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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 3.142, DE 16 DE AGOSTO DE 1999.
Revogado pelo Decreto n� 6.003, de 2006. |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no
art. 9o da Lei no 9.766, de 18 de dezembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o A contribui��o social do sal�rio-educa��o
obedecer� aos mesmos prazos, condi��es e outras normas relativas �s contribui��es
sociais e demais import�ncias devidas � Seguridade Social, ressalvada a compet�ncia
especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE sobre a
mat�ria.
Par�grafo �nico. O contribuinte do sal�rio-educa��o sujeitar-se-�
�s mesmas san��es administrativas e penais previstas na legisla��o previdenci�ria,
nos moldes do caput deste artigo.
Art. 2o A contribui��o social do sal�rio-educa��o,
prevista no art. 212, � 5o, da Constitui��o e devida pelas
empresas, ser� calculada com base na al�quota de dois inteiros e cinco d�cimos por
cento, incidente sobre o total de remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo,
aos segurados empregados, ressalvadas as exce��es legais.
� 1o Entende-se por empresa, para fins de incid�ncia
da contribui��o social do sal�rio-educa��o, qualquer firma individual ou sociedade
que assume o risco de atividade econ�mica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou n�o,
bem como as empresas e demais entidades p�blicas ou privadas, vinculadas � Seguridade
Social.
� 2o Considera-se entidade p�blica, para os efeitos
deste Decreto, a sociedade de economia mista, a empresa p�blica, bem assim as demais
sociedades institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, nos termos do art. 173, � 2o,
da Constitui��o.
� 3o Para fins da contribui��o social do
sal�rio-educa��o, s�o considerados como empregados os seguintes segurados
obrigat�rios da Seguridade Social:
I - aquele que presta servi�o de natureza urbana ou rural � empresa, em
car�ter n�o eventual, sob sua subordina��o e mediante remunera��o, inclusive como
diretor empregado;
II - aquele que, contratado por empresa de trabalho tempor�rio, definida em
legisla��o espec�fica, presta servi�o para atender a necessidade transit�ria de
substitui��o de pessoal regular e permanente ou a acr�scimo extraordin�rio de
servi�os de outras empresas;
III - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em sucursal ou ag�ncia de empresa nacional no exterior;
IV - aquele que presta servi�o no Brasil a miss�o diplom�tica ou a
reparti��o consular de carreira estrangeira e a �rg�os a ela subordinados ou a membros
dessas miss�es e reparti��es, exclu�dos o n�o-brasileiro sem resid�ncia permanente
no Brasil e o brasileiro amparado pela legisla��o previdenci�ria do pa�s da respectiva
miss�o diplom�tica ou reparti��o consular;
V - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para
trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital
votante perten�a a empresa brasileira de capital nacional.
� 4o A al�quota reduzida da contribui��o social do
sal�rio-educa��o, incidente sobre a remunera��o dos empregados contratados por prazo
determinado, nos termos do inciso I do art. 2o da Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, �
de um inteiro e vinte e cinco cent�simos por cento.
Art. 3o Est�o isentas do recolhimento da contribui��o
social do sal�rio-educa��o:
I - a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, bem como suas
respectivas autarquias e funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico,
inclusive no que se refere � remunera��o paga aos servidores p�blicos ocupantes de
cargo em comiss�o, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, autarquias, inclusive em regime
especial, e funda��es p�blicas federais;
II - as institui��es p�blicas de ensino de qualquer grau, conforme norma
regulamentar expedida pelo Minist�rio da Educa��o;
III - as escolas comunit�rias, confessionais ou filantr�picas, devidamente
registradas e reconhecidas pelo competente �rg�o de educa��o, que sejam portadoras do
Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantr�picos, fornecidos pelo Conselho
Nacional de Assist�ncia Social, renovado a cada tr�s anos;
IV - as organiza��es de fins culturais, que tenham sido reconhecidas nos
termos dos Decretos no 76.923, de 26 de dezembro de 1975, e no
87.043, de 22 de mar�o de 1982;
V - as organiza��es hospitalares e de assist�ncia social, desde que atendam,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) sejam reconhecidas como de utilidade p�blica federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
b) sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantr�picos,
fornecidos pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social, renovado a cada tr�s anos;
c) promovam, gratuitamente e em car�ter exclusivo, a assist�ncia social beneficente
a pessoas carentes, em especial a crian�as, adolescentes, idosos e portadores de
defici�ncia;
d) n�o percebam seus diretores, conselheiros, s�cios, instituidores ou benfeitores,
remunera��o e n�o usufruam vantagens ou benef�cios a qualquer t�tulo;
e) apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manuten��o e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, ao �rg�o do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS competente, relat�rio
circunstanciado de suas atividades.
Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica optante do Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribui��es - SIMPLES est� isenta do pagamento da
contribui��o social do sal�rio-educa��o, nos termos do art. 3o,
� 4o, da Lei no
9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 4o Integram a receita da contribui��o social do
sal�rio-educa��o os acr�scimos legais a que est�o sujeitos os contribuintes em
atraso.
Par�grafo �nico. Consideram-se acr�scimos legais a atualiza��o
monet�ria, os juros de mora e a multa.
Art. 5o A contribui��o social do sal�rio-educa��o
n�o tem car�ter remunerat�rio na rela��o de emprego e n�o se vincula, para nenhum
efeito, ao sal�rio ou � remunera��o percebida pelos empregados das empresas
contribuintes.
Art. 6o A contribui��o do sal�rio-educa��o ser�
recolhida:
I - ao FNDE, no caso das
empresas optantes pelo Sistema de Manuten��o de Ensino Fundamental, ou pela
arrecada��o direta, nos termos dos �� 1o a 3o
deste artigo;
II - ao INSS nos demais
casos.
� 1o As
empresas n�o-optantes do Sistema de Manuten��o de Ensino Fundamental poder�o deixar de
recolher a contribui��o social do sal�rio-educa��o ao INSS, se formalizarem a op��o
pela arrecada��o direta ao FNDE, renovada anualmente.
� 2o A
op��o pela arrecada��o direta, formalizada pela empresa, ter� validade a partir de
janeiro de cada exerc�cio, podendo, excepcionalmente, ser aceita em outra data no caso de
empresa que esteja iniciando suas atividades, e a desist�ncia da op��o somente ser�
permitida ao final de cada exerc�cio, salvo em caso de encerramento de suas atividades.
� 3o A
op��o pela arrecada��o direta e o direito de participa��o dos alunos indicados pela
empresa no Sistema de Manuten��o de Ensino Fundamental, a que se refere o art. 10 deste
Decreto, somente se confirma mediante o recolhimento das contribui��es devidas no
exerc�cio financeiro.
