Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.003 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Regulamenta a arrecada��o, a fiscaliza��o e a cobran�a da contribui��o social do sal�rio-educa��o, a que se referem o art. 212, � 5o, da Constitui��o, e as Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 9.766, de 18 de dezembro de 1998, 

DECRETA: 

Disposi��es Gerais 

Art. 1o  A contribui��o social do sal�rio-educa��o obedecer� aos mesmos prazos, condi��es, san��es e privil�gios relativos �s contribui��es sociais e demais import�ncias devidas � Seguridade Social, aplicando-se-lhe, no que for cab�vel, as disposi��es legais e demais atos normativos atinentes �s contribui��es previdenci�rias, ressalvada a compet�ncia do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE, sobre a mat�ria. 

� 1o  A contribui��o a que se refere este artigo ser� calculada com base na al�quota de dois inteiros e cinco d�cimos por cento, incidente sobre o total da remunera��o paga ou creditada, a qualquer t�tulo, aos segurados empregados, ressalvadas as exce��es legais, e ser� arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Previdenci�ria. 

� 2o  Entende-se por empregado, para fins do disposto neste Decreto, as pessoas f�sicas a que se refere o art. 12, inciso I, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991

� 3o  Para os fins previstos no art. 3o da Lei no 11.098, de 13 de janeiro de 2005, o FNDE � tratado como terceiro, equiparando-se �s demais entidades e fundos para os quais a Secretaria da Receita Previdenci�ria realiza atividades de arrecada��o, fiscaliza��o e cobran�a de contribui��es. 

Art. 2o  S�o contribuintes do sal�rio-educa��o as empresas em geral e as entidades p�blicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previd�ncia Social, entendendo-se como tais, para fins desta incid�ncia, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econ�mica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou n�o, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa p�blica e demais sociedades institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, nos termos do art. 173, � 2o, da Constitui��o. 

Par�grafo �nico.  S�o isentos do recolhimento da contribui��o social do sal�rio-educa��o:

I - a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e suas respectivas autarquias e funda��es;

II - as institui��es p�blicas de ensino de qualquer grau;

III - as escolas comunit�rias, confessionais ou filantr�picas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente �rg�o de educa��o, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei n� 8.212, de 1991;

IV - as organiza��es de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;

V - as organiza��es hospitalares e de assist�ncia social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei n� 8.212, de 1991; 

Art. 3o  Cabe � Procuradoria-Geral Federal a representa��o judicial e extrajudicial do FNDE, inclusive a inscri��o dos respectivos cr�ditos em d�vida ativa. 

Art. 4o  Integram a receita da contribui��o social do sal�rio-educa��o os acr�scimos legais a que est�o sujeitos os contribuintes em atraso. 

Art. 5o  A contribui��o social do sal�rio-educa��o n�o tem car�ter remunerat�rio na rela��o de emprego e n�o se vincula, para nenhum efeito, ao sal�rio ou � remunera��o percebida pelos empregados das empresas contribuintes. 

Art. 6o  Do montante arrecadado na forma do art. 1o deste Decreto ser� deduzida a remunera��o da Secretaria da Receita Previdenci�ria, correspondente a um por cento, conforme previsto no art. 15, � 1o, da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996

Art. 7o  A Secretaria da Receita Previdenci�ria enviar� ao FNDE as informa��es necess�rias ao acompanhamento da arrecada��o, fiscaliza��o e repasse da contribui��o social do sal�rio-educa��o, inclusive quanto � sua participa��o nos parcelamentos e nos cr�ditos inscritos em d�vida ativa. 

� 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, dever�o ser encaminhados ao FNDE, em meio magn�tico ou eletr�nico, os arquivos contendo as informa��es da Guia de Recolhimento do FGTS e Informa��es � Previd�ncia Social - GFIP e Guia da Previd�ncia Social - GPS, bem assim outras informa��es necess�rias ao efetivo controle da arrecada��o. 

� 2o  Al�m das informa��es previstas no � 1o, dever�o ser encaminhados mensalmente ao FNDE dados consolidados da arrecada��o do sal�rio-educa��o, discriminados por natureza de receita e por unidade da federa��o.  

