Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 97.936, DE 10 DE JULHO DE 1989
|
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Fica institu�do o Cadastro Nacional do
Trabalhador CNT, destinado a registrar informa��es de interesse do trabalhador,
do Minist�rio do Trabalho - MTb, do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia
Social - MPAS e da Caixa Econ�mica Federal - CEF.
Art. 1� Fica institu�do o Cadastro Nacional do Trabalhador (
CNT), destinado a registrar informa��es de interesse do trabalhador, do
Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social ( MTPS) e da Caixa Econ�mica
Federal (CEF). (Reda��o dada pelo Decreto
n� 99.378, de 1990).
Art. 2�
O CNT, composto pelo sistema de identifica��o do trabalhador e pelo sistema de
coleta de informa��es sociais, compreender� os trabalhadores:
I - j�
inscritos no Programa de Integra��o Social - PIS e no Programa de Forma��o do
Patrim�nio do Servidor P�blico - PASEP;
II -
cadastrados no sistema de contribuinte individual da Previd�ncia Social;
III -
que vierem a ser cadastrado no CNT.
Par�grafo �nico. A organiza��o inicial do CNT ser� feita a partir de informa��es
constantes dos Cadastros do PIS e do PASEP.
Art. 3�
Para efeito de identifica��o do trabalhador junto ao CNT ficam institu�dos:
I - o
N�mero de Identifica��o do Trabalhador NIT;
II - o
Documento de Cadastramento do Trabalhador DCT.
� 1� O
DCT substituir� a Ficha de Declara��o de que trata o
� 2� do art. 13 da
Consolida��o das Leis do Trabalho CLT.
� 2� O
DCT ser� preenchido:
a)
pelos postos competentes, a cada emiss�o da Carteira do Trabalho e Previd�ncia
Social - CTPS;
b) no
caso de contribuintes individuais, pela Previd�ncia Social, que poder�
utilizar-se dos servi�os da rede banc�ria.
� 3� Os
�rg�os e entidades da Administra��o P�blica, identificar�o os trabalhadores do
servi�o p�blico n�o regidos pela CLT, ainda n�o inscritos no CNT.
� 4� A
cada trabalhador ser� atribu�do um NIT, que lhe facultar� o acesso �s
informa��es referentes aos seus direitos trabalhistas e previdenci�rios.
Art. 4�
A coleta de informa��es sociais ser� feita por meio do Documento de Informa��es
Sociais - DIS, a ser preenchido pelos empregadores, que dever�o:
I -
identificar-se pelo n�mero de inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes do
Minist�rio da Fazenda - CGC/MF;
II -
identificar cada trabalhador pelo respectivo NIT.
� 1� O
empregador n�o inscrito no CGC/MF se identificar� na forma a ser disciplinada
pelo Grupo Gestor no CNT (art. 6�).
� 2� O
DIS conter� informa��es relativas:
a) �
nacionaliza��o do trabalho (
b) ao
controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS
(
c) ao
sal�rio-de-contribui��o do trabalhador, para concess�o e manuten��o de
benef�cios por parte da Previd�ncia Social;
d) ao
pagamento do abono previsto pelo
� 3� do art. 239 da Constitui��o;
e) ao
pagamento e controle do seguro-desemprego (Decreto-Lei n� 2.284, de 10 de mar�o
de 1986);
f) �
admiss�o e dispensa de empregados (
� 3� As
informa��es sociais referentes aos trabalhadores contribuintes individuais da
Previd�ncia Social ser�o prestadas ao CNT pelo MPAS.
Art. 5�
O DIS substituir� os seguintes documentos:
I -
Rela��o Anual de Informa��es Sociais - RAIS (Decreto n� 76.900, de 23 de
dezembro de 1975);
II -
formul�rio de comunica��o de admiss�o e dispensa (Lei n� 4.923, de 1965);
III -
Rela��o de Empregados - RE (Lei n� 5.107, de 1966);
IV -
Rela��o de Sal�rios de Contribui��es - RSC da Previd�ncia Social;
V -
Comunica��o de Dispensa - CD (Decreto n� 92.608, de 30 de abril de 1986).
