Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 10.854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021

Vig�ncia

Regulamenta disposi��es relativas � legisla��o trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolida��o, Simplifica��o e Desburocratiza��o de Normas Trabalhistas Infralegais e o Pr�mio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto n� 9.580, de 22 de novembro de 2018.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, 

DECRETA

T�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES 

Art. 1�  Este Decreto regulamenta disposi��es relativas � legisla��o trabalhista sobre os seguintes temas:

I - Programa Permanente de Consolida��o, Simplifica��o e Desburocratiza��o de Normas Trabalhistas Infralegais;

II - Pr�mio Nacional Trabalhista;

III - Livro de Inspe��o do Trabalho Eletr�nico - eLIT;

III - Domic�lio Eletr�nico Trabalhista - DET e livro de Inspe��o do Trabalho eletr�nico;   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

IV - fiscaliza��o das normas de prote��o ao trabalho e de seguran�a e sa�de no trabalho;

V - diretrizes para elabora��o e revis�o das normas regulamentadoras de seguran�a e sa�de no trabalho;

VI - certificado de aprova��o do equipamento de prote��o individual, nos termos do disposto no art. 167 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943;

VII - registro eletr�nico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;

VIII - media��o de conflitos coletivos de trabalho;

IX - empresas prestadoras de servi�os a terceiros, nos termos do disposto na Lei n� 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

X - trabalho tempor�rio, nos termos do disposto na Lei n� 6.019, de 3 de janeiro de 1974;

XI - gratifica��o de Natal, nos termos do disposto na Lei n � 4.090, de 13 de julho de 1962, e na Lei n� 4.749, de 12 de agosto de 1965;

XII - rela��es individuais e coletivas de trabalho rural, nos termos do disposto na Lei n� 5.889, de 8 de junho de 1973;

XIII - vale-transporte, nos termos do disposto na Lei n� 7.418, de 16 de dezembro de 1985;

XIV - Programa Empresa Cidad�, destinado � prorroga��o da licen�a-maternidade e da licen�a-paternidade, nos termos do disposto na Lei n� 11.770, de 9 de setembro de 2008;

XV - situa��o de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar servi�os no exterior, nos termos do disposto no � 2� do art. 5�, nos � 1� a � 4� do art. 9� e no art. 12 da Lei n� 7.064, de 6 de dezembro de 1982;

XVI - repouso semanal remunerado e pagamento de sal�rio nos feriados civis e religiosos, nos termos do disposto na Lei n� 605, de 5 de janeiro de 1949;

XVII - Rela��o Anual de Informa��es Sociais - RAIS; e

XVIII - Programa de Alimenta��o do Trabalhador - PAT. 

T�TULO II

DISPOSI��ES GERAIS 

CAP�TULO I

DO PROGRAMA PERMANENTE DE CONSOLIDA��O, SIMPLIFICA��O E DESBUROCRATIZA��O DE NORMAS TRABALHISTAS INFRALEGAIS 

Art. 2� Fica institu�do o Programa Permanente de Consolida��o, Simplifica��o e Desburocratiza��o de Normas Trabalhistas Infralegais no �mbito do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.

Art. 3� O Programa Permanente de Consolida��o, Simplifica��o e Desburocratiza��o de Normas Trabalhistas Infralegais abranger� iniciativas de revis�o, compila��o e consolida��o de normas trabalhistas infralegais.

Par�grafo �nico.  A revis�o da legisla��o trabalhista infralegal consiste no exame dos atos normativos pertinentes a serem integrados, quanto ao m�rito, � oportunidade, � conveni�ncia e � compatibiliza��o da mat�ria neles tratada com as pol�ticas e as diretrizes do Governo federal e com o marco regulat�rio vigente.

Art. 4�  A compila��o e a consolida��o dos atos normativos em vigor vinculados � �rea trabalhista obedecer�o ao disposto no Decreto n� 9.191, de 1� de novembro de 2017, e no Decreto n� 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Art. 5� S�o objetivos gerais do Programa Permanente de Consolida��o, Simplifica��o e Desburocratiza��o de Normas Trabalhistas Infralegais:

I - promover a conformidade �s normas trabalhistas infralegais e o direito ao trabalho digno;

II - buscar a simplifica��o e a desburocratiza��o do marco regulat�rio trabalhista, de modo a observar o respeito aos direitos trabalhistas e a redu��o dos custos de conformidade das empresas;

III - promover a seguran�a jur�dica;

IV - alcan�ar marco regulat�rio trabalhista infralegal harm�nico, moderno e dotado de conceitos claros, simples e concisos;

V - aprimorar a intera��o do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia com os administrados;

VI - ampliar a transpar�ncia do arcabou�o normativo aos trabalhadores, aos empregadores, �s entidades sindicais e aos operadores do direito por meio do acesso simplificado ao marco regulat�rio trabalhista infralegal;

VII - promover a integra��o das pol�ticas de trabalho e de previd�ncia; e

VIII - melhorar o ambiente de neg�cios, o aumento da competitividade e a efici�ncia do setor p�blico, para a gera��o e a manuten��o de empregos.

Art. 6�  S�o objetivos espec�ficos do Programa Permanente de Consolida��o, Simplifica��o e Desburocratiza��o de Normas Trabalhistas Infralegais:

I - triar e catalogar a legisla��o trabalhista infralegal com mat�rias conexas ou afins;

II - garantir, por meio da articula��o entre as �reas, que o reposit�rio de normas trabalhistas infralegais seja disponibilizado em ambiente �nico e digital, constantemente atualizado;

III - promover a participa��o social, inclusive por meio de consultas p�blicas;

IV - buscar a harmoniza��o das normas trabalhistas e previdenci�rias infralegais; e

V - revogar atos normativos exauridos ou tacitamente revogados.

Art. 7�  As normas trabalhistas infralegais analisadas no �mbito do Programa Permanente de Consolida��o, Simplifica��o e Desburocratiza��o de Normas Trabalhistas Infralegais ser�o organizadas e compiladas em colet�neas, de acordo com os seguintes temas:

I - legisla��o trabalhista, rela��es de trabalho e pol�ticas p�blicas de trabalho;

II - seguran�a e sa�de no trabalho;

III - inspe��o do trabalho;

IV - procedimentos de multas e recursos de processos administrativos trabalhistas;

V - conven��es e recomenda��es da Organiza��o Internacional do Trabalho - OIT;

VI - profiss�es regulamentadas; e

VII - normas administrativas.

Par�grafo �nico.  O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia poder� incluir outros temas para a organiza��o de normas infralegais relacionados � sua �rea de atua��o.

Art. 8�  Os atos normativos infralegais de natureza trabalhista editados pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia dever�o ser incorporados aos atos normativos consolidados ou revistos de acordo com os temas de que trata o art. 7�.

� 1�  � vedada a edi��o de atos normativos aut�nomos quando houver ato normativo consolidado ou compilado que trate do mesmo tema.

� 2�  Os atos normativos infralegais de mat�ria trabalhista a serem editados pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, inclu�dos aqueles relativos � inspe��o do trabalho, dever�o ser redigidos com clareza, precis�o e ordem l�gica, e apresentar�o conceitos t�cnicos e objetivos, em observ�ncia ao disposto no Decreto n� 9.191, de 2017, e no Decreto n� 10.139, de 2019.

� 3�  Apenas ser�o admitidos os atos normativos inferiores a decreto editados nos termos do disposto no art. 2� do Decreto n� 10.139, de 2019.

� 4�  Quaisquer outros documentos existentes, no �mbito da Secretaria de Trabalho do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, que n�o tenham adotado a denomina��o prevista no art. 2� do Decreto n� 10.139, de 2019, tais como manuais, recomenda��es, of�cios circulares, diretrizes e cong�neres, perder�o validade a partir da data de publica��o deste Decreto.

Art. 9�  O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia avaliar� e monitorar�, a cada bi�nio, os resultados obtidos quanto � ader�ncia aos objetivos espec�ficos do Programa Permanente de Consolida��o, Simplifica��o e Desburocratiza��o de Normas Trabalhistas Infralegais previstos no art. 6�. 

CAP�TULO II

DO PR�MIO NACIONAL TRABALHISTA 

Art. 10.  Fica institu�do o Pr�mio Nacional Trabalhista, com a finalidade de estimular a pesquisa nas �reas de direito do trabalho, seguran�a e sa�de no trabalho, economia do trabalho, auditoria-fiscal do trabalho, al�m de temas correlatos a serem estabelecidos pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.

� 1�  O regulamento do Pr�mio Nacional Trabalhista ser� editado pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, do qual dever� constar, no m�nimo:

I - os crit�rios de avalia��o;

II - as categorias; e

III - as a��es laureadas.

� 2�  O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia coordenar� a implementa��o do Pr�mio Nacional Trabalhista.

� 3�  A Secretaria de Trabalho do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia ser� respons�vel pelo apoio t�cnico e administrativo necess�rio � implementa��o do Pr�mio Nacional Trabalhista.

� 4�  As despesas decorrentes da execu��o do Pr�mio Nacional Trabalhista ser�o custeadas por meio de recursos oriundos de parcerias estabelecidas com entidades p�blicas ou privadas. 

CAP�TULO III

DO LIVRO DE INSPE��O DO TRABALHO ELETR�NICO

CAP�TULO III

DO DOMIC�LIO ELETR�NICO TRABALHISTA E DO LIVRO DE INSPE��O DO TRABALHO ELETR�NICO
(Reda��o dada pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

Art. 11.  O Livro de Inspe��o do Trabalho, nos termos do disposto no � 1� do art. 628 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, ser� disponibilizado em meio eletr�nico pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, a todas as empresas que tenham ou n�o empregados, sem �nus, e ser� denominado eLIT.

Art. 11.  O Domic�lio Eletr�nico Trabalhista - DET, institu�do pelo art. 628-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, � destinado a:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, a��es fiscais, intima��es e avisos em geral; e   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

II - receber a documenta��o eletr�nica exigida do empregador no curso das a��es fiscais ou na apresenta��o de defesa e de recurso no �mbito de processos administrativos.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

� 1�  O eLIT aplica-se, tamb�m, aos profissionais liberais, �s institui��es beneficentes, �s associa��es recreativas ou a outras institui��es sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados.

� 1�  O DET � aplicado a todos aqueles sujeitos � inspe��o do trabalho, que tenham ou n�o empregado.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

� 2�  As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, poder�o aderir ao eLIT por meio de cadastro, hip�tese em que obedecer�o ao disposto neste Cap�tulo.

� 2�  As comunica��es eletr�nicas de que trata o � 1� do art. 628-A da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, ser�o realizadas por meio do DET.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

� 3�  As comunica��es eletr�nicas de que trata o � 2� dispensam a sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o e o seu envio por via postal e s�o consideradas pessoais para todos os efeitos legais.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

� 4�  O acesso ao DET ocorrer� com a utiliza��o de certificado digital, c�digo de acesso ou autentica��o por sistema oficial.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

� 5�  A ci�ncia das comunica��es eletr�nicas ser� verificada automaticamente por meio do DET, e a aus�ncia de consulta das comunica��es eletr�nicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurar� ci�ncia t�cita.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

� 6�  A ci�ncia das comunica��es eletr�nicas dos empregadores que n�o aderirem ao DET ser� presumida.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

Art. 12.  O eLIT � instrumento oficial de comunica��o entre a empresa e a inspe��o do trabalho, em substitui��o ao Livro impresso.       (Revogado pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

Par�grafo �nico.  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia estabelecer� a data a partir da qual o uso do eLIT se tornar� obrigat�rio.     (Revogado pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

Art. 13.  S�o princ�pios do eLIT:

Art. 13.  S�o princ�pios do DET:   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

I - presun��o de boa-f�;

II - racionaliza��o e simplifica��o do cumprimento das obriga��es trabalhistas e das obriga��es n�o tribut�rias impostas pela legisla��o previdenci�ria;

III - elimina��o de formalidades e exig�ncias desnecess�rias ou superpostas;

IV - padroniza��o de procedimentos e transpar�ncia; e

V - conformidade com a legisla��o trabalhista e previdenci�ria, inclusive quanto �s normas de seguran�a e sa�de do trabalhador.

