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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 97.936, DE 10 DE JULHO DE 1989

(Revogado pelo Decreto n� 10.810, de 2021)   Vig�ncia

Texto para impress�o      

Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� Fica institu�do o Cadastro Nacional do Trabalhador CNT, destinado a registrar informa��es de interesse do trabalhador, do Minist�rio do Trabalho - MTb, do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS e da Caixa Econ�mica Federal - CEF.

Art. 1� Fica institu�do o Cadastro Nacional do Trabalhador ( CNT), destinado a registrar informa��es de interesse do trabalhador, do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social ( MTPS) e da Caixa Econ�mica Federal (CEF).                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.378, de 1990).

Art. 2� O CNT, composto pelo sistema de identifica��o do trabalhador e pelo sistema de coleta de informa��es sociais, compreender� os trabalhadores:

I - j� inscritos no Programa de Integra��o Social - PIS e no Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PASEP;

II - cadastrados no sistema de contribuinte individual da Previd�ncia Social;

III - que vierem a ser cadastrado no CNT.

Par�grafo �nico. A organiza��o inicial do CNT ser� feita a partir de informa��es constantes dos Cadastros do PIS e do PASEP.

Art. 3� Para efeito de identifica��o do trabalhador junto ao CNT ficam institu�dos:

I - o N�mero de Identifica��o do Trabalhador NIT;

II - o Documento de Cadastramento do Trabalhador DCT.

� 1� O DCT substituir� a Ficha de Declara��o de que trata o � 2� do art. 13 da Consolida��o das Leis do Trabalho CLT.

� 2� O DCT ser� preenchido:

a) pelos postos competentes, a cada emiss�o da Carteira do Trabalho e Previd�ncia Social - CTPS;

b) no caso de contribuintes individuais, pela Previd�ncia Social, que poder� utilizar-se dos servi�os da rede banc�ria.

� 3� Os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica, identificar�o os trabalhadores do servi�o p�blico n�o regidos pela CLT, ainda n�o inscritos no CNT.

� 4� A cada trabalhador ser� atribu�do um NIT, que lhe facultar� o acesso �s informa��es referentes aos seus direitos trabalhistas e previdenci�rios.

Art. 4� A coleta de informa��es sociais ser� feita por meio do Documento de Informa��es Sociais - DIS, a ser preenchido pelos empregadores, que dever�o:

I - identificar-se pelo n�mero de inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda - CGC/MF;

II - identificar cada trabalhador pelo respectivo NIT.

� 1� O empregador n�o inscrito no CGC/MF se identificar� na forma a ser disciplinada pelo Grupo Gestor no CNT (art. 6�).

� 2� O DIS conter� informa��es relativas:

a) � nacionaliza��o do trabalho (CLT, art. 360);

b) ao controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS (Lei n� 5.107, de 13 de setembro de 1966);

c) ao sal�rio-de-contribui��o do trabalhador, para concess�o e manuten��o de benef�cios por parte da Previd�ncia Social;

d) ao pagamento do abono previsto pelo � 3� do art. 239 da Constitui��o;

e) ao pagamento e controle do seguro-desemprego (Decreto-Lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986);

f) � admiss�o e dispensa de empregados (Lei n� 4.923, de 23 de dezembro de 1965).

� 3� As informa��es sociais referentes aos trabalhadores contribuintes individuais da Previd�ncia Social ser�o prestadas ao CNT pelo MPAS.

Art. 5� O DIS substituir� os seguintes documentos:

I - Rela��o Anual de Informa��es Sociais - RAIS (Decreto n� 76.900, de 23 de dezembro de 1975);

II - formul�rio de comunica��o de admiss�o e dispensa (Lei n� 4.923, de 1965);

III - Rela��o de Empregados - RE (Lei n� 5.107, de 1966);

IV - Rela��o de Sal�rios de Contribui��es - RSC da Previd�ncia Social;

V - Comunica��o de Dispensa - CD (Decreto n� 92.608, de 30 de abril de 1986).

