|
Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 99.378, DE 11 DE JULHO DE 1990.
|
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� Fica alterada a reda��o dos seguintes dispositivos do
Decreto n� 97.936, de 10 de julho de 1989, que instituiu o Cadastro Nacional do
Trabalhador:
"Art. 1� Fica institu�do o Cadastro Nacional do Trabalhador ( CNT), destinado a registrar informa��es de interesse do trabalhador, do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social ( MTPS) e da Caixa Econ�mica Federal (CEF)".
"Art. 6� Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implanta��o e execu��o do CNT, sob supervis�o do Ministro do Estado do Trabalho e da Previd�ncia Social, com a seguinte composi��o:
I - um representante do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social (MTPS);
II - um representante da Caixa Econ�mica Federal (CEF);
III - um representante dos trabalhadores;
IV - um representante dos empregadores.
Par�grafo �nico. Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previd�ncia Social, dispor� sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT".
"Art. 7� O Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, por interm�dio da Empresa de Processamento de Dados da Previd�ncia Social (DATAPREV) e a Caixa Econ�mica Federal (CEF), atender�o as despesas comuns do CNT com dota��es ou recursos pr�prios, em partes iguais, podendo, para tanto, celebrar contratos e conv�nios."
"Art. 10. Os Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previd�ncia Social expedir�o as instru��es necess�rias � execu��o do disposto neste Decreto".
Art. 2�
Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 11 de julho de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 12.7.1990
*