Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.107, DE 17 DE MAR�O DE 2022

(Produ��o de efeitos)

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 14.438, de 2022

Texto para impress�o

Institui o Programa de Simplifica��o do Microcr�dito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, a Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei n� 13.636, de 20 de mar�o de 2018, para estabelecer medidas de est�mulo ao empreendedorismo popular e � formaliza��o dos pequenos neg�cios.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1�  Esta Medida Provis�ria institui o Programa de Simplifica��o do Microcr�dito Digital para Empreendedores - SIM Digital e estabelece medidas de est�mulo ao empreendedorismo popular e � formaliza��o dos pequenos neg�cios, mediante a destina��o de recursos para essa modalidade de cr�dito e a constitui��o de instrumentos de garantias, e promove altera��es na gest�o e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS.

CAP�TULO II

DO PROGRAMA DE SIMPLIFICA��O DO MICROCR�DITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES - SIM DIGITAL

Art. 2�  Fica institu�do o SIM Digital, vinculado ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, com os seguintes objetivos:

I - criar incentivos � formaliza��o do trabalho e ao empreendedorismo;

II - incentivar a inclus�o financeira e o acesso ao cr�dito para empreendedores exclu�dos do sistema financeiro; e

III - ampliar os mecanismos de garantia para a concess�o de microcr�dito produtivo para empreendedores, inclusive por meio do Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado � PNMPO, institu�do pela Lei n� 13.636, de 20 de mar�o de 2018.

Art. 3�  As opera��es de microcr�dito no �mbito do SIM Digital ser�o concedidas exclusivamente a pessoas naturais e microempreendedores individuais que n�o tenham, em 31 de janeiro de 2022, opera��es de cr�dito ativas na pesquisa dispon�vel no Sistema de Informa��es de Cr�ditos disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.

� 1�  As opera��es de microcr�dito concedidas no �mbito do SIM Digital ser�o destinadas a:

I - pessoas naturais que exer�am alguma atividade produtiva ou de presta��o de servi�os, urbanas ou rurais, de forma individual ou coletiva; e

II - pessoas naturais e microempreendedores individuais no �mbito do PNMPO.

� 2�  A primeira linha de cr�dito a ser concedida ao benefici�rio pessoa natural corresponder� ao valor m�ximo de R$ 1.000,00 (mil reais) e, aos microempreendedores individuais, de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais), considerada a soma de todos os contratos de opera��o, ativos e inativos, efetuados no �mbito do SIM Digital.

� 3�  As linhas de cr�ditos subsequentes somente poder�o ser concedidas para microempreendedores individuais que tenham recebido qualifica��o t�cnico-profissional, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.

Art. 4�  As carteiras comerciais de opera��es de cr�dito contratadas por meio das institui��es financeiras participantes do SIM Digital poder�o dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de opera��es de microfinan�as, observado o disposto nesta Medida Provis�ria e nos regulamentos dos fundos.         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos       Vig�ncia encerrada

� 1�  O disposto nos � 3� e � 6� do art. 9� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, n�o se aplica aos fundos garantidores nas contrata��es realizadas no �mbito do SIM Digital.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos          Vig�ncia encerrada

� 2�  O valor n�o utilizado para garantia das opera��es contratadas no �mbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hip�tese de inadimpl�ncia, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos      Vig�ncia encerrada

� 3�  Os fundos garantidores responder�o por suas obriga��es com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos     Vig�ncia encerrada

� 4�  O cotista ou os seus agentes p�blicos n�o responder�o por qualquer obriga��o ou eventual preju�zo do fundo garantidor, exceto pela integraliza��o das cotas a que o cotista subscrever.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos       Vig�ncia encerrada

� 5�  Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no �mbito do SIM Digital dever�o prever:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos      Vig�ncia encerrada

I - as opera��es pass�veis de honra de garantia;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos      Vig�ncia encerrada

II - a exig�ncia, ou n�o, de garantias m�nimas para opera��es �s quais dar� cobertura;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos      Vig�ncia encerrada

III - a compet�ncia para a institui��o administradora do fundo deliberar sobre a gest�o e a aliena��o dos bens e direitos do fundo e zelar pela manuten��o de sua rentabilidade e liquidez;     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos       Vig�ncia encerrada

IV - a remunera��o da institui��o administradora do fundo;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos        Vig�ncia encerrada