Art. 6� Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implanta��o e execu��o do CNT, sob supervis�o coordenada pelo Ministro de Estado do Trabalho, com a seguinte composi��o:

I - um representante do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social MPAS;

II - um representante do Minist�rio do Trabalho - MTb;

III - um representante da Caixa Econ�mica Federal - CEF;

IV - um representante dos trabalhadores;

V - um representante dos empregadores.

Par�grafo �nico. Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previd�ncia e Assist�ncia Social, dispor� sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT.

Art. 6� Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implanta��o e execu��o do CNT, sob supervis�o do Ministro do Estado do Trabalho e da Previd�ncia Social, com a seguinte composi��o:                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.378, de 1990).

I - um representante do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social (MTPS);                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.378, de 1990).

II - um representante da Caixa Econ�mica Federal (CEF);                      (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.378, de 1990).

III - um representante dos trabalhadores;                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.378, de 1990).

IV - um representante dos empregadores.                       (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.378, de 1990).

Par�grafo �nico. Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previd�ncia Social, dispor� sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT.                 (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.378, de 1990).

Art. 6� Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implanta��o e a opera��o do CNT, sob a Presid�ncia do Secret�rio da Administra��o Federal, com a seguinte composi��o:                   (Reda��o dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).

I - um representante do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social (MTPS);                    (Reda��o dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).

II - um representante da Caixa Econ�mica Federal (CEF);                      (Reda��o dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).

III - um representante dos trabalhadores;                           (Reda��o dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).

IV - um representante dos empregadores.                    (Reda��o dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).

Par�grafo �nico. O regimento interno, aprovado pelo Secret�rio da Administra��o Federal, dispor� sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT.                     (Reda��o dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).

Art. 7� O Minist�rio do Trabalho, o Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, por interm�dio da Empresa de Processamento de Dados da Previd�ncia Social - DATAPREV e a Caixa Econ�mica Federal - CEF, atender�o �s despesas comuns do CNT com dota��es ou recursos pr�prios, em partes iguais.

Art. 7� O Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, por interm�dio da Empresa de Processamento de Dados da Previd�ncia Social (DATAPREV) e a Caixa Econ�mica Federal (CEF), atender�o as despesas comuns do CNT com dota��es ou recursos pr�prios, em partes iguais, podendo, para tanto, celebrar contratos e conv�nios.                    (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.378, de 1990).

Par�grafo �nico. O Grupo Gestor do CNT poder� celebrar conv�nio com o Servi�o Federal de Processamento de Dados - SERPRO para o processamento do CNT, bem assim utilizar-se dos servi�os da rede banc�ria.

Art. 8� Pelo descumprimento do disposto no art. 4� deste Decreto, os infratores estar�o sujeitos, conforme a infra��o, �s penalidades previstas nos seguintes dispositivos legais:

I - art. 364 da CLT;

II - art. 10 da Lei n� 4.923, de 1965.

Par�grafo �nico. No caso de mais de uma infra��o, as respectivas penalidades ser�o aplicadas cumulativamente.

Art. 9� As contribui��es devidas � Previd�ncia Social, ao Programa de Integra��o Social PIS, ao Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PASEP, bem assim os dep�sitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, continuar�o a ser recolhidos mediante documento pr�prio.

Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previd�ncia e Assist�ncia Social expedir�o as instru��es necess�rias � execu��o do disposto neste Decreto.

Art. 10. Os Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previd�ncia Social expedir�o as instru��es necess�rias � execu��o do disposto neste Decreto.                     (Reda��o dada pelo Decreto n� 99.378, de 1990).

Art. 10. O Secret�rio da Administra��o Federal expedir� as instru��es necess�rias � execu��o do disposto neste decreto.                    (Reda��o dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 12. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 10 de julho de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Dorothea Werneck
J�der Fontenelle Barbalho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.7.1989

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