Art. 6o A contribui��o social do
sal�rio-educa��o ser� recolhida: (Reda��o dada pelo
Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)
I - ao FNDE, at� 31 de dezembro de 2003, no caso das empresas optantes pelo
Sistema de Manuten��o de Ensino Fundamental - SME, ou pela arrecada��o direta; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)
II - ao FNDE, a partir de 1o de janeiro de 2004, nos seguintes
casos: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de
30.12.2003)
a) pelas empresas que recolheram suas contribui��es diretamente ao FNDE no
ano-calend�rio de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o
compromisso de faz�-lo mediante assinatura do FAME - Formul�rio Autoriza��o de
Manuten��o de Ensino para o referido exerc�cio; (Inclu�da
pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)
b) pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE; (Inclu�da pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)
c) pelas empresas cujo total de remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer
t�tulo, aos segurados empregados, conforme definido no art. 2o deste
Decreto, tenha atingido o valor de, no m�nimo, R$ 2.400.000,00 (dois milh�es e
quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do m�s de dezembro do exerc�cio anterior
�quele previsto no inciso II deste artigo, exclu�do o d�cimo-terceiro sal�rio, e,
assim, sucessivamente a cada novo exerc�cio; ou (Inclu�da
pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)
III - ao INSS, nos demais casos. (Inclu�do pelo
Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)
� 1o As empresas, n�o inclu�das no inciso II do caput
deste artigo, poder�o, excepcionalmente, deixar de recolher a contribui��o social do
sal�rio-educa��o ao INSS, se formalizarem a op��o pela arrecada��o direta ao FNDE,
na forma que este �ltimo vier a estabelecer. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)
� 2o A desist�ncia da op��o pela arrecada��o
direta, formalizada nos moldes do � 1o deste artigo, somente ser�
permitida mediante comunica��o formal, ao final do exerc�cio, salvo em caso de
encerramento de suas atividades. (Reda��o dada pelo
Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)
� 3o A op��o pela arrecada��o direta ao FNDE
somente se confirmar� mediante a efetiva��o do primeiro recolhimento das
contribui��es devidas no exerc�cio, ficando a empresa obrigada a recolher diretamente a
contribui��o at� a formaliza��o da desist�ncia, nos termos do � 2o
deste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de
30.12.2003)
� 4o O recolhimento da contribui��o social do
sal�rio-educa��o, na modalidade de que trata o inciso I do caput deste artigo,
ser� efetuado no Banco do Brasil S.A.
� 5o O
Banco do Brasil S.A. recolher� as receitas de que trata o inciso I do caput deste
artigo diretamente � Conta �nica do Tesouro Nacional, na forma estabelecida
conjuntamente pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo FNDE.
� 5o O Banco do Brasil S. A.
recolher� as receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo
diretamente � Conta �nica do Tesouro Nacional, na forma a ser estabelecida pelo
Minist�rio da Fazenda.(Reda��o dada pelo Decreto n�
4.943, de 30.12.2003)
� 6o Ao INSS caber�, do montante por ele arrecadado, a
import�ncia equivalente a um por cento, a t�tulo de taxa de administra��o, sendo o
restante destinado ao FNDE.
� 7o O INSS enviar�, mensalmente, ao FNDE, todas as
informa��es estat�sticas e cont�beis relativas � arrecada��o dos recursos da
contribui��o social do sal�rio-educa��o, inclusive sua participa��o na d�vida
ativa, por unidade da federa��o.
� 8o O
Minist�rio da Fazenda, por interm�dio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassar� o
total dos recursos da contribui��o social do sal�rio-educa��o, arrecadados na forma
do inciso II do caput deste artigo, deduzida a parcela de que trata o � 6o
e outras dedu��es que houver.
� 8o O Minist�rio da Fazenda,
por interm�dio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassar� ao FNDE o total dos recursos
da contribui��o social do sal�rio-educa��o, arrecadados na forma do inciso III do caput
deste artigo, deduzida a parcela de que trata o � 6o e outras
dedu��es que houver. (Reda��o dada pelo Decreto n�
4.943, de 30.12.2003)
Art. 7o O FNDE, ap�s a dedu��o das despesas
realizadas com o Sistema de Manuten��o de Ensino Fundamental, com a taxa de
administra��o de que trata o � 6o do art. 6o,
bem como outras dedu��es que houver, distribuir� o montante arrecadado da seguinte
forma:
I - quota federal, correspondente a um ter�o do montante de recursos, que ser�
destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a
universaliza��o do ensino fundamental;
II - quota estadual, correspondente a dois ter�os do montante de recursos, que
ser� creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educa��o dos
Estados e do Distrito Federal, observando-se a arrecada��o realizada em cada unidade
federada, para financiamento de programas, projetos e a��es do ensino fundamental.