V - os limites m�ximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os par�metros estabelecidos nesta Medida Provis�ria;     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos      Vig�ncia encerrada

VI - a institui��o de taxas de concess�o de garantia e a sua forma de custeio; e      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos       Vig�ncia encerrada

VII - os limites m�ximos de cobertura de inadimpl�ncia, por agente financeiro, que poder�o ser segregados por carteiras de opera��o, conforme os diferentes n�veis de risco consolidados, considerados os fatores e atenuantes aplic�veis, como garantias associadas, modalidades de aplica��o, faixas de faturamento, renda bruta, tempo de experi�ncia, entre outros.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos  Vig�ncia encerrada

Art. 5�  Fica autorizado o uso de recursos do FGTS para a aquisi��o de cotas em fundo garantidor de microfinan�as, destinado a mitigar os riscos das opera��es de microcr�dito concedidas a pessoas naturais e microempreendedores individuais, na forma prevista no art. 14.

� 1�  Os aportes de recursos oriundos do FGTS para utiliza��o no SIM Digital ser�o efetuados exclusivamente no Fundo Garantidor de Microfinan�as - FGM, constitu�do pela Caixa Econ�mica Federal, observado o disposto nos regulamentos aplic�veis.

� 2�  Em rela��o aos recursos aportados pelo FGTS, o FGM n�o dispor� de qualquer tipo de garantia ou aval por parte da Uni�o e responder� por suas obriga��es contra�das no �mbito do SIM Digital at� o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrim�nio alocados para o Programa.

� 3�  Em rela��o aos valores aportados pelo FGTS, a remunera��o da Caixa Econ�mica Federal pela administra��o do FGM, calculada e cobrada mensalmente sobre os valores m�dios do saldo aportado no per�odo de apura��o, com pagamento no m�s subsequente ao de refer�ncia, n�o poder� exceder o percentual de um por cento ao ano.

� 4�  O Presidente do Conselho Curador do FGTS designar� representante para atuar em nome do FGTS junto ao FGM.

� 5�  Nas carteiras de opera��es de microcr�dito garantidas com recursos do FGTS, n�o ser�o inclu�das novas opera��es de cr�dito com devedores inadimplentes para os quais j� houver sido concedida a honra no �mbito do SIM Digital.

Art. 6�  Poder�o aderir ao SIM Digital as institui��es financeiras p�blicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais poder�o realizar opera��es de cr�dito no �mbito do Programa, observados os seguintes requisitos:

I - taxa de juros correspondente a noventa por cento da taxa m�xima permitida pelo Conselho Monet�rio Nacional para opera��es de microcr�dito; e

II - prazo de at� vinte e quatro meses para o pagamento.

� 1�  Os cr�ditos concedidos no �mbito do SIM Digital s�o destinados ao financiamento das atividades produtivas, nos termos do disposto no art. 3�, vedada a sua destina��o para a liquida��o de opera��es de cr�dito preexistentes na institui��o financeira.

� 2�  � vedada a celebra��o do contrato de empr�stimo de que trata esta Medida Provis�ria com pessoas naturais ou microempreendedores individuais que possuam condena��o relacionada a trabalho em condi��es an�logas �s de escravo ou a trabalho infantil.

� 3�  � permitida �s institui��es financeiras participantes a vincula��o de garantias �s opera��es de cr�dito, inclusive o aval de terceiros, na forma individual ou solid�ria.

� 4�  Fica autorizada a vincula��o do direito previsto no inciso XX do caput do art. 20 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, do tomador de cr�dito ou de seu avalista direto ou solid�rio como garantia acess�ria nas opera��es de microcr�dito que comp�em as carteiras garantidas pelo FGM com recursos do FGTS, na forma estabelecida na referida Lei.

� 5�  � permitida �s institui��es financeiras participantes a cobran�a de comiss�o de concess�o de garantias, em nome dos fundos garantidores com os quais firmarem contratos de cobertura, inclusive mediante a sua inclus�o no valor total da opera��o.

Art. 7�  As institui��es financeiras que aderirem ao SIM Digital e cumprirem as condi��es estabelecidas nesta Medida Provis�ria e nos atos complementares editados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia poder�o requerer a garantia dos fundos garantidores, observado o disposto nos regulamentos aplic�veis.