Art. 14.  O eLIT destina-se, dentre outros, a:

Art. 14.  O livro Inspe��o do Trabalho, de que trata o � 1� do art. 628 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, ser� adotado em formato eletr�nico como uma das funcionalidades do DET, em substitui��o ao livro impresso, e passar� a ser denominado Livro de Inspe��o do Trabalho Eletr�nico - eLIT.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

I - disponibilizar consulta � legisla��o trabalhista;   (Revogado pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

II - disponibilizar �s empresas ferramentas gratuitas e interativas de avalia��o de riscos em mat�ria de seguran�a e sa�de no trabalho;   (Revogado pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

III - simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e obriga��es trabalhistas;   (Revogado pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

IV - possibilitar a consulta de informa��es relativas �s fiscaliza��es registradas no eLIT e ao tr�mite de processo administrativo trabalhista em que o consulente figure como parte interessada;   (Revogado pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

V - registrar os atos de fiscaliza��o e o lan�amento de seus resultados;   (Revogado pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

VI - cientificar a empresa quanto � pr�tica de atos administrativos, medidas de fiscaliza��o e avisos em geral;   (Revogado pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

VII - assinalar prazos para o atendimento de exig�ncias realizadas em procedimentos administrativos ou em medidas de fiscaliza��o;   (Revogado pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

VIII - viabilizar o envio de documenta��o eletr�nica e em formato digital exigida em raz�o da instaura��o de procedimento administrativo ou de medida de fiscaliza��o;   (Revogado pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

IX - cientificar a empresa quanto a atos praticados e decis�es proferidas no contencioso administrativo trabalhista e permitir, em integra��o com os sistemas de processo eletr�nico, a apresenta��o de defesa e recurso no �mbito desses processos; e   (Revogado pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

X - viabilizar, sem �nus, o uso de ferramentas destinadas ao cumprimento de obriga��es trabalhistas e � emiss�o de certid�es relacionadas � legisla��o do trabalho.   (Revogado pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

Art. 15.  As comunica��es eletr�nicas realizadas por meio do eLIT, com prova de recebimento, s�o consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 15.  O DET ser� regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

Par�grafo �nico.  As funcionalidades do DET ser�o implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego.   (Inclu�do pelo Decreto n� 11.905, de 2024)

CAP�TULO IV

DA FISCALIZA��O DAS NORMAS DE PROTE��O AO TRABALHO E DE SA�DE E SEGURAN�A NO TRABALHO 

Art. 16.  Compete exclusivamente aos Auditores-Fiscais do Trabalho do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, autoridades trabalhistas no exerc�cio de suas atribui��es legais, nos termos do disposto na Lei n� 10.593, de 6 de dezembro de 2002, a fiscaliza��o do cumprimento das normas de prote��o ao trabalho e de sa�de e seguran�a no trabalho.

Art. 17.  A autoridade nacional, as autoridades m�ximas regionais e as autoridades regionais em mat�ria de inspe��o do trabalho ser�o Auditores-Fiscais do Trabalho.

Par�grafo �nico.  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia dispor� sobre as autoridades a que se refere o caput

Se��o I

Das den�ncias sobre irregularidades e dos pedidos de fiscaliza��o trabalhista 

Art. 18.  A Subsecretaria de Inspe��o de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia receber� den�ncias sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscaliza��o por meio de canais eletr�nicos.

� 1�  Os canais eletr�nicos poder�o ser utilizados por:

I - trabalhadores;

II - �rg�os e entidades p�blicas;

III - entidades sindicais;

IV - entidades privadas; e

V - outros interessados.

� 2�  As den�ncias sobre irregularidades trabalhistas e pedidos de fiscaliza��o ser�o recebidas e tratadas pela inspe��o do trabalho, e poder�o:

I - ser utilizadas como fonte de informa��es nas fases de elabora��o e execu��o do planejamento da inspe��o do trabalho; e

II - ter prioridade em situa��es espec�ficas, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia, especialmente quando envolverem ind�cios de:

a) risco grave e iminente � seguran�a e � sa�de de trabalhadores;

b) aus�ncia de pagamento de sal�rio;

c) trabalho infantil; ou

d) trabalho an�logo ao de escravo.

� 3�  As den�ncias que envolvam apenas o n�o pagamento de rubrica espec�fica do sal�rio ou de diferen�as rescis�rias e aquelas que envolvam o atraso de sal�rios quitados no momento de an�lise da den�ncia n�o se incluem nas hip�teses previstas na al�nea �b� do inciso II do � 2�.

� 4�  Compete �s chefias em mat�ria de inspe��o do trabalho a designa��o de Auditor-Fiscal do Trabalho para o atendimento das demandas externas recebidas pelos canais eletr�nicos a que se refere o caput.

� 5�  A execu��o das atividades e dos projetos previstos no planejamento da inspe��o do trabalho ter�o prioridade em rela��o �quelas provenientes de den�ncias, requisi��es ou pedidos de fiscaliza��o, exceto quanto ao disposto no inciso II do � 2� e nas determina��es judiciais.

� 6�  Em observ�ncia ao disposto no � 3� do art. 8� da Lei Complementar n� 75, de 20 de maio de 1993, a chefia em mat�ria de inspe��o do trabalho dever� justificar e comunicar a justificativa quando da falta do atendimento de requisi��es do Minist�rio P�blico.

� 7�  A Subsecretaria de Inspe��o de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia poder� celebrar termo de entendimento com �rg�os interessados com vistas � melhor articula��o entre o planejamento e a execu��o das a��es fiscais e o atendimento a requisi��es ou pedidos de fiscaliza��o.

� 8�  Ser� garantida a confidencialidade da identidade dos usu�rios dos canais eletr�nicos de que trata o caput, hip�tese em que ser� vedado a qualquer pessoa que obtiver acesso � referida informa��o revelar a sua origem ou a fonte da fiscaliza��o, que ficar� sujeita a penalidade prevista em legisla��o espec�fica.

� 9�  Na impossibilidade de uso ou acesso aos canais eletr�nicos de que trata o caput, poder�o ser admitidos outros meios para recebimento de den�ncias sobre irregularidades trabalhistas. 

Se��o II

Da atua��o estrat�gica e preventiva da inspe��o do trabalho 

Art. 19.  O planejamento da inspe��o do trabalho contemplará atua��o estrat�gica por meio de a��es especiais setoriais para a preven��o de acidentes de trabalho, de doen�as relacionadas ao trabalho e de irregularidades trabalhistas, a partir da an�lise dos dados de acidentalidade e adoecimento ocupacionais e do mercado de trabalho, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia. 

� 1�  A atua��o estrat�gica por meio das a��es especiais setoriais incluir� a realiza��o de a��es coletivas para preven��o e saneamento das irregularidades.

� 2�  As a��es coletivas para preven��o e saneamento de irregularidades s�o iniciativas fora do �mbito das a��es de fiscaliza��o, que permitem o di�logo setorial e interinstitucional, e a constru��o coletiva de solu��es.

� 3�  S�o a��es coletivas para preven��o, dentre outras:

I - o estabelecimento de parcerias com entidades representativas de trabalhadores e empregadores;

II - o compartilhamento de diagn�stico setorial sobre os �ndices de informalidade, acidentalidade e adoecimento ocupacionais;

III - a realiza��o de eventos de orienta��o �s representa��es das partes interessadas;

IV - a elabora��o de cartilhas e manuais;

V - a promo��o do di�logo social por meio da realiza��o de encontros peri�dicos para constru��o coletiva de solu��es para a supera��o dos problemas identificados;

VI - a realiza��o de visita t�cnica de instru��o, no �mbito das compet�ncias previstas no inciso II do caput do art. 18 do Regulamento da Inspe��o do Trabalho, aprovado pelo Decreto n� 4.552, de 27 de dezembro de 2002, e da Conven��o n� 81 da OIT, nos termos do disposto no Decreto n� 10.088, de 5 de novembro de 2019; e

VII - a atua��o integrada com outros �rg�os da administra��o p�blica federal, estadual, distrital e municipal, com vistas ao compartilhamento de informa��es e � atua��o conjunta na constru��o coletiva de solu��es para os problemas concernentes a cada �rea de atua��o.

� 4�  O monitoramento das a��es coletivas para preven��o a que se refere o � 3� ser� realizado na forma estabelecida pelo respons�vel de cada projeto.

� 5�  A visita t�cnica de instru��o a que se refere o inciso VI do � 3� consiste em atividade excepcional  coletiva relacionada ao objeto do projeto ou da a��o especial setorial, agendada previamente pela autoridade nacional ou m�xima regional em mat�ria de inspe��o do trabalho.

� 6�  N�o caber� lavratura de auto de infra��o no �mbito das a��es coletivas de preven��o previstas neste artigo. 

Se��o III

Da autua��o pela inspe��o do trabalho 

Art. 20.  Incumbe exclusivamente � autoridade m�xima regional em mat�ria de inspe��o do trabalho a aplica��o de multas, na forma prevista no art. 634 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, e em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.

� 1�  A an�lise de defesa administrativa, sempre que os meios t�cnicos permitirem, ser� feita em unidade federativa diferente daquela onde tiver sido lavrado o auto de infra��o.

� 2�  O sistema de distribui��o aleat�ria de processos para an�lise, decis�o e aplica��o de multas ser� disciplinado na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia de que trata o caput.

Art. 21.  O auto de infra��o lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho dever� indicar expressamente os dispositivos legais e infralegais ou as cl�usulas de instrumentos coletivos que houverem sido infringidos.

Par�grafo �nico.  Ser�o nulos os autos de infra��o ou as decis�es de autoridades que n�o observarem o disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acess�ria da obriga��o.

Art. 22.  � vedado ao Auditor-Fiscal do Trabalho determinar o cumprimento de exig�ncias que constem apenas de manuais, notas t�cnicas, of�cios circulares ou atos cong�neres.

Art. 23.  A n�o observ�ncia ao disposto no art. 22 poder� ensejar a apura��o de responsabilidade administrativa do Auditor-Fiscal do Trabalho, nos termos do disposto no art. 121 e no art. 143 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

CAP�TULO V

DAS DIRETRIZES PARA ELABORA��O E REVIS�O DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DE SEGURAN�A E SA�DE NO TRABALHO 

Art. 24.  S�o diretrizes para elabora��o e revis�o das normas regulamentadoras de seguran�a e sa�de no trabalho, nos termos do disposto no art. 200 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, no art. 13 da Lei n� 5.889, de 1973, e no art. 9� da Lei n� 9.719, de 27 de novembro de 1998:

I - redu��o dos riscos inerentes ao trabalho, preven��o de acidentes de trabalho e doen�as ocupacionais e promo��o da seguran�a e sa�de do trabalhador;

II - a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a valoriza��o do trabalho humano, o livre exerc�cio da atividade econ�mica e a busca do pleno emprego, nos termos do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 1� e nos incisos IV e VIII do caput do art. 170 da Constitui��o;

III - o embasamento t�cnico ou cient�fico, a atualidade das normas com o est�gio corrente de desenvolvimento tecnol�gico e a compatibilidade dos marcos regulat�rios brasileiro e internacionais;

IV - a harmoniza��o, a consist�ncia, a praticidade, a coer�ncia e a uniformiza��o das normas;

V - a transpar�ncia, a razoabilidade e a proporcionalidade no exerc�cio da compet�ncia normativa;

VI - a simplifica��o e a desburocratiza��o do conte�do das normas regulamentadoras; e

VII - a interven��o subsidi�ria e excepcional do Estado sobre o exerc�cio de atividades econ�micas, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2� da Lei n� 13.874, de 2019, inclu�do o tratamento diferenciado � atividade econ�mica de baixo risco � sa�de e � seguran�a no ambiente de trabalho.

Par�grafo �nico.  Poder� ser previsto tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 170 da Constitui��o, e na Lei Complementar n� 123, de 2006, quando o n�vel de risco ocupacional assim permitir.

Art. 25.  S�o vedadas as seguintes condutas na elabora��o e na revis�o de normas regulamentadoras, exceto se em estrito cumprimento a previs�o legal:

I - criar reserva de mercado ao favorecer segmento econ�mico em detrimento de concorrentes;

II - exigir especifica��o t�cnica que n�o seja necess�ria para atingir o fim pretendido; e

III - redigir enunciados que impe�am ou retardem a inova��o e a ado��o de novas tecnologias, processos ou modelos de neg�cios, observado o disposto no inciso I do caput do art. 24.

Art. 26.  A atua��o normativa relacionada � seguran�a e � sa�de no trabalho dever� compreender todas as atividades e situa��es de trabalho e priorizar� as situa��es de alto risco ocupacional e aquelas com maior propens�o a gerar adoecimentos e acidentes de trabalho graves, em especial aqueles que gerem incapacidades permanentes para o trabalho ou que sejam fatais.

Art. 27.  As normas regulamentadoras ser�o redigidas com clareza, precis�o e ordem l�gica, e apresentar�o conceitos t�cnicos e objetivos, em observ�ncia ao disposto no Decreto n� 9.191, de 2017, e no Decreto n� 10.139, de 2019.

Art. 28.  A elabora��o e a revis�o das normas regulamentadoras de seguran�a e sa�de no trabalho incluir�o mecanismos de consulta � sociedade em geral e �s organiza��es sindicais mais representativas de trabalhadores e empregadores, seja por meio de procedimentos de audi�ncia e consulta p�blica, seja por consulta � Comiss�o Tripartite Parit�ria Permanente, institu�da pelo Decreto n� 9.944, de 30 de julho de 2019.

Art. 29.  A Secretaria de Trabalho do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia poder� solicitar � Funda��o Jorge Duprat Figueiredo - Fundacentro, a elabora��o de parecer com a indica��o de par�metros t�cnicos, estudos e pesquisas nacionais e internacionais atualizados sobre a �rea a ser regulada para instruir o processo de elabora��o ou revis�o de normas regulamentadoras. 

CAP�TULO VI

DO CERTIFICADO DE APROVA��O DO EQUIPAMENTO DE PROTE��O INDIVIDUAL 

Art. 30.  O equipamento de prote��o individual somente poder� ser comercializado com a obten��o do certificado de aprova��o, nos termos do disposto no art. 167 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, emitido pela Secretaria de Trabalho do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.

� 1�  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia dispor� sobre os procedimentos e os requisitos t�cnicos para emiss�o, renova��o ou altera��o do certificado de aprova��o de que trata o caput.

� 2�  O certificado de aprova��o de equipamento de prote��o individual ser� emitido por meio de sistema eletr�nico simplificado.

� 3�  As informa��es prestadas e as documenta��es e os relat�rios apresentados ser�o de responsabilidade do requerente e ser�o considerados para fins de emiss�o do certificado.

