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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 3.142, DE 16 DE AGOSTO DE 1999.

Revogado pelo Decreto n� 6.003, de 2006.

Texto para impress�o.

Regulamenta a contribui��o social do sal�rio-educa��o, prevista no art. 212, � 5o, da Constitui��o, no art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e na Lei no 9.766, de 18 de dezembro de 1998, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 9.766, de 18 de dezembro de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1o  A contribui��o social do sal�rio-educa��o obedecer� aos mesmos prazos, condi��es e outras normas relativas �s contribui��es sociais e demais import�ncias devidas � Seguridade Social, ressalvada a compet�ncia especial do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o  - FNDE sobre a mat�ria.

        Par�grafo �nico.  O contribuinte do sal�rio-educa��o sujeitar-se-� �s mesmas san��es administrativas e penais previstas na legisla��o previdenci�ria, nos moldes do caput deste artigo.

        Art. 2o  A contribui��o social do sal�rio-educa��o, prevista no art. 212, � 5o, da Constitui��o e devida pelas empresas, ser� calculada com base na al�quota de dois inteiros e cinco d�cimos por cento, incidente sobre o total de remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo, aos segurados empregados, ressalvadas as exce��es legais.

        � 1o  Entende-se por empresa, para fins de incid�ncia da contribui��o social do sal�rio-educa��o, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econ�mica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou n�o, bem como as empresas e demais entidades p�blicas ou privadas, vinculadas � Seguridade Social.

        � 2o  Considera-se entidade p�blica, para os efeitos deste Decreto, a sociedade de economia mista, a empresa p�blica, bem assim as demais sociedades institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, nos termos do art. 173, � 2o, da Constitui��o.

        � 3o  Para fins da contribui��o social do sal�rio-educa��o, s�o considerados como empregados os seguintes segurados obrigat�rios da Seguridade Social:

        I - aquele que presta servi�o de natureza urbana ou rural � empresa, em car�ter n�o eventual, sob sua subordina��o e mediante remunera��o, inclusive como diretor empregado;

        II - aquele que, contratado por empresa de trabalho tempor�rio, definida em legisla��o espec�fica, presta servi�o para atender a necessidade transit�ria de substitui��o de pessoal regular e permanente ou a acr�scimo extraordin�rio de servi�os de outras empresas;

        III - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou ag�ncia de empresa nacional no exterior;

        IV - aquele que presta servi�o no Brasil a miss�o diplom�tica ou a reparti��o consular de carreira estrangeira e a �rg�os a ela subordinados ou a membros dessas miss�es e reparti��es, exclu�dos o n�o-brasileiro sem resid�ncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legisla��o previdenci�ria do pa�s da respectiva miss�o diplom�tica ou reparti��o consular;

        V - o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante perten�a a empresa brasileira de capital nacional.

        � 4o  A al�quota reduzida da contribui��o social do sal�rio-educa��o, incidente sobre a remunera��o dos empregados contratados por prazo determinado, nos termos do inciso I do art. 2o da Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, � de um inteiro e vinte e cinco cent�simos por cento.

        Art. 3o  Est�o isentas do recolhimento da contribui��o social do sal�rio-educa��o:

        I - a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, bem como suas respectivas autarquias e funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico, inclusive no que se refere � remunera��o paga aos servidores p�blicos ocupantes de cargo em comiss�o, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, autarquias, inclusive em regime especial, e funda��es p�blicas federais;

        II - as institui��es p�blicas de ensino de qualquer grau, conforme norma regulamentar expedida pelo Minist�rio da Educa��o;

        III - as escolas comunit�rias, confessionais ou filantr�picas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente �rg�o de educa��o, que sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantr�picos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social, renovado a cada tr�s anos;

        IV - as organiza��es de fins culturais, que tenham sido reconhecidas nos termos dos Decretos no 76.923, de 26 de dezembro de 1975, e no 87.043, de 22 de mar�o de 1982;

        V - as organiza��es hospitalares e de assist�ncia social, desde que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

        a) sejam reconhecidas como de utilidade p�blica federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

        b) sejam portadoras do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantr�picos, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social, renovado a cada tr�s anos;

        c) promovam, gratuitamente e em car�ter exclusivo, a assist�ncia social beneficente a pessoas carentes, em especial a crian�as, adolescentes, idosos e portadores de defici�ncia;

        d) n�o percebam seus diretores, conselheiros, s�cios, instituidores ou benfeitores, remunera��o e n�o usufruam vantagens ou benef�cios a qualquer t�tulo;

        e) apliquem integralmente o eventual resultado operacional na manuten��o e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, ao �rg�o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS competente, relat�rio circunstanciado de suas atividades.