� 1�  Para fins de monitoramento e avalia��o da consecu��o dos objetivos do SIM Digital e efetividade da pol�tica p�blica, observado o disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018, as institui��es financeiras participantes disponibilizar�o ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia as bases de dados dos benefici�rios do SIM Digital com, no m�nimo, as seguintes informa��es:

I - o n�mero de inscri��o no:

a) Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF; ou

b) Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ; e

II - a discrimina��o dos montantes contratados nas opera��es vinculadas �s carteiras garantidas com recursos do FGTS.

� 2�  As institui��es financeiras participantes do SIM Digital poder�o solicitar a cobertura da garantia a ser prestada pelos fundos garantidores, observados o disposto nesta Medida Provis�ria e os seguintes par�metros:

I - cobertura de at� oitenta por cento do valor desembolsado em cada opera��o inclu�da nas carteiras garantidas;

II - limite de cobertura de setenta e cinco por cento do valor total de desembolsos efetuados nas opera��es da carteira � qual a garantia esteja vinculada, observados os atenuantes de risco aplicados; e

III - segrega��o de carteiras de opera��es com agrupamento conforme os diferentes n�veis de risco consolidados, na forma estabelecida nos regulamentos dos fundos.

� 3�  As institui��es financeiras participantes solicitar�o o limite individual de cobertura e o de garantia do principal da carteira em par�metros de cobertura inferiores ao estabelecido no � 2� sempre que a composi��o de pre�o e risco da carteira, em fun��o da segrega��o aplic�vel, indicar essa possibilidade, na forma estabelecida nos estatutos e nos regulamentos dos fundos.

� 4�  Nas garantias prestadas pelos fundos garantidores, o limite global a ser honrado �s institui��es financeiras no �mbito do SIM Digital fica limitado ao montante aportado pelos cotistas para o atendimento do Programa, acrescido de eventual saldo positivo entre receitas e despesas do fundo, distribu�das na propor��o de suas cotas.

� 5�  No c�lculo de aplica��o dos par�metros estabelecidos nos incisos I e II do � 2�, os fundos garantidores:

I - considerar�o apenas o valor do saldo principal referente �s parcelas n�o quitadas;

II - desconsiderar�o os valores de juros, multas e mora que tenham incidido sobre o saldo inadimplente; e

III - observar�o o disposto no art. 3�.

Art. 8�  Para fins de concess�o no �mbito do SIM Digital, as institui��es financeiras participantes ficam dispensadas de observar, at� 31 de dezembro de 2022, em rela��o aos tomadores das opera��es de microcr�dito, as seguintes disposi��es:

I - inciso IV do � 1� do art. 7� da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965;

II - art. 10 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994;

III - art. 1� da Lei n� 9.012, de 30 de mar�o de 1995; e

IV - art. 6� da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.

� 1�  A dispensa de que trata o caput aplica-se �s institui��es financeiras p�blicas federais, observado o disposto na Lei n� 14.194, de 20 de agosto de 2021.

� 2�  Na concess�o de cr�dito no �mbito do SIM Digital, somente poder� ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empr�stimo contratado acrescido dos encargos, permitida a apresenta��o, pelo tomador, de garantias de aval de terceiros.

� 3�  Na hip�tese de inadimpl�ncia, as garantias acess�rias vinculadas �s opera��es, tais como aval de terceiros ou liquidez, dever�o ser acionadas anteriormente �s solicita��es de honra aos fundos garantidores.

Art. 9�  Na hip�tese de inadimplemento do contratante, as institui��es financeiras participantes do SIM Digital far�o a cobran�a da d�vida, em conformidade com as suas pol�ticas de cr�dito e com as normas dos fundos garantidores, em benef�cio dos quais recolher�o os valores recuperados, relativos a cada opera��o, na propor��o do saldo devedor honrado pelos fundos.

� 1�  Na cobran�a do cr�dito inadimplido, n�o ser� admitida, por parte das institui��es financeiras participantes do SIM Digital, a ado��o de procedimentos para recupera��o de cr�dito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas pol�ticas de cobran�a e recupera��o de cr�dito.

� 2�  As despesas necess�rias � recupera��o dos cr�ditos inadimplidos correr�o � conta das institui��es financeiras participantes do SIM Digital.