� 1o A quota estadual da contribui��o social do
sal�rio-educa��o ser� redistribu�da entre o Estado e os respectivos Munic�pios,
conforme crit�rios fixados em lei estadual, sendo que, do seu total, parcela
correspondente a pelo menos cinq�enta por cento ser� repartida proporcionalmente ao
n�mero de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino,
conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Minist�rio da Educa��o, por
interm�dio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.
� 2o O
repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma do inciso I do caput
do art. 6o, ser� efetuado at� o d�cimo dia subseq�ente ao final de
cada bimestre, e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do inciso II do referido
artigo, at� o d�cimo dia subseq�ente ao final de cada m�s.
� 2o O repasse da quota estadual,
relativo aos recursos arrecadados na forma dos incisos I e II do caput do art. 6o,
ser� efetuado at� o d�cimo dia subseq�ente ao final de cada bimestre, e, para o caso
dos recursos arrecadados na forma do inciso III do referido artigo, at� o d�cimo dia
subseq�ente ao final de cada m�s. (Reda��o dada pelo
Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)
Art. 8o As contribui��es do sal�rio-educa��o,
devidas e n�o recolhidas at� o seu vencimento, inclu�das ou n�o em notifica��o de
d�bito, poder�o, ap�s verificadas ou confessadas, ser objeto de acordo para pagamento
parcelado, em conformidade com a legisla��o previdenci�ria vigente e normas
espec�ficas do FNDE.
Art. 9o A fiscaliza��o da arrecada��o da
contribui��o social do sal�rio-educa��o ser� realizada pelo INSS, ressalvada a
compet�ncia do FNDE sobre a mat�ria.
� 1o Os
d�bitos dos contribuintes do sal�rio-educa��o ser�o objeto de notifica��o ou
parcelamento do d�bito:
I - junto ao INSS, quando
apurados por aquele Instituto ou a ele confessados; e
II - junto ao FNDE, nos demais
casos.
� 1o Os d�bitos dos
contribuintes do sal�rio-educa��o ser�o objeto de notifica��o, parcelamento e
execu��o fiscal: (Reda��o dada pelo Decreto n�
4.943, de 30.12.2003)
I - pelo FNDE, referentes aos exerc�cios em que a empresa seja contribuinte
obrigat�rio pela arrecada��o direta, ou tenha formalizado a op��o pela arrecada��o
direta, ou seus empregados ou dependentes destes tenham usufru�do os benef�cios do SME; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)
II - pelo INSS, nos demais casos.(Reda��o
dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)
� 2o Os procedimentos operacionais a serem adotados
obedecem � normatiza��o expedida pelo INSS, ficando as empresas obrigadas a colocar �
disposi��o da fiscaliza��o, quando solicitado, a documenta��o pertinente, inclusive
quanto ao Sistema de Manuten��o de Ensino Fundamental.
� 3o Para efeito da fiscaliza��o prevista neste
artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, n�o se aplicam as disposi��es
legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos,
pap�is e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, empres�rios, industriais ou
produtores, ou da obriga��o destes de exibi-los.
� 4o A
fiscaliza��o a cargo do FNDE ser� realizada pelo Programa Integrado de Inspe��o em
Empresas e Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas pelo Conselho
Deliberativo daquela Autarquia.
� 4o A fiscaliza��o a cargo do
FNDE ser� realizada pelo PROINSPE - Programa Integrado de Inspe��o em Empresas e
Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas pelo Conselho Deliberativo
desta Autarquia. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943,
de 30.12.2003)
� 5o A empresa que preencher seus formul�rios de
arrecada��o ou presta��o de informa��es ao INSS, com C�digo de Terceiros que a
identifica como optante pela arrecada��o direta ao FNDE, mesmo n�o tendo formalizado
expressamente sua op��o num determinado exerc�cio, poder� sofrer levantamento de
d�bitos pelo FNDE. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.943, de
30.12.2003)
Art. 10. O Sistema de Manuten��o de Ensino Fundamental constitui-se no
programa pelo qual a empresa, contribuinte da contribui��o social do
sal�rio-educa��o, propicia aos seus empregados e dependentes o direito social de obter
o ensino fundamental, por interm�dio das seguintes modalidades:
I - aquisi��o de vagas na rede de ensino particular destinadas a empregados e
dependentes, indicados pela empresa, at� o limite de vagas geradas por sua
contribui��o;
II - escola pr�pria gratuita mantida pela empresa para os seus empregados,
dependentes e alunos da comunidade;
III - indeniza��o de dependentes, mediante comprova��o semestral de
freq��ncia e pagamento das mensalidades em estabelecimentos particulares.
