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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 4.613, DE 11 DE MAR�O DE 2003.

Revogado pela Decreto n� 10.000, de 2019

Texto para impress�o

Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos H�dricos, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea "a", da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de 2000,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Conselho Nacional de Recursos H�dricos, �rg�o consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Minist�rio do Meio Ambiente, tem por compet�ncia:

        I - promover a articula��o do planejamento de recursos h�dricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usu�rios;

        II - arbitrar, em �ltima inst�ncia administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos;

        III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos h�dricos, cujas repercuss�es extrapolem o �mbito dos Estados em que ser�o implantados;

        IV - deliberar sobre as quest�es que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos ou pelos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica;

        V - analisar propostas de altera��o da legisla��o pertinente a recursos h�dricos e � Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos;

        VI - estabelecer diretrizes complementares para implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, aplica��o de seus instrumentos e atua��o do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos;

        VII - aprovar propostas de institui��o dos Comit�s de Bacias Hidrogr�ficas e estabelecer crit�rios gerais para a elabora��o de seus regimentos;

        VIII - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;

        IX - acompanhar a execu��o e aprovar o Plano Nacional de Recursos H�dricos e determinar as provid�ncias necess�rias ao cumprimento de suas metas;

        X - estabelecer crit�rios gerais para outorga de direito de uso de recursos h�dricos e para a cobran�a por seu uso;

        XI - aprovar o enquadramento dos corpos de �gua em classes, em conson�ncia com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a classifica��o estabelecida na legisla��o ambiental;

        XII - formular a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 2� da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000;

        XIII - manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Ag�ncia Nacional de �guas - ANA, relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conserva��o qualitativa e quantitativa de recursos h�dricos, nos termos do inciso XVII do art. 4� da Lei no 9.984, de 2000;

        XIV - definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o, nos termos do inciso VI do art. 4� da Lei no 9.984, de 2000;

        XV - definir, em articula��o com os Comit�s de Bacia Hidrogr�fica, as prioridades de aplica��o dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei no 9.433, de 1997, nos termos do � 4� do art. 21 da Lei no 9.984, de 2000;

        XVI - autorizar a cria��o das Ag�ncias de �gua, nos termos do par�grafo �nico do art. 42 e do art. 43 da Lei no 9.433, de 1997;

        XVII - deliberar sobre as acumula��es, deriva��es, capta��es e lan�amentos de pouca express�o, para efeito de isen��o da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o, nos termos do inciso V do art. 38 da Lei no 9.433, de 1997;

        XVIII - manifestar-se sobre os pedidos de amplia��o dos prazos para as outorgas de direito de uso de recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o, estabelecidos nos incisos I e II do art. 5� e seu � 2� da Lei no 9.984, de 2000;

        XIX - delegar, quando couber, por prazo determinado, nos termos do art. 51 da Lei no 9.433, de 1997, aos cons�rcios e associa��es intermunicipais de bacias hidrogr�ficas, com autonomia administrativa e financeira, o exerc�cio de fun��es de compet�ncia das Ag�ncias de �gua, enquanto estas n�o estiverem constitu�das.

        Art. 2�  O Conselho Nacional de Recursos H�dricos ser� presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e ter� a seguinte composi��o:

        I - um representante de cada um dos seguintes Minist�rios:

        a) da Fazenda;

        b) do Planejamento, Or�amento e Gest�o;

        c) das Rela��es Exteriores;

        d) dos Transportes;

        e) da Educa��o;

        f) da Justi�a;

        g) da Sa�de;

        h) da Cultura;

        i) do Desenvolvimento Agr�rio;

        j) do Turismo; e

        l) das Cidades;

        II - dois representantes de cada um dos seguintes Minist�rios:

        a) da Integra��o Nacional;

        b) da Defesa;

        c) do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;

        d) da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; e

        e) da Ci�ncia e Tecnologia;

        III - tr�s representantes de cada um dos seguintes Minist�rios:

        a) do Meio Ambiente; e

        b) de Minas e Energia;

        IV - um representante de cada uma das seguintes Secretarias Especiais da Presid�ncia da Rep�blica:

        a) de Aq�icultura e Pesca; e

        b) de Pol�ticas para as Mulheres;

        V - dez representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos;

        VI - doze representantes de usu�rios de recursos h�dricos; e

        VII - seis representantes de organiza��es civis de recursos h�dricos.

        � 1�  Os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e seus suplentes, ser�o indicados pelos titulares dos respectivos �rg�os e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos H�dricos.

        � 2�  Os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo ser�o indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos e seus suplentes dever�o, obrigatoriamente, ser de outro Estado.

        � 3�  Os representantes mencionados no inciso VI do caput deste artigo, e seus suplentes, ser�o indicados, respectivamente:

        I - dois, pelos irrigantes;

        II - dois, pelas institui��es encarregadas da presta��o de servi�o p�blico de abastecimento de �gua e de esgotamento sanit�rio;

        III - dois, pelas concession�rias e autorizadas de gera��o hidrel�trica;

        IV - dois, pelo setor hidrovi�rio, sendo um indicado pelo setor portu�rio;

        V - tr�s, pela ind�stria, sendo um indicado pelo setor minero-metal�rgico; e

        VI - um, pelos pescadores e usu�rios de recursos h�dricos com finalidade de lazer e turismo.

