Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000.
Texto compilado |
Disp�e sobre a cria��o da Ag�ncia Nacional de �guas e Saneamento B�sico (ANA), entidade federal de implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos (Singreh) e respons�vel pela institui��o de normas de refer�ncia para a regula��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020) |
O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
Dos Objetivos
Art. 1o Esta Lei cria a Ag�ncia Nacional de �guas ANA, entidade
federal de implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, integrante do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos, estabelecendo regras para a sua
atua��o, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.
Art. 1� Esta Lei cria a Ag�ncia Nacional de �guas - ANA,
entidade federal de implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos,
integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e
respons�vel pela institui��o de normas de refer�ncia nacionais para a regula��o
da presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, e estabelece regras
para a sua atua��o, a sua estrutura administrativa e as suas fontes de recursos.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 1o Esta Lei cria a Ag�ncia Nacional de �guas ANA, entidade
federal de implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, integrante do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos, estabelecendo regras para a sua
atua��o, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.
Art. 1� Esta Lei cria a Ag�ncia Nacional de
�guas - ANA, entidade federal de implementa��o da Pol�tica Nacional de
Recursos H�dricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos H�dricos e respons�vel pela institui��o de normas de refer�ncia
nacionais para a regula��o da presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento
b�sico, e estabelece regras para a sua atua��o, a sua estrutura
administrativa e as suas fontes de recursos.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 1� Esta Lei cria a Ag�ncia Nacional de �guas ANA, entidade federal de implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos, estabelecendo regras para a sua atua��o, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.
Art. 1� Esta Lei cria a Ag�ncia Nacional de �guas e Saneamento B�sico (ANA), entidade federal de implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos (Singreh) e respons�vel pela institui��o de normas de refer�ncia para a regula��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, e estabelece regras para sua atua��o, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
CAP�TULO II
Da Cria��o, Natureza Jur�dica e Compet�ncias da
Ag�ncia Nacional de �guas ANA
Art. 2o Compete ao Conselho Nacional de Recursos H�dricos promover a articula��o dos planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usu�rios elaborados pelas entidades que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e formular a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 3o Fica criada a Ag�ncia Nacional de �guas - ANA, autarquia sob
regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do
Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribui��es, a
Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos H�dricos.
Art. 3� Fica criada a ANA, autarquia sob regime
especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do
Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, no �mbito de suas compet�ncias,
a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, integrante do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos H�dricos e respons�vel pela institui��o de normas de
refer�ncia nacionais para a regula��o da presta��o dos servi�os p�blicos de
saneamento b�sico.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 3o Fica criada a Ag�ncia Nacional de �guas - ANA, autarquia sob
regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do
Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribui��es, a
Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento
de Recursos H�dricos.
Art. 3� Fica criada a Ag�ncia Nacional de �guas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribui��es, a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
Art. 3� Fica criada a Ag�ncia Nacional de �guas (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribui��es, a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)
Art. 3� Fica criada a Ag�ncia Nacional de �guas
e Saneamento B�sico (ANA), autarquia sob regime especial, com
autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do
Desenvolvimento Regional, integrante do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos H�dricos (Singreh),
com a finalidade de implementar, no �mbito de suas compet�ncias, a
Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e de instituir normas de
refer�ncia para a regula��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico.
(Reda��o dada
pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 3� Fica criada a Ag�ncia Nacional de �guas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribui��es, a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)
Art. 3� Fica criada a Ag�ncia Nacional de �guas e Saneamento B�sico (ANA), autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e vinculada ao Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribui��es, a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e de instituir normas de refer�ncia para a regula��o dos servi�os de saneamento b�sico. (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
Par�grafo �nico. A ANA ter� sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 4o A atua��o da ANA obedecer� aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e ser� desenvolvida em articula��o com �rg�os e entidades p�blicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos, cabendo-lhe:
I supervisionar, controlar e avaliar as a��es e atividades decorrentes do cumprimento da legisla��o federal pertinente aos recursos h�dricos;
II � disciplinar, em car�ter normativo, a implementa��o, a operacionaliza��o, o controle e a avalia��o dos instrumentos da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos;
III (VETADO)
IV outorgar, por interm�dio de autoriza��o, o direito de uso de recursos h�dricos em corpos de �gua de dom�nio da Uni�o, observado o disposto nos arts. 5o, 6o, 7o e 8o;
V - fiscalizar os usos de recursos h�dricos nos corpos de �gua de dom�nio da Uni�o;
VI - elaborar estudos t�cnicos para subsidiar a defini��o, pelo Conselho Nacional de Recursos H�dricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica, na forma do inciso VI do art. 38 da Lei no 9.433, de 1997;
VII estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a cria��o de Comit�s de Bacia Hidrogr�fica;
VIII implementar, em articula��o com os Comit�s de Bacia Hidrogr�fica, a cobran�a pelo uso de recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o;
IX arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por interm�dio da cobran�a pelo uso de recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o, na forma do disposto no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;
X planejar e promover a��es destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inunda��es, no �mbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos, em articula��o com o �rg�o central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Munic�pios;
XI - promover a elabora��o de estudos para subsidiar a aplica��o de recursos financeiros da Uni�o em obras e servi�os de regulariza��o de cursos de �gua, de aloca��o e distribui��o de �gua, e de controle da polui��o h�drica, em conson�ncia com o estabelecido nos planos de recursos h�dricos;
XII definir e fiscalizar as condi��es de opera��o de reservat�rios por agentes p�blicos e privados, visando a garantir o uso m�ltiplo dos recursos h�dricos, conforme estabelecido nos planos de recursos h�dricos das respectivas bacias hidrogr�ficas;
XIII - promover a coordena��o das atividades desenvolvidas no �mbito da rede hidrometeorol�gica nacional, em articula��o com �rg�os e entidades p�blicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usu�rias;
XIV - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informa��es sobre Recursos H�dricos;
XV - estimular a pesquisa e a capacita��o de recursos humanos para a gest�o de recursos h�dricos;
XVI - prestar apoio aos Estados na cria��o de �rg�os gestores de recursos h�dricos;
XVII propor ao Conselho Nacional de Recursos H�dricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, � conserva��o qualitativa e quantitativa de recursos h�dricos.
XVIII - participar da elabora��o do Plano Nacional de Recursos H�dricos e supervisionar a sua implementa��o. (Vide Medida Provis�ria n� 2.049-21, de 2000) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'�gua de dom�nio
da Uni�o, a presta��o dos servi�os p�blicos de irriga��o, se em regime
de concess�o, e adu��o de �gua bruta, cabendo-lhe, inclusive, a
disciplina, em car�ter normativo, da presta��o desses servi�os, bem como
a fixa��o de padr�es de efici�ncia e o estabelecimento de tarifa, quando
cab�veis, e a gest�o e auditagem de todos os aspectos dos respectivos
contratos de concess�o, quando existentes.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 437, de 2008).
XIX - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'�gua de dom�nio da Uni�o, a presta��o dos servi�os p�blicos de irriga��o, se em regime de concess�o, e adu��o de �gua bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em car�ter normativo, da presta��o desses servi�os, bem como a fixa��o de padr�es de efici�ncia e o estabelecimento de tarifa, quando cab�veis, e a gest�o e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concess�o, quando existentes. (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
XX - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informa��es sobre Seguran�a de Barragens (SNISB); (Inclu�do pela Lei n� 12.334, de 2010)
XXI - promover a articula��o entre os �rg�os fiscalizadores de barragens; (Inclu�do pela Lei n� 12.334, de 2010)
XXII - coordenar a elabora��o do Relat�rio de Seguran�a de Barragens e encaminh�-lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos H�dricos (CNRH), de forma consolidada. (Inclu�do pela Lei n� 12.334, de 2010)
XXIII - declarar a situa��o cr�tica de escassez quantitativa ou qualitativa
de recursos h�dricos nos corpos h�dricos que impactem o atendimento aos usos
m�ltiplos localizados em rios de dom�nio da Uni�o; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
XXIII - declarar a situa��o cr�tica de escassez quantitativa ou
qualitativa de recursos h�dricos nos corpos h�dricos que impacte o
atendimento aos usos m�ltiplos localizados em rios de dom�nio da Uni�o,
por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento,
observados os crit�rios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos
H�dricos, quando houver; e
(Inclu�do pela Lei
n� 14.026, de 2020)
XXIIIA declarar a situa��o cr�tica de escassez
quantitativa ou qualitativa de recursos h�dricos nos corpos h�dricos que
impactem o atendimento aos usos m�ltiplos localizados em rios de dom�nio da
Uni�o por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento,
observados os crit�rios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos
H�dricos, quando houver; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018) (Vig�ncia
encerrada)
XXIV -
estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da �gua a fim de
assegurar os usos m�ltiplos durante a vig�ncia da declara��o de situa��o cr�tica
de escassez de recursos h�dricos a que se refere o inciso XXIII.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
XXIV - estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da �gua, a fim de assegurar os usos m�ltiplos durante a vig�ncia da declara��o de situa��o cr�tica de escassez de recursos h�dricos a que se refere o inciso XXIII do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
XXIVA - estabelecer e fiscalizar o cumprimento
de regras de uso da �gua a fim de assegurar os usos m�ltiplos durante a
vig�ncia da declara��o de situa��o cr�tica de escassez de recursos h�dricos
a que se refere o inciso XXIII-A.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 1o Na execu��o das compet�ncias a que se refere o inciso II deste artigo, ser�o considerados, nos casos de bacias hidrogr�ficas compartilhadas com outros pa�ses, os respectivos acordos e tratados.
