Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.964, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1981.

Vide Lei n� 7.180, de 1983

Vide Decreto-Lei n� 2.236, de 1985

Altera disposi��es da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, que "define a situa��o jur�dica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigra��o, e d� outras provid�ncias".

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art . 1� Os arts. 13, 14, 16, 24 e 30 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 13.   ........................................

......................................................

V -   ................................................

VI -   ...........................................; e

VII - na condi��o de ministro de confiss�o religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congrega��o ou ordem religiosa.

Art. 14. O prazo de estada no Brasil, nos casos dos incisos II e III do art. 13, ser� de at� noventa dias; no caso do incisos VII, de at� um ano; e nos demais, salvo o disposto no par�grafo �nico deste artigo, o correspondente � dura��o da miss�o, do contrato, ou da presta��o de servi�os, comprovada perante a autoridade consular, observado o disposto na legisla��o trabalhista.

Par�grafo �nico.   .............................

.....................................................

Art. 16.   .........................................

Par�grafo �nico. A imigra��o objetivar�, primordialmente, propiciar m�o-de-obra especializada aos v�rios setores da economia nacional, visando � Pol�tica Nacional de Desenvolvimento em todos os aspectos e, em especial, ao aumento da produtividade, � assimila��o de tecnologia e � capta��o de recursos para setores espec�ficos.

.....................................................

Art. 24. Nenhum estrangeiro procedente do exterior poder� afastar-se do local de entrada e inspe��o, sem que o seu documento de viagem e o cart�o de entrada e sa�da hajam sido visados pelo �rg�o competente do Minist�rio da Justi�a.

...............................................................

Art. 30. O estrangeiro admitido na condi��o de permanente, de tempor�rio (incisos I e de IV a VII do art. 13) ou de asilado � obrigado a registrar-se no Minist�rio da Justi�a, dentro dos trinta dias seguintes � entrada ou � concess�o do asilo, e a identificar-se pelo sistema datilosc�pico, observadas as disposi��es regulamentares."

Art . 2� Acrescente-se � Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, ap�s o art. 35, o seguinte art. 36, remunerados o atual e os subseq�entes:

"Art. 36. A prorroga��o do prazo de estada do titular do visto tempor�rio, de que trata o inciso VII do art. 13, n�o exceder� a um ano".

Art . 3� Os arts. 36, 44, 46, 74, 75, 78, 79, 98, 108, 111, 114, 118, 124, 128 e 132 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, remunerados segundo o disposto no artigo anterior, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 37. O titular do visto de que trata o art. 13, incisos V e VII, poder� obter transforma��o do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas as condi��es previstas nesta Lei e no seu Regulamento.

� 1� Ao titular do visto tempor�rio previsto no inciso VII do art. 13 s� poder� ser concedida a transforma��o ap�s o prazo de dois anos de resid�ncia no Pa�s.

� 2� Na transforma��o do visto poder-se-� aplicar o disposto no art. 18 desta Lei.

....................................................

Art. 45.   .........................................

Par�grafo �nico. Tratando-se de sociedade an�nima, a provid�ncia � obrigat�ria em rela��o ao estrangeiro que figure na condi��o de administrador, gerente, diretor ou acionista controlador.

.....................................................

Art. 47. O estabelecimento hoteleiro, a empresa imobili�ria, o propriet�rio, locador, sublocador ou locat�rio de im�vel e o s�ndico de edif�cio remeter�o ao Minist�rio da Justi�a, quando requisitados, os dados de identifica��o do estrangeiro admitido na condi��o de h�spede, locat�rio, sublocat�rio ou morador.

......................................................

Art. 75. N�o se proceder� � expuls�o:

I - se implicar extradi��o inadmitida pela lei brasileira; ou

Il - quando o estrangeiro tiver:

a) c�njuge brasileiro do qual n�o esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado h� mais de 5 (cinco) anos; ou

b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.

� 1� N�o constituem impedimento � expuls�o a ado��o ou reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que motivar.

� 2� Verificados o abandono do filho, o div�rcio ou a separa��o, de fato ou de direito, a expuls�o poder� efetivar-se a qualquer tempo.

Art. 76. A extradi��o poder� ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.

....................................................

Art. 79.   .........................................

� 1�   ..............................................

� 2�   ..............................................

� 3� Havendo tratado com algum dos Estados requerentes prevalecer�o suas normas no que disserem respeito � prefer�ncia de que trata este artigo.

Art. 80.   .........................................

� 1�   ..............................................

� 2� N�o havendo tratado que disponha em contr�rio, os documentos indicados neste artigo ser�o acompanhados de vers�o oficialmente feita para o idioma portugu�s no Estado requerente.

....................................................

Art. 99.   .........................................

