Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.110, DE 28 DE MAR�O DE 2022

Produ��o de efeitos

Exposi��o de motivos

Vig�ncia encerrada

Texto para impress�o

Disp�e sobre o Programa de Simplifica��o do Microcr�dito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera as Leis n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1�  As carteiras comerciais de opera��es de cr�dito contratadas por meio das institui��es financeiras participantes do Programa de Simplifica��o do Microcr�dito Digital para Empreendedores - SIM Digital poder�o dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de opera��es de microfinan�as, observado o disposto nesta Medida Provis�ria, na Medida Provis�ria n� 1.107, de 17 de mar�o de 2022, e nos regulamentos dos fundos.

� 1�  O disposto nos � 3� e � 6� do art. 9� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, n�o se aplica aos fundos garantidores nas contrata��es realizadas no �mbito do SIM Digital.

� 2�  O valor n�o utilizado para garantia das opera��es contratadas no �mbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hip�tese de inadimpl�ncia, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.

� 3�  Os fundos garantidores responder�o por suas obriga��es com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.

� 4�  O cotista ou os seus agentes p�blicos n�o responder�o por qualquer obriga��o ou eventual preju�zo do fundo garantidor, exceto o cotista pela integraliza��o das cotas a que subscrever.

� 5�  Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no �mbito do SIM Digital dever�o prever:

I - as opera��es pass�veis de honra de garantia;

II - a exig�ncia, ou n�o, de garantias m�nimas para opera��es �s quais dar� cobertura;

III - a compet�ncia para a institui��o administradora do fundo deliberar sobre a gest�o e a aliena��o dos bens e direitos do fundo e zelar pela manuten��o de sua rentabilidade e liquidez;

IV - a remunera��o da institui��o administradora do fundo;

V - os limites m�ximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os par�metros estabelecidos nesta Medida Provis�ria;

VI - a institui��o de taxas de concess�o de garantia e a sua forma de custeio; e

VII - os limites m�ximos de cobertura de inadimpl�ncia, por agente financeiro, que poder�o ser segregados por carteiras de opera��o, conforme os diferentes n�veis de risco consolidados, considerados os fatores e atenuantes aplic�veis, como garantias associadas, modalidades de aplica��o, faixas de faturamento, renda bruta e tempo de experi�ncia, entre outros.

Art. 2�  Fica o empregador dom�stico obrigado:       Produ��o de efeitos

I - a pagar a remunera��o devida ao empregado dom�stico at� o s�timo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia; e

II - a arrecadar e recolher a contribui��o prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar n� 150, de 1� de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribui��es, os dep�sitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar n� 150, de 2015, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia.

� 1�  Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar n� 150, de 2015, n�o recolhidos at� a data de vencimento ficar�o sujeitos � incid�ncia de encargos legais na forma prevista na legisla��o do imposto sobre a renda.

� 2�  Os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar n� 150, de 2015, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS n�o recolhidos at� a data de vencimento ser�o corrigidos e ter�o a incid�ncia de multa, conforme disposto na Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.

Art. 3�  A Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:      Produ��o de efeitos

�Art. 30.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

V - o empregador dom�stico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribui��o do segurado empregado a seu servi�o e a parcela a seu cargo, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia;

..........................................................................................................� (NR)

�Art. 32-C.  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

� 3�  O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia:

I - as contribui��es previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;

II - os valores referentes ao FGTS; e

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.

..........................................................................................................� (NR)

Art. 4�  A Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:       Produ��o de efeitos

�Art. 70.  .....................................................................................................

I - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

d) at� o vig�simo dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado dom�stico; e

..........................................................................................................� (NR)

Art. 5�  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022:

I - o art. 4�;

II - os art. 10, art. 11 e art. 12;

III - o inciso V do caput do art. 17, na parte em que que revoga o � 3� do art. 9� da Lei n� 8.036, de 1990; e

IV - o item 2 da al�nea �b� do inciso I do caput do art. 18.

Art. 6�  Fica restaurada a vig�ncia do art. 1� da Lei n� 13.778, de 26 de dezembro de 2018, na parte em que altera o � 3� do art. 9� da Lei n� 8.036, de 1990.

Art. 7�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o e produz efeitos:

I - a partir da data de in�cio da arrecada��o por meio da presta��o dos servi�os digitais de gera��o de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei n� 8.036, de 1990, para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso quanto aos art. 2�, art. 3� e art. 4� desta Medida Provis�ria; e

II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.

Bras�lia, 28 de mar�o de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.3.2022 - Edi��o extra

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