� 1o As empresas optantes pelo Sistema de Manuten��o
de Ensino Fundamental ou pela arrecada��o direta recolher�o a contribui��o social do
sal�rio-educa��o ao FNDE:
I - integralmente, no caso da modalidade de que trata o inciso I do caput
deste artigo;
II - com a dedu��o dos valores comprovadamente despendidos na manuten��o da
escola pr�pria ou na indeniza��o de dependentes, at� o limite mensal por aluno fixado
pelo Conselho Deliberativo do FNDE, nos demais casos.
� 2o A empresa que vier a atender alunos em mais de uma
das modalidades referidas nos incisos I a III do caput deste artigo, e, dentre
estas, esteja inclu�da a aquisi��o de vagas, dever� recolher mensalmente ao FNDE, no
m�nimo, a import�ncia correspondente ao n�mero de benefici�rios desta modalidade
multiplicado pelo valor vigente da vaga.
� 3o As opera��es concernentes � receita e �
despesa com o recolhimento da contribui��o social do sal�rio-educa��o e com a
manuten��o do ensino prevista nos incisos do caput deste artigo dever�o ser
lan�adas, sob o t�tulo de "sal�rio-educa��o", na escritura��o tanto da
empresa quanto da escola, ficando sujeitas � fiscaliza��o, nos termos do art. 9o
deste Decreto e das demais normas aplic�veis.
Art. 11. Os alunos regularmente atendidos na data da publica��o da Lei no
9.424, de 24 de dezembro de 1996, como benefici�rios da aplica��o realizada pelas
empresas contribuintes no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, � conta
de dedu��es da contribui��o social do sal�rio-educa��o, a que se refere o � 3o
do art. 15 da referida Lei, e que tiveram, a partir de 1o de janeiro de
1997, o benef�cio assegurado, respeitadas as condi��es em que foi concedido, poder�o
participar do Sistema de Manuten��o de Ensino Fundamental.
Par�grafo �nico. � vedada a inclus�o de novos alunos no Sistema de
Manuten��o de Ensino Fundamental.
Art. 12. As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo
FNDE, inclusive os arrecadados � conta da contribui��o social do sal�rio-educa��o,
poder�o ser aplicadas por interm�dio de institui��o financeira p�blica federal, bem
como na Conta �nica do Tesouro Nacional, na forma que vier a ser estabelecida pelo
Conselho Deliberativo daquela Autarquia.
Par�grafo �nico. O
produto da aplica��o financeira da contribui��o social do sal�rio-educa��o poder�
atender despesas na educa��o, desde que estejam previstas no Or�amento Geral da Uni�o,
vedada a destina��o �s despesas com pessoal e encargos e a programas suplementares de
alimenta��o, assist�ncia m�dico-odontol�gica, farmac�utica e psicol�gica e outras
formas de assist�ncia social.
Par�grafo �nico. O produto da aplica��o
financeira da contribui��o social do sal�rio-educa��o poder� atender despesas na
educa��o e despesas decorrentes da contribui��o para o PASEP, geradas a partir da
receita relativa aos rendimentos provenientes dessa aplica��o financeira, desde que
estejam previstas no Or�amento Geral da Uni�o, vedada a destina��o �s despesas com
pessoal e encargos e a programas suplementares de alimenta��o, assist�ncia
m�dico-odontol�gica, farmac�utica e psicol�gica e outras formas de assist�ncia
social. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de
30.12.2003)
Art. 13. Os d�bitos de contribui��es do sal�rio-educa��o, levantados
pelo FNDE, na hip�tese contida no � 4o do art. 9o
ser�o objeto do rito procedimental previsto neste Decreto.