� 4�  Os autores de declara��es ou informa��es falsas ou que apresentarem documentos falsificados ficam sujeitos �s penas previstas nos art. 297 a art. 299 do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - C�digo Penal. 

CAP�TULO VII

DO REGISTRO ELETR�NICO DE CONTROLE DE JORNADA 

Art. 31.  O registro eletr�nico de controle de jornada, nos termos do disposto no art. 74 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, ser� realizado por meio de sistemas e de equipamentos que atendam aos requisitos t�cnicos, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia, de modo a coibir fraudes, a permitir o desenvolvimento de solu��es inovadoras e a garantir a concorr�ncia entre os ofertantes desses sistemas.

� 1�  Os procedimentos de an�lise de conformidade dos equipamentos e sistemas de que trata o caput considerar�o os princ�pios da temporalidade, da integridade, da autenticidade, da irrefutabilidade, da pessoalidade e da auditabilidade, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.

� 2�  Os equipamentos e os sistemas de registro eletr�nico de jornada, sem preju�zo do disposto no caput, registrar�o fielmente as marca��es efetuadas e atender�o aos seguintes crit�rios:

I - n�o permitir:

a) altera��o ou elimina��o dos dados registrados pelo empregado;

b) restri��es de hor�rio �s marca��es de ponto; e

c) marca��es autom�ticas de ponto, tais como hor�rio predeterminado ou hor�rio contratual;

II - n�o exigir autoriza��o pr�via para marca��o de sobrejornada; e

III - permitir:

a) pr�-assinala��o do per�odo de repouso; e

b) assinala��o de ponto por exce��o � jornada regular de trabalho.

Art. 32.  Para fins de fiscaliza��o, os sistemas de registro eletr�nico de jornada de que trata o art. 31 dever�o:

I - permitir a identifica��o de empregador e empregado; e

II - possibilitar a extra��o do registro fiel das marca��es realizadas pelo empregado. 

CAP�TULO VIII

DA MEDIA��O DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO 

Art. 33.  A media��o de conflitos coletivos de natureza trabalhista, quando exercida no �mbito do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, observar� o disposto neste Cap�tulo.

Art. 34.  Os trabalhadores, por interm�dio de entidades sindicais representantes, e os empregadores, por si ou por interm�dio de entidades sindicais representantes, poder�o solicitar � Secretaria de Trabalho do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia a realiza��o de media��o, com vistas � composi��o de conflito coletivo.

Art. 35.  A designa��o de mediador de que trata o art. 34 ser� sem �nus para as partes e recair� sobre servidor p�blico em exerc�cio no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, inclusive integrantes da carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho.

Art. 36.  Na hip�tese de haver consenso entre as partes, o mediador dever� lavrar a ata de media��o, que tem natureza de t�tulo executivo extrajudicial, nos termos do disposto no inciso II, in fine, do caput do art. 784 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de n�o entendimento entre as partes, o mediador dever�:

I - encerrar o processo administrativo de media��o; e

II - lavrar a ata de media��o.

Art. 37.  O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia dispor� sobre ferramentas eletr�nicas ou digitais e programas de fomento � composi��o individual e coletiva em conflitos trabalhistas que visem � redu��o da judicializa��o trabalhista.

Art. 38.  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia dispor� sobre os procedimentos necess�rios ao cumprimento do disposto neste Cap�tulo. 

CAP�TULO IX

DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVI�OS A TERCEIROS 

Art. 39.  Considera-se presta��o de servi�os a terceiros a transfer�ncia feita pela contratante da execu��o de quaisquer de suas atividades, inclusive de sua atividade principal, � pessoa jur�dica de direito privado prestadora de servi�os que possua capacidade econ�mica compat�vel com a sua execu��o.

� 1�  A empresa prestadora de servi�os contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores ou subcontrata outras empresas para realiza��o desses servi�os.

� 2�  N�o configura v�nculo empregat�cio a rela��o trabalhista entre os trabalhadores ou s�cios das empresas prestadoras de servi�os, independentemente do ramo de suas atividades, e a empresa contratante.

� 3�  A verifica��o de v�nculo empregat�cio e de infra��es trabalhistas, quando se tratar de trabalhador terceirizado, ser� realizada contra a empresa prestadora dos servi�os e n�o em rela��o � empresa contratante, exceto nas hip�teses de infra��o previstas nos � 7� e � 8� e quando for comprovada fraude na contrata��o da prestadora, situa��o em que dever� ser indicado o dispositivo da Lei n� 6.019, de 1974, que houver sido infringido.

� 4�  Na hip�tese de configura��o de v�nculo empregat�cio com a empresa contratante, o reconhecimento do v�nculo dever� ser precedido da caracteriza��o individualizada dos seguintes elementos da rela��o de emprego:

I - n�o eventualidade;

II - subordina��o jur�dica;

III - onerosidade; e

IV - pessoalidade.

� 5�  A mera identifica��o do trabalhador na cadeia produtiva da contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de m�todos organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante n�o implicar� a exist�ncia de v�nculo empregat�cio.

� 6�  A caracteriza��o da subordina��o jur�dica dever� ser demonstrada no caso concreto e incorporar� a submiss�o direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa contratante, dentre outros.

� 7�  A empresa contratante � subsidiariamente respons�vel pelas obriga��es trabalhistas referentes ao per�odo em que ocorrer a presta��o de servi�os, e o recolhimento das contribui��es previdenci�rias observar� o disposto no art. 31 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

� 8�  A empresa contratante ser� respons�vel pelas infra��es relacionadas �s condi��es de seguran�a, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado nas suas depend�ncias ou em local previamente convencionado em contrato, observado o disposto no � 3� do art. 5�-A da Lei n� 6.019, de 1974.

Art. 40.  A responsabilidade subsidi�ria pelas obriga��es trabalhistas referentes ao per�odo em que ocorrer a presta��o de servi�os n�o implicar� qualquer tipo de desconsidera��o da cadeia produtiva quanto ao v�nculo empregat�cio entre o empregado da empresa prestadora de servi�os e a empresa contratante.

Par�grafo �nico.  � vedada a caracteriza��o de grupo econ�mico pela mera identidade de s�cios, hip�tese em que ser� necess�ria, para a sua configura��o, conforme o disposto no � 3� do art. 2� da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, a demonstra��o:

I - do interesse integrado;

II - da efetiva comunh�o de interesses; e

III - da atua��o conjunta das empresas que o integrem. 

CAP�TULO X

DO TRABALHO TEMPOR�RIO 

Art. 41.  Considera-se trabalho tempor�rio, nos termos do disposto na Lei n� 6.019, de 1974, aquele prestado por pessoa natural contratada por empresa de trabalho tempor�rio que a coloca � disposi��o de empresa tomadora de servi�os ou cliente para atender � necessidade de substitui��o transit�ria de pessoal permanente ou � demanda complementar de servi�os.

Art. 42.  O trabalho tempor�rio n�o se confunde com a presta��o de servi�os a terceiros de que trata o art. 4�-A da Lei n� 6.019, de 1974.

Art. 43.  Para fins do disposto neste Cap�tulo, considera-se:

I - empresa de trabalho tempor�rio - pessoa jur�dica, devidamente registrada no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, respons�vel pela coloca��o de trabalhadores tempor�rios � disposi��o de outras empresas, tomadoras de servi�os ou clientes que deles necessite temporariamente;

II - empresa tomadora de servi�os ou cliente - pessoa jur�dica ou entidade a ela equiparada que, em decorr�ncia de necessidade de substitui��o transit�ria de pessoal permanente ou de demanda complementar de servi�os, celebre contrato de presta��o de servi�os de coloca��o � disposi��o de trabalhadores tempor�rios com empresa de trabalho tempor�rio;

III - trabalhador tempor�rio - pessoa natural contratada por empresa de trabalho tempor�rio colocada � disposi��o de empresa tomadora de servi�os ou cliente, destinada a atender � necessidade de substitui��o transit�ria de pessoal permanente ou � demanda complementar de servi�os;

IV - demanda complementar de servi�os - demanda proveniente de fatores imprevis�veis ou, quando decorrente de fatores previs�veis, que tenha natureza intermitente, peri�dica ou sazonal;

V - substitui��o transit�ria de pessoal permanente - substitui��o de trabalhador permanente da empresa tomadora de servi�os ou cliente afastado por motivo de suspens�o ou interrup��o do contrato de trabalho, tais como f�rias, licen�as e outros afastamentos previstos em lei;

VI - contrato individual de trabalho tempor�rio - contrato de trabalho individual escrito celebrado entre o trabalhador e a empresa de trabalho tempor�rio; e

VII - contrato de presta��o de servi�os de coloca��o � disposi��o de trabalhador tempor�rio - contrato escrito celebrado entre empresa de trabalho tempor�rio e empresa tomadora de servi�os ou cliente para a presta��o de servi�os de coloca��o de trabalhadores tempor�rios de que trata o art. 9� da Lei n� 6.019, de 1974.

Par�grafo �nico.  N�o se considera demanda complementar de servi�os as demandas:

I -cont�nuas ou permanentes; e

II - decorrentes da abertura de filiais.

Art. 44.  A empresa de trabalho tempor�rio tem por finalidade a coloca��o de trabalhadores tempor�rios � disposi��o de empresa tomadora de servi�os ou cliente que deles necessite temporariamente.

Art. 45.  O pedido de registro da empresa de trabalho tempor�rio, observadas as normas complementares estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia, dever� ser instru�do com os seguintes documentos:

I - prova de constitui��o da pessoa jur�dica e registro na junta comercial da localidade em que a empresa tiver sede; e

II - prova de possuir capital social de, no m�nimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 46.  A empresa de trabalho tempor�rio dever�, quando solicitado pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, fornecer as informa��es consideradas necess�rias para subsidiar a an�lise do mercado de trabalho.

Par�grafo �nico.  O fornecimento das informa��es a que se refere o caput poder� ser substitu�do pelo uso do Sistema de Escritura��o Digital das Obriga��es Fiscais, Previdenci�rias e Trabalhistas - eSocial, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.

Art. 47.  O cadastramento dos trabalhadores tempor�rios ser� feito junto ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.

Art. 48.  Compete � empresa de trabalho tempor�rio remunerar e assistir os trabalhadores tempor�rios quanto aos seus direitos assegurados, observado o disposto nos art. 60 a art. 63.

Art. 49.  A empresa de trabalho tempor�rio fica obrigada a anotar, em rela��o ao trabalhador tempor�rio, nas anota��es gerais da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, ou em meio eletr�nico que vier a substitu�-la, a sua condi��o de tempor�rio, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.

Art. 50.  A empresa de trabalho tempor�rio fica obrigada a apresentar � inspe��o do trabalho, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador tempor�rio, a comprova��o do recolhimento das contribui��es previdenci�rias e os demais documentos comprobat�rios do cumprimento das obriga��es estabelecidas neste Cap�tulo.

Art. 51.  A empresa de trabalho tempor�rio fica obrigada a discriminar, separadamente, em nota fiscal, os valores pagos a t�tulo de obriga��es trabalhistas e fiscais e a taxa de agenciamento de coloca��o � disposi��o dos trabalhadores tempor�rios.

Art. 52.  � vedado � empresa de trabalho tempor�rio ter ou utilizar, em seus servi�os, trabalhador tempor�rio, exceto quando:

I - o trabalhador for contratado por outra empresa de trabalho tempor�rio; e

II - for comprovada a necessidade de substitui��o transit�ria de pessoal permanente ou demanda complementar de servi�os.

Art. 53.  � vedado � empresa de trabalho tempor�rio cobrar do trabalhador qualquer valor, inclusive a t�tulo de media��o de m�o de obra.

� 1�  A empresa de trabalho tempor�rio poder� apenas efetuar os descontos previstos em lei.

� 2�  A infra��o ao disposto neste artigo acarretar� o cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho tempor�rio, sem preju�zo das san��es administrativas e penais cab�veis.

Art. 54.  A empresa tomadora de servi�os ou cliente manter�, em seu estabelecimento, e apresentar� � inspe��o do trabalho, quando solicitado, o contrato de presta��o de servi�os de coloca��o � disposi��o de trabalhadores tempor�rios celebrado com a empresa de trabalho tempor�rio.

Art. 55.  � responsabilidade da empresa tomadora de servi�os ou cliente garantir as condi��es de seguran�a, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas depend�ncias ou em local por ela designado.

Art. 56.  A empresa tomadora de servi�os ou cliente estender� ao trabalhador tempor�rio, colocado � sua disposi��o, os mesmos atendimentos m�dico, ambulatorial e de refei��o destinados aos seus empregados existentes em suas depend�ncias ou em local por ela designado.

Art. 57.  N�o existe v�nculo empregat�cio, independentemente do ramo da empresa tomadora de servi�os ou cliente, entre esta e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho tempor�rio.

Art. 58.  A empresa tomadora de servi�os ou cliente exercer� o poder t�cnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores tempor�rios colocados � sua disposi��o.

Art. 59.  O contrato de trabalho tempor�rio poder� dispor sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de servi�os ou cliente.

Art. 60.  Ao trabalhador tempor�rio ser�o assegurados os seguintes direitos:

I - remunera��o equivalente �quela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de servi�os ou cliente, calculada � base hor�ria, de modo a garantir, em qualquer hip�tese, o sal�rio-m�nimo regional;

II - pagamento de f�rias proporcionais, calculado na base de um doze avos do �ltimo sal�rio percebido, por m�s trabalhado, nas hip�teses de:

a) dispensa sem justa causa;

b) pedido de demiss�o; ou

c) t�rmino normal do contrato individual de trabalho tempor�rio;

III - Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, na forma prevista em lei;

IV - benef�cios e servi�os da Previd�ncia Social;

V - seguro de acidente do trabalho; e

VI - anota��o da sua condi��o de trabalhador tempor�rio em sua Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social, em anota��es gerais.