        � 4�  Os representantes referidos no inciso VII do caput deste artigo, e seus suplentes, ser�o indicados, respectivamente:

        I - dois, pelos comit�s, cons�rcios e associa��es intermunicipais de bacias hidrogr�ficas, sendo um indicado pelos comit�s de bacia hidrogr�fica e outro pelos cons�rcios e associa��es intermunicipais;

        II - dois, por organiza��es t�cnicas de ensino e pesquisa com interesse e atua��o comprovada na �rea de recursos h�dricos, com mais de cinco anos de exist�ncia legal, sendo um indicado pelas organiza��es t�cnicas e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa; e

        III - dois, por organiza��es n�o-governamentais com objetivos, interesses e atua��o comprovada na �rea de recursos h�dricos, com mais de cinco anos de exist�ncia legal.

        � 5�  Os representantes de que tratam os incisos V, VI e VII do caput deste artigo ser�o designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos H�dricos e ter�o mandato de tr�s anos.

        � 6�  O titular da Secretaria de Recursos H�dricos do Minist�rio do Meio Ambiente ser� o Secret�rio-Executivo do Conselho Nacional de Recursos H�dricos.

        � 7�  O Presidente do Conselho Nacional de Recursos H�dricos ser� substitu�do, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secret�rio-Executivo do Conselho e, na aus�ncia deste, pelo conselheiro mais antigo, no �mbito do colegiado, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.

        � 8�  A composi��o do Conselho Nacional de Recursos H�dricos poder� ser revista ap�s dois anos, contados a partir da publica��o deste Decreto.

        � 9�  O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos H�dricos definir� a forma de participa��o de institui��es diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de an�lise pelo plen�rio.

        Art. 3�  Caber� � Secretaria de Recursos H�dricos do Minist�rio do Meio Ambiente, sem preju�zo das demais compet�ncias que lhe s�o conferidas, prover os servi�os de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos H�dricos.

        Art. 4�  Compete � Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos H�dricos:

        I - prestar apoio administrativo, t�cnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos H�dricos;

        II - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos e dos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica; e

        III - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta or�ament�ria anual e submet�-los � aprova��o do Conselho Nacional de Recursos H�dricos.

        Art. 5�  O Conselho Nacional de Recursos H�dricos reunir-se-� em car�ter ordin�rio a cada seis meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa pr�pria ou a requerimento de um ter�o de seus membros.

        � 1�  A convoca��o para a reuni�o ordin�ria ser� feita com trinta dias de anteced�ncia e para a reuni�o extraordin�ria, com quinze dias de anteced�ncia.

        � 2�  As reuni�es extraordin�rias poder�o ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que raz�es superiores assim o exigirem, por decis�o do Presidente do Conselho Nacional de Recursos H�dricos.

        � 3�  O Conselho Nacional de Recursos H�dricos reunir-se-� em sess�o p�blica, com a presen�a da maioria absoluta de seus membros e deliberar� por maioria simples.

        � 4�  Em caso de empate nas decis�es, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos H�dricos exercer� o direito do voto de qualidade.

        � 5�  A participa��o dos membros do Conselho Nacional de Recursos H�dricos n�o enseja qualquer tipo de remunera��o e ser� considerada de relevante interesse p�blico.

        � 6�  Eventuais despesas com passagens e di�rias ser�o custeadas pelos respectivos �rg�os e entidades representados no Conselho Nacional de Recursos H�dricos.

        � 7o  Os representantes das organiza��es civis de recursos h�dricos constantes dos incisos II e III do � 4o do art. 2o deste Decreto poder�o ter suas despesas de deslocamento e estada pagas � conta de recursos or�ament�rios do Minist�rio do Meio Ambiente. (Inclu�do pelo Decreto n� 5.263, de 2004)

        Art. 6�  O Conselho Nacional de Recursos H�dricos, mediante resolu��o, poder� constituir c�maras t�cnicas, em car�ter permanente ou tempor�rio.

        Art. 7�  O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos H�dricos ser� aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

        Art. 8�  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos H�dricos promover� a realiza��o de assembl�ias setoriais p�blicas, que ter�o por finalidade a indica��o, pelos participantes, dos representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 2o.

        Art. 9�  Os representantes de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 2o, e seus suplentes, dever�o ser indicados no prazo de trinta dias, contados a partir da publica��o deste Decreto.

        Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 11.  Ficam revogados os Decretos nos 2.612, de 3 de junho de 1998, 3.978, de 22 de outubro de 2001, e 4.174, de 25 de mar�o de 2002.

        Bras�lia, 11 de mar�o de 2003; 182� da Independ�ncia e 115� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.3.2003

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