Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 4.613, DE 11 DE MAR�O DE 2003.
Revogado pela Decreto n� 10.000, de 2019 |
Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos H�dricos, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, al�nea "a", da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nas
Leis nos 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e 9.984, de 17 de julho de
2000,
DECRETA:
Art. 1o O Conselho Nacional de Recursos H�dricos,
�rg�o consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Minist�rio do
Meio Ambiente, tem por compet�ncia:
I - promover a articula��o do planejamento de recursos h�dricos com os
planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usu�rios;
II - arbitrar, em �ltima inst�ncia administrativa, os conflitos existentes
entre Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos;
III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos h�dricos, cujas
repercuss�es extrapolem o �mbito dos Estados em que ser�o implantados;
IV - deliberar sobre as quest�es que lhe tenham sido encaminhadas pelos
Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos ou pelos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica;
V - analisar propostas de altera��o da legisla��o pertinente a recursos
h�dricos e � Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos;
VI - estabelecer diretrizes complementares para implementa��o da Pol�tica
Nacional de Recursos H�dricos, aplica��o de seus instrumentos e atua��o do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos;
VII - aprovar propostas de institui��o dos Comit�s de Bacias Hidrogr�ficas e
estabelecer crit�rios gerais para a elabora��o de seus regimentos;
VIII - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;
IX - acompanhar a execu��o e aprovar o Plano Nacional de Recursos H�dricos e
determinar as provid�ncias necess�rias ao cumprimento de suas metas;
X - estabelecer crit�rios gerais para outorga de direito de uso de recursos
h�dricos e para a cobran�a por seu uso;
XI - aprovar o enquadramento dos corpos de �gua em classes, em conson�ncia com
as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a
classifica��o estabelecida na legisla��o ambiental;
XII - formular a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e
do art. 2� da Lei no
9.984, de 17 de julho de 2000;
XIII - manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Ag�ncia Nacional de
�guas - ANA, relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros,
para a conserva��o qualitativa e quantitativa de recursos h�dricos, nos termos do
inciso XVII do art. 4� da Lei no
9.984, de 2000;
XIV - definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos h�dricos de
dom�nio da Uni�o, nos termos do inciso VI do art.
4� da Lei no 9.984, de 2000;
XV - definir, em articula��o com os Comit�s de Bacia Hidrogr�fica, as
prioridades de aplica��o dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei no 9.433, de 1997,
nos termos do � 4� do art. 21
da Lei no 9.984, de 2000;
XVI - autorizar a cria��o das Ag�ncias de �gua, nos termos do par�grafo
�nico do art. 42 e do art. 43 da Lei no 9.433, de 1997;
XVII - deliberar sobre as acumula��es, deriva��es, capta��es e
lan�amentos de pouca express�o, para efeito de isen��o da obrigatoriedade de outorga
de direitos de uso de recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o, nos termos do inciso V do art. 38 da Lei no 9.433,
de 1997;
XVIII - manifestar-se sobre os pedidos de amplia��o dos prazos para as
outorgas de direito de uso de recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o, estabelecidos nos
incisos I e II do art. 5� e seu
� 2� da Lei no
9.984, de 2000;
XIX - delegar, quando couber, por prazo determinado, nos termos do art. 51 da Lei no 9.433, de 1997,
aos cons�rcios e associa��es intermunicipais de bacias hidrogr�ficas, com autonomia
administrativa e financeira, o exerc�cio de fun��es de compet�ncia das Ag�ncias de
�gua, enquanto estas n�o estiverem constitu�das.
Art. 2� O Conselho Nacional de Recursos H�dricos ser�
presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e ter� a seguinte composi��o:
I - um representante de cada um dos seguintes Minist�rios:
a) da Fazenda;
b) do Planejamento, Or�amento e Gest�o;
c) das Rela��es Exteriores;
d) dos Transportes;
e) da Educa��o;
f) da Justi�a;
g) da Sa�de;
h) da Cultura;
i) do Desenvolvimento Agr�rio;
j) do Turismo; e
l) das Cidades;
II - dois representantes de cada um dos seguintes Minist�rios:
a) da Integra��o Nacional;
b) da Defesa;
c) do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;
d) da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; e
e) da Ci�ncia e Tecnologia;
III - tr�s representantes de cada um dos seguintes Minist�rios:
a) do Meio Ambiente; e
b) de Minas e Energia;
IV - um representante de cada uma das seguintes Secretarias Especiais da
Presid�ncia da Rep�blica:
a) de Aq�icultura e Pesca; e
b) de Pol�ticas para as Mulheres;
V - dez representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos;
VI - doze representantes de usu�rios de recursos h�dricos; e
VII - seis representantes de organiza��es civis de recursos h�dricos.
� 1� Os representantes de que tratam os incisos I, II,
III e IV do caput deste artigo e seus suplentes, ser�o indicados pelos titulares
dos respectivos �rg�os e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos
H�dricos.
� 2� Os representantes referidos no inciso V do caput
deste artigo ser�o indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos e seus
suplentes dever�o, obrigatoriamente, ser de outro Estado.
� 3� Os representantes mencionados no inciso VI do caput
deste artigo, e seus suplentes, ser�o indicados, respectivamente:
I - dois, pelos irrigantes;
II - dois, pelas institui��es encarregadas da presta��o de servi�o p�blico
de abastecimento de �gua e de esgotamento sanit�rio;
III - dois, pelas concession�rias e autorizadas de gera��o hidrel�trica;
IV - dois, pelo setor hidrovi�rio, sendo um indicado pelo setor portu�rio;
V - tr�s, pela ind�stria, sendo um indicado pelo setor minero-metal�rgico; e
VI - um, pelos pescadores e usu�rios de recursos h�dricos com finalidade de
lazer e turismo.