Par�grafo �nico.  Para fins do disposto no inciso II do caput, ser� considerada como m�s completo a fra��o igual ou superior a quinze dias.

Art. 61.  A jornada de trabalho para os trabalhadores tempor�rios ser� de, no m�ximo, oito horas di�rias.

� 1�  A jornada de trabalho poder� ter dura��o superior a oito horas di�rias na hip�tese de a empresa tomadora de servi�os ou cliente utilizar jornada de trabalho espec�fica.

� 2�  As horas que excederem � jornada de trabalho ser�o remuneradas com acr�scimo de, no m�nimo, cinquenta por cento.

Art. 62.  Ser� assegurado ao trabalhador tempor�rio o acr�scimo de, no m�nimo, vinte por cento de sua remunera��o quando trabalhar no per�odo noturno.

Art. 63.  Ser� assegurado ao trabalhador tempor�rio o descanso semanal remunerado, nos termos do disposto na Lei n� 605, de 1949.

Art. 64.  N�o se aplica ao trabalhador tempor�rio:

I - o contrato de experi�ncia previsto no par�grafo �nico do art. 445 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943; e

II - a indeniza��o prevista no art. 479 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943.

Art. 65.  A empresa de trabalho tempor�rio celebrar� contrato individual de trabalho tempor�rio por escrito com o trabalhador colocado � disposi��o da empresa tomadora ou cliente, do qual constar�o expressamente:

I - os direitos conferidos ao trabalhador tempor�rio decorrentes da sua condi��o; e

II - a indica��o da empresa tomadora de servi�os ou cliente.

Art. 66.  O prazo de dura��o do contrato individual de trabalho tempor�rio n�o ser� superior a cento e oitenta dias corridos, independentemente de a presta��o de servi�o ocorrer em dias consecutivos ou n�o.

Par�grafo �nico.  O contrato, comprovada a manuten��o das condi��es que ensejaram a contrata��o tempor�ria, poder� ser prorrogado apenas uma vez, al�m do prazo previsto no caput, por at� noventa dias corridos, independentemente de a presta��o de trabalho ocorrer em dias consecutivos ou n�o.

Art. 67.  O trabalhador tempor�rio que cumprir os per�odos estabelecidos no art. 66 somente poder� ser colocado � disposi��o da mesma empresa tomadora de servi�os ou cliente em novo contrato tempor�rio ap�s o per�odo de noventa dias, contado da data do t�rmino do contrato anterior.

Par�grafo �nico.  A contrata��o anterior ao prazo previsto no caput caracterizar� v�nculo empregat�cio entre o trabalhador e a empresa tomadora de servi�os ou cliente.

Art. 68.  � nula de pleno direito qualquer cl�usula proibitiva da contrata��o do trabalhador tempor�rio pela empresa tomadora de servi�o ou cliente.

Art. 69.  Constituem justa causa para rescis�o do contrato do trabalhador tempor�rio os atos e as circunst�ncias de que tratam os art. 482 e art. 483 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, que ocorram entre o trabalhador e a empresa de trabalho tempor�rio ou entre o trabalhador e a empresa tomadora de servi�os ou cliente.

Art. 70.  O contrato individual de trabalho tempor�rio n�o se confunde com o contrato por prazo determinado previsto no art. 443 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, e na Lei n� 9.601, de 21 de janeiro de 1998.

Art. 71.  Para a presta��o de servi�os de coloca��o de trabalhadores tempor�rios � disposi��o de outras empresas, � obrigat�ria a celebra��o de contrato por escrito entre a empresa de trabalho tempor�rio e a empresa tomadora de servi�os ou cliente, do qual constar�o expressamente:

I - a qualifica��o das partes;

II - a justificativa da demanda de trabalho tempor�rio;

III - o prazo estabelecido para a presta��o de servi�os;

IV - o valor estabelecido para a presta��o de servi�os; e

V - as disposi��es sobre a seguran�a e a sa�de do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o servi�o.

� 1�  O valor da presta��o de servi�os de que trata o inciso IV do caput consiste na taxa de agenciamento da presta��o de servi�o de coloca��o � disposi��o de trabalhadores tempor�rios.

� 2�  A justificativa da demanda de trabalho tempor�rio de que trata o inciso II do caput consiste na descri��o do fato ensejador da contrata��o de trabalho tempor�rio.

Art. 72.  A descri��o da justificativa da demanda de trabalho tempor�rio e a quantidade necess�ria de trabalhadores ser�o demonstradas pela empresa de trabalho tempor�rio ou pela empresa tomadora de servi�os ou cliente, observado o disposto nos art. 65 e art. 66 e nas normas complementares editadas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.

Art. 73.  Compete � Justi�a do Trabalho dirimir os lit�gios que envolvam a rela��o de trabalho entre empresa de trabalho tempor�rio, empresa tomadora de servi�os ou cliente e trabalhador tempor�rio.

Art. 74.  A empresa tomadora de servi�os ou cliente responder� subsidiariamente pelas obriga��es trabalhistas referentes ao per�odo em que for realizado o trabalho tempor�rio.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese de fal�ncia da empresa de trabalho tempor�rio, a empresa tomadora de servi�os ou cliente responder� solidariamente pelas verbas relativas ao per�odo para o qual o trabalhador tiver sido contratado.

Art. 75.  A empresa tomadora de servi�os ou cliente fica obrigada a comunicar � empresa de trabalho tempor�rio a ocorr�ncia de acidente cuja v�tima seja trabalhador tempor�rio colocado � sua disposi��o, nos termos do disposto no � 2� do art. 12 da Lei n� 6.019, de 1974

CAP�TULO XI

DA GRATIFICA��O DE NATAL 

Art. 76.  O pagamento da gratifica��o de Natal, nos termos do disposto na Lei n� 4.090, de 1962, e na Lei n� 4.749, de 1965, ser� efetuado pelo empregador at� o dia vinte de dezembro de cada ano, e ter� como base a remunera��o devida nesse m�s, de acordo com o tempo de servi�o do empregado no ano em curso.

� 1�  A gratifica��o corresponder� a um doze avos da remunera��o devida em dezembro, por m�s de servi�o, do ano correspondente.

� 2�  Para fins do disposto no � 1�, ser� considerada como m�s completo a fra��o igual ou superior a quinze dias.

Art. 77.  A gratifica��o de Natal para os empregados que recebem sal�rio vari�vel, a qualquer t�tulo, ser� calculada na base de um onze avos da soma dos valores vari�veis devidos nos meses trabalhados at� novembro de cada ano e ser� adicionada �quela que corresponder � parte do sal�rio contratual fixo, quando houver.

Par�grafo �nico.  At� o dia dez de janeiro de cada ano, computada a parcela do m�s de dezembro, o c�lculo da gratifica��o de Natal ser� revisto para um doze avos do total devido no ano anterior, de forma a se processar a corre��o do valor da respectiva gratifica��o com o pagamento ou a compensa��o das poss�veis diferen�as.

Art. 78.  O empregador pagar�, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, como adiantamento da gratifica��o de Natal, em parcela �nica, metade do sal�rio recebido pelo empregado no m�s anterior ao do pagamento.

� 1�  Para os empregados que recebem sal�rio vari�vel, a qualquer t�tulo, o adiantamento da gratifica��o de Natal ser� calculado na base da soma dos valores vari�veis devidos nos meses trabalhados at� o m�s anterior ao do pagamento e ser� adicionada �quela que corresponder � parte do sal�rio contratual fixo, quando houver.

� 2�  O empregador n�o fica obrigado a pagar o adiantamento da gratifica��o de Natal a todos os seus empregados no mesmo m�s.

� 3�  O valor que o empregado houver recebido a t�tulo de adiantamento da gratifica��o de Natal ser� deduzido do valor da gratifica��o devida.

� 4�  Nas hip�teses em que o empregado for admitido no curso do ano ou, durante este, n�o permanecer � disposi��o do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponder� � metade de um doze avos da remunera��o, por m�s de servi�o ou fra��o superior a quinze dias.

Art. 79.  O adiantamento da gratifica��o de Natal ser� pago por ocasi�o das f�rias do empregado, sempre que esse o requerer no m�s de janeiro do ano correspondente.

Art. 80.  Quando parte da remunera��o for paga em utilidades, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas, ser� computado para fixa��o da respectiva gratifica��o.

Art. 81.  As faltas legais e as faltas justificadas ao servi�o, na forma prevista nos art. 76 e art. 77, n�o ser�o deduzidas.

Art. 82.  Caso o contrato de trabalho seja extinto, exceto na hip�tese de rescis�o com justa causa, o empregado receber� a gratifica��o devida, na forma prevista no art. 76, calculada sobre a remunera��o do respectivo m�s.

Par�grafo �nico.  Caso a extin��o do contrato de trabalho ocorra antes do pagamento de que trata o art. 76, o empregador poder� compensar o adiantamento a que se refere o art. 78 com o valor da gratifica��o devida na hip�tese de rescis�o e, se n�o bastar, com outro cr�dito de natureza trabalhista que o empregado possua. 

CAP�TULO XII

DAS RELA��ES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL 

Art. 83.  Este Cap�tulo disciplina a aplica��o das normas reguladoras do trabalho rural, nos termos do disposto na Lei n� 5.889, de 1973.

Art. 84.  Para fins do disposto neste Cap�tulo, considera-se empregador rural a pessoa natural ou jur�dica, propriet�ria ou n�o, que explore atividade agroecon�mica, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por meio de prepostos e com aux�lio de empregados.

� 1�  Equipara-se ao empregador rural:

I - a pessoa natural ou jur�dica que, habitualmente, em car�ter profissional, e por conta de terceiros, execute servi�os de natureza agr�ria, mediante a utiliza��o do trabalho de outrem; e

II - o cons�rcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25-A da Lei n� 8.212, de 1991.

� 2�  Sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha personalidade jur�dica pr�pria, estiverem sob dire��o, controle ou administra��o de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econ�mico ou financeiro rural, ser�o respons�veis solidariamente nas obriga��es decorrentes da rela��o de emprego.

� 3�  Considera-se como atividade agroecon�mica, al�m da explora��o industrial em estabelecimento agr�rio n�o compreendido na Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, a explora��o do turismo rural ancilar � explora��o agroecon�mica.

� 4�  Para fins do disposto no � 3�, consideram-se como explora��o industrial em estabelecimento agr�rio as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agr�rios in natura sem transform�-los em sua natureza, tais como:

I - o beneficiamento, a primeira modifica��o e o preparo dos produtos agropecu�rios e hortigranjeiros e das mat�rias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrializa��o; e

II - o aproveitamento dos subprodutos provenientes das opera��es de preparo e modifica��o dos produtos in natura de que trata o inciso I.

� 5�  Para fins do disposto no � 3�, n�o se considera ind�stria rural aquela que, ao operar a primeira modifica��o do produto agr�rio, transforme a sua natureza a ponto de perder a condi��o de mat�ria-prima.

Art. 85.  Para fins do disposto neste Cap�tulo, empregado rural � toda pessoa natural que, em propriedade rural ou pr�dio r�stico, preste servi�os de natureza n�o eventual a empregador rural, sob a depend�ncia deste e mediante o pagamento de sal�rio.

Art. 86.  As rela��es de trabalho rural ser�o reguladas pela Lei n� 5.889, de 1973, e, naquilo que n�o dispuser em contr�rio, pela Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, e pela legisla��o especial.

Art. 87.  Os contratos de trabalho rural, individuais ou coletivos, estabelecer�o, conforme os usos, as praxes e os costumes de cada regi�o, o in�cio e o t�rmino normal da jornada de trabalho, cuja dura��o n�o poder� exceder a oito horas di�rias.

� 1�  Ser� obrigat�ria, em qualquer trabalho cont�nuo de dura��o superior a seis horas, a concess�o de intervalo m�nimo de uma hora para repouso ou alimenta��o, observados os usos e os costumes da regi�o.

� 2�  Os intervalos para repouso ou alimenta��o n�o ser�o computados na dura��o da jornada de trabalho.

Art. 88.  Haver� per�odo m�nimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.

Art. 89.  A dura��o di�ria da jornada de trabalho poder� ser acrescida de horas extras, em n�mero n�o excedente a duas horas, por acordo individual, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

� 1�  Dever� constar, obrigatoriamente, de acordo individual, conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho a import�ncia da remunera��o da hora suplementar que ser�, no m�nimo, cinquenta por cento superior � da hora normal.

� 2� Poder� ser dispensado o acr�scimo de sal�rio se, por for�a de acordo ou conven��o coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela diminui��o correspondente em outro dia, de maneira que n�o exceda, no per�odo m�ximo de um ano, � soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite m�ximo de dez horas di�rias.

� 3�  � l�cito o regime de compensa��o de jornada estabelecido por acordo individual, t�cito ou escrito, para a compensa��o no mesmo m�s.

Art. 90.  A dura��o da jornada de trabalho poder�, caso ocorra necessidade imperiosa, exceder ao limite legal ou convencionado, seja por motivo de for�a maior, seja para atender � realiza��o ou � conclus�o de servi�os inadi�veis ou cuja inexecu��o possa acarretar preju�zo manifesto.