� 3�  As institui��es financeiras participantes do SIM Digital, em conformidade com as suas pol�ticas de cr�dito, dever�o empregar os melhores esfor�os e adotar os procedimentos necess�rios � recupera��o dos cr�ditos no �mbito do Programa e n�o poder�o interromper ou negligenciar o seu acompanhamento.

� 4�  As institui��es financeiras participantes do SIM Digital ser�o respons�veis pela veracidade das informa��es fornecidas e pela exatid�o dos valores a serem eventualmente reembolsados.

� 5�  Observado o disposto nos regulamentos dos fundos garantidores, as institui��es financeiras participantes do SIM Digital poder�o, ap�s comprovadamente envidados os esfor�os de cobran�a dos cr�ditos inadimplidos e decorrido o prazo m�nimo de trezentos e cinquenta dias, contado da data da ocorr�ncia do n�o pagamento, solicitar a honra ao fundo garantidor.

� 6�  Os cr�ditos honrados e eventualmente n�o recuperados ser�o leiloados pelos agentes financeiros no prazo de at� dezoito meses, contado da data da presta��o da garantia, observadas as condi��es estabelecidas nos regulamentos dos fundos garantidores.

� 7�  Decorrido o prazo previsto no � 6�, os cr�ditos n�o arrematados ser�o oferecidos novamente em leil�o no prazo de at� quatro meses e poder�o ser alienados �quele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avalia��o.

CAP�TULO III

DO APRIMORAMENTO DA GEST�O E DOS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVI�O E DO EMPREGO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA A AQUISI��O DE COTAS DE FUNDOS GARANTIDORES DE CR�DITO

Art. 10.  Fica o empregador dom�stico obrigado:       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos        Vig�ncia encerrada

I - a pagar a remunera��o devida ao empregado dom�stico at� o s�timo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia e a arrecadar e recolher a contribui��o prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar n� 150, de 1� de junho de 2015; e      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos        Vig�ncia encerrada

II - a arrecadar e recolher as contribui��es, os dep�sitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar n� 150, de 2015, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos        Vig�ncia encerrada

� 1�  Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar n� 150, de 2015, n�o recolhidos at� a data de vencimento ficar�o sujeitos � incid�ncia de encargos legais na forma prevista na legisla��o do imposto sobre a renda.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos        Vig�ncia encerrada

� 2�  Os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar n� 150, de 2015, referentes ao FGTS n�o recolhidos at� a data de vencimento ser�o corrigidos e ter�o a incid�ncia de multa, conforme disposto na Lei n� 8.036, de 1990.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos      Vig�ncia encerrada

Art. 11.  A Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:      (Produ��o de efeitos)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos     Vig�ncia encerrada

�Art. 30.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

V - o empregador dom�stico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribui��o do segurado empregado a seu servi�o e a parcela a seu cargo, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia;

............................................................................................................� (NR)

�Art. 32-C  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

� 3�  O segurado especial de que trata o caput fica obrigado a arrecadar, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia:

I - as contribui��es previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30;

II - os valores referentes ao FGTS; e

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.

............................................................................................................� (NR)

Art. 12.  A Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:       (Produ��o de efeitos)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos    Vig�ncia encerrada

�Art. 70.  .....................................................................................................

I - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

d) at� o vig�simo dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado dom�stico; e

............................................................................................................� (NR)

Art. 13.  A Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera��es:       (Produ��o de efeitos)

�Art. 29-A.  O empregador que infringir o disposto no caput e no � 1� do art. 29 ficar� sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincid�ncia.

� 1�  No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada ser� de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.

� 2�  A infra��o de que trata o caput constitui exce��o ao crit�rio da dupla visita.� (NR)

�Art. 29-B.  Na hip�tese de n�o serem realizadas as anota��es a que se refere o � 2� do art. 29, o empregador ficar� sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.� (NR)

Art. 14.  A Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 5�  .......................................................................................................

I - estabelecer as diretrizes e os programas de aloca��o dos recursos do FGTS, de acordo com os crit�rios definidos nesta Lei, em conformidade com a pol�tica nacional de desenvolvimento urbano e as pol�ticas setoriais de habita��o popular, saneamento b�sico, microcr�dito e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo federal;

.....................................................................................................................