        Par�grafo �nico.  A pessoa jur�dica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es - SIMPLES est� isenta do pagamento da contribui��o social do sal�rio-educa��o, nos termos do art. 3o, � 4o, da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

        Art. 4o  Integram a receita da contribui��o social do sal�rio-educa��o os acr�scimos legais a que est�o sujeitos os contribuintes em atraso.

        Par�grafo �nico.  Consideram-se acr�scimos legais a atualiza��o monet�ria, os juros de mora e a multa.

        Art. 5o  A contribui��o social do sal�rio-educa��o n�o tem car�ter remunerat�rio na rela��o de emprego e n�o se vincula, para nenhum efeito, ao sal�rio ou � remunera��o percebida pelos empregados das empresas contribuintes.

        Art. 6o  A contribui��o do sal�rio-educa��o ser� recolhida:
        I - ao FNDE, no caso das empresas optantes pelo Sistema de Manuten��o de Ensino Fundamental, ou pela arrecada��o direta, nos termos dos �� 1o a 3o deste artigo;
        II -  ao INSS nos demais casos.
        � 1o  As empresas n�o-optantes do Sistema de Manuten��o de Ensino Fundamental poder�o deixar de recolher a contribui��o social do sal�rio-educa��o ao INSS, se formalizarem a op��o pela arrecada��o direta ao FNDE, renovada anualmente.
        � 2o  A op��o pela arrecada��o direta, formalizada pela empresa, ter� validade a partir de janeiro de cada exerc�cio, podendo, excepcionalmente, ser aceita em outra data no caso de empresa que esteja iniciando suas atividades, e a desist�ncia da op��o somente ser� permitida ao final de cada exerc�cio, salvo em caso de encerramento de suas atividades.
        � 3o  A op��o pela arrecada��o direta e o direito de participa��o dos alunos indicados pela empresa no Sistema de Manuten��o de Ensino Fundamental, a que se refere o art. 10 deste Decreto, somente se confirma mediante o recolhimento das contribui��es devidas no exerc�cio financeiro.

        Art. 6o  A contribui��o social do sal�rio-educa��o ser� recolhida: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        I - ao FNDE, at� 31 de dezembro de 2003, no caso das empresas optantes pelo Sistema de Manuten��o de Ensino Fundamental - SME, ou pela arrecada��o direta;  (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        II - ao FNDE, a partir de 1o de janeiro de 2004, nos seguintes casos: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        a) pelas empresas que recolheram suas contribui��es diretamente ao FNDE no ano-calend�rio de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de faz�-lo mediante assinatura do FAME - Formul�rio Autoriza��o de Manuten��o de Ensino para o referido exerc�cio; (Inclu�da pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        b) pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE; (Inclu�da pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        c) pelas empresas cujo total de remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo, aos segurados empregados, conforme definido no art. 2o deste Decreto, tenha atingido o valor de, no m�nimo, R$ 2.400.000,00 (dois milh�es e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do m�s de dezembro do exerc�cio anterior �quele previsto no inciso II deste artigo, exclu�do o d�cimo-terceiro sal�rio, e, assim, sucessivamente a cada novo exerc�cio; ou (Inclu�da pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        III - ao INSS, nos demais casos. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        � 1o  As empresas, n�o inclu�das no inciso II do caput deste artigo, poder�o, excepcionalmente, deixar de recolher a contribui��o social do sal�rio-educa��o ao INSS, se formalizarem a op��o pela arrecada��o direta ao FNDE, na forma que este �ltimo vier a estabelecer. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        � 2o  A desist�ncia da op��o pela arrecada��o direta, formalizada nos moldes do � 1o deste artigo, somente ser� permitida mediante comunica��o formal, ao final do exerc�cio, salvo em caso de encerramento de suas atividades. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        � 3o  A op��o pela arrecada��o direta ao FNDE somente se confirmar� mediante a efetiva��o do primeiro recolhimento das contribui��es devidas no exerc�cio, ficando a empresa obrigada a recolher diretamente a contribui��o at� a formaliza��o da desist�ncia, nos termos do � 2o deste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        � 4o  O recolhimento da contribui��o social do sal�rio-educa��o, na modalidade de que trata o inciso I do caput deste artigo, ser� efetuado no Banco do Brasil S.A.

        � 5o  O Banco do Brasil S.A. recolher� as receitas de que trata o inciso I do caput deste artigo diretamente � Conta �nica do Tesouro Nacional, na forma estabelecida conjuntamente pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo FNDE.