� 3o  A Secretaria da Receita Previdenci�ria prestar� contas, anualmente, ao Conselho Deliberativo do FNDE, dos resultados da arrecada��o da contribui��o social do sal�rio-educa��o, nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000

Art. 8o  A Secretaria da Receita Previdenci�ria disponibilizar� ao FNDE, na Conta �nica do Tesouro Nacional, o valor total arrecadado a t�tulo de sal�rio-educa��o, na forma do art. 1o, deduzindo a remunera��o a que se refere o art. 6o

� 1o  A apura��o de todos os valores arrecadados a t�tulo de sal�rio-educa��o, inclusive os provenientes de cr�ditos constitu�dos, inclu�dos ou n�o em parcelamentos, ser� feita a partir do primeiro dia �til do m�s subseq�ente ao da arrecada��o, devendo o montante apurado ser disponibilizado ao FNDE at� o dia 10 do mesmo m�s. 

� 2o  O valor devido a t�tulo de sal�rio-educa��o, arrecadado em decorr�ncia do Programa de Recupera��o Fiscal - REFIS, dever� ser disponibilizado ao FNDE at� o dia 20 do m�s subseq�ente ao da arrecada��o. 

Art. 9o  O montante recebido na forma do art. 8o ser� distribu�do pelo FNDE, observada, em noventa por cento de seu valor, a arrecada��o realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:

I - quota federal, correspondente a um ter�o do montante dos recursos, ser� destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universaliza��o da educa��o b�sica, de forma a propiciar a redu��o dos desn�veis s�cio-educacionais existentes entre Munic�pios, Estados, Distrito Federal e regi�es brasileiras;

II - quota estadual e municipal, correspondente a dois ter�os do montante dos recursos, ser� creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educa��o dos Estados, do Distrito Federal e em favor dos Munic�pios para financiamento de programas, projetos e a��es voltadas para a educa��o b�sica. 

� 1o  A quota estadual e municipal da contribui��o social do sal�rio-educa��o ser� integralmente redistribu�da entre o Estado e seus Munic�pios de forma proporcional ao n�mero de alunos matriculados na educa��o b�sica das respectivas redes de ensino no exerc�cio anterior ao da distribui��o, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Minist�rio da Educa��o. 

� 2o  O repasse da quota a que se refere o inciso II, decorrente da arrecada��o recebida pelo FNDE at� o dia 10 de cada m�s, ser� efetuado at� o vig�simo dia do m�s do recebimento. 

� 3o  O repasse da quota a que se refere o inciso II, decorrente da arrecada��o recebida no FNDE ap�s o dia 10 de cada m�s, ser� efetuado at� o vig�simo dia do m�s subseq�ente ao do recebimento. 

� 4o  Os dez por cento restantes do montante da arrecada��o do sal�rio-educa��o ser�o aplicados pelo FNDE em programas, projetos e a��es voltadas para a universaliza��o da educa��o b�sica, nos termos do � 5o do art. 212 da Constitui��o

Art. 10.  As a��es fiscais e demais procedimentos tendentes � verifica��o da regularidade fiscal relativa ao sal�rio-educa��o, inclusive para fins de expedi��o da certid�o negativa de d�bito a que se refere o art. 257 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, ser�o realizados pela Secretaria da Receita Previdenci�ria, � qual competir� a expedi��o do documento.  

� 1o  Sem preju�zo da compet�ncia prevista no art. 1o, � 1o, o FNDE poder� monitorar e fiscalizar o cumprimento das obriga��es relativas ao sal�rio-educa��o e, constatada inobserv�ncia de qualquer dispositivo, representar� � Secretaria da Receita Previdenci�ria para as devidas provid�ncias.  

� 2o  A partir da vig�ncia deste Decreto, os contribuintes com mais de um estabelecimento e que estavam, at� ent�o, obrigados ao recolhimento direto do sal�rio-educa��o por for�a do Decreto no 4.943, de 30 de dezembro de 2003, dever�o eleger como estabelecimento centralizador o mesmo que j� houver sido informado para esse fim � Secretaria da Receita Previdenci�ria e manter nele toda a documenta��o de interesse da fiscaliza��o, inclusive a relativa ao Sistema de Manuten��o do Ensino Fundamental - SME.  

