o de postos de trabalhos;

VI - publicar bimestralmente, na internet, demonstrativo que discrimine os financiamentos a partir de R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais) concedidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e aos governos estrangeiros, com informa��es relativas a ente benefici�rio e execu��o financeira;

VII - fazer constar dos contratos de financiamento de que trata o inciso VI cl�usulas que obriguem o favorecido a publicar e manter atualizadas, em s�tio eletr�nico, informa��es relativas � execu��o f�sica do objeto financiado; e

VIII - publicar, at� o dia 30 de abril de 2022, em seus portais de transpar�ncia, nos s�tios eletr�nicos a que se refere o � 2� do art. 8� da Lei n� 12.527, de 2011, relat�rio anual do impacto de suas opera��es de cr�dito no combate �s desigualdades mencionadas no inciso II deste par�grafo.

� 6� � vedada a imposi��o de crit�rios ou requisitos para concess�o de cr�dito pelos agentes financeiros habilitados que n�o sejam delineados e estabelecidos originalmente pelas ag�ncias financeiras oficiais de fomento para as diversas linhas de cr�dito e setores produtivos.

� 7� Nos casos de financiamento para redu��o do deficit habitacional e melhoria das condi��es de vida das pessoas com defici�ncia, dever� ser observado o disposto no inciso I do caput do art. 32 da Lei n� 13.146, de 2015.

� 8� A veda��o de que trata o inciso I do � 1� n�o se aplica �s renegocia��es previstas no art. 2� da Lei Complementar n� 156, de 28 de dezembro de 2016.

� 9� O disposto na al�nea �d� do inciso IV do caput aplica-se preferencialmente a Munic�pios de at� cinquenta mil habitantes.

� 10. O BNDES relacionar� e publicar� os financiamentos realizados no exerc�cio de 2022 com recursos derivados do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

� 11. (VETADO).

Art. 123. Os encargos dos empr�stimos e financiamentos concedidos pelas ag�ncias n�o poder�o ser inferiores aos custos de capta��o e de administra��o, ressalvado o previsto na Lei n� 7.827, de 27 de setembro de 1989.

CAP�TULO IX

DA ADEQUA��O OR�AMENT�RIA DAS ALTERA��ES NA LEGISLA��O

Art. 124. As proposi��es legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 59 da Constitui��o, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redu��o de receita ou aumento de despesa da Uni�o dever�o ser instru�das com demonstrativo do impacto or�ament�rio-financeiro no exerc�cio em que devam entrar em vigor e nos dois exerc�cios subsequentes.

� 1� O proponente � o respons�vel pela elabora��o e pela apresenta��o do demonstrativo a que se refere o caput.

� 2� Quando solicitados por presidente de �rg�o colegiado do Poder Legislativo, os �rg�os dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, o Minist�rio P�blico da Uni�o e a Defensoria P�blica da Uni�o fornecer�o, no �mbito de sua compet�ncia, no prazo m�ximo de sessenta dias, os subs�dios t�cnicos relacionados ao c�lculo do impacto or�ament�rio e financeiro associado � proposi��o legislativa, para fins da elabora��o do demonstrativo a que se refere o caput.

� 3� O demonstrativo a que se refere o caput dever� conter mem�ria de c�lculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhan�a das premissas e a pertin�ncia das estimativas.    -

� 4� A estimativa do impacto or�ament�rio-financeiro dever� constar da exposi��o de motivos, caso a proposi��o seja de autoria do Poder Executivo federal, ou da justificativa, caso a proposi��o tenha origem no Poder Legislativo

� 5� (VETADO).

Art. 125. Caso o demonstrativo a que se refere o art. 124 apresente redu��o de receita ou aumento de despesas, a proposta dever� demonstrar a aus�ncia de preju�zo ao alcance das metas fiscais e cumprir, para esse fim:

I - no caso de redu��o de receita, no m�nimo, um dos seguintes requisitos:

a) ser demonstrado pelo proponente que a ren�ncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Or�ament�ria, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

a) ser demonstrado pelo proponente que a redu��o da receita foi considerada na estimativa da Lei Or�ament�ria, na forma prevista no art. 12 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.352, de 2022)

b) estar acompanhada de medida compensat�ria que anule o efeito da ren�ncia no resultado prim�rio, por meio de aumento de receita corrente ou redu��o de despesa; ou

b) estar acompanhada de medida compensat�ria que anule o efeito da redu��o da receita no resultado prim�rio, por meio do aumento de receita corrente ou da redu��o de despesa; ou     (Reda��o dada pela Lei n� 14.352, de 2022)

c) comprovar que os efeitos financeiros l�quidos das proposi��es decorrentes de extin��o, transforma��o, redu��o de servi�o p�blico ou do exerc�cio de poder de pol�cia, ou de instrumentos de transa��o resolutiva de lit�gio, este �ltimo conforme disposto em lei, s�o positivos e n�o prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal; e

II - no caso de aumento de despesa, observar o seguinte:

a) se for obrigat�ria de car�ter continuado, estar acompanhada de medidas de compensa��o, por meio do aumento de receita, proveniente de eleva��o de al�quotas, amplia��o da base de c�lculo, majora��o ou cria��o de tributo ou contribui��o, ou da redu��o permanente de despesas; ou

b) se n�o for obrigat�ria de car�ter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, dispensada a apresenta��o de medida compensat�ria.

� 1� No caso de receita administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ambas do Minist�rio da Economia, o atendimento ao disposto nas al�neas �a� e �b� do inciso I do caput depender�, para propostas legislativas provenientes do Poder Executivo federal, de declara��o formal desses �rg�os, conforme o caso.

� 2� Fica dispensada do atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput e da comprova��o de aus�ncia de preju�zo ao alcance das metas fiscais a proposi��o cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de um mil�simo por cento da receita corrente l�quida realizada no exerc�cio de 2021.

� 3� N�o se aplicam �s ren�ncias de que trata o art. 14 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:

I - a hip�tese de redu��o da despesa de que trata a al�nea �b� do inciso I do caput; e

II - a hip�tese prevista no � 2�.

� 4� Para fins de atendimento ao disposto na al�nea �b� do inciso I e na al�nea �a� do inciso II do caput, as medidas compensat�rias de redu��o de despesa ou o aumento de receita devem ser expressamente indicados na exposi��o de motivos ou na justificativa que embasar a proposta legislativa, vedada a alus�o a lei aprovada ou a outras proposi��es legislativas em tramita��o.

� 5� Caso a redu��o de receita ou o aumento de despesa decorra do requisito previsto na al�nea �b� do inciso I ou na al�nea �a� do inciso II do caput, os dispositivos da legisla��o aprovada que acarretem redu��o de receita ou aumento de despesa produzir�o efeitos quando cumpridas as medidas de compensa��o.

� 6� O disposto no � 2� n�o se aplica �s despesas com:

I - pessoal, de que trata o art. 109;

II - benef�cios a servidores; e

III - benef�cios ou servi�os da seguridade social institu�dos, majorados ou estendidos, nos termos do disposto no � 5� do art. 195 da Constitui��o.

� 7� Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 14 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e na al�nea �a� do inciso I do caput deste artigo, quaisquer proposi��es legislativas em tramita��o que importem ou autorizem redu��o de receita poder�o ter seus efeitos considerados na estimativa de receita do Projeto da Lei Or�ament�ria e da respectiva Lei.

� 8� O disposto no caput n�o se aplica:

I - aos impostos a que se refere o inciso I do � 3� do art. 14 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e

I - aos impostos a que se refere o inciso I do � 3� do art. 14 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.352, de 2022)

II - �s hip�teses de transa��o no contencioso tribut�rio de pequeno valor, nos termos previstos em lei, observado o disposto no inciso II do � 3� do art. 14 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

II - �s hip�teses de transa��o no contencioso tribut�rio de pequeno valor, na forma prevista na legisla��o, observado o disposto no inciso II do � 3� do art. 14 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.352, de 2022)

III - � redu��o de tributos incidentes sobre opera��es que envolvam biodiesel, �leo diesel, querosene de avia��o e g�s liquefeito de petr�leo, derivado de petr�leo e de g�s natural; e     (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

IV - �s proposi��es legislativas do Poder Executivo que reabrirem o prazo de migra��o para o regime de previd�ncia complementar de que trata o � 7� do art. 3� da Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012, e reduzirem receita da contribui��o prevista no art. 40 da Constitui��o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

� 9� Na ocorr�ncia de calamidade p�blica reconhecida pelo Congresso Nacional, para proposi��es que atendam �s necessidades dela decorrentes, fica dispensada a demonstra��o de aus�ncia de preju�zo ao alcance das metas fiscais de que trata o caput, sem preju�zo do disposto na Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 126. As proposi��es legislativas de autoria do Poder Executivo federal que possam acarretar redu��o de receita, na forma prevista no art. 124, ser�o encaminhadas para an�lise e emiss�o de parecer dos �rg�os centrais do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal e do Sistema de Administra��o Financeira Federal, para avalia��o quanto � sua adequa��o or�ament�ria e financeira.

Par�grafo �nico. O processo que solicitar a manifesta��o de que trata o caput dever� estar instru�do com todos os demonstrativos necess�rios para atestar, no que couber, o atendimento ao disposto nos art. 124 e art. 125.