Par�grafo �nico. Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o inciso V do art. 13 � permitida a inscri��o tempor�ria em entidade fiscalizadora do exerc�cio de profiss�o regulamentada.

...............................................................

Art. 109. A entidade que houver obtido registro mediante falsa declara��o de seus fins ou que, depois de registrada, passar a exercer atividades il�citas, ter� sumariamente cassada a autoriza��o a que se refere o par�grafo �nico do artigo anterior e o seu funcionamento ser� suspenso por ato do Ministro da Justi�a, at� final julgamento do processo de dissolu��o, a ser instaurado imediatamente.

...............................................................

Art. 112.   ........................................

� 1� N�o se exigir� a prova de boa sa�de a nenhum estrangeiro que residir no Pa�s h� mais de dois anos.

� 2� Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideol�gica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, ser� declarado nulo o ato de naturaliza��o sem preju�zo da a��o penal cab�vel pela infra��o cometida.

� 3� A declara��o de nulidade a que se refere o par�grafo anterior processar-se-� administrativamente, no Minist�rio da Justi�a, de of�cio ou mediante representa��o fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notifica��o.

...............................................................

Art. 115.   ........................................

� 1� A peti��o ser� assinada pelo naturalizando e instru�da com os documentos a serem especificados em regulamento.

� 2� Exigir-se-� a apresenta��o apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de resid�ncia cont�nua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo servi�o competente do lugar de resid�ncia no Brasil, quando se tratar de:

I - estrangeiro admitido no Brasil at� a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no territ�rio nacional, desde que requeira a naturaliza��o at� 2 (dois) anos ap�s atingir a maioridade;

II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturaliza��o at� 1 (um) ano depois da formatura.

� 3� Qualquer mudan�a de nome ou de prenome, posteriormente � naturaliza��o, s� por exce��o e motivadamente ser� permitida, mediante autoriza��o do Ministro da Justi�a.

.......................................................

Art. 119. Publicada no Di�rio Oficial a Portaria de naturaliza��o, ser� ela arquivada no �rg�o competente do Minist�rio da Justi�a, que emitir� certificado relativo a cada naturalizando, o qual ser� solenemente entregue, na forma fixada em regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domic�lio o interessado.

� 1� Onde houver mais de um juiz federal, a entrega ser� feita pelo da Primeira Vara.

� 2� Quando n�o houver juiz federal na cidade em que tiverem domic�lio os interessados, a entrega ser� feita atrav�s do juiz ordin�rio da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais pr�xima.

� 3� A naturaliza��o ficar� sem efeito se o certificado n�o for solicitado pelo naturalizado no prazo de doze meses contados da data de publica��o do ato, salvo motivo de for�a maior, devidamente comprovado.

......................................................

Art. 125.   ........................................

.....................................................

VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documenta��o em ordem:

Pena: multa de dez vezes o maior valor de refer�ncia, por estrangeiro, al�m da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste do territ�rio nacional.

.......................................................

Art. 129. Fica criado o Conselho Nacional de Imigra��o, vinculado ao Minist�rio do Trabalho, ao qual caber�, al�m das demais atribui��es constantes desta Lei, orientar e coordenar as atividades de imigra��o.

� 1� O Conselho Nacional de Imigra��o ser� integrado por um representante do Minist�rio do Trabalho, que o presidir�, um do Minist�rio da Justi�a, um do Minist�rio das Rela��es Exteriores, um do Minist�rio da Agricultura, um do Minist�rio da Sa�de, um do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico, todos nomeados pelo Presidente da Rep�blica, por indica��o dos respectivos Ministros de Estado.

� 2� A Secretaria Geral do Conselho de Seguran�a Nacional manter� um observador junto ao Conselho Nacional de Imigra��o.

� 3� O Poder Executivo dispor� sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigra��o.

...................................................

Art . 133.   .......................................

I -   .................................................

II -   .................................................

a) hajam entrado no Brasil at� 20 de agosto de 1980.

.............................................................."

Art . 4� Acrescente-se � Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, ap�s o atual art. 132, o seguinte art. 134, renumerados o atual e os subseq�entes:

"Art. 134. Poder� ser regularizada, provisoriamente, a situa��o dos estrangeiros de que trata o artigo anterior.

� 1� Para os fins deste artigo, fica institu�do no Minist�rio da Justi�a o registro provis�rio de estrangeiro.

� 2� O registro de que trata o par�grafo anterior implicar� na expedi��o de c�dula de identidade, que permitir� ao estrangeiro em situa��o ilegal o exerc�cio de atividade remunerada e a livre locomo��o no territ�rio nacional.

� 3� O pedido de registro provis�rio dever� ser feito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publica��o desta Lei.