XVII - em rela��o � autoriza��o de aplica��o de recursos do FGTS em fundos garantidores de cr�dito e sua regulamenta��o quanto �s formas e condi��es:

a) estabelecer o valor da aplica��o com fundamento em proposta elaborada pelo gestor da aplica��o; e

b) estabelecer, a cada tr�s anos, percentual m�nimo do valor proposto para aplica��o na pol�tica setorial do microcr�dito, respeitado o piso de trinta por cento.

....................................................................................................................

� 7�  O limite de que trata o � 3� ser�, em cada exerc�cio, de at� seis cent�simos por cento do valor dos ativos do FGTS ao final do exerc�cio anterior e, at� a publica��o das demonstra��es financeiras, esse limite ser� calculado a partir de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o valor dos ativos do FGTS ao final daquele exerc�cio.

....................................................................................................................

� 10.  O piso de que trata a al�nea �b� do inciso XVII do caput poder� ser revisto pelo Conselho Curador a cada tr�s anos.� (NR)

�Art. 6�-B  Caber� ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia regulamentar, acompanhar a execu��o e subsidiar o Conselho Curador com os estudos t�cnicos necess�rios ao seu aprimoramento operacional e estabelecer as metas a serem alcan�adas nas opera��es de microcr�dito.� (NR)

�Art. 7�  ......................................................................................................

....................................................................................................................

VI - elaborar as demonstra��es financeiras do FGTS, inclu�dos o Balan�o Patrimonial, a Demonstra��o do Resultado do Exerc�cio e a Demonstra��o de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Cont�beis Brasileiras, e encaminh�-las, at� 30 de junho do exerc�cio subsequente, ao gestor de aplica��o;

.............................................................................................................� (NR)

�Art. 9�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 2�  Os recursos do FGTS dever�o ser aplicados em habita��o, saneamento b�sico, infraestrutura urbana, opera��es de microcr�dito e opera��es de cr�dito destinadas �s entidades hospitalares filantr�picas, institui��es que atuem com pessoas com defici�ncia, e entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfa�a as condi��es de liquidez e de remunera��o m�nima necess�rias � preserva��o do poder aquisitivo da moeda.

� 3�  ............................................................................................................

....................................................................................................................

III - no m�nimo, cinco por cento para institui��es financeiras autorizadas pelo Banco Central a operar com microcr�dito.

....................................................................................................................

� 3�-B.  Os recursos de que trata o inciso III do � 3� ter�o o seu limite m�nimo revisto pelo Conselho Curador a cada tr�s anos.

� 3�-C  Na hip�tese prevista no � 3�-B, o montante n�o utilizado pelas institui��es autorizadas pelo Banco Central a operar com microcr�dito poder� ser destinado a aplica��es em habita��o, saneamento b�sico e infraestrutura urbana.

....................................................................................................................

� 12.  Nas opera��es de cr�dito destinadas ao microcr�dito, a taxa de juros efetiva n�o ser� superior �quela cobrada para o financiamento habitacional na �rea da habita��o popular.

� 13.  Para garantir o risco em opera��es de microcr�dito e opera��es de cr�dito de habita��o popular para fam�lias com renda mensal de at� dois sal�rios m�nimos, o FGTS poder� destinar, na forma estabelecida por seu Conselho Curador, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 5�, parte dos recursos de que trata o � 7� para a aquisi��o de cotas de fundos garantidores que observem as seguintes diretrizes:

I - tenham natureza privada, patrim�nio segregado do patrim�nio dos cotistas e da pr�pria administradora do fundo garantidor e estejam sujeitos a direitos e obriga��es pr�prios;

II - respondam por suas obriga��es at� o limite dos bens e direitos que integram o seu patrim�nio, vedado qualquer tipo de garantia ou aval por parte do FGTS; e

III - n�o paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito de resgate total ou parcial das cotas com base na situa��o patrimonial dos fundos em valor n�o superior ao montante de recursos financeiros ainda n�o vinculados �s garantias contratadas.

� 14.  Aos recursos do FGTS destinados � aquisi��o de cota de fundos garantidores de que trata � 13 n�o se aplicam os requisitos de corre��o monet�ria e a taxa de juros m�nima previstos nos incisos II a IV do referido par�grafo e de rentabilidade prevista no � 1�.