Art. 13. Os d�bitos relativos �s contribui��es
do sal�rio-educa��o, levantados pelo FNDE nas hip�teses contidas no inciso I do � 1o
e no � 5o do art. 9o, e ainda aqueles resultantes de
valores recebidos indevidamente por escolas prestadoras de servi�os, mencionadas no
inciso I do art. 10, ser�o objeto do rito procedimental previsto neste Decreto. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)
Art. 14. Ap�s a instaura��o do espec�fico processo administrativo
fiscal, procedida a apura��o e a atualiza��o do d�bito, de acordo com a legisla��o
previdenci�ria em vigor, o devedor ser� notificado do valor da d�vida, pelo FNDE, com
discrimina��o das parcelas devidas e dos per�odos a que se referem.
� 1o Recebida a notifica��o, o devedor ter� o prazo
de quinze dias para apresentar defesa junto ao FNDE, efetuar o pagamento ou apresentar
solicita��o de parcelamento do d�bito.
� 2o Apresentada a defesa, o processo ser� submetido
� decis�o do Secret�rio-Executivo do FNDE.
� 3o O procedimento ser� encerrado se o devedor
recolher o d�bito dentro do prazo assinalado.
� 4o Aplica-se o rito de que
trata este artigo aos d�bitos decorrentes de contratos administrativos celebrados com
escolas prestadoras de servi�os do SME, procedidas, nestes casos, a apura��o e a
atualiza��o de acordo com a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)
Art. 15. Da decis�o do Secret�rio-Executivo caber� recurso ao Conselho
Deliberativo do FNDE, observado o disposto neste artigo.
� 1o O recurso poder� ser interposto no prazo de
trinta dias, contados da data da ci�ncia da decis�o, com as raz�es e, se for o caso, os
documentos que o fundamentam.
� 2o A
interposi��o do recurso depender� de garantia de inst�ncia, devendo o recorrente,
obrigatoriamente, recolher a conta vinculada trinta por cento do valor principal do
d�bito e dos respectivos acess�rios.
� 2o A interposi��o do recurso
em processo de natureza tribut�ria depender� de garantia de inst�ncia, devendo o
recorrente, obrigatoriamente, recolher � conta vinculada do FNDE trinta por cento do
valor principal do d�bito e dos respectivos acess�rios. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)
� 3o O d�bito tempestivamente questionado ficar�
dispensado de novos acr�scimos, se o seu valor, devidamente atualizado e acrescido dos
respectivos juros e multa de mora, for integralmente depositado, at� a decis�o final.
� 4o Os acr�scimos legais de que trata o par�grafo
anterior ser�o exig�veis at� a data do dep�sito.
� 5o Sobre a parcela pecuni�ria referente ao dep�sito
obrigat�rio, previsto no � 2o deste artigo, n�o poder�o ser
acrescidos encargos legais.
� 6o Se o d�bito for considerado improcedente, o valor
do dep�sito ser� devolvido ao contribuinte, na forma da legisla��o vigente.
Art. 16. As contribui��es, a atualiza��o monet�ria, os juros de mora
e as multas julgadas procedentes dever�o ser lan�ados em livro destinado � inscri��o
na d�vida ativa do FNDE.
Art. 17. O d�bito a que se refere o artigo anterior estar� sujeito, nos
processos de fal�ncia, concordata ou concurso de credores, �s disposi��es atinentes
aos cr�ditos da Uni�o, aos quais encontra-se equiparado.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 19. Revoga-se o Decreto no
2.948, de 27 de janeiro de 1999.
Bras�lia, 16 de agosto de 1999; 178o
da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato de Souza
Waldeck Orn�las
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 17.8.1999