� 4� A peti��o, em formul�rio pr�prio, ser� dirigida ao �rg�o do Departamento de Pol�cia Federal mais pr�ximo do domic�lio do interessado, instru�da com um dos seguintes documentos:

I - c�pia aut�ntica do passaporte ou documento equivalente;

II - certid�o fornecida pela representa��o diplom�tica ou consular do pa�s de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;

III - certid�o do registro de nascimento ou casamento;

IV - qualquer outro documento id�neo que permita � Administra��o conferir os dados de qualifica��o do estrangeiro.

� 5� O registro provis�rio e a c�dula de identidade, de que trata este artigo, ter�o prazo de validade de 2 (dois) anos improrrog�veis, ressalvado o disposto no par�grafo seguinte.

� 6� Firmados, antes de esgotar o prazo previsto no � 5� deste artigo, os acordos bilaterais referidos no artigo anterior, os nacionais dos pa�ses respectivos dever�o requerer a regulariza��o de sua situa��o, no prazo previsto na al�nea c do inciso Il do art. 133 desta Lei.

� 7� O Ministro da Justi�a instituir� modelo especial da c�dula de identidade de que trata este artigo."

Art . 5� O art. 135 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, renumerado para 137, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 137. Aos processos em curso no Minist�rio da Justi�a, na data da publica��o desta Lei, aplicar-se-� o disposto no Decreto-lei n� 941, de 13 de outubro de 1969, e no seu Regulamento, Decreto n� 66.689, de 11 de junho de 1970.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos processos de naturaliza��o, sobre os quais incidir�o, desde logo, as normas desta Lei."

Art . 6� Acrescentem-se � Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, os seguintes artigos, numerados como 138 e 139:

"Art. 138. Aplica-se o disposto nesta Lei �s pessoas de nacionalidade portuguesa, sob reserva de disposi��es especiais expressas na Constitui��o Federal ou nos tratados em vigor.

Art. 139. Fica o Ministro da Justi�a autorizado a delegar a compet�ncia, que esta Lei lhe atribui, para determinar a pris�o do estrangeiro, em caso de deporta��o, expuls�o e extradi��o."

Art . 7� O art. 136 da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, fica desmembrado, passando a constituir os arts. 140 e 141, com a seguinte reda��o:

"Art. 140. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 141. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o Decreto-lei n� 406, de 04 de maio de 1938; art. 69, do Decreto-Iei n� 3.688, de 03 de outubro de 1941; Decreto-lei n� 5.101, de 17 de dezembro de 1942; Decreto-lei n� 7.967, de 18 de setembro de 1945; Lei n� 5.333, de 11 de outubro de 1967; Decreto-lei n� 417, de 10 de janeiro de 1969; Decreto-lei n� 941, de 13 de outubro de 1969; art. 2� da Lei n� 5.709, de 07 de outubro de 1971; e Lei n� 6.262, de 18 de novembro de 1975."

Art . 8� Fica substitu�da por "territ�rio nacional" a express�o "territ�rio brasileiro", constante dos seguintes dispositivos da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980: art. 4�; art. 6�; art. 8�; art. 18�; art. 21�; art. 22�; art. 23�; art. 25�; art. 26�; art. 28�; art. 39�; incisos III e VII e �� 1� e 2� do art. 48; art. 49; par�grafo �nico do art. 50; art. 51; art. 52; art. 56; art. 63; al�nea b do par�grafo �nico do art. 64; art. 85; art. 86;; art. 93;; art. 95;; � 2� do art. 103; art. 106; inciso III do art. 111; art. 115; incisos I, II e V do art. 124; art. 131; art. 133; e art. 134.

Art . 9� Os artigos da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, a seguir referidos, dever�o sofrer altera��es nas remiss�es, em face do disposto nos arts. 2� e 5� desta Lei; art. 11; art. 39; art. 40; incisos III a VI do art. 48 e seu � 1�; � 1� do art. 56; par�grafo �nico do art. 60; inciso II do art. 77; � 2� do art. 81; art. 83; art. 88, par�grafo �nico do art. 95; art. 100; art. 112; art. 114; art. 116; par�grafo �nico do art. 117; art. 121; incisos IV, VIII, X, XI, XIV e XV do art. 124 e seu par�grafo �nico; e art. 127; bem como a Tabela de Emolumentos e Taxas, que comp�e o Anexo.

Art . 10. Inclua-se no inciso II da Tabela a que se refere o art. 130, ap�s o pedido de restabelecimento de registro tempor�rio ou permanente, o seguinte:

"Pedido de autoriza��o para funcionamento de sociedade, Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros)." 

Art . 11. O Poder Executivo far� republicar no Di�rio Oficial o texto da Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as modifica��es introduzidas por esta Lei.

Art . 12. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art . 13. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 09 de dezembro de 1981; 160� da Independ�ncia e 93� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.12.1981

*