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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 99.378, DE 11 DE JULHO DE 1990.

Revogado pelo Decreto n� 10.854, de 2021    Vig�ncia

Texto para impress�o

Altera dispositivos do Decreto n� 97.936, de 10 de julho de 1989, que instituiu o Cadastro Nacional do Trabalhador.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� Fica alterada a reda��o dos seguintes dispositivos do Decreto n� 97.936, de 10 de julho de 1989, que instituiu o Cadastro Nacional do Trabalhador:

"Art. 1� Fica institu�do o Cadastro Nacional do Trabalhador ( CNT), destinado a registrar informa��es de interesse do trabalhador, do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social ( MTPS) e da Caixa Econ�mica Federal (CEF)". 

"Art. 6� Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implanta��o e execu��o do CNT, sob supervis�o do Ministro do Estado do Trabalho e da Previd�ncia Social, com a seguinte composi��o:

I - um representante do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social (MTPS);

II - um representante da Caixa Econ�mica Federal (CEF);

III - um representante dos trabalhadores;

IV - um representante dos empregadores.

Par�grafo �nico. Regimento interno, aprovado pelos Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previd�ncia Social, dispor� sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT".

"Art. 7� O Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social, por interm�dio da Empresa de Processamento de Dados da Previd�ncia Social (DATAPREV) e a Caixa Econ�mica Federal (CEF), atender�o as despesas comuns do CNT com dota��es ou recursos pr�prios, em partes iguais, podendo, para tanto, celebrar contratos e conv�nios."

"Art. 10. Os Ministros de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento e do Trabalho e da Previd�ncia Social expedir�o as instru��es necess�rias � execu��o do disposto neste Decreto".

Art. 2� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 11 de julho de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.7.1990

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