Art. 127. O disposto nos art. 124 e art. 125 aplica-se �s proposi��es legislativas que:

I - autorizem ren�ncia de receita, ainda que a produ��o de efeitos dependa de atua��o administrativa posterior;

I - autorizem redu��o de receita, ainda que a produ��o de efeitos dependa de atua��o administrativa posterior;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.352, de 2022)

II - contenham remiss�o a futura legisla��o, parcelamento de despesa ou posterga��o do impacto or�ament�rio-financeiro; ou

III - estejam em tramita��o no Congresso Nacional.

Art. 128. Ser� considerada incompat�vel com as disposi��es desta Lei a proposi��o que:

I - aumente despesa em mat�ria de iniciativa privativa, nos termos do disposto nos art. 49, art. 51, art. 52, art. 61, art. 63, art. 96 e art. 127 da Constitui��o;

II - altere gastos com pessoal, nos termos do disposto no art. 169, � 1�, da Constitui��o, concedendo aumento que resulte em:

a) somat�rio das parcelas remunerat�rias permanentes superior ao limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constitui��o;

b) despesa, por Poder ou �rg�o, acima dos limites estabelecidos nos art. 20 e art. 22, par�grafo �nico, da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

c) descumprimento do limite estabelecido no � 1� do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;

III - crie ou autorize a cria��o de fundos cont�beis ou institucionais com recursos da Uni�o e:

a) n�o contenham normas espec�ficas sobre a gest�o, o funcionamento e controle do fundo; ou

b) fixem atribui��es ao fundo que possam ser realizadas pela estrutura departamental da administra��o p�blica federal; ou

IV - determine ou autorize a indexa��o ou atualiza��o monet�ria de despesas p�blicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do caput do art. 7� da Constitui��o.

� 1� Para fins da verifica��o de incompatibilidade de que trata a al�nea �b� do inciso II do caput e do c�lculo da estimativa do impacto or�ament�rio-financeiro, ser� utilizada a receita corrente l�quida constante do Relat�rio de Gest�o Fiscal do momento da avalia��o.

� 2� O disposto no inciso III do caput n�o se aplica a proposi��es que tenham por objeto a transforma��o ou altera��o da natureza jur�dica de fundo existente na data de publica��o desta Lei.

Art. 129. As propostas de atos que resultem em cria��o ou aumento de despesa obrigat�ria de car�ter continuado, al�m de atender ao disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, dever�o, previamente � sua edi��o, ser encaminhadas aos �rg�os a seguir para que se manifestem sobre a compatibilidade e a adequa��o or�ament�ria e financeira:

I - no �mbito do Poder Executivo federal, ao Minist�rio da Economia; e

II - no �mbito dos demais Poderes, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o, aos �rg�os competentes, inclusive aqueles referidos no � 1� do art. 23.

Art. 130. Somente por meio de lei poder� ser concedido aumento de parcelas transit�rias que n�o se incorporem a vencimentos ou proventos, relativas a f�rias, abono de perman�ncia, exerc�cio de fun��o eleitoral e outras de natureza eventual como retribui��es, parcelas ou vantagens com previs�o constitucional.

Art. 131. A proposi��o legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transfer�ncia obrigat�ria, dever� conter:

I - crit�rios e condi��es para identifica��o e habilita��o das partes beneficiadas;

II - fonte e montante m�ximo dos recursos a serem transferidos;

III - defini��o do objeto e da finalidade da realiza��o da despesa; e

IV - forma e elementos pormenorizados para a presta��o de contas.

Art. 132. As disposi��es deste Cap�tulo aplicam-se tamb�m �s proposi��es decorrentes do disposto nos incisos XIII e XIV do caput do art. 21 da Constitui��o.

Art. 133. Na estimativa das receitas e na fixa��o das despesas do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 e da respectiva Lei, poder�o ser considerados os efeitos de propostas de emenda � Constitui��o, projetos de lei e medidas provis�rias em tramita��o no Congresso Nacional.

� 1� Se estimada a receita na forma estabelecida neste artigo, no Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 ser�o identificadas:

I - as proposi��es de altera��es na legisla��o e a varia��o esperada na receita, em decorr�ncia de cada uma das propostas e de seus dispositivos; e

II - as despesas condicionadas � aprova��o das altera��es na legisla��o.

� 2� O disposto no caput e no � 1� aplica-se �s propostas de modifica��o do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 encaminhadas ao Congresso Nacional de acordo com o disposto no � 5� do art. 166 da Constitui��o.

� 3� A troca de fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei Or�ament�ria de 2022, pelas respectivas fontes definitivas, cujas altera��es na legisla��o tenham sido aprovadas, ser� efetuada no prazo de at� trinta dias ap�s a data de publica��o da Lei Or�ament�ria de 2022 ou das referidas altera��es legislativas, prevalecendo a data que ocorrer por �ltimo.

Art. 134. As proposi��es legislativas que vinculem receitas a despesas, �rg�os ou fundos dever�o conter cl�usula de vig�ncia de, no m�ximo, cinco anos.

� 1� O disposto no caput n�o se aplica � vincula��o de taxas pela utiliza��o, efetiva ou potencial, de servi�os ou pelo exerc�cio do poder de pol�cia.

� 2� O disposto no caput n�o se aplica � altera��o de vincula��o de receitas existente quando a nova vincula��o for menos restritiva.

� 3� Para fins do disposto no � 2� do art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a mera vincula��o de receitas n�o constitui obriga��o constitucional ou legal do ente e n�o gera expectativas de direito opon�veis contra a Uni�o.

Art. 135. A proposta de cria��o ou a altera��o de tributos de natureza vinculada ser� acompanhada de demonstra��o, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos servi�os p�blicos ao contribuinte ou para exerc�cio do poder de pol�cia sobre a atividade do sujeito passivo.

Art. 136. As proposi��es legislativas que concedam, renovem ou ampliem benef�cios tribut�rios dever�o:

I - conter cl�usula de vig�ncia de, no m�ximo, cinco anos;

II - estar acompanhadas de metas e objetivos, preferencialmente quantitativos; e

III - designar �rg�o gestor respons�vel pelo acompanhamento e pela avalia��o do benef�cio tribut�rio quanto � consecu��o das metas e dos objetivos estabelecidos.

� 1� O �rg�o gestor definir� indicadores para acompanhamento das metas e dos objetivos estabelecidos no programa e dar� publicidade a suas avalia��es.

� 2� (VETADO).

� 2� N�o ser�o considerados benef�cios tribut�rios os regimes diferenciados de que trata a al�nea �d� do inciso III do art. 146 da Constitui��o.      (Promulga��o partes vetadas)

� 3� Ficam dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I, II e III do caput e no � 1� as proposi��es legislativas que alterem as normas de tributa��o de investimentos de n�o residentes ou de domiciliados no exterior.        (Inclu�do pela Lei n� 14.352, de 2022)

CAP�TULO X

DISPOSI��ES SOBRE A FISCALIZA��O PELO PODER LEGISLATIVO E SOBRE AS OBRAS E OS SERVI�OS COM IND�CIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES

Art. 137. O Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 e a respectiva Lei poder�o contemplar subt�tulos relativos a obras e servi�os com ind�cios de irregularidades graves, hip�tese em que a execu��o f�sica, or�ament�ria e financeira dos empreendimentos, contratos, conv�nios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o � 2� do art. 9� permanecer� condicionada � pr�via delibera��o da Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o, sem preju�zo do disposto no art. 71, � 1� e � 2�, da Constitui��o, e observado o disposto no art. 142, � 6� e � 8�, desta Lei.

� 1� Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I - execu��o f�sica - a realiza��o da obra, o fornecimento do bem ou a presta��o do servi�o;

II - execu��o or�ament�ria - o empenho e a liquida��o da despesa, inclusive sua inscri��o em restos a pagar;

III - execu��o financeira - o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;

IV - ind�cios de irregularidades graves com recomenda��o de paralisa��o - IGP - os atos e fatos materialmente relevantes em rela��o ao valor total contratado que apresentem potencialidade de ocasionar preju�zos ao er�rio ou a terceiros e que:

a) possam ensejar nulidade de procedimento licitat�rio ou de contrato; ou

b) configurem graves desvios relativamente aos princ�pios constitucionais a que est� submetida a administra��o p�blica federal;

V - ind�cio de irregularidade grave com recomenda��o de reten��o parcial de valores - IGR - aquele que, embora atenda � conceitua��o contida no inciso IV, permite a continuidade da obra desde que haja autoriza��o do contratado para reten��o de valores a serem pagos, ou a apresenta��o de garantias suficientes para prevenir o poss�vel dano ao er�rio at� a decis�o de m�rito sobre o ind�cio relatado; e

VI - ind�cio de irregularidade grave que n�o prejudique a continuidade - IGC - aquele que, embora gere cita��o ou audi�ncia do respons�vel, n�o atenda � conceitua��o contida nos incisos IV ou V do � 1�.

� 2� Os ordenadores de despesa e os �rg�os setoriais de or�amento dever�o providenciar o bloqueio, nos sistemas pr�prios, da execu��o f�sica, or�ament�ria e financeira dos empreendimentos, contratos, conv�nios, das etapas, parcelas ou dos subtrechos constantes do anexo a que se refere o � 2� do art. 9�, permanecendo nessa situa��o at� a delibera��o em contr�rio da Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o.