� 15.  Fica autorizada a destina��o do montante de R$ 3.000.000.000,00 (tr�s bilh�es de reais) do patrim�nio l�quido do FGTS para aquisi��o de cotas em fundo garantidor de microfinan�as, destinados a mitigar os riscos das opera��es de microcr�dito concedidas a pessoas naturais e microempreendedores individuais, observado o disposto no Cap�tulo II da Medida Provis�ria n� 1.107, de 17 de mar�o de 2022, na forma prevista no � 14 deste artigo, permitida a amplia��o posterior desse montante por meio de ato do Conselho Curador do FGTS.

� 16.  Na hip�tese prevista no � 15 deste artigo, o aporte ser� destinado ao Programa de Simplifica��o do Microcr�dito Digital para Empreendedores - SIM Digital, institu�do pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022, e a representa��o do FGTS na assembleia de cotistas ocorrer� por indica��o do Presidente do Conselho Curador.� (NR)

�Art. 11.  Os recolhimentos efetuados na rede arrecadadora relativos ao FGTS ser�o transferidos � Caixa Econ�mica Federal at� o primeiro dia �til subsequente � data do recolhimento, observada a regra do meio de pagamento utilizado, data em que os respectivos valores ser�o incorporados ao FGTS.� (NR)

�Art. 13.  .....................................................................................................

� 1�  A atualiza��o monet�ria e a capitaliza��o de juros nas contas vinculadas correr�o � conta do FGTS e a Caixa Econ�mica Federal efetuar� o cr�dito respectivo no vig�simo primeiro dia de cada m�s, com base no saldo existente no vig�simo primeiro dia do m�s anterior, deduzidos os saques ocorridos no per�odo.   (Produ��o de efeitos)

� 1�-A  Para fins do disposto no � 1�, o dep�sito realizado no prazo legal ser� contabilizado no saldo da conta vinculada no vig�simo primeiro dia do m�s de sua ocorr�ncia.    (Produ��o de efeitos)

� 1�-B  Na hip�tese de dep�sito realizado intempestivamente, a atualiza��o monet�ria e a parcela de juros devida ao empregado compor�o saldo-base no vig�simo primeiro dia do m�s imediatamente anterior, ou compor�o saldo no vig�simo primeiro dia do m�s do dep�sito, se o dep�sito ocorrer nesta data.    (Produ��o de efeitos)

� 2�  No primeiro m�s em que for exig�vel o recolhimento do FGTS no vig�simo dia, na forma prevista no art. 15, a atualiza��o monet�ria e os juros correspondentes da conta vinculada ser�o realizados:   (Produ��o de efeitos)

I - no d�cimo dia, com base no saldo existente no d�cimo dia do m�s anterior, deduzidos os saques ocorridos no per�odo; e      (Produ��o de efeitos)

II - no vig�simo primeiro dia, com base no saldo existente no d�cimo dia do mesmo m�s, atualizado na forma prevista no inciso I, deduzidos os d�bitos ocorridos no per�odo, com a atualiza��o monet�ria pro rata die e os juros correspondentes.    (Produ��o de efeitos)

............................................................................................................� (NR)

�Art. 15.  Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, at� o vig�simo dia de cada m�s, em conta vinculada, a import�ncia correspondente a oito por cento da remunera��o paga ou devida, no m�s anterior, a cada trabalhador, inclu�das na remunera��o as parcelas de que tratam os art. 457 e art. 458 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, e a Gratifica��o de Natal de que trata a Lei n� 4.090, de 13 de julho de 1962.          (Produ��o de efeitos)

............................................................................................................� (NR)

�Art. 17-A.  O empregador ou o respons�vel fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informa��es de interesse do Poder P�blico por meio de sistema de escritura��o digital, na forma, no prazo e nas condi��es estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 20-D.  ..................................................................................................

.....................................................................................................................

� 3�-A  A crit�rio do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput poder�o ser objeto de cau��o para opera��es de microcr�dito, nos termos do disposto na Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022, em favor de qualquer institui��o financeira do Sistema Financeiro Nacional.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 22.  O empregador que n�o realizar os dep�sitos previstos nesta Lei, nos termos do disposto nos art. 15 e art. 18, responder� pela incid�ncia da Taxa Referencial - TR sobre a import�ncia correspondente.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 23.  Compete ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia a verifica��o do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto � apura��o dos d�bitos e das infra��es praticadas pelos empregadores ou tomadores de servi�o, que os notificar� para efetuarem e comprovarem os dep�sitos correspondentes e cumprirem as demais determina��es legais. 

� 1�  ............................................................................................................