� 3o  Os Auditores Fiscais da Secretaria da Receita Previdenci�ria e os t�cnicos do FNDE t�m livre acesso � documenta��o necess�ria � consecu��o dos objetivos previstos neste artigo, n�o se aplicando para estes fins as disposi��es legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, pap�is e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, empres�rios, industriais ou produtores, ou da obriga��o destes de exibi-los.  

Disposi��es Transit�rias 

Art. 11.  O recolhimento da contribui��o social do sal�rio-educa��o ser� feito da seguinte forma:

I - os cr�ditos relativos a compet�ncias de 01/2007 em diante, exclusivamente � Secretaria da Receita Previdenci�ria, por meio da GPS, juntamente com as contribui��es previdenci�rias e demais contribui��es devidas a terceiros;

II - os cr�ditos relativos a compet�ncias anteriores a 01/2007, n�o recolhidos no prazo regulamentar e pendentes de constitui��o, exclusivamente � Secretaria da Receita Previdenci�ria, por GPS com c�digo de pagamento espec�fico para o sal�rio-educa��o;

III - os cr�ditos relativos a compet�ncias anteriores a 01/2007, j� constitu�dos pelo FNDE, exclusivamente por meio do Comprovante de Arrecada��o Direta - CAD, at� que se complete o processo de migra��o para a Secretaria da Receita Previdenci�ria, das bases necess�rias � apropria��o dos respectivos recebimentos, na forma que vier a ser estabelecida no ato de que trata o art. 12.  

� 1o  Fica mantida a compet�ncia do FNDE sobre os cr�ditos por ele constitu�dos, inclu�dos ou n�o em parcelamentos, relativos a compet�ncias anteriores a 01/2007, at� que ocorra a migra��o para a Secretaria da Receita Previdenci�ria das bases de que trata o inciso III.  

� 2o  Depois de conclu�da a migra��o a que se refere o inciso III, os cr�ditos j� constitu�dos pelo FNDE, inclu�dos ou n�o em parcelamentos, relativos a compet�ncias anteriores a 01/2007, ser�o recolhidos exclusivamente � Secretaria da Receita Previdenci�ria, por GPS, com c�digo de pagamento espec�fico para o sal�rio-educa��o. 

� 3o  Para o cumprimento do disposto no inciso I, o contribuinte informar� na GFIP c�digo de terceiros �mpar, cuja composi��o inclui o sal�rio-educa��o, e para cumprimento do disposto nos incisos II e III e no � 2o n�o far� qualquer altera��o nas GFIP j� entregues, relativas �quelas compet�ncias, uma vez que as informa��es nelas contidas serviram de base para o repasse a terceiros da contribui��o correspondente.  

� 4o  Nos lan�amentos de cr�ditos de sal�rio-educa��o relativos a compet�ncias anteriores a 01/2007 observar-se-� o disposto no art. 144 do C�digo Tribut�rio Nacional, inclusive quanto ao preenchimento da GFIP, que dever� consignar c�digo de terceiros par, que exclui o sal�rio-educa��o de sua composi��o.  

� 5o  O c�digo de pagamento espec�fico para o sal�rio-educa��o a que se referem o inciso II e o � 2o ser� divulgado, com a devida anteced�ncia, pelo FNDE, aos contribuintes sujeitos ao recolhimento direto daquela contribui��o. 

Art. 12.  Os processos administrativo-fiscais decorrentes dos cr�ditos a que se refere o inciso III do art. 11 ser�o transferidos para a Secretaria da Receita Previdenci�ria, na forma e prazo que vierem a ser definidos em ato conjunto a ser baixado pelo FNDE e por aquela Secretaria.  

Disposi��es Finais 

Art. 13.  A Secretaria da Receita Previdenci�ria e a Procuradoria-Geral Federal ficam autorizadas, observada a �rea de compet�ncia, a baixar ato normativo para operacionaliza��o das a��es decorrentes deste Decreto.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 

Art. 15.  Ficam revogados os Decretos nos 3.142, de 16 de agosto de 1999, e 4.943, de 30 de dezembro de 2003

Bras�lia, 28 de dezembro de 2006; 185o da Independ�ncia e 118o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Nelson Machado

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.2006