� 3� N�o est�o sujeitos ao bloqueio da execu��o, a que se refere o � 2�, os casos para os quais tenham sido apresentadas garantias suficientes � cobertura integral dos preju�zos potenciais ao er�rio, nos termos do disposto na legisla��o pertinente, sem preju�zo do disposto no art. 71, � 1� e � 2�, da Constitui��o, sendo permitido apresentar as garantias � medida que sejam executados os servi�os sobre os quais recai o apontamento de irregularidade grave.

� 4� Os pareceres da Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o acerca de obras e servi�os com ind�cios de irregularidades graves dever�o ser fundamentados, explicitando as raz�es da delibera��o.

� 5� A inclus�o no Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, na respectiva Lei e nos cr�ditos adicionais de subt�tulos relativos a obras e servi�os com ind�cios de irregularidades graves obedecer�, sempre que poss�vel, � mesma classifica��o or�ament�ria constante das leis or�ament�rias anteriores, ajustada � lei do Plano Plurianual, conforme o caso.

� 6� O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, �s altera��es decorrentes de cr�ditos adicionais e � execu��o f�sica, or�ament�ria e financeira de empreendimentos, contratos, conv�nios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subt�tulos de que trata o caput, cujas despesas foram inscritas em restos a pagar.

� 7� Os titulares dos �rg�os e das entidades executoras e concedentes dever�o suspender as autoriza��es para execu��o f�sica, or�ament�ria e financeira dos empreendimentos, contratos, conv�nios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subt�tulos de que trata o caput, situa��o que dever� ser mantida at� a delibera��o em contr�rio da Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o, sem preju�zo do disposto no art. 71, � 1� e 2�, da Constitui��o, e no art. 141 desta Lei.

� 8� A suspens�o de que trata o � 7�, sem preju�zo do disposto no art. 71, � 1� e � 2�, da Constitui��o, poder� ser evitada, a crit�rio da Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o, caso os �rg�os e as entidades executores ou concedentes adotem medidas corretivas para o saneamento das poss�veis falhas ou se forem oferecidas garantias suficientes � cobertura integral dos supostos preju�zos potenciais ao er�rio, nos termos do disposto no � 3�.

� 9� A classifica��o, pelo Tribunal de Contas da Uni�o, das constata��es de fiscaliza��o nas modalidades previstas nos incisos IV e V do � 1�, ocorrer� por decis�o monocr�tica ou colegiada, que deve ser proferida no prazo m�ximo de quarenta dias corridos, contado da data de conclus�o da auditoria pela unidade t�cnica, dentro do qual dever� ser assegurada a oportunidade de manifesta��o preliminar, em quinze dias corridos, aos �rg�os e �s entidades aos quais forem atribu�das as supostas irregularidades.

� 10. O enquadramento na classifica��o a que se refere o � 9� poder� ser revisto a qualquer tempo mediante decis�o posterior, monocr�tica ou colegiada, do Tribunal de Contas da Uni�o, em face de novos elementos de fato e de direito apresentados pelos interessados.

Art. 138. O Congresso Nacional considerar�, na sua delibera��o pelo bloqueio ou desbloqueio da execu��o f�sica, or�ament�ria e financeira de empreendimentos, contratos, conv�nios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subt�tulos de obras e servi�os com ind�cios de irregularidades graves:

I - a classifica��o da gravidade do ind�cio, nos termos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do � 1� do art. 137; e

II - as raz�es apresentadas pelos �rg�os e entidades respons�veis pela execu��o, que devem abordar, em especial:

a) os impactos sociais, econ�micos e financeiros decorrentes do atraso na frui��o dos benef�cios do empreendimento pela popula��o;

b) os riscos sociais, ambientais e � seguran�a da popula��o local, decorrentes do atraso na frui��o dos benef�cios do empreendimento;

c) a motiva��o social e ambiental do empreendimento;

d) o custo da deteriora��o ou perda de materiais adquiridos ou servi�os executados;

e) as despesas necess�rias � preserva��o das instala��es e dos servi�os j� executados;

f) as despesas inerentes � desmobiliza��o e ao posterior retorno �s atividades;

g) as medidas efetivamente adotadas pelo titular do �rg�o ou da entidade para o saneamento dos ind�cios de irregularidades apontados;

h) o custo total e o est�gio de execu��o f�sica e financeira de empreendimentos, contratos, conv�nios, obras ou parcelas envolvidas;

i) empregos diretos e indiretos perdidos em raz�o da paralisa��o;

j) custos para realiza��o de nova licita��o ou celebra��o de novo contrato; e

k) custo de oportunidade do capital durante o per�odo de paralisa��o.

� 1� A apresenta��o das raz�es a que se refere o inciso II do caput � de responsabilidade:

I - do titular do �rg�o ou da entidade federal, executor ou concedente, respons�vel pela obra ou servi�o em que se tenha verificado ind�cio de irregularidade, no �mbito do Poder Executivo federal; ou

II - do titular do �rg�o dos Poderes Legislativo e Judici�rio, do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o, para as obras e os servi�os executados em seu �mbito.

� 2� As raz�es de que trata este artigo poder�o ser encaminhadas ao Congresso Nacional, por escrito, pelos respons�veis mencionados no � 1�:

I - para as obras e os servi�os constantes da rela��o de que trata o inciso I do caput do art. 139, no prazo a que se refere o art. 10;

II - para as obras e os servi�os constantes da rela��o de que trata o inciso II do caput do art. 139, no prazo de at� quinze dias, contado da data de publica��o do ac�rd�o do Tribunal de Contas da Uni�o que aprove a forma final da mencionada rela��o; e

III - no caso das informa��es encaminhadas na forma do disposto no art. 142, no prazo de at� quinze dias, contado da data de recebimento da decis�o monocr�tica ou da publica��o do ac�rd�o a que se refere o � 9� do art. 137.

� 3� A omiss�o na presta��o das informa��es, na forma e nos prazos previstos no � 2�, n�o impedir� as decis�es da Comiss�o Mista, a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o, e do Congresso Nacional, nem retardar� a aplica��o de quaisquer de seus prazos de tramita��o e delibera��o.

� 4� Para fins deste artigo, o Tribunal de Contas da Uni�o subsidiar� a delibera��o do Congresso Nacional, com o envio de informa��es e avalia��es acerca de potenciais preju�zos econ�micos e sociais advindos da paralisa��o.

Art. 139. Para fins do disposto no inciso V do � 1� do art. 59 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e no � 2� do art. 9� desta Lei, o Tribunal de Contas da Uni�o encaminhar�:

I - � Secretaria de Or�amento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia e aos �rg�os setoriais do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal, at� 1� de agosto de 2021, a rela��o das obras e dos servi�os com ind�cios de irregularidades graves, com o correspondente banco de dados, com a especifica��o das classifica��es institucional, funcional e program�tica vigentes, com os n�meros dos contratos e conv�nios, na forma do disposto no Anexo VI � Lei Or�ament�ria de 2021, acrescida do custo global estimado de cada obra ou servi�o listado e do est�gio da execu��o f�sica, e a data a que se referem essas informa��es; e

II - � Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o, at� cinquenta e cinco dias ap�s o encaminhamento do Projeto de Lei Or�ament�ria, a rela��o atualizada de empreendimentos, contratos, conv�nios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subt�tulos nos quais sejam identificados ind�cios de irregularidades graves, classificados na forma do disposto nos incisos IV, V e VI do � 1� do art. 137, e a rela��o daqueles que, embora tenham tido recomenda��o de paralisa��o da equipe de auditoria, n�o tenham sido objeto de decis�o monocr�tica ou colegiada no prazo previsto no � 9� do art. 137, acompanhadas de c�pias em meio eletr�nico das decis�es monocr�ticas e colegiadas, dos relat�rios e votos que as fundamentarem e dos relat�rios de auditoria das obras e dos servi�os fiscalizados.

� 1� � obrigat�ria a especifica��o dos empreendimentos, dos contratos, conv�nios ou editais relativos a etapas, parcelas ou subtrechos nos quais foram identificados ind�cios de irregularidades graves, bem como da decis�o monocr�tica ou do ac�rd�o ao qual se refere o � 9� do art. 137.

� 2� O Tribunal de Contas da Uni�o e a Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o manter�o as informa��es sobre obras e servi�os com ind�cios de irregularidades graves de que trata este artigo atualizadas em seu s�tio eletr�nico.

� 3� Para fins de atendimento ao disposto no inciso I do � 1� do art. 59 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas da Uni�o deve enviar subs�dios � Comiss�o Mista a que se refere o art. 166 da Constitui��o acerca de fatos e situa��es que possam comprometer a gest�o fiscal e o atingimento das metas previstas nesta Lei, em especial a necessidade de limita��o de empenho e pagamento de que trata o art. 9� da referida Lei Complementar.

Art. 140. A sele��o das obras e dos servi�os a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas da Uni�o deve considerar, entre outros fatores:

I - o valor autorizado e empenhado nos exerc�cios anterior e atual;

II - a regionaliza��o do gasto;

III - o hist�rico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscaliza��es anteriores e a reincid�ncia de irregularidades cometidas, tanto do �rg�o executor como do ente beneficiado; e

IV - as obras contidas no Anexo VI � Lei Or�ament�ria em vigor que n�o foram objeto de delibera��o posterior do Tribunal de Contas da Uni�o pela regularidade.