....................................................................................................................

V - deixar de efetuar os dep�sitos e os acr�scimos legais do FGTS constitu�do em notifica��o de d�bito, no prazo concedido pelo ato de notifica��o da decis�o definitiva exarada no processo administrativo;   (Produ��o de efeitos)

VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omiss�es, as informa��es de que tratam o art. 17-A e as demais informa��es legalmente exig�veis; e  (Produ��o de efeitos)

VII - deixar de apresentar ou de promover a retifica��o das informa��es de que trata o art. 17-A, no prazo concedido na notifica��o da decis�o definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a proced�ncia da notifica��o de d�bito decorrente de omiss�o, erro, fraude ou sonega��o constatados.     (Produ��o de efeitos)

� 1�-A  A formaliza��o de parcelamento da integralidade do d�bito suspende a a��o punitiva da infra��o prevista:   (Produ��o de efeitos)

I - no inciso I do � 1�, quando realizada anteriormente ao in�cio de qualquer processo administrativo ou medida de fiscaliza��o; e   (Produ��o de efeitos)

II - no inciso V do � 1�, quando realizada no prazo nele referido.   (Produ��o de efeitos)

� 1�-B  A suspens�o da a��o punitiva prevista no � 1�-A ser� mantida durante a vig�ncia do parcelamento e a quita��o integral dos valores parcelados extinguir� a infra��o.   (Produ��o de efeitos)

� 2�  Pela infra��o do disposto no � 1�, o infrator estar� sujeito �s seguintes multas:   (Produ��o de efeitos)

b) de trinta por cento sobre o d�bito atualizado apurado pela Inspe��o do Trabalho, confessado pelo empregador ou lan�ado de of�cio, nas hip�teses previstas nos incisos I, IV e V do � 1�; e   (Produ��o de efeitos)

c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hip�teses previstas nos incisos VI e VII do � 1�.    (Produ��o de efeitos)

.....................................................................................................................

� 3�-A  Estabelecida a multa-base e a majora��o na forma prevista nos � 2� e � 3�, o valor final ser� reduzido pela metade quando o infrator for empregador dom�stico, microempresa ou empresa de pequeno porte.    (Produ��o de efeitos)

..........................................................................................................� (NR)

CAP�TULO IV

DAS ALTERA��ES NO PROGRAMA NACIONAL DO MICROCR�DITO PRODUTIVO ORIENTADO

Art. 15.  A Lei n� 13.636, de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�  Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, o Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibiliza��o de recursos para o microcr�dito produtivo orientado.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 3�  ......................................................................................................

...................................................................................................................

� 4�  As organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico, os agentes de cr�dito constitu�dos como pessoas jur�dicas e as pessoas jur�dicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput dever�o observar as diretrizes estabelecidas pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia para realizar opera��es de cr�dito no �mbito do PNMPO, na forma prevista no inciso II do caput do art. 6�.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 6�  Ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia compete:

....................................................................................................................

II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que trata o caput do art. 3� desta Lei, dentre os quais a exig�ncia de inscri��o dos agentes de cr�dito de que trata o inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previd�ncia Social, na forma prevista nas al�neas �g� e �h� do inciso V do caput do art. 11 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991;

....................................................................................................................

V - editar as normas complementares necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Par�grafo �nico. As normas de que trata o inciso V do caput poder�o estabelecer crit�rios de prioriza��o para p�blicos espec�ficos.� (NR)

�Art. 7�  Fica criado o F�rum Nacional de Microcr�dito, com o objetivo de promover o debate cont�nuo entre as entidades vinculadas ao segmento.

� 1�  Ao F�rum Nacional de Microcr�dito compete:

I - propor e apoiar a elabora��o de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avalia��o do PNMPO;

II - propor a ado��o de medidas para o aperfei�oamento da legisla��o e o fortalecimento do PNMPO;

III - estimular a forma��o de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e

IV - estimular a integra��o entre o PNMPO e as demais pol�ticas p�blicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego.

� 2�  O F�rum Nacional de Microcr�dito � composto por representantes dos seguintes �rg�os e entidades:

I - um do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, que o presidir�;

II - um da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

III - um do Minist�rio da Cidadania;

IV - um do Minist�rio do Desenvolvimento Regional;

V - dois do Minist�rio da Economia, dos quais:

a) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e

b) um da Secretaria Especial de Tesouro e Or�amento;

VI - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social;

VII - um da Caixa Econ�mica Federal;

VIII - um do Banco do Brasil S.A.;

IX - um do Banco do Nordeste do Brasil S.A., e

X - um do Banco da Amaz�nia S.A.