� 1�  Nas hip�teses previstas no caput, o excesso poder� ser exigido independentemente de conven��o coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

� 2�  Nas hip�teses de excesso de hor�rio por motivo de for�a maior, a remunera��o da hora excedente ser� de, no m�nimo, cinquenta por cento superior � hora normal.

� 3�  Nas demais hip�teses de excesso previstas no caput, as horas que excederem � jornada de trabalho ser�o remuneradas com acr�scimo de, no m�nimo, cinquenta por cento, e o trabalho n�o poder� exceder a doze horas, desde que a lei n�o estabele�a expressamente outro limite.

� 4�  A dura��o da jornada de trabalho, sempre que ocorrer interrup��o resultante de causas acidentais ou de for�a maior que determinem a impossibilidade de sua realiza��o, poder� ser prorrogada pelo tempo necess�rio at� o m�ximo de duas horas, durante o n�mero de dias indispens�veis � recupera��o do tempo perdido, desde que n�o exceda a dez horas di�rias, em per�odo n�o superior a quarenta e cinco dias por ano, sujeita essa recupera��o � autoriza��o pr�via da autoridade competente.

Art. 91.  Nos servi�os intermitentes, n�o ser�o computados como de exerc�cio efetivo os intervalos entre uma e outra parte da execu��o da tarefa di�ria, o que dever� ser expressamente ressalvado nos registros referentes � Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social.

Par�grafo �nico.  Considera-se servi�o intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas di�rias distintas, desde que haja interrup��o da jornada de trabalho de, no m�nimo, cinco horas, entre uma e outra parte da execu��o da tarefa.

Art. 92.  O trabalho noturno acarretar� acr�scimo de vinte e cinco por cento sobre a remunera��o normal da hora diurna.

Par�grafo �nico.  Para fins do disposto no caput, considera-se trabalho noturno aquele executado entre:

I - as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecu�ria; e

II - as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura.

Art. 93.  Fica proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos de idade, al�m daqueles proibidos pela Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Crian�a e do Adolescente, e pelo Decreto n� 6.481, de 12 de junho de 2008.

Par�grafo �nico.  Fica proibida qualquer esp�cie de trabalho a menores de dezesseis anos de idade, exceto quanto � contrata��o de jovem a partir de quatorze anos de idade na condi��o de aprendiz.

Art. 94.  Aplicam-se aos trabalhadores rurais sem v�nculo empregat�cio que prestem servi�os a empregadores rurais, dentre outras, as normas referentes:

I - � seguran�a e � sa�de no trabalho;

II - � jornada de trabalho;

III - ao trabalho noturno; e

IV - ao trabalho do menor de idade.

Art. 95.  No sal�rio do empregado, al�m das hip�teses de determina��o legal ou decis�o judicial, somente poder�o ser efetuados os seguintes descontos, calculados sobre o sal�rio-m�nimo:

I - at� o limite de vinte por cento, pela ocupa��o da morada;

II - at� o limite de vinte e cinco por cento, pelo fornecimento de alimenta��o; e

III - valores de adiantamentos em dinheiro.

� 1�  As dedu��es de que trata o caput dever�o ser previamente autorizadas pelo empregado, sem o que ser�o nulas de pleno direito.

� 2�  Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se morada a habita��o fornecida pelo empregador, a qual, atendidas as condi��es peculiares de cada regi�o, satisfa�a os requisitos de salubridade e higiene estabelecidos em normas editadas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.

� 3�  O desconto previsto no inciso I do caput, sempre que mais de um empregado residir na mesma morada, dever� ser dividido proporcionalmente pelo n�mero total de empregados, vedada, em qualquer hip�tese, a moradia coletiva de fam�lias.

� 4�  O empregado, rescindido ou extinto o contrato de trabalho, ser� obrigado a desocupar a morada fornecida pelo empregador no prazo de trinta dias, contado da data do t�rmino da rela��o laboral.

Art. 96.  Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga � presta��o de servi�os por meio de contrato de safra.

Par�grafo �nico.  Considera-se contrato de safra aquele que tenha a sua dura��o dependente de varia��es estacionais das atividades agr�rias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no per�odo compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

Art. 97.  O empregador, expirado normalmente o contrato de safra, dever� pagar ao safreiro, a t�tulo de indeniza��o do tempo de servi�o, o valor correspondente a um doze avos do sal�rio mensal por m�s de servi�o.

Par�grafo �nico.  Ser� considerada como m�s completo a fra��o superior a quatorze dias.

Art. 98.  O aviso pr�vio, nos termos do disposto no Cap�tulo VI do T�tulo IV da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, ser� concedido na propor��o de trinta dias aos empregados que contem com at� um ano de servi�o ao mesmo empregador.

Par�grafo �nico.  Ao aviso pr�vio de que trata o caput ser�o acrescidos tr�s dias por ano de servi�o prestado na mesma empresa, at� o m�ximo de sessenta dias, com o total de at� noventa dias.

Art. 99.  O empregado rural ter� direito a um dia por semana, sem preju�zo do recebimento de seu sal�rio integral, para procurar outro trabalho durante o prazo do aviso pr�vio na hip�tese de a rescis�o ter sido formalizada pelo empregador.

Art. 100.  A aposentadoria por idade concedida ao empregado rural, na forma prevista na legisla��o, n�o acarretar� rescis�o de contrato de trabalho, nem constituir� justa causa para a sua dispensa.

Art. 101.  A planta��o subsidi�ria ou intercalar a cargo do empregado, quando de interesse tamb�m do empregador, ser� objeto de contrato em separado.

� 1�  Se houver necessidade de contrata��o de safreiros nas hip�teses previstas no caput, os encargos dela decorrentes ser�o de responsabilidade do empregador.

� 2�  O resultado anual a que tiver direito o empregado rural, em dinheiro ou em produto in natura, n�o poder� ser computado como parte correspondente ao sal�rio-m�nimo na remunera��o geral do empregado durante o ano agr�cola.

Art. 102.  O empregador rural que tiver a seu servi�o, nos limites de sua propriedade, mais de cinquenta trabalhadores de qualquer natureza, com fam�lia, fica obrigado a possuir e conservar em funcionamento escola prim�ria, inteiramente gratuita, para os menores dependentes, com tantas classes quantos sejam os grupos de quarenta crian�as em idade escolar.

Art. 103.  A pretens�o quanto a cr�ditos resultantes das rela��es de trabalho prescrever� em cinco anos, at� o limite de dois anos ap�s a extin��o do contrato de trabalho.

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica ao menor de dezoito anos de idade.

Art. 104.  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia estabelecer� as normas de seguran�a e sa�de no trabalho a serem observadas nos locais de trabalho rural.

Art. 105.  As infra��es ao disposto neste Cap�tulo acarretar�o a aplica��o da multa prevista no art. 18 da Lei n� 5.889, de 1973.

� 1�  As infra��es ao disposto na Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943, e � legisla��o esparsa cometidas contra o trabalhador rural acarretar�o a aplica��o das multas nelas previstas.

� 2�  As penalidades ser�o aplicadas pela autoridade competente do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, observado o disposto no T�tulo VII da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943

CAP�TULO XIII

DO VALE-TRANSPORTE 

Art. 106.  S�o benefici�rios do vale-transporte, nos termos do disposto na Lei n� 7.418, de 1985, os trabalhadores em geral, tais como:

I - os empregados, assim definidos no art. 3� da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;

II - os empregados do subempreiteiro, o subempreiteiro e o empreiteiro principal, nos termos do disposto no art. 455 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;

III - os trabalhadores tempor�rios, assim definidos no art. 2� da Lei n� 6.019, de 1974;

IV - os atletas profissionais, de que trata a Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998;

V - os empregados dom�sticos, assim definidos no art. 1� da Lei Complementar n� 150, de 1� de junho de 2015; e

VI - os empregados a domic�lio, para os deslocamentos indispens�veis � presta��o do trabalho e � percep��o de sal�rios e os necess�rios ao desenvolvimento das rela��es com o empregador.

Art. 107.  O vale-transporte constitui benef�cio que o empregador antecipar� ao trabalhador para a utiliza��o efetiva em despesas de deslocamento resid�ncia-trabalho e vice-versa.

Par�grafo �nico.  Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do benefici�rio, por um ou mais meios de transporte, entre a sua resid�ncia e o local de trabalho.

Art. 108.  O vale-transporte � utiliz�vel em todas as formas de transporte p�blico coletivo urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual de car�ter urbano, estabelecidas na forma prevista na Lei n� 12.587, de 3 de janeiro de 2012, operado diretamente pelo Poder P�blico ou por empresa por ele delegada, em linhas regulares e com tarifas estabelecidas pela autoridade competente.

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica aos servi�os de transporte privado coletivo e transporte p�blico individual.

Art. 109.  O empregador que proporcionar, por meios pr�prios ou contratados, em ve�culos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento resid�ncia-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores fica desobrigado de fornecer-lhes vale-transporte.

Par�grafo �nico.  Caso o empregador forne�a ao trabalhador transporte pr�prio ou fretado que n�o cubra integralmente os seus deslocamentos, o vale-transporte dever� ser fornecido para os segmentos da viagem n�o abrangidos pelo referido transporte.

Art. 110.  � vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipa��o em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador dom�stico, ressalvado o disposto no par�grafo �nico.

Par�grafo �nico.  Nas hip�teses de indisponibilidade operacional da empresa operadora e de falta ou insufici�ncia de estoque de vale-transporte necess�rio ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o benefici�rio ser� ressarcido pelo empregador na folha de pagamento imediata quanto � parcela correspondente, quando tiver efetuado a despesa para o seu deslocamento por conta pr�pria.

Art. 111.  Quanto � contribui��o do empregador, o vale-transporte:

I - n�o tem natureza salarial, nem se incorpora � remunera��o do benefici�rio para quaisquer efeitos;

II - n�o constitui base de incid�ncia de contribui��o previdenci�ria ou do FGTS;

III - n�o � considerado para fins de pagamento da gratifica��o de Natal a que se refere o Cap�tulo XI; e

IV - n�o configura rendimento tribut�vel do benefici�rio.

Art. 112.  O empregado, para exercer o direito de receber o vale-transporte, informar� ao empregador, por escrito ou por meio eletr�nico:

I - o seu endere�o residencial; e

II - os servi�os e os meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento resid�ncia-trabalho e vice-versa.

� 1�  A informa��o de que trata o caput dever� ser atualizada sempre que ocorrer altera��o, sob pena de suspens�o do benef�cio at� o cumprimento dessa exig�ncia.

� 2�  O benefici�rio firmar� termo de compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para o deslocamento efetivo resid�ncia-trabalho e vice-versa.

� 3�  A declara��o falsa e o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.

Art. 113.  � vedada a acumula��o do benef�cio do vale-transporte com outras vantagens relativas ao transporte do benefici�rio, ressalvado o disposto no par�grafo �nico do art. 109.

Art. 114.  O vale-transporte ser� custeado:

I - pelo benefici�rio, na parcela equivalente a seis por cento de seu sal�rio b�sico ou vencimento, exclu�dos quaisquer adicionais ou vantagens; e

II - pelo empregador, no que exceder � parcela de que trata o inciso I.

Par�grafo �nico.  O empregador fica autorizado a descontar mensalmente o valor da parcela de que trata o inciso I do caput do sal�rio b�sico ou vencimento do empregado que utilizar o vale-transporte.

Art. 115.  O valor da parcela a ser suportada pelo benefici�rio ser� descontado proporcionalmente � quantidade de vale-transporte concedida para o per�odo a que se refere o sal�rio b�sico ou vencimento e por ocasi�o de seu pagamento, exceto se houver disposi��o em contr�rio em conven��o ou acordo coletivo.

Art. 116.  O empregado poder�, na hip�tese de a despesa com o seu deslocamento ser inferior a seis por cento do sal�rio b�sico ou vencimento, optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, cujo valor ser� integralmente descontado por ocasi�o do pagamento do sal�rio b�sico ou vencimento.

Art. 117.  A base de c�lculo para determina��o da parcela custeada pelo benefici�rio ser�:

I - o sal�rio b�sico ou vencimento, exclu�dos quaisquer adicionais ou vantagens; e

II - o montante percebido no per�odo, nas seguintes hip�teses:

a) quando se tratar de trabalhador remunerado por tarefa ou servi�o feito; ou

b) quando se tratar de remunera��o constitu�da exclusivamente de comiss�es, percentagens, gratifica��es, gorjetas ou equivalentes.

Art. 118.  O poder concedente ou o �rg�o de ger�ncia com jurisdi��o sobre os servi�os de transporte p�blico coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual de car�ter urbano, respeitado o disposto na legisla��o federal, editar� normas complementares para operacionaliza��o do sistema do vale-transporte.

Par�grafo �nico.  Os �rg�os a que se refere o caput ficam respons�veis pelo controle do sistema do vale-transporte.

Art. 119.  Fica a empresa operadora do sistema de transporte coletivo p�blico coletivo obrigada a:

I - emitir e comercializar o vale-transporte ao pre�o da tarifa p�blica vigente;

II - disponibilizar o vale-transporte aos empregadores; e

III - assumir os custos das obriga��es a que se referem os incisos I e II, sem repass�-los para a tarifa p�blica dos servi�os.

� 1�  A emiss�o e a comercializa��o do vale-transporte poder�o tamb�m ser efetuadas pelo �rg�o de ger�ncia ou pelo poder concedente, quando este tiver a compet�ncia legal para emiss�o de passes.