Art. 6� Fica criado o Grupo Gestor do CNT,
encarregado de administrar e fiscalizar a implanta��o e execu��o do CNT, sob
supervis�o coordenada pelo Ministro de Estado do Trabalho, com a seguinte
composi��o:
I - um representante do Minist�rio da
Previd�ncia e Assist�ncia Social MPAS;
II - um representante do Minist�rio do
Trabalho - MTb;
III - um representante da Caixa Econ�mica
Federal - CEF;
IV - um representante dos trabalhadores;
V - um representante dos empregadores.
Par�grafo �nico. Regimento interno, aprovado
pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previd�ncia e Assist�ncia
Social, dispor� sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT.
Art. 6� Fica criado o
Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implanta��o e
execu��o do CNT, sob supervis�o do Ministro do Estado do Trabalho e da
Previd�ncia Social, com a seguinte composi��o:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 99.378, de
1990).
I - um representante do Minist�rio do
Trabalho e da Previd�ncia Social (MTPS);
(Reda��o dada pelo Decreto n� 99.378, de 1990).
II - um representante da Caixa Econ�mica
Federal (CEF); (Reda��o dada pelo Decreto
n� 99.378, de 1990).
III - um representante dos trabalhadores;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 99.378, de
1990).
IV - um representante dos empregadores.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 99.378, de
1990).
Par�grafo �nico. Regimento interno, aprovado
pelos Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da
Previd�ncia Social, dispor� sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 99.378, de
1990).
Art. 6� Fica criado o Grupo Gestor do CNT,
encarregado de administrar e fiscalizar a implanta��o e a opera��o do
CNT, sob a Presid�ncia do Secret�rio da Administra��o Federal, com a
seguinte composi��o:
(Reda��o
dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
I - um representante do
Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social (MTPS);
(Reda��o
dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
II - um representante da
Caixa Econ�mica Federal (CEF);
(Reda��o
dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
III - um representante
dos trabalhadores;
(Reda��o
dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
IV - um representante dos
empregadores.
(Reda��o
dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
Par�grafo �nico. O regimento interno, aprovado pelo Secret�rio da
Administra��o Federal, dispor� sobre o funcionamento do Grupo Gestor do
CNT.
(Reda��o dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
Art. 7� O Minist�rio do Trabalho, o
Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, por interm�dio da Empresa de
Processamento de Dados da Previd�ncia Social - DATAPREV e a Caixa Econ�mica
Federal - CEF, atender�o �s despesas comuns do CNT com dota��es ou recursos
pr�prios, em partes iguais.
Art. 7� O Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, por
interm�dio da Empresa de Processamento de Dados da Previd�ncia Social (DATAPREV)
e a Caixa Econ�mica Federal (CEF), atender�o as despesas comuns do CNT com
dota��es ou recursos pr�prios, em partes iguais, podendo, para tanto, celebrar
contratos e conv�nios. (Reda��o dada pelo
Decreto n� 99.378, de 1990).
Par�grafo �nico. O Grupo Gestor do CNT poder� celebrar conv�nio com o Servi�o
Federal de Processamento de Dados - SERPRO para o processamento do CNT, bem
assim utilizar-se dos servi�os da rede banc�ria.
Art. 8�
Pelo descumprimento do disposto no art. 4� deste Decreto, os infratores estar�o
sujeitos, conforme a infra��o, �s penalidades previstas nos seguintes
dispositivos legais:
I -
art. 364 da CLT;
II -
Par�grafo �nico. No caso de mais de uma infra��o, as respectivas penalidades
ser�o aplicadas cumulativamente.
Art. 9�
As contribui��es devidas � Previd�ncia Social, ao Programa de Integra��o
Social PIS, ao Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PASEP,
bem assim os dep�sitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o -
FGTS, continuar�o a ser recolhidos mediante documento pr�prio.
Art. 10. Os Ministros de Estado da Fazenda,
do Trabalho e da Previd�ncia e Assist�ncia Social expedir�o as instru��es
necess�rias � execu��o do disposto neste Decreto.
Art. 10. Os Ministros de
Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previd�ncia Social
expedir�o as instru��es necess�rias � execu��o do disposto neste Decreto.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 99.378, de
1990).
Art. 10. O Secret�rio da Administra��o Federal expedir� as
instru��es necess�rias � execu��o do disposto neste decreto.
(Reda��o dada pelo
Decreto de 25 de junho de 1991).
Art.
11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art.
12. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 10 de julho de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Dorothea Werneck
J�der Fontenelle Barbalho
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 11.7.1989
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