� 1� O Tribunal de Contas da Uni�o dever�, adicionalmente, encaminhar informa��es sobre outras obras ou servi�os nos quais tenham sido constatados ind�cios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizat�rios realizados nos �ltimos doze meses, contados da data de publica��o desta Lei, com o grau de detalhamento definido no � 2� e observado o disposto nos incisos IV, V e VI do � 1� e no � 9� do art. 137.

� 2� Da sele��o referida no caput constar�o, para cada obra fiscalizada, sem preju�zo de outros dados considerados relevantes pelo Tribunal de Contas da Uni�o:

I - as classifica��es institucional, funcional e program�tica, atualizadas de acordo com o disposto na Lei Or�ament�ria de 2021;

II - a sua localiza��o e especifica��o, com as etapas, parcelas ou os subtrechos e seus contratos e conv�nios, conforme o caso;

III - o CNPJ e a raz�o social da empresa respons�vel pela execu��o da obra ou do servi�o nos quais foram identificados ind�cios de irregularidades graves, nos termos do disposto nos incisos IV, V e VI do � 1� do art. 137, bem como o nome do �rg�o ou da entidade respons�vel pela contrata��o;

IV - a natureza e a classifica��o dos ind�cios de irregularidades de acordo com sua gravidade, bem como o pronunciamento acerca da estimativa do valor potencial do preju�zo ao er�rio e de elementos que recomendem a paralisa��o preventiva da obra;

V - as provid�ncias j� adotadas pelo Tribunal de Contas da Uni�o quanto �s irregularidades;

VI - o percentual de execu��o f�sico-financeira;

VII - a estimativa do valor necess�rio para conclus�o;

VIII - as manifesta��es pr�vias do �rg�o ou da entidade fiscalizada aos quais tenham sido atribu�das as supostas irregularidades, bem como as correspondentes decis�es, monocr�ticas ou colegiadas, com os relat�rios e votos que as fundamentarem, quando houver;

IX - o conte�do das eventuais alega��es de defesa apresentadas e sua aprecia��o; e

X - as eventuais garantias de que trata o � 3� do art. 137, identificando o tipo e valor.

� 3� As unidades or�ament�rias respons�veis por obras e servi�os que constem, em dois ou mais exerc�cios, do Anexo a que se refere o � 2� do art. 9�, dever�o informar � Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o, no prazo de at� trinta dias ap�s o encaminhamento do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, as medidas adotadas para sanar as irregularidades apontadas em decis�o do Tribunal de Contas da Uni�o da qual n�o caiba mais recurso perante aquela Corte.

� 4� Para efeito do que disp�e o � 6� do art. 142, o Tribunal de Contas da Uni�o encaminhar� informa��es das quais constar� pronunciamento conclusivo quanto a irregularidades graves que n�o se confirmaram ou ao seu saneamento.

� 5� Sempre que a informa��o encaminhada pelo Tribunal de Contas da Uni�o, nos termos do disposto no caput, implicar reforma de delibera��o anterior, dever�o ser evidenciadas a decis�o reformada e a correspondente decis�o reformadora.

Art. 141. A Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o poder� realizar audi�ncias p�blicas com vistas a subsidiar as delibera��es acerca do bloqueio ou desbloqueio de empreendimentos, contratos, conv�nios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subt�tulos nos quais forem identificados ind�cios de irregularidades graves.

� 1� Ser�o convidados para as audi�ncias os representantes do Tribunal de Contas da Uni�o, dos �rg�os e das entidades envolvidos, que poder�o expor as medidas saneadoras tomadas e as raz�es pelas quais as obras sob sua responsabilidade n�o devam ser paralisadas, inclusive aquelas a que se refere o art. 138, acompanhadas da justifica��o por escrito do titular do �rg�o ou da entidade respons�vel pelas contrata��es e dos respectivos documentos comprobat�rios.

� 2� A delibera��o da Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o que resulte na continuidade da execu��o de empreendimentos, contratos, conv�nios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subt�tulos nos quais forem identificados ind�cios de irregularidades graves com recomenda��o de paralisa��o ainda n�o sanados depender� da avalia��o das informa��es recebidas na forma do disposto no � 2� do art. 138 e de pr�via realiza��o da audi�ncia p�blica prevista no caput, quando dever�o ser avaliados os preju�zos potenciais da paralisa��o para a administra��o p�blica e a sociedade.

� 3� A Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o poder� realizar audi�ncias p�blicas para subsidiar a aprecia��o do relat�rio de que trata o � 7� do art. 142.

Art. 142. Durante o exerc�cio de 2022, o Tribunal de Contas da Uni�o remeter� ao Congresso Nacional e ao �rg�o ou � entidade fiscalizada, no prazo de at� quinze dias, contado da data da decis�o ou do ac�rd�o aos quais se refere o art. 137, � 9� e � 10, informa��es relativas a novos ind�cios de irregularidades graves identificados em empreendimentos, contratos, conv�nios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos a subt�tulos constantes da Lei Or�ament�ria de 2022, inclusive com as informa��es relativas �s execu��es f�sica, or�ament�ria e financeira, acompanhadas das manifesta��es dos �rg�os e das entidades respons�veis pelas obras que permitam a an�lise da conveni�ncia e oportunidade de bloqueio das respectivas execu��es f�sica, or�ament�ria e financeira.

� 1� O Tribunal de Contas da Uni�o disponibilizar� � Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o acesso ao seu sistema eletr�nico de fiscaliza��o de obras e servi�os.

� 2� Os processos relativos a obras ou servi�os que possam ser objeto de bloqueio nos termos do disposto nos art. 137 e art. 138 ser�o instru�dos e apreciados prioritariamente pelo Tribunal de Contas da Uni�o, devendo a decis�o indicar, de forma expressa, se as irregularidades inicialmente apontadas foram confirmadas e se o empreendimento questionado poder� ter continuidade sem risco de preju�zos significativos ao er�rio, no prazo de at� quatro meses, contado da data da comunica��o prevista no caput.

� 3� A decis�o mencionada no � 2� dever� relacionar todas as medidas a serem adotadas pelos respons�veis, com vistas ao saneamento das irregularidades graves.

� 4� Ap�s a manifesta��o do �rg�o ou da entidade respons�vel quanto � ado��o das medidas corretivas, o Tribunal de Contas da Uni�o dever� se pronunciar sobre o efetivo cumprimento dos termos da decis�o de que trata o � 2�, no prazo de at� tr�s meses, contado da data de entrega da citada manifesta��o.

� 5� Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estipulados nos � 2� e � 4�, o Tribunal de Contas da Uni�o dever� informar e justificar ao Congresso Nacional as motiva��es do atraso.

� 6� Ap�s a publica��o da Lei Or�ament�ria de 2022, o bloqueio e o desbloqueio da execu��o f�sica, or�ament�ria e financeira nos termos estabelecidos neste Cap�tulo ocorrer�o por meio de decreto legislativo baseado em delibera��o da Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o, � qual cabe divulgar, em s�tio eletr�nico, a rela��o atualizada dos subt�tulos de que trata o caput.

� 7� O Tribunal de Contas da Uni�o encaminhar�, at� 15 de maio de 2022, � Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o, o relat�rio com as medidas saneadoras adotadas e as pend�ncias relativas a obras e servi�os com ind�cios de irregularidades graves.

� 8� A decis�o pela paralisa��o ou continuidade de obras ou servi�os com ind�cios de irregularidades graves, nos termos do disposto no � 2� do art. 141 e no caput e no � 4� deste artigo, ocorrer� sem preju�zo da continuidade das a��es de fiscaliza��o e da apura��o de responsabilidades dos gestores que lhes deram causa.

� 9� Aplica-se �s delibera��es de que trata este artigo a exig�ncia de que trata o � 2� do art. 141.

� 10. O Tribunal de Contas da Uni�o remeter� ao Congresso Nacional, no prazo de at� trinta dias, contado da data do despacho ou do ac�rd�o que adotar ou referendar medida cautelar fundamentada no art. 276 do Regimento Interno daquele Tribunal, c�pia da decis�o relativa � suspens�o de execu��o de obra ou servi�o de engenharia, acompanhada da oitiva do �rg�o ou da entidade respons�vel.

Art. 143. O Tribunal de Contas da Uni�o enviar� � Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o, no prazo de at� trinta dias ap�s o encaminhamento do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, quadro-resumo relativo � qualidade da implementa��o e ao alcance de metas e dos objetivos dos programas e das a��es governamentais objeto de auditorias operacionais realizadas para subsidiar a discuss�o do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022.