� 2�  Na hip�tese prevista no � 1�, � vedada a emiss�o e a comercializa��o de vale-transporte simultaneamente pelo poder concedente e pelo �rg�o de ger�ncia.

� 3�  A delega��o ou a transfer�ncia da atribui��o de emitir e comercializar o vale-transporte n�o afasta a proibi��o de repassar os custos para a tarifa p�blica dos servi�os.

Art. 120.  As empresas operadoras, nas hip�teses de delega��o previstas no � 1� do art. 119 ou de constitui��o de cons�rcio, dever�o submeter os instrumentos de delega��o ao poder concedente ou ao �rg�o de ger�ncia para que procedam � emiss�o e � comercializa��o de vale-transporte.

Art. 121.  Nas hip�teses previstas no art. 120, as empresas operadoras responder�o solidariamente pela pessoa jur�dica delegada ou pelos atos do cons�rcio em raz�o de faltas ou falhas no servi�o.

Art. 122.  O respons�vel por emitir e comercializar o vale-transporte garantir� a seguran�a e a efic�cia dos meios eletr�nicos disponibilizados aos usu�rios e fornecer� informa��es para confer�ncia das viagens e dos valores repassados pelo empregador.

Art. 123.  A comercializa��o do vale-transporte ocorrer� em centrais ou postos de venda estrategicamente distribu�dos na cidade onde ser� utilizado.

Par�grafo �nico.  Nas hip�teses em que o sistema local de transporte p�blico for operado por diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem integra��o, os postos de vendas comercializar�o todos os tipos de vale-transporte.

Art. 124.  A concess�o do benef�cio obriga o empregador a adquirir vale-transporte em quantidade e tipo de servi�o que melhor se adequar ao deslocamento do benefici�rio.

Par�grafo �nico.  A aquisi��o do vale-transporte ser� feita antecipadamente e � vista, proibidos quaisquer descontos, e limitada � quantidade estritamente necess�ria ao atendimento dos benefici�rios.

Art. 125.  O c�lculo do valor do vale-transporte considerar� o valor da tarifa integral, relativa ao deslocamento do benefici�rio, por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legisla��o local preveja descontos de tarifa.

Par�grafo �nico.  Para fins do disposto no caput, n�o s�o considerados descontos as redu��es tarif�rias decorrentes de integra��o de servi�os.

Art. 126.  A venda do vale-transporte ser� comprovada por meio de recibo emitido pela vendedora, o qual conter�:

I - o per�odo a que se refere;

II - a quantidade de vale-transporte vendida e de benefici�rios a quem se destina; e

III - o nome, o endere�o e o n�mero de inscri��o da empresa compradora no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas - CNPJ.

Art. 127.  O vale-transporte poder� ser emitido conforme as peculiaridades e as conveni�ncias locais, para utiliza��o por linha, empresa, sistema ou outros aspectos recomendados pela experi�ncia local.

Art. 128.  O respons�vel por emitir e comercializar o vale-transporte poder� adotar a forma que melhor lhe convier � seguran�a e � facilidade de distribui��o.

Par�grafo �nico.  O vale-transporte poder� ser emitido na forma de bilhetes simples ou m�ltiplos, tal�es, cartelas, fichas, cart�o digital ou quaisquer processos similares, eletr�nicos ou digitais.

Art. 129.  Quando o vale-transporte for emitido para utiliza��o em sistema determinado de transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras, ser� de aceita��o compuls�ria, nos termos previstos em acordo previamente firmado.

� 1�  O respons�vel por emitir e comercializar o vale-transporte pagar� �s empresas operadoras os cr�ditos no prazo de vinte e quatro horas, facultado �s partes pactuar prazo maior.

� 2�  O respons�vel por emitir e comercializar o vale-transporte dever� apresentar, mensalmente, demonstrativos financeiros dessa atividade ao �rg�o de ger�ncia, que observar� o disposto no art. 132.

Art. 130.  As empresas operadoras ficam obrigadas a manter permanentemente sistema de registro e controle do n�mero de vale-transporte emitido, comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja exercida por delega��o ou por meio de cons�rcio.

Art. 131.  O vale-transporte, na hip�tese de altera��o do valor da tarifa de servi�os, poder�:

I - ser utilizado pelo benefici�rio, no prazo estabelecido pelo poder concedente; ou

II - ser trocado, sem �nus, pelo empregador, no prazo de trinta dias, contado da data de altera��o do valor da tarifa.

Art. 132.  O poder concedente ou o �rg�o de ger�ncia informar� mensalmente ao �rg�o da administra��o p�blica federal respons�vel pela gest�o do Sistema Nacional de Informa��es da Mobilidade Urbana, estat�sticas que permitam avalia��o em �mbito nacional, em car�ter permanente, da utiliza��o do vale-transporte.

Art. 133.  As operadoras informar�o, mensalmente, nos termos exigidos pelas normas locais, o volume de vale-transporte emitido, comercializado e utilizado, a fim de permitir a avalia��o local do sistema, al�m de outros dados que venham a ser julgados convenientes � consecu��o desse objetivo.

Art. 134.  Nos atos de concess�o, permiss�o ou autoriza��o de emiss�o e comercializa��o de vale-transporte, ser�o previstas san��es �s empresas operadoras que emitirem ou comercializarem o vale-transporte diretamente, por meio de delega��o ou cons�rcio, em quantidade insuficiente ao atendimento da demanda.

Art. 135.  As san��es de que trata o art. 134 ser�o estabelecidas em valor proporcional �s quantidades solicitadas e n�o fornecidas, e ser�o agravadas em caso de reincid�ncia.

Art. 136.  O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jur�dica, na aquisi��o de vale-transporte, poder� ser deduzido como despesa operacional, nos termos do disposto no art. 384 do Decreto n� 9.580, de 22 de novembro de 2018.

CAP�TULO XIV

DO PROGRAMA EMPRESA CIDAD� 

Art. 137.  O Programa Empresa Cidad�, institu�do pela Lei n� 11.770, de 2008, � destinado a prorrogar:

I - por sessenta dias, a dura��o da licen�a-maternidade, prevista no inciso XVIII do caput do art. 7� da Constitui��o; e

II - por quinze dias, a dura��o da licen�a-paternidade, prevista na Lei n� 11.770, de 2008, al�m dos cinco dias estabelecidos no � 1� do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

� 1�  A prorroga��o de que trata o caput:

I - ser� garantida � empregada da pessoa jur�dica que aderir ao Programa Empresa Cidad�, desde que a empregada a requeira at� o fim do primeiro m�s ap�s o parto, e ser� concedida no dia subsequente � frui��o da licen�a-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7� da Constitui��o; e

II - ser� garantida ao empregado da pessoa jur�dica que aderir ao Programa Empresa Cidad�, desde que o empregado a requeira no prazo de dois dias �teis ap�s o parto e comprove a participa��o em programa ou atividade de orienta��o sobre paternidade respons�vel.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se � empregada ou ao empregado de pessoa jur�dica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado��o de crian�a.

� 3� A prorroga��o de que trata este artigo ser� devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

Art. 138.  As pessoas jur�dicas poder�o aderir ao Programa Empresa Cidad� por meio de requerimento dirigido � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.

Art. 139.  A pessoa jur�dica participante do Programa Empresa Cidad� observar� as regras de dedu��o de imposto sobre a renda previstas no art. 648 do Decreto n� 9.580, de 2018.

Art. 140.  A empregada e o empregado, no per�odo de prorroga��o da licen�a-maternidade, da licen�a-paternidade e da licen�a � adotante de que tratam este Cap�tulo, n�o poder�o exercer qualquer atividade remunerada, exceto na hip�tese de contrato de trabalho simult�neo firmado previamente.

Par�grafo �nico.  O descumprimento do disposto no caput ensejar� a perda do direito � prorroga��o de licen�a-maternidade, da licen�a-paternidade e da licen�a � adotante de que tratam este Cap�tulo.

Art. 141.  Durante o per�odo de prorroga��o da licen�a-maternidade, da licen�a-paternidade e da licen�a � adotante:

I - a empregada ter� direito � remunera��o integral, nos mesmos moldes devidos no per�odo de percep��o do sal�rio-maternidade pago pelo Regime Geral de Previd�ncia Social; e

II - o empregado ter� direito � remunera��o integral.

Art. 142. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poder�o editar, no �mbito de suas compet�ncias, normas complementares necess�rias ao cumprimento do disposto neste Cap�tulo. 

CAP�TULO XV

DA SITUA��O DE TRABALHADORES CONTRATADOS OU TRANSFERIDOS PARA PRESTAR SERVI�OS NO EXTERIOR 

Art. 143.  Este Cap�tulo regulamenta a situa��o de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar servi�os no exterior, nos termos do disposto no � 2� do art. 5�, no art. 9� e no art. 12 da Lei n� 7.064, de 1982.

Art. 144.  O empregado contratado no Pa�s ou transferido por seus empregadores para prestar servi�os no exterior, enquanto estiver a prestar servi�os no estrangeiro, poder� converter e remeter para o local de trabalho, no todo ou em parte, os valores correspondentes � remunera��o paga em moeda nacional.

Art. 145.  As remessas de que trata o art. 144 ser�o feitas por meio de institui��o financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que opere em c�mbio, por meio de requerimento escrito do empregado ou de seu procurador, instru�do com declara��o da empresa empregadora, da qual dever�o constar:

I - o valor da remunera��o paga ao empregado;

II - o local da presta��o de servi�os no exterior;

III - o n�mero da Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social para empregadores n�o declarantes do eSocial; e

IV - o n�mero de inscri��o do empregado no cadastro de contribuintes.

Par�grafo �nico.  As remessas de que trata o caput ficar�o sujeitas � fiscaliza��o do Banco Central do Brasil.

Art. 146.  Os valores pagos pela empresa empregadora a que se refere o art. 144, na liquida��o de direitos estabelecidos pela lei do local da presta��o de servi�os no exterior, poder�o ser deduzidos dos dep�sitos do FGTS em nome do empregado existentes na conta vinculada, nos termos do disposto na Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.

� 1�  O levantamento, pela empresa empregadora, dos valores correspondentes � liquida��o de direitos, efetuada em conformidade com o disposto na lei do local da presta��o de servi�os no exterior, ser� efetivada � vista do alvar� expedido em decorr�ncia da homologa��o judicial.

� 2�  A homologa��o dos valores a serem deduzidos ocorrer� por meio da apresenta��o, pela empresa empregadora, de c�pia autenticada da documenta��o comprobat�ria da liquida��o dos direitos do empregado no exterior, traduzida por tradutor juramentado.

� 3�  O juiz, requerida a homologa��o, determinar� � institui��o financeira deposit�ria da conta vinculada que informe, no prazo de tr�s dias �teis, contado da data da notifica��o, o valor existente na conta vinculada do empregado na data do pedido de homologa��o.

Art. 147.  A homologa��o dever� consignar o valor, em moeda estrangeira, a ser deduzido e o alvar� autorizar� o levantamento do seu valor correspondente em moeda nacional, junto � institui��o financeira deposit�ria, que efetuar� a convers�o ao c�mbio do dia em que efetivar o pagamento.

� 1�  Na hip�tese em que a liquida��o de direitos do empregado tiver sido efetuada em moeda que n�o tenha paridade direta com a moeda nacional, o d�lar comercial dos Estados Unidos da Am�rica ser� utilizado como moeda de convers�o.

� 2�  A empresa empregadora dever� apresentar o alvar� a que se refere o caput no prazo de dois dias �teis, contado da data da sua expedi��o, sob pena de correrem � sua conta as varia��es cambiais posteriores � data de expedi��o do alvar�.

Art. 148.  Caso o saldo existente na conta vinculada do FGTS em nome do empregado n�o seja suficiente para a dedu��o integral dos valores correspondentes aos direitos liquidados pela empresa no exterior, a diferen�a poder� ser recolhida por meio de nova dedu��o dessa conta, quando da cessa��o, no Pa�s, do contrato de trabalho, por meio da expedi��o de novo alvar�, independentemente de nova homologa��o.

Art. 149.  A contrata��o de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior fica condicionada � autoriza��o do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.

Par�grafo �nico. Ato do Ministro de Estado Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia dispor� sobre a concess�o da autoriza��o de que trata o caput, observado o disposto no art. 150.

Art. 150.  A empresa que requerer a autoriza��o a que se refere o art. 149 dever� comprovar:

I - a sua exist�ncia jur�dica, em conformidade com as leis do pa�s onde estiver sediada;

II - a participa��o de pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s em, no m�nimo, cinco por cento do seu capital social;

III - a exist�ncia de procurador legalmente constitu�do no Pa�s, com poderes especiais de representa��o, inclusive de receber cita��o; e

IV - a solidariedade da pessoa jur�dica a que se refere o inciso II, no cumprimento das obriga��es da empresa estrangeira decorrentes da contrata��o do empregado. 

CAP�TULO XVI

DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DO PAGAMENTO DE SAL�RIO NOS FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS 

Art. 151.  Este Cap�tulo disp�e sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de sal�rio nos feriados civis e religiosos, nos termos do disposto na Lei n� 605, de 1949.

Art. 152.  Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exig�ncias t�cnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradi��o local.

Art. 153.  S�o feriados e, como tais, obrigam ao repouso remunerado em todo o territ�rio nacional, aqueles que a lei determinar.

Par�grafo �nico.  Ser� tamb�m obrigat�rio o repouso remunerado nos dias de feriados locais, at� o m�ximo de quatro, desde que declarados como tais por lei municipal.