        � 5o  O Banco do Brasil S. A. recolher� as receitas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo diretamente � Conta �nica do Tesouro Nacional, na forma a ser estabelecida pelo Minist�rio da Fazenda.(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        � 6o  Ao INSS caber�, do montante por ele arrecadado, a import�ncia equivalente a um por cento, a t�tulo de taxa de administra��o, sendo o restante destinado ao FNDE.

        � 7o  O INSS enviar�, mensalmente, ao FNDE, todas as informa��es estat�sticas e cont�beis relativas � arrecada��o dos recursos da contribui��o social do sal�rio-educa��o, inclusive sua participa��o na d�vida ativa, por unidade da federa��o.

        � 8o  O Minist�rio da Fazenda, por interm�dio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassar� o total dos recursos da contribui��o social do sal�rio-educa��o, arrecadados na forma do inciso II do caput deste artigo, deduzida a parcela de que trata o � 6o e outras dedu��es que houver.

        � 8o  O Minist�rio da Fazenda, por interm�dio da Secretaria do Tesouro Nacional, repassar� ao FNDE o total dos recursos da contribui��o social do sal�rio-educa��o, arrecadados na forma do inciso III do caput deste artigo, deduzida a parcela de que trata o � 6o e outras dedu��es que houver. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        Art. 7o  O FNDE, ap�s a dedu��o das despesas realizadas com o Sistema de Manuten��o de Ensino Fundamental, com a taxa de administra��o de que trata o � 6o do art. 6o, bem como outras dedu��es que houver, distribuir� o montante arrecadado da seguinte forma:

        I - quota federal, correspondente a um ter�o do montante de recursos, que ser� destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universaliza��o do ensino fundamental;

        II - quota estadual, correspondente a dois ter�os do montante de recursos, que ser� creditada mensal e automaticamente em favor das Secretarias de Educa��o dos Estados e do Distrito Federal, observando-se a arrecada��o realizada em cada unidade federada, para financiamento de programas, projetos e a��es do ensino fundamental.

        � 1o  A quota estadual da contribui��o social do sal�rio-educa��o ser� redistribu�da entre o Estado e os respectivos Munic�pios, conforme crit�rios fixados em lei estadual, sendo que, do seu total, parcela correspondente a pelo menos cinq�enta por cento ser� repartida proporcionalmente ao n�mero de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Minist�rio da Educa��o, por interm�dio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.

        � 2o  O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma do inciso I do caput do art. 6o, ser� efetuado at� o d�cimo dia subseq�ente ao final de cada bimestre, e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do inciso II do referido artigo, at� o d�cimo dia subseq�ente ao final de cada m�s.

        � 2o  O repasse da quota estadual, relativo aos recursos arrecadados na forma dos incisos I e II do caput do art. 6o, ser� efetuado at� o d�cimo dia subseq�ente ao final de cada bimestre, e, para o caso dos recursos arrecadados na forma do inciso III do referido artigo, at� o d�cimo dia subseq�ente ao final de cada m�s. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        Art. 8o  As contribui��es do sal�rio-educa��o, devidas e n�o recolhidas at� o seu vencimento, inclu�das ou n�o em notifica��o de d�bito, poder�o, ap�s verificadas ou confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em conformidade com a legisla��o previdenci�ria vigente e normas espec�ficas do FNDE.

        Art. 9o  A fiscaliza��o da arrecada��o da contribui��o social do sal�rio-educa��o ser� realizada pelo INSS, ressalvada a compet�ncia do FNDE sobre a mat�ria.

        � 1o  Os d�bitos dos contribuintes do sal�rio-educa��o ser�o objeto de notifica��o ou parcelamento do d�bito:
        I - junto ao INSS, quando apurados por aquele Instituto ou a ele confessados; e
        II - junto ao FNDE, nos demais casos.

        � 1o  Os d�bitos dos contribuintes do sal�rio-educa��o ser�o objeto de notifica��o, parcelamento e execu��o fiscal: (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        I - pelo FNDE, referentes aos exerc�cios em que a empresa seja contribuinte obrigat�rio pela arrecada��o direta, ou tenha formalizado a op��o pela arrecada��o direta, ou seus empregados ou dependentes destes tenham usufru�do os benef�cios do SME; (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        II - pelo INSS, nos demais casos.(Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        � 2o  Os procedimentos operacionais a serem adotados obedecem � normatiza��o expedida pelo INSS, ficando as empresas obrigadas a colocar � disposi��o da fiscaliza��o, quando solicitado, a documenta��o pertinente, inclusive quanto ao Sistema de Manuten��o de Ensino Fundamental.