Art. 144. Com vistas � aprecia��o do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 e ao acompanhamento e � fiscaliza��o or�ament�ria a que se referem o art. 70 e o inciso II do � 1� do art. 166 da Constitui��o, ser� assegurado aos membros e aos �rg�os competentes dos Poderes da Uni�o, inclusive ao Tribunal de Contas da Uni�o, ao Minist�rio P�blico Federal e � Controladoria- Geral da Uni�o, o acesso irrestrito, para consulta, aos seguintes sistemas ou informa��es, e o recebimento de seus dados, em meio digital:

I - Siafi;

II - Siop;

III - Sistema de An�lise Gerencial da Arrecada��o, inclusive �s estat�sticas de dados agregados relativos �s informa��es constantes das declara��es de imposto sobre a renda das pessoas f�sicas e jur�dicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema de Informa��o das Estatais;

V - Siasg, inclusive ao Portal de Compras do Governo Federal - ComprasNet;

VI - Sistema de Informa��es Gerenciais de Arrecada��o - Informar;

VII - cadastro das entidades qualificadas como Oscip, mantido pelo Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;

VIII - CNPJ;

IX - Sistema de Informa��o e Apoio � Tomada de Decis�o, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

X - Plataforma +Brasil;

XI - Sistema de Acompanhamento de Contratos, do DNIT;

XII - CNEA, do Minist�rio do Meio Ambiente;

XIII - Siops;

XIV - Sistema de Informa��es sobre Or�amentos P�blicos em Educa��o - Siope;

XV - Sistema de Informa��es Cont�beis e Fiscais do Setor P�blico Brasileiro - Siconfi;

XVI - Sistemas de informa��o e banco de dados mantidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - INEP;

XVII - Sistema utilizado pela Secretaria de Previd�ncia da Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia para elabora��o da Avalia��o Atuarial do Regime Pr�prio de Previd�ncia Social dos Servidores Civis;

XVIII - Sistema Integrado de Administra��o de Recursos Humanos - Siape;

XIX - Sistema �nico de Benef�cios - Siube;

XX - Sistema Integrado de Tratamento Estat�stico de S�ries Estrat�gicas - Sintese;

XXI - Sistema de Informa��es dos Regimes P�blicos de Previd�ncia - Cadprev;

XXII - Sistema Informatizado de Controle de �bitos - Sisobi;

XXIII - Sistema Nacional de Informa��es de Registros Civis - Sirc;

XXIV - Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CNIS;

XXV - Sistema Integrado de Gest�o Patrimonial - Siads; e

XXVI - Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos do Governo Federal - CIPI.

� 1� Os cidad�os e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos �rg�os gestores dos sistemas, poder�o ser habilitados para consulta aos sistemas e cadastros de que trata este artigo.

� 2� Para fins de elabora��o de avalia��o atuarial do Regime Pr�prio de Previd�ncia Social dos Servidores Civis da Uni�o, a C�mara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da Uni�o, no exerc�cio do controle externo, poder�o solicitar, aos demais �rg�os e Poderes da Uni�o e �s suas entidades vinculadas, informa��es cadastrais, funcionais e financeiras dos seus servidores, inativos e pensionistas.

Art. 145. Em cumprimento ao caput do art. 70 da Constitui��o, o acesso irrestrito e gratuito referido no art. 144 desta Lei ser� igualmente assegurado:

I - aos membros do Congresso Nacional, para consulta aos sistemas ou �s informa��es referidos nos incisos II e IV do caput do art. 144, nos maiores n�veis de amplitude, abrang�ncia e detalhamento existentes, e por iniciativa pr�pria, a qualquer tempo, aos demais sistemas e cadastros; e

II - aos �rg�os de tecnologia da informa��o da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, bem como a disponibiliza��o, em meio eletr�nico, das bases de dados dos sistemas referidos no art. 144, ressalvados os dados e as informa��es protegidos por sigilo legal, em formato e periodicidade a serem definidos em conjunto com o �rg�o competente do Poder Executivo federal.

CAP�TULO XI

DA TRANSPAR�NCIA

Art. 146. Os �rg�os dos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, o Minist�rio P�blico da Uni�o e a Defensoria P�blica da Uni�o divulgar�o e manter�o atualizada, no s�tio eletr�nico do �rg�o concedente, rela��o das entidades privadas beneficiadas nos termos do disposto nos art. 76 ao art. 81, contendo, pelo menos:

I - nome e CNPJ;

II - nome, fun��o e CPF dos dirigentes;

III - �rea de atua��o;

IV - endere�o da sede;

V - data, objeto, valor e n�mero do conv�nio ou instrumento cong�nere;

VI - �rg�o transferidor;

VII - valores transferidos e respectivas datas;

VIII - edital do chamamento e instrumento celebrado; e

IX - forma de sele��o da entidade.

Art. 147. Os �rg�os or�ament�rios manter�o atualizados em seu s�tio eletr�nico a rela��o dos contratados, com os valores pagos nos �ltimos tr�s anos, e a �ntegra dos contratos e conv�nios, e dos termos ou instrumentos cong�neres vigentes, exceto os sigilosos, nos termos do disposto na legisla��o.

Par�grafo �nico. Ser�o tamb�m divulgadas as informa��es relativas �s altera��es contratuais e penalidades.

Art. 148. Os instrumentos de contrata��o de servi�os de terceiros dever�o prever o fornecimento pela empresa contratada de informa��es contendo nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lota��o e local de exerc�cio dos empregados na contratante, para fins de divulga��o em s�tio eletr�nico.

Par�grafo �nico. Os �rg�os e as entidades federais dever�o divulgar e atualizar quadrimestralmente as informa��es previstas no caput.

Art. 149. A divulga��o da informa��o de que tratam os art. 146 e art. 148 dever� ocultar os tr�s primeiros d�gitos e os dois d�gitos verificadores do CPF.

Art. 150. Os s�tios eletr�nicos de consulta a remunera��o, subs�dio, provento e pens�o recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, gradua��o, fun��o e emprego p�blico, ativos e inativos, e por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, pelo Minist�rio P�blico da Uni�o e pela Defensoria P�blica da Uni�o, devem possibilitar a consulta direta da rela��o nominal dos benefici�rios e dos valores recebidos, al�m de permitir a grava��o de relat�rios em formatos abertos e n�o propriet�rios de planilhas, que devem conter a integralidade das informa��es disponibilizadas na consulta.

Par�grafo �nico. Dever�o tamb�m ser disponibilizadas as informa��es relativas ao recebimento de quaisquer vantagens, gratifica��es ou outras parcelas de natureza remunerat�ria, compensat�ria ou indenizat�ria.

Se��o I

Da publicidade na elabora��o, na aprova��o e na execu��o dos Or�amentos

Art. 151. A elabora��o e a aprova��o dos Projetos de Lei Or�ament�ria de 2022 e dos cr�ditos adicionais, e a execu��o das respectivas leis, dever�o ser realizadas de acordo com os princ�pios da publicidade e da clareza, al�m de promover a transpar�ncia da gest�o fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informa��es relativas a cada uma dessas etapas.

� 1� Ser�o divulgados nos respectivos s�tios eletr�nicos:

I - pelo Poder Executivo federal:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, � 3�, da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) o Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, inclusive em vers�o simplificada, os seus anexos e as informa��es complementares;

c) a Lei Or�ament�ria de 2022 e os seus anexos;

d) os cr�ditos adicionais e os seus anexos;

e) at� o vig�simo dia de cada m�s, o relat�rio com a compara��o da arrecada��o mensal, realizada at� o m�s anterior, das receitas administradas ou acompanhadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, l�quida de restitui��es e incentivos fiscais, com as estimativas mensais constantes do demonstrativo de que trata o inciso XII do Anexo II e com as eventuais reestimativas realizadas por for�a de lei;

f) at� o vig�simo quinto dia de cada m�s, o relat�rio com a compara��o da receita realizada, mensal e acumulada, com a prevista na Lei Or�ament�ria de 2022 e no cronograma de arrecada��o, e com a discrimina��o das parcelas prim�ria e financeira;

g) at� o sexag�simo dia ap�s a data de publica��o da Lei Or�ament�ria de 2022, o cadastro de a��es com, no m�nimo, o c�digo, o t�tulo e a descri��o de cada uma das a��es constantes dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social, que poder�o ser atualizados, quando necess�rio, observado o disposto nas al�neas �e� e �f� do inciso III do � 1� do art. 42, desde que as altera��es n�o ampliem ou restrinjam a finalidade da a��o, consubstanciada no seu t�tulo constante da referida Lei;

h) at� o trig�simo dia ap�s o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos relativos a empr�stimos e financiamentos, inclusive a fundo perdido, consolidados por ag�ncia de fomento, elaborados de acordo com as informa��es e os crit�rios constantes do � 3� do art. 122;

i) at� 30 de abril de cada exerc�cio, o relat�rio anual, referente ao exerc�cio anterior, de impacto dos programas destinados ao combate das desigualdades;

j) o demonstrativo, atualizado mensalmente, de contratos, conv�nios, contratos de repasse ou termos de parceria referentes a projetos, com a discrimina��o das classifica��es funcional e por programas, da unidade or�ament�ria, da contratada ou do convenente, do objeto e dos prazos de execu��o, dos valores e das datas das libera��es de recursos efetuadas e a efetuar;

k) a posi��o atualizada mensalmente dos limites para empenho e movimenta��o financeira por �rg�o do Poder Executivo federal;

l) o demonstrativo mensal com a indica��o da arrecada��o, no m�s e acumulada no exerc�cio, separadamente, relativa a dep�sitos judiciais e a parcelamentos amparados por programas de recupera��o fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, os montantes dessa arrecada��o classificados por tributo, os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, relativamente a parcelas n�o classificadas; e os valores, por tributo partilhado, entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios em car�ter definitivo;

m) o demonstrativo bimestral das transfer�ncias volunt�rias realizadas, por ente federativo beneficiado;