�
2o As a��es a que se refere o inciso X deste artigo, quando envolverem
a aplica��o de racionamentos preventivos, somente poder�o ser promovidas mediante a
observ�ncia de crit�rios a serem definidos em decreto do Presidente da Rep�blica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
�
2o As a��es a que se refere o inciso X deste artigo, quando
envolverem a aplica��o de racionamentos preventivos, somente poder�o ser
promovidas mediante a observ�ncia de crit�rios a serem definidos em decreto do
Presidente da Rep�blica.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
�
2o As a��es a que se refere o inciso X deste artigo, quando
envolverem a aplica��o de racionamentos preventivos, somente poder�o ser
promovidas mediante a observ�ncia de crit�rios a serem definidos em decreto do
Presidente da Rep�blica.
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 3o Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo, a defini��o das condi��es de opera��o de reservat�rios de aproveitamentos hidrel�tricos ser� efetuada em articula��o com o Operador Nacional do Sistema El�trico ONS.
� 4o A ANA poder� delegar ou atribuir a ag�ncias de �gua ou de bacia hidrogr�fica a execu��o de atividades de sua compet�ncia, nos termos do art. 44 da Lei no 9.433, de 1997, e demais dispositivos legais aplic�veis.
� 5o (VETADO)
� 6o A aplica��o das receitas de que trata o inciso IX ser� feita de forma descentralizada, por meio das ag�ncias de que trata o Cap�tulo IV do T�tulo II da Lei no 9.433, de 1997, e, na aus�ncia ou impedimento destas, por outras entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos.
� 7o Nos atos administrativos de outorga de direito de uso de recursos h�dricos de cursos de �gua que banham o semi-�rido nordestino, expedidos nos termos do inciso IV deste artigo, dever�o constar, explicitamente, as restri��es decorrentes dos incisos III e V do art. 15 da Lei no 9.433, de 1997.
� 8o No exerc�cio das compet�ncias
referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelar� pela presta��o do servi�o
adequado ao pleno atendimento dos usu�rios, em observ�ncia aos princ�pios da
regularidade, continuidade, efici�ncia, seguran�a, atualidade, generalidade,
cortesia, modicidade tarif�ria e utiliza��o racional dos recursos h�dricos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 437, de 2008).
� 8o No exerc�cio das compet�ncias referidas no inciso XIX deste artigo, a ANA zelar� pela presta��o do servi�o adequado ao pleno atendimento dos usu�rios, em observ�ncia aos princ�pios da regularidade, continuidade, efici�ncia, seguran�a, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarif�ria e utiliza��o racional dos recursos h�dricos. (Reda��o dada pela Lei n� 12.058, de 2009)
� 9� As regras a que se refere o inciso
XXIV do caput ser�o
aplicadas aos corpos h�dricos abrangidos pela declara��o de situa��o cr�tica
de escassez de recursos h�dricos a que se refere o inciso XXIII do caput.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 9� As regras a que se refere o inciso XXIV do caput deste artigo ser�o aplicadas aos corpos h�dricos abrangidos pela declara��o de situa��o cr�tica de escassez de recursos h�dricos a que se refere o inciso XXIII do caput deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 9�A As regras a que se refere o inciso XXIV-A
do caput ser�o aplicadas aos corpos h�dricos abrangidos pela
declara��o de situa��o cr�tica de escassez de recursos h�dricos a que se
refere o inciso XXIII-A do caput.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 10. A ANA poder� delegar as
compet�ncias estabelecidas nos incisos V e XII do caput, por meio
de conv�nio ou de outro instrumento, a outros �rg�os e entidades da
administra��o p�blica federal, estadual e distrital.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 10. A ANA poder� delegar as compet�ncias estabelecidas nos incisos V e XII do caput deste artigo, por meio de conv�nio ou de outro instrumento, a outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, estadual e distrital. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 10A. A ANA poder� delegar as compet�ncias
estabelecidas nos incisos V e XII do caput, por meio de conv�nio ou
de outro instrumento, a outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica
federal, estadual e distrital.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
Art. 4�A. A ANA instituir� as normas de refer�ncia
nacionais para a regula��o da presta��o de servi�os p�blicos de saneamento
b�sico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras
respons�veis, observadas as diretrizes para a fun��o de regula��o
estabelecidas na
Lei n� 11.445, de 5 de
janeiro de 2007.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� � ANA caber� estabelecer, entre outras, normas de refer�ncia nacionais
sobre:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
I - os padr�es de qualidade e efici�ncia na presta��o, na manuten��o e na
opera��o dos sistemas de saneamento b�sico;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
II - a regula��o tarif�ria dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, com
vistas a promover a presta��o dos servi�os adequada, o uso racional de
recursos naturais e o equil�brio econ�mico-financeiro das atividades;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
III - a padroniza��o dos instrumentos negociais de presta��o de servi�os
p�blicos de saneamento b�sico, firmados entre o titular do servi�o p�blico e
o delegat�rio, os quais contemplar�o metas de qualidade, efici�ncia e
amplia��o da cobertura dos servi�os, al�m de especificar a matriz de riscos
e os mecanismos de manuten��o do equil�brio econ�mico-financeiro das
atividades;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
IV - os crit�rios para a contabilidade regulat�ria decorrente da presta��o
de servi�os de saneamento b�sico; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
V - a redu��o progressiva da perda de �gua.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� As normas de refer�ncia nacionais para a regula��o da presta��o de
servi�os p�blicos de saneamento b�sico contemplar�o os componentes a que se
refere o inciso I
do caput do art. 2� da Lei n� 11.445, de 2007, e ser�o institu�das pela
ANA de forma progressiva.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� As normas de refer�ncia nacionais para a regula��o do setor de
saneamento b�sico dever�o:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
I - estimular a livre concorr�ncia, a competitividade, a efici�ncia e a
sustentabilidade econ�mica na presta��o dos servi�os;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
II - estimular a coopera��o entre os entes federativos com vistas �
presta��o, � contrata��o e � regula��o dos servi�os de forma adequada e
eficiente, de forma a buscar a universaliza��o dos servi�os e a modicidade
tarif�ria;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
III - promover a presta��o adequada dos servi�os de saneamento b�sico com
atendimento pleno aos usu�rios, observados os princ�pios da regularidade, da
continuidade, da efici�ncia, da seguran�a, da atualidade, da generalidade,
da cortesia, da modicidade tarif�ria, da utiliza��o racional dos recursos
h�dricos e da universaliza��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
IV - possibilitar a ado��o de m�todos, t�cnicas e processos
adequados �s peculiaridades locais e regionais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia
encerrada)
� 4� A ANA disponibilizar�, em car�ter volunt�rio e sujeito �
concord�ncia entre as partes, a��o mediadora e arbitral aos Munic�pios, aos
Estados e ao Distrito Federal, nos conflitos entre estes ou entre eles e as
suas ag�ncias reguladoras e prestadoras de servi�os de saneamento b�sico.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 5� A ANA avaliar� o impacto regulat�rio e o cumprimento das normas de
refer�ncia de que trata o � 1� pelos �rg�os e pelas entidades respons�veis
pela regula��o e pela fiscaliza��o dos servi�os p�blicos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 6� No exerc�cio das compet�ncias a que se refere este artigo, a ANA
zelar� pela uniformidade regulat�ria do setor de saneamento b�sico e a
seguran�a jur�dica na presta��o e na regula��o dos servi�os, observado o
disposto no inciso IV do � 3�.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 7� Para fins do disposto no inciso II do � 1�, as normas de refer�ncia de
regula��o tarif�ria estabelecer�o o compartilhamento dos ganhos de
produtividade com os usu�rios dos servi�os de saneamento b�sico e, quando
couber, os mecanismos de subs�dios para as popula��es de baixa renda, para
possibilitar a universaliza��o dos servi�os, observado o disposto no
art. 31 da Lei n�
11.445, de 2007.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 8� Para fins do disposto no inciso III do � 1�, as normas de refer�ncia
regulat�rias estabelecer�o par�metros e condi��es para investimentos que
permitam garantir a manuten��o dos n�veis de servi�os desejados durante a
vig�ncia dos contratos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 9� Caber� � ANA elaborar estudos t�cnicos para o desenvolvimento das
melhores pr�ticas regulat�rias para os servi�os de saneamento b�sico, al�m
de guias e manuais para subsidiar o desenvolvimento das referidas pr�ticas.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 10. Caber� � ANA promover a capacita��o de recursos humanos para a
regula��o adequada e eficiente do setor de saneamento b�sico.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 11. A ANA contribuir� para a articula��o entre o Plano Nacional de
Saneamento B�sico, o Plano Nacional de Res�duos S�lidos e a Pol�tica
Nacional de Recursos H�dricos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 4�-A. A ANA instituir� normas de refer�ncia para a regula��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a fun��o de regula��o estabelecidas na Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1� Caber� � ANA estabelecer normas de refer�ncia sobre: (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - padr�es de qualidade e efici�ncia na presta��o, na manuten��o e na opera��o dos sistemas de saneamento b�sico; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - regula��o tarif�ria dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, com vistas a promover a presta��o adequada, o uso racional de recursos naturais, o equil�brio econ�mico-financeiro e a universaliza��o do acesso ao saneamento b�sico; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - padroniza��o dos instrumentos negociais de presta��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico firmados entre o titular do servi�o p�blico e o delegat�rio, os quais contemplar�o metas de qualidade, efici�ncia e amplia��o da cobertura dos servi�os, bem como especifica��o da matriz de riscos e dos mecanismos de manuten��o do equil�brio econ�mico-financeiro das atividades; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
IV - metas de universaliza��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico para concess�es que considerem, entre outras condi��es, o n�vel de cobertura de servi�o existente, a viabilidade econ�mico-financeira da expans�o da presta��o do servi�o e o n�mero de Munic�pios atendidos; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
V - crit�rios para a contabilidade regulat�ria; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
VI - redu��o progressiva e controle da perda de �gua; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
VII - metodologia de c�lculo de indeniza��es devidas em raz�o dos investimentos realizados e ainda n�o amortizados ou depreciados; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
VIII - governan�a das entidades reguladoras, conforme princ�pios estabelecidos no art. 21 da Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
IX - re�so dos efluentes sanit�rios tratados, em conformidade com as normas ambientais e de sa�de p�blica; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
X - par�metros para determina��o de caducidade na presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
XI - normas e metas de substitui��o do sistema unit�rio pelo sistema separador absoluto de tratamento de efluentes; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
XII - sistema de avalia��o do cumprimento de metas de amplia��o e universaliza��o da cobertura dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
XIII - conte�do m�nimo para a presta��o universalizada e para a sustentabilidade econ�mico-financeira dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 2� As normas de refer�ncia para a regula��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico contemplar�o os princ�pios estabelecidos no inciso I do caput do art. 2� da Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e ser�o institu�das pela ANA de forma progressiva. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 3� As normas de refer�ncia para a regula��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico dever�o: (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - promover a presta��o adequada dos servi�os, com atendimento pleno aos usu�rios, observados os princ�pios da regularidade, da continuidade, da efici�ncia, da seguran�a, da atualidade, da generalidade, da cortesia, da modicidade tarif�ria, da utiliza��o racional dos recursos h�dricos e da universaliza��o dos servi�os; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - estimular a livre concorr�ncia, a competitividade, a efici�ncia e a sustentabilidade econ�mica na presta��o dos servi�os; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - estimular a coopera��o entre os entes federativos com vistas � presta��o, � contrata��o e � regula��o dos servi�os de forma adequada e eficiente, a fim de buscar a universaliza��o dos servi�os e a modicidade tarif�ria; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
IV - possibilitar a ado��o de m�todos, t�cnicas e processos adequados �s peculiaridades locais e regionais; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
V - incentivar a regionaliza��o da presta��o dos servi�os, de modo a contribuir para a viabilidade t�cnica e econ�mico-financeira, a cria��o de ganhos de escala e de efici�ncia e a universaliza��o dos servi�os; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
VI - estabelecer par�metros e periodicidade m�nimos para medi��o do cumprimento das metas de cobertura dos servi�os e do atendimento aos indicadores de qualidade e aos padr�es de potabilidade, observadas as peculiaridades contratuais e regionais; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
VII - estabelecer crit�rios limitadores da sobreposi��o de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usu�rio final, independentemente da configura��o de subcontrata��es ou de subdelega��es; e (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
VIII - assegurar a presta��o concomitante dos servi�os de abastecimento de �gua e de esgotamento sanit�rio. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 4� No processo de institui��o das normas de refer�ncia, a ANA: (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
I - avaliar� as melhores pr�ticas regulat�rias do setor, ouvidas as entidades encarregadas da regula��o e da fiscaliza��o e as entidades representativas dos Munic�pios; (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
II - realizar� consultas e audi�ncias p�blicas, de forma a garantir a transpar�ncia e a publicidade dos atos, bem como a possibilitar a an�lise de impacto regulat�rio das normas propostas; e (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
III - poder� constituir grupos ou comiss�es de trabalho com a participa��o das entidades reguladoras e fiscalizadoras e das entidades representativas dos Munic�pios para auxiliar na elabora��o das referidas normas. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 5� A ANA disponibilizar�, em car�ter volunt�rio e com sujei��o � concord�ncia entre as partes, a��o mediadora ou arbitral nos conflitos que envolvam titulares, ag�ncias reguladoras ou prestadores de servi�os p�blicos de saneamento b�sico. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 6� A ANA avaliar� o impacto regulat�rio e o cumprimento das normas de refer�ncia de que trata o � 1� deste artigo pelos �rg�os e pelas entidades respons�veis pela regula��o e pela fiscaliza��o dos servi�os. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 7� No exerc�cio das compet�ncias a que se refere este artigo, a ANA zelar� pela uniformidade regulat�ria do setor de saneamento b�sico e pela seguran�a jur�dica na presta��o e na regula��o dos servi�os, observado o disposto no inciso IV do � 3� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 8� Para fins do disposto no inciso II do � 1� deste artigo, as normas de refer�ncia de regula��o tarif�ria estabelecer�o os mecanismos de subs�dios para as popula��es de baixa renda, a fim de possibilitar a universaliza��o dos servi�os, observado o disposto no art. 31 da Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e, quando couber, o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usu�rios dos servi�os. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 9� Para fins do disposto no inciso III do � 1� deste artigo, as normas de refer�ncia regulat�rias estabelecer�o par�metros e condi��es para investimentos que permitam garantir a manuten��o dos n�veis de servi�os desejados durante a vig�ncia dos contratos. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 10. Caber� � ANA elaborar estudos t�cnicos para o desenvolvimento das melhores pr�ticas regulat�rias para os servi�os p�blicos de saneamento b�sico, bem como guias e manuais para subsidiar o desenvolvimento das referidas pr�ticas. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 11. Caber� � ANA promover a capacita��o de recursos humanos para a regula��o adequada e eficiente do setor de saneamento b�sico. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 12. A ANA contribuir� para a articula��o entre o Plano Nacional de Saneamento B�sico, o Plano Nacional de Res�duos S�lidos e o Plano Nacional de Recursos H�dricos. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 4�-B. A ANA manter� atualizada e dispon�vel, em seu s�tio eletr�nico, a rela��o das entidades reguladoras e fiscalizadoras que adotam as normas de refer�ncia nacionais para a regula��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, com vistas a viabilizar o acesso aos recursos p�blicos federais ou a contrata��o de financiamentos com recursos da Uni�o ou com recursos geridos ou operados por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, nos termos do art. 50 da Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 1� A ANA disciplinar�, por meio de ato normativo, os requisitos e os procedimentos a serem observados pelas entidades encarregadas da regula��o e da fiscaliza��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico, para a comprova��o da ado��o das normas regulat�rias de refer�ncia, que poder� ser gradual, de modo a preservar as expectativas e os direitos decorrentes das normas a serem substitu�das e a propiciar a adequada prepara��o das entidades reguladoras. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 2� A verifica��o da ado��o das normas de refer�ncia nacionais para a regula��o da presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico estabelecidas pela ANA ocorrer� periodicamente e ser� obrigat�ria no momento da contrata��o dos financiamentos com recursos da Uni�o ou com recursos geridos ou operados por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 4�-B. O acesso aos recursos p�blicos federais ou � contrata��o de
financiamentos com recursos da Uni�o ou com recursos geridos ou operados por
�rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, quando destinados aos
servi�os de saneamento b�sico, ser� condicionado ao cumprimento das normas
de refer�ncia nacionais para a regula��o da presta��o dos servi�os p�blicos
de saneamento b�sico estabelecidas pela ANA, observado o disposto no
art. 50 da Lei n�
11.445, de 2007.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� A ANA disciplinar�, por meio de ato normativo, os requisitos e os
procedimentos a serem observados, pelas entidades encarregadas da regula��o
e da fiscaliza��o dos servi�os de saneamento, para a comprova��o do
atendimento �s normas regulat�rias de refer�ncia publicadas.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� A restri��o ao acesso de recursos p�blicos federais e de financiamento
prevista no caput somente produzir� efeitos ap�s o estabelecimento,
pela ANA, das normas regulat�rias de refer�ncia, respeitadas as regras dos
contratos assinados anteriormente � vig�ncia das normas estabelecidas pela
ANA.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� O disposto no caput n�o se aplica:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
I - �s a��es de saneamento b�sico em:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
a) �reas rurais;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
b) comunidades tradicionais; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
c) �reas ind�genas; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
II - �s solu��es individuais que n�o constituem servi�o p�blico em �reas
rurais ou urbanas.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 4�-C. A ANA instituir� as normas de
refer�ncia nacionais para a regula��o da presta��o de servi�os p�blicos de
saneamento b�sico por seus titulares e suas entidades reguladoras e
fiscalizadoras respons�veis, observadas as diretrizes para a fun��o de
regula��o estabelecidas na Lei n� 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� � ANA caber� estabelecer, entre outras,
normas de refer�ncia nacionais sobre:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
I - os padr�es de qualidade e efici�ncia na
presta��o, na manuten��o e na opera��o dos sistemas de saneamento b�sico;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
II - a regula��o tarif�ria dos servi�os p�blicos
de saneamento b�sico, com vistas a promover a presta��o dos servi�os
adequada, o uso racional de recursos naturais e o equil�brio
econ�mico-financeiro das atividades;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
III - a padroniza��o dos instrumentos negociais
de presta��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico, firmados entre o
titular do servi�o p�blico e o delegat�rio, os quais contemplar�o metas de
qualidade, efici�ncia e amplia��o da cobertura dos servi�os, al�m de
especificar a matriz de riscos e os mecanismos de manuten��o do equil�brio
econ�mico-financeiro das atividades;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
IV - os crit�rios para a contabilidade
regulat�ria decorrente da presta��o de servi�os de saneamento b�sico; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
V - a redu��o progressiva da perda de �gua.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� As normas de refer�ncia nacionais para a
regula��o da presta��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico
contemplar�o os componentes a que se refere o
inciso I do caput do
art. 2� da Lei n� 11.445, de 2007, e ser�o institu�das pela ANA de forma
progressiva.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� As normas de refer�ncia nacionais para a
regula��o do setor de saneamento b�sico dever�o:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
I - estimular a livre concorr�ncia, a
competitividade, a efici�ncia e a sustentabilidade econ�mica na presta��o
dos servi�os;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
II - estimular a coopera��o entre os entes
federativos com vistas � presta��o, � contrata��o e � regula��o dos servi�os
de forma adequada e eficiente, de forma a buscar a universaliza��o dos
servi�os e a modicidade tarif�ria;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
III - promover a presta��o adequada dos servi�os de
saneamento b�sico com atendimento pleno aos usu�rios, observados os princ�pios
da regularidade, da continuidade, da efici�ncia, da seguran�a, da atualidade, da
generalidade, da cortesia, da modicidade tarif�ria, da utiliza��o racional dos
recursos h�dricos e da universaliza��o dos servi�os p�blicos de saneamento
b�sico; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
IV - possibilitar a ado��o de m�todos, t�cnicas e
processos adequados �s peculiaridades locais e regionais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 4� No processo de institui��o das normas de
refer�ncia, a ANA:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
I - avaliar� as melhores pr�ticas regulat�rias do
setor, ouvidas as entidades encarregadas da regula��o e da fiscaliza��o; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
II - realizar� consultas e audi�ncias p�blicas, a
fim de garantir a transpar�ncia e a publicidade dos atos e possibilitar a
an�lise de impacto regulat�rio das normas propostas.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 5� A ANA disponibilizar�, em car�ter
volunt�rio e sujeito � concord�ncia entre as partes, a��o mediadora ou
arbitral aos Munic�pios, aos Estados e ao Distrito Federal, nos conflitos
entre estes ou entre eles e as suas ag�ncias reguladoras e prestadoras de
servi�os de saneamento b�sico.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 6� A ANA avaliar� o impacto regulat�rio e o
cumprimento das normas de refer�ncia de que trata o � 1� pelos �rg�os e
pelas entidades respons�veis pela regula��o e pela fiscaliza��o dos servi�os
p�blicos. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 7� No exerc�cio das compet�ncias a que se
refere este artigo, a ANA zelar� pela uniformidade regulat�ria do setor de
saneamento b�sico e a seguran�a jur�dica na presta��o e na regula��o dos
servi�os, observado o disposto no inciso IV do � 3�.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 8� Para fins do disposto no inciso II do � 1�,
as normas de refer�ncia de regula��o tarif�ria estabelecer�o, quando couber,
o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usu�rios dos servi�os
de saneamento b�sico e os mecanismos de subs�dios para as popula��es de
baixa renda, para possibilitar a universaliza��o dos servi�os, observado o
disposto no art. 31 da Lei n� 11.445, de 2007.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 9� Para fins do disposto no inciso III do �
1�, as normas de refer�ncia regulat�rias estabelecer�o par�metros e
condi��es para investimentos que permitam garantir a manuten��o dos n�veis
de servi�os desejados durante a vig�ncia dos contratos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 10. Caber� � ANA elaborar estudos t�cnicos
para o desenvolvimento das melhores pr�ticas regulat�rias para os servi�os
de saneamento b�sico, al�m de guias e manuais para subsidiar o
desenvolvimento das referidas pr�ticas.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 11. Caber� � ANA promover a capacita��o de
recursos humanos para a regula��o adequada e eficiente do setor de
saneamento b�sico.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 12. A ANA contribuir� para a articula��o entre
o Plano Nacional de Saneamento B�sico, o Plano Nacional de Res�duos S�lidos
e o Plano Nacional de Recursos H�dricos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 4�-D. O acesso aos recursos p�blicos
federais ou � contrata��o de financiamentos com recursos da Uni�o ou com
recursos geridos ou operados por �rg�os ou entidades da administra��o
p�blica federal, quando destinados aos servi�os de saneamento b�sico, ser�
condicionado ao cumprimento das normas de refer�ncia nacionais para a
regula��o da presta��o dos servi�os p�blicos de saneamento b�sico
estabelecidas pela ANA, observado o disposto no
art. 50 da Lei n� 11.445, de
2007. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� A ANA disciplinar�, por meio de ato
normativo, os requisitos e os procedimentos a serem observados, pelas
entidades encarregadas da regula��o e da fiscaliza��o dos servi�os de
saneamento, para a comprova��o do atendimento �s normas regulat�rias de
refer�ncia publicadas.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� A restri��o ao acesso de recursos p�blicos
federais e de financiamento prevista no caput somente produzir�
efeitos ap�s o estabelecimento, pela ANA, das normas regulat�rias de
refer�ncia, respeitadas as regras dos contratos assinados anteriormente �
vig�ncia das normas estabelecidas pela ANA.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 3� O disposto no caput n�o se aplica:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
I - �s a��es de saneamento b�sico em:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
a) �reas rurais;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
b) comunidades tradicionais, inclu�das as �reas
quilombolas; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
c) �reas ind�genas; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
II - �s solu��es individuais que n�o constituem
servi�o p�blico em �reas rurais ou urbanas.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 5o Nas outorgas de direito de uso de recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o, ser�o respeitados os seguintes limites de prazos, contados da data de publica��o dos respectivos atos administrativos de autoriza��o:
I at� dois anos, para in�cio da implanta��o do empreendimento objeto da outorga;
II at� seis anos, para conclus�o da implanta��o do empreendimento projetado;
III at� trinta e cinco anos, para vig�ncia da outorga de direito de uso.
� 1o Os prazos de vig�ncia das outorgas de direito de uso de recursos h�dricos ser�o fixados em fun��o da natureza e do porte do empreendimento, levando-se em considera��o, quando for o caso, o per�odo de retorno do investimento.
� 2o Os prazos a que se referem os incisos I e II poder�o ser ampliados, quando o porte e a import�ncia social e econ�mica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Nacional de Recursos H�dricos.
� 3o O prazo de que trata o inciso III poder� ser prorrogado, pela ANA, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos H�dricos.
� 4o As outorgas de direito de uso de recursos h�dricos para concession�rias e autorizadas de servi�os p�blicos e de gera��o de energia hidrel�trica vigorar�o por prazos coincidentes com os dos correspondentes contratos de concess�o ou atos administrativos de autoriza��o.
Art. 6o A ANA poder� emitir outorgas preventivas de uso de recursos h�dricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de �gua para os usos requeridos, observado o disposto no art. 13 da Lei no 9.433, de 1997.
� 1o A outorga preventiva n�o confere direito de uso de recursos h�dricos e se destina a reservar a vaz�o pass�vel de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.
� 2o O prazo de validade da outorga preventiva ser� fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao m�ximo de tr�s anos, findo o qual ser� considerado o disposto nos incisos I e II do art. 5o.
Art. 7o Para licitar a concess�o ou autorizar o uso de potencial de
energia hidr�ulica em corpo de �gua de dom�nio da Uni�o, a Ag�ncia Nacional de
Energia El�trica - ANEEL dever� promover, junto � ANA, a pr�via obten��o de
declara��o de reserva de disponibilidade h�drica.
Art. 7o A concess�o ou a autoriza��o de uso de potencial de energia hidr�ulica e a constru��o de eclusa ou de outro dispositivo de transposi��o hidrovi�ria de n�veis em corpo de �gua de dom�nio da Uni�o ser�o precedidas de declara��o de reserva de disponibilidade h�drica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.081, de 2015)
�
1o Quando o potencial hidr�ulico localizar-se em corpo de �gua de
dom�nio dos Estados ou do Distrito Federal, a declara��o de reserva de disponibilidade
h�drica ser� obtida em articula��o com a respectiva entidade gestora de recursos
h�dricos.
� 1o A
declara��o de reserva de disponibilidade h�drica ser� requerida:
(Reda��o dada pela Lei n�
13.081, de 2015)
I - pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica, para aproveitamentos de potenciais hidr�ulicos; (Inclu�do pela Lei n� 13.081, de 2015)
II - pelo Minist�rio dos Transportes, por meio do �rg�o respons�vel pela gest�o hidrovi�ria, quando se tratar da constru��o e opera��o direta de eclusa ou de outro dispositivo de transposi��o hidrovi�ria de n�veis; (Inclu�do pela Lei n� 13.081, de 2015)
III - pela Ag�ncia Nacional de Transportes Aquavi�rios, quando se tratar de concess�o, inclusive na modalidade patrocinada ou administrativa, da constru��o seguida da explora��o de servi�os de eclusa ou de outro dispositivo de transposi��o hidrovi�ria de n�veis. (Inclu�do pela Lei n� 13.081, de 2015)
�
2o A declara��o de reserva de disponibilidade h�drica ser�
transformada automaticamente, pelo respectivo poder outorgante, em outorga de direito de
uso de recursos h�dricos � institui��o ou empresa que receber da ANEEL a concess�o ou
a autoriza��o de uso do potencial de energia hidr�ulica.
� 2o Quando o corpo de �gua for de dom�nio dos Estados ou do Distrito Federal, a declara��o de reserva de disponibilidade h�drica ser� obtida em articula��o com a respectiva unidade gestora de recursos h�dricos. (Reda��o dada pela Lei n� 13.081, de 2015)
�
3o A declara��o de reserva de disponibilidade h�drica obedecer� ao
disposto no art. 13 da Lei no 9.433, de 1997.,
e ser� fornecida em prazos a serem regulamentados por decreto do Presidente da
Rep�blica.
� 3o A declara��o de reserva de disponibilidade h�drica ser� transformada automaticamente pelo respectivo poder outorgante em outorga de direito de uso de recursos h�dricos � institui��o ou empresa que receber a concess�o ou autoriza��o de uso de potencial de energia hidr�ulica ou que for respons�vel pela constru��o e opera��o de eclusa ou de outro dispositivo de transposi��o hidrovi�ria de n�veis. (Reda��o dada pela Lei n� 13.081, de 2015)
� 4o A declara��o de reserva de disponibilidade h�drica obedecer� ao disposto no art. 13 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997. (Inclu�do pela Lei n� 13.081, de 2015)
Art. 8o A ANA dar� publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso
de recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o, bem como aos atos administrativos que deles
resultarem, por meio de publica��o na imprensa oficial e em pelo menos um jornal de
grande circula��o na respectiva regi�o.
Art. 8� A ANA dar� publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de
recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o, por meio de publica��o em seu s�tio
eletr�nico, e os atos administrativos que deles resultarem ser�o publicados no
Di�rio Oficial da Uni�o e no s�tio eletr�nico da ANA.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 8o A ANA dar� publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso
de recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o, bem como aos atos administrativos que deles
resultarem, por meio de publica��o na imprensa oficial e em pelo menos um jornal de
grande circula��o na respectiva regi�o.
Art. 8� A ANA dar� publicidade aos pedidos de
outorga de direito de uso de recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o, por meio
de publica��o em seu s�tio eletr�nico, e os atos administrativos que deles
resultarem ser�o publicados no Di�rio Oficial da Uni�o e no s�tio eletr�nico
da ANA.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 8� A ANA dar� publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o por meio de publica��o em seu s�tio eletr�nico, e os atos administrativos que deles resultarem ser�o publicados no Di�rio Oficial da Uni�o e no s�tio eletr�nico da ANA. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 8�-A. A ANA poder� criar mecanismos de credenciamento e descredenciamento
de t�cnicos, empresas especializadas, consultores independentes e auditores
externos, para obter, analisar e atestar informa��es ou dados necess�rios ao
desempenho de suas atividades.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 8�-A. A ANA poder� criar mecanismos de credenciamento e descredenciamento de t�cnicos, de empresas especializadas, de consultores independentes e de auditores externos para obter, analisar e atestar informa��es ou dados necess�rios ao desempenho de suas atividades. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 8�-B. A ANA poder� criar mecanismos de
credenciamento e descredenciamento de t�cnicos, empresas especializadas,
consultores independentes e auditores externos, para obter, analisar e
atestar informa��es ou dados necess�rios ao desempenho de suas atividades.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
CAP�TULO III
Da Estrutura Org�nica da Ag�ncia
Nacional de �guas - ANA
Art. 9o A ANA ser� dirigida por uma Diretoria Colegiada, composta por
cinco membros, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, com mandatos n�o coincidentes de
quatro anos, admitida uma �nica recondu��o consecutiva, e contar� com uma
Procuradoria.
Art. 9� A ANA ser� dirigida por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, com mandatos n�o coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondu��o, sendo um deles o Diretor-Presidente, e ter� em sua estrutura uma Procuradoria, uma Ouvidoria e uma Auditoria, observado o disposto na Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
�
1o O Diretor-Presidente da ANA ser� escolhido pelo Presidente da
Rep�blica entre os membros da Diretoria Colegiada, e investido na fun��o por quatro
anos ou pelo prazo que restar de seu mandato.
� 1� O Diretor-Presidente da ANA ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica e investido na fun��o pelo prazo de 5 (cinco) anos, vedada a recondu��o, observado o disposto na Lei n� 9.986, de 18 de julho de 2000. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
�
2o Em caso de vaga no curso do mandato, este ser� completado por
sucessor investido na forma prevista no caput, que o exercer� pelo prazo
remanescente.
(Revogado pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
Art. 10. A exonera��o imotivada de dirigentes da ANA s� poder� ocorrer nos quatro
meses iniciais dos respectivos mandatos.
(Revogado pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
�
1o Ap�s o prazo a que se refere o caput, os dirigentes da ANA
somente perder�o o mandato em decorr�ncia de ren�ncia, de condena��o judicial
transitada em julgado, ou de decis�o definitiva em processo administrativo disciplinar.
(Revogado pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
�
2o Sem preju�zo do que prev�em as legisla��es penal e relativa �
puni��o de atos de improbidade administrativa no servi�o p�blico, ser� causa da perda
do mandato a inobserv�ncia, por qualquer um dos dirigentes da ANA, dos deveres e
proibi��es inerentes ao cargo que ocupa.
(Revogado pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
�
3o Para os fins do disposto no � 2o, cabe ao Ministro
de Estado do Meio Ambiente instaurar o processo administrativo disciplinar, que ser�
conduzido por comiss�o especial, competindo ao Presidente da Rep�blica determinar o
afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
� 3� Para fins do disposto no � 2�, cabe ao
Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo
administrativo disciplinar, que ser� conduzido por comiss�o especial, e
compete ao Presidente da Rep�blica determinar o afastamento preventivo,
quando for o caso, e proferir julgamento.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 870, de 2019)
� 3�
Para fins do disposto no � 2� deste artigo, cabe ao Ministro de
Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo
disciplinar, que ser� conduzido por comiss�o especial, e compete ao Presidente
da Rep�blica determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir
julgamento.
(Reda��o dada pela Lei n�
13.844, de 2019)
(Revogado pela
Lei n� 13.848, de 2019)
Vig�ncia
Art. 11. Aos dirigentes da ANA � vedado o exerc�cio de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de dire��o pol�tico-partid�ria.
�
1o � vedado aos dirigentes da ANA, conforme dispuser o seu regimento
interno, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos H�dricos.
� 1� � vedado aos dirigentes da ANA, conforme disposto em seu regimento
interno, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e em empresa
relacionada com a presta��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
�
1o � vedado aos dirigentes da ANA, conforme dispuser o seu regimento
interno, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos H�dricos.
� 1� � vedado aos dirigentes da ANA, conforme
disposto em seu regimento interno, ter interesse direto ou indireto em
empresa relacionada com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
H�dricos e em empresa relacionada com a presta��o de servi�os p�blicos de
saneamento b�sico.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
�
1o � vedado aos dirigentes da ANA, conforme dispuser o seu regimento
interno, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos H�dricos.
� 1� � vedado aos dirigentes da ANA, conforme disposto em seu regimento interno, ter interesse direto ou indireto em empresa relacionada com o Singreh e em empresa relacionada com a presta��o de servi�os p�blicos de saneamento b�sico. (Reda��o dada pela Lei n� 14.026, de 2020)
� 2o A veda��o de que trata o caput n�o se aplica aos casos de atividades profissionais decorrentes de v�nculos contratuais mantidos com entidades p�blicas ou privadas de ensino e pesquisa.
Art. 12. Compete � Diretoria Colegiada:
I - exercer a administra��o da ANA;
II - editar normas sobre mat�rias de compet�ncia da ANA;
III - aprovar o regimento interno da ANA, a organiza��o, a estrutura e o �mbito decis�rio de cada diretoria;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos;
V - examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o;
VI - elaborar e divulgar relat�rios sobre as atividades da ANA;
VII - encaminhar os demonstrativos cont�beis da ANA aos �rg�os competentes;
VIII - decidir pela venda, cess�o ou aluguel de bens integrantes do patrim�nio da ANA; e
IX - conhecer e julgar pedidos de reconsidera��o de decis�es de componentes da Diretoria da ANA.
�
1o A Diretoria deliberar� por maioria simples de votos, e se reunir�
com a presen�a de, pelo menos, tr�s diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu
substituto legal.
� 1� A Diretoria Colegiada deliberar� por maioria absoluta de votos e reunir-se-� com a presen�a de, pelo menos, 3 (tr�s) diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal. (Reda��o dada pela Lei n� 13.848, de 2019) Vig�ncia
� 2o As decis�es relacionadas com as compet�ncias institucionais da ANA, previstas no art. 3o, ser�o tomadas de forma colegiada.
Art. 13. Compete ao Diretor-Presidente:
I exercer a representa��o legal da ANA;
II - presidir as reuni�es da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer cumprir as decis�es da Diretoria Colegiada;
IV - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as quest�es de urg�ncia;
V - decidir, em caso de empate, nas delibera��es da Diretoria Colegiada;
VI - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a;
VII admitir, requisitar e demitir servidores, preenchendo os empregos p�blicos;
VIII - encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos H�dricos os relat�rios elaborados pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de compet�ncia daquele Conselho;
IX
- assinar contratos e conv�nios e ordenar despesas; e
IX - assinar contratos e conv�nios e ordenar despesas;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
IX
- assinar contratos e conv�nios e ordenar despesas; e
IX - assinar contratos e conv�nios e ordenar
despesas;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
IX - assinar contratos e conv�nios e ordenar despesas; e
X
- exercer o poder disciplinar, nos termos da legisla��o em vigor.
X - exercer o poder disciplinar, nos termos da legisla��o; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
X
- exercer o poder disciplinar, nos termos da legisla��o em vigor.
X - exercer o poder disciplinar, nos termos da
legisla��o; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
X - exercer o poder disciplinar, nos termos da legisla��o em vigor.
XI - encaminhar ao Comit� Interministerial de Saneamento B�sico os relat�rios
analisados pela Diretoria Colegiada e os demais assuntos do interesse desse
�rg�o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
XI - encaminhar periodicamente ao Comit� Interministerial de Saneamento
B�sico (Cisb) os relat�rios analisados pela Diretoria Colegiada e os
demais assuntos do interesse desse �rg�o.
(Inclu�do pela Lei
n� 14.026, de 2020)
XI-A - encaminhar ao Comit� Interministerial de
Saneamento B�sico os relat�rios analisados pela Diretoria Colegiada e os
demais assuntos do interesse desse �rg�o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 14. Compete � Procuradoria da ANA, que se vincula � Advocacia-Geral da Uni�o para fins de orienta��o normativa e supervis�o t�cnica:
I - representar judicialmente a ANA, com prerrogativas processuais de Fazenda P�blica;
II - representar judicialmente os ocupantes de cargos e de fun��es de dire��o, inclusive ap�s a cessa��o do respectivo exerc�cio, com refer�ncia a atos praticados em decorr�ncia de suas atribui��es legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cab�veis, em nome e em defesa dos representados;
III - apurar a liquidez e certeza de cr�ditos, de qualquer natureza, inerentes �s atividades da ANA, inscrevendo-os em d�vida ativa, para fins de cobran�a amig�vel ou judicial; e
IV - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jur�dicos.
Art. 15. (VETADO)
CAP�TULO IV
Dos Servidores da ANA
Art. 16. A ANA constituir�, no prazo de trinta e seis meses a contar da data de publica��o desta Lei, o seu quadro pr�prio de pessoal, por meio da realiza��o de concurso p�blico de provas, ou de provas e t�tulos, ou da redistribui��o de servidores de �rg�os e entidades da administra��o federal direta, aut�rquica ou fundacional.
� 1o Nos termos do
inciso IX do art. 37 da
Constitui��o, fica a ANA autorizada a efetuar contrata��o tempor�ria, por prazo n�o
excedente a trinta e seis meses, do pessoal t�cnico imprescind�vel ao exerc�cio de suas
atribui��es institucionais.
(Vide Medida Provis�ria n�
155, de 23.12.2003)
(Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
� 2o Para os fins do disposto no � 1o, s�o
consideradas necessidades tempor�rias de excepcional interesse p�blico as atividades
relativas � implementa��o, ao acompanhamento e � avalia��o de projetos e programas
de car�ter final�stico na �rea de recursos h�dricos, imprescind�veis � implanta��o
e � atua��o da ANA.
(Vide Medida Provis�ria n�
155, de 23.12.2003)
(Revogado
pela Lei 10.871, de 2004)
Art. 17. A ANA poder� requisitar, com �nus, servidores de �rg�os e
entidades integrantes da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e
fundacional, quaisquer que sejam as atribui��es a serem exercidas.
(Vide Medida
Provis�ria n� 2.049-23, de 2000)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
�
1o As requisi��es para exerc�cio na ANA, sem cargo em comiss�o ou
fun��o de confian�a, ficam autorizadas pelo prazo m�ximo de vinte e quatro meses,
contado da instala��o da autarquia.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
�
2o Transcorrido o prazo a que se refere o � 1o,
somente ser�o cedidos para a ANA servidores por ela requisitados para o exerc�cio de
cargos em comiss�o.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
�
3o Durante os primeiros trinta e seis meses subseq�entes �
instala��o da ANA, as requisi��es de que trata o caput deste artigo, com a
pr�via manifesta��o dos Ministros de Estado do Meio Ambiente e do Planejamento,
Or�amento e Gest�o, ser�o irrecus�veis e de pronto atendimento.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
�
4o Quando a cess�o implicar redu��o da remunera��o do servidor
requisitado, fica a ANA autorizada a complement�-la at� atingir o valor percebido no
�rg�o ou na entidade de origem.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 17-A. A ANA poder� requisitar servidores de
�rg�o, autarquias e funda��es p�blicas da administra��o p�blica federal at�
1� de agosto de 2021.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� As requisi��es realizadas na forma do caput est�o sujeitas ao
limite num�rico definido pelo Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e
Gest�o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� Aos servidores requisitados na forma deste
artigo, s�o assegurados todos os direitos e vantagens a que fa�a jus no
�rg�o ou entidade de origem, considerando-se o per�odo de requisi��o para
todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exerc�cio no cargo que
ocupe no �rg�o ou entidade de origem.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 844, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 17-A. O Minist�rio da Economia fica autorizado a promover a lota��o ou o exerc�cio de servidores de �rg�os e de entidades da administra��o p�blica federal na ANA. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Par�grafo �nico. A lota��o ou o exerc�cio de servidores de que trata o caput deste artigo ocorrer� sem preju�zo de outras medidas de fortalecimento da capacidade institucional. (Inclu�do pela Lei n� 14.026, de 2020)
Art. 17-B. A ANA poder� requisitar servidores
de �rg�os, autarquias e funda��es p�blicas da administra��o p�blica federal
at� 1� de agosto de 2021.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 1� As requisi��es realizadas na forma do caput est�o sujeitas ao limite num�rico definido pelo Minist�rio do
Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� Aos servidores requisitados na forma deste
artigo, s�o assegurados todos os direitos e vantagens a que fa�a jus no
�rg�o ou entidade de origem, considerando-se o per�odo de requisi��o para
todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exerc�cio no cargo que
ocupe no �rg�o ou entidade de origem.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 868, de 2018)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 18. Ficam criados, com a finalidade
de integrar a estrutura da ANA: (Vide Medida
Provis�ria n� 2.049-23, de 2000)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I
- quarenta e nove cargos em comiss�o, sendo cinco cargos de Natureza Especial, no valor
unit�rio de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), e quarenta e quatro cargos do
Grupo Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribu�dos: nove DAS 101.5;
cinco DAS 102.5; dezessete DAS 101.4; um DAS 102.4; oito DAS 101.3; dois DAS 101.2; e dois
DAS 102.1;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II
- cento e cinq�enta cargos de confian�a denominados Cargos Comissionados de Recursos
H�dricos - CCRH, sendo: trinta CCRH - V, no valor unit�rio de R$ 1.170,00 (mil cento e
setenta reais); quarenta CCRH - IV, no valor unit�rio de R$ 855,00 (oitocentos e
cinq�enta e cinco reais); trinta CCRH - III, no valor unit�rio de R$ 515,00 (quinhentos
e quinze reais); vinte CCRH - II, no valor unit�rio de R$ 454,00 (quatrocentos e
cinq�enta e quatro reais); e trinta CCRH - I, no valor unit�rio de R$ 402,00
(quatrocentos e dois reais).
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
�
1o O servidor investido em CCRH exercer� atribui��es de
assessoramento e coordena��o t�cnica e perceber� remunera��o correspondente ao cargo
efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da fun��o para a qual tiver sido
designado.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
�
2o A designa��o para fun��o de assessoramento de que trata este
artigo n�o pode ser acumulada com a designa��o ou nomea��o para qualquer outra forma
de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situa��es de afastamento do
servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exerc�cio, ressalvados os per�odos a
que se referem os incisos I, IV, VI e VIII e al�neas a e e do inciso X do art. 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, e o disposto no
art. 471 da
Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
�
3o A Diretoria Colegiada da ANA poder� dispor sobre a altera��o de
quantitativos e a distribui��o dos CCRH dentro da estrutura organizacional da autarquia,
observados os n�veis hier�rquicos, os valores da retribui��o correspondente e os
respectivos custos globais.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
�
4o Nos primeiros trinta e seis meses seguintes � instala��o da ANA, o
CCRH poder� ser ocupado por servidores ou empregados requisitados na forma do art. 3o.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 18-A - Ficam criados, para exerc�cio exclusivo na ANA: (Vide Medida Provis�ria n� 2.049-23, de 2000) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - cinco Cargos Comissionados de Dire��o - CD, sendo: um CD I e quatro CD II; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - cinq�enta e dois Cargos de Ger�ncia Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e tr�s CGE III e um CGE IV; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
IV - onze Cargos Comissionados de Assist�ncia - CAS I; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
V - vinte e sete Cargos Comissionados T�cnicos - CCT V. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Par�grafo �nico. Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposi��es da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
CAP�TULO V
Do Patrim�nio e das Receitas
Art. 19. Constituem patrim�nio da ANA os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.
Art. 19-A. Fica institu�da a taxa de fiscaliza��o, a ser cobrada
anualmente. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 437, de 2008).
(Vide Medida
Provis�ria n� 437, de 2008).
(Vide Medida Provis�ria
n� 439, de 1998)
� 1o Constitui
fato gerador da taxa a que se refere o caput o exerc�cio de poder
de pol�cia pela ANA, compreendido na fiscaliza��o da presta��o dos
servi�os p�blicos de irriga��o e opera��o da adu��o de �gua bruta, se em
regime de concess�o ou autoriza��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 437, de 2008).
(Vide Medida Provis�ria
n� 439, de 1998)
� 2o S�o
sujeitos passivos da taxa as concession�rias dos servi�os p�blicos de
irriga��o e de opera��o da adu��o de �gua bruta, durante a vig�ncia dos
respectivos contratos de concess�o ou autoriza��o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 437, de 2008).
(Vide Medida Provis�ria
n� 439, de 1998)
� 3o A
taxa tem como base de c�lculo a vaz�o m�xima outorgada, determinando-se
o valor devido pela seguinte f�rmula:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 437, de 2008).
(Vide Medida Provis�ria
n� 439, de 1998)
TF
= 100.000 + 6.250 � Qout.
onde:
TF
= taxa de
fiscaliza��o, em reais;
Qout
= vaz�o m�xima outorgada, em metros c�bicos por segundo;
100.000
e 6.250 = par�metros da f�rmula, em reais e reais por metros
c�bicos por segundo, respectivamente.
� 4o A
taxa dever� ser recolhida nos termos dispostos em ato regulamentar da
ANA. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 437, de 2008).
(Vide Medida Provis�ria
n� 439, de 1998)
� 5o A
taxa n�o recolhida nos prazos fixados, na forma do � 4o,
ser� cobrada com os seguintes acr�scimos:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 437, de 2008).
(Vide Medida Provis�ria
n� 439, de 1998)
I - juros de mora,
contados do m�s seguinte ao do vencimento, de acordo com a varia��o da
taxa SELIC, calculados na forma da legisla��o aplic�vel aos tributos
federais; (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 437, de 2008).
(Vide Medida Provis�ria
n� 439, de 1998)
II - multa de mora
de dois por cento, se o pagamento for efetuado at� o �ltimo dia �til do
m�s subseq�ente ao do seu vencimento.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 437, de 2008).
(Vide Medida Provis�ria
n� 439, de 1998)
� 6o Os
juros de mora n�o incidem sobre o valor da multa de mora.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 437, de 2008).
(Vide Medida Provis�ria
n� 439, de 1998)
� 7o Os
d�bitos relativos � taxa poder�o ser parcelados, a crit�rio da ANA, de
acordo com a legisla��o tribut�ria.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 437, de 2008).
(Vide Medida Provis�ria
n� 439, de 1998)
� 8o O
valor dos par�metros da f�rmula de c�lculo da TF ser�o reajustados
anualmente, com base no �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo -
IPCA, divulgado pelo IBGE.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 437, de 2008).
(Vide Medida Provis�ria
n� 439, de 1998)
Art. 20. Constituem receitas da ANA:
I - os recursos que lhe forem transferidos em decorr�ncia de dota��es consignadas no Or�amento-Geral da Uni�o, cr�ditos especiais, cr�ditos adicionais e transfer�ncias e repasses que lhe forem conferidos;
II - os recursos decorrentes da cobran�a pelo uso de �gua de corpos h�dricos de dom�nio da Uni�o, respeitando-se as formas e os limites de aplica��o previstos no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997;
III - os recursos provenientes de conv�nios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
IV - as doa��es, legados, subven��es e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto da venda de publica��es, material t�cnico, dados e informa��es, inclusive para fins de licita��o p�blica, de emolumentos administrativos e de taxas de inscri��es em concursos;
VI - retribui��o por servi�os de quaisquer natureza prestados a terceiros;
VII - o produto resultante da arrecada��o de multas aplicadas em decorr�ncia de a��es de fiscaliza��o de que tratam os arts. 49 e 50 da Lei n� 9.433, de 1997;
VIII - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens m�veis e im�veis de sua propriedade;
IX - o produto da aliena��o de bens, objetos e instrumentos utilizados para a pr�tica de infra��es, assim como do patrim�nio dos infratores, apreendidos em decorr�ncia do exerc�cio do poder de pol�cia e incorporados ao patrim�nio da autarquia, nos termos de decis�o judicial; e
X os recursos decorrentes da cobran�a de emolumentos administrativos.
XI - a taxa de
fiscaliza��o a que se refere o art. 19-A desta Lei, e outras receitas
que vierem a ser institu�das em fun��o da atua��o da ANA na regula��o e
fiscaliza��o dos servi�os de adu��o de �gua bruta.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 437, de 2008).
(Vide Medida Provis�ria n� 439,
de 1998)
Par�grafo �nico. Os recursos previstos no inciso XI deste artigo ser�o
destinados ao custeio das despesas decorrentes das atividades de
fiscaliza��o e regula��o referidas no art. 4o, inciso
XIX, desta Lei.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 437, de 2008).
(Vide Medida Provis�ria n� 439,
de 1998)
Art. 21. As receitas provenientes da cobran�a pelo uso de recursos h�dricos de dom�nio da Uni�o ser�o mantidas � disposi��o da ANA, na Conta �nica do Tesouro Nacional, enquanto n�o forem destinadas para as respectivas programa��es.
� 1o A ANA manter� registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrogr�ficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no art. 22 da Lei no 9.433, de 1997.
� 2o As disponibilidades de que trata o caput deste artigo poder�o ser mantidas em aplica��es financeiras, na forma regulamentada pelo Minist�rio da Fazenda.
� 3o (VETADO)
� 4o As prioridades de aplica��o de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei no 9.433, de 1997, ser�o definidas pelo Conselho Nacional de Recursos H�dricos, em articula��o com os respectivos comit�s de bacia hidrogr�fica.
CAP�TULO VI
Disposi��es Finais e Transit�rias
Art. 22. Na primeira gest�o da ANA, um diretor ter� mandato de tr�s anos, dois diretores ter�o mandatos de quatro anos e dois diretores ter�o mandatos de cinco anos, para implementar o sistema de mandatos n�o coincidentes.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir para a ANA o acervo t�cnico e patrimonial, direitos e receitas do Minist�rio do Meio Ambiente e de seus �rg�os, necess�rios ao funcionamento da autarquia;
II - remanejar, transferir ou utilizar os saldos or�ament�rios do Minist�rio do Meio Ambiente para atender �s despesas de estrutura��o e manuten��o da ANA, utilizando, como recursos, as dota��es or�ament�rias destinadas �s atividades fins e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Or�ament�ria em vigor.
Art. 24. A Consultoria Jur�dica do Minist�rio do Meio Ambiente e a Advocacia-Geral da Uni�o prestar�o � ANA, no �mbito de suas compet�ncias, a assist�ncia jur�dica necess�ria, at� que seja provido o cargo de Procurador da autarquia.
Art. 25. O Poder Executivo implementar� a descentraliza��o das atividades de opera��o e manuten��o de reservat�rios, canais e adutoras de dom�nio da Uni�o, excetuada a infra-estrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro, operado pelo Operador Nacional do Sistema El�trico - ONS.
Par�grafo �nico. Caber� � ANA a coordena��o e a supervis�o do processo de descentraliza��o de que trata este artigo.
Art. 26. O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contado a partir da data de publica��o desta Lei, por meio de decreto do Presidente da Rep�blica, estabelecer� a estrutura regimental da ANA, determinando sua instala��o.
Par�grafo �nico. O decreto a que se refere o caput estabelecer� regras de car�ter transit�rio, para vigorarem na fase de implementa��o das atividades da ANA, por prazo n�o inferior a doze e nem superior a vinte e quatro meses, regulando a emiss�o tempor�ria, pela ANEEL, das declara��es de reserva de disponibilidade h�drica de que trata o art. 7o.
Art. 27. A ANA promover� a realiza��o de concurso p�blico para preenchimento das vagas existentes no seu quadro de pessoal.
Art. 28. O art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 17. A compensa��o financeira pela utiliza��o de recursos h�dricos de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, ser� de seis inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento sobre o valor da energia el�trica produzida, a ser paga por titular de concess�o ou autoriza��o para explora��o de potencial hidr�ulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios em cujos territ�rios se localizarem instala��es destinadas � produ��o de energia el�trica, ou que tenham �reas invadidas por �guas dos respectivos reservat�rios, e a �rg�os da administra��o direta da Uni�o." (NR)
"� 1o Da compensa��o financeira de que trata o caput:" (AC)*
"I seis por cento do valor da energia produzida ser�o distribu�dos entre os Estados, Munic�pios e �rg�os da administra��o direta da Uni�o, nos termos do art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de mar�o de 1990, com a reda��o dada por esta Lei;" (AC)
"II setenta e cinco cent�simos por cento do valor da energia produzida ser�o destinados ao Minist�rio do Meio Ambiente, para aplica��o na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos, nos termos do art. 22 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do disposto nesta Lei." (AC)
"� 2o A parcela a que se refere o inciso II do � 1o constitui pagamento pelo uso de recursos h�dricos e ser� aplicada nos termos do art. 22 da Lei no 9.433, de 1997." (AC)
Art. 29. O art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de mar�o de 1990, com a reda��o dada pela Lei no 9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1o A distribui��o mensal da compensa��o financeira de que trata o inciso I do � 1o do art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, com a reda��o alterada por esta Lei, ser� feita da seguinte forma:" (NR)
"I quarenta e cinco por cento aos Estados;"
"II - quarenta e cinco por cento aos Munic�pios;"
"III quatro inteiros e quatro d�cimos por cento ao Minist�rio do Meio Ambiente;" (NR)
"IV tr�s inteiros e seis d�cimos por cento ao Minist�rio de Minas e Energia;" (NR)
"V dois por cento ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia."
"� 1o Na distribui��o da compensa��o financeira, o Distrito Federal receber� o montante correspondente �s parcelas de Estado e de Munic�pio."
"� 2o Nas usinas hidrel�tricas beneficiadas por reservat�rios de montante, o acr�scimo de energia por eles propiciado ser� considerado como gera��o associada a estes reservat�rios regularizadores, competindo � ANEEL efetuar a avalia��o correspondente para determinar a propor��o da compensa��o financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios afetados por esses reservat�rios." (NR)
"� 3o A Usina de Itaipu distribuir�, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem preju�zo das parcelas devidas aos �rg�os da administra��o direta da Uni�o, aos Estados e aos Munic�pios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de mar�o de 1973, entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseq�entes, e quinze por cento aos Estados e Munic�pios afetados por reservat�rios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida." (NR)
"� 4o A cota destinada ao Minist�rio do Meio Ambiente ser� empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e na gest�o da rede hidrometeorol�gica nacional." (NR)
"� 5o Revogado."
Art. 30. O art. 33 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos:"
"I o Conselho Nacional de Recursos H�dricos;"
"I-A. a Ag�ncia Nacional de �guas;" (AC)
"II os Conselhos de Recursos H�dricos dos Estados e do Distrito Federal;"
"III os Comit�s de Bacia Hidrogr�fica;"
"IV os �rg�os dos poderes p�blicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas compet�ncias se relacionem com a gest�o de recursos h�dricos;" (NR)
"V as Ag�ncias de �gua."
Art. 31. O inciso IX do art. 35 da Lei no 9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 35. .................................................................
.............................................................................."
"IX acompanhar a execu��o e aprovar o Plano Nacional de Recursos H�dricos e determinar as provid�ncias necess�rias ao cumprimento de suas metas; " (NR)
"............................................................................"
Art. 32. O art. 46 da Lei no 9.433, de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 46. Compete � Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos H�dricos:"
"I prestar apoio administrativo, t�cnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos H�dricos;"
"II revogado;"
"III instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos H�dricos e dos Comit�s de Bacia Hidrogr�fica;"
"IV revogado;"
"V elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta or�ament�ria anual e submet�-los � aprova��o do Conselho Nacional de Recursos H�dricos."
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 17 de julho de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Rodolpho Tourinho Neto
Martus Tavares
Jos� Sarney Filho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.7.2000
*