        � 3o  Para efeito da fiscaliza��o prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, n�o se aplicam as disposi��es legais excludentes ou limitativas do direito de examinar livros, arquivos, documentos, pap�is e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, empres�rios, industriais ou produtores, ou da obriga��o destes de exibi-los.

        � 4o  A fiscaliza��o a cargo do FNDE ser� realizada pelo Programa Integrado de Inspe��o em Empresas e Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas pelo Conselho Deliberativo daquela Autarquia.

        � 4o  A fiscaliza��o a cargo do FNDE ser� realizada pelo PROINSPE - Programa Integrado de Inspe��o em Empresas e Escolas, na forma das normas regulamentares a serem expedidas pelo Conselho Deliberativo desta Autarquia. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        � 5o  A empresa que preencher seus formul�rios de arrecada��o ou presta��o de informa��es ao INSS, com C�digo de Terceiros que a identifica como optante pela arrecada��o direta ao FNDE, mesmo n�o tendo formalizado expressamente sua op��o num determinado exerc�cio, poder� sofrer levantamento de d�bitos pelo FNDE. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        Art. 10.  O Sistema de Manuten��o de Ensino Fundamental constitui-se no programa pelo qual a empresa, contribuinte da contribui��o social do sal�rio-educa��o, propicia aos seus empregados e dependentes o direito social de obter o ensino fundamental, por interm�dio das seguintes modalidades:

        I - aquisi��o de vagas na rede de ensino particular destinadas a empregados e dependentes, indicados pela empresa, at� o limite de vagas geradas por sua contribui��o;

        II - escola pr�pria gratuita mantida pela empresa para os seus empregados, dependentes e alunos da comunidade;

        III - indeniza��o de dependentes, mediante comprova��o semestral de freq��ncia e pagamento das mensalidades em estabelecimentos particulares.

        � 1o  As empresas optantes pelo Sistema de Manuten��o de Ensino Fundamental ou pela arrecada��o direta recolher�o a contribui��o social do sal�rio-educa��o ao FNDE:

        I - integralmente, no caso da modalidade de que trata o inciso I do caput deste artigo;

        II - com a dedu��o dos valores comprovadamente despendidos na manuten��o da escola pr�pria ou na indeniza��o de dependentes, at� o limite mensal por aluno fixado pelo Conselho Deliberativo do FNDE, nos demais casos.

        � 2o  A empresa que vier a atender alunos em mais de uma das modalidades referidas nos incisos I a III do caput deste artigo, e, dentre estas, esteja inclu�da a aquisi��o de vagas, dever� recolher mensalmente ao FNDE, no m�nimo, a import�ncia correspondente ao n�mero de benefici�rios desta modalidade multiplicado pelo valor vigente da vaga.

        � 3o  As opera��es concernentes � receita e � despesa com o recolhimento da contribui��o social do sal�rio-educa��o e com a manuten��o do ensino prevista nos incisos do caput deste artigo dever�o ser lan�adas, sob o t�tulo de "sal�rio-educa��o", na escritura��o tanto da empresa quanto da escola, ficando sujeitas � fiscaliza��o, nos termos do art. 9o deste Decreto e das demais normas aplic�veis.

        Art. 11.  Os alunos regularmente atendidos na data da publica��o da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, como benefici�rios da aplica��o realizada pelas empresas contribuintes no ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, � conta de dedu��es da contribui��o social do sal�rio-educa��o, a que se refere o � 3o do art. 15 da referida Lei, e que tiveram, a partir de 1o de janeiro de 1997, o benef�cio assegurado, respeitadas as condi��es em que foi concedido, poder�o participar do Sistema de Manuten��o de Ensino Fundamental.

        Par�grafo �nico.  � vedada a inclus�o de novos alunos no Sistema de Manuten��o de Ensino Fundamental.

        Art. 12.  As disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados � conta da contribui��o social do sal�rio-educa��o, poder�o ser aplicadas por interm�dio de institui��o financeira p�blica federal, bem como na Conta �nica do Tesouro Nacional, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Deliberativo daquela Autarquia.

        Par�grafo �nico.  O produto da aplica��o financeira da contribui��o social do sal�rio-educa��o poder� atender despesas na educa��o, desde que estejam previstas no Or�amento Geral da Uni�o, vedada a destina��o �s despesas com pessoal e encargos e a programas suplementares de alimenta��o, assist�ncia m�dico-odontol�gica, farmac�utica e psicol�gica e outras formas de assist�ncia social.