Art. 154.  Comprovado o cumprimento das exig�ncias t�cnicas, nos termos do disposto no art. 1� da Lei n� 605, de 1949, ser� admitido o trabalho nos dias de repouso, garantida a remunera��o correspondente.

� 1�  Para fins do disposto neste Cap�tulo, constituem exig�ncias t�cnicas aquelas que, em raz�o do interesse p�blico ou das condi��es peculiares �s atividades da empresa ou ao local onde estas atuem, tornem indispens�vel a continuidade do trabalho, em todos ou alguns de seus servi�os.

� 2�  Nos servi�os que exijam trabalho aos domingos, com exce��o dos elencos teatrais e cong�neres, ser� estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada, que constar� de quadro sujeito � fiscaliza��o.

� 3�  Nos servi�os em que for permitido o trabalho nos dias de repouso, a remunera��o dos empregados que trabalharem nesses dias ser� paga em dobro, exceto se a empresa determinar outro dia de folga.

� 4�  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia conceder�, em car�ter permanente, permiss�o para o trabalho nos dias de repouso �s atividades que se enquadrarem nas exig�ncias t�cnicas de que trata o caput.

Art. 155.  Ser� admitido, excepcionalmente, o trabalho em dia de repouso quando:

I - ocorrer motivo de for�a maior; ou

II - para atender � realiza��o ou � conclus�o de servi�os inadi�veis ou cuja inexecu��o possa acarretar preju�zo manifesto, a empresa obtiver autoriza��o pr�via da autoridade competente em mat�ria de trabalho, com discrimina��o do per�odo autorizado, o qual, de cada vez, n�o exceder� a sessenta dias.

Art. 156.  Nos dias de repouso em que for permitido o trabalho, � vedada �s empresas a execu��o de servi�os que n�o se enquadrem nos motivos determinantes da permiss�o.

Art. 157.  A remunera��o do repouso semanal corresponder�:

I - para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou m�s, � de um dia de trabalho, computadas as horas extras habitualmente prestadas;

II - para os que trabalham por hora, � sua jornada de trabalho, computadas as horas extras habitualmente prestadas;

III - para os que trabalham por tarefa ou pe�a, ao sal�rio correspondente �s tarefas ou pe�as feitas durante a semana, no hor�rio normal de trabalho, dividido pelos dias de servi�o efetivamente prestados ao empregador; e

IV - para os empregados em domic�lio, ao quociente da divis�o por seis do valor total da sua produ��o na semana.

� 1�  Os empregados cujos sal�rios n�o sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos s�o considerados j� remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito � remunera��o dominical.

� 2�  Consideram-se j� remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo c�lculo de sal�rio mensal ou quinzenal ou cujos descontos por falta sejam efetuados com base no n�mero de dias do m�s ou de trinta e quinze di�rias respectivamente.

Art. 158.  O trabalhador que, sem motivo justificado ou em raz�o de puni��o disciplinar, n�o tiver trabalhado durante toda a semana e cumprido integralmente o seu hor�rio de trabalho perder� a remunera��o do dia de repouso.

� 1�  Nas empresas em que vigorar regime de trabalho reduzido, a frequ�ncia exigida corresponder� ao n�mero de dias em que houver trabalho.

� 2�  As aus�ncias decorrentes de f�rias n�o prejudicar�o a frequ�ncia exigida.

� 3�  N�o ser�o acumuladas a remunera��o do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso que reca�rem no mesmo dia.

� 4�  Considera-se semana, para fins de pagamento de remunera��o, o per�odo de segunda-feira a domingo que antecede o dia determinado como repouso semanal remunerado.

Art. 159.  Para fins do disposto no art. 158, consideram-se motivos justificados:

I - os motivos previstos no art. 473 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943;

II - a aus�ncia justificada do empregado, a crit�rio da administra��o do estabelecimento, por meio da apresenta��o de documento por ela fornecido;

III - a paralisa��o do servi�o nos dias em que, por conveni�ncia do empregador, n�o tenha havido expediente de trabalho;

IV - a falta ao servi�o, com fundamento na legisla��o sobre acidente do trabalho; e

V - a aus�ncia do empregado durante os primeiros quinze dias consecutivos ao de afastamento da atividade por motivo de doen�a, observado o disposto no art. 60 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.

Par�grafo �nico.  A aus�ncia do empregado por motivo de doen�a dever� ser comprovada por meio da apresenta��o de atestado m�dico, nos termos do disposto na Lei n� 605, de 1949.

Art. 160.  As infra��es ao disposto neste Cap�tulo acarretar�o a aplica��o da multa prevista no art. 12 da Lei n� 605, de 1949.

Art. 161.  As autoridades regionais em mat�ria de inspe��o do trabalho s�o originariamente competentes para a aplica��o das multas de que trata este Cap�tulo.

Art. 162.  A fiscaliza��o do cumprimento do disposto neste Cap�tulo e o processo de autua��o de seus infratores observar�o o disposto no T�tulo VII da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1943

CAP�TULO XVII

DA RELA��O ANUAL DE INFORMA��ES SOCIAIS 

Art. 163.  A RAIS conter� elementos destinados a suprir as necessidades de controle, de estat�stica e de informa��es das entidades governamentais da �rea social, e subsidiar o pagamento do abono salarial, nos termos do disposto na Lei n� 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

� 1�  As informa��es relativas � RAIS ser�o declaradas:

I - pelas pessoas jur�dicas inscritas no CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia; e

II - pelas pessoas naturais que tenham mantido empregados contratados no per�odo referente �s informa��es, exceto empregado dom�stico.

� 2�  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia dispor� sobre a forma de capta��o e processamento da RAIS.

Art. 164.  A RAIS conter� as informa��es periodicamente solicitadas pelas institui��es vinculadas ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, especialmente em rela��o:

I - ao cumprimento da legisla��o relativa ao Programa de Integra��o Social e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/Pasep;

II - �s exig�ncias da legisla��o de nacionaliza��o do trabalho;

III - ao fornecimento de subs�dios para controle dos registros relativos ao FGTS;

IV - � viabiliza��o da concess�o do pagamento do abono salarial; e

V - � coleta de dados indispens�veis � elabora��o dos estudos t�cnicos, de natureza estat�stica e atuarial, dos servi�os especializados do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.

Art. 165.  A RAIS identificar�:

I - o empregador, pelo n�mero de inscri��o:

a) no CNPJ;

b) no Cadastro Nacional de Obras; e

c) no Cadastro de Atividade Econ�mica da Pessoa F�sica;

II - a pessoa jur�dica de direito p�blico e o �rg�o p�blico, pelo n�mero de inscri��o no CNPJ; e

III - o empregado, pelo n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF. 

CAP�TULO XVIII

DO PROGRAMA DE ALIMENTA��O DO TRABALHADOR 

Art. 166.  Este Cap�tulo disp�e sobre a regulamenta��o do PAT, de que trata a Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976.

Art. 167.  A gest�o compartilhada do PAT caber� ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e ao Minist�rio da Sa�de.

� 1�  Compete ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia regulamentar a ades�o e fiscalizar os aspectos trabalhistas relacionados ao PAT.

� 2�  Compete � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia regulamentar e fiscalizar os aspectos tribut�rios relacionados ao PAT.

� 3�  Compete ao Minist�rio da Sa�de e ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia regulamentar conjuntamente os aspectos relacionados � promo��o da sa�de e � seguran�a alimentar e nutricional do PAT.

� 4�  Compete ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e ao Minist�rio da Sa�de, no �mbito de suas compet�ncias, editar normas complementares para disciplinar a aplica��o do disposto neste Cap�tulo.

Art. 168.  Para usufruir dos correspondentes benef�cios fiscais relacionados ao PAT, a pessoa jur�dica benefici�ria dever� requerer a sua inscri��o no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.

Art. 169.  Para fins de execu��o do PAT, a pessoa jur�dica benefici�ria poder�:

I - manter servi�o pr�prio de refei��es;

II - distribuir alimentos; ou

III - firmar contrato com entidades de alimenta��o coletiva.

Art. 170.  As entidades de alimenta��o coletiva a que se refere o inciso III do caput do art. 169 ser�o registradas no PAT nas seguintes categorias:

I - fornecedora de alimenta��o coletiva:

a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refei��es preparadas transportadas;

b) administradora de cozinha da contratante; e

c) fornecedora de cestas de alimento e similares para transporte individual; e

II - facilitadora de aquisi��o de refei��es ou g�neros aliment�cios:

a) emissora PAT - facilitadora que exer�a a atividade de emiss�o de moeda eletr�nica para atendimento dos pagamentos no �mbito do PAT; ou

b) credenciadora PAT - facilitadora que exer�a a atividade de credenciamento para aceita��o da moeda eletr�nica emitida para atendimento dos pagamentos no �mbito do PAT.

� 1�  As facilitadoras de aquisi��o de refei��es ou g�neros aliment�cios podem emitir ou credenciar a aceita��o dos seguintes produtos:

I - instrumentos de pagamento para aquisi��o de refei��es em restaurantes e estabelecimentos similares (refei��o conv�nio); e

II - instrumentos de pagamento para aquisi��o de g�neros aliment�cios em estabelecimentos comerciais (alimenta��o conv�nio).

� 2�  Para o credenciamento de estabelecimentos comerciais, as empresas de que trata a al�nea �b� do inciso II do caput dever�o verificar:

I - a documenta��o referente ao cumprimento das normas de vigil�ncia sanit�ria;

II - se o estabelecimento est� enquadrado e desenvolve atividade classificada na Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas referente � comercializa��o de refei��o ou de g�neros aliment�cios; e

III - a regularidade da inscri��o e da situa��o cadastral de pessoa jur�dica.

� 3�  A n�o observ�ncia ao disposto no � 2� ensejar� a aplica��o de penalidades para a empresa credenciadora PAT, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.

Art. 171.  A pessoa jur�dica benefici�ria do PAT poder� abranger todos os trabalhadores de sua empresa e atender prioritariamente aqueles de baixa renda.

Art. 172.  A pessoa jur�dica benefici�ria do PAT observar� as regras de dedu��o de imposto sobre a renda previstas nos art. 383, art. 641 e art. 642 do Decreto n� 9.580, de 2018.

Par�grafo �nico.  O benef�cio concedido pela empresa benefici�ria do PAT dever� possuir o mesmo valor para todos os seus trabalhadores.

Art. 173.  As pessoas jur�dicas benefici�rias no PAT dever�o dispor de programas destinados a promover e monitorar a sa�de e a aprimorar a seguran�a alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano � alimenta��o adequada, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Sa�de e do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.

Art. 173.  As pessoas jur�dicas benefici�rias do PAT dever�o dispor de programas destinados a promover e monitorar a sa�de e a aprimorar a seguran�a alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano � alimenta��o adequada, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Sa�de e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.   (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

Par�grafo �nico.  Os programas de que trata o caput, destinados a monitorar a sa�de e aprimorar a seguran�a alimentar e nutricional dos trabalhadores, dever�o promover a��es relativas � alimenta��o adequada e saud�vel, com diretrizes e metas sob responsabilidade das pessoas jur�dicas benefici�rias.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

Art. 174.  O servi�o de pagamento de alimenta��o dever� ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento, estabelecido nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6� da Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013, o qual observar�, no m�nimo, as seguintes regras:

I - os recursos a serem repassados ao trabalhador pela pessoa jur�dica benefici�ria para utiliza��o no �mbito do PAT:

a) dever�o ser mantidos em conta de pagamentos, de titularidade do trabalhador, na forma de moeda eletr�nica, e ser�o escriturados separadamente de quaisquer outros recursos do trabalhador eventualmente mantidos na mesma institui��o de pagamento; e

b) dever�o ser utilizados exclusivamente para o pagamento de refei��o em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisi��o de g�neros aliment�cios em estabelecimentos comerciais, conforme a modalidade do produto, e dever�o ser escriturados separadamente;

II - s�o vedadas as seguintes transa��es na conta de pagamentos de que trata a al�nea �a� do inciso I:

a) saque de recursos; e

b) execu��o de ordens de transfer�ncia do saldo escriturado separadamente para fins de execu��o do PAT; e

III - o valor do benef�cio concedido ao trabalhador, na forma de recursos aportados em conta de pagamento de que trata a al�nea �a� do inciso I, independentemente de ter havido o desconto de sua participa��o, poder� ser integralmente utilizado pelo trabalhador ap�s a rescis�o do seu contrato com a pessoa jur�dica benefici�ria do programa.

� 1�  O arranjo de pagamento de que trata o caput poder� ser aberto ou fechado.          Vig�ncia

� 2�  Caber� � pessoa jur�dica benefici�ria orientar devidamente os seus trabalhadores sobre a utiliza��o correta dos instrumentos de pagamento referidos no caput.

� 3�  A pessoa jur�dica benefici�ria ser� respons�vel pelas irregularidades a que der causa na execu��o do PAT na forma prevista neste Cap�tulo.

Art. 175.  As pessoas jur�dicas benefici�rias, no �mbito do contrato firmado com fornecedoras de alimenta��o ou facilitadora de aquisi��o de refei��es ou g�neros aliment�cios, n�o poder�o exigir ou receber qualquer tipo de des�gio ou imposi��o de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pr�-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benef�cios diretos ou indiretos de qualquer natureza n�o vinculados diretamente � promo��o de sa�de e seguran�a alimentar do trabalhador.