� 3�  Cada membro do F�rum Nacional do Microcr�dito ter� um suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e seus impedimentos.

� 4�  O Presidente do F�rum Nacional do Microcr�dito poder� convidar especialistas e representantes de outros �rg�os e entidades, p�blicos e privados, para participar de suas reuni�es, sem direito a voto, dentre os quais:

I - Associa��o Brasileira das Sociedades de Microcr�dito;

II - Associa��o Brasileira de Cr�dito Digital;

III - Associa��o Brasileira de Desenvolvimento;

IV - Associa��o Brasileira de Entidades Operadoras de Microcr�dito e Microfinan�as;

V - Associa��o Brasileira de Fintechs;

VI - Federa��o Brasileira de Bancos - Febraban;

VII - F�rum Brasileiro de Economia Solid�ria;

VIII - F�rum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho;

IX - Organiza��o das Cooperativas do Brasil; e

X - Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.

� 5�  A Secretaria-Executiva do F�rum Nacional de Microcr�dito ser� exercida pela Secretaria de Trabalho do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.

� 6�  As proposi��es do F�rum Nacional de Microcr�dito n�o vinculam a atua��o do CMN, do CODEFAT, do CCFGTS e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.

� 7�  Ato do Poder Executivo federal poder� acrescentar outros integrantes � composi��o do F�rum Nacional do Microcr�dito.� (NR)

CAP�TULO V

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 16.  O Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia editar� as normas complementares necess�rias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provis�ria.

Art. 17.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Lei n� 8.036, de 1990:

a) o � 5� do art. 12;

b) do art. 23:

1. os incisos II e III do � 1�; e

2. a al�nea �a� do � 2�;

II - o art. 6� da Lei n� 9.964, de 10 de abril de 2000, na parte em que altera o caput do art. 22 da Lei n� 8.036, de 1990;

III - o art. 4� da Lei n� 12.873, de 24 de outubro de 2013, na parte em que inclui o � 3� no art. 32-C da Lei n� 8.212, de 1991;

IV - os seguintes dispositivos do art. 7� da Lei n� 13.636, de 2018:

a) os incisos I e II do caput; e

b) os incisos V a XV do � 1�;

V - o art. 1� da Lei n� 13.778, de 26 de dezembro de 2018, na parte em que altera os � 2� e � 3�  do art. 9� da Lei n� 8.036, de 1990;   (Revogado, na parte em que altera o � 3� do art. 9�, pela Medida Provis�ria 1.110, de 2022)

VI - o art. 2� da Lei n� 13.932, de 11 de dezembro de 2019:

a) na parte em que altera o � 7� do art. 5� da Lei n� 8.036, de 1990;

b) na parte em que altera o inciso VI do caput do art. 7� da Lei n� 8.036, de 1990;

c) na parte em que altera o caput do art. 17-A da Lei n� 8.036, de 1990; e

d) na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 23 da Lei n� 8.036, de 1990:

1. o caput;

2. os incisos V e VI do � 1�; e

3. a al�nea �c� do � 2�; e

VII - o art. 10 da Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020:

a) na parte em que altera o caput do art. 1� da Lei n� 13.636, de 2018;

b) na parte em que altera o � 4� do art. 3� da Lei n� 13.636, de 2018; e

c) na parte em que altera o caput e o inciso II do caput do art. 6� da Lei n� 13.636, de 2018.

Art. 18.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o e produz efeitos:

I - a partir da data de in�cio da arrecada��o por meio da presta��o dos servi�os digitais de gera��o de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei n� 8.036, de 1990:

a) quanto �s altera��es promovidas no art. 13 da Lei n� 8.036, de 1990; e

b) para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso:

1. quanto �s altera��es promovidas nos art. 15 e art. 23, exceto em rela��o ao caput, da Lei n� 8.036, de 1990; e

2. quanto aos art. 11, art. 12 e art. 13 desta Medida Provis�ria; e          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.110, de 2022)   Produ��o de efeitos        Vig�ncia encerrada

II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.

Bras�lia, 17 de mar�o de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.3.2022

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