� 4� Os representantes referidos no inciso VII do caput
deste artigo, e seus suplentes, ser�o indicados, respectivamente:
I - dois, pelos comit�s, cons�rcios e associa��es intermunicipais de bacias
hidrogr�ficas, sendo um indicado pelos comit�s de bacia hidrogr�fica e outro pelos
cons�rcios e associa��es intermunicipais;
II - dois, por organiza��es t�cnicas de ensino e pesquisa com interesse e
atua��o comprovada na �rea de recursos h�dricos, com mais de cinco anos de exist�ncia
legal, sendo um indicado pelas organiza��es t�cnicas e outro pelas entidades de ensino
e de pesquisa; e
III - dois, por organiza��es n�o-governamentais com objetivos, interesses e
atua��o comprovada na �rea de recursos h�dricos, com mais de cinco anos de exist�ncia
legal.
� 5� Os representantes de que tratam os incisos V, VI e
VII do caput deste artigo ser�o designados pelo Presidente do Conselho Nacional de
Recursos H�dricos e ter�o mandato de tr�s anos.
� 6� O titular da Secretaria de Recursos H�dricos do
Minist�rio do Meio Ambiente ser� o Secret�rio-Executivo do Conselho Nacional de
Recursos H�dricos.
� 7� O Presidente do Conselho Nacional de Recursos
H�dricos ser� substitu�do, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secret�rio-Executivo
do Conselho e, na aus�ncia deste, pelo conselheiro mais antigo, no �mbito do colegiado,
dentre os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste
artigo.
� 8� A composi��o do Conselho Nacional de Recursos
H�dricos poder� ser revista ap�s dois anos, contados a partir da publica��o deste
Decreto.
� 9� O regimento interno do Conselho Nacional de
Recursos H�dricos definir� a forma de participa��o de institui��es diretamente
interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de an�lise pelo plen�rio.
Art. 3� Caber� � Secretaria de Recursos H�dricos do
Minist�rio do Meio Ambiente, sem preju�zo das demais compet�ncias que lhe s�o
conferidas, prover os servi�os de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos
H�dricos.
Art. 4� Compete � Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional de Recursos H�dricos:
I - prestar apoio administrativo, t�cnico e financeiro ao Conselho Nacional de
Recursos H�dricos;
II - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos
H�dricos e dos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica; e
III - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta or�ament�ria
anual e submet�-los � aprova��o do Conselho Nacional de Recursos H�dricos.
Art. 5� O Conselho Nacional de Recursos H�dricos
reunir-se-� em car�ter ordin�rio a cada seis meses, no Distrito Federal, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa pr�pria ou a
requerimento de um ter�o de seus membros.
� 1� A convoca��o para a reuni�o ordin�ria ser�
feita com trinta dias de anteced�ncia e para a reuni�o extraordin�ria, com quinze dias
de anteced�ncia.
� 2� As reuni�es extraordin�rias poder�o ser
realizadas fora do Distrito Federal, sempre que raz�es superiores assim o exigirem, por
decis�o do Presidente do Conselho Nacional de Recursos H�dricos.
� 3� O Conselho Nacional de Recursos H�dricos
reunir-se-� em sess�o p�blica, com a presen�a da maioria absoluta de seus membros e
deliberar� por maioria simples.
� 4� Em caso de empate nas decis�es, o Presidente do
Conselho Nacional de Recursos H�dricos exercer� o direito do voto de qualidade.
� 5� A participa��o dos membros do Conselho Nacional
de Recursos H�dricos n�o enseja qualquer tipo de remunera��o e ser� considerada de
relevante interesse p�blico.
� 6� Eventuais despesas com passagens e di�rias ser�o
custeadas pelos respectivos �rg�os e entidades representados no Conselho Nacional de
Recursos H�dricos.
� 7o Os
representantes das organiza��es civis de recursos h�dricos constantes dos incisos II e
III do � 4o do art. 2o deste Decreto poder�o ter
suas despesas de deslocamento e estada pagas � conta de recursos or�ament�rios do
Minist�rio do Meio Ambiente. (Inclu�do
pelo Decreto n� 5.263, de 2004)
Art. 6� O Conselho Nacional de Recursos H�dricos,
mediante resolu��o, poder� constituir c�maras t�cnicas, em car�ter permanente ou
tempor�rio.
Art. 7� O regimento interno do Conselho Nacional de
Recursos H�dricos ser� aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 8� A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Recursos H�dricos promover� a realiza��o de assembl�ias setoriais p�blicas, que
ter�o por finalidade a indica��o, pelos participantes, dos representantes e respectivos
suplentes de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 2o.
Art. 9� Os representantes de que tratam os incisos I,
II, III, IV e V do caput do art. 2o, e seus suplentes, dever�o
ser indicados no prazo de trinta dias, contados a partir da publica��o deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 11. Ficam revogados os Decretos
nos 2.612, de 3 de junho de 1998, 3.978,
de 22 de outubro de 2001, e 4.174, de 25 de mar�o de
2002.
Bras�lia, 11 de
mar�o de 2003; 182� da Independ�ncia e 115� da
Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 12.3.2003
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