        Par�grafo �nico.  O produto da aplica��o financeira da contribui��o social do sal�rio-educa��o poder� atender despesas na educa��o e despesas decorrentes da contribui��o para o PASEP, geradas a partir da receita relativa aos rendimentos provenientes dessa aplica��o financeira, desde que estejam previstas no Or�amento Geral da Uni�o, vedada a destina��o �s despesas com pessoal e encargos e a programas suplementares de alimenta��o, assist�ncia m�dico-odontol�gica, farmac�utica e psicol�gica e outras formas de assist�ncia social. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        Art. 13.  Os d�bitos de contribui��es do sal�rio-educa��o, levantados pelo FNDE, na hip�tese contida no � 4o do art. 9o ser�o objeto do rito procedimental previsto neste Decreto.

        Art. 13.  Os d�bitos relativos �s contribui��es do sal�rio-educa��o, levantados pelo FNDE nas hip�teses contidas no inciso I do � 1o e no � 5o do art. 9o, e ainda aqueles resultantes de valores recebidos indevidamente por escolas prestadoras de servi�os, mencionadas no inciso I do art. 10, ser�o objeto do rito procedimental previsto neste Decreto. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        Art. 14.  Ap�s a instaura��o do espec�fico processo administrativo fiscal, procedida a apura��o e a atualiza��o do d�bito, de acordo com a legisla��o previdenci�ria em vigor, o devedor ser� notificado do valor da d�vida, pelo FNDE, com discrimina��o das parcelas devidas e dos per�odos a que se referem.

        � 1o  Recebida a notifica��o, o devedor ter� o prazo de quinze dias para apresentar defesa junto ao FNDE, efetuar o pagamento ou apresentar solicita��o de parcelamento do d�bito.

        � 2o  Apresentada a defesa, o processo ser� submetido � decis�o do Secret�rio-Executivo do FNDE.

        � 3o  O procedimento ser� encerrado se o devedor recolher o d�bito dentro do prazo assinalado.

        � 4o  Aplica-se o rito de que trata este artigo aos d�bitos decorrentes de contratos administrativos celebrados com escolas prestadoras de servi�os do SME, procedidas, nestes casos, a apura��o e a atualiza��o de acordo com a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Inclu�do pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        Art. 15.  Da decis�o do Secret�rio-Executivo caber� recurso ao Conselho Deliberativo do FNDE, observado o disposto neste artigo.

        � 1o  O recurso poder� ser interposto no prazo de trinta dias, contados da data da ci�ncia da decis�o, com as raz�es e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.

        � 2o  A interposi��o do recurso depender� de garantia de inst�ncia, devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher a conta vinculada trinta por cento do valor principal do d�bito e dos respectivos acess�rios.

        � 2o  A interposi��o do recurso em processo de natureza tribut�ria depender� de garantia de inst�ncia, devendo o recorrente, obrigatoriamente, recolher � conta vinculada do FNDE trinta por cento do valor principal do d�bito e dos respectivos acess�rios. (Reda��o dada pelo Decreto n� 4.943, de 30.12.2003)

        � 3o  O d�bito tempestivamente questionado ficar� dispensado de novos acr�scimos, se o seu valor, devidamente atualizado e acrescido dos respectivos juros e multa de mora, for integralmente depositado, at� a decis�o final.

        � 4o  Os acr�scimos legais de que trata o par�grafo anterior ser�o exig�veis at� a data do dep�sito.

        � 5o  Sobre a parcela pecuni�ria referente ao dep�sito obrigat�rio, previsto no � 2o deste artigo, n�o poder�o ser acrescidos encargos legais.

        � 6o  Se o d�bito for considerado improcedente, o valor do dep�sito ser� devolvido ao contribuinte, na forma da legisla��o vigente.

        Art. 16.  As contribui��es, a atualiza��o monet�ria, os juros de mora e as multas julgadas procedentes dever�o ser lan�ados em livro destinado � inscri��o na d�vida ativa do FNDE.

        Art. 17.  O d�bito a que se refere o artigo anterior estar� sujeito, nos processos de fal�ncia, concordata ou concurso de credores, �s disposi��es atinentes aos cr�ditos da Uni�o, aos quais encontra-se equiparado.

        Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 19.  Revoga-se o Decreto no 2.948, de 27 de janeiro de 1999.

Bras�lia, 16 de agosto de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato de Souza
Waldeck Orn�las

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1999