n) o demonstrativo do fluxo financeiro do regime pr�prio de previd�ncia dos servidores p�blicos federais, com a discrimina��o das despesas por categoria de benefici�rio e das receitas por natureza;

o) at� o vig�simo dia de cada m�s, a arrecada��o mensal, realizada at� o m�s anterior, das contribui��es a que se refere o art. 149 da Constitui��o, destinadas aos servi�os sociais aut�nomos e a sua destina��o por entidade benefici�ria;

p) o demonstrativo dos investimentos p�blicos em educa��o, considerada a defini��o utilizada no Plano Nacional de Educa��o, com a sua propor��o em rela��o ao Produto Interno Bruto - PIB, detalhado por n�veis de ensino e com dados consolidados da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

q) as informa��es do Fundo Nacional de Sa�de sobre repasses efetuados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios, com a discrimina��o das subfun��es, dos programas, das a��es or�ament�rias e, quando houver, dos planos or�ament�rios;

r) (VETADO); e

r) at� 31 de janeiro de cada exerc�cio, o relat�rio anual, referente ao exerc�cio anterior, da execu��o or�ament�ria do Or�amento Mulher;     (Promulga��o partes vetadas)

s) demonstrativo atualizado que possibilite identificar as programa��es or�ament�rias relacionadas com os programas governamentais que adotam denomina��o diversa da constante dos elementos de classifica��o da lei or�ament�ria anual;        (Revogado pela Lei n� 14.352, de 2022)

II - pela Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o:

a) a rela��o atualizada dos contratos e conv�nios nos quais tenham sido identificados ind�cios de irregularidades graves;

b) o relat�rio e o parecer preliminar, os relat�rios setoriais e final e o parecer final da Comiss�o, as emendas de cada fase e os pareceres e aut�grafo respectivos, relativos ao Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022;

c) o relat�rio e o parecer preliminar, o relat�rio e o parecer final da Comiss�o, as emendas de cada fase e os pareceres e aut�grafo respectivos, relativos ao projeto desta Lei;

d) o relat�rio e o parecer da Comiss�o, as emendas e os pareceres e aut�grafos respectivos, relativos aos projetos de lei e �s medidas provis�rias sobre cr�ditos adicionais;

e) a rela��o das emendas aprovadas ao Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, com a identifica��o, em cada emenda, do tipo de autor, do n�mero e do ano da emenda, do autor e do respectivo c�digo, da classifica��o funcional e program�tica, do subt�tulo e da dota��o aprovada pelo Congresso Nacional; e

f) a rela��o dos precat�rios constantes das programa��es da Lei Or�ament�ria, no prazo de at� trinta dias ap�s a data de publica��o da Lei Or�ament�ria de 2022; e

III - pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judici�rio, pelo Minist�rio P�blico da Uni�o e pela Defensoria P�blica da Uni�o, no s�tio eletr�nico de cada unidade jurisdicionada ao Tribunal de Contas da Uni�o, o relat�rio de gest�o, o relat�rio e o certificado de auditoria, o parecer do �rg�o de controle interno e o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor, ou da autoridade de n�vel hier�rquico equivalente respons�vel pelas contas, integrantes das tomadas ou das presta��es de contas, no prazo de at� trinta dias ap�s o seu envio ao referido Tribunal.

� 2� Para fins de atendimento ao disposto na al�nea �g� do inciso I do � 1�, a Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o dever� encaminhar ao Poder Executivo federal, no prazo de at� quarenta e cinco dias ap�s a data de publica��o da Lei Or�ament�ria de 2022, as informa��es relativas �s a��es que tenham sido inclu�das no Congresso Nacional.

� 3� O n�o encaminhamento das informa��es de que trata o � 2� implicar� a divulga��o somente do cadastro das a��es constantes do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022.

Art. 152. Para fins de realiza��o da audi�ncia p�blica prevista no � 4� do art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal encaminhar� ao Congresso Nacional, at� tr�s dias antes da referida audi�ncia ou at� o �ltimo dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relat�rios de avalia��o do cumprimento da meta de resultado prim�rio, com as justificativas de eventuais desvios e indica��o das medidas corretivas adotadas.

� 1� Os relat�rios previstos no caput conter�o tamb�m:

I - os par�metros constantes do inciso XXII do Anexo II, esperados e efetivamente observados, para o quadrimestre e para o ano;

II - o estoque e servi�o da d�vida p�blica federal, comparando o resultado do final de cada quadrimestre com o do in�cio do exerc�cio e o do final do quadrimestre anterior; e

III - o resultado prim�rio obtido at� o quadrimestre, comparando com o programado e discriminando, em milh�es de reais, receitas e despesas, obrigat�rias e discricion�rias, no mesmo formato da previs�o atualizada para todo o exerc�cio.

� 2� O relat�rio referente ao terceiro quadrimestre de 2022 conter�, adicionalmente, demonstrativo do montante das despesas prim�rias pagas pelos �rg�os naquele exerc�cio e das demais opera��es que afetaram o resultado prim�rio, com o comparativo entre esse demonstrativo e os limites estabelecidos no � 1� do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

� 3� O demonstrativo a que se refere o � 2� ser� encaminhado, nos prazos previstos no caput, aos �rg�os relacionados nos incisos II a V do caput do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

� 4� A Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o poder�, por solicita��o do Poder Executivo federal ou iniciativa pr�pria, adiar as datas de realiza��o da audi�ncia prevista no caput.

Se��o II

Disposi��es gerais

Art. 153. A empresa destinat�ria de recursos, na forma prevista na al�nea �a� do inciso III do � 1� do art. 6�, deve divulgar, mensalmente, em s�tio eletr�nico, as informa��es relativas � execu��o das despesas do Or�amento de Investimento, discriminando os valores autorizados e executados, mensal e anualmente.

Art. 154. As entidades constitu�das sob a forma de servi�o social aut�nomo, destinat�rias de contribui��es dos empregadores incidentes sobre a folha de sal�rios, dever�o divulgar, trimestralmente, em seu s�tio eletr�nico, em local de f�cil visualiza��o:

I - os valores arrecadados com as referidas contribui��es, especificando o montante transferido pela Uni�o e o arrecadado diretamente pelas entidades;

II - as demonstra��es cont�beis;

III - a especifica��o de cada receita e de cada despesa constantes dos or�amentos, discriminadas por natureza, finalidade e regi�o, destacando a parcela destinada a servi�os sociais e forma��o profissional; e

IV - a estrutura remunerat�ria dos cargos e das fun��es e a rela��o dos nomes de seus dirigentes e dos demais membros do corpo t�cnico.

� 1� As entidades previstas no caput divulgar�o tamb�m em seus s�tios eletr�nicos:

I - seus or�amentos para o ano de 2022;

II - demonstrativos de alcance de seus objetivos legais e estatut�rios, e de cumprimento das respectivas metas;

III - resultados dos trabalhos de auditorias independentes sobre suas demonstra��es cont�beis; e

IV - demonstrativo consolidado dos resultados dos trabalhos de suas unidades de auditoria interna e de ouvidoria.

� 2� As informa��es disponibilizadas para consulta nos s�tios eletr�nicos devem permitir a grava��o, em sua integralidade, de relat�rios de planilhas, em formatos eletr�nicos abertos e n�o propriet�rios.

� 3� O disposto neste artigo aplica-se aos conselhos de fiscaliza��o de profiss�o regulamentada.

Art. 155. As institui��es de que trata o caput do art. 92 dever�o disponibilizar, em seus s�tios eletr�nicos, informa��es relativas � execu��o f�sica e financeira, inclusive a identifica��o dos benefici�rios de pagamentos � conta de cada conv�nio ou instrumento cong�nere, acompanhadas dos n�meros de registro na Plataforma +Brasil e no Siafi, observadas as normas de padroniza��o estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

Art. 156. Os �rg�os da esfera federal referidos no art. 20 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal disponibilizar�o, por meio do Siconfi, os relat�rios de gest�o fiscal, no prazo de at� trinta dias ap�s o encerramento de cada quadrimestre.

Art. 157. O Poder Executivo federal informar� ao Congresso Nacional sobre os empr�stimos feitos pelo Tesouro Nacional a banco oficial federal, nos termos do disposto na al�nea �e� do inciso VII do Anexo II.

Art. 158. O Poder Executivo federal adotar� provid�ncias com vistas a:

I - elaborar metodologia de acompanhamento e avalia��o dos benef�cios tribut�rios, financeiros e credit�cios, e o cronograma e a periodicidade das avalia��es, com base em indicadores de efici�ncia, efic�cia e efetividade;

II - designar os �rg�os respons�veis pela supervis�o, pelo acompanhamento e pela avalia��o dos resultados alcan�ados pelos benef�cios tribut�rios, financeiros e credit�cios; e

III - (VETADO).

III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e a��es destinados �s mulheres com vistas � apura��o e divulga��o do Or�amento Mulher.     (Promulga��o partes vetadas)

Art. 159. O relat�rio resumido de execu��o or�ament�ria a que se refere o art. 165, � 3�, da Constitui��o, conter� demonstrativo da disponibilidade da Uni�o por fontes de recursos agregadas, com indica��o do saldo inicial de 2022, da arrecada��o, da despesa executada no objeto da vincula��o, do cancelamento de restos a pagar e do saldo atual.

Art. 160. O Congresso Nacional, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 49 da Constitui��o, julgar� as contas de 2022 a serem prestadas pelo Presidente da Rep�blica e apreciar� os relat�rios de 2022 sobre a execu��o dos planos de governo at� o encerramento da sess�o legislativa de 2023.

Art. 161. A Uni�o manter� cadastro informatizado para consulta, com acesso p�blico, das obras e dos servi�os de engenharia no �mbito dos or�amentos de que tratam os incisos I e III do � 5� do art. 165 da Constitui��o, que conter�, no m�nimo, os seguintes atributos:

I - identifica��o do objeto, acompanhado de seu programa de trabalho e seu georreferenciamento;

II - custo global estimado referido � sua data-base; e

III - data de in�cio e execu��o f�sica e financeira.

� 1� Ato do Poder Executivo federal poder� definir outros atributos para compor o cadastro, a estrutura e o prazo de envio de dados por parte dos �rg�os e das entidades com sistemas pr�prios de gest�o de obras e servi�os, al�m de crit�rios espec�ficos, para fins de obrigatoriedade de inclus�o no cadastro, que considerem, em especial, o custo global, a �rea de governo e a relev�ncia da obra ou do servi�o.

� 2� Entende-se por projeto de investimento de que trata o � 15 do art. 165 da Constitui��o o que se enquadra no inciso II do art. 8� da Lei n� Lei n� 13.971, de 27 de dezembro de 2019.

CAP�TULO XII

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 162. A execu��o da Lei Or�ament�ria de 2022 e dos cr�ditos adicionais obedecer� aos princ�pios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da efici�ncia na administra��o p�blica federal, e n�o poder� ser utilizada para influenciar na aprecia��o de proposi��es legislativas em tramita��o no Congresso Nacional.

Art. 163. Em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 57 da Lei 8.666, de 1993, e no art. 105 da Lei 14.133, de 1� de abril de 2021, para demonstrar a compatibilidade com as metas estabelecidas no Plano Plurianual, poder� ser considerada a adequa��o dos objetos das contrata��es aos objetivos expressos no Plano.

Art. 164. A despesa n�o poder� ser realizada se n�o houver comprovada e suficiente disponibilidade de dota��o or�ament�ria para atend�-la, vedada a ado��o de qualquer procedimento que viabilize a sua realiza��o sem observar a referida disponibilidade.

� 1� A contabilidade registrar� todos os atos e fatos relativos � gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem preju�zo das responsabilidades e das demais consequ�ncias advindas da inobserv�ncia ao disposto no caput.

� 2� A realiza��o de atos de gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial, no �mbito do Siafi, ap�s 31 de dezembro de 2022, relativos ao exerc�cio encerrado, n�o ser� permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados � inscri��o dos restos a pagar e aos ajustes de registros cont�beis patrimoniais para fins de elabora��o das demonstra��es cont�beis, os quais dever�o ser efetuados at� o trig�simo dia de seu encerramento, na forma estabelecida pelo �rg�o central do Sistema de Contabilidade Federal.

� 2� A realiza��o de atos de gest�o or�ament�ria, financeira e patrimonial, no �mbito do Siafi, ap�s 31 de dezembro de 2022, relativos ao exerc�cio encerrado, n�o ser� permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados � inscri��o dos restos a pagar e aos ajustes de registros cont�beis patrimoniais para fins de elabora��o das demonstra��es cont�beis, na forma estabelecida pelo �rg�o central do Sistema de Contabilidade Federal.(Reda��o dada pela Lei n� 14.435, de 2022)

� 3� Com vistas a atender o prazo m�ximo estabelecido no � 2�, o �rg�o central do Sistema de Contabilidade Federal poder� definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal.

� 4� Para assegurar o conhecimento da composi��o patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei n� 4.320, de 1964, a contabilidade:

I - reconhecer� o ativo referente aos cr�ditos tribut�rios e n�o tribut�rios a receber; e

II - segregar� os restos a pagar n�o processados em exig�veis e n�o exig�veis.

� 5� Integrar�o as demonstra��es cont�beis consolidadas dos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social da Uni�o somente os �rg�os e as entidades cuja execu��o or�ament�ria e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no Siafi, conforme estabelecido no caput do art. 6�.

� 6� Excepcionalmente, na hip�tese de desist�ncia do credor original ou de rescis�o contratual, no cumprimento da aven�a pactuada relativa a resto a pagar n�o processado, ser� permitida a sua liquida��o, mediante justificativa formal, em favor de credor diferente do indicado na respectiva nota de empenho, desde que haja vantajosidade e interesse da administra��o p�blica na execu��o do seu objeto, observadas as disposi��es da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n� 14.133, de 2021, da Lei n� 13.303, de 2016, e de outras normas legais aplic�veis ao instrumento firmado entre as partes, sem preju�zo da aplica��o das san��es cab�veis ao credor desistente.       (Inclu�do pela Lei n� 14.435, de 2022)

� 7� N�o havendo mais classificados no procedimento licitat�rio ou se esses se recusarem a assumir a obra ou servi�o ou fornecimento de que trata o � 6�, ou na hip�tese de vencimento da Ata de Registro de Pre�os, a administra��o p�blica poder� utilizar os restos a pagar n�o processados para a realiza��o de nova licita��o, desde que mantido o objeto original.     (Inclu�do pela Lei n� 14.513, de 2022)

Art. 165. Para fins do disposto no art. 16 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:

I - as exig�ncias nele contidas integrar�o o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n� 8.666, de 1993, e os procedimentos de desapropria��o de im�veis urbanos a que se refere o � 3� do art. 182 da Constitui��o;

II - no que se refere ao disposto no � 3� do referido artigo, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor n�o ultrapasse, para bens e servi�os, os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei n� 8.666, de 1993;

III - no que se refere ao inciso I do � 1� do referido artigo, na execu��o das despesas na antevig�ncia da Lei Or�ament�ria de 2022, o ordenador de despesa poder� considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei; e

IV - os valores e as metas constantes no Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022 poder�o ser utilizados, at� a san��o da respectiva Lei, para demonstrar a previs�o or�ament�ria nos procedimentos referentes � fase interna da licita��o.

Art. 166. Para fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se contra�da a obriga��o no momento da formaliza��o do contrato administrativo ou do instrumento cong�nere.

Par�grafo �nico. No caso de despesas relativas � presta��o de servi�os existentes e destinados � manuten��o da administra��o p�blica federal, consideram-se compromissadas apenas as presta��es cujos pagamentos devam ser realizados no exerc�cio financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 167. O impacto e o custo fiscal das opera��es realizadas pelo Banco Central do Brasil na execu��o de suas pol�ticas ser�o demonstrados nas notas explicativas dos balan�os e dos balancetes trimestrais, para fins do disposto no � 2� do art. 7� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, divulgados em s�tio eletr�nico, e conter�o:

I - os custos da remunera��o das disponibilidades do Tesouro Nacional;

II - os custos de manuten��o das reservas cambiais, demonstrando a composi��o das reservas internacionais com a metodologia de c�lculo de sua rentabilidade e do custo de capta��o; e

III - a rentabilidade de sua carteira de t�tulos, destacando os de emiss�o da Uni�o.

Par�grafo �nico. As informa��es de que trata o caput constar�o tamb�m de relat�rio a ser encaminhado ao Congresso Nacional, no m�nimo, at� dez dias antes da reuni�o conjunta prevista no � 5� do art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 168. A avalia��o de que trata o art. 9�, � 5�, da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, ser� efetuada com fundamento no anexo espec�fico sobre os objetivos das pol�ticas monet�ria, credit�cia e cambial, nos par�metros e nas proje��es para seus principais agregados e vari�veis, e nas metas de infla��o estimadas para o exerc�cio de 2022, na forma prevista no � 4� do art. 4� daquela Lei Complementar, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei.

Par�grafo �nico. A avalia��o de que trata o caput incluir� a an�lise e justificativa da evolu��o das opera��es compromissadas do Banco Central do Brasil no per�odo.

Art. 169. O Poder Executivo federal, por interm�dio do seu �rg�o central do Sistema de Planejamento e de Or�amento Federal, dever� atender, no prazo m�ximo de dez dias �teis, contado da data de recebimento, �s solicita��es de informa��es encaminhadas pelo Presidente da Comiss�o Mista a que se refere o � 1� do art. 166 da Constitui��o, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programa��o ou item de receita, incluindo eventuais desvios em rela��o aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022.

Art. 170. N�o ser�o considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na Lei Or�ament�ria de 2022 se o vencimento recair sobre dia em que n�o houver expediente ou este for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.

Art. 171. Ato do Poder Executivo federal poder� alterar a rela��o de que trata o Anexo III em raz�o de emenda � Constitui��o ou lei que crie ou extinga obriga��es para a Uni�o.

� 1� O Poder Executivo federal poder� incluir outras despesas na rela��o de que trata o caput, desde que demonstre que constituem obriga��o constitucional ou legal da Uni�o.

� 2� As altera��es referidas neste artigo ser�o publicadas no Di�rio Oficial da Uni�o e a rela��o de que trata o Anexo III atualizada ser� inclu�da no relat�rio de que trata o � 4� do art. 62, relativo ao bimestre em que ocorrer a publica��o.

Art. 172. A retifica��o dos aut�grafos dos Projetos da Lei Or�ament�ria de 2022 e dos cr�ditos adicionais, na hip�tese de comprovado erro no processamento das delibera��es no �mbito do Congresso Nacional, somente poder� ocorrer:

I - at� o dia 17 de julho de 2022, no caso da Lei Or�ament�ria de 2022; ou

II - at� trinta dias ap�s a data de sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o e dentro do exerc�cio financeiro, no caso dos cr�ditos adicionais.

� 1� Vencidos os prazos de que trata o caput, a retifica��o ser� feita por meio da abertura de cr�ditos suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 44 e art. 45, ou de acordo com o disposto no art. 42, e dentro do exerc�cio financeiro correspondente.

� 2� Caso as retifica��es previstas nos incisos I e II do caput deixem as despesas j� executadas sem cobertura or�ament�ria ou com dota��o atual insuficiente, ser�o adotados os procedimentos previstos no � 2� do art. 63.

Art. 173. Os projetos e os aut�grafos das leis de que trata o art. 165 da Constitui��o, bem como de suas altera��es, inclusive daquelas decorrentes do � 14 do art. 166 da Constitui��o, dever�o ser, reciprocamente, disponibilizados em meio eletr�nico, inclusive em bancos de dados, quando for o caso, na forma definida por grupo t�cnico integrado por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo.

� 1� A integridade entre os projetos de lei de que trata o caput, assim como aqueles decorrentes do disposto no � 14 do art. 166 da Constitui��o, e os meios eletr�nicos � de responsabilidade das unidades correspondentes do Minist�rio da Economia.

� 2� A integridade entre os aut�grafos referidos neste artigo, assim como as informa��es decorrentes do disposto no � 14 do art. 166 da Constitui��o, e os meios eletr�nicos � de responsabilidade do Congresso Nacional.

� 3� O banco de dados com as indica��es de remanejamento de emendas individuais enviado pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo federal, em raz�o do disposto no � 14 do art. 166 da Constitui��o, dever� conter a mesma estrutura do banco de dados das justificativas de impedimentos de ordem t�cnica.

� 4� O aut�grafo de projetos de lei de cr�ditos adicionais, inclu�dos os projetos de lei de convers�o de medidas provis�rias de abertura de cr�ditos extraordin�rios, dever� ser encaminhado pelo Poder Legislativo em formato previamente acordado com o Poder Executivo federal ou, caso n�o haja formato acordado, em arquivo do tipo planilha eletr�nica, com os dados estruturados em colunas.

Art. 174. Para cumprimento do disposto no � 2� do art. 21 da Lei n� 13.001, de 20 de junho de 2014, consta do Anexo VII desta Lei a rela��o dos bens im�veis de propriedade do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - Incra, considerados desnecess�rios ou n�o vinculados �s suas atividades operacionais, a serem alienados.

Art. 175. Integram esta Lei:

I - Anexo I - Rela��o dos quadros or�ament�rios consolidados;

II - Anexo II - Rela��o das informa��es complementares ao Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022;

III - Anexo III - Despesas que n�o ser�o objeto de limita��o de empenho, nos termos do disposto no � 2� do art. 9� da Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei Complementar n� 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV - Anexo IV - Metas fiscais, constitu�das por:

a) Anexo IV.1 - Metas fiscais anuais; e

b) Anexo IV.2 - Demonstrativo da margem de expans�o das despesas obrigat�rias de car�ter continuado;

V - Anexo V - Riscos fiscais;

VI - Anexo VI - Objetivos das pol�ticas monet�ria, credit�cia e cambial;

VII - Anexo VII - Rela��o dos bens im�veis de propriedade do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - Incra dispon�veis para aliena��o; e

VIII - (VETADO).

Art. 176. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 20 de agosto de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

 Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.8.2021

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Anexo I    Anexo II    Anexo III    Anexo IV (IV.1)    Anexo IV (IV.2)    Anexo V     Anexo VI    Anexo VII    Anexo VIII

Altera��es de anexo:

Vide Decreto n� 10.870, de 2021

 

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Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021

Mensagem de veto

Disp�e sobre as diretrizes para a elabora��o e a execu��o da Lei Or�ament�ria de 2022 e d� outras provid�ncias.

O  PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.194, de 20 de agosto de 2021:

�Art. 12. O Projeto de Lei Or�ament�ria de 2022, a respectiva Lei e os cr�ditos adicionais discriminar�o, em categorias de programa��o espec�ficas, as dota��es destinadas a:

....................................................................................................................

�XXVII - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, financiado com recursos da reserva prevista no inciso II do � 4� do art. 13, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da soma das dota��es para a Justi�a Eleitoral para exerc�cio de 2021 e as constantes do Projeto de Lei Or�ament�ria para 2022, acrescentado do valor previsto no inciso I do art. 16-C da Lei n� 9.504, de 30 de setembro de 1997;�

......................................................................................................................

�XXX - despesas com o reajuste do Piso Salarial Profissional Nacional - Agente Comunit�rio de Sa�de e de Agente de Combate �s Endemias; e

....................................................................................................................�

�Art. 65. Para fins do disposto no inciso II do � 11 do art. 165 e no � 13 do art. 166 da Constitui��o, entende-se como impedimento de ordem t�cnica a situa��o ou o evento de ordem f�tica ou legal que obste ou suspenda a execu��o da programa��o or�ament�ria.

.......................................................................................................................

� 3� Nos casos previstos nos incisos I e II do � 2� deste artigo, ser� realizado o empenho das programa��es classificadas com RP 6, RP 7, RP 8 e RP 9, podendo a licen�a ambiental e o projeto de engenharia ser providenciados no prazo para resolu��o da cl�usula suspensiva.�

�Art. 71. A execu��o das programa��es das emendas dever� observar as indica��es de benefici�rios e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores.

......................................................................................................................�

�Art. 83. O ato de entrega dos recursos a outro ente federativo a t�tulo de transfer�ncia volunt�ria � caracterizado no momento da assinatura do conv�nio ou instrumento cong�nere e dos aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, e n�o se confunde com as efetivas libera��es financeiras, as quais devem obedecer ao respectivo cronograma de desembolso.

........................................................................................................................

� 2� A emiss�o de nota de empenho, a realiza��o das transfer�ncias de recursos e a assinatura dos instrumentos a que se refere o caput, bem como a doa��o de bens, materiais e insumos, n�o depender�o da situa��o de adimpl�ncia do Munic�pio de at� 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informa��es financeiras, cont�beis e fiscais.

........................................................................................................................

� 4� As condi��es para cumprimento das cl�usulas suspensivas constantes dos instrumentos de transfer�ncias a que se refere o � 3� deste artigo ter�o prazo m�nimo de 24 (vinte e quatro) meses.

� 5� Os instrumentos de transfer�ncias em vigor, a que se refere o � 3� deste artigo, ter�o o prazo para cumprimento das condi��es suspensivas prorrogado por mais 240 (duzentos e quarenta) dias.

......................................................................................................................�

�Art. 92. As transfer�ncias financeiras para �rg�os p�blicos e entidades p�blicas e privadas ser�o feitas preferencialmente por interm�dio de institui��es e ag�ncias financeiras oficiais que, na impossibilidade de atua��o do �rg�o concedente, poder�o atuar como mandat�rias da Uni�o para execu��o e supervis�o, e a nota de empenho deve ser emitida at� a data da assinatura do acordo, conv�nio, ajuste ou instrumento cong�nere.

.........................................................................................................................

� 8� As institui��es financeiras oficiais federais e os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal respons�veis por transfer�ncias financeiras dever�o observar, no �mbito da execu��o de conv�nios, contratos de repasse ou instrumentos cong�neres, o prazo m�ximo de 90 (noventa) dias para envio e homologa��o da S�ntese do Projeto Aprovado - SPA.

� 9� A SPA ser� exigida apenas nos casos de execu��o de obras e servi�os de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais).

........................................................................................................................�

�Art. 136. As proposi��es legislativas que concedam, renovem ou ampliem benef�cios tribut�rios dever�o:

..........................................................................................................................

� 2� N�o ser�o considerados benef�cios tribut�rios os regimes diferenciados de que trata a al�nea �d� do inciso III do art. 146 da Constitui��o.�

�Art. 151. A elabora��o e a aprova��o dos Projetos de Lei Or�ament�ria de 2022 e dos cr�ditos adicionais, e a execu��o das respectivas leis, dever�o ser realizadas de acordo com os princ�pios da publicidade e da clareza, al�m de promover a transpar�ncia da gest�o fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informa��es relativas a cada uma dessas etapas.

� 1� Ser�o divulgados nos respectivos s�tios eletr�nicos:

I - pelo Poder Executivo federal:

..........................................................................................................................

r) at� 31 de janeiro de cada exerc�cio, o relat�rio anual, referente ao exerc�cio anterior, da execu��o or�ament�ria do Or�amento Mulher;

.........................................................................................................................�

�Art. 158. O Poder Executivo federal adotar� provid�ncias com vistas a:

...........................................................................................................................

III - elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e a��es destinados �s mulheres com vistas � apura��o e divulga��o do Or�amento Mulher.�

Bras�lia, 20 de dezembro de 2021; 200�  da Independ�ncia e 133�  da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.12.2021