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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.110, DE 28 DE MAR�O DE 2022
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� As carteiras comerciais de opera��es de cr�dito contratadas por meio das institui��es financeiras participantes do Programa de Simplifica��o do Microcr�dito Digital para Empreendedores - SIM Digital poder�o dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de opera��es de microfinan�as, observado o disposto nesta Medida Provis�ria, na Medida Provis�ria n� 1.107, de 17 de mar�o de 2022, e nos regulamentos dos fundos.
� 1� O disposto nos � 3� e � 6� do art. 9� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, n�o se aplica aos fundos garantidores nas contrata��es realizadas no �mbito do SIM Digital.
� 2� O valor n�o utilizado para garantia das opera��es contratadas no �mbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hip�tese de inadimpl�ncia, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.
� 3� Os fundos garantidores responder�o por suas obriga��es com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.
� 4� O cotista ou os seus agentes p�blicos n�o responder�o por qualquer obriga��o ou eventual preju�zo do fundo garantidor, exceto o cotista pela integraliza��o das cotas a que subscrever.
� 5� Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no �mbito do SIM Digital dever�o prever:
I - as opera��es pass�veis de honra de garantia;
II - a exig�ncia, ou n�o, de garantias m�nimas para opera��es �s quais dar� cobertura;
III - a compet�ncia para a institui��o administradora do fundo deliberar sobre a gest�o e a aliena��o dos bens e direitos do fundo e zelar pela manuten��o de sua rentabilidade e liquidez;
IV - a remunera��o da institui��o administradora do fundo;
V - os limites m�ximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os par�metros estabelecidos nesta Medida Provis�ria;
VI - a institui��o de taxas de concess�o de garantia e a sua forma de custeio; e
VII - os limites m�ximos de cobertura de inadimpl�ncia, por agente financeiro, que poder�o ser segregados por carteiras de opera��o, conforme os diferentes n�veis de risco consolidados, considerados os fatores e atenuantes aplic�veis, como garantias associadas, modalidades de aplica��o, faixas de faturamento, renda bruta e tempo de experi�ncia, entre outros.
Art. 2�
Fica o empregador dom�stico obrigado:
Produ��o de efeitos
I - a pagar a remunera��o devida ao empregado dom�stico at� o s�timo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia; e
II - a arrecadar e recolher a contribui��o prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar n� 150, de 1� de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribui��es, os dep�sitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar n� 150, de 2015, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia.
� 1� Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar n� 150, de 2015, n�o recolhidos at� a data de vencimento ficar�o sujeitos � incid�ncia de encargos legais na forma prevista na legisla��o do imposto sobre a renda.
� 2� Os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar n� 150, de 2015, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS n�o recolhidos at� a data de vencimento ser�o corrigidos e ter�o a incid�ncia de multa, conforme disposto na Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 3� A
Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991,
passa a vigorar com as seguintes altera��es:
Produ��o de efeitos
�Art. 30. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - o empregador dom�stico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribui��o do segurado empregado a seu servi�o e a parcela a seu cargo, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia;
..........................................................................................................� (NR)
�Art. 32-C. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
� 3� O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia:
I - as contribui��es previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;
II - os valores referentes ao FGTS; e
III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
..........................................................................................................� (NR)
Art.
4� A Lei n� 11.196, de 21 de
novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
Produ��o de efeitos
�Art. 70. .....................................................................................................
I - ................................................................................................................
.....................................................................................................................
d) at� o vig�simo dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado dom�stico; e
..........................................................................................................� (NR)
Art. 5� Ficam revogados os seguintes dispositivos da Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022:
I - o art. 4�;
II - os art. 10, art. 11 e art. 12;
III
- o inciso V do caput do art. 17, na parte em que que revoga o
� 3� do art. 9� da Lei n� 8.036, de 1990;
e
IV - o item 2 da al�nea �b� do inciso I do caput do art. 18.
Art. 6� Fica restaurada a vig�ncia do art. 1� da Lei n� 13.778, de 26 de dezembro de 2018, na parte em que altera o � 3� do art. 9� da Lei n� 8.036, de 1990.
Art. 7� Esta Medida
Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o e produz efeitos:
I - a partir da data de in�cio da arrecada��o por meio da presta��o dos servi�os digitais de gera��o de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei n� 8.036, de 1990, para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso quanto aos art. 2�, art. 3� e art. 4� desta Medida Provis�ria; e
II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.
Bras�lia, 28 de mar�o de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 28.3.2022 - Edi��o extra
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