� 1�  O disposto no caput n�o se aplica aos contratos vigentes at� que tenha sido encerrado o contrato ou at� que tenha decorrido o prazo de dezoito meses, contado da data de publica��o deste Decreto, o que ocorrer primeiro.

� 2�  O descumprimento da veda��o prevista no caput implicar� no cancelamento da inscri��o da pessoa jur�dica benefici�ria do PAT.

� 3�  � vedada a prorroga��o de contrato em desconformidade com o disposto neste artigo.

� 4�  As verbas e os benef�cios diretos e indiretos de que trata o caput:       (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

I - n�o poder�o incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontua��o ou similares; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

II - dever�o estar associados aos programas de que trata o art. 173.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

Art. 175-A.  Na execu��o do servi�o de pagamento de alimenta��o de que trata o art. 174, s�o vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam opera��es de cashback.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

Par�grafo �nico.  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se opera��es de cashback aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar servi�o, ap�s o pagamento integral � empresa fornecedora ou prestadora.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

Art. 176.  As facilitadoras de aquisi��o de refei��es ou g�neros aliment�cios s�o respons�veis, no �mbito de sua atua��o, pelo monitoramento do cumprimento das regras do PAT.

Art. 177.  As empresas facilitadoras de aquisi��o de refei��es ou g�neros aliment�cios organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado dever�o permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.        Vig�ncia

Art. 178.  A parcela paga in natura pela pessoa jur�dica benefici�ria, no �mbito do PAT, ou disponibilizada na forma de instrumentos de pagamento, vedado o seu pagamento em dinheiro:

I - n�o tem natureza salarial;

II - n�o se incorpora � remunera��o para quaisquer efeitos; e

III - n�o constitui base de incid�ncia do FGTS.

Art. 179.  A execu��o inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do PAT pelas pessoas jur�dicas benefici�rias ou pelas empresas registradas no Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, sem preju�zo da aplica��o de outras penalidades cab�veis pelos �rg�os competentes, acarretar�:

I - o cancelamento da inscri��o da pessoa jur�dica ou do registro da empresa fornecedora ou facilitadora de aquisi��o de refei��es ou g�neros aliment�cios no PAT, desde a data da primeira irregularidade pass�vel de cancelamento, conforme estabelecido em ato espec�fico; e

II - a perda do incentivo fiscal da pessoa jur�dica benefici�ria pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, em consequ�ncia do cancelamento de que trata o inciso I.

Art. 180.  O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia e o Minist�rio da Economia dever�o elaborar periodicamente estudos de avalia��o do PAT, com an�lise dos custos, efetividade, alcance e aceita��o dos instrumentos de pagamento.

Art. 181.  As den�ncias sobre irregularidades na execu��o do PAT dever�o ser efetuadas por meio dos canais de den�ncias disponibilizados pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.

� 1�  A Subsecretaria de Inspe��o de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia desenvolver� ferramenta informatizada espec�fica para verificar se os estabelecimentos comerciais credenciados no �mbito do PAT est�o enquadrados e desenvolvem atividades de comercializa��o de refei��es ou de g�neros aliment�cios.        (Revogado pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

� 2�  A lista dos estabelecimentos comerciais credenciados pelas credenciadoras PAT, al�m de outras informa��es necess�rias � fiscaliza��o do trabalho para fins da verifica��o de que trata o � 1�, ser� disponibilizada em meio eletr�nico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.       (Revogado pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

Art. 181.  As den�ncias sobre irregularidades na execu��o do PAT dever�o ser registradas por meio dos canais de den�ncias disponibilizados pelo Minist�rio do Trabalho e Emprego.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

Par�grafo �nico.  A rela��o dos estabelecimentos comerciais credenciados pelas credenciadoras PAT, al�m de outras informa��es necess�rias � fiscaliza��o do trabalho, ser� disponibilizada em meio eletr�nico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

Art. 182.  A portabilidade gratuita do servi�o de pagamento de alimenta��o oferecido pela pessoa jur�dica benefici�ria do PAT ser� facultativa, mediante a solicita��o expressa do trabalhador.        Vig�ncia

Art. 182.  As institui��es que mantiverem as contas de pagamento de que trata a al�nea �a� do inciso I caput do art. 174 assegurar�o a portabilidade dos valores creditados nas referidas contas.      (Reda��o dada pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

� 1�  A portabilidade de que trata o caput consiste na transfer�ncia dos valores creditados em conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento de que trata o art. 174 para conta de pagamento de tituraridade do mesmo trabalhador que:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

I - seja mantida por institui��o diversa;      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

II - possua a mesma natureza; e      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

III - refira-se ao mesmo produto.      (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

� 2�  A portabilidade de que trata o caput abranger� o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

� 3�  A portabilidade de que trata o caput ocorrer� por solicita��o expressa do trabalhador e ser� gratuita, vedada qualquer cobran�a pela execu��o do servi�o.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

� 4�  Para fins de execu��o da portabilidade de que trata o caput, o trabalhador informar�, por impresso ou eletr�nico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos ser�o transferidos � institui��o em que o seu benef�cio houver sido creditado pela empresa benefici�ria.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

� 5�  As informa��es relativas aos dados da conta de pagamento de que trata o � 4� poder�o ser fornecidas, por solicita��o do trabalhador, pela institui��o destinat�ria dos recursos.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

� 6�  A portabilidade de que trata o caput poder� ser cancelada, a qualquer tempo, por solicita��o do trabalhador.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

� 7�  O cancelamento da portabilidade de que trata o � 6� ser� efetivado:     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

I - no m�s imediatamente posterior � solicita��o, na hip�tese de esta ter sido realizada com anteced�ncia m�nima de cinco dias �teis da data do cr�ditos dos valores; e     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

II - no segundo m�s ap�s a solicita��o, nas demais hip�teses.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

� 8�  A portabilidade de que trata o caput poder� ser objeto de acordo ou conven��o coletiva.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

� 9�  O n�o cumprimento das condi��es para a portabilidade de que trata o caput ensejar� a aplica��o das san��es de que trata a Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976, �s institui��es que mantiverem as contas de pagamento.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

� 10.  Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poder� dispor sobre as condi��es de operacionaliza��o da portabilidade de que trata o caput, observadas as disposi��es deste Decreto.     (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

Art. 182-A.  Os arranjos de pagamento referidos neste Cap�tulo observar�o normas previstas na regulamenta��o espec�fica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional - CMN, nos termos do � 4� do art. 6� da Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013.    (Inclu�do pelo Decreto n� 11.678, de 2023)

T�TULO III

DISPOSI��ES FINAIS 

Art. 183.  O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia dever� ser consultado previamente quando da revis�o peri�dica da lista oficial de doen�as relacionadas ao trabalho, nos termos do disposto no inciso VII do � 3� do art. 6� da Lei n� 8.080, de 19 de setembro de 1990, para manifesta��o t�cnica quanto aos aspectos trabalhistas e previdenci�rios correlatos.

Par�grafo �nico.  A atualiza��o da lista oficial de doen�as relacionadas ao trabalho ser� efetuada com base em crit�rio epidemiol�gico ou t�cnico-cient�fico consolidado.

Art. 184.  Fica autorizado o armazenamento, em meio eletr�nico, �ptico ou equivalente, de documentos relativos a deveres e obriga��es trabalhistas, inclu�dos aqueles relativos a normas regulamentadoras de sa�de e seguran�a no trabalho, compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto no art. 2�-A da Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012, no Decreto n� 10.278, de 18 de mar�o de 2020, no inciso X do caput do art. 3� da Lei n� 13.874, de 2019, e na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 185.  O Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia definir� os crit�rios para cria��o e manuten��o de Ger�ncias Regionais do Trabalho e Ag�ncias Regionais do Trabalho das Superintend�ncias Regionais do Trabalho, observado o quantitativo de unidades previsto na estrutura organizacional, de modo a considerar:

I - a disponibilidade de recursos financeiros, de pessoal e de estrutura f�sica;

II - a disponibilidade de oferta de servi�os da Secretaria de Trabalho do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia em meio eletr�nico;

III - a exist�ncia de ag�ncias do Sistema Nacional de Emprego - SINE; e

IV - as seguintes caracter�sticas do Munic�pio:

a) o tamanho da popula��o;

b) o quantitativo de v�nculos empregat�cios ativos;

c) o quantitativo de estabelecimentos comerciais;

d) o recebimento de investimentos que possam gerar consider�vel expans�o do mercado de trabalho local;

e) a classifica��o do Munic�pio como polo de regi�o de influ�ncia, em conformidade com a classifica��o estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE;

f) a localiza��o do Munic�pio em regi�o de fronteira; e

g) a exist�ncia de instrumento de coopera��o com �rg�os da administra��o p�blica municipal, distrital ou estadual para oferta dos servi�os da Secretaria de Trabalho do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.

� 1�  Ser�o considerados os dados da regi�o administrativa ou da �rea de abrang�ncia, quando se tratar de aloca��o de Ger�ncia Regional do Trabalho ou Ag�ncia Regional do Trabalho nas capitais dos Estados ou no Distrito Federal.

� 2�  Dever� ser privilegiada, previamente � aloca��o de novas Ger�ncias e Ag�ncias Regionais do Trabalho, a formaliza��o de parcerias com ag�ncias do SINE ou com �rg�os da administra��o p�blica municipal, distrital ou estadual.

� 3�  Os servi�os de emiss�o de Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social e de concess�o de seguro-desemprego ser�o oferecidos prioritariamente em meio eletr�nico.

� 4�  Os servi�os de que trata o � 3� poder�o ser oferecidos, excepcionalmente, por meio de unidades descentralizadas do trabalho, quando houver indisponibilidade de cobertura de rede de dados, elevado grau de analfabetismo ou baixa taxa de inclus�o digital, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.

Art. 186.  O Decreto n� 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 645.  ....................................................................................................

� 1�  A dedu��o de que trata o art. 641:

I - ser� aplic�vel em rela��o aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam at� cinco sal�rios m�nimos e poder� englobar todos os trabalhadores da empresa benefici�ria, nas hip�teses de servi�o pr�prio de refei��es ou de distribui��o de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimenta��o coletiva; e

II - dever� abranger apenas a parcela do benef�cio que corresponder ao valor de, no m�ximo, um sal�rio-m�nimo.

.........................................................................................................� (NR)

Art. 187.  Ficam revogados:

I - o Decreto n� 27.048, de 12 de agosto de 1949;

II - o Decreto n� 1.881, de 14 de dezembro de 1962;

III - o Decreto n� 57.155, de 3 de novembro de 1965;

IV - o Decreto n� 62.530, de 16 de abril de 1968;

V - o Decreto n� 62.568, de 19 de abril de 1968;

VI - o Decreto n� 63.912, de 26 de dezembro de 1968;

VII - o Decreto n� 65.166, de 16 de setembro de 1969;

VIII - o Decreto n� 66.075, de 15 de janeiro de 1970;

IX - o Decreto n� 73.626, de 12 de fevereiro de 1974;

X - o Decreto n� 76.403, de 8 de outubro de 1975;

XI - o Decreto n� 76.900, de 23 de dezembro de 1975;

XII - o Decreto n� 83.842, de 14 de agosto de 1979;

XIII - o Decreto n� 89.339, de 31 de janeiro de 1984;

XIV - o Decreto n� 94.591, de 10 de julho de 1987;

XV - o Decreto n� 95.247, de 17 de novembro de 1987;

XVI - o Decreto n� 99.378, de 11 de julho de 1990;

XVII - o  Decreto n� 5, de 14 de janeiro de 1991;

XVIII - o Decreto de 25 de junho de 1991, que altera o Decreto n� 97.936, de 10 de julho de 1989, que instituiu o Cadastro Nacional do Trabalhador, modificado pelo Decreto n� 99.378, de 11 de julho de 1990;

XIX - o Decreto de 14 de agosto de 1991, que inclui a Ind�stria T�xtil em geral entre as atividades com funcionamento permanente aos domingos e feriados civis e religiosos;

XX - o Decreto n� 349, de 21 de novembro de 1991;

XXI - o Decreto n� 1.338, de 14 de dezembro de 1994; 

XXII - o Decreto n� 1.572, de 28 de julho de 1995;

XXIII - o Decreto n� 2.101, de 23 de dezembro de 1996;

XXIV - o Decreto n� 2.490, de 4 de fevereiro de 1998;

XXV - o art. 9� do Decreto n� 2.880, de 15 de dezembro de 1998;

XXVI - o Decreto n� 7.052, de 23 de dezembro de 2009;

XXVII - o Decreto n� 7.421, de 31 de dezembro de 2010;

XXVIII - o Decreto n� 7.721, de 16 de abril de 2012;

XXIX - os art. 6� a art. 10 do Decreto n� 7.943, de 5 de mar�o de 2013;

XXX - o Decreto n� 8.479, de 6 de julho de 2015;

XXXI - o Decreto n� 9.127, de 16 de agosto de 2017;

XXXII - o Decreto n� 9.513, de 27 de setembro de 2018;

XXXIII - o par�grafo �nico do art. 644 do Decreto n� 9.580, de 2018; e

XXXIV - o Decreto n� 10.060, de 14 de outubro de 2019.

Art. 188.  Este Decreto entra em vigor:

I - dezoito meses ap�s a data de sua publica��o, quanto:

a) ao � 1� do art. 174;

b) ao art. 177; e

c) ao art. 182; e

II - trinta dias ap�s a data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.

Bras�lia, 10 de novembro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.11.2021

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