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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 4.943, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.
Revogado pelo Decreto n� 6.003, de 2006. |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no
9.766, de 18 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no
3.142, de 16 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 6o A contribui��o social do sal�rio-educa��o ser� recolhida:
I - ao FNDE, at� 31 de dezembro de 2003, no caso das empresas optantes pelo Sistema de Manuten��o de Ensino Fundamental - SME, ou pela arrecada��o direta;
II - ao FNDE, a partir de 1o de janeiro de 2004, nos seguintes casos:
a) pelas empresas que recolheram suas contribui��es diretamente ao FNDE no ano-calend�rio de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de faz�-lo mediante assinatura do FAME - Formul�rio Autoriza��o de Manuten��o de Ensino para o referido exerc�cio;
b) pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;
c) pelas empresas cujo total de remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo, aos segurados empregados, conforme definido no art. 2o deste Decreto, tenha atingido o valor de, no m�nimo, R$ 2.400.000,00 (dois milh�es e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do m�s de dezembro do exerc�cio anterior �quele previsto no inciso II deste artigo, exclu�do o d�cimo-terceiro sal�rio, e, assim, sucessivamente a cada novo exerc�cio; ou
III - ao INSS, nos demais casos.
� 1o As empresas, n�o inclu�das no inciso II do caput deste artigo, poder�o, excepcionalmente, deixar de recolher a contribui��o social do sal�rio-educa��o ao INSS, se formalizarem a op��o pela arrecada��o direta ao FNDE, na forma que este �ltimo vier a estabelecer.
� 2o A desist�ncia da op��o pela arrecada��o direta, formalizada nos moldes do � 1o deste artigo, somente ser� permitida mediante comunica��o formal, ao final do exerc�cio, salvo em caso de encerramento de suas atividades.
� 3o A op��o pela arrecada��o direta ao FNDE somente se confirmar� mediante a efetiva��o do primeiro recolhimento das contribui��es devidas no exerc�cio, ficando a empresa obrigada a recolher diretamente a contribui��o at� a formaliza��o da desist�ncia, nos termos do � 2o deste artigo.
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� 5o O Banco do Brasil S. A. recolher� as receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo diretamente � Conta �nica do Tesouro Nacional, na forma a ser estabelecida pelo Minist�rio da Fazenda.
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� 8o O Minist�rio da Fazenda, por interm�dio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassar� ao FNDE o total dos recursos da contribui��o social do sal�rio-educa��o, arrecadados na forma do inciso III do caput deste artigo, deduzida a parcela de que trata o � 6o e outras dedu��es que houver." (NR)
"Art. 7o ..........................................................
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� 2o O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma dos incisos I e II do caput do art. 6o, ser� efetuado at� o d�cimo dia subseq�ente ao final de cada bimestre, e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do inciso III do referido artigo, at� o d�cimo dia subseq�ente ao final de cada m�s." (NR)
"Art. 9o ..........................................................
� 1o Os d�bitos dos contribuintes do sal�rio-educa��o ser�o objeto de notifica��o, parcelamento e execu��o fiscal:
I - pelo FNDE, referentes aos exerc�cios em que a empresa seja contribuinte obrigat�rio pela arrecada��o direta, ou tenha formalizado a op��o pela arrecada��o direta, ou seus empregados ou dependentes destes tenham usufru�do os benef�cios do SME;
II - pelo INSS, nos demais casos.
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� 4o A fiscaliza��o a cargo do FNDE ser� realizada pelo PROINSPE - Programa Integrado de Inspe��o em Empresas e Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas pelo Conselho Deliberativo desta Autarquia.
� 5o A empresa que preencher seus formul�rios de arrecada��o ou presta��o de informa��es ao INSS, com C�digo de Terceiros que a identifica como optante pela arrecada��o direta ao FNDE, mesmo n�o tendo formalizado expressamente sua op��o num determinado exerc�cio, poder� sofrer levantamento de d�bitos pelo FNDE." (NR)
"Art. 12. ..........................................................
Par�grafo �nico. O produto da aplica��o financeira da contribui��o social do sal�rio-educa��o poder� atender despesas na educa��o e despesas decorrentes da contribui��o para o PASEP, geradas a partir da receita relativa aos rendimentos provenientes dessa aplica��o financeira, desde que estejam previstas no Or�amento Geral da Uni�o, vedada a destina��o �s despesas com pessoal e encargos e a programas suplementares de alimenta��o, assist�ncia m�dico-odontol�gica, farmac�utica e psicol�gica e outras formas de assist�ncia social." (NR)
"Art. 13. Os d�bitos relativos �s contribui��es do sal�rio-educa��o, levantados pelo FNDE nas hip�teses contidas no inciso I do � 1o e no � 5o do art. 9o, e ainda aqueles resultantes de valores recebidos indevidamente por escolas prestadoras de servi�os, mencionadas no inciso I do art. 10, ser�o objeto do rito procedimental previsto neste Decreto." (NR)
"Art. 14. ..........................................................
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� 4o Aplica-se o rito de que trata este artigo aos d�bitos decorrentes de contratos administrativos celebrados com escolas prestadoras de servi�os do SME, procedidas, nestes casos, a apura��o e a atualiza��o de acordo com a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR)
"Art. 15. ..........................................................
..........................................................
� 2o A interposi��o do recurso em processo de natureza tribut�ria depender� de garantia de inst�ncia, devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher � conta vinculada do FNDE trinta por cento do valor principal do d�bito e dos respectivos acess�rios.
.........................................................." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publica��o.
Bras�lia, 30 de dezembro de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o
da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Ricardo Jos� Ribeiro Berzoini
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 31.12.2